Decreto nº 5.087, 21.07.14
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DECRETO Nº 5.087, de 21 de julho de 2014.

 

Declara a opção do Estado do Tocantins, no ano-calendário 2015, pela aplicação das faixas de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 9o, 10 e 11 da Resolução 94, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º É declarada, para o ano-calendário 2015, a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.520.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2014; 193o da Independência, 126o da República e 26o do Estado.

 

 

SANDOVAL LÔBO CARDOSO

Governador do Estado