imprimir
VOLTAR

DECRETO Nº 5.264, de 30 de junho de 2015.

 

Dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, da quota igual, da população, da área territorial, dos critérios ambientais e dos critérios educacionais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios - IPM, nas partes que especifica, e adota outras providências. (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.264 de 30.06.15

Dispõe sobre o cálculo do valor adicionado, da quota igual, da população, da área territorial e dos critérios ambientais, relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios – IPM, e adota outras providências.

 

ANEXO I ANEXO IV
ANEXO II ANEXO V
ANEXO III ANEXO VI
ANEXO VII  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro na Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990, e na conformidade da Lei Estadual 2.959, de 18 de junho de 2015,

D E C R E T A:

Art. 1º O valor adicionado referente à composição do Índice de Participação dos Municípios – IPM é calculado:

I – pelas operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, independente do pagamento antecipado ou diferido, ou de ser o crédito tributário diferido, reduzido ou excluído por motivo de isenção ou de outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II – pelas operações imunes do imposto, na conformidade das alíneas “a” e “b” do inciso X do §2º do art. 155 e da alínea “d” do inciso VI do art. 150, ambos da Constituição Federal.

Parágrafo único. O valor adicionado utiliza fatos geradores do exercício anterior ao da elaboração, sendo aplicável na partição da receita a partir do primeiro dia do ano imediatamente posterior ao da elaboração.

Art. 2º O Índice do Valor Adicionado – IVA é apurado conforme o declarado:

I – no Documento de Informação Fiscal – DIF ou na Escrituração Fiscal Digital – EFD ou Notas Fiscais Eletrônicas – NFe, na conformidade dos arts. 127, 220, 384-C, 384-E, 384-H e 498, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006;

II – no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório – PGDAS - D;

III – na Declaração Anual do Simples Nacional – Microempreendedor Individual – DASNSIMEI;

IV – nas Notas Fiscais Avulsas – NFA, Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas – NFA-e e nos Conhecimentos de Carga Avulsos Eletrônicos;

V - nos Autos de Infração - AI e nos Autos de Infração e Notificação Fiscal - AINF, por omissão de saídas, quitados, parcelados ou definitivamente julgados na esfera administrativa. (Redação dada pelo Decreto nº 5.447 de 17.06.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.264 de 30.06.15

V – nos Autos de Infração – AI e nos Autos de Infração e Notificação Fiscal – AINF, por omissão de saídas, quitados ou definitivamente julgados na esfera administrativa.

 

§1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o valor adicionado é o resultado do valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços ocorridas no próprio território, deduzido do valor das mercadorias entradas.

§2º No cálculo do valor adicionado, é considerado, para os documentos previstos:

I – nos incisos II e III do caput deste artigo, o percentual de 32% da receita bruta, exceto para as atividades previstas nos códigos de CNAE impeditivos ao Simples Nacional, conforme Anexo VI da Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011;

II – no inciso IV do caput deste artigo, o percentual de 32% do valor total da nota fiscal.

§3º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no §2º deste artigo, o prescrito nos incisos de I a V do §4º do art. 18 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

§4º Os documentos previstos nos incisos de I a V do caput deste artigo são computados na formação do valor adicionado, desde que demonstrem valores positivos e estejam na base do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da Secretaria da Fazenda, em até 48 horas antes da reunião do Conselho para a aprovação do IPM - Provisório ou Definitivo. (Redação dada pelo Decreto nº 5.447 de 17.06.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.264 de 30.06.15

§4º Os documentos previstos nos incisos de I a V do caput deste artigo são computados na formação do valor adicionado, desde que demonstrem valores positivos e estejam na base do Sistema Integrado de Administração  Tributária – SIAT, da Secretaria da Fazenda, em até 48 horas antes da reunião do Conselho para a aprovação do IPM – Provisório.

 

§5º Os documentos previstos nos incisos de I a III do caput deste artigo são computados e apurados no cálculo do valor adicionado, quando entregues em até trinta dias corridos, contados da data da publicação do IPM - Provisório no Diário Oficial do Estado, independentemente de impugnação impetrada pelo respectivo município. (Redação dada pelo Decreto nº 5.447 de 17.06.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.264 de 30.06.15

§5o São apurados e computados no cálculo do valor adicionado aqueles constantes dos documentos previstos nos incisos de I a III do caput deste artigo, quando entregues em até trinta dias corridos, contados da data da publicação do IPM – Provisório no Diário Oficial do Estado, se por meio de impugnação impetrada pelo respectivo município.

 

§6º São alterados os valores para todas as municipalidades nos casos de retificação, apresentação intempestiva, impugnação por qualquer um dos municípios ou apuração de ofício, pela Secretaria da Fazenda, dos documentos previstos no inciso I do caput deste artigo, para as empresas inscritas no CCI-TO com o Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritas na Tabela Campo 7 - Saídas e entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços do estabelecimento do contribuinte (por município de origem) do Anexo Único da Portaria SEFAZ nº 1.859, de 23 de dezembro de 2009. (Redação dada pelo Decreto nº 5.447 de 17.06.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.264 de 30.06.15

§6o Nos casos de retificação, apresentação intempestiva ou impugnação, promovida por qualquer um dos municípios, inerentes aos documentos previstos no inciso I do caput deste artigo, os valores são alterados para todas as municipalidades, em se tratando de empresas inscritas no CCI-TO com o Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, descritas no Campo 7 da Tabela constante do Anexo Único da Portaria SEFAZ 1.859, de 23 de dezembro de 2009 – Saídas e entradas de mercadorias e/ou prestações de serviços do estabelecimento do contribuinte (por município de origem).

 

§7º Em conformidade com art. 3º, §5º, da Lei Complementar 63, de 11 de janeiro de 1990, quando se tratar de informação que implique em sigilo fiscal, cumpre-se o disposto nos arts.198 e 199 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

§8º Para os documentos previstos no inciso V do caput deste artigo, no cálculo do valor adicionado são considerados os valores referentes ao giro comercial, relativos às operações constatadas em ação fiscal por omissão de saída, no ano em que o resultado desta tornar-se definitivo, se:

I - quitados e parcelados, constarem do relatório do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, da Secretaria da Fazenda, o qual será preenchido e enviado, até o décimo dia do mês subsequente, pelas Delegacias Regionais; (Redação dada pelo Decreto nº 5.447 de 17.06.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.264 de 30.06.15

I – quitados, constarem do relatório do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, da Secretaria da Fazenda, o qual será preenchido e enviado, até o décimo dia do mês subsequente, pelas Delegacias Regionais;

 

II – definitivamente julgados, constarem do Relatório de Decisões Definitivas do Contencioso Administrativo tributário – CAT.

§9º O Relatório de Decisões Definitivas de que trata o inciso II do §8º deste artigo:

I – é enviado, até o último útil dia do mês de fevereiro de cada ano, para a Gerência de Informações Econômico-Fiscais, ou sua correspondente, responsável pelo apoio à elaboração do IPM;

II – contém o número do auto de infração, o município de origem e o valor do giro comercial.

§10. O valor adicionado relativo às operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte é considerado no período em que ocorrer a confissão.

Art. 3º Quanto aos critérios e percentuais dispostos na Tabela do art. 1º da Lei 2.959, de 18 de junho de 2015, apura-se o Índice:

I – da Quota Igual – IQI, dividindo-se o percentual relativo a este quesito pela quantidade de municípios existentes no Estado;

II – Relativo à População – IRP, de cada município, dividindo-se a população municipal pela população total do Estado e multiplicando-se o resultado pelo percentual relativo a este quesito, conforme os valores descritos na estimativa da população publicada no Diário Oficial da União, anualmente, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

III – da Área Territorial – IAT, de cada município, dividindo-se a área territorial do município pela área territorial total do Estado em quilômetros quadrados, e multiplicando-se o resultado pelo percentual relativo a este quesito, conforme dados da Diretoria de Geociência do Departamento de Cartografia do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, disponíveis no sítio www.ibge.gov.br.

Art. 4º Apuram-se os Índices Relativos ao Meio Ambiente, descritos na Tabela do art. 1º e nos incisos II e III do art. 3º da Lei 2.959, de 18 de junho de 2015, conforme os seguintes critérios, em relação:

I – à política municipal de meio ambiente:

qualitativo, a elaboração legislativa e o cumprimento da legislação específica;

b) quantitativo, a dotação orçamentária realizada;

II – às unidades de conservação, terras indígenas e áreas especialmente protegidas:

a) qualitativo, as propostas do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS e da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, aprovadas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente – COEMA e publicadas no Diário Oficial do Estado;

b) quantitativo, as categorias e os grupos definidos nos Anexos I, II e IV a este Decreto;

c) a superfície das respectivas áreas;

III – ao controle e combate às queimadas e aos incêndios florestais:

a) quantitativo, o número de focos de calor registrados, conforme dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE, e a superfície municipal;

b) qualitativo, a organização e a manutenção de brigadas civis de combate a queimadas e incêndios florestais e práticas de educação ambiental;

IV – ao saneamento básico, à conservação da água, à coleta e à destinação final dos resíduos sólidos:

a) qualitativo:

1. o Índice de Conservação da Água – ICA, composto por variáveis propostas pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e pelo NATURATINS, aprovadas pelo COEMA e publicadas no Diário Oficial do Estado;

2. a execução de ações voltadas para a educação ambiental e sanitária;

3. a coleta e a disposição final adequada dos resíduos sólidos;

b) quantitativo, o número de domicílios atendidos com água potável tratada, banheiro ou sanitário, sistema de gerenciamento de resíduos sólidos e a superfície e o estado de conservação das matas ciliares existentes em relação às exigências legais;

V – à conservação dos solos:

a) qualitativo, os programas e projetos que visem à:

1. utilização dos solos conforme sua aptidão;

2. implantação e ao fortalecimento do órgão municipal do setor agropecuário;

3. manutenção e à conservação de estradas vicinais rurais;

4. execução de programas de correção do solo e à recuperação de áreas degradadas;

b) quantitativo, os percentuais de superfície municipal cultivada e não conservada e a devidamente cultivada.

§1º As fórmulas de cálculo dos índices para os critérios de que trata este artigo são as estabelecidas no Anexo III a este Decreto.

§2º A ponderação numérica das variáveis nas fórmulas e o Questionário de Avaliação Qualitativa são definidos por resolução do COEMA, a partir de proposição da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, do NATURATINS e do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Tocantins – RURALTINS, tendo por objetivo precípuo a valorização do exercício das políticas públicas.

§3º As alterações nos parâmetros e tábuas de avaliações são realizadas trienalmente e, excepcionalmente, quando propostas, conforme o §2º deste artigo, e aprovadas pelo COEMA, entrando em vigor, para a elaboração do IPM, no ano posterior ao da publicação.

§4º É fixado o dia 15 do mês de março de cada ano como prazo final para os municípios promoverem a entrega dos Questionários de Avaliação Qualitativa, acompanhados da documentação comprobatória das ações realizadas no ano-base imediatamente anterior, nas seguintes unidades administrativas, a depender dos quesitos abaixo relacionados:

I – na sede do NATURATINS, em Palmas, sobre:

a) a Política Municipal de Meio Ambiente – PMMA;

b) o Controle e Combate às Queimadas e Incêndios Florestais – CCQ;

c) a Conservação da Biodiversidade e Terras Indígenas – CBTI;

d) o Saneamento Básico e Conservação da Água – SBCA;

II – na sede do RURALTINS, em Palmas, sobre a Conservação e Manejo do Solo – CS.

§5º Em atendimento ao disposto no Decreto Federal 2.661, de 8 de julho de 1998, e na Resolução do COEMA, publicada no Diário Oficial do Estado, descontam-se do número de focos de incêndio as queimadas controladas.

§6º Cabe à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:

I - consolidar os índices de que trata este Decreto, exportando-os para o Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, com encaminhamento para a Secretaria da Fazenda, em meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano; (Redação dada pelo Decreto nº 5.447 de 17.06.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 5.264 de 30.06.15

I – consolidar os índices de que trata este Decreto, encaminhando-os à Secretaria da Fazenda, em meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano;

 

II – remeter à Secretaria da Fazenda, em até quinze dias após expirar o prazo para impugnações do IPM - Provisório, os processos impugnatórios das Prefeituras Municipais, providos dos respectivos pareceres ou notas técnicas emitidas pelos órgãos responsáveis pela elaboração dos índices.

§7º Cabe ao NATURATINS e ao RURALTINS disponibilizar ao público as memórias de cálculo realizadas para a elaboração dos índices dispostos no caput deste artigo.

Art. 5º Os Prefeitos Municipais ou seus representantes legais podem contestar os índices, desde que as impugnações sejam protocoladas na Sede da Secretaria da Fazenda, em até trinta dias após a publicação do IPM – Provisório no Diário Oficial do Estado.

§1º No caso de representante legal, no ato do protocolo, a impugnação se faz acompanhar da respectiva procuração.

§2º Quando se tratar de impugnação apresentada pela Associação Tocantinense dos Municípios – ATM, os valores adicionados são considerados para todos os municípios nos documentos previstos nos incisos de I a III do art. 2º deste Decreto.

§3º São procedentes as impugnações relativas:

I – aos critérios descritos nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto, quando a impetrante apensar ao seu requerimento documentos que, emitidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, comprovem os novos valores;

II – aos documentos previstos nos incisos IV e V do art. 2º deste Decreto, desde que a impetrante apense, na reclamatória, documentos que não constem da base de dados da Secretaria da Fazenda.

III – aos índices descritos no caput do art. 4º deste Decreto e ao prazo definido no §4º desse mesmo artigo, respectivamente, quando o município já tiver entregado o Questionário de Avaliação Qualitativa e a documentação pertinente;

IV – aos documentos anexos aos questionários de avaliação qualitativa, quando da elaboração do Índice Provisório pelo NATURATINS e RURALTINS, publicado no Diário Oficial do Estado, sendo vedada a juntada de documentos para impugnar os quesitos que não foram objeto de avaliação quando da elaboração do Índice Provisório.

Art. 5ºA- Apuram-se os índices relativos à educação, descritos na Tabela do art. 1º e no inciso V do art. 3º da Lei Estadual nº 2.959, de 18 de junho de 2015, conforme os seguintes quesitos, indicadores e percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

I - quanto ao quesito política municipal de atendimento à educação infantil na pré-escola e creches para crianças, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais: 2,0 para o índice percentual da população de 4 a 5 anos que frequenta a pré-escola e para o índice de crianças de 0 a 3 anos que frequenta a creche; e para o total da dotação orçamentária recebida, no ano anterior, e aplicada pelo município em políticas educacionais apurada pelo Tribunal de Contas do Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

II - quanto ao quesito política municipal de atendimento no ensino fundamental de 9 anos, política de inclusão e educação integral, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

a) 0,5 para o índice percentual de estudantes que frequentam ou que já concluíram o ensino fundamental (taxa de escolarização líquida ajustada); (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

b) 0,5 para o índice percentual de matrículas em classes comuns do Ensino Fundamental de alunos com Deficiência, Transtornos do Espectro Autista (TEA) e altas habilidades ou superdotação, por município e, para o índice percentual de profissionais habilitados para atender esses alunos (Professores Auxiliares); (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

c) 0,75 para o índice percentual de escolas do Ensino Fundamental que oferta jornada ampliada (contraturno) com o aumento do período de permanência dos estudantes na escola ou em atividades escolares; (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

III - quanto ao quesito garantir padrões mínimos de infraestrutura e insumos essenciais, de acordo com a quantidade de aluno, nos termos do inciso IX do artigo 4º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e, quanto a ofertar e manter o transporte escolar, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

a) 0,5 para o índice percentual de construção, reforma e ampliação da infraestrutura escolar; e para o índice de aquisição de internet, de materiais, equipamentos tecnológicos e mobiliários pedagógicos acessíveis e, para o índice percentual de escolas que fornecem água potável e energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

b) 0,5 para o índice percentual de estudantes atendidos com o transporte escolar, e para o quantitativo de veículos ofertados e mantidos para o atendimento do transporte escolar diário pelo município; (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

IV - quanto ao quesito qualidade da educação básica nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

a) 2,5 para índice percentual das médias de desempenho apuradas no SAEB (Sistema de Avaliação da Educação Básica), e no SAETO (Sistema de Avaliação da Educação do Estado do Tocantins), e para índice de percentual de estudantes alfabetizados até o final do 3º ano do Ensino Fundamental; (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

b) 0,5 para o índice percentual de aumento de aprovados, redução de reprovados e redução de abandono nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental; (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

V - quanto ao quesito elevação da taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais, no respectivo indicador, conforme o seguinte percentual: 0,25 para o índice percentual de estudantes alfabetizados com 15 anos ou mais, e para o índice percentual total de projetos de alfabetização da população com 15 anos ou mais, nas escolas; (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

VI - quanto ao quesito garantir em regime de colaboração a educação superior, no respectivo indicador, conforme o seguinte percentual: 0,25 para o índice percentual de atendidos por meio de colaboração e termos de cooperação e ou acordo de colaboração para acesso e permanência na educação superior pelo município; (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

VII - quanto ao quesito valorização de boas práticas aos profissionais da Educação Básica, nos respectivos indicadores, conforme os seguintes percentuais: (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

a) 0,5 para o índice percentual total geral de profissionais que possuem formação compatível com sua área de atuação e para o índice percentual de aumento dos profissionais em licenciatura e formação específica para atuar na educação básica; (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

b) 1,0 para o índice percentual de formação continuada com carga horária compatível e materiais pedagógicos da prática diária e para o índice de garantia do piso nacional aos profissionais da educação básica constando do Plano de Cargos e Carreiras aos Profissionais (PCCR) do município; (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

VIII - quanto ao quesito Organização legal e regimental do município ante as legislações educacionais, no respectivo indicador, conforme o seguinte percentual: 0,25 para o índice percentual de criação do sistema municipal de ensino, do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação, para o Plano Municipal de Educação aprovado em lei e avaliado periodicamente e para o índice de formação continuada realizada para técnicos e conselheiros de educação municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

§1º Os índices e percentuais para repartição a cada município, serão apurados a partir dos seguintes instrumentos: (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

I - Sistema de Avaliação SAETO - (Sistema de Avaliação da Educação do Estado do Tocantins), e SAEB - (Sistema de Avaliação da Educação Básica), sendo os dados utilizados em anos alternados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

II - Dados coletados no Sistema Educacenso - Censo Escolar MEC (Ministério da Educação)/INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais); (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

III - Documentos, fotos ou qualquer meio de prova consistente e lícita, podendo a Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) solicitar informações de outros órgãos, tais como das Secretarias Municipais de Educação, Secretaria Municipais de Saúde, Secretarias Municipais de Assistência Social, dentre outros, e entes privados. (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

§2º A Secretaria da Educação desenvolverá para o ano de 2024, o Sistema de Avaliação da Educação do Tocantins - SAETO, que constituir-se-á como um sistema de avaliação da rede educacional tocantinense, o qual realizará um diagnóstico e sobre os resultados da aprendizagem obtidos pelos alunos, das escolas das redes públicas tocantinense. (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

§3º Quando do cálculo para repartição dos percentuais, será levada em consideração a evolução dos dados numéricos constantes no Sistema Educacenso - Censo Escolar e os resultados do SAEB e do SAETO, nos termos do disposto no §1º e §2º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

§4º A SEDUC implantará e manterá Sistema Informatizado do ICMS Educacional, para a elaboração dos cálculos dos índices dispostos no caput deste artigo, onde as memórias de cálculos realizadas serão disponibilizadas no ambiente deste sistema para os usuários dos municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

§5º É fixado o dia 15 do mês de março de cada ano como prazo final para os municípios promoverem junto à SEDUC, nos termos do inciso V do art. 3º da Lei Estadual nº 2.959, de 18 de junho de 2015, a entrega da documentação comprobatória das ações realizadas no ano-base imediatamente anterior, utilizando-se do Sistema Informatizado do ICMS Educacional. (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

§6º Cabe à Secretaria de Estado da Educação:

I - consolidar os índices de que trata este Decreto, exportandoos para o Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, com encaminhamento para a Secretaria da Fazenda, em meio digital, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano; (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

II - remeter à Secretaria da Fazenda, em até quinze dias após expirar o prazo para impugnações do IPM - Provisório, os processos impugnatórios das Prefeituras Municipais, providos dos respectivos pareceres ou notas técnicas emitidas pela Comissão Técnica Intersetorial da SEDUC; (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

III - disponibilizar aos municípios a relação dos documentos necessários a comprovação do cumprimento dos quesitos, conforme o disposto no §1º inciso III, e as memórias de cálculo realizadas para a elaboração dos índices, conforme dispostos no caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

IV - constituir Comissão Técnica Intersetorial para análise das manifestações de impugnações do IPM Provisório, encaminhadas pelos municípios quanto aos índices repartidos; (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

V - realizar monitoramento junto aos municípios para alcance dos indicadores de melhoria na qualidade da educação da rede pública de ensino tocantinense. (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

§1º Quanto ao disposto neste atigo, são procedentes impugnações: (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

I - quando o impetrante apensar ao seu requerimento documentos que comprovem que o quesito foi atendido pelo município; (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

II - quanto aos documentos informados para comprovação de cumprimento, desde que o impetrante apense em sua reclamatória outros documentos que tragam dados que demonstre o cumprimento do quesito pelo município; (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

III - quanto a comprovação de excepcionalidade de força maior, não acatada, desde que o impetrante consiga demonstrar documentalmente o impedimento de cumprimento do quesito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

IV - quanto aos documentos anexados, quando da elaboração do Índice Provisório pela SEDUC, publicado no Diário Oficial do Estado, sendo vedada a juntada de documentos para impugnar os quesitos que não foram objeto de avaliação quando da elaboração do Índice Provisório. (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

§2º Em situação de calamidade pública, desastres naturais ou excepcionalidades de força maior em nível nacional, estadual ou municipal, que não permitam aos municípios o cumprimento dos quesitos estabelecidos neste artigo, a repartição deverá ser realizada conforme o valor do ano anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

Art. 5ºB- Fica instituído o Conselho Estadual Especial para Elaboração dos Indicadores Educacionais dos Municípios no ICMS - COEDUCA-TO, órgão colegiado, de natureza consultiva, deliberativa e normativa, vinculado à Secretaria de Estado da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

§1º A composição do Conselho, sua designação e atribuições, bem como o funcionamento do COEDUCA-TO, são disciplinados em Regimento Interno, homologado pelo Secretário (a) de Estado da Educação e publicado no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

§2º As alterações nos parâmetros dos quesitos e indicadores, são de proposição da SEDUC, e quando propostas, serão aprovadas pelo Conselho Estadual Especial para Elaboração dos Indicadores Educacionais dos Municípios no ICMS - COEDUCA -TO, entrando em vigor, para a elaboração do IPM, no ano posterior ao da publicação. (Redação dada pelo Decreto nº 6.554 de 29.12.22).

Art. 6º Cumpre aos órgãos responsáveis pelos cálculos relativos à composição do Índice de Participação dos Municípios – IPM baixar os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º É revogado o Decreto 5.176, de 23 de dezembro de 2014.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de junho de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil