Decreto nº 5.164, 08.12.14
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DECRETO Nº 5.164, de 8 de dezembro de 2014.

 

Regulamenta a Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, que institui o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal - REDAF, e adota outras providências.

 

ANEXO UNICO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 40, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal - REDAF, desprovido de característica salarial, é pago mediante quota de custeio da Secretaria da Fazenda e não se incorpora ao subsídio do Auditor Fiscal da Receita Estadual, aos proventos da aposentadoria ou à pensão.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - REDAF, o valor em dinheiro pago ao Auditor Fiscal da Receita Estadual a título de ressarcimento das despesas efetuadas com o esforço para superar a meta global de arrecadação;

 

II - Meta Global de Arrecadação, o valor mínimo em Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS arrecadado pelo Estado em cada período de apuração;

 

III - Período de Apuração, o mês civil para o qual foi fixada a meta e em relação ao qual o resultado da atividade fiscal será avaliado;

 

IV - Unidade Padrão - UP, o valor sobre o qual incide o REDAF, correspondente a: (Redação dada pelo Decreto nº 5.903 de 28.12.18).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 5.555 de 23.12.16.

IV – Unidade Padrão – UP, o valor sobre o qual incide o REDAF, que corresponde a R$ 5.563,81; (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 5.555 de 23.12.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.164 de 08.12.14.

IV - Unidade Padrão - UP, o valor sobre o qual incide o REDAF, que corresponde a R$ 5.000,00;

 

a) R$ 5.929,90, a partir de 1º de janeiro de 2017; (Redação dada pelo Decreto nº 5.903 de 28.12.18), retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.164 de 23.12.16.

a) R$ 5.929,90, a partir de 1º de janeiro de 2017; (Redação dada pelo Decreto nº 5.164 de 08.12.14)

 

b) R$ 6.052,65, a partir de 1º de janeiro de 2018; (Redação dada pelo Decreto nº 5.903 de 28.12.18), ), retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2018

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.164 de 23.12.16.

b) R$ 6.052,65, a partir de 1º de janeiro de 2018; (Redação dada pelo Decreto nº 5.164 de 08.12.14).

 

V - Índice de Superação de Arrecadação - ISA, o índice de composição do cálculo do REDAF correspondente ao percentual de superação da meta global de arrecadação, resultante do somatório do valor arrecadado no período de apuração, com os valores arrecadados nos últimos onze meses imediatamente anteriores, dividido pelo somatório da meta do período de apuração, com as metas dos últimos onze meses imediatamente anteriores, na conformidade do disposto no Anexo Único a este Decreto; (Redação dada pelo Decreto nº 5.647 de 31.05.17), efeitos a partir de 1º de março de 2017.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.164 de 08.12.14.

V - Índice de Superação de Arrecadação - ISA, o índice de composição dos cálculos do REDAF correspondente ao percentual de superação da meta global de arrecadação, na forma da Tabela do Anexo Único a este Decreto;

 

VI - Índice de Desempenho Global - IDG, o índice de composição dos cálculos que corresponde a 100% do ISA Global;

 

VII - Atividade Interna, o desempenho de atividade própria de administração tributária, na sede da Secretaria da Fazenda, em uma de suas unidades ou na conformidade do parágrafo único do art. 10 da Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005.

 

§1º A designação de Auditor Fiscal da Receita Estadual para atividades internas e serviços de especial importância far-se-á por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§2º Para fim de cálculo de superação de metas, é acrescido à arrecadação global o valor da compensação de crédito tributário de ICMS previsto na Lei 1.745, de 15 de dezembro de 2006.

 

Art. 3º O valor do REDAF resulta da aplicação da fórmula representada pela seguinte expressão matemática: REDAF = IDG X UP.

 

Art. 4º O pagamento do REDAF deve ser mensal, até o trigésimo dia do mês imediatamente subsequente ao período de apuração, e exclui diárias, ajuda de custo, passagens ou qualquer outra verba que se destine a custear atividades fiscais no território do Estado do Tocantins. (Redação dada pelo Decreto nº 5.647 de 31.05.17), efeitos a partir de 1º de março de 2017.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.164 de 08.12.14.

Art. 4º O pagamento do REDAF deve ser mensal, a partir do segundo mês subsequente ao período de apuração, e exclui diárias, ajuda de custo, passagens ou qualquer outra verba que se destine a custear atividades fiscais no território do Estado do Tocantins.

 

Parágrafo único. Para efeito de pagamento do REDAF, é considerado dia efetivamente trabalhado o 31o dia do mês.

 

Art. 5º A fim de cálculo do REDAF, quando o Auditor Fiscal da Receita Estadual se encontrar no desempenho de atividade interna, especial, em escala no Posto Fiscal de Talismã, Estreito ou na execução de programas de auditoria fiscal em empresas classificadas no grupo de faturamento 06, nomeado para cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de administração tributária, o ISA global a ser atribuído corresponde: (Redação dada pelo Decreto nº 5.647 de 31.05.17), efeitos a partir de 1º de março de 2017.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.164 de 08.12.14.

Art. 5º A fim de cálculo do REDAF, quando o Auditor Fiscal da Receita Estadual se encontrar no desempenho de atividade interna, especial, em escala no Posto Fiscal de Talismã, Estreito ou na execução de programas de auditoria fiscal em empresas classificadas no grupo de faturamento 06, nomeado para cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de administração tributária, o ISA global a ser atribuído corresponde a:

 

I - a 0,75, quando o percentual de arrecadação global for igual a 95 e menor que 101; (Redação dada pelo Decreto nº 5.647 de 31.05.17), efeitos a partir de 1º de março de 2017.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.164 de 08.12.14.

I - 0,75, quando a arrecadação for igual a 95% da meta e menor que 101% da meta global;

 

II - ao disposto na Tabela constante do Anexo Único a este Decreto quando o percentual de arrecadação global for igual ou maior que 101. (Redação dada pelo Decreto nº 5.647 de 31.05.17), efeitos a partir de 1º de março de 2017.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.164 de 08.12.14.

II - quando a arrecadação for igual ou maior a 101% aplica-se a tabela do Anexo Único a este Decreto.

 

Parágrafo único. Para efeito de atribuição do REDAF, os cargos de provimento em comissão ou funções de confiança com atribuição e competência próprias de administração tributária são os indicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 6º O Auditor Fiscal da Receita Estadual deixa de receber o REDAF se:

 

I - colocado à disposição de outro órgão ou entidade do Poder Executivo, dos demais Poderes do Estado, dos demais Estados, da União, do Distrito Federal ou dos municípios;

 

II - afastado preventivamente de suas funções em razão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;

 

III - preso provisória ou definitivamente, por ordem judicial;

 

IV - suspenso disciplinarmente;

 

V - em disponibilidade, observado o art. 30 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007;

 

VI - ausente ou na fruição de afastamento;

 

VII - a arrecadação for inferior a 95% da meta global fixada.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto deste artigo quando o Auditor Fiscal da Receita Estadual for convocado pela Justiça Eleitoral, para participar de júri popular ou estiver de licença para desempenho de mandato classista.

 

Art. 7º O valor do REDAF a ser pago no mês em que o Auditor Fiscal da Receita Estadual estiver de férias, será pago pelo maior valor do REDAF atualizado, recebido no ano anterior, em relação aos meses efetivamente trabalhados.

 

Art. 8º Cumpre à Comissão de Fixação de Metas estabelecer e avaliar, para cada período de apuração, a meta global de arrecadação, observado o desempenho da arrecadação do ICMS no Estado, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado nos últimos doze meses, aplicado com antecedência de dois meses sobre a arrecadação do mesmo período do exercício anterior.

 

Parágrafo único. Compõem a Comissão de Fixação de Metas: (Redação dada pelo Decreto nº 5.647 de 31.05.17), efeitos a partir de 1º de março de 2017.

 

I - o Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 5.647 de 31.05.17), efeitos a partir de 1º de março de 2017.

 

II - o Secretário Executivo de Gestão Tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 6.262 de 26.05.21)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.647 de 31.05.17.

II - o Superintendente de Administração Tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 5.647 de 31.05.17), efeitos a partir de 1º de março de 2017.

 

III - o Superintendente de Administração Tributária; ; (Redação dada pelo Decreto nº 6.262 de 26.05.21)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.647 de 31.05.17.

III - o Assessor Técnico e de Planejamento. (Redação dada pelo Decreto nº 5.647 de 31.05.17), efeitos a partir de 1º de março de 2017.

 

IV - o Assessor Técnico Fazendário. (NR); (Redação dada pelo Decreto nº 6.262 de 26.05.21)

 

Art. 9º Compete ao Departamento de Gestão Tributária gerir, controlar e emitir relatório financeiro para fins de pagamento do REDAF aos Auditores Fiscais da Receita Estadual.

 

Art. 10. É vedada, sob pena de responsabilidade do Agente Público, na conformidade da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal 10.028, de 19 de outubro de 2000, a fixação de meta e a atribuição do REDAF em desacordo com este Decreto.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor público que ateste irregularmente haver o Auditor Fiscal da Receita Estadual satisfeito a requisito necessário ao recebimento do REDAF.

 

Art. 11. Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. É revogado o Decreto 2.797, de 29 de junho de 2006.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de dezembro de 2014; 193º da Independência, 126º da República e 26º do Estado.

 

 

 

SANDOVAL CARDOSO

Governador do Estado

 

 

Joaquim Carlos Parente Júnior

Secretário de Estado da Fazenda em exercício