Decreto nº 462, 10.07.97
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
Anexo
I Anexo
II Anexo III Anexo IV Anexo V
Anexo
VI Anexo
VII Anexo
VIII Anexo
IX Anexo
X
Anexo XI Anexo
XII Anexo XIII Anexo
XIV Anexo XV Anexo XVI
DECRETO REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 2.912/06 de
29.12.06)
DECRETO Nº 462, DE 10 DE JULHO DE 1997
Publicada no Suplemento D.O.E nº 613 de 15
de julho de 1997; Pág.
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, anexo a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO ARAGUAIA, em Palmas - TO, aos 10
dias do mês julho de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 9º do
Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
GOVERNADOR
REGULAMENTO DO IMPOSTO
SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE
SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO-RICMS
TÍTULO I
Do Tratamento
Tributário
CAPÍTULO I
Da Incidência
Art. 1º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação
de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras
mercadorias em bares, hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços
de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção,
a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de
qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com
prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à
incidência do imposto estadual.
§
1º O
imposto incide também sobre:
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
I -
a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou
jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente
do estabelecimento, assim como sobre o serviço iniciado ou prestado no
exterior;
II - o serviço prestado no exterior ou
cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - a entrada, no território
tocantinense, de energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais,
cabendo o imposto a este Estado;
IV - a entrada, no estabelecimento do
contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinados a
consumo ou ativo permanente;
V - a utilização, por contribuinte,
de serviço cuja prestação tenha iniciado em outras unidades da federação e não
esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência
do imposto;
VI-a saída de mercadoria em retorno
ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização.
§
2º Equipara-se à entrada
ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria,
quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.
CAPÍTULO II
Da Não Incidência
Art. 2ºO imposto não incide sobre:
I-operações com livros, jornais e
periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;
II - operações e prestações que
destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, bem como sobre a respectiva prestação de
serviço;
III - operações interestaduais
relativas à energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à
industrialização ou à comercialização;
IV-operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou
que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de
serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao
imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses
previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza
decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial,
comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação
fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em
decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento
mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes da
transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
X-operações que destinem mercadorias
a armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, e o retorno ao
estabelecimento de origem, quando situados dentro do Estado, inclusive a
respectiva prestação dos serviços de transporte;
XI- saída interna de bem, em
comodato;
XII- REVOGADO (Decreto 997/00 de
26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
XII - saída interna de
mercadoria integrada ao ativo imobilizado do contribuinte, desde que :
a) tratando-se de
mercadoria nova, tenha decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da sua
efetiva entrada no estabelecimento e que tenha tido o uso normal a que se
destinava;
b) no caso de mercadoria
usada, esta tenha mais de 1 (um) ano de uso, devidamente comprovado com
documentação fiscal idônea.
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XIII -
aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido
pela Secretaria da Fazenda;
XIV - operações, inclusive as remessas e
os correspondentes retornos de equipamentos ou materiais, incluídos os serviços
de transporte ou de comunicação, efetuadas por templos de qualquer culto,
partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores,
instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei.
§
1º Equipara-se as
operações de que trata o inciso II deste artigo, a saída de mercadorias com o
fim específico de exportação, destinada a:
I-empresa comercial exportadora, inclusive
"Tradings", ou outro estabelecimento do fabricante;
II-armazém alfandegado ou entreposto
aduaneiro.
§
2º Tornar-se-á
devido o imposto de que trata o inciso II deste artigo, quando:
I - não se efetivar a exportação;
II - ocorrer a perda da mercadoria;
III - ocorrer a sua reintrodução no
mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão
de desfazimento do negócio.
§
3º O disposto no
inciso XIV deste artigo, compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados
exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades ali mencionadas.
SEÇÃO III
Do Fato Gerador
Art. 3ºOcorre o fato gerador do ICMS no
momento:
I-da saída de mercadoria, a qualquer
título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro
estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação,
bebidas e outras mercadorias por bares, hotéis, restaurantes e estabelecimentos
similares, incluídos os serviços prestados;
III - da transmissão a terceiro da
propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado,
no Estado do transmitente;
IV - da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem
adquiridos no país, ou de títulos que os represente, quando a mercadoria não
tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;
V - do início da prestação de serviço
de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas,
bens, mercadorias ou valores;
VI - do ato final da prestação de
serviço de transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de
serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a
emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza, exceto radiodifusão de som e de
transmissão de imagem e som;
VIII-do fornecimento de mercadoria com
prestação de serviços:
a)não compreendidos na competência
tributária dos municípios;
b)compreendidos na competência
tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como
definido em lei complementar.
IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens
importados do exterior; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
IX - do desembaraço aduaneiro de
mercadoria ou bem importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço
prestado no exterior;
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XI-da
aquisição, em licitação, promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem,
importado e apreendido ou abandonado;
XII - da entrada, no território do
Estado, de energia elétrica, de petróleo, de lubrificantes e combustíveis
líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização;
XIII-da entrada no estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a
uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo;
XIV-da utilização, por contribuinte, de
serviço cuja prestação se tenha iniciado
XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do
adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto
por substituição ou antecipação tributária;
XVI - da saída, de estabelecimento
industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou para
pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de
industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido
na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva
aplicação ou fornecimento de qualquer insumo;
XVII-da saída de mercadoria de
estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro
estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou
em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de
tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas.
§
1ºPara os efeitos
deste regulamento, equipara-se à saída:
I -o consumo ou a integração ao ativo
fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para
industrialização ou comercialização;
II -o fornecimento de energia
elétrica.
§
2º Mercadoria é
qualquer bem móvel, novo ou usado, produtos naturais, semoventes, inclusive
energia elétrica, extraído, gerado ou adquirido com objetivo de mercancia.
§
3º Na hipótese do
inciso IX deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo
depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada
pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a
exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho
aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§
4º Na hipótese do
inciso VII deste artigo, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou
assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento
desses instrumentos ao usuário.
§
5º A falta de
comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do
transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada nos aeroportos
deste Estado ou na fronteira com outra unidade federada, da saída da
mercadoria, quando esta transitar neste Estado acompanhada do documento de que
trata o artigo 54, inciso I da Lei 888 de 28 de dezembro de 1996, autoriza a
presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território tocantinense.
§
6º São irrelevantes
para caracterização do fato gerador:
I -a natureza jurídica da operação ou
da prestação de serviço de que resultem qualquer das hipóteses previstas neste
artigo;
II-o título pelo qual a mercadoria
estava na posse do respectivo titular;
III - a validade jurídica da
propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;
IV - o cumprimento de exigências
legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou
prestações;
V - o resultado financeiro obtido da
operação ou prestação do serviço, exceto o de comunicação.
§
7º Considera-se,
também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:
I - da verificação da existência de
mercadoria a vender em território tocantinense, sem destinatário certo ou
destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;
II - da data de encerramento da
atividade do estabelecimento, em relação às mercadorias constantes do estoque
final;
III - da verificação da existência de
estabelecimento de contribuinte do imposto, não inscrito no cadastro estadual
ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele
encontrado.
§
8º O pagamento do imposto será exigido
antecipadamente, na forma disposta neste regulamento, com a fixação, se for o
caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente a ser efetuada pelo
próprio contribuinte.
§
9º Estabelece a
presunção de ocorrência de saídas não registradas, de mercadorias e serviços
tributáveis, admitida prova em contrário, em favor do contribuinte, o fato de
sua escrituração fiscal e/ou contábil indicar:
I - saldo credor de caixa;
II - suprimentos ilegais de caixa;
III - manutenção no passivo, de
obrigações já pagas ou inexistentes (passivo fictício);
IV - saldo devedor na conta
fornecedores (exigível oculto);
V - ocorrência de entrada de
mercadoria, não registrada.
§ 10. Na hipótese de entrega de
mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro,
considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade
responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento
do imposto. (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).
CAPÍTULO III
Da Isenção
SEÇÃO I
Da Isenção sem Prazo
Determinado
Art. 4ºFicam isentas do ICMS:
I – as saídas internas e
interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovino,
caprino ou de suíno (Convênio ICMS 70/92, 36/99 e 27/02); (Redação dada pelo
Decreto 1.615 de 17.10.02).
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
I-as saídas internas e
interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovino ou
de caprino (Convênio ICMS 70/92 e 36/99);
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I-as saídas internas e
interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino;
II -os fornecimentos de refeições,
sem finalidade lucrativa, desde que as mercadorias adquiridas para sua
elaboração, estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal idônea,
efetuados por:
a)estabelecimentos industriais,
comerciais ou de produtores agropecuários, direta e exclusivamente a seus
empregados;
b)agremiações estudantis,
instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de
classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou
beneficiários, conforme o caso;
III – as saídas internas de leite
pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro,
reconstituído ou não, com 2% de gordura, exceto tipo "B"; (Redação
dada pelo Decreto 570/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
III -as saídas internas
de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite
pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, exceto tipo
"B" e longa vida;
IV-as saídas de produtos farmacêuticos, quando a operação
for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações da administração
pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e quando destinadas
a consumidores finais e o preço de venda não seja superior ao custo dos
produtos;
V-as saídas internas e interestaduais, destinadas a
estabelecimentos agropecuários, devidamente inscritos no cadastro de
contribuintes do ICMS, das seguintes mercadorias:
a)reprodutores e matrizes de animais
vacuns, ovinos, suínos e bugalhos, puros de origem ou puros por cruza, desde
que possuam registro genealógico oficial;
b) fêmea de gado girolando, desde que
devidamente registrada na associação própria;
VI-as saídas a título de distribuição gratuita, de
amostras de produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em
embalagens ou quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua
natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pela
Secretaria da Fazenda e o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;
VII-as saídas de mercadorias com
destino a exposições ou feiras de amostra, para fins de exposição ou amostra ao
público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de
até 60 (sessenta)dias, contados da data da saída e seus respectivos retornos;
VIII - as saídas de produtos típicos de
artesanato, quando confeccionados na própria residência do artesão e sem a
utilização de trabalho assalariado;
IX-as saídas de mercadorias e as respectivas prestações de
serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou
assistencial, reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos
previstos no art.14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas
de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente,
observado o art. 31, I, "b" deste regulamento;
X-as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da
administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e
empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização,
desde que os produtos industrializados retornem ao órgão, empresa ou
estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu
transporte, ser acompanhadas por nota fiscal ou documento autorizado em regime
especial;
XI-as saídas de estabelecimento de
empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens
destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro
estabelecimento da mesma empresa concessionária daqueles serviços;
XII-as saídas de mercadorias de produção
própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem
finalidade lucrativa (Convênios ICM 38/82, 47/89 e ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e
125/95);
XIII-desde que beneficiadas com alíquota
zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados, as
operações relativas, observando o art. 31, I, "b" deste regulamento:
a) ao recebimento pelo importador
dos: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
Redação Anterior: (6)
Decreto 1.615 de 17.10.02
a) ao recebimento pelo
importador dos: (Convênio ICMS 10/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615 de
17.10.02).
1. produtos intermediários a seguir
indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento
de portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1–Acido3-hidroxi-2-metilbenzoico |
2918.19.90 |
2–Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano |
|
3–Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina,
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
4–Benzoato de
[3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)
decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida |
2933.49.90 |
5–N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida |
2933.59.19 |
6–Indinavir Base:
[1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida |
2933.59.19 |
7–Citosina |
2933.59.99 |
8–Timidina |
2934.99.23 |
9–Hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona |
2934.99.39 |
10–(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila |
2934.99.99 |
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.615 de 17.10.02
1. produtos
intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso
humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico |
2918.19.90 |
Metiloxatiolano |
2930.90.39 |
Glioxilato de L-Mentila |
2930.90.39 |
1,4-Ditiano 2,5 Diol |
2930.90.39 |
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina |
2933.39.29 |
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
Benzoato de
[3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina
carboxamida |
2933.49.90 |
N-Terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida |
2933.59.19 |
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida |
2933.59.19 |
Citosina |
2933.59.99 |
Timidina |
2934.99.23 |
2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona |
2934.99.39 |
Nevirapina |
2934.99.99 |
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila |
2934.99.99 |
Redação Anterior: (5)
Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
a) ao recebimento pelo
importador dos fármacos: (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico |
2918.19.90 |
Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
Metiloxatiolano |
2930.90.39 |
Glioxilato de L-Metila |
2930.90.39 |
1,4-Ditiano 2,5 Diol |
2930.90.39 |
Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina |
2933.39.29 |
2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina |
2933.39.29 |
Benzoato de
[3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina
carboxamida |
2933.40.90 |
Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida |
2933.40.90 |
N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida |
2933.59.19 |
Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida |
2933.59.19 |
Citosina |
2933.59.99 |
Zidovudina – AZT |
2934.90.22 |
Timidina |
2934.90.23 |
Lamivudina |
2934.90.29 |
Didonasina |
2934.90.29 |
2-Hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona |
2934.90.39 |
Nevirapina |
2934.90.99 |
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila |
2934.90.99 |
e os medicamentos
Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir,
Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos
códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento
classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a
substância Efavirenz (Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 59/00, 95/00 e
21/01);
Redação Anterior: (4)
(Redação dada pelo Decreto nº 997/00 de 26.07.00)
a) ao recebimento pelo
importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código
NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.9022, Lamivudina e
Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.9029, e dos medicamentos
Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir,
Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos
códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, e o medicamento
classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a
substância Efavirenz. (Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99 e 99/99); (Redação
dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (3)
(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)
a) o recebimento pelo
importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT,
código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no
código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina,
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e
Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99, 3004.90.69 e
3004.90.99 (Convênio ICMS 42/98, 114/98); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
a) recebimento pelo
importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT,
código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código
NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato
de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos
códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;(Convênio ICMS 42/98)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a) recebimento pelo
importador dos produtos Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco
Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina,
Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e
Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99
(Convênio ICMS 51/94, 46/96, 88/96 e 24/97);
2.fármacos a seguir indicados,
destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de
portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 – Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida |
2933.49.90 |
2 – Zidovudina – AZT |
2934.99.22 |
3 – Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
4 – Lamivudina |
2934.99.93 |
5 – Didanosina |
2934.99.29 |
6 – Nevirapina |
2934.99.99 |
7 – Mesilato de nelfinavir |
2933.49.90 |
Redação Anterior: (5)
Decreto 1.615 de 17.10.02
b) dos fármacos a seguir
indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o
tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Convênio ICMS 10/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615 de
17.10.02).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 – Nelfinavir Base:
3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida |
2933.49.90 |
2 – Zidovudina – AZT |
2934.99.22 |
3 – Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
4 – Lamivudina |
2934.99.93 |
5 – Didanosina |
2934.99.29 |
6 – Nevirapina |
2934.99.99 |
7 – Mesilato de nelfinavir |
2933.49.90 |
Redação Anterior: (4)
Decreto 1.382/01 de 27.12.01
b) as saídas internas e
interestaduais:
1. dos seguintes fármacos destinados
à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do
vírus da AIDS (Convênio ICMS 51/94, 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 13/00 e
59/00): (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
Nevirapina |
2934.90.99 |
Zidovudina |
2934.90.22 |
Ganciclovir |
2933.59.49 |
Estavudina |
2934.90.29 |
Lamivudina |
2934.90.29 |
Didanosina |
2934.90.29 |
Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
Redação Anterior: (3)
Decreto 997/00 de 26.07.00)
1. dos fármacos
Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22,
Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os
três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados à produção de
medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
(Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99 e 99/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00
de 26.07.00).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98).
1. dos fármacos
Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49,
Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM
2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o
tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Convênio ICMS 42/98) (Redação dada
pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
1 - dos fármacos
Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99 e
Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados à produção de medicamento
de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênio ICMS 51/94, 46/96, 88/96 e
24/97);
Redação Anterior: (3)
Decreto 997/00 de 26.07.00).
2. dos medicamentos de
uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os
classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78.98,
3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os
fármacos Zidovudina - AZT, Ganciclovir,
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato
de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênio ICMS
51-94, 46/96, 88/96, 24/97, 114/98, 66/99 e 99/99); (Redação dada pelo Decreto
997/00 de 26.07.00).
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/99 de 19.10.99).
2. dos medicamentos de
uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos
NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os
fármacos Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina,
Saquinavir, sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamidivuldina ou Delavirdina
(Convênio ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97 e 114/98); (Redação dada pelo Decreto
844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
2 - dos medicamentos de uso humano,
destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e
3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham
como princípio ativo o fármaco Ganciclovir; assim como aqueles que tenham como
princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o
Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina (Convênio ICMS 51/94, 46/96,
88/96 e 24/97).
3. medicamentos de uso humano para o
tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: (Redação dada pelo
Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1–Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina,
Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59 |
2 – Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3003.90.78 3004.90.68 |
3 – Ziagenavir |
3003.90.79 3004.90.69 |
4 – Efavirenz, Ritonavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
5 – Mesilato de nelfinavir |
3004.90.683003.90.78 |
b) saídas interna
e interestadual dos: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
1.
fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento
dos portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
DESCRIÇÃO
DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 – Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
2 – Ganciclovir |
2933.59.49 |
3 – Zidovudina |
2934.99.22 |
4 – Didanosina |
2934.99.29 |
5 – Estavudina |
2934.99.27 |
6 – Lamivudina |
2934.99.93 |
7 – Nevirapina |
2934.99.99 |
2.medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos
portadores do vírus da AIDS, à base de: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
DESCRIÇÃO
DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 – Ritonavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
2–Zalcitabina, Didanosina,
Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de
Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69
3004.90.59 |
3 – Saquinavir, Sulfato de
Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3003.90.78 3004.90.68 |
4 – Ziagenavir |
3003.90.79 3004.90.69 |
5 – Mesilato de nelfinavir |
3004.90.68 3003.90.78 |
(Convênio
ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 59/00, 95/00, 21/01 e 10/02);
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de
portadores do vírus da AIDS, a base de: (Convênio ICMS 10/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615 de
17.10.02).
DESCRIÇÃO
DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 – Zalcitabina, Didanosina,
Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de
Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69
3004.90.59 |
2 – Saquinavir, Sulfato de
Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3003.90.78 3004.90.68 |
3 – Ziagenavir |
3003.90.79 3004.90.69 |
4 – Efavirenz, Ritonavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
5 – Mesilato de nelfinavir |
3004.90.683003.90.78 |
2. saídas interna e interestadual: (Convênio ICMS 10/02)
a) dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso
humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
DESCRIÇÃO
DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 – Sulfato de Indinavir |
2924.29.99 |
2 – Ganciclovir |
2933.59.49 |
3 – Zidovudina |
2934.99.22 |
4 – Didanosina |
2934.99.29 |
5 – Estavudina |
2934.99.27 |
6 – Lamivudina |
2934.99.93 |
7 – Nevirapina |
2934.99.99 |
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos
portadores do vírus da AIDS, à base de:
DESCRIÇÃO
DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
1 – Ritonavir |
3003.90.88 3004.90.78 |
2 – Zalcitabina, Didanosina,
Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de
Lopinavir e Ritonavir |
3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69
3004.90.59 |
3 – Saquinavir, Sulfato de
Indinavir, Sulfato de Abacavir |
3003.90.78 3004.90.68 |
4 – Ziagenavir |
3003.90.79 3004.90.69 |
5 – Mesilato de nelfinavir |
3004.90.68 3003.90.78 |
(Convênio
ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 59/00, 95/00, 21/01 e 10/02);
XIV
- REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XIV-as
prestações de serviços de telecomunicações efetuadas a partir de equipamentos
terminais, instalados em dependências de empresas operadoras de serviços
públicos de telecomunicações, relacionadas no Anexo III deste regulamento, inclusive a
Telecomunicações Brasileiras S/A.- TELEBRÁS, na condição de usuárias finais
(Convênio ICM 04/89);
XV - REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XV-as
saídas, de estabelecimentos de empresa operadora de serviços públicos de
telecomunicações e seus respectivos retornos de (Convênio ICM 04/89):
a) bens destinados à
utilização em suas próprias instalações, ou à guarda em outro estabelecimento
da mesma empresa;
b) bens destinados à
utilização por outra empresa operadora, desde que esses bens ou outros de
natureza idêntica, retornem ao estabelecimento da remetente;
XVI-as entradas decorrentes de
importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou países
estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por
instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas
finalidades essenciais, cujas saídas serão também beneficiadas com isenção
(Convênios ICMS 55/89 e 82/89);
XVII- o fornecimento de água natural
canalizada por empresa concessionária (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e
151/94);
XVIII-as prestações de serviço de
transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na
categoria de aluguel (táxi)(Convênio ICMS 99/89);
XIX-as saídas de (Convênios ICMS 15/89,
48/89, 113/89, 93/90 e 88/91):
a) vasilhames, recipientes e
embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não
computados no valor das mercadorias que acondicione, desde que devam retornar
ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu
nome;
b) vasilhames, recipientes e
embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente, a outro
do mesmo titular ou a depósito em seu nome, sendo o trânsito acobertado por via
adicional da nota fiscal, relativa à operação de que trata a alínea anterior;
c)botijões vazios, destinados ao
acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), em destroca efetuada por
distribuidores de gás, como tal definido pela legislação federal específica,
seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca
dos botijões (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 103/96);
XX-as operações internas de saídas, entre estabelecimentos
de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado, de produtos que
tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização
ou para integrar um novo produto ou ainda, consumidos no respectivo processo de
industrialização (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);
XXI -as operações internas de saídas e
respectivos retornos, de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de
moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para
fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro
estabelecimento inscrito como contribuinte, para utilização na elaboração de
produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de
origem (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);
XXII - as saídas dos seguintes
produtos, em estado natural e desde que não se destinem à industrialização e na
hipótese de saídas interestaduais, não sejam tributados no Estado destinatário,
observado o § 17: (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91,
17/93, 124/93 e 113/95) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
XXII-as saídas dos
seguintes produtos, em estado natural e desde que não se destinem à
industrialização e na hipótese de saídas interestaduais, não sejam tributados
no Estado destinatário (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91,
17/93 e 124/93):
a)abóbora, abobrinha, acelga, agrião,
aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca,
alfazema, aneto, anis, azedim; (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05,
produzindo efeitos a partir de 28.12.04)
Redação Anterior: (4)
Decreto nº 2.306, de 20.12.04.
a)abóbora, abobrinha,
acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta,
alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim; (Redação dada pelo
Decreto nº 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (3)
Decreto nº 786, de 07.06.99
a) abóbora, abobrinha,
açafrão, acelga, agrião, aipo, alcachofra, alface, almeirão, alecrim, alfavaca,
alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim; (Redação dada pelo
Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98
a)abóbora, abobrinha, açafrão,
acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alface, almeirão, alecrim, alfavaca,
alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a)abóbora, abobrinha,
açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alface, alho, almeirão,
alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;
b)batata-doce, berinjela, bertalha,
beterraba, brócolos e brotos de vegetais; (Redação dada pelo Decreto 2.321, de
01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04).
Redação Anterior: (4) Decreto nº 2.306, de
20.12.04.
b)batata, batata-doce,
berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais; (Redação dada
pelo Decreto nº 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
b)batata-doce,
berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão,
broto de samambaia e demais brotos de vegetais;
c)cacateira, cambuquira, camomila,
cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve,
couve-flor, cogumelo, cominho; (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05,
produzindo efeitos a partir de 28.12.04)
Redação Anterior: (4)
Decreto nº 2.306, de 20.12.04.
c)cacateira, cambuquira,
camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu,
coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho; (Redação dada pelo Decreto nº
2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
c)cacateria, cambuquira,
camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha de folha, cenoura, chicória,
chuchu, coentro, couve, couve-flor;
d)erva-cidreira,
erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;
(Redação dada pelo Decreto nº 2.306, de 20.12.04).
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
d)erva-cidreira,
erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia;
e) funcho, folhas
usadas na alimentação humana; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.2002.)
Redação Anterior: (4)
Decreto 844/99 de 19.10.99
e) funcho, folhas usadas
na alimentação humana e frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de
amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, côco da bahia, figo, maçãs, melão,
morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo e uvas, cujas saídas são sujeitas à
tributação normal, salvo se produzidas neste Estado. (Redação dada pelo Decreto
844/99 de 19.10.99)
Redação Anterior: (3) Decreto 786/99
de 07.06.99.
e) funcho, folhas usadas
na alimentação humana e frutas frescas, produzidas e comercializadas por
produtor devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte, com exceção, em
relação a estas, de amêndoas, ameixas, caqui, avelãs, castanhas, figos, maçãs,
melão, morangos, nectarina, nozes, pêras e pomelo, cujas saídas são sujeitas à
tributação normal; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99).
e)funcho, folhas usadas na
alimentação humana, frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de
amêndoas, ameixas, caqui, avelãs, castanhas, coco da Bahia, figos, maçãs,
melão, morangos, nectarina, nozes, pêras, pomelo e uvas, cujas saídas são
sujeitas à tributação normal, observado o disposto no inciso LXXIII;
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
e)funcho, folhas usadas na
alimentação humana, frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de
amêndoas, ameixas, caqui, avelãs, castanhas, coco da Bahia, figos, maçãs,
melão, morangos, nectarina, nozes, pêras, pomelo e uvas, cujas saídas são
sujeitas à tributação normal;
f) flores (Convênio ICM 44/75);
g)gengibre, gobo, hortelã, inhame,
jiló, losna;
h) manjericão, manjerona, maxixe,
moranga, mostarda; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
h) mandioca, macaxeira,
manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;
i) nabo e nabiça;
j) REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
j) ovos, exceto quando
destinados às Zonas Francas do País;
l) palmito natural, pepino, pimenta,
pimentão;
m)quiabo, repolho, repolho chinês,
rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;
n) taioba, tampala, tomilho, vagem;
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
n) taioba, tampala,
tomate, tomilho, vagem;
XXIII-o fornecimento para consumo
residencial de energia elétrica, até a faixa de (Convênios ICMS 20/89, 80/91,
93/91 e 151/94) :
a)consumo não superior a 50
(cinqüenta)quilowatts/hora mensais;
b)200 (duzentos) quilowatts/hora
mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convênio
ICMS 122/93);
XXIV - as saídas internas de mudas de
plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 54/91);
XXV - as saídas de obras de arte,
decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no
art. 34, III deste regulamento (Convênio ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);
XXVI - o recebimento pelo respectivo
exportador, em retorno de mercadoria exportada, que (Convênio ICMS 18/95):
a) não tenha sido recebida pelo
importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo
importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua
utilização;
c) tenha sido remetida para o
exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada (Convênio
ICMS 18/95);
XXVII - o recebimento pelo respectivo
importador, em decorrência da hipótese prevista no inciso XXXII deste artigo,
de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de
substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria
substituída (Convênio ICMS 18/95);
XXVIII - o recebimento de amostras sem
valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a
isenção do imposto de importação (Convênios ICMS 18/95 e 60/95);
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XXIX-os recebimentos de
bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais,
destinados a pessoas físicas, de valor F.O.B. não superior a US$ 50,00
(cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra
moeda, sendo dispensada a declaração de desoneração do ICMS (Convênio ICMS
18/95 e 106/95);
XXX - o recebimento de medicamentos
importados por pessoa física (Convênio ICMS 18/95);
XXXI - o ingresso de bens procedentes do
exterior integrantes da bagagem de viajante (Convênio ICMS 18/95);
XXXII - as saídas para o exterior, não
oneradas pelo imposto de exportação, promovidas pelo respectivo importador, em
devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito
impeditivo de sua utilização (Convênio ICMS 18/95);
XXXIII - a diferença existente entre
o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente, no momento da
ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa
cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto
federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação
simplificada (Convênio ICMS 18/95);
XXXIV - REVOGADO;
(Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
XXXIV - a operação
interna de fornecimento de energia elétrica, para iluminação pública e
destinada a consumo por órgão da administração pública estadual direta, suas
fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por
normas de direito público mediante a redução do valor das prestações, no
montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 44/96);
XXXV - a prestação interna de serviços de
telecomunicação, na modalidade de telefonia, destinada a consumo por órgão da
administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, mantidas
pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, mediante a
redução do valor das prestações, no montante correspondente ao imposto
dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 44/96);
XXXVI – as operações internas com
veículos, quando adquiridos pela Secretarias de Justiça, Segurança Pública e da
Fazenda, vinculadas a programas de reequipamento da polícia e da fiscalização
estadual, observado o art. 31,I,”b” (Convênio ICMS 34/92 e 56/00); (Redação
dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.01.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
XXXVI-as operações
internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Justiça e Segurança
Pública, e da Fazenda, vinculadas a programas de reequipamento da Polícia e da
fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);
XXXVII - as saídas de trava-blocos
para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para
a população de baixa renda, promovidas por municípios ou associação de
municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou
indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo
poder público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92);
XXXVIII - REVOGADO; (Decreto 701/98
de 29.12.98).
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XXXVIII -as entradas decorrentes de importação efetuada por empresa
jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos,
aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional,
destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou
periódico ou na operação de emissora de radiodifusão (Convênios ICMS 53/91 e
19/92);
XXXIX - a parte referente ao diferencial
de alíquota na entrada de peças de argamassa armada e concreto armado,
procedentes do Distrito Federal e destinadas à construção de centros integrados
de apoio à criança-CIAC, promovidos por empresas construtoras responsáveis pelo
serviço (Convênio ICMS 126/92);
XL - as saídas de equipamentos xerográficos a serem doados
pela Xerox do Brasil às escolas da rede pública (Convênio ICMS 165/92);
XLI - as operações internas com peças
de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais,
objetos de convênios e/ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou
Municipal (Convênio ICMS 12/93);
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97
XLII -o
recebimento de mercadorias importadas, sem similar nacional, por órgãos da
administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas
a integrar o seu ativo imobilizado, para seu uso ou consumo (Convênio ICMS
48/93);
XLIII - as saídas dos produtos resultantes
das aulas práticas dos cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC (Convênio ICMS 11/93);
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97
XLIV
-
as entradas de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas
de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.0200 e
8433.59.9900 da NBM-SH, sem similar nacional, adquiridos do exterior para
integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou
alíquota reduzida a zero do imposto de importação e sobre produtos
industrializados(Convênio ICMS 77/93);
a)
para cria, recria, montaria, tração e engorda;
b)
prestações de serviços de transporte, inclusive quando destinar gado para
abate;
Redação Anterior: (4) Decreto 997/99 de 26.07.00).
XLV - as saídas internas de gado, de qualquer espécie,
destinadas à cria, recria, montaria, tração, engorda, abate e respectivas
prestações de serviços de transporte; (Redação dada pelo Decreto 997/99 de
26.07.00).
Redação Anterior: (3) Decreto 844/99 de 19.10.99.
XLV - as saídas internas de gado, de qualquer espécie,
destinadas à cria, recria, engorda, abate e respectivas prestações de serviços
de transporte; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97, vigência a
partir de 20.10.97)
XLV -
as saídas internas entre produtores agropecuários de gado, de qualquer espécie,
destinadas à cria, recria, engorda e respectivas prestações de serviços de
transporte; (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97, vigência a partir de
20.10.97)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97
XLV-as
saídas internas entre produtores agropecuários de gado bovino e bufalino de
qualquer espécie, destinado a cria, recria, engorda e as respectivas prestações
de serviços de transportes;
XLVI-as saídas internas de produtos
resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos
estabelecimentos do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94);
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97
XLVII-as
saídas de produtos alimentícios com a data de validade vencida, impróprios para
comercialização e com a embalagem danificada ou estragada, com destino a
estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil, sem fim
lucrativo, em razão de doação que, com a finalidade de distribuição a
entidades, associações e fundações, após a necessária industrialização e/ou
reacondicionamento, os entregue a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/94);
XLVIII-as saídas dos produtos
recuperados de que trata o inciso anterior promovidas por (Convênio ICMS
136/94):
a) estabelecimentos do Banco de
Alimentos (Food Bank) e do Instituto
de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades,
associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS
99/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a) estabelecimento do
Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e
fundações, para distribuição a pessoas carentes;
b) entidades, associações e fundações
em razão de distribuição às pessoas carentes a título gratuito;
Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98)
XLIX - as operações de fornecimento de energia elétrica e
serviços de telecomunicações a missões diplomáticas, repartições consulares e
representações de organismos internacionais, de caráter permanente e
respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações
Exteriores, condicionada à existência de reciprocidade de tratamento
tributário, declarada anualmente, por este Ministério (Convênio ICMS 158/94 e
90/97). (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XLIX
- as operações de fornecimento da energia elétrica e serviço de telecomunicação
a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos
internacionais, de caráter permanente, condicionada à existência de
reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério
das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94);
L-as saídas de veículos nacionais, condicionada a isenção
ou redução a zero da alíquota do IPI, adquiridos por (Convênio ICMS 158/94):
a)missões diplomáticas, repartições
consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b)representações de organismos
internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
LI-as entradas de mercadorias, observado os §§ 6º
e 7º deste artigo, adquiridas diretamente do exterior por (Convênio ICMS
158/94):
a)missões diplomáticas, repartições
consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
b)representações de organismos
internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
LII-as saídas internas de leite de soja
pasteurizado e ultra pasteurizado;
LIII - o recebimento, por doação de
produtos importados, diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de
assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código
Tributário Nacional, observado o disposto nos §§ 9º a 12 deste artigo (Convênios
ICMS 20/95 e 80/95);
LIV - as saídas de ovinos, caprinos e
dos produtos comestíveis resultantes de seu abate, desde que não se destinem à
industrialização (Convênios ICMS 78/91 e 24/95);
LV-as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos,
instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição,
acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa
científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais,
firmados pelo governo federal , dispensado o exame de similaridade (Convênio
ICMS 64/95);
LVI-as entradas provenientes do exterior
de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e
acessórios, bem como de reagentes químicos em razão de doação efetuada a órgão
da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas
autarquias e fundações públicas (Convênio ICMS 38/95);
LVII-as saídas internas de mercadorias constantes
da cesta básica de alimentação, quando de aquisição do governo estadual para
programas de distribuição de alimentos às famílias carentes (Convênio ICMS
161/94);
LVIII - o recebimento de mercadorias ou
bens importados, que estejam isentos do imposto de importação e também sujeitos
ao regime de tributação simplificada, e dispensada a declaração de desoneração
do ICMS (Convênios ICMS 18/95 e 106/95);
LIX - as saídas internas do produtor ou
extrator, de amêndoas e coco de babaçu, destinadas às indústrias de óleo
localizadas no Estado, para utilização como matéria-prima oleaginosa em
processo industrial;
LX - as operações internas com medicamentos
quimioterápicos usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS 34/96);
LXI-o recebimento ou a entrada no
estabelecimento importador de mercadorias importadas sob o regime
"drawback" ou através do programa especial de exportação-PROEX, no
que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de
Manaus-SUFRAMA, desde que as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos
impostos federais sobre a importação e sobre produtos industrializados e das
quais resultem, para exportação, produtos arrolados na lista de que trata a
cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, observado,
ainda, o seguinte (Convênios ICMS 27/90 e 77/91):
a) o benefício fiscal previsto neste
inciso, fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto
resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a
entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de
Despacho de Exportação-DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para
o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do ato concessório
do regime, ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas
autoridades competentes.
b) o importador deverá entregar na
repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta)dias após a liberação
da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da
Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal de entrada e do ato
concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em
qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
c)obriga-se, ainda, o importador a proceder
à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de até 30 (trinta)dias,
contados da respectiva emissão:
1 - ato concessório aditivo, emitido
em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
2 - novo ato concessório, resultante
da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório
original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;
d)a isenção prevista neste inciso
estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com
destino a industrialização por conta e ordem do importador;
e)o disposto na alínea anterior não
se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em
unidades da federação distintas;
f)nas operações que resultem em
saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da
industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste
inciso, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal,
consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de
"drawback";
g)a inobservância das disposições
deste inciso acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas
previstas na alínea "d", resultando na descaracterização do benefício
ali previsto, devendo o imposto não pago ser recolhido com atualização
monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da
entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das
saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter
sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção;
h)a Secretaria da Fazenda enviará ao
Departamento de Comércio Exterior-DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal
dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de
comércio exterior:
1 - respondam a processos
administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;
2 - forem punidos em processos
administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer
natureza à legislação do ICMS.
LXII – REVOGADO
(Convênio ICMS 116/97)
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
LXII
- as prestações de serviços de transporte de passageiros, sujeitas ao ICMS,
desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com
cobrança de tarifas reduzidas (Convênio ICMS 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e
151/94);
LXIII - as saídas de borracha "in
natura" do extrator para o estabelecimento industrial;
LXIV - as operações de saídas de veículos
de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de
licitação, na modalidade de Concorrência Internacional n° 011/DADL/SEDE/96,
observado o § 13 deste artigo.
LXV- as saídas de embarcações
construídas no país, suas peças, partes e componentes aplicados pela industria
naval, no reparo, conserto, reconstrução de embarcações, cujas saídas tenham
sido beneficiadas pela isenção, exceto as (Convênios ICM 33/77, 59/87, 18/88 e
ICMS 18/89, 44/90, 93/90, 80/91, 01/92,148/92, 151/94 e 102/96):
a) com menos de 3 (três)toneladas
brutas de registro, salvo se de madeira utilizada na pesca artesanal;
b) recreativas e esportivas, de
qualquer porte;
c) classificadas na Posição
8905.10.0000 da NBM/SH.
LXVI- as prestações de serviço de
comunicação, efetuadas por contribuintes que promovam a divulgação, através dos
veículos beneficiários do favor fiscal, de matérias aprovadas pelo Conselho
Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, relacionadas com o ICMS, para informar
e conscientizar a população, objetivando o combate à sonegação fiscal, sem ônus
para o Estado, na modalidade de serviços locais de difusão sonora,alto-falantes
fixos ou móveis (Convênios ICMS 08/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96);
LXVII - as operações interestaduais de
transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas
empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);
LXVIII - a operação de venda do bem
arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto
(Convênio ICMS 04/97);
LXIX - as operações com os produtos a
seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, observado
o art. 31, I, "b" deste regulamento:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
NBM/SH |
Cadeira de
rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de
propulsão: - sem
mecanismo de propulsão - outros |
8713.10.00 8713.90.00 |
Partes e
acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em
outros veículos para inválidos |
8714.20.00 |
Próteses
articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: Próteses
articulares: - femurais -
mioelétricas - outras Outros: - artigos
e aparelhos ortopédicos - artigos
e aparelhos para fraturas Partes e
acessórios: - de
artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - outros |
9021.11.10 9021.11.20 9021.11.90 9021.19.10 9021.19.20 9021.19.91 9021.19.99 |
Partes de
próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores |
9021.30.91 |
Outros |
9021.30.99 |
Aparelhos
para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios |
9021.40.00 |
Partes e
acessórios: - de
aparelhos para facilitar a audição dos surdos |
9021.90.92 |
LXX - as importações e as saídas
internas das mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da
Secretaria da Fazenda (Convênio I.C.M.S. 61/97); (Redação pelo Decreto 507/97
de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).
LXXI - as importações de máquinas,
aparelhos e equipamentos em versão didática, sem similar produzido no País,
recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem
Industrial em seus departamentos regionais, para uso em suas escolas situadas
LXXII - REVOGADO (Decreto 786/99 de
07.06.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
LXXII - as operações com
pescado, desde que não enlatado ou cozido ou destinado à industrialização,
exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;
Redação Anterior: (1)
Decreto 570/98 de 02.04.98.
LXXII – as operações
internas com pescado, desde que não enlatado ou cozido ou destinado à
industrialização, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza,
pirarucu, salmão e rã.
LXXIII - REVOGADO (Decreto 786/99 de
07.06.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
LXXIII - as saídas de frutas frescas,
produzidas e comercializadas por produtor devidamente inscrito no cadastro de
contribuintes;
LXXIV - o recebimento do exterior
decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a
exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o
retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída; (Convênio
ICMS 56/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
LXXV - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de
27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
LXXV - as importações
realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos seguintes produtos
imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de
vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo
Governo Federal. (Convênio ICMS 95/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de
29.12.98).
LXXVI - o recebimento de máquinas de
limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem
similar nacional, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para
integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo
estabelecimento importador (Convênio ICMS 128/98); (Redação dada pelo Decreto
844/99 de 19.10.99).
LXXVII - as operações internas com
abelha rainha; (Redação dada pelo Decreto 818/99 de 27.08.99).
LXXVIII - as operações internas com
os seguintes equipamentos utilizados na apicultura: (Redação dada pelo Decreto
818/99 de 27.08.99).
a)
colmeia;
b)
tela
excluidora;
c)
fumegador;
d)
cilindro
alvolador;
e)
formão
de apicultor;
f)
vassourinha;
g)
levantador
de quadros;
h)
garfo
desoperculador;
i)
máscara
e macacão de proteção;
j)
centrífuga;
k)
tanques
decantadores;
l)
tanques
envasadores;
m)
filtros
para mel;
n)
gaiola
para transporte de abelha rainha.
LXXIX - as operações internas com
mel, geleia real, cera e própolis industrializados ou não, desde que produzidos
e comercializados por produtores inscritos no cadastro de contribuintes.
(Redação dada pelo Decreto 818/99 de 27.08.99).
LXXX - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de
27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19/10/99.
LXXX -as entradas
decorrentes de importação, efetuadas por empresa jornalística, de radiodifusão
e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas
respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, destinados a
emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou
periódicos, na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão,
repetição ou ampliação de sinais de comunicação (Convênios ICMS 53/91,19/92 e
44/99); (Redação pelo Decreto 844/99 de 19/10/99).
LXXXI - as operações efetuadas pelos
fabricantes ou suas filiais com microcomputadores usados (semi-novos) para
doações a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações
destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes (Convênio ICMS
43/99); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19/10/99).
LXXXII - as saídas internas de papel
usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos,
plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros,
outros resíduos sólidos e efluentes, e
lixo, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e
produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem.
(Lei 1.095/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26/07/00).
Redação Anterior: (1)
Decreto Lei 1.095/99.
LXXXII - as saídas
internas de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos
ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e
aparas de vidros, outros resíduos sólidos e
efluentes, e lixo, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim
correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e
compostagem. (Redação dada pela Lei 1.095/99);
LXXXIII - as importações realizadas
pela Secretaria da Infra-Estrutura do Estado do Tocantins, através de
concorrência internacional para o Programa de Eletrificação Rural do Estado do
Tocantins - PERTINS, com recursos do Eximbank, dos seguintes bens (Convênio 81/99):
(Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26/07/00).
a) fios de alumínio - 4 AWG;
b) cabos de alumínio com alma de aço
- 2 AWG, 4 AWG, 1/0 AWG e 2/0 AWG;
LXXXIV – as operações internas com
ovos, inclusive os férteis (Lei 1.184/00); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02
de 17/10/02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 997/00 de 26.07.00
LXXXIV - as operações
internas com ovos férteis e aves destinadas ao abate. (Redação dada pelo
Decreto 997/00 de 26/07/00).
LXXXV – as operações de devolução
impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas
sem ônus (Convênio ICMS 42/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de
27/12/01).
LXXXVI – nas saídas decorrentes de
doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização,
inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham finalidade e destino às
Associações e Fundações; (Convênio ICMS 37/02) (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17/10/02).
LXXXVII–as operações decorrentes da importação do exterior de
aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de
reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que
a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal 8.010,
de 29 de março de 1990, atendidos os §§
a) institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Redação dada
pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).
b) institutos de pesquisa de intuitos não lucrativos instituídos
por leis federais ou estaduais; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).
c) universidades federais ou estaduais; (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20/12/04).
d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério
da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).
e)fundações de intuitos não
lucrativos das instituições referidas nas alíneas "a", "b",
"c" e "d". (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).
LXXXVIII–as operações com bens móveis importados do exterior adquiridos pelo
Estado do Tocantins na conformidade do contrato firmado com o Banco Mediocrédito Centrale, da Itália. (Lei 1.346/02) (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20/12/04).
LXXXIX –
nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens,
mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e
suas Autarquias e Fundações, atendidas as normas previstas nos §§ 27, 28 e 31 e
observado o art. 31, inciso I, alínea “b”; (Redação dada pelo Decreto 2.555/05 de 20/10/05).
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.758/03 de 27/05/03
LXXXIX – nas operações ou prestações
internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da
Administração Pública Estadual Direta e suas Autarquias e Fundações, atendidas
as normas dos §§ 27 e 28 deste artigo, o § 22 do art. 30 e o art. 31, I,
"b" (Convênio ICMS 26/03). (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de
27/05/03).
XC–a operação interna de fornecimento
de energia elétrica: (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo
efeitos a partir de 28.12.04)
a) para iluminação pública; (Redação
dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04)
b) destinada a consumo por órgão da
administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, mantidas
pelo poder público estadual mediante a redução do valor das prestações, no
montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03); (Redação
dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04).
XCI – as saídas internas de
produtos agropecuários, produzidos por agricultores familiares, enquadrados no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF,
adquiridos exclusivamente pelo Governo do Estado do Tocantins e destinados ao
atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas
sociais no Estado, observados os §§ 29 e 30; (Redação dada pelo Decreto 2.457,
de 07/07/05).
§
1º As isenções não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação tributária.
§
2º Quando a isenção do imposto depender de requisito a ser preenchido
posteriormente, não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no
momento em que ocorreu a operação ou prestação.
§
3º O imposto devido nos termos do parágrafo anterior, será recolhido com
atualização monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, excetuada
esta nos casos fortuitos ou de força maior, que serão devidos a partir do
vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a
operação não fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de
incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.
§
4º Para
os efeitos da isenção prevista no inciso VI deste artigo, considera-se amostra
gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:
a) indicação bem visível, dos dizeres
impressos: "Distribuição Gratuita";
b)apresentação em quantidade não
excedente de 20% (vinte por cento)do conteúdo, ou do número de unidades da
menor embalagem, de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao
consumidor.
§
5º Tratando-se de
amostra gratuita de medicamento, para os efeitos da isenção prevista no inciso
VI deste artigo, deve ela satisfazer às seguintes exigências:
a)quanto à caracterização:
1 -consistir em embalagem especial
que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento)no conteúdo, ou no
mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo
produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de
preços;
2 -consistir em embalagens de
produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente, ou
de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
b)quanto a rotulagem ou marcação:
1 - contiver, por impressão, de
maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a
expressão: "Amostra Grátis", em negativo, nas faces ou partes em que
se apresente o nome do produto;
2 - contiver, por gravação, impressão
ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis"
junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou contingentes de
pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
3 - contiver, no rótulo e no
envoltório, as indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou
estabelecidas nos itens anteriores, pelo órgão competente do Ministério da
Saúde.
§
6º Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de
missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a
isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável
(Convênio ICMS 158/94).
§7oO benefício, de que tratam os
incisos LI e LXXI, deste artigo, somente se aplicam às mercadorias isentas dos
impostos de importação e sobre produtos industrializados, ou contempladas com
redução para zero da alíquota destes impostos (Convênio ICMS 158/94 e 62/97).
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).
Redação Anterior: (2)
Decreto 507, de 13/10/97
§ 7º O benefício, de que
trata o inciso LI e LXI deste artigo, somente se aplica às mercadorias isentas
dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, ou contempladas
com redução para zero da alíquota destes impostos (Convênio I.C.M.S. 158/94 e
62/97). (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de
20.10.97).
Redação Anterior: (1)
Decreto 492/97 de 10.07.97
§ 7º O benefício de que trata o inciso LI deste artigo, somente se
aplica a mercadoria, isenta dos impostos de importação e sobre produtos
industrializados, ou contemplada com redução para zero da alíquota destes
impostos (Convênio ICMS 158/94).
§
8º O disposto nos incisos XXVI, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII,
somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas
hipóteses dos incisos XXVI, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII e LX, a operação
não tenha sido onerada pelo imposto de importação.
§
9º A fruição do benefício previsto no inciso LIII deste artigo, fica
condicionada a que (Convênio ICMS 20/95 e 80/95):
I - não haja contratação de câmbio;
II - a operação de importação não
seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos
de importação e sobre produtos industrializados;
III - os produtos recebidos sejam
utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
§
10 O benefício previsto no inciso LIII deste artigo, poderá ser estendido
às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do
parágrafo anterior, inciso I, efetuadas pelos órgãos da administração pública
direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes,
peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os
produtos adquiridos não possuam similar nacional (Convênio ICMS 80/95).
§
§
12 O benefício previsto no inciso LIII deste artigo, será concedido caso a
caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em petição do interessado
(Convênios ICMS 20/95 , 32/95 e 80/95).
§ 13. O disposto no inciso LXIV poderá ser
estendido às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação
do exterior de chassis e componentes de super-estrutura, quando destinados a
integrar os veículos ali referidos. (Redação pelo Decreto 1.615/02 de
17/10/02).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97
§ 13
O disposto no inciso
LXIII deste artigo, poderá ser estendido às operações de saídas e aos
recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de
super-estrutura, quando destinados a integrar os veículos ali referidos.
§14. O benefício previsto no inciso
LXX será concedido mediante a apresentação, pelo contribuinte, da planilha de
custos na qual comprove a eficácia da desoneração do I.C.M.S. no preço final do
produto. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de
20.10.97).
§ 15. Para os efeitos da isenção
prevista nos incisos XLIV, LXXI e LXXVI, observar-se-á a comprovação da
ausência de similar produzida no País, mediante laudo emitido por entidade
representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal
especializado; (Redação pelo Decreto 844/99 de 19/10/99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97
§ 15. Para os efeitos da
isenção prevista no inciso LXXI, observar-se-á a comprovação da ausência de
similar produzido no País, feita por laudo emitido por entidade representativa
do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado. (Redação
pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).
§16. Será efetivada a isenção,
prevista no inciso LXXI, em cada caso, por despacho do Diretor da Receita, em
requerimento com o qual o SENAI faça prova do preenchimento dos requisitos
previstos nos §§ 7º e 15 deste artigo. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97
, vigência a partir de 20.10.97).
§ 17. O benefício previsto na alínea
"h" do inciso XXII, aplica-se também às saídas internas de mandioca e
macaxeira destinadas a industrialização, até 31 de dezembro de 2001. (Redação
dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 18. O benefício previsto no inciso
LXXXII destina-se exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa
Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM e se sujeita à prévia autorização
do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS (Lei 1.095/99). (Redação dada
pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).
§19.O benefício previsto no inciso
XLII está condicionado á comprovação da ausência de similaridade que deverá ser
feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de
máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão
federal especializado. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).
§ 20. Ficam dispensadas da
apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata
o inciso XLII as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei
Federal 8010/90, de 29 de março de 1990. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02).
§21.O disposto no inciso LXXXVII
somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de
ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às
importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares
produzidos no país. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
§22.O benefício previsto no inciso LXXXVII é concedido mediante
despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
§23.A isenção prevista no inciso LXXXVII somente é aplicada se a
importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04).
§24.A inexistência de produto similar produzido no país a que se
refere o § 21 é atestada por órgão federal competente. (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04).
§25.O benefício previsto no inciso LXXXVII, relativamente às
organizações indicadas na alínea "d" e suas fundações, somente se
aplica às seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
I–Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
II–Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA);
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
III–Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron – ABTLus
(LNLS); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
IV – Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE; (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
V – Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá. (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
§26.A concessão do benefício previsto
no inciso LXXXVII é sujeita ao credenciamento prévio das instituições pela
fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente. (Redação dada
pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
§
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.758/03 de 27.05.03
§
I – ao desconto, no preço, do valor
equivalente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de
27.05.03)
II – à indicação, no respectivo
documento fiscal, do valor do desconto; (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de
27.05.03)
III – à
comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de
qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. (Redação dada pelo
Decreto 1.758/03 de 27.05.03)
IV – a
previsão pelos adquirentes da condição de isenção em todos os atos
licitatórios, bem como nas solicitações de cotação de preços e orçamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de
20/10/05).
V – a
apresentação das propostas, orçamentos ou cotações de preços pelas empresas
fornecedoras, com o desconto do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de
20/10/05).
VI – a
emissão da Nota Fiscal pela empresa fornecedora, observado, além das exigências
previstas na legislação tributária, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).
a) o valor
total dos produtos ou serviços, será aquele com o desconto do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555,
de 20/10/05).
b) no
campo “Informações Complementares”, mencionará: (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).
2. o preço
total da mercadoria ou serviço com valor do ICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555,
de 20/10/05).
3. o valor
do desconto a que se referem os incisos I e II; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).
4. o preço
total da mercadoria ou serviço, sem ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).
§ 28. Na hipótese do inciso LXXXIX, a
inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal
competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou
do bem com abrangência em todo o território nacional. (Redação dada pelo
Decreto 1.758/03 de 27.05.03)
§
§ 30. O número da Declaração de
Aptidão ao PRONAF - DAP do Agricultor Familiar, referido no parágrafo anterior,
deve obrigatoriamente constar no campo “Observações”, da Nota Fiscal. (Redação
dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)
§
SEÇÃO II
Da Isenção com Prazo
Determinado
Art. 5ºFicam isentas do ICMS, até:
I- 31 de agosto de 1997*,as saídas de
arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional
de Abastecimento- CONAB,dentro do Programa de Distribuição Emergencial de
Alimentos no Nordeste semi-árido-PRODEA,e doados à SUDENE para serem
distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no
âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste(Convênios ICMS 108/93, 124/93,
22/95, 20/97 e 48/97);
*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 21/02).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 07/00).
II–31 de dezembro de 2006, as saídas
internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência
bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de
deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde
que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal
vigente, observado os §§ 2o, 2oA, 2oB,
2oC, 2oD, 2oE, e 2oF
e a alínea “c” do inciso I do art. 31, mediante requerimento do adquirente ao
Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação (Convênio ICMS
77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a
partir de 28.12.04).
Redação Anterior: (6)
Decreto 2.306, de 20.12.04.
II–31 de dezembro de
2006, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127
HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por
motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo
convencional (normal), mediante requerimento do adquirente ao Diretor da
Receita, instruído com a seguinte documentação na conformidade dos §§ 2o,
2oA, 2oB, 2oC, 2oD,
2oE e a alínea “c” do inciso I do art. 31 (Convênio ICMS
77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (5)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02
II – 30 de abril de
2004, as saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos com até
127 HP de potência bruta (SAE) que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente
paraplégico ou do portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o
modelo comum, desde que as saídas ocorram até 30 de junho de 2004, mediante
requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte
documentação, observado o § 2o e a alínea “b” do inciso I do
art. 31: (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 212/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97,
23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00, 85/00 e 21/02); (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
Redação Anterior: (4)
Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
II – 31 de julho de
2002, as saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos com até
127 HP de potência bruta (SAE) que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente
paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o
modelo comum, desde que os pedidos tenham sido protocolizados até 31 de maio de
2002 e as saídas ocorram até 31 de julho de 2002, mediante requerimento do
adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação e
observado o § 2o (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 212/95, 20/97,
48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00 e 85/00):
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
Redação Anterior: (3)
Decreto 997/00 de 26.07.00
II - 31 de dezembro de
2000, as saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos com até
1.600 cc que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou
portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum,
desde que tais saídas ocorram até 28 de fevereiro de 2001, mediante
requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte
documentação e observado o § 2o (Convênios ICMS 43/94, 46/95,
212/95, 20/97, 48/97, 35/99 e 93/99): (Redação dada pelo Decreto 997/00 de
26.07.00).
Redação Anterior: (2)
Decreto 844/98 de 19.10.99
*O Decreto 844/99 de
19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2000 (Convênio I.C.M.S. 05/99 e
35/99).
II- 31 de outubro de
1999, as saídas de veículos automotores novos com até 1.000 cilindradas, que se
destinarem ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de
deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, mediante
requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a documentação
e observadas as seguintes formalidades, e atento o § 2º (Convênios ICMS 43/94,
46/95, 121/95, 20/97,48/97 e 35/99): (Redação dada pelo Decreto 844/98 de
19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98
*O Decreto 569/98 de
02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97
e 23/98).
*O Decreto 507/97 de
13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S.
67/97).
II- 31 de agosto de
1997*, as saídas de veículos automotores que se destinarem ao uso exclusivo do
adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de
utilizar o modelo comum, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da
Receita, instruído com a documentação e observadas as seguintes formalidades e
o § 2º deste artigo (Convênios ICMS
43/94, 46/95, 121/95, 20/97 e 48/97):
a) REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
a)declaração expedida
pelo vendedor, da qual conste:
1. REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
1 - o número de
inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda-CPF;
2. REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
2 -que o benefício seja
repassado ao adquirente;
3. REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
3 -que o veículo se
destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado
de fazer uso de modelo comum;
b)laudo de perícia
médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, que ateste
sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão
para fazê-lo naqueles especialmente adaptados, especifique o tipo de
deficiência física e as adaptações necessárias, observado o § 2oF
(Convênio ICMS 77/04); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).
Redação Anterior: (1)
Decreto 2.306, de 20.12.04.
b)laudo de perícia
médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado-DETRAN,que ateste a
completa incapacidade do adquirente para dirigir automóveis comuns, sua
habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como a
especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;
c) REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
c)o estabelecimento que
efetuar a operação isenta, deverá:
1. REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
1 -acrescentar ao
documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda-CPF;
2. REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
2 -entregar à repartição
fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto)dia útil, contados da
data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo
documento fiscal;
d)Declaração de
Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, modelo
previsto em ato do Secretário da Fazenda, apresentada diretamente ou por
intermédio de representante legal, disponibilidade esta compatível com o valor
do veículo a ser adquirido(Convênio ICMS 77/04); (Redação dada pelo Decreto
2.321, de 01.02.05).
Redação Anterior: (2) Decreto 2.306, de
20.12.04.
d) Declaração de
Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência,
apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, compatível
com o valor do veículo a ser adquirido; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02
d) comprovação de sua
capacidade econômico-financeira (Convênio ICMS 35/99); (Redação dada pelo
Decreto 844/98 de 19.10.99).
e) REVOGADO; (Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.382/01 de 27.12.01.
e) não será acolhido o
laudo previsto na alínea “b” que não contiver detalhadamente todos os
requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo (Convênio ICMS 29/00); (Redação
dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
f) Cópia autenticada da Carteira
Nacional de Habilitação da qual conste a restrição referente ao condutor e as
adaptações necessárias ao veículo; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
g) Cópia autenticada
da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do
veículo com isenção do IPI; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
h)Certidão Negativa
de Débitos emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou
declaração de isenção; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
i) Certidão Negativa
de Débitos emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins; (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
j) Comprovante de
residência. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
*O Decreto 569/98 de 02.04.1998
prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou
o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).
III- 31 de agosto de 1997*,as saídas
internas de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97
e 48/97);
*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O Decreto 844/99 de 19.10.99
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
*O Decreto 569/98 de 02.04.1998
prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
*O Decreto 507/97 de 13.10.1997
prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).
Redação Anterior:
(2) Decreto 2.306, de 20.12.04.
IV–51,76% até 31 de outubro de 2007, nas operações internas e
saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do
ICMS, e 73,34% nas demais operações interestaduais com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91,
atendidod o disposto no § 11 e no art. 31, I, “d”, deste regulamento (Convênios
ICMS 52/91, 87/91, 01/00, 10/01 e 10/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97
IV
- 31 de agosto de 1997*, as operações internas e interestaduais relativas às
doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Educação, para
distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, observado o disposto
no art. 31, I, "c" deste regulamento (Convênio ICMS 78/92, 22/95,
20/97 e 48/97);
*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O Decreto 844/99 de 19.10.99
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
*O Decreto 569/98 de 02.04.1998
prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
*O Decreto 507/97 de 13.10.1997
prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).
Redação Anterior: (2) Decreto 2.306, de 20.12.04.
V–32,94% até 31 de outubro de 2007, nas operações internas e
saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS
e 58,34% nas demais operações interestaduais com máquinas e implementos
agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, atendido o disposto no
§ 11 e no art. 31, I, “d”, deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91,
10/01 e 10/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97
V
- 31 de agosto de 1997*, as operações com mercadorias, bem como as prestações
de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de
Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de
licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 94/96, 20/97 e 48/97);
*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02
prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2003, com vigência a partir de 1º de
maio de 2002 (Convênio I.C.M.S. 21/02).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O Decreto 844/99 de 19.10.99
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
*O Decreto 569/98 de 02.04.1998
prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
*O Decreto 507/97 de 13.10.1997
prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).
VI - 31 de agosto de 1997*, nas
operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de
Bombeiros Militar (Convênio ICMS 62/96, 20/97 e 48/97);
*O Decreto 2.306, de 20.12.04
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O Decreto 844/99 de 19.10.99
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
*O Decreto 569/98 de 02.04.1998
prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
*O Decreto 507/97 de 13.10.1997
prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).
VII - 31 de dezembro de 1997*, as saídas
internas dos materiais e equipamentos específicos constantes no Anexo XII deste regulamento, com destino à
Secretaria de Transportes e Obras do Estado do Tocantins, observado o art. 31,
I, "c" deste regulamento (Convênio ICMS 111/95 e 102/96);
VIII- 31 de dezembro de 1997*,o
diferencial de alíquota, relativo às aquisições interestaduais de bens
destinados ao ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimento industrial ou
agropecuário(Convênios ICMS 55/93, 151/94 e 102/96);
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 10/01 e 58/01).
*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou
o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
*O Decreto 569/98 de 02.04.1998
prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
IX- 31 de dezembro de 1997,as saídas dos seguintes
produtos alimentares, promovidas pela Fundação Legião Brasileira de
Assistência-LBA, ou órgão que vier a substituí-lo, para serem distribuídos
gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar" (Convênios
ICM 34/77, 37/77, 51/85 e ICMS 45/90, 80/91 e 151/94):
a)So03-mistura enriquecida para sopa;
b)GH3-mistura láctea enriquecida para
mamadeira;
c)M02-mistura láctea enriquecida com
minerais e vitaminas;
d)leite em pó, adicionado de gordura
vegetal hidrogenada, enriquecido com vitaminas "A" e "D";
Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97
X
- 31 de dezembro de 1997*, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado
pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor,
autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC do Ministério da
Infra Estrutura, que fica dispensada da emissão da nota fiscal, devendo o seu
trânsito ser acobertado por nota fiscal modelo 1 ou 1-A, como operação de
entrada, emitida pelo destinatário (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 151/94 e
76/95);
a) na coleta e transporte de óleo
lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor,
cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, com destino a
estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, é emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de
Coleta de Óleo Usado, modelo previsto em ato do Secretário da Fazenda,
dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal
(Convênios ICMS 38/00 e 38/04). (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).
Redação Anterior: (1)
Decreto 2.306, de 20.12.04.
a) na coleta e
transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por
estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo
– ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, é emitido pelo coletor de óleo
lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4o,
inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o
estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênios ICMS 38/00
e 38/04). (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
b) o
Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em três vias, que terão os
seguintes destinos: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
1. 1a via será entregue ao estabelecimento
remetente (gerador); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
2. 2a via será conservada pelo estabelecimento
coletor (fixa); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
3. 3a via acompanhará o trânsito e será
conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04).
c) no
corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão
"Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00"; (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
d)
aplicam ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto,
especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
e)ao
final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta
de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emite, para cada um dos
veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP – uma Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados
no período; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
f)a
Nota Fiscal prevista na alínea anterior conterá, além dos demais requisitos
exigidos: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
1. o
número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).
*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O Decreto 844/99 de 19.10.99
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
*O Decreto 569/98 de 02.04.1998
prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
XI-30 de abril de 1998*, as saídas de
produtos industrializados de origem nacional, para comercialização na Zona
Franca de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo no Estado do
Amazonas e nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá,
Bonfim e Pacairama no Estado de Roraima, Guajarámirim no Estado de Rondônia,
Tabatinga, no Estado do Amazonas, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão
para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, observado o art. 31, I,
"c" deste regulamento e indispensavelmente as seguintes condições
(Convênios ICM 65/88 e ICMS 52/92, 49/94, 22/95, 20/97, 37/97 e 48/97):
a)a isenção não alcança as saídas de
armas e munições, perfumes, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas e
automóveis de passageiros e açúcar de cana;
b)para efeito de fruição da isenção
prevista neste inciso, o estabelecimento remetente deverá, na nota fiscal,
abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido
se não houvesse o benefício fiscal;
c)a isenção somente prevalecerá se
houver comprovação inequívoca da entrada efetiva dos produtos no
estabelecimento destinatário;
d)as mercadorias originárias do
Tocantins, beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando saírem do
município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o
benefício, perderão o direito a isenção, hipótese em que o imposto será devido,
com os acréscimos legais, a este Estado, salvo se o produto tiver sido objeto
de industrialização nos municípios de Manaus e nos que seja estendido o
benefício (Convênio ICMS 84/94);
*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O Decreto 844/99 de 19.10.99
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
*O Decreto 569/98 de 02.04.1998
prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
XII -
REVOGADO(Decreto 570/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XII-
30 de abril de 1998,as operações internas com pescado, desde que não enlatado
ou cozido ou destinado à industrialização, exceto crustáceo, molusco, adoque,
bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Convênios ICMS 60/91, 148/92 e
121/95);
*O
Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2007 (Convênio
I.C.M.S. 10/04).
*O
Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002
(Convênio I.C.M.S. 84/00).
*O
Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2000
(Convênio I.C.M.S. 34/99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XIII-
31 de julho de 1998,as entradas decorrentes de importação, de bens destinados à
implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia de Saneamento do
Tocantins-SANEATINS, como resultado de concorrência internacional com
participação de indústria do país, desde que isentos dos impostos de importação
e sobre produtos industrializados ou tributados à alíquota zero, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de
contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco
Mundial (Convênio ICMS 42/95);
XIV - 31 de dezembro de 1998*, as saídas
de mercadorias decorrentes de doação efetuadas ao governo do Estado, para
distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência
de programa instituído para esse fim, inclusive o ICMS eventualmente diferido,
bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, dispensado,
se for o caso, o pagamento do imposto diferido, observado o art. 31, I,
"c" deste regulamento (Convênio ICMS 82/95);
*O Decreto 2.306, de 20.12.04
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O
Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005
(Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O
Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003
(Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O
Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de junho de 1999 (Convênio
I.C.M.S. 05/99).
XV -30 de abril de 1999*, as operações
de entradas de mercadorias importadas, para serem utilizadas no processo de
fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua
embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por
órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual
ou municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão,
pela União, de isenção ou de redução a zero de alíquota do imposto de
importação (Convênios ICMS 24/89, 37/89, 110/89, 90/90,80/91,124/93 e 121/95);
*O Decreto 2.306,
de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S.
30/03).
*O
Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005
(Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O
Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003
(Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O
Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio
I.C.M.S. 05/99).
XVI
- 30 de abril de 2000*, as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem
similar nacional, importados diretamente por órgãos ou entidades da
administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades
beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de entidade de
fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social,
observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99
e 20/99): (Redação dada pelo Decreto 844/98 de 19.10.99).
*O
Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2007 (Convênio
I.C.M.S. 10/04).
*O
Decreto 1.615/02 de 17.10.02 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004
(Convênio I.C.M.S. 21/02).
*O
Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio
I.C.M.S. 07/00).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97
XVI -
30 de abril de 1999,as entradas ou os recebimentos de aparelhos, máquinas,
equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente por órgãos ou
entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos
previstos no art.14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte
(Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93 e 68/94):
a)destinação das mercadorias
indicadas à atividade de ensino, pesquisa ou à prestação de serviços
médico-hospitalares;
b)nos casos de doação, ainda que
exista produto similar nacional do bem importado, prevalecerá a isenção;
c)a isenção será concedida,
individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, exarado em
requerimento do interessado;
d) o disposto neste inciso aplica-se
também, sob as mesmas condições e desde que contemplados com isenção ou com
alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos
industrializados (Convênio ICMS 95/95):
1 - a partes e peças, para aplicação
em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
2 - a reagentes químicos destinados à
pesquisa médico hospitalar;
3 - aos seguintes medicamentos:
(Aldesleukina, Interferon Alfa 2ª, Domatostatina Cíclica Sintética, Tamoxifeno,
Teixoplanin, Paclitaxel, Imipenem, Tramadol, Iodamida Meglumínica, Vancomicina,
Vimblastina, Etoposide, Teniposide, Idarrubicina, Ondansetron, Doxorrubicina,
Albumina, Citarabina, Acetato de Ciproterona, Ramitidina, Pamidronato
Dissódico, Bleomicina, Clindamicina, Propofol, Cloridrato de Dobutamina,
Midazolam, Dacarbaniza, Enflurano, Fludarabina, 5 Fluoro Uracil, Isoflurano,
Ceftazidima, Ciclofosfamida, Filgrastima, Isosfamida, Lopamidol, Cefalotina,
Granisetrona, Molgramostima, Ácido Folínico, Cladribina, Cefoxitina, Acetato de
Megestrol, Methotrexate, Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Mitomicina,
Vinorelbine, Amicacina, Vincristina, Carboplatina, Cisplatina);
e) - REVOGADO
(Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1) Decreto 844/98 de 19.10.99
e) a inexistência de produto similar produzido no País será
atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o
território nacional. (Redação dada pelo Decreto 844/98 de 19.10.99).
XVII- 30 de abril de 1999*,as operações
relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista
inclusa (NBM-SH)ou importações, desde que não exista equipamento ou acessório
similar de fabricação nacional, efetuadas por instituições públicas estaduais
ou entidades assistênciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de
recuperação do portador da deficiência, que se destinem exclusivamente, ao
atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental,
visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção
dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93 e 47/97):
9018 |
- instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia,
odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros
aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais |
9018.1 |
- aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de
exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos) |
9018.11.0000 |
- eletrocardiógrafos |
9018.19 |
- outros |
9018.19.0100 |
- eletroencefalógrafos |
9018.19.9900 |
- outros |
9018.20.0000 |
- aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos |
9021 |
- artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e
fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e
aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para
facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências
ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as
pessoas ou a ser implantados no organismo. |
9021.11 |
- próteses articulares |
9021.19.0000 |
- outros |
9021.30 |
- outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos
classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 |
9022 |
- aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiação alfa
ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários,
incluídos os aparelhos de radiofotografia ou deradioterapia, os tubos de
raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão,
as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes
semelhantes para exame ou tratamento. |
9022.11.0401 |
- tomógrafo computadorizado |
9022.11.05 |
- aparelhos de raios X, móveis, não compreendidosnas sub
posições anteriores |
9022.21.0100 |
- aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) |
9022.21.0200 |
- aparelhos de crioterapia |
9022.21.0300 |
- aparelho de gamaterapia |
9022.21.9900 |
- outros |
9025 |
-densímetros, areômetros, pesalíquidos e instrumentos
flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros e psicrômetros,
registradores ou não, mesmo combinados entre si; |
*O Decreto
2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S.
30/03).
*O
Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005
(Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O
Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003
(Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O
Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio
I.C.M.S. 05/99).
XVIII- 30 de abril de 1999*,as entradas
dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados, diretamente pela
APAE-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91,
148/92 e 124/93):
a)milupa pku 1 2106.90.9901;
b)milupa pku 2 2106.90.9901;
c)kit de radioimunoensaio;
d)leite especial sem fenillalanina
2106.90.9901;
e)farinha hammermuhle;
*O Decreto 2.306,
de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S.
30/03).
*O
Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005
(Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O
Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003
(Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O
Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio
I.C.M.S. 05/99).
XIX-30 de abril de 1999*, a importação
de reprodutor e matriz caprinos, de comprovada superioridade genética, quando
efetuada diretamente por produtor (Convênio ICMS 20/92).
*O Decreto 2.306, de 20.12.04
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O
Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S.
05/99).
XX–31
de dezembro de 2006 e 30 de novembro de 2006, as saídas internas e
interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus
revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127
HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais,
observado o art. 31, I, “c”, e desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio
ICMS 83/97, 38/01 e 82/03): (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
Redação Anterior: (1) Decreto Decreto 1.382/01 de 27.12.01
XX – 31 de dezembro de 2002 e 30 de novembro de 2002, nas
operações de saídas internas e interestaduais promovidas por revendedores
autorizados e montadoras de automóveis novos de passageiros, respectivamente,
com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas
profissionais, observado o art. 31, I, “c” e, desde que, cumulativa e
comprovadamente, sejam satisfeitas as seguintes exigências (Convênio ICMS 83/97
e 38/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1) Decreto Decreto 569/98 de 02.04.98
XX - 31 de maio de 1998*, as saídas internas de automóveis de
passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência
bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que,
cumulativa e comprovadamente, sejam satisfeitas as seguintes exigências,
observando-se ainda o art. 31, I, "c" (Convênio ICMS 83/97): (Redação
dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
a)
o adquirente: (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
1.
exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada
pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
Redação Anterior: (3) Decreto Decreto 1.382/01 de 27.12.01
1. exercesse, em 31 de dezembro de
Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98
a) o adquirente:
1. exerça, em 19 de junho de
Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.
1 - exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2 -
utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na
categoria de aluguel (táxi);
3 -
não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da
base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
b)
o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo,
mediante redução no seu preço;
c)
- REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
Redação
Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
c)
o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a
zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de
abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.
XX
- 31 de maio de 1998, as saídas internas de automóveis de passageiros da
respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP
de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde
que, cumulativa e comprovadamente, sejam satisfeitas as seguintes exigências e
observado o art. 31, I, "c" (Convênio ICMS 35/97):
a) o adquirente:
1 - exerça, nesta data,
a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel
(táxi), em veículo de sua propriedade;
2 - utilize o veículo na
atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3 - não tenha adquirido,
nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS outorgado à categoria;
b) o benefício
correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução
no seu preço;
XXI - REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (2) Decreto 701/98
de 29.12.98.
XXI - 31 de agosto de
1999, as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico,
destinado à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou
destilaria; (Convênio ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto
701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
XXI - 31 de agosto de
1998, as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico,
destinados à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou
destilaria (Convênio I.C.M.S. 02/97); (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97
, produzindo efeitos a partir de 01.09.97).
XXII - REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
XXII - 31 de agosto de
1999, as entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do
exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pela ANP;
(Convênios ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de
29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
XXII - 31 de agosto de
1998, as entradas de álcool etílico hidratado combustível, importado do
exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo D.N.C.
(Convênio I.C.M.S. 02/97); (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 ,
produzindo efeitos a partir de 01.09.97).
XXIII - REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
XXIII - 31 de agosto de
1999, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado
combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a
companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pela
ANP; (Convênio ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98
de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
XXIII - 31 de agosto de
1998, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado
combustível, promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino à
companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo
D.N.C. (Convênio I.C.M.S. 02/97); (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 ,
produzindo efeitos a partir de 01.09.97).
XXIV- REVOGADO;
(Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (2)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
XXIV - 31 de agosto de
1999, as entradas e saídas previstas nos incisos LXXV e LXXVI, quando
promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS; (Convênios ICMS 02/97 e
Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
XXIV - 31 de agosto de
1998, as entradas e saídas previstas nos incisos XXII e XXIII, promovidas pela
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS (Convênio I.C.M.S. 02/97); (Redação pelo
Decreto 507/97 de 13/10/97 , produzindo efeitos a partir de 01.09.97).
XXV - REVOGADO. (Decreto 736/99 de
23.02.99).
Redação Anterior:
(2) Decreto 701/98 de 29.12.98.
XXV - 31 de agosto de
1999, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado
combustível promovidas por distribuidoras de combustíveis, como tal registrada
e autorizada pela ANP, com destino a outro estabelecimento da mesma
distribuidora; (Convênio ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto
701/98 de 29.12.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 507/97 de 13.10.97.
XXV - 31 de agosto de
1998, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado
combustível, promovidas por distribuidoras de combustíveis, como tal registrada
e autorizada pelo D.N.C., com destino a outro estabelecimento da mesma
distribuidora. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , produzindo efeitos a
partir de 01.09.97).
XXVI - 31 de dezembro de 1998*, as
operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH,
observando-se o § 15; (Convênios ICMS 89/97, 23/98 e 85/98) (Redação dada pelo
Decreto 701/98 de 29.12.98).
*O Decreto 1.382/01 de
27.12.01 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01,
51/01 e 127/01).
*O Decreto 997/00 de
26.07.00 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 90/99).
*O Decreto 844/99 de
19.10.99 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1999 (Convênio I.C.M.S. 89/97,
23/98, 85/98 e 116/98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
XXVI – 31 de julho de
1998, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da
NBM/SH, observando-se o § 15 (Convênio ICMS 89/97 e 23/98 ). (Redação dada pelo
Decreto 569/98 de 02.04.98).
XXVII–30 de abril de 2005, as
operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em
imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a
órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, suas
autarquias e fundações, atendido o art. 31, I, “c” (Convênios ICMS 84/97,
05/99, 66/00, 14/01 e 30/03):
Redação Anterior: (2)
Decreto Decreto nº 1.382/01 de 27.12.01
XXVII – 30 de abril de
2003*, as operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em
imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a
órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como,
suas autarquias e fundações, observado o art. 31, I, “c” (Convênio ICMS 84/97,
05/99, 66/00 e 14/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
2 – Da linha de sorologia: |
|
a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis
pela técnica ID-PaGIA; |
3822.00.00 |
b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer
suporte. (Convênio ICMS 14/01) |
3822.00.90 |
Redação Anterior: (1)
Decreto Decreto 569/98 de 02.04.98
XXVII - 30 de abril de 1999*,
as operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em
imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a
órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como,
suas autarquias e fundações: (Convênio ICMS 84/97) (Redação dada pelo Decreto
569/98 de 02.04.98).
PRIVATEDESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
POSIÇÃO NBM/SH |
1 – Da linha de imunohemalogia Reagentes, painéis de hemácias e
diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela
técnica de Gel-Teste. |
3006.20.00 |
2 – Da linha de sorologia Reagentes para diagnósticos de
enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA. |
3822.00.00 |
3 – Da linha de coagulação Reagentes para diagnósticos de
coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. |
3006.20.00 |
4 – Equipamentos: a) centrífugas para diagnósticos em
imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e
ID-PaGIA; b) incubadoras para diagnósticos em
imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e
ID-PaGIA; c) readers (leitor automático) para
diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de
Gel-Teste e ID-PaGIA; d) samplers (pipetador automático)
para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas
de Gel-Teste e ID-PaGIA. |
8421.19.10 8419.89.99 8471.90.12 8479.89.12 |
XXVIII – até 30 de abril de 2002*, as
operações com os produtos a seguir indicados, condicionado o benefício a que os
equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre
Produtos Industrializados, classificados na NBM/SH, observado o § 20 (Convênio
ICMS 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00 e 93/01):
(Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e ou moagem de grãos |
8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar
fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP |
8413.81.00 |
Aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W |
8501.31.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não
superior a 75 KW (Convênio ICMS 93/01) |
8501.32.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 KW mas não
superior a 375 KW (Convênio ICMS 93/01) |
8501.33.20 |
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 KW (Convênio
ICMS 93/01) |
8501.34.20 |
Aerogeradores de energia eólica |
8502.31.00 |
Células solares não montadas (Convênio ICMS 61/00 e 93/01) |
8541.40.16 |
Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS 61/00 e
93/01) |
8541.40.32 |
*O Decreto 2.306, de 20.12.04
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2007 (Convênio I.C.M.S. 10/04).
*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 21/02).
XXVIII - 30 de abril de
1999*, as operações com os produtos a seguir indicados, condicionado o
benefício a que os equipamentos estejam isentos ou tributados a alíquota zero
do Imposto sobre Produtos Industrializados, classificados na posição ou código
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistemas Harmonização - NBM/SH:
(Convênios ICMS 101/97, 121/97, 23/98 e 46/98) (Redação dada pelo Decreto
701/98 de 29.12.98).
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO
NBM/SH |
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos |
8412.80.00 |
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar
fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP |
8413.81.00 |
Aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W |
8501.31.20 |
Aerogeradores de energia eólica |
8502.31.00 |
*O Decreto 844/99 de
19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
*O Decreto 844/99 de
19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2000 (Convênio I.C.M.S. 05/99 e
35/99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 569/98 de 02.04.98.
XXVIII - 30 de junho de
1998*, as operações com os produtos, abaixo relacionados, condicionado o
benefício a que os equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero
do Imposto sobre Produtos Industrializados: (Convênio ICMS 101/97) (Redação
dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
POSIÇÃO NBM/SH |
Aquecedores solares de água |
8419.19.10 |
Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia
dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo
reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos
e geradores elétricos fotovoltáicos. |
8501 |
Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia
mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de
vento. |
8412.80.00 |
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 07/00).
*O
Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999
(Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).
XXIX - 31 de julho de 2001*, a saída
de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimentos da Empresa
Brasileira de Pesquisas Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da
mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema
Nacional de Pesquisa Agropecuária, observado o § 16; (Convênio ICMS 47/98)
(Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
*O Decreto 2.306, de 20.12.04
prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2004 (Convênio I.C.M.S. 69/03).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 31 de julho de 2003 (Convênio I.C.M.S. 51/01).
XXX - 31 de julho de 2001*, a remessa
de animais à EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça,
e o respectivo retorno; (Convênio ICMS 47/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98
de 29.12.98).
*O Decreto 2.306, de 20.12.04
prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2004 (Convênio I.C.M.S. 69/03).
XXXI - REVOGADO; (Decreto 844/99 de
19.10.99).
Redação Anterior: (1)
Decreto 701/98 de 29.12.98.
XXXI - 31 de Dezembro de
1999, as entradas decorrentes de importação efetuada por empresa jornalística,
de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a
emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou na
operação de emissora de radiodifusão; (Convênio ICMS 53/91, 19/92 e 26/98)
(Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
XXXII - 31 de Dezembro de 1998*, as
operações e prestações, referente as saídas de mercadorias, em decorrência de
doação a órgão e entidades da administração direta e indireta da União, dos
Estados e dos Municípios ou às entidades assistênciais reconhecidas como de
utilidade pública, para assistência às vitimas de situação de seca
nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE. (Convênio ICMS
57/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
*O Decreto 2.306, de 20.12.04
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).
*O Decreto 844/99 de 19.10.99
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).
XXXIII–30 de dezembro de 2015, as
operações internas com algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim,
girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas
frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por
produtores rurais (Lei 1.401/03); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de
01.02.05).
Redação Anterior: (3)
Decretonº 2.306, de 20.12.04.
XXXIII–31 de dezembro de
2015*, as operações internas com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol,
mamona, mandioca, milho, tomate e frutas frescas, em estado natural, produzidos
neste Estado, praticadas por produtores rurais regularmente cadastrados; (Lei
1.401/03); (Redação dada pelo Decretonº 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (2)
Decreto 1.615/02 de 17.10.02
XXXIII – 31 de dezembro
de 2003*, as operações internas com algodão, amendoim, feijão, gergelim,
girassol, mamona, mandioca, milho, tomate e frutas frescas, todos em estado
natural e produzidos neste Estado, praticadas por produtores rurais
regularmente cadastrados; (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
XXXIII - 31 de dezembro
de 2001, as operações internas com amendoim, girassol, gergelim, milho,
algodão, feijão, mandioca, mamona e tomate; (Redação dada pelo Decreto 786/99
de 07.06.99)
XXXIV–31 de dezembro de
2015, as operações internas com pescado de água doce (Lei 1.401/03);
Redação Anterior: (2)
Decreto Decreto 1.615, de 17.10.02
XXXIV – 31 de dezembro
de 2003, as operações internas com pescado de água doce (Lei 1.303/02);
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
XXXIV - 31 de dezembro
de 2001, as operações internas com pescado de água doce; (Redação dada pelo
Decreto 786/99 de 07.06.99)
XXXV - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
XXXV - 31 de dezembro de
2013, as operações internas com produtos resultantes da industrialização do
amendoim, girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, mandioca, mamona e
tomate, se industrializados neste Estado, observado o disposto no § 18;
(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
XXXVI - REVOGADO; (Decreto 1.615/02
de 17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
XXXVI - 31 de dezembro
de 2013, as operações internas com produtos resultantes da industrialização do
pescado de água doce, se industrializados neste Estado, observado o disposto no
§ 18; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
XXXVII–30 de abril de 2007*, as
operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à
prestação de serviço de saúde constantes do Anexo Único ao Convênio ICMS 01/99,
atendido o art. 31, I, “c” (Convênio ICMS 01/99, 05/99, 65/01, 80/02, 149/02, 10/04
e 90/04); (Redação dada pelo Decretonº 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.382/01 de 27.12.01
XXXVII – 31 de dezembro
de 2001*, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH,
destinados à prestação de serviço de saúde constantes do Anexo XIV, observado o
art. 31, I, “c” (Convênio ICMS 01/99, 05/99 e 65/01); (Redação dada pelo
Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
*O Decreto 1.758/03 de
27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.382/01 de
27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 84/00 e
127/01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99
XXXVII - 31 de dezembro
de 1999, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH,
destinados à prestação de serviço de saúde (Convênio ICMS 01/99, 05/99), Anexo
XIV; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
*O Decreto 997/00 de
26.07.00 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2000 (Convênio I.C.M.S. 01/99,
90/99).
XXXVIII–31 de abril de 2007*, as
importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos
imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único ao
Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à
dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal. (Convênio
ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 120/03); ); (Redação dada pelo
Decretonº 2.306, de 20.12.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.382/01 de 27.12.01
XXXVIII – 31 de dezembro
de 2001*, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA
dos seguintes produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, promovidas
pelo Governo Federal e destinadas às campanhas de vacinação e de combate à
dengue, malária e febre amarela (Convênio ICMS 95/98, 78/00 e 97/01): (Redação
dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
*O Decreto 1.382/01 de
27.12.01 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01,
51/01 e 127/01).
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
VACINAS |
|
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) |
3002.20.26 |
Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) |
3002.20.27 |
Vacina contra Sarampo |
3002.20.24 |
Vacina contra Haemophilus
Influenza “B” |
3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite “B” |
3002.20.23 |
Vacina Inativa contra Poliomielite |
3002.20.29 |
Vacina Liofilizada contra Raiva |
3002.30.10 |
Vacina contra Pneumococo |
3002.20.29 |
Vacina contra Febre Tifóide |
3002.20.29 |
Vacina oral contra Poliomielite |
3002.20.22 |
Vacina contra Meningite A + C |
3002.20.25 |
Vacina contra Meningite B + C |
3002.20.25 |
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano) |
3002.20.29 |
Vacina contra Rubéola |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche) |
3002.20.29 |
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola) |
3002.20.29 |
Vacina contra Hepatite “A” |
3002.20.29 |
Vacina Tríplice Acelular (DTPa) |
3002.20.29 |
Vacina contra Varicela |
3002.20.29 |
Vacina contra Influenza |
3002.20.29 |
IMUNOGLOBULINAS |
|
Anti-Hepatite “B” |
3002.10.39 |
Antivaricela Zoster |
3002.10.39 |
Antitetânica |
3002.10.39 |
Anti-rábica |
3002.10.39 |
SOROS |
|
Anti-rábico |
3002.10.19 |
Toxóide Tetânico |
3002.10.19 |
Antitetânico |
3002.10.12 |
Soro Antibotulínico |
3002.10.19 |
Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas |
3002.10.19 |
MEDICAMENTOS |
|
Antimonial Pentavalente |
3003.90.39 |
Clindamicina 300 mg |
3004.20.99 |
Doxiciclina 100 mg |
3004.20.99 |
Mefloquina |
3004.90.99 |
Cloroquina |
3004.90.99 |
Praziquantel |
3004.90.63 |
Mectizam |
3004.90.59 |
Primaquina |
3004.90.99 |
Oximiniquina |
3004.90.69 |
Cypemetrina |
3003.90.56 |
Artemeter |
3003.90.99 |
Artezunato |
3003.90.99 |
Benzonidazol |
3003.90.99 |
Clindamicina |
3003.20.99 |
Mansil |
3003.20.99 |
Quinina |
2939.21.00 |
Rifampicina |
3003.20.32 |
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02) Sulfadiazina
3003.9082 |
|
Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01 Sulfadiazina 3003.20.99 |
|
Sulfametoxazol + Trimetropina |
3003.90.82 |
Tetraciclina |
2941.30.99 |
Interferon Gama |
3004.20.99 |
Terizidona |
3004.90.99 |
INSETICIDAS |
|
Piretróide Deltrametrina |
3808.10.29 |
Fenitrothion |
3808.10.29 |
Cythion |
3808.10.29 |
Etofenprox |
3808.10.29 |
Bendiocarb |
3808.10.29 |
Temefós Granulado 1% |
3808.10.29 |
Bromadiolone (raticida) |
3808.90.26 |
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) |
3803.10.21 |
Carbamato |
3808.90.29 |
Malathion |
3808.90.29 |
Moluscocida |
3808.90.29 |
Piretróides |
2926.90.29 |
Rodenticida |
3808.90.29 |
S-metoprene |
3808.90.29 |
Bacillus Sphæricus (biolaricida) |
3808.90.20 |
|
|
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02) DDT
4.0% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02) MALATHION
0,8% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.29 |
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02) CIPERMETRINA
0.1% apresentado em forma de papel impregnado |
3808.10.22 |
OUTROS |
|
Artezunato |
3004.90.99 |
Vitamina “A” |
3004.50.40 |
Kits para diagnóstico de Malária |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Sarampo |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Rubéola |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Influenza “A” e “B”, Parainfluenza 1,
2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial |
3006.30.29 |
Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios |
3006.30.29 |
Outros kits para diagnóstico para administração em pacientes |
3006.30.29 |
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02) Papel
para controle de piretróide (silicone) |
4811.90.90 |
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02) Papel
para controle de organofosforado (óleo) |
4811.90.90 |
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de
26.12.02) Cones
plásticos para prova de parede (mosquitos) |
3917.29.00 |
XXXIX–30 de abril de
2005*, as operações internas com as mercadorias arroladas no Anexo Único do
Convênio ICMS 02/01, destinadas à implementação do Programa Nacional de
Eletrificação Rural “Luz no Campo”, decorrentes de aquisição efetuada por órgão
da administração pública direta ou indireta, de acordo com o ato licitatório,
atendido o § 22 (Convênio ICMS 02/01, 21/02 e 32/02): (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.382/01 de 27.12.01
XXXIX – 30 de abril de
2002*, as operações internas com as mercadorias arroladas abaixo, destinadas à
implementação do Programa Nacional de Eletrificação Rural “Luz no Campo”,
decorrente de aquisição efetuada por órgão da administração pública direta ou
indireta, de acordo com o ato licitatório, observado o § 22 (Convênio ICMS
02/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
*O Decreto 1.615/02 de
17.10.02 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 21/02).
(Redação dada pelo Decreto 1.615/02
de 17.10.02)
DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
CÓDIGO NBM/SH |
Afastador para isolador |
7326.90.00 |
Alça pré-formada de distribuição para cabo CA e CAA |
7326.90.00 |
Alça pré-formada para estai |
7326.90.00 |
Alça para cabo de alumínio |
7616.99.00 |
Arame farpado |
7313.00.00 |
Arruela quadrada |
7318.21.00 |
Cabo de alumínio CAA |
7614.10.10 |
Cabo de cobre |
7408.19.00 |
Cartucho ampact |
9306.10.00 |
Chapa de estai |
7326.90.00 |
Chapa zincado |
7905.00.00 |
Chave de aterramento rápido |
8535.30.29 |
Chave fusível |
8535.30.12 |
Chave fusível tipo estação |
8535.30.29 |
Chave seccionadora monopolar tipo faca |
8535.30.11 |
Chave seccionadora tripolar |
8535.30.11 |
Conector cunha |
8535.90.00 |
Conector estribo |
8535.90.00 |
Conector parafuso fendido |
8535.90.99 |
Conector terminal de pressão – barra cabo |
8535.90.00 |
Cordoalha de aço galvanizado |
7312.10.90 |
Cruzeta de madeira de lei |
4406.90.00 |
Cubículo metal – Enclosed |
7326.90.00 |
Disjuntor tripolar |
8535.29.00 |
Emenda total para cabo de alumínio |
7614.90.90 |
Espaçador para isolador |
7326.90.00 |
Fio de cobre |
7408.19.00 |
Gancho olhal |
7326.90.00 |
Grampo de aterramento para haste aço e ou cobre |
8535.29.00 |
Grampo de linha viva |
8535.90.00 |
Haste de âncora |
7326.90.00 |
Haste de aterramento aço e ou cobre |
7326.90.00 |
Haste de aterramento tipo cantoneira |
7326.90.00 |
Isolador de disco – porcelana |
8546.20.00 |
Isolador de pino – porcelana |
8546.20.00 |
Isolador de disco – vidro |
8546.10.00 |
Isolador de pino – vidro |
8546.10.00 |
Laço pré-formado distribuição para cabo CAA |
7326.90.00 |
Luva-emenda para haste aterramento aço e ou cobre |
7307.92.00 |
Manilha tipo sapatilha |
7326.90.00 |
Mão-francesa |
7326.90.00 |
Olhal para parafuso diâmetro |
7326.90.00 |
Pára-raios tipo distribuição |
8535.40.10 |
Pára-raios tipo estação |
8535.40.10 |
Parafuso de aço |
7318.15.00 |
Parafuso cravação para haste de aterramento |
7318.15.00 |
Parafuso cabeça abaulada |
7318.15.00 |
Parafuso cabeça quadrada |
7318.15.00 |
Parafuso de metal |
7318.15.00 |
Parafuso rosca dupla |
7318.15.00 |
Pino de isolador |
7326.90.00 |
Pino de isolador de chumbo |
8546.90.00 |
Pino de topo |
7326.90.00 |
Placa e poste de concreto |
6810.91.00 |
Religador automático trifásico |
8541.40.16 |
Sapatilha para
cabo de aço ¼ |
7326.90.00 |
Sapatilha para cabo de aço 3/8 |
7326.90.00 |
Seccionador pré-formado para cerca de arame |
7326.90.00 |
Seccionador monopolar |
8535.30.29 |
Seccionador tripolar |
8535.30.29 |
Suporte para fixação de chave |
7326.90.00 |
Suporte
para fixação de transformador |
7326.90.00 |
Suporte para poste de concreto |
6810.91.00 |
Transformador de corrente |
8504.31.11 |
Transformador de potencial |
8504.31.19 |
Transformador de distribuição monofásico – 15 KVA |
8504.21.00 |
Transformador de distribuição trifásico – 30KVA |
8504.21.00 |
Transformador de distribuição trifásico – 75KVA |
8504.21.00 |
Transformador de força – 1,25 MVA |
8504.22.00 |
Transformador de força – 10/12,5 MVA |
8504.23.00 |
(Convênio ICMS 32/02)
Redação Anterior: (1) Decreto
1.382/01 de 27.12.01
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
Afastador para isolador |
7326.90.00 |
Alça pré-formada de distribuição para cabo CA e CAA |
7326.90.00 |
Alça pré-formada para estai |
7326.90.00 |
Alça para cabo de alumínio |
7616.99.00 |
Arame farpado |
7313.00.00 |
Armação secundária – estribo |
7326.90.00 |
Arruela quadrada |
7318.21.00 |
Cabo de alumínio CAA |
7614.10.10 |
Cabo de cobre |
7408.19.00 |
Cartucho ampact |
9306.10.00 |
Chapa de estai |
7326.90.00 |
Chapa zincado |
7905.00.00 |
Chave de aterramento rápido |
8535.30.29 |
Chave fusível |
8535.30.12 |
Chave fusível tipo estação |
8535.30.29 |
Chave seccionadora monopolar tipo faca |
8535.30.11 |
Chave seccionadora tripolar |
8535.30.11 |
Conector cunha |
8535.90.00 |
Conector estribo |
8535.90.00 |
Conector parafuso fendido |
8535.90.99 |
Conector terminal de pressão – barra cabo |
8535.90.00 |
Cordoalha de aço |
7312.90.00 |
Cordoalha de aço galvanizado |
7312.10.90 |
Cruzeta de madeira de lei |
4406.90.00 |
Cubículo metal – Enclosed |
7326.90.00 |
Disjuntor tripolar |
8535.29.00 |
Emenda para cabo |
7614.90.90 |
Emenda total para cabo de alumínio |
7614.90.90 |
Espaçador para isolador |
7326.90.00 |
Fio de cobre |
7408.19.00 |
Fio de alumínio |
7605.11.90 |
Fita de alumínio |
7607.11.90 |
Gancho olhal |
7326.90.00 |
Grampo de aterramento para haste aço e ou cobre |
8535.29.00 |
Grampo de linha viva |
8535.90.00 |
Haste de âncora |
7326.90.00 |
Haste de aterramento aço e ou cobre |
7326.90.00 |
Haste de aterramento tipo cantoneira |
7326.90.00 |
Isolador de disco – porcelana |
8546.20.00 |
Isolador de pino – porcelana |
8546.20.00 |
Isolador de disco – vidro |
8546.10.00 |
Isolador de pino – vidro |
8546.10.00 |
Laço pré-formado distribuição para cabo CAA |
7326.90.00 |
Luva-emenda para haste aterramento aço e ou cobre |
7307.92.00 |
Manilha tipo sapatilha |
7326.90.00 |
Mão-francesa |
7326.90.00 |
Olhal para parafuso diâmetro |
7326.90.00 |
Pára-raios tipo distribuição |
8535.40.10 |
Pára-raios tipo estação |
8535.40.10 |
Parafuso de aço |
7318.15.00 |
Parafuso cravação para haste de aterramento |
7318.15.00 |
Parafuso cabeça abaulada |
7318.15.00 |
Parafuso cabeça quadrada |
7318.15.00 |
Parafuso de metal |
7318.15.00 |
Parafuso rosca dupla |
7318.15.00 |
Pino de isolador |
7326.90.00 |
Pino de isolador de chumbo |
8546.90.00 |
Pino de topo |
7326.90.00 |
Placa e poste de concreto |
6810.91.00 |
Regulador de tensão |
8541.21.10 |
Regulador/capacitor |
8541.21.10 |
Religador automático trifásico |
8541.40.16 |
Sapatilha |
7326.90.00 |
Sapatilha para cabo de aço ¼ |
7326.90.00 |
Sapatilha para cabo de aço 3/8 |
7326.90.00 |
Seccionador pré-formado para cerca de arame |
7326.90.00 |
Seccionador monopolar |
8535.30.29 |
Seccionador tripolar |
8535.30.29 |
Suporte para fixação de chave |
7326.90.00 |
Suporte para fixação de transformador |
7326.90.00 |
Suporte para poste de concreto |
6810.91.00 |
Terminal de pressão barra cabo |
7326.90.00 |
Tora de madeira de lei |
4403.99.00 |
Transformador de corrente |
8504.31.11 |
Transformador de potencial |
8504.31.19 |
Transformador de distribuição monofásico – 15 KVA |
8504.21.00 |
Transformador de distribuição trifásico – 30KVA |
8504.21.00 |
Transformador de distribuição trifásico – 75KVA |
8504.21.00 |
Transformador de força – 1,25 MVA |
8504.22.00 |
Transformador de força – 10/12,5 MVA |
8504.23.00 |
XL – 30 de abril de 2003*, a
importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, realizada
por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a
prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e
laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, em
valor igual ou superior à desoneração, observado o § 21 (Convênio ICMS 05/98,
14/00 e 10/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
*O Decreto 2.306, de 20.12.04
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03
prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).
XLI – até 31 de julho de 2001*, as
operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base
única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40
lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio,
de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH – Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado; (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02)
*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02
prorrogou o prazo até 31 de outubro de 2001 (Convênio I.C.M.S. 70/01).
XLII – até 31 de dezembro
de 2002, as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros
veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, observados os §§
XLIII–até 31 de dezembro de 2015*,
produtos primários destinados à ração animal nas operações entre produtores
rurais regularmente cadastrados; (Lei 1.401/03); Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior:
(1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02
XLIII – até 31 de
dezembro de 2003, produtos primários destinados à ração animal nas operações
entre produtores rurais regularmente cadastrados; (Lei 1.303/02) (Redação dada
pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
XLIV–30 de abril de
2005, nas saídas internas do alimento alternativo (MULTIMISTURA), composto por
vários produtos, tais como farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das
sementes de gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas
escuras de mandioca, de batata doce e de abóbora, destinado a Secretaria
Estadual de Ação Social e Prefeituras Municipais, do Estado do Tocantins, em
aquisição direta, para o programa de
doação a pessoas carentes, observado o § 27. (Convênio ICMS 150/02) (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto nº 1.615/02 de 17.10.02
XLIV – até 31 de
dezembro de 2002, nas saídas internas de alimento alternativo (MULTIMISTURA),
composto de farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das sementes de
gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas escuras de
mandioca, de batata doce e de abóbora. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de
17.10.02)
XLV–31 de julho de 2005*,
as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo
Único do Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas,
aatendidos os §§ 28 e 29: (Convênio ICMS 87/02, 118/02, 126/02 e 45/03);
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto nº 1.615/02 de 17.10.02
XLV–31 de julho de 2005,
as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, destinados a órgãos da
Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, observado o § 27:
(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)
ITEM |
FÁRMACOS |
NBM/SH FÁRMACOS |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH MEDICAMENTOS |
1 |
Acetato de Desmopressina |
2937.99.90 |
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml –aplic. nasal – (por frasco
2,5 ml) |
3003.39.29/ 3004.39.29 |
2 |
Acetato de Ciproterona |
2937.29.31 |
Acetato de Ciproterona 50 mg – (por comprimido) |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
3 |
Acetato de Glatiramer |
2922.49.90 |
Acetato de Glatiramer – 20 mg – por frasco/ampola para injeção
subcutânea + diluente + seringa/agulha |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
4 |
2937.90.90 |
Goserelina 3,60 mg – injetável – (por frasco ampola) |
3003.39.26/ 3004.39.27 |
|
|
Goserelina 10,80 mg – injetável – (por seringa pronta para
administração) |
|||
5 |
Acetato de Leuprolida |
2937.90.90 |
Acetato de Leuprolida 3,75 mg – injetável – (por frasco) |
3003.39.19/ 3004.39.19 |
6 |
Acitretina |
2918.90.99 |
Acitretina 10 mg – (por cápsula) |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
|
Acitretina 25 mg – (por cápsula) |
|||
7 |
Alendronado Monossódico |
2931.00.39 |
Bifosfonato 10 mg – (por comprimido) |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
8 |
Alfacalcidol |
2936.10.00 |
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos) |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
|
Alfacalcidol 1,0 mcg – (comprimidos) |
|||
9 |
Azatioprina |
2933.59.34 |
Azatioprina 50 mg – (comprimidos) |
3003.90.76/ 3004.90.66 |
10 |
Calcitonina Sintética de Salmão |
2937.90.90 |
Calcitonina Sintética de Salmão – 200 UI – spray nasal – (por
frasco) |
3003.39.29/ 3004.39.25 |
11 |
Calcitriol |
2936.29.29 |
Calcitriol 0,25 mcg – (por cápsula) |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
|
Calcitriol |
|||
12 |
Ciclosporina |
2941.90.99 |
Ciclosporina 100 mg – Solução oral 100 mg/ml – (por frasco com
50 ml) |
3003.90.78/ 3004.90.68 |
|
Ciclosporina 25 mg – (por cápsula) |
|||
|
Ciclosporina 50 mg – (por cápsula) |
|||
|
Ciclosporina 100 mg – (por cápsula) |
|||
|
Ciclosporina 10 mg – (por cápsula) |
|||
13 |
Clozapina |
2933.90.39 |
Clozapina 100 mg – (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Clozapina 25 mg – (por comprimido) |
|||
14 |
Danazol |
2937.19.90 |
Danazol 100 mg – (por cápsula) |
3003.39.39/ 3004.39.39 |
15 |
Deferoxamina |
2928.00.90 |
Deferoxamina 500 mg – injetável – (por frasco) |
3003.90.58/ 3004.90.48 |
16 |
Dornase alfa |
3002.10.39 |
Dornase alfa 2,5 mg – (por ampola) |
3003.90.23/ 3004.90.13 |
17 |
Eritropoetina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante – 1.000 U – por injetável –
(por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
|
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U – Injetável – (por
frasco/ampola) |
|||
|
Eritropoetina Humana Recombinante – 3.000 U – injetável – (por
frasco/ampola) |
|||
|
Eritropoetina Humana Recombinante – 4.000 U – injetável – (por
frasco/ampola) |
|||
|
Eritropoetina Humana Recombinante – 10.000U – injetável – (por
frasco/ampola) |
|||
18 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso |
2821.10.30 |
Hidróxido de Ferro Endovenoso – injetável – (por frasco) |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
19 |
Imiglucerase |
3002.90.99 |
Imiglucerase 200 U.I. – injetável – (por frasco/ampola). |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
20 |
Imunoglobulina Humana |
3002.10.35 |
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg – injetável – (por
frasco) |
3002.10.35 |
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa |
|||
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa |
|||
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa |
|||
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa |
|||
|
Imunoglobulina Humana Intravenosa |
|||
21 |
Interferon Beta 1a |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1a – 3.000.000 UI – injetável – (por
frasco/ampola) |
3002.10.36 |
|
Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (22 mcg) – Injetável – (por
seginga pré-preenchida) |
|||
|
|
|
Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44 mcg) – Injetável – (por
seringa pré-preenchida) |
|
|
Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg) – Frasco/ampola
para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por
frasco/ampola. |
|||
22 |
Interferon
Beta 1b |
3002.10.36 |
Interferon Beta 1b – 9.600.000 UI – Injetável – (por
frasco/ampola) |
3002.10.36 |
23 |
Isotretioína |
2936.21.19 |
Isotretioína 20 mg – uso oral – por cápsula |
3003.90.19/ 3004.50.90 |
|
Isotretioína 10 mg – uso oral – por cápsula |
|||
24 |
Lamotrigina |
2933.69.19 |
Lamotrigina 100 mg – (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
25 |
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase
Pancreática |
|
Enzimas Pancreáticas – 4.000 UI – microg. c/ lib. Entérica
(lipase, amilase, prot.) com 4.000 UI de lípase – (por cápsula). |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
|
Enzimas Pancreáticas – 4.500 UI – microg. c/ lib. Entérica
(lipase, amilase, prot.) com 4.500 UI de lípase – (por cápsula). |
|||
|
|
|
Enzimas Pancreáticas – 8.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase, prot.) com 8.000
UI de lípase – (por cápsula). |
|
|
Enzimas Pancreáticas – 12.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase, prot.) com
12.000 UI de lípase – (por cápsula). |
|||
|
Enzimas Pancreáticas – 18.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase, prot.) com
18.000 UI de lípase – (por cápsula). |
|||
|
Enzimas Pancreáticas – 20.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase, prot.) com
20.000 UI de lípase – (por cápsula). |
|||
26 |
Mesilato de Bromocriptina |
2939.69.90 |
Bromocriptina 2,5 mg – (por comprimido) |
3003.40.90/ 3004.40.90 |
27 |
Micofenolato Mofetil |
2934.99.19 |
Micofenolato Mofetil 500 mg – (por comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
28 |
Filgrastima |
3002.90.99 |
Filgrastima 300 mcg – injetável – (por frasco) |
3002.10.39 |
29 |
Molgramostima |
3002.90.99 |
Molgramostima 300 mcg 300 mcg – injetável – (por frasco) |
3002.10.39 |
30 |
Octreotida |
2936.21.90 |
Octreotida 0,1 mg/ml – injetável – (por frasco/ampola) |
3003.39.25/ 3004.39.26 |
|
Octreotida LAR 20 mg – injetável – (por frasco/ampola) +
diluentes – Tratamento Mensal |
|||
|
Octreotida LAR 30 mg – injetável – (por frasco/ampola) +
diluentes – Tratamento Mensal |
|||
|
Octreotida LAR 10 mg – injetável – (por frasco/ampola) + diluentes
– Tratamento Mensal |
|||
31 |
Olanzapina |
2933.99.69 |
Olanzapina
5 mg – (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Olanzapina 10 mg – (por comprimido) |
|||
32 |
Penicilamina |
2930.90.19 |
Penicilamina 250 mg – por cápsula |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
33 |
Ribavirina |
2934.99.99 |
Ribavirina 250 mg – (por cápsula) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
34 |
Risperidona |
2933.59.99 |
Risperidona 1 mg – (por comprimido) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Risperidona 2 mg – (por comprimidos) |
|||
35 |
Sirolimus |
2933.39.99 |
SIROLIMUS – Solução oral 1mg/mg por ml |
3003.90.69/ 3004.90.59 |
36 |
Somatotrofina Recombinante Humana |
2937.11.00 |
Somatotrofina Recombinante Humana – 4 UI – injetável – (por
frasco/ampola) |
3003.39.11/ 3004.39.11 |
|
Somatotrofina Recombinante Humana – 12 UI – Injetável – (por
frasco/ampola) |
|||
37 |
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
2937.29.20 |
Metilprednisolona 500 mg – injetável – (por ampola) |
3003.39.99/ 3004.39.99 |
38 |
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg – (por comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
39 |
Tacrolimus |
2933.39.99 |
Tacrolimus 1 mg – (por cápsula) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
|
Tacrolimus 5 mg – (por cápsula) |
|||
40 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum |
3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 100 UI – Injetável
(por frasco/ampola) |
3002.90.92 |
|
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 500 UI – injetável -
(por frasco/ampola) |
|||
41 |
Triptorelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg – injetável – (por frasco ampola) |
3003.39.18/ 3004.39.18 |
42 |
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg – (por comprimido) |
3003.90.49/ 3004.90.39 |
XLVI–até 30 de abril
de 2005, saídas internas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),
vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na
pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto
destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, 99/04); (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04)
XLVII–até 30 de
abril de 2005, operações com ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre,
saídos dos estabelecimentos
extratores, fabricantes ou importadores para
(Convênio ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
a)estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos,
fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
b) estabelecimento produtor agropecuário; (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
d)outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver
processado a industrialização; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
XLVIII–até 30 de abril de 2005, saídas internas de rações para
animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal,
concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura
e da Reforma Agrária, desde que (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada pelo
Decreto 2.321, de 01.02.05)
Redação Anterior: (1) Decreto 462, de
10.07.97.
XLVIII–30 de abril de 2005, saídas internas
de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de
ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério
da Agricultura e da Reforma Agrária, exceto a ração tipo pet para animal doméstico, classificada na Posição 2309 da NBM-SH,
observado os §§ 32, 33 e 35 e desde que (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada
pelo Decreto 462, de 10.07.97)
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
c) os produtos se destinem ao uso na pecuária; (Redação dada
pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
XLIX–até 30 de abril
de 2005, saídas internas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na
agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97);
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
L–até 30 de abril de 2005, saídas internas de semente genética,
semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente
certificada de segunda geração – C2, destinadas à semeadura, desde que
produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como
as importadas, atendidas as disposições da Lei 10.711, de 05 de agosto de 2003,
regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências
estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos
Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério
(Convênio ICMS 99/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
LI–até 30 de abril de 2005, saídas internas de alho em pó,
sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de
pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e
tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de
milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen
de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de
polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados
à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS
100/97, 152/02); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
LII–30 de abril de 2005, saídas internas para produtor rural com
inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO de adubos simples
ou compostos e fertilizantes, inclusive esterco animal, de qualquer
procedência, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97); (Redação dada
pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04)
Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97.
LII – até 30 de
abril de 2005, saídas internas de esterco animal e mudas de plantas (Convênio
ICMS 100/97); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
LIII–até 30 de abril de 2005, saídas internas de embriões, sêmen
congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia,
exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 100/97); (Redação dada
pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
LIV–até 30 de abril de 2005, saídas internas de enzimas
preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no
código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema
Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS 100/97); (Redação dada pelo Decreto 2.306,
de 20.12.04)
LV–até 30 de abril de 2005, saídas internas de gipsita britada
destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio
ICMS 106/97); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
LVI–até 30 de abril de 2005, saídas internas de casca de coco
triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03); (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
LVII – até 30 de abril de 2005, saídas internas de vermiculita
para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03); (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
LVIII – até 31 de dezembro de 2015,
as operações internas com máquinas e implementos agrícolas destinados a
produtores rurais com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS –
CCI-TO; (Lei 1.401 de 30.09.03) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
§
1º O disposto no inciso VIII deste artigo, não se aplica às remessas às
empresas de construção civil, que observarão a regra contida no art. 402, § 2º
deste regulamento.
§2oNa hipótese do inciso II,
ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo
ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez,
no prazo de três anos a contar da data da aquisição, devendo o adquirente
recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nos
seguintes casos (Convênio ICMS 77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de
20.12.04)
Redação Anterior: (1) Decreto 844/99
de 19.10.99.
§ 2º Na hipótese do
inciso II, ressalvados os casos excepcionais, em que ocorra a destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser
utilizado uma única vez, no prazo de 3 anos, vedada a restituição ou
compensação das importâncias já pagas, devendo o adquirente recolher o imposto
com atualização monetária e penalidades legais, nos seguintes casos (Convênio
ICMS 83/94, 16/95 e 35/99): (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, ressalvados os casos
excepcionais, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu
desaparecimento, o benefício será utilizado uma única vez, não sendo autorizado
a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas, devendo o
adquirente recolher o imposto com atualização monetária e penalidades legais,
na hipótese de (Convênio ICMS 83/94 e 16/95):
I–transmissão do veículo, a qualquer
título, dentro do período especificado neste parágrafo, a pessoa que não faça
jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de alienação fiduciária em
garantia. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
I -transmiti-lo a
qualquer título, dentro do prazo de 3 (três)anos da data da aquisição, a pessoa
que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II -modificação das características
do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
III - emprego do veículo em
finalidade que não seja a que justificou a isenção.
IV – deixar de atender ao disposto no
§ 2oB. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
§2oAO benefício do
inciso II deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no
seu preço; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
§2oBQuando o
interessado, de que trata o inciso II, necessitar do veículo com adaptação ou
característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá
adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada,
devendo neste caso, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da
aquisição do veículo, apresentar este documento à Coletoria Estadual para
anexar ao requerimento que resultou na emissão da Autorização para Aquisição de
Veículo com Isenção de ICMS – Portador de Deficiência Física; (Redação dada
pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
§2oCA isenção prevista no inciso II é
previamente reconhecida pelo Diretor da Receita, após manifestação do Delegado
da Receita Estadual, com emissão da autorização, modelo previsto em ato do
Secretário da Fazenda, em quatro vias, que terão os seguintes destinos
(Convênio ICMS 77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05)
Redação Anterior: (1)
Decreto 2.306, de 20.12.04.
§2oCA
isenção prevista no inciso II é previamente reconhecida pelo Diretor da
Receita, após manifestação do Delegado da Receita Estadual, com emissão da
autorização, em quatro vias, que terão os seguintes destinos (Convênio ICMS
77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
I – a primeira via deve permanecer
com o interessado; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
II–a segunda via é entregue à
concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; (Redação dada pelo Decreto
2.306, de 20.12.04)
III–a terceira via é arquivada pela
concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
IV–a quarta via fica em poder do
Fisco Estadual. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
§2oDO
estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos do inciso II, deve
fazer constar do documento fiscal de venda do veículo: (Redação dada pelo
Decreto 2.306, de 20.12.04)
I–o número de inscrição do adquirente
no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF; (Redação dada
pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
II–o valor correspondente ao imposto
não recolhido; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
III–as declarações de que: (Redação
dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
a) a operação é isenta de ICMS nos
termos do Convênio ICMS 77/04; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
b) nos primeiros três anos, contados
da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco.
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
§2oEO adquirente do veículo na operação a que
se refere o parágrafo anterior deve entregar à Diretoria da Receita, até o décimo
quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira
via do respectivo documento fiscal, que será anexada na via da autorização a
que se refere o §2oC(Convênio ICMS 77/04). (Redação dada pelo
Decreto 2.321, de 01.02.05)
Redação Anterior: (1)
Decreto 2.306, de 20.12.04.
§2oEO
adquirente do veículo na operação a que se refere o parágrafo anterior deve
entregar à Coletoria Estadual a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia
útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do
respectivo documento fiscal, que será encaminhada para juntada aos autos.
(Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)
§ 2oF Não será acolhido o laudo previsto na
alínea “b”, do inciso II, que não contiver detalhadamente todos os requisitos
exigidos pelo mencionado dispositivo (Convênio ICMS 77/04). (Redação dada pelo
Decreto 2.321, de 01.02.05)
§3oA
condição prevista no item 3 da alínea “a” do inciso XX não se aplica nas
hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento
(Convênio ICMS 83/97, 38/01 e 82/03). (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de
11.10.04).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 3º Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição
completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no inciso XX
somente poderá ser utilizado uma única vez.
§4oO
benefício previsto no inciso XX não alcança os acessórios opcionais que não
sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Convênio ICMS 83/97, 38/01 e
82/03). (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
§
4º O imposto incidirá,
normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos
originais do veículo adquirido, de acordo com o benefício previsto no inciso XX
deste artigo.
§
5º A alienação do veículo
adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as
condições estabelecidas no inciso XX deste artigo, sujeitará o alienante ao
pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
§
6º Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não
observância do disposto na alínea "a" do inciso XX deste artigo, o
tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros
moratórios, previstos no Código Tributário Estadual.
§7oPara
aquisição de veículo com o benefício previsto no inciso XX deve, ainda, o
interessado (Convênio ICMS 83/97, 38/01 e 82/03): (Redação dada pelo Decreto
2.217/04 de 11.10.04).
Redação Anterior: (1) Decreto
569/98 de 02.04.98.
§ 7º
Para aquisição de veículo com o benefício previsto no inciso XX deste artigo,
deverá, ainda, o interessado: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).
I–obter declaração, em três vias,
probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a
exercia na data prevista no item 1 da alínea “a”, na categoria de automóvel de
aluguel (táxi); (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).
Redação Anterior: (2)
Decreto 1.382 de 27.12.01.
I – obter declaração, em
três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de
passageiro e já a exercia na data de 31 de dezembro de 2000, na categoria de
automóvel de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 38/01); (Redação dada pelo Decreto
1.382 de 27.12.01).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
I - obter declaração, em
três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de
passageiros e já exercia na data de 26 de setembro de 1997, na categoria de
automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três vias da
declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
Redação Anterior: (1) Decreto 462/97
de 10.07.97.
§ 7º Para aquisição de veículo com o benefício previsto no inciso XX
deste artigo, deverá, ainda, o interessado:
I - obter declaração, em
três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de
passageiros e já a exercia na data de 23 de maio de 1997, na categoria de
automóvel de aluguel (táxi);
II - entregar as três
vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do
veículo.
§
8º As concessionárias
autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas neste
regulamento, deverão:
I - mencionar, na nota fiscal emitida
para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção
do ICMS, nos termos do inciso XX deste artigo, e que, nos primeiros três anos,
o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
II - encaminhar, mensalmente, à
Secretaria de Fazenda juntamente com
a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior, informações
relativas a:
a) domicílio do adquirente e seu
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda -
CPF;
b) número, série e data da nota
fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
III - conservar, em seu poder, a
segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de
Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na
legislação respectiva.
§ 8oA. Os
estabelecimentos fabricantes poderão promover as saídas de veículos com o
benefício previsto no inciso XX, mediante encomenda de seus revendedores
autorizados, desde que, em cento e vinte dias contados da data da saída, possam
demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo
anterior, por parte daqueles revendedores, observando ainda o seguinte:
(Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).
I – quando da saída do veículo,
especificar o valor a ele correspondente;
II – encaminhar, até o último dia de
cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do
parágrafo anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos
destinatários revendedores deste Estado;
III – fazer constar da relação referida no inciso anterior as
informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF e endereço do
adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota
fiscal emitida pelo revendedor;
IV – conservar, à disposição da Secretaria da Fazenda, pelo
prazo de cinco anos, a documentação relativa aos elementos referidos neste
parágrafo.
§ 8oB. Quando o
faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no
que couber, as obrigações acessórias previstas no § 8o
(Convênio ICMS 38/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).
§ 9º REVOGADO (Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 9º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as
saídas dos veículos com o benefício previsto no inciso XX deste artigo,
mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e
vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o
Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte
daqueles revendedores.
§ 10 REVOGADO (Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 10 Os estabelecimentos
fabricantes deverão:
I - quando da saída de
veículos amparada pelo benefício instituído pelo inciso XX deste artigo,
especificar o valor a ele correspondente;
II - até o último dia de
cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas
condições do parágrafo precedente, indicando a quantidade de veículos e
respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação;
III - anotar na relação
referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as
informações recebidas dos revendedores, mencionando:
a) nome e domicílio do
adquirente final do veículo;
b) seu número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
c) número, série e data
da nota fiscal emitida pelo revendedor;
IV - conservar à
disposição das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributaçãos dos Estados que
menciona, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos,
os elementos referidos nos incisos anteriores.
§ 11 REVOGADO(Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 11 Quando o faturamento
for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber,
as obrigações cometidas aos revendedores.
§ 12 REVOGADO(Decreto 569/98 de 02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§
§ 13 REVOGADO(Decreto 569/98 de
02.04.98).
Redação Anterior: (1)
Decreto 462/97 de 10.07.97.
§ 13 Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no § 10 deste
artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se
fizerem necessárias.
§
14 Aplicam-se às disposições previstas no inciso XX deste artigo, às
operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do
MERCOSUL.
§ 15 O beneficio previsto no inciso
XXVI fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o
valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção,
indicando expressamente no documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto 569/98
de 02.04.98).
§ 16. O benefício previsto no inciso
XXIX aplica-se relativamente ao diferencial de alíquota, na aquisição
interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo.
(Convênio ICMS 47/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 17. No beneficio previsto no inciso
XXXII, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 33 e o
mesmo não se aplica às saídas promovidas pela CONAB. (Convênio ICMS 57/98)
(Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).
§ 18. REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de
17.10.02).
Redação Anterior: (1)
Decreto 786/99 de 07.06.99.
§ 18. O benefício
previsto nos incisos XXXV e XXXVI, será concedido desde que a indústria se
instale no Estado até 31 de dezembro de 2000, entre em funcionamento até trinta
e seis meses após e não interrompa suas atividades por período superior a doze
meses. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)
§ 19. O benefício previsto no inciso
XXXVII fica sujeito à concessão de
isenção ou estabelecimento de alíquota zero do Imposto sobre Produtos
Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios
indicados no anexo XIV (Convênio ICMS 55/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00
de 26.07.00)
Redação Anterior: (1)
Decreto 844/99 de 19.10.99.
§ 19. O benefício
previsto no inciso XXXVII fica condicionado ao estabelecimento de isenção ou
alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de
Importação. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).
§ 20. Sempre que exigido na
legislação, a inexistência de produto similar produzido no País será atestada
por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo
de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território
nacional. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)
§ 21. É dispensada a apresentação do
atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas
importações beneficiadas pela Lei Federal no 8.010, de 29 de
março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas
para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e
tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00). (Redação dada pelo Decreto
1.382/01 de 27.12.01)
§
§ 23. O disposto no
inciso XLII somente se aplica às operações que, cumulativamente,estejam
contempladas: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
I – com isenção ou
tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados, IPI;
II – com desoneração
das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social, COFINS, incidentes sobre a receita bruta
decorrentes das operações prevista no inciso XLII.
§ 24. O disposto no
inciso XLII somente se aplica às aquisições realizadas: (Redação dada pelo
Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
I – com recursos
oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de
Segurança Pública, FNSP;
II – no âmbito do
Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia
Federal, instituída pela Lei Complementar 89, de 18 de fevereiro de 1997;
III – no âmbito do
Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual
2000/2003.
§
25. O valor do imposto correspondente à isenção prevista no inciso XLII deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos constantes nas
propostas vencedoras do processo licitatório. (Redação dada pelo Decreto
1.615/02 de 17.10.02)
§ 26. O trânsito dos produtos
relacionados nos incisos XXXIII, XXXIV e XLIII, quando exigido, será
acobertado: (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)
I – pelos documentos fiscais
previstos na legislação tributária;
II – pela Permissão de Trânsito
Vegetal – PTV, ou Guia de Trânsito Animal – GTA, expedida pela Agência de
Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC-TOCANTINS.
§27.Não será exigido o imposto devido
decorrente das operações a que se refere o inciso XLIV, ocorridas no período de
1o de janeiro de
Redação Anterior: (1)
Decreto 1.667/02 de 26.12.02.
§27.A isenção prevista no inciso XLIV fica condicionada a que: (Convênio ICMS 87/02) (Redação dada pelo Decreto 1.