Decreto nº 462, 10.07.97
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV Anexo V

 

Anexo VI Anexo VII Anexo VIII Anexo IX Anexo X

 

Anexo XI Anexo XII Anexo XIII Anexo XIV Anexo XV Anexo XVI

 

DECRETO REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 2.912/06 de 29.12.06)

DECRETO Nº 462, DE 10 DE JULHO DE 1997

Publicada no Suplemento D.O.E nº 613 de 15 de julho de 1997; Pág. 101 a 145

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, anexo a este Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO ARAGUAIA, em Palmas - TO, aos 10 dias do mês julho de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 9º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
GOVERNADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE

COMUNICAÇÃO-RICMS

 

TÍTULO I

Do Tratamento Tributário

CAPÍTULO I

Da Incidência

 

Art. 1º O imposto incide sobre:

 

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

 

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

 

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

 

§ 1º O imposto incide também sobre:

 

I – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento, assim como sobre o serviço iniciado ou prestado no exterior;

 

II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

III - a entrada, no território tocantinense, de energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado;

 

IV - a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinados a consumo ou ativo permanente;

 

V - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha iniciado em outras unidades da federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto;

 

VI-a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização.

 

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

 

CAPÍTULO II

Da Não Incidência

 

Art. 2ºO imposto não incide sobre:

 

I-operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;

 

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre a respectiva prestação de serviço;

 

III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

 

IV-operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

 

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

 

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

 

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

 

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

 

X-operações que destinem mercadorias a armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, e o retorno ao estabelecimento de origem, quando situados dentro do Estado, inclusive a respectiva prestação dos serviços de transporte;

 

XI- saída interna de bem, em comodato;

 

XII- REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XII - saída interna de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do contribuinte, desde que :

a) tratando-se de mercadoria nova, tenha decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da sua efetiva entrada no estabelecimento e que tenha tido o uso normal a que se destinava;

b) no caso de mercadoria usada, esta tenha mais de 1 (um) ano de uso, devidamente comprovado com documentação fiscal idônea.

 

XIII - a aquisição de mercadoria em leilão promovido pela Secretaria da Fazenda, independentemente de sua origem; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XIII - aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda;

 

XIV - operações, inclusive as remessas e os correspondentes retornos de equipamentos ou materiais, incluídos os serviços de transporte ou de comunicação, efetuadas por templos de qualquer culto, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

 

§ 1º Equipara-se as operações de que trata o inciso II deste artigo, a saída de mercadorias com o fim específico de exportação, destinada a:

 

I-empresa comercial exportadora, inclusive "Tradings", ou outro estabelecimento do fabricante;

 

II-armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 

§ 2º Tornar-se-á devido o imposto de que trata o inciso II deste artigo, quando:

 

I - não se efetivar a exportação;

 

II - ocorrer a perda da mercadoria;

 

III - ocorrer a sua reintrodução no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio.

 

§ 3º O disposto no inciso XIV deste artigo, compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades ali mencionadas.

 

SEÇÃO III

Do Fato Gerador

 

Art. 3ºOcorre o fato gerador do ICMS no momento:

 

I-da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

 

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;

 

III - da transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

 

IV - da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no país, ou de títulos que os represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

 

V - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

 

VI - do ato final da prestação de serviço de transporte iniciado no exterior;

 

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, exceto radiodifusão de som e de transmissão de imagem e som;

 

VIII-do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

 

a)não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b)compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido em lei complementar.

 

IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

 

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

 

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XI-da aquisição, em licitação, promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem, importado e apreendido ou abandonado;

 

XII - da entrada, no território do Estado, de energia elétrica, de petróleo, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

 

XIII-da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo;

 

XIV-da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

 

XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

 

XVI - da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou para pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo;

 

XVII-da saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas.

 

§ 1ºPara os efeitos deste regulamento, equipara-se à saída:

 

I -o consumo ou a integração ao ativo fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

 

II -o fornecimento de energia elétrica.

 

§ 2º Mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, produtos naturais, semoventes, inclusive energia elétrica, extraído, gerado ou adquirido com objetivo de mercancia.

 

§ 3º Na hipótese do inciso IX deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

 

§ 4º Na hipótese do inciso VII deste artigo, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

 

§ 5º A falta de comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada nos aeroportos deste Estado ou na fronteira com outra unidade federada, da saída da mercadoria, quando esta transitar neste Estado acompanhada do documento de que trata o artigo 54, inciso I da Lei 888 de 28 de dezembro de 1996, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território tocantinense.

 

§ 6º São irrelevantes para caracterização do fato gerador:

 

I -a natureza jurídica da operação ou da prestação de serviço de que resultem qualquer das hipóteses previstas neste artigo;

 

II-o título pelo qual a mercadoria estava na posse do respectivo titular;

 

III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;

 

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;

 

V - o resultado financeiro obtido da operação ou prestação do serviço, exceto o de comunicação.

 

§ 7º Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:

 

I - da verificação da existência de mercadoria a vender em território tocantinense, sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

 

II - da data de encerramento da atividade do estabelecimento, em relação às mercadorias constantes do estoque final;

 

III - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte do imposto, não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado.

 

§ 8º O pagamento do imposto será exigido antecipadamente, na forma disposta neste regulamento, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

 

§ 9º Estabelece a presunção de ocorrência de saídas não registradas, de mercadorias e serviços tributáveis, admitida prova em contrário, em favor do contribuinte, o fato de sua escrituração fiscal e/ou contábil indicar:

 

I - saldo credor de caixa;

 

II - suprimentos ilegais de caixa;

 

III - manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes (passivo fictício);

 

IV - saldo devedor na conta fornecedores (exigível oculto);

 

V - ocorrência de entrada de mercadoria, não registrada.

 

§ 10. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

CAPÍTULO III

Da Isenção

SEÇÃO I

Da Isenção sem Prazo Determinado

Art. 4ºFicam isentas do ICMS:

 

I – as saídas internas e interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovino, caprino ou de suíno (Convênio ICMS 70/92, 36/99 e 27/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

I-as saídas internas e interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovino ou de caprino (Convênio ICMS 70/92 e 36/99);

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-as saídas internas e interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino;

 

II -os fornecimentos de refeições, sem finalidade lucrativa, desde que as mercadorias adquiridas para sua elaboração, estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal idônea, efetuados por:

 

a)estabelecimentos industriais, comerciais ou de produtores agropecuários, direta e exclusivamente a seus empregados;

b)agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

 

III – as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, exceto tipo "B"; (Redação dada pelo Decreto 570/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III -as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, exceto tipo "B" e longa vida;

 

IV-as saídas de produtos farmacêuticos, quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e quando destinadas a consumidores finais e o preço de venda não seja superior ao custo dos produtos;

 

V-as saídas internas e interestaduais, destinadas a estabelecimentos agropecuários, devidamente inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, das seguintes mercadorias:

 

a)reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bugalhos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial;

b) fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria;

 

VI-as saídas a título de distribuição gratuita, de amostras de produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em embalagens ou quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;

 

VII-as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras de amostra, para fins de exposição ou amostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 (sessenta)dias, contados da data da saída e seus respectivos retornos;

 

VIII - as saídas de produtos típicos de artesanato, quando confeccionados na própria residência do artesão e sem a utilização de trabalho assalariado;

 

IX-as saídas de mercadorias e as respectivas prestações de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou assistencial, reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art.14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente, observado o art. 31, I, "b" deste regulamento;

 

X-as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial;

 

XI-as saídas de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa concessionária daqueles serviços;

 

XII-as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa (Convênios ICM 38/82, 47/89 e ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 125/95);

 

XIII-desde que beneficiadas com alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados, as operações relativas, observando o art. 31, I, "b" deste regulamento:

 

a) ao recebimento pelo importador dos: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

Redação Anterior: (6) Decreto 1.615 de 17.10.02

a) ao recebimento pelo importador dos: (Convênio ICMS 10/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615 de 17.10.02).

 

1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1–Acido3-hidroxi-2-metilbenzoico

2918.19.90

2–Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol,  Mentiloxatiolano

2930.90.39

3–Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

4–Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

5–N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)  piperazina-2(S)-carboxamida

2933.59.19

6–Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida

2933.59.19

7–Citosina

2933.59.99

8–Timidina

2934.99.23

9–Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona

2934.99.39

10–(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

2934.99.99

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615 de 17.10.02

1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico

2918.19.90

Metiloxatiolano

2930.90.39

Glioxilato de L-Mentila

2930.90.39

1,4-Ditiano 2,5 Diol

2930.90.39

Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina

2933.39.29

2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

N-Terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida

2933.59.19

Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida

2933.59.19

Citosina

2933.59.99

Timidina

2934.99.23

2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona

2934.99.39

Nevirapina

2934.99.99

(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

2934.99.99

 

Redação Anterior: (5) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

a) ao recebimento pelo importador dos fármacos: (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico

2918.19.90

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

Metiloxatiolano

2930.90.39

Glioxilato de L-Metila

2930.90.39

1,4-Ditiano 2,5 Diol

2930.90.39

Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina

2933.39.29

2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

2933.40.90

Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.40.90

N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida

2933.59.19

Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida

2933.59.19

Citosina

2933.59.99

Zidovudina – AZT

2934.90.22

Timidina

2934.90.23

Lamivudina

2934.90.29

Didonasina

2934.90.29

2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona

2934.90.39

Nevirapina

2934.90.99

(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

2934.90.99

e os medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 59/00, 95/00 e 21/01);

 

Redação Anterior: (4) (Redação dada pelo Decreto nº 997/00 de 26.07.00)

a) ao recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.9022, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.9029, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. (Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99 e 99/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (3) (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

a) o recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 42/98, 114/98); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

a) recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;(Convênio ICMS 42/98)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a) recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 51/94, 46/96, 88/96 e 24/97);

 

2.fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1 – Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

2 – Zidovudina – AZT

2934.99.22

3 – Sulfato de Indinavir

2924.29.99

4 – Lamivudina

2934.99.93

5 – Didanosina

2934.99.29

6 – Nevirapina

2934.99.99

7 – Mesilato de nelfinavir

2933.49.90

 

Redação Anterior: (5) Decreto 1.615 de 17.10.02

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Convênio ICMS 10/02)  (Redação dada pelo Decreto 1.615 de 17.10.02).

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1 – Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

2 – Zidovudina – AZT

2934.99.22

3 – Sulfato de Indinavir

2924.29.99

4 – Lamivudina

2934.99.93

5 – Didanosina

2934.99.29

6 – Nevirapina

2934.99.99

7 – Mesilato de nelfinavir

2933.49.90

 

Redação Anterior: (4) Decreto 1.382/01 de 27.12.01

b) as saídas internas e interestaduais:

1. dos seguintes fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS 51/94, 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 13/00 e 59/00): (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

Nevirapina

2934.90.99

Zidovudina

2934.90.22

Ganciclovir

2933.59.49

Estavudina

2934.90.29

Lamivudina

2934.90.29

Didanosina

2934.90.29

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

 

Redação Anterior: (3) Decreto 997/00 de 26.07.00)

1. dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99 e 99/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98).

1. dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Convênio ICMS 42/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

1 - dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99 e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênio ICMS 51/94, 46/96, 88/96 e 24/97);

 

Redação Anterior: (3) Decreto 997/00 de 26.07.00).

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78.98, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos  Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênio ICMS 51-94, 46/96, 88/96, 24/97, 114/98, 66/99 e 99/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99).

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamidivuldina ou Delavirdina (Convênio ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97 e 114/98); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir; assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina (Convênio ICMS 51/94, 46/96, 88/96 e 24/97).

3. medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1–Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59

2 – Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 3004.90.68

3 – Ziagenavir

3003.90.79 3004.90.69

4 – Efavirenz, Ritonavir

3003.90.88 3004.90.78

5 – Mesilato de nelfinavir

3004.90.683003.90.78

 

b) saídas interna e interestadual dos: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

1. fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1 – Sulfato de Indinavir

2924.29.99

2 – Ganciclovir

2933.59.49

3 – Zidovudina

2934.99.22

4 – Didanosina

2934.99.29

5 – Estavudina

2934.99.27

6 – Lamivudina

2934.99.93

7 – Nevirapina

2934.99.99

 

2.medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1 – Ritonavir

3003.90.88 3004.90.78

2–Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59

3 – Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 3004.90.68

4 – Ziagenavir

3003.90.79 3004.90.69

5 – Mesilato de nelfinavir

3004.90.68 3003.90.78

(Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 59/00, 95/00, 21/01 e 10/02);

 

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: (Convênio ICMS 10/02)  (Redação dada pelo Decreto 1.615 de 17.10.02).

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1 – Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59

2 – Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 3004.90.68

3 – Ziagenavir

3003.90.79 3004.90.69

4 – Efavirenz, Ritonavir

3003.90.88 3004.90.78

5 – Mesilato de nelfinavir

3004.90.683003.90.78

 

2. saídas interna e interestadual: (Convênio ICMS 10/02)

 

a) dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1 – Sulfato de Indinavir

2924.29.99

2 – Ganciclovir

2933.59.49

3 – Zidovudina

2934.99.22

4 – Didanosina

2934.99.29

5 – Estavudina

2934.99.27

6 – Lamivudina

2934.99.93

7 – Nevirapina

2934.99.99

 

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de:

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1 – Ritonavir

3003.90.88 3004.90.78

2 – Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59

3 – Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 3004.90.68

4 – Ziagenavir

3003.90.79 3004.90.69

5 – Mesilato de nelfinavir

3004.90.68 3003.90.78

(Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 59/00, 95/00, 21/01 e 10/02);

 

XIV - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XIV-as prestações de serviços de telecomunicações efetuadas a partir de equipamentos terminais, instalados em dependências de empresas operadoras de serviços públicos de telecomunicações, relacionadas no Anexo III deste regulamento, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A.- TELEBRÁS, na condição de usuárias finais (Convênio ICM 04/89);

 

XV - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XV-as saídas, de estabelecimentos de empresa operadora de serviços públicos de telecomunicações e seus respectivos retornos de (Convênio ICM 04/89):

a) bens destinados à utilização em suas próprias instalações, ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) bens destinados à utilização por outra empresa operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica, retornem ao estabelecimento da remetente;

 

XVI-as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, cujas saídas serão também beneficiadas com isenção (Convênios ICMS 55/89 e 82/89);

 

XVII- o fornecimento de água natural canalizada por empresa concessionária (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94);

 

XVIII-as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi)(Convênio ICMS 99/89);

 

XIX-as saídas de (Convênios ICMS 15/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91):

 

a)  vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

b)  vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, sendo o trânsito acobertado por via adicional da nota fiscal, relativa à operação de que trata a alínea anterior;

c)botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), em destroca efetuada por distribuidores de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 103/96);

 

XX-as operações internas de saídas, entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado, de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);

 

XXI -as operações internas de saídas e respectivos retornos, de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para utilização na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);

 

XXII - as saídas dos seguintes produtos, em estado natural e desde que não se destinem à industrialização e na hipótese de saídas interestaduais, não sejam tributados no Estado destinatário, observado o § 17: (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91, 17/93, 124/93 e 113/95) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XXII-as saídas dos seguintes produtos, em estado natural e desde que não se destinem à industrialização e na hipótese de saídas interestaduais, não sejam tributados no Estado destinatário (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91, 17/93 e 124/93):

 

a)abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim; (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04)

 

Redação Anterior: (4) Decreto nº 2.306, de 20.12.04.

a)abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim; (Redação dada pelo Decreto nº 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (3) Decreto nº 786, de 07.06.99

a) abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipo, alcachofra, alface, almeirão, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98

a)abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alface, almeirão, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a)abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alface, alho, almeirão, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;

 

b)batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais; (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04).

 

Redação Anterior: (4) Decreto nº 2.306, de 20.12.04.

b)batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais; (Redação dada pelo Decreto nº 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

b)batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais;

 

c)cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho; (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04)

 

Redação Anterior: (4) Decreto nº 2.306, de 20.12.04.

c)cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho; (Redação dada pelo Decreto nº 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c)cacateria, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor;

 

d)erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo; (Redação dada pelo Decreto nº 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

d)erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia;

 

e) funcho, folhas usadas na alimentação humana; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.2002.)

 

Redação Anterior: (4) Decreto 844/99 de 19.10.99

e) funcho, folhas usadas na alimentação humana e frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, côco da bahia, figo, maçãs, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo e uvas, cujas saídas são sujeitas à tributação normal, salvo se produzidas neste Estado. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 786/99 de 07.06.99.

e) funcho, folhas usadas na alimentação humana e frutas frescas, produzidas e comercializadas por produtor devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte, com exceção, em relação a estas, de amêndoas, ameixas, caqui, avelãs, castanhas, figos, maçãs, melão, morangos, nectarina, nozes, pêras e pomelo, cujas saídas são sujeitas à tributação normal; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98

e)funcho, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de amêndoas, ameixas, caqui, avelãs, castanhas, coco da Bahia, figos, maçãs, melão, morangos, nectarina, nozes, pêras, pomelo e uvas, cujas saídas são sujeitas à tributação normal, observado o disposto no inciso LXXIII;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

e)funcho, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de amêndoas, ameixas, caqui, avelãs, castanhas, coco da Bahia, figos, maçãs, melão, morangos, nectarina, nozes, pêras, pomelo e uvas, cujas saídas são sujeitas à tributação normal;

 

f) flores (Convênio ICM 44/75);

g)gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

h) manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

h) mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;

 

i) nabo e nabiça;

 

j) REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

j) ovos, exceto quando destinados às Zonas Francas do País;

 

l) palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;

m)quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

n) taioba, tampala, tomilho, vagem; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

n) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

 

XXIII-o fornecimento para consumo residencial de energia elétrica, até a faixa de (Convênios ICMS 20/89, 80/91, 93/91 e 151/94) :

 

a)consumo não superior a 50 (cinqüenta)quilowatts/hora mensais;

b)200 (duzentos) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convênio ICMS 122/93);

 

XXIV - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 54/91);

 

XXV - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no art. 34, III deste regulamento (Convênio ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);

 

XXVI - o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada, que (Convênio ICMS 18/95):

 

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada (Convênio ICMS 18/95);

 

XXVII - o recebimento pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista no inciso XXXII deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída (Convênio ICMS 18/95);

XXVIII - o recebimento de amostras sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do imposto de importação (Convênios ICMS 18/95 e 60/95);

XXIX - os recebimentos de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor F.O.B. não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sendo dispensada da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 18/95, 106/95 e 132/98); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XXIX-os recebimentos de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor F.O.B. não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sendo dispensada a declaração de desoneração do ICMS (Convênio ICMS 18/95 e 106/95);

 

XXX - o recebimento de medicamentos importados por pessoa física (Convênio ICMS 18/95);

 

XXXI - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes da bagagem de viajante (Convênio ICMS 18/95);

 

XXXII - as saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação, promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização (Convênio ICMS 18/95);

 

XXXIII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente, no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95);

 

XXXIV - REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XXXIV - a operação interna de fornecimento de energia elétrica, para iluminação pública e destinada a consumo por órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público mediante a redução do valor das prestações, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 44/96);

 

XXXV - a prestação interna de serviços de telecomunicação, na modalidade de telefonia, destinada a consumo por órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, mediante a redução do valor das prestações, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 44/96);

 

XXXVI – as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretarias de Justiça, Segurança Pública e da Fazenda, vinculadas a programas de reequipamento da polícia e da fiscalização estadual, observado o art. 31,I,”b” (Convênio ICMS 34/92 e 56/00); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.01.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XXXVI-as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública, e da Fazenda, vinculadas a programas de reequipamento da Polícia e da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);

 

XXXVII - as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda, promovidas por municípios ou associação de municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92);

 

XXXVIII - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XXXVIII -as entradas decorrentes de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão (Convênios ICMS 53/91 e 19/92);

 

XXXIX - a parte referente ao diferencial de alíquota na entrada de peças de argamassa armada e concreto armado, procedentes do Distrito Federal e destinadas à construção de centros integrados de apoio à criança-CIAC, promovidos por empresas construtoras responsáveis pelo serviço (Convênio ICMS 126/92);

 

XL - as saídas de equipamentos xerográficos a serem doados pela Xerox do Brasil às escolas da rede pública (Convênio ICMS 165/92);

 

XLI - as operações internas com peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objetos de convênios e/ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS 12/93);

 

XLII – o recebimento de mercadorias importadas, sem similar nacional, por órgãos da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, para seu uso ou consumo, observado os §§ 19 e 20 (Convênio ICMS 48/93 e 55/02); (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

XLII -o recebimento de mercadorias importadas, sem similar nacional, por órgãos da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93);

 

XLIII - as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC (Convênio ICMS 11/93);

 

XLIV - as entradas de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 NBM-SH, sem similar produzido no País, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração ao ativo fixo imobilizado, para o uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contempladas com isenção ou com a alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados(Convênio ICMS 77/93 e 129/98); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

XLIV - as entradas de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.0200 e 8433.59.9900 da NBM-SH, sem similar nacional, adquiridos do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação e sobre produtos industrializados(Convênio ICMS 77/93);

 

XLV – as saídas internas de gado bovino, bufalino, eqüino e suíno (Lei 1.173/00): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

a) para cria, recria, montaria, tração e engorda;

b) prestações de serviços de transporte, inclusive quando destinar gado para abate;

 

 

Redação Anterior: (4) Decreto 997/99 de 26.07.00).

XLV - as saídas internas de gado, de qualquer espécie, destinadas à cria, recria, montaria, tração, engorda, abate e respectivas prestações de serviços de transporte; (Redação dada pelo Decreto 997/99 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 844/99 de 19.10.99.

XLV - as saídas internas de gado, de qualquer espécie, destinadas à cria, recria, engorda, abate e respectivas prestações de serviços de transporte; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97, vigência a partir de 20.10.97)

XLV - as saídas internas entre produtores agropecuários de gado, de qualquer espécie, destinadas à cria, recria, engorda e respectivas prestações de serviços de transporte; (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97, vigência a partir de 20.10.97)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

XLV-as saídas internas entre produtores agropecuários de gado bovino e bufalino de qualquer espécie, destinado a cria, recria, engorda e as respectivas prestações de serviços de transportes;

 

XLVI-as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94);

 

XLVII – as saídas de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/94 e 99/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

XLVII-as saídas de produtos alimentícios com a data de validade vencida, impróprios para comercialização e com a embalagem danificada ou estragada, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil, sem fim lucrativo, em razão de doação que, com a finalidade de distribuição a entidades, associações e fundações, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, os entregue a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/94);

 

XLVIII-as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso anterior promovidas por (Convênio ICMS 136/94):

 

a) estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 99/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a) estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

 

b) entidades, associações e fundações em razão de distribuição às pessoas carentes a título gratuito;

 

XLIX – as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94, 90/97 e 34/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.01.01).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98)

XLIX - as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, por este Ministério (Convênio ICMS 158/94 e 90/97). (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XLIX - as operações de fornecimento da energia elétrica e serviço de telecomunicação a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94);

 

L-as saídas de veículos nacionais, condicionada a isenção ou redução a zero da alíquota do IPI, adquiridos por (Convênio ICMS 158/94):

a)missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b)representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

 

LI-as entradas de mercadorias, observado os §§ e 7º deste artigo, adquiridas diretamente do exterior por (Convênio ICMS 158/94):

a)missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b)representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

 

LII-as saídas internas de leite de soja pasteurizado e ultra pasteurizado;

 

LIII - o recebimento, por doação de produtos importados, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o disposto nos §§ 9º a 12 deste artigo (Convênios ICMS 20/95 e 80/95);

 

LIV - as saídas de ovinos, caprinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate, desde que não se destinem à industrialização (Convênios ICMS 78/91 e 24/95);

 

LV-as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo governo federal , dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95);

 

LVI-as entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos em razão de doação efetuada a órgão da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas (Convênio ICMS 38/95);

 

LVII-as saídas internas de mercadorias constantes da cesta básica de alimentação, quando de aquisição do governo estadual para programas de distribuição de alimentos às famílias carentes (Convênio ICMS 161/94);

 

LVIII - o recebimento de mercadorias ou bens importados, que estejam isentos do imposto de importação e também sujeitos ao regime de tributação simplificada, e dispensada a declaração de desoneração do ICMS (Convênios ICMS 18/95 e 106/95);

 

LIX - as saídas internas do produtor ou extrator, de amêndoas e coco de babaçu, destinadas às indústrias de óleo localizadas no Estado, para utilização como matéria-prima oleaginosa em processo industrial;

 

LX - as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS 34/96);

 

LXI-o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadorias importadas sob o regime "drawback" ou através do programa especial de exportação-PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA, desde que as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre a importação e sobre produtos industrializados e das quais resultem, para exportação, produtos arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 27/90 e 77/91):

 

a) o benefício fiscal previsto neste inciso, fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação-DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime, ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

b) o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta)dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal de entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

c)obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de até 30 (trinta)dias, contados da respectiva emissão:

 

1 - ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2 - novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

 

d)a isenção prevista neste inciso estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador;

e)o disposto na alínea anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da federação distintas;

f)nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste inciso, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback";

g)a inobservância das disposições deste inciso acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na alínea "d", resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto não pago ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção;

h)a Secretaria da Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior-DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

 

1 - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

2 - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

 

LXII – REVOGADO (Convênio ICMS 116/97)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

LXII - as prestações de serviços de transporte de passageiros, sujeitas ao ICMS, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifas reduzidas (Convênio ICMS 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);

 

LXIII - as saídas de borracha "in natura" do extrator para o estabelecimento industrial;

 

LXIV - as operações de saídas de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional n° 011/DADL/SEDE/96, observado o § 13 deste artigo.

 

LXV- as saídas de embarcações construídas no país, suas peças, partes e componentes aplicados pela industria naval, no reparo, conserto, reconstrução de embarcações, cujas saídas tenham sido beneficiadas pela isenção, exceto as (Convênios ICM 33/77, 59/87, 18/88 e ICMS 18/89, 44/90, 93/90, 80/91, 01/92,148/92, 151/94 e 102/96):

 

a) com menos de 3 (três)toneladas brutas de registro, salvo se de madeira utilizada na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas, de qualquer porte;

c) classificadas na Posição 8905.10.0000 da NBM/SH.

 

LXVI- as prestações de serviço de comunicação, efetuadas por contribuintes que promovam a divulgação, através dos veículos beneficiários do favor fiscal, de matérias aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, relacionadas com o ICMS, para informar e conscientizar a população, objetivando o combate à sonegação fiscal, sem ônus para o Estado, na modalidade de serviços locais de difusão sonora,alto-falantes fixos ou móveis (Convênios ICMS 08/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96);

 

LXVII - as operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);

 

LXVIII - a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (Convênio ICMS 04/97);

 

LXIX - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, observado o art. 31, I, "b" deste regulamento:

 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

- sem mecanismo de propulsão

- outros

 

 

8713.10.00

8713.90.00

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

 

8714.20.00

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

Próteses articulares:

- femurais

- mioelétricas

- outras

Outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos

- artigos e aparelhos para fraturas

Partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

- outros

 

 

9021.11.10

9021.11.20

9021.11.90

 

9021.19.10

9021.19.20

 

9021.19.91

9021.19.99

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.30.91

Outros

9021.30.99

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

Partes e acessórios:

- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

 

9021.90.92

 

LXX - as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretaria da Fazenda (Convênio I.C.M.S. 61/97); (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).

 

LXXI - as importações de máquinas, aparelhos e equipamentos em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em seus departamentos regionais, para uso em suas escolas situadas em cada Estado, destinadas às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio I.C.M.S. 62/97). (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).

 

LXXII - REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

LXXII - as operações com pescado, desde que não enlatado ou cozido ou destinado à industrialização, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 570/98 de 02.04.98.

LXXII – as operações internas com pescado, desde que não enlatado ou cozido ou destinado à industrialização, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã.

 

LXXIII - REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

LXXIII - as saídas de frutas frescas, produzidas e comercializadas por produtor devidamente inscrito no cadastro de contribuintes;

 

LXXIV - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída; (Convênio ICMS 56/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

LXXV - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

LXXV - as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos seguintes produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 95/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

LXXVI - o recebimento de máquinas de limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar nacional, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS 128/98); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

LXXVII - as operações internas com abelha rainha; (Redação dada pelo Decreto 818/99 de 27.08.99).

 

LXXVIII - as operações internas com os seguintes equipamentos utilizados na apicultura: (Redação dada pelo Decreto 818/99 de 27.08.99).

 

a)                                           colmeia;

b)                                           tela excluidora;

c)                                           fumegador;

d)                                           cilindro alvolador;

e)                                           formão de apicultor;

f)                                            vassourinha;

g)                                           levantador de quadros;

h)                                           garfo desoperculador;

i)                                             máscara e macacão de proteção;

j)                                             centrífuga;

k)                                           tanques decantadores;

l)                                             tanques envasadores;

m)                                         filtros para mel;

n)                                           gaiola para transporte de abelha rainha.

 

LXXIX - as operações internas com mel, geleia real, cera e própolis industrializados ou não, desde que produzidos e comercializados por produtores inscritos no cadastro de contribuintes. (Redação dada pelo Decreto 818/99 de 27.08.99).     

 

LXXX - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19/10/99.

LXXX -as entradas decorrentes de importação, efetuadas por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos, na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação (Convênios ICMS 53/91,19/92 e 44/99); (Redação pelo Decreto 844/99 de 19/10/99).

 

LXXXI - as operações efetuadas pelos fabricantes ou suas filiais com microcomputadores usados (semi-novos) para doações a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes (Convênio ICMS 43/99); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19/10/99).

 

LXXXII - as saídas internas de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e  efluentes, e lixo, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem. (Lei 1.095/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26/07/00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto Lei 1.095/99.

LXXXII - as saídas internas de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e  efluentes, e lixo, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem. (Redação dada pela Lei 1.095/99);

 

LXXXIII - as importações realizadas pela Secretaria da Infra-Estrutura do Estado do Tocantins, através de concorrência internacional para o Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins - PERTINS, com recursos do Eximbank, dos seguintes bens (Convênio 81/99): (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26/07/00).

 

a) fios de alumínio - 4 AWG;

b) cabos de alumínio com alma de aço - 2 AWG, 4 AWG, 1/0 AWG e 2/0 AWG;

 

LXXXIV – as operações internas com ovos, inclusive os férteis (Lei 1.184/00); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17/10/02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00

LXXXIV - as operações internas com ovos férteis e aves destinadas ao abate. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26/07/00).

 

LXXXV – as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27/12/01).

 

LXXXVI – nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham finalidade e destino às Associações e Fundações; (Convênio ICMS 37/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17/10/02).

 

LXXXVII–as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal 8.010, de 29 de março de 1990, atendidos os §§ 21 a 26 (Convênio ICMS 93/98, 77/99, 96/01, 43/02 e 141/02), realizadas por: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).

 

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).

b) institutos de pesquisa de intuitos não lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).

c) universidades federais ou estaduais; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).

e)fundações de intuitos não lucrativos das instituições referidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d". (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).

 

LXXXVIII–as operações com bens móveis importados do exterior adquiridos pelo Estado do Tocantins na conformidade do contrato firmado com o Banco Mediocrédito Centrale, da Itália. (Lei 1.346/02) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).

 

LXXXIX – nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Autarquias e Fundações, atendidas as normas previstas nos §§ 27, 28 e 31 e observado o art. 31, inciso I, alínea “b”; (Redação dada pelo Decreto 2.555/05 de 20/10/05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.758/03 de 27/05/03

LXXXIX – nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Autarquias e Fundações, atendidas as normas dos §§ 27 e 28 deste artigo, o § 22 do art. 30 e o art. 31, I, "b" (Convênio ICMS 26/03). (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de 27/05/03).

 

XC–a operação interna de fornecimento de energia elétrica: (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04)

 

a) para iluminação pública; (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04)

 

b) destinada a consumo por órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual mediante a redução do valor das prestações, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04).

 

XCI – as saídas internas de produtos agropecuários, produzidos por agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, adquiridos exclusivamente pelo Governo do Estado do Tocantins e destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais no Estado, observados os §§ 29 e 30; (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07/07/05).

 

§As isenções não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

 

§Quando a isenção do imposto depender de requisito a ser preenchido posteriormente, não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação.

 

§O imposto devido nos termos do parágrafo anterior, será recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, excetuada esta nos casos fortuitos ou de força maior, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.

 

§ 4º Para os efeitos da isenção prevista no inciso VI deste artigo, considera-se amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:

a) indicação bem visível, dos dizeres impressos: "Distribuição Gratuita";

b)apresentação em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento)do conteúdo, ou do número de unidades da menor embalagem, de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.

 

§ 5º Tratando-se de amostra gratuita de medicamento, para os efeitos da isenção prevista no inciso VI deste artigo, deve ela satisfazer às seguintes exigências:

 

a)quanto à caracterização:

 

1 -consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento)no conteúdo, ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

2 -consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente, ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

b)quanto a rotulagem ou marcação:

 

1 - contiver, por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão: "Amostra Grátis", em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

2 - contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou contingentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

3 - contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas nos itens anteriores, pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

 

§Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável (Convênio ICMS 158/94).

 

§7oO benefício, de que tratam os incisos LI e LXXI, deste artigo, somente se aplicam às mercadorias isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, ou contempladas com redução para zero da alíquota destes impostos (Convênio ICMS 158/94 e 62/97). (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 507, de 13/10/97

§ 7º O benefício, de que trata o inciso LI e LXI deste artigo, somente se aplica às mercadorias isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, ou contempladas com redução para zero da alíquota destes impostos (Convênio I.C.M.S. 158/94 e 62/97). (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 492/97 de 10.07.97

§O benefício de que trata o inciso LI deste artigo, somente se aplica a mercadoria, isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, ou contemplada com redução para zero da alíquota destes impostos (Convênio ICMS 158/94).

 

§O disposto nos incisos XXVI, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII, somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos XXVI, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII e LX, a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação.

 

§A fruição do benefício previsto no inciso LIII deste artigo, fica condicionada a que (Convênio ICMS 20/95 e 80/95):

 

I - não haja contratação de câmbio;

 

II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de importação e sobre produtos industrializados;

 

III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

 

§ 10 O benefício previsto no inciso LIII deste artigo, poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do parágrafo anterior, inciso I, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional (Convênio ICMS 80/95).

 

§ 11 A ausência de similaridade referida no parágrafo anterior, deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado no Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado (Convênio ICMS 80/95).

 

§ 12 O benefício previsto no inciso LIII deste artigo, será concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em petição do interessado (Convênios ICMS 20/95 , 32/95 e 80/95).

 

§ 13. O disposto no inciso LXIV poderá ser estendido às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de super-estrutura, quando destinados a integrar os veículos ali referidos. (Redação pelo Decreto 1.615/02 de 17/10/02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

§ 13 O disposto no inciso LXIII deste artigo, poderá ser estendido às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de super-estrutura, quando destinados a integrar os veículos ali referidos.

 

§14. O benefício previsto no inciso LXX será concedido mediante a apresentação, pelo contribuinte, da planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do I.C.M.S. no preço final do produto. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).

 

§ 15. Para os efeitos da isenção prevista nos incisos XLIV, LXXI e LXXVI, observar-se-á a comprovação da ausência de similar produzida no País, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal especializado; (Redação pelo Decreto 844/99 de 19/10/99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97

§ 15. Para os efeitos da isenção prevista no inciso LXXI, observar-se-á a comprovação da ausência de similar produzido no País, feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).

 

§16. Será efetivada a isenção, prevista no inciso LXXI, em cada caso, por despacho do Diretor da Receita, em requerimento com o qual o SENAI faça prova do preenchimento dos requisitos previstos nos §§ 7º e 15 deste artigo. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).

 

§ 17. O benefício previsto na alínea "h" do inciso XXII, aplica-se também às saídas internas de mandioca e macaxeira destinadas a industrialização, até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 18. O benefício previsto no inciso LXXXII destina-se exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM e se sujeita à prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS (Lei 1.095/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

§19.O benefício previsto no inciso XLII está condicionado á comprovação da ausência de similaridade que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

§ 20. Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o inciso XLII as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal 8010/90, de 29 de março de 1990. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

§21.O disposto no inciso LXXXVII somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

§22.O benefício previsto no inciso LXXXVII é concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

§23.A isenção prevista no inciso LXXXVII somente é aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

§24.A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o § 21 é atestada por órgão federal competente. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

§25.O benefício previsto no inciso LXXXVII, relativamente às organizações indicadas na alínea "d" e suas fundações, somente se aplica às seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

I–Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

II–Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

III–Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron – ABTLus (LNLS); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

IV – Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

V – Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

§26.A concessão do benefício previsto no inciso LXXXVII é sujeita ao credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

§ 27. A isenção prevista no inciso LXXXIX, está condicionada: (Redação pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.758/03 de 27.05.03

§ 27. A isenção de que trata o inciso LXXXIX é sujeita: (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de 27.05.03).

 

I – ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de 27.05.03)

 

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de 27.05.03)

 

III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de 27.05.03)

 

IV – a previsão pelos adquirentes da condição de isenção em todos os atos licitatórios, bem como nas solicitações de cotação de preços e orçamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

V – a apresentação das propostas, orçamentos ou cotações de preços pelas empresas fornecedoras, com o desconto do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

VI – a emissão da Nota Fiscal pela empresa fornecedora, observado, além das exigências previstas na legislação tributária, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

a) o valor total dos produtos ou serviços, será aquele com o desconto do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

b) no campo “Informações Complementares”, mencionará: (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

1. a expressão: “Isenção do ICMS, conforme art. 4o, LXXXIX, do Regulamento do ICMS”; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

2. o preço total da mercadoria ou serviço com valor do ICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

3. o valor do desconto a que se referem os incisos I e II; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

4. o preço total da mercadoria ou serviço, sem ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

§ 28. Na hipótese do inciso LXXXIX, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional. (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de 27.05.03)

 

§ 29. A isenção de que trata o inciso XCI está condicionada à apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP do Agricultor Familiar, emitida por instituição credenciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no momento da emissão da Nota Fiscal, pela Coletoria Estadual, do domicílio fiscal do produtor. (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

§ 30. O número da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP do Agricultor Familiar, referido no parágrafo anterior, deve obrigatoriamente constar no campo “Observações”, da Nota Fiscal. (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

§ 31. A isenção prevista no inciso LXXXIX somente se aplica às saídas internas de produtos ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, efetuadas por estabelecimentos que praticam outras saídas internas tributadas, observado o § 22 do art. 30. (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

 

SEÇÃO II

Da Isenção com Prazo Determinado

 

 

Art. 5ºFicam isentas do ICMS, até:

 

I- 31 de agosto de 1997*,as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento- CONAB,dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste semi-árido-PRODEA,e doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste(Convênios ICMS 108/93, 124/93, 22/95, 20/97 e 48/97);

 

*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 21/02).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 07/00).

 

II–31 de dezembro de 2006, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, observado os §§ 2o, 2oA, 2oB, 2oC, 2oD, 2oE, e 2oF e a alínea “c” do inciso I do art. 31, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação (Convênio ICMS 77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04).

 

Redação Anterior: (6) Decreto 2.306, de 20.12.04.

II–31 de dezembro de 2006, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação na conformidade dos §§ 2o, 2oA, 2oB, 2oC, 2oD, 2oE e a alínea “c” do inciso I do art. 31 (Convênio ICMS 77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (5) Decreto 1.615/02 de 17.10.02

II – 30 de abril de 2004, as saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou do portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que as saídas ocorram até 30 de junho de 2004, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação, observado o § 2o e a alínea “b” do inciso I do art. 31: (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 212/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00, 85/00 e 21/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (4) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

II – 31 de julho de 2002, as saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos tenham sido protocolizados até 31 de maio de 2002 e as saídas ocorram até 31 de julho de 2002, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação e observado o § 2o (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 212/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00 e 85/00): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 997/00 de 26.07.00

II - 31 de dezembro de 2000, as saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos com até 1.600 cc que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que tais saídas ocorram até 28 de fevereiro de 2001, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação e observado o § 2o (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 212/95, 20/97, 48/97, 35/99 e 93/99): (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/98 de 19.10.99

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2000 (Convênio I.C.M.S. 05/99 e 35/99).

II- 31 de outubro de 1999, as saídas de veículos automotores novos com até 1.000 cilindradas, que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a documentação e observadas as seguintes formalidades, e atento o § 2º (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97,48/97 e 35/99): (Redação dada pelo Decreto 844/98 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).

II- 31 de agosto de 1997*, as saídas de veículos automotores que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a documentação e observadas as seguintes formalidades e o § 2º deste artigo (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97 e 48/97):

 

a) REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a)declaração expedida pelo vendedor, da qual conste:

 

1. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

1 - o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF;

 

2. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

2 -que o benefício seja repassado ao adquirente;

 

3. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

3 -que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

 

b)laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados, especifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias, observado o § 2oF (Convênio ICMS 77/04); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.306, de 20.12.04.

b)laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado-DETRAN,que ateste a completa incapacidade do adquirente para dirigir automóveis comuns, sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

 

c) REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c)o estabelecimento que efetuar a operação isenta, deverá:

 

1. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

1 -acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF;

 

2. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

2 -entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto)dia útil, contados da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal;

 

d)Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, modelo previsto em ato do Secretário da Fazenda, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido(Convênio ICMS 77/04); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.306, de 20.12.04.

d) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, compatível com o valor do veículo a ser adquirido; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02

d) comprovação de sua capacidade econômico-financeira (Convênio ICMS 35/99); (Redação dada pelo Decreto 844/98 de 19.10.99).

 

e) REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

e) não será acolhido o laudo previsto na alínea “b” que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo (Convênio ICMS 29/00); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

f) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação da qual conste a restrição referente ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

g) Cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04). (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

h)Certidão Negativa de Débitos emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou declaração de isenção; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

i) Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

j) Comprovante de residência. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).

 

III- 31 de agosto de 1997*,as saídas internas de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97 e 48/97);

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).

 

IV–30 de abril de 2005*, as operações internas e interestaduais relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, observado o disposto no art. 31, I, "c" (Convênio ICMS 78/92, 22/95, 20/97 e 48/97); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.306, de 20.12.04.

IV–51,76% até 31 de outubro de 2007, nas operações internas e saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e 73,34% nas demais operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, atendidod o disposto no § 11 e no art. 31, I, “d”, deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 01/00, 10/01 e 10/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97

IV - 31 de agosto de 1997*, as operações internas e interestaduais relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, observado o disposto no art. 31, I, "c" deste regulamento (Convênio ICMS 78/92, 22/95, 20/97 e 48/97);

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).

 

V–31 de dezembro de 2004*, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Convênio ICMS 94/96, 20/97 e 48/97); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.306, de 20.12.04.

V–32,94% até 31 de outubro de 2007, nas operações internas e saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS e 58,34% nas demais operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, atendido o disposto no § 11 e no art. 31, I, “d”, deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 10/01 e 10/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97

V - 31 de agosto de 1997*, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 94/96, 20/97 e 48/97);

 

*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2002 (Convênio I.C.M.S. 21/02).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).

 

VI - 31 de agosto de 1997*, nas operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênio ICMS 62/96, 20/97 e 48/97);

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).

 

VII - 31 de dezembro de 1997*, as saídas internas dos materiais e equipamentos específicos constantes no Anexo XII deste regulamento, com destino à Secretaria de Transportes e Obras do Estado do Tocantins, observado o art. 31, I, "c" deste regulamento (Convênio ICMS 111/95 e 102/96);

 

VIII- 31 de dezembro de 1997*,o diferencial de alíquota, relativo às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimento industrial ou agropecuário(Convênios ICMS 55/93, 151/94 e 102/96);

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 10/01 e 58/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

IX- 31 de dezembro de 1997,as saídas dos seguintes produtos alimentares, promovidas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA, ou órgão que vier a substituí-lo, para serem distribuídos gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar" (Convênios ICM 34/77, 37/77, 51/85 e ICMS 45/90, 80/91 e 151/94):

 

a)So03-mistura enriquecida para sopa;

b)GH3-mistura láctea enriquecida para mamadeira;

c)M02-mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas;

d)leite em pó, adicionado de gordura vegetal hidrogenada, enriquecido com vitaminas "A" e "D";

 

X–30 de abril de 2005*, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, que fica dispensada da emissão da nota fiscal, devendo o seu trânsito ser acobertado por nota fiscal modelo 1 ou 1-A, como operação de entrada, emitida pelo destinatário, atendido o seguinte (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97

X - 31 de dezembro de 1997*, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC do Ministério da Infra Estrutura, que fica dispensada da emissão da nota fiscal, devendo o seu trânsito ser acobertado por nota fiscal modelo 1 ou 1-A, como operação de entrada, emitida pelo destinatário (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 151/94 e 76/95);

 

a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, é emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, modelo previsto em ato do Secretário da Fazenda, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênios ICMS 38/00 e 38/04). (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.306, de 20.12.04.

a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, é emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4o, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênios ICMS 38/00 e 38/04). (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

b) o Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em três vias, que terão os seguintes destinos: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

1. 1a via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

2. 2a via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

3. 3a via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

c) no corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00"; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

d) aplicam ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

e)ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emite, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP – uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

f)a Nota Fiscal prevista na alínea anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

1. o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

2. a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00". (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

XI-30 de abril de 1998*, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização na Zona Franca de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas e nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Pacairama no Estado de Roraima, Guajarámirim no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, observado o art. 31, I, "c" deste regulamento e indispensavelmente as seguintes condições (Convênios ICM 65/88 e ICMS 52/92, 49/94, 22/95, 20/97, 37/97 e 48/97):

 

a)a isenção não alcança as saídas de armas e munições, perfumes, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e açúcar de cana;

b)para efeito de fruição da isenção prevista neste inciso, o estabelecimento remetente deverá, na nota fiscal, abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício fiscal;

c)a isenção somente prevalecerá se houver comprovação inequívoca da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

d)as mercadorias originárias do Tocantins, beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito a isenção, hipótese em que o imposto será devido, com os acréscimos legais, a este Estado, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização nos municípios de Manaus e nos que seja estendido o benefício (Convênio ICMS 84/94);

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

XII - REVOGADO(Decreto 570/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XII- 30 de abril de 1998,as operações internas com pescado, desde que não enlatado ou cozido ou destinado à industrialização, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Convênios ICMS 60/91, 148/92 e 121/95);

 

XIII - 31 de julho de 1999*, no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Tocantins - SANEATINS, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, desde que isentos ou tributados à alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais; (Convênios ICMS 42/95 e 61/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2007 (Convênio I.C.M.S. 10/04).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 84/00).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2000 (Convênio I.C.M.S. 34/99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XIII- 31 de julho de 1998,as entradas decorrentes de importação, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia de Saneamento do Tocantins-SANEATINS, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados à alíquota zero, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial (Convênio ICMS 42/95);

 

XIV - 31 de dezembro de 1998*, as saídas de mercadorias decorrentes de doação efetuadas ao governo do Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, inclusive o ICMS eventualmente diferido, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, dispensado, se for o caso, o pagamento do imposto diferido, observado o art. 31, I, "c" deste regulamento (Convênio ICMS 82/95);

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de junho de 1999 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

XV -30 de abril de 1999*, as operações de entradas de mercadorias importadas, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero de alíquota do imposto de importação (Convênios ICMS 24/89, 37/89, 110/89, 90/90,80/91,124/93 e 121/95);

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

XVI - 30 de abril de 2000*,  as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99 e 20/99): (Redação dada pelo Decreto 844/98 de 19.10.99).

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2007 (Convênio I.C.M.S. 10/04).

 

*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 21/02).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 07/00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

XVI - 30 de abril de 1999,as entradas ou os recebimentos de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art.14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93 e 68/94):

 

a)destinação das mercadorias indicadas à atividade de ensino, pesquisa ou à prestação de serviços médico-hospitalares;

b)nos casos de doação, ainda que exista produto similar nacional do bem importado, prevalecerá a isenção;

c)a isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, exarado em requerimento do interessado;

d) o disposto neste inciso aplica-se também, sob as mesmas condições e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados (Convênio ICMS 95/95):

 

1 - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2 - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;

3 - aos seguintes medicamentos: (Aldesleukina, Interferon Alfa 2ª, Domatostatina Cíclica Sintética, Tamoxifeno, Teixoplanin, Paclitaxel, Imipenem, Tramadol, Iodamida Meglumínica, Vancomicina, Vimblastina, Etoposide, Teniposide, Idarrubicina, Ondansetron, Doxorrubicina, Albumina, Citarabina, Acetato de Ciproterona, Ramitidina, Pamidronato Dissódico, Bleomicina, Clindamicina, Propofol, Cloridrato de Dobutamina, Midazolam, Dacarbaniza, Enflurano, Fludarabina, 5 Fluoro Uracil, Isoflurano, Ceftazidima, Ciclofosfamida, Filgrastima, Isosfamida, Lopamidol, Cefalotina, Granisetrona, Molgramostima, Ácido Folínico, Cladribina, Cefoxitina, Acetato de Megestrol, Methotrexate, Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Mitomicina, Vinorelbine, Amicacina, Vincristina, Carboplatina, Cisplatina);

 

e) - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).    

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/98 de 19.10.99

e) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Redação dada pelo Decreto 844/98 de 19.10.99).

 

XVII- 30 de abril de 1999*,as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista inclusa (NBM-SH)ou importações, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistênciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação do portador da deficiência, que se destinem exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93 e 47/97):

 

9018

- instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais

9018.1

- aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

9018.11.0000

- eletrocardiógrafos

9018.19

- outros

9018.19.0100

- eletroencefalógrafos

9018.19.9900 

- outros

9018.20.0000 

- aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

9021  

- artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

9021.11

- próteses articulares

9021.19.0000 

- outros

9021.30  

- outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99

9022    

- aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiação alfa ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou deradioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.

9022.11.0401 

- tomógrafo computadorizado

9022.11.05  

- aparelhos de raios X, móveis, não compreendidosnas sub posições anteriores

9022.21.0100 

- aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)

9022.21.0200

- aparelhos de crioterapia

9022.21.0300 

- aparelho de gamaterapia

9022.21.9900

- outros

9025

-densímetros, areômetros, pesalíquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si;

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

XVIII- 30 de abril de 1999*,as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados, diretamente pela APAE-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92 e 124/93):

 

a)milupa pku 1 2106.90.9901;

b)milupa pku 2 2106.90.9901;

c)kit de radioimunoensaio;

d)leite especial sem fenillalanina 2106.90.9901;

e)farinha hammermuhle;

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

XIX-30 de abril de 1999*, a importação de reprodutor e matriz caprinos, de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtor (Convênio ICMS 20/92).

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

XX–31 de dezembro de 2006 e 30 de novembro de 2006, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observado o art. 31, I, “c”, e desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 83/97, 38/01 e 82/03): (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto Decreto 1.382/01 de 27.12.01

XX – 31 de dezembro de 2002 e 30 de novembro de 2002, nas operações de saídas internas e interestaduais promovidas por revendedores autorizados e montadoras de automóveis novos de passageiros, respectivamente, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observado o art. 31, I, “c” e, desde que, cumulativa e comprovadamente, sejam satisfeitas as seguintes exigências (Convênio ICMS 83/97 e 38/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto Decreto 569/98 de 02.04.98

XX - 31 de maio de 1998*, as saídas internas de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, sejam satisfeitas as seguintes exigências, observando-se ainda o art. 31, I, "c" (Convênio ICMS 83/97): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

a) o adquirente: (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

 

Redação Anterior: (3) Decreto Decreto 1.382/01 de 27.12.01

1. exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 38/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98

a) o adquirente:

1. exerça, em 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Convênio ICMS 39/98). (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

1 - exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

 

2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

 

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 

c) - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XX - 31 de maio de 1998, as saídas internas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, sejam satisfeitas as seguintes exigências e observado o art. 31, I, "c" (Convênio ICMS 35/97):

a) o adquirente:

1 - exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS outorgado à categoria;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 

XXI - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

XXI - 31 de agosto de 1999, as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico, destinado à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria; (Convênio ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

XXI - 31 de agosto de 1998, as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico, destinados à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria (Convênio I.C.M.S. 02/97); (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , produzindo efeitos a partir de 01.09.97).

 

XXII - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

XXII - 31 de agosto de 1999, as entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pela ANP; (Convênios ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

XXII - 31 de agosto de 1998, as entradas de álcool etílico hidratado combustível, importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo D.N.C. (Convênio I.C.M.S. 02/97); (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , produzindo efeitos a partir de 01.09.97).

 

XXIII - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

XXIII - 31 de agosto de 1999, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pela ANP; (Convênio ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

XXIII - 31 de agosto de 1998, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino à companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo D.N.C. (Convênio I.C.M.S. 02/97); (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , produzindo efeitos a partir de 01.09.97).

 

XXIV- REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

XXIV - 31 de agosto de 1999, as entradas e saídas previstas nos incisos LXXV e LXXVI, quando promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS; (Convênios ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

XXIV - 31 de agosto de 1998, as entradas e saídas previstas nos incisos XXII e XXIII, promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS (Convênio I.C.M.S. 02/97); (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , produzindo efeitos a partir de 01.09.97).

 

XXV - REVOGADO. (Decreto 736/99 de 23.02.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

XXV - 31 de agosto de 1999, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidoras de combustíveis, como tal registrada e autorizada pela ANP, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora; (Convênio ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

XXV - 31 de agosto de 1998, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidoras de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo D.N.C., com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , produzindo efeitos a partir de 01.09.97).

 

XXVI - 31 de dezembro de 1998*, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, observando-se o § 15; (Convênios ICMS 89/97, 23/98 e 85/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01, 51/01 e 127/01).

 

*O Decreto 997/00 de 26.07.00 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 90/99).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1999 (Convênio I.C.M.S. 89/97, 23/98, 85/98 e 116/98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

XXVI – 31 de julho de 1998, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, observando-se o § 15 (Convênio ICMS 89/97 e 23/98 ). (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

XXVII–30 de abril de 2005, as operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, suas autarquias e fundações, atendido o art. 31, I, “c” (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01 e 30/03):

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO NBM/SH

1 – Da linha de imunohematologia

Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.

3006.20.00

2 – Da linha de sorologia:

 

a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;

3822.00.00

b) Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.

3822.00.90

3. Da linha de coagulação

Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

3006.20.00

4. Equipamentos:

 

a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8421.19.10

b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8419.89.99

c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8471.90.12

d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

8479.89.12

 

Redação Anterior: (2) Decreto Decreto nº 1.382/01 de 27.12.01

XXVII – 30 de abril de 2003*, as operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como, suas autarquias e fundações, observado o art. 31, I, “c” (Convênio ICMS 84/97, 05/99, 66/00 e 14/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

2 – Da linha de sorologia:

 

a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;

3822.00.00

b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte. (Convênio ICMS 14/01)

3822.00.90

 

Redação Anterior: (1) Decreto Decreto 569/98 de 02.04.98

XXVII - 30 de abril de 1999*, as operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como, suas autarquias e fundações: (Convênio ICMS 84/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

PRIVATEDESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

POSIÇÃO NBM/SH

1 – Da linha de imunohemalogia

Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.

 

3006.20.00

2 – Da linha de sorologia

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA.

 

3822.00.00

3 – Da linha de coagulação

Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

 

3006.20.00

4 – Equipamentos:

a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

 

8421.19.10

8419.89.99

8471.90.12

 

8479.89.12

 

 

XXVIII – até 30 de abril de 2002*, as operações com os produtos a seguir indicados, condicionado o benefício a que os equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, classificados na NBM/SH, observado o § 20 (Convênio ICMS 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00 e 93/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e ou moagem de grãos

8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

Aquecedores solares de água

8419.19.10

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W

8501.31.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 KW (Convênio ICMS 93/01)

8501.32.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 KW (Convênio ICMS 93/01)

8501.33.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 KW (Convênio ICMS 93/01)

8501.34.20

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

Células solares não montadas (Convênio ICMS 61/00 e 93/01)

8541.40.16

Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS 61/00 e 93/01)

8541.40.32

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2007 (Convênio I.C.M.S. 10/04).

 

*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 21/02).

 

XXVIII - 30 de abril de 1999*, as operações com os produtos a seguir indicados, condicionado o benefício a que os equipamentos estejam isentos ou tributados a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistemas Harmonização - NBM/SH: (Convênios ICMS 101/97, 121/97, 23/98 e 46/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

 

8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

Aquecedores solares de água

8419.19.10

Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W

8501.31.20

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2000 (Convênio I.C.M.S. 05/99 e 35/99).

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

XXVIII - 30 de junho de 1998*, as operações com os produtos, abaixo relacionados, condicionado o benefício a que os equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados: (Convênio ICMS 101/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

POSIÇÃO NBM/SH

Aquecedores solares de água

8419.19.10

Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos.

 

8501

Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento.

 

8412.80.00

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 07/00).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

XXIX - 31 de julho de 2001*, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimentos da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, observado o § 16; (Convênio ICMS 47/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2004 (Convênio I.C.M.S. 69/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 31 de julho de 2003 (Convênio I.C.M.S. 51/01).

 

XXX - 31 de julho de 2001*, a remessa de animais à EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e o respectivo retorno; (Convênio ICMS 47/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2004 (Convênio I.C.M.S. 69/03).

 

XXXI - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

XXXI - 31 de Dezembro de 1999, as entradas decorrentes de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou na operação de emissora de radiodifusão; (Convênio ICMS 53/91, 19/92 e 26/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

XXXII - 31 de Dezembro de 1998*, as operações e prestações, referente as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgão e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistênciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vitimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE. (Convênio ICMS 57/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

XXXIII–30 de dezembro de 2015, as operações internas com algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais (Lei 1.401/03); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

Redação Anterior: (3) Decretonº 2.306, de 20.12.04.

XXXIII–31 de dezembro de 2015*, as operações internas com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate e frutas frescas, em estado natural, produzidos neste Estado, praticadas por produtores rurais regularmente cadastrados; (Lei 1.401/03); (Redação dada pelo Decretonº 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02

XXXIII – 31 de dezembro de 2003*, as operações internas com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, praticadas por produtores rurais regularmente cadastrados; (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

XXXIII - 31 de dezembro de 2001, as operações internas com amendoim, girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, mandioca, mamona e tomate; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

XXXIV–31 de dezembro de 2015, as operações internas com pescado de água doce (Lei 1.401/03);

 

Redação Anterior: (2) Decreto Decreto 1.615, de 17.10.02

XXXIV – 31 de dezembro de 2003, as operações internas com pescado de água doce (Lei 1.303/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

XXXIV - 31 de dezembro de 2001, as operações internas com pescado de água doce; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

XXXV - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

XXXV - 31 de dezembro de 2013, as operações internas com produtos resultantes da industrialização do amendoim, girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, mandioca, mamona e tomate, se industrializados neste Estado, observado o disposto no § 18; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

XXXVI - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

XXXVI - 31 de dezembro de 2013, as operações internas com produtos resultantes da industrialização do pescado de água doce, se industrializados neste Estado, observado o disposto no § 18; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

XXXVII–30 de abril de 2007*, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde constantes do Anexo Único ao Convênio ICMS 01/99, atendido o art. 31, I, “c” (Convênio ICMS 01/99, 05/99, 65/01, 80/02, 149/02, 10/04 e 90/04); (Redação dada pelo Decretonº 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01

XXXVII – 31 de dezembro de 2001*, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde constantes do Anexo XIV, observado o art. 31, I, “c” (Convênio ICMS 01/99, 05/99 e 65/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 84/00 e 127/01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99

XXXVII - 31 de dezembro de 1999, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde (Convênio ICMS 01/99, 05/99), Anexo XIV; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

*O Decreto 997/00 de 26.07.00 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2000 (Convênio I.C.M.S. 01/99, 90/99).

 

XXXVIII–31 de abril de 2007*, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único ao Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 120/03); ); (Redação dada pelo Decretonº 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01

XXXVIII – 31 de dezembro de 2001*, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA dos seguintes produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, promovidas pelo Governo Federal e destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela (Convênio ICMS 95/98, 78/00 e 97/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01, 51/01 e 127/01).

 

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

VACINAS

 

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

Vacina contra Haemophilus Influenza “B”

3002.20.29

Vacina contra Hepatite “B”

3002.20.23

Vacina Inativa contra Poliomielite

3002.20.29

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

Vacina contra Hepatite “A”

3002.20.29

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

Vacina contra Varicela

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

IMUNOGLOBULINAS

 

Anti-Hepatite “B”

3002.10.39

Antivaricela Zoster

3002.10.39

Antitetânica

3002.10.39

Anti-rábica

3002.10.39

SOROS

 

Anti-rábico

3002.10.19

Toxóide Tetânico

3002.10.19

Antitetânico

3002.10.12

Soro Antibotulínico

3002.10.19

Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.10.19

MEDICAMENTOS

 

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

Mefloquina

3004.90.99

Cloroquina

3004.90.99

Praziquantel

3004.90.63

Mectizam

3004.90.59

Primaquina

3004.90.99

Oximiniquina

3004.90.69

Cypemetrina

3003.90.56

Artemeter

3003.90.99

Artezunato

3003.90.99

Benzonidazol

3003.90.99

Clindamicina

3003.20.99

Mansil

3003.20.99

Quinina

2939.21.00

Rifampicina

3003.20.32

(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Sulfadiazina                                                                 3003.9082

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01

Sulfadiazina                                 3003.20.99

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

Tetraciclina

2941.30.99

Interferon Gama

3004.20.99

Terizidona

3004.90.99

INSETICIDAS

 

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

Fenitrothion

3808.10.29

Cythion

3808.10.29

Etofenprox

3808.10.29

Bendiocarb

3808.10.29

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3803.10.21

Carbamato

3808.90.29

Malathion

3808.90.29

Moluscocida

3808.90.29

Piretróides

2926.90.29

Rodenticida

3808.90.29

S-metoprene

3808.90.29

Bacillus Sphæricus (biolaricida)

3808.90.20

 

 

(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

OUTROS

 

Artezunato

3004.90.99

Vitamina “A”

3004.50.40

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Influenza “A” e “B”, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios

3006.30.29

Outros kits para diagnóstico para administração em pacientes

3006.30.29

(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

 

XXXIX–30 de abril de 2005*, as operações internas com as mercadorias arroladas no Anexo Único do Convênio ICMS 02/01, destinadas à implementação do Programa Nacional de Eletrificação Rural “Luz no Campo”, decorrentes de aquisição efetuada por órgão da administração pública direta ou indireta, de acordo com o ato licitatório, atendido o § 22 (Convênio ICMS 02/01, 21/02 e 32/02): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01

XXXIX – 30 de abril de 2002*, as operações internas com as mercadorias arroladas abaixo, destinadas à implementação do Programa Nacional de Eletrificação Rural “Luz no Campo”, decorrente de aquisição efetuada por órgão da administração pública direta ou indireta, de acordo com o ato licitatório, observado o § 22 (Convênio ICMS 02/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 21/02).

 

(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

Afastador para isolador

7326.90.00

Alça pré-formada de distribuição para cabo CA e CAA

7326.90.00

Alça pré-formada para estai

7326.90.00

Alça para cabo de alumínio

7616.99.00

Arame farpado

7313.00.00

Arruela quadrada

7318.21.00

Cabo de alumínio CAA

7614.10.10

Cabo de cobre

7408.19.00

Cartucho ampact

9306.10.00

Chapa de estai

7326.90.00

Chapa zincado

7905.00.00

Chave de aterramento rápido

8535.30.29

Chave fusível

8535.30.12

Chave fusível tipo estação

8535.30.29

Chave seccionadora monopolar tipo faca

8535.30.11

Chave seccionadora tripolar

8535.30.11

Conector cunha

8535.90.00

Conector estribo

8535.90.00

Conector parafuso fendido

8535.90.99

Conector terminal de pressão – barra cabo

8535.90.00

Cordoalha de aço galvanizado

7312.10.90

Cruzeta de madeira de lei

4406.90.00

Cubículo metal – Enclosed

7326.90.00

Disjuntor tripolar

8535.29.00

Emenda total para cabo de alumínio

7614.90.90

Espaçador para isolador

7326.90.00

Fio de cobre

7408.19.00

Gancho olhal

7326.90.00

Grampo de aterramento para haste aço e ou cobre

8535.29.00

Grampo de linha viva

8535.90.00

Haste de âncora

7326.90.00

Haste de aterramento aço e ou cobre

7326.90.00

Haste de aterramento tipo cantoneira

7326.90.00

Isolador de disco – porcelana

8546.20.00

Isolador de pino – porcelana

8546.20.00

Isolador de disco – vidro

8546.10.00

Isolador de pino – vidro

8546.10.00

Laço pré-formado distribuição para cabo CAA

7326.90.00

Luva-emenda para haste aterramento aço e ou cobre

7307.92.00

Manilha tipo sapatilha

7326.90.00

Mão-francesa

7326.90.00

Olhal para parafuso diâmetro 18 mm

7326.90.00

Pára-raios tipo distribuição

8535.40.10

Pára-raios tipo estação

8535.40.10

Parafuso de aço

7318.15.00

Parafuso cravação para haste de aterramento

7318.15.00

Parafuso cabeça abaulada

7318.15.00

Parafuso cabeça quadrada

7318.15.00

Parafuso de metal

7318.15.00

Parafuso rosca dupla

7318.15.00

Pino de isolador

7326.90.00

Pino de isolador de chumbo

8546.90.00

Pino de topo

7326.90.00

Placa e poste de concreto

6810.91.00

Religador automático trifásico

8541.40.16

Sapatilha para cabo de aço ¼

7326.90.00

Sapatilha para cabo de aço 3/8

7326.90.00

Seccionador pré-formado para cerca de arame

7326.90.00

Seccionador monopolar

8535.30.29

Seccionador tripolar

8535.30.29

Suporte para fixação de chave

7326.90.00

Suporte para fixação de transformador

7326.90.00

Suporte para poste de concreto

6810.91.00

Transformador de corrente

8504.31.11

Transformador de potencial

8504.31.19

Transformador de distribuição monofásico – 15 KVA

8504.21.00

Transformador de distribuição trifásico – 30KVA

8504.21.00

Transformador de distribuição trifásico – 75KVA

8504.21.00

Transformador de força – 1,25 MVA

8504.22.00

Transformador de força – 10/12,5 MVA

8504.23.00

(Convênio ICMS 32/02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

Afastador para isolador

7326.90.00

Alça pré-formada de distribuição para cabo CA e CAA

7326.90.00

Alça pré-formada para estai

7326.90.00

Alça para cabo de alumínio

7616.99.00

Arame farpado

7313.00.00

Armação secundária – estribo

7326.90.00

Arruela quadrada

7318.21.00

Cabo de alumínio CAA

7614.10.10

Cabo de cobre

7408.19.00

Cartucho ampact

9306.10.00

Chapa de estai

7326.90.00

Chapa zincado

7905.00.00

Chave de aterramento rápido

8535.30.29

Chave fusível

8535.30.12

Chave fusível tipo estação

8535.30.29

Chave seccionadora monopolar tipo faca

8535.30.11

Chave seccionadora tripolar

8535.30.11

Conector cunha

8535.90.00

Conector estribo

8535.90.00

Conector parafuso fendido

8535.90.99

Conector terminal de pressão – barra cabo

8535.90.00

Cordoalha de aço

7312.90.00

Cordoalha de aço galvanizado

7312.10.90

Cruzeta de madeira de lei

4406.90.00

Cubículo metal – Enclosed

7326.90.00

Disjuntor tripolar

8535.29.00

Emenda para cabo

7614.90.90

Emenda total para cabo de alumínio

7614.90.90

Espaçador para isolador

7326.90.00

Fio de cobre

7408.19.00

Fio de alumínio

7605.11.90

Fita de alumínio

7607.11.90

Gancho olhal

7326.90.00

Grampo de aterramento para haste aço e ou cobre

8535.29.00

Grampo de linha viva

8535.90.00

Haste de âncora

7326.90.00

Haste de aterramento aço e ou cobre

7326.90.00

Haste de aterramento tipo cantoneira

7326.90.00

Isolador de disco – porcelana

8546.20.00

Isolador de pino – porcelana

8546.20.00

Isolador de disco – vidro

8546.10.00

Isolador de pino – vidro

8546.10.00

Laço pré-formado distribuição para cabo CAA

7326.90.00

Luva-emenda para haste aterramento aço e ou cobre

7307.92.00

Manilha tipo sapatilha

7326.90.00

Mão-francesa

7326.90.00

Olhal para parafuso diâmetro 18 mm

7326.90.00

Pára-raios tipo distribuição

8535.40.10

Pára-raios tipo estação

8535.40.10

Parafuso de aço

7318.15.00

Parafuso cravação para haste de aterramento

7318.15.00

Parafuso cabeça abaulada

7318.15.00

Parafuso cabeça quadrada

7318.15.00

Parafuso de metal

7318.15.00

Parafuso rosca dupla

7318.15.00

Pino de isolador

7326.90.00

Pino de isolador de chumbo

8546.90.00

Pino de topo

7326.90.00

Placa e poste de concreto

6810.91.00

Regulador de tensão

8541.21.10

Regulador/capacitor

8541.21.10

Religador automático trifásico

8541.40.16

Sapatilha

7326.90.00

Sapatilha para cabo de aço ¼

7326.90.00

Sapatilha para cabo de aço 3/8

7326.90.00

Seccionador pré-formado para cerca de arame

7326.90.00

Seccionador monopolar

8535.30.29

Seccionador tripolar

8535.30.29

Suporte para fixação de chave

7326.90.00

Suporte para fixação de transformador

7326.90.00

Suporte para poste de concreto

6810.91.00

Terminal de pressão barra cabo

7326.90.00

Tora de madeira de lei

4403.99.00

Transformador de corrente

8504.31.11

Transformador de potencial

8504.31.19

Transformador de distribuição monofásico – 15 KVA

8504.21.00

Transformador de distribuição trifásico – 30KVA

8504.21.00

Transformador de distribuição trifásico – 75KVA

8504.21.00

Transformador de força – 1,25 MVA

8504.22.00

Transformador de força – 10/12,5 MVA

8504.23.00

 

XL – 30 de abril de 2003*, a importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, em valor igual ou superior à desoneração, observado o § 21 (Convênio ICMS 05/98, 14/00 e 10/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

XLI – até 31 de julho de 2001*, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02 prorrogou o prazo até 31 de outubro de 2001 (Convênio I.C.M.S. 70/01).

 

XLII – até 31 de dezembro de 2002, as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, observados os §§ 19 a 21 e o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 31; (Convênio ICMS 25/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

XLIII–até 31 de dezembro de 2015*, produtos primários destinados à ração animal nas operações entre produtores rurais regularmente cadastrados; (Lei 1.401/03); Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02

XLIII – até 31 de dezembro de 2003, produtos primários destinados à ração animal nas operações entre produtores rurais regularmente cadastrados; (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

XLIV–30 de abril de 2005, nas saídas internas do alimento alternativo (MULTIMISTURA), composto por vários produtos, tais como farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das sementes de gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas escuras de mandioca, de batata doce e de abóbora, destinado a Secretaria Estadual de Ação Social e Prefeituras Municipais, do Estado do Tocantins, em aquisição direta, para o programa de doação a pessoas carentes, observado o § 27. (Convênio ICMS 150/02) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.615/02 de 17.10.02

XLIV – até 31 de dezembro de 2002, nas saídas internas de alimento alternativo (MULTIMISTURA), composto de farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das sementes de gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas escuras de mandioca, de batata doce e de abóbora. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

XLV–31 de julho de 2005*, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, aatendidos os §§ 28 e 29: (Convênio ICMS 87/02, 118/02, 126/02 e 45/03); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.615/02 de 17.10.02

XLV–31 de julho de 2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, observado o § 27: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

ITEM

FÁRMACOS

NBM/SH

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH

MEDICAMENTOS

1

Acetato de Desmopressina

2937.99.90

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml –aplic. nasal – (por frasco 2,5 ml)

3003.39.29/ 3004.39.29

2

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50 mg – (por comprimido)

3003.39.39/ 3004.39.39

3

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

Acetato de Glatiramer – 20 mg – por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49/ 3004.90.39

4

Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina 3,60 mg – injetável – (por frasco ampola)

3003.39.26/ 3004.39.27

 

Goserelina 10,80 mg – injetável – (por seringa pronta para administração)

5

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg – injetável – (por frasco)

3003.39.19/ 3004.39.19

6

Acitretina

2918.90.99

Acitretina 10 mg – (por cápsula)

3003.90.39/ 3004.90.29

 

Acitretina 25 mg – (por cápsula)

7

Alendronado Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg – (por comprimido)

3003.90.69/ 3004.90.59

8

Alfacalcidol

2936.10.00

Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)

3003.90.19/ 3004.50.90

 

Alfacalcidol 1,0 mcg – (comprimidos)

9

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg – (comprimidos)

3003.90.76/ 3004.90.66

10

Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão – 200 UI – spray nasal – (por frasco)

3003.39.29/ 3004.39.25

11

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg – (por cápsula)

3003.90.19/ 3004.50.90

 

Calcitriol 1,0 g – injetável – (por ampola)

12

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 100 mg – Solução oral 100 mg/ml – (por frasco com 50 ml)

3003.90.78/ 3004.90.68

 

Ciclosporina 25 mg – (por cápsula)

 

Ciclosporina 50 mg – (por cápsula)

 

Ciclosporina 100 mg – (por cápsula)

 

Ciclosporina 10 mg – (por cápsula)

13

Clozapina

2933.90.39

Clozapina 100 mg – (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Clozapina 25 mg – (por comprimido)

14

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg – (por cápsula)

3003.39.39/ 3004.39.39

15

Deferoxamina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg – injetável – (por frasco)

3003.90.58/ 3004.90.48

16

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg – (por ampola)

3003.90.23/ 3004.90.13

17

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante – 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)

3001.20.90

 

Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U – Injetável – (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante – 3.000 U – injetável – (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante – 4.000 U – injetável – (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante – 10.000U – injetável – (por frasco/ampola)

18

Hidróxido de Ferro Endovenoso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso – injetável – (por frasco)

3003.90.99/ 3004.90.99

19

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. – injetável – (por frasco/ampola).

3003.90.29/ 3004.90.19

20

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg – injetável – (por frasco)

3002.10.35

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g – injetável – (por frasco)

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g – injetável – (por frasco)

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g – injetável – (por frasco)

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g – Injetável – (por frasco)

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g – Injetável – (por frasco)

21

Interferon Beta 1a

3002.10.36

Interferon Beta 1a – 3.000.000 UI – injetável – (por frasco/ampola)

3002.10.36

 

Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (22 mcg) – Injetável – (por seginga pré-preenchida)

 

 

 

Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44 mcg) – Injetável – (por seringa pré-preenchida)

 

 

Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg) – Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.

22

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta 1b – 9.600.000 UI – Injetável – (por frasco/ampola)

3002.10.36

23

Isotretioína

2936.21.19

Isotretioína 20 mg – uso oral – por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

 

Isotretioína 10 mg – uso oral – por cápsula

24

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg – (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

25

Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

 

Enzimas Pancreáticas – 4.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.000 UI de lípase – (por cápsula).

3003.90.29/ 3004.90.19

 

Enzimas Pancreáticas – 4.500 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.500 UI de lípase – (por cápsula).

 

 

 

Enzimas Pancreáticas – 8.000 UI – microg. c/ lib.  Entérica (lipase, amilase, prot.) com 8.000 UI de lípase – (por cápsula).

 

 

Enzimas Pancreáticas – 12.000 UI – microg. c/ lib.  Entérica (lipase, amilase, prot.) com 12.000 UI de lípase – (por cápsula).

 

Enzimas Pancreáticas – 18.000 UI – microg. c/ lib.  Entérica (lipase, amilase, prot.) com 18.000 UI de lípase – (por cápsula).

 

Enzimas Pancreáticas – 20.000 UI – microg. c/ lib.  Entérica (lipase, amilase, prot.) com 20.000 UI de lípase – (por cápsula).

26

Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg – (por comprimido)

3003.40.90/ 3004.40.90

27

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg – (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

28

Filgrastima

3002.90.99

Filgrastima 300 mcg – injetável – (por frasco)

3002.10.39

29

Molgramostima

3002.90.99

Molgramostima 300 mcg 300 mcg – injetável – (por frasco)

3002.10.39

30

Octreotida

2936.21.90

Octreotida 0,1 mg/ml – injetável – (por frasco/ampola)

3003.39.25/ 3004.39.26

 

Octreotida LAR 20 mg – injetável – (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

 

Octreotida LAR 30 mg – injetável – (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

 

Octreotida LAR 10 mg – injetável – (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

31

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg – (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Olanzapina 10 mg – (por comprimido)

32

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg – por cápsula

3003.90.69/ 3004.90.59

33

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg – (por cápsula)

3003.90.89/ 3004.90.79

34

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg – (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Risperidona 2 mg – (por comprimidos)

35

Sirolimus

2933.39.99

SIROLIMUS – Solução oral 1mg/mg por ml

3003.90.69/ 3004.90.59

36

Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana – 4 UI – injetável – (por frasco/ampola)

3003.39.11/ 3004.39.11

 

Somatotrofina Recombinante Humana – 12 UI – Injetável – (por frasco/ampola)

37

Succinato Sódico de Metilprednisolona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg – injetável – (por ampola)

3003.39.99/ 3004.39.99

38

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg – (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

39

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus 1 mg – (por cápsula)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Tacrolimus 5 mg – (por cápsula)

40

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 100 UI – Injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

 

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 500 UI – injetável - (por frasco/ampola)

41

Triptorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg – injetável – (por frasco ampola)

3003.39.18/ 3004.39.18

42

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg – (por comprimido)

3003.90.49/ 3004.90.39

 

XLVI–até 30 de abril de 2005, saídas internas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, 99/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

XLVII–até 30 de abril de 2005, operações com ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

a)estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

b) estabelecimento produtor agropecuário; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

d)outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

XLVIII–até 30 de abril de 2005, saídas internas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05)

Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97.

XLVIII–30 de abril de 2005, saídas internas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, exceto a ração tipo pet para animal doméstico, classificada na Posição 2309 da NBM-SH, observado os §§ 32, 33 e 35 e desde que (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto 462, de 10.07.97)

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

c) os produtos se destinem ao uso na pecuária; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

XLIX–até 30 de abril de 2005, saídas internas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

L–até 30 de abril de 2005, saídas internas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

LI–até 30 de abril de 2005, saídas internas de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, 152/02); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

LII–30 de abril de 2005, saídas internas para produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO de adubos simples ou compostos e fertilizantes, inclusive esterco animal, de qualquer procedência, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97.

LII – até 30 de abril de 2005, saídas internas de esterco animal e mudas de plantas (Convênio ICMS 100/97); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

LIII–até 30 de abril de 2005, saídas internas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 100/97); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

LIV–até 30 de abril de 2005, saídas internas de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS 100/97); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

LV–até 30 de abril de 2005, saídas internas de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/97); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

LVI–até 30 de abril de 2005, saídas internas de casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

LVII – até 30 de abril de 2005, saídas internas de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

LVIII – até 31 de dezembro de 2015, as operações internas com máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO; (Lei 1.401 de 30.09.03) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§O disposto no inciso VIII deste artigo, não se aplica às remessas às empresas de construção civil, que observarão a regra contida no art. 402, § 2º deste regulamento.

 

§2oNa hipótese do inciso II, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no prazo de três anos a contar da data da aquisição, devendo o adquirente recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais  sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nos seguintes casos (Convênio ICMS 77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 2º Na hipótese do inciso II, ressalvados os casos excepcionais, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no prazo de 3 anos, vedada a restituição ou compensação das importâncias já pagas, devendo o adquirente recolher o imposto com atualização monetária e penalidades legais, nos seguintes casos (Convênio ICMS 83/94, 16/95 e 35/99): (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§Na hipótese do inciso II deste artigo, ressalvados os casos excepcionais, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício será utilizado uma única vez, não sendo autorizado a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas, devendo o adquirente recolher o imposto com atualização monetária e penalidades legais, na hipótese de (Convênio ICMS 83/94 e 16/95):

 

I–transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do período especificado neste parágrafo, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de alienação fiduciária em garantia. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

I -transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três)anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

II -modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

 

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

 

IV – deixar de atender ao disposto no § 2oB. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§2oAO benefício do inciso II deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§2oBQuando o interessado, de que trata o inciso II, necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada, devendo neste caso, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da aquisição do veículo, apresentar este documento à Coletoria Estadual para anexar ao requerimento que resultou na emissão da Autorização para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS – Portador de Deficiência Física; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§2oCA isenção prevista no inciso II é previamente reconhecida pelo Diretor da Receita, após manifestação do Delegado da Receita Estadual, com emissão da autorização, modelo previsto em ato do Secretário da Fazenda, em quatro vias, que terão os seguintes destinos (Convênio ICMS 77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.306, de 20.12.04.

§2oCA isenção prevista no inciso II é previamente reconhecida pelo Diretor da Receita, após manifestação do Delegado da Receita Estadual, com emissão da autorização, em quatro vias, que terão os seguintes destinos (Convênio ICMS 77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

I – a primeira via deve permanecer com o interessado; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

II–a segunda via é entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

III–a terceira via é arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

IV–a quarta via fica em poder do Fisco Estadual. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§2oDO estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos do inciso II, deve fazer constar do documento fiscal de venda do veículo: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

I–o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

II–o valor correspondente ao imposto não recolhido; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

III–as declarações de que: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 77/04; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

b) nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§2oEO adquirente do veículo na operação a que se refere o parágrafo anterior deve entregar à Diretoria da Receita, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal, que será anexada na via da autorização a que se refere o §2oC(Convênio ICMS 77/04). (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.306, de 20.12.04.

§2oEO adquirente do veículo na operação a que se refere o parágrafo anterior deve entregar à Coletoria Estadual a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal, que será encaminhada para juntada aos autos. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

 

§ 2oF Não será acolhido o laudo previsto na alínea “b”, do inciso II, que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo (Convênio ICMS 77/04). (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05)

 

§3oA condição prevista no item 3 da alínea “a” do inciso XX não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênio ICMS 83/97, 38/01 e 82/03). (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no inciso XX somente poderá ser utilizado uma única vez.

 

§4oO benefício previsto no inciso XX não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Convênio ICMS 83/97, 38/01 e 82/03). (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, de acordo com o benefício previsto no inciso XX deste artigo.

 

§ A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no inciso XX deste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

 

§ Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na alínea "a" do inciso XX deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos no Código Tributário Estadual.

 

§7oPara aquisição de veículo com o benefício previsto no inciso XX deve, ainda, o interessado (Convênio ICMS 83/97, 38/01 e 82/03): (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 7º Para aquisição de veículo com o benefício previsto no inciso XX deste artigo, deverá, ainda, o interessado: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I–obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista no item 1 da alínea “a”, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382 de 27.12.01.

I – obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia na data de 31 de dezembro de 2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 38/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia na data de 26 de setembro de 1997, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

 

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ Para aquisição de veículo com o benefício previsto no inciso XX deste artigo, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 23 de maio de 1997, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

 

§ As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento, deverão:

 

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso XX deste artigo, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

 

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda juntamente com a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

 

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

 

§ 8oA. Os estabelecimentos fabricantes poderão promover as saídas de veículos com o benefício previsto no inciso XX, mediante encomenda de seus revendedores autorizados, desde que, em cento e vinte dias contados da data da saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte daqueles revendedores, observando ainda o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).

 

I – quando da saída do veículo, especificar o valor a ele correspondente;

 

II – encaminhar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores deste Estado;

 

III – fazer constar da  relação referida no inciso anterior as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

 

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF e endereço do adquirente final do veículo;

 

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

 

IV – conservar, à disposição da Secretaria da Fazenda, pelo prazo de cinco anos, a documentação relativa aos elementos referidos neste parágrafo.

 

§ 8oB. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações acessórias previstas no § 8o (Convênio ICMS 38/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).

 

§ 9º REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 9º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto no inciso XX deste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte daqueles revendedores.

 

§ 10 REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 10 Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído pelo inciso XX deste artigo, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributaçãos dos Estados que menciona, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

 

§ 11 REVOGADO(Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 11 Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

 

§ 12 REVOGADO(Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 12 A obrigação aludida no inciso III do § 10, poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por Unidade da Federação.

 

§ 13 REVOGADO(Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 13 Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no § 10 deste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

 

§ 14 Aplicam-se às disposições previstas no inciso XX deste artigo, às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

 

§ 15 O beneficio previsto no inciso XXVI fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção, indicando expressamente no documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 16. O benefício previsto no inciso XXIX aplica-se relativamente ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo. (Convênio ICMS 47/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 17. No beneficio previsto no inciso XXXII, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 33 e o mesmo não se aplica às saídas promovidas pela CONAB. (Convênio ICMS 57/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 18. REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

§ 18. O benefício previsto nos incisos XXXV e XXXVI, será concedido desde que a indústria se instale no Estado até 31 de dezembro de 2000, entre em funcionamento até trinta e seis meses após e não interrompa suas atividades por período superior a doze meses. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

§ 19. O benefício previsto no inciso XXXVII fica sujeito à concessão  de isenção ou estabelecimento de alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo XIV (Convênio ICMS 55/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 19. O benefício previsto no inciso XXXVII fica condicionado ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

§ 20. Sempre que exigido na legislação, a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

§ 21. É dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal no 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

§ 22. A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX fica condicionada à indicação, no documento fiscal, da destinação ao Programa Nacional de Eletrificação Rural “Luz no Campo”, bem como da indicação do processo licitatório e respectivo edital de concorrência e do dispositivo legal concedendo o benefício, e que o remetente da mercadoria mantenha junto à nota fiscal, cópia do edital de concorrência (Convênio ICMS 02/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 23. O disposto no inciso XLII somente se aplica às operações que, cumulativamente,estejam contempladas: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

I – com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, IPI;

 

II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações prevista no inciso XLII.

 

§ 24. O disposto no inciso XLII somente se aplica às aquisições realizadas: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

I – com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública, FNSP;

 

II – no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar 89, de 18 de fevereiro de 1997;

 

III – no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.

 

§ 25. O valor do imposto correspondente à isenção prevista no inciso XLII deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos constantes nas propostas vencedoras do processo licitatório. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 26. O trânsito dos produtos relacionados nos incisos XXXIII, XXXIV e XLIII, quando exigido, será acobertado: (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

I – pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária;

 

II – pela Permissão de Trânsito Vegetal – PTV, ou Guia de Trânsito Animal – GTA, expedida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC-TOCANTINS.

 

§27.Não será exigido o imposto devido decorrente das operações a que se refere o inciso XLIV, ocorridas no período de 1o de janeiro de 2002 a 8 de janeiro de 2003. (Convênio ICMS 150/02); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.

§27.A isenção prevista no inciso XLIV fica condicionada a que: (Convênio ICMS 87/02) (Redação dada pelo Decreto 1.