Decreto nº 462, 10.07.97
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

Anexo I Anexo II Anexo III Anexo IV Anexo V

 

Anexo VI Anexo VII Anexo VIII Anexo IX Anexo X

 

Anexo XI Anexo XII Anexo XIII Anexo XIV Anexo XV Anexo XVI

 

DECRETO REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 2.912/06 de 29.12.06)

DECRETO Nº 462, DE 10 DE JULHO DE 1997

Publicada no Suplemento D.O.E nº 613 de 15 de julho de 1997; Pág. 101 a 145

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, anexo a este Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO ARAGUAIA, em Palmas - TO, aos 10 dias do mês julho de 1997, 176º da Independência, 109º da República e 9º do Estado.

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
GOVERNADOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE

COMUNICAÇÃO-RICMS

 

TÍTULO I

Do Tratamento Tributário

CAPÍTULO I

Da Incidência

 

Art. 1º O imposto incide sobre:

 

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares;

 

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

 

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

 

IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

 

V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.

 

§ 1º O imposto incide também sobre:

 

I – a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento, assim como sobre o serviço iniciado ou prestado no exterior;

 

II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

III - a entrada, no território tocantinense, de energia elétrica, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado;

 

IV - a entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outro Estado, destinados a consumo ou ativo permanente;

 

V - a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha iniciado em outras unidades da federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto;

 

VI-a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização.

 

§ 2º Equipara-se à entrada ou à saída a transmissão de propriedade ou a transferência de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do contribuinte.

 

CAPÍTULO II

Da Não Incidência

 

Art. 2ºO imposto não incide sobre:

 

I-operações com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado a sua impressão;

 

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre a respectiva prestação de serviço;

 

III - operações interestaduais relativas à energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

 

IV-operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

 

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

 

VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

 

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

 

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

 

IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

 

X-operações que destinem mercadorias a armazém geral ou depósito fechado do próprio contribuinte, e o retorno ao estabelecimento de origem, quando situados dentro do Estado, inclusive a respectiva prestação dos serviços de transporte;

 

XI- saída interna de bem, em comodato;

 

XII- REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XII - saída interna de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do contribuinte, desde que :

a) tratando-se de mercadoria nova, tenha decorrido o prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da sua efetiva entrada no estabelecimento e que tenha tido o uso normal a que se destinava;

b) no caso de mercadoria usada, esta tenha mais de 1 (um) ano de uso, devidamente comprovado com documentação fiscal idônea.

 

XIII - a aquisição de mercadoria em leilão promovido pela Secretaria da Fazenda, independentemente de sua origem; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XIII - aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda;

 

XIV - operações, inclusive as remessas e os correspondentes retornos de equipamentos ou materiais, incluídos os serviços de transporte ou de comunicação, efetuadas por templos de qualquer culto, partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

 

§ 1º Equipara-se as operações de que trata o inciso II deste artigo, a saída de mercadorias com o fim específico de exportação, destinada a:

 

I-empresa comercial exportadora, inclusive "Tradings", ou outro estabelecimento do fabricante;

 

II-armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 

§ 2º Tornar-se-á devido o imposto de que trata o inciso II deste artigo, quando:

 

I - não se efetivar a exportação;

 

II - ocorrer a perda da mercadoria;

 

III - ocorrer a sua reintrodução no mercado interno, ressalvada a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio.

 

§ 3º O disposto no inciso XIV deste artigo, compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades ali mencionadas.

 

SEÇÃO III

Do Fato Gerador

 

Art. 3ºOcorre o fato gerador do ICMS no momento:

 

I-da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

 

II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por bares, hotéis, restaurantes e estabelecimentos similares, incluídos os serviços prestados;

 

III - da transmissão a terceiro da propriedade de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, no Estado do transmitente;

 

IV - da transmissão da propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no país, ou de títulos que os represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento do transmitente;

 

V - do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

 

VI - do ato final da prestação de serviço de transporte iniciado no exterior;

 

VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, exceto radiodifusão de som e de transmissão de imagem e som;

 

VIII-do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

 

a)não compreendidos na competência tributária dos municípios;

b)compreendidos na competência tributária dos municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido em lei complementar.

 

IX – do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

 

X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;

 

XI – da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XI-da aquisição, em licitação, promovida pelo poder público, de mercadoria ou bem, importado e apreendido ou abandonado;

 

XII - da entrada, no território do Estado, de energia elétrica, de petróleo, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;

 

XIII-da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso, consumo final ou a integração ao ativo fixo;

 

XIV-da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

 

XV - da entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado, para efeito de exigência do imposto por substituição ou antecipação tributária;

 

XVI - da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou para pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo;

 

XVII-da saída de mercadoria de estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento, de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas.

 

§ 1ºPara os efeitos deste regulamento, equipara-se à saída:

 

I -o consumo ou a integração ao ativo fixo, de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização;

 

II -o fornecimento de energia elétrica.

 

§ 2º Mercadoria é qualquer bem móvel, novo ou usado, produtos naturais, semoventes, inclusive energia elétrica, extraído, gerado ou adquirido com objetivo de mercancia.

 

§ 3º Na hipótese do inciso IX deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

 

§ 4º Na hipótese do inciso VII deste artigo, caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.

 

§ 5º A falta de comprovação por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador, perante qualquer repartição fazendária localizada nos aeroportos deste Estado ou na fronteira com outra unidade federada, da saída da mercadoria, quando esta transitar neste Estado acompanhada do documento de que trata o artigo 54, inciso I da Lei 888 de 28 de dezembro de 1996, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território tocantinense.

 

§ 6º São irrelevantes para caracterização do fato gerador:

 

I -a natureza jurídica da operação ou da prestação de serviço de que resultem qualquer das hipóteses previstas neste artigo;

 

II-o título pelo qual a mercadoria estava na posse do respectivo titular;

 

III - a validade jurídica da propriedade ou da posse do instrumento utilizado na prestação do serviço;

 

IV - o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas, referentes às operações ou prestações;

 

V - o resultado financeiro obtido da operação ou prestação do serviço, exceto o de comunicação.

 

§ 7º Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:

 

I - da verificação da existência de mercadoria a vender em território tocantinense, sem destinatário certo ou destinada a contribuinte em situação cadastral irregular;

 

II - da data de encerramento da atividade do estabelecimento, em relação às mercadorias constantes do estoque final;

 

III - da verificação da existência de estabelecimento de contribuinte do imposto, não inscrito no cadastro estadual ou em situação cadastral irregular, em relação ao estoque de mercadorias nele encontrado.

 

§ 8º O pagamento do imposto será exigido antecipadamente, na forma disposta neste regulamento, com a fixação, se for o caso, do valor da operação ou da prestação subseqüente a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

 

§ 9º Estabelece a presunção de ocorrência de saídas não registradas, de mercadorias e serviços tributáveis, admitida prova em contrário, em favor do contribuinte, o fato de sua escrituração fiscal e/ou contábil indicar:

 

I - saldo credor de caixa;

 

II - suprimentos ilegais de caixa;

 

III - manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes (passivo fictício);

 

IV - saldo devedor na conta fornecedores (exigível oculto);

 

V - ocorrência de entrada de mercadoria, não registrada.

 

§ 10. Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto. (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

CAPÍTULO III

Da Isenção

SEÇÃO I

Da Isenção sem Prazo Determinado

Art. 4ºFicam isentas do ICMS:

 

I – as saídas internas e interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovino, caprino ou de suíno (Convênio ICMS 70/92, 36/99 e 27/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

I-as saídas internas e interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de bovino, ovino ou de caprino (Convênio ICMS 70/92 e 36/99);

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-as saídas internas e interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino;

 

II -os fornecimentos de refeições, sem finalidade lucrativa, desde que as mercadorias adquiridas para sua elaboração, estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal idônea, efetuados por:

 

a)estabelecimentos industriais, comerciais ou de produtores agropecuários, direta e exclusivamente a seus empregados;

b)agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;

 

III – as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, exceto tipo "B"; (Redação dada pelo Decreto 570/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III -as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, exceto tipo "B" e longa vida;

 

IV-as saídas de produtos farmacêuticos, quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e quando destinadas a consumidores finais e o preço de venda não seja superior ao custo dos produtos;

 

V-as saídas internas e interestaduais, destinadas a estabelecimentos agropecuários, devidamente inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS, das seguintes mercadorias:

 

a)reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bugalhos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial;

b) fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrada na associação própria;

 

VI-as saídas a título de distribuição gratuita, de amostras de produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em embalagens ou quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda e o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo;

 

VII-as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras de amostra, para fins de exposição ou amostra ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 (sessenta)dias, contados da data da saída e seus respectivos retornos;

 

VIII - as saídas de produtos típicos de artesanato, quando confeccionados na própria residência do artesão e sem a utilização de trabalho assalariado;

 

IX-as saídas de mercadorias e as respectivas prestações de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou assistencial, reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no art.14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública, esta declarada por ato da autoridade competente, observado o art. 31, I, "b" deste regulamento;

 

X-as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas por nota fiscal ou documento autorizado em regime especial;

 

XI-as saídas de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa concessionária daqueles serviços;

 

XII-as saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa (Convênios ICM 38/82, 47/89 e ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 125/95);

 

XIII-desde que beneficiadas com alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados, as operações relativas, observando o art. 31, I, "b" deste regulamento:

 

a) ao recebimento pelo importador dos: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

Redação Anterior: (6) Decreto 1.615 de 17.10.02

a) ao recebimento pelo importador dos: (Convênio ICMS 10/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615 de 17.10.02).

 

1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1–Acido3-hidroxi-2-metilbenzoico

2918.19.90

2–Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol,  Mentiloxatiolano

2930.90.39

3–Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

4–Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

5–N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)  piperazina-2(S)-carboxamida

2933.59.19

6–Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida

2933.59.19

7–Citosina

2933.59.99

8–Timidina

2934.99.23

9–Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona

2934.99.39

10–(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

2934.99.99

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615 de 17.10.02

1. produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico

2918.19.90

Metiloxatiolano

2930.90.39

Glioxilato de L-Mentila

2930.90.39

1,4-Ditiano 2,5 Diol

2930.90.39

Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina

2933.39.29

2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

N-Terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida

2933.59.19

Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida

2933.59.19

Citosina

2933.59.99

Timidina

2934.99.23

2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona

2934.99.39

Nevirapina

2934.99.99

(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

2934.99.99

 

Redação Anterior: (5) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

a) ao recebimento pelo importador dos fármacos: (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico

2918.19.90

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

Metiloxatiolano

2930.90.39

Glioxilato de L-Metila

2930.90.39

1,4-Ditiano 2,5 Diol

2930.90.39

Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina

2933.39.29

2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina

2933.39.29

Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida

2933.40.90

Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.40.90

N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida

2933.59.19

Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida

2933.59.19

Citosina

2933.59.99

Zidovudina – AZT

2934.90.22

Timidina

2934.90.23

Lamivudina

2934.90.29

Didonasina

2934.90.29

2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona

2934.90.39

Nevirapina

2934.90.99

(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila

2934.90.99

e os medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 59/00, 95/00 e 21/01);

 

Redação Anterior: (4) (Redação dada pelo Decreto nº 997/00 de 26.07.00)

a) ao recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.9022, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.9029, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz. (Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99 e 99/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (3) (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

a) o recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 42/98, 114/98); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

a) recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99;(Convênio ICMS 42/98)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a) recebimento pelo importador dos produtos Timidina, código NBM 2934.90.23 e do fármaco Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, todos classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99 (Convênio ICMS 51/94, 46/96, 88/96 e 24/97);

 

2.fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1 – Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

2 – Zidovudina – AZT

2934.99.22

3 – Sulfato de Indinavir

2924.29.99

4 – Lamivudina

2934.99.93

5 – Didanosina

2934.99.29

6 – Nevirapina

2934.99.99

7 – Mesilato de nelfinavir

2933.49.90

 

Redação Anterior: (5) Decreto 1.615 de 17.10.02

b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS: (Convênio ICMS 10/02)  (Redação dada pelo Decreto 1.615 de 17.10.02).

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1 – Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida

2933.49.90

2 – Zidovudina – AZT

2934.99.22

3 – Sulfato de Indinavir

2924.29.99

4 – Lamivudina

2934.99.93

5 – Didanosina

2934.99.29

6 – Nevirapina

2934.99.99

7 – Mesilato de nelfinavir

2933.49.90

 

Redação Anterior: (4) Decreto 1.382/01 de 27.12.01

b) as saídas internas e interestaduais:

1. dos seguintes fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS 51/94, 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 13/00 e 59/00): (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

Nevirapina

2934.90.99

Zidovudina

2934.90.22

Ganciclovir

2933.59.49

Estavudina

2934.90.29

Lamivudina

2934.90.29

Didanosina

2934.90.29

Sulfato de Indinavir

2924.29.99

 

Redação Anterior: (3) Decreto 997/00 de 26.07.00)

1. dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99 e 99/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98).

1. dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS; (Convênio ICMS 42/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

1 - dos fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.99 e Estavudina, código NBM 2933.90.99, todos destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento da AIDS (Convênio ICMS 51/94, 46/96, 88/96 e 24/97);

 

Redação Anterior: (3) Decreto 997/00 de 26.07.00).

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78.98, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos  Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênio ICMS 51-94, 46/96, 88/96, 24/97, 114/98, 66/99 e 99/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99).

2. dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina - AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamidivuldina ou Delavirdina (Convênio ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97 e 114/98); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99, que tenha Zidovudina-AZT fármaco como princípio ativo, que tenham como princípio ativo o fármaco Ganciclovir; assim como aqueles que tenham como princípio ativo o Zalcitabina, a Didanosina, a Estavudina, o Saquinavir, o Sulfato de Indinavir, o Ritonavir e a Lamivudina (Convênio ICMS 51/94, 46/96, 88/96 e 24/97).

3. medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1–Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59

2 – Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 3004.90.68

3 – Ziagenavir

3003.90.79 3004.90.69

4 – Efavirenz, Ritonavir

3003.90.88 3004.90.78

5 – Mesilato de nelfinavir

3004.90.683003.90.78

 

b) saídas interna e interestadual dos: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

1. fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1 – Sulfato de Indinavir

2924.29.99

2 – Ganciclovir

2933.59.49

3 – Zidovudina

2934.99.22

4 – Didanosina

2934.99.29

5 – Estavudina

2934.99.27

6 – Lamivudina

2934.99.93

7 – Nevirapina

2934.99.99

 

2.medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1 – Ritonavir

3003.90.88 3004.90.78

2–Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59

3 – Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 3004.90.68

4 – Ziagenavir

3003.90.79 3004.90.69

5 – Mesilato de nelfinavir

3004.90.68 3003.90.78

(Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 59/00, 95/00, 21/01 e 10/02);

 

c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de: (Convênio ICMS 10/02)  (Redação dada pelo Decreto 1.615 de 17.10.02).

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1 – Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59

2 – Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 3004.90.68

3 – Ziagenavir

3003.90.79 3004.90.69

4 – Efavirenz, Ritonavir

3003.90.88 3004.90.78

5 – Mesilato de nelfinavir

3004.90.683003.90.78

 

2. saídas interna e interestadual: (Convênio ICMS 10/02)

 

a) dos fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1 – Sulfato de Indinavir

2924.29.99

2 – Ganciclovir

2933.59.49

3 – Zidovudina

2934.99.22

4 – Didanosina

2934.99.29

5 – Estavudina

2934.99.27

6 – Lamivudina

2934.99.93

7 – Nevirapina

2934.99.99

 

b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de:

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

1 – Ritonavir

3003.90.88 3004.90.78

2 – Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir

3003.90.99 3004.90.99 3003.90.69 3004.90.59

3 – Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir

3003.90.78 3004.90.68

4 – Ziagenavir

3003.90.79 3004.90.69

5 – Mesilato de nelfinavir

3004.90.68 3003.90.78

(Convênio ICMS 42/98, 114/98, 66/99, 99/99, 59/00, 95/00, 21/01 e 10/02);

 

XIV - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XIV-as prestações de serviços de telecomunicações efetuadas a partir de equipamentos terminais, instalados em dependências de empresas operadoras de serviços públicos de telecomunicações, relacionadas no Anexo III deste regulamento, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A.- TELEBRÁS, na condição de usuárias finais (Convênio ICM 04/89);

 

XV - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XV-as saídas, de estabelecimentos de empresa operadora de serviços públicos de telecomunicações e seus respectivos retornos de (Convênio ICM 04/89):

a) bens destinados à utilização em suas próprias instalações, ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;

b) bens destinados à utilização por outra empresa operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica, retornem ao estabelecimento da remetente;

 

XVI-as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, cujas saídas serão também beneficiadas com isenção (Convênios ICMS 55/89 e 82/89);

 

XVII- o fornecimento de água natural canalizada por empresa concessionária (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94);

 

XVIII-as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros, realizadas por veículos registrados na categoria de aluguel (táxi)(Convênio ICMS 99/89);

 

XIX-as saídas de (Convênios ICMS 15/89, 48/89, 113/89, 93/90 e 88/91):

 

a)  vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicione, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

b)  vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, sendo o trânsito acobertado por via adicional da nota fiscal, relativa à operação de que trata a alínea anterior;

c)botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), em destroca efetuada por distribuidores de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 103/96);

 

XX-as operações internas de saídas, entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado, de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);

 

XXI -as operações internas de saídas e respectivos retornos, de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para utilização na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94);

 

XXII - as saídas dos seguintes produtos, em estado natural e desde que não se destinem à industrialização e na hipótese de saídas interestaduais, não sejam tributados no Estado destinatário, observado o § 17: (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91, 17/93, 124/93 e 113/95) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XXII-as saídas dos seguintes produtos, em estado natural e desde que não se destinem à industrialização e na hipótese de saídas interestaduais, não sejam tributados no Estado destinatário (Convênios ICM 44/75 e ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91, 17/93 e 124/93):

 

a)abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim; (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04)

 

Redação Anterior: (4) Decreto nº 2.306, de 20.12.04.

a)abóbora, abobrinha, acelga, agrião, alho, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim; (Redação dada pelo Decreto nº 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (3) Decreto nº 786, de 07.06.99

a) abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipo, alcachofra, alface, almeirão, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98

a)abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alface, almeirão, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a)abóbora, abobrinha, açafrão, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alface, alho, almeirão, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta em tubérculo, arruda, azedim;

 

b)batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais; (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04).

 

Redação Anterior: (4) Decreto nº 2.306, de 20.12.04.

b)batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais; (Redação dada pelo Decreto nº 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

b)batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia e demais brotos de vegetais;

 

c)cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho; (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04)

 

Redação Anterior: (4) Decreto nº 2.306, de 20.12.04.

c)cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho; (Redação dada pelo Decreto nº 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c)cacateria, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha de folha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor;

 

d)erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo; (Redação dada pelo Decreto nº 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

d)erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, espinafre, escarola, endívia;

 

e) funcho, folhas usadas na alimentação humana; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.2002.)

 

Redação Anterior: (4) Decreto 844/99 de 19.10.99

e) funcho, folhas usadas na alimentação humana e frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, côco da bahia, figo, maçãs, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo e uvas, cujas saídas são sujeitas à tributação normal, salvo se produzidas neste Estado. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 786/99 de 07.06.99.

e) funcho, folhas usadas na alimentação humana e frutas frescas, produzidas e comercializadas por produtor devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte, com exceção, em relação a estas, de amêndoas, ameixas, caqui, avelãs, castanhas, figos, maçãs, melão, morangos, nectarina, nozes, pêras e pomelo, cujas saídas são sujeitas à tributação normal; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98

e)funcho, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de amêndoas, ameixas, caqui, avelãs, castanhas, coco da Bahia, figos, maçãs, melão, morangos, nectarina, nozes, pêras, pomelo e uvas, cujas saídas são sujeitas à tributação normal, observado o disposto no inciso LXXIII;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

e)funcho, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, com exceção, em relação a estas, de amêndoas, ameixas, caqui, avelãs, castanhas, coco da Bahia, figos, maçãs, melão, morangos, nectarina, nozes, pêras, pomelo e uvas, cujas saídas são sujeitas à tributação normal;

 

f) flores (Convênio ICM 44/75);

g)gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

h) manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

h) mandioca, macaxeira, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;

 

i) nabo e nabiça;

 

j) REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

j) ovos, exceto quando destinados às Zonas Francas do País;

 

l) palmito natural, pepino, pimenta, pimentão;

m)quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

n) taioba, tampala, tomilho, vagem; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

n) taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

 

XXIII-o fornecimento para consumo residencial de energia elétrica, até a faixa de (Convênios ICMS 20/89, 80/91, 93/91 e 151/94) :

 

a)consumo não superior a 50 (cinqüenta)quilowatts/hora mensais;

b)200 (duzentos) quilowatts/hora mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado (Convênio ICMS 122/93);

 

XXIV - as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais (Convênio ICMS 54/91);

 

XXV - as saídas de obras de arte, decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no art. 34, III deste regulamento (Convênio ICMS 59/91, 148/92 e 151/94);

 

XXVI - o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno de mercadoria exportada, que (Convênio ICMS 18/95):

 

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada (Convênio ICMS 18/95);

 

XXVII - o recebimento pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista no inciso XXXII deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída (Convênio ICMS 18/95);

XXVIII - o recebimento de amostras sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do imposto de importação (Convênios ICMS 18/95 e 60/95);

XXIX - os recebimentos de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor F.O.B. não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sendo dispensada da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 18/95, 106/95 e 132/98); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XXIX-os recebimentos de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor F.O.B. não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, sendo dispensada a declaração de desoneração do ICMS (Convênio ICMS 18/95 e 106/95);

 

XXX - o recebimento de medicamentos importados por pessoa física (Convênio ICMS 18/95);

 

XXXI - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes da bagagem de viajante (Convênio ICMS 18/95);

 

XXXII - as saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação, promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização (Convênio ICMS 18/95);

 

XXXIII - a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente, no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95);

 

XXXIV - REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XXXIV - a operação interna de fornecimento de energia elétrica, para iluminação pública e destinada a consumo por órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público mediante a redução do valor das prestações, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 44/96);

 

XXXV - a prestação interna de serviços de telecomunicação, na modalidade de telefonia, destinada a consumo por órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, mediante a redução do valor das prestações, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênios ICMS 107/95 e 44/96);

 

XXXVI – as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretarias de Justiça, Segurança Pública e da Fazenda, vinculadas a programas de reequipamento da polícia e da fiscalização estadual, observado o art. 31,I,”b” (Convênio ICMS 34/92 e 56/00); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.01.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XXXVI-as operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública, e da Fazenda, vinculadas a programas de reequipamento da Polícia e da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92);

 

XXXVII - as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda, promovidas por municípios ou associação de municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92);

 

XXXVIII - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XXXVIII -as entradas decorrentes de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão (Convênios ICMS 53/91 e 19/92);

 

XXXIX - a parte referente ao diferencial de alíquota na entrada de peças de argamassa armada e concreto armado, procedentes do Distrito Federal e destinadas à construção de centros integrados de apoio à criança-CIAC, promovidos por empresas construtoras responsáveis pelo serviço (Convênio ICMS 126/92);

 

XL - as saídas de equipamentos xerográficos a serem doados pela Xerox do Brasil às escolas da rede pública (Convênio ICMS 165/92);

 

XLI - as operações internas com peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objetos de convênios e/ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS 12/93);

 

XLII – o recebimento de mercadorias importadas, sem similar nacional, por órgãos da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, para seu uso ou consumo, observado os §§ 19 e 20 (Convênio ICMS 48/93 e 55/02); (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

XLII -o recebimento de mercadorias importadas, sem similar nacional, por órgãos da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93);

 

XLIII - as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC (Convênio ICMS 11/93);

 

XLIV - as entradas de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 NBM-SH, sem similar produzido no País, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração ao ativo fixo imobilizado, para o uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contempladas com isenção ou com a alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados(Convênio ICMS 77/93 e 129/98); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

XLIV - as entradas de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, nos códigos 8701.90.0200 e 8433.59.9900 da NBM-SH, sem similar nacional, adquiridos do exterior para integrar o ativo fixo do importador, desde que contemplados com isenção ou alíquota reduzida a zero do imposto de importação e sobre produtos industrializados(Convênio ICMS 77/93);

 

XLV – as saídas internas de gado bovino, bufalino, eqüino e suíno (Lei 1.173/00): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

a) para cria, recria, montaria, tração e engorda;

b) prestações de serviços de transporte, inclusive quando destinar gado para abate;

 

 

Redação Anterior: (4) Decreto 997/99 de 26.07.00).

XLV - as saídas internas de gado, de qualquer espécie, destinadas à cria, recria, montaria, tração, engorda, abate e respectivas prestações de serviços de transporte; (Redação dada pelo Decreto 997/99 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 844/99 de 19.10.99.

XLV - as saídas internas de gado, de qualquer espécie, destinadas à cria, recria, engorda, abate e respectivas prestações de serviços de transporte; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97, vigência a partir de 20.10.97)

XLV - as saídas internas entre produtores agropecuários de gado, de qualquer espécie, destinadas à cria, recria, engorda e respectivas prestações de serviços de transporte; (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97, vigência a partir de 20.10.97)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

XLV-as saídas internas entre produtores agropecuários de gado bovino e bufalino de qualquer espécie, destinado a cria, recria, engorda e as respectivas prestações de serviços de transportes;

 

XLVI-as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do sistema penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94);

 

XLVII – as saídas de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas com a finalidade, após a necessária industrialização ou recondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/94 e 99/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

XLVII-as saídas de produtos alimentícios com a data de validade vencida, impróprios para comercialização e com a embalagem danificada ou estragada, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank), sociedade civil, sem fim lucrativo, em razão de doação que, com a finalidade de distribuição a entidades, associações e fundações, após a necessária industrialização e/ou reacondicionamento, os entregue a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/94);

 

XLVIII-as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso anterior promovidas por (Convênio ICMS 136/94):

 

a) estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes (Convênio ICMS 99/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a) estabelecimento do Banco de Alimentos (Food Bank) com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

 

b) entidades, associações e fundações em razão de distribuição às pessoas carentes a título gratuito;

 

XLIX – as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94, 90/97 e 34/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.01.01).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98)

XLIX - as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, por este Ministério (Convênio ICMS 158/94 e 90/97). (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XLIX - as operações de fornecimento da energia elétrica e serviço de telecomunicação a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais, de caráter permanente, condicionada à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94);

 

L-as saídas de veículos nacionais, condicionada a isenção ou redução a zero da alíquota do IPI, adquiridos por (Convênio ICMS 158/94):

a)missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b)representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

 

LI-as entradas de mercadorias, observado os §§ e 7º deste artigo, adquiridas diretamente do exterior por (Convênio ICMS 158/94):

a)missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

b)representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;

 

LII-as saídas internas de leite de soja pasteurizado e ultra pasteurizado;

 

LIII - o recebimento, por doação de produtos importados, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o disposto nos §§ 9º a 12 deste artigo (Convênios ICMS 20/95 e 80/95);

 

LIV - as saídas de ovinos, caprinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate, desde que não se destinem à industrialização (Convênios ICMS 78/91 e 24/95);

 

LV-as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo governo federal , dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95);

 

LVI-as entradas provenientes do exterior de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos em razão de doação efetuada a órgão da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas (Convênio ICMS 38/95);

 

LVII-as saídas internas de mercadorias constantes da cesta básica de alimentação, quando de aquisição do governo estadual para programas de distribuição de alimentos às famílias carentes (Convênio ICMS 161/94);

 

LVIII - o recebimento de mercadorias ou bens importados, que estejam isentos do imposto de importação e também sujeitos ao regime de tributação simplificada, e dispensada a declaração de desoneração do ICMS (Convênios ICMS 18/95 e 106/95);

 

LIX - as saídas internas do produtor ou extrator, de amêndoas e coco de babaçu, destinadas às indústrias de óleo localizadas no Estado, para utilização como matéria-prima oleaginosa em processo industrial;

 

LX - as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer (Convênio ICMS 34/96);

 

LXI-o recebimento ou a entrada no estabelecimento importador de mercadorias importadas sob o regime "drawback" ou através do programa especial de exportação-PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus-SUFRAMA, desde que as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre a importação e sobre produtos industrializados e das quais resultem, para exportação, produtos arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 27/90 e 77/91):

 

a) o benefício fiscal previsto neste inciso, fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação-DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime, ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

b) o importador deverá entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta)dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente nota fiscal de entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

c)obriga-se, ainda, o importador a proceder à entrega de cópias dos seguintes documentos, no prazo de até 30 (trinta)dias, contados da respectiva emissão:

 

1 - ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

2 - novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

 

d)a isenção prevista neste inciso estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador;

e)o disposto na alínea anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades da federação distintas;

f)nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste inciso, tal circunstância deverá ser informada na respectiva nota fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de "drawback";

g)a inobservância das disposições deste inciso acarretará a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na alínea "d", resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto não pago ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção;

h)a Secretaria da Fazenda enviará ao Departamento de Comércio Exterior-DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, tendo descumprido a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

 

1 - respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

2 - forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS.

 

LXII – REVOGADO (Convênio ICMS 116/97)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

LXII - as prestações de serviços de transporte de passageiros, sujeitas ao ICMS, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, com cobrança de tarifas reduzidas (Convênio ICMS 37/89, 113/89, 93/90, 80/91 e 151/94);

 

LXIII - as saídas de borracha "in natura" do extrator para o estabelecimento industrial;

 

LXIV - as operações de saídas de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, através de licitação, na modalidade de Concorrência Internacional n° 011/DADL/SEDE/96, observado o § 13 deste artigo.

 

LXV- as saídas de embarcações construídas no país, suas peças, partes e componentes aplicados pela industria naval, no reparo, conserto, reconstrução de embarcações, cujas saídas tenham sido beneficiadas pela isenção, exceto as (Convênios ICM 33/77, 59/87, 18/88 e ICMS 18/89, 44/90, 93/90, 80/91, 01/92,148/92, 151/94 e 102/96):

 

a) com menos de 3 (três)toneladas brutas de registro, salvo se de madeira utilizada na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas, de qualquer porte;

c) classificadas na Posição 8905.10.0000 da NBM/SH.

 

LXVI- as prestações de serviço de comunicação, efetuadas por contribuintes que promovam a divulgação, através dos veículos beneficiários do favor fiscal, de matérias aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, relacionadas com o ICMS, para informar e conscientizar a população, objetivando o combate à sonegação fiscal, sem ônus para o Estado, na modalidade de serviços locais de difusão sonora,alto-falantes fixos ou móveis (Convênios ICMS 08/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96);

 

LXVII - as operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 18/97);

 

LXVIII - a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto (Convênio ICMS 04/97);

 

LXIX - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM/SH, observado o art. 31, I, "b" deste regulamento:

 

DESCRIÇÃO DO PRODUTO

NBM/SH

Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:

- sem mecanismo de propulsão

- outros

 

 

8713.10.00

8713.90.00

Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

 

8714.20.00

Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:

Próteses articulares:

- femurais

- mioelétricas

- outras

Outros:

- artigos e aparelhos ortopédicos

- artigos e aparelhos para fraturas

Partes e acessórios:

- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados

- outros

 

 

9021.11.10

9021.11.20

9021.11.90

 

9021.19.10

9021.19.20

 

9021.19.91

9021.19.99

Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores

9021.30.91

Outros

9021.30.99

Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios

9021.40.00

Partes e acessórios:

- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

 

9021.90.92

 

LXX - as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretaria da Fazenda (Convênio I.C.M.S. 61/97); (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).

 

LXXI - as importações de máquinas, aparelhos e equipamentos em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em seus departamentos regionais, para uso em suas escolas situadas em cada Estado, destinadas às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores (Convênio I.C.M.S. 62/97). (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).

 

LXXII - REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

LXXII - as operações com pescado, desde que não enlatado ou cozido ou destinado à industrialização, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 570/98 de 02.04.98.

LXXII – as operações internas com pescado, desde que não enlatado ou cozido ou destinado à industrialização, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã.

 

LXXIII - REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

LXXIII - as saídas de frutas frescas, produzidas e comercializadas por produtor devidamente inscrito no cadastro de contribuintes;

 

LXXIV - o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias contados da sua saída; (Convênio ICMS 56/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

LXXV - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

LXXV - as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos seguintes produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 95/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

LXXVI - o recebimento de máquinas de limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar nacional, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS 128/98); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

LXXVII - as operações internas com abelha rainha; (Redação dada pelo Decreto 818/99 de 27.08.99).

 

LXXVIII - as operações internas com os seguintes equipamentos utilizados na apicultura: (Redação dada pelo Decreto 818/99 de 27.08.99).

 

a)                                           colmeia;

b)                                           tela excluidora;

c)                                           fumegador;

d)                                           cilindro alvolador;

e)                                           formão de apicultor;

f)                                            vassourinha;

g)                                           levantador de quadros;

h)                                           garfo desoperculador;

i)                                             máscara e macacão de proteção;

j)                                             centrífuga;

k)                                           tanques decantadores;

l)                                             tanques envasadores;

m)                                         filtros para mel;

n)                                           gaiola para transporte de abelha rainha.

 

LXXIX - as operações internas com mel, geleia real, cera e própolis industrializados ou não, desde que produzidos e comercializados por produtores inscritos no cadastro de contribuintes. (Redação dada pelo Decreto 818/99 de 27.08.99).     

 

LXXX - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19/10/99.

LXXX -as entradas decorrentes de importação, efetuadas por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos, na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação (Convênios ICMS 53/91,19/92 e 44/99); (Redação pelo Decreto 844/99 de 19/10/99).

 

LXXXI - as operações efetuadas pelos fabricantes ou suas filiais com microcomputadores usados (semi-novos) para doações a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de deficiência e comunidades carentes (Convênio ICMS 43/99); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19/10/99).

 

LXXXII - as saídas internas de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e  efluentes, e lixo, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem. (Lei 1.095/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26/07/00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto Lei 1.095/99.

LXXXII - as saídas internas de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e  efluentes, e lixo, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem. (Redação dada pela Lei 1.095/99);

 

LXXXIII - as importações realizadas pela Secretaria da Infra-Estrutura do Estado do Tocantins, através de concorrência internacional para o Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins - PERTINS, com recursos do Eximbank, dos seguintes bens (Convênio 81/99): (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26/07/00).

 

a) fios de alumínio - 4 AWG;

b) cabos de alumínio com alma de aço - 2 AWG, 4 AWG, 1/0 AWG e 2/0 AWG;

 

LXXXIV – as operações internas com ovos, inclusive os férteis (Lei 1.184/00); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17/10/02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00

LXXXIV - as operações internas com ovos férteis e aves destinadas ao abate. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26/07/00).

 

LXXXV – as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27/12/01).

 

LXXXVI – nas saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que tenham finalidade e destino às Associações e Fundações; (Convênio ICMS 37/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17/10/02).

 

LXXXVII–as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal 8.010, de 29 de março de 1990, atendidos os §§ 21 a 26 (Convênio ICMS 93/98, 77/99, 96/01, 43/02 e 141/02), realizadas por: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).

 

a) institutos de pesquisa federais ou estaduais; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).

b) institutos de pesquisa de intuitos não lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).

c) universidades federais ou estaduais; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).

d) organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).

e)fundações de intuitos não lucrativos das instituições referidas nas alíneas "a", "b", "c" e "d". (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).

 

LXXXVIII–as operações com bens móveis importados do exterior adquiridos pelo Estado do Tocantins na conformidade do contrato firmado com o Banco Mediocrédito Centrale, da Itália. (Lei 1.346/02) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).

 

LXXXIX – nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Autarquias e Fundações, atendidas as normas previstas nos §§ 27, 28 e 31 e observado o art. 31, inciso I, alínea “b”; (Redação dada pelo Decreto 2.555/05 de 20/10/05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.758/03 de 27/05/03

LXXXIX – nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Autarquias e Fundações, atendidas as normas dos §§ 27 e 28 deste artigo, o § 22 do art. 30 e o art. 31, I, "b" (Convênio ICMS 26/03). (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de 27/05/03).

 

XC–a operação interna de fornecimento de energia elétrica: (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04)

 

a) para iluminação pública; (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04)

 

b) destinada a consumo por órgão da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual mediante a redução do valor das prestações, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04).

 

XCI – as saídas internas de produtos agropecuários, produzidos por agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, adquiridos exclusivamente pelo Governo do Estado do Tocantins e destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais no Estado, observados os §§ 29 e 30; (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07/07/05).

 

§As isenções não dispensam o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

 

§Quando a isenção do imposto depender de requisito a ser preenchido posteriormente, não sendo este satisfeito, o imposto será considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação.

 

§O imposto devido nos termos do parágrafo anterior, será recolhido com atualização monetária e demais acréscimos legais, inclusive multa, excetuada esta nos casos fortuitos ou de força maior, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse efetuada com isenção, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras da matéria.

 

§ 4º Para os efeitos da isenção prevista no inciso VI deste artigo, considera-se amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:

a) indicação bem visível, dos dizeres impressos: "Distribuição Gratuita";

b)apresentação em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento)do conteúdo, ou do número de unidades da menor embalagem, de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.

 

§ 5º Tratando-se de amostra gratuita de medicamento, para os efeitos da isenção prevista no inciso VI deste artigo, deve ela satisfazer às seguintes exigências:

 

a)quanto à caracterização:

 

1 -consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento)no conteúdo, ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

2 -consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente, ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

b)quanto a rotulagem ou marcação:

 

1 - contiver, por impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão: "Amostra Grátis", em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

2 - contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou contingentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

3 - contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas nos itens anteriores, pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

 

§Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável (Convênio ICMS 158/94).

 

§7oO benefício, de que tratam os incisos LI e LXXI, deste artigo, somente se aplicam às mercadorias isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, ou contempladas com redução para zero da alíquota destes impostos (Convênio ICMS 158/94 e 62/97). (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20/12/04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 507, de 13/10/97

§ 7º O benefício, de que trata o inciso LI e LXI deste artigo, somente se aplica às mercadorias isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, ou contempladas com redução para zero da alíquota destes impostos (Convênio I.C.M.S. 158/94 e 62/97). (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 492/97 de 10.07.97

§O benefício de que trata o inciso LI deste artigo, somente se aplica a mercadoria, isenta dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, ou contemplada com redução para zero da alíquota destes impostos (Convênio ICMS 158/94).

 

§O disposto nos incisos XXVI, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII e XXXIII, somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos XXVI, XXVII, XXVIII, XXX, XXXI, XXXII e LX, a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação.

 

§A fruição do benefício previsto no inciso LIII deste artigo, fica condicionada a que (Convênio ICMS 20/95 e 80/95):

 

I - não haja contratação de câmbio;

 

II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de importação e sobre produtos industrializados;

 

III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.

 

§ 10 O benefício previsto no inciso LIII deste artigo, poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do parágrafo anterior, inciso I, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional (Convênio ICMS 80/95).

 

§ 11 A ausência de similaridade referida no parágrafo anterior, deverá ser comprovada por laudo emitido por órgão especializado no Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou por este credenciado (Convênio ICMS 80/95).

 

§ 12 O benefício previsto no inciso LIII deste artigo, será concedido caso a caso, mediante despacho do Secretário da Fazenda, em petição do interessado (Convênios ICMS 20/95 , 32/95 e 80/95).

 

§ 13. O disposto no inciso LXIV poderá ser estendido às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de super-estrutura, quando destinados a integrar os veículos ali referidos. (Redação pelo Decreto 1.615/02 de 17/10/02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

§ 13 O disposto no inciso LXIII deste artigo, poderá ser estendido às operações de saídas e aos recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de super-estrutura, quando destinados a integrar os veículos ali referidos.

 

§14. O benefício previsto no inciso LXX será concedido mediante a apresentação, pelo contribuinte, da planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do I.C.M.S. no preço final do produto. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).

 

§ 15. Para os efeitos da isenção prevista nos incisos XLIV, LXXI e LXXVI, observar-se-á a comprovação da ausência de similar produzida no País, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal especializado; (Redação pelo Decreto 844/99 de 19/10/99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97

§ 15. Para os efeitos da isenção prevista no inciso LXXI, observar-se-á a comprovação da ausência de similar produzido no País, feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).

 

§16. Será efetivada a isenção, prevista no inciso LXXI, em cada caso, por despacho do Diretor da Receita, em requerimento com o qual o SENAI faça prova do preenchimento dos requisitos previstos nos §§ 7º e 15 deste artigo. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).

 

§ 17. O benefício previsto na alínea "h" do inciso XXII, aplica-se também às saídas internas de mandioca e macaxeira destinadas a industrialização, até 31 de dezembro de 2001. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 18. O benefício previsto no inciso LXXXII destina-se exclusivamente aos contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo - LIXOBOM e se sujeita à prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS (Lei 1.095/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

§19.O benefício previsto no inciso XLII está condicionado á comprovação da ausência de similaridade que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

§ 20. Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o inciso XLII as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal 8010/90, de 29 de março de 1990. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

§21.O disposto no inciso LXXXVII somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, desde que não possuam similares produzidos no país. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

§22.O benefício previsto no inciso LXXXVII é concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

§23.A isenção prevista no inciso LXXXVII somente é aplicada se a importação estiver amparada por isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

§24.A inexistência de produto similar produzido no país a que se refere o § 21 é atestada por órgão federal competente. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

§25.O benefício previsto no inciso LXXXVII, relativamente às organizações indicadas na alínea "d" e suas fundações, somente se aplica às seguintes entidades: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

I–Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

II–Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

III–Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron – ABTLus (LNLS); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

IV – Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

V – Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

§26.A concessão do benefício previsto no inciso LXXXVII é sujeita ao credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

§ 27. A isenção prevista no inciso LXXXIX, está condicionada: (Redação pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.758/03 de 27.05.03

§ 27. A isenção de que trata o inciso LXXXIX é sujeita: (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de 27.05.03).

 

I – ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de 27.05.03)

 

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de 27.05.03)

 

III – à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior. (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de 27.05.03)

 

IV – a previsão pelos adquirentes da condição de isenção em todos os atos licitatórios, bem como nas solicitações de cotação de preços e orçamentos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

V – a apresentação das propostas, orçamentos ou cotações de preços pelas empresas fornecedoras, com o desconto do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

VI – a emissão da Nota Fiscal pela empresa fornecedora, observado, além das exigências previstas na legislação tributária, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

a) o valor total dos produtos ou serviços, será aquele com o desconto do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

b) no campo “Informações Complementares”, mencionará: (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

1. a expressão: “Isenção do ICMS, conforme art. 4o, LXXXIX, do Regulamento do ICMS”; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

2. o preço total da mercadoria ou serviço com valor do ICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

3. o valor do desconto a que se referem os incisos I e II; (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

4. o preço total da mercadoria ou serviço, sem ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

§ 28. Na hipótese do inciso LXXXIX, a inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional. (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de 27.05.03)

 

§ 29. A isenção de que trata o inciso XCI está condicionada à apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP do Agricultor Familiar, emitida por instituição credenciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no momento da emissão da Nota Fiscal, pela Coletoria Estadual, do domicílio fiscal do produtor. (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

§ 30. O número da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP do Agricultor Familiar, referido no parágrafo anterior, deve obrigatoriamente constar no campo “Observações”, da Nota Fiscal. (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

§ 31. A isenção prevista no inciso LXXXIX somente se aplica às saídas internas de produtos ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, efetuadas por estabelecimentos que praticam outras saídas internas tributadas, observado o § 22 do art. 30. (Redação dada pelo Decreto nº 2.555, de 20/10/05).

 

 

SEÇÃO II

Da Isenção com Prazo Determinado

 

 

Art. 5ºFicam isentas do ICMS, até:

 

I- 31 de agosto de 1997*,as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento- CONAB,dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste semi-árido-PRODEA,e doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste(Convênios ICMS 108/93, 124/93, 22/95, 20/97 e 48/97);

 

*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 21/02).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 07/00).

 

II–31 de dezembro de 2006, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente, observado os §§ 2o, 2oA, 2oB, 2oC, 2oD, 2oE, e 2oF e a alínea “c” do inciso I do art. 31, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação (Convênio ICMS 77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04).

 

Redação Anterior: (6) Decreto 2.306, de 20.12.04.

II–31 de dezembro de 2006, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação na conformidade dos §§ 2o, 2oA, 2oB, 2oC, 2oD, 2oE e a alínea “c” do inciso I do art. 31 (Convênio ICMS 77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (5) Decreto 1.615/02 de 17.10.02

II – 30 de abril de 2004, as saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou do portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que as saídas ocorram até 30 de junho de 2004, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação, observado o § 2o e a alínea “b” do inciso I do art. 31: (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 212/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00, 85/00 e 21/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (4) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

II – 31 de julho de 2002, as saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos tenham sido protocolizados até 31 de maio de 2002 e as saídas ocorram até 31 de julho de 2002, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação e observado o § 2o (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 212/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 35/99, 71/99, 93/99, 29/00, 84/00 e 85/00): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 997/00 de 26.07.00

II - 31 de dezembro de 2000, as saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos com até 1.600 cc que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que tais saídas ocorram até 28 de fevereiro de 2001, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a seguinte documentação e observado o § 2o (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 212/95, 20/97, 48/97, 35/99 e 93/99): (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/98 de 19.10.99

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2000 (Convênio I.C.M.S. 05/99 e 35/99).

II- 31 de outubro de 1999, as saídas de veículos automotores novos com até 1.000 cilindradas, que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a documentação e observadas as seguintes formalidades, e atento o § 2º (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97,48/97 e 35/99): (Redação dada pelo Decreto 844/98 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).

II- 31 de agosto de 1997*, as saídas de veículos automotores que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, mediante requerimento do adquirente ao Diretor da Receita, instruído com a documentação e observadas as seguintes formalidades e o § 2º deste artigo (Convênios ICMS 43/94, 46/95, 121/95, 20/97 e 48/97):

 

a) REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a)declaração expedida pelo vendedor, da qual conste:

 

1. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

1 - o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF;

 

2. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

2 -que o benefício seja repassado ao adquirente;

 

3. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

3 -que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;

 

b)laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados, especifique o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias, observado o § 2oF (Convênio ICMS 77/04); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.306, de 20.12.04.

b)laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado-DETRAN,que ateste a completa incapacidade do adquirente para dirigir automóveis comuns, sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como a especificação do tipo de defeito físico e as adaptações necessárias;

 

c) REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c)o estabelecimento que efetuar a operação isenta, deverá:

 

1. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

1 -acrescentar ao documento fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda-CPF;

 

2. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

2 -entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto)dia útil, contados da data da operação, cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo documento fiscal;

 

d)Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, modelo previsto em ato do Secretário da Fazenda, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido(Convênio ICMS 77/04); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.306, de 20.12.04.

d) Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, compatível com o valor do veículo a ser adquirido; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02

d) comprovação de sua capacidade econômico-financeira (Convênio ICMS 35/99); (Redação dada pelo Decreto 844/98 de 19.10.99).

 

e) REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

e) não será acolhido o laudo previsto na alínea “b” que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo (Convênio ICMS 29/00); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

f) Cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação da qual conste a restrição referente ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

g) Cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04). (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

h)Certidão Negativa de Débitos emitida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou declaração de isenção; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

i) Certidão Negativa de Débitos emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

j) Comprovante de residência. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).

 

III- 31 de agosto de 1997*,as saídas internas de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97 e 48/97);

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).

 

IV–30 de abril de 2005*, as operações internas e interestaduais relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, observado o disposto no art. 31, I, "c" (Convênio ICMS 78/92, 22/95, 20/97 e 48/97); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.306, de 20.12.04.

IV–51,76% até 31 de outubro de 2007, nas operações internas e saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e 73,34% nas demais operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, atendidod o disposto no § 11 e no art. 31, I, “d”, deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 01/00, 10/01 e 10/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97

IV - 31 de agosto de 1997*, as operações internas e interestaduais relativas às doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, observado o disposto no art. 31, I, "c" deste regulamento (Convênio ICMS 78/92, 22/95, 20/97 e 48/97);

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).

 

V–31 de dezembro de 2004*, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID (Convênio ICMS 94/96, 20/97 e 48/97); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.306, de 20.12.04.

V–32,94% até 31 de outubro de 2007, nas operações internas e saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS e 58,34% nas demais operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, atendido o disposto no § 11 e no art. 31, I, “d”, deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 10/01 e 10/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97

V - 31 de agosto de 1997*, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 94/96, 20/97 e 48/97);

 

*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2003, com vigência a partir de 1º de maio de 2002 (Convênio I.C.M.S. 21/02).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).

 

VI - 31 de agosto de 1997*, nas operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convênio ICMS 62/96, 20/97 e 48/97);

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).

 

VII - 31 de dezembro de 1997*, as saídas internas dos materiais e equipamentos específicos constantes no Anexo XII deste regulamento, com destino à Secretaria de Transportes e Obras do Estado do Tocantins, observado o art. 31, I, "c" deste regulamento (Convênio ICMS 111/95 e 102/96);

 

VIII- 31 de dezembro de 1997*,o diferencial de alíquota, relativo às aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimento industrial ou agropecuário(Convênios ICMS 55/93, 151/94 e 102/96);

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 10/01 e 58/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

IX- 31 de dezembro de 1997,as saídas dos seguintes produtos alimentares, promovidas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência-LBA, ou órgão que vier a substituí-lo, para serem distribuídos gratuitamente pelo "Programa de Complementação Alimentar" (Convênios ICM 34/77, 37/77, 51/85 e ICMS 45/90, 80/91 e 151/94):

 

a)So03-mistura enriquecida para sopa;

b)GH3-mistura láctea enriquecida para mamadeira;

c)M02-mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas;

d)leite em pó, adicionado de gordura vegetal hidrogenada, enriquecido com vitaminas "A" e "D";

 

X–30 de abril de 2005*, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, que fica dispensada da emissão da nota fiscal, devendo o seu trânsito ser acobertado por nota fiscal modelo 1 ou 1-A, como operação de entrada, emitida pelo destinatário, atendido o seguinte (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01 e 30/03): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97

X - 31 de dezembro de 1997*, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC do Ministério da Infra Estrutura, que fica dispensada da emissão da nota fiscal, devendo o seu trânsito ser acobertado por nota fiscal modelo 1 ou 1-A, como operação de entrada, emitida pelo destinatário (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 151/94 e 76/95);

 

a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, é emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, modelo previsto em ato do Secretário da Fazenda, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênios ICMS 38/00 e 38/04). (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.306, de 20.12.04.

a) na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, é emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4o, inciso I da Portaria ANP 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Convênios ICMS 38/00 e 38/04). (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

b) o Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em três vias, que terão os seguintes destinos: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

1. 1a via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

2. 2a via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

3. 3a via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador). (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

c) no corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00"; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

d) aplicam ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

e)ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o estabelecimento coletor emite, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo – ANP – uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

f)a Nota Fiscal prevista na alínea anterior conterá, além dos demais requisitos exigidos: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

1. o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

2. a expressão: "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00". (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

XI-30 de abril de 1998*, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização na Zona Franca de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas e nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Pacairama no Estado de Roraima, Guajarámirim no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, observado o art. 31, I, "c" deste regulamento e indispensavelmente as seguintes condições (Convênios ICM 65/88 e ICMS 52/92, 49/94, 22/95, 20/97, 37/97 e 48/97):

 

a)a isenção não alcança as saídas de armas e munições, perfumes, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e açúcar de cana;

b)para efeito de fruição da isenção prevista neste inciso, o estabelecimento remetente deverá, na nota fiscal, abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício fiscal;

c)a isenção somente prevalecerá se houver comprovação inequívoca da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

d)as mercadorias originárias do Tocantins, beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito a isenção, hipótese em que o imposto será devido, com os acréscimos legais, a este Estado, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização nos municípios de Manaus e nos que seja estendido o benefício (Convênio ICMS 84/94);

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

XII - REVOGADO(Decreto 570/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XII- 30 de abril de 1998,as operações internas com pescado, desde que não enlatado ou cozido ou destinado à industrialização, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Convênios ICMS 60/91, 148/92 e 121/95);

 

XIII - 31 de julho de 1999*, no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Tocantins - SANEATINS, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, desde que isentos ou tributados à alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais; (Convênios ICMS 42/95 e 61/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2007 (Convênio I.C.M.S. 10/04).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 84/00).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2000 (Convênio I.C.M.S. 34/99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XIII- 31 de julho de 1998,as entradas decorrentes de importação, de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico, pela Companhia de Saneamento do Tocantins-SANEATINS, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou tributados à alíquota zero, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco Mundial (Convênio ICMS 42/95);

 

XIV - 31 de dezembro de 1998*, as saídas de mercadorias decorrentes de doação efetuadas ao governo do Estado, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, inclusive o ICMS eventualmente diferido, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, dispensado, se for o caso, o pagamento do imposto diferido, observado o art. 31, I, "c" deste regulamento (Convênio ICMS 82/95);

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de junho de 1999 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

XV -30 de abril de 1999*, as operações de entradas de mercadorias importadas, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos, condicionando-se este benefício à concessão, pela União, de isenção ou de redução a zero de alíquota do imposto de importação (Convênios ICMS 24/89, 37/89, 110/89, 90/90,80/91,124/93 e 121/95);

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

XVI - 30 de abril de 2000*,  as entradas de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de entidade de fins filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99 e 20/99): (Redação dada pelo Decreto 844/98 de 19.10.99).

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2007 (Convênio I.C.M.S. 10/04).

 

*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 21/02).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 07/00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

XVI - 30 de abril de 1999,as entradas ou os recebimentos de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art.14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93 e 68/94):

 

a)destinação das mercadorias indicadas à atividade de ensino, pesquisa ou à prestação de serviços médico-hospitalares;

b)nos casos de doação, ainda que exista produto similar nacional do bem importado, prevalecerá a isenção;

c)a isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda, exarado em requerimento do interessado;

d) o disposto neste inciso aplica-se também, sob as mesmas condições e desde que contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados (Convênio ICMS 95/95):

 

1 - a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;

2 - a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;

3 - aos seguintes medicamentos: (Aldesleukina, Interferon Alfa 2ª, Domatostatina Cíclica Sintética, Tamoxifeno, Teixoplanin, Paclitaxel, Imipenem, Tramadol, Iodamida Meglumínica, Vancomicina, Vimblastina, Etoposide, Teniposide, Idarrubicina, Ondansetron, Doxorrubicina, Albumina, Citarabina, Acetato de Ciproterona, Ramitidina, Pamidronato Dissódico, Bleomicina, Clindamicina, Propofol, Cloridrato de Dobutamina, Midazolam, Dacarbaniza, Enflurano, Fludarabina, 5 Fluoro Uracil, Isoflurano, Ceftazidima, Ciclofosfamida, Filgrastima, Isosfamida, Lopamidol, Cefalotina, Granisetrona, Molgramostima, Ácido Folínico, Cladribina, Cefoxitina, Acetato de Megestrol, Methotrexate, Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico), Mitomicina, Vinorelbine, Amicacina, Vincristina, Carboplatina, Cisplatina);

 

e) - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).    

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/98 de 19.10.99

e) a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Redação dada pelo Decreto 844/98 de 19.10.99).

 

XVII- 30 de abril de 1999*,as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista inclusa (NBM-SH)ou importações, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistênciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação do portador da deficiência, que se destinem exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93 e 47/97):

 

9018

- instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais

9018.1

- aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)

9018.11.0000

- eletrocardiógrafos

9018.19

- outros

9018.19.0100

- eletroencefalógrafos

9018.19.9900 

- outros

9018.20.0000 

- aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos

9021  

- artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo.

9021.11

- próteses articulares

9021.19.0000 

- outros

9021.30  

- outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99

9022    

- aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiação alfa ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou deradioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.

9022.11.0401 

- tomógrafo computadorizado

9022.11.05  

- aparelhos de raios X, móveis, não compreendidosnas sub posições anteriores

9022.21.0100 

- aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto)

9022.21.0200

- aparelhos de crioterapia

9022.21.0300 

- aparelho de gamaterapia

9022.21.9900

- outros

9025

-densímetros, areômetros, pesalíquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si;

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

XVIII- 30 de abril de 1999*,as entradas dos seguintes remédios, sem similar nacional, importados, diretamente pela APAE-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92 e 124/93):

 

a)milupa pku 1 2106.90.9901;

b)milupa pku 2 2106.90.9901;

c)kit de radioimunoensaio;

d)leite especial sem fenillalanina 2106.90.9901;

e)farinha hammermuhle;

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

XIX-30 de abril de 1999*, a importação de reprodutor e matriz caprinos, de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtor (Convênio ICMS 20/92).

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

XX–31 de dezembro de 2006 e 30 de novembro de 2006, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observado o art. 31, I, “c”, e desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 83/97, 38/01 e 82/03): (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto Decreto 1.382/01 de 27.12.01

XX – 31 de dezembro de 2002 e 30 de novembro de 2002, nas operações de saídas internas e interestaduais promovidas por revendedores autorizados e montadoras de automóveis novos de passageiros, respectivamente, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, observado o art. 31, I, “c” e, desde que, cumulativa e comprovadamente, sejam satisfeitas as seguintes exigências (Convênio ICMS 83/97 e 38/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto Decreto 569/98 de 02.04.98

XX - 31 de maio de 1998*, as saídas internas de automóveis de passageiros do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, sejam satisfeitas as seguintes exigências, observando-se ainda o art. 31, I, "c" (Convênio ICMS 83/97): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

a) o adquirente: (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

1. exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

 

Redação Anterior: (3) Decreto Decreto 1.382/01 de 27.12.01

1. exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 38/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98

a) o adquirente:

1. exerça, em 19 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (Convênio ICMS 39/98). (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

1 - exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

 

2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;

 

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 

c) - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c) o veículo seja novo e esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XX - 31 de maio de 1998, as saídas internas de automóveis de passageiros da respectiva indústria e do estabelecimento concessionário, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, sejam satisfeitas as seguintes exigências e observado o art. 31, I, "c" (Convênio ICMS 35/97):

a) o adquirente:

1 - exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS outorgado à categoria;

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 

XXI - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

XXI - 31 de agosto de 1999, as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico, destinado à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria; (Convênio ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

XXI - 31 de agosto de 1998, as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, melaço e mel rico, destinados à fabricação do álcool etílico hidratado combustível, por usina ou destilaria (Convênio I.C.M.S. 02/97); (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , produzindo efeitos a partir de 01.09.97).

 

XXII - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

XXII - 31 de agosto de 1999, as entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pela ANP; (Convênios ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

XXII - 31 de agosto de 1998, as entradas de álcool etílico hidratado combustível, importado do exterior, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo D.N.C. (Convênio I.C.M.S. 02/97); (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , produzindo efeitos a partir de 01.09.97).

 

XXIII - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

XXIII - 31 de agosto de 1999, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino a companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pela ANP; (Convênio ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

XXIII - 31 de agosto de 1998, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino à companhia distribuidora de combustível, como tal registrada e autorizada pelo D.N.C. (Convênio I.C.M.S. 02/97); (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , produzindo efeitos a partir de 01.09.97).

 

XXIV- REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

XXIV - 31 de agosto de 1999, as entradas e saídas previstas nos incisos LXXV e LXXVI, quando promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS; (Convênios ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

XXIV - 31 de agosto de 1998, as entradas e saídas previstas nos incisos XXII e XXIII, promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS (Convênio I.C.M.S. 02/97); (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , produzindo efeitos a partir de 01.09.97).

 

XXV - REVOGADO. (Decreto 736/99 de 23.02.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

XXV - 31 de agosto de 1999, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidoras de combustíveis, como tal registrada e autorizada pela ANP, com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora; (Convênio ICMS 02/97 e Prot. ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

XXV - 31 de agosto de 1998, as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidoras de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo D.N.C., com destino a outro estabelecimento da mesma distribuidora. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , produzindo efeitos a partir de 01.09.97).

 

XXVI - 31 de dezembro de 1998*, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, observando-se o § 15; (Convênios ICMS 89/97, 23/98 e 85/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01, 51/01 e 127/01).

 

*O Decreto 997/00 de 26.07.00 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 90/99).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1999 (Convênio I.C.M.S. 89/97, 23/98, 85/98 e 116/98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

XXVI – 31 de julho de 1998, as operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH, observando-se o § 15 (Convênio ICMS 89/97 e 23/98 ). (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

XXVII–30 de abril de 2005, as operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, suas autarquias e fundações, atendido o art. 31, I, “c” (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01 e 30/03):

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO NBM/SH

1 – Da linha de imunohematologia

Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.

3006.20.00

2 – Da linha de sorologia:

 

a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;

3822.00.00

b) Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.

3822.00.90

3. Da linha de coagulação

Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

3006.20.00

4. Equipamentos:

 

a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8421.19.10

b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8419.89.99

c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

8471.90.12

d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

8479.89.12

 

Redação Anterior: (2) Decreto Decreto nº 1.382/01 de 27.12.01

XXVII – 30 de abril de 2003*, as operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como, suas autarquias e fundações, observado o art. 31, I, “c” (Convênio ICMS 84/97, 05/99, 66/00 e 14/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

2 – Da linha de sorologia:

 

a) reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;

3822.00.00

b) reagentes para diagnósticos de malária, em qualquer suporte. (Convênio ICMS 14/01)

3822.00.90

 

Redação Anterior: (1) Decreto Decreto 569/98 de 02.04.98

XXVII - 30 de abril de 1999*, as operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como, suas autarquias e fundações: (Convênio ICMS 84/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

PRIVATEDESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

POSIÇÃO NBM/SH

1 – Da linha de imunohemalogia

Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste.

 

3006.20.00

2 – Da linha de sorologia

Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA.

 

3822.00.00

3 – Da linha de coagulação

Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

 

3006.20.00

4 – Equipamentos:

a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;

d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.

 

8421.19.10

8419.89.99

8471.90.12

 

8479.89.12

 

 

XXVIII – até 30 de abril de 2002*, as operações com os produtos a seguir indicados, condicionado o benefício a que os equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, classificados na NBM/SH, observado o § 20 (Convênio ICMS 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00 e 93/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e ou moagem de grãos

8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

Aquecedores solares de água

8419.19.10

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W

8501.31.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 KW (Convênio ICMS 93/01)

8501.32.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75 KW mas não superior a 375 KW (Convênio ICMS 93/01)

8501.33.20

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375 KW (Convênio ICMS 93/01)

8501.34.20

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

Células solares não montadas (Convênio ICMS 61/00 e 93/01)

8541.40.16

Células solares em módulos ou painéis (Convênio ICMS 61/00 e 93/01)

8541.40.32

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2007 (Convênio I.C.M.S. 10/04).

 

*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 21/02).

 

XXVIII - 30 de abril de 1999*, as operações com os produtos a seguir indicados, condicionado o benefício a que os equipamentos estejam isentos ou tributados a alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistemas Harmonização - NBM/SH: (Convênios ICMS 101/97, 121/97, 23/98 e 46/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

 

8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

Aquecedores solares de água

8419.19.10

Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W

8501.31.20

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2000 (Convênio I.C.M.S. 05/99 e 35/99).

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

XXVIII - 30 de junho de 1998*, as operações com os produtos, abaixo relacionados, condicionado o benefício a que os equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados: (Convênio ICMS 101/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

POSIÇÃO NBM/SH

Aquecedores solares de água

8419.19.10

Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos.

 

8501

Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos e motores de vento.

 

8412.80.00

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 07/00).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

XXIX - 31 de julho de 2001*, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimentos da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária, observado o § 16; (Convênio ICMS 47/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2004 (Convênio I.C.M.S. 69/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 31 de julho de 2003 (Convênio I.C.M.S. 51/01).

 

XXX - 31 de julho de 2001*, a remessa de animais à EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e o respectivo retorno; (Convênio ICMS 47/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2004 (Convênio I.C.M.S. 69/03).

 

XXXI - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

XXXI - 31 de Dezembro de 1999, as entradas decorrentes de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão e editora de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou na operação de emissora de radiodifusão; (Convênio ICMS 53/91, 19/92 e 26/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

XXXII - 31 de Dezembro de 1998*, as operações e prestações, referente as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgão e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistênciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vitimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE. (Convênio ICMS 57/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

XXXIII–30 de dezembro de 2015, as operações internas com algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais (Lei 1.401/03); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

Redação Anterior: (3) Decretonº 2.306, de 20.12.04.

XXXIII–31 de dezembro de 2015*, as operações internas com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate e frutas frescas, em estado natural, produzidos neste Estado, praticadas por produtores rurais regularmente cadastrados; (Lei 1.401/03); (Redação dada pelo Decretonº 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02

XXXIII – 31 de dezembro de 2003*, as operações internas com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, praticadas por produtores rurais regularmente cadastrados; (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

XXXIII - 31 de dezembro de 2001, as operações internas com amendoim, girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, mandioca, mamona e tomate; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

XXXIV–31 de dezembro de 2015, as operações internas com pescado de água doce (Lei 1.401/03);

 

Redação Anterior: (2) Decreto Decreto 1.615, de 17.10.02

XXXIV – 31 de dezembro de 2003, as operações internas com pescado de água doce (Lei 1.303/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

XXXIV - 31 de dezembro de 2001, as operações internas com pescado de água doce; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

XXXV - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

XXXV - 31 de dezembro de 2013, as operações internas com produtos resultantes da industrialização do amendoim, girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, mandioca, mamona e tomate, se industrializados neste Estado, observado o disposto no § 18; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

XXXVI - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

XXXVI - 31 de dezembro de 2013, as operações internas com produtos resultantes da industrialização do pescado de água doce, se industrializados neste Estado, observado o disposto no § 18; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

XXXVII–30 de abril de 2007*, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde constantes do Anexo Único ao Convênio ICMS 01/99, atendido o art. 31, I, “c” (Convênio ICMS 01/99, 05/99, 65/01, 80/02, 149/02, 10/04 e 90/04); (Redação dada pelo Decretonº 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01

XXXVII – 31 de dezembro de 2001*, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde constantes do Anexo XIV, observado o art. 31, I, “c” (Convênio ICMS 01/99, 05/99 e 65/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2003 (Convênio I.C.M.S. 84/00 e 127/01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99

XXXVII - 31 de dezembro de 1999, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde (Convênio ICMS 01/99, 05/99), Anexo XIV; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

*O Decreto 997/00 de 26.07.00 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2000 (Convênio I.C.M.S. 01/99, 90/99).

 

XXXVIII–31 de abril de 2007*, as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo Único ao Convênio ICMS 95/98, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal. (Convênio ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 120/03); ); (Redação dada pelo Decretonº 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01

XXXVIII – 31 de dezembro de 2001*, as importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA dos seguintes produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, promovidas pelo Governo Federal e destinadas às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela (Convênio ICMS 95/98, 78/00 e 97/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2003 (Convênio I.C.M.S. 10/01, 51/01 e 127/01).

 

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

VACINAS

 

Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)

3002.20.26

Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)

3002.20.27

Vacina contra Sarampo

3002.20.24

Vacina contra Haemophilus Influenza “B”

3002.20.29

Vacina contra Hepatite “B”

3002.20.23

Vacina Inativa contra Poliomielite

3002.20.29

Vacina Liofilizada contra Raiva

3002.30.10

Vacina contra Pneumococo

3002.20.29

Vacina contra Febre Tifóide

3002.20.29

Vacina oral contra Poliomielite

3002.20.22

Vacina contra Meningite A + C

3002.20.25

Vacina contra Meningite B + C

3002.20.25

Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)

3002.20.29

Vacina contra Rubéola

3002.20.29

Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)

3002.20.29

Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)

3002.20.29

Vacina contra Hepatite “A”

3002.20.29

Vacina Tríplice Acelular (DTPa)

3002.20.29

Vacina contra Varicela

3002.20.29

Vacina contra Influenza

3002.20.29

IMUNOGLOBULINAS

 

Anti-Hepatite “B”

3002.10.39

Antivaricela Zoster

3002.10.39

Antitetânica

3002.10.39

Anti-rábica

3002.10.39

SOROS

 

Anti-rábico

3002.10.19

Toxóide Tetânico

3002.10.19

Antitetânico

3002.10.12

Soro Antibotulínico

3002.10.19

Outros anti-soros específicos de animais/pessoas imunizadas

3002.10.19

MEDICAMENTOS

 

Antimonial Pentavalente

3003.90.39

Clindamicina 300 mg

3004.20.99

Doxiciclina 100 mg

3004.20.99

Mefloquina

3004.90.99

Cloroquina

3004.90.99

Praziquantel

3004.90.63

Mectizam

3004.90.59

Primaquina

3004.90.99

Oximiniquina

3004.90.69

Cypemetrina

3003.90.56

Artemeter

3003.90.99

Artezunato

3003.90.99

Benzonidazol

3003.90.99

Clindamicina

3003.20.99

Mansil

3003.20.99

Quinina

2939.21.00

Rifampicina

3003.20.32

(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

Sulfadiazina                                                                 3003.9082

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01

Sulfadiazina                                 3003.20.99

Sulfametoxazol + Trimetropina

3003.90.82

Tetraciclina

2941.30.99

Interferon Gama

3004.20.99

Terizidona

3004.90.99

INSETICIDAS

 

Piretróide Deltrametrina

3808.10.29

Fenitrothion

3808.10.29

Cythion

3808.10.29

Etofenprox

3808.10.29

Bendiocarb

3808.10.29

Temefós Granulado 1%

3808.10.29

Bromadiolone (raticida)

3808.90.26

Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)

3803.10.21

Carbamato

3808.90.29

Malathion

3808.90.29

Moluscocida

3808.90.29

Piretróides

2926.90.29

Rodenticida

3808.90.29

S-metoprene

3808.90.29

Bacillus Sphæricus (biolaricida)

3808.90.20

 

 

(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

MALATHION 0,8% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.29

(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

CIPERMETRINA 0.1% apresentado em forma de papel impregnado

3808.10.22

OUTROS

 

Artezunato

3004.90.99

Vitamina “A”

3004.50.40

Kits para diagnóstico de Malária

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Sarampo

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Rubéola

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Influenza “A” e “B”, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovírus e Vírus Respiratório Sincicial

3006.30.29

Kits para diagnóstico de Vírus Respiratórios

3006.30.29

Outros kits para diagnóstico para administração em pacientes

3006.30.29

(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

Papel para controle de piretróide (silicone)

4811.90.90

(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

Papel para controle de organofosforado (óleo)

4811.90.90

(Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos)

3917.29.00

 

XXXIX–30 de abril de 2005*, as operações internas com as mercadorias arroladas no Anexo Único do Convênio ICMS 02/01, destinadas à implementação do Programa Nacional de Eletrificação Rural “Luz no Campo”, decorrentes de aquisição efetuada por órgão da administração pública direta ou indireta, de acordo com o ato licitatório, atendido o § 22 (Convênio ICMS 02/01, 21/02 e 32/02): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01

XXXIX – 30 de abril de 2002*, as operações internas com as mercadorias arroladas abaixo, destinadas à implementação do Programa Nacional de Eletrificação Rural “Luz no Campo”, decorrente de aquisição efetuada por órgão da administração pública direta ou indireta, de acordo com o ato licitatório, observado o § 22 (Convênio ICMS 02/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 21/02).

 

(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO

NBM/SH

Afastador para isolador

7326.90.00

Alça pré-formada de distribuição para cabo CA e CAA

7326.90.00

Alça pré-formada para estai

7326.90.00

Alça para cabo de alumínio

7616.99.00

Arame farpado

7313.00.00

Arruela quadrada

7318.21.00

Cabo de alumínio CAA

7614.10.10

Cabo de cobre

7408.19.00

Cartucho ampact

9306.10.00

Chapa de estai

7326.90.00

Chapa zincado

7905.00.00

Chave de aterramento rápido

8535.30.29

Chave fusível

8535.30.12

Chave fusível tipo estação

8535.30.29

Chave seccionadora monopolar tipo faca

8535.30.11

Chave seccionadora tripolar

8535.30.11

Conector cunha

8535.90.00

Conector estribo

8535.90.00

Conector parafuso fendido

8535.90.99

Conector terminal de pressão – barra cabo

8535.90.00

Cordoalha de aço galvanizado

7312.10.90

Cruzeta de madeira de lei

4406.90.00

Cubículo metal – Enclosed

7326.90.00

Disjuntor tripolar

8535.29.00

Emenda total para cabo de alumínio

7614.90.90

Espaçador para isolador

7326.90.00

Fio de cobre

7408.19.00

Gancho olhal

7326.90.00

Grampo de aterramento para haste aço e ou cobre

8535.29.00

Grampo de linha viva

8535.90.00

Haste de âncora

7326.90.00

Haste de aterramento aço e ou cobre

7326.90.00

Haste de aterramento tipo cantoneira

7326.90.00

Isolador de disco – porcelana

8546.20.00

Isolador de pino – porcelana

8546.20.00

Isolador de disco – vidro

8546.10.00

Isolador de pino – vidro

8546.10.00

Laço pré-formado distribuição para cabo CAA

7326.90.00

Luva-emenda para haste aterramento aço e ou cobre

7307.92.00

Manilha tipo sapatilha

7326.90.00

Mão-francesa

7326.90.00

Olhal para parafuso diâmetro 18 mm

7326.90.00

Pára-raios tipo distribuição

8535.40.10

Pára-raios tipo estação

8535.40.10

Parafuso de aço

7318.15.00

Parafuso cravação para haste de aterramento

7318.15.00

Parafuso cabeça abaulada

7318.15.00

Parafuso cabeça quadrada

7318.15.00

Parafuso de metal

7318.15.00

Parafuso rosca dupla

7318.15.00

Pino de isolador

7326.90.00

Pino de isolador de chumbo

8546.90.00

Pino de topo

7326.90.00

Placa e poste de concreto

6810.91.00

Religador automático trifásico

8541.40.16

Sapatilha para cabo de aço ¼

7326.90.00

Sapatilha para cabo de aço 3/8

7326.90.00

Seccionador pré-formado para cerca de arame

7326.90.00

Seccionador monopolar

8535.30.29

Seccionador tripolar

8535.30.29

Suporte para fixação de chave

7326.90.00

Suporte para fixação de transformador

7326.90.00

Suporte para poste de concreto

6810.91.00

Transformador de corrente

8504.31.11

Transformador de potencial

8504.31.19

Transformador de distribuição monofásico – 15 KVA

8504.21.00

Transformador de distribuição trifásico – 30KVA

8504.21.00

Transformador de distribuição trifásico – 75KVA

8504.21.00

Transformador de força – 1,25 MVA

8504.22.00

Transformador de força – 10/12,5 MVA

8504.23.00

(Convênio ICMS 32/02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

Afastador para isolador

7326.90.00

Alça pré-formada de distribuição para cabo CA e CAA

7326.90.00

Alça pré-formada para estai

7326.90.00

Alça para cabo de alumínio

7616.99.00

Arame farpado

7313.00.00

Armação secundária – estribo

7326.90.00

Arruela quadrada

7318.21.00

Cabo de alumínio CAA

7614.10.10

Cabo de cobre

7408.19.00

Cartucho ampact

9306.10.00

Chapa de estai

7326.90.00

Chapa zincado

7905.00.00

Chave de aterramento rápido

8535.30.29

Chave fusível

8535.30.12

Chave fusível tipo estação

8535.30.29

Chave seccionadora monopolar tipo faca

8535.30.11

Chave seccionadora tripolar

8535.30.11

Conector cunha

8535.90.00

Conector estribo

8535.90.00

Conector parafuso fendido

8535.90.99

Conector terminal de pressão – barra cabo

8535.90.00

Cordoalha de aço

7312.90.00

Cordoalha de aço galvanizado

7312.10.90

Cruzeta de madeira de lei

4406.90.00

Cubículo metal – Enclosed

7326.90.00

Disjuntor tripolar

8535.29.00

Emenda para cabo

7614.90.90

Emenda total para cabo de alumínio

7614.90.90

Espaçador para isolador

7326.90.00

Fio de cobre

7408.19.00

Fio de alumínio

7605.11.90

Fita de alumínio

7607.11.90

Gancho olhal

7326.90.00

Grampo de aterramento para haste aço e ou cobre

8535.29.00

Grampo de linha viva

8535.90.00

Haste de âncora

7326.90.00

Haste de aterramento aço e ou cobre

7326.90.00

Haste de aterramento tipo cantoneira

7326.90.00

Isolador de disco – porcelana

8546.20.00

Isolador de pino – porcelana

8546.20.00

Isolador de disco – vidro

8546.10.00

Isolador de pino – vidro

8546.10.00

Laço pré-formado distribuição para cabo CAA

7326.90.00

Luva-emenda para haste aterramento aço e ou cobre

7307.92.00

Manilha tipo sapatilha

7326.90.00

Mão-francesa

7326.90.00

Olhal para parafuso diâmetro 18 mm

7326.90.00

Pára-raios tipo distribuição

8535.40.10

Pára-raios tipo estação

8535.40.10

Parafuso de aço

7318.15.00

Parafuso cravação para haste de aterramento

7318.15.00

Parafuso cabeça abaulada

7318.15.00

Parafuso cabeça quadrada

7318.15.00

Parafuso de metal

7318.15.00

Parafuso rosca dupla

7318.15.00

Pino de isolador

7326.90.00

Pino de isolador de chumbo

8546.90.00

Pino de topo

7326.90.00

Placa e poste de concreto

6810.91.00

Regulador de tensão

8541.21.10

Regulador/capacitor

8541.21.10

Religador automático trifásico

8541.40.16

Sapatilha

7326.90.00

Sapatilha para cabo de aço ¼

7326.90.00

Sapatilha para cabo de aço 3/8

7326.90.00

Seccionador pré-formado para cerca de arame

7326.90.00

Seccionador monopolar

8535.30.29

Seccionador tripolar

8535.30.29

Suporte para fixação de chave

7326.90.00

Suporte para fixação de transformador

7326.90.00

Suporte para poste de concreto

6810.91.00

Terminal de pressão barra cabo

7326.90.00

Tora de madeira de lei

4403.99.00

Transformador de corrente

8504.31.11

Transformador de potencial

8504.31.19

Transformador de distribuição monofásico – 15 KVA

8504.21.00

Transformador de distribuição trifásico – 30KVA

8504.21.00

Transformador de distribuição trifásico – 75KVA

8504.21.00

Transformador de força – 1,25 MVA

8504.22.00

Transformador de força – 10/12,5 MVA

8504.23.00

 

XL – 30 de abril de 2003*, a importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins, em valor igual ou superior à desoneração, observado o § 21 (Convênio ICMS 05/98, 14/00 e 10/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

*O Decreto 2.306, de 20.12.04 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

XLI – até 31 de julho de 2001*, as operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02 prorrogou o prazo até 31 de outubro de 2001 (Convênio I.C.M.S. 70/01).

 

XLII – até 31 de dezembro de 2002, as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, observados os §§ 19 a 21 e o disposto na alínea “b” do inciso I do art. 31; (Convênio ICMS 25/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

XLIII–até 31 de dezembro de 2015*, produtos primários destinados à ração animal nas operações entre produtores rurais regularmente cadastrados; (Lei 1.401/03); Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02

XLIII – até 31 de dezembro de 2003, produtos primários destinados à ração animal nas operações entre produtores rurais regularmente cadastrados; (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

XLIV–30 de abril de 2005, nas saídas internas do alimento alternativo (MULTIMISTURA), composto por vários produtos, tais como farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das sementes de gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas escuras de mandioca, de batata doce e de abóbora, destinado a Secretaria Estadual de Ação Social e Prefeituras Municipais, do Estado do Tocantins, em aquisição direta, para o programa de doação a pessoas carentes, observado o § 27. (Convênio ICMS 150/02) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.615/02 de 17.10.02

XLIV – até 31 de dezembro de 2002, nas saídas internas de alimento alternativo (MULTIMISTURA), composto de farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das sementes de gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas escuras de mandioca, de batata doce e de abóbora. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

XLV–31 de julho de 2005*, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, aatendidos os §§ 28 e 29: (Convênio ICMS 87/02, 118/02, 126/02 e 45/03); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 1.615/02 de 17.10.02

XLV–31 de julho de 2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, observado o § 27: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

ITEM

FÁRMACOS

NBM/SH

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS

NBM/SH

MEDICAMENTOS

1

Acetato de Desmopressina

2937.99.90

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml –aplic. nasal – (por frasco 2,5 ml)

3003.39.29/ 3004.39.29

2

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50 mg – (por comprimido)

3003.39.39/ 3004.39.39

3

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

Acetato de Glatiramer – 20 mg – por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49/ 3004.90.39

4

Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina 3,60 mg – injetável – (por frasco ampola)

3003.39.26/ 3004.39.27

 

Goserelina 10,80 mg – injetável – (por seringa pronta para administração)

5

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg – injetável – (por frasco)

3003.39.19/ 3004.39.19

6

Acitretina

2918.90.99

Acitretina 10 mg – (por cápsula)

3003.90.39/ 3004.90.29

 

Acitretina 25 mg – (por cápsula)

7

Alendronado Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg – (por comprimido)

3003.90.69/ 3004.90.59

8

Alfacalcidol

2936.10.00

Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)

3003.90.19/ 3004.50.90

 

Alfacalcidol 1,0 mcg – (comprimidos)

9

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg – (comprimidos)

3003.90.76/ 3004.90.66

10

Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão – 200 UI – spray nasal – (por frasco)

3003.39.29/ 3004.39.25

11

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg – (por cápsula)

3003.90.19/ 3004.50.90

 

Calcitriol 1,0 g – injetável – (por ampola)

12

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 100 mg – Solução oral 100 mg/ml – (por frasco com 50 ml)

3003.90.78/ 3004.90.68

 

Ciclosporina 25 mg – (por cápsula)

 

Ciclosporina 50 mg – (por cápsula)

 

Ciclosporina 100 mg – (por cápsula)

 

Ciclosporina 10 mg – (por cápsula)

13

Clozapina

2933.90.39

Clozapina 100 mg – (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Clozapina 25 mg – (por comprimido)

14

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg – (por cápsula)

3003.39.39/ 3004.39.39

15

Deferoxamina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg – injetável – (por frasco)

3003.90.58/ 3004.90.48

16

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg – (por ampola)

3003.90.23/ 3004.90.13

17

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante – 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)

3001.20.90

 

Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U – Injetável – (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante – 3.000 U – injetável – (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante – 4.000 U – injetável – (por frasco/ampola)

 

Eritropoetina Humana Recombinante – 10.000U – injetável – (por frasco/ampola)

18

Hidróxido de Ferro Endovenoso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso – injetável – (por frasco)

3003.90.99/ 3004.90.99

19

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. – injetável – (por frasco/ampola).

3003.90.29/ 3004.90.19

20

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg – injetável – (por frasco)

3002.10.35

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g – injetável – (por frasco)

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g – injetável – (por frasco)

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g – injetável – (por frasco)

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g – Injetável – (por frasco)

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g – Injetável – (por frasco)

21

Interferon Beta 1a

3002.10.36

Interferon Beta 1a – 3.000.000 UI – injetável – (por frasco/ampola)

3002.10.36

 

Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (22 mcg) – Injetável – (por seginga pré-preenchida)

 

 

 

Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44 mcg) – Injetável – (por seringa pré-preenchida)

 

 

Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg) – Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.

22

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta 1b – 9.600.000 UI – Injetável – (por frasco/ampola)

3002.10.36

23

Isotretioína

2936.21.19

Isotretioína 20 mg – uso oral – por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

 

Isotretioína 10 mg – uso oral – por cápsula

24

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg – (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

25

Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

 

Enzimas Pancreáticas – 4.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.000 UI de lípase – (por cápsula).

3003.90.29/ 3004.90.19

 

Enzimas Pancreáticas – 4.500 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase, prot.) com 4.500 UI de lípase – (por cápsula).

 

 

 

Enzimas Pancreáticas – 8.000 UI – microg. c/ lib.  Entérica (lipase, amilase, prot.) com 8.000 UI de lípase – (por cápsula).

 

 

Enzimas Pancreáticas – 12.000 UI – microg. c/ lib.  Entérica (lipase, amilase, prot.) com 12.000 UI de lípase – (por cápsula).

 

Enzimas Pancreáticas – 18.000 UI – microg. c/ lib.  Entérica (lipase, amilase, prot.) com 18.000 UI de lípase – (por cápsula).

 

Enzimas Pancreáticas – 20.000 UI – microg. c/ lib.  Entérica (lipase, amilase, prot.) com 20.000 UI de lípase – (por cápsula).

26

Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg – (por comprimido)

3003.40.90/ 3004.40.90

27

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg – (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

28

Filgrastima

3002.90.99

Filgrastima 300 mcg – injetável – (por frasco)

3002.10.39

29

Molgramostima

3002.90.99

Molgramostima 300 mcg 300 mcg – injetável – (por frasco)

3002.10.39

30

Octreotida

2936.21.90

Octreotida 0,1 mg/ml – injetável – (por frasco/ampola)

3003.39.25/ 3004.39.26

 

Octreotida LAR 20 mg – injetável – (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

 

Octreotida LAR 30 mg – injetável – (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

 

Octreotida LAR 10 mg – injetável – (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

31

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg – (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Olanzapina 10 mg – (por comprimido)

32

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg – por cápsula

3003.90.69/ 3004.90.59

33

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg – (por cápsula)

3003.90.89/ 3004.90.79

34

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg – (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Risperidona 2 mg – (por comprimidos)

35

Sirolimus

2933.39.99

SIROLIMUS – Solução oral 1mg/mg por ml

3003.90.69/ 3004.90.59

36

Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana – 4 UI – injetável – (por frasco/ampola)

3003.39.11/ 3004.39.11

 

Somatotrofina Recombinante Humana – 12 UI – Injetável – (por frasco/ampola)

37

Succinato Sódico de Metilprednisolona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg – injetável – (por ampola)

3003.39.99/ 3004.39.99

38

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg – (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

39

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus 1 mg – (por cápsula)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Tacrolimus 5 mg – (por cápsula)

40

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 100 UI – Injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

 

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 500 UI – injetável - (por frasco/ampola)

41

Triptorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg – injetável – (por frasco ampola)

3003.39.18/ 3004.39.18

42

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg – (por comprimido)

3003.90.49/ 3004.90.39

 

XLVI–até 30 de abril de 2005, saídas internas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 100/97, 99/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

XLVII–até 30 de abril de 2005, operações com ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

a)estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

b) estabelecimento produtor agropecuário; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

d)outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

XLVIII–até 30 de abril de 2005, saídas internas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05)

Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97.

XLVIII–30 de abril de 2005, saídas internas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, exceto a ração tipo pet para animal doméstico, classificada na Posição 2309 da NBM-SH, observado os §§ 32, 33 e 35 e desde que (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto 462, de 10.07.97)

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

c) os produtos se destinem ao uso na pecuária; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

XLIX–até 30 de abril de 2005, saídas internas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS 100/97); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

L–até 30 de abril de 2005, saídas internas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

LI–até 30 de abril de 2005, saídas internas de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 100/97, 152/02); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

LII–30 de abril de 2005, saídas internas para produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO de adubos simples ou compostos e fertilizantes, inclusive esterco animal, de qualquer procedência, para uso na agropecuária (Convênio ICMS 100/97); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05, produzindo efeitos a partir de 28.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97.

LII – até 30 de abril de 2005, saídas internas de esterco animal e mudas de plantas (Convênio ICMS 100/97); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

LIII–até 30 de abril de 2005, saídas internas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 100/97); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

LIV–até 30 de abril de 2005, saídas internas de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênio ICMS 100/97); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

LV–até 30 de abril de 2005, saídas internas de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/97); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

LVI–até 30 de abril de 2005, saídas internas de casca de coco triturada para uso na agricultura (Convênio ICMS 25/03); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

LVII – até 30 de abril de 2005, saídas internas de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS 93/03); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

LVIII – até 31 de dezembro de 2015, as operações internas com máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO; (Lei 1.401 de 30.09.03) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§O disposto no inciso VIII deste artigo, não se aplica às remessas às empresas de construção civil, que observarão a regra contida no art. 402, § 2º deste regulamento.

 

§2oNa hipótese do inciso II, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez, no prazo de três anos a contar da data da aquisição, devendo o adquirente recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais  sem prejuízo das sanções penais cabíveis, nos seguintes casos (Convênio ICMS 77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 2º Na hipótese do inciso II, ressalvados os casos excepcionais, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no prazo de 3 anos, vedada a restituição ou compensação das importâncias já pagas, devendo o adquirente recolher o imposto com atualização monetária e penalidades legais, nos seguintes casos (Convênio ICMS 83/94, 16/95 e 35/99): (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§Na hipótese do inciso II deste artigo, ressalvados os casos excepcionais, em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício será utilizado uma única vez, não sendo autorizado a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas, devendo o adquirente recolher o imposto com atualização monetária e penalidades legais, na hipótese de (Convênio ICMS 83/94 e 16/95):

 

I–transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do período especificado neste parágrafo, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto nos casos de alienação fiduciária em garantia. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

I -transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três)anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

 

II -modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;

 

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

 

IV – deixar de atender ao disposto no § 2oB. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§2oAO benefício do inciso II deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§2oBQuando o interessado, de que trata o inciso II, necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada, devendo neste caso, no prazo de cento e oitenta dias contados da data da aquisição do veículo, apresentar este documento à Coletoria Estadual para anexar ao requerimento que resultou na emissão da Autorização para Aquisição de Veículo com Isenção de ICMS – Portador de Deficiência Física; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§2oCA isenção prevista no inciso II é previamente reconhecida pelo Diretor da Receita, após manifestação do Delegado da Receita Estadual, com emissão da autorização, modelo previsto em ato do Secretário da Fazenda, em quatro vias, que terão os seguintes destinos (Convênio ICMS 77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.306, de 20.12.04.

§2oCA isenção prevista no inciso II é previamente reconhecida pelo Diretor da Receita, após manifestação do Delegado da Receita Estadual, com emissão da autorização, em quatro vias, que terão os seguintes destinos (Convênio ICMS 77/04): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

I – a primeira via deve permanecer com o interessado; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

II–a segunda via é entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

III–a terceira via é arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

IV–a quarta via fica em poder do Fisco Estadual. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§2oDO estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos do inciso II, deve fazer constar do documento fiscal de venda do veículo: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

I–o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

II–o valor correspondente ao imposto não recolhido; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

III–as declarações de que: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 77/04; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

b) nos primeiros três anos, contados da data da aquisição, o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§2oEO adquirente do veículo na operação a que se refere o parágrafo anterior deve entregar à Diretoria da Receita, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal, que será anexada na via da autorização a que se refere o §2oC(Convênio ICMS 77/04). (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.306, de 20.12.04.

§2oEO adquirente do veículo na operação a que se refere o parágrafo anterior deve entregar à Coletoria Estadual a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal, que será encaminhada para juntada aos autos. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

 

§ 2oF Não será acolhido o laudo previsto na alínea “b”, do inciso II, que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo (Convênio ICMS 77/04). (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05)

 

§3oA condição prevista no item 3 da alínea “a” do inciso XX não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento (Convênio ICMS 83/97, 38/01 e 82/03). (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto no inciso XX somente poderá ser utilizado uma única vez.

 

§4oO benefício previsto no inciso XX não alcança os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Convênio ICMS 83/97, 38/01 e 82/03). (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, de acordo com o benefício previsto no inciso XX deste artigo.

 

§ A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no inciso XX deste artigo, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.

 

§ Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na alínea "a" do inciso XX deste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos no Código Tributário Estadual.

 

§7oPara aquisição de veículo com o benefício previsto no inciso XX deve, ainda, o interessado (Convênio ICMS 83/97, 38/01 e 82/03): (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 7º Para aquisição de veículo com o benefício previsto no inciso XX deste artigo, deverá, ainda, o interessado: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I–obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data prevista no item 1 da alínea “a”, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382 de 27.12.01.

I – obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiro e já a exercia na data de 31 de dezembro de 2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi) (Convênio ICMS 38/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já exercia na data de 26 de setembro de 1997, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

 

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ Para aquisição de veículo com o benefício previsto no inciso XX deste artigo, deverá, ainda, o interessado:

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia na data de 23 de maio de 1997, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao concessionário autorizado, juntamente com o pedido do veículo.

 

§ As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento, deverão:

 

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do inciso XX deste artigo, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

 

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Fazenda juntamente com a primeira via da declaração referida no parágrafo anterior, informações relativas a:

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

 

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

 

§ 8oA. Os estabelecimentos fabricantes poderão promover as saídas de veículos com o benefício previsto no inciso XX, mediante encomenda de seus revendedores autorizados, desde que, em cento e vinte dias contados da data da saída, possam demonstrar perante o fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte daqueles revendedores, observando ainda o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).

 

I – quando da saída do veículo, especificar o valor a ele correspondente;

 

II – encaminhar, até o último dia de cada mês, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores deste Estado;

 

III – fazer constar da  relação referida no inciso anterior as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

 

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF e endereço do adquirente final do veículo;

 

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

 

IV – conservar, à disposição da Secretaria da Fazenda, pelo prazo de cinco anos, a documentação relativa aos elementos referidos neste parágrafo.

 

§ 8oB. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações acessórias previstas no § 8o (Convênio ICMS 38/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).

 

§ 9º REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 9º Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto no inciso XX deste artigo, mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam demonstrar, perante o Fisco, o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior, por parte daqueles revendedores.

 

§ 10 REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 10 Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I - quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído pelo inciso XX deste artigo, especificar o valor a ele correspondente;

II - até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo precedente, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Unidade da Federação;

III - anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV - conservar à disposição das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributaçãos dos Estados que menciona, pelo prazo previsto em suas legislações para a guarda de documentos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

 

§ 11 REVOGADO(Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 11 Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

 

§ 12 REVOGADO(Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 12 A obrigação aludida no inciso III do § 10, poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos indicados separadamente por Unidade da Federação.

 

§ 13 REVOGADO(Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 13 Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no § 10 deste artigo e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

 

§ 14 Aplicam-se às disposições previstas no inciso XX deste artigo, às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

 

§ 15 O beneficio previsto no inciso XXVI fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção, indicando expressamente no documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 16. O benefício previsto no inciso XXIX aplica-se relativamente ao diferencial de alíquota, na aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo. (Convênio ICMS 47/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 17. No beneficio previsto no inciso XXXII, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 33 e o mesmo não se aplica às saídas promovidas pela CONAB. (Convênio ICMS 57/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 18. REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

§ 18. O benefício previsto nos incisos XXXV e XXXVI, será concedido desde que a indústria se instale no Estado até 31 de dezembro de 2000, entre em funcionamento até trinta e seis meses após e não interrompa suas atividades por período superior a doze meses. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

§ 19. O benefício previsto no inciso XXXVII fica sujeito à concessão  de isenção ou estabelecimento de alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, para os equipamentos e acessórios indicados no anexo XIV (Convênio ICMS 55/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 19. O benefício previsto no inciso XXXVII fica condicionado ao estabelecimento de isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

§ 20. Sempre que exigido na legislação, a inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

§ 21. É dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal no 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

§ 22. A fruição do benefício previsto no inciso XXXIX fica condicionada à indicação, no documento fiscal, da destinação ao Programa Nacional de Eletrificação Rural “Luz no Campo”, bem como da indicação do processo licitatório e respectivo edital de concorrência e do dispositivo legal concedendo o benefício, e que o remetente da mercadoria mantenha junto à nota fiscal, cópia do edital de concorrência (Convênio ICMS 02/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 23. O disposto no inciso XLII somente se aplica às operações que, cumulativamente,estejam contempladas: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

I – com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, IPI;

 

II – com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações prevista no inciso XLII.

 

§ 24. O disposto no inciso XLII somente se aplica às aquisições realizadas: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

I – com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública, FNSP;

 

II – no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar 89, de 18 de fevereiro de 1997;

 

III – no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.

 

§ 25. O valor do imposto correspondente à isenção prevista no inciso XLII deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos constantes nas propostas vencedoras do processo licitatório. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 26. O trânsito dos produtos relacionados nos incisos XXXIII, XXXIV e XLIII, quando exigido, será acobertado: (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

I – pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária;

 

II – pela Permissão de Trânsito Vegetal – PTV, ou Guia de Trânsito Animal – GTA, expedida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC-TOCANTINS.

 

§27.Não será exigido o imposto devido decorrente das operações a que se refere o inciso XLIV, ocorridas no período de 1o de janeiro de 2002 a 8 de janeiro de 2003. (Convênio ICMS 150/02); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.

§27.A isenção prevista no inciso XLIV fica condicionada a que: (Convênio ICMS 87/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02) OBS.: Erro de digitação. O inciso correto é o XLV

 

I–os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

II–a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste parágrafo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

III–o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

IV–não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§28.A isenção prevista no inciso XLV pressupõe que: (Convênio ICMS 87/02) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

I–os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

II–a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

III–o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

IV–não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§29.Não se exige o estorno do crédito fiscal previsto no art. 37 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento relacionado no inciso XLV, com destino a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador (Convênio ICMS 45/03). (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§30.O benefício previsto no inciso XLV estende-se às operações realizadas por distribuidoras estabelecidas neste Estado, observado o inciso X do art. 47. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§31.O benefício previsto no inciso XLVII estende-se (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

I–às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

II–às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§32.Para efeito de aplicação de benefício previsto no inciso XLVIII, entende-se por (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

I–RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

II–CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e especificada pelo fabricante, resulte em ração animal; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

III–SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02). (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§33.O benefício previsto no inciso XLVIII aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§34.Relativamente ao disposto no inciso L, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§35.Os benefícios previstos nos incisos XLVI, XLVIII e LI estendem-se às remessas com destino a: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

I – apicultura; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

II – aqüicultura; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

III – avicultura; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

IV – cunicultura; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

V – ranicultura; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

VI – sericultura. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§36.As sementes discriminadas no inciso L poderão ser comercializadas com a denominação “fiscalizadas” pelo período de dois anos, contados de 06 de agosto de 2003, data da publicação da Lei 10.711, de 2003 (Convênio ICMS 99/04). (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04)

 

§37.Os benefícios previstos nos incisos XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI e LVII, não exigem o estorno do crédito de que trata o art. 33. (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05)

 

CAPÍTULO IV

Da Suspensão

Art. 6ºSairão com suspensão do ICMS:

 

I-as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado, excetuadas as operações com gado destinado ao abate, observado o § 1o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa, de que faça parte, situada neste Estado, observado o § 1º deste artigo;

 

II-as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte, excetuando-se as operações com gado destinado ao abate, observado o § 1o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II-as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a remetente faça parte, observado o § 1º deste artigo;

 

III-as mercadorias ou produtos remetidos a outro estabelecimento, a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para fins de conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, desde que os produtos consertados, reparados, beneficiados ou industrializados resultantes, retornem ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, nos seguintes prazos, contados da data da respectiva saída, observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo (Convênios AE 15/74, ICM 25/81, 35/82 e ICMS 34/90, 80/91 e 151/94):

 

a)     180 (cento e oitenta)dias prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta)dias, admitindo-se excepcionalmente uma segunda prorrogação por igual prazo, a critério do Fisco, se a remessa for efetuada para outra Unidade da Federação;

 

b)     60 (sessenta)dias, quando se tratar de remessa para o território do próprio Estado.

 

 

IV-as operações interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta)dias, contado da saída efetiva, admitindo-se a sua prorrogação por igual prazo, a critério do fisco (Convênio ICMS 19/91 e 06/99); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV-as operações interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampos, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta)dias contados da saída efetiva (Convênio ICMS 19/91);

 

V-os produtos primários de origem animal, vegetal e mineral e seus fatores de produção, desde que comercializados por intermédio de bolsas de cereais e mercadorias, conveniadas com a Central de Registros S.A., que sejam objeto de emissão de Certificado de Mercadorias com Emissão de Garantia CM-G, e que se encontrem em armazém geral credenciado pela CONAB, localizado neste Estado, credenciado por instituições financeiras garantidoras dos respectivos certificados, observado o § 5º deste artigo;

 

VI - os produtos agropecuários in natura, em saídas internas, para fins de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento, inseminação ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VI - as saídas internas de produtos agropecuários, "in natura", para fins de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo;

 

VII - à saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS sob n º 29.02.037.965-2 e CGC sob nº 33.592.510/0446-07, estabelecida no município de Almas, Estado do Tocantins, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar como produto o ouro refinado classificado no código 7108.13.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, e como subprodutos a prata e o paládio, classificados, respectivamente, nos códigos, 7106.92.10 e 7110.29.00, também da NBM/SH, observando-se ainda, os §§ 7º ao 12 e os §§ 16 e 17 deste artigo; (Protocolo ICMS 23/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VII - a saída de ouro (em bruto) "BULLION", classificado no código 7108.13.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento da COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS sob n º 29.02.037.965-2 e CGC sob nº 33.592.510/0446-07, estabelecida no município de Almas, Estado do Tocantins, para fins de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deverá resultar o ouro refinado, classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH, observando os §§ 7º a 12 deste artigo.

 

VIII – as saídas internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado à distribuidora de combustíveis, até o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis para contribuintes deste Estado; (Convênio ICMS 80/97, 03/99) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

VIII - as operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado a distribuidora de combustíveis, até o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela distribuidora de combustíveis para contribuintes deste Estado. (Convênio ICMS 80/97, 03/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13/10/97.

VIII - as operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina, resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - D.N.C. (Convênio I.C.M.S. 80/97); (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , produzindo efeitos a partir de 01.09.97).

 

IX- REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13/10/97.

IX - o imposto suspenso, previsto no inciso anterior, deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária, incidente sobre as subseqüentes operações, até ao consumidor final; (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).

 

X- REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.

X - na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra Unidade da Federação, o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 105/92, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente a entrada, uma via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a Unidade Federada remetente do álcool anidro e outra via à Unidade Federada onde estiver localizada a distribuidora, retido a quarta via. (Convênio ICMS 130/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

X - na remessa de álcool etílico anidro combustível, de uma para outra Unidade da Federação, o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos do art. 54, inciso III, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para os combustíveis derivados do petróleo, aplicando-se, no que couber, as demais normas contidas naquele artigo, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo; (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).

 

XI- REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13/10/97.

XI - na remessa de álcool etílico anidro combustível, de uma para outra Unidade da Federação, a empresa refinadora de petróleo (o sujeito passivo por substituição), à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará à unidade federada, remetente do álcool, parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo previsto no item 14.07 do Anexo XI deste Regulamento, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do I.C.M.S., adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme previsto no item 14.06 do Anexo XI deste Regulamento. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).

§O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II deste artigo, será recolhido pelo destinatário quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.

 

§O disposto no inciso III deste artigo, não se aplica às saídas interestaduais de sucata e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo, celebrado entre o Estado do Tocantins e as unidades federadas envolvidas na operação.

 

§Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, decorridos os prazos de que trata o inciso III deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados resultantes, será exigido o pagamento do imposto devido por ocasião das saídas, sujeitando-se os recolhimentos, espontâneos ou não, à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

 

§Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as tenha remetido nas condições do inciso III deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido a industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial .

 

§Nas operações a que se refere o inciso V deste artigo, além das normas específicas para as operações praticadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, no que couber, observar-se-á:

 

I - nas sucessivas operações com a mesma mercadoria, o "Aviso de Negociação", emitido pela Central de Registros S.A., será documento hábil para transferência da propriedade da mercadoria para todos os efeitos legais, mencionada esta circunstância na nota fiscal que acobertou ou vier a acobertar a respectiva entrada;

 

II - na saída física da mercadoria somente ocorrerá liberação, mediante "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A. e, se for o caso, da guia de arrecadação do ICMS.

 

§Caso a mercadoria ou o serviço amparados com suspensão não sejam objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto suspenso na etapa anterior.

 

§ 7º A suspensão de que trata o inciso VII deste artigo, fica condicionada ao retorno dos produtos resultantes da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda (CVRD) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da respectiva saída, podendo ser prorrogado por igual prazo. (Protocolo ICMS 23/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§A suspensão de que trata o inciso VII deste artigo, fica condicionada ao retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (CVRD) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva saída, podendo ser prorrogado por igual prazo.

 

§ 8º É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante (CVRD) nas hipóteses de saída do estabelecimento industrializador: (Protocolo ICMS 23/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

I - do ouro refinado classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este efetuada;

 

II - da prata e do paládio, classificados, respectivamente, nos códigos, 7106.92.10 e 7110.29.00, também da NBM/SH, com destino a estabelecimento diverso do estabelecimento encomendante (CVRD) no mercado interno.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§É permitido o retorno simbólico ao estabelecimento encomendante (CVRD) somente na hipótese de saída do ouro refinado diretamente do estabelecimento industrializador com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), em decorrência de exportação por este efetuada.

 

§A suspensão prevista no inciso VII deste artigo aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante (CVRD), sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de industrialização, que abrangerá os valores das mercadorias eventualmente empregadas e o da mão-de-obra.

 

§ 10. Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante (CVRD) emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS 23/98". (Protocolo ICMS 23/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 10 Na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, o estabelecimento encomendante (CVRD) emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS ..../96".

 

§ 11. Na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos no § 9º, e dela fará constar, além dos demais requisitos: (Protocolo ICMS 23/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

I - os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;

 

II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacando deste o das mercadorias empregadas.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 11 Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.0100) em retorno real ao estabelecimento encomendante (CVRD), o estabelecimento industrializador deverá emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda", com destaque do valor do ICMS, calculado sobre os valores referidos no § 3º deste artigo, e dela fará constar, além dos demais requisitos:

I - os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento;

II - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacando deste o das mercadorias empregadas;

 

§ 12. Na saída dos produtos resultantes da industrialização diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o que segue: (Protocolo ICMS 23/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

I - o estabelecimento industrializador deverá:

 

a) emitir a nota fiscal prevista no parágrafo anterior, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;

b) emitir nota fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação", sem o destaque do valor do imposto, na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da nota fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 23/98", para acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a nota fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante (CVRD);

 

II - a nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD) sem destaque do valor do imposto, para fins de exportação, deverá conter, além dos requisitos normais, os seguintes:

 

a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 23/98".

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 12 Na saída do produto industrializado (ouro refinado - código 7108.13.0100 - NBM/SH) direitamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento encomendante (CVRD), observar-se-á o que segue:

I - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir a nota fiscal prevista no § 11 deste artigo, na qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda";

b) emitir nota fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação", na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da nota fiscal de exportação, emitida pelo estabelecimento autor da encomenda, e a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS ..../96", para acompanhar o ouro refinado resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a nota fiscal de remessa ao exterior emitida pelo encomendante (CVRD).

II - a nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD), para fins de exportação, deverá conter, além do destaque do ICMS, devido ao Estado do Tocantins, e dos demais requisitos;

a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS .... /96".

 

§ 13. Para efeito do inciso VIII, inclusive em relação ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos §§ 3o e 7o do art. 54. (Redação pelo Decreto 1.615/02 de 17/10/02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13/10/97.

§ 13. Para efeito do inciso VIII deste artigo, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do § 3º do art. 54 deste Regulamento. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).

 

§ 14. REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13/10/97.

§ 14. Em relação ao repasse previsto no inciso VIII, aplica-se o disposto no § 7º do art. 54 deste Regulamento. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).

 

§ 15. O disposto no inciso VIII não prejudica a aplicação do benefício previsto no inciso XI do art. 5o. (Redação pelo Decreto 1.615/02 de 17/10/02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13/10/97.

§ 15. O disposto no inciso VIII deste artigo não prejudica a aplicação do contido no art. 5º, inciso XI deste Regulamento. (Redação pelo Decreto 507/97 de 13/10/97 , vigência a partir de 20.10.97).

 

§ 16. O número do Protocolo ICMS 23/98, deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos do disposto no inciso VII. (Protocolo ICMS 23/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 17. Na saída dos produtos indicados no inciso II do § 8º, resultantes da industrialização, diretamente para estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem deste (CVRD), observar-se-á o que segue: (Protocolo ICMS 23/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

I - o estabelecimento industrializador deverá:

 

a) emitir a nota fiscal prevista no § 11, no qual indicará como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado;

b) emitir nota fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", sem destaque do valor do imposto, na qual deverá, além dos demais requisitos, constar a identificação da nota fiscal emitida pelo estabelecimento autor da encomenda para o destinatário da mercadoria e a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 23/98", para efeito de acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de destino, juntamente com a nota fiscal emitida pela encomendante (CVRD) em nome do destinatário da mercadoria;

 

II - a nota fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante (CVRD) em nome do destinatário da mercadoria sem destaque do valor do imposto, deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:

 

a) a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador;

b) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 23/98.

 

§ 18. O imposto suspenso, previsto no inciso VIII, deverá ser pago de uma só vez, englobadamente com  o imposto retido por substituição tributária, incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até ao consumidor final (Convênio ICMS 03/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

§ 19. Na remessa de álcool etílico anidro combustível para outra unidade da federação a distribuidora de combustíveis destinatária, observado os Incisos III e IV do art. 54 C, deverá: (Convênio ICMS 03/99 e 138/01) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17/10/02)

§ 19. Na remessa de álcool etílico anidro combustível para outra unidade da federação a distribuidora de combustível destinatária deverá: (Convênio ICMS 03/99 e 138/01) (Redação pelo Decreto 1.615/02 de 17/10/02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

§ 19. Quando do recebimento de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade da federação a distribuidora de combustíveis deste Estado  deverá (Convênio ICMS 03/99): (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

a) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

b) entregar as informações relativas a essas operações até o quarto dia do mês subseqüente à entrada: (Redação pelo Decreto 1.615/02 de 17/10/02)

 

1. na Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita;

 

2. na Secretaria da Fazenda da unidade federada de destino do AEAC;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00

b) entregar as informações relativas a essa operação até o quinto dia  do mês subseqüente à entrada:

 

1. na Secretaria da Fazenda da unidade federada de origem da mercadoria;

 

2. na Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;

 

3. na refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

 

c) identificar: (Convênio ICMS 59/02) (Redação pelo Decreto 1.667/02 de 26/12/02)

 

1. o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto; (Redação pelo Decreto 1.667/02 de 26/12/02)

2.o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído; (Redação pelo Decreto 1.667/02 de 26/12/02)

 

§ 20. A refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas em conformidade ao disposto no § 19 deste artigo, destinará a este Estado a parcela correspondente ao imposto incidente sobre este produto, observado o § 21 (Convênio ICMS 03/99). (Redação pelo Decreto 1.615/02 de 17/10/02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00

§ 20. Sobre a remessa de álcool etílico anidro combustível, para distribuidora deste Estado, a refinaria de petróleo ou suas bases, à vista das informações recebidas do remetente, destinará ao Estado do Tocantins parcela correspondente ao imposto incidente sobre este produto, observado o  parágrafo seguinte (Convênio ICMS 03/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

§ 21. Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa (Convênio ICMS 03/99): (Redação pelo Decreto 1.615/02 de 17/10/02)

 

I – adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS; (Redação pelo Decreto 1.615/02 de 17/10/02)

 

II – sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente; (Redação pelo Decreto 1.615/02 de 17/10/02)

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00

§ 21. Nas operações de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS, aplicando-se sobre este valor a alíquota interestadual correspondente (Convênio ICMS 27/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

§ 22. REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00

§ 22. As distribuidoras de combustível deste Estado terão direito ao ressarcimento, pelo sujeito passivo por substituição, do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o álcool etílico anidro combustível - AEAC tenha por origem os Estados de Goiás e do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

§ 23. REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00

§ 23. O disposto no inciso VIII e §§ 18, 19 e 20 não se aplica às operações que tenham como remetente ou destinatário estabelecimentos dos Estados de Goiás e do Paraná. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

§ 24. Na hipótese do § 19, a refinaria de petróleo ou suas bases, deverão efetuar em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido: (Convênio ICMS 59/02) (Redação pelo Decreto 1.667/02 de 26/12/02)

 

I–pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Redação pelo Decreto 1.667/02 de 26/12/02)

 

II–por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Redação pelo Decreto 1.667/02 de 26/12/02)

 

§ 25. A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 24, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Convênio ICMS 59/02) (Redação pelo Decreto 1.667/02 de 26/12/02)

 

CAPÍTULO V

Do Diferimento

 

Art. 7ºFica diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações internas de:

 

I - REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-  saídas de larvas ou girinos e imagos de rãs, entre estabelecimentos produtores;

 

II - saídas de rãs adultas, de estabelecimentos produtores com destino a qualquer estabelecimento que promova o seu abate;

 

III-  saídas de papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, bagaço de cana e assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento industrial, ressalvadas as situações previstas no § 18 do art. 4o; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III-  saídas de papel usado e aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, bagaço de cana e assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento industrial;

 

IV- saídas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais, com destino à industrialização (Convênios ICM 15/88, 35/88, 47/88 e 53/89);

 

V -  saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio (Convênio ICM 25/83);

 

VI - saídas de leite fresco resfriado, quando destinadas a outro estabelecimento industrial do ramo, pertencente ou não à mesma empresa do laticínio remetente;

 

VII - saídas de substâncias minerais "in natura" do estabelecimento extrator, quando destinadas a:

 

a)estabelecimentos comerciais, onde sejam comercializadas sem ser submetidas a qualquer processo de industrialização ou beneficiamento;

b)estabelecimentos industriais, para utilização como matéria-prima, em processos de industrialização ou beneficiamento.

 

VIII- saídas de cana-de-açúcar em caule, do estabelecimento produtor, para utilização como matéria-prima em processo industrial;

 

IX- saídas de produtos agrícolas de campos de cooperação, para usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes, cujo produto beneficiado, selecionado ou classificado seja destinado a plantio, condicionando-se o benefício à emissão de aviso de compra ou depósito, previsto neste regulamento, pela usina de beneficiamento destinatária, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda;

 

X- saídas de energia elétrica do estabelecimento onde a mesma é gerada, para estabelecimento da mesma empresa concessionária, distribuidora do produto;

 

XI-  saídas de estabelecimento do produtor, com destino a estabelecimentos:

a) da indústria e do comércio atacadista e varejista: (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

1. batata;

2. carvão vegetal;

3. cebola;

4. cogumelo;

5. ervilha verde;

6. espécie de flora medicinal tocantinense;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a) varejistas e industriais:

1. batata;

2. carvão vegetal;

3. cebola;

4. cogumelo;

5. ervilha verde;

6. espécie da flora medicinal Tocantinense;

7. amêndoas;

8. ameixas;

9. avelãs;

10. caqui;

11. castanhas;

12. coco da Bahia;

13. figos;

14. maçãs;

15. melão;

16. morangos;

17. nectarina;

18. nozes;

19. pêra;

20. pomelo;

21. uvas;

 

b) REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

b)exclusivamente da indústria:

 

1. REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98).

1. mandioca ou macaxeira, observado o § 13:

 

2. REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98).

2. milho verde;

 

3. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

3. ovos.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

b) exclusivamente industrial:

1. frutas frescas;

2. macaxeira ou mandioca;

3. milho verde;

4. ovos.

 

XII - transmissão de propriedade de mercadorias constantes do fundo de estoque, em virtude de encerramento das atividades, para estabelecimento adquirente, desde que continue a exploração comercial ou industrial no mesmo município;

 

XIII - REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XIII-saídas de qualquer estabelecimento, de bernicida, carrapaticida, cupinicida, formicida, fungicida, germicida, herbicida, inseticida, medicamento, sarnicida, parasiticida, soro, vacina e vermicida, produzidos para aplicação e uso exclusivos na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

 

XIV - REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

XIV – saídas de estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, destinados a estabelecimentos indicados nas alíneas “a” a “d”, dos produtos: (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

CÓDIGO NBM/SH

Ácido fosfórico

2809.20.01

Ácido nítrico

2808.00.10

Ácido sulfúrico

2807.00.10

Cloreto de potássio

3104.20.90

Enxofre

2802.00.00

Fosfato de cálcio

2510.10.10

Fosfato diamônico

3105.30.10

Fosfato monoamônico

3105.40.00

Nitrato de amônio

3102.30.00

Sulfato de amônio

3102.21.00

Sulfato de potássio

3104.30.10

Super fosfato simples

3103.10.10

Super fosfato triplo

3103.10.30

Uréia

3102.10.10

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XIV-  saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, de estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a)estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b)estabelecimento produtor agropecuário;

c)outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

d) os estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, nas saídas promovidas entre si.

 

XV - REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XV-  saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes, inclusive esterco animal, de qualquer procedência, para uso na agropecuária;

 

XVI - REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XVI-  saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, de indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a)os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b)haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c)os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

 

XVII - REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XVII- saídas de calcário e gesso, de qualquer estabelecimento, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

 

XVIII - saídas de sementes de capim;

 

XIX- saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas a semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da administração federal ou estadual, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

 

XX - REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97).

XX- saídas de milho quando destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;

 

XXI - REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XXI-  saídas de sorgo, sal mineralizado, sebo e osso in natura, farinha de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, farelo e torta de cacau, de babaçu, de linhaça, de soja, de trigo, farelo de arroz desengordurado ou estabilizado, de casca e semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação ou ao emprego na fabricação de ração animal, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos XVIII, XIX, XX e XXI do art. 34; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XXI- saídas de sorgo, sal mineralizado, sebo e osso "in natura", farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue, e de víscera, farelo e torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de soja, de trigo, farelo de arroz desengordurado ou estabilizado, de casca e semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação e ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

XXII- saídas de mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento;

 

XXIII-saídas de girinos, alevinos, pinto de um dia, embriões e sêmen congelados ou resfriados, exceto os de bovino ovino ou caprino; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

XXIII- saídas de ovos férteis, alevinos, embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovinos, ovinos e caprinos; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XXIII- saídas de embriões, ovos férteis, alevinos e sêmen congelado ou resfriado;

 

XXIV - saídas dos seguintes produtos, utilizados no processo de inseminação artificial de bovinos:

 

a) botijão para transporte e armazenamento de sêmen congelado;

b) aplicador universal de sêmen;

c) bainha para aplicação de sêmen;

d) buçal marcador;

e) cortador de palhetas;

f) luvas plásticas para inseminação;

g) nitrogênio líquido acompanhado de sêmen;

h) pipetas plásticas para lavagem uterina; e

i) vareta para medir nitrogênio.

 

XXV-saídas até 30 de abril de 1999*, de mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos-PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB, desde que atendidas as normas deste regulamento e de outros atos do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 63/95 e 102/96);

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

XXVI - prestações de serviço de transporte intermunicipal, até o encerramento do benefício, relativamente às operações mencionadas neste artigo;

 

XXVII - saídas para comercialização de arroz em casca, de estabelecimento do produtor com destino a beneficiamento ou à industrialização, mediante a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial, com o estabelecimento destinatário, excluídos os beneficiários do Programa Prosperar.

 

 

XXVIII – as entradas neste Estado, provenientes do exterior, nos estabelecimentos indicados na alínea “a” do inciso XIV dos produtos relacionados no mesmo inciso. (Redação dada pelo Decreto 1.480/02 de 10.04.02).

 

XXIX – saída interna de aves e de gado suíno, destinada ao comércio ou à indústria (Lei 1.184/00); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

XXX – saída interna de produtos e insumos destinados à fabricação de ração animal (Lei 1.184/00); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

XXXI – saída de energia elétrica: (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

a) para empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

b) de estabelecimento gerador para estabelecimentos de suas consorciadas, hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio. (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

§ 1º O diferimento previsto neste regulamento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte destinatário.

 

§ 2º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, estabelecimento em situação fiscal irregular ou destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que promover as saídas, mesmo que a operação final não seja tributada.

 

§ 3º O Secretário da Fazenda poderá, condicionar a utilização do benefício de que trata este artigo ao cumprimento de obrigações acessórias, visando o controle da correta destinação dos produtos arrolados.

 

§ 4º As operações e a prestação objeto do diferimento previsto neste artigo, deverão ser acobertadas por documentação própria e idônea que identifiquem a origem e a destinação dos produtos, no corpo da qual deverá ser indicado o dispositivo deste regulamento que autorizou a concessão do benefício.

 

§ 5º Encerra-se a fase do diferimento a que se referem os incisos II, III, IV e VII "a" deste artigo, no momento da entrada no último estabelecimento adquirente, das mercadorias, produtos ou insumos, observado o art. 38, § 2º deste regulamento.

 

§ 6o Encerra-se a fase do diferimento a que se referem os incisos V, VI, VII “b”, VIII, IX, X, XI, XII, XVIII, XXII, XXIV e XXVII, no momento da comercialização das mercadorias adquiridas, colhidas ou produzidas, com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos, observado o art. 38, §§ 3o e 4o. (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

 

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

§ 6o Encerra-se a fase do diferimento a que se referem os incisos V, VI, VII “b”, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXVII deste artigo, no momento da comercialização das mercadorias adquiridas, colhidas ou produzidas, com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos, observado o art. 38, §§ 3o e 4o, deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 6º Encerra-se a fase do diferimento a que se referem os incisos V, VI, VII "b", VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV e XXVII deste artigo, no momento da comercialização das mercadorias adquiridas, colhidas ou produzidas, com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos, observado o art. 38, §§ 3º e 4º deste regulamento.

 

§ 7º O estabelecimento industrializador, que receber as sobras de mercadorias mencionadas no inciso III deste artigo, deverá emitir nota fiscal de entrada, relativamente a cada entrada ou aquisição, para lançamento da operação no livro registro de entradas.

 

§ 8º As entradas de sobras de mercadorias, mencionadas no parágrafo anterior, adquiridas de particulares, inclusive de catadores, de peso inferior a 200 (duzentos) quilogramas, poderão ser anotadas à parte, com dispensa de emissão de nota fiscal de entrada para cada operação, devendo o contribuinte, no final de cada dia, emitir uma única nota fiscal de entrada pelo total das operações anotadas, para lançamento no livro registro de entradas. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 8º As entradas de sobras de mercadorias, mencionadas no inciso anterior, adquiridas de particulares, inclusive de catadores, de peso inferior a 200 (duzentos) quilogramas, poderão ser anotadas à parte, com dispensa de emissão de nota fiscal de entrada para cada operação, devendo o contribuinte, no final de cada dia, emitir uma única nota fiscal de entrada pelo total das operações anotadas, para lançamento no livro registro de entradas.

 

§ 9º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso XVI deste artigo, entende-se por:

 

I-ração Animal-qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

 

II-concentrado-a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

 

III-suplemento-a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

 

§ 10 Encerra-se a fase do diferimento a que se refere o inciso XXV deste artigo, no momento da subseqüente saída do estabelecimento da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, observado o art. 38, § 4º deste regulamento.

 

§ 11 Caso a mercadoria ou serviço amparados com diferimento não sejam objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto diferido na etapa anterior.

 

§ 12. Os benefícios previstos nos incisos XIII, XIV, XVI, XVII, XIX, XXI e XXIII deste artigo, outorgados nas saídas dos produtos destinados à pecuária, estendem-se às remessas com destino a: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 06.11.97.

§ 12 Os benefícios previstos nos incisos XIII, XIV, XVI, XVII, XIX, XX, XXI e XXIII, deste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 06.11.97).

 

I - apicultura;

 

II - aqüicultura;

 

III - avicultura;

 

IV - cunicultura;

 

V - ranicultura;

 

VI - sericultura.

 

§ 13. REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 13. Não se aplica, até 31 de dezembro de 2001, o disposto no inciso XI, alínea "b", item 1.

 

§ 14. O diferimento do imposto previsto nas operações do inciso XXVIII está condicionado à autorização do Diretor da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 1.480/02 de 10.04.02)

 

§ 15. Encerra-se o diferimento das operações de que trata os incisos XXIX e XXX deste artigo no momento da comercialização das aves e do gado suíno e dos produtos resultantes de seu abate (Lei 1.184/00). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

CAPÍTULO VI

Da Base de Cálculo

SEÇÃO I

Da Base de Cálculo nas Situações Normais

 

Art. 8º A base de cálculo do imposto é:

 

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III, IV e XVII do art. 3º deste regulamento, o valor da operação;

 

II - na hipótese do inciso II do art. 3º deste regulamento, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;

 

III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;

 

IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 3º deste regulamento:

 

a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";

b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";

 

V - na hipótese do inciso IX do art. 3º deste regulamento, a soma das seguintes parcelas:

 

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 15 deste regulamento;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

(Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

e) quaisquer despesas aduaneiras;

 

VI - na hipótese do inciso X do art. 3º deste regulamento, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;

 

VII - no caso do inciso XI do art. 3º deste regulamento, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;

 

VIII - na hipótese do inciso XII do art. 3º deste regulamento, o valor da operação de que decorrer a entrada;

 

IX - na hipótese do inciso XVI do art. 3º deste regulamento, o valor acrescido relativo à industrialização ou serviço, abrangendo mão-de-obra, insumos aplicados e despesas cobradas do encomendante.

 

§ 1º Nas prestações de serviços de comunicação, previstas no inciso VII do art. 3º, incluem-se na sua base de cálculo os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada. (Convênio ICMS 69/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º Nas prestações de serviços de telecomunicação, prevista no inciso VII deste artigo, incluem-se na sua base de cálculo o valor correspondente ao respectivo preço, os serviços, sob as denominações a seguir indicadas:

I - assinatura de telefonia celular;

II - salto;

III - atendimento simultâneo;

IV - siga-me;

V - telefonia virtual.

 

§ 2º O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

 

Art. 9º Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do art.3º deste regulamento, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto na Unidade da Federação de origem, e a importância a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

Parágrafo único Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.

 

Art. 10. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do art. 8o:

(Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 10 Integra a base de cálculo do imposto:

 

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

 

II - o valor correspondente a:

 

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

 

Parágrafo único Entendem-se como despesas aduaneiras as importâncias devidas às repartições alfandegárias.

 

Art. 11 Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.

 

Art. 12 Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art. 8º deste regulamento, a base de cálculo do imposto é:

I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;

 

II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;

 

III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

 

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:

 

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

 

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

 

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.

 

Art. 13 Na transferência de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

 

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

 

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

 

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

 

Art. 14 Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.

 

Art. 15 O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

 

Parágrafo único O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

 

Art. 16 Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço, no local da prestação.

 

Art. 17 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

Art. 18 Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

 

Parágrafo único Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

 

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

 

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

 

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

 

Art. 19 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

 

I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;

 

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

 

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

 

§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

 

I – da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

 

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

 

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

 

§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.

 

§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será este a base de cálculo.

 

§ 4o Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 20. (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

Art. 20 A margem a que se refere a alínea "c", do inciso II, do art. 19 deste regulamento, será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

 

Parágrafo único A Diretoria da Receita em conformidade com o disposto no caput, periodicamente, elaborará lista de preços de mercadorias e serviços, praticados no comércio varejista tocantinense, informando no "boletim informativo", os valores que permitam a apuração do valor da operação ou prestação, preferencialmente regionalizada.

 

Art. 21. O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do art. 19, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas  sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 21 O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do art. 19 deste regulamento, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.

 

Art. 22. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive o IPI e despesas acessórias, acrescido do valor agregado (V.A.), se sujeitas a substituição tributária ou do percentual de lucro bruto previsto em ato do Secretário da Fazenda para o segmento.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos.

 

§ 2º Ocorrendo a situação descrita neste artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do imposto devido a este Estado, o montante cobrado na Unidade da Federação de origem.

 

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo nas Situações Especiais

 

Art. 23. Ressalvados os casos expressamente previstos em regulamento, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, será de:

I - 10% (dez por cento) nas saídas de veículos, máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuários, desde que usados, exceto: peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados, adquiridos para comercialização, desde que (Convênios ICMS 15/81, 50/90 e 151/94): (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

I - 10% (dez por cento) nas saídas de veículos, máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuários usados, exceto: peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados, adquiridos para comercialização, desde que: (Convênios ICM 15/81 e ICMS 50/90 e 151/94) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-20% (vinte por cento) nas saídas de veículos, máquinas, aparelhos, motores, móveis e vestuários usados, exceto, peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados, adquiridos para comercialização, desde que (Convênios ICM 15/81 e ICMS 50/90 e 151/94):

 

a)tenham mais de 6 (seis) meses de uso e/ou 10.000 (dez mil) quilômetros rodados, no caso de veículos;

b)as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto, ou quando sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

c) as entradas e as saídas estejam comprovadas pela emissão de documentação fiscal própria e idônea;

d)as operações estejam regularmente escrituradas.

 

II - REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - 53,85% (cinqüenta e três inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento) nas saídas de soja em grão destinada à exportação, realizadas por estabelecimentos produtores e comerciais, devidamente inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS.

III - REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III-70,59% ( setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas tributadas internas de gás liqüefeito de petróleo (Convênio ICMS 112/89, 92/90, 80/91 e 148/92);

 

IV–51,76% até 31 de outubro de 2007*, nas operações internas e saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e 73,34% nas demais operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, observado o disposto no § 11 e no art. 31, I, “d” deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 01/00, 10/01 e 10/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382, de 27.12.01

IV – 51,76% a partir de 1o de agosto de 2000 e até 31 de dezembro de 2002, nas operações internas e saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e 73,34% nas demais operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo VII, observado o disposto no art. 31, I, “d” deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 21/97, 121/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV-64,71% ( sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor das operações internas e 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) das interestaduais, até 30 de abril de 1998*, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo VII, observado o disposto no art. 31, I, "d" deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91,148/92,124/93,22/95, 21/96 e 21/97);

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

V–32,94% até 31 de outubro de 2007*, nas operações internas e saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e 58,34% nas demais operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, observado o disposto no § 11 e no art. 31, I “d” deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 10/01 e 10/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382, de 27.12.01

V – 32,94% a partir de 1o  de agosto de 2000 e até 31 de dezembro de 2002, nas operações internas e saídas interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e 58,34% nas demais operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo VIII deste regulamento, observado o art. 31, I “d” deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93, 21/97, 121/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

*O Decreto 1.758/03 de 27.05.03 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 30/03).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

V-41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), até 30 de abril de 1998*, nas operações internas e saídas interestaduais com consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, 72,92% (setenta e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento), nas demais operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo VIII deste regulamento, até 30 de abril de 1998*, observado o art. 31, I, "d" deste regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 148/92, 65/93 e 21/97);

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

VI – REVOGADO (Decreto 570/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VI-60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com pescado, até 30 de abril de 1998, desde que não enlatado, cozido ou destinado à industrialização, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã (Convênio ICMS 60/91);

 

VII–70% até 30 de abril de 2005, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o art. 31, I, "d": (Convênio ICMS 100/97 e 21/02) (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VII – 70% até 30 de abril de 1999*, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, observado o art. 31, inciso I, alínea “d” (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98

VII-70% (setenta por cento) até 30 de abril de 1999*, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos (Convênio ICMS n.º 100/97): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98)

 

a) farelos e tortas de soja e de canola e farelos de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 89/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

a) farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

b) milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS 57/03); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

b) milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal;

 

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP(mono-amônio fosfato), DAP(di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DI Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

*O Decreto 1.382/01 de 27.01.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 10/01 e 58/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VII-75% (setenta e cinco por cento) até 31 de agosto de 1997*, nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP(Mono amônio fosfato), DAP(di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos fertilizantes, destinados à pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura, desde que seja reduzido do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução, observado o art. 31, I, "d" (Convênios ICMS 36/92, 144/92, 148/92, 124/93, 29/94, 151/94, 22/95, 21/96, 67/96 e 48/97);

 

*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2004 (Convênio I.C.M.S. 21/02).

*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou o prazo até 30 de setembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).

 

VIII-40% (quarenta por cento) nas saídas interestaduais, até 30 de abril de 1999*, dos seguintes produtos, observado quanto ao destino, o disposto no inciso anterior, e quanto a manutenção do crédito o art. 31, I, "d" (Convênio ICMS 100/97): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

*O Decreto 1.615/02 de 17.10.02 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2005 (Convênio I.C.M.S. 21/02).

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.01.01 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2002 (Convênio I.C.M.S. 10/01 e 58/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a)inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento(reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

 

b)ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para, observado ainda o disposto no §1º deste artigo:

 

1-estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2-estabelecimento produtor agropecuário;

3-quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

4-outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

 

c)rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto nos §§ e 3º deste artigo desde que:

 

1-os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2-haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3-os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

 

d)calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 99/04); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

e)sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como às importadas, atendidas as disposições da Lei n.º 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n.º 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no §4º deste artigo;

 

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 152/02) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 997/00 de 26.07.00

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, ressalvado o disposto nos incisos XVIII a XXI do artigo 34 (Convênio ICMS 40/98 e 97/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 701/98 de 29.12.98.

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Convênio ICMS 40/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.

f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

g)esterco animal;

h)mudas de plantas;

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos (Convênio ICMS 08/00 e 89/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (3) Decreto Decreto 844/99 de 19.10.99

i) ovos férteis, girinos, alevinos, pintos de um dia, embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovino ou caprino; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

i)embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

 

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal classificada no Código da NBM/SH 3507.90.4;

 

k–gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. (Convênio ICMS 106/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

m) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio  ICMS 93/03). (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VIII-50% (cinqüenta por cento) nas saídas interestaduais, até 31 de agosto de 1997*, dos seguintes produtos, observados quanto ao destino e a redução no preço da mercadoria, o disposto no inciso anterior, e quanto a manutenção do crédito o art. 31, I, "d" (Convênios ICMS 36/92,144/92, 148/92, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97 e 48/97):

a)inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento(reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária (Convênio ICMS 29/94);

b)ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para, observado ainda o disposto no §1º deste artigo:

1-estabelecimento onde seja industrializado adubo simples ou composto, fertilizante e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2-estabelecimento produtor agropecuário;

3-qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;

4-outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização.

c)ração para animal, concentrado e suplemento, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o disposto nos §§ e 3º deste artigo desde que:

1-o produto esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

2-haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

3-o produto se destine exclusivamente ao uso na pecuária;

d)calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

e)semente certificada ou fiscalizada destinada à semeadura, desde que produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como a semente importada, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o disposto no §4º deste artigo;

f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e semente de uva, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 117/95 e 68/96);

g)esterco animal;

h)muda de planta;

i)embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal classificada no Código da NBM/SH 3507.90.0200.

 

*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou o prazo até 30 de setembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).

 

IX-20% (vinte por cento) nas saídas interestaduais de bens desincorporados do ativo fixo ou imobilizado, exceto peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre o mesmo, de estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal, a que se destinar e decorridos ao menos 12 meses, da respectiva entrada (Convênios ICM 15/81 e ICMS 06/92 e 151/94);

 

X - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00).

X - 70,59% e 48% nas operações internas e importações de veículos automotores, relacionados no Anexo IX e no item 12 do Anexo XI, cujas alíquotas sejam 17% e 25%, respectivamente, de 31 de outubro de 1999 até 31 de outubro de 2000*, observado o art. 31, I, “d” (Convênios ICMS 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 129/97, 23/98, 26/99, 50/99 e 71/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 31 de março de 2002 (Convênio I.C.M.S. 87/01 e 127/01).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 844/99 de 19.10.99.

X - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) e 48% (quarenta e oito por cento) nas operações internas e importações de veículos automotores, relacionados no Anexo IX e no item 12 do Anexo XI, cujas alíquotas sejam 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, de 1º de janeiro de 1998 até 31 de outubro de 1999, observado o art. 31, I, "d" (Convênios ICMS 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 129/97, 23/98, 26/99 e 50/99); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.

X - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) e 48% (quarenta e oito por cento) nas operações internas e importações de veículos automotores, relacionados no Anexo IX, cuja alíquota seja 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, de 1º de janeiro de 1998 até 30 de abril de 1999, observado o art. 31, I, "d" (Convênios ICMS 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 129/97 e 23/98); (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

X - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) e 48% (quarenta e oito por cento) nas operações internas e importações de veículos automotores, relacionados no Anexo IX, cuja alíquota seja 17% (dezessete por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, até 31 de agosto de 1997*, observado o art. 31, I, "d" (Convênios ICMS 52/95, 121/95, 45/96, 102/96, 20/97 e 48/97);

 

*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).

 

XI-51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento) nas saídas internas com eqüinos puro-sangue, excluído o eqüino puro-sangue inglês-PSI (Convênio ICMS 50/92);

 

XII-68% (sessenta e oito por cento) na importação de automóvel (Convênio ICMS 79/92);

 

XIII- REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XIII-48% (quarenta e oito por cento) no serviço público de telecomunicações internacionais (Convênio ICMS 27/94);

 

XIV-8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas internas, até 31 de agosto de 1997*, de diamantes e esmeraldas classificadas nas posições 7102, 7103.10.0205, 7103.91.0300 da NBM/SH (Convênios ICMS 155/92, 124/93, 22/95, 20/97 e 48/97);

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.01.01 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2001 (Convênio I.C.M.S. 10/01 e 51/01).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de abril de 2001 (Convênio I.C.M.S. 05/99).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de abril de 1999 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).

 

XV–70,59%, em opção ao sistema normal de tributação, nas operações e prestações internas, realizadas por estabelecimento comercial e industrial deste Estado, com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI/TO, observados os §§ 6o a 10 (Lei 1.350/02); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02

XV – 70,59%, em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas com mercadorias, realizadas por estabelecimentos comerciais e industriais deste Estado, regularmente cadastrados, observados os §§ 6o a 10 (Lei 1.303/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

XV-70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas com mercadorias, realizadas por estabelecimentos comerciais e industriais deste Estado, observados os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e  10; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XV-70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas com mercadorias, realizadas por estabelecimentos comerciais e industriais deste Estado, observado os §§ 6º e 7º deste artigo;

 

XVI–41,18%, em opção ao sistema normal de tributação, nas operações e prestações internas, realizadas por contribuintes deste Estado com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI/TO, observados os §§ 6o a 10, se praticadas por estabelecimentos (Lei 1.350/02): Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

XVI – 41,18%, em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas com mercadorias, realizadas por contribuintes deste Estado, regularmente cadastrados, observados os §§ 6o a 10, se praticadas por estabelecimentos (Lei 1.303/02): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

XVI - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas com mercadorias, realizadas por contribuintes deste Estado, observados os §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10, se praticadas por estabelecimentos: (Redação dada pelo)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XVI - 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas com mercadorias, realizadas por contribuintes deste Estado, observado os §§ e 7º deste artigo, se praticado por estabelecimentos:

 

a) extratores e produtores, na agricultura e pecuária; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a)       extratores, produtores, na agricultura e pecuária;

 

b) comerciais e industriais, relativamente a arroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar, óleo de soja, fubá de milho, café e sal; ; (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.306, de 20.12.04.

b)comerciais e industriais, relativamente a arroz, farinha de mandioca, açúcar, óleo de soja, fubá de milho, café e sal; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 1.615/02 de 17.10.02

b) comerciais e industriais, relativamente aos produtos integrantes da cesta básica de alimentação composta de arroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar, óleo de soja, fubá de milho, café e sal; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 844/99 de 19.10.99.

b) comerciais e industriais, relativamente aos produtos integrantes da cesta básica de alimentação composta de arroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar, óleo de soja, fubá de milho, café e sal, exceto: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99.

b) comerciais, relativamente aos produtos integrantes da cesta básica de alimentação composta de arroz, açúcar, feijão, óleo de soja, farinha de mandioca, fubá de milho, café e sal, exceto feijão, até 31 de dezembro de 2001;  (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

b) comerciais, relativamente aos produtos integrantes da cesta básica de alimentação composta de arroz, açúcar, feijão, óleo de soja, farinha de mandioca, fubá de milho, café e sal;

 

1. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

1- feijão, até 31 de dezembro de 2001;

 

2 - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

2- farinha de mandioca, até 31 de dezembro de 2013. 

 

c) comerciais ou industriais nas saídas de derivados do leite; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 786/99 de 07.06.99.

c) comerciais ou industriais nas saídas de derivados do leite, de aves vivas e gado vivo (bovino, bubalino e suíno); (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 570/98 de 02.04.98

c) comerciais ou industriais nas saídas de derivados do leite, de aves vivas e gado vivo (bovino, bubalino, caprino, ovino e suíno).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c) comerciais ou industriais nas saídas de aves, gados vivos (bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno), inclusive os produtos resultantes do seu abate, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados e derivados do leite;

 

d) que forneçam refeições (restaurantes) como principal ramo de atividade, em substituição ao sistema normal de apuração, sem direito a crédito pelas entradas;

 

e) comerciais, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, defumados ou resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de (Lei 1.303/02): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

1. aves;

2. bovinos;

3. bufalinos;

4. suínos;

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99

e) comerciais, nas saídas de aves vivas e dos produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural, ou simplesmente resfriados ou congelados; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

e) comerciais, nas saídas de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno) em estado natural, ou simplesmente resfriados ou congelados. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

f) comerciais ou industriais nas saídas internas com peças de transformadores de distribuição de 15 KVA - 19900 - 440/220V e reguladores de tensão monofásico 19900V +/-10% - 32 degraus - 418A para serem utilizados no Programa de Eletrificação Rural desenvolvidos pelo Governo do Tocantins. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

g)complexos agroindustriais, com aves, gado suíno, caprino e ovino e produtos resultantes de seu abate. (Lei 1.184/00) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615, de 17.10.02).

g) aves e gado suíno (Lei 1.184/00); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

XVII - REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XVII - 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas interestaduais, mediante firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial, com produtos resultantes do abate de gado e aves, exceto couros e peles, realizadas por estabelecimentos frigoríficos, abatedouros e comerciais, bem como os derivados do leite, produzidos por laticínios e produtores rurais, devidamente inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS;

 

XVIII - 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas interestaduais e 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) nas saídas internas, até 31 de dezembro 1998, com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda as disposições do art. 4º da Lei 8.248 de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei n.º 288 de 28 de fevereiro de 1967 e art. 2º da Lei 8.387 de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do imposto sobre produtos industrializados -IPI, observado os §§ 12 e 13; (Convênios ICMS 23/97, 121/97 e 101/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 569/98 de 02.04.98.

XVIII - 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas interestaduais e 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) nas saídas internas, até 31 de março de 1998*, com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda as disposições do art. 4º da Lei 8.248 de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei n.º 288 de 28 de fevereiro de 1967 e art. 2º da Lei 8.387 de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do imposto sobre produtos industrializados-IPI, observado os §§ 12 e 13 deste artigo (Convênio ICMS 23/97 e 121/97); (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

*O Decreto 569/98 de 02.04.1998 prorrogou o prazo até 30 de junho de 1998 (Convênio I.C.M.S. 121/97 e 23/98).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97.

XVIII - 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas interestaduais e 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) nas saídas internas, com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda as disposições do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, dos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do imposto sobre produtos industrializados - I.P.I., observados os §§ 12 e 13 deste artigo (Convênio I.C.M.S. 23/97); (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XVIII - 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas interestaduais e 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) nas saídas internas, com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda as disposições do art. 4º da Lei 8.248 de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288 de 28 de fevereiro de 1967 e art. 2º da Lei 8.387 de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do imposto sobre produtos industrializados-IPI, observado os §§ 13 e 14 deste artigo (Convênio ICMS 23/97);

 

XIX - 29,41% na prestação de serviço de radiodifusão sonora e ou imagens,  observados os §§ 14 e 15 (Convênio 05/95); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XIX - 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou imagens e de televisão por assinatura, obervado os §§ 14 e 15 deste artigo (Convênio ICMS 05/95).

 

XX - REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

XX - 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) em substituição ao sistema normal de tributação, nas operações internas, realizadas por contribuintes deste Estado, se praticada por estabelecimentos do comércio atacadista, observados os §§ 7º, 8º, 9º, 10, 14, 16 e 17 deste artigo.

 

XXI - REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 844/99 de 19.10.99.

XXI - 28,23% (vinte e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento) em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas, realizadas por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos, contribuintes deste Estado, de aves vivas e produtos resultantes do seu abate, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99.

XXI – vinte e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento, em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas, realizadas por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos, contribuintes deste Estado, de aves vivas e gado vivo (bovino, bubalino e suíno), e produtos resultantes do seu abate, em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 570/98 de 02.04.98.

XXI – 28,23% (vinte e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas, realizadas por contribuintes deste Estado, com produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno), em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, se praticada por estabelecimentos comerciais ou industriais.

 

XXII – 17,65% em opção ao sistema normal de tributação: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

a) nas entradas para abate do gado bovino, bufalino e suíno realizadas por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos contribuintes deste Estado regularmente cadastrados, observados os §§ 10, 21 e 24 a 26 (Lei 1.173/00); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

b) na saída interna com carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado, bovino, bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual – SIE, observados os §§ 10, 21 e 24 a 26 (Lei 1.189/01); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 844/99 de 19.10.99.

XXII - 17,65% (dezessete inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas realizadas por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos contribuintes deste Estado, nas operações com gado vivo (bovino, bufalino e suíno) e produtos resultantes do seu abate em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, observados os §§ 24 a 26 (Lei n.º 1068/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99.

XXII – vinte e quatro inteiros e setenta centésimos por cento, nas operações com os produtos resultantes do abate de gados (bovino, bufalino e suíno) embalados conforme normas específicas do Governo Federal, comercializados por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 570/98 de 02.04.98.

XXII – 24,70% (vinte e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), em opção ao sistema normal de tributação, nas saídas internas, realizadas por contribuintes deste Estado, com os produtos resultantes do abate de gado (bovino, bubalino e suíno) embalados conforme Portaria M.A. n.º 304, de 22 de abril de 1996.

 

XXIII – 48% (quarenta e oito por cento) no fornecimento de energia elétrica para consumo de propriedades rurais; (Redação dada pelo Decreto 578/98 de 03.04.98).

 

 

XXIV – 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas tributadas internas de gás liqüefeito de petróleo. (Redação dada pelo Decreto 578/98 de 03.04.98).

 

XXV – 20% na prestação de serviço de radiochamada, até 31 de julho de 2002, 30% a partir de 1o agosto de 2002 a 31 de dezembro de 2002 e 40% a partir de 1o de janeiro de 2003 (Convênio ICMS 47/99, 86/99, 65/00 e 50/01); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (2) Decreto Decreto 997/00 de 26.07.00

XXV - 20% na prestação de serviço de radiochamada, até 30 de junho de 2000, 30% a partir de 1o de julho de 2000 a 31 de dezembro de 2000 e 40% a partir de 1o de janeiro de 2001 (Convênio ICMS 47/99 e 86/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

XXV - 58,82% (cinqüenta  e  oito  inteiros  e  oitenta  e  dois centésimos por cento) na prestação de serviço de radiochamada, até 30 de junho de 2000, e 88,24% (vinte quatro inteiros e vinte e quatro por cento) a partir de 1º de julho de 2000, observados os §§  10 e 14 (Convênio ICMS 47/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

XXVI - 20% na prestação de serviço de televisão por assinatura até 31 de dezembro de 1999, 30% de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2000 e 40% a partir de 1o de janeiro de 2001 (Convênio ICMS 57/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

XXVII – 0% até 31 de dezembro de 2000, 20% de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2001 e 40% de 1º de janeiro a 31  de dezembro de 2002, na importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, observado o § 30 (Convênio ICMS 58/00). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

XXVIII–nas operações interestaduais com veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, classificados no código 8702 da NBM/SH, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do inciso XXIX, automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas, classificados no código 8703 da NBM/SH, exceto os da posição 8702, incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, veículos automóveis para transporte de mercadorias, classificados no código 8704 da NBM/SH, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do inciso XXIX e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do inciso XXVIII e chassis, classificados no código 8706 da NBM/SH, com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto o chassi com motor classificado no código 8706.00.10 constante do inciso XXIX, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, observado os §§ 31 a 33, será de: (Convênio ICMS 133/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

a) 94,84% na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

b) 94,53% na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

XXIX–nas operações interestaduais com caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados no código 8704 da NBM/SH, observada a redução de 30,2% na base de cálculo dos PIS/PASEP e COFINS, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, observado os §§ 31 a 33, será de: (Convênio ICMS 133/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

a) 97,63% na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

b) 97,49% na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

XXX–nas operações interestaduais com Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados, classificados no código 8429 da NBM/SH, espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes, classificados no código 8432.40.00 da NBM/SH, outras máquinas e aparelhos, classificados no código 8432.80.00 da NBM/SH ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, classificados no código 8433.20 da NBM/SH, outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno, classificados no código 8433.30.00, enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeira, classificados no código 8433.40.00, outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha, classificados no código 8433.5, Tratores, classificados no código 8701 (exceto os carros-trator da posição 8709), veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³, classificados no código 8702.10.00 outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³, classificados no código 8702.90.90, Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados no código 8704.10.00, veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindaste, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneira, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficina, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias, classificados no código 8705 e chassis, classificados no código 8708.00.10, com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 observada a redução de 48,1% na base de cálculo PIS/PASEP e COFINS , efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, observado os §§ 31 a 33, será de: (Convênio ICMS 133/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

a) 99,28%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

b) 99,24%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

XXXI–20% até 31 de dezembro de 2002, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, em substituição ao sistema de tributação, observado o § 34. (Convênio ICMS 78/01) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

XXXII–41,18%, na entrada do exterior de trigo e derivados, destinados à indústria ou distribuição, observado o § 21. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

XXXIII–58,82% nas prestações internas de serviços de transporte aquaviário, observado o § 36 (Leis 1.303 e 1.350/02); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.306, de 20.12.04.

XXXIII–58,82% nas prestações internas de serviços de transporte aquaviário, observado o § 37 (Leis 1.303 e 1.350/02); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

XXXIV–29,41% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo, observado os §§ 14, 27 e 36. (Leis 1.303/02 e 1.376/03); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

XXXV–68% nas operações internas com aguardente de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta, observados os §§ 6o, 7o, 9o e 21.(Leis 1.303/02 e 1.506/04) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

XXXVI – 70,59% até 30 de novembro de 2006, nas saídas internas de óleo diesel; (Redação dada pelo Decreto 2.726, de 20.04.06).

 

Redação Anterior: (6) pelo Decreto 2.651, de 26.01.06.

XXXVI - 70,59% até 30 de abril de 2006, nas saídas internas de óleo diesel; (Redação dada pelo Decreto 2.651, de 26.01.06).

 

Redação Anterior: (5) pelo Decreto 2.559, de 24.10.05.

XXXVI - 70,59% até 31 de janeiro de 2006, nas saídas internas de óleo diesel (Redação dada pelo Decreto 2.559, de 24.10.05).

 

Redação Anterior: (4) pelo Decreto 2.559, de 24.10.05.

XXXVI - 70,59% até 31 de janeiro de 2006, nas saídas internas de óleo diesel (Redação dada pelo Decreto 2.559, de 24.10.05).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 2.448, de 23.06.05

XXXVI - 70,59% até 31 de agosto de 2005, nas saídas internas de óleo diesel; (Redação dada pelo Decreto 2.448, de 23.06.05).

 

Redação Anterior: (2) Decreto nº 2.411, de 02.05.05

XXXVI – 70,59%, até 30 de junho de 2005, nas saídas internas de óleo diesel; (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.346, de 17.02.05)

XXXVI-70,59% até 30 de abril de 2005, nas saídas tributadas internas de óleo diesel; (Redação dada pelo Decreto 2.346, de 17.02.05, produzindo fetos a partir de 01.03.05).

 

§ 1º O benefício previsto no inciso VIII, "b" deste artigo, estende-se:

 

I-às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em seus itens;

 

II-à saída, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

 

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso VIII, "c" deste artigo, entende-se por: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98)

 

I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

 

III – SUPLEMENTO, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (Convênio ICMS 20/02). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98)

III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso VIII, "c" deste artigo, entende-se por ração animal, concentrado e suplemento, a mesma definição dada pelo art. 7º, § 9º, I, II e III deste regulamento.

 

§ 3º O benefício previsto no inciso VIII, "c" deste artigo, aplica-se ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor, em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

 

§ 4o O benefício previsto no inciso VIII, “e”, deste artigo não será concedido se a semente estiver fora do padrão de qualidade exigido pela Agência de Defesa Sanitária do Estado do Tocantins - ADAPEC-TO ou não se destine à semeadura (Convênio ICMS 100/97). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso VIII, "e" deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. (Convênio ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º Relativamente ao disposto no inciso VIII, "e" deste artigo, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente.

 

§ 5º REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 5º O benefício previsto no inciso VII deste artigo, no tocante às saídas de milho, farelos e tortas de soja e no inciso VIII, "f" deste artigo, somente se aplicam quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, exceto com relação a adubos simples, compostos e fertilizantes.

 

§6oA redução prevista nos incisos VIII, XV, XXXIII, XXXIV e XXXV exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do Imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável. (Leis 1.303/02 e 1.506/04) (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

§ 6o A redução prevista nos incisos VIII e XV excluirá as operações já contempladas com redução da base de cálculo do Imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 6º A redução autorizada nos incisos XV e XVI deste artigo, excluirá as operações já contempladas com redução da base de cálculo do Imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, exceto para o novilho precoce.

 

§ 7o Excluem-se dos benefícios previstos nos incisos XV e XVI: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 7o Excluem-se dos benefícios previstos nos incisos XV e XVI: Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97.

§ 7º Excluem-se dos benefícios previstos nos incisos XV, XVI e XX deste artigo: (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

I–prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas, aéreo e ferroviário de cargas ou passageiros e de comunicação, excetuadas as previstas em convênio ou protocolo e as prestações de serviços de transporte rodoviário Intermunicipal de passageiros, inclusive alternativo (Leis 1.303/02 e 1.376/03); (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

I – prestações de serviços de transporte e de comunicação, excetuadas as previstas em convênios ou protocolos; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99

I - as operações com petróleo, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, energia elétrica, jóias, perfumes, águas-de-colônia, bebidas alcoólicas, fumo, cigarros, armas e munições;

 

II – operações com mercadorias: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

a) sujeitas à alíquota de vinte e cinco por cento; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

b) submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

1. produtos da cesta básica;

2. gás de cozinha – GLP;

3. telhas;

4. tijolos;

5. lajotas e outros produtos cerâmicos; (Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

5. lajotas;

 

6. Carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína e os produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, defumado, resfriado, congelado ou temperado;

 

7. água mineral (Lei 1.506/04); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

c) excluídas por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99

II - as prestações de serviço de transporte e de comunicação;

 

III - REVOGADO (Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

III - as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto os produtos da cesta básica, produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, gás de cozinha, telhas, tijolos, lajotas e outros produtos cerâmicos. Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 786/99 de 07.06.99.

III - as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto os produtos da cesta básica, carne bovina, bufalina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, gás de cozinha, telhas, tijolos, lajotas e outros produtos cerâmicos. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97.

III - as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto os produtos da cesta básica, carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e produtos comestíveis resultantes do abate em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, gás de cozinha, telhas, tijolos, lajotas e outros produtos cerâmicos.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 7º Excluem-se dos benefícios previstos nos incisos XV e XVI deste artigo:

I - as operações com petróleo, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, energia elétrica, jóias, perfumes, águas-de-colônia, bebidas alcoólicas, fumo, cigarros, armas e munições;

II - as prestações de serviço de transporte e de comunicação;

III - as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto os produtos da cesta básica, carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e produtos comestíveis resultante do abate em estado natural, resfriados, congelados ou temperados, gás de cozinha, telhas, tijolos, lajotas e outros produtos cerâmicos.

 

§ 8º  REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 786/99 de 07.06.99.

§ 8º O benefício previsto nos incisos XV, XVI, XXI e XXII, não se aplica aos contribuintes enquadrados no programa PROSPERAR. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97.

§ 8º O benefício previsto nos incisos XV, XVI e XX deste artigo, não se aplica aos contribuintes enquadrados no programa PROSPERAR.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 8º O beneficio previsto nos incisos XV e XVI deste artigo, não se aplica aos contribuintes enquadrados no programa PROSPERAR.

 

§9oA opção pelo benefício previsto nos incisos XV, XVI, XXXIII e XXXV se sujeita ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens ou serviços (Lei 1.303/02 e 1.506/04). Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (5) Decreto 1.615, de 17.10.02.

§ 9o A opção pelo benefício previsto nos incisos XV e XVI sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção, e às entradas de mercadorias, bens ou serviços. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 9o A fruição do benefício previsto, nos incisos XV, XVI e XXI, fica condicionada ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 786/99 de 07.06.99.

§ 9º A usufruição do benefício previsto nos incisos XV, XVI, XXI e XXII, fica condicionado ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços.  (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97.

§ 9º A usufruição do benefício previsto nos incisos XV, XVI e XX deste artigo, fica condicionado ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 9º A usufruição do benefício, previsto nos inciso XV e XVI deste artigo, fica condicionado ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços.

 

§10.O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos XV, XVI, XXII, XXV, XXVI, XXXIII, XXXIV e XXXV deve fazê-lo uma só vez no exercício corrente e consignar esta opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência. Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (5) Decreto 1.615, de 17.10.02.

§ 10. O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos XV, XVI, XXII, XXV e XXVI deverá fazê-lo uma só vez no exercício corrente e consignar esta opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 997/00 de 26.07.00.

§ 10. O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos XV, XVI, XXI, XXII, XXV e XXVI deverá fazê-lo uma só vez no exercício corrente e consignar essa opção no livro de registro de utilização de documentos fiscais e termo de ocorrência. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 786/99 de 07.06.99.

§ 10. O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos XV, XVI, XXI e XXII, deverá fazê-lo uma só vez no exercício corrente, e consignar essa opção no livro de registro de utilização de documentos fiscais e termo de ocorrência. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97.

§ 10. O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos XV, XVI e XX deste artigo, deverá fazê-lo uma só vez no exercício corrente, e consignar essa opção no livro de registro de utilização de documentos fiscais e termo de ocorrência.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 10 O contribuinte que optar pelo benefício previsto nos incisos XV e XVI deste artigo, deverá fazê-lo uma única vez no exercício corrente e consignar essa opção no livro de registro de utilização de documento fiscais e termo de ocorrência.

 

§ 11 Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda aos percentuais previstos nos incisos IV, V e X deste artigo, para as respectivas operações internas.

 

§ 12 Nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria de que trata o inciso XVIII deste artigo, o contribuinte deverá indicar:

 

I - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do imposto sobre produtos industrializados-IPI;

II - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.

 

§ 13 Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no parágrafo anterior.

 

§14.A redução da base de cálculo de que tratam os incisos XIX, XXV, XXVI e XXXIV é aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sem direito aos créditos fiscais relativos às entradas tributadas. Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 1.615, de 17.10.02.

§ 14. A redução da base de cálculo de que tratam os incisos XIX, XXV e XXVI será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sem direito aos créditos fiscais relativos às entradas tributadas. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 786/99 de 07.06.99.

§ 14. A redução da base de cálculo, de que trata o inciso XIX, será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sem direito aos créditos fiscais relativos às entradas tributadas. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97.

§ 14. A redução da base de cálculo, de que trata o inciso XIX e XX deste artigo, será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sem direito a créditos fiscais relativas a entradas tributadas.

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 14 A redução da base de cálculo de que trata o inciso XIX, será aplicada opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, sem direito a créditos fiscais relativos a entradas tributadas.

 

§ 15 Na determinação da base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagem de que trata o inciso XIX, prestados através de contratos de veiculação em rede nacional ou regional, adotar-se-á a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE.

 

§ 16 REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99.

§ 16. A fruição do benefício, previsto nos incisos XXI e XXII, não se aplica às vendas realizadas para consumidor final.  (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

§ 16. Excluem-se do benefício, previsto no inciso XX deste artigo, as operações efetuadas ao consumidor final.

 

§ 17 REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99.

§ 17. Fica assegurado ao contribuinte que não optar pelo benefício, quando da aquisição de mercadoria com redução da base de cálculo prevista nos incisos XV, XVI, XXI e XXII o direito de se creditar do imposto, relativo à redução, além do destacado na nota fiscal.  (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

§ 17. Fica assegurado ao contribuinte que não optar pelo benefício, quando da aquisição de mercadoria com redução da base de cálculo prevista no inciso XX, o direito de se creditar do imposto, relativa à redução, além do imposto destacado.

 

§ 18. REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

§ 18. A fruição do benefício, previsto no inciso XX, será concedida mediante Termo de Acordo de Regime Especial.

 

§ 19 O benefício previsto no inciso VIII, outorgado as saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: (Convênio ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - apicultura;

 

II - aqüicultura;

 

III - avicultura;

 

IV - cunicultura;

 

V - ranicultura;

 

VI - sericultura.

 

§ 20. O benefício previsto nos incisos VII e VIII ficam condicionados a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demostrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva redução. (Convênio ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 20 O benefício previsto nos incisos XVII e XVIII, ficam condicionados a que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva redução. (Convênio ICMS 100/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§21.A fruição do benefício, previsto nos incisos XXII, XXXII e XXXV, é concedida mediante Termo de Acordo de Regime Especial. (Leis 1.303/02 e  1.506/04) (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.306, de 20.12.04.

§21A fruição do benefício, previsto nos incisos XXII, XXXII, XXXIV e XXXV, é concedida mediante Termo de Acordo de Regime Especial. (Leis 1.303/02 e  1.506/04) Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 1.615, de 17.10.02.

§21.A fruição do benefício, previsto nos incisos XXII e XXXII, será concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

§ 21. A fruição do benefício, previsto no inciso XXII, somente será concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 21. A fruição do benefício, previsto no inciso XXI, somente será concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

Redação Anterior: (1) Decreto 578/98 de 03.04.98.

§ 21 - A fruição dos benefícios, previsto nos incisos XXI e XXII, somente serão concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial. (Redação dada pelo Decreto 578/98 de 03.04.98).

 

§ 22 Para efeito de usufruição do benefício previsto no inciso XXIII deste artigo, a empresa concessionária de energia elétrica deverá deduzir do preço do fornecimento de energia elétrica, o valor correspondente ao imposto dispensado. (Redação dada pelo Decreto 578/98 de 03.04.98).

 

§ 23. Aplica-se o benefício previsto no inciso I, no que couber, às operações promovidas por pessoa física. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 24. O valor da operação para determinação da base de cálculo nas operações, prevista no inciso XXII é o estabelecido na Lista de Preços editada pela Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 578/98 de 03.04.98.

§ 24. A base de cálculo nas operações, previstas no inciso XXII, será o preço mínimo de venda, fixado pela autoridade competente, para gado vivo. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

§ 25. A fruição do benefício previsto no inciso XXII dispensa quaisquer outros recolhimentos nas operações internas subsequentes praticadas por estabelecimento abatedor, com carnes resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno, vedado o destaque do imposto. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 578/98 de 03.04.98.

§ 25. A fruição do benefício, previsto no inciso XXII, dispensa quaisquer outros recolhimentos pelas operações internas,  vedado o destaque do imposto. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

§ 26. A fruição do benefício, previsto no inciso XXII e nos incisos XXIII, XXIV e XXV do art. 34, fica condicionada ao estorno integral dos créditos acumulados até a data da opção e ao estorno proporcional relativo à entrada de produtos resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno adquirido de terceiros. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 26. A fruição do benefício, previsto no inciso XXII, fica condicionada ao estorno integral dos créditos acumulados até a data da opção e ao estorno proporcional relativo à entrada de produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) adquirido de terceiros. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

§27.O valor da prestação de serviços de transporte alternativo de passageiros, para a obtenção da carga tributária prevista no inciso XXXIV, será determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Leis 1.303/02 e 1.376/03); Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 935/00 de 30.03.00

§ 27. A base de cálculo na prestação de serviços de transporte público alternativo de passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros poderá ser fixada por Ato do Secretaria da Fazenda, inclusive por estimativa do valor da prestação, segundo a capacidade do veículo e a categoria da linha, na forma estabelecida em ato do Secretário da Infra-Estrutura. (Redação dada pelo Decreto 935/00 de 30.03.00)

 

§ 28 A fruição do benefício previsto no inciso XXVI estará sujeita ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação estadual, e o seu descumprimento implicará a perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento (Convênio ICMS 57/99). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

§ 29 Ocorrendo a perda do benefício a que se refere o parágrafo anterior, a reabilitação do contribuinte dar-se-á a partir do mês subseqüente ao do recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento (Convênio ICMS 57/99). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

§ 30 O benefício previsto no inciso XXVII somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos (Convênio ICMS 58/00). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

§31.O disposto nos incisos XXVIII, XXIX e XXX não se aplica à: (Convênio ICMS 133/02) Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.

§31.O disposto nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX, não se aplica à: (Convênio ICMS 133/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02) OBS.: Erro de digitação. Os incisos corretos são os XXVIII, XXIX e XXX.

 

I – transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

II – saída com destino à industrialização; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

III–remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

IV – operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§32.A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos XXVIII, XXIX e XXX, não deve resultar diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante. (Convênio ICMS 133/02 e 166/02) Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.

§32.O valor correspondente à redução da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX será incorporado à base de cálculo da operação subseqüente. (Convênio ICMS 133/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02) OBS.: Erro de digitação. Os incisos corretos são os XXVIII, XXIX e XXX.

 

§33.O documento fiscal que acobertar as operações previstas nos incisos XXVIII, XXIX e XXX deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Convênio ICMS 133/02) Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.

§33.O documento fiscal que acobertar as operações previstas nos incisos XXVII, XXVIII e XXIX deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Convênio ICMS 133/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02) OBS.: Erro de digitação. Os incisos corretos são os XXVIII, XXIX e XXX.

 

I – conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos de classificação na NBM/SH; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

II – constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS ___/02”. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§34.O contribuinte que optar pelo benefício previsto no inciso XXXI não poderá utilizar quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais. (Convênio ICMS 78/01) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§35.Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos XXVIII, XXIX e XXX (Convênio ICMS 166/02). Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

§36.Os benefícios previstos nos incisos XXXIII e XXXIV são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, exceto para contribuintes do ramo de transporte rodoviário de passageiros. (Lei 1.376/03) Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Art. 24Nas remessas de mercadorias para industrialização em território tocantinense, promovidas com a isenção prevista no art.4º, X deste regulamento, por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos localizados neste Estado, bem como nas mesmas remessas promovidas sem pagamento do imposto por idênticos remetentes localizados em outra Unidade da Federação, o tributo devido sobre as saídas dos produtos industrializados, em retorno, será calculado apenas sobre o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial (V Convênio do Rio de Janeiro).

 

Art. 25 Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado, o valor da operação será determinado segundo critérios fixados em atos do Secretário da Fazenda, que estabelecerão:

 

I-o valor das operações efetuadas em períodos idênticos, pelo mesmo ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, em condições semelhantes;

 

II-as condições peculiares ao contribuinte;

 

III-os elementos caracterizadores da situação econômica-financeira do contribuinte;

 

IV-os preços de venda das mercadorias comercializadas pelo contribuinte ou de mercadorias similares, correspondentes ao período a que se aplicar o arbitramento;

 

V - o preço constante da lista a que se refere o § 1º.

 

§ 1o A Diretoria da Receita elaborará periodicamente lista de preços de mercadorias e serviços, mediante pesquisa no mercado tocantinense. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º Fica a Diretoria da Receita autorizada a elaborar periodicamente lista de preços de mercadorias e serviços, mediante pesquisa no mercado tocantinense.

 

§ 2º Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado que, se verdadeiro, prevalecerá como base de cálculo.

 

§ 3º REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá de acordo a ser firmado entre as unidades federadas envolvidas na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.

 

 

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando a mercadoria estiver em situação fiscal irregular.

 

 

 

CAPÍTULO VII

Da Alíquota e do Diferencial de Alíquota

SEÇÃO I

Da Alíquota

 

 

Art. 26 As alíquotas do imposto são:

 

I - 12%: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

a) nas operações e prestações interestaduais;

 

b) nas operações internas com veículos automotores de fabricação nacional, exceto de duas rodas (Redação dada pela Lei 1.081/99);

 

Redação Anterior: (2) Lei n.º 1.056, de 24.03.99.

I-17% (dezessete por cento) nas operações e prestações internas, exceto as de que tratam o inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei n.º 1.056, de 24.03.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-17%(dezessete por cento) nas operações e prestações internas, excetuadas as hipóteses de que tratam os incisos II e III, alínea “a” deste artigo;

 

II-25% nas operações e prestações: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

a) internas relativas ao serviço de comunicação;

 

b) internas relativas a:

 

1 - álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

 

2 - querosene de aviação;

 

3 - energia elétrica;

 

4 - gasolina automotiva;

 

5 - jóias, exceto bijuterias;

 

6 - perfumes, classificados nos códigos NBM/SH 3303.00.0100 e águas-de-colônia NBM/SH 3303.00.0200;

 

7 -  bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

 

8 - fumo;

9 - cigarros;

 

10 - armas e munições;

 

11 - automóvel importado;

 

12 - automóvel nacional de luxo;

 

13 - motocicletas acima de cento e oitenta cilindradas;

 

14 - embarcações de esporte e recreação;

 

Redação Anterior: (2) Lei n.º 1.037, de 22.12.98.

II-25% (vinte cinco por cento)nas operações e prestações internas relativas ao serviço de comunicação, e nas operações internas relativas a energia elétrica, gasolina automotiva e de aviação, álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes, querosene de aviação, jóias, perfumes NBM/SH 3303.00.0100 e águas-de-colônia NBM/SH 3303.00.0200, bebidas alcoólicas, fumo, cigarros, armas e munições, automóvel importado, automóvel nacional de luxo, motocicletas acima de 180 (cento e oitenta) cilindradas e embarcações de esporte e recreação; (Redação dada pela Lei n.º 1.037, de 22.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II-25% (vinte cinco por cento)nas operações e prestações internas relativas ao serviço de comunicação, e nas operações internas relativas a energia elétrica, gasolina e álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes, jóias, perfumes NBM/SH 3303.00.0100 e águas-de-colônia NBM/SH 3303.00.0200, bebidas alcoólicas, fumo, cigarros, armas e munições, automóvel importado, automóvel nacional de luxo, motocicletas acima de 180 (cento e oitenta) cilindradas e embarcações de esporte e recreação;

 

III – 17% nas operações e prestações internas, exceto as de que trata o Inciso II; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 997/00 de 26.07.00.

III-17% nas operações e prestações internas, exceto as de que trata o inciso anterior e as com produtos sujeitos à substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (2) Lei n.º 1.056, de 24.03.99.

III-12% (doze por cento) nas operações e prestações interestaduais. (Redação dada pela Lei n.º 1.056, de 24.03.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III-12% (doze por cento)

a) nas operações internas relativas a óleo diesel e lubrificantes;

b) nas operações e prestações interestaduais;

 

c) REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c) nas prestações internas de serviço de transporte aéreo (Convênio ICMS 120/96);

 

IV-equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente:

 

a) à entrada, no estabelecimento de contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo final ou a integração do ativo fixo;

b)  à utilização, por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente;

 

V - 4% (quatro por cento) nas prestações interestaduais de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal.

 

§ 1º A alíquota interna será, também, aplicada quando:

 

I -da entrada de mercadoria ou bem importados do exterior;

 

II -da entrada de mercadoria importada e apreendida e nas prestações de serviços de comunicação iniciadas no exterior;

 

III - da arrematação de mercadorias e bens apreendidos;

 

IV-das saídas interestaduais em que o remetente não seja inscrito no cadastro estadual;

 

V - nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de pessoa, carga e mala postal, quando tomados por não contribuintes ou a este destinadas (Convênio ICMS 120/96).

 

§ 2º Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outra Unidade da Federação, adotar-se-á:

 

I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

 

II - a alíquota interna, quando o destinatário não o for.

 

§ 3o Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizar-se-ão a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa.

 

§ 4º O disposto no inciso IV, alínea "a" deste artigo, aplica-se, também, quando a mercadoria for adquirida para comercialização ou industrialização e posteriormente destinada a uso, consumo final ou à integração ao ativo fixo.

 

§ 5º REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 5º O disposto no inciso II deste artigo, relativamente a bebidas alcoólicas e jóias não se aplica respectivamente a cerveja, chopes e bijuterias, submetidos à alíquota prevista no inciso I deste artigo.

 

SEÇÃO II

Do Diferencial de Alíquota

 

Art. 27 Nas aquisições de mercadorias para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo final do estabelecimento, ou na utilização de serviços de transporte ou de comunicação, em operações ou prestações interestaduais não vinculadas a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, o contribuinte deverá:

 

I-registrar o respectivo documento fiscal, no livro próprio;

 

II-calcular a diferença de alíquota devida em cada operação ou prestação, totalizando-a no final de cada mês, e proceder ao pagamento da diferença verificada, no mesmo prazo fixado no calendário fiscal para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar, em documento de arrecadação distinto, com a seguinte observação: "Diferença de Alíquota, conforme art. 27 deste regulamento".

 

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos contribuintes inscritos como comerciantes, industriais ou prestadores de serviços não constantes da lista de serviços sujeitos ao ISSQN, que mantenham escrituração fiscal, observando-se quanto aos demais, a regra estabelecida no art. 38, II, "d" deste regulamento.

 

§ 2º Nas operações interestaduais, relativas às transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo fixo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á os artigos 33, § 4º e 34, § 4º deste regulamento e ainda (Convênio ICMS 19/91):

 

I-nas saídas do estabelecimento remetente, este:

 

a)emitirá nota fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

b)lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, quando não apropriados, sobre o respectivo bem ou material de consumo;

 

II-nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do incisoanterior, na forma prevista nesta seção.

 

§ 3º Aplica-se também o diferencial de alíquota de que trata este artigo na aquisição de outra Unidade da Federação de combustíveis, lubrificantes e derivados de petróleo, observado o disposto no art. 46, § 4º, III deste regulamento.

 

§ 4º Observar-se-á o art. 30, § 3º deste regulamento, para efeito de aproveitamento do crédito do ICMS normal e do diferencial de alíquota, referente às mercadorias ou bens adquiridos para integrar o ativo fixo ou para consumo.

 

 

CAPÍTULO VIII

Da Não Cumulatividade

 

Art. 28O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação, relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores, por esta ou outra unidade federada.

 

Art. 29Para fins de apuração do imposto adotar-se-ão os seguintes critérios:

 

I-o montante do imposto a pagar resultará da diferença a maior entre o imposto devido pelo comerciante, industrial ou prestador de serviços, referente às operações tributadas com mercadorias ou prestações de serviços que realizar, e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores;

 

II-tratando-se de gado de qualquer espécie, ou de produtos primários, ressalvados os créditos relativos aos insumos utilizados no processo de produção, se existentes, inclusive o serviço de transporte, o imposto será apurado por espécie de mercadoria (crédito específico), nas operações realizadas por:

 

a)produtores agropecuários;

b)comerciantes atacadistas que se dediquem à comercialização de produtos agrícolas "in natura" ou simplesmente beneficiados;

c)cooperativa de beneficiamento nas mesmas condições da alínea anterior;

 

III-nas operações realizadas por contribuintes eventuais, a apuração será feita por mercadoria, inclusive do respectivo serviço de transporte, à vista de cada operação (crédito vinculado).

 

Parágrafo único O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos neste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma da apuração.

 

 

CAPÍTULO IX

Dos Créditos

SEÇÃO I

Do Direito ao Crédito

 

 

Art. 30.  Para a compensação a que se refere o art. 28, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, bem como, do valor constante do documento denominado “Cheque-Moradia”, instrumento operacional do Programa Cheque-Moradia, instituído pela Lei 1.532, 22 de dezembro de 2004. (Redação dada pelo Decreto 2.429/05 de 01.06.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 30Para a compensação a que se refere o art. 28 deste regulamento, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

 

§ 1º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outros lançamentos, em livros adicionais de registro das aquisições, para aplicação do disposto no art. 33, §§ 9º, 10 e 11 deste regulamento.

 

§ 2º Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata o art. 32, II deste regulamento, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.

 

§ 3º Na aplicação deste artigo, observar-se-á o seguinte:

 

I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2007; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 977/00 de 26.01.00.

I - somente darão direito a crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento no qual tenham entrado a partir de 1o de janeiro de 2003; (Redação dada pelo Decreto 977/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo de estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2000; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 1998;

 

II – somente dará direito de crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito ao crédito do ICMS pago a partir do dia 1º de novembro de 1996;

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

b) quando consumida no processo de industrialização; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02)

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

d) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

 

III - somente darão o direito de crédito as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, nele entradas a partir do dia 1º de novembro de 1996.

 

IV – somente dará direito de crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

c) a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

§ 4º O aproveitamento do crédito fica condicionado à idoneidade da documentação e da escrituração fiscal, nos prazos e condições estabelecidos neste regulamento.

 

§ 5o O crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias ou usuário dos serviços, exceto os créditos outorgados, constantes do documento denominado “Cheque-Moradia”, instituído pela Lei 1.532, 22 de dezembro de 2004. (Redação dada pelo Decreto 2.429/05 de 01.06.05).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 5º O crédito do imposto é intransferível, só produzindo efeitos fiscais em favor do contribuinte consignado no documento fiscal como destinatário das mercadorias ou usuário dos serviços.

 

§ 6º O documento fiscal não registrado no período de apuração do imposto poderá constituir crédito, desde que:

 

I - nele conste a manifestação do Delegado Regional da Receita da jurisdição do contribuinte, se o pedido de aproveitamento do crédito for formalizado dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da emissão do documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-nele conste o visto do Delegado Regional da Receita da circunscrição do contribuinte e se refira ao exercício corrente;

 

II-seja autorizado pelo Diretor da Receita, mediante requerimento do contribuinte, nos demais casos.

 

§ 7º Na hipótese de haver erro de cálculo quanto ao montante do imposto destacado no documento fiscal, o aproveitamento do crédito fica limitado ao valor:

 

I-do respectivo destaque, tratando-se de valor destacado a menor, sendo assegurado ao contribuinte o direito de utilizar o crédito correspondente à diferença, mediante a obtenção do documento fiscal próprio, emitido pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador de serviços;

 

II-do imposto devido na operação ou prestação respectiva, quando destacado a maior.

 

§ 8º Constitui também crédito para efeito de compensação com o débito do imposto, o valor da restituição do indébito tributário, conforme dispõe o art. 199, da Lei 888 de 28/12/96, ou por ato do Secretário da Fazenda.

 

§ 9º Nas entradas de mercadorias provenientes de consumidores finais em virtude de troca, ou de devolução feita em razão de garantia de fábrica ou legal, o aproveitamento do crédito fica condicionado:

 

I-nos casos de troca, à prova de sua efetivação no prazo de 30 (trinta)dias, contados da saída originária, mediante a emissão de nota fiscal de entrada e da nota fiscal para acobertar a saída resultante da troca;

 

II-tratando-se de devolução, a comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante emissão de nota fiscal de entrada, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta)dias, contados da expedição do documento fiscal relativo à operação originária.

 

§ 10 Não se considera devolução, para o fim previsto no inciso II do parágrafo anterior, o retorno da mercadoria para conserto, em razão de garantia.

 

§ 11 Na hipótese de mercadorias a vender sem destinatário certo, o crédito destacado no documento fiscal idôneo será conferido ao detentor das mesmas, no momento do pagamento do imposto ou do registro de sua aquisição.

 

§ 12 Na hipótese de perda ou extravio da 1ª (primeira)via do documento fiscal respectivo, poderá o contribuinte solicitar ao Delegado Regional da Receita de sua circunscrição, o registro e aproveitamento do imposto cobrado na operação ou prestação anterior, anexando ao pedido uma cópia autenticada da via pertencente ao emitente do documento.

 

§ 13 O Delegado Regional da Receita, apoiado em diligência que comprove a efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, autorizará, à vista da regularidade da operação ou prestação, o registro do documento e aproveitamento do crédito respectivo.

 

§ 14 Do despacho que negar o aproveitamento do crédito, cabe recurso ao Diretor da Receita.

 

§ 15 O direito ao crédito de que trata este artigo está condicionado à aposição do Selo Fiscal previsto no art. 54, II da Lei 888 de 28 de dezembro de 1996, nas notas fiscais de aquisição das mercadorias provenientes de outros Estados e destinadas a contribuintes deste Estado.

 

§ 16 O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

 

§ 17 Na hipótese da verificação da falta de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, no momento do ingresso em território tocantinense, o crédito será limitado à mesma proporção das mercadorias efetivamente constatadas.

 

§ 18 O ICMS referente ao diferencial de alíquota, para efeito de compensação com o débito, conforme o caput, será creditado no mesmo mês em que ocorrer o seu pagamento.

 

§ 19 Quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário do mencionado serviço descrito no inciso XII do art. 38, a empresa fornecedora do equipamento poderá se creditar do mesmo valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa para o respectivo usuário. (Convênio ICMS 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 20. Na emissão da nota fiscal avulsa para devolução de mercadorias, será informado, como crédito, o ICMS destacado na nota fiscal que acobertou a operação anterior. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

§ 21 Na hipótese de mercadorias adquiridas para distribuição como brinde, o direito ao crédito fica sujeito à emissão de uma única nota fiscal de saída, pelo valor mínimo do custo total das entradas. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

§ 22. Na hipótese do inciso LXXXIX, do art. 4o, no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, efetuadas por estabelecimentos que efetuam outras saídas internas tributadas, o valor  do ICMS retido por antecipação será lançado a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subseqüente isenta, no campo “OUTROS CRÉDITOS”, do Livro de Apuração do ICMS (Convênio ICMS 26/03). ; (Redação dada pelo Decreto 2.555, de 20.10.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.758/03 de 27.05.03.

§ 22. Na hipótese do inciso LXXXIX do art. 4o, no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, o valor do ICMS retido por antecipação será lançado a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subseqüente isenta, no campo "OUTROS CRÉDITOS", do Livro de Apuração do ICMS (Convênio ICMS 26/03). (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de 27.05.03)

 

SEÇÃO II

Da Manutenção do Crédito

 

Art. 31Fica mantido o crédito do imposto relativo as entradas de mercadorias e/ou insumos:

 

I – a que se referem os seguintes dispositivos: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - a que se referem os seguintes dispositivos deste regulamento:

 

a) art. 2o, inciso II; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a) artigo 2º, incisos II e III deste regulamento;

 

b) art. 4o, incisos IX, XIII, alínea “j” do inciso XXII, XXXVI, LXIX e LXXXIX; (Redação dada pelo Decreto 1.758/03 de 27.05.03)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

b) art. 4o, incisos IX, XIII, alínea “j” do inciso XXII, XXXVI e LXIX; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

b) artigo 4º, incisos IX, XIII e LXIX deste regulamento;

 

c) art. 5o, incisos II, IV, VII, XI, XIV, XX, XXVII, XXVIII, XXXVII, XLI, XLII, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI e LVII; (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05)

 

Redação Anterior: (5) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

c) art. 5o, incisos II, IV, VII, XI, XIV, XX, XXVII, XXVIII, XXXVII, XLI e XLII; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 1382/01 de 27.12.01.

c) artigo 5o, incisos II, IV, VII, XI, XIV, XXVII, XXVIII, XXXVII e XLII;

 

Redação Anterior: (3) Decreto 844/99 de 19.10.99.

c) artigo 5º, incisos II, IV, VII, XI, XIV e XXVIII; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.

c) artigo 5º, incisos II, IV, VII, XI, XIV, XX e XXVIII; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c) artigo 5º, incisos IV, VII, XI, XIV e XX deste regulamento;

 

d) art. 23, incisos IV, V, VII, VIII, XXVIII, XXIX e XXX; Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.

d) art. 23, incisos IV, V, VII, VIII, X, XXVII, XXVIII e XXIX; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02) OBS.: Erro de digitação. Os incisos corretos são os IV, V, VII, VIII, X, XXVIII, XXIX e XXX.

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

d) art. 23, incisos IV, V, VII, VIII e X; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

d) artigo 23, incisos IV, V, VII, VIII e X deste regulamento.

 

II - adquiridas por estabelecimento industrial como matéria-prima, materiais secundários e de embalagem, serviços tomados para produção dos bens objeto da isenção prevista no art. 5º, XIV deste regulamento, dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido.

 

§ 1º A manutenção do crédito, conforme o disposto neste artigo não autoriza a restituição de valores já pagos.

 

§ 2o O disposto neste artigo se aplicará às hipóteses de vedação ou estorno de crédito, ressalvada a norma do parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º O disposto neste artigo se aplica mesmo nas hipóteses de vedação ou estorno de crédito.

 

§ 3o O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, quando o estorno tenha sido efetuado por imposição legal, e a saída subseqüente, por situação imprevisível anteriormente, ocorrer sem os benefícios que o determinaram. Nesta hipótese a manutenção será proporcional à saída e à carga tributária sobre ela incidente. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

SEÇÃO III

Da Vedação do Crédito

 

Art. 32 Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes, relativamente:

 

I-à operação ou prestação anterior beneficiada por isenção ou não incidência do imposto, ou que se refiram à mercadorias ou serviços alheios às atividades do estabelecimento;

 

II-à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita:

a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o exterior;

b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.

 

III-à entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

 

IV-aos serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia elétrica;

 

V-à entrada de mercadoria ou produto, a título de devolução ou troca feita por consumidor, salvo nas hipóteses e condições estabelecidas no art.30, §§ 4º e 5º deste regulamento;

 

VI - ao imposto destacado em documento fiscal inidôneo;

 

VII - ao imposto destacado em documento fiscal registrado fora do prazo sem cumprimento das obrigações acessórias, conforme disposto no art. 30, § 6º deste regulamento;

 

VIII - a falta de emissão de nota fiscal de entrada, quando obrigatória;

 

IX - ao imposto destacado em documento fiscal, que se constatar a falta do DFC (selo fiscal) ou DCT, quando obrigatórios.

 

X - às operações ou prestações anteriores, quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com crédito presumido, salvo determinação legal; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

X - as operações anteriores realizadas por produtores e abatedouros ou frigoríficos, exceto os créditos previstos nos incisos IX, “c”, e XII do art. 34. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

XI - às operações anteriores realizadas por prestadores de serviços de transporte público alternativo de passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros. (Redação dada pelo Decreto 935/00 de 30.03.00).

 

XI.A - às operações ou prestações anteriores, quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com redução de base de cálculo, hipótese em que a vedação será proporcional ao benefício. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00). OBS.: O Decreto n.º 997/00 não revogou o inciso anterior, havendo tão somente erro de numeração. 

 

Parágrafo único Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.

 

SEÇÃO IV

Do Estorno do Crédito

 

Art. 33 Acarretará o estorno obrigatório do imposto creditado, quando:

 

I - ocorrer a saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou diferida, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

 

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

 

III - a mercadoria entrada no estabelecimento ou o serviço tomado vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

 

IV-inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, inclusive em razão de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo, incêndio ou naufrágio da mercadoria.

 

V - a operação ou prestação subseqüente for beneficiada com redução da base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou utilização de serviço, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.

 

§ 1º O estorno de crédito do imposto, deverá ser efetuado dentro do mesmo período:

 

I - em que ocorrer o registro da operação de entrada que lhe der causa; e

 

II - em que ficar evidenciada a situação a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

 

§ 2º Inexistindo saldo credor suficiente para cobrir o estorno exigido, o contribuinte efetuará este mediante o recolhimento da importância correspondente ao débito.

 

§ 3º Nas hipóteses de concessão de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias com previsão na legislação estadual de tributação pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), com a finalidade de uniformização dessa alíquota interna em 17% (dezessete por cento), não se aplica a regra do inciso V do caput deste artigo (Convênio ICMS 126/89).

 

§ 4º Para os efeitos do art. 27, § 2º deste regulamento, fica o contribuinte obrigado a estornar o crédito, se, do confronto em referência, resultar crédito superior, no valor correspondente à diferença constatada (Convênio ICMS 19/91).

 

§ 5º Nas operações ou prestações não alcançadas pelos benefícios previstos nos incisos I e V deste artigo, será anulado o estorno, relativo à respectiva entrada.

 

§ 6º Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

 

§ 7º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

 

§ 8º O não creditamento ou o estorno a que se referem o art. 32, II deste regulamento e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

 

§ 9º Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção e comercialização de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o art. 30, § 1º deste regulamento.

 

§ 10 Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período. Para este efeito, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.

 

§ 11 O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.

 

§ 12 O montante que resultar da aplicação dos §§ 9º, 10 e 11 deste artigo será lançado no livro próprio como estorno de crédito.

 

§ 13 Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o art. 30, § 1º deste regulamento, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

 

§ 14 Não será objeto de estorno o ICMS referente às mercadorias entradas em estabelecimento para integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi-elaborados destinados ao exterior.

 

SEÇÃO V

Do Crédito Presumido e do Crédito Outorgado

(Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

SEÇÃO V

Do Crédito Presumido

 

Art. 34 Implicará ainda em crédito do ICMS:

 

I - pelo estabelecimento arrendatário, nas operações de arrendamento mercantil, o valor do imposto pago quando da aquisição do bem pela empresa arrendadora, observando-se os §§ 10 a 14 deste artigo (Convênio ICMS 04/97);

 

II - REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - para o remetente ou o destinatário, o valor correspondente aos percentuais do ICMS mencionados nas alíneas seguintes, incidente na saída do novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate, observando-se o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo:

 

a) 50% (cinqüenta por cento) para os animais com apenas dente de leite (sem nenhuma queda) ou no máximo dois dentes permanentes (sem a queda dos primeiros médios), sendo que os machos dessa categoria poderão ser castrados ou não;

b) 33% (trinta e três por cento), para os animais com no máximo quatro dentes incisivos permanentes (sem a queda dos segundos médios), sendo que os machos dessa categoria obrigatoriamente deverão ser castrados;

 

III -ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção prevista no inciso art. 4º, XXV deste regulamento, fica autorizada a concessão de crédito fiscal presumido em montante igual a 50% (cinqüenta por cento)do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91);

 

IV - 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, em favor dos prestadores, que será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal, excetuados os serviços de transporte público alternativo de passageiros do Sistema Intermunicipal de Transportes de Passageiros (Convênio ICMS 106/96); (Redação dada pelo Decreto 935/00 de 30.03.00).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.07.97.

IV - 20% (vinte por cento) do valor do I.C.M.S. devido na prestação, aos prestadores de serviço de transporte, que será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio I.C.M.S. 106/96);

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV - 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, aos estabelecimentos prestadores de serviço, que será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS 106/96);

 

V - 94,11% (noventa e quatro inteiros e onze centésimos por cento) do valor do ICMS devido ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação, com metais, pedras preciosas e semipreciosas, classificados na posição 7101 a 7112 da NBM/SH, exceto diamantes e esmeraldas, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos (Convênio ICMS 108/96); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

V - 94,11% (noventa e quatro inteiros e onze centésimos por cento) do valor do ICMS devido ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação, com metais, pedras preciosas e semi-preciosas, classificados na posição 7101 a 7112 da NBM/SH, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos (Convênio ICMS 108/96);

 

VI – REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VI - 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo, em substituição ao sistema normal de tributação, vedada a utilização de quaisquer crédito (Convênio ICMS 120/96);

 

VII - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

VII - 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição do equipamento emissor de cupom fiscal-ECF, que atenda aos requisitos definidos no título V deste regulamento, bem como o leitor ótico de código de barras e impressora de código de barras, às microempresas definidas pela legislação federal, para compensação com o imposto devido, observado os §§ 7º a 9º (Convênio ICMS 33/97).

 

VIII - REVOGADO. (Decreto 736/99 de 23.02.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

VIII - até 31 de agosto de 1999, nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovido por distribuidor de combustíveis, como tal registrada e autorizada pela Agência Nacional de Petróleo- ANP, o valor correspondente a R$ 0,1034 por litro e um crédito em conta gráfica equivalente a R$ 0,0236 por litro, observando o § 15; (Protocolo ANP 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98). (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 13.10.97.

VIII - nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível, promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis-D.N.C., o valor correspondente a R$ 0,1043 por litro e um crédito em conta gráfica equivalente a R$ 0,0264 por litro, observado o § 15 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

IX – 5% da base de cálculo, nas saídas interestaduais realizadas por contribuintes deste Estado regularmente cadastrados, para: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

IX - 5% (cinco por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais, realizadas por contribuintes deste Estado, para: (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

a) REVOGADO (Decreto 570/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

a) produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado, realizadas por estabelecimentos frigoríficos;

 

b) derivados do leite, realizados por indústria de laticínios. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

b) derivados do leite, realizados por estabelecimentos laticínios;

 

c)  REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

c) gado vivo (bovino, bufalino e suíno), praticadas por produtores rurais regularmente cadastrados (Lei n.º 1068/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

d) pescado de água doce, realizadas por produtores rurais (Lei 1.303/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

e) produtos resultantes do beneficiamento do arroz em casca, realizadas por estabelecimentos industriais (Lei 1.303/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

X - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto  786/99 de 07.06.99.

X - 2% do valor da operação, nas operações internas e interestaduais, realizadas por estabelecimentos do comércio atacadista, observados os §§ 16, 17 e 28; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

Redação Anterior: (1) Decreto  507/97 de 13.10.97.

X - 2% (dois por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais, realizadas por estabelecimentos do comércio atacadista, observados os §§ 16 e 17 deste artigo.

 

XI - REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (3) Decreto  844/99 de 19.10.99.

XI - 7,2% da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de aves, realizadas por estabelecimentos abatedouros ou  frigoríficos; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto  786/99 de 07.06.99.

XI - 7,2% da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno), realizadas por estabelecimentos abatedouros ou  frigorífico; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto  570/98 de 02.04.98.

XI – 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno), realizadas por estabelecimentos frigoríficos;

 

XII – 12% do valor da operação, nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento abatedor, com carnes de gado bovino, bufalino e suíno em estado natural, resfriadas ou congeladas, observado o § 17 (Lei 1.173/00); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (3) Decreto  844/99 de 19.10.99.

XII - 12% da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno), realizadas por estabelecimentos abatedouros ou frigoríficos (Lei n.º 1068/99); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto  786/99 de 07.06.99.

XII - 7,8% da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de gado (bovino, bubalino e suíno), conforme normas específicas do Governo Federal, realizadas por estabelecimentos abatedouros ou frigorífico; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto  570/98 de 02.04.98.

XII – 7,8% (sete inteiros e oito décimos por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais de produtos resultantes do abate de aves e gado (bovino, bubalino e suíno), embalados conforme Portaria M.A. n.º 304/96, realizadas por estabelecimentos frigoríficos.

 

XIII – a aquisição, até 31 de dezembro de 2002, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ECF, observados os §§ 13, 18, 20 a 24 e as condições (Convênio ICMS 90/00, 51/01, 127/01 e 21/02): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto  Decreto 1.382/01 de 27.12.01

XIII – a aquisição, até 30 de junho de 2002, de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, observado os §§ 13, 18 e 20 ao 24 e as condições (Convênio ICMS 90/00, 51/01 e 127/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

a) 50% do valor de aquisição, limitado a R$ 2.000,00, por equipamento;

 

b) nos casos de arrendamento mercantil – leasing, 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que a empresa arrendadora possua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;

 

c) o crédito da alínea anterior é limitado a R$ 2.000,00 por equipamento;

 

d) o benefício previsto neste inciso somente se aplica à primeira aquisição do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

XIII - a aquisição de ECF em  que o início da efetiva utilização ocorra no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999, limitado a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por equipamento e a três equipamentos por contribuinte, observados os seguintes prazos e condições (Convênio ICMS 81/98 e 24/99): (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

a) para contribuinte varejista que esteja iniciando suas atividades, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999;

b) para contribuinte varejista que já tenha iniciado suas atividades antes de 1º de janeiro de 1999, a partir desta data até:

1.        30 de junho de 1999, com faturamento acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

2.        30 de setembro de 1999, com faturamento acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

3.        31 de dezembro de 1999, com faturamento acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

c) até 50% do valor de cada parcela paga mensalmente, sem os acréscimos moratórios, na hipótese de contrato de arrendamento mercantil - "leasing", desde que a empresa arrendadora tenha adquirido o equipamento de contribuinte regularmente cadastrado neste Estado;

d) até cem por cento do valor da aquisição nos demais casos.

 

Redação Anterior: (1) Decreto  701/98 de 29.12.98.

XIII - nos percentuais abaixo indicados, até 31 de março de 1999, calculado sobre o valor da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que atenda aos requisitos definidos no Capítulo Único, do Título V, observado o § 19: (Convênio ICMS 81/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

a)de 100%, limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de outubro de 1998;

b) de 50%, limitado a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de dezembro de 1998;

c) de 30%, limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais), desde que o ECF seja adquirido até 31 de março de 1999.

 

XIV – nos percentuais descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso XIII, a aquisição dos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, observado o § 18 (Convênio ICMS 90/00, 51/01, 127/01 e 21/02): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

XIV – nos percentuais descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior, a aquisição dos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, observado o § 18 (Convênio ICMS 90/00, 51/01 e 127/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

a) impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS nos termos da legislação específica; (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

XIV - nos percentuais descritos nas alíneas "c" e "d" do inciso anterior, a aquisição dos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, observado o § 18 (Convênio ICMS 81/98 e 24/99): (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto  701/98 de 29.12.98.

XIV - nos percentuais descritos no inciso anterior, a aquisição dos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento, observado o § 18: (Convênio ICMS 81/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto  462/97 de 10.07.97.

a) impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;

 

b) computador, usuário e servidor, com respectivo teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

c) leitor óptico de código de barras;

d) impressora de código de barras;

e) gaveta para dinheiro;

f ) estabilizador de tensão;

g) "no break";

h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

i ) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

j ) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

 

XV – 100% do valor do ICMS devido nas operações de saídas interestaduais: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

XV - 100% do valor do ICMS, devido nas operações com amendoim, girassol, gergelim, milho, algodão, feijão, mandioca, mamona, pescado de água doce e tomate, até: (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

a)realizadas, até 31 de dezembro de 2015, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado, observado o disposto no § 26 do art. 5o; (Leis 1.303/02 e 1.401/03) (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 2.306, de 20.12.04.

a)realizadas, até 31 de dezembro de 2015, por produtores rurais, com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2o; (Leis 1.303/02 e 1.401/03) Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615, de 17.10.02.

a) realizadas até 31 de dezembro de 2003, por produtores rurais regularmente cadastrados com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate e frutas frescas, produzidos neste Estado, observado o disposto no § 26 do art. 5o e o § 30 (Lei 1.303/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

a) 31 de dezembro de 2001, as operações interestaduais com os produtos primários;

 

b)e internas, até 31 de dezembro de 2015*, com produtos resultantes da industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate, frutas frescas e pescado de água doce. (Leis 1.303/02 e  1.401/03) Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615, de 17.10.02.

b) e internas, até 31 de dezembro de 2013, com produtos resultantes da industrialização de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho, tomate, frutas frescas, pescado de água doce e tomate observados os §§ 17, 25 e 27 (Lei 1.303/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

b) 31 de dezembro de 2013, nas operações internas e interestaduais com produtos resultantes da industrialização, neste Estado, observado o disposto no § 25.

 

XVI – 3% do valor da operação, nas aquisições de estabelecimento abatedor, por contribuinte deste Estado regularmente cadastrado, de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno (Lei 1.173/00); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

XVI - 3% do valor da operação, para contribuintes deste Estado que adquirirem, para comercialização, produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) de abatedouros e frigoríficos (Lei n.º 1.068/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

XVII - 50% do valor do imposto devido, nas saídas interestaduais de abelha rainha, mel, geleia real, cera e própolis, industrializados ou não, realizadas por produtores inscritos no cadastro de contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 818/99 de 27.08.99).  

 

XVIII - 100% do valor do ICMS devido nas operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização, recondicionamento e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixo (Lei 1.095/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

XIX–aos complexos agroindustriais, observados os §§ 17 e 32 (Leis 1.184/00 e 1.216/01): Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615, de 17.10.02

XIX – aos complexos agroindustriais, observados os §§ 17 e 27 (Lei 1.216/01): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

XIX - 9% nas saídas interestaduais de ovos férteis e de produtos resultantes do abate de aves (Lei 1.111/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

a) 6% da base de cálculo, nas operações internas de produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

b) 11% do valor da operação, nas saídas interestaduais de ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

c)9% do valor da operação nas saídas interestaduais de aves vivas (Lei 1.401/03). Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.

c) 9% do valor da operação, até 31 de dezembro de 2002, na saída interestadual com aves vivas. (Lei 1.329/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

XX - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

XX - 14% nas saídas internas de produtos resultantes do abate de aves (Lei 1.111/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

XXI - 100% do valor do ICMS devido, nas saídas para fins industriais, de óleo extraído de amêndoa do babaçu, nos estados bruto, clarificado e refinado (Lei 1.087/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

XXII–2% da base de cálculo, nas operações interestaduais com arroz em casca realizadas por produtores estabelecidos neste Estado, regularmente cadastrados; (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

XXII – 2% da base de cálculo, nas operações interestaduais com arroz em casca realizadas por produtores estabelecidos neste Estado, regularmente cadastrados, observados os §§ 17 e 27 (Lei 1.303/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

XXIII – 5% do valor da operação, nas saídas interestaduais de gado vivo bovino, bufalino e suíno, praticadas por produtor deste Estado, regularmente cadastrado, observados o § 26 do art. 23 e o § 31 (Lei 1.173/00); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

XXIV – 75% do imposto devido nas saídas de couro ou pele em estado fresco, salgado, salmourado ou curtido (couro wet blue), sebo, osso, miúdos, chifre, cascos de animal e outros subprodutos ou resíduos não comestíveis, observados o § 26 do art. 23 e o § 17 (Lei 1.303/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

XXV – 9% do valor da operação, nas saídas interestaduais de carne desossada resultante do abate de gado bovino, bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura, observados o § 26 do art. 23 e o § 17 (Lei 1.189/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

XXVI – a aquisição, até 31 de dezembro de 2005, de equipamento para     interligação a equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, observados os §§ 33 e 34 e as seguintes condições (Convênio ICMS 135/04): (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)

 

a) crédito limitado a R$ 2.180,00 por equipamento; (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)

b) valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte, na aquisição de: (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)

 

1. leitor de cartão de crédito ou débito, desde que seja utilizado integrado ao ECF; (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)

2. programa de comunicação com as administradoras de cartões; (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)

3. acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF; (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)

4. serviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção; (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)

 

c) crédito apropriado, em tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime: (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)

 

1. Normal de Apuração, em até doze parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema Transferência Eletrônica de Fundos -TEF, ao equipamento ECF; (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)

2. de Tributação Simplificada atribuído à Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou a Microempresas (ME), mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no item 1 desta alínea. (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)

 

§ 1º REVOGADO; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º Para efeito do benefício previsto no inciso II deste artigo, considera-se como precoces os animais que apresentem no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e pesos mínimos de carcaça de 200 quilogramas para os machos e de 170 quilogramas para as fêmeas (Convênio ICMS 19/95).

 

§ 2º REVOGADO; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º A fruição do benefício previsto no inciso II deste artigo, é condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais em que fique caracterizada a condição do novilho precoce e fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com esta atividade de produção, observado o art. 23, § 6º deste regulamento (Convênio ICMS 19/95).

 

§ 3º REVOGADO; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º Além dos requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 1 (um) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça (Convênio ICMS 66/95).

§ 4º Para os efeitos do art. 27, § 2º deste regulamento, fica concedido o crédito no valor correspondente à diferença apurada, se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior.

 

§ 5º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no inciso IV deste artigo, não poderá aproveitar quaisquer créditos.

 

§ 6º O benefício previsto no inciso IV deste artigo, não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

 

§ 7º REVOGADO; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 7º A apropriação do crédito fiscal ou a compensação de que trata o inciso VII deste artigo, poderá ser autorizada em 18 (dezoito) parcelas iguais mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista no título V deste regulamento.

 

§ 8º REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 8º Na hipótese de venda do equipamento ou sua transferência para outro Estado em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do mesmo, o crédito fiscal ou a compensação de que trata o inciso VII deste artigo, deverá ser anulado, integralmente, no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a venda ou a transferência.

 

§ 9º REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 9º O disposto no inciso VII deste artigo, somente se aplica às aquisições de ECF em que o início da efetiva utilização, nos termos do título V, ocorra até 31 de dezembro de 1997.

 

§ 10 Para fruição do benefício previsto no inciso I deste artigo, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, através da qual promoverá a aquisição do respectivo bem.

 

§ 11 A apropriação do crédito de que trata o inciso I deste artigo, far-se-á através da escrituração normal do documento fiscal que originou a operação, além da escrituração do livro registro de entrada adicional previsto no art. 242, § 13 deste regulamento.

 

§ 12 Na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário.

 

§ 13. No caso do benefício previsto nos incisos I e XIII o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem (Convênio ICMS 04/97, 24/99, 90/00, 51/01 e 127/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 1.382/01 de 27.12.01

§ 13. No caso do benefício previsto no inciso I e XIII, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem (Convênio ICMS 04/97, 24/99, 90/00, 51/01 e 127/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 13. No caso do benefício previsto no inciso I e na alínea "c" do inciso XIII, o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante lançamento a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem (Convênio ICMS 24/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 13. O imposto creditado, previsto nos incisos I e XIII, deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que por qualquer motivo o arrendatário efetuar a restituição do bem. (Convênios ICMS 04/97 e 81/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 13 O imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

 

§ 14 O estabelecimento que venha a se creditar do ICMS na forma prevista no inciso I deste artigo, sujeita-se ainda, ao cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação tributária deste Estado, especialmente aquelas previstas no art. 33, §§ 9º a 12 deste regulamento.

 

§ 15 REVOGADO. (Redação dada pelo Decreto 736/99 de 23.02.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

§ 15. Não serão atribuídos os créditos previstos no inciso VIII, quando, naquelas saídas, o destinatário for outro estabelecimento de distribuidora, como tal registrada e autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - D.N.C. (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

§ 16. O benefício previsto nos incisos IX a XII, não se aplica às vendas realizadas para consumidor final. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

§ 16. O benefício previsto no inciso IX e X deste artigo, não se aplica às vendas realizadas para consumidor final.

 

§17.Os benefícios previstos nos incisos IX, "b", XII, XV, “b”, XIX, XXIV e XXV são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial, TARE. (Leis 1.173/00, 1.184/00, 1.189/01 e 1.303/02) Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (5) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.

§ 17. Os benefícios previstos nos incisos IX, "b", XII, XV, “b”, XXIV e XXV serão concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial, TARE. (Leis 1.173/00, 1.184/00, 1.189/01 e 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (4) Decreto 507/97 de 13.10.97.

§ 17. Os benefícios previstos nos incisos IX, "b", XII, XV, “b”, XXII, XXIV e XXV serão concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE (Leis 1.173/00, 1.184/00, 1.189/01 e 1.303/02). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 17. Os benefícios previstos nos incisos IX , "b", X e XI, serão concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

Redação Anterior: (2) Decreto 578/98 de 03.04.98.

§ 17 – A fruição do benefício, previsto nos incisos IX , X, XI e XII, será concedida mediante Termo de Acordo de Regime Especial. (Redação dada pelo Decreto 578/98 de 03.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

§ 17. A fruição dos benefícios, previstos nos incisos IX e X, somente serão concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial. (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

§ 18. No cálculo do montante a ser creditado, previsto no inciso XIII, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos (Convênio ICMS 81/98, 90/00, 51/01 e 127/01). (Redação dada pelo Decreto 1382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98)

§ 18. No cálculo do montante a ser creditado, previsto no inciso XIII, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos. (Convênio ICMS 81/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 19 REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98)

§ 19. Nos limites referidos nas alíneas do inciso XIII, incluem-se o ECF e respectivos acessórios, ainda que adquiridos em datas diferentes. (Convênio ICMS 81/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 20. O crédito fiscal de que tratam os incisos XIII e XIV será apropriado em doze parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento (Convênio ICMS 81/98, 90/00, 51/01 e 127/01) (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 20. O crédito fiscal de que trata o inciso XIII, observado o limite do valor de aquisição de um equipamento e respectivos acessórios por período fiscal, poderá ser utilizado a partir do período imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva utilização do equipamento (Convênio ICMS 81/98 e 24/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 20. O crédito fiscal de que trata o inciso XIII será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento. (Convênio ICMS 81/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 21. No caso de cessação de uso do equipamento, previsto no inciso XIII, em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de (Convênio ICMS 81/98, 90/00, 51/01 e 127/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 21. No caso de cessação de uso do equipamento, previsto no inciso XIII, em prazo inferior a dois anos, a contar do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de: (Convênio ICMS 81/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

 

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

 

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b)  venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

 

§ 22. Na hipótese de utilização do equipamento previsto no inciso XIII, em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes (Convênio ICMS 81/98, 90/00, 51/01 e 127/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 22. Na hipótese de utilização do equipamento, previsto no inciso XIII, em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes. (Convênio ICMS 81/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 23. O benefício previsto no inciso XIII somente será utilizado em substituição ao uso do crédito relativo à aquisição para o ativo permanente, quando exercida a opção pelo benefício (as mesmas normas de controle e de estorno) de equipamento efetuada pela sistemática de arrendamento mercantil, observado o inciso I (Convênio ICMS 125/95, 53/96 e 24/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 23. O benefício previsto no inciso XIII estende-se à aquisição de equipamento efetuada pela sistemática de arrendamento mercantil, observado o inciso I. (Convênio ICMS 81/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 24. O benefício previsto nos incisos XIII e XIV aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1o de janeiro de 2001 (Convênios ICMS 90/00, 51/01 e 127/01).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 24. O contribuinte que adquiriu ECF no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de março de 1999 poderá optar pelo benefício previsto no inciso XIII em substituição ao previsto anteriormente (Convênio ICMS 24/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 24. O benefício previsto no inciso XIII, aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 02 de abril de 1998. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 25. Na concessão dos benefícios previstos nos incisos abaixo será observado: (Leis 1.087/99, 1095/99 e 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

§ 25. O benefício previsto nos incisos XV, “b”, XVIII e XXI será concedido desde que a indústria se instale no Estado até 31 de dezembro de 2000, entre em funcionamento até trinta e seis meses após e não interrompa suas atividades por período superior a doze meses. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

§ 25. O benefício previsto no inciso XV, "b", será concedido desde que a indústria se instale no Estado até 31 de dezembro de 2000, entre em funcionamento até trinta e seis meses após e não interrompa suas atividades por período superior a doze meses. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

I–no inciso XV, alínea “b”, será concedido desde que a indústria se instale neste Estado até 31 de dezembro de 2015, salvo se interromper suas atividades por período superior a seis meses (Lei 1.401/03); (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

I – no inciso XV, alínea “b”, será concedido desde que a indústria se instale neste Estado até 31 de dezembro de 2003, salvo se interromper suas atividades por período superior a seis meses; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

II–nos incisos XVIII e XXI é concedido à indústria instalada neste Estado até 31 de dezembro de 2015, desde que entre em funcionamento até trinta e seis meses após e não interrompa suas atividades por período superior a doze meses. (Redação dada pelo Decreto 2.217/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

II – nos incisos XVIII e XXI é concedido à indústria instalada neste Estado até 31 de dezembro de 2000, desde de que entre em funcionamento até trinta e seis meses após, e não interrompa suas atividades por período superior a doze meses. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 26 REVOGADO; (Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 26. A concessão do crédito presumido previsto no inciso XI deverá ficar condicionada ao aproveitamento de, no máximo, 4,8% da base de cálculo das operações anteriores. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

§ 26. A concessão do crédito presumido previsto nos incisos XI e XII, deverá ficar condicionada ao aproveitamento de, no máximo, 4,8% da base de cálculo, das operações anteriores. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

§27.A concessão do crédito presumido, prevista nos incisos IX, “b”, XV, “b”, XVII, XVIII, XX e XXI, se sujeita ao estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens ou serviços, incorporados ou utilizados no processo industrial dos produtos alcançados pelo benefício. Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.

§ 27. A concessão do crédito presumido, prevista nos incisos IX, “b”, XV, “b”, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, se sujeita ao estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens ou serviços, incorporados ou utilizados no processo industrial dos produtos alcançados pelo benefício. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02

§ 27. A concessão do crédito presumido, prevista nos incisos IX, alínea “b”, XV, alínea “b”, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXII, se sujeita ao estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens ou serviços, incorporados ou utilizados no processo industrial dos produtos alcançados pelo benefício. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

§ 27. A concessão do crédito presumido, prevista nos incisos XV, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI,  ficará sujeita ao estorno do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens e serviços utilizados na obtenção dos produtos alcançados pelo benefício. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

§ 27. A concessão do crédito presumido, previsto no inciso XV deverá ficar  condicionada ao estorno do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens e serviços utilizados na obtenção dos produtos alcançados pelo benefício. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

§ 28. REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

§ 28. O crédito fiscal presumido, previsto no inciso X, deverá ser concedido sem prejuízo da redução de base de cálculo constante do art. 23, inciso XV. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

§ 29. O benefício previsto no inciso XVIII estará sujeito à prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS (Lei 1.095/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

§ 30. O benefício previsto no inciso XV, alínea “a”, implica renúncia de quaisquer créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo produtivo dos produtos primários alcançados pelo benefício. (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

§ 30. O benefício relativo às saídas de produtos resultantes do abate de aves somente será concedido aos estabelecimentos autores do abate. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

§ 31. O benefício previsto no inciso XXIII é concedido exclusivamente aos contribuintes que estejam em dia com suas obrigações tributárias e determinações da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC/TOCANTINS. (Lei 1173/00) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§32.Os benefícios previstos no inciso XIX são concedidos mediante desistência dos créditos relativos às operações ou prestações anteriores. (Leis 1.216/01) Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

§ 33. A apropriação do crédito presumido a que se refere o inciso XXVI é limitada (Convênio ICMS 135/04): (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)

 

I - no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados; (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)

 

II - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período. (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)

 

§ 34. O crédito fiscal presumido deverá ser estornado (Convênio ICMS 135/04): (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)

 

I - proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 meses, contado da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de: (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)

 

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território tocantinense; (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05).

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)

 

II - integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)

 

Art. 34-A. Constituem créditos outorgados, para efeito de compensação com o ICMS devido, o valor constante do documento denominado “Cheque-Moradia”, para o estabelecimento que fornecer a beneficiário do Programa Cheque-Moradia, administrado pela Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins - AHDU, as mercadorias a seguir arroladas, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ 2º  e 3º deste artigo da  Lei 1.532, de 22 dezembro de 2004: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

I - materiais básicos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

a) pedra, cascalho, brita e areia; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

b) tijolos cerâmicos e blocos de concreto; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

c) telhas, madeiras, cal e cimento; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

II - Materiais estruturais e de vedação: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

a) ferragens, perfis metálicos e chapas dobradas; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

b) portas de madeira, portas metálicas e acessórios; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

c) esquadrias metálicas e vidros; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

d) pré-moldados e artefatos de cimento; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

III -  materiais de instalação: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

a) hidráulicos, sanitários e elétricos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

b) louças, pias, tanques e metais hidrossanitários; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

IV - materiais de acabamento: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

a) argamassa, azulejo e cerâmica; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

b) gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

V - ferramentas manuais básicas de construção civil em geral, especialmente: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

a) enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

b) prumo e serrote; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

VI - materiais de infra-estrutura: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

a) hidráulicos, para rede de água potável; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

b) elétricos e equipamentos, para rede de energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

c) para construção de reservatórios de água. (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

§ 1o Na aplicação do crédito outorgado, previsto no caput deste artigo, deve ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

I – a concessão do subsídio a pessoa física ou jurídica beneficiária do Programa Cheque-Moradia deve ser implementada: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

a) com a utilização do “Cheque-Moradia”, instrumento de operacionalização do Programa Cheque-Moradia, que deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, na aquisição das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes obras: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

1. construção, ampliação e reforma de: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

1.1. unidade habitacional, incluídas redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório – tipo 1; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

1.2. centro comunitário de atividades múltiplas: creche, escola, área de recreação e praça de esportes – tipo 2; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

1.3. moradia coletiva e centro de convivência, destinados a idosos – tipo 3; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

2. reforma e recuperação de imóvel tombado pelo Patrimônio Histórico e Cultural – tipo 4. (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

b) nos seguintes valores, permitindo o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

1. para as famílias que aufiram renda de até três salários-mínimos mensais;servidores públicos do Tocantins e militares do Estado, não- beneficiados por outro programa de idêntico fundamento, cuja renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais e famílias favorecidas com programa habitacional, objeto de parceria entre a Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins - AHDU e a Caixa Econômica Federal, desde que a renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais e o Programa Cheque-Moradia seja comprovadamente complementar, tratando-se das obras indicadas no subitem “1.1”, do ítem “1” da alínea “a”, do inciso I deste parágrafo: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

1.1. na construção de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 6.000,00 (seis mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

1.2. na ampliação ou reforma de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada serviço realizado e, no somatório dos serviços até R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

1.3. na construção, ampliação ou reforma de redes de energia elétrica e distribuição de água potável e reservatório para atendimento de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais); (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

1.4. no complemento de programa habitacional objeto de parceria entre a Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins - AHDU e a Caixa Econômica Federal, o subsídio será de até R$ 3.000,00 (três mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

2. quanto às obras mencionadas nos ítens “1” e “2” da alínea “a”, do inciso I deste parágrafo, executadas por pessoas jurídicas de direito privado ou público, observadas as normas e definições expedidas pela Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins – AHDU: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

2.1. na construção e ampliação ou reforma de obras tipo 1, o subsídio será, conforme o caso, de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais) respectivamente; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

2.2. na construção e ampliação ou reforma de obras tipo 2, o subsídio será, de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais) respectivamente;

2.3. na construção e ampliação ou reforma de obras tipo 3, o subsídio será, de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) respectivamente; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

2.4. na reforma e recuperação de obras tipo 4, o subsídio será, de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) respectivamente; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

II – o estabelecimento fornecedor de mercadoria, destinada a beneficiário do Programa, para apropriar-se do crédito outorgado deve: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

a) colher a assinatura do beneficiário do Programa no Cheque-Moradia, à vista de documento de identificação oficial do beneficiário, no ato do pagamento das mercadorias; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

b) anotar no anverso do Cheque-Moradia o número da autorização, que é gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à AHDU ou à Secretaria da Fazenda, devendo para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do Cheque-Moradia e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

c) relacionar no verso do Cheque-Moradia, ou em documento a este anexado, o número, a data e o valor do documento fiscal emitido, relativo à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e número da inscrição estadual; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

d) arquivar o Cheque-Moradia para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial do imposto; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 e) registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração de ICMS, no campo Outros Créditos, os números e o valor total dos Cheques-Moradia recebidos no período. (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

III - o estabelecimento recebedor do crédito em transferência, nas hipóteses previstas na alínea “a” do inciso V, deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo Outros Créditos, o número e o valor da respectiva nota fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

IV - ato do Secretário da Fazenda, isolado ou conjuntamente com o Presidente da Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins - AHDU, pode dispor sobre outras formas de escrituração e procedimentos de controle relativos à aplicação deste benefício; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

V - o saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

a) transferido: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de nota fiscal própria em que consigne: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

1.1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – CHEQUE-MORADIA; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

1.2. no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento destinatário; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

1.3. no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos VALOR DO ICMS e VALOR TOTAL DA NOTA, o valor do crédito a transferir; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

1.4. no quadro DADOS ADICIONAIS, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO CONFORME PREVÊ O ART. 34.A DO DECRETO 462/97; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

2. para outro contribuinte deste Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de nota fiscal, nos termos previstos no item anterior: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

2.1. independentemente de ter com ele relação comercial ou prestacional; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

2.2. quando se tratar de substituto tributário, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS de sua responsabilidade, devido por substituição tributária pela operação posterior; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

2.3. quando se tratar de contribuinte beneficiário do programa PROSPERAR, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo referido programa; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

2.4. quando se tratar de contribuinte beneficiário do programa PROINDÚSTRIA ou beneficiários das leis 1.404/03 ou 1.201/00, o valor recebido em transferência pode ser utilizado, para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS. (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

3. para o substituto tributário situado em outra unidade da federação e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas no Anexo XI do Decreto 462/97 – RICMS, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 da alínea “a” do inciso V, deste parágrafo, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 2.758, de 29.05.06)

3.1. o valor recebido em transferência pode ser deduzido do montante que o substituto tributário tem a pagar ao Estado do Tocantins no período seguinte; (Redação dada pelo Decreto nº 2.758, de 29.05.06)

3.2. o substituto tributário deve adotar os procedimentos aplicáveis ao ressarcimento do imposto retido; (Redação dada pelo Decreto nº 2.758, de 29.05.06)

 

b) utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PROSPERAR: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

1. devido por operação própria; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

2. de sua responsabilidade, devido por substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 2.758, de 29.05.06)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 977/00 de 26.01.00.

2. de sua responsabilidade, devido por substituição tributária, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

VI - a nota fiscal emitida nos termos do inciso anterior deve conter o visto aposto pelo servidor da Delegacia da Receita Estadual, em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto a ser transferido; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

VII - Os valores correspondentes ao Cheque-Moradia podem ser transferidos, dentro do respectivo período de apuração, mediante nota fiscal própria, que deve: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

a) ser emitida nos termos previstos no item 1 da alínea “a” do inciso V, deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

b) conter visto aposto pelo servidor da Delegacia da Receita Estadual em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista dos Cheques- Moradia que deram origem ao valor da transferência. (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

§ 2o  O crédito outorgado é utilizado exclusivamente na aquisição dos materiais e mercadorias descritos no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

§ 3o Não alcança os benefícios do Programa Cheque-Moradia obra destinada ao aproveitamento econômico com fins lucrativos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

Art. 34-B. A apropriação do crédito outorgado, relativo ao Cheque-Moradia, a ser efetivada no mês correspondente ao da venda efetuada para beneficiário do Programa , depende, dentre outras condições, de obtenção, antes da conclusão da referida venda, do número de autorização gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

§ 1o Para efeito de apropriação do crédito outorgado de que trata o caput deste artigo, considera-se também tempestivo o cumprimento da obrigação acessória de obtenção do número de autorização, aquele obtido até o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para beneficiário do Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

§ 2o A  permissividade prevista no § 1º não assegura ao contribuinte a obtenção do número de autorização relativo ao Cheque-Moradia recebido que não esteja revestido das formalidades legais previstas em regulamento, ou seja objeto de fraude, dolo ou simulação. (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

§ 3o A não-obtenção, pelo contribuinte, do número de autorização no prazo previsto no § 1º implica na obrigatoriedade de imediato estorno do crédito outorgado apropriado, relativo ao Cheque-Moradia, fazendo observar no Livro Registro de Apuração de ICMS a expressão: ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ARTIGO 34-B, DO REGULAMENTO DO ICMS, DECRETO 462/97, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

I – o estorno deve ser efetuado no campo OBSERVAÇÕES, deduzindo-se do valor relativo ao Cheque-Moradia o valor a ser estornado; (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

II – caso não exista saldo de crédito outorgado relativo ao Cheque-Moradia ou este seja insuficiente, o estorno deve ser feito no campo OUTROS DÉBITOS, integral ou parcialmente, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 2.429, de 01.06.05)

 

CAPÍTULO X

Do Estabelecimento

 

Art. 35Considera-se estabelecimento o local, público ou privado, construído ou não, ainda que pertença a terceiro, onde o contribuinte exerça atividade geradora de obrigação tributária, em caráter permanente ou temporário, seja matriz, filial, sucursal, agência, fábrica, depósito fechado ou qualquer outro.

 

§ 1º o estabelecimento, quanto à natureza, pode ser:

 

I-produtor;

 

II-comercial;

 

III-industrial;

 

IV-prestacional;

 

V-extrator;

 

VI-gerador de energia.

 

§ 2º É também considerado estabelecimento o veículo, de qualquer espécie, utilizado nas operações ambulantes, salvo se praticadas em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, quando será considerado prolongamento deste.

 

§ 3º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, o local onde houver sido efetuada a operação ou encontrada a mercadoria.

 

§ 4º Considera-se como estabelecimento autônomo em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração inclusive de energia ou captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.

 

§ 5º Considera-se autônomo, para fins de cumprimento das obrigações principal e acessórias, cada um dos estabelecimentos do mesmo titular.

 

§ 6º Quando o imóvel abranger território de mais de um município, considera-se o estabelecimento como jurisdicionado, onde estiver situada a maior área da propriedade, exceto o caso de divisa interestadual, do que será também considerado estabelecimento, a área localizada neste Estado.

 

§ 7º Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica serão considerados em conjunto, para efeito de responsabilidade por débitos do imposto, acréscimos e multas de qualquer natureza.

 

CAPÍTULO XI

Do Local da Operação e da Prestação

 

Art. 36. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

 

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

 

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado, sendo irrelevante o local onde se encontre;

d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

e) importado do exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 977/00 de 26.01.00.

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;

 

g) aquele onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

h) aquele onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;

 

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

 

a) onde tenha início a prestação;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do art. 3º, XIV e para os efeitos do art. 9º ambos deste regulamento;

 

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

 

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do art. 3º, XIV deste regulamento;

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

 

IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

 

§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I deste regulamento, não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.

 

§ 2º Para os efeitos da alínea "h" do inciso I deste regulamento, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.

 

§ 3º Para os efeitos deste regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

 

I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

 

II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

 

III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado;

 

IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.

 

§ 4º Na aplicação do inciso I do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal, as operações de usinas hidrelétricas consideram-se ocorridas na totalidade da área alagada pelas respectivas barragens, devendo metade do valor adicionado ser imputado ao município da sede do estabelecimento, e a outra metade aos demais municípios, proporcionalmente às respectivas participações territoriais na referida área.

 

§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

 

§ 6º Para os fins deste regulamento, considera-se:

 

I-saída deste Estado e a este destinada a mercadoria que estiver em situação fiscal irregular;

 

II-iniciado neste Estado, o serviço de transportes, na mesma situação de que trata o inciso anterior.

 

§ 7º  Em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S/A, considera-se local da operação o do estabelecimento, neste Estado, para o qual é destinado o produto (Convênios ICM 66/88 e ICMS 108/89).

 

§ 8º Nas operações de remessa de vasilhames, sacarias e assemelhados, para retorno com mercadoria, o ICMS relativo ao transporte, na remessa e no retorno, é devido no local onde tiver início cada uma dessas prestações (Convênio ICMS 120/89).

 

CAPÍTULO XII

Do Período de Apuração e Prazos de Pagamento do ICMS

 

Art. 37O período de apuração não poderá exceder a 1 (um) mês e o prazo de pagamento não poderá ser superior a 40 (quarenta) dias, contados da data do encerramento do período de apuração, ressalvadas as concessões feitas por prazo certo de vigência e as decisões adotadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, em convênios específicos.

§ 1º O Secretário da Fazenda poderá determinar, segundo as normas que baixar, que o pagamento do imposto seja feito com base em valor fixado por estimativa, observando o seguinte:

I-o período de apuração abrangerá o máximo de um ano civil;

 

II-será garantida, no final do período, a complementação ou a restituição em moeda ou sob forma de crédito, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou com excesso.

 

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, é assegurado ao contribuinte, enquadrado ao regime de estimativa, o direito de impugnar e instaurar processo contraditório.

 

§ 3º Na impossibilidade de determinação do mês em que o imposto deveria ter sido pago, ou do aproveitamento indevido do crédito, presume-se como mês do vencimento da obrigação principal:

 

I-o mês de julho, quando o período considerado coincidir com o ano civil (exercício completo);

 

II-o mês médio do período considerado quando este for ímpar, ou o primeiro mês da segunda metade do período considerado quando este for par (exercício incompleto).

 

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, aos débitos apurados com base em levantamentos fiscais.

 

Art. 38.Excetuadas as hipóteses contempladas com prazos especiais, expressamente previstas na legislação tributária, o imposto será pago:

 

I - pelos comerciantes, industriais e prestadores de serviços de transportes e de comunicação, inclusive os substitutos tributários, de acordo com os períodos de apuração e prazos fixados em ato do Secretário da Fazenda;

 

II-pelos produtores, extratores ou prestadores autônomos de serviço de transporte e de comunicação:

 

a)antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento, ainda que destinada a outro, localizado na mesma área ou em área contínua;

b)antes de iniciada a prestação do serviço;

c)no momento da transmissão da propriedade da mercadoria, quando esta for equiparada à saída;

d)por antecipação, no primeiro posto fiscal ou, na falta deste, na coletoria estadual do município de divisa interestadual, relativamente à diferença de alíquota, pela aquisição de mercadorias para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento, ou pela utilização de serviços de transporte ou de comunicação, em operações ou prestações interestaduais não vinculadas a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

e)no prazo máximo de 10 (dez)dias, contado da data em que ocorrer o reajuste do valor da operação ou prestação;

 

III-pelo adquirente, em licitação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido, antes de entrar na sua posse;

 

IV-pelo importador, antecipadamente, no local do desembaraço da mercadoria ou bem importado, através da GNR;

 

V-pelo contribuinte eventual, antes de iniciada a saída da mercadoria ou prestação de serviços de transporte e de comunicação, observado, quanto às mercadorias, o disposto no § 1º deste artigo;

 

VI-pelo remetente da mercadoria ou prestador de serviço quando a emissão ou extração dos documentos fiscais for realizada por órgãos fazendários, no momento da emissão ou extração do documento;

 

VII-pelos estabelecimentos que encerrarem suas atividades, no prazo máximo de 10 (dez)dias, contado da data do encerramento;

 

VIII-por antecipação, no primeiro posto fiscal ou, na falta deste, na Coletoria Estadual do município de divisa interestadual, pelas pessoas, inscritas ou não como contribuintes do imposto, que conduzirem mercadorias provenientes de outro Estado, destinadas à comercialização ou industrialização, neste Estado, sem destinatário certo, observado o disposto no §1º deste artigo.

 

IX-no momento do despacho aduaneiro de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo, excluídas as entradas de mercadorias com não incidência, com isenção do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão ou diferimento desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial, adotando-se o seguinte (Convênios ICMS 10/81, 05/89, 49/90, 21/90, 148/92, 121/95, 132/98 e Protocolo ICMS 10/81): (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IX-No momento do despacho aduaneiro de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou a ativo fixo, excluídas as entradas de mercadorias isentas do imposto de importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial, adotando-se o seguinte (Convênios ICM 10/81 e ICMS 05/89, 49/90, 21/90, 148/92, 121/95 e Protocolos ICM 10/81):

 

a) quando o despacho se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento. (Convênio ICMS 107/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a)quando o despacho se verificar em território de Unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS será feito, com indicação do Estado beneficiário, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas ao Estado em favor do qual foi efetuado o recolhimento do imposto;

 

b) na hipótese da alínea “a” serão adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo o território nacional; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

b)na hipótese do inciso anterior serão adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo o território nacional;

 

c) os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento da Secretaria da Fazenda indicada na relação anexada ao Protocolo ICMS 27/90, de 13 de setembro de 1990, até o 4º (quarto) dia útil seguinte ao da data de arrecadação do imposto.

 

d) o disposto neste inciso aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos; (Convênio ICMS 107/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

e) para consumo de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados na alínea “d”, a comprovação do pagamento do ICMS, ou da apresentação da guia de exoneração em que conste que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo. (Convênio ICMS 107/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

X - pelos prestadores de serviços de transporte de passageiros, localizados em outra Unidade da Federação, quando da venda de bilhetes de passagens, cuja prestação de serviço se iniciar neste Estado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

 

a) considera-se local de início do prestação do serviço de transporte de passageiros, aquele onde se iniciar cada um dos trechos da viagem indicada no bilhete de passagem;

b) não se aplica o disposto neste inciso, as escalas e conexões de transporte aéreo;

 

XI - pelos prestadores de serviços de transporte aéreo, exceto na modalidade de taxi-aéreo e congêneres, parcialmente em percentual não inferior a 70% (setenta por cento), do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (Convênio ICMS 120/96).

 

XII - pelos prestadores de serviços de comunicação localizados em outra unidade da federação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite por tomadores de serviço localizados neste Estado, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação, através da GNRE - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a favor deste Estado, observado o § 19 do art. 30. (Convênio ICMS 10/98); (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

XIII - por antecipação, pelos abatedouros e frigoríficos, de acordo com os períodos de apuração e prazos fixados em ato do Secretário da Fazenda.” (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

XIV – pelas Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, estabelecidas neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota, trinta e seis meses após o início da construção das obras, mediante Termo de Acordo de Regime Especial, podendo ser parcelado em até vinte e quatro meses. (Redação dada pelo Decreto 2.526, de 19.09.05)

 

§ 1º nas hipóteses previstas nos incisos V e VIII deste artigo, o imposto a pagar resultará da aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias, agregando-se a ele o valor resultante da aplicação do percentual correspondente previsto em ato do Secretário da Fazenda, deduzindo-se, quando existir, o crédito destacado nos documentos fiscais idôneos que acobertarem a mercadoria e o respectivo serviço de transporte.

 

§ 2º Encerrada a fase do diferimento prevista no art. 7º, § 5º deste regulamento, o prazo para o pagamento do imposto será até o dia 25, pelas entradas ocorridas na primeira quinzena do mesmo mês, e até o dia 10 do mês subseqüente, pelas entradas ocorridas na segunda quinzena do mês anterior.

 

§ 3º Encerrada a fase do diferimento prevista no art. 7º, § 6º deste regulamento, a forma e prazos devidos para o recolhimento do imposto, serão os mesmos relativos às operações normais, que realizar o estabelecimento, exceto para o inciso XXVII do citado artigo, observado o parágrafo seguinte.

 

§ 4º Encerrada a fase do diferimento prevista no art. 7º, XXV e XXVII deste regulamento, o recolhimento será imediatamente efetuado.

 

§ 5º Caso o estabelecimento prestador de serviço de comunicação, não seja optante do disposto no Convênio ICMS 05/95, o recolhimento do imposto será feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço desta unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço.(Convênio ICMS 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 6º A empresa prestadora do serviço deverá enviar mensalmente a esta unidade federada relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS.(Convênio ICMS 10/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

TÍTULO II

Da Sujeição Passiva

CAPÍTULO I

Do Contribuinte

 

Art. 39. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

 

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

 

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

 

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pelo Decreto 1.678/02 de 27.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III - adquira em licitação de mercadorias apreendidas ou abandonadas;

 

IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização.

 

Art. 40.Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.

 

Parágrafo único Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado ou na prestação de serviços.

 

CAPÍTULO II

Do Responsável

 

Art. 41São responsáveis pelo pagamento do imposto:

 

I-o transportador, em relação:

 

a)à mercadoria que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação inidônea;

b)à mercadoria transportada de outro Estado para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;

c)à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;

d)à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território tocantinense;

e) ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

II-o armazém geral e o destinatário a qualquer título;

 

a)pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;

b)pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação irregular ou inidônea, ou ainda, desacompanhada de documentação fiscal;

c) pelas saídas de seu estabelecimento de produtos desacobertados de documentação fiscal; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

III-o contribuinte estabelecido neste Estado em relação à saída de mercadoria a ele destinada por produtor, extrator ou gerador de energia não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS;

 

IV-o leiloeiro, o síndico, o comissário, o liquidante e o inventariante, em relação às operações alheias, sujeitas ao pagamento do imposto;

 

V-o comerciante atacadista, o industrial, o transportador, o distribuidor, o gerador, inclusive de energia elétrica ou o produtor e o extrator, ainda que estabelecidos em outras Unidade da Federação, inscritos como contribuintes, na forma regulamentada pela Secretaria da Fazenda, na qualidade de substituto e em relação à saída futura a ser promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado, relativamente à mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado do imposto;

 

VI-o adquirente, destinatário ou usuário do serviço, em relação à mercadoria ou serviço, cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

 

VII-o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;

 

VIII-qualquer pessoa em relação a mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada da documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;

 

IX- a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações realizadas pela pessoa jurídica fusionada, transformada, incorporada ou cindida, até a data do ato respectivo;

 

X- o sócio remanescente, o espólio e o respectivo herdeiro, que continuar a exploração das atividades da empresa extinta, por qualquer circunstância, sobre a mesma ou outra razão social, ou através de empresa individual;

 

XI - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestacional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorrido nas operações realizadas até a data da aquisição:

 

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou outro ramo de comércio, indústria ou prestação;

 

XII - o representante, o mandatário e o gestor de negócio, em relação às operações feitas por seu intermédio;

 

XIII - o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrialização destinada a pessoa ou a estabelecimento que não sejam os de origem;

 

XIV - os contribuintes de outras unidades da federação que remetam mercadorias para este Estado, sujeitas a substituição tributária, nos termos de convênios ou protocolos dos quais o Estado do Tocantins seja signatário.

 

XV - as cooperativas de proprietários de veículos automotores destinados ao serviço de transporte público alternativo de passageiros do Sistema Intermunicipal de Transporte de Passageiros, em relação aos serviços prestados por seus cooperados, mediante celebração de Termo de Acordo de Regime Especial. (Redação dada pelo Decreto 935/00 de 30.03.00).

 

§ 1º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art.134 do Código Tributário Nacional.

 

§ 2º A responsabilidade de que trata este artigo exclui a do contribuinte, exceto nos casos em que este tenha concorrido para a prática da infração à legislação tributária ou na situação prevista na alínea "b" do inciso XI deste artigo, hipótese em que responderá solidariamente pela obrigação tributária.

 

§ 3º Em relação a qualquer mercadoria constante do Anexo X e XI deste regulamento, poderá ser atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente em substituição ao alienante.

 

§ 4º Poderá ser excluída do destinatário, a responsabilidade de que trata o inciso III deste artigo, atribuindo ao remetente a obrigação de pagar o débito da própria operação, nas seguintes hipóteses:

 

I -quando o destinatário estiver enquadrado na categoria especial com desoneração total ou parcial do imposto;

 

II-nos casos em que o destinatário seja sistematicamente inadimplente em relação às obrigações tributárias estabelecidas nesta lei.

 

Art. 42Nos serviços interestaduais de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.

 

Parágrafo único O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.

 

Art. 43É também responsável o contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

§1oFica atribuída à Caixa Econômica Federal – CEF, nos termos do artigo 124 do Código Tributário Nacional – Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, a partir de 1o de janeiro de 2005, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo a serviço de comunicação a ela prestado por contribuinte, nas transações para captação de lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, observado o seguinte (Convênio ICMS 69/04): Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

I–a base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada em cada unidade federada; Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

II–para cálculo do ICMS devido é aplicada sobre a base de cálculo a alíquota interna vigente para os respectivos serviços; Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

III–os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, devem ser informados para a CEF, por meio de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido; Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

IV–a dedução do crédito fiscal indicado no inciso anterior deve ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada; Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

V–O recolhimento do ICMS retido deve ser efetivado em favor de cada unidade federada até o nono dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE. Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

§2oA CEF informará à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, até o décimo dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações a que se refere o § 1o, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido. Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

§3oIncumbe à Comissão Técnica Permanente do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 69/04, editar normas complementares, quando necessário, com vistas à operacionalização do disposto nos §§ 1o e 2o do caput. Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

SEÇÃO I

Do Responsável por Substituição Tributária

Subseção I

Por Operações Anteriores

 

Art. 44 São responsáveis pelo lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre operação ou prestação que tenham sido adiados, por diferimento, o adquirente, o destinatário das mercadorias ou o usuário do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição das mercadorias e/ou serviços constantes do Anexo X deste regulamento.

 

§ 1º São também substitutos tributários pelas operações antecedentes:

 

I-o estabelecimento distribuidor de energia elétrica, pelas operações relativas à produção ou importação, até a distribuição de energia, observado o §2º deste artigo;

 

II-a Petróleo Brasileiro S/A -Petrobrás ou o distribuidor de combustíveis, estabelecidos neste Estado ou em outra unidade federada, pelas saídas de álcool carburante do estabelecimento fabricante, observado o disposto no §3º deste artigo;

 

III-o estabelecimento comercial, industrial ou o depositário de mercadorias procedentes de outro Estado, quando remetente de mercadoria, e o de prestação de serviços de transporte, relativamente à obrigação de pagar o imposto referente aos serviços de transporte que contratar com transportador autônomo, em prestações que se iniciarem neste Estado;

 

IV-os estabelecimentos descritos no inciso anterior e os de prestação de serviço de comunicação, relativamente ao imposto referente aos serviços de comunicação contratados com prestador autônomo.

 

§ 2º O pagamento do imposto devido pela empresa distribuidora de energia elétrica, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, calculado sobre o preço praticado na operação final que destine energia elétrica a consumidor localizado no território deste Estado, será efetuado no prazo fixado pelo Secretário da Fazenda nos termos do art. 38, I deste regulamento.

 

§ 3º para a aplicação do disposto § 1º, II deste artigo, observar-se-ão as normas baixadas em ato do Secretário da Fazenda que, além de outras condições que estabelecer, atenderá ao seguinte:

 

I-o imposto corresponderá ao que for devido sobre 80% (oitenta por cento) valor da operação de saída do álcool carburante do estabelecimento industrial, com destino à Petrobrás, ou ao distribuidor de combustíveis, ficando a parcela restante sujeita ao regime de tributação normal do imposto;

 

II-o pagamento do imposto deverá ser efetuado pelo destinatário, em guia de arrecadação ou GNR distinta, na forma e nos prazos estabelecidos no parágrafo seguinte.

 

§ 4º O pagamento do imposto incidente na operação descrita no § 1º, II deste artigo, deverá ser efetuado, em documento de arrecadação distinto, nos seguintes prazos:

 

I-até o 25º (vigésimo quinto)dia do mês, pelas entradas ocorridas na primeira quinzena do mesmo mês;

 

II-até o 10º (décimo)dia do mês imediatamente subseqüente, pelas entradas ocorridas na última quinzena do mês anterior.

 

§ 5º Poderá ser atribuída responsabilidade pela retenção e pagamento da substituição tributária, inclusive aos transportadores das mercadorias relacionadas neste artigo, mediante requerimento do interessado e firmatura do termo de acordo de regime especial nos termos do art. 291 deste regulamento.

 

§ 6º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:

 

I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

 

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

 

III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

 

§ 7º A responsabilidade pelo lançamento e o pagamento do imposto, referente às mercadorias e a serviços previstos no Anexo X deste regulamento, será atribuída ao contribuinte vinculado ao momento final do diferimento de que trata o art. 7º deste regulamento.

 

§ 8º Interrompe o diferimento a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou destinada a outro Estado ou ao exterior, hipóteses em que o imposto devido será pago pelo estabelecimento que a promover, mesmo que esta operação final não seja tributada.

 

§ 9º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar.

 

§ 10. Ocorrida a substituição tributária, estará encerrada a fase de  tributação sobre as mercadorias constantes do Anexo XI, observando-se o disposto em convênios e protocolos celebrados entre os Estados. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00), OBS.: Erro de digitação. O Anexo correto é o X.

 

Subseção II

Por Operações Subseqüentes

 

Art. 45 São responsáveis, na qualidade de contribuintes substitutos, pela retenção e pagamento do ICMS devido até a última operação ou operações concomitantes e subseqüentes a serem realizadas pelos adquirentes, em relação às mercadorias constantes do Anexo XI deste regulamento, bem como do imposto relativo aos serviços prestados:

 

I – o estabelecimento industrial e o importador, seja ele refinaria de petróleo, Central de Matéria-prima Petroquímica – CPQ, ou formulador de combustíveis, sobre a importação de combustíveis derivados de petróleo, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 138/01); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.96.

I-o estabelecimento industrial e o importador estabelecido neste Estado;

 

II – os remetentes situados em outra unidade da federação em relação a: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

a) remessas de combustíveis derivados ou não de petróleo, inclusive quando não destinados à industrialização ou à comercialização; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

b) lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

c) diferencial de alíquota de produto sujeito a incidência em operações interestaduais, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

d) parcela do imposto ainda não retida em operação anterior (Convênios ICMS 105/92, 112/93, 85/95 e 03/99); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.96.

II - os remetentes situados em outra Unidade da Federação, inclusive quando destinarem a consumidor final nas operações com lubrificantes derivados ou não de petróleo, bem como aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 NBM/SH) óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como a aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da NBM/SH (Convênios ICMS 105/92, 112/93 e 85/95);

 

III - o estabelecimento destinatário, relativamente as operações subsequentes, promovidas pela Petrobrás Petróleo Brasileiro S.A, com asfalto diluído de petróleo, classificados nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 (Convênio ICMS 127/95);

 

IV – a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, por qualquer de seus estabelecimentos, e as Centrais de Matéria-prima Petroquímica – CPQ, em relação a combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, revendidos ao Tocantins, inclusive em operações não destinadas à comercialização ou à industrialização; (Convênio ICMS 03/99) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 997/00 de 26.07.00.

IV - a PETROBRÁS – PETRÓLEO BRASILEIRO S.A., por qualquer de seus estabelecimentos, relativamente a combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes, derivados ou não de petróleo, inclusive em razão da aquisição não destinada à comercialização ou industrialização (Convênio ICMS 03/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97.

IV - a PETROBRÁS, por qualquer de seus estabelecimentos relativamente a combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive em razão da aquisição não destinada à comercialização ou industrialização; (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV - a Petróleo Brasileiro S.A-Petrobrás - CGC/MF 33.000.167, por qualquer de seus estabelecimentos, relativamente a combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, inclusive em razão da aquisição não destinada a comercialização ou industrialização, observadas as demais disposições desta seção;

 

V – o Transportador Revendedor Retalhista – TRR, na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda de combustíveis e lubrificantes em operações internas pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

V - o transportador revendedor retalhista, na impossibilidade de inclusão na base de cálculo, do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda de combustíveis e lubrificantes em operações internas, hipótese em que a este fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela;

 

VI - os distribuidores de combustíveis derivados ou não de petróleo, como tal definidos pela Agência Nacional de Petróleo - ANP   (Convênio ICMS 03/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VI - os distribuidores de combustíveis, derivados ou não de petróleo, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC em relação ao álcool anidro;

 

VII–o estabelecimento importador e o industrial fabricante, pelas subseqüentes saídas realizadas em território tocantinense, inclusive quando destinadas ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, produtos farmacêuticos, tintas e pneumáticos. (Convênios ICMS 85/93, 37/94, 74/94, 76/94 e 99/94); (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99

VII-o estabelecimento importador e o industrial fabricante, pelas subseqüentes saídas realizadas em território tocantinense, inclusive quando destinadas ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente com cigarros, produtos farmacêuticos, tintas e pneumáticos (Convênios ICMS 85/93, 37/94, 74/94, 76/94 e 99/94); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VII-o estabelecimento importador e o industrial fabricante, pelas subsequentes saídas realizadas em território tocantinense, inclusive quando, destinadas ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente, com cigarros, produtos farmacêuticos, tintas, pneumáticos e veículos automotores novos e de duas rodas (Convênios ICMS 132/92, 85/93, 37/94, 74/94, 76/94 e 99/94);

 

VIII-o remetente nas operações internas e interestaduais, que destinem mercadorias a revendedores não inscritos, estabelecidos em território tocantinense, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, observando-se quanto a base de cálculo o art. 48, § 8º deste regulamento (Convênio ICMS 75/94);

 

IX - o remetente nas operações interestaduais, que destinem mercadorias a contribuintes do imposto, regularmente inscritos, que distribuam os produtos a revendedores não inscritos para a venda porta-a-porta, em banca de jornal ou revista, mediante firmatura de Termo de Acordo, garantido por prestação de fiança ou outra garantia a critério do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 33/95);

 

X - o possuidor ou o detentor, contribuinte ou não, das mercadorias a que se refere o caput, desacompanhada de documentação fiscal idônea ou acompanhada de documento inidôneo;

 

XI - o contribuinte tocantinense adquirente de pneumáticos e câmaras, com o imposto retido, com as operações interestaduais que realizar, inclusive quando destinadas ao município de Manaus e às áreas de livre comércio(Convênio ICMS 85/93);

 

XII-o transportador, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, relativamente à obrigação de pagar antecipadamente o ICMS, referente às mercadorias provenientes de outros Estados, destinadas à comercialização ou industrialização, em território tocantinense, sem destinatário certo, observado o art. 38, § 1º deste regulamento;

 

XIII-qualquer contribuinte deste Estado, que receber ou adquirir mercadorias de que trata o Anexo XI deste regulamento, provenientes de outros Estados ou do exterior, para fins de comercialização no território tocantinense, salvo quando o imposto já tiver sido retido na origem.

 

XIV - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

XIV - a empresa distribuidora de combustíveis líquidos e gasosos, em relação à diferença entre o preço de venda a varejo no município de origem sobre o qual foi retido o imposto, e o preço máximo fixado pelo D.N.C. para venda a varejo no município de destino da mercadoria, observado o § 3º do art. 46 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

XV – o estabelecimento importador e o industrial fabricante, pelas saídas subseqüentes realizadas em território tocantinense com veículos novos motorizados, até e inclusive à realizada com o consumidor final ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 132/92, 125/98 e 09/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

XV - o estabelecimento importador e o industrial fabricante, pelas saídas subseqüentes realizadas em território tocantinense com veículos automotores novos e de duas rodas, até e inclusive à realizada com o consumidor final ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 132/92 e 125/98). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

XVI – o estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1o de janeiro de 2005, pelas saídas subseqüentes, realizadas em território tocantinense, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item 15, Anexo XI, inclusive quando para consumo final ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado, observados os §§ 1o, 22 e 27 (Protocolo ICMS 36/04); (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.306, de 20.12.04.

XVI – o estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1o de janeiro de 2005, pelas saídas subseqüentes realizadas em território tocantinense com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item 15 do Anexo XI, inclusive quando para consumo final ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado, observado os §§ 1o e 22. (Protocolo ICMS 36/04) Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

XVII – o estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00, estabelecido neste Estado, a partir de 1o de janeiro de 2005, pelas saídas internas subseqüentes, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item 15, observado o subitem 15.04, ambos do Anexo XI, inclusive quando para consumo final ou pelas saídas destinadas à integração no ativo imobilizado, observado o § 22 (Protocolo ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

 

§1º Na hipótese de não ser aplicada a substituição tributária, pelas saídas com destino à indústria fabricante de veículos, de pneumáticos, câmara de ar e produtos relacionados no item 15 do Anexo XI, se o produto não for aplicado no veículo ou no produto autopropulsado, cabe ao estabelecimento fabricante do veículo ou do produto autopropulsado a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes (Convênio ICMS 85/93 e Protocolo ICMS 36/04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97.

§ 1º Na hipótese da não aplicação da substituição tributária, pelas saídas com destino a indústria fabricante de veículos, de pneumáticos e câmara de ar, se o produto não for aplicado no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes(Convênio ICMS 85/93).

 

§ 2º As disposições previstas neste artigo, aplicam-se também para as operações internas.

 

§ 3º O regime de substituição tributária também fica adotado para operações internas, inclusive de importações, com as seguintes mercadorias: cigarros, produtos farmacêuticos, tintas, pneumáticos (Convênios ICMS 85/93, 37/94, 74/94 e 76/94).

 

§ 4º A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, para acobertar operações com revendedores não inscritos conterá, base de cálculo e valor do imposto retido, número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, identificação e o endereço do revendedor não-inscrito, para o qual estão sendo remetidas as mercadorias (Convênio ICMS 75/94).

 

§ 5º O trânsito de mercadorias promovidos pelos revendedores não inscritos, que se refere o inciso IX do caput deste artigo, será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição (Convênio ICMS 75/94).

 

§ 6º Poderá ser atribuída responsabilidade pela retenção e pagamento da substituição tributária, aos transportadores das mercadorias relacionadas no Anexo XI deste regulamento, mediante requerimento do interessado e firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial nos termos do art. 291 deste regulamento.

 

§ 7º É também responsável nos termos deste artigo:

 

I - o distribuidor dos seguintes produtos:

 

a) energia elétrica;

b) álcool carburante;

c) gás natural; (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

d) gás natural;

 

II - o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

 

§ 8o É também responsável o revendedor de combustíveis deste Estado, pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menor pelo sujeito passivo por substituição, relativamente às operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 8º É também responsável o distribuidor estabelecido neste Estado, pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menos pela Petróleo Brasileira S.A-Petrobrás, relativo às operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e gases derivados de petróleo.

 

§ 9o Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 53, 54 e 54A, a refinaria de petróleo, por qualquer de seus estabelecimentos, os distribuidores de combustíveis, o importador, o TRR e a central de matéria-prima petroquímica, CPQ, quando sediados em outra unidade da federação, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, cujo pedido de inscrição no CCI-TO dos contribuintes substituídos será instruído com a seguinte documentação: (Convênio 03/99, 138/01, 50/02 e 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02

§ 9o Em razão dos procedimentos previstos nos artigos 53, 54, 54A e 54B, a refinaria de petróleo, por qualquer de seus estabelecimentos, os distribuidores de combustíveis, o importador, o TRR, o formulador de combustíveis e a Central de Matéria-prima Petroquímica – CPQ, quando sediados em outra unidade da federação, deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, cujo pedido de inscrição no CAD/ICMS/TO dos contribuintes substituídos será instruído da seguinte documentação: (Convênio 03/99 e 138/01) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

I – cópia da declaração do imposto de renda pessoa física dos últimos dois anos civis, com os respectivos recibos de entrega, inclusive, de todos os integrantes do capital social da empresa ou de seus administradores, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

II – comprovação do capital social e da capacidade financeira, exigidos nos termos da legislação de órgão federal competente que regula o abastecimento nacional de combustíveis; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

III – certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das justiças federal e estadual e, dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios em relação a estes; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

IV – autorização para o exercício da atividade de importação, formulação, distribuição e revenda retalhista expedida por órgão federal competente; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

V – demais documentos previstos no art. 291. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

§ 9º Os distribuidores de combustíveis, o importador ou o TRR, quando sediados em outra unidade da federação, deverão  inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado (Convênio 03/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 9º Os distribuidores de combustíveis de que trata o inciso VI deste artigo, quando sediados em outra Unidade da Federação, deverão obrigatoriamente se inscreverem como contribuintes substitutos tributários nos termos do art. 291 deste regulamento.

 

§ 10 Nas operações interestaduais com mercadorias ou serviços sujeitos a substituição tributária e destinados a contribuintes deste Estado, a responsabilidade de que trata este artigo será atribuída nos termos firmados em convênios ou protocolos.

 

§ 11 As disposições contidas nos incisos IV e VI relativamente aos produtos ali mencionados produzirão efeitos a partir de 01 de agosto de 1997*.

 

*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou o prazo até 1º de setembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).

 

§ 12 REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 12 O disposto no inciso IV deste artigo, não se aplica à aquisição interestadual relativamente a produto que não esteja sujeito à substituição tributária na unidade federada do remetente, salvo quando a remetente for a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás.

 

§ 13 Os contribuintes que comercializarem os produtos mencionados nos itens 06.13, 07.04, 07.05, 07.06, 07.07 e 07.08 do Anexo XI deste Regulamento deverão adotar os seguintes procedimentos. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

I - relacionar discriminadamente o estoque dos produtos indicados nos itens acima mencionados, existentes no estabelecimento no dia 31 de dezembro 1999;

 

II - apurar o valor do estoque, utilizando o preço de custo da aquisição mais recente;

 

III - adicionar ao valor apurado, nos termos do parágrafo anterior, o percentual do V.A. constante dos itens indicados neste parágrafo, aplicando-se a alíquota de 17% aos referidos produtos, deduzindo-se do valor obtido o valor do crédito fiscal regularmente apurado, sobre os produtos, correspondentes ao período de apuração do mês de dezembro de 1999;

 

IV - pagar o imposto apurado nos itens do inciso anterior até o dia 30 de setembro de 2000;

                                                   

V - remeter à Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita. até 29 de fevereiro de 2000, via Delegacia Regional da Receita a que estiver circunscrito o estabelecimento, cópia do inventário do estoque de que trata este artigo.

 

§ 14. Na hipótese prevista no inciso I, em relação à importação de derivados de petróleo, se a entrega da mercadoria ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento. (Convênio ICMS 138/01) (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 15. Para efeitos de repasse do imposto decorrente de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtor nacional, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 54A. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 16. O documento fiscal autorizado para contribuinte que exerça a atividade de Posto Revendedor de combustíveis – PR, ou Transportador Revendedor Retalhista – TRR, poderá acobertar, exclusivamente, operações destinadas a consumidor, inclusive aquele que utiliza os combustíveis em processo de industrialização, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

I – No campo “Informações Complementares” da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, autorizada para o contribuinte de que trata este parágrafo, será impresso tipograficamente, de forma destacada, a expressão: “ESTE DOCUMENTO ACOBERTA SOMENTE OPERAÇÃO DESTINADA A CONSUMIDOR.”; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

II – O contribuinte que possui formulário para emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, cuja autorização ocorreu antes da data de publicação deste Decreto, deverá apor, mediante carimbo em todas as vias dos documentos, no campo “Informações Complementares”, a expressão a que se refere o inciso I. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 17. Serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos fiscais, constituindo prova apenas em favor do fisco, na forma do disposto no Código Tributário Estadual, as notas fiscais emitidas em desacordo com previsto no § 16, ou que tenham por finalidade acobertar operações expressamente vedadas pela legislação de órgão federal que regula o abastecimento nacional de combustíveis. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 18. Serão consideradas provas inequívocas do pagamento do imposto devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, na forma do disposto no Código Tributário Estadual: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

I – os relatórios emitidos pelos distribuidores de combustíveis, importadores e TRR, regularmente inscritos no CAD/ICMS/TO, prestando ao sujeito passivo por substituição as informações exigidas pelo Convênio ICMS 03/99 para fins de repasse do imposto incidente sobre suas remessas para o Tocantins de produtos cujo imposto tenha sido retido anteriormente; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

II – os documentos fiscais que vinculam diretamente as aquisições do revendedor tocantinense aos contribuintes que estejam na condição de responsáveis e/ou substitutos tributários pelo imposto incidente sobre as operações que realizam com este Estado. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 19. Na ocorrência das hipóteses previstas no § 17, responderão pelo imposto e acréscimos legais cabíveis, o adquirente, o remetente ou o transportador. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 20. Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-prima Petroquímica – CPQ, às disposições contidas neste Decreto, aplicáveis às refinarias de petróleo e suas bases. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 21. O produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição, também deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§ 22. O disposto nos incisos XVI e XVII aplica-se, também, às partes e peças destinadas à renovação, recondicionamento ou beneficiamento dos produtos autopropulsados de que trata os referidos incisos. (Protocolo ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.306, de 20.12.04.

§ 22. O disposto no inciso XVI aplica-se, também, às partes e peças destinadas à renovação, recondicionamento ou beneficiamento dos produtos autopropulsados de que trata o referido inciso. (Protocolo ICMS 36/04) Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

§ 23. O estabelecimento, exceto o atacadista beneficiário da Lei 1.201/00, que realizar operação com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item 15 do Anexo XI, deve adotar os seguintes procedimentos (Protocolo ICMS 36/04): (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.306, de 20.12.04.

§ 23. O estabelecimento que comercializar os produtos de que trata o inciso XVI deve adotar os seguintes procedimentos: Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

I – relacionar discriminadamente o estoque existente no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2004, no Livro de Registro de Inventário, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado; Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

II – adicionar ao valor apurado, nos termos do inciso I, o V.A. correspondente a 15%, aplicando-se a alíquota de 17% aos referidos produtos, deduzindo-se do valor obtido: (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.321, de 01.02.05.

II – adicionar ao valor apurado, nos termos do inciso I, o V.A. correspondente a 20%, aplicando-se a alíquota de 17% aos referidos produtos, deduzindo-se do valor obtido o valor do saldo credor do ICMS apurado no mês de dezembro de 2004, se houver; Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.306, de 20.12.04.

II – adicionar ao valor apurado, nos termos do inciso I, o V.A. correspondente, constante do item 15 do Anexo XI, aplicando-se a alíquota de 17% aos referidos produtos, deduzindo-se do valor obtido o valor do crédito fiscal regularmente apurado, sobre os produtos, correspondentes ao período de apuração do mês de dezembro de 2004; Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

a) o valor do saldo credor do ICMS apurado no mês de dezembro de 2004, se houver; (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

b) o valor correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre estoque previsto no inciso I, deste parágrafo, relativo ao estorno praticado quando da aquisição das referidas mercadorias (Protocolo ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

III – recolher o imposto devido por substituição tributária, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os §§ 24 e 25, em até: (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.321, de 01.02.05.

III – recolher o imposto devido por substituição tributária, na forma estabelecida neste Regulamento, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado o seguinte: Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.306, de 20.12.04.

III – recolher o imposto devido por substituição tributária, na forma estabelecida neste Regulamento, em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir de 1o de fevereiro de 2005. Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

a) 36 (trinta e seis), quando o estoque existente for de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.321, de 01.02.05.

a) as parcelas vencerão no nono dia de cada mês; Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

b) 48 (quarenta e oito), quando o estoque existente for de R$ 500,000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

Redação Anterior: (1) Decreto, de 01.02.05.

b) o pagamento da primeira parcela será no nono dia do mês de julho de 2005; Redação dada pelo Decreto, de 01.02.05).

 

c) 60 (sessenta), quando o estoque existente for acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

IV – incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda expedir os atos necessários à operacionalização do previsto neste parágrafo. Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

§ 24. As parcelas a que se refere o inciso III, do § 23, vencem no 18o dia de cada mês. Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

§ 25. O pagamento da primeira parcela será no 18o dia do mês de julho de 2005. Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

§ 26. O disposto no inciso XVI não se aplica às saídas destinadas a estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00. Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

Subseção III

Da Aplicação da Substituição

 

Art. 46 Aplica-se a substituição tributária nos termos deste Capítulo, às operações estaduais ou interestaduais com os produtos e os respectivos índices de valor adicionado (VA) constantes do Anexo XI deste regulamento, mediante a retenção do imposto devido pelas operações anteriores ou subsequentes.

 

§ 1º Em relação aos produtos a seguir discriminados, somente se aplica a substituição tributária quando oriundos de outra Unidade da Federação.

 

I - REVOGADO; (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.10.03).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - suínos vivos;

 

II - aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados;

 

III - arroz beneficiado ou malequizado.

 

IV - produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente das mercadorias, exceto frigoríficos ou abatedouros, se creditará das parcelas referentes ao imposto normal e retido, observando-se as normas gerais de escrituração. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente das mercadorias se creditará das parcelas referente ao imposto normal e retido, observando-se as normas gerais de escrituração.

 

§ 3º Os contribuintes adquirentes de mercadorias relacionadas no Anexo XI deste regulamento, provenientes de outras unidades da federação ou do exterior, farão a retenção do imposto no momento do ingresso das mercadorias em território tocantinense, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na Coletoria Estadual do município onde se situar esta divisa, ou do domicílio do contribuinte, salvo se portador de Termo de Acordo de Regime Especial, que lhe atribua este encargo.

 

§ 4º O disposto no caput aplica-se também:

 

I - a contribuinte industrial localizado neste ou em outro Estado, quando promover a saída para território tocantinense;

 

II–aos acessórios colocados nos veículos novos previstos nos itens 11 e 12 do Anexo XI deste regulamento, pelos estabelecimentos responsáveis pelo pagamento do imposto (Convênios ICMS 132/92 e 52/93); Redação dada pelo Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462 de 10.07.97.

II - aos acessórios colocados pelo fabricante, exclusivamente nos veículos novos, previstos no item 13 do Anexo XI deste regulamento, pelos estabelecimentos responsáveis pelo pagamento do imposto;

 

III - ao diferencial de alíquota, quando destinados ao ativo imobilizado, uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

 

IV - quando destinadas ao município de Manaus e às áreas de livre comércio.

 

V - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

V - às operações com combustíveis líquidos e gasosos em que o imposto tenha sido retido, a menor, em razão do preço máximo de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente no município de origem, se diferente do preço fixado para o município de destino. (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

 

§ 5º Nas transferências entre estabelecimentos de empresa fabricante ou importadora, das mercadorias a que se refere o Anexo XI deste regulamento, o imposto retido será de responsabilidade do estabelecimento que realizar a operação interestadual.

 

§ 6º Nas operações interestaduais realizadas por contribuintes deste Estado nos termos fixados em Convênios ou Protocolos, com mercadorias já alcançadas pela substituição, a ele fica atribuído a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, observadas as normas contidas no art. 60 deste regulamento.

 

§ 7º Nas operações com artigos de tabacaria, quando o contribuinte auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços aplica-se também a substituição tributária (Convênio ICMS 37/94).

 

§ 8º Nas operações interestaduais, a adoção do regime de substituição tributária dependerá de acordo específico para este fim celebrado entre as unidades da Federação interessadas.

 

§ 9º Havendo acordo interestadual, nos termos do parágrafo anterior, o ICMS a ser retido será calculado com a aplicação dos percentuais de margens de lucro nele determinado, sendo que, caso o percentual de lucro estabelecido, seja inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente ficará obrigado a fazer a complementação do imposto.

 

§ 10 Caso o remetente não proceda à retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente ficará obrigado a fazer a antecipação ou complementação do imposto, nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 11 Quando o acordo interestadual disser respeito a mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente poderá utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da responsabilidade por substituição, destacados na nota fiscal, tributando normalmente a operação ou operações subseqüentes.

 

§ 12 Quando a retenção do imposto for feita sem a inclusão na base de cálculo, dos valores referentes a frete e seguro, por não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal, caberá ao destinatário recolher o imposto sobre as referidas parcelas.

 

§ 13. Os estabelecimentos comerciais que operem com pilha e bateria elétrica, lâmpada elétrica, isqueiro, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, filme fotográfico e cinematográfico e eslaide, sorvete e acessórios, disco fonográfico, fita virgem ou gravada, reator e starter deverão adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

I - relacionar, destacada e discriminadamente, no Livro de Registro de Inventário, os estoques existentes no estabelecimento, no dia 31 de dezembro de 1999, apurando seus valores pelo custo médio ponderado;

 

II - apurar e recolher o imposto devido por substituição tributária, na forma estabelecida neste Regulamento, em até duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir de 31 de agosto de 2000.

 

§ 14. Ao estabelecimento comercial que opere com ração tipo pet para animal doméstico, classificado na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM-SH cumpre adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 2.157/04 de 11.08.04)

 

I – relacionar, destacada e discriminadamente, no Livro de Registro de Inventário, o estoque existente no estabelecimento no dia 31 de julho de 2004, apurando o valor pelo custo médio ponderado; (Redação dada pelo Decreto nº 1.157/04 de 02.08.04)

 

II – apurar e recolher o imposto devido por substituição tributária, na forma estabelecida neste Regulamento, em até duas parcelas mensais, iguais e consecutivas, a partir de 1o de setembro de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 2.157/04 de 11.08.04)

 

§ 15. Para efeito deste regulamento equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH. (Redação dada pelo Decreto nº 2.217/04 de 11.10.04)

 

Subseção IV

Da Não Aplicação da Substituição

 

Art. 47 A substituição tributária não se aplica:

 

I – a operação que destine mercadoria sujeita a retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando se tratar de indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código de atividade econômica; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - a operação que destine mercadoria sujeita a retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria (Convênio ICMS 96/95);

 

III - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

 

IV - a pneus e câmaras de bicicletas(Convênio ICMS 85/93);

 

V -a produtos farmacêuticos, medicinais, soros e vacinas destinadas a uso veterinário.

 

VI - às remessas de pneumáticos, câmaras de ar, protetores, veículos novos e veículos de duas rodas, em que estes devam retornar ao estabelecimento do próprio remetente(Convênio ICMS 132/92 e 85/93);

 

VII – REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VII - as operações de saídas realizadas por transportador revendedor retalhista-TRR;

 

VIII – à saída de combustível derivado de petróleo, promovida por distribuidora, importador ou por TRR, com destino ao Tocantins, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente (Convênio ICMS 03/99 e 138/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VIII - à operação de saída, promovida por distribuidora ou importador, que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da federação, cujo imposto tenha sido retido anteriormente pelo contribuinte remetente, ressalvado o disposto no inciso anterior e nos artigos 53 e 54 (Convênio ICMS 03/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VIII - a operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 53, observando-se o art. 54 ambos deste regulamento.

 

IX - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

IX - à operação de importação de combustível derivado de petróleo, quando o importador for refinaria ou suas bases (Convênio ICMS 03/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

X–às operações que destinem os medicamentos beneficiados pela isenção prevista no inciso XLV do art. 5o, quando adquiridos por distribuidoras estabelecidas neste Estado. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§ 1o Ressalvado o disposto no § 8o do art. 45, fica dispensado  qualquer outro pagamento do imposto nas subsequentes saídas internas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, já alcançadas pela substituição tributária, a não ser que se enquadrem nas situações previstas no § 17 do art. 45, ou que inexistam as provas referidas no § 18 do art. 45. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º Nas subseqüentes saídas internas das mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, constantes do Anexo XI deste regulamento, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, salvo se houver disposição em contrário.

 

§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo, não alcança a remessa de mercadoria destinada a:

I - indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código de atividade econômica;

II - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - a contribuinte do ICMS, relativamente a combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, observado o disposto no art. 48, §16.

 

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica as operações com produtos cuja substituição tributária incida somente nas operações interestaduais.

 

Subseção V

Da base de Cálculo

 

Art. 48. A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção, nas operações internas e interestaduais, é o preço máximo de venda praticado pelo contribuinte varejista, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, observado os §§ 10 a 12 deste artigo, para veículos.

 

§ 1º Ressalvados os casos excepcionados nesta subseção, inexistindo o valor de que trata este artigo, a base de cálculo é: (Redação dada pelo Decreto 2.388, de 05.04.05)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

§ 1o Ressalvados os casos excepcionados nesta subseção,  inexistindo o valor de que trata este artigo, a base de cálculo será o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário mais o valor adicionado (VA) correspondente, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim informativo de preços editado pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido da parcela resultante da aplicação do respectivo índice de valor agregado (V.A.), constante do Anexo XI deste regulamento, observando-se os §§ 13 a 17 deste artigo, para combustíveis.

 

I – o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário mais o valor adicionado (V.A.) correspondente, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim informativo de preços editado pela Secretaria da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 2.388, de 05.04.05)

 

II – o preço indicado no boletim informativo de preços editado pela Secretaria da Fazenda quando se tratar das mercadorias relacionadas nos itens 03.02 e 03.03 do Anexo XI. (Redação dada pelo Decreto 2.388, de 05.04.05)

 

§2oA base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, com produtos farmacêuticos é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, observado o parágrafo seguinte, o § 10 do art. 62 e o inciso II do § 29 do art. 119 (Convênio ICMS 76/94 e 79/96). (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.306 de 20.12.04.

§ 2o A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, com produtos farmacêuticos, é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, observado o parágrafo seguinte e o § 10 do art. 62 (Convênio ICMS 76/94 e 79/96). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97.

§ 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, com produtos farmacêuticos, será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, observado o parágrafo seguinte (Convênio ICMS 76/94 e 76/96).

 

§ 3o A base de cálculo prevista no parágrafo anterior será reduzida em dez por cento, ficando dispensado o estorno do crédito (Convênio ICMS 04/95). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º A base de cálculo prevista para os produtos farmacêuticos, será reduzida em 10% (dez por cento), ficando dispensado o estorno do crédito (Convênio ICMS 04/95).

 

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo será o preço efetivamente praticado na operação.

 

§ 5º REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 5º Quando o preço praticado ou declarado pelo substituto, for inferior ao de mercado, nos termos do § 1º deste artigo , aplicar-se-á, o preço informado no Boletim Informativo, editado pela Diretoria da Receita.

 

§ 6º Para efeitos do parágrafo anterior, a Diretoria da Receita, informará, periodicamente às repartições fazendárias do Estado, a cotação das mercadorias no mercado tocantinense, contendo o preço de cada uma delas e mais os valores correspondentes às parcelas de frete e carreto e de outros acréscimos que integrarão a base de cálculo do imposto, para isso levando-se em conta as regiões do Estado em que se localizem os estabelecimentos remetente e destinatário, bem como a sazonalidade.

 

§ 7º Havendo discordância em relação ao preço constante do Boletim Informativo com o preço praticado no mercado tocantinense, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que se verdadeiro, prevalecerá como base de cálculo.

 

§ 8º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, a que se refere o art. 45, VIII deste regulamento, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou lista de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênio ICMS 75/94).

 

§ 9o Inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo de Regime Especial, mediante requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a declaração da inexistência de catálogo ou lista de preços (Convênio ICMS 45/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 9º Inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo de Regime Especial.

§ 10 A base de cálculo do imposto tendo em vista a substituição tributária com veículos novos motorizados e de duas rodas, inclusive para os importados, será:

 

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra Unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios colocados pelo fabricante;

 

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda, utilizado pelo contribuinte substituto, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual previsto nos itens 11 e 12 do Anexo XI deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituto, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual previsto no item 12 do Anexo XI deste regulamento;

 

III - aplicam-se às importadoras que promovem as saídas dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante, referida no inciso I deste parágrafo, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela;

 

IV - em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II deste artigo, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base para pagamento dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

 

§ 11 Na impossibilidade da inclusão do valor do frete, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo destinatário, tomando-se como base o valor efetivamente pago nesta operação, acrescido do percentual de que trata o § 1º deste artigo para as mercadorias objeto da prestação do serviço correspondente.

 

§ 12. A base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados de duas rodas será de 70,59% nas operações cuja alíquota seja 17% até 31 de dezembro de 2002, dispensando-se o estorno proporcional dos créditos relativos às entradas, observados os §§ 22 e 23. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02

§ 12. A base de cálculo nas operações internas e de importação com veículos novos motorizados de duas rodas será de 70,59% nas operações cuja alíquota seja 17% até 31 de dezembro de 2002, dispensando-se o estorno proporcional dos créditos relativos às entradas, observados os §§ 22 a 24. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

 

*O Decreto 1.382/01 de 27.12.01 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 2002 (Convênio I.C.M.S. 84/00, 87/01 e 127/01).

 

I - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações cuja alíquota seja 17% (dezessete por cento);

 

II - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - 48% (quarenta e oito por cento) nas operações cuja alíquota seja 25% (vinte e cinco por cento).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 12 de 1º de outubro de 1999 a 31 de dezembro de 2000*, a base de cálculo, em relação ao valor da operação com veículos novos motorizados de duas rodas, praticada pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, bem como a relativa a operação própria, inclusive diferencial de alíquota, efetuada pelo sujeito passivo por substituição, dispensando-se o estorno proporcional dos créditos relativos às entradas, e observando-se ainda os §§ 22 ao 24, será de (Convênio ICMS 52/93, 28/99 e 34/99): (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 12 - de 1º de janeiro de 1998 a 30 de abril de 1999, a base de cálculo em relação ao valor da operação com veículos novos motorizados e de duas rodas, praticada pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, bem como à relativa operação própria, inclusive diferencial de alíquota, efetuada pelo sujeito passivo por substituição, dispensando-se o estorno proporcional dos créditos relativos às entradas, e observando-se ainda os §§ 22 ao 24 deste artigo, será de (Convênio ICMS 52/95, 121/95, 102/96, 129/97 e 23/98): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 12 Até 31 de agosto de 1997* a base de cálculo em relação ao valor da operação com veículos novos motorizados e de duas rodas, praticada pelo estabelecimento industrial fabricante ou importador, bem como à relativa operação própria, inclusive diferencial de alíquota, efetuada pelo sujeito passivo por substituição, dispensando-se o estorno proporcional dos créditos relativos às entradas, será de (Convênio ICMS 52/95, 121/95 e 102/96):

I - 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações cuja alíquota seja 17% (dezessete por cento);

II - 48% (quarenta e oito por cento) nas operações cuja alíquota seja 25% (vinte e cinco por cento).

 

*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de dezembro de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).

 

§ 13. Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

I – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja o distribuidor de combustíveis, em relação aos produtos constantes dos itens 14.01, 14.02 e 14.09 do Anexo XI, os percentuais nele constantes, ressalvado o disposto nos §§ 14 e 15 (Convênio ICMS 80/97, 31/98 e 138/01); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

II – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja o produtor nacional de combustíveis, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado indicado nos itens 14.03, 14.06, 14.08 e 14.09 do Anexo XI (Convênios ICMS 80/97 e 138/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 13. Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos em ambos os casos do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de lucro constantes dos itens 14.01 a 14.05 e 14.08 do Anexo XI, ressalvado o disposto nos §§ 14 ao 17. (Convênio ICMS 80/97 e 31/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 13 Na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos em ambos os casos do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de lucro constantes dos itens 14.01 a 14.05 do Anexo XI deste regulamento, ressalvado o disposto nos §§ 14 e 17 deste artigo.

 

§ 14. Nas operações interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, a margem de valor agregado estabelecida no item 14.01 do Anexo XI será aplicada sobre o valor da operação sem o ICMS (Convênio ICMS 28/96 e 34/02). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97.

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja a refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de valor agregado indicados no item 14.06, do Anexo XI deste Regulamento, considerando, quanto ao valor da operação, o preço F.O.B. (Convênio I.C.M.S. 80/97). (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 14 Na hipótese do § 1º deste artigo, nas operações com combustíveis e lubrificantes aplicar-se-ão os percentuais e margem de lucro, indicados no item 14.06 do Anexo XI deste regulamento, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço F.O.B. (Convênio ICMS 28/96).

 

§ 15. Nas aquisições interestaduais de produtos de petróleo não destinados à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação acrescido do respectivo ICMS, assim entendido o preço pago pelo destinatário (Convênio ICMS 03/99). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 15 Nas operações interestaduais com álcool anidro, as margens de lucro estabelecidos neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS (Convênio ICMS 28/96).

 

§ 16. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 16 Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, com tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

 

§ 17 REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 17 A base de cálculo relativamente ao álcool anidro será a soma do valor de aquisição desses produtos, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador com os valores correspondentes a frete, seguros, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto no item 14.06 do Anexo XI deste regulamento.

 

§ 18  REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 18 Nas entradas de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação ou do exterior, para comercialização ou industrialização no território tocantinense, a base de cálculo será o valor constante do respectivo documento fiscal acrescido das despesas acessórias consignadas e debitadas ao destinatário, acrescido do valor adicionado previsto no Anexo XI deste regulamento.

 

§ 19  REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 19 A base de cálculo de que trata o parágrafo anterior, não poderá ser inferior ao preço constante no boletim informativo de preços, informado pela Diretoria da Receita conforme o § 6º deste artigo.

 

§ 20. Para os produtos constantes dos incisos I e II, deste parágrafo, a base de cálculo é de 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento): (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

I - integrantes da cesta básica e sujeitos ao regime de substituição tributária;

 

II – discriminados nos incisos III e IV do § 1o do art. 46. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.10.03).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II – discriminados nos incisos I, III e IV do § 1o do art. 46. (Redação dada pelo Decreto 1.863/03 de 26.09.03

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98).

II- discriminados no § 1º do art. 46.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 20 Para os produtos integrantes da cesta básica e sujeitas a substituição tributária, a base de cálculo é de 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento).

 

§ 21. Nas operações referentes a combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, em que o preço máximo de venda ao consumidor seja determinado por município de destino, por autoridade competente, será esta a base de cálculo. (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

§ 22 O benefício da redução da base de calculo previsto no § 12 é opcional, ficando condicionado a manifestação expressa do contribuinte substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração do Termo de Acordo, que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto a fixação da base de cálculo do ICMS.(Convênio ICMS 129/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 23 Após a celebração do Termo de Acordo a que se refere o parágrafo anterior, a Secretaria da Fazenda encaminhará ao sujeito passivo por substituição, relação nominando os contribuintes substituídos optantes e a data do início da fruição do benefício.(Convênio ICMS 129/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 24 REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

(Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 24 No primeiro trimestre de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício sem o exercício da opção prevista no § 22." (Convênio ICMS 129/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

*O Decreto 844/99 de 19.10.99 prorrogou o prazo até 30 de setembro de 1999 (Convênio I.C.M.S. 129/9, 29/98 e 26/99).

 

§ 25. Nas operações com o produto constante do item 14.08 do Anexo XI, em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, deve ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 26. Na hipótese de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos itens 14.03, 14.06 e 14.08 do Anexo XI. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 27. Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser adotado, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, ou ainda o valor de referência estabelecido para o Tocantins em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 28. Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere os §§ 13 e 14 do art. 45, deverá ser incluído o respectivo ICMS. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 29. Em substituição aos percentuais previstos no Anexo XI, a margem de valor agregado nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100. (Convênio ICMS 139/01 e 85/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/2 de 26.12.02)

 

(Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

§ 29. A margem de valor agregado, adicionada ao montante para a formação da base de cálculo, será obtida em cada operação mediante aplicação da seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1-ALIQ)] / [(VFI+FSE) x (1-AEAC)]-1} x 100 (Convênio ICMS 139/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 30. Para efeito do § 29, considera-se: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

I – MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado em conformidade com a cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

III – ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

IV – VFI: valor da aquisição pelo importador ou valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional (Convênio ICMS 06/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

VI – AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 31. Na venda a varejo de GLP, sobre o valor cobrado a título de taxa de entrega domiciliar, será devido o imposto pelo estabelecimento que a realizar. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 32. Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado – MVA, prevista no § 29 e de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos no Anexo XVI, prevalecerão as MVA constantes no Anexo XI. (Convênio ICMS 91/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§ 33. Em substituição aos percentuais previstos no Anexo XI, a margem de valor agregado nas operações promovidas por distribuidora de combustível, relativamente às saídas subseqüentes de álcool etílico hidratado combustível, será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = PMPF x (1 - ALIQ) / [(VFI + FSE) - 1] x 100.(Convênio ICMS 100/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§ 34. Para efeito do § 33, considera-se: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

I – MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

III–ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustível; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

IV–VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustível, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§35.Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado – MVA, prevista no § 33 e de aplicação, por qualquer motivo, prevalecerão as MVA constantes no Anexo XI. (Convênio ICMS 100/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§36.Para efeito do disposto nos incisos I e II do § 13, na hipótese do produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço o valor: (Convênio ICMS 91/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

I–integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8o da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais – Anexo XVI – 1 e2; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

II–da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8o da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais do Anexo XVI – 3 e 4; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

III–da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8o da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais do Anexo XVI – 5 e 6. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§ 37. Para efeito do disposto no § 13, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor: (Convênio ICMS 91/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

I – integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8o da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais do Anexo XVI – 7; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

II–da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos do art. 8o da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais do Anexo XVI – 8; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

III–da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8o da Lei 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-ão os percentuais do Anexo XVI – 9. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§ 38. Nas operações com cigarro e derivados do fumo a base de cálculo para efeito de retenção do imposto, observado os §§ 39 e 40, será: (Convênio ICMS 37/94) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

I–saída do cigarro com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

II–na saída de outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50%. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§ 39. O estabelecimento industrial fabricante de cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH remeterá ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver inscrição como substituto tributário as listas atualizadas dos preços referidas no inciso I do § 38 em meio magnético. (Convênio ICMS 68/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§40.O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar as listas referidas no § 39, em até trinta dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3o do art. 291. (Convênio ICMS 68/02). (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§41.Nas operações interestaduais efetuadas até 30 de abril de 2007 por estabelecimento fabricante ou importador com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo do ICMS fica reduzida do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Convênio ICMS 10/03 e 10/04): (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.667/02 de 26.12.02

§41.Nas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, da base de cálculo do ICMS será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadas na respectiva operação. (convênio ICMS 127/01) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

I–4,90%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

II–5,19%, na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§ 42. REVOGADO (Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.

§42.A dedução prevista no § 41 corresponderá ao valor obtido pela aplicação do percentual de 5,19%, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§ 43. O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no § 41 deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

I – conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

II–constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03”. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.

II – constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, conforme Convênio ICMS 127/01. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§ 44. O disposto no § 41 não se aplica à (Convênio ICMS 10/03): (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

I – transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

II – saída com destino à industrialização; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

III–remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

IV – operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§45.Para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, especificada no item 10 do Anexo XI, deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista nos incisos do § 41 (Convênio ICMS 10/03). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§46.Não se exige o estorno do crédito fiscal previsto no § 1o, do art. 37 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativo às operações praticadas em conformidade com o § 41 (Convênio ICMS 10/03). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§ 47. A base de cálculo nas operações com peças, componentes e acessórios e os demais produtos relacionados no item 15 do Anexo XI é: (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

§ 47. A base de cálculo nas operações com peças, componentes e acessórios e os demais produtos relacionados no item 13 do Anexo XI, é a prevista no caput ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, observado os §§ 48 e 51. (Protocolo ICMS 36/04) (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

I – para o estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.2001/00, o preço de venda, acrescido do valor agregado previsto no subitem 15.04, do Anexo XI, ou a prevista no  § 52, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

II – nos demais casos, a prevista no caput ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço, observados os §§ 48 e 51, ou a prevista no  § 52, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05)

 

§48.Inexistindo os valores de que trata o § 47, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, mais o valor adicionado (V.A) correspondente. (Protocolo ICMS 36/04) (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§49.Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas de peças, componentes e acessórios e os demais produtos relacionados no item 15 do Anexo XI, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8o da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, mais o valor adicionado (V.A) correspondente. (Protocolo ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.321 de 01.02.05)

 

(Redação Anterior: (1) Decreto 2.306 de 20.12.04).

§49.Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas de peças, componentes e acessórios e os demais produtos relacionados no item 13 do Anexo XI, para atender a índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8o da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, mais o valor adicionado (V.A) correspondente. (Protocolo ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§50.O disposto no § 49 aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade. (Protocolo ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§51.Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 48 e 49. (Protocolo ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§52.Nas operações com peças, componentes e acessórios e os demais produtos relacionados no item 15 do Anexo XI, destinadas ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Protocolo ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.321 de 01.02.05)

 

(Redação Anterior: (1) Decreto 2.306 de 20.12.04).

§52.Nas operações com peças, componentes e acessórios e os demais produtos relacionados no item 13 do Anexo XI, destinadas ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Protocolo ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§ 53. A base de cálculo utilizada para fins de substituição tributária, pelo sujeito passivo por susbtituição, nas saídas que destinem óleo diesel a este Estado é de 70,59%, até 30 de junho de 2005. (Redação dada pelo Decreto nº 2.411 de 02.05.05)

 

 

§ 54. A base de cálculo prevista no § 53 aplica-se também nas entradas de óleo diesel, não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 2.411, de 02.05.05)

 

 

Subseção VI

Da Apuração, do Recolhimento e dos Prazos

 

Art. 49 O imposto a ser retido pelos contribuintes mencionados no art. 45 deste regulamento, será:

 

I - nas saídas internas efetuadas por contribuintes substitutos - o resultante da aplicação da alíquota vigente sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de retenção, deduzindo-se do valor obtido, o ICMS normal devido pela operação própria;

 

II – nas aquisições provenientes de outras unidades da federação ou do exterior, o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo a que se referem os §§ 13, 14, 16 e 26, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

(Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97).

II - nas aquisições provenientes de outras unidades da federação ou do exterior - o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de retenção, deduzindo-se do valor obtido, o ICMS normal sobre o produtos sujeitos a substituição tributária, destacado no documento fiscal idôneo de aquisição, se houver.

 

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo será calculado e recolhido por antecipação no primeiro posto fiscal tocantinense, ou na falta deste na Coletoria Estadual do município de divisa interestadual através da Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GATE.

Art. 50 O ICMS devido por substituição tributária, apurado quinzenalmente, por portadores de TARE, deverá ser recolhido até o 5º (quinto) dia, da data do encerramento dos seguintes períodos de apuração, em cada mês:

 

I - do 1º (primeiro) ao 15º (décimo quinto) dia;

 

II - do 16º (décimo sexto) ao último dia.

 

§ 1º O recolhimento será efetuado através de estabelecimento bancário integrante do sistema de arrecadação previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 2º O imposto apurado conforme o disposto no caput, caso o contribuinte seja estabelecido neste Estado, será recolhido através de Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GATE em separado, na qual deverá constar a seguinte expressão: "ICMS retido nos termos do RICMS.

 

§ 3º O imposto apurado, conforme o disposto no caput, por contribuintes de outra Unidade da Federação, será recolhido através da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR.

 

Art. 51. O ICMS devido por substituição tributária, apurado mensalmente por contribuintes de outros Estados, nos termos de Convênios ou Protocolos celebrados pelo Estado do Tocantins e outros Estados da Federação, será recolhido até o nono dia do mês subseqüente ao que foi efetuada a retenção, observado pelos bancos o prazo de repasse, até o terceiro dia útil após o recolhimento, mediante emissão de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, distinta para este Estado, constando, no campo informações complementares, o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 81/93, 78/96 e 95/01). (Redação dada pelo Decreto 1382/01 de 27.12.01).

 

(Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97).

Art. 51 O ICMS devido por substituição tributária apurado mensalmente por contribuintes de outros Estados, nos termos de Convênios ou Protocolos celebrados entre este e outros Estado da federação, será recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao que foi efetuada a retenção, observado pelos bancos o prazo de repasse, até o 3º dia útil após o recolhimento, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, especifica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido para normas diversas (Convênio ICMS 81/93 e 78/96).

 

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de importação de combustíveis derivados de petróleo, o imposto retido deverá ser recolhido até o décimo dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrida a retenção nas operações com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 105/92 e 138/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

(Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97).

Parágrafo único -O imposto retido deverá ser recolhido, até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção nas operações com combustíveis e lubrificantes (Convênio ICMS 105/92).

 

Art. 52 O ICMS devido pelo contribuinte substituto deste Estado, será apurado, mensalmente ou quinzenalmente, e recolhido conforme os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal, através de Guia de Apuração de Tributos Estaduais - GATE, em separado, no qual deverá constar no campo observações a seguinte expressão: "ICMS retido nos termos do RICMS.

 

Art.53.O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, quando efetuar operações interestaduais, observado os artigos 54C, 54J e 54N, deverá: (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

(Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

Art. 53. Em relação a operação interestadual que realizar, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o TRR deverá (Convênio ICMS 111/93 e 138/01): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

(Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97).

Art. 53 Em relação a operação interestadual que realizar, o transportador revendedor retalhista, deverá (Convênio ICMS 111/93):

 

I – indicar no campo “RESERVADO AO FISCO” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ________”; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

(Redação Anterior: (3) Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

I – indicar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e o valor do imposto retido, a razão social, o CNPJ do estabelecimento que forneceu os produtos com imposto retido e a expressão: “ICMS a ser repassado em conformidade com a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ________” e, ainda, se for o caso, o “valor a complementar – R$ _______”; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

(Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00).

I - indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a seguinte expressão: “ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

(Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97).

I - Indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto Retido" (Convênio ICMS 126/95).

 

II - registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

(Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98).

II - elaborar relatório mensal em 4 (quatro) vias, por Unidade Federada de destino, conforme modelo constante no Anexo II do Convênio ICMS 105/92. (Convênio ICMS 130/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II-elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

 

a) REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a)série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

 

b) REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

b)quantidade e descrição da mercadoria;

 

c) REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c)valor do imposto retido;

 

d) REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

d)identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;

 

e) REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

e) município de destino.

 

III–entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, em meio magnético ou por correio eletrônico “e-mail”, até o primeiro dia útil de cada mês: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

(Redação Anterior: (3) Decreto 569/98 de 02.04.98).

III – entregar, até o primeiro dia útil de cada mês, as informações decorrentes dessas operações realizadas no mês imediatamente anterior, em meio magnético ou correio eletrônico: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

(Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00).

III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, as informações relativas a essas operações referentes ao mês imediatamente anterior, na forma e prazos estabelecidos: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

(Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida (Convênio ICMS 05/02); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c) à distribuidora que forneceu, com o imposto retido, a mercadoria revendida.

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III-entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante A.R., retendo a 4ª (quarta) via:

 

a)à unidade federada de destino da mercadoria;

b)à unidade federada de origem da mercadoria;

c)o sujeito passivo por substituição que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

 

IV–quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso III. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

§ 1o REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

§ 1o A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, até o quarto dia de cada mês subsequentes ao anterior, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, em meio magnético ou correio eletrônico (Convênio ICMS 5/02): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

§ 1o A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos no art. 54, IV: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

I - REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

I – à unidade federada de origem da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;

 

II - REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

II – à Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Tocantins; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - à unidade federada de destino da mercadoria;

 

III - REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

III – ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 1º - Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a distribuidora com base na relação a que se refere a alínea "c" do inciso III do caput, deverá elaborar relatório conforme modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS 105/92 e entregá-lo até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as Unidades Federadas de origem e destino. (Convênio ICMS 130/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º A relação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, deverá ser remetida até o dia 5 (cinco) de cada mês pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 126/95).

 

§ 2o Se o valor do imposto devido ao Estado do Tocantins for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

§ 2o Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pela distribuidora os procedimentos previstos no § 4o do artigo 54. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º O substituto tributário a que se refere o inciso III, "c" deste artigo, na condiç         ão de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista-TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada no inciso III, "b" deste artigo (Convênio ICMS 111/93).

 

I–se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

II–se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§ 3º REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

§ 3o Na hipótese de ocorrer operações interestaduais promovidas por TRR, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por distribuidora, cabe a esta consolidar os dados recebidos daquele para, na forma e nos prazos estabelecidos no inciso IV do art. 54, entregá-los (Convênio ICMS 03/99): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 126/95).

 

I - REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

I – à unidade federada de origem da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

II - REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

II – à Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Tocantins; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

I - REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

III – à refinaria de petróleo ou a suas bases, que deverá efetuar o repasse do imposto retido anteriormente. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 4o O valor do ICMS complementar deverá ser demonstrado no relatório referido no inciso I do § 2o deste artigo e, o direito ao recolhimento deste, nos termos previstos naquele dispositivo, fica condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, pelo contribuinte interessado. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 5o Em substituição ao disposto no inciso I do § 2o, o ICMS complementar poderá ser recolhido até o primeiro dia útil de cada mês, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, a ser entregue a este Estado juntamente com o relatório analítico utilizado para informar suas operações interestaduais, desde que obedecido o disposto no § 4o. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 6o O TRR e a distribuidora não inscritos no CCI/TO deverão proceder de acordo com o disposto no § 2o do inciso V do art. 57. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Art.54.O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, quando efetuar operações interestaduais, observado os artigos 54C, 54J e 54N, deverá: (Convênio ICMS 03/99 e 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

Art. 54. A distribuidora de combustíveis que promover operação interestadual de combustível derivado de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

Art. 54. A distribuidora ou o importador que promover a operação a que se refere o artigo 47, VIII, deverá: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 54O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere art. 47, VIII deste regulamento, deverá:

 

I – indicar no campo “RESERVADO AO FISCO” da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ________”; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

I – indicar, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da nota fiscal, a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem e o valor do imposto retido, a razão social, o CNPJ do estabelecimento que forneceu os produtos com imposto retido e a expressão: “ICMS a ser repassado em conformidade com a cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/99 – R$ ________” e, ainda, se for o caso, o “valor a complementar – R$ _______”; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

I - indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal a seguinte expressão: ICMS retido a ser pago nos termos da Cláusula Décima Primeira do Convênio ICMS 03/99; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da Unidade Federada de destino e informar no relatório citado no inciso III deste artigo, adotado os seguintes procedimentos: (Convênio ICMS 130/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na Unidade Federada de destino.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;

 

II - registrar os dados relativos a cada operação com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92;

 

III - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.

III - elaborar relatório mensal, por Unidade Federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante do Anexo IV do Convênio ICMS 105/92; (Convênio ICMS 130/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

a) tomar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor referido na alínea anterior o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III - elaborar relação mensal, em meio magnético, de acordo com layout constante do Anexo ao Convênio ICMS 105/92, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de destino;

e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

 

IV–entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, em meio magnético ou por correio eletrônico “e-mail”, até o quarto dia de cada mês. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

IV – entregar, até o quarto dia de cada mês subsequente ao imediatamente anterior, as informações decorrentes dessas operações, juntamente com as recebidas de TRR, quando houver, em meio magnético ou correio eletrônico (Convênio ICMS 138/01): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

IV - entregar as informações relativas a essas operações até o dia 5 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior, mediante Aviso de Recebimento: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

a) à unidade federada de origem da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

a) à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;

 

b) à Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Tocantins; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu, com imposto retido, a mercadoria revendida. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV - remeter, até o dia 5 (cinco) de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

 

V- REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98).

V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 05 de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constante nos Anexos V e VI do Convênio ICMS 105/92, contendo um resumo das operações realizadas para cada Unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 (cinco) de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS 105/92, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.

 

VI–quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso IV. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§ 1o REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º A Secretaria da Fazenda em relação a remessa determinada na alínea "b" do inciso IV deste artigo poderá, dispensá-la ou exigi-la em papel.

 

§ 2o O disposto no Inciso VIII do art. 6o e nos artigos 53, 54 e 54A, não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos. (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (4) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

§ 2o O disposto no Inciso VIII do art. 6o, neste artigo e nos artigos 53, 54A, 54B, não exclui a responsabilidade do sujeito passivo por substituição, a da distribuidora de combustíveis, a do importador, a do TRR ou a do formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas, inexatas ou extemporâneas, podendo o imposto devido, e os respectivos acréscimos, nas operações por eles realizadas, ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pelos referidos eventos (Convênio ICMS 130/97, 03/99 e 138/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 997/00 de 26.07.00

§ 2o O disposto neste artigo e no art. 53 não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo o imposto devido e respectivos acréscimos, nas operações por eles realizadas, ser exigido diretamente das distribuidoras, do importador ou do TRR (Convênio ICMS 130/97 e 03/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 2º O disposto neste artigo e no art. 53 não exclui a responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constante do relatório e demonstrativo referidos nos incisos III e V do caput e no inciso II do art. 53, podendo ser exigido diretamente das distribuidoras ou TRR o imposto devido nas operações realizadas por eles. (Convênio ICMS 130/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V deste artigo.

 

§ 3o A Refinaria de petróleo ou suas bases, observado o art. 54L, deverá: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

§ 3o A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição deverá: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V deste artigo, deverá:

 

I – incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 997/00 de 26.07.00.

I – incluir, no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados recebidos da distribuidora, do importador e do formulador de combustíveis e ainda os relativos às suas próprias operações (Convênio ICMS 138/01); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados recebidos da distribuidora ou do importador e os relativos às suas  próprias operações; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:

a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;

 

a)informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição; (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

b) relativos às próprias operações. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

II–determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado a este Estado, relativo às mercadorias recebidas; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

 

III – efetuar, observado o § 18: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

III – efetuar (Convênio 138/01): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

III - efetuar o repasse do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

 

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

a) em relação ao imposto das operações em que a ela foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, o repasse do valor do imposto devido ao Tocantins, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o § 9o; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

b) a provisão do valor correspondente ao imposto em relação às operações em que a outros contribuintes foi atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto na alínea “a” do inciso VI e § 9o; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

IV - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

IV - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

V – para cálculo do imposto a ser repassado em favor do Tocantins, o programa: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

V - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

a) tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

1.adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

1. adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado em Ato COTEPE; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo XI; (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

2. não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse o valor a importância resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

3. multiplicará o preço obtido, na forma dos números 1 e 2 da alínea “a” do inciso V deste artigo, pela quantidade do produto; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a) tomar como preço de partida o valor por ela praticado na operação interna original para contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

 

b) tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade do produto; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para operação interestadual, pressupondo-se que esta operação tenha sido por ela realizada;

 

c) aplicará, sobre o resultado obtido na forma das alíneas “a” e “b” do inciso V, a alíquota do respectivo produto vigente no Estado do Tocantins. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;

 

d) tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida nas alíneas “a” e “b” do inciso V do § 3o, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

e) existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado pela respectiva unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses da alínea “a” do inciso V. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

VI – entregar as informações relativas a essas operações até: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

VI - entregar as informações relativas a essas operações até o dia quinze de cada mês, relativamente ao mês imediatamente anterior, mediante Aviso de Recebimento: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

a) décimo dia de cada mês, para efeito do disposto no inciso III do § 3o, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

a) na hipótese de remessa interestadual de combustível, cujo imposto tenha sido retido anteriormente para este Estado, a refinaria de petróleo, ou as suas bases, deverá informar a Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Tocantins, por escrito, até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, o valor a deduzir, agrupado por sujeito passivo por substituição; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

 

b) o décimo quinto dia de cada mês subsequente ao imediatamente anterior, nas demais hipóteses: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

b) à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins;

 

1. à unidade federada de origem da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

2. à Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Tocantins. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 4o Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

§ 4o Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, a distribuidora, o importador e o formulador de combustíveis, adotarão os procedimentos previstos nos incisos I a III do § 2o e do § 4o do art. 53, considerando como prazo para o recolhimento do ICMS complementar o último dia útil para apresentação ao substituto tributário do relatório das suas operações interestaduais. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem :

 

I–se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, até 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente aquele em que tenha ocorrido a alteração;

 

II – se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem;

 

III - a dedução prevista no inciso IV do § 3o será efetuada nos termos definidos neste artigo, caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao décimo dia de cada mês (Convênio ICMS 52/97). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III - Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no inciso III do § 3º deste artigo, será efetuada nos termos definidos na legislação de cada Estado (Convênio ICMS 52/97).

 

§ 5o REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 5º O sujeito passivo por substituição deverá elaborar mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em 3 (três) vias, de acordo com o modelo constante do Anexo VII, devendo enviar até o dia 15 (quinze) de cada mês, uma via às Unidades Federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via. . (Convênio ICMS 130/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 5º Na hipótese do § 3º, I, "a" deste artigo, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.

 

§ 6o O disposto neste artigo e nos 53, 54A e 54B aplica-se ao contribuinte deste Estado que realizar nova operação interestadual. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 6º A sistemática prevista neste artigo, também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federaºda de destino realizar nova operação interestadual.

 

§ 7o Se o imposto retido anteriormente for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado pela refinaria de petróleo ou suas bases, a referida dedução poderá ser efetuada por qualquer outro de seus estabelecimentos, ainda que localizado em unidade da federação (Convênio ICMS 52/97). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 7º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução prevista neste artigo, do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado (Convênio ICMS 52/97).

 

§ 8º REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 8º Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput, deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na Unidade Federada de destino da mercadoria." (Convênio ICMS 130/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 9o A Unidade Federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do § 3o, terá até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/2 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

§ 9o A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “a” do inciso VI deste artigo, terá até o 18o dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

§ 9o Se o valor devido à Unidade Federada de destino, decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador, for diverso do imposto cobrado na Unidade Federada de origem, os procedimentos relacionados ao ressarcimento ou à retenção complementar realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

§ 10. A refinaria de petróleo, ou as suas bases, deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 08/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 11. A refinaria de petróleo, ou as suas bases, que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do § 3o, será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos. (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/2 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

§ 11. A refinaria de petróleo, ou as suas bases, que efetuar a dedução e o repasse, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “a” do inciso VI do § 3o e § 9o, será responsável pelo valor repassado indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 138/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 12. O disposto no § 9o do inciso VI não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 138/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 13. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual, na hipótese de entrega das informações previstas nos artigos 53, 54 e 54A, fora do prazo estabelecido. (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

§ 13. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o formulador de combustíveis responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação tributária tocantinense, devidos pela entrega, fora do prazo estabelecido, das informações previstas nos artigos 53, 54, 54A e 54B (Convênio ICMS 138/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 14. Considerar-se-á distribuidora de combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, formulador de combustíveis, importador e Central de Matéria-prima Petroquímica – CPQ, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 138/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 15. Na hipótese prevista no § 13 as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento. (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§ 16. A unidade federada referida no § 15 observará os procedimentos previstos no § 17. (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§ 17. Este Estado poderá, mediante comum acordo com as demais unidades federadas interessadas, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada. (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§ 18. As unidades federadas deverão informar qual refinaria de petróleo ou base será utilizada para determinação do valor de partida a que se refere o item 2 da alínea “a” do Inciso V do § 3o, à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE/ICMS, no prazo de sete dias. (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Art. 54A. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 138/01): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

I–indicar no campo “RESERVADO AO FISCO” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão: “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ________”; (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

I – indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, a expressão: “ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 – R$ ________” e, se for o caso, o “valor a complementar – R$ _______”; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

III–entregar, por meio magnético ou correio eletrônico, as informações relativas a essas operações, até o sétimo dia de cada mês, subseqüente ao imediatamente anterior à: (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

III – entregar, por meio magnético ou correio eletrônico, as informações relativas a essas operações, juntamente com as recebidas de TRR e de distribuidoras de combustíveis, quando houver, até o sétimo dia do mês subsequente ao imediatamente anterior à: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

a) unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

b) Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Tocantins; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

c) refinaria de petróleo, ou as suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Art. 54B.  REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

Art. 54B. O formulador de combustíveis que receber informações de operações interestaduais promovidas por TRR e distribuidora de combustíveis, em relação a combustíveis cujo imposto tenha sido por ele retido, deverá: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

I – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

II – entregar, em meio magnético ou correio eletrônico, as informações relativas a essas operações, até o sétimo dia do mês subsequente ao imediatamente anterior à: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

a) unidade federada de origem da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

b) Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda do Tocantins; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

c) refinaria de petróleo, ou as suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Art. 54C. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1o da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo  em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível – AEAC, cuja operação tenha ocorrido com suspensão do imposto, deverá utilizar os relatórios, conforme modelos constantes do Convênio 03/99, observado o parágrafo único. (Convênio ICMS 54/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Parágrafo único. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deverá: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

I–elaborar relatório da a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR, realizadas no mês, em duas vias, por produto; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

II–elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

III–elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de destino e fornecedor; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

IV–protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

V–remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, até o sexto dia de cada mês: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

b) à unidade federada de destino do produto, o relatório e o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como cópia da via protocolada do relatório de movimentação de combustíveis derivados de petróleo, realizada por distribuidora, importador e TRR. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Art. 54D. Os procedimentos referidos no parágrafo único do art. 54C deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Art. 54E. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, observado os incisos I, II e III do parágrafo único do art. 54C, deverá: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

I–protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

II–remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, até o quarto dia de cada mês: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

a) ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

b) à unidade federada de destino do produto, o relatório e o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como cópia da via protocolada do relatório de movimentação de combustíveis derivados de petróleo, realizada por distribuidora, importador e TRR. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Art.54F.A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação à gasolina A adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

I–elaborar relatório das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora no mês, em três vias, por unidade federada de origem do produto; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

II–elaborar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora no mês, em quatro vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

III–protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

IV–remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso III, até o sexto dia de cada mês: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

a) à refinaria, o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

b) à unidade federada de origem do produto, o relatório e o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Art.54G.Os procedimentos referidos no inciso IV do art. 54F deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação as aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina A. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Art.54H.A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, em relação a gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído, observado os incisos I e II do art. 54F, deverá: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

I–protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

II–remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, até o quarto dia de cada mês: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

a) ao fornecedor, em relação a gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

b) à unidade federada de origem do produto, o relatório e o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Art.54I.O importador em relação a operação interestadual que realizar, observará as alíneas I, II, IV e V do parágrafo único do art. 54C, deverá elaborar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo realizadas no mês, em quatro vias. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Art.54J.O relatório que informa a movimentação de combustíveis derivados de petróleo deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§ 1o O relatório previsto no caput deverá ser entregue na forma e nos prazos previstos no art. 54C. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

§ 2o O relatório que informa a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR, nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Art.54K.O protocolo de que trata o art. 54C, não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Parágrafo único. A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Art.54L.A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no art. 54C, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

I–elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em duas vias, por unidade federada de destino; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

II–remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

III–elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária – provisionado no mês, em duas vias, por unidade federada de destino; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

IV–remeter uma via do relatório referido no inciso III à Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita, até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Art.54M.O disposto no art. 54L não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Art.54N.O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Subseção VII

Dos Procedimentos, Formas e Ressarcimento

 

Art. 55Nas operações de saídas de mercadorias relacionadas no Anexo XI deste regulamento, sujeitas à retenção do ICMS na fonte, destinadas à comercialização neste Estado, emitir-se-á nota fiscal, modelo 1, ou 1-A, preenchida com, além das exigências da legislação específica, indicações contendo:

 

I-base de cálculo para efeito de retenção;

 

II-valor do ICMS retido;

 

III-número de inscrição do remetente no Cadastro de Contribuinte do ICMS e número do Termo de Acordo de Regime Especial, se portador;

 

IV - nas operações internas se o imposto houver sido retido em operação anterior, declaração de que o imposto foi retido nos termos deste regulamento.

 

V – as informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contiverem, feita pelo destinatário por meio do programa, devendo ser mantidas pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos (Convênio ICMS 03/99).

 

Parágrafo único Além dos registros normais previstos na legislação tributária, os documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser lançados nos livros fiscais do contribuinte, mediante os seguintes procedimentos:

 

I-no espaço destinado às "Observações" do livro de registro de saídas, deverão ser abertas, sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido", nas quais serão lançados, na respectiva linha, em correspondência com os documentos registrados na coluna própria, os valores relativos à base de cálculo para retenção e ao imposto retido a ser recolhido;

 

II - no caso de contribuintes que utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo, serão lançado na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "substituição tributária" com o código "ST";

 

III-encerrado o período e obtidas as somas dos valores por coluna e separadamente por operações internas e interestaduais, será o montante relativo à coluna "Imposto Retido" lançado em guia de arrecadação e recolhido conforme o disposto na subseção anterior;

 

IV-os valores correspondentes ao imposto retido no período e à respectiva base de cálculo, deverão ser transcritos no campo destinado às "Observações" do livro de registro de apuração do ICMS em seguida à expressão "imposto retido sobre o preço de venda a varejo": Base de Cálculo:......; Imposto Retido:............;

 

Art. 56 O contribuinte que adquirir mercadorias sujeitas a substituição tributária relacionadas no Anexo XI deste regulamento, sem a retenção do imposto, ou que sejam portadores de Termo de Acordo de Regime Especial, que lhe atribua este encargo, deverá, além dos registros normais previstos na legislação tributária:

 

I - calcular o imposto retido;

 

II - abrir no espaço destinado as "observações" do livro registro de entradas, sob o título "Substituição Tributária", duas colunas com os subtítulos "base de cálculo" e "imposto retido", nos quais serão lançados em cada linha em correspondência com os documentos registrados na coluna própria, os valores relativos à base de cálculo para retenção e o imposto a ser recolhido;

 

III - encerrado o período e obtidos as somas dos valores por coluna, será o montante relativo à coluna "imposto retido" lançado em guia de arrecadação e recolhido conforme o disposto na subseção anterior.

 

Parágrafo único - Os contribuintes que adquirirem as mercadorias relacionados no Anexo XI deste regulamento, sem a devida retenção, deverão calcular e recolher o imposto na mesma data do recebimento das mercadorias, exceto se portador de TARE, hipótese em que observará o disposto no caput deste artigo.

 

Art. 57. Os contribuintes substitutos de outros Estados cuja responsabilidade seja atribuída na forma deste regulamento, deverão observar os seguintes procedimentos:

 

I - relacionar as notas fiscais, referentes as remessas de mercadorias com destino a este Estado, por município;

 

II - enviar, trimestralmente, as informações de que trata o inciso anterior, podendo ser utilizado o programa da COTEPE/ICMS, que posteriormente à sua aprovação será de uso obrigatório, ou outro meio de controle autorizado neste Regulamento (Convênio ICMS 03/99); (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - enviar relação das mercadorias de que tratam o inciso anterior trimestralmente, podendo ser enviada por disquete ou outro meio de controle autorizado neste regulamento;

 

III - substituir pela DST - Demonstrativo de ICMS Substituição Tributária, modelo constante do Anexo XIII, a remessa das informações de que tratam os incisos anteriores; (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III - em substituição poderá ser autorizado aos contribuintes substitutos a remessa da relação de que trata os incisos anteriores, no documento de substituição tributária - DST, modelo constante do Anexo XIII deste regulamento.

 

IV - enviar a GIA-ST, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária (ajuste SINIEF 09/98); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

V - as informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contiverem, feita pelo destinatário através do programa, devendo ser mantidas pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada (Convênio ICMS 03/99). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 1o Caso não ocorra a operação sujeita à substituição tributaria, a GIA-ST deverá conter, no campo de informações complementares, a expressão: “sem movimento”. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 2o Na falta da inscrição prevista no § 9o do art. 45, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, deverá efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, o recolhimento do imposto devido pelas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, destinadas ao território tocantinense, devendo a 1a via da GNRE acompanhar o seu transporte. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 3o Na hipótese do § 2o, o remetente da mercadoria solicitará a Secretaria da Fazenda do Tocantins a restituição do imposto pago além do valor devido, desde que tenha entregue ao substituto tributário as informações para fins de repasse, conforme disposto nos §§ 3o, 7o e 9o a 12 do art. 54. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 4o Os contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação e inscritos como substituto tributário neste Estado nos termos do § 9o do art. 45 que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto nos artigos 53, 54 e 54A , correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, comunicando que não houve operações interestaduais naquele período. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

§ 4o Os contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação e inscritos como substituto tributário neste Estado que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto nos artigos. 53, 54, 54A e 54B, correspondência às unidades federadas nas quais mantenham inscrição, comunicando que não houve operações interestaduais naquele período. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 5o Para efeito do disposto no § 3o, a requerente deverá encaminhar, no mínimo, os seguintes documentos (Convênio ICMS 21/00): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

I – cópia da nota fiscal da operação interestadual; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

II – cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;

 

III–listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 53, o inciso IV do art. 54 e o inciso III do art. 54A, conforme o caso; (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

III – listagem das operações a que se refere o inciso III do art. 53, o inciso III do art. 54, o inciso III do art. 54A ou o inciso II do art. 54B, conforme o caso (Convênio ICMS 138/01); (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

IV–comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do art. 53 e o inciso IV do art. 54 e o inciso III do art. 54A, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição; (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

IV – comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III do § 5o, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 138/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 6o Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

§ 6o Na impossibilidade de se fazer a correspondência do combustível objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas (Convênio ICMS 138/01). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrerem as operações sujeitas a substituição tributaria, a GIA-ST deverá conter a expressão “sem movimento”, no campo de informações complementares. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

Parágrafo único. Na hipótese de não ocorrerem as referidas operações, deverá constar a expressão "sem movimento", no campo de informações complementares.” (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

§ 7o O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 6o deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

§ 8o A indicação, no campo “RESERVADO AO FISCO” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS 59/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Art. 58 Nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo XI deste regulamento, os estabelecimentos que na condição de contribuintes substituídos ou substitutos, adquirirem mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou que tiverem assumido o encargo de proceder a retenção e o pagamento do ICMS, deverão:

 

I - escriturar a nota fiscal emitida pelo fornecedor na coluna "outras operações sem crédito do imposto" do livro registro de entradas;

 

II - emitir, por ocasião da saída de mercadoria, nota fiscal sem destaque do imposto;

 

III - escriturar a nota fiscal emitida, por ocasião da saída, na coluna "outras operações em débito do imposto", do livro registro de saídas.

 

§1oNas subseqüentes saídas de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto se houver disposições em contrário. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§2oO disposto neste artigo e no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias relacionadas no § 1o do art. 46. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único Nas subsequentes saídas de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto se houver disposições em contrário.

 

Art. 59Nas operações relativas a venda de mercadorias fora do estabelecimento, realizadas por contribuintes, será emitida nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, preenchida com, além das exigências da legislação específica, e especialmente o seguinte:

 

I-tratando-se de remessas por estabelecimentos industriais:

 

a)uma para acobertar a remessa das mercadorias avender;

b)uma para cada operação de venda fora do estabelecimento, contendo:

 

1-base de cálculo para efeito de retenção;

2-valor do ICMS retido;

3-declaração de que o ICMS foi retido nos termos deste regulamento;

II-tratando-se de remessa de mercadorias adquiridas com o imposto já retido anteriormente, efetuada por estabelecimentos distribuidores ou atacadistas:

 

a)uma para acobertar a remessa das mercadorias a vender;

b)uma para cada operação de venda fora do estabelecimento, contendo declaração de que o ICMS foi retido nos termos deste regulamento.

 

Art. 60Nas saídas de mercadorias destinadas a indústria ou a outra Unidade da Federação, em operações tributadas, já alcançadas pela substituição tributária, o contribuinte substituído emitirá nota fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-as nas colunas próprias, com débito do imposto, no livro de registro de saídas, exceto em relação aos combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo e lubrificantes que obedecerão o disposto nos artigos 53 e 54 ambos deste regulamento.

 

Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, o remetente da mercadoria poderá creditar-se do imposto relativo à entrada desta, na proporção da quantidade da saída, cujo crédito corresponderá ao montante resultante da soma do ICMS normal, destacado na nota fiscal de aquisição, e da parcela do imposto retido, devendo o total ser escriturado no mesmo mês em que ocorrer a saída, no item "007 - outros créditos," do livro de registro de apuração do ICMS, precedido da expressão: "Mercadorias com ICMS Retido - Remessas para Indústria" ou "Mercadorias com ICMS Retido - Remessas Interestaduais", conforme o caso.

 

Subseção VIII

Da Devolução

 

Art. 61No caso de devolução, total, parcial ou de desfazimento do negócio a qualquer título, de mercadorias, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto poderá deduzir do próximo recolhimento do ICMS substituição tributária, o valor do imposto recolhido a este Estado na operação anterior, desde que conste do documento fiscal comprobatório desta operação, além de outras exigências previstas na legislação, o seguinte:

 

I-o número e a data da nota fiscal da operação originária das mercadorias;

 

II-a descrição dos motivos:

 

a) da devolução;

b) do desfazimento do negócio;

 

III-o valor da mercadoria devolvida;

 

IV-a base de cálculo originária do ICMS retido;

 

V-o valor do ICMS retido;

 

VI - comprovante de que o ICMS foi retido na operação anterior;

 

VII - outros documentos que comprovem as situações descritas neste artigo.

 

§ 1º O crédito do imposto, relativo à mercadoria devolvida, terá por limite o valor resultante da aplicação da alíquota vigente sobre a base de cálculo originária da retenção, informada no documento fiscal que acobertar a devolução, não podendo ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

 

§ 2º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída (Convênio ICMS 81/93 e 56/97).

 

§ 3º A nota fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela Delegacia Regional da Receita em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.

 

§ 4º A relação prevista no parágrafo anterior poderá ser apresentada em meio magnético.

§ 5º As cópias das GNR relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas a Delegacia Regional da Receita em cuja circunscrição localiza-se o contribuinte, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.

 

§ 6º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Delegacia Regional da Receita não deverá visar nenhuma outra nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.

 

§ 7º No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto nos §§ anteriores, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 3º e o cumprimento do disposto no § 5º.

 

§ 8º Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do art. 55 deste regulamento, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no livro registro de entradas:

 

I - o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista neste regulamento;

 

II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução;

 

III - se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "substituição tributária" ou o código "ST".

§ 9º Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro registro de apuração do ICMS.

 

§ 10 O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o "caput" desta cláusula, visada na forma do § 5º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

 

Subseção IX

Disposições Gerais

 

Art. 62. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, até cinco dias após qualquer alteração de preços, a tabela com os preços sugeridos ao público, e até o dia vinte do mês subseqüente ao recolhimento, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com o art. 264 (Convênio ICMS 109/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.10.97.

Art. 62 O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, deste Estado, até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela com os preços sugeridos ao público, e até 10 (dez) dias após o recolhimento, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com o art. 264 deste regulamento.

 

§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, a Secretaria da Fazenda, no prazo previsto no caput, esta circunstância.

 

§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo, substitui o exigido pelo art. 264 deste regulamento, desde que inclua todas as operações citadas no referido artigo, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.

 

§ 3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado-NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

 

§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

 

§ 5º A Secretaria da Fazenda poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.

§ 6º Os contribuintes substitutos tributários que possuírem em seus estabelecimentos, na data de 31 de julho de 1997*, estoques de combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo deverão: (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

*O Decreto 507/97 de 13.10.1997 prorrogou o prazo até 31 de agosto de 1997 (Convênio I.C.M.S. 67/97).

 

I - identificar e relacionar esses produtos, inclusive aqueles que apesar de não terem entrado no estabelecimento, já foram adquiridos e emitidos os respectivos documentos fiscais;

 

II - escriturar no livro "Registro de Inventário", o estoque apurado;

 

III - calcular o imposto sobre o referido estoque, lançando o montante devido no livro Registro de Apuração do I.C.M.S.;

 

IV - recolher o imposto no prazo regulamentar;

 

V - remeter a relação do estoque à Coordenadoria de Fiscalização, da Secretaria da Fazenda, no prazo de cinco dias, contados a partir da data do levantamento do estoque.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 6º Os contribuintes substitutos tributários que possuírem seus estabelecimentos na data de 31 de julho de 1997, estoques de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo deverão:

I - identificar e relacionar esses produtos, inclusive aqueles que apesar de não terem entrado no estabelecimento, já foram adquiridos e emitidos os respectivos documentos fiscais;

II - escriturar no livro Registro de Inventário, o estoque apurado;

III - calcular o imposto sobre o referido estoque, lançando o montante devido no livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - recolher o imposto no prazo regulamentar;

V - remeter a relação do estoque à Secretaria da Fazenda, Coordenadoria de Fiscalização no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da data do levantamento do estoque.

 

§ 7o O sujeito passivo por substituição que, por sessenta dias ou dois meses alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no caput, ou deixar de informar por escrito que não realizou as operações sob o regime de substituição tributária, ou ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3o do art. 291 deste Regulamento (Convênio ICMS 71/97 e 73/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

§ 7º O sujeito passivo por substituição tributária que, por dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético, previsto no caput deste artigo, ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 3º do art. 291 deste Regulamento (Convênio I.C.M.S. 71/97). (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

§ 8º Os contribuintes distribuidores de combustíveis e lubrificantes e os atacadistas de lubrificantes em geral que, na data de 31 de janeiro de 1999, possuírem em seus estabelecimentos estoques de óleo diesel deverão: (Redação dada pelo Decreto 736/99 de 23.02.99).

 

I – inventariar os estoques existentes desses produtos, escriturando-os pelo custo de aquisição, no Livro de Registro de Inventário;

 

II – calcular o valor dos produtos do inciso anterior em conformidade com o art. 48 e efetuar a registro na coluna “Observação” do Livro de Registro de Inventário;

 

III – calcular o valor de complemento do imposto utilizando alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor encontrado, em conformidade com o inciso II, referente à alteração da carga tributária prevista no art. 26, inciso III, alínea “b” e lançar o montante devido no Livro de Registro de Apuração do ICMS, no mês de competência de março de 1999;

 

IV – recolher o imposto no prazo regulamentar;

 

V – remeter a relação do estoque à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda até o dia 10 de abril de 1999;

 

VI – adotar os procedimentos dos incisos II, III, e IV em relação às entradas de óleo diesel e lubrificantes que ocorrerem após 31 de janeiro de 1999, cujos documentos fiscais emitidos até aquela data.

 

§ 9o REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

§ 9o Enquanto o programa da COTEPE/ICMS não for aprovado, as informações referidas nos art. 53 e 54 poderão ser entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92 (Convênio ICMS 03/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

§10.O estabelecimento industrial ou importador de produtos relacionados no item 8 do Anexo XI informa em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos à Coordenadoria de Fiscalização da Diretoria da Receita da Secretaria da Fazenda deste Estado, sempre que efetuar quaisquer alterações. (Convênio ICMS 147/02) (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Art. 63 O Secretário da Fazenda através de ato próprio, estabelecerá normas complementares relativas à implementação desta seção.

 

SEÇÃO II

Da Responsabilidade por Transferência

Subseção I

Da Solidariedade

 

Art. 64 São solidariamente obrigadas ao pagamento do imposto devido na operação ou prestação as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, especialmente:

I - o transportador ou condutor:

 

a) com o remetente ou o destinatário, em relação às mercadorias que transportar sem documentação fiscal;

b) com quem as receba, em relação às mercadorias entregues a pessoa diversa da indicada na documentação fiscal;

 

II - o possuidor das mercadorias, com aquele que as tenha fornecido, relativamente às mercadorias encontradas em situação fiscal irregular;

 

III - o emitente de documento fiscal gracioso, com aquele que o tenha utilizado, relativamente ao aproveitamento de crédito destacado em documento que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;

 

IV - o remetente, com os operadores subseqüentes, relativamente às operações promovidas por estes, com as mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

 

V - o armazenador ou o depositário a qualquer título, com o depositante, relativamente às mercadorias saídas de seu estabelecimento sem documentação fiscal;

 

VI - o exportador, com o remetente, em relação à:

 

a) mercadoria não exportada e para esse fim recebida;

b) saída de mercadoria para o exterior, sem documentação fiscal.

 

VII-os entrepostos aduaneiros ou industriais que promovam, sem documentação fiscal exigível:

 

a)saída de mercadoria para o exterior;

b)saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;

c)reintrodução de mercadoria.

 

VIII - a pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, ou incorporação, com a pessoa jurídica fusionada, cindida, ou incorporada, relativamente ao imposto devido até a data do ato;

 

IX - o representante, o mandatário e o comissário, com o representado, o mandante e o comitente, respectivamente, em relação à operação ou prestação decorrente dos atos em que intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis;

 

X - o sócio que se retira da sociedade, com esta, em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que for responsável, até o momento de sua retirada;

 

XI - o leiloeiro:

 

a) com o arrematante, em relação à mercadoria importada e apreendida objeto de licitação promovida pelo Poder Público;

b) com o remetente, relativamente à mercadoria que receber para ser vendida em leilão, cuja saída do local do evento se der sem documentação fiscal idônea;

 

XII - o contribuinte, os acionistas controladores, os diretores, gerentes, administradores ou representantes da pessoa jurídica, relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervierem ou pela omissão de que forem responsáveis;

 

XIII-os despachantes que tenham promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível;

 

XIV-a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações.

 

§ 1º Considera-se, também, ter interesse comum na situação que constitua fato gerador de obrigação principal:

 

I - o alienante ou remetente, com o adquirente ou o destinatário, de mercadorias, em operações realizadas sem documentação fiscal;

 

II - o prestador, com o tomador de serviço, na mesma situação do inciso anterior.

 

§ 2º Para efeito do inciso I do caput deste artigo considera-se:

 

I - transportador, a pessoa física ou jurídica que presta serviços de transportes de carga em veículo próprio ou fretado;

II - condutor, a pessoa física que opere o veículo de terceiro ou a este fretado.

 

§ 3º Documento fiscal gracioso, para efeito do inciso III do caput deste artigo , é aquele que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação.

 

§ 4º A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados à circulação de mercadorias ou bens.

 

§ 5º Quando a responsabilidade de que tratam os artigos anteriores, alcançar mais de uma pessoa, estas responderão solidariamente pela satisfação da obrigação tributária.

 

Subseção II

Da Sucessão

 

Art. 65 É obrigado ao pagamento do imposto devido:

 

I - a pessoa jurídica de direto privado que resultar de fusão, transformação, incorporação ou cisão de outra ou em outra, em relação aos fatos geradores ocorridos nas operações ou prestações realizadas até a data do ato, pela pessoa jurídica de direito privado fusionada, transformada, incorporada ou cindida;

 

II - a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, em relação aos fatos geradores do imposto ocorridos nas operações ou prestações por esta realizadas, até a data da aquisição:

 

a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;

b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar nova atividade dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação;

 

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo imposto devido pelo "de cujus", até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV - o espólio, pelo imposto devido pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão.

 

Parágrafo único O disposto no inciso I deste artigo aplica-se também, aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer dos sócios remanescentes ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou através de empresa em nome individual.

 

Art. 66 Na hipótese de incorporação parcial, a pessoa jurídica resultante da incorporação responde, solidariamente com a pessoa jurídica incorporada, nos termos do art. 65 deste regulamento, pelo imposto devido por esta, incidente na incorporação, limitada esta responsabilidade ao acervo incorporado.

 

TÍTULO III

Das obrigações Acessórias

CAPÍTULO I

Do Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS

SEÇÃO I

Da Inscrição no Cadastro

 

Art. 67. Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins – CCI-TO, as pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecimento de energia e de comunicação, mesmo que amparadas por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão e/ou diferimento. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 67Os contribuintes deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS.

 

§ 1º REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º Para os efeitos deste Capítulo, será considerado autônomo cada estabelecimento de um mesmo contribuinte.

 

§ 2º REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º A inscrição deve ser solicitada, antes do início das atividades, na Coletoria Estadual do município da jurisdição do estabelecimento.

 

§ 3º REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º O contribuinte receberá um número cadastral básico, que o identificará em todas as relações com a Secretaria da Fazenda e constará obrigatoriamente em seus documentos fiscais.

 

§ 4o O contribuinte comunicará à repartição fazendária, em até dez dias, sobre qualquer alteração contratual e quando se tratar da saída do sócio de uma sociedade comercial inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, o sócio excluído é co-responsável pela comunicação do seu desligamento da sociedade à repartição fazendária de sua jurisdição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS ou no Cartório competente. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º Todas as alterações que ocorrerem nos dados cadastrais do contribuinte, a paralisação temporária ou o reinício de atividades devem ser comunicadas à repartição fazendária na data da ocorrência do fato.

 

§ 5o O pedido de baixa voluntária será examinado pelo agente do fisco estadual, que manifestará sobre a regularidade dos débitos fiscais do requerente perante a fazenda pública estadual e após as verificações pelo agente do fisco, o prazo para o contribuinte concluir a baixa é de trinta dias; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

§ 5o Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a baixa de sua inscrição no prazo de trinta dias, mediante a entrega da documentação fiscal. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 5º Ocorrendo o encerramento das atividades ou a transferência do domicílio tributário do estabelecimento, o contribuinte deverá solicitar a baixa da inscrição no prazo de 30 (trinta)dias, mediante a entrega da documentação fiscal.

 

Art. 68O cadastro deverá conter os seguintes elementos básicos:

 

I – número de inscrição no CCI-TO; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

 

II – número de inscrição no CNPJ/MF; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II-número de inscrição no CGC/MF;

 

III - razão social e nome fantasia; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III-razão social;

 

IV-endereço completo;

 

V-identificação de proprietários, sócios e responsáveis;

 

VI-código de atividade econômica, definido pela Secretaria da Fazenda;

 

VII – outros elementos informativos definidos em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VII-outros definidos em ato do Secretário da Fazenda.

 

SEÇÃO II

Da Composição e da Finalidade do Cadastro

Subseção I

Da Finalidade e da Administração

 

Art. 69. O Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda – CCI-TO, constitui-se do conjunto de informações capazes de catalogar, identificar, localizar e classificar todos os contribuintes do ICMS, pessoas físicas, jurídicas e respectivos estabelecimentos, possibilitando, à administração tributária estadual, os meios necessários ao acompanhamento de suas obrigações fiscais. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 69O cadastro de contribuintes do ICMS, constituir-se-á de um conjunto de informações capazes de catalogar, identificar, localizar, e classificar todos os contribuintes do ICMS, pessoas físicas, jurídicas e respectivos estabelecimentos, possibilitando, à administração tributária estadual, os meios necessários ao acompanhamento de suas obrigações fiscais.

 

Art. 70Equipara-se a estabelecimento, o local onde é exercida a atividade geradora da obrigação tributária, situado em unidade imobiliária autônoma e contínua, exceto para o comerciante autônomo, entendida como:

 

I-o terreno sem construção;

 

II-o edifício ou conjunto de edificações localizado no mesmo imóvel;

 

III-o pavimento ou grupos de pavimentos contíguos de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;

 

IV-a sala ou conjunto de salas contíguas de um mesmo edifício;

 

V-a loja ou grupo de lojas de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente.

 

Art. 71 O estabelecimento quanto ao grupo de atividade pode ser:

 

I - Industrial;

 

II - comercial atacadista;

 

III - comercial varejista;

 

IV - prestacional;

 

V - produtor rural;

 

VI - extrator;

 

VII - outros.

 

Art. 72. O contribuinte do ICMS terá sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal – CNAE-Fiscal, constante do Anexo XV. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 72Os contribuintes do ICMS, para efeito de cadastramento e controle, serão classificados segundo sua atividade econômica preponderante, conforme os códigos constantes do Anexo II deste regulamento.

 

§ 1o A atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada pela repartição fazendária, de acordo com o Código de Atividade Econômica Fiscal adotado pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

§ 2o Para os estabelecimentos com mais de uma atividade, considerar-se-á principal, a atividade com maior faturamento ou previsão, mediante declaração, existindo atividades com o mesmo faturamento, adotar-se-á a de maior investimento, persistindo empate, adotar-se-á a atividade que empregar o maior número de funcionários. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Art. 73 Para cadastramento, recadastramento, alteração, suspensão, reativação, baixa e emissão de 2ª (segunda) via da ficha de inscrição cadastral, ficam instituídos os seguintes formulários:

 

I-BIC-Boletim de Informações Cadastrais, para a coleta de dados, que representa o pedido;

 

II-DAC-Documento de Atualização Cadastral, emitido por computação, conforme os dados declarados;

 

III-FIC-Ficha de Inscrição Cadastral, para identificação do contribuinte.

 

IV -  REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV - Termo de Vistoria, para a confirmação pelo Fisco dos dados declarados.

 

Art. 74. O CCI-TO será administrado no âmbito: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 74O cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins será administrado:

 

I – estadual, pela Coordenadoria de Informações Econômico-fiscais – COIEF; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-no âmbito estadual pela Coordenadoria de Arrecadação;

 

II – regional, pela Delegacia da Receita; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II-no âmbito regional, pelas Delegacias Regionais da Receita;

 

III – municipal, pela Coletoria quando a mesma for automatizada. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III - no âmbito municipal, pelas Coletorias Estaduais.

 

 

Subseção II

Dos Obrigados a Inscrição e Procedimentos

 

Art. 75. São também obrigados a se inscreverem no CCI-TO: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 75São obrigados a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS, todos os contribuintes do imposto, como definidos no art. 39 deste regulamento, bem como:

 

I-o depósito fechado, o armazém geral e o armazém frigorífico;

 

II – contribuintes de outra Unidade da Federação, que na forma de substituto tributário, realizar operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte com contribuintes deste Estado; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II-o substituto ou responsável pelo pagamento do ICMS devido por contribuinte desobrigado de inscrição;

 

III-outros contribuintes que habitualmente realizem operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que sem finalidade lucrativa.

 

IV – aquele que produzir em propriedade de terceiros e promover a saída em seu próprio nome; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

V – os que realizam operação de circulação de mercadoria por catálogo ou via internet. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

§ 1o É vedada a inscrição no CCI-TO: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º A inscrição será individualizada por estabelecimento sendo vedada:

 

I – quando as condições físicas do estabelecimento forem incompatíveis com sua atividade; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

I-a concessão de inscrição a mais de um estabelecimento, no mesmo local, exceto de produtor rural; (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-a concessão de uma única inscrição a mais de um estabelecimento, no mesmo local;

 

II – a estabelecimentos cujo titular, sócio, administrador ou diretor, exceto estabelecimento produtor rural, pessoa física: (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.10.03).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II – a estabelecimentos cujo titular, sócio, administrador ou diretor: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

a) participe de empresa que esteja com inscrição suspensa de ofício; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

b) possua débito fiscal em situação irregular; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II-o funcionamento de qualquer estabelecimento, em comum com a residência do interessado ou de terceiros, ou em local inadequado, impróprio, insuficiente ou incompatível ao ramo de atividade declarado.

 

III – de estabelecimento que possua porta, janela ou outro meio de acesso direto a outro estabelecimento ou residência. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

IV – de estabelecimento no mesmo endereço em que houver outro em pleno exercício de sua atividade no mesmo local. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.10.03).

 

§ 2º REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º A imunidade, a não incidência e a isenção não desobrigam os contribuintes ou responsáveis de se inscreverem no cadastro de contribuintes do ICMS.

 

§ 3o Ao contribuinte não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS é vedada autorização para impressão de documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º Ao contribuinte não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS é vedado:

 

I-a utilização de documento de arrecadação específico para contribuinte inscrito;

 

II-autorização para impressão de documentos fiscais;

 

III-promover a circulação de mercadorias que deve ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializada ou utilizada em processo de produção ou industrialização para contribuinte inscrito.

 

§ 4o O número da inscrição estadual constará: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º A cada estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, corresponderá um número de inscrição intransferível, que obrigatoriamente constará de:

 

I – dos papéis encaminhados às repartições estaduais; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-todos os livros e documentos fiscais emitidos;

 

II – dos atos e contratos firmados no País que se relacionarem com o imposto; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II- todas as atas e contratos firmados no país;

 

III – de todos os livros e documentos fiscais da empresa. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III- papéis apresentados às repartições estaduais.

 

§ 5º Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, transformação, transmissão do acervo de estabelecimento ou demais modalidades de sucessão, poderá ser autorizada, provisoriamente, pelo Delegado Regional da circunscrição do contribuinte, a utilização do número de inscrição de um dos sucedidos, até que se complete o período de transcrição e expedição definitiva da inscrição.

 

§ 6o Todos os eventos cadastrais serão codificados segundo definição constante da seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

TABELA DE CÓDIGOS DE EVENTOS CADASTRAIS

EVENTOS CADASTRAIS

CÓDIGOS

CADASTRAMENTO

1

ALTERAÇÃO

2

REATIVAÇÃO

3

SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA

4

SUSPENSÃO DE OFÍCIO

5

RECADASTRAMENTO

6

BAIXA VOLUNTÁRIA

7

BAIXA DE OFÍCIO

8

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 6º Todos os eventos cadastrais serão codificados segundo definição constante do Anexo V deste regulamento, denominado: Código de Motivos.

 

§ 7o O número de inscrição estadual é composto de nove dígitos que representam: (Redação dada pelo Decreto 1.480/02 de 10.04.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 7º O número de inscrição estadual é composto de 11 (onze) dígitos que representam:

 

I - os 2 (dois) primeiros algarismos, o prefixo do Estado;

 

 

II- REVOGADO (Decreto 1.480/02 de 10.04.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

II - os 2 (dois) seguintes, conterão os códigos: (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

01 = pessoa física;

02 = pessoa jurídica.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - os 2 (dois) seguintes, conterão os códigos:

01 = pessoa física;

02 = pessoa jurídica;

03 = rudimentar;

 

III - os 6 (seis) seguintes, o número seqüencial da inscrição;

 

IV - o último algarismo, será o dígito verificador ou de segurança.

 

§8oRelativamente ao estabelecimento gerador cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, é observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

I–o consórcio, por intermédio da empresa líder, que agirá como mandatária das demais consorciadas, deve requerer, com anuência expressa destas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

II–a empresa líder deve registrar todas as operações da atividade consórtil, em livros próprios do estabelecimento, ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para as demais concessionárias e permissionárias de aproveitamento econômico de energia elétrica. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

SEÇÃO III

Dos Eventos Cadastrais

Subseção I

Da Inscrição

 

Art. 76. A inscrição no CCI-TO pelo Boletim de Informações Cadastrais – BIC, constante do Anexo XIII, será preenchido em uma via ou em meio magnético e entregue à repartição fazendária da jurisdição do estabelecimento, se esta for automatizada, ou na Delegacia de sua jurisdição (setor de arrecadação), com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 76 Instruirão o pedido de cadastramento, requerido através do Boletim de Informações Cadastrais (BIC), preenchido em 2 (duas) vias, sem erros, borrões ou rasuras:

 

I - cópia do ato constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual arquivado na Junta Comercial do Estado do Tocantins, ou registrado no cartório competente, quando se tratar de sociedade civil;

 

II- REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II-certidão negativa de débito com a fazenda pública estadual:

a)do requerente quando se tratar de firma individual ou produtor pessoa física;

b) dos sócios ou cotistas majoritários, até 7 (sete), e dos com poderes de administração na empresa, não individualizados entre aqueles, ou dos diretores, quando se tratar de sociedade em nome coletivo;

 

c) REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

c) alvará municipal mencionando o endereço do estabelecimento;

 

III – comprovação do endereço da empresa, de seu titular, sócios ou administradores no caso de sociedades anônimas e cooperativas, mediante apresentação de contas de água, luz ou telefone para o imóvel próprio e o contrato de locação na hipótese destas contas estarem em nome do locador do imóvel; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III - comprovação do endereço da empresa, de seu titular, sócios ou administradores de sociedades anônimas e cooperativas, mediante apresentação de um dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

a) se proprietário do imóvel, título que comprove o domínio ou a posse, talão de água, luz ou  telefone;

b) se imóvel locado, contrato de locação e título que comprove o domínio ou a posse do locador, talão de água, luz ou  telefone.

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99.

III – comprovação do endereço da empresa e de seus sócios mediante apresentação de um dos seguintes documentos: talão de água, luz, telefone, contrato de locação ou título que comprove domínio ou a posse do  imóvel; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III - comprovação do endereço declarado mediante apresentação de talões de água, luz , telefone, contrato de locação, ou título que prove o domínio ou a posse do imóvel;

 

IV – cópia atualizada do Imposto Territorial Rural - ITR, no caso de produtor rural; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV-cópia autenticada da inscrição no INCRA, no caso de produtor rural.

V - cópia do cadastro geral de contribuintes CGC-MF.

 

VI – cópia dos documentos pessoais (CPF e RG), quando o requerente se tratar de firma individual ou produtor pessoa física e dos sócios ou administradores no caso de sociedades anônimas e cooperativas; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VI - cópia do cadastro de pessoa física e carteira de identidade das pessoas indicadas no inciso II, "a" ou "b" deste artigo.

 

VII – comprovação da capacidade econômica dos sócios em relação ao capital social: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VII – comprovação de capacidade econômica dos sócios, através de declaração: (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

a) pela Declaração de Imposto de Rendas apresentada à Receita Federal; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a) do Imposto de Renda;

 

b) por outro documento determinado em ato do Secretário da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

b) de bens firmada pelo próprio contribuinte, com firma reconhecida  em Cartório;

 

c) de outras rendas compatíveis com o capital subscrito, previamente aprovada pelo Delegado Regional da Receita.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

VII - comprovação de capacidade econômica.

 

VIII – alvará municipal. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VIII - alvará municipal mencionando o endereço do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

§ 1o Os documentos a que se referem este artigo serão entregues por cópias autenticadas em cartório ou pelo servidor a quem forem apresentados, à vista de seus originais. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º Para conferência dos dados declarados e imediata devolução ao requerente, exigir-se-á a apresentação do original ou cópia autenticada:

 

a)  do comprovante de inscrição no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

b)  da carteira de identidade, CPF ou CGC das pessoas constantes do inciso II, "a" ou "b" do caput deste artigo;

c)  dos atos constitutivos arquivados na Jucetins, ou registrados em cartório.

 

§ 2o Tratando-se de inscrição de produtor, pessoa física, instruirão o pedido, os documentos constantes dos incisos III, IV e VI do art. 76 e ainda: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º Tratando-se de inscrição do produtor, pessoa física, instruirão o pedido, os documentos constantes dos incisos II, III e IV do caput e ainda: (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

I – prova de arrendamento, locação ou parceria agropecuária se for o caso; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I – prova de arrendamento ou locação;

 

II – prova da propriedade ou posse do imóvel, tais como: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II – prova de propriedade tais como;

 

a) escritura do imóvel ou contrato de compra e venda;

b) qualquer documento emitido pelo ITERTINS ou INCRA;

c) comprovante de filiação em associação local de produtores rurais, regularmente constituída; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c) outros meios de comprovação, previamente aprovados pelo Delegado Regional da Receita.

 

III – inventário do rebanho, se existir. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III – inventário do rebanho.

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 2º Tratando-se de inscrição do produtor, pessoa física, instruirá o pedido de inscrição somente os documentos constantes dos incisos II, IV e VII do caput e para conferência, os documentos exigidos na letra "b" do parágrafo anterior.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º Tratando-se de inscrição do produtor, pessoa física, inclusive o contribuinte rudimentar, instruirá o pedido de inscrição somente os documentos constantes do inciso II e IV do caput deste artigo e para conferência, os documentos exigidos na letra "b" do parágrafo anterior;

 

§ 3º REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º Os documentos definitivamente anexados ao pedido de inscrição, serão encaminhados no prazo de 3 (três) dias, à Delegacia Regional da Receita a que estiver circunscrita a coletoria, para formação de dossiê do contribuinte, sendo a 1ª (primeira) via do Boletim de Informações Cadastrais (BIC) encaminhada ao setor de processamento de dados, de onde será devolvida para arquivo ou averiguações.

 

§ 4o O servidor que receber o pedido de inscrição no CCI-TO, notificará o contribuinte da obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto ................. de 10.07.97.

§ 4º O coletor será responsável pela notificação ao contribuinte da obrigatoriedade do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a qual será parte integrante do pedido de cadastramento excetuado o produtor rural. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 4º O disposto no inciso VII, será normatizado por ato do Diretor da Receita.

 

§ 5o A inscrição no CCI-TO será feita por estabelecimento, na jurisdição cuja área territorial de competência esteja localizado o estabelecimento e, na hipótese de imóvel rural situado em território de mais de um município, a jurisdição será aquela onde se localizar a sede da propriedade e na falta desta, onde estiver localizada a maior parte da sua área. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

§ 6o Quando o imóvel se estender a outro Estado, o produtor deverá promover o cadastramento relativamente à área situada em território tocantinense. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

§ 7o A Inscrição no CCI-TO será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo ser suspensa ou baixada na forma estabelecida nos artigos 87, 92 a 96, § 5o do art. 67, §§ 1o e 4o do art. 76 e art. 80. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Art. 77. O pedido de inscrição de canteiros de obras, de estabelecimentos da construção civil, será instruído com os documentos constantes do art. 76 e ainda dos seguintes: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 77O pedido de inscrição de canteiros de obras, de estabelecimentos da construção civil, far-se-á com instrução dos seguintes documentos:

 

I-para empresas sediadas no Tocantins:

 

a) inscrição do requerente no CCI-TO; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a)inscrição da requerente no cadastro de contribuintes do ICMS;

 

b)cópia autenticada do contrato ou documento que prove a participação da firma na realização de obras;

c)alvará municipal relativo ao canteiro de obras, com respectivo endereço.

 

II-para empresas sediadas em outras unidades da federação, além dos documentos constantes das alíneas "b" e "c" do inciso anterior:

 

a)REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a)cópia autenticada do ato constitutivo da sociedade ou declaração de firma individual, com registro na junta comercial do Estado de origem; e

 

b) REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

b) para conferência, comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF), do original ou cópia autenticada da identidade, CPF ou CGC, dos primeiros 7 (sete) sócios majoritários ou cotistas ou do responsável, quando se tratar de firma individual e outros.

 

Art. 78. Os estabelecimentos, cujas atividades sejam ligadas à área de saúde e alimentação, apresentarão ainda o alvará de funcionamento expedido pelo órgão estadual encarregado da vigilância sanitária, ou na falta deste, o órgão municipal. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 78 Os estabelecimentos, cujas atividades sejam ligadas à área de saúde e alimentação, somente poderão ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, quando junto ao requerimento de inscrição, apresentarem o alvará de funcionamento expedido pelo órgão estadual encarregado da vigilância sanitária, ou na falta deste o órgão municipal.

 

Art.79.Nos casos de cadastramento, alteração, recadastramento, suspensão e reativação, a homologação é de competência do chefe da coletoria ou encarregado de serviço do setor de arrecadação da delegacia da receita estadual da respectiva circunscrição, exceto nos casos previstos no parágrafo único. (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05)

 

 

Redação Anterior: (4) Decreto 1.615/00 de 17.10.02.

Art. 79. Nos casos de cadastramento, alteração, recadastramento, suspensão de ofício e reativação de inscrição suspensa voluntariamente ou baixada voluntariamente, a homologação é de competência do chefe da coletoria ou encarregado de serviço do setor de arrecadação da delegacia da receita estadual da respectiva jurisdição. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 786/99 de 07.06.99.

Art. 79. A autoridade competente para decidir sobre pedido de cadastramento, recadastramento, atualização, alterações, suspensão de Ofício, reativação e pedido de emissão da 2ª via da FIC, é o Chefe da Coletoria do Município de jurisdição do estabelecimento, e nos casos de baixa e suspensão voluntária o Delegado Regional da Receita. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

Art. 79. A autoridade competente para decidir sobre o pedido de cadastramento, bem como sobre recadastramento, atualizações, suspensões, reativações, baixas e pedido de 2ª (segunda) via da FIC, é o Delegado Regional da Receita de jurisdição do município do estabelecimento.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 79 A autoridade competente para decidir sobre o pedido de cadastramento, bem como sobre recadastramento, atualizações, suspensões, reativações, baixas e pedido de emissão da 2ª (segunda) via da FIC, é o titular da Delegacia Regional da Receita, do município de jurisdição do estabelecimento, que poderá delegar competência ao chefe da Coletoria Estadual.

 

Parágrafoúnico.É de competência do delegado da receita a homologação de: (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615, de 17.10.02)

Parágrafo único. Nos casos de baixa, suspensão voluntária ou de reativação de inscrição suspensa ou baixada de ofício, a homologação é de competência do delegado da receita. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

Parágrafo único. Em todos os eventos cadastrais, é obrigatória a verificação detalhada do caso concreto, sob pena de responsabilidade administrativa. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

I–cadastramento de estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de combustíveis; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

II – baixa; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

III – suspensão voluntária; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

IV – reativação de inscrição suspensa ou baixada de ofício; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Art. 80. Conferidos e recebidos os documentos, o contribuinte será imediatamente inscrito, sendo-lhe devolvido o BIC provisório, como comprovante de inscrição, com validade de trinta dias e os documentos serão encaminhados, no prazo de três dias, à Delegacia da Receita a que estiver circunscrita a coletoria, para formação de dossiê do contribuinte, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99.

Art. 80. Procedida a conferência dos dados declarados no Boletim de Informações Cadastrais - BIC com a documentação exigida, a autoridade de que trata o artigo anterior, decidirá sobre o deferimento do pedido, justificando, em caso contrário, o motivo do indeferimento. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 80Procedida a conferência dos dados declarados no Boletim de Informações Cadastrais (BIC)com a documentação exigida, a autoridade de que trata o artigo anterior, decidirá sobre o deferimento do pedido, observado o art. 98, parágrafo único deste regulamento, justificando, em caso contrário, o motivo do indeferimento.

 

I – no prazo máximo de dez dias após o pedido de inscrição no CCI-TO será procedida vistoria no estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

II – após o término do prazo que se refere o caput, a FIC estará disponível através da Internet, na delegacia de sua circunscrição, no setor de arrecadação ou nas coletorias automatizadas. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, o cadastro estará homologado. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Art. 81 REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 81 Deferido o pedido de cadastramento, a 2ª (segunda) via do Boletim de Informações Cadastrais (BIC) será devolvida ao requerente e servirá como sua identidade de contribuinte, até a emissão da FIC, habilitando-o de imediato ao início de operações.

Parágrafo único. A Ficha de Inscrição Cadastral – FIC é o documento de identificação da empresa, que deverá ser apresentado sempre que o contribuinte buscar atendimento em qualquer unidade da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Art. 81A. O CCI-TO do estabelecimento será criado, alterado ou baixado por meio de intervenções do contribuinte ou da Secretaria da Fazenda, pelos eventos denominados de: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

I – cadastramento; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

II – alteração; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

III – reativação; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

IV – suspensão; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

V – recadastramento; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

VI – baixa. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Art. 81B. O estabelecimento varejista obrigado ao uso de ECF somente poderá iniciar suas atividades com a utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal conforme dispuser legislação própria. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Art. 81C. A tramitação do BIC não impede o exercício de atividade fiscalizadora na empresa requerente. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Subseção II

Da Alteração

 

Art. 82. Serão disponibilizadas ao contribuinte, pela internet, as alterações de: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 82 Ao contribuinte compete requerer a alteração dos dados constantes de sua inscrição cadastral, junto à Coletoria de seu domicílio fiscal, sempre que ocorrer:

 

I – razão social; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99

I – qualquer alteração contratual ou estatutária, inclusive mudança da atividade econômica preponderante e de endereço; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-alteração contratual ou estatutária;

 

II – nome de fantasia; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99

II - REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II-mudança na atividade econômica preponderante;

 

III – atividade econômica; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99

III - REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III-mudança de endereço ou domicílio fiscal.

 

IV – capital social; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

IV - mudança de contador.

 

V – endereço. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

§ 1o As alterações previstas nos incisos III e V ficam sujeitas à prévia vistoria no estabelecimento, a ser realizada pelo agente do fisco no prazo de dez dias. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

§ 2o O agente do fisco, que tendo verificado erro nos dados cadastrais do contribuinte, proporá alteração de ofício que deverá ser homologada mediante comprovação documental ou informação dos bancos de dados da Secretaria da Receita Federal – SRF, Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS ou Conselho Regional de Contabilidade – CRC, sem prejuízo das sanções previstas na legislação do ICMS, por falta de cumprimento de obrigações acessórias. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Art. 83. O BIC de alteração será preenchido em uma via ou em meio magnético, assinado pelo titular, sócio responsável, administrador ou representante legal, e apresentada à repartição fazendária do domicílio fiscal onde o solicitante seja estabelecido, quando esta for automatizada ou na delegacia de sua jurisdição, setor de arrecadação, junto com a seguinte documentação: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

Art. 83 Instruirão o pedido de alteração cadastral, formalizado através do preenchimento do Boletim de Informações Cadastrais (BIC), em 2 (duas) vias:

 

I - cópia de averbação na junta comercial do Estado ou no cartório competente;

 

II-quando se referir a mudança de endereço ou de domicílio fiscal:

 

a)alvará municipal mencionando o endereço;

b)relação dos bens do ativo fixo, móveis e utensílios a serem transportados;

c)relação das mercadorias a serem transportadas para o novo endereço ou novo domicilio;

 

III – quando se referir a inclusão de sócios e responsáveis: (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

a) REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a) comprovante da alteração no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;

 

b) cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF dos sócios ou quotistas e responsáveis;

c) comprovação de capacidade econômica dos sócios;

d) Certidão Negativa de Tributos Estaduais – CNT dos sócios;

e) comprovantes de endereços.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III-para conferência:

a)comprovante da alteração no cadastro geral de contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);

b) original ou cópia autenticada da carteira de identidade, CPF ou CGC dos primeiros 7 (sete) sócios majoritários ou cotistas, e dos com poderes de administração, não individualizados entre aqueles, ou do responsável quando se tratar de firma individual e outras;

 

IV - REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV - o termo de vistoria, de que trata o art. 98, parágrafo único, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do artigo anterior.

 

V – original da Ficha de Informação Cadastral (FIC). (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

§ 1º Quando ocorrer o desmembramento de município ou bairro de mudança de nome do logradouro ou de numeração, a atualização será procedida de ofício através do preenchimento do BIC pela chefia da coletoria que estiver jurisdicionado o contribuinte.

 

§ 2o  quando a alteração se motivar em razão de substituição de sócio, para deferimento do pedido, será necessário a apresentação dos livros e documentos fiscais para emissão do Termo de Verificação Fiscal – TVF. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) 786/99 de 07.06.99

§ 2º quando a alteração se motivar em razão de mudança de jurisdição fiscal, assim entendido mudança de Delegacia Regional, ou pela substituição de sócio, para deferimento do pedido, será necessário a apresentação dos livros e documentos fiscais, devendo constar no Termo de Verificação Fiscal (TVF), que instruirá o pedido, o motivo para o qual se destina. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º Quando a alteração se motivar em razão de mudança de domicílio fiscal ou pela substituição de sócio ou cotista majoritário, para o deferimento do pedido, será necessária a apresentação dos livros e documentos fiscais, para ser procedida a fiscalização, devendo constar do Termo de Verificação Fiscal (TVF) , que instruirá o pedido, o motivo para o qual se destina.

 

§ 3º Na sucessão, em nome do espólio, quando se tratar de pessoa física ou firma individual, será feita mediante apresentação de certidão de óbito.

 

Subseção III

Da Suspensão Cadastral

 

Art. 84. Dar-se-á a suspensão da inscrição cadastral do estabelecimento: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) 462/97 de 10.07.97

Art. 84Dar-se-á a suspensão de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS:

 

I – voluntária, quando solicitada pelo próprio contribuinte em razão da paralisação provisória de suas atividades, por prazo não superior a doze meses e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante é estabelecido, quando esta for automatizada ou na Delegacia de sua jurisdição, setor de arrecadação, juntamente com a documentação prevista no art. 85. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) 462/97 de 10.07.97

I - voluntariamente, quando o contribuinte a requerer através do preenchimento do Boletim de Informações Cadastrais (BIC) em 2 (duas) vias, em razão da paralisação provisória de suas atividades, por prazo não superior a 12 (doze) meses;

 

II – de ofício, quando o contribuinte deixar de cumprir as obrigações principais, acessórias e: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) 462/97 de 10.07.97

II-de ofício, pela ocorrência de quaisquer dos seguintes motivos:

 

a) prestar informações que contenha qualquer tipo de erros ou vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) 462/97 de 10.07.97

a)comprovação de fraude ou falsidade ideológica relativamente aos dados cadastrais declarados ou pela documentação que lhe deu suporte;

 

b)inadequação do local do estabelecimento ao ramo de atividade declarado;

 

c) inscrição de mais de um estabelecimento da mesma natureza, no mesmo endereço, desde que o estabelecimento inscrito esteja em pleno exercício de sua atividade no local do endereço, excetuados os estabelecimentos agropecuários cedidos parcialmente em regime de parceria ou arrendamento; (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.10.03).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c) inscrição de mais de um estabelecimento da mesma natureza, no mesmo local, ressalvados os estabelecimentos agropecuários cedidos parcialmente em regime de parceria, arrendamento ou locação; (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c)inscrição de mais de um estabelecimento da mesma natureza, no mesmo local;

 

d) deixar de exercer sua atividade no endereço indicado no Boletim de Informações Cadastrais – BIC, quando comprovado por meio de diligência fiscal; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) 462/97 de 10.07.97

d)desaparecimento do contribuinte do endereço cadastrado;

 

e)REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

Redação Anterior: (1) 462/97 de 10.07.97

e)pedido de liberação do cômodo pelo proprietário do imóvel locado a contribuinte desaparecido do endereço cadastrado;

 

f)inexistência do endereço declarado;

g)REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

Redação Anterior: (1) 462/97 de 10.07.97

g)não conclusão de mudança de endereço ou de domicílio fiscal requeridas;

 

h) não concluir a baixa cadastral; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) 462/97 de 10.07.97

h)não conclusão de baixa;

 

i)não apresentação do pedido de reativação, vencido o prazo da suspensão voluntária;

j)REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

Redação Anterior: (1) 462/97 de 10.07.97

j)não apresentação do pedido de baixa após o transcurso de 30 (trinta)dias da data do encerramento da atividade;

 

l)não apresentação periódica no prazo previsto, dos livros e documentos fiscais à fiscalização, pelo comerciante ambulante;

 

m) deixar de apresentar a Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM durante três meses consecutivos ou quatro intercalados; (Redação dada pelo Decreto 2.096/04 de 24.05.04)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

m) deixar de apresentar Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, durante três meses consecutivos ou quatro alternados no mesmo exercício; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

 

Redação Anterior: (1) 462/97 de 10.07.97

m)deixar de apresentar documentos de apuração e informações criadas em regulamento ou por ato do Secretário da Fazenda;

 

n) deixar de apresentar os livros e documentário fiscal e contábil, na forma e nos prazos regulamentares; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) 462/97 de 10.07.97

n) não atendimento à convocação relativa a recadastramento.

 

o) não regularização, após 30 (trinta) dias da notificação, pelo fisco, do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sendo este obrigatório. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

p) utilizar dolosamente a sua inscrição; (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

q) deixar de recadastrar a inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares; (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

r) deixar de atualizar os dados cadastrais, nos casos previstos neste regulamento; (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

s) não concluir a suspensão voluntária, após trinta dias da notificação. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

t) omitir os valores econômicos da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM durante três meses consecutivos. (Redação dada pelo Decreto 2.096/04 de 24.05.04).

u) quando o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deixar de recolher o imposto retido na fonte. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§ 1o Nos casos do inciso II, alíneas “d”, “m”, “n” e “o”, a suspensão será precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, fixando-se o prazo de dez dias após a publicação para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 2o Os efeitos da suspensão de ofício iniciam-se a partir da data em que foi realizada a diligência prevista no inciso II, alínea “d”. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda expedirá os atos relativos à suspensão cadastral prevista nos incisos I e II do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

§3oSão também suspensas de ofício as inscrições das empresas localizadas em outras Unidades da Federação inscritas como substitutas tributárias, quando o motivo previsto no art. 291 não mais existir. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§4oIncumbe ao Secretário da Fazenda expedir os atos relativos à suspensão cadastral prevista neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Art. 85O contribuinte instruirá o pedido de suspensão voluntária apresentando:

 

I-livros e documentos fiscais, utilizados ou não, relativamente aos últimos 05 (cinco)exercícios;

 

II-livro diário e documentos contabilizados;

 

III-inventário das mercadorias existentes na data de suspensão das atividades;

 

IV-relação dos bens constantes do ativo fixo e móveis e utensílios existentes na data de suspensão das atividades;

 

V - Documento de Informações Fiscais - DIF.

 

VI - REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.7.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VI – Certidão Negativa de Tributos Estaduais - CNT; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

VII – original do Boletim de Informações Cadastrais - BIC e Ficha de Informações Cadastrais - FIC. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Art. 86 Procedida a fiscalização necessária e constatando-se a existência de débito conceder-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para a regularização amigável, sujeita à atualização monetária, sob pena de conversão da suspensão voluntária em suspensão de ofício e imediata autuação do débito remanescente.

 

Art. 87. É vedado a suspensão voluntária de inscrição estadual com débito fiscal em situação irregular. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) 462/97 de 10.07.97

Art. 87Em nenhuma hipótese será deferido pedido de suspensão voluntária a contribuinte em débito para com a fazenda pública estadual.

 

Art. 88. REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) 462/97 de 10.07.97

Art. 88 Deferido o pedido de suspensão, serão os livros e documentos fiscais retidos na repartição fiscal até o reinicio da atividade no prazo previsto, que poderá ser prorrogado pelo Delegado Regional, desde que o interessado o requeira por intermédio da Coletoria Estadual do seu domicílio fiscal, até o dia imediatamente anterior ao seu vencimento.

 

Art. 89.A suspensão de ofício será obrigatoriamente proposta pela chefia da Coletoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, sempre que se constatar qualquer dos motivos integrantes do art. 84, II deste regulamento, através do preenchimento de via única do BIC, submetida à aprovação do Delegado Regional da Receita que decidirá sobre a sua procedência ou da necessidade de sua conversão em diligência.

 

Art. 90. A suspensão de ofício será publicada no Diário Oficial do Estado mediante ato administrativo do Diretor da Receita. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) 462/97 de 10.07.97

Art. 90 Periodicamente, o órgão responsável pela administração do cadastro no âmbito estadual, publicará na imprensa oficial, lista dos contribuintes com o cadastro suspenso no período, e respectivos códigos de motivos.

 

 

Subseção IV

Da Reativação Cadastral

 

Art. 91. Cessado os motivos da suspensão ou da baixa da inscrição estadual, poderá ser preenchido o BIC de reativação em uma via ou meio magnético, assinado pelo titular, sócio responsável, administrador ou representante legal e apresentada à repartição fazendária do domicilio onde o solicitante esteja estabelecido, quando esta for informatizada ou na delegacia de sua circunscrição, setor de arrecadação, apresentando em cada caso a documentação abaixo: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (3) 844/99 de 19.10.99

Art. 91. Cessado o motivo da suspensão ou da baixa voluntária, a reativação da inscrição cadastral dependerá: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

Art. 91. Cessado o motivo da suspensão ou baixa voluntária, a reativação da inscrição cadastral dependerá: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 91Cessado o motivo da suspensão, a reativação da inscrição cadastral dependerá:

 

I–quando decorrer de suspensão de ofício, o pedido de reativação, observado o inciso IV do parágrafo único do art. 79, será instruído com: (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05)

 

Redação Anterior: (2) 997/00 de 26.07.00.

I - quando decorrer de suspensão de ofício, do deferimento pelo Delegado da Receita Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, do pedido de reativação instruído com: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - do deferimento, pela chefia da coletoria do domicílio fiscal do contribuinte, do pedido de reativação proposto pelo interessado, em duas vias do Boletim de Informações Cadastrais (BIC) quando decorrer de suspensão voluntária;

 

a) três vias do Boletim de Informações Cadastrais – BIC;

 

b) REVOGADO; (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.10.03).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

b) o Termo de Verificação Fiscal – TVF;

 

c) comprovante de regularização de créditos tributários definitivamente constituídos; (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.10.03).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c) o comprovante de regularização dos créditos tributários eventualmente apurados;

d) documento probante de motivo relevante que justifique a reativação;"

 

II–quando decorrer de suspensão ou baixa voluntária, o pedido de reativação, observado o caput do art. 79, será instruído com: (Redação dada pelo Decreto 2.321, de 01.02.05.

 

 

Redação Anterior: (3) Decreto 997/00 de 26.07.00.

II - quando decorrer de suspensão ou baixa voluntárias, do deferimento pelo chefe da Coletoria Estadual do domicílio fiscal do contribuinte, instruído com: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

a) três vias do Boletim de Informações Cadastrais – BIC;

b) os documentos previstos no art. 76;

c) certidão recente da Junta Comercial - JUCETINS;

d) certidão recente da Receita Federal.

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99.

II - da aprovação pelo Delegado Regional da Receita do pedido de reativação proposto pela chefia da Coletoria de domicílio fiscal do contribuinte suspenso, em via única de Boletim de Informações Cadastrais (BIC), quando decorrer de suspensão de ofício instruída com o Termo de Verificação Fiscal relativo à fiscalização realizada e comprovantes de pagamento dos débitos apurados, se houver, ou indicação de fato relevante que justifique a reativação.(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - da aprovação pelo Delegado Regional da Receita do pedido de reativação proposto pela chefia da Coletoria de domicílio fiscal do contribuinte suspenso, em via única de Boletim de Informações Cadastrais (BIC), quando decorrer de suspensão de ofício instruída com o Termo de Vistoria de que trata o art. 98, parágrafo único e o Termo de Verificação Fiscal relativo à fiscalização realizada e comprovantes de pagamento dos débitos apurados, se houver, ou indicação de fato relevante que justifique a reativação.

 

Parágrafo único. Formalizado o pedido de reativação o Delegado da Receita Estadual expedirá Ordem de Serviço para verificação fiscal antes do deferimento. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.10.03).

 

Subseção V

Da Baixa

 

Art. 92. Dar-se-á a baixa da inscrição: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (3) 844/99 de 19.10.99

Art. 92 A inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS poderá ser baixada a pedido ou de ofício.

 

I – voluntária a pedido do interessado, por meio do preenchimento do Boletim de Informações Cadastrais – BIC em uma via ou em meio magnético, que será recebida pela coletoria do domicílio fiscal do contribuinte se esta for automatizada ou na delegacia de sua circunscrição, setor de arrecadação, até o décimo dia após o encerramento das atividades, instruída com a seguinte documentação: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

a) livros e documentos fiscais, utilizados ou não, relativos aos últimos cinco exercícios; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

b) inventário das mercadorias existentes na data do encerramento das atividades; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

c) relação dos bens do ativo fixo e dos móveis e utensílios existentes na data do encerramento de atividade; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

II – de ofício quando: (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

a) o contribuinte tiver sua inscrição invalidada por ato do Secretário da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

b) transitada em julgado a sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio, deferida pelo Poder Judiciário; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

c) o contribuinte com inscrição estadual suspensa no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, que não proceder a sua regularização no prazo de cinco anos, na repartição fazendária a que estiver jurisdicionado, atendida as condições estabelecidas na legislação do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

III – voluntária ou de ofício nos casos de cisão, incorporação ou fusão, observado o inciso IX do art. 41. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

§ 1º A baixa do cadastro de contribuintes do ICMS pedida pelo interessado, através do preenchimento do Boletim de Informações Cadastrais (BIC) em 2 (duas) vias, será recebida pela Coletoria do domicílio fiscal do contribuinte até 10º (décimo) dia após o encerramento das atividades, instruída com a seguinte documentação:

 

I - livros e documentos fiscais, utilizados ou não, relativamente aos últimos 5 (cinco) exercícios;

 

II - livros diários e documentos contabilizados;

 

III - inventário das mercadorias existentes na data do encerramento das atividades;

 

IV - relação dos bens constantes do ativo fixo e móveis e utensílios existentes na data do encerramento de atividade;

 

V - Documento de Informações Fiscais - DIF.

 

VI - REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.7.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

VI – Certidão Negativa de Tributos Estaduais - CNT; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

VII – original (via) do Boletim de Informações Cadastrais - BIC e Ficha de Informações Cadastrais - FIC. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

§ 2º. REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º Instruirá também o processo de baixa o Termo de Vistoria, de que trata o art. 98, parágrafo único deste regulamento.

§ 3º A baixa de ofício dar-se-á quando:

 

I - decorridos 5 (cinco) anos de suspensão o contribuinte não solicite a reativação de sua inscrição cadastral.

 

II - o contribuinte tiver a sua inscrição invalidada pela Secretaria da Fazenda.

 

Art.93.Concluída a fiscalização necessária para baixa voluntária e constatando a existência de débito fiscal, conceder-se-á o prazo de cinco dias para a regularização amigável, com os acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual, sob pena da conversão do pedido em suspensão de ofício e imediata autuação do débito fiscal. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) 462/97 de 10.07.97

Art. 93Procedida a fiscalização necessária e constatando-se a existência de débito, conceder-se-á prazo de 5 (cinco)dias para a regularização amigável, sujeita a atualização monetária, sob pena da conversão do pedido em suspensão de ofício e imediata autuação do débito remanescente.

 

Art.94.É vedado efetuar a baixa de inscrição estadual de estabelecimento com débito fiscal constituído. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) 462/97 de 10.07.97.

Art. 94Em nenhuma hipótese será deferida a baixa da inscrição a contribuinte em débito para com a fazenda pública estadual.

 

Art. 95Na baixa cadastral de estabelecimento desobrigado de escrituração fiscal, instruirá o pedido os documentos relativos às entradas e saídas e relação das mercadorias existentes na data do encerramento da atividade.

 

Art.96.Deferido o pedido de baixa, os livros fiscais e contábeis bem como toda a documentação, mediante recibo, serão restituídos ao interessado, que se obrigará a guardá-los durante os próximos cinco anos, colocando-os à disposição do Fisco, quando isso se tornar necessário. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) 1.382/01 de 27.12.01.

Art. 96. Deferido o pedido de baixa, os livros fiscais e contábeis e toda a documentação serão restituídos ao interessado, mediante recibo, que se obrigará a guardá-los durante os prazos previstos no art. 110, colocando-os à disposição do Fisco, quando isso se tornar necessário. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 96Deferido o pedido de baixa, os livros fiscais e contábeis bem como toda a documentação, mediante recibo, serão restituídos ao interessado, que se obrigará a guardá-los durante os próximos 5 (cinco)anos, colocando-os a disposição do Fisco, quando isso se tornar necessário.

 

§1oNa baixa cadastral de estabelecimento desobrigado de escrituração fiscal, instruirá o pedido os documentos relativos às entradas e saídas e relação das mercadorias existentes na data do encerramento da atividade. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

§ 2o As notas fiscais não utilizadas serão inutilizadas pelo Agente do Fisco responsável pela emissão do TVF, na Delegacia da Receita de jurisdição do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

SEÇÃO IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 97As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis na forma da legislação, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas através deste regulamento e outras normas expedidas pela pasta fazendária.

 

§ 1º Na hipótese de inutilização, perda ou extravio de blocos, livros fiscais ou quaisquer documentos previstos no art. 92, § 1º deste regulamento, é obrigatório a apresentação do boletim de ocorrência policial ou laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do fato.

 

§ 2º Quando a inutilização, a perda ou o extravio se referir a documento fiscal que ainda não foi utilizado, será imprescindível a declaração de inidoneidade do documento, para os efeitos fiscais, expedida pelo Delegado Regional ou pelo Diretor da Receita.

 

§ 3º Para efeito de inscrição estadual, compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, equipara-se a comercial, o estabelecimento extrator ou produtor agropecuário legalmente constituído como pessoa jurídica que atenda aos requisitos exigidos em ato do Secretário da Fazenda.

 

§ 4o Em todos os eventos cadastrais, nos processos de credenciamento de empresas lacradoras de ECF e nos de enquadramento de microempresas ou empresas de pequeno porte, a Coletoria anexará espelho de Certidão Negativa de Tributos Estaduais relativas ao estabelecimento, seu titular ou sócios. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

§ 5o Constatado débito contra a Fazenda Pública Estadual, o servidor responsável pela verificação ficará impedido de deferir o pedido de cadastramento, exceto para estabelecimento produtor rural, pessoa física observado o § 6o. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.10.03).

 

 

§ 5o Constatando débito contra a Fazenda Pública Estadual, o servidor responsável pela verificação ficará impedido de deferir o pedido de cadastramento. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

§ 6o Ao estabelecimento produtor rural, pessoa física, que possuir débito contra a Fazenda Pública Estadual, não será autorizada a emissão de Nota Fiscal de Produtor – NFP, prevista no art. 139. (Redação dada pelo Decreto 1.926/03 de 26.11.03, produzindo efeitos a partir de 01.10.03).

 

Art. 98Compete a verificação do cumprimento das obrigações tributárias constantes deste título, aos:

 

I-servidores e funcionários públicos que, no exercício de suas funções, receberem, transmitirem, informarem ou despacharem expedientes relativos ao cadastro;

 

II-agentes do Fisco estadual, no desempenho de suas funções específicas.

 

§ 1o Nos eventos cadastrais de alteração de endereço e atividade econômica pela internet é necessária a confirmação dos dados informados e será emitido parecer conclusivo sobre a concessão do pedido pelo encarregado de serviço do setor de arrecadação. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) 786/99 de 07.06.99.

§ 1º- Em todos os eventos cadastrais, para confirmação dos dados informados, exceto emissão de segunda via da FIC, será emitido parecer conclusivo sobre a concessão do pedido. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 1º- Em todos os eventos cadastrais, para confirmação dos dados informados, exceto emissão de segunda via da FIC, será procedida vistoria por agente do Fisco estadual que emitirá o competente Termo de Vistoria com parecer conclusivo sobre a concessão do pedido.

 

§ 2º. REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 2º Decorridos 3 (três) meses da data do cadastramento inicial, procederá nova vistoria no estabelecimento, por agente do Fisco estadual, que emitirá o competente Termo de Vistoria, para confirmação dos dados informados por ocasião da concessão da inscrição cadastral.

 

Art. 99. Não terá validade a baixa de inscrição concedida em desacordo com a legislação tributária, ficando a autoridade que a homologar, responsabilizada administrativamente por qualquer irregularidade que venha a ser constatada, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (1) 462/97 de 10.07.97.

Art. 99As infrações por desrespeito as normas deste Capítulo, serão apuradas em processos administrativos, quando praticadas por funcionários ou servidores, e auto de infração, conforme dispuser a lei nos demais casos.

 

Art. 100. Os casos omissos neste Decreto serão normatizados por ato do Diretor da Receita. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) 1.480/02 de 10.04.02.

Art. 100. O Secretário da Fazenda poderá expedir atos para operacionalizar e sanar casos omissos neste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto 1.480/02 de 10.04.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 100Os casos omissos neste título serão resolvidos por ato do Diretor da Receita.

 

Art. 100A. A Secretaria da Fazenda poderá, observada a conveniência e oportunidades administrativas, determinar o recadastramento ou atualização do CCI-TO. (Redação dada pelo Decreto 1.615/00 de 17.10.02)

 

CAPÍTULO II

Dos Documentos Fiscais

 

Art. 101Os Contribuintes do ICMS emitirão, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais:

 

I-nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;

 

II-nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2;

 

III-cupom fiscal emitido por ECF e/ou M. R. (Autorizados para fins fiscais);

 

IV - Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, série 1, e Nota Fiscal do Produtor modelo 4. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 569/98 de 02.04.98.

IV - Nota Fiscal Avulsa, modelo 1 série 1 e Nota Fiscal de Produtor, modelo 1 ou 1-A (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.

IV – nota fiscal do produtor / avulsa / transporte, nota fiscal do produtor série única, nota fiscal do produtor modelo IV; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV-nota fiscal de produtor/avulsa/transporte e nota fiscal de produtor série única;

 

V-nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6;

 

VI-nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7;

 

VII-conhecimento de transporte rodoviário de cargas, modelo 8;

 

VIII-conhecimento de transporte aquaviário de cargas, modelo 9;

 

IX-conhecimento aéreo, modelo 10;

 

X-bilhete de passagem rodoviário, modelo 13;

 

XI-bilhete de passagem aquaviário, modelo 14;

 

XII-bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15;

 

XIII-bilhete de passagem ferroviário, modelo 16;

 

XIV-despacho de transporte, modelo 17;

 

XV-resumo de movimento diário, modelo 18;

 

XVI-ordem de coleta de cargas, modelo 20;

 

XVII-nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21;

 

XVIII-nota fiscal de serviço de telecomunicação, modelo 22;

 

XIX-guia nacional de recolhimento de tributos estaduais-GNR, modelo 23;

 

XX-autorização de carregamento e transporte, modelo 24;

 

XXI-manifesto de carga, modelo 25.

 

XXII - Demonstrativo de ICMS Substituto Tributário - DST. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

XXIII – Memorando-Exportação, modelo 106 (Convênio ICMS 107/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

XXIV – Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas – CATC; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 1º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A do documento fiscal de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do inciso I do art. 108 deste regulamento. (Ajuste SINIEF 09/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A de que trata o inciso I, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do art. 108, § 3º deste regulamento.

 

§ 2º O cupom fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto neste regulamento.

Art. 102Nos casos especiais previstos neste regulamento, para fins de controle interno, serão ainda emitidos os seguintes documentos fiscais:

 

I-documento de controle de trânsito, modelo 11;

 

II-aviso de compra ou deposito, modelo 12;

 

III-folha de abate, modelo 26;

 

IV-comprovante de crédito do ICMS, modelo 27;

 

V - documento de informações fiscais - DIF;

 

VI-guia de informação e apuração mensal - GIAM;

 

VII - guia de informação da operação e prestação - GI/ICMS;

 

VIII - documento de controle de trânsito - DCT (selo fiscal);

 

IX - documento fiscal controlado - DFC (selo fiscal);

 

X - contrato de depósito voluntário.

 

XI - Guia de Informação e Apuração do ICMS - substituição tributária - GIA-ST (Ajuste SINIEF 09/98).” (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Art. 103Os documentos mencionados nos artigos 101 e 102 deste regulamento, obedecerão aos modelos constantes do Anexo XIII - documentário fiscal, que passam a fazer parte integrante deste regulamento e, relativamente aos mesmos, é permitido:

 

I-o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

 

II-o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

 

III-a supressão dos campos referentes ao controle do imposto sobre produtos industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI", do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado neste campo;

 

IV-a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

 

§ 1º Na emissão dos documentos fiscais não serão admitidos:

 

I - a ausência de preenchimento de claros pelo emitente, salvo os destinados ao uso da repartição fiscal ou reservados para processamento de dados;

 

II - o uso de códigos destinados à descrição da mercadoria, que importe em qualquer alteração da nomenclatura adotada pela legislação tributária brasileira;

 

III - vícios, erros, borrões e rasuras capazes de comprometer a idoneidade do documento, e informações diferentes nas suas respectivas vias;

 

IV - divergências entre a operação e/ou prestação descritas, e o que for objeto delas.

 

§ 2º A classificação das mercadorias nos documentos fiscais, quando obrigatória, obedecerá às disposições do regulamento do imposto sobre produtos industrializados.

 

§ 3o Os documentos fiscais previstos nos artigos 101 e 102, incisos I a IV, serão liberados pela delegacia da receita a que estiver jurisdicionado o estabelecimento emitente em substituição a autenticação mecânica mediante a emissão do Termo de Liberação de Uso de Documentos Fiscais – TLUDF, observado os artigos 115 e 116. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º Os documentos fiscais previstos nos artigos 101 e 102, I a IV deste regulamento, serão autenticados mecanicamente pela Delegacia Regional da Receita, com o código da coletoria estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento emitente.

 

§ 4º A repartição que autenticar os documentos fiscais referidos neste Capítulo deverá preencher o "Aviso de Autenticação", modelo 19.

 

§ 5º O Secretário da Fazenda poderá, a seu critério, dispensar a autenticação mecânica de todos ou somente de alguns documentos fiscais.

 

§ 6º O disposto nos incisos II e IV do caput deste artigo, não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

 

I-à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro "Emitente";

 

II-à inclusão no quadro "Dados do Produto":

 

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

 

III-à inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;

 

IV-à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado neste regulamento, e a sua disposição gráfica;

V-à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de no mínimo 0,5 (cinco décimos) de centímetro do quadro do modelo;

 

VI-à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

 

VII-à utilização de retículo e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala "europa":

 

a) 10% (dez por cento) para cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

 

Art. 104Os documentos fiscais referidos neste Capítulo deverão ser extraídos por decalque a carbono bicopiativo ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos à máquina ou manuscritos à tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.

 

Art. 105As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e a sua disposição obedecerá ordem seqüencial que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.

 

§ 1º Deixando de dar, às vias dos documentos fiscais emitidos, as destinações previstas neste Capítulo, ou dando-lhes destinação diversa, o contribuinte ou funcionário emitente estará sujeito às cominações legais.

 

§ 2º Nos casos de extravio ou perda de via de documento fiscal que deva ser recolhido à Coletoria Estadual, o contribuinte poderá substituí-la por cópia autenticada de outra via do mesmo documento.

 

§ 3º O contribuinte é obrigado a entregar ao transportador, e este a exigir daquele, as vias dos documentos que devam acompanhar as mercadorias.

 

§ 4º O Fisco poderá, a qualquer tempo, arrecadar as vias de documentos fiscais que lhe devam ser destinadas, que estejam em poder do emitente, do transportador, do detentor ou do destinatário das mercadorias que acobertarem, podendo, também, apreender as vias pertencentes ao contribuinte, quando necessárias à comprovação de infrações.

 

Art. 106Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

 

Art. 107Os documentos fiscais serão numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte) no mínimo e 50 (cinqüenta) no máximo, conjuntos de vias.

 

§ 1º Atingindo o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

 

§ 2º A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.

 

§ 3º Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior.

 

§ 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá documentário próprio.

 

§ 5º Em substituição aos blocos, poderão também ser confeccionados em formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica.

 

§ 6º REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 6º O espaço reservado para autenticação mecânica deverá situar-se convenientemente afastado da "lombada" do bloco.

 

§ 7º Os estabelecimentos que emitem documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, poderão usar formulários contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente.

 

§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

 

§ 9º Na hipótese de que trata o §7º deste artigo, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa da série.

 

§ 10 Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no § 7º deste artigo é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no art.108 deste regulamento.

 

§ 11 Sem prejuízo do disposto no § 8º deste artigo , as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos, destinadas à exibição ao Fisco, poderão, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos)documentos, desde que autenticados previamente pela repartição competente da Delegacia Regional da Receita que jurisdicionar administrativamente o estabelecimento usuário do sistema.

 

§ 12 A numeração do documento fiscal, de que trata o art.101, I deste regulamento, será reiniciada, sempre que houver:

 

I - adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do art. 101. (Ajuste SINIEF 09/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - adoção de séries distintas, nos termos do art. 108, § 3º deste regulamento;

 

II - troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

§ 13. A nota fiscal do produtor, modelo 4, será reiniciada sempre que houver adoção de série distinta, nos termos do inciso III do art. 108 (Ajuste SINIEF 09/97). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 13. A nota fiscal de produtor, modelo 1 ou 1-A, será reiniciada sempre que houver adoção de série distinta, nos termos do inciso III do art. 108 (Ajuste SINIEF 09/97). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 13 A numeração da nota fiscal do produtor de que trata o inciso IV do art. 101, será reiniciada sempre que houver adoção de série distintas, nos termos do § 3º do art. 108. (Ajuste SINIEF 09/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 14 Na hipótese de mudança da emissão de documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico para a emissão através de sistema eletrônico de processamento de dados, adotar-se-á uma nova numeração, observando o seguinte: (Ajuste SINIEF 09/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - adoção de uma nova série, sempre que houver séries distintas;

 

II - início de uma série, quando não há utilização de série distintas.

 

Art. 108 Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I, II e da nota fiscal do produtor modelo IV no inciso IV, todos do art. 101, observar-se-á o seguinte: (Ajuste SINIEF 09/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - na nota fiscal, modelos 1 e 1-A:

 

a) será obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal fatura a que se refere o art. 119, § 7º deste regulamento ou, quando houver determinação, por parte da Secretaria da Fazenda, para separar as operações de entrada das de saída;

b)sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

c)as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

 

II - na nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2:

 

a) será adotada a série "D";

b) poderá conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

c) poderão ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

d) deverão ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

 

III - na nota fiscal do produtor, modelo 4:

 

a) será obrigada a utilização de séries distintas no caso de uso concomitante da nota fiscal de produtor e da nota fiscal fatura de produtor a que se refere o § 5º do art. 141, ou quando houver determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entrada das de saída;

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

c) as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

 

§ 1º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto neste artigo. (Ajuste SINIEF 09/97)

 

§ 2º A Secretaria da Fazenda poderá restringir o número de séries e subséries." (Ajuste SINIEF 09/97)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 108Os documentos fiscais a que alude o art. 101 deste regulamento, serão confeccionados e utilizados com observância das seguinte séries:

I-"D"-nas operações de venda à vista, a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador, ou na prestação de serviço de transporte de passageiros;

II-"F"-na utilização do resumo de movimento diário, modelo 18;

§ 1º Os documentos fiscais deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, que será aposto à letra indicativa da série.

§ 2º É permitido em cada uma das séries dos documentos de que trata o caput, o uso simultâneo de duas ou mais subséries, que poderão ser restringidos a critério da administração fazendária.

§ 3º Relativamente à utilização de séries na nota fiscal modelos 1 e 1-A, observar-se-á o seguinte:

I-será obrigatória a utilização de séries distintas:

a) no caso de uso concomitante da nota fiscal e da nota fiscal fatura a que se refere o art.119, § 7º deste regulamento;

b) quando houver determinação, por parte da Secretaria da Fazenda, para separar as operações de entrada das de saída.

II-sem prejuízo do disposto no inciso anterior, poderá ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

III-as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

§ 4º Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido à máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §§1º a 3º deste artigo.

§ 5º Os contribuintes, exceto os produtores agropecuários emitirão documento fiscal de série distinta, sempre que realizarem:

I-vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

II-operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.

§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, inciso I, deverá ser adotada uma série para as operações de remessa e outra comum a todos os vendedores, para as operações de venda.

§ 7º Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série distinta para cada local de emissão do documento fiscal.

 

Art. 109Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos, todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

 

§ 1º Somente poderá ser cancelado o documento fiscal emitido quando todas as suas vias estiverem em poder do emitente e não apresentarem indícios ou marcas de haverem surtido os efeitos fiscais respectivos.

 

§ 2º No caso de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

 

Art. 110. Os livros contábeis e fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados a fatos geradores do ICMS deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos, contados a partir: (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que os créditos tributários a eles relativos poderiam ser lançados;

 

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento efetuado anteriormente, relativo aos documentos a que se refere o caput,.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 110Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com o ICMS, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco)anos, para exibição ao Fisco, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento.

 

Parágrafo único -No caso de dissolução de sociedade, serão observadas quanto aos documentos relacionados com o ICMS, as normas que regulam nas leis comerciais, a conservação dos documentos.

 

Art. 111 Em casos especiais, a emissão da nota fiscal poderá ser dispensada em ato do Secretário da Fazenda, quando se tratar de operações internas, realizadas por estabelecimento não contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.

 

Art. 112Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los.

Art. 113Os prestadores de serviço cuja atividade envolva emprego de mercadorias, sujeitas ou não ao pagamento do ICMS, são obrigados a emitir documentos fiscais próprios previstos neste regulamento.

 

Parágrafo único Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

 

Art. 114 O prazo de validade da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, nota fiscal de entrada, do produtor e avulsa, como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, contar-se-á a partir da data da saída do produto do estabelecimento ou da data do carimbo no posto fiscal de fronteira e será:

 

I - até o dia seguinte dentro do mesmo município;

 

II - até 3 (três) dias nos demais casos.

 

Parágrafoúnico.Os prazos mencionados neste artigo: (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único Os prazos mencionados neste artigo poderão ser revalidados pelas Delegacias Regionais e/ou pelas Coletorias, uma só vez, por prazo não superior ao primeiro, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal antes de expirado o prazo regulamentado.

 

I – podem ser revalidados pelas Delegacias da Receita Estadual ou pelas Coletorias, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal antes de expirado o prazo regulamentado; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

 

II–são interrompidos no momento da entrada de mercadorias no estabelecimento de empresa transportadora e reiniciados na data da saída indicada no conhecimento de transporte. (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

 

SEÇÃO I

Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

e Impressão Simultânea

Subseção I

Da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais

 

Art. 115. Os documentos fiscais previstos nos artigos 101 e 102, incisos I a IV, bem como outros instituídos posteriormente ou aprovados em regimes especiais, quando emitidos pelo contribuinte, somente poderão ser confeccionados, mediante a emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais pela delegacia da receita a que estiver jurisdicionado administrativamente, com a apresentação do Livro de Registro de Apuração do ICMS com os registros dos últimos seis meses, com as respectivas GIAM. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

Art. 115.Os documentos fiscais previstos nos artigos 101 e 102, I a IV, bem como outros instituídos posteriormente ou aprovados em regimes especiais, quando emitidos pelo contribuinte, somente poderão ser confeccionados com autorização prévia da Delegacia Regional da Receita a que estiver jurisdicionado administrativamente, mediante apresentação do Livro de Registro de Apuração do ICMS dos últimos seis meses, com as respectivas GIAM’s. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

Art. 115Os documentos fiscais previstos nos artigos 101 e 102, I a IV deste regulamento, bem como outros instituídos posteriormente ou aprovados em regimes especiais, quando emitidos pelo contribuinte, somente poderão ser confeccionados mediante autorização prévia da Delegacia Regional da Receita a que estiver jurisdicionado administrativamente.

 

§ 1º Dependerá também de autorização prévia, a impressão dos documentos fiscais realizada em estabelecimento gráfico do próprio usuário.

 

§ 2º O Secretário da Fazenda poderá fixar prazo máximo, na fluência do qual os impressos e formulários de documentos fiscais poderão ser utilizados pelo contribuinte.

 

§ 3o O Delegado Regional da Receita poderá estabelecer outras exigências segundo os  interesses da Secretaria da Fazenda." (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

§ 4o O delegado da receita para deferir os pedidos de AIDF em sua circunscrição, limitará a quantidade de documentos fiscais a serem concedidos, considerando os seguintes fatores: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

I – número de documentos fiscais emitidos no semestre anterior; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

II – ramo de atividade do contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

III – localização do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

IV – em caso de início de atividade serão considerados os incisos II e III, bem como o capital social integralizado. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 5o A autorização somente pode ser expedida pelo Fisco se o: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

I – estabelecimento usuário se encontrar em efetivo funcionamento, salvo na hipótese de início de atividade; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

II – contribuinte estiver com sua situação cadastral regular; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

III – modelo do documento a ser impresso atender às exigências regulamentares; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

IV – documento fiscal a ser confeccionado guardar rigorosa seqüência numérica com a série e subsérie em uso. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 6o A repartição fiscal manterá controle dos pedidos de autorização de impressão de documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Art. 116.Para cumprimento do disposto no art. 115 deste regulamento, será preenchida a "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais-AIDF", que conterá as seguintes indicações:

 

I-denominação "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";

 

II-número de ordem;

 

III-nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento gráfico;

 

IV-nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

 

V-espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, números inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

 

VI-identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

 

VII-assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão além do carimbo da repartição;

 

VIII-data da entrega dos documentos impressos, número, série e subsérie da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.

 

§ 1º As indicações constantes dos incisos II e III do caput deste artigo, poderão ser feitas:

 

I-tipograficamente, se a iniciativa da autorização for do estabelecimento gráfico;

 

II-por lançamento posterior, se a iniciativa couber ao que vier a usar os documentos a serem impressos.

 

§ 2º O formulário da autorização será preenchido, no mínimo, em 3 (três)vias que, após a concessão da autorização pela repartição competente, terão a seguinte destinação:

 

I – 1a via, dossiê do contribuinte arquivado na delegacia da receita a que estiver jurisdicionado; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-1ª (primeira)via- seção de autenticação de documentos fiscais da Delegacia Regional da Receita a que estiver jurisdicionada;

 

II-2ª (segunda)via-estabelecimento usuário;

 

III- 3ª (terceira)via-estabelecimento gráfico.

 

§ 3o O deferimento do requerimento para credenciamento de estabelecimento gráfico é de competência do delegado da receita no âmbito de sua jurisdição ou do Coordenador de Tributação, quando estabelecidos em outra unidade da federação, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º No caso de estabelecimento gráfico situar-se em outro Estado, a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, fica condicionado a:

 

I – deferido o pedido será disponibilizado ao estabelecimento gráfico um número de credenciamento, que fará constar, obrigatoriamente, no rodapé de todos os documentos fiscais impressos; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - prévio credenciamento do estabelecimento gráfico, junto à Coordenadoria de Tributação da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) requerimento;

b) cópia do ato constitutivo;

c) inscrição no Cadastro Geral do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

d) inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de origem;

e) certidões negativas: federal, estadual e municipal. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

II – indeferido o pedido de credenciamento, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Diretor da Receita no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do ato denegatório; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - requerimento por ambas as partes às repartições fiscais respectivas, devendo proceder da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.

 

III – o credenciamento habilita o estabelecimento gráfico a confeccionar os documentos fiscais, inclusive formulário contínuo, previsto na legislação tributária estadual; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

IV – o credenciamento tem validade de dois anos, contados da data do seu deferimento; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

V – na solicitação do credenciamento para a confecção de documento fiscal, inclusive formulário contínuo, a gráfica apresentará: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

a) requerimento, dirigido ao delegado da receita ou Coordenador de Tributação, onde conste a identificação do estabelecimento e a finalidade a que se destina; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

b) cópia da inscrição estadual no Estado de origem; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

c) cópia da inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas, CNPJ; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

d) Ficha de Inscrição Cadastral – FIC; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

e) ato constitutivo com suas respectivas alterações, arquivado na Junta Comercial ou registrado no cartório competente; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

f) comprovação de regularidade cadastral junto a Secretaria da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual e órgão municipal competente; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

g) certificado ou laudo emitido por entidade representativa do setor, que comprove a capacidade técnica do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

h) outros documentos exigidos por ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 4o A autorização referida neste artigo não poderá ser negada a contribuinte inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo nos casos previstos no caput e § 1º do artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º A autorização referida neste artigo não poderá ser negada a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo nos casos em que estiverem em jogo os interesses da Fazenda Pública Estadual.

 

§ 5º Os estabelecimentos gráficos poderão incluir, à direita da parte superior da AIDF que emitir, elementos de fantasia e de propaganda do seu estabelecimento.

 

§ 6º É facultado a emissão e apresentação da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais-AIDF", em meio magnético, observado o seguinte: (Ajuste SINIEF 10/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - deverão constar, no mínimo, as indicações previstas no caput, exceção feita às assinaturas a que se refere os incisos VII e VIII do caput;

 

II - o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deverá possibilitar a impressão do referido documento.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 6º É vedada aos estabelecimentos gráficos a impressão de documentos fiscais em desacordo com o disposto neste Capítulo.

 

§ 7º É vedado aos estabelecimentos gráficos a impressão de documentos fiscais em desacordo com o disposto neste capítulo." (Ajuste SINIEF 10/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 8o A AIDF deve ser numerada em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 9o Atingido o número 999.999, a numeração será reiniciada. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 10. Quando a AIDF for cancelada conservar-se-ão todas as vias do formulário, com a declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 11. Relativamente às indicações previstas neste artigo, entende-se como: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

I – espécie: o modelo do documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

II – números inicial e final: o primeiro e o último número dos documentos fiscais a serem impressos, ou no caso de formulário de segurança ou de formulário contínuo para emissão por sistema eletrônico de processamento de dados o primeiro e o último número de controle do formulário; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

III – quantidade: o número de blocos com o número de documentos em cada um e número de vias por documento, ou no caso de jogos soltos de formulários de segurança ou formulários contínuos a quantidade de formulários e o número de vias, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 12. O estabelecimento gráfico poderá ser descredenciado, a qualquer tempo, por iniciativa da administração tributária, mediante a emissão de despacho, quando verificado: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

I – a confecção de documento fiscal sem a autorização prévia da delegacia da receita a que estiver circunscrito o encomendante; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

II – a falsificação de papel ou documento público ou particular; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

III – o uso de documento falso ou saiba ser falso ou inexato; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

IV – embaraço à fiscalização; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

V – condenação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

VI – emissão de documento fiscal inidôneo; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

VII – falência; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

VIII – subcontratação de empresa não credenciada para a execução de qualquer serviço relacionado com a confecção ou a impressão de documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

IX – confecção de documento fiscal em duplicidade; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

X – falta de escrituração do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

XI – suspensão ou baixa da inscrição no CCI-TO; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

XII – confecção de formulário ou de impresso que se confunda com documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

XIII – impressão de documentos fiscais em desacordo com as especificações previstas na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 13. O descredenciamento terá duração de no mínimo dois anos, ou no caso de reincidência, quatro anos. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 14. Do descredenciamento cabe recurso ao Diretor da Receita, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias da data da ciência. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 15. Toda e qualquer atualização será procedida mediante aditamento, observando-se as normas da legislação tributária, instruído com a documentação prevista no § 3o. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 16. Em substituição ao descredenciamento, verificada a ocorrência da situação prevista no inciso IV do § 12, a autoridade competente, observando a gravidade da irregularidade praticada, determinará a suspensão do credenciamento gráfico por um período de sessenta a cento e oitenta dias. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.615/02 de 17.10.02.

§ 16. Em substituição ao descredenciamento, verificada a ocorrência da situação prevista no inciso IV do § 14, a autoridade competente, observando a gravidade da irregularidade praticada, determinará a suspensão do credenciamento gráfico por um período de sessenta a cento e oitenta dias. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§17. Ato do Secretário da Fazenda estabelecerá as demais normas relativas ao credenciamento do estabelecimento gráfico. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Subseção II

Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais

 

Art. 117 A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o contribuinte a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo este designado impressor autônomo.

 

§ 1º O impressor autônomo dos documentos fiscais deverá solicitar regime especial junto a Diretoria da Receita para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.

 

§ 2º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção deste sistema de impressão será comunicada à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

 

§ 3º A impressão de que trata este artigo, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.

 

I - Quanto ao papel, deve:

 

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;

b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75 g/m2;

d) ter espessura de 100± 5 micra";

 

II - Quanto à impressão, deve:

 

a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, em caráter tipo "leibinger", corpo 12 (doze), adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nºs 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.

 

§ 4º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

 

§ 5º Nas operações internas, poderão ser dispensados quaisquer dos dispositivos de segurança previstos neste artigo.

 

§ 6º A estampa fiscal de que trata este artigo suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado por este Estado.

 

§ 7º O impressor autônomo deverá obedecer os seguintes procedimentos:

 

I - emitir a 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) via dos documentos fiscais de que trata esta subseção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido neste artigo, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

 

II - imprimir em código de barras, conforme "layout" em anexo, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:

 

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;        

d) Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.

 

§ 8º O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

 

§ 9º O fabricante credenciado deverá comunicar a Secretaria da Fazenda a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.

 

§ 10 O descumprimento das normas deste artigo sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.

 

§ 11 O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS - autorizado pela Secretaria da Fazenda, e que obedeça o seguinte:

 

I - conterá no mínimo as seguintes indicações:

a) denominação: Pedido de Aquisição de formulários de Segurança - PAFS;

b) número: com 6 (seis) dígitos;

c) número do pedido: para uso do Fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

e) quantidade solicitada de formulário de segurança;

f) quantidade autorizada de formulário de segurança;

g) numeração e seriação inicial do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.

 

II - o PAFS será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

 

a) 1ª (primeira) via: Fisco;

b) 2ª (segunda) via: usuário;

c) 3ª (terceira) via: fabricante.

 

§ 12 As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

 

§ 13 Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documentos que não esteja de acordo com este artigo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

 

§ 14 O impressor autônomo entregará a Secretaria da Fazenda, após o fornecimento do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que poderá ser deferida "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata este artigo.

 

§ 15 A cópia reprográfica referida no parágrafo anterior poderá ser dispensada a critério da Secretaria da Fazenda.

 

§ 16 O fabricante do formulário de segurança enviará ao Fisco, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

 

I - número do PAFS;

 

II - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;

 

III - nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

 

IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

 

§ 17 Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes disposições:

 

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados neste Estado;

 

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja prévia autorização pela repartição fiscal a que estiver vinculado.

 

§ 18 Na hipótese do disposto no inciso I do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

 

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

 

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

 

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais alterações.

 

§ 19 Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior.

§ 20 O impressor autônomo deverá fornecer informações de natureza econômico-fiscais, quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Fazenda.

 

I - a natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas pela Secretaria da Fazenda;

 

II - o impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste parágrafo, bem como com os custos de comunicação.

 

§ 21 Aplicam-se aos formulários de segurança previstos no § 3º deste artigo, as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

SEÇÃO II

Da Nota Fiscal e sua Emissão

 

Art. 118Os estabelecimentos, excetuados os produtores agropecuários, emitirão nota fiscal modelo 1 ou 1-A:

 

I-sempre que promoverem a saída de mercadorias;

 

II-na transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

 

III-sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art.133 deste regulamento.

Parágrafo único . As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário adotarão sbsérie distinta de notas fiscais para a comercialização de vacinas, na qual poderão ser acrescidas outras informações, sem prejuízo dos requisitos mínimos estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto n.º 886 de 29 de dezembro de 1999)

 

Art. 119A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

 

I-no quadro "Emitente":

 

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) bairro ou distrito;

d) município;

e) Unidade da Federação;

f) telefone e/ou fax;

g) código de endereçamento postal - CEP;

h) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;

i) natureza da operação de que decorreu a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra);

j) código fiscal de operações e prestações-CFOP;

l) número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

m) número de inscrição estadual;

n) denominação "Nota Fiscal";

o) indicação da operação, entrada ou saída;

p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série" acompanhada do número correspondente, se adotado nos termos do inciso I do art. 108 (Ajuste SINIEF 09/97); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.

p) o número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série" acompanhada do número correspondente, se adotado nos termos do art. 108, § 3º, inciso I deste regulamento. (Ajuste SINIEF 09/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

p) número de ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do art. 108, § 3º deste regulamento;

 

q) número e destinação de cada via da nota fiscal; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

q) número e destinação da via da nota fiscal;

 

r) data-limite para emissão da nota fiscal, que será de 2 (dois) anos, contados a partir da data de AIDF;

s) data de emissão da nota fiscal;

t) data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

 

II-no quadro "Destinatário-Remetente":

 

a) nome ou razão social;

b)número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) endereço;

d) bairro ou distrito;

e) código de endereçamento postal - CEP;

f) município;

g) telefone e/ou fax;

h) Unidade da Federação;

i) número de inscrição estadual.

 

III -no quadro "Fatura", se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

 

IV-no quadro "Dados do Produto":

 

a)código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b)descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

d) código de situação tributária-CST;

e) unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) quantidade dos produtos;

g) valor unitário dos produtos;

h) valor total dos produtos;

i) alíquota do ICMS;

j) alíquota do IPI, quando for o caso;

l) valor do IPI, quando for o caso.

 

V-no quadro "Cálculo do Imposto":

 

a) base de cálculo total do ICMS;

b) valor do ICMS incidente na operação;

c) base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

d) valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

e) valor total dos produtos;

f) valor do frete;

g) valor do seguro;

h) valor de outras despesas acessórias;

i) valor total do IPI, quando for o caso;

j) valor total da nota.

 

VI-no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

 

a) nome ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o caso;

b) condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) Unidade da Federação de registro do veículo;

e) número de inscrição do transportador no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) endereço do transportador;

g) município do transportador;

h)  Unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) número da inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) quantidade de volumes transportados;

l) espécie dos volumes transportados;

m) marca dos volumes transportados;

n) numeração dos volumes transportados;

o) peso bruto dos volumes transportados;

p) peso líquido dos volumes transportados;

 

VII-no quadro "Dados Adicionais":

 

a) no campo "Informações Complementares"-outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

b)no campo "Reservado ao Fisco"-indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;

c) o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados.

 

VIII-No rodapé ou na lateral direita da nota fiscal:

 

a) nome, endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota;

b) data e a quantidade dos impressos;

c) número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso;

d) número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

 

IX-No comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª (primeira) via da nota fiscal, na forma de canhoto destacável:

a)  declaração de recebimento dos produtos;

b)  data do recebimento dos produtos;

c)  identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d)  expressão "Nota Fiscal";

e) número de ordem da nota fiscal.

 

§ 1º A nota fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

 

I-Os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto:

 

a) "Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) "Dados Adicionais", no modelo 1-A.

II-O campo "Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido;

 

III-Os campos "CGC", "Inscrição Estadual ou Substituto Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro "Emitente" e os campos "CGC/CPF" e "Inscrição Estadual" do quadro "Destinatário Remetente", terão largura mínima de 4,4 cm.

 

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

 

I-do inciso I, "a" a "h", "m", "n", "p", "q" e "r", devendo as indicações das alíneas "a", "h" e "m" todos do caput deste artigo ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

 

II-do inciso VIII do caput deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

 

III-do inciso IX, "d" e "e" do caput deste artigo.

 

§ 3º As indicações a que se refere as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da Secretaria da Fazenda, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro "Emitente", e a sua denominação será "Nota Fiscal Avulsa", observado, ainda:

 

I - o quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros "Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios;

 

II - no quadro informações complementares, poderão ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

 

§ 4º Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

 

I-as indicações do inciso I, "b" a "h", "m" e "p" e do inciso IX, "e" todos do caput deste artigo, impressas por esse sistema;

 

II-espaço em branco de até 0,5 cm na margem superior, na hipótese de uso impressora matricial.

 

§ 5º As indicações, a que se referem o inciso I, "a", e do inciso V, "c" e "d" todos do caput deste artigo, só serão prestadas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário.

 

§ 6º Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro "Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de destino.

 

§ 7º A nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista no inciso I, "n", inciso IX, "d" todos do caput deste artigo, passa a ser nota fiscal-fatura.

 

§ 8º Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de Fatura, ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

 

§ 9º Serão dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste artigo, se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo.

 

I-o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações do inciso I, "a" a "e", "h", "m", "p", "q", "s" e "t"; inciso II, "a" a "d", "f", "h" e "i"; inciso V, "j"; e inciso VI, "a", "c" a "h" e do inciso VIII todos do caput deste artigo;

 

II-a nota fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e este, do número e da data daquela.

 

§ 10 A indicação do inciso IV, "a" do caput deste artigo:

 

I-deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para seu controle interno;

 

II-poderá ser dispensada, hipótese em que a coluna "Código Produto", no quadro "Dados do Produto", poderá ser suprimida.

 

§ 11 Em substituição à aposição dos códigos da tabela do imposto sobre produtos industrializados-TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações Complementares", do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da nota fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

 

§ 12 Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto", deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

 

§ 13 Os dados relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", conforme legislação municipal, observado o disposto no art. 103, § 6º, IV deste regulamento.

 

§ 14 Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações do inciso VI, "b", "e" a "i" todos do caput deste artigo.

 

§ 15 Na nota fiscal emitida, relativa à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

 

§ 16 No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

 

§ 17 A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

 

§ 18 Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.

 

§ 19 É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP", no quadro "Emitente", e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

 

§ 20 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no §17 deste artigo.

 

§21A Secretaria da Fazenda poderá dispensar a inserção na nota fiscal, do canhoto destacável, comprovante de entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

 

§22A nota fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no §1º deste artigo, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas, quando da sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.

 

§23Quando for adotado um único formulário para todas as operações, não será impressa nenhuma designação de série, nem mesmo "série única", devendo posteriormente, no caso de necessidade de implantação de uma outra série do mesmo documento, designá-la como "Série 2".

 

§24Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o contribuinte, quando efetuar o pedido de autorização de impressão, deve informar por meio de observação na AIDF e de anotação de ocorrência, no livro de registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências:

I-a destinação dos novos impressos-"Série 2";

 

II-o estoque remanescente do impresso antigo (sem indicação da série).

 

§25Quando for necessário repor o estoque do impresso antigo (sem indicação de série), deverá ser adotada uma nova série, designada como "Série 1", que terá a numeração reiniciada, a partir de 000.001.

 

§26Quando a nota fiscal incluir dados sobre prestação de serviços, estes deverão ser inseridos entre o quadro "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", incluindo-se o valor dos serviços no valor total da nota.

 

§ 27 Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente no campo "Informações Complementares".

 

§ 28 Em complemento as indicações constantes do inciso VIII do caput deste artigo, os estabelecimentos gráficos deverão imprimir o código da repartição fiscal a que estiverem vinculados.

 

§ 29. Na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV: (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

I–em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, deve ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores. (Ajuste 07/02, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2003); (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

II–a Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Ajuste 07/04, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2005). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Art. 120A nota fiscal será emitida:

 

I-antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

II-no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em clubes recreativos, restaurantes, hotéis, bares e estabelecimentos similares e por organizações de festas;

 

III-antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

 

a)nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as representem, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

b)nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados.

 

IV-relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 135 deste regulamento.

 

V - diariamente, pelos contribuintes do ICMS que estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, os respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final adequada ao meio ambiente, observado o disposto no § 3o (Ajuste SINIEF 05/00). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

§1oNa Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea “b” do inciso III, deve ser mencionado o número, a série, subsérie e  data da Nota Fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias (Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94); (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º Na nota fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, na hipótese do inciso III, "b" do caput deste artigo, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida anteriormente por ocasião da saída das mercadorias.

 

§2oNo caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deve o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço (Ajuste 03/94, efeitos a partir de 05.10.94). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros, deverá o importador ou arrematante emitir nota fiscal, com a declaração de que as mercadorias sairão diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

 

§ 3º As notas fiscais a que se refere o inciso V serão emitidas sem valor comercial para documentar: (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

I –  o recebimento das mercadorias constantes do inciso V, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00”;

 

II – a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, em “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00” (Ajuste SINIEF 05/00).

 

Art. 121A nota fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, será também emitida:

 

I-no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o ICMS deva incidir sobre o todo;

 

II-no reajustamento de preço, em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo no valor das mercadorias;

 

III-na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do ICMS em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

 

IV-para lançamento do ICMS, não efetuado nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

 

V-no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes normas:

 

I-a nota fiscal inicial será emitida se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com o destaque do ICMS, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;

 

II-a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem o destaque do ICMS, mencionando-se o número, a série e a data da nota fiscal inicial.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a nota fiscal será emitida dentro de 3 (três)dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

 

§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV do caput deste artigo, se a regularização não se efetuar dentro dos períodos mencionados, a nota fiscal será também emitida, sendo que a diferença de imposto devido será recolhida em guia especial, com as especificações necessárias à regularização, devendo constar essa circunstância na via fixa da nota fiscal presa ao talonário, mencionando-se ainda o número e a data da guia de recolhimento.

 

§ 4º Para efeito de emissão de nota fiscal, na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

 

I-a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de nota fiscal e sem o pagamento do ICMS;

 

II-o excesso de selos caracteriza a saída de produtos sem aplicação do selo e sem o pagamento do ICMS.

 

§ 5º A emissão da nota fiscal, na hipótese do inciso V do caput deste artigo, somente será efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco.

 

§ 6º A nota fiscal, modelo 1, poderá ser emitida, também, por Terminal Ponto de Venda-PDV, na forma estabelecida neste regulamento.

 

Art. 122.Poderá ser dispensada a emissão de nota fiscal nos casos em que:

 

I-os contribuintes forem obrigados aos recolhimento do imposto calculado com base no valor estimado das vendas;

II-os estabelecimentos varejistas utilizarem máquinas registradoras ou ECF, para controle do respectivo movimento diário, de acordo com as normas estabelecidas no título V deste regulamento.

 

Art. 122A. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor nas saídas de leite cru, do estabelecimento em que tiver sido produzido, situado neste Estado, com destino a estabelecimento de cooperativa ou de indústria situado nos Estados da Bahia, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, desde que: (Protocolo ICMS 01/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

I–o transporte se faça com autorização autenticada pelas repartições fiscais das localidades do remetente e do destinatário, contendo as seguintes indicações: (Protocolo ICMS 01/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

a) denominação: “Autorização para transporte de leite cru sem documento fiscal – Protocolo ICMS 01/02”; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

b) nome e endereço do remetente; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

c) nome e endereço do destinatário; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

d) nome e endereço do transportador; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

II–o destinatário registre diariamente as entradas de leite, em lista de recebimento de leite ou em meio magnético em sistema de processamento de dados específico, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (Protocolo ICMS 01/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

a) o nome, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e o endereço do estabelecimento recebedor; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

b) o nome do produtor ou o código de Cadastro do produtor junto ao estabelecimento recebedor, o número de inscrição estadual e o respectivo município; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

c) a quantidade diária de leite bom, teor de gordura e de leite ácido recebida de cada produtor; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

d) a data do recebimento; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

e) o total recebido de cada produtor no final do mês e o total geral dos recebimentos; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

f) o número das notas fiscais relativas às entradas referidas no inciso III; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

III–o destinatário emita, no último dia de cada mês e com base nos elementos constantes na lista de recebimento ou no arquivo magnético, Nota Fiscal relativa à entrada em relação a cada produtor-remetente, pela quantidade de leite recebida durante o mês. (Protocolo ICMS 01/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

§ 1o A primeira e a quarta vias da Nota Fiscal relativa à entrada deverão ser entregues ao produtor até o dia dez do mês subseqüente. (Protocolo ICMS 01/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

§ 2o O produtor deverá efetuar o pagamento do ICMS devido na forma prevista na legislação tributária, observado o art. 38, inciso II, alínea “a”. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

§ 3o A aplicação do disposto neste artigo está condicionada a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial com o produtor estabelecido neste Estado. (Protocolo ICMS 01/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Art. 123Fora dos casos previstos nas legislações do imposto sobre produtos industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.

 

Art. 124A nota fiscal será emitida, no mínimo, em quatro vias que terão a seguinte destinação:

 

I-a 1ª (primeira) via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo portador, ao destinatário;

 

II-a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

 

III-a 3ª (terceira) via:

 

a)nas operações internas, será entregue pelo emitente na Coletoria Estadual da jurisdição do seu estabelecimento, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao em que foi emitida;

b)nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco, na unidade federada de destino;

c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local do embarque.

 

IV-a 4ª (quarta) via:

 

a) nas operações internas, acompanhará a 1ª (primeira) via e será entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização, por onde transitarem as mercadorias, ou, na falta deste, à Coletoria Estadual de jurisdição do destinatário, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os dizeres "recolhida a 4ª (quarta) via";

b) nas operações interestaduais, acompanhará a 1ª (primeira) via e será entregue pelo transportador ao Posto Fiscal de divisa deste Estado.

 

§ 1º O Secretário da Fazenda, atendendo a peculiaridades especiais a determinado tipo de operação interna, poderá estabelecer normas alterando o número de vias de notas fiscais previstas neste artigo.

 

§ 2º O Contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da nota fiscal, quando:

 

I-na hipótese do parágrafo anterior, realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4ª (quarta) via;

 

II-a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

 

§ 3º Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscal-fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a 2ª (segunda) via será substituída pela folha do referido livro.

 

Art. 125Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no município de Manaus com a isenção do ICMS, prevista no art. 5º, II deste regulamento, a nota fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I-a 1ª (primeira) via, depois de visada previamente pela repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte remetente, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

 

II-a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

 

III-a 3ª (terceira) via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

 

IV-a 4ª (quarta) via será retida pela repartição do Fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I do caput deste artigo;

 

V-a 5ª (quinta) via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue com uma via do conhecimento à Superintendência da Zona Franca de Manaus-Suframa.

 

§ 1º Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobadamente, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

 

§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias. (Ajuste SINIEF 07/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias, assim como os documentos expedidos pela Suframa.

 

§ 3º O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação da Coletoria Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.

 

§ 4º Se a nota fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-á a legislação pertinente, no tocante ao número de vias e sua destinação.

 

§ 5º Mediante ato do Secretário da Fazenda poderá ser dispensado o visto prévio nas vias da nota fiscal a todos os contribuintes, ou, mediante regime especial, a determinados contribuintes, comunicando-se antecipadamente o fato à Suframa.

 

Art. 126Somente surtirá os respectivos efeitos fiscais neste Estado o documento fiscal emitido de acordo com as disposições contidas neste regulamento e normas complementares, mantida, todavia, sua validade a favor do Fisco, como prova de infração, se for o caso.

 

Parágrafo único Tratando-se de operação de que decorra a saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, com destino a estabelecimentos localizados neste Estado ou a comerciantes ambulantes aqui jurisdicionados, a nota fiscal deverá conter, também, o "visto" do posto fiscal de divisa ou da repartição fiscal competente, na falta daquele, que comprove a circulação real da mercadoria.

 

Art. 127 A via destinada ao Fisco de destino da nota fiscal, emitida na hipótese aventada no parágrafo único do artigo anterior, será recolhida, por ocasião do ingresso da mercadoria neste Estado, ao posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na Coletoria Estadual mais próxima, ou ainda na do local do desembarque, neste último caso quando o transporte se fizer por via férrea, fluvial, aérea ou postal.

 

Seção III

Da emissão Avulsa de Nota Fiscal e Conhecimento de Transporte

(Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

SEÇÃO III

Da emissão Avulsa de Notas Fiscais

 

Art. 128. A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, será emitida pelas Coletorias Estaduais, Postos Fiscais e Unidades Móveis de Fiscalização: (Redação dada pelo Decreto 1.201/01 de 31.05.01)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99

Art. 128. A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, série 1, será emitida pelas Coletorias Estaduais e Postos Fiscais:

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 128A nota fiscal, modelo 1, será emitida pelas Coletorias Estaduais e por postos fiscais:

 

I - para acobertar entradas, saídas e devoluções de mercadorias ou prestação de serviços tributados pelo ICMS realizadas por contribuintes dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte ou de nota fiscal ou que apenas emitam nota fiscal de venda a consumidor, observado o disposto no art. 129, § 4º deste Regulamento.  (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-para acobertar devolução de mercadorias feitas por contribuintes dispensados da emissão de nota fiscal ou que apenas emitam nota fiscal de venda a consumidor, observado o disposto no art. 129, § 4º deste regulamento;

 

II - em operações eventuais, internas ou interestaduais, realizadas por pessoas não obrigadas a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou estabelecimentos dispensados da emissão de nota fiscal ou de Conhecimento de transporte;(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II-em operações eventuais, internas ou interestaduais, realizadas por pessoas não obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou estabelecimentos dispensados da emissão de nota fiscal;

 

III-em operações de que decorrer a saída de mercadorias ou prestação de serviços sujeitos ao ICMS; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III-em operações de que decorrer a saída de mercadorias de um estabelecimento com destino a outro, quando o remetente encontrar-se sob o regime de estimativa;

 

IV-em transferências de mercadorias do estabelecimento matriz para filial ou entre filiais, no Estado, bem como nas simples remessas feitas em decorrência de mudança de endereço, quando realizadas por comerciantes, industriais ou prestadores de serviços, dispensados da emissão de nota fiscal;

 

V-para acobertar, após a sua regularização perante o Fisco estadual, as prestações de serviços sujeitas ao ICMS, as mercadorias objeto de autuações e apreensões, ou ainda, vendidas em leilão pelo poder público, na forma da legislação específica; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

V-para acobertar, após sua a regularização perante o Fisco estadual, as mercadorias objeto de autuações e apreensões, ou ainda, vendidas em leilão pelo poder público, na forma da legislação específica.

 

VI - quando solicitada por produtores agropecuários: (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

a)                                           sempre que promoverem saída de mercadorias;

b) por ocasião da saída de mercadorias depositadas em armazéns gerais ou outros estabelecimentos depositários, quando o imposto seja devido no estabelecimento de origem;

c) por ocasião do retorno de mercadorias depositadas ou remetidas a armazéns gerais ou cooperativas para o estabelecimento de origem.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VI-noutras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda.

 

VII - REVOGADO; (Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

VII - para cobrança de ICMS de frete, aos contribuintes não cadastrados; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

VIII - noutras situações previstas em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Art. 129. As notas fiscais de que trata o art. 128 serão impressas em formulários de segurança e conterão os elementos de controle julgados indispensáveis pela Secretaria da Fazenda, que as distribuirá às coletorias e estas às unidades de fiscalização, ou em substituição ao formulário de segurança por formulário comum em papel no formato A-4 (210 x 297mm) emitidas por sistema eletrônico de dados com dispositivo de controle. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99.

Art. 129. As notas fiscais de que trata o artigo anterior serão impressas em formulários de segurança e conterão os elementos de controle julgados indispensáveis pela Secretaria da Fazenda, que as distribuirá às coletorias e estas às unidades de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 129As notas fiscais, de que trata o artigo precedente, serão impressas pela Secretaria da Fazenda, que as distribuirá às Coletoria e estas às unidades de fiscalização.

 

§ 1º A nota fiscal avulsa deverá conter além das previstas no art. 119, excetuados os incisos VIII e IX as seguintes indicações:(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º Além das indicações mínimas previstas no art. 119 deste regulamento, a nota fiscal avulsa, conterá:

a)código da Coletoria Estadual, perfurado mecanicamente em todas as vias;

b)assinatura do funcionário responsável pela emissão;

c)nome e assinatura da pessoa que solicitou a emissão;

 

I - no controle de processamento;

 

a)   nome da regional de jurisdição;

b)   município;

c)   unidade administrativa emitente;

d)   código do emitente.

 

II - no quadro do emitente:

 

a)   nome de fantasia;

b)   código do município;

c)   código de natureza da operação;

 

III - no quadro do destinatário:

 

a)   código de município;

b)   hora de saída/entrada;

 

IV - no quadro de dados adicionais:

 

a)   assinatura e matricula do funcionário responsável pela emissão;

b)   hora da emissão;

c)   nome e assinatura do emitente;

 

V - no quadro da Guia de Arrecadação de Tributos Estaduais - GATE:

a)       número da Guia;

b)   nome/razão social;

c)   CNPJ/CPF;

d)   endereço;

e)   inscrição estadual;

f)    município;

g)   código município;

h)   unidade federada (UF);

i)     fone - fax;

j)     número documento origem;

k)   período de referencia;

l)     data do vencimento;

m) especificação da receita;

n)   código da Receita;

o)   valor da receita;

p)   multa;

q)   juros;

r)    atualização financeira;

s)   TSE;

t)    valor total;

u)   observações.

 

§ 2º As vias da nota fiscal avulsa terão as seguintes destinações: (Redação dada pelo Decreto 1.201/01 de 31.05.01)

 

I – a primeira acompanhará as mercadorias ou produtos até o destino;

 

II – a segunda será anexada ao balancete da Coletoria Estadual;

 

III – a terceira acompanhará as mercadorias ou produtos para ser entregue pelo transportador ao Fisco de destino;

 

IV – a quarta será entregue ao remetente.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º As diversas vias da nota fiscal, de emissão avulsa, terão os seguintes destinos:

 

a)1ª (primeira)via acompanhará a mercadoria e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) segundavia, destina-se ao processamento, será entregue mensalmente pela divisão de Arrecadação das Delegacias Regionais à Assessoria de Informática; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

b)2ª (segunda)via, destina-se ao processamento, será entregue mensalmente pela divisão de Arrecadação das Delegacias Regionais à Coordenadoria de Arrecadação;

 

c)3ª (terceira)via, será retida pela Coletoria para compor balancete;

d) quartavia, acompanhará a mercadoria e será entregue à fiscalização em trânsito, ou à Coletoria Estadual de destino nas operações internas;  nas interestaduais ao Posto Fiscal de divisa;  quando emitida com Aviso de Compra ou Depósito ficará retida na Coletoria Estadual, para encaminhamento à Coordenadoria de Fiscalização; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99.

d) quartavia, acompanhará a mercadoria e será entregue à fiscalização em trânsito, ou na Coletoria Estadual de destino nas operações internas, e nas interestaduais no Posto Fiscal de divisa, as quais serão encaminhadas à Coordenadoria de Fiscalização; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

d)4ª (quarta)via, acompanhará a mercadoria e será entregue à fiscalização em trânsito, ou na Coletoria Estadual de destino nas operações internas, e no Posto Fiscal de divisa, e serão encaminhadas à Coordenadoria de Fiscalização;

 

e)5ª (quinta)via, acompanhará as mercadorias, para ser entregue pelo transportador ao Fisco do Estado de destino;

f)6ª (sexta)via, será entregue ou remetida à pessoa ou estabelecimento que promover a saída.

 

§ 3º A nota fiscal avulsa, somente será emitida mediante:

 

I-o comparecimento do interessado ou de seu representante;

 

II-a apresentação no ato da emissão da ficha de inscrição cadastral e da guia relativa ao último recolhimento ou demonstrativo de saldo credor, tratando-se de contribuinte do imposto;

 

III-a aposição do "visto" do funcionário emitente na nota fiscal correspondente à aquisição, quando destinada a acobertar devolução de mercadorias;

 

IV - REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV-autorização expressa do Delegado Regional da Receita, na situação prevista no art. 128, V deste regulamento.

 

V - pedido pessoal do produtor ou por seu representante legal que deverá identificar-se com documento hábil, perante o funcionário encarregado da emissão. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

§ 4o A nota fiscal, quando emitida para acobertar devolução de mercadorias, conterá o número, data de emissão e valor total constante da nota fiscal correspondente à aquisição, observado o § 20 do art. 30. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º A nota fiscal, quando emitida para acobertar devolução de mercadorias, conterá o número, data de emissão e valor total constante da nota fiscal correspondente à aquisição.

 

§ 5º REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 7876/99 de 07.06.99.

§ 5º Tratando-se de saída de gado com destino a estabelecimento abatedor, a nota fiscal avulsa somente será emitida pela Coletoria Estadual mediante a apresentação do aviso de compra ou deposito, previsto no art. 209 deste regulamento e da confirmação da existência de Termo de Acordo de Regime Especial. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

   § 6º REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07/06/99.

§ 6º O aviso de compra ou depósito, de que trata o parágrafo anterior, será visado pelo funcionário da Coletoria Estadual , que anotará nele o número da nota fiscal avulsa emitida para acobertar a respectiva operação. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

§ 7o O funcionário que emitir a nota fiscal avulsa, sem observância do disposto neste regulamento, responderá administrativa, civil e penalmente pela irregularidade.” (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

§ 7º O funcionário que emitir a nota fiscal avulsa para produtor, sem observar o disposto no parágrafo anterior, responderá administrativa, civil e penalmente pela irregularidade. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

§ 8o As notas fiscais impressas em formulários de segurança serão designadas por série 1 e as impressas em formulário comum em papel no formato A-4 emitidas por sistema eletrônico de dados serão designadas por série 2. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Art. 129A. O conhecimento Avulso de Transporte de Cargas – CATC, será emitido pelas Coletorias Estaduais e Postos Fiscais para contribuintes do ICMS, eventuais ou não, que promovam prestações de serviço de transporte iniciados neste Estado. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Art. 129B. O Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas – CATC será impresso em formulário de segurança e conterá os elementos de  controle julgados indispensáveis pela Secretaria da Fazenda, que os distribuirá às coletorias e estas às unidades de fiscalização, ou em substituição ao formulário de segurança por formulário comum em papel formato A-4 (210 x 297mm) emitidas por sistema eletrônico de dados com dispositivo de controle. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Parágrafo único. O Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas – CATC impresso em formulário de segurança será designado por série 1 e os impressos em formulário comum em papel no formato A-4 emitidos por sistema eletrônico de dados serão designados por série 2. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Art. 129C. O documento referido no artigo anterior será emitido antes do início da prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

I – denominação: "Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas"; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

II – número de ordem e o número da via; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

III – natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

IV – local e data da emissão; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

V – identificação do emitente – nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

VI – identificações do remetente e do destinatário – nomes, endereços e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

VII – percurso: local de recebimento e da entrega; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

VIII – quantidade e espécie dos volumes ou das peças; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

IX – número da nota fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em unidade de medida; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

X – identificação do veículo transportador – placa, local e Estado; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

XI – discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

XII – indicações de "frete pago" ou "a pagar"; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

XIII – valores componentes do frete; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

XIV – indicações relativas ao redespacho e ao consignatário; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

XV – valor total da prestação; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

XVI – base de cálculo do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

XVII – alíquota aplicável; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

XVIII – valor do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 1o As indicações dos incisos I e II do caput serão impressas. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

§ 2o O Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas será de tamanho entre 282 mm e 408 mm na vertical, e 230 mm e 240 mm na horizontal. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Art. 129D. As diversas vias do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas, terão os seguintes destinos: (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

I – 1a via, acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao destinatário; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

II – 2a via, será retida pela Coletoria para compor o balancete; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

III – 3a via, acompanhará a mercadoria e será entregue à fiscalização em trânsito ou à Coletoria Estadual de destino nas operações internas; nas interestaduais ao Posto Fiscal de divisa; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

IV – 4a via, acompanhará as mercadorias para ser entregue pelo transportador ao Fisco do Estado de destino; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

V – 5a via, será entregue ou remetida à pessoa ou estabelecimento que promover a saída. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Art. 129E. A validade do CATC, para efeito de trânsito, expira-se em três dias após a emissão. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

Parágrafo único. Expirada a validade do CATC, esta poderá ser revalidada por até três dias, nas coletorias estaduais, mediante aposição do carimbo e do visto do responsável. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02)

 

 

SEÇÃO IV

Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

 

Art. 130. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2 em ambos os casos, através de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Ajuste SINIEF 10/99). (Redação dada pelo Decreto 977/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 130Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá, em substituição à nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, ser autorizada a emissão, por ECF, de cupom fiscal ou, no lugar deste, a emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2.

 

§ 1º O cupom emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o cupom fiscal emitido por ECF, conforme dispõe este regulamento;

 

§ 2º O vendedor que for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender a legislação própria.

 

§ 3º É permitido o uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (E.C.F.) nas vendas a prazo e para entrega de mercadorias, em domicílio, dentro do mesmo município (Ajuste SINIEF 04/97). (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, deverão constar do cupom, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata, se for o caso, de venda a prazo, sem prejuízo de fazer constar, também, as indicações previstas no § 8º do art. 119 (Ajuste SINIEF 04/97). (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

§ 5o O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00

 

I - quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes. Neste caso será emitida nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal de Produtor;

 

II - quando o estabelecimento realizar operações de venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

 

III - quando as operações forem realizadas fora do estabelecimento;

 

IV - quando as operações forem realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público com o fornecimento de energia, de gás canalizado e distribuição de água (Ajuste SINIEF 10/99).

 

Art. 131A nota fiscal de venda a consumidor conterá as seguintes indicações:

 

I-denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor";

 

II- número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III- data da emissão;

 

IV- nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

 

V-discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

VI-valores unitário e total das mercadorias e o valor total da operação;

 

VII-nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da AIDF, quando exigida;

 

VIII – a data de validade para emissão da nota fiscal constante da primeira Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF será de um ano e as seguintes de dois, podendo, a critério do Delegado da Receita, serem prorrogadas por igual período contado a partir da data da AIDF. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VIII - data limite para emissão da nota fiscal que será de 1 (um) ano, contado a partir da data da AIDF.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII todos do caput deste artigo, serão impressas sendo que a subsérie será indicada apenas pela aposição do número designativo da mesma ao lado da letra indicativa da série.

 

§ 2º A nota fiscal de venda a consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

 

§ 3º A nota fiscal de venda a consumidor será emitida, no mínimo, em 2 (duas)vias, sendo a primeira entregue ao comprador e a segunda presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Art. 132 Em substituição à nota fiscal de venda a consumidor, poderá ser autorizada a emissão por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, observado o disposto no art. 287, § 1º deste regulamento.

 

SEÇÃO V

Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

 

 

Art. 133O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

 

I-novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários, pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão;

 

II-em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

 

III-em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV-em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

 

V-importados, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo poder público;

 

VI-em outras hipóteses previstas neste regulamento ou em ato do Secretário da Fazenda.

 

§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

 

I-quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro município;

 

II-nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;

 

III-prevista no inciso V do caput deste artigo.

 

§ 2º No campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

 

§ 3º A nota fiscal será também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

 

§4oA nota fiscal pode ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no art. 242, § 9o deste regulamento, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão é individualizada em relação (Ajuste 01/04): (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97.

§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte para atendimento ao disposto no art. 242, § 9º deste regulamento, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:

 

I-ao código fiscal de operação e prestação;

 

II-à condição tributaria da prestação (tributada, amparada por não incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto);

 

III-à alíquota aplicada.

 

§ 5º A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior conterá:

 

I-a indicação dos requisitos individualizados previstos no parágrafo anterior;

 

II-a expressão: "emitida nos termos do art. 133,§ 4º do RICMS";

 

III-em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

 

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

 

§ 6º Na hipótese do §4º deste artigo, a via da nota fiscal ficará em poder do emitente juntamente com os conhecimentos.

 

§ 7º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, a nota fiscal conterá, no campo "Informações Complementares", ainda, as seguintes indicações:

 

I-o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

 

II-o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;

 

III-os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

 

§ 8º Para emissão de nota fiscal, na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

 

I-no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs (segundas) vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

 

II-nos demais casos, sem prejuízo no disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro de registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências.

 

§ 9º O Secretário da Fazenda poderá exigir do produtor agropecuário a emissão de nota fiscal, nas hipóteses a que se refere o caput.

 

Art. 134Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do caput do artigo anterior, observar-se-á, o seguinte:

 

I-o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no § 1º, III do artigo anterior, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo;

 

II-cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal a que se refere o caput do artigo anterior, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

 

III-a critério do Fisco estadual, poderá ser exigida a emissão de nota fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada a que se refere o § 1º, III do artigo anterior;

 

IV-a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

 

V-a repartição competente do Fisco federal, em que se processar o desembaraço, destinará uma via do correspondente documento ao Fisco deste Estado, salvo se dispensada.

 

Art. 135Na hipótese do art. 133 deste regulamento, a nota fiscal será emitida, conforme o caso:

 

I-no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

 

II-no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III-antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no seu § 1º deste artigo;

 

IV-no momento fixado em ato do Secretário da Fazenda, quando se tratar da hipótese prevista no art. 133, VI deste regulamento.

 

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do art. 133, § 1o, inciso I, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do art. 133, § 1º, inciso I, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 1 ou 1-A.” (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único A emissão da nota fiscal, na hipótese do art. 133, § 1º, I deste regulamento, não exclui a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de produtor.

 

Art. 136Na hipótese do art.133 deste regulamento, as vias da nota fiscal terão a seguinte destinação:

 

I-no caso do art. 133, I deste regulamento:

 

a)1ª (primeira)via será entregue ao remetente da mercadoria;

b) 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

c) 3ª (terceira) via será entregue pelo emitente na Coletoria Estadual da jurisdição do seu estabelecimento;

d) 4ª (quarta) via acompanhará a 1ª (primeira) via e será entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização, por onde transitarem as mercadorias, ou, na falta desta, à Coletoria Estadual de Jurisdição do emitente, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os dizeres "recolhida a 4ª (quarta) via".

 

II-nos casos do art. 133, IV e do seu § 1º, I deste regulamento:

a)1ª (primeira)via, que mencionará o número da nota fiscal relativa à remessa, permanecerá arquivada, ordenadamente, em poder do emitente, à disposição do Fisco;

b) 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

c) 3ª (terceira) via será entregue pelo emitente na Coletoria Estadual da jurisdição do seu estabelecimento;

d) 4ª (quarta) via acompanhará a 1ª (primeira) via e será entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização, por onde transitarem as mercadorias, ou, na falta desta, à Coletoria Estadual de jurisdição do emitente, devendo, em ambos os casos ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os dizeres "recolhida a 4ª (quarta) via".

 

III-nos casos previstos no art. 133, II, III e V deste regulamento:

 

a)1ª (primeira)via acompanhará a mercadoria em seu trânsito, recebendo o "visto" dos Postos Fiscais por onde esta transitar, permanecendo, ordenadamente arquivada em poder do emitente, à disposição do Fisco;

b) 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

c) 3ª (terceira) via será entregue pelo emitente na Coletoria Estadual da jurisdição do seu estabelecimento;

d) 4ª (quarta) via acompanhará a 1ª (primeira) via e será entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização, por onde transitarem as mercadorias, ou, na falta desta, à Coletoria Estadual de jurisdição do emitente, devendo, em ambos os casos ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os dizeres "recolhida a 4ª (quarta) via".

 

IV-nos casos do art. 133, § 1º, II deste regulamento:

 

a)1ª (primeira)via será entregue, nas remessas de gado sem destinatário certo, ao produtor ou seu representante, permanecendo em poder deste, à disposição do Fisco e, nos demais casos, ficará retida no estabelecimento abatedor, à disposição do vendedor;

b) 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

c) 3ª (terceira) via será mensalmente recolhida pelo emitente ao órgão controlador da Diretoria da Receita, através da Coletoria Estadual da jurisdição de seu estabelecimento;

d) 4ª (quarta) via acompanhará a 1ª (primeira) via e será entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização, por onde transitarem as mercadorias, ou na falta desta, à Coletoria Estadual de jurisdição do emitente, devendo, em ambos os casos ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os dizeres "recolhida a 4ª (quarta) via".

 

V-nos casos em que a remessa da mercadoria tenha sido feita "a vender", no Estado, ou sem destinatário certo, ressalvado o disposto no inciso precedente:

 

a)1ª (primeira)via será entregue ou destinada ao remetente, permanecendo em poder deste, à disposição do Fisco;

b) 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

c) 3ª (terceira) via será recolhida pelo remetente, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de sua emissão, à Coletoria Estadual que emitiu a nota fiscal de produtor, por ocasião da remessa;

d) 4ª (quarta) via acompanhará a 1ª (primeira) via e será entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização, por onde transitarem as mercadorias, ou, na falta desta, à Coletoria Estadual de jurisdição do emitente, devendo, em ambos os casos ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os dizeres "recolhida a 4ª (quarta) via".

 

Art. 137A nota fiscal de entrada conterá, adicionalmente:

 

I-o "visto" do agente do Fisco que efetuou o desdobramento ou destinação do crédito do imposto, quando se tratar de mercadorias saídas do estabelecimento remetente sem destinatário certo ou "a vender";

 

II-a assinatura do vendedor transportador ou entregador da mercadorias, em qualquer hipótese;

 

III-o "visto" da autoridade fiscal que presenciou a pesagem, medição, aferição ou avaliação, se for o caso, ou número do "ticket" emitido por balança pertencente a estabelecimento autorizado;

 

IV-o número da nota fiscal avulsa, correspondente às mercadorias entradas no estabelecimento e código da Coletoria Estadual que emitiu, quando a remessa for feita mediante a emissão do mencionado documento.

 

§ 1º Ao contribuinte que deixar de cumprir o disposto no inciso V, "c" do artigo precedente, fica vedada a remessa de mercadorias consignadas a si mesmo, com a condição "a vender", no Estado.

 

§ 2o O emitente de Nota Fiscal de Entrada anotará o número e data na correspondente Nota Fiscal do Produtor, modelo 04. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 2o O emitente da Nota Fiscal de Entrada anotará o número e data desta na correspondente Nota Fiscal modelo 1, ou Nota Fiscal de Produtor, modelo 1 ou 1-A.” (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º O emitente da nota fiscal de entrada anotará o número e data desta na correspondente nota fiscal, modelo 1, ou nota fiscal de produtor.

 

Art. 138As mercadorias existentes nos estabelecimentos de comerciantes ou de industriais, desacompanhadas de documentação fiscal, poderão ter sua situação regularizada mediante a emissão da nota fiscal de entrada, desde que o emitente recolha o imposto devido pela saída anterior, acrescido apenas da multa moratória prevista no art. 65, do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei 888, de 28 de dezembro de 1996.

 

SEÇÃO VI

Da Nota Fiscal de Produtor

 

Art. 139 O produtor agropecuário emitirá nota fiscal, modelo 1, sempre que promover saídas internas isentas, com suspensão ou diferimento do imposto: ( Redação dada pelo Decreto n.º 886 de 29 de dezembro de 1999)

 

I - de produtos agrícolas ou produtos hortifrutigranjeiros;

 

II - de produtos destinados a armazém geral, para secagem, limpeza e depósito;

 

III- de gado bovino, bufalino ou suíno destinado ao abate;

 

IV- de artigos, produtos e operações previstos em lei.

 

§ 1º  A nota fiscal, modelo 1, a ser utilizada pelo produtor agropecuário conterá as indicações previstas no art. 141, observado o seguinte:

 

a)     acobertará somente operações internas isentas, com suspensão ou diferimento do imposto;

b)     o produtor deverá mencionar, no corpo da nota, o dispositivo legal referente às operações que realizar;

c)     o bloco de notas fiscais será composto de, no máximo, vinte e cinco conjuntos de vias, observado o disposto no art 107.

 

§ 2º O produtor agropecuário, através da Federação da Agricultura do Estado do Tocantins, solicitará Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, nos termos dos arts. 115 e 116, anexado fotocópias da GTA e do FUNDEAGRO.

 

§ 3º O produtor autorizado a emitir nota fiscal, modelo 1, somente receberá nova AIDF mediante apresentação das notas fiscais utilizadas, observado o seguinte:

 

a)   as notas de saída de gado bovino, bufalino ou suíno, quando destinado ao abate, serão acompanhadas da nota fiscal de entrada no abatedouro ou frigorífico;

 

b)     na hipótese do inciso II deste artigo, serão acompanhadas:

 

1.      do ticket de balança e do Aviso de Compra e Depósito - ACD, emitidos pelo armazém geral;

2.      cópia da nota fiscal de entrada no armazém.

 

Art. 139 - REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

 

Art. 139Os estabelecimentos de produtores agropecuários solicitarão da Coletoria Estadual, a emissão da nota fiscal de produtor.

I-sempre que promoverem saída de mercadorias;

II-por ocasião da saída de mercadorias depositadas em armazéns gerais ou outros estabelecimentos depositários, quando o imposto seja devido no estabelecimento de origem.

§ 1º A nota fiscal de produtor modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, será impressa em formulário de segurança e conterá os elementos de controle julgados indispensáveis pela Secretaria da Fazenda, além das seguintes indicações impressas:

I-a denominação "Nota Fiscal";

II-os números de ordem da nota, da via e série;

III-demais composições tipográficas do modelo adotado.

§ 2º As notas fiscais de que trata este artigo, serão distribuídas às repartições arrecadadoras e controladas pela Coordenadoria de Arrecadação.

§ 3º A nota fiscal do produtor impressa conforme o disposto no § 1º deste artigo, destinada a acobertar operações tributadas conterá, impressa em seu rodapé, a guia de arrecadação de tributos estaduais-GATE, sem o que não terá validade para efeitos fiscais, salvo a favor do Fisco, como prova de infração.

§ 4º Os produtores agropecuários que realizarem operações tributadas internas ou interestaduais, deverão documentar o transporte da mercadoria, com a nota fiscal do produtor (operações internas), até a coletoria mais próxima do seu domicílio, ocasião em que será retida nesta repartição, a 1ª (primeira), 3ª (terceira) e 4ª (quarta) via do documento fiscal, e emitida a nota fiscal do produtor modelo próprio para as operações previstas neste artigo.

§ 5º A nota fiscal de produtor, "série única" modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, quando impressa pela Secretária da Fazenda, somente poderão acobertar operações internas não tributadas, observado o art. 141 deste regulamento.

 

Art. 140 A nota fiscal de produtor será emitida em três vias com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto n.º 886, de 29 de dezembro de 1999)

 

I - a primeira, acompanhado a mercadoria, será entregue pelo transportador ao destinatário, permanecendo em poder deste;

 

II - a segunda permanecerá no bloco à disposição do Fisco;

 

III - a terceira será entregue à Coletoria Estadual da área do estabelecimento, até o quinto dia do mês subsequente à emissão.

 

Art. 140 - REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 140A nota fiscal de produtor será emitida em 6 (seis)vias que terão os seguintes destinos:

I - 1ª (primeira)via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador, ao destinatário, permanecendo em poder deste;

II - 2ª (segunda)via, será retida na Coletoria para ser enviada para processamento;

III - 3ª (terceira)via será retida na Coletoria Estadual e enviada ao órgão competente de exame de contas da Secretaria da Fazenda, anexa ao balancete referente ao mês em que ocorreu sua emissão;

IV - 4ª (quarta)via será retida pela fiscalização estadual de trânsito, que a encaminhará à Coordenadoria de Fiscalização;

V - 5ª (quinta)via acompanhará a mercadoria e será entregue pelo transportador ao Fisco de destino;

VI - 6ª (sexta)via será entregue ao remetente.

§ 1º Tratando-se de simples transferência ou de operações beneficiadas por diferimento, suspensão ou isenção, a 1ª (primeira) via deverá ser exibida pelo interessado à Coletoria Estadual do local do destino, para receber o "visto" e, posteriormente, entregue à repartição que deva arrecadar o imposto;

§ 2º A nota fiscal de produtor, na hipótese do art. 142, § 1º deste regulamento, observar-se-á quanto a destinação de suas vias, o disposto no art. 124 deste regulamento.

§ 3º Tratando-se de saída de gado com destino a estabelecimento abatedor, a nota fiscal de produtor somente será emitida pela Coletoria Estadual mediante a apresentação do aviso de compra ou deposito, previsto no art. 209 deste regulamento.

§ 4º O aviso de compra ou depósito, de que trata o parágrafo precedente, será visado pelo funcionário da Coletoria Estadual , que anotará nele o número da nota fiscal de produtor, emitida para acobertar a respectiva operação.

§ 5º Juntamente com o balancete mensal, as Coletorias Estaduais remeterão à Diretoria da Receita, as 2ª (segundas) e 3ª (terceiras) vias das notas fiscais de produtor que tiverem emitido e recebido, durante o mês correspondente.

§ 6º A nota fiscal de produtor será emitida pelas Coletorias Estaduais a pedido pessoal do produtor ou pelo representante legal, que deverá identificar-se, com documento hábil, perante o funcionário encarregado da emissão.

§ 7º O funcionário que emitir a nota fiscal de produtor, sem observar o disposto no parágrafo anterior, responderá administrativa, civil e penalmente pela irregularidade.

§ 8º O disposto nos incisos I a VI do caput, será observado para operações internas, e nas operações interestaduais deverá ser retida a 4ª (quarta) via no posto fiscal de fronteira, hipótese em que será dada a mesma destinação quanto as demais vias.

§ 9º A nota fiscal de produtor, adotada pela Secretaria da Fazenda com formato e especificações diferentes das previstas no art. 139 e 141deste regulamento, será regulamentada em ato do Secretário da Fazenda e somente poderá acobertar operações internas não tributadas. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Art. 141 Os estabelecimentos de produtores agropecuários emitirão nota fiscal de produtor, modelo 4 "Formulário n.º 41 do Anexo XIII do Decreto n.º 462, de 10/07/97". (Ajuste SINIEF 09/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 141 A nota fiscal de produtor, adotada pela Secretaria da Fazenda com formato e especificações diferentes das previstas no art. 139 deste regulamento, será regulamentada em ato do Secretário da Fazenda e somente poderá acobertar operações internas não tributadas.

 

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

 

II - na transmissão da propriedade de mercadorias;

 

III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 133;

 

IV - em outras hipóteses previstas na legislação.

 

§ 1º A nota fiscal de produtor conterá as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - no quadro "Emitente":

 

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o código de endereçamento postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

m) o número de ordem da nota fiscal de produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotado nos termos do inciso III do art. 108 (Ajuste SINIEF 09/97); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

m) o número de ordem da nota fiscal de produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o § 3º do art. 108;

n) o número e destinação da via da nota fiscal de produtor;

o) a data-limite para emissão da nota fiscal de produtor ou, a critério da unidade da Federação, quando não fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art. 115:

 

1 - a indicação "00.00.00";

2 - a data de validade da inscrição estadual;

 

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

 

II - no quadro "Destinatário":

 

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o código de endereçamento postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

 

III - no quadro "Dados do Produto":

 

a) descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

 

IV - no quadro "Cálculo do Imposto":

 

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor dos seguros;

h) o valor de outras despesas acessórias;

 

V - no quadro "Transportador/Volumes Transportados":

 

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

 

VI - no quadro "Dados Adicionais":

 

a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 15 e 16;

 

VII - no rodapé ou na lateral da nota fiscal de produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais;

 

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª (primeira) via da nota fiscal de produtor, na forma de canhoto destacável observado o disposto no § 19:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão "Nota Fiscal do Produtor";

e) o número de ordem da nota fiscal de produtor.

 

§ 2º A nota fiscal de produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 3º Serão impressas tipograficamente as indicações: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - das alíneas "a" a "h" e "j" a "o" do inciso I, devendo as indicações das alíneas "a" a "h", "j" e "l" ser impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado;

 

II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não condensado;

III - das alíneas "d" e "e" do inciso VIII.

 

§ 4º As indicações a que se refere as alíneas "a" a "h" e "j" do inciso I poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 5º Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 6º A nota fiscal de produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo "Informações Complementares", caso em que a denominação prevista na alínea "l" do inciso I e na alínea "d" do inciso VIII, passa a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor". (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 7º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 8º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro "Transportador/Volumes Transportados", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso V. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 9º No campo "Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares". (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 10 A aposição de carimbos na nota fiscal de produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 11 Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 12 É facultada: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal de produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 10;

II - a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto" de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

 

§ 13 Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir para inseparável da nota fiscal de produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" a "e", "h’, "j", "m", "n", "p" e "q" do inciso I; do inciso II; da alínea "e" do inciso IV; das alíneas "a" a "h" do inciso V e do inciso VII;

 

II - a nota fiscal de produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

 

§ 14 Os dados referidos nas alíneas "d" e "e" do inciso III e "b" a "e" do inciso IV poderão ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 15 A nota fiscal de produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, mediante procedimentos a serem definidos na legislação da unidade federada e observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

 

II - deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 16 A nota fiscal de produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 2º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 3º. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 17 A Secretaria da Fazenda poderá exigir dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 17 A Secretaria da Fazenda poderá ser exigir dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor.

 

§ 18 A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o contribuinte produtor a emitir, em substituição ao documento previsto neste artigo, a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 19 O Fisco poderá dispensar a inserção na nota fiscal de produtor, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 20 A nota fiscal de produtor, na hipótese do art. 142, § 1º deste regulamento, observar-se-á quanto a destinação de suas vias, o disposto no art. 124 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Art. 142. A Nota Fiscal do Produtor, modelo 04, será emitida: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

Art. 142 A Nota Fiscal de Produtor, modelo 1 ou 1-A, será emitida com a seguinte quantidade de vias: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

Art. 142 A nota fiscal de produtor será emitida com a seguinte quantidade de vias: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe na própria unidade federada do emitente, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

c) a 3ª (terceira) via será entregue pelo emitente na Coletoria Estadual da jurisdição do seu estabelecimento, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao em que foi emitida;

 

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

 

a) a 1ª (primeira) via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª (segunda) via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

c) a 3ª (terceira) via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco da unidade federada de destino;

d) a 4ª (quarta) via será entregue pelo emitente na Coletoria Estadual da jurisdição do seu estabelecimento, até o 5° (quinto) dia do mês subsequente ao em que foi emitida;

 

§ 1º Compete ao Secretário da Fazenda fixar normas e exigências para: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - exigir número maior de vias;

 

II - autorizar a confecção da nota fiscal de produtor em apenas 3 (três) vias, na hipótese do inciso II.

 

III - regulamentar as operações previstas no art. 139 podendo, inclusive, fixar áreas para desenvolvimento de projeto piloto.(Redação dada pelo Decreto nº886/99, de 29 de dezembro de 1999)

 

§ 2º O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª (primeira) via da nota fiscal de produtor, quando: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, realizar operação prevista no inciso II do caput, para substituir a 4ª (quarta) via;

 

II - a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 142 Compete ao Secretário da Fazenda fixar normas e exigências para a emissão da nota fiscal de produtor pelo próprio contribuinte.

§ 1º Quando emitida pelo próprio contribuinte, nos casos autorizados, a nota fiscal de produtor deverá ser por ele impressa, com o formato e demais especificações para as notas fiscais modelo 1 ou 1-A, previstas neste regulamento.

§ 2º O contribuinte autorizado a emitir nota fiscal de produtor nos termos deste artigo, somente receberá nova autorização para impressão de documentos fiscais, com a apresentação à repartição fiscal das notas fiscais utilizadas.

 

SEÇÃO VII

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

 

Art. 143A nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.

 

Art. 144O documento referido no artigo anterior conterá no mínimo, as seguintes indicações:

 

I-denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

 

II- identificação do emitente-nome, endereço, inscrição estadual e no CGC;

 

III-identificação do destinatário-nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso;

 

IV-número da conta;

 

V-datas da leitura e da emissão;

 

VI-discriminação do produto;

 

VII-valor do consumo/demanda;

 

VIII-acréscimos a qualquer título;

 

IX-valor total da operação;

 

X-base de cálculo do ICMS;

 

XI-alíquota aplicável;

 

XII-valor do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

XIII – o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

XIV – número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

 

§ 1º As indicações dos incisos I e II do caput deste artigo serão impressas.

 

§ 2º A nota fiscal/conta de energia elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 145A nota fiscal/conta de energia elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas)vias, que terão a seguinte destinação:

 

I-a 1ª (primeira) via será entregue ao destinatário;

 

II-a2ª(segunda) via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.

 

Parágrafoúnico.A segunda via pode ser dispensada, em conformidade com o disposto no Decreto 2.205, de 23 de setembro de 2004. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97.

Parágrafo único A 2ª (segunda) via poderá ser dispensada, a critério do Secretário da Fazenda, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem.

 

Art. 146.Fica dispensada de autorização de impressão de documentos fiscais e de autenticação, quando emitida em única via, em conformidade com o Decreto 2.205, de 23 de setembro de 2004. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97.

Art. 146Fica dispensada de autorização de impressão de documentos fiscais e de autenticação, o documento de que trata esta seção.

 

Art. 147A nota fiscal/conta de energia elétrica será emitida ao final do período de fornecimento do produto, quando este for medido periodicamente, ou em cada fornecimento, se for o caso.

 

SEÇÃO VIII

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte

 

Art. 148A nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, será utilizada:

 

I-pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou fretados;

 

II-pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

 

III-pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

 

IV-pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 193 deste regulamento.

 

V – pelas empresas prestadoras de serviço de transporte que executam a travessia dos rios. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

VI - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Parágrafo único Para os efeitos do inciso I deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

 

Art. 149O documento referido no artigo anterior, será emitido antes do início da prestação do serviço e conterá no mínimo, as seguintes indicações:

 

I-denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

 

II-número de ordem, série, subsérie e número da via;

 

III-natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

 

IV-data da emissão;

 

V-identificação do emitente-nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

 

VI-identificação do usuário-nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

 

VII-percurso;

 

VIII-identificação do veículo transportador;

 

IX-discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

 

X-valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

 

XI- valor total da prestação;

 

XII-base de cálculo do ICMS;

 

XIII-alíquota aplicável;

 

XIV-valor do ICMS;

 

XV-nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

 

XVI-data limite para utilização, que será de 2 (dois) anos a partir da data da AIDF.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI do caput deste artigo serão impressas.

 

§ 2º A nota fiscal de serviço de transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

 

§ 3º A exigência prevista no inciso VI do caput deste artigo não se aplica nos casos do art. 148, IV deste regulamento.

 

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas no art. 148, II a IV deste regulamento.

 

§ 5º É obrigatória a emissão de uma nota fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.

 

§ 6º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única nota fiscal de serviço de transporte, nos termos dos artigos. 150 e 151 ambos deste regulamento, por veículo, hipótese em que a 1ª (primeira) via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DNER ou do órgão estadual competente, conforme o caso.

 

§ 7º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, poderá ser postergada a emissão de nota fiscal de serviço de transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que o procedimento seja devidamente autorizado pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 150Na prestação interna de serviço de transporte, a nota fiscal de serviço de transporte será emitida no mínimo em 3 (três)vias, que terão a seguinte destinação, observado o art. 152 deste regulamento:

 

I-a1ª(primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;

 

II-a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

 

III-a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte para fins de fiscalização, sendo, ao término da prestação, arquivada pelo emitente.

 

Art. 151Na prestação interestadual de serviço de transporte, a nota fiscal de serviço de transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro)vias, que terão a seguinte destinação, observado o artigo seguinte:

 

I-a1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário;

 

II-a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

 

III-a 3ª (terceira) via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

 

IV-a 4ª (quarta) via acompanhará o transporte para fins de fiscalização, sendo, ao término da prestação, arquivada pelo emitente.

 

Art. 152Relativamente ao documento de que tratam os artigos 150 e 151 deste regulamento, nas hipóteses do art. 148, II a IV deste regulamento, a emissão será em, no mínimo, 2 (duas)vias, que terão a seguinte destinação:

 

I-a1ª (primeira) via será entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III deste artigo, e permanecerá em poder do emitente, na hipótese inciso IV do art. 148 deste regulamento;

 

II-a2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;

 

SEÇÃO IX

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

 

Art. 153O conhecimento de transporte rodoviário de cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou fretados.

 

Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma .

 

Art. 154 O documento referido no artigo anterior, será emitido antes do início da prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I-denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

 

II-número de ordem, série e subsérie e o número da via;

 

III-natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

 

IV-local e data da emissão;

 

V-identificação do emitente-nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

 

VI-identificações do remetente e do destinatário-nomes, endereços e números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;

 

VII-percurso: local de recebimento e da entrega;

 

VIII-quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

 

IX-número da nota fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3)ou litro (l);

 

X-identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

 

XI-discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

 

XII-se frete pago ou a pagar;

 

XIII-valores componentes do frete;

 

XIV-indicações relativas a redespacho e ao consignatário;

 

XV-valor total da prestação;

 

XVI-base de cálculo do ICMS;

 

XVII-alíquota aplicável;

 

XVIII-valor do ICMS;

 

XIX-nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX do caput deste artigo serão impressas.

 

§ 2º O conhecimento de transporte rodoviário de cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

 

§ 3º O transportador, que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá conhecimento de transporte rodoviário de cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do manifesto de carga, a expressão: "Transporte subcontratado com...., proprietário do veículo marca....,, placa nº...., UF.....

 

§ 4º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte, serão dispensadas as indicações do inciso X e do § 3º deste artigo, bem como a via do conhecimento mencionada no art. 155, III, e a via adicional prevista no art.156 deste regulamento, desde que seja emitido o manifesto de carga, modelo 25, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I-denominação "Manifesto de Carga";

 

II-número de ordem;

 

III-identificação do emitente: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;

 

IV-local e data da emissão;

V-identificação do veículo transportador: placa, local e Unidade da Federação;

 

VI-identificação do condutor do veículo;

 

VII-números de ordem, séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

 

VIII-números das notas fiscais;

 

IX-nome do remetente;

 

X-nome do destinatário;

 

XI-valor da mercadoria.

 

§ 5º O manifesto de carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas)vias, destinando-se uma para acompanhar a mercadoria no seu transporte, devendo a outra permanecer no estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

 

§ 6º Entende-se por subcontratação para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

 

§ 7o A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo, a critério do fisco, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3o. (AJUSTE SINIEF 03/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 7º A empresa subcontratada, para fins exclusivamente do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento emitido nos termos do § 3º deste artigo.

 

Art. 155Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o conhecimento de transporte rodoviário de cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro)vias, que terão a seguinte destinação:

 

I-a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

 

II-a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte até o seu destino, podendo servir de comprovante de entrega;

 

III-a 3ª (terceira) via acompanhará a primeira e será entregue, pelo transportador, à primeira unidade de fiscalização por onde transitar o veiculo, devendo ser colhido o "visto" da autoridade fiscal na 1ª (primeira) via, com os dizeres: "Recolhida a via do Fisco";

 

IV-a 4ª (quarta) via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

Art. 156  Nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o conhecimento de transporte rodoviário de cargas será emitido com uma via adicional 5ª (quinta) via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

 

Parágrafo único Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do conhecimento de transporte rodoviário de cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo conhecimento.

SEÇÃO X

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

 

Art. 157O conhecimento de transporte aquaviário de cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

 

Art. 158O documento referido no artigo anterior será emitido antes de início da prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I-denominação: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

 

II-número de ordem, série e subsérie e o número da via;

 

III-natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

 

IV-local e data de emissão;

 

V-identificação do armador: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

VI-identificação da embarcação;

 

VII- número da viagem;

 

VIII- porto de embarque;

 

IX-porto de desembarque;

 

X-porto de transbordo;

 

XI-identificação do embarcador;

 

XII-identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC;

 

XIII-identificação do consignatário: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

 

XIV-identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (Kg), metro cúbico (m3)ou litro (l)e o valor;

 

XV-valores componentes do frete;

 

XVI-valor total da prestação;

 

XVII-alíquota aplicável;

 

XVIII-valor do ICMS devido;

 

XIX-local e data do embarque;

XX-se frete pago ou a pagar;

 

XXI-assinatura do armador ou agente;

 

XXII-nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII do caput deste artigo serão impressas.

 

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.

 

§ 3º O conhecimento de transporte aquaviário de cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30 cm.

 

Art. 159Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o conhecimento de transporte aquaviário de cargas, no mínimo, em 4 (quatro)vias, que terão a seguinte destinação:

 

I-a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

 

II-a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

 

III-a 3ª (terceira) via acompanhará a primeira e será entregue, pelo transportador, à primeira unidade de fiscalização por onde transitar o veículo, devendo ser colhido o "visto" da autoridade fiscal na 1ª (primeira) via, com os dizeres: "Recolhida a via do Fisco";

 

IV-a 4ª (quarta) via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 160Nas prestações de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o conhecimento de transporte aquaviário de cargas será emitido com uma via adicional 5ª (quinta) via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

 

Parágrafo único Nas prestações de transporte abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de via adicional do conhecimento de transporte aquaviário de cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo conhecimento.

 

Art. 161No transporte internacional o conhecimento de transporte aquaviário de cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

 

SEÇÃO XI

Do Conhecimento Aéreo

 

Art. 162O conhecimento aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

 

Art. 163O documento referido no artigo anterior será emitido no inicio da prestação do serviço, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I-denominação: "Conhecimento Aéreo";

 

II-número de ordem, série e subsérie e o número da via;

 

III-natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

 

IV-local e data de emissão;

 

V-identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

 

VI-identificação do remetente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

 

VII-identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

 

VIII-local de origem;

 

IX-local de destino;

 

X-quantidade e espécie de volume ou de peças;

 

XI-número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3)ou litro (l);

 

XII-valores componentes do frete;

 

XIII-valor total da prestação;

 

XIV-base de cálculo do ICMS;

 

XV-alíquota aplicável;

 

XVI-valor do ICMS;

 

XVII-se frete pago ou a pagar;

 

XVIII-nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII do caput deste artigo serão impressas.

 

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC do destinatário.

 

§ 3º O conhecimento aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 164Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado neste Estado, será emitido o conhecimento aéreo, no mínimo em 3 (três)vias, com a seguinte destinação:

 

I-a 1ª (primeira) via será entregue ao tomador do serviço;

 

II-a 2ª (segunda) via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

 

III-a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

Art. 165 Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, o conhecimento aéreo será emitido com uma via adicional 4ª (quarta) via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

 

Parágrafo único Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de conhecimento aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do respectivo conhecimento.

 

Art. 166No transporte internacional o conhecimento aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

 

SEÇÃO XII

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

 

Art. 167 O conhecimento de transporte ferroviário de cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

 

Art. 168 O documento referido no artigo anterior, será emitido antes do início da prestação do serviço, e conterá no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

 

II - número de ordem, série e subsérie e o número das vias;

 

III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

 

IV - local e data da emissão;

 

V - identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e CGC;

 

VI - identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e CGC;

 

VII - identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e CGC;

 

VIII - procedência;

 

IX - destino;

 

X - condição de carregamento e identificação do vagão;

 

XI - via de encaminhamento;

 

XII - quantidade e espécie de volume ou peças;

 

XIII - número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

 

XIV - valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

 

XV - valor total da prestação;

 

XVI - base de cálculo do ICMS;

 

XVII - alíquota aplicável;

 

XVIII - valor do ICMS;

 

XIX - indicação de frete pago ou frete a pagar;

 

XX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX do caput deste artigo serão impressas.

 

§ 2º O conhecimento de transporte ferroviário de cargas será de tamanho não inferior a 19 cm x 28 cm.

 

Art. 169 Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, será emitido o conhecimento de transporte ferroviário de cargas, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

 

I - 1ª (primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

 

II - 2ª (segunda) via será entregue ao remetente da mercadoria;

III - 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

Art. 170 Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o conhecimento de transporte ferroviário de cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

 

I - 1ª (primeira) via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;

 

II - 2ª (segunda) via será entregue ao remetente da mercadoria;

 

III - 3ª (terceira) via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino;

 

IV - 4ª (quarta) via será entregue pelo emitente à repartição fiscal de seu domicílio;

 

V - 5ª (quinta) via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco.

 

SEÇÃO XIII

Do Bilhete de Passagem Rodoviário

 

Art. 171 O bilhete de passagem rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

 

Art. 172 O documento referido no artigo anterior será emitido antes do início da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I-denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

 

II-número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

III-data da emissão, bem como data e hora do embarque;

 

IV-identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

 

V-percurso;

 

VI-valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

 

VII-valor total da prestação;

 

VIII-local ou respectivo código da matriz, filial, agências, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

 

IX-observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

 

X-nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

 

XI - data limite para utilização, que será de  12 (doze) meses a partir da data da AIDF. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

§ 1o As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.

 

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

 

§ 3º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito de restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

 

§ 4º Os bilhetes cancelados, na forma do parágrafo anterior, deverão constar de demonstrativo para fim de dedução no final do período de apuração.

 

Art. 173O bilhete de passagem rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas)vias, que terão a seguinte destinação:

 

I-a 1ª (primeira)via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

 

II-a 2ª (segunda)via será entregue ao passageiro, que deverá conduzi-la durante a viagem.

 

SEÇÃO XIV

Do Bilhete de Passagem Aquaviário

 

Art. 174O bilhete de passagem aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

 

Art. 175O documento referido no artigo anterior será emitido antes do inicio da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I-denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário";

 

II-número de ordem, série e subsérie e número da via;

 

III-data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

 

IV-identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

 

V-percurso;

 

VI-valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

 

VII-valor total da prestação;

 

VIII-local onde foi emitido o bilhete de passagem;

 

IX-a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

 

X-nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

 

XI - data limite para utilização, que será de  12 (doze) meses a partir da data da AIDF. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

§ 1o As indicações dos incisos I, II, IV, IX, X e XI serão impressas. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.

 

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 176O bilhete de passagem aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas)vias, que terão a seguinte destinação:

 

I-a 1ª (primeira)via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

 

II-a 2ª (segunda)via será entregue ao passageiro, que deverá conduzi-la durante a viagem.

 

SEÇÃO XV

Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem

 

Art. 177O bilhete de passagem e nota de bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

 

Art. 178O documento referido no artigo anterior será emitido antes do inicio da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I-a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

 

II-número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III-data e local da emissão;

 

IV-identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

 

V-identificação do vôo e da classe;

 

VI-local, data e hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

 

VII-nome do passageiro;

 

VIII-valor da tarifa;

 

IX-valor da taxa e outros acréscimos;

 

X-valor total da prestação;

 

XI-observação: O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";

 

XII-nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII do caput deste artigo serão impressas.

 

§ 2º O bilhete de passagem e nota de bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 179Nas prestações de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o bilhete de passagem e nota de bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas)vias, que terão a seguinte destinação:

 

I-a 1ª (primeira)via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

 

II-a 2ª (segunda)via será entregue ao passageiro, que deverá conduzi-la durante a viagem.

Parágrafo único Poderão ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete de passagem.

 

SEÇÃO XVI

Do Bilhete de Passagem Ferroviário

 

Art. 180O bilhete de passagem ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.

 

Art. 181O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I-denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";

 

II- número de ordem, série e subsérie e o número da via;

 

III-data da emissão, bem como data e hora de embarque;

 

IV-identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

 

V-percurso;

 

VI-valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

 

VII-valor total da prestação;

 

VIII-local onde foi emitido o bilhete de passagem ferroviário;

IX-observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";

 

X-nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X do caput deste artigo serão impressas.

 

§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

 

Art. 182O bilhete de passagem ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

 

Art. 183O bilhete de passagem ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas)vias, que terão a seguinte destinação:

 

I-a 1ª (primeira)via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;

 

II-a 2ª (segunda)via será entregue ao passageiro, que deverá conduzi-la durante a viagem.

 

Parágrafo único Em substituição ao documento de que trata esta seção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiros, desde que, no final do período de apuração do imposto, emita a nota fiscal de serviço de transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

 

SEÇÃO XVII

Do Despacho de Transporte

 

Art. 184No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, modelo 17, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I-denominação: "Despacho de Transporte";

 

II-número de ordem, série e subsérie e o número da via;

 

III-local e data da emissão;

 

IV-identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

 

V-procedência;

 

VI-destino;

 

VII-remetente;

 

VIII-as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

 

IX-número da nota fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3)ou litro (l);

 

X-identificação do transportador: nome, CPF, número de inscrição da previdência social, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, da carteira de habilitação e endereço completo;

 

XI-cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado e valor líquido pago;

 

XII-assinatura do transportador;

 

XIII-assinatura do emitente;

 

XIV-nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

 

XV-valor do ICMS retido.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV do caput deste artigo serão impressas.

 

§ 2º O despacho de transporte será emitido pelo estabelecimento da empresa transportadora contratante, localizado neste Estado, antes do início da execução da complementação do serviço, individualizado para cada veículo, devendo o emitente proceder à retenção e ao pagamento do ICMS devido na prestação, com observância do disposto no art. 38, I e art. 44, III deste regulamento.

 

§ 3º O despacho de transporte será emitido, em 3 (três)vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

 

I-a 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias serão entregues ao transportador;

 

II-a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

§ 4º Somente será permitida a adoção do documento previsto neste artigo, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado.

 

§ 5º Quando for contratada complementação de serviço de transporte, a 1ª (primeira)via do documento referido neste artigo, após o término da prestação, será enviada ao estabelecimento da empresa contratante, emitente do conhecimento originário, para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.

 

SEÇÃO XVIII

Do Resumo de Movimento Diário

 

Art. 185Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro registro de saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18.

 

§ 1º O resumo de movimento diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três)dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagens para serem extraídos e vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, os números, inicial e final dos bilhetes, e do resumo de movimento diário, bem como o local onde serão utilizados, e, após emitidos pelo estabelecimento usuário, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro registro de saídas, no prazo de 5 (cinco)dias, contado da data de sua emissão.

 

§ 3º O documento referido neste artigo conterá as seguintes indicações:

 

I-denominação: "Resumo de Movimento Diário";

 

II-número de ordem, série e subsérie e o número da via;

 

III-data da emissão;

 

IV-identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

 

V-identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

 

VI-numeração, série, subsérie e denominação dos documentos emitidos;

 

VII-valor contábil;

 

VIII-codificação: contábil e fiscal;

 

IX- valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

 

X-valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;

 

XI-soma dos valores indicados nos incisos IX e X deste artigo;

 

XII-campo destinado a "Observações";

 

XIII-nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

 

§ 4º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII deste artigo serão impressas.

 

§ 5º O documento de que trata este artigo será de dimensão não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

 

§ 6º No caso de uso de catraca ou similar a indicação prevista no § 3º, VI deste artigo, será substituída pela indicação dos números registrados naquela antes do início da primeira e após a última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero)dados com os quais será apurada a quantidade de passagens do dia.

 

§ 7º O resumo de movimento diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas)vias, que terão a seguinte destinação:

 

I-a 1ª (primeira)via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro registro de saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual;

 

II-a 2ª (segunda)via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

 

§ 8º As empresas de transporte rodoviário de passageiros, que operem neste e em outros Estados, poderão emitir em sua sede, por Unidade da Federação, o resumo de movimento diário, com base em demonstrativo de vendas de bilhetes emitidos pelas suas agências, postos ou veículos, hipótese em que o mesmo deverá ser escriturado até o 10º (décimo)dia do mês seguinte ao de sua emissão.

 

§ 9º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do resumo de movimento diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa transportadora e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco)exercícios completos.

 

Art. 186Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o resumo de movimento diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, modelo 6.

 

SEÇÃO XIX

Da Ordem de Coleta de Cargas

 

Art. 187O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente, emitirá o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20.

 

§ 1º O documento referido no caput conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I-denominação: "Ordem de Coleta de Carga";

 

II-número de ordem, série e subsérie e o número da via;

III-local e data da emissão;

 

IV-identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

 

V-identificação do cliente: nome e endereço;

 

VI-quantidade de volumes a serem coletados;

 

VII-número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria;

 

VIII-assinatura do recebedor;

 

IX-nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

 

§ 2º As indicações do § 1º, I, II, IV e IX deste artigo, serão impressas.

 

§ 3º A ordem de coleta de carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

 

§ 4º A ordem de coleta de carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

 

§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

 

§ 6º Quando da coleta de mercadoria, a ordem de coleta de carga será emitida, no mínimo em 3 (três)vias, que terão a seguinte destinação:

 

I-a 1ª (primeira)via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;

 

II-a 2ª (segunda)via será entregue ao remetente;

 

III-a 3ª (terceira)via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

SEÇÃO XX

Das Disposições Especiais Aplicáveis aos Prestadores dos Serviços de Transporte

 

Art. 188Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I-o transportador que receber a carga para redespacho:

 

a)emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b)anexará a 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação de serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c)entregará ou remeterá a 1ª (primeira)via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco)dias, contado da data do recebimento da carga;

 

II-o transportador contratante do redespacho:

 

a)anotará na via do conhecimento que fica em seu poder (emitente), referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como número, série e subsérie e data do conhecimento referido no inciso I, "deste artigo" deste artigo;

c)     arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual a carga foi enviada sob a condição de redespacho, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

 

Art. 189Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, de pessoas, turistas ou não, ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade federada, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

 

Art. 190No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para acobertar a devolução ao remetente, desde que feita observação do motivo no seu verso.

 

Art. 191As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão, mediante regime especial, manter uma única inscrição neste Estado, hipótese em que:

 

I-no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os bilhetes de passagem rodoviários;

 

II-o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III-o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

 

Art. 192Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:

 

I-utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;

 

II-emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, terminal ponto de venda-PDV ou qualquer outro sistema, desde que:

 

a)o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

b)sejam lançados no livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

c)os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual, ou previstas em termo de acordo de regime especial;

 

III-em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar)com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

 

Art. 193Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir, em substituição ao conhecimento próprio, o documento de excesso de bagagem, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I-identificação do emitente: nome, endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;

 

II-número de ordem e o número da via;

 

III-preço do serviço;

 

IV-local e data de emissão;

 

V-nome, endereço e os números da inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da AIDF.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II e V do caput deste artigo serão impressas.

 

§ 2º O documento de excesso de bagagem será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

 

§ 3º O documento referido neste artigo será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em 2 (duas)vias que terão a seguinte destinação:

 

I-a 1ª (primeira)via será entregue ao usuário do serviço;

 

II-a 2ª (segunda)via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

§ 4º No final do período de apuração será emitida nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

 

§ 5º No corpo da nota fiscal de serviço de transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

 

Art. 194A emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pelo Fisco estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório da dispensa.

 

Art. 195O conhecimento de transporte de carga será dispensado nos seguintes casos:

 

I-no transporte de carga própria, desde que se faça acompanhar da nota fiscal correspondente e nela contenha corretamente os dados do veículo transportador e a expressão "Transporte de Carga Própria";

 

II-no transporte de mercadorias, pelo próprio vendedor, em operação com cláusula "CIF", desde que se faça acompanhar de nota fiscal correspondente e nela contenham corretamente os dados do veículo transportador e a expressão: "Operação Com Cláusula "CIF", Frete Incluído no Valor das Mercadorias".

 

§ 1º Considera-se transporte de carga própria aquele efetuado por veículo próprio, em que o transportador seja o vendedor ou o titular das mercadorias. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica se o veículo, utilizado no transporte, for de propriedade do titular das mercadorias, ou de seu remetente, no caso do inciso II.

 

§ 2o Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio o: (Redação dada pelo Decreto 2.096/04 de 24.05.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do transportador, aquele por ele operado em regime de locação. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º Considera-se transporte de carga própria aquele em que o transportador das mercadorias detenha a titularidade destas.

 

I – registrado em nome do transportador, observado o § 4o; (Redação dada pelo Decreto 2.096/04 de 24.05.04).

 

II – operado pelo transportador em regime de locação, atendido o § 3o; (Redação dada pelo Decreto 2.096/04 de 24.05.04).

 

III – registrado em nome da empresa matriz e operado por suas filiais. (Redação dada pelo Decreto 2.096/04 de 24.05.04).

 

§ 3o O contrato de locação do veículo para efeito deste artigo, deverá ser: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

a)   por prazo não inferior a 6 (seis) meses;

b)                                           registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

c) desconsiderado, se firmado com valor inferior ao preço de mercado.”

 

§ 4o Na hipótese do inciso I do § 2o, não importa se o veículo utilizado no transporte é do estabelecimento vendedor ou do adquirente das mercadorias, desde que seja de propriedade da empresa vendedora ou compradora e licenciado no Departamento de Trânsito por qualquer de seus estabelecimentos. (Redação dada pelo Decreto 2.096/04 de 24.05.04).

 

Art. 196Na hipótese do art. 195, II deste regulamento, se a operação não for tributada pelo ICMS, o valor do frete deverá ser, obrigatoriamente, destacado do valor das mercadorias e oferecido à tributação do imposto na própria nota fiscal.

 

§ 1º As empresas transportadoras de carga, estabelecidas neste Estado, poderão manter uma única inscrição centralizada no município de sua sede ou no caso de empresa de outro Estado, no município onde possua filial no território tocantinense.

 

§ 2º As empresas de que trata o parágrafo anterior, ficam autorizadas a efetuar o recolhimento do ICMS, incidente nas prestações de serviço de transporte que realizarem, com início em municípios diversos daquele em que tenham a inscrição centralizada, no mesmo documento utilizado para o recolhimento do ICMS devido pelas demais prestações que realizarem no prazo previsto no calendário fiscal.

 

§ 3º Na prestação de serviços que tenham início em município diverso do local do estabelecimento centralizador, será exigida a utilização de conhecimento de transporte de sub-série distinta daquela emitida nas prestações iniciadas no município do estabelecimento centralizador.

 

§ 4º A emissão, escrituração e os demais procedimentos relativos as prestações de que trata este artigo, seguem as normas comuns previstas neste regulamento.

 

§ 5º As empresas transportadoras deverão elaborar mensalmente um demonstrativo das prestações iniciadas em municípios diversos daquele em que possuam inscrição centralizada.

 

SEÇÃO XXI

Da Nota fiscal de Serviço de Comunicação

 

Art. 197A nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

 

Art. 198.O documento referido no artigo anterior será emitido no ato da prestação do serviço e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I-denominação: "Nota fiscal de Serviço de Comunicação";

 

II-número de ordem, série e subsérie e o número da via;

 

III-natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

 

IV-data da emissão;

 

V-identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

 

VI-identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF;

 

VII-discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

 

VIII-valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

 

IX-valor total da prestação;

 

X-base de cálculo do ICMS;

 

XI-alíquota aplicável;

 

XII-valor do ICMS;

 

XIII-data ou período da prestação dos serviços;

 

XIV-nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da AIDF;

 

XV-a data limite para utilização, quando for o caso.

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV do caput deste artigo serão impressas.

 

§ 2º A nota fiscal de serviço de comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

 

§ 3º Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento fiscal, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

 

§4oa Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) pode ser emitida por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em única via, em conformidade com o disposto no Decreto 2.205, de 23 de setembro de 2004, observado o § 8o, do art. 414. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.667, de 26.12.02.

§ 4o o estabelecimento centralizador referido no art. 414, está autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada. (Convênio ICMS 30/99) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

§ 5o Na hipótese de emissão e impressão  simultânea do documento fiscal, a empresa deverá observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança. (Convênio ICMS 30/99) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

§ 6o As informações constantes nos documentos fiscais referidos nos §§ 4o e 5o, deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação de cada unidade federada para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado. (Convênio ICMS 30/99) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Art. 199Na prestação interna de serviço de comunicação, a nota fiscal de serviço de comunicação será emitida em 2 (duas)vias, que terão a seguinte destinação:

 

I-a 1ª (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;

 

II-a 2ª (segunda) via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

Art. 200Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a nota fiscal de serviço de comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três)vias, que terão a seguinte destinação:

 

I-a 1ª (primeira) via será entregue ao usuário do serviço;

 

II-a 2ª (segunda) via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;

 

III-a 3ª (terceira) via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

Art. 201A nota fiscal de serviço de comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

 

SEÇÃO XXII

Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

 

Art. 202.A nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

 

§ 1º O documento referido no caput conterá no mínimo, as seguintes indicações.

 

I-denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II-número de ordem, série e subsérie e o número da via;

 

III-classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

 

IV-identificação do emitente: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CGC;

 

V-identificação do usuário: nome e endereço;

 

VI-discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

 

VII-valor do serviço prestado bem como outros valores cobrados a qualquer título;

 

VIII-valor total da prestação;

 

IX-base de cálculo do ICMS;

 

X-alíquota aplicável;

 

XI-valor do ICMS;

 

XII-data ou período da prestação do serviço;

 

XIII-nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie (Convênio ICMS 126/98); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XIII-nome, endereço e os números da inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie e o número da AIDF;

 

XIV-data limite para utilização, quando for o caso.

 

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV deste artigo serão impressas.

 

§ 3º A nota fiscal de serviço de telecomunicações:

 

I - será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

 

II - poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações".

 

III - será emitida, no mínimo, em 2ª (duas)vias, que terão a seguinte destinação:

 

a)a 1ª (primeira) via será entregue ao usuário;

b)a 2ª (segunda) via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.

 

IV - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV - será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

 

V–pode ser emitida por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em única via, em conformidade com o disposto no Decreto 2.205/04, observado o § 8o, do art. 414. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

V - poderá ser emitida por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em única via, abrangendo todas as prestações de serviços, observado as disposições deste capítulo e o seguinte (Convênio ICMS 126/98 e 30/99): (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

a)  na hipótese de emissão e impressão simultâneas da nota fiscal fica dispensada a calcografia no papel de segurança (Convênio ICMS 30/99);

b) as informações constantes da nota fiscal deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da 1º via, em meio magnético óptico não regravável, o qual será conservado pelo prazo previsto na legislação para ser disponibilizado ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado (Convênio ICMS 30/99).

 

§ 4º Será dispensada a AIDF e a indicação da série e subsérie para o documento de que trata esta seção.

 

§ 5º Em razão do pequeno valor do serviço, poderá ser emitida nota fiscal de serviço de telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.

 

§ 6o as empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, observado o § 7o, desde que: (Convênio ICMS 06/01) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 6o as empresas de telecomunicação poderão imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, observado o § 7o, desde que: (Convênio ICMS 06/01) (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

I–a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no inciso V do § 3o e o § 7o deste artigo e o inciso XII, do art. 414; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.

I–a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto na alínea "b" do inciso V do § 3o e demais disposições específicas e o § 7o; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

I–a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto na alínea "b" do inciso V do § 3o e demais disposições específicas e o § 7o; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

II–as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.

II–as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo III; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

II–as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo III; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

III–as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

III–as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

IV–as empresas envolvidas deverão: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

IV–as empresas envolvidas deverão: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista neste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

a) comunicar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a adoção da sistemática prevista neste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

V–a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

V–a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

§ 7o O documento impresso nos termos do § 6o, será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do § 6o. (Convênio ICMS 06/01) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 7o O documento impresso nos termos do § 6o, será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do § 6o. (Convênio ICMS 06/01) (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

§ 8o Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal, a empresa deve observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança. (Convênio ICMS 30/99) (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

 

SEÇÃO XXIII

Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais–GNR

 

Art. 203 A guia nacional de recolhimento de tributos estaduais-GNRE, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte e conterá o seguinte: (Ajuste SINIEF 11/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I -denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE";

 

II - Campo1-Código da Unidade Federada favorecida;

 

III-Campo2-Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE.

 

IV-Campo3-CGC/MF do contribuinte: será indicado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

 

V-Campo4-n.º do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada unidade da Federação;

 

VI-Campo5-Período de Referência ou n.º da parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

 

VII-Campo6-Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

 

VIII-Campo7-Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

 

IX-Campo8-Juros: será indicado o valor dos juros de mora;

 

X-Campo9-Multa: será indicado o valor da multa de mora aplicada em decorrência de infração;

 

XI-Campo10-Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos Campos 6 a 9;

 

XII-Campo11-Reservado: para uso das unidades da Federação;

 

XIII - Campo 12 - Microfilme;

 

XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

 

XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

 

XVI-Campo15-Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do convênio ou protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

 

XVII-Campo16-Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social do contribuinte;

 

XVIII-Campo17-Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

 

XIX-Campo18-Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX-Campo19-Município: será indicado o município do contribuinte;

 

XXI-Campo20-UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

 

XXII-Campo21-CEP: será indicado o código de endereçamento postal do contribuinte;

 

XXIII-Campo22-DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

 

XXIV-Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

 

XXV-Campo24-Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

 

XXVI-Campo 25 - Código de Barra: espaço reservado para impressão do código de barras;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 203A guia nacional de recolhimento de tributos estaduais-GNR, modelo 23, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte e conterá o seguinte:

I-denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNR";

II-microfilme;

III-Campo1-Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita não especificada na tabela mencionada, o contribuinte indicará o código de outras;

IV-Campo2-Data de Vencimento: será indicada a data (dia, mês e ano) em que o tributo deverá ser recolhido;

V-Campo3-Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o nº de sua inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida;

VI-Campo4-Período de Referência: será indicado o mês e ano referente à ocorrência do fato gerador do tributo;

VII-Campo5-Documento de Origem: será identificado o número da nota fiscal, número do auto de infração, ou guia de informação que originou o débito, conforme o caso;

VIII-Campo6-Código do Município: reservado para preenchimento pela Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida;

IX-Campo7-Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo ou outra receita a ser recolhida;

X-Campo8-Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

XI-Campo9-Juros: será indicado o valor dos acréscimos moratórios ou juros de mora ou ambos, conforme o caso;

XII-Campo10-Multa: será indicado o valor da multa aplicada em decorrência de infração;

XIII-Campo11-Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos Campos 7 a 10;

XIV-Campo12-Reservado;

XV-Campo13-Unidade Favorecida: será indicada a unidade federada destinatária da receita;

XVI-Campo14-Especificação da Receita: será discriminada a receita a ser recolhida, conforme tabela impressa no verso da GNR. No caso de receita relativa ao código 990, especificado na tabela mencionada, o contribuinte a discriminará de modo a permitir que a Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada favorecida possa identificá-la;

XVII-Campo15-Número do Convênio ou Protocolo e Especificação da Mercadoria: será indicado o número do convênio ou protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVIII-Campo16-Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome do contribuinte, firma ou razão social;

XIX-Campo17-CGC/CPF: será indicado o número do CGC ou CPF do contribuinte, conforme o caso;

XX-Campo18-Endereço: será indicado o endereço completo do contribuinte;

XXI-Campo19-Telefone: será indicado o telefone de contato do contribuinte;

XXII-Campo20-Município: será indicado o município onde está localizado o contribuinte;

XXIII-Campo21-CEP: será indicado o código de endereçamento postal do contribuinte;

XXIV-Campo22-UF: será indicado a sigla da unidade federada do contribuinte;

XXV-Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações que se façam necessárias, tais como dados relativos à importação, outros tributos ou outras hipóteses de recolhimento de ICMS;

XXVI-Campo 24 - Banco/Agência Arrecadadora: será preenchido com o código do Banco/Agência onde será realizado o pagamento;

 

XXVII – REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XXVII-Campo25-Autenticação Mecânica: espaço para aposição da chancela mecânica indicativa do recolhimento da receita pelo banco arrecadador;

 

XXVIII – REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XXVIII-Fluxo: será indicado o destino das vias da GNR:

 

§ 1º A guia nacional de recolhimento de tributos estaduais-GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas: (Ajuste SINIEF 11/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I – Códigos da Unidades da Federação:

 

01-9

Acre

16-7

Paraíba

02-7

Alagoas

17-5

Paraná

03-5

Amapá

18-3

Pernambuco

04-3

Amazonas

19-1

Piauí

05-1

Bahia

20-5

Rio Grande do Norte

06-0

Ceará

21-3

Rio Grande do Sul

07-8

Distrito Federal

22-1

Rio de Janeiro

08-6

Espírito Santo

23-0

Rondônia

10-8

Goiás

24-8

Roraima

12-4

Maranhão

25-6

Santa Catarina

13-2

Mato Grosso

26-4

São Paulo

28-0

Mato Grosso do Sul

27-2

Sergipe

14-0

Minas Gerais

29-9

Tocantins

15-9

Pará

 

 

 

II – Especificações/Código da Receita (Ajuste SINIEF 01/01 e 06/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

a)

ICMS Comunicação

- Código 10001-3

b)

ICMS Energia Elétrica

- Código 10002-1

c)

ICMS Transporte

- Código 10003-0

d)

ICMS Substituição Tributária por apuração

- Código 10004-8

(Redação dada pelo Decreto 1382/01 de 27.12.01).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

d)

ICMS Substituição Tributária

- Código 10004-8

e)

ICMS Importação

- Código 10005-6

f)

ICMS Autuação Fiscal

- Código 10006-4

g)

ICMS Parcelamento

- Código 10007-2

h)

ICMS Dívida Ativa

- Código 15001-0

i)

Multa p/ infração à obrigação acessória

- Código 50001-1

j)

Taxa

- Código 60001-6

l)

ICMS recolhimentos especiais

Código 10008-0

(Redação dada pelo Decreto 1382/01 de 27.12.01).

m)

ICMS Substituição Tributária por operação

Código 10009-9

(Redação dada pelo Decreto 1382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º A GNR será padronizada nas seguintes dimensões:

I-10,5x21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

II-10,2x24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

 

§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas: (Ajuste SINIEF 11/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I

- medidas:

 

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

 

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II

- será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III

- o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE" serão impressos na cor preta.

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º A GNR conterá, no verso, instruções para preenchimento e tabela com os seguintes tipos e códigos de receita:

I-ICMS comunicação-código 019;

II-ICMS energia elétrica-código 027;

III-ICMS transporte-código 035

IV-ICMS substituição tributária-Código 043;

V-ICMS importação-código 051;

VI-autuação fiscal-código 060;

VII-outras-código 990.

 

§ 3º A GNRE será emitida em 3 (três) vias com a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 11/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

 

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

 

III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º O documento referido neste artigo será emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, quando terão a seguinte destinação:

I-a 1ª (primeira) via será remetida pelo banco arrecadador ao Fisco da unidade federada favorecida;

II-a 2ª (segunda) via ficará em poder do contribuinte;

III-a 3ª (terceira) via será retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou a liberação da mercadoria na importação, ou pelo Fisco estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

 

            § 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações. (Ajuste SINIEF 11/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º Quando o recolhimento do imposto não se referir às hipóteses do inciso III do parágrafo anterior, a 3ª (terceira) via da GNR ficará em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada.

 

§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF 11/97. (Ajuste SINIEF 11/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 5º A GNR poderá ser confeccionada:

I-pelos bancos comerciais estaduais ou conveniados;

II-pela Secretaria da Fazenda que, a seu critério, pré-imprimirão ou não, dados no referido documento.

 

              § 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior." (Ajuste SINIEF 11/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

SEÇÃO XXIV

Da Autorização de Carregamento e Transporte

 

Art. 204As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos, de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão emitir autorização de carregamento e transporte, modelo 24, para posterior emissão do conhecimento de transporte rodoviário de carga.

 

§ 1º O documento referido no caput conterá, no mínimo as seguintes indicações:

 

I-denominação "Autorização de Carregamento e Transporte";

 

II-número de ordem, série e subsérie e o número da via;

 

III-local e data da emissão;

 

IV-identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

 

V-identificação do remetente e destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição , estadual e no CGC;

 

VI-identificação relativa ao consignatário;

 

VII-número da nota fiscal, o valor da mercadoria, natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m3)ou litro (l);

 

VIII-locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

 

IX-assinatura do emitente e do destinatário;

 

X-nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e a quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

 

§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e X deste artigo serão impressas.

 

§ 3º A autorização de carregamento e transporte:

 

I - será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm;

 

II -deverá ser anotado o número, a data e série do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste regulamento;

 

III - será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

 

a) 1ª (primeira) via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do conhecimento de transporte rodoviário de carga, devendo ser arquivada juntamente com a via do conhecimento;

b) 2ª (segunda) via acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco deste Estado;

c) 3ª (terceira) via será entregue ao destinatário;

d) 4ª (quarta) via será entregue ao remetente;

e) 5ª (quinta) via acompanhará o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;

f) 6ª (sexta) via será arquivada para exibição ao Fisco.

 

§ 4º Nas prestações de serviços de transporte abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento e transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª (primeira) via do documento, que substituirá o conhecimento de transporte.

 

Art. 205O transportador deverá emitir o conhecimento de transporte rodoviário de cargas correspondente à autorização de carregamento e transporte no momento do retorno da primeira via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data de emissão da autorização de carregamento e transporte.

 

Art. 206A utilização pelo transportador da autorização para carregamento e transporte fica vinculada a:

 

I-inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS;

 

II-apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;

 

III-recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

 

SEÇÃO XXV

Dos Documentos Fiscais Especiais

Subseção I

Do Documento de Controle de Trânsito

 

Art. 207O documento de controle de trânsito, modelo 11, será emitido:

I-pelo primeiro Posto Fiscal tocantinense, para acompanhar o trânsito de produtos relacionados em ato do Secretário da Fazenda, que procedentes de outra Unidade da Federação, transitem pelo território tocantinense, porém se destinem a um terceiro Estado;

 

II – pela Coletoria de jurisdição do remetente, nas saídas de produtos primários, arroz beneficiado ou malequizado e queijo, de estabelecimentos atacadistas e industriais que se dediquem à comercialização destes produtos. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II-pela Coletoria de jurisdição do remetente, nas saídas de produtos primários de estabelecimentos atacadistas que se dediquem à comercialização destes produtos;

 

III-pelo primeiro Posto Fiscal e na falta deste pela primeira Coletoria Estadual, quando se tratar de produtos primários procedentes de outro Estado e destinados ao Tocantins".

 

§ 1º O documento de controle de trânsito-DCT-11, modelo 11, terá a dimensão e o modelo constante do anexo a este regulamento;

 

§ 2º Quando se tratar de remessa para vários destinatários, em um único carregamento, será permitida a emissão de apenas um documento de controle de trânsito, acompanhada de um manifesto de carga fornecido pelo remetente, contendo o nome e endereço dos adquirentes e números das notas fiscais respectivas, exigindo-se a apresentação das vias destacáveis dessas notas fiscais.

 

§ 3º O Secretário da Fazenda poderá dispensar a emissão do documentos de controle de trânsito, nas situações que indicar, podendo instituir ou não, em seu lugar, outra modalidade de controle interno, da circulação de produtos primários.

 

Art. 208Os documentos de controle de trânsito-DCT-11, formando jogos de 3 (três)vias, serão impressos e autenticados pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º Além de outros elementos julgados necessários pela Secretaria da Fazenda, os documentos de que trata o caput deverão conter as seguintes indicações mínimas:

 

I - denominação, número de ordem e série, impressos tipograficamente;

 

II - número da via e data da emissão;

 

III - nome, endereço e os números de inscrição estadual do remetente e do destinatário;

 

IV - tratando-se de produtos primários, a espécie e a quantidade de cada um.

 

§ 2º As diversas vias dos documentos de controle de trânsito terão os seguintes destinos:

 

I - 1ª (primeira) via acompanhará as mercadorias ou produtos, sendo que nas operações:

a) de remessa para fora do Estado, será entregue ao posto fiscal de divisa;

b) internas, será entregue ao destinatário, que a arquivará juntamente com a 1ª (primeira) via da nota fiscal;

c) de entrada de produtos primários, será apresentada juntamente com a nota fiscal correspondente à Coletoria de sua jurisdição;

d) de trânsito de mercadorias pelo Estado, será recolhido no posto fiscal de divisa, por ocasião da saída do Estado.

 

II - 2ª (segunda)via será enviada, pela repartição emitente, à Coordenadoria de Fiscalização;

 

III - a 3ª (terceira)via destina-se à Coletoria.

 

§ 3º Na hipótese do art. 207, § 2º deste regulamento, será suficiente a indicação do número e do valor total de cada nota, quando um só documento de controle de trânsito DCT-11 acobertar a carga do veículo.

 

Subseção II

Do Aviso de Compra ou Depósito

 

Art. 209O aviso de compra ou depósito, modelo 12, é de emissão obrigatória nas operações de saída de produtos agropecuários de estabelecimentos produtores, destinados aos estabelecimentos abaixo indicados, localizados neste Estado:

 

I-estabelecimentos abatedores ou industriais;

 

II-armazéns gerais e depositários credenciados;

 

III-cooperativas;

IV-estabelecimentos beneficiadores.

 

§ 1o O aviso de compra ou deposito será impresso em blocos formando conjuntos de 4 (quatro)vias, as quais conterão, além dos dados relativos ao estabelecimento emitente, as seguintes indicações mínimas: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 1º O aviso de compra ou deposito será impresso em blocos formando conjuntos de 5 (cinco)vias, as quais conterão, além dos dados relativos ao estabelecimento emitente, as seguintes indicações mínimas: (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º O aviso de compra ou deposito será impresso em blocos formando conjuntos de 4 (quatro)vias, as quais conterão, além dos dados relativos ao estabelecimento emitente, as seguintes indicações mínimas:

 

I - números de ordem e das vias impressos tipograficamente;

 

II - nome, endereço e inscrições estadual e no CPF do estabelecimento remetente;

 

III - discriminação dos produtos adquiridos ou destinados a depósito e valores unitário e total da operação, quantidade, espécie e, em se tratando de gado, raça, sexo, estado de engorda (magro, gordo), e valores unitário e total da aquisição;

 

IV - data de emissão e assinatura do funcionário responsável;

 

V - nome, endereço e os números da inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e qualidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie e o número da AIDF.

 

§ 2º As diferentes vias do aviso de compra ou deposito terão os seguintes destinos:

 

I - a primeira via será anexada a primeira via da nota fiscal; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - a 1ª (primeira)via ficará retida na Coletoria Estadual que emitir a nota fiscal de produtor e será anexada à 4ª (quarta) via desta;

 

II - a segunda via permanecerá em poder do emitente, presa ao bloco para eventual exibição ao fisco; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - a 2ª (segunda)via acompanhará o produto em seu trânsito, permanecendo no estabelecimento adquirente para exibição ao Fisco;

 

III - a terceira via será anexada, pela Coletoria Estadual, à quarta via da nota fiscal e enviada a Coordenadoria de Fiscalização; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto  701/98 de 29.12.98.

III - a 3ª (terceira)via será anexada, pela Coletoria Estadual, à 5ª via da nota fiscal e entregue ao produtor;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III - a 3ª (terceira)e 4ª (quarta)vias permanecerão em poder do emitente, e esta presa ao bloco e aquela remetida à Delegacia Regional da Receita via Coletoria.

 

IV - a quarta via será retida pela Coletoria Estadual e anexada à terceira via da respectiva Nota Fiscal as quais serão juntadas ao balancete.” (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99.

IV - a quarta via será remetida à Delegacia Regional da Receita, através da Coletoria Estadual da jurisdição do estabelecimento comprador, que será anexada ao balancete; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

IV - a 4ª (quarta) via será remetida à Delegacia Regional da Receita, através da Coletoria Estadual da jurisdição do estabelecimento comprador;

 

V - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99.

V - a quinta via será enviada à Coordenadoria de Arrecadação. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

V - a 5ª (quinta) via permanecerá em poder do emitente, presa ao bloco, para eventual exibição ao fisco.

 

§ 3º O cancelamento do aviso de compra ou deposito far-se-á mediante a anexação, à via presa ao bloco, das vias destacáveis, desde que estas não apresentem vestígios de haverem surtido os respectivos efeitos fiscais.

 

§ 4º REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99.

§ 4º Em se tratando de remessa de gado sem destinatário certo e sendo este adquirido no destino, por estabelecimento abatedor, o aviso de compra ou deposito será emitido antes da entrada do gado no estabelecimento, que no ato reterá a quarta via da nota fiscal avulsa e a primeira via do aviso de compra ou deposito. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º Em se tratando de remessa de gado sem destinatário certo e sendo este adquirido no destino, por estabelecimento abatedor, o aviso de compra ou deposito será emitido antes da entrada do gado no estabelecimento, que no ato reterá a 4ª (quarta) via da nota fiscal de produtor e a primeira via do aviso de compra ou deposito.

 

§ 5º O aviso de compra ou deposito poderá ser emitido fora do estabelecimento adquirente por pessoa credenciada pelo mesmo e encarregada da aquisição do produto.

 

§ 6º As formalidades relativas à impressão e autenticação do aviso de compra ou deposito são as mesmas adotadas neste regulamento para as notas fiscais.

 

§ 7º O aviso de compra ou deposito terá a dimensão de 16 x 22 cm, em qualquer sentido.

 

§ 8o O aviso de compra ou depósito é de emissão obrigatória nas operações realizadas por curtumes com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99.

§ 8º O aviso de compra ou deposito é de emissão obrigatória nas operações com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado.(Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 8º O Secretário da Fazenda poderá estabelecer exigência da emissão do aviso de compra ou deposito em situações que não as previstas neste artigo.

 

§ 9º O Secretário da Fazenda poderá determinar a emissão do aviso de compra ou depósito em situações não previstas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Subseção III

Da Folha de Abate

 

Art. 210A folha de abate, modelo 26, será emitida pelos estabelecimentos abatedores, no dia e hora do abate de qualquer espécie de gado, destinando-se à apuração do peso do gado abatido (bruto e líquido),controle de estoque e outras finalidades, conforme suas indicações mínimas, que são as seguintes:

 

I - número de ordem das vias e séries impressos tipograficamente;

II - denominação ou razão social, endereço e inscrições nos cadastros do Estado e da União, do estabelecimento emitente;

 

III - nome, endereço, inscrições estadual e no CPF e denominação do estabelecimento vendedor;º

 

IV - classificação e peso do gado abatido;

 

V - apuração do peso líquido;

 

VI - cálculos contábeis, valores unitário e total e incidência tributária;

 

VII - controle de estoque, valor e imposto;

 

VIII - síntese do valor total do gado abatido e do imposto a recolher;

 

IX - data da emissão, assinatura do encarregado da seção de abate e do agente do Fisco que a presenciou;

 

X - nome, endereço e os números de inscrição estadual e CGC, do impressor da nota, data e qualidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie e número da AIDF.

 

Art. 211A folha de abate será impressa em blocos, formando conjuntos de 3 (três)vias, as quais terão os seguintes destinos:

 

I - a 1ª (primeira)via será encaminhada à Coletoria Estadual até 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de sua emissão e por esta remetida à Coordenadoria de Arrecadação, juntamente com o balancete do mês em que foi recolhida;

 

II - a 2ª (segunda)via ficará em poder da firma emitente e será classificada juntamente com as segundas vias das demais folhas de abate emitidas, relativas à mesma nota fiscal de entrada, à disposição da fiscalização;

 

III - a 3ª (terceira)via ficará presa ao bloco para posterior verificação pelo Fisco.

 

§ 1º As formalidades relativas à impressão e autenticação da folha de abate serão as mesmas previstas neste regulamento para as notas fiscais.

 

§ 2º A folha de abate terá a dimensão de 20 x 28 cm, os seus elementos serão dispostos de acordo com o previsto no modelo adotado.

 

Art. 212Sem a emissão da correspondente folha de abate, a nota fiscal de entrada não surtirá qualquer efeito fiscal.

 

Parágrafo único São dispensados da emissão de folha de abate os matadouros não inscritos como contribuintes do ICMS, que apenas pratiquem a matança como prestação de serviços.

 

Subseção IV

Do Comprovante de Crédito do ICMS.

 

Art. 213O comprovante de crédito do ICMS, modelo 27, será emitido, pela Coletoria Estadual ou posto fiscal nas operações ou prestações que ensejem crédito do ICMS aos produtores agropecuários deste Estado;

 

§ 1º O produtor agropecuário estabelecido neste Estado, toda vez que adquirir mercadorias ou for usuário de serviços tributados pelo ICMS, para poder se creditar do imposto, deverá apresentar à Coletoria Estadual ou posto fiscal de sua jurisdição, a documentação fiscal relativa à operação ou prestação, a qual será retida pela repartição e emitido o comprovante de crédito;

 

§ 2º O comprovante de crédito será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I-a 1ª (primeira) via será entregue ao produtor para fins de apropriação do crédito correspondente;

 

II-a 2ª (segunda) via se destina à Coletoria Estadual;

 

III-a 3ª (terceira) via se destina à divisão de arrecadação, que formará o processo de homologação.

 

§ 3º O comprovante de crédito do ICMS, obedecerá ao modelo constante do Anexo XIII deste regulamento.

 

Subseção V

Do Documento de Informações Fiscais–DIF

 

Art. 214O valor adicionado em cada município do Estado, nas operações relativas à circulação de mercadorias, com base no qual é determinado o índice percentual da participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, será apurado de acordo com os dados constantes de declaração anual fornecida pelos estabelecimentos de comerciantes e industriais, relativamente ao movimento econômico apresentado no ano civil anterior.

 

Art. 215O documento de informações fiscais, modelo publicado em anexo, é destinado à coleta das informações exigidas no artigo precedente.

 

§ 1o Fica instituído o Anexo I ao documento de informações de que trata este artigo, a ser preenchido por estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de transporte e de comunicação, exceto Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º Fica instituído o Anexo I ao documento de informações de que trata este artigo, a ser preenchido exclusivamente por estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços de transporte e de comunicação, com faturamento anual superior a 430.080 (quatrocentos e trinta mil e oitenta) UFIR's, apurado com base no valor da UFIR vigente no mês de dezembro, do ano civil imediatamente anterior ao período informado.

 

§ 2º A cada estabelecimento de comerciante ou industrial, seja matriz, filial, sucursal ou depósito, corresponderá um documento de informações fiscais, abrangendo a totalidade das operações de entradas, saídas e de transferências de mercadorias e serviços de transportes e comunicação que configurem a ocorrência do fato gerador do ICMS, ainda que o imposto tenha sido antecipado, suspenso, diferido, reduzido ou excluído, em virtude de concessão de qualquer benefício fiscal, inclusive isenção ou imunidade.

 

Art. 216Excluem-se da obrigatoriedade de apresentação do documento de que trata esta subseção, os armazéns gerais, depósitos fechados do próprio depositante, estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, assim entendido os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, da competência dos municípios e os produtores agropecuários.

 

Art. 217Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, o documento previsto nesta subseção, deverá ser preenchido e apresentado até o 10º (décimo) dia da data da ocorrência e entregue juntamente com a solicitação de baixa da inscrição cadastral.

 

Art. 218A pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra, ficará responsável pela entrega do documento previsto nesta subseção, relativo às operações realizadas pelo estabelecimento da empresa antecessora, somadas, se for o caso, às próprias operações da sucessora.

 

Art. 219Não deverão ser declaradas no documento de informações fiscais:

 

I-as saídas de mercadorias que devam retornar ao estabelecimento do remetente, exceto tratando-se de remessas para industrialização;

 

II-as saídas com destino a armazéns gerais e a depósitos fechados do próprio depositante, localizados no Estado;

 

III-as entradas de mercadorias destinadas à constituição de ativo fixo do estabelecimento;

 

IV-os estoques de mercadorias de terceiros, depositados em cooperativas, empresas cerealistas atacadistas e demais estabelecimentos depositários.

 

Art. 220Nas entradas de mercadorias procedentes de outras unidades da federação, remetidas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular, ou seu representante, quando a remessa for feita por preço de venda a consumidor final, uniforme em todo o país, o valor da operação a ser declarado será o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) deste preço.

 

Art. 221Os estabelecimentos comerciais e industriais informarão, ainda, os valores dos estoques, inicial e final, existentes no estabelecimento em 1º de janeiro a 31 de dezembro, respectivamente, do ano base.

 

Parágrafo único Se o fechamento do balanço não coincidir com o término do ano civil, o declarante deverá calcular o valor dos estoques referidos neste artigo, mediante a aplicação dos seguintes critérios:

 

I - as empresas que mantiverem registro permanente de controle de estoques, informarão os valores destes com base nas informações contidas naquele registro.

 

II - as empresas que avaliam seus estoques mediante contagemfísica anual, deverão calcular os valores dos mesmos considerando as compras, as vendas, e o custo das mercadorias vendidas, ocorridos no períodocompreendido entre a data de encerramento do balanço e 31 de dezembro do ano base, devendo ser utilizados os coeficientes médios de lucro bruto.

 

Art. 222Os produtores agropecuários prestarão as suas informações do movimento econômico ocorrido no ano civil anterior, em colunas do DIF distintas para as operações de saídas de mercadorias destinadas a comerciantes, industriais, outros produtores e a consumidores finais, bem como aquelas destinadas a outras unidades da federação.

 

§1º - Cada estabelecimento agropecuário deverá apresentar declaração em separado, ainda que pertencente ao mesmo produtor.

§ 2º Ocorrendo sucessão legal, "causa mortis", o inventariante deverá apresentar o DIF em nome do espólio, fazendo a anotação do ato no campo "Observações" do formulário.

 

Art. 223. O documento de informações fiscais, deverá ser preenchido em duasvias, datilografado, em letras de forma ou meio magnético e não poderá conter emendas, rasuras, ou entrelinhas, e entregue na Coletoria Estadual do domicílio fiscal do declarante, até o dia 30 de abril do ano seguinte ao período declarado. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 223O documento de informações fiscais, deverá ser preenchido em 02(duas)vias, datilografadas ou em letras de forma, e não poderá conter emendas, rasuras, ou entrelinhas, e entregue na Coletoria Estadual do domicílio fiscal do declarante, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao período declarado.

 

§ 1º As vias do DIF deverão ser datadas, autenticadas e rubricadas pelo funcionário encarregado do seu recebimento e se destinarão:

 

I - a 1ª (primeira) via será remetida pela Coletoria Estadual à Coordenadoria de Arrecadação;

 

II - a 2ª (segunda) via deverá ser devolvida ao declarante no ato daapresentação, como comprovante de entrega.

 

§ 2º É facultado ao contribuinte, a entrega do documento de informação fiscal em meio magnético.

 

§ 3º O Secretário da Fazenda, através de ato próprio, poderá estabelecer normas relativas ao documento de que trata esta subseção.

 

 

Subseção VI

Da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS -GIAM e da Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST.(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Da Guia de Informação e Apuração Mensal

 

Art. 224. A Guia de Informação e Apuração Mensal do      ICMS -GIAM, modelo 28, e a Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST deverão ser      preenchidas no encerramento do período de apuração, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 224A guia de informação e apuração mensal do ICMS, modelo 28, deve ser preenchida no encerramento do período de apuração, por todos os contribuintes do imposto, exceto os produtores agropecuários.

 

I - a GIAM será preenchida por todos os contribuintes do imposto estabelecidos neste Estado, exceto os produtores agropecuários, pessoa física; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

II - a GIA-ST será preenchida por todos os contribuintes substitutos tributários (Ajuste SINIEF 09/98); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

III - serão preenchidas no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

a)                                           na hipótese da GIAM:

 

1.   primeira via à Coletoria Estadual, que a remeterá à Coordenadoria de Arrecadação;

2.   segunda via ao contribuinte, como prova de entrega da primeira via ao fisco.

b)                                           na hipótese da GIA-ST:

 

1.   primeira via à Coordenadoria de Fiscalização;

2.   segunda via ao sujeito passivo por substituição.

 

IV - A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST será utilizada por contribuinte substituto domiciliado em outra unidade da federação, para informação e apuração do ICMS devido por substituição ao Estado do Tocantins, e conterá, além da denominação "GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA- GIA-ST, os dados estabelecidos em ato baixado pelo Secretário da Fazenda (Ajuste SINIEF 08/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

§ 1º É facultado a entrega das guias de informações por meios magnéticos. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º A guia de informação e apuração do ICMS, deverá ser preenchida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão, a seguinte destinação:

I-1ª (primeira) via, à Coletoria Estadual, que a remeterá à Coordenadoria de Arrecadação;

II-2ª (segunda) via, ao contribuinte, como prova de entrega da 1ª (primeira) via ao Fisco.

 

§ 2º O Secretário da Fazenda expedirá normas relativas aos documentos a que se refere este artigo. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99.

§ 2º É facultado ao contribuinte, a entrega da Guia de Informação e Apuração Mensal por meios eletrônicos. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º O Secretário da Fazenda através de ato próprio, baixará as normas relativas ao documento a que se refere este artigo.

 

§ 3º REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.7.00).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

§ 3o A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, para informação das operações praticadas a partir de 1o de abril de 2000, obedecerá o modelo constante do Anexo II a este Decreto (Ajuste SINIEF 12/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

§ 3º  O Secretário da Fazenda, através de ato próprio, baixará as normas relativas ao documento a que se refere este artigo. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

§ 3o A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, para informação das operações praticadas a partir de 1o de abril de 2000, obedecerá o modelo constante do Anexo II a este Decreto (Ajuste SINIEF 12/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Subseção VII

Da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS

 

Art. 225. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 225Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS, excetuados os produtores agropecuários e as microempresas, apresentarão, anualmente, a guia de informação das operações e prestações interestaduais-GI/ICMS, modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, contendo os dados de entrada e saída de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e outras, por Unidade da Federação.

 

§1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º A GI/ICMS, deverá constituir-se no resumo das operações interestaduais, lançadas nos livros registro de entradas e registro de saídas do estabelecimento dos contribuintes.

 

§ 2º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º A GI/ICMSserá de periodicidade anual, compreendendo as operações realizadas de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício.

 

§ 3º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º A GI/ICMS, será preenchida em 2 (duas)vias, com a seguinte destinação:

 

I - a 1ª (primeira) via será entregue à Coletoria Estadual;

 

II - a 2ª (segunda) via, ao contribuinte como prova de entrega da 1ª (primeira)via ao Fisco.

 

§ 4º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º A guia de que trata este artigo será apresentada pelo contribuinte à Coletoria Estadual de seu domicílio fiscal, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano.

 

§ 5º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 5º A Coletoria Estadual, até o último dia do mês de março, remeterá a 1ª (primeira) via da referida guia à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda.

 

§ 6º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97.

§ 6º A Secretaria da Fazenda, de posse de todas as G.I./I.C.M.S., remeterá à Secretaria-Executiva da COTEPE/I.C.M.S. resumo das informações indicadas neste artigo, até o dia 30 de setembro do exercício subseqüente. (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 6º A Secretaria da Fazenda, de posse de todas as GI/ICMS, remeterá à Secretaria executiva da COTEPE-ICMS, até o dia 30 (trinta)de setembro do exercício subseqüente, o resumo das informações indicadas neste artigo, em meio magnético, observado o padrão da remessa estipulado pela COTEPE/ICMS.

 

§ 7º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 7º Em substituição à GI/ICMS, o Secretário da Fazenda poderá exigir outro modelo que vier a ser adotado pelo SINIEF.

 

§ 8º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 8º Em relação ao exercício de 1996, a GI/ICMS deverá ser preenchida, pelas operações realizadas no período de março a dezembro.

 

§ 9º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 9º Além do resumo das operações indicadas no § 6º deste artigo, deverá ser informada:

 

I - a quantidade total dos contribuintes deste Estado;

 

II - a quantidade total dos contribuintes deste Estado, obrigados a apresentar a GI/ICMS;

 

III - a quantidade total dos contribuintes deste Estado, que entregaram a GI/ICMS.

 

 

§ 10. REVOGADO (Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 10 A Secretaria da Fazenda desenvolverá aplicativo em disquete, para uso alternativo à entrega da guia de informação das operações interestaduais.

 

§ 11. REVOGADO (Decreto 2.321, de 01.02.05).

 

Redação Anterior: (1) Redação dada pelo Decreto 507/97.

§ 11. O resumo, a que se refere o § 6º deste artigo, será remetido em meio magnético, devendo ser elaborado em planilha eletrônica ou em arquivo texto, no formato ASCII, obedecendo, conforme o caso, o modelo de planilha ou layout de arquivos anexos (Ajuste SINIEF 05/97). (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

Subseção VIII

Do Documento de Controle de Trânsito - DCT (selo fiscal)

 

Art. 226 O documento de controle de trânsito - DCT (selo fiscal) destina-se ao controle de mercadorias em trânsito pelo Estado do Tocantins.

 

§ 1º O documento de que trata o caput:

 

I - será confeccionado com material de segurança, em duas vias;

 

II - deverá ser aplicado na 1ª (primeira) via da nota fiscal e em planilha de controle, quando da saída da mercadoria deste Estado;

III - será controlado pela Coordenadoria de Fiscalização.

 

§ 2º O Secretário da Fazenda, através de ato próprio, estabelecerá normas complementares para a implementação do documento de controle de trânsito - DCT (selo fiscal).

 

§ 3º O Secretário da Fazenda, poderá a critério da administração tributária, suspender o controle de determinadas operações pelo sistema previsto neste artigo.

 

Subseção IX

Do Documento Fiscal Controlado - DFC (selo fiscal)

 

Art. 227 O documento fiscal controlado-DFC (selo fiscal), destina-se ao controle de mercadorias provenientes de outros Estados e destinadas a contribuintes estabelecidos no Tocantins, observado o art. 32, IX deste regulamento.

 

§ 1º O documento de que trata o caput:

 

I - será confeccionado com material de segurança, em duas vias;

 

II - deverá ser aplicado na 1ª (primeira) via da nota fiscal e na via destinada à fiscalização;

 

III - será controlado pela Coordenadoria de Fiscalização.

 

§ 2º As mercadorias que serão controladas pelo documento de que trata o caput, serão definidas em ato do Secretário da Fazenda.

 

§ 3º O Secretário da Fazenda, através de ato próprio, estabelecerá as normas complementares para a implementação do documento fiscal controlado-DFC (selo fiscal).

 

§ 4º Poderá ser fixado em normas complementares da Secretaria da Fazenda, limite mínimo de valor dos documentos a serem controlados, para aplicação do documento fiscal controlado-DFC (selo fiscal).

 

Subseção X

Do Contrato de Depósito Voluntário

 

Art. 228O contrato de depósito voluntário, modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, é o documento que será firmado com quem se responsabilize pela guarda dos bens ou mercadorias em situação irregular e apreendidas, até que seja solicitada a sua devolução.

 

§ 1º É competente para assinar o contrato de depósito voluntário pela Secretaria da Fazenda, o agente do Fisco autor da apreensão ou o funcionário responsável pela repartição fiscal do local de verificação dos fatos.

 

§ 2º As mercadorias apreendidas, que estejam sob contrato de depósito voluntário em estabelecimento que vier a falir, não serão arrecadadas na massa, mas removidas para outro local, por iniciativa da administração fazendária.

 

§ 3º O contrato de depósito voluntário, somente poderá ser firmado, com pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do Estado em situação fiscal regular.

 

§ 4º A pessoa competente para assinar o contrato de depósito voluntário, pelo contribuinte, será o titular do estabelecimento ou seu representante legal devidamente habilitado.

 

Subseção XI

Dos Códigos das Unidades da Federação

 

Art. 229Para efeito do preenchimento de quaisquer documentos ou informações, as unidades da federação, serão identificadas de conformidade com o seguinte código numérico:

 

Acre 0 l

Alagoas 02

Amapá 03

Amazonas 04

Bahia 05

Ceará 06

Distrito Federal 07

Espírito Santo 08

Goiás 10

Maranhão 12

Mato Grosso 13

Mato Grosso do Sul 28

Minas Gerais 14

Pará 15

Paraíba 16

Paraná 17

Pernambuco 18

Piauí 19

Rio Grande do Norte 20

Rio Grande do Sul 21

Rio de Janeiro 22

Rondônia 23

Roraima 24

Santa Catarina 25

São Paulo 26

Sergipe 27

Tocantins 29

 

CAPÍTULO III

Dos livros fiscais

SEÇÃO I

Dos Livros em Geral

 

Art. 230Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição deverão manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem:

 

I-registro de entradas, modelo 1;

 

II-registro de entradas, modelo 1-A;

 

III-registro de saídas, modelo 2;

 

IV-registro de saídas, modelo 2-A;

 

V-registro de controle da produção e do estoque, modelo 3;

 

VI-registro de impressão de documentos fiscais, modelo 5;

 

VII-registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, modelo 6;

 

VIII-registro de inventário, modelo 7;

 

IX-registro de apuração do ICMS, modelo 9;

 

X-registro de produtos agrícolas em máquinas de beneficiamento, modelo 10;

 

XI-registro de mercadorias em depósito, modelo 11;

 

XII-registro de movimento de gado, modelo 12;

 

XIII-livro de movimentação de combustíveis-LMC.

 

XIV – Livro de Movimentação de Produtos – LMP. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

 

§ 1º Os livros registro de entradas, modelo 1, registro de saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações IPI e do ICMS.

 

§ 2º Os livros registro de entradas, modelo 1-A e registro de saídas, modelo 2-A, serão utilizados:

 

I - pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS;

 

II -pelos prestadores de serviços cuja atividade envolva emprego de mercadorias, sujeitas ou não ao pagamento do ICMS.

 

§ 3º O livro registro de controle da produção e do estoque, modelo 3, será utilizado pelos estabelecimentos industriais, por aqueles a estes equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo ainda, ser exigido de estabelecimentos de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias, mediante ato do Secretário da Fazenda.

 

§ 4º O livro de registro de impressão de documentos fiscais, modelo 5, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

 

§ 5º O livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, modelo 6, será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

 

§ 6º O livro registro de inventário, modelo 7, será utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

 

§ 7º O livro registro de apuração do ICMS, modelo 9, será utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

 

§ 8º O livro registro de produtos agrícolas em máquinas de beneficiamento, modelo 10, será utilizado pelos estabelecimentos que se dediquem ao beneficiamento de produtos agrícolas por conta e ordem de terceiros.

 

§ 9º O livro registro de mercadorias em depósito, modelo 11, será utilizado pelos armazéns gerais e demais depositários de mercadorias de terceiros.

 

§ 10 O livro registro de movimento de gado, modelo 12, será utilizado pelos estabelecimentos pecuaristas.

 

§ 11 O livro referido no § 7º deste artigo poderá, a critério do Secretário da Fazenda, ser dispensado, se o estabelecimento recolher o ICMS sob o regime de estimativa, com base definida para o período.

 

§ 12 Relativamente aos livros fiscais, de que trata este artigo, o contribuinte poderá acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não lhes prejudiquem a clareza.

 

§ 13 O disposto neste artigo, exceto o dos §§10 e 12 deste artigo, não se aplica aos produtores agropecuários.

 

§ 14 O Livro de Movimentação de Combustíveis-LMC, será de uso obrigatório pelo posto revendedor (PR), para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina.

 

§ 15 O Livro de Movimentação de Produtos – LMP será de uso obrigatório pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI, para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis (Ajuste SINIEF 04/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

 

Art. 231Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, obedecerão aos modelos anexos, e só serão usados depois de visados pela Coletoria Estadual da jurisdição do contribuinte.

 

§ 1º Os livros fiscais terão suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir a substituição destas.

 

§ 2º O "visto" será gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, do qual constarão:

 

I - número de folhas rubricadas;

 

II - fim a que o livro se destina;

 

III - nome, denominação social, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento respectivo;

 

IV - referência à fusão, incorporação, transformação ou aquisição, nas hipóteses a que se refere o art. 237 deste regulamento, e data da lavratura.

 

§ 3º No momento da aposição do "visto" referido no caput, não se tratando de início de atividade será exigida a apresentação do livro anterior, com termo de encerramento, do qual serão inutilizados os espaços em branco, acaso existentes.

 

§ 4º Os livros fiscais, após encerrados, permanecerão no estabelecimento, juntamente com os documentos fiscais relativos aos lançamentos neles efetuados, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco)anos, contados da data do referido encerramento, observado o disposto no art. 238 deste regulamento.

 

§ 5º Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco)dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

 

§ 6º Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão somados nos prazos estipulados.

 

§ 7º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais serão somados no último dia de cada mês.

 

§ 8º O "visto" de que trata este artigo, a critério do Fisco, poderá ser:

 

I - dispensado, desde que os livros fiscais tenham sido registrados na Junta Comercial do Estado de Tocantins-Jucetins;

 

II - substituídos por autenticação ou outro meio de controle.

 

Art. 232Os livros e os documentos que servirem de base à escrituração serão conservados pelos contribuintes e exibidos à fiscalização, sempre que exigidos, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações neles lançadas.

 

§ 1º Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros fiscais não poderão, sob pretexto algum, serem retirados do estabelecimento do contribuinte, ou da organização ou do profissional de que trata o art. 238 deste regulamento, salvo para serem levados à repartição fiscal.

 

§ 2º O prazo previsto no caput interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os documentos ou com os créditos tributários delas decorrentes.

 

§ 3º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

 

§ 4º Os agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

 

Art. 233Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os documentos e os livros da escrita comercial, inclusive o livro de registro de duplicatas, o copiador de faturas, as notas e outros documentos fiscais, guias e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, desde que se relacione com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

 

Art. 234Os lançamentos serão sempre efetuados com base nos documentos fiscais correspondentes, ressalvados os de efeito meramente contábil.

 

Parágrafo único Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica, ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, exceto se houver disposição em contrário.

 

Art. 235Sem prejuízo das exigências estabelecidas pelo Fisco federal, poderão ser dispensados da escrita fiscal os contribuintes varejistas sujeitos ao regime de estimativa com base definitiva para o período.

 

Art. 236Os contribuintes ficam obrigados a apresentar à Delegacia Regional da Receita respectiva dentro de 10 (dez)dias, contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, os livros fiscais, a fim de serem homologados os lançamentos neles efetuados, juntamente com o pedido de baixa de sua inscrição.

 

Parágrafo único Após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.

 

Art. 237Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da Delegacia Regional da Receita respectiva, no prazo de 10 (dez)dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

 

§ 1º Os termos de abertura e de encerramento referidos no art. 231, §§ 2º e 3º deste regulamento, serão novamente lavrados quando ocorrer a transferência dos livros fiscais prevista no caput deste artigo.

 

§ 2º O Delegado Regional da Receita poderá autorizar a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

 

§ 3º A pessoa jurídica resultante ficará responsável pela manutenção e exibição ao Fisco dos livros já utilizados e encerrados anteriormente àqueles que estiverem em uso à época da fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o mesmo se aplicando aos documentos fiscais relativos aos lançamentos neles efetuados.

 

Art. 238 O contribuinte poderá entregar seus livros a contabilista, ou organização contábil para fins de escrituração, desde que:

 

I - informe o nome, endereço do contabilista ou organização contábil, no Boletim de Informações Cadastrais;

 

II - em caso de rompimento de contrato de prestação de serviços celebrado entre o contribuinte e o contabilista ou organização contábil, informe imediatamente, mediante o preenchimento do Boletim de Informações Cadastrais, o nome do novo profissional ou organização;

 

III – preencha o formulário 340 que autoriza a permanência de livros e documentos fiscais em estabelecimento de contabilista, em que seu titular esteja devidamente registrado no CRC. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III - o contabilista esteja devidamente registrado no CRC.

 

Parágrafo único O contribuinte quando regularmente intimado em seu estabelecimento, nos termos deste artigo, não poderá escusar-se da apresentação dos livros sob o pretexto de que os documentos se encontram em poder do contabilista ou organização contábil.

 

Art. 239Os comerciantes e industriais e demais obrigados deverão manter, segundo exigência fiscal, a escrituração dos livros próprios, ainda que efetuem exclusivamente operações não sujeitas ao imposto, ficando, neste último caso, dispensados da escrituração do livro registro de apuração do ICMS.

 

Art. 240Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos agentes do Fisco, não tendo aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores e demais pessoas, de direito público ou privado, que pratiquem a intermediação de mercadorias, bem como da obrigação dessas pessoas de exibi-los.

 

Art. 241Nos casos de desaparecimento dos livros da escrita fiscal e comercial, será exigido do contribuinte o recolhimento do imposto com base em levantamento, cuja modalidade será estabelecida em ato do Secretário da Fazenda, considerados sempre o total das entradas ocorridas no estabelecimento, o estoque existente e o imposto pago até a data da respectiva apuração.

 

Subseção I

Do Registro de Entradas

 

Art. 242 O livro de registro de entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento, bem como para registro de utilização de serviços de transportes e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, ainda que através de títulos que as representem.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos por operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou na data da aquisição ou na do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o código fiscal de operações, de que trata o art. 494 deste regulamento, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I-coluna "Data de Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou data do seu desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 2º deste artigo.

 

II-colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição, estadual e no CGC, facultado às unidades da federação, dispensar a escrituração das últimas colunas referidas neste inciso.

 

III-coluna "Procedência": abreviatura de outra Unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

 

IV-coluna "Valor Contábil": o valor total constante do documento fiscal;

 

V-as colunas sob o título "Codificação":

 

a)coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábeis;

b)coluna "Código Fiscal": o referido no caput deste parágrafo;

 

VI-colunas sob os títulos "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações com Credito de Imposto":

 

a)coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b)coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c)coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

 

VII -colunas sob os títulos "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

 

a)coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b)coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;

 

VIII-colunas sob os títulos "IPI-Valores Fiscais" e "Operações com Crédito do Imposto":

 

a)coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;

b)coluna "Imposto Creditado": montante do imposto creditado;

 

IX-colunas sob os títulos "IPI-Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto":

 

a)coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b)coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do referido imposto, ou quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do mesmo imposto;

 

X-coluna "Observações": anotações diversas.

 

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

 

§ 5º Os documentos fiscais relativos aos lançamentos efetuados no livro de que trata este artigo serão arquivados, ordenadamente, pelo contribuinte.

 

§ 6º Quando o valor constante do documento fiscal for diverso do que serviu de base à tributação, o primeiro será lançado na coluna "Valor Contábil", e o segundo na coluna "Base de Cálculo", sob o título "ICMS-Valores Fiscais" e subtítulo "Operações com Crédito do Imposto".

 

§ 7º Será também escriturado no livro registro de entradas o montante de eventuais diferenças verificadas em relação a operações já escrituradas.

 

§ 8o Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo podem ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste 01/04). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97.

§ 8º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

 

§ 9º Os documentos fiscais, relativos à utilização de serviço de transporte, poderão ser lançados englobadamente, pelo total mensal, obedecido o disposto no art. 133, §§ 4º a 6º deste regulamento.

 

§ 10 Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, poderão escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

 

§ 11 Os documentos fiscais referentes à utilização de serviços de transporte e de comunicação, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados respectivamente, nos códigos 1.99, 2.99 e 3.99.

 

§ 12 Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da GI/ICMS, deverão ser totalizados e acumulados as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo", "outras" e na coluna "observações", o valor do imposto pago por substituição tributária, por unidade federada de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.

 

§ 13 Fica instituído, nos termos deste artigo, o livro registro de entrada adicional, destinado ao registro de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, e também aqueles obtidos através de arrendamento mercantil.

 

§ 14 O livro de que trata o parágrafo anterior será autenticado e controlado pela Delegacia Regional da Receita de jurisdição do contribuinte.

 

Subseção II

Do Registro de Saídas

 

Art. 243O livro registro de saídas, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saída de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento, bem como para registro das prestações de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o código fiscal de operações previsto no art. 494 deste regulamento, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida e da mesma data, emitidos em talões de idêntica série e subsérie.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I-colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

 

II-coluna "Valor Contábil": o valor total constante dos documentos fiscais;

 

III-colunas sob o título "Codificação":

 

a)coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábeis;

b)coluna "Código Fiscal": o mencionado no parágrafo anterior;

 

IV-colunas sob os títulos "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações com Débito de Imposto":

 

a)coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o ICMS;

b)coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c)coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

 

V-sob os títulos "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

 

a)coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b)coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;

 

VI-colunas sob os títulos "IPI-Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

 

a)coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o IPI;

b)coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

 

VII-colunas sob os títulos "IPI-Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

 

a)coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b)coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

 

VIII-coluna "Observações": anotações diversas.

 

§ 4º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês.

 

§ 5º Quando o valor constante do documento fiscal for diverso do que serviu de base à tributação, o primeiro será lançado na coluna "Valor Contábil", e o segundo na coluna "Base de Cálculo", sob o título "ICMS-Valores Fiscais" e subtítulo "Operações com Débito do Imposto".

 

§ 6º Os documentos fiscais referentes às execuções de serviços de transporte e de comunicação, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99

 

Subseção III

Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

 

Art. 244O livro registro de controle da produção e do estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.

 

§ 1º Os lançamentos serão feitos por operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I-quadro "Produto": identificação da mercadoria como definida no parágrafo anterior;

 

II-quadro "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, e dúzias), de acordo com a legislação do IPI;

 

III-quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;

 

IV-coluna sob o título "Documento": espécie, série, número e data do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

 

V-colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro registro de entradas ou registro de saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil fiscal, quando for o caso;

 

VI-colunas sob o título "Entradas":

 

a)coluna "Produção no Próprio Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b)coluna "Produção em Outro Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c)coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "Observações";

d)coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo. Se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não incidência do mencionado tributo, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e)coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito;

 

VII-colunas sob o título "Saídas":

 

a)coluna "Produção no Próprio Estabelecimento":

 

1 - em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

2 - em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, do produto industrializado no próprio estabelecimento.

 

b)coluna "Produção em Outro Estabelecimento":

 

1 - em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente;

2 - em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros.

 

c)coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores;

d)coluna "valor": base de cálculo do IPI. Se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não incidência, será registrado o valor total atribuído às mercadorias;

e)coluna "IPI": valor do imposto, quando devido;

 

VIII-coluna "Estoque": quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX-coluna "Observações": anotações diversas.

 

§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento será dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas no parágrafo anterior, incisos VI, "a" e VII "a", 1 do caput deste artigo.

 

§ 4º Não serão escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas ao uso do estabelecimento.

 

§ 5º O disposto no § 2º, III deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

 

§ 6º O livro referido neste artigo poderá, a critério do Diretor da Receita, ser substituído por fichas, as quais deverão ser:

 

I-impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

 

II-numeradas tipograficamente, observando-se quanto à numeração, o disposto no Art. 107 deste regulamento;

 

III-prévia e individualmente autenticadas pela Delegacia Regional da Receita.

 

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ainda ser previamente visada pela Delegacia Regional da Receita a ficha índice, que obedecerá ao modelo adotado, em que, observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.

 

§ 8º A escrituração do livro mencionado neste artigo ou das fichas referidas nos seus §§6º e 7º não poderá atrasar-se por mais de 15 (quinze)dias.

 

§ 9º No último dia de cada mês deverão ser somados as quantidades e os valores constantes das colunas "Entradas" e "Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

 

§ 10 O livro, de que trata este artigo, poderá ser exigido dos comerciantes e industriais que mantiverem depósitos fechados, para controle dos respectivos estoques, com as adaptações previstas em ato do Secretário da Fazenda.

 

§ 11 A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer modelos especiais do livro de que trata este artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.

 

 

Subseção IV

Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

 

Art. 245O livro registro de impressão de documentos fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais, referidos no art. 101 deste regulamento, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

 

§ 1º Os lançamentos serão feitos por operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I-coluna "Autorização de Impressão-Numero": número da AIDF;

 

II-colunas sob o título "Comprador":

 

a)coluna "Número de Inscrição": números das respectivas inscrições estadual e no CGC;

b)coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c)coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

 

III-colunas sob o título "Impressos":

 

a)coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado.

b)coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado.

c)coluna "Série e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado;

d)coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem renumeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

 

IV-colunas sob o título "Entrega":

 

a)coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

b)coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e o número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

 

V-coluna "Observações": anotações diversas.

 

§ 3º Não será admitido, na escrituração do livro mencionado neste artigo, atraso superior a 3 (três)dias.

 

Subseção V

Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência

 

Art. 246O livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências.

 

§ 1º Os lançamentos serão feitos por operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos, nos quadros e colunas próprios, da seguinte forma:

 

I -quadro "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado;

 

II-quadro "Série e Subsérie": série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

 

III-quadro "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado;

 

IV-quadro "Finalidade da Utilização": fins a que se destina o documento fiscal;

 

V-coluna "Autorização de Impressão": número da AIDF, para posterior confecção do documento fiscal;

 

VI-coluna "Impressos-Numeração": os números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "Observações";

 

VII-colunas sob o título "Fornecedor":

 

a)coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

b)coluna "Endereço": a identificação do local do estabelecimento impressor;

c)coluna "Inscrição":: números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento impressor.

 

VIII-coluna sob o título "Recebimento":

a)coluna "Data": dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b)coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento impressor, por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados.

 

IX-coluna "Observações": anotações diversas, inclusive:

 

a)extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjuntos fiscais em formulários contínuos;

b)supressão da série e subsérie;

c)entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

 

§ 3º Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas deverão ser impressas de acordo com o modelo constante do Anexo XIII deste regulamento e incluídas no final do livro.

§ 4º Serão consignados neste livro também, os documentos fiscais em uso no estabelecimento à data em que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo.

 

§ 5º A Diretoria da Receita poderá dispensar o uso do livro referido neste artigo, quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no art. 101 deste regulamento.

 

Subseção VI

Do Registro de Inventário

 

Art. 247O livro registro de inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época do balanço.

 

§ 1º No livro referido neste artigo serão também arrolados, separadamente:

 

I-as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

 

II-as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação, de terceiros, em poder do estabelecimento, inclusive os bens do ativo imobilizado.

 

§ 2º O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da tabela prevista na legislação do IPI.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I-coluna "Classificação Fiscal": posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na tabela de incidência do IPI;

 

II-coluna "Discriminação": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

 

III-coluna "Quantidade": quantidades em estoque na data do balanço;

 

IV-coluna "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias), de acordo com a legislação do IPI;

 

V-coluna sob o título "Valor":

 

a)coluna "Unitário":

 

1 - valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo;

2 - no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor será o de seu preço de custo.

 

b)coluna "Parcial": valor correspondente ao resultado da multiplicação "quantidade" pelo "valor unitário";

c)coluna "Total": valor correspondente ao somatório dos "valores parciais" constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I deste parágrafo.

 

VI-coluna "Observações": anotações diversas.

 

§ 4º Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1º deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.

 

§ 5º O disposto no § 2º e § 3º, I, todos deste artigo, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

 

§ 6º Para cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, será feito inventário próprio, que será lançado no respectivo livro.

 

§ 7º Se a empresa não mantiver escrita contábil, ou se tratar de ambulante não vinculado a estabelecimento fixo neste Estado, o inventário será levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

 

§ 8º A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta)dias, contados da data do balanço referido no caput ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

 

§ 9º no prazo de 60 (sessenta) dias após a data do balanço, será apresentado à Coletoria Estadual do município da sede do estabelecimento o resumo do inventário, em duas vias, contendo a identificação e assinatura do contribuinte, data do balanço, valores totais das mercadorias tributadas, isentas, com substituição tributária e/ou outras situações fiscais, se houver, bem como dos bens do ativo imobilizado.

 

§ 10 Nos registros de  entradas, saídas e inventários, será utilizada, obrigatoriamente, única unidade de medida  para cada espécie de mercadoria. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

Subseção VII

Do Registro de Apuração do ICMS

 

Art. 248O livro registro de apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, de acordo com os prazos estabelecidos pelo Secretário da Fazenda, para os recolhimentos do imposto, os totais dos valores contábeis e os dos valores fiscais, relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas, extraídas dos livros próprios e agrupados segundo o código fiscal de operações previsto no art. 494 deste regulamento.

 

§ 1º No livro, a que se refere este artigo, serão registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do ICMS, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de recolhimento e informação do ICMS.

 

§ 2º A apuração do imposto a recolher ou do saldo credor, na forma prevista neste artigo, será feita no final do período, que será mensal, ou outro estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

 

Subseção VIII

Do Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento

 

 

Art. 249O livro registro de produtos agrícolas em máquinas de beneficiamento, modelo 10, destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos a entradas e saídas de produtos agrícolas recebidos pelos estabelecimentos que se dediquem à prestação de serviços de beneficiamento.

 

§ 1º O livro de que trata este artigo obedecerá ao modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, devendo ser utilizada uma folha para cada proprietário do produto remetido para fins de beneficiamento.

 

§ 2º O estabelecimento que receber produtos agrícolas para beneficiamento, por conta e ordem de terceiros, deverá manter esses produtos em lotes perfeitamente identificáveis, devendo os volumes conter pelo menos as iniciais do seu proprietário.

 

§ 3º Não se admitirá, na escrituração do livro referido neste artigo, atraso superior a 3 (três)dias.

 

Subseção IX

Do Registro de Mercadorias em Depósito

 

Art. 250O livro registro de mercadorias em depósito, modelo 11, será utilizado pelos armazéns gerais e demais estabelecimentos depositários de mercadorias de terceiros, destinando-se à escrituração dos documentos fiscais relativos a entradas e saídas de mercadorias recebidas em depósito.

 

§ 1º O livro de que trata este artigo será utilizado com observância do modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, devendo ser utilizada uma folha para cada depositante.

 

§ 2º Os estabelecimentos que se dedicam à prestação de serviço de armazenagens de mercadorias manterão as mercadorias em lotes perfeitamente identificáveis, devendo os volumes conter, pelo menos, as iniciais dos seus proprietários.

 

§ 3º Na escrituração do livro previsto neste artigo não se admitirá atraso superior a 3 (três)dias.

 

§ 4º Os armazéns gerais e demais estabelecimentos depositários de mercadorias de terceiros emitirão a requisição de documento fiscal, prevista no art. 209 deste regulamento, fornecendo-a ao interessado, a fim de que este possa obter o documento fiscal próprio para acompanhar o trânsito da mercadoria a ser depositada.

 

Subseção X

Do Registro de Movimento de Gado

 

Art. 251O livro registro de movimento de gado, modelo 12, será utilizado pelos pecuaristas para o registro dos documentos fiscais relativos às compras, vendas e transferências de gado, bem como das modificações decorrentes de produção, perdas e mudanças de uma para outra era, com observância das especificações constantes do modelo constante do Anexo XIII deste regulamento.

 

§ 1º REVOGADO. (Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º As folhas do livro de que trata este artigo obedecerão ao modelo adotado, não se exigindo, porém a impressão tipográfica dos dizeres colunas e linhas, os quais poderão ser lançados pelo pecuarista em caderno ou livro borrador, com o formato mínimo de 30 x 20 cm.

 

§ 2º No dia 31 de dezembro de cada ano, o pecuarista encerrará a escrituração relativa ao exercício, grifando os saldos existentes no estabelecimento na referida data, os quais serão transportados para a mesma coluna, na 5ª (quinta) linha subseqüente, precedidos dos dizeres "saldo transportado no exercício anterior", local e data do lançamento.

 

§ 3º Com base nos registros efetuados no livro de que trata este artigo, será extraído o resumo das operações realizadas pelo estabelecimento (compra, venda, produção, perdas e o inventário do gado existente ao final do ano civil), que será entregue até o dia 31 de janeiro de cada ano à Coletoria Estadual de jurisdição do produtor. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º Com base nos requisitos efetuados no livro de que trata este artigo, será extraído o inventário do gado existente ao final do exercício civil, que será entregue até o dia 31 de janeiro de cada ano à Coletoria de jurisdição do produtor.

 

§ 4º  Fica instituído o documento "Resumo de Movimento de Rebanho". (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 5º É facultado ao pecuarista a entrega do resumo de movimento de rebanho e inventário por meios eletrônicos. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 5º O Diretor da Receita expedirá normas regulamentando o documento de que trata o parágrafo anterior, bem como a sua apresentação pelo produtor rural.

 

§ 6º O Diretor da Receita expedirá normas regulamentando o disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

SEÇÃO II

Da Escrituração dos Livros Fiscais por Processo Mecanizado

 

Art. 252É permitida a escrituração fiscal por processo mecanizado, mediante prévia autorização do Diretor da Receita Estadual.

 

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, entende-se por processo mecanizado todo e qualquer sistema mecanográfico ou datilográfico, em que não seja utilizado o equipamento de que trata o art. 257 deste regulamento.

 

§ 2º Para adoção do sistema de escrituração fiscal por processo mecanizado, utilizar-se-ão formulários, constituídos por folhas ou fichas numeradas tipograficamente, em ordem seqüencial, os quais, após efetuados os lançamentos, deverão ser copiados em ordem cronológica, em copiador especial, previamente autenticado.

 

§ 3º É dispensada a copiagem de que trata o parágrafo anterior, desde que os formulários, antes de sua utilização, sejam autenticados pela Jucetins e, após os lançamentos, sejam enfeixados em volumes uniformes de até 500 (quinhentas)folhas, constituindo, assim, o respectivo livro fiscal.

 

§ 4º Os formulários deverão conter, no mínimo, as indicações constantes dos modelos dos livros fiscais previstos neste regulamento, ficando facultada a inclusão de outros elementos de interesse do contribuinte.

 

§ 5º É facultada a utilização de códigos, numéricos ou não:

 

I-de emitentes-para os lançamentos nos formulários constitutivos do registro de entradas;

 

II-de mercadorias-para os lançamentos nos formulários constitutivos do registro de controle da produção e do estoque e do registro de inventário.

 

§ 6º O contribuinte somente poderá valer-se da faculdade prevista no parágrafo anterior desde que, cumulativamente:

 

I-mantenha livros apropriados-registro de códigos de emitentes e/ou registro de códigos de mercadorias-previamente autenticados, destinados ao registro dos códigos a serem adotados;

 

II-a escrituração fiscal seja conjugada com a dos livros ou documentos contábeis.

 

§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração de guia de informação das operações e prestações interestaduais - GI-ICMS, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "valor contábil", "base de cálculo" e na coluna "observações", o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes.

 

Art. 253O pedido de autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado, formulado em 2 (duas)vias conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, será dirigido ao Diretor da Receita.

 

§ 1º O contribuinte anexará ao pedido: (Decreto 569/98 de 02.04.98, que renumera o parágrafo único).

 

I-duas vias dos modelos dos formulários que constituirão seus livros fiscais;

 

II-em duas vias, a descrição de todo o sistema que pretende utilizar na escrituração fiscal por processo mecanizado.

 

§ 2ºIncumbem à autoridade indicada no caput o exame e a decisão do pedido. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

§ 3ºAutorizada a adoção do sistema, será devolvida ao contribuinte, a 2ª (segunda)via do pedido, com os respectivos anexos, na qual deverá ser transcrito o despacho concessório. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 4ºSe o requerente for, também, contribuinte do IPI, o pedido de autorização e os anexos referidos no § 1º deste artigo, serão apresentados em 3 (três)vias. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 5º Deferido o pedido, o Diretor da Receita encaminhará, à Delegacia da Receita Federal a que se subordinar o contribuinte interessado, a 3ª (terceira)via do pedido de autorização e seus anexos, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 6ºA autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do Fisco, ser cassada a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, será concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta)dias para adotar a escrituração normal dos livros fiscais, previstas no art. 230 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

SEÇÃO III

Documento Controle de Crédito de ICMS no Ativo Permanente

 

Art. 254. O documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, modelos A, B, C e D, formulários no 97, 98, 104 e 105, respectivamente, constantes do Anexo XIII, nos termos do art. 20, § 5o, da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, são destinados (Ajuste SINIEF 03/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

 

I – os modelos A e B, à apuração da base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito, relativamente ao crédito apropriado;

 

II – os modelos C e D, à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado;

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.

Art. 254 O documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente-CIAP", modelos A e B, formulários n.º 97 e 98, respectivamente, ambos constantes do Anexo I deste Decreto, destinado à apuração do valor base do estorno de crédito e do total do estorno mensal do crédito de bem do ativo permanente do estabelecimento, que deverá ser utilizado pelo contribuinte de acordo com o disposto nesta seção. (Ajuste SINIEF 08/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 254Incumbem à autoridade indicada no artigo precedente o exame e a decisão do pedido.

 

Parágrafo único - REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único -Autorizada a adoção do sistema, será devolvida ao contribuinte, a 2ª (segunda)via do pedido, com os respectivos anexos, na qual deverá ser transcrito o despacho concessório.

 

§ 1o  Os documentos fiscais relativos a bem do ativo permanente, modelos A ou B e C ou D, além de escriturados nos livros próprios, serão, também, escriturados no CIAP: (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

 

I – até o dia seguinte ao da:

 

a) entrada do bem;

b) emissão da nota fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

 

II – no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de cinco dias.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 1º O documento fiscal relativo a bem do ativo permanente, além de sua escrituração nos livros próprios, será, também, escriturado no CIAP. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

§ 2o  A critério do contribuinte, poderão ser utilizados os modelos A ou B e C ou D. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 2º Poderá ser adotado qualquer dos formulários de que trata o caput, ficando a escolha a critério do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

§ 3º Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

§ 4o  Será permitida, relativamente à escrituração do CIAP, a: (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

 

I – utilização do sistema eletrônico de processamento de dados;

 

II – manutenção dos dados em meio magnético;

 

III – substituição por livro ou similar que contenha, no mínimo, todos os dados do documento.

 

Art. 255 No documento "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permamente-CIAP", modelo A, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado englobadamente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (Ajuste SINIEF 08/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

I - linha Ano: o exercício objeto de escrituração;

 

II - linha Número: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por exercício, devendo ser reiniciada a numeração após o término do mesmo;

 

III - quadro 1 - Identificação do Contribuinte: o nome, endereço, e inscrição estadual e federal do estabelecimento;

 

IV - quadro 2 - Demonstrativo da Base do Estorno de Crédito:

 

a) colunas sob o título Identificação do Bem:

 

1 - coluna Número ou Código: atribuição do número ou código ao bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial de entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;

2 - coluna Data: a data da ocorrência de qualquer movimentação do bem, tal como: aquisição, transferência, alienação, baixa pelo decurso do prazo de 5 (cinco) anos de utilização;

3 - coluna Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à aquisição ou outra ocorrência;

4 - coluna Descrição Resumida: a identificação do bem, de forma sucinta;

 

b) colunas sob o título Valor do ICMS:

 

1 - coluna: Entrada (Crédito): o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

2- coluna Saída ou Baixa: o valor correspondente ao imposto creditado relativo à aquisição do bem, anteriormente escriturado na coluna Entrada (Crédito), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quinquênio de sua utilização;

3 - coluna Saldo Acumulado (Base do Estorno): o somatório da coluna Entrada, Subtraindo-se desse o somatório da coluna Saída ou Baixa, cujo resultado, no final do período de apuração, servirá de base para o cálculo do estorno de crédito;

V - quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito:

 

a) coluna Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) colunas sob o título Operações e Prestações:

 

1 - coluna 1 - Isentas ou não Tributadas: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês;

2 - coluna 2 - Total das Saídas: o valor total das operações o prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

 

c) coluna 3 - Coeficiente de Estorno: o coeficiente de participação das saídas e prestações isentas ou não tributadas no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas pelo valor total das saídas e prestações, considerando-se, no mínimo, 4 (quatro) casas decimais;

d) coluna 4 - Saldo Acumulado (Base do Estorno): valor base do estorno mensal, transcrito na coluna com o mesmo nome do quadro Demonstrativo do Estorno de Crédito;

e) coluna 5 - Fração Mensal: o quociente de 1/60 (um sessenta avos), caso o período de apuração seja mensal;

f) coluna 6 - Estorno por Saídas Isentas ou não Tributadas: o valor do estorno de crédito proporcional ao valor das saídas e prestações isentas ou não tributadas ocorridas no mês, encontrado mediante a multiplicação do coeficiente de estorno pelo saldo acumulado e pela fração mensal;

g) coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda: o valor do estorno do crédito em função de perecimento, extravio, deterioração ou de alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos ocorridos no ano da saída ou perda;

h) coluna 8 - Total do Estorno Mensal: o valor obtido mediante a soma dos valores escriturados nas colunas Estorno Por Saídas Isentas ou Não Tributadas e Estorno Por Saída ou Perda, cujo resultado deve ser escriturado na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 255Se o requerente for, também, contribuinte do IPI, o pedido de autorização e os anexos referidos no art. 253, parágrafo único deste regulamento, serão apresentados em 3 (três)vias.

 

Parágrafo único - REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único -Deferido o pedido, o Diretor da Receita encaminhará, à Delegacia da Receita Federal a que se subordinar o contribuinte interessado, a 3ª (terceira)via do pedido de autorização e seus anexos, observado o disposto no artigo anterior.

 

§ 1º Na escrituração do CIAP, modelo A, deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

I - o saldo acumulado não sofrerá redução em função do estorno mensal de crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou outra movimentação de bem;

 

II - quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias nas colunas Mês e Fração Mensal do quadro Demonstrativo do Estorno de Crédito;

 

III - na alienação do bem, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna Saída ou Baixa do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar, na coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda, do quadro 3, o valor do crédito total apropriado, se a alienação ocorrer no primeiro ano de utilização, ou parcial, se ocorrer após esse prazo e até o final do qüinqüênio;

 

IV - na transferência do bem, a escrituração de baixa do crédito relativo à sua aquisição será feita:

 

a) pelo valor total, apenas na coluna Saída ou Baixa, do quadro 2, quando a legislação da unidade da Federação prever a incidência do imposto nessa operação;

b) pelo valor total, na coluna Saída ou Baixa, do quadro 2, e pelo valor proporcional ao período restante para completar o quinqüênio, na coluna 7 - Estorno por Saída ou Perda, do quadro 3, quando a legislação da unidade da Federação prever a não-incidência do imposto nessa operação;

 

V - após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna Saída ou Baixa do quadro 2;

 

VI - na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 - Demonstrativo do Estorno de Crédito poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP do período de apuração.

 

§ 2º As folhas do CIAP, modelo A, relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando a legislação da unidade federada permitir a manutenção dos dados em meio magnético. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

Art. 256 No CIAP, modelo B, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente, devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma: (Ajuste SINIEF 08/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

I - campo N.º de Ordem: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

 

II - quadro 1 - Identificação: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

 

a) Contribuinte: o nome do contribuinte;

b) Inscrição: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) Bem: a descrição do bem, modelo, números da série e da plaqueta de identificação, se houver;

 

III - quadro 2 - Entrada: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) Fornecedor: o nome do fornecedor;

b) N.º da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) N.º do LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

d) Folha do LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal e o seu crédito;

e) Data da Entrada: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) Valor do Crédito: o valor do crédito do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

 

IV - quadro 3 - Saída: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

 

a) N.º da Nota Fiscal: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) Modelo: o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) Data da Saída: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

 

V - quadro 4 - Estorno Mensal: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 5º ano, do estorno proporcional à relação entre as saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

 

a) Mês: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) Fator: o fator mensal será igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas ou não tributadas e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem;

 

VI - quadro 5 - Estorno por Saída ou Perda: destina-se à escrituração do saldo sujeito ao estorno, quando ocorrer perecimento, extravio, deterioração ou alienação do bem antes de completado o qüinqüênio, contado da data da sua aquisição, ou, ainda, em outra situação estabelecida na legislação de cada unidade da Federação, contendo os seguintes campos:

 

a) Ano: o ano da ocorrência;

b) Fator: o fator decorrente da saída ou perda do bem, que será de 20% (vinte por cento) ao ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

c) Valor: o valor do estorno, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do crédito apropriado por ocasião da entrada do bem, deduzindo, se for o caso, o valor dos estornos mensais ocorridos no ano da saída ou perda.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 256A autorização para escrituração fiscal por processo mecanizado poderá, a critério do Fisco, ser cassada a qualquer tempo.

 

Parágrafo único - REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, será concedido ao contribuinte prazo de 30 (trinta)dias para adotar a escrituração normal dos livros fiscais, previstas no art. 230 deste regulamento.

 

§ 1º Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/60 (um sessenta avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 4 - Estorno Mensal. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

§ 2º O CIAP, modelo B, deverá ser mantido à disposição do fisco, conforme previsto na legislação de cada unidade federada. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

§ 3º A escrituração do CIAP, modelos A e B, deverá ser feita até o dia seguinte ao da: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

I - entrada do bem;

 

II - emissão do perecimento, extravio ou deterioração do bem ou data em que se completar o qüinqüênio;

 

III – ocorrência da nota fiscal referente à saída do bem.

 

§ 4º Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP, modelos A e B: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;

 

II - manter os dados em meio magnético, conforme dispuser a legislação de cada unidade federada;

 

III - substituí-lo, a critério de cada unidade federada, por livro, desde que este contenha, no mínimo, os dados do documento.

 

§ 5º Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente apropriado no período de 1º de novembro de 1996 a 28 de fevereiro de 1998 deverão ser transcritos para o CIAP. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

§ 6º A escrituração do CIAP nas transferências internas, obedecerão regra geral de débito e crédito do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

Art. 256A. No formulário modelo C, do CIAP, o controle dos créditos do ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado de forma global, devendo sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, na forma a seguir (Ajuste SINIEF 03/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

I – linha ANO: informar o exercício objeto de escrituração;

 

II – linha NÚMERO: informar o número seqüencial atribuído ao documento, reiniciado a cada novo exercício;

 

III – quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: informar o nome, endereço e as inscrições estadual e federal do estabelecimento;

 

IV – quadro 2 – DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

 

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

 

1. coluna NÚMERO ou CÓDIGO – informar o número ou código do bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial da entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deverá ser reiniciada a numeração;

 

2. coluna DATA – informar a data de ocorrência de qualquer movimentação com o bem, tais como: aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de quatro anos de utilização;

 

3. coluna NOTA FISCAL – informar o número do documento fiscal relativo à aquisição ou qualquer outra ocorrência;

 

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA – identificar o bem, de forma sucinta;

 

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

 

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) – informar o valor do ICMS relativo à aquisição, passível de apropriação quando for o caso, bem como das parcelas referentes ao ICMS correspondente ao serviço do transporte e ao diferencial de alíquotas, quando vinculados à aquisição do bem;

 

2. coluna SAÍDA, BAIXA ou PERDA – informar o valor correspondente ao imposto relativo á aquisição do bem, passível de apropriação, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

 

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER  APROPRIADO) – informar o resultado da diferença: somatório dos valores informados na coluna ENTRADAS menos o somatório dos valores informados na coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA; este valor será a base de cálculo para determinar o valor do crédito a ser apropriado, no final do período de apuração;

 

V – quadro 3 – DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

 

a) coluna MÊS – informar o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

 

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

 

1. TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO – informar o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

 

2. TOTAL DAS SAÍDAS – informar o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

 

c) coluna COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – informar o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea anterior) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea anterior), considerando-se, no mínimo, quatro casas decimais;

 

d) coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) – informar o valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

 

e) FRAÇÃO MENSAL – informar o quociente de 1/48 (quarenta e oito avos) caso o período de apuração seja mensal;

 

f) CRÉDITO A SER APROPRIADO – informar o valor do crédito a ser apropriado mediante a multiplicação do coeficiente de crédito (alínea “c” deste inciso) pelo saldo acumulado (alínea “d”) e pela fração mensal (alínea “e”), cujo resultado deve ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS em outros créditos com a expressão: “Crédito de ICMS de ativo permanente, conforme CIAP – modelo C”.

 

§ 1o Na escrituração do CIAP – modelo C deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

 

I – o saldo acumulado não sofrerá redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou qualquer outra movimentação de bem;

 

II – quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 (quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL, do quadro 3;

 

III – na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 – DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO poderá ser apresentado apenas na última folha do CIAP relativo ao período de apuração.

 

§ 2o As folhas do CIAP – modelo C relativas a cada exercício serão enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando for permitida a manutenção dos dados em meio magnético.

 

§ 3o Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente, apropriados até 30 de novembro de 2001, serão transcritos para o CIAP.

 

Art. 256B. No formulário modelo D, do CIAP, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado de forma individual, devendo sua escrituração ser realizada nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, na forma a seguir (Ajuste SINIEF 03/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

I – campo No DE ORDEM: informar o número a ser atribuído ao documento, seqüencial por unidade de bem adquirido;

 

II – quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO: destinado à identificação do contribuinte e do bem;

 

a) CONTRIBUINTE: informar o nome do contribuinte;

 

b) INSCRIÇÃO: informar o número da inscrição estadual do estabelecimento;

 

c) BEM: identificar o bem descrevendo-o de forma sucinta, informando o modelo e demais características de fabricação, números de série e da plaqueta de identificação, se for o caso;

 

III – quadro 2 – ENTRADA: descrever as informações fiscais relativas à entrada do bem:

 

a) FORNECEDOR: informar o nome de quem foi adquirido o bem;

 

b) NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número do documento fiscal relativo à aquisição do bem;

 

c) NÚMERO DO LRE: informar o número do livro de Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal de aquisição do bem;

 

d) FOLHA DO LRE: informar o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal de aquisição do bem;

 

e) DATA DA ENTRADA: informar a data de entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

 

f) VALOR DO ICMS: informar o valor do imposto relativo à aquisição acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

 

IV – quadro 3 – SAÍDA: descrever as informações fiscais relativas à saída do bem, nos seguintes campos:

 

a) NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

 

b) MODELO: informar o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

 

c) DATA DA SAÍDA: informar a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

 

V – quadro 4 – PERDA: informar detalhes da ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem ou, ainda, outras situações previstas na legislação tributária, observados os seguintes campos:

 

a) TIPO: informar o tipo de evento ocorrido, por meio de descrição sumária;

 

b) DATA: informar a data da ocorrência do evento, no formato DD/MM/AAAA;

 

VI – quadro 5 – APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: informar, de forma detalhada, nas colunas relativas do 1o ao 4o ano, os valores dos créditos a serem apropriados anualmente, proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

 

a) MÊS: informar o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

 

b) FATOR: informar o fator mensal de apropriação, calculado à base de 1/48 (quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

 

c) VALOR: informar o valor do crédito a ser apropriado, obtido pela multiplicação do fator informado na alínea anterior pelo valor do imposto de que trata a alínea “f” do inciso III;

 

§ 1o Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 (quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 – APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.

 

§ 2o Os créditos de ICMS relativos à aquisição de bens do ativo permanente, apropriados até 30 de setembro de 2001, serão transcritos para o CIAP.

 

CAPÍTULO IV

Da Utilização de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

SEÇÃO I

Dos Objetivos e do Pedido

Subseção I

Dos Objetivos

 

Art. 257A emissão e a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de 1970 e de 21 de fevereiro de 1989 e seus Ajustes, bem como dos livros fiscais, aqueles e estes a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste Capítulo:

 

I-documentos fiscais:

 

a)nota fiscal, modelo 1;

b)nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6;

c)nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, quandoemitida por contribuinte prestador de serviços detransporte ferroviário de cargas;

d)conhecimento de transporte rodoviário de cargas, modelo 8;

e)conhecimento de transporte aquaviário de cargas, modelo9;

f)conhecimento aéreo, modelo 10;

g)nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22;

h)  Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

i) documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos A, B, C e D. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

j) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

k) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

l) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

n) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

o) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

p) Despacho de Transporte, modelo 17; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

q) Manifesto de Carga, modelo 25; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

r) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

s) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

t) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02;

u) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

v) Resumo Movimento Diário, modelo 18; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

x) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

y) Outros documentos instituídos, mediante regimes especiais concedidos por Convênios, Ajustes ou legislação específica. (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

 

II-livros fiscais:

 

a)registro de entradas;

b)registro de saídas;

c)registro de controle da produção e do estoque;

d)registro de inventário;

e)registro de apuração do ICMS;

f) livro de movimentação de combustível.

 

§ 1º Fica obrigado às disposições deste Capítulo o contribuinte que: (Convênio ICMS 66/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

1. emitir documento fiscal e/ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

2. utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 260;

3. não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviço de terceiros com essa finalidade.

 

§ 2º A emissão de nota fiscal de venda a consumidor, na forma deste Capítulo, fica condicionada ao uso do equipamento de impressão que atenda ao disposto no título V deste regulamento, observado o art. 287, § 1º deste regulamento. (renumerado o Parágrafo único Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Subseção II

Do Pedido

 

Art.258.O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, por parte de contribuintes estabelecidos neste Estado, é autorizado pelo Delegado da Receita Estadual, em requerimento preenchido no formulário “Pedido/ Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados”, conforme modelo constante do Anexo XIII a este regulamento, em três vias, contendo as seguintes informações (Convênio. ICMS 75/03): (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 258 O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais, por parte de contribuintes estabelecidos neste Estado, será autorizado pelo Diretor da Receita, em requerimento preenchido em formulário próprio, conforme modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, com 4 (quatro) vias, contendo as seguintes informações:

 

I-motivo do preenchimento;

 

II-identificação e endereço do contribuinte;

 

III-documentos e livros fiscais a serem processados;

 

IV-unidade de processamento de dados;

 

V-configuração dos equipamentos;

 

VI-identificação e assinatura do requerente/declarante.

 

§ 1º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deverá ser instruído com:

 

I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;

 

II - declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente;

 

III - cópia da nota fiscal de aquisição dos equipamentos.

 

IV – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04).

 

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco estadual, este terá o prazo de até 30 (trinta)dias para apreciação do pedido.

 

§ 3º A solicitação de uso, alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão ao disposto no caput e no § 2º deste artigo e serão apresentados à Coletoria Estadual do domicílio fiscal do estabelecimento do contribuinte interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta)dias.

 

§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo terão a seguinte destinação:

 

I-as duas primeiras vias serão retidas pelo Fisco;

 

II - REVOGADO (Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II-a 3ª (terceira)via será devolvida ao requerente, para ser por ele entregue à Delegacia de Regional da Receita a que estiver subordinado;

 

III-a última via será devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização concedida.

 

§ 5º Os contribuintes que utilizarem de serviços de terceiros prestarão, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas, relativamente ao prestador do serviço.

 

§ 6º O Diretor da Receita poderá delegar competência aos Delegados Regionais da Receita, para autorizar a solicitação de que trata este artigo.

 

§ 7o O pedido ou comunicação de uso de sistema poderá ser apresentado por meio eletrônico (Convênio ICMS 31/99).” (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

§ 8º O pedido de comunicação de uso do sistema eletrônico de processamento de dados poderá ser solicitado por empresa, abrangendo todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado (Convênio ICMS 42/00). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

SEÇÃO II

Das Condições Para Utilização do Sistema

Subseção I

Da Documentação Técnica

 

Art. 259 O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout")dos arquivos, listagens dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art.283 deste regulamento.

 

Parágrafo único -A Secretaria da Fazenda poderá, em ato próprio, discriminar a documentação a que se refere este artigo.

 

Subseção II

Das Condições Específicas

 

Art. 260. O contribuinte de que trata o art. 257 está obrigando a manter, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Capítulo, por: (Convênio 66/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 260O estabelecimento autorizado a emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se referem o art.257, caput, e o seu inciso I deste regulamento, é obrigado a manter, por 5 (cinco) anos, arquivo magnético, com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, por:

 

I-totais de documentos fiscais e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de nota fiscal, modelo 1 e 1-A;

 

II - por totais de documentos fiscais, quando se tratar de:

 

a)nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;

b)conhecimento de transporte rodoviário de cargas, modelo8;

c)conhecimento de transporte aquaviário de cargas, modelo  9;

d)conhecimento aéreo, modelo 10;

e)nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6;

f)nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22.

g) nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

h) REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

h) nota fiscal de entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

i) REVOGADO (Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.382/01 de 27.12.01.

i) documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos A, B, C e D. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

j) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

 

 

III-por total diário por equipamento, quando se tratar de cupom fiscal ECF, PDV e de máquina registradora, nas saídas;

 

IV–por total diário, por espécie, no caso dos seguintes documentos fiscais: (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

 

a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

f) Despacho de Transporte, modelo 17; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

g) Manifesto de Carga, modelo 25; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

i) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20; (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

j) Resumo Movimento Diário, modelo 18. (Redação dada pelo Decreto 2.217/04 de 11.10.04)

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais, nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2º Os contribuintes do IPI, deverão manter arquivados em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), de forma a atender as legislações deste imposto.

 

§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá ampliar o prazo de retenção do arquivo magnético, de acordo com a capacidade contributiva e o porte do estabelecimento do usuário.

 

§ 4º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I e II fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração fiscal. ( Convênio ICMS 66/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Art. 261Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências da legislação vigente, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema.

 

Parágrafo único -Sem prejuízo do prazo previsto no artigo anterior, durante a fluência do prazo a que se refere este artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.

 

Art. 262A Secretaria da Fazenda poderá dispensar os depósitos fechados e os estabelecimentos de microempresas das condições impostas nesta subseção.

 

SEÇÃO III

Dos Documentos Fiscais

Subseção I

Da Nota Fiscal

 

Art. 263.A nota fiscal, modelo 1 e 1-A, será emitida, no mínimo com o número de vias e destinação previstas no art. 124 deste regulamento.

 

§ 1o Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte: (Convênio ICMS 69/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

§ 2o As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével. (Convênio ICMS 69/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte:

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN - Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizados (NN);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo "Informações Complementares", a expressão "Folha XX/NN";

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*).

V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 96/97, 131/97 e 31/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

V - fica limitada a 98 (noventa e oito) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida." (Convênio ICMS 96/97 e 131/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Art. 264. O contribuinte remeterá à Secretaria da Fazenda deste Estado e às Secretarias da Fazenda, Finanças ou de Tributação das unidades da federação destinatárias da mercadoria arquivo magnético, com registro das operações internas e interestaduais efetuadas. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 264O contribuinte remeterá a Secretaria da Fazenda deste Estado, e às Secretarias da Fazenda, Finanças ou de Tributação das unidades da federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze)do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

 

§ 1º O arquivo magnético, mencionado neste artigo, deverá conter as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

I - nome, endereço, C.E.P., números de inscrição, estadual e no C.G.C., do estabelecimento emitente;

 

II-número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

 

III-nome, endereço, C.E.P., números de inscrição, estadual e no C.G.C., do estabelecimento destinatário;

 

IV-valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas, acessórios e total do I.P.I.);

 

V- base de cálculo do I.C.M.S. e do I.C.M.S. menos substituição tributária;

 

VI-valores do I.P.I. e do I.C.M.S. menos substituição tributária;

 

VII-soma das despesas acessórias (frete, seguro e outros);

 

VIII-data, código do banco e da agência, número e valor recolhido da G.N.R.;

 

IX - valores relativos e ressarcimentos, decorrentes de operações com substituição tributárias.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º O arquivo magnético mencionado neste artigo poderá ser substituído por listagem, a critério do Fisco de destino, onde deverão constar as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

II-número, série, subsérie e data da emissão da nota fiscal;

III-nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;

IV-valor total da nota e valor da operação-substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas, acessórios e total do IPI);

V-base de cálculo do ICMS e do ICMS-substituição tributária;

VI-valores do IPI e do ICMS-substituição tributária;

VII-soma das despesas acessórias (frete, seguro e outros);

VIII-data, código do banco e da agência, número e valor recolhido da GNR;

IX - valores relativos e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributárias.

 

§ 2º será observada, na elaboração da listagem prevista neste artigo, ordem crescente de:

 

I-CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo;

 

II-CGC, dentro de cada CEP;

 

III-número de nota fiscal, dentro de cada CGC.

 

§ 3o Sempre que, informada uma operação em arquivo, e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação) que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência (Convênio ICMS 31/99 e 69/02). (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 3o Sempre que informada uma operação em arquivo, e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência (Convênio ICMS 31/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou nova emissão, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.

 

§ 4o O arquivo remetido a cada Unidade da Federação, restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados. (Convênio ICMS 69/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º O arquivo remetido a cada Unidade da Federação, restringir-se-á aos destinatários nela localizados.

 

§ 5º Mediante convênio poderá ser definida periodicidade distinta de remessa do arquivo magnético, estabelecido no caput deste artigo.

 

§ 6º O arquivo magnético deverá ser previamente validado pelo programa SINTEGRA versão atualizada. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

§ 7º O contribuinte deverá entregar à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins as informações de que trata o caput até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

§ 8o O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda das unidades da Federação, até o dia quinze, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. (Convênio ICMS 69/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

§ 8o O contribuinte deverá entregar às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, informações sobre as operações interestaduais realizadas no trimestre anterior. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

§ 9o A Secretaria da Fazenda poderá dispensar os seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput, inclusive na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, de Conhecimento de Transporte Rodoviário, Aquaviário ou Aéreo de Cargas (Convênio ICMS 30/02). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 10. A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à (Convênio ICMS 30/02): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

I – efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações, à unidade da Federação de seu domicílio fiscal; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 11. Na hipótese em que esta Secretaria exercer a faculdade estabelecida no § 9o deverá informar às Unidades Estaduais de Enlace – UEE, (SINTEGRA) das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput (Convênio ICMS 30/02). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§12.Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (Convênio ICMS 69/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Subseção II

Do Conhecimento de Transportes Rodoviário, Aquaviário e Aéreo

 

Art.265.Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensado a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. (Convênio ICMS 69/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

Art. 265Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de conhecimento de transporte rodoviário, aquaviário ou aéreo de cargas, o contribuinte remeterá à Secretaria da Fazenda das unidades da federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze)do primeiro mês de cada trimestre civil, em substituição a via adicional para controle do Fisco, arquivo magnético, relativo às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS 31/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 265Na hipótese de emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, conhecimento de transporte aquaviário de cargas e conhecimento aéreo, o contribuinte remeterá à Secretaria da Fazenda ou de Finanças das unidades da federação destinatárias das mercadorias, até o dia 15 (quinze)do primeiro mês de cada trimestre civil, em substituição a via adicional para controle do Fisco, arquivo magnético ou listagem, relativa às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

 

§ 1º Do arquivo magnético deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente, período das informações, data da geração e as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações:

 

I-dados do conhecimento:

 

a)número, série, subsérie e data da emissão e modelo;

b)condição do frete (CIF ou FOB);

c)nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos remetente e destinatário; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c)valor contábil da prestação;

 

d)valor do ICMS;

 

II-dados da carga transportada:

 

a)tipo do documento;

b)número, série, subsérie e data da emissão;

c)nome, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;

d)valor contábil da operação.

 

§ 2º Na geração do arquivo magnético previsto neste artigo, quanto ao destinatário, serão observadas: Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º Na elaboração da listagem prevista neste artigo, quanto ao destinatário, serão observadas:

 

I-ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo, com salto de folha na mudança de município;

 

II-ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;

 

III-ordem crescente de número de nota fiscal, dentro de cada CGC.

 

§ 3º REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

§ 3º O arquivo magnético remetido a cada Unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados, e o relativo às operações internas à Delegacia Regional da Receita. Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º A listagem ou arquivo magnético remetido a cada Unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados, sendo que aquela remetida à Delegacia Regional da Receita abrangerá todas as operações internas.

 

§ 4º REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º A listagem prevista neste artigo poderá ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o Fisco e o contribuinte.

 

§ 5º REVOGADO; (Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99

§ 5º Não deverão constar do arquivo magnético previsto nesta subseção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação (Convênio ICMS 31/99). Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 5º Não deverão constar da listagem ou arquivo magnético previsto nesta subseção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

 

§ 6o A Secretaria da Fazenda poderá dispensar os seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput (Convênio ICMS 30/02). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 7o A dispensa prevista no § 6o fica condicionada à (Convênio ICMS 30/02): (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

I – efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas prestações à unidade da federação de seu domicílio fiscal; (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos a que se refere o inciso I, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino. (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

§ 8o Na hipótese em que esta Secretaria de Fazenda exercer a faculdade estabelecida no § 9o deverá informar às Unidades Estaduais de Enlace – UEE, (SINTEGRA) das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput (Convênio ICMS 30/02). (Redação dada pelo Decreto 1.615/02 de 17.10.02).

 

Subseção III

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

 

Art. 266No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o art.257 deste regulamento, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema.

 

Art. 267.As vias dos documentos fiscais, inclusive as notas fiscais, modelo 1 e 1A, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas, trimestralmente, em grupos de até  quinhentas folhas, obedecida sua ordem numérica seqüencial. Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 267As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas)folhas, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

 

SEÇÃO IV

Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Subseção I

Das Disposições Comuns aos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

 

Art. 268Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art.257 deste regulamento, deverão:

 

I-ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite;

 

II-ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente, do:

 

a)endereço do estabelecimento;

b)número de inscrição no CGC;

c)número de inscrição estadual;

 

III-ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

 

IV-conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da AIDF, a data limite para utilização dos formulários que será de 2 (dois) anos, a partir da autorização e o número da autorização do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (Convênio ICMS 31/99);Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV-conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da AIDF e, a data limite para utilização dos formulários, que será de 2 (dois) anos, a partir da autorização;

 

V-quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos)jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco)anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

 

Parágrafo único O documento fiscal será emitido no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultado à Secretaria da Fazenda autorizar a emissão em local distinto.

 

Art. 269A empresa que possua mais de um estabelecimento, neste Estado, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

 

§ 1º O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

 

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela Delegacia Regional a que estiver vinculado.

 

Subseção II

Da Autorização Para a Confecção de Formulários Destinados

à Emissão de Documentos Fiscais

 

 

Art. 270Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal competente a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos nos artigos 115 a 117 deste regulamento.

 

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

 

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

 

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

 

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso anterior, devendo ser comunicado à respectiva Delegacia Regional, eventuais alterações.

 

§ 2º Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª (segunda)via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

 

SEÇÃO V

Da Escrita Fiscal

Subseção I

Do Registro Fiscal

 

Art. 271Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

 

Art. 272O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo manual de orientação, de que trata o art. 286 deste regulamento.

 

Art. 273O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no manual de orientação, conterá as seguintes informações:

 

I-identificação do registro: tipo e situação;

 

II-data de lançamento;

 

III-número de inscrição no CGC do emitente, do remetente e do destinatário;

 

IV-número de inscrição estadual do emitente, do remetente e do destinatário;

 

V-Unidade da Federação do emitente, do remetente e do destinatário;

 

VI-identificação do documento fiscal: modelo, série, subsérie e número de ordem;

 

VII-código fiscal de operações e prestações;

 

VIII-valores a serem consignados nos livros registros de entradas e registro de saídas;

 

IX-código da situação tributária federal da operação.

 

Parágrafo único Nas operações e prestações internas relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação.

 

Art. 274A captação ou a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderá se atrasar por mais de 5 (cinco)dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

Art. 275Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o art.271 deste regulamento, devendo a ele retornar dentro do prazo de até 10 (dez)dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

 

Subseção II

Da Escrituração Fiscal

 

Art. 276Os livros fiscais previstos no art. 257, inciso II deste regulamento, serão adotados com base nos modelos anexos, com exceção do livro de movimentação de combustível que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC.

 

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

 

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas)folhas, sem prejuízo da autenticação de que trata o artigo seguinte.

 

§ 4º Relativamente aos livros registro de entrada, registro de saídas, registro de controle da produção e do estoque, registro de inventário, registro de apuração do I.C.M.S. e livro de movimentação de combustíveis, é facultado enfeixar ou encadernar: (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

I - os formulários, mensalmente, e reiniciar a numeração mensal ou anualmente;

 

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício, num único volume de, no máximo, quinhentas folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação (Convênio I.C.M.S. 74/97).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º Relativamente aos livros registro de entradas, registro de saídas e registro de controle da produção e do estoque e registro de inventário, fica facultado ao contribuinte encadernar os formulários, mensalmente, e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

 

Art. 277. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão enfeixados a cada 3 (três) meses e autenticados até o 60º (sexagésimo) dia, contados a partir do último dia de cada trimestre, observando-se quanto a encadernação o disposto no art. 276, § 3º. ( Convênio ICMS 45/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 277 Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão enfeixados e autenticados a cada 3 (três) meses, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir do último dia de cada trimestre, observando-se quanto a encadernação o disposto no art. 276, § 3º deste regulamento.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, os livros fiscais terão suas folhas numeradas, contados os termos de abertura e encerramento.

 

§ 2º No caso do livro de registro de inventário, o prazo será de 60 (sessenta) dias, para fins de encadernação e autenticação, e será contado a partir do último dia do ano civil.

 

§ 3º No mesmo prazo do parágrafo anterior, será entregue uma via do livro registro de inventário à Coletoria Estadual do domicílio do contribuinte.

 

§ 4º Deverá ser anotado na ficha de controle de autenticação, de cada contribuinte, o número da folha autenticada e o período a que se refere.

 

§ 5º Em cada folha autenticada deverá ser aposto o carimbo do funcionário do setor de autenticação de documentos fiscais.

 

§ 6º Relativamente ao disposto no § 3º deste artigo, os livros fiscais obedecerão as formalidades da legislação comercial e especialmente o disposto no art. 231 deste regulamento.

 

Art. 278É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor.

 

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez)dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

 

Art. 279Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro registro de controle da produção e do estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

 

Parágrafo único O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Art. 280É facultada a utilização de códigos:

 

I-de emitentes-para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro registro de entradas, elaborando-se lista de códigos de emitentes, conforme modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

 

II-de mercadorias-para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros registro de inventário e registro de controle da produção e do estoque, elaborando-se tabela de códigos de mercadorias, conforme modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

 

Parágrafo único. A lista de códigos de emitentes e a tabela de códigos de mercadorias deverão ser encadernados por exercício, juntamente com cada Livro Fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 31/99). Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único A lista de códigos de emitentes e a tabela de códigos de mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

 

SEÇÃO VI

Da Fiscalização

 

Art. 281O Contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco)dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

 

Parágrafo único Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco." (Convênio ICMS 96/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Art. 282O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao Fisco, quando exigidos, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

 

§ 1o Será de 15 (quinze) dias úteis o prazo para cumprimento da exigência de que trata este artigo.(Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único Não será inferior a 10 (dez)dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

 

§ 2o O fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido (Convênio ICMS 31/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

SEÇÃO VII

Das Demais Disposições

 

Art. 283Para os efeitos do art. 276, § 3º deste regulamento, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

 

Art. 284Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas no SINIEF e suas alterações, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

 

Art. 285Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.

 

Art. 286. Fica adotado o manual de orientação, anexo ao Convênio ICMS 31/99, contendo instruções técnicas e operacionais complementares necessárias à aplicação das disposições deste capítulo, observado o seguinte (Convênio ICMS 96/97 e 31/99): (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.

Art. 286 Fica adotado o manual de orientação, anexo ao Convênio ICMS 96/97, contendo instruções técnicas e operacionais complementares, necessárias à aplicação das disposições deste capítulo. (Convênio ICMS 96/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 286Fica adotado o Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 57/95, contendo instruções técnicas e operacionais complementares, necessárias à aplicação das disposições deste Capítulo.

 

I - os contribuintes deverão adequar-se até 31 de dezembro de 1999; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

II - a apresentação ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida neste capítulo será obrigatória a partir de: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

a)       1º de fevereiro de 2000, para as operações internas;

b)    1º de abril de 2000, para as operações interestaduais.

Parágrafo único – Os contribuintes deverão adequar-se até 31 de março de 1998 ao disposto neste capítulo. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Art. 287Os contribuintes que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do convênio ICM 1/84, de 8 de maio de 1984, e suas alterações, ficam sujeitos às normas deste Capítulo e dispensados de formular o pedido de uso previsto no art.258 deste regulamento.

 

§ 1º Será autorizada, até 30 de setembro de 1998, a emissão de nota fiscal de venda a consumidor, na forma prevista neste Capítulo, sem a observância do disposto no art. 257, § 2º. (Convênio ICMS 32/97 e 94/97) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 1º Será autorizada, até 30 de setembro de 1998, a emissão de nota fiscal de venda a consumidor, na forma prevista neste capítulo, sem a observância do disposto no art. 257, parágrafo único deste regulamento. (Convênio ICMS 32/97 e 94/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1° Poderá ser autorizada, até 30 de setembro de 1997, a emissão de nota fiscal de Venda a Consumidor, na forma prevista neste Capítulo, sem a observância do disposto no art. 257, parágrafo único deste regulamento (Convênio ICMS 32/97).

 

§ 2º Os contribuintes já autorizados à emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo, até 30 de setembro de 1998, observado o art. 257, § 2º. (Convênio ICMS 32/97 e 94/97) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 2º Os contribuintes já autorizados à emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo, até 30 de setembro de 1998, observado o art. 257, parágrafo único deste regulamento." (Convênio ICMS 32/97 e 94/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º Os contribuintes já autorizados à emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto neste Capítulo até 30 de setembro de 1997, observado o art. 257, parágrafo único deste regulamento (Convênio ICMS 32/97).

 

Art. 288Os livros e documentos fiscais, as listagens de operações e prestações interestaduais, a lista de códigos de emitente e a tabela de códigos de mercadorias emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão aos modelos anexos.

 

Art. 289Fica o Secretário Fazenda autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à execução do disposto neste Capítulo, bem como a resolver os casos nele omissos e, ainda, a utilizar-se da faculdade prevista no art.285 deste regulamento.

 

TÍTULO IV

DOS REGIMES ESPECIAIS

CAPITULO I

Dos Regimes Especiais de Interesse dos Contribuinte

SEÇÃO I

Dos Objetivos

 

Art. 290Em casos especiais e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, poderá ser permitida a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

 

Parágrafo único O despacho que conceder o regime estabelecerá as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.

 

Art. 291 Poderá ser concedida inscrição como substituto tributário mediante Convênios, Protocolos ou a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial, para cumprimento das obrigações referentes às operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária, devendo o contribuinte interessado, formular requerimento ao Secretário da Fazenda, instruído com a seguinte documentação:

 

I - Certidão Negativa:

 

a) REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.7.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a) de débito para com a fazenda pública do Estado do Tocantins;

 

b) de débito para com a fazenda pública da Unidade da Federação de origem, para contribuintes de outros Estados;

 

c) de ações cíveis, expedidas pelo Cartório Distribuidor do domicílio do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c) de protesto e falência;

 

d) de débito para com o sistema de Seguridade Social; (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.97).

e) de débito para com a Fazenda Pública Nacional. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa e alterações devidamente atualizadas;

 

III - cópia da ata da última assembléia geral se a constituição da empresa tiver sido sob a forma de sociedade por ações;

 

IV - cópia da Ficha de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

 

V - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

 

VI - cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável.

 

VII - cópia dos 2 (dois) últimos balanços patrimoniais e respectivas demonstrações de resultados do exercício. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

VIII–registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

IX–declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§ 1º Na hipótese de firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial e tratando-se de contribuintes deste Estado, antes da remessa do processo à Diretoria da Receita, o Delegado Regional da Receita deverá manifestar-se sobre a idoneidade da empresa requerente e da conveniência, sob o aspecto fiscal da concessão do regime pleiteado.

 

§ 2º O número da inscrição como substituto tributário e o do Termo de Acordo Regime Especial se houver, deverá ser aposto em todos os documentos destinados a este Estado, inclusive no de arrecadação.

 

§ 3º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação à cada operação de saída de mercadoria de seu estabelecimento, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria, que será retida no posto fiscal. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

 

§ 4o O sujeito passivo por substituição, definido em protocolos e convênios específicos e o portador de termo de acordo de regime especial inscrever-se-ão no cadastro da Secretaria da Fazenda (Convênio ICMS 18/00). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º O contribuinte substituto nos termos de Convênios e Protocolos ou o portador de Termo de Acordo Regime Especial, ficará sujeito as normas previstas neste regulamento.

 

SEÇÃO II

Do Pedido e seu Encaminhamento

 

Art. 292O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac-símile" dos modelos e sistemas pretendidos, será apresentado, pelo estabelecimento matriz, à repartição fiscal a que estiver subordinado.

 

Parágrafo único Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, o Fisco encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal, através de sua Delegacia Regional.

 

SEÇÃO III

Do Exame e da Aprovação

 

Art. 293Os pedidos de regimes especiais serão examinados e aprovados:

 

I - na hipótese prevista no art. 291 deste regulamento, pelo Secretário da Fazenda;

 

II- na hipótese prevista no art. 290, pelo Diretor da Receita; (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II-na hipótese prevista no caput do artigo anterior, pelo Diretor da Receita;

 

III-nos casos compreendidos no parágrafo único do artigo anterior, pelo Fisco federal, exceto no que se relaciona com o pagamento do ICMS.

 

Parágrafo único -A extensão a estabelecimento filial, situado em outra Unidade da Federação, do regime especial concedido, dependerá da aprovação do respectivo Fisco estadual.

 

SEÇÃO IV

Da Averbação e da Utilização

 

Art. 294Aprovado o regime especial pleiteado, serão restituídas ao estabelecimento requerente, vias dos modelos, sistemas e cópias dos termos de acordo aprovados e do despacho de aprovação.

 

Art. 295Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados deverão encaminhar às repartições dos Fisco federal e estadual a que estiverem subordinados, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.

 

Parágrafo único A utilização, pelos estabelecimentos beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada à averbação de que trata este artigo.

 

SEÇÃO V

Da Alteração, da Suspensão e da Revogação

 

Art. 296.Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados, suspensos ou revogados a qualquer tempo. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

SEÇÃO V

Da Alteração e da Cassação

 

Art. 296Os regimes especiais concedidos poderão ser alterados ou cassados a qualquer tempo.

 

§ 1º Nos casos de alteração, o estabelecimento matriz deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no art. 292 deste regulamento, que seguirá os mesmos trâmites da concessão original.

 

§ 2º É competente para determinar a alteração, suspensão ou revogação do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do art. 293. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do art. 293 deste regulamento.

 

§ 3º A alteração, suspensão ou revogação do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º A cassação ou alteração do regime especial concedido poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação.

 

§ 4º Ocorrendo a alteração, suspensão ou revogação será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

 

§ 5º Incumbe à administração tributária acompanhar o correto cumprimento do acordado ou estabelecido em acordo ou regimes especiais, informando ao superior imediato a verificação de ocorrências contrárias aos interesses fazendários.

 

Art. 297O beneficiário do regime especial poderá renunciar a ele, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

 

 

SEÇÃO VI

Do Recurso

 

Art. 298 Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação do regime especial caberá recurso sem efeito suspensivo:

 

I-se proferido pelo Fisco estadual, para o Secretário da Fazenda;

 

II-se proferido pelo Fisco federal, para o Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal.

 

CAPÍTULO II

Dos Regimes Especiais "Ex-Officio"

 

Art. 299Quando um contribuinte reiteradamente deixar de cumprir suas obrigações fiscais, além de sujeitar-se ao sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação, previsto no art.61, III, da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996, o Secretário da Fazenda poderá impor-lhe um regime especial para o cumprimento dessas obrigações.

 

§ 1º O regime especial previsto neste artigo constará de normas que, a critério da autoridade, forem necessárias para compelir o contribuinte à observância da legislação tributária.

 

§ 2º O contribuinte observará as normas determinadas, pelo período que for fixado no despacho que as instruir, podendo as mesmas serem alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da autoridade.

 

Art. 300Quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis, o Secretário da Fazenda, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, aplicável às categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas envolvidas.

 

§ 1º Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração e emissão de documentos fiscais.

 

§ 2º Incumbe à administração tributária acompanhar o correto cumprimento do acordado ou estabelecido em acordo ou regimes especiais, informando ao superior imediato a verificação de ocorrências contrárias aos interesses fazendários.

 

TÍTULO V

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

CAPÍTULO ÚNICO

Do Objeto e do Pedido de uso e Cessação de uso de

Equipamento Emissor De Cupom Fiscal - ECF

SEÇÃO I

Do pedido de uso

 

Art. 301. O estabelecimento varejista inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS, deverá ser autorizado a utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, mediante requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" e entregue à Delegacia Regional da Receita a que estiver vinculado via Coletoria, no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 301 O estabelecimento varejista inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, poderá ser autorizado a utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, mediante requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" e entregue à Delegacia Regional da Receita a que estiver vinculado via Coletoria, no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, observado o seguinte:

 

I - motivo do requerimento (uso, alteração ou cessação do uso);

 

II - identificação e endereço do contribuinte;

 

III - número e data do parecer homologatório do ECF junto à COTEPE/ICMS;

 

IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;

 

V - data, identificação e assinatura do responsável.

 

§ 1º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:

 

I - 1ª (primeira) via do atestado de intervenção em ECF;

 

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando tratar-se de equipamento usado;

 

III - cópia do documento fiscal referente a entrada do ECF no estabelecimento;

 

IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula, segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

 

V - folha demonstrativa acompanhada de:

 

a) cupom de redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;

b) cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o cupom de redução "Z", visualizando o totalizador geral irredutível;

c) fita detalhe indicando todas as operações possíveis de serem efetuadas;

d) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

e) cupom de leitura da memória fiscal, emitida após as leituras anteriores;

f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de serem realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.

 

VI - cópia da autorização de impressão da nota fiscal de venda a consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do bilhete de passagem.

 

VII - declaração de responsabilidade solidária do contribuinte e do responsável pelos programas e aplicativos, garantindo a conformidade destes à legislação vigente e a inexistência de rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos daqueles informados ao Fisco. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior e demais requisitos exigidos pelo Fisco, este apreciará o pedido, deferindo, se for o caso, no prazo máximo de dez dias. Se em análise posterior for detectado alguma irregularidade no equipamento, o mesmo será interditado. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior e demais requisitos exigidos pelo Fisco, este apreciará o pedido, deferindo, se for o caso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o qual findado sem o deferimento do Delegado Regional, o equipamento estará automaticamente autorizado a funcionar. Se em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento, o mesmo será interditado.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior e demais requisitos exigidos pelo Fisco, este apreciará o pedido, deferindo, se for o caso no campo próprio do formulário.

 

§ 3º As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:

 

I - a 1ª (primeira) via será retida pelo Fisco;

 

II - a 2ª (segunda) via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;

 

III - a 3ª (terceira) via será devolvida ao requerente como comprovante do pedido;

 

§ 4º Serão anotados no livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

 

I - número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

 

II - marca modelo e número de fabricação;

 

III - número, data e emitente da nota fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

 

IV - data da autorização;

 

V - valor do grande total correspondente à data da autorização;

 

VI - número do contador de reinicio de operação;

 

VII - versão do "software" básico instalado no ECF.

 

§ 5º Fica vedada a concessão de autorização de uso a partir de 18 de dezembro de 1997, para equipamento emissor de cupom fiscal-ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido." (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

§ 6º Poderá ser autorizado para uso fiscal, até 30 de junho de 1999, ECF que atenda às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94, desde que fabricados e não comercializados até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS 24/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

§7ºO fabricante informará, até 15.1.99, à Coordenadoria de Fiscalização da SEFAZ, sobre os estoques dos equipamentos existentes em  31/12/98, indicando: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

1.   marca, tipo, modelo e versão de software básico;

2.   número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS;

3.   quantidade em estoque, por modelo de equipamento.

 

§ 8º Fica vedada a autorização para uso fiscal de equipamentos que não tenham sido informados no prazo previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

SEÇÃO II

Do pedido de cessação de uso

 

Art. 302 - Na cessação de uso do "ECF" o usuário apresentará à Delegacia Regional da Receita a que estiver vinculado, através da Coletoria, o "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", indicando tratar-se de cessação de uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores e de cupom de leitura memória fiscal.

 

§ 1º O usuário indicará no campo "observações" o motivo determinante da cessação.

§ 2º Deferido o pedido será providenciada a entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da 2ª (segunda) via do "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", referente a cessação.

 

SEÇÃO III

Dos requisitos para utilização do equipamento emissor de cupom fiscal

Subseção I

Das características do equipamento

 

Art. 303 O ECF deverá apresentar no mínimo:

 

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

 

II - emissor de cupom fiscal;

 

III - emissor de fita detalhe;

 

IV - totalizador geral (GT);

 

V - totalizadores parciais;

 

VI - contador de ordem da operação;

 

VII - contador de reduções;

 

VIII - contador de reinicio de operação;

 

IX - memória fiscal;

 

X - capacidade de imprimir o logotipo fiscal (BR);

 

XI - capacidade de impressão, na leitura "X", na redução "Z" e na fita detalhe, do valor acumulado no GT e nos totalizadores parciais;

 

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1º deste artigo;

 

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

 

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento do ECF, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da fita-detalhe e do documento original; (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe;

 

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por aquele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;

 

XVI - número de fabricação visível estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a memória fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;

 

XVII - relógio interno que registrará data e hora a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessível apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

 

XVIII - o ECF deve ter apenas um totalizador geral (GT);

 

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das leituras "X" e da memória fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

 

XX - capacidade de emitir a leitura da memória fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do contador de redução;

 

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da memória fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

 

XXII -capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV; (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar na leitura "X" e na redução "Z" o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.

 

XXIII - contador de cupons fiscais cancelados; (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

XXIV - contador de notas fiscais de venda a consumidor; (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

XXV - contador de notas fiscais de venda a consumidor canceladas; (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

XXVI - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem; (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

XXVII - contador de cupons fiscais - bilhete de passagem cancelados; (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

XXVIII - contador de leitura X. (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

§ 1º O Totalizador Geral, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Sequencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º O totalizador geral (GT), o contador de ordem de operação, o contador de operação não-sujeita ao ICMS, se existir, o número de ordem seqüencial do ECF, o contador de cupons fiscais cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

 

§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no totalizador geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no contador de reduções, a partir dos dados gravados na memória fiscal.

 

§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste Título estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.

 

§ 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter no mínimo, em relação à venda bruta, aos totalizadores parciais e ao totalizador geral uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

 

§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no cupom fiscal de forma concomitante à respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao consumidor.

 

§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo a impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

 

§ 7º A troca da situação tributária dos totalizadores parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou , no caso de ECF-MR, após anuência do Fisco.

 

§ 8º A impressão de cupom fiscal e da fita-detalhe deve ocorrer em uma mesma estação impressora. (Convênio 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 8º A impressão de cupom fiscal e da fita detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.

 

§ 9º Ao ser reconectada a memória fiscal a placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o contador de reinicio de operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º deste artigo, não tenham sido alterados.

 

§ 10 O equipamento poderá ter Modo de Treinamento (MT) com a finalidade de possibilitar o aprendizado do seu funcionamento desde que seja parte integrante da programação do "sofware" básico, devendo a rotina desenvolvida para este modo atender ainda às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - imprima a expressão "Trei" no lugar do Logotipo Fiscal (BR);

 

II - imprima a expressão "Modo Treinamento" no início, a cada dez linhas e no fim dos documentos emitidos;

 

III - preencha todos os espaços em branco à esquerda de um caractere impresso em uma linha com o símbolo "?" (ponto de interrogação);

 

IV - some nos totalizadores parciais e no totalizador geral o valor das operações, incremente os contadores respectivos e grave na memória fiscal as informações previstas no art. 305;

 

V - não indique o símbolo de acumulação no Totalizador Geral;

 

VI - faculte a emissão de mais de uma Redução Z por dia;

 

VII - imprima o contador de ordem de operação;

 

VIII - indique a situação tributária no documento emitido, quando for o caso;

 

IX - a gravação na memória fiscal do número de inscrição federal e estadual ou municipal do primeiro usuário deve encerrar definitivamente a utilização do Modo de Treinamento.

 

§ 11 O equipamento que possibilite a autenticação de documentos deverá atender às seguintes condições (Convênio ICMS 95/97): ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;

 

II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;

 

III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo "software" básico e impressa em até duas linhas, contendo:

 

a) a expressão "AUT";

b) a data da autenticação;

c) o número de ordem sequencial do ECF;

d) o número do contador de ordem de operação do documento emitido ou em emissão;

e) o valor da autenticação;

f) facultativamente a identificação do estabelecimento;

 

IV - as informações das alíneas "a" a "e" do inciso anterior serão de comando exclusivo do "software" básico.

§ 12 O equipamento pode imprimir cheque desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo software básico, devendo conter os seguintes argumentos: (Convênio ICMS 132/97) ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

I - quantia em algarismos de preenchimento obrigatório, com no máximo 16 (dezeseis) dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo software básico;

 

II - nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres, utilizando apenas uma linha;

 

III - nome do lugar de emissão, com no máximo 30 (trinta) caracteres;

 

IV - data, no formato "ddmma", "ddmmaa", "ddmmaaa" ou "ddmmaaaa", sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo software básico;

 

V - informações adicionais com até 120 (cento e vinte) caracteres, utilizando no máximo duas linhas.

 

§ 13 O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo software básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos: (Convênio ICMS 132/97) ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

I - identificação da forma de pagamento, com dois dígitos e de preenchimento obrigatório;

 

II - valor pago, com até dezesseis dígitos e de preenchimento obrigatório;

 

III - informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres, utilizando no máximo, duas linhas.

 

§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao " software" básico: (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

I - o valor total pago, indicado pela expressão "VALOR RECEBIDO", sendo esta integrante do "software" básico;

 

II - se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do "software" básico.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 14 Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão "Troco", integrante do software básico, seguida do valor correspondente. (Convênio ICMS 132/97) ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

§ 15 Em todos os documentos emitidos, além das demais exigências deste título, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento: (Convênio ICMS 132/97) ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

I - a marca;

 

II - o modelo;

 

III - o número de fabricação gravado na memória fiscal;

 

IV - a versão do software básico.

 

§ 16 O equipamento deverá imprimir ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados: (Convênio ICMS 132/97) ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

I - no contador de ordem de operação;

 

II - no contador geral de comprovante não fiscal; (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

II - no contador de operação não sujeita ao ICMS;

 

III - no totalizador de cancelamento; (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

IV - no totalizador de descontos; (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

V - no totalizador de venda bruta diária; (renumerado o inciso III pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

VI - nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos armazenados na memória de trabalho. (renumerado o inciso IV pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 17 Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados: (Convênio ICMS 132/97) ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;

 

II - quando o valor acumulado ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo "*";

 

III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo "#";

 

IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;

 

V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na leitura X.

 

§ 18. O controle do mecanismo impressor no ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo "software" básico do equipamento, observadas as seguintes condições: (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

I - estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;

 

II - em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante utilização do lacre previsto no inciso XV.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 18 A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada pela placa controladora fiscal." (Convênio ICMS 132/97) ): (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

Art. 304 O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

 

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operação na fita detalhe;

 

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

 

III - permita a emissão de documento para outros controles, que se confunda com o cupom fiscal.

 

Subseção II

Da Memória Fiscal

 

Art. 305 O ECF deve ter memória fiscal destinada a gravar:

 

I - o número de fabricação do ECF;

 

II - os números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento;

 

III - o logotipo fiscal;

 

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

 

a) venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o contador de reinicio de operação;

c) o contador de reduções.

d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

VI - documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 1º A gravação, na memória fiscal, da venda bruta diária acumulada no totalizador geral, do contador de redução e das respectivas data e hora, dar-se-á quando da emissão da redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas sendo as demais informações relacionadas neste artigo, gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

 

§ 2º Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior a necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de leitura "X" e nos de redução "Z".

 

§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para leitura "X" e da memória fiscal.

 

§ 4º O logotipo fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

 

I - cupom fiscal;

 

II - cupom fiscal cancelamento;

 

III - leitura "X";

 

IV - redução "Z";

 

V - leitura da memória fiscal.

 

§ 5º As inscrições, federal e estadual, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o contador de reinicio de operação, o contador de reduções e o número de fabricação do ECF, devem ser gravados unicamente na memória fiscal, de onde são buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no parágrafo anterior.

 

§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de inscrição, federal e estadual, devem ser gravados na memória fiscal.

 

§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na memória fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).

 

§ 8º O fato da introdução na memória fiscal de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de leitura da memória fiscal.

 

§ 9º No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na memória fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do art. 346 deste regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma; (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

(Redação anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98

I - a PROM ou EPROM que contiver a memória fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada e forma que não possibilite o seu uso;

 

II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo: (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b) no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

 

III - deverá ser anexado ao atestado de intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestado que a substituição da PROM ou EPROM atendeu as exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94. (renumerado o inciso II pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 10 Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da memória fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior." (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

SEÇÃO IV

Do Credenciamento

Subseção I

Da competência

 

Art. 306 Para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica, podem ser credenciados, a critério do Fisco estadual:

 

I - o fabricante;

 

II - o importador;

 

III - outro estabelecimento, possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica", fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

 

§1º O credenciamento é obrigatoriamente precedido de inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS. (Renumerado o parágrafo único pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 2º Poderá ser concedido credenciamento em caráter provisório à empresa estabelecida em outra unidade da federação, para prestar assistência técnica a equipamento de marca e modelo, para as quais não haja credenciado estabelecido neste Estado.

 

§ 3º O prazo para credenciamento de trata o parágrafo anterior será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado a critério do fisco. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

§ 4o A Secretaria da Fazenda poderá credenciar programadores, pessoas físicas ou jurídicas, para garantir que os programas aplicativos não contenham rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Subseção II

Do Processo de Credenciamento

 

Art. 307. Para obter o credenciamento do Fisco, como empresa lacradora de equipamento emissor de cupom fiscal ou como programador ou representante de programas aplicativos, os interessados deverão encaminhar requerimento ao Diretor da Receita, contendo: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

I - se empresa lacradora de ECF:

 

a) razão social ou denominação do estabelecimento;

b) endereços e números de inscrição estadual e do CNPJ de todos os seus estabelecimentos interessados no credenciamento;

c) capital social da empresa;

d) objeto do pedido;

e) informação se é fabricante ou não;

f) marcas e respectivos modelos dos equipamentos nos quais está habilitado tecnicamente a intervir;

g) nomes, espécies e números dos respetivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;

h) nome, endereço e número da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF do signatário do requerimento, juntando-se prova de ser ele representante legal da pessoa jurídica pretendente, se for o caso;

i) data e assinatura da pessoa indicada na alínea anterior.

 

II - se programador ou representante de programas aplicativos:

 

a) razão social ou denominação, endereço e números da Inscrição Estadual e CNPJ, se pessoa jurídica;

b) nome, endereço e número da cédula de identidade e da inscrição no CPF do signatário do requerimento, e prova de ser ele representante legal da pessoa jurídica pretendente, se for o caso;

c) data e assinatura da pessoa indicada na alínea anterior.

 

§ 1o O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - para empresa lacradora:

 

a) cópia reprográfica da ficha de inscrição cadastral - FIC da empresa requerente;

b) atos constitutivos atualizados da empresa requerente;

c) certidões  negativas de débito de tributos federais, da empresa e de seus sócios;

d) atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas empresas comerciais, prestadoras de serviços,  industriais ou  instituições financeiras em atividade no Estado há pelo menos cinco anos;

e) atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII, expedido pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, identificada mediante documento probatório;

f) cópia do documento probatório de vinculação dos técnicos à empresa requerente interessada;

g) manuais de instrução e de programação do equipamento, demonstrando-lhe as características de hardware e software, personalização dos cupons de leitura em “X” e redução “Z” com a indicação de todos os símbolos utilizados, bem como o respectivo significado;

h) fac-símile do “Atestado de Intervenção” em ECF, a ser emitido na forma prevista no art. 311 deste Regulamento;

i) cópia do ato do órgão federal competente que tenha homologado o equipamento.

 

II - Para o programador ou representante do aplicativo:

 

a) se pessoa jurídica, apresentará os documentos indicados nas alíneas a, b e c do parágrafo primeiro;

b) se pessoa física, apresentará certidão negativa expedida pelo Cartório de Protestos;

c) além dos documentos previstos nas alíneas anteriores, em ambos os casos, deverá apresentar:

 

1. - os atestados indicados na alínea “d” do inciso I ;

2. - comprovante de endereço;

3. - declaração de que os programas que desenvolveu ou represente não contêm rotinas ilícitas ou de sonegação nem permitem informações divergentes daquelas fornecidas ao fisco.

 

§ 2o Protocolado o pedido de credenciamento, deverá o processo ser encaminhado ao Diretor da Receita que, após as informações prestadas pelo setor próprio, emitirá parecer conclusivo sobre a pretensão da empresa requerente.

 

§ 3o É vedado o credenciamento como lacradora de "ECF" a empresa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.

 

§ 4o Os Atestados referidos no § 1o, I, alínea “d”, deste artigo, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor da Receita autorizar a sua substituição ou indeferir o pedido.

 

§ 5o O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado a critério do Fisco estadual.

 

(Redação anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

Art. 307 Para obter o credenciamento do Fisco estadual, como empresa lacradora de equipamento emissor de cupom fiscal, deverá o interessado encaminhar requerimento ao Diretor da Receita, contendo:

 

I - razão social e denominação do estabelecimento;

 

II - endereços e números de inscrição estadual e do CGC de todos os seus estabelecimentos interessados no credenciamento;

 

III - capital social da empresa;

 

IV - objeto do pedido;

 

V - informação se é fabricante ou não;

 

VI - marcas e respectivos modelos dos equipamentos nos quais está habilitado tecnicamente a intervir;

 

VII - nomes, espécies e números dos respetivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;

 

VIII - nome, endereço e numero da Cédula de Identidade e da inscrição no CPF do signatário do requerimento, juntando-se prova de ser ele representante legal da pessoa jurídica pretendente, se for o caso;

 

IX - data e assinatura da pessoa indicada no inciso anterior.

 

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - cópia reprográfica da ficha de inscrição cadastral - FIC da empresa requerente;

 

II - atos constitutivos atualizados da empresa requerente;

 

III - certidão negativa de débito de tributos estaduais, expedidas em nome da empresa e dos seus sócios;

 

IV - atestados de idoneidade comercial, fornecidos por duas outras empresas comerciais ou industriais ou por instituições financeiras em atividade no Estado há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

 

V - atestado de capacitação técnica das pessoas citadas no inciso VII expedido pelo fabricante em papel timbrado e assinado por pessoa habilitada, identificada mediante documento probatório;

 

VI - cópia do documento probatório de vinculação dos técnicos à empresa requerente interessada;

 

VII - manuais de instrução e de programação do equipamento, demonstrando as características de "hardware" e "software" do mesmo;

 

VIII - personalização dos cupons de leitura em "X" e redução "Z" com a indicação de todos os símbolos utilizados bem como o respectivo significado;

 

IX - "fac-símile" do "Atestado de Intervenção" em ECF, a ser emitido na forma prevista no art. 311 deste regulamento;

 

X - cópia do ato do órgão federal competente que tenha homologado o equipamento.

 

§ 2º Protocolado o pedido de credenciamento, deverá o processo ser encaminhado ao Diretor da Receita que, após as informações prestadas pelo setor próprio, emitirá parecer conclusivo sobre a pretensão da empresa requerente.

 

§ 3º É vedado o credenciamento como lacradora de "ECF", a empresa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS.

 

§ 4º Os Atestados referidos no § 1º, V deste artigo, são suscetíveis de impugnação, podendo o Diretor da Receita autorizar a sua substituição ou indeferir o pedido.

 

§ 5º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou revogado a critério do Fisco estadual.

 

Art. 308 Deferido o pedido, será lavrado o "Termo de Credenciamento para Intervenção em ECF, que será assinado pelo Diretor da Receita e pelo representante legal da empresa.

 

§ 1º Do termo de que trata este artigo, deverão constar as marcas e modelos dos ECF'S em que o credenciado poderá intervir e os nomes das pessoas tecnicamente habilitadas.

 

§ 2º As atualizações de credenciamentos serão feitas mediante aditamentos, observando-se as normas estaduais nesta subseção, dispensada a apresentação de documentos já existentes no processo originário.

 

Subseção III

Das Atribuições dos Credenciados

 

Art. 309 Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

 

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste regulamento;

 

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, sem que fique evidenciado;

 

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie;

 

IV - lacrar os gabinetes dos ECF's, afim de assegurar a integridade de suas funções de registro e de acumulação de dados;

 

V - aplicar tantos lacres quantos forem necessários, de maneira que somente seja acessível a abertura no equipamento para colocação de bobinas e de tinta no dispositivo impressor, sem que haja violação dos mesmos;

 

VI - emitir o atestado de intervenção em ECF - AIECF anexo nas intervenções que proceder em equipamento emissor de ECF;

 

VII - entregar, mensalmente e separados por Delegacia Regional, os atestados de intervenção em ECF - AIECF’s emitidos e os  lacres retirados dos equipamentos à Coordenadoria de Fiscalização; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

VII - entregar, mensalmente, os lacres retirados à Coordenadoria de Fiscalização via Delegacia Regional da Receita em que estiver jurisdicionado; (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VII - entregar, mensalmente, separado por delegacia fiscal os AIECF emitidos à Coordenadoria de Fiscalização via Delegacia Regional que estiver vinculado;

 

VIII - comunicar a Coordenadoria de Fiscalização as vendas de ECF realizadas.

 

§ 1º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

 

§ 2º A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

 

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-detalhe. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º Na impossibilidade de emissão da primeira leitura "X", de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura "X" ou de redução "Z" emitido e das importâncias registradas na fita detalhe.

 

§ 4º Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão de bloqueio automático ante a perda dos registros acumulados em totalizador ou contador, o credenciado deverá providenciar o reinicio em:

 

I - 0 (zero) dos totalizadores, geral e parcial;

 

II - 1 (um) do contador de redução "Z", contador do número de ordem de operação e contador de cupons fiscais cancelados.

 

§ 5º Na mudança de empresa credenciada será necessário que o novo credenciado faça a intervenção no equipamento informando a alteração e realizando a troca de lacres, observado o artigo seguinte.

 

§ 6º Os equipamentos deverão ser vistoriados por Agentes do Fisco, sempre que ocorrer o inicio da utilização, a cessação de uso, as mudanças de endereço, razão social ou ramo de atividade, e ainda a troca do credenciado. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 6º Quando da lacração inicial, da cessação de uso, das mudanças de endereço, razão social ou ramo de atividade, e ainda da troca do credenciado, como também na ocorrência de outras hipóteses a critério do Fisco, deverão se fazer presentes no estabelecimento do usuário um agente do Fisco.

 

§ 7º É também atribuição dos credenciados, atendendo a conveniência da Secretaria da Fazenda, efetuar intervenção em equipamentos, a critério do Fisco estadual, sem ônus para o Estado.

 

§ 8º Disponibilizar, para análise prévia do fisco, os equipamentos e seus manuais, sempre que uma marca ou modelo estiver sendo comercializada no Estado, pela primeira vez. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Art. 310 A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

 

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

 

II - determinação ou autorização do Fisco.

 

§ 1º O ECF que tenha seu lacre removido ou violado em circunstâncias não previstas neste artigo deverá ser retirado de uso, podendo ser relacrado somente mediante vistoria do Fisco, determinada pela Delegacia Regional da Receita a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.

 

§ 2º Providenciadas as diligências necessárias para comprovação da ocorrência, o ECF poderá ser relacrado por qualquer credenciado para o equipamento.

 

Subseção IV

Do atestado de intervenção em ECF

 

Art. 311 O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal":

 

I - quando da primeira instalação do lacre;

 

II - quando ocorrer acréscimo do contador no reinicio de operação;

 

III - em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III - em qualquer intervenção em ECF que implique em retirada ou colocação dos lacres.

 

Art. 312 O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";

 

II - números, de ordem e da via;

 

III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimento emissor do Atestado;

 

IV - nome, endereço, código de atividade econômica estadual e números de inscrição, federal e estadual, do estabelecimentos usuário do ECF;

 

V - marca, modelo e número de fabricação e de ordem do ECF;

 

VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item;

 

VII - identificação dos totalizadores;

 

VIII - datas, de início e de término da intervenção;

 

IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador antes e após a intervenção e:

 

a) número de ordem da operação;

b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais;

c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;

d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;

 

X - valor do contador de reinicio de operações, antes e após a intervenção técnica;

 

XI - números dos lacres retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

 

XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo Atestado de intervenção;

 

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

 

XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste Atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

 

XV - local de intervenção e data de emissão;

 

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

 

XVII - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do impressor do Atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último Atestado impresso e número da AIDF;

 

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III XIV, e XVII do caput deste artigo, serão tipograficamente impressas.

 

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII E XIII deste artigo poderão ser complementadas no verso.

 

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso.

 

§ 4º Os formulários do Atestado serão numerados em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciadas a numeração quando atingido este limite.

 

§ 5º O AIECF será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

 

§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de Atestado, mediante prévia autorização do Fisco nos termos previstos neste regulamento.

 

Art. 313 O AIECF será emitido em 4 (quatro) vias que terão o seguinte destino:

 

I - a 1ª (primeira) via processo;

 

II - a 2ª (segunda) via ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

 

III - a terceira via à Delegacia Regional da Receita; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III - a 3ª (terceira) via ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco;

 

IV - a quarta via ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV - a 4ª (quarta) via à Delegacia Regional da Receita.

 

Parágrafo único. As segundas e quartas vias serão conservadas nos estabelecimentos indicados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único As 2ªs (segundas) e 3ªs (terceiras) vias serão conservadas nos estabelecimentos indicados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.

 

Subseção V

Autorização para Confecção de Lacres

 

Art. 314. Os dispositivos asseguradores de inviolabilidade (lacres) serão fornecidos aos credenciados, pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 314 A confecção de lacres será encomendada por conta e ordem do credenciado, à empresa habilitada, mediante a emissão do documento denominado "Autorização para Confecção de Lacre", o qual deverá ser encaminhado diretamente à Diretoria da Receita, com os seguintes dados:

 

I - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - denominação "Autorização para Confecção de Lacres";

 

II - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - espaço para número de ordem, de 1 a 999.999, a ser aposto quando do deferimento, numeração esta que deverá ser reiniciada após atingido o referido limite;

 

III - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual do credenciado;

 

IV - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV - número do "Termo de Credenciamento para Intervenção em ECF;

 

V - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

V - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual do estabelecimento fabricante do lacre;

 

VI - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VI - número do "Termo de Habilitação para Fabricação de Lacre" ou do protocolo pertinente, se o fabricante situar-se em outra unidade federação;

 

VII - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VII - números, inicial e final, quantidade e cor dos lacres a serem confeccionados;

 

VIII - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VIII - nomes e números de inscrição no CPF dos signatários do credenciado e do fabricante;

 

IX - REVOGADO; (Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IX - datas do documento, da autorização da Diretoria da Receita e da entrega dos lacres confeccionados, esta coincidente com a da saída, aposta na nota fiscal emitida pelo fabricante;

 

X - REVOGADO. (Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

X - assinaturas do credenciado, do fabricante e do Diretor da Receita.

 

§ 1º. REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§1ºOscredenciados prestarão conta, mensalmente, a Coordenadoria de Fiscalização, dos lacres que utilizarem.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º A "Autorização para Confecção de Lacres" deverá ser emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - à Diretoria da Receita, para controle;

II - 2ª (segunda) via - ao credenciado;

III - 3ª (terceira) via - ao fabricante.

 

§ 2º. REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 2º Os credenciados ficam obrigados a devolver à Secretaria da Fazenda, os lacres que porventura estejam em seu poder, sempre que ocorrer o final da validade do Termo de Credenciamento ou o seu descredenciamento por qualquer motivo.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º A empresa fabricante de lacres deverá discriminar, na nota fiscal, os número, inicial e final, constantes da "Autorização para Confecção de lacres".

 

§ 3º. REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 3º Em caso de perda, roubo ou extravio de lacres entregues à credenciados, este deverá comunicar o fato, imediatamente, a Coordenadoria de Fiscalização, sob pena de vir a ser responsabilizado pelo seu uso indevido.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º No caso de o estabelecimento fabricante situar-se em Unidade da Federação que não a do domicílio fiscal do credenciado, a autorização será requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas.

 

§ 4º. REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 4º Os credenciados deverão entregar a Coordenadoria de Fiscalização, os lacres em seu poder, que não foram fornecidos pela Secretaria da Fazenda.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º Quando do recebimento dos lacres e nos casos de perda, extravio ou outra causa, o credenciado lavrará termo no livro registros de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrência, devendo apresentá-lo, para visto, na coordenadoria de fiscalização no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da entrada daqueles no estabelecimento ou da data das demais ocorrências, consignando nesse termo, no mínimo, o seguinte:

I - série e subsérie, número e datas de emissão e de saída da nota fiscal emitida pelo fabricante;

II - número e data da "Autorização para Confecção de Lacres";

III - quantidade e números, inicial e final dos lacres;

IV - descrição dos fatos, quando de outras causas;

V - data da lavratura;

VI - nome, identificação e assinatura do credenciado.

 

§ 5º. REVOGADO (Decreto 786/99 de 07.06.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 5º A especificação do lacre de segurança será normatizada em ato do Diretor da Receita.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 5º Juntamente com o livro mencionado no parágrafo anterior, serão apresentados os seguintes documentos:

I - 1ª (primeira) via da nota fiscal;

II - 2ª (segunda) via da "Autorização para Confecção de Lacres.

 

Subseção VI

Da Habilitação para Fabricação de Lacres

 

 

Art. 315. REVOGADO. (Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 315 Serão habilitados, pelo Diretor da Receita, a empresa que dispuser a fabricar o dispositivo assegurador da inviolabilidade de que trata o art. 303, XV deste regulamento, para lacração de ECF's, de acordo com este Capítulo.

§ 1º Para a habilitação como fabricante de lacres para ECF's, a empresa interessada apresentará o requerimento, contendo:

I - razão social e denominação do seu estabelecimento;

II - endereços e números de inscrição, federal e estadual de todos os seus estabelecimentos interessados na habilitação;

III - objeto do pedido;

IV - especificações técnicas do seu produto;

V - declaração pela qual assuma a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de acordo com as especificações desta Subseção respeitados o nome do adquirente, a quantidade e a seqüência numérica indicados na autorização de que trata o artigo anterior;

VI - declaração de que assume o compromisso de efetuar perícia técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitada pelo Fisco;

VII - nome, endereço e número da cédula de identidade e da inscrição no CPF do signatário do requerimento, juntando-se prova de ser ele representante legal da pessoa jurídica pretendente, se for o caso;

VIII - data e assinatura da pessoa indicada no inciso anterior.

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia reprográfica da ficha de inscrição cadastral - FIC da empresa requerente;

II - atos constitutivos atualizados da empresa requerente;

III - certidão negativa de débito de tributos estaduais, em nome da empresa requerente e dos seus sócios;

IV - cópia repográfica do registro no instituto nacional da propriedade industrial- INPI, referente ao lacre ou equivalente;

V - protótipo do lacre fabricado.

§ 3º Deferido o pedido, será lavrado o "Termo de Habilitação para Fabricação de Lacres", que será assinado pelo Diretor da Receita e pelo representante legal da empresa fabricante.

§ 4º Somente terão validade fiscal os lacres fabricados por empresas habilitadas nos termos desta Subseção.

 

Subseção VII

Do Lacre em ECF

 

Art. 316. A especificação do lacre de segurança será normatizada em ato do Diretor da Receita. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 316 Entende-se por lacre em ECF o dispositivo assegurador da inviolabilidade prevista no art. 303, XV deste regulamento, que possua as seguintes características:

 

I - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I - seja confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;

 

II - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - seja aplicado conjuntamente com fio de náilon, fio metálico ou material similar, não deslizante e resistente;

 

III - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III - de cor de livre escolha da empresa credenciada;

 

IV - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV - contenha fechadura constituída por cápsula oca com travas internas na qual se encaixa, juntamente com o material previsto no inciso II deste artigo, a parte complementar que lhe dá segurança;

 

V - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

V - contenha, numa das faces da cápsula oca, a expressão: "ECF/TO" seguida de numeração com 7 (sete) dígitos, correspondendo:

a) o 1º (primeiro) e 2º (segundo) dígito, ao número de ordem do "Termo de habilitação para fabricação de lacres";

b) o 3º (terceiro) e 4º (quarto) dígito, ao número de ordem do "Termo de credenciamento para intervenção em máquina registradora ou em ECF";

c) o 5º (quinto) e 6º (sexto) e o 7º (sétimo) dígitos, ao número de ordem da "Autorização para confecção de lacres".

 

VI - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VI - contenha na outra face da cápsula oca, a critério do credenciado, o seu logotipo;

 

VII - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VII - disponha de lâmina ligada à cápsula oca para número de ordem, obedecido o limite da numeração constante da autorização.

 

Parágrafo único - REVOGADO; (Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único A gravação das informações no lacre deverá ser feita de forma indelével, em baixo ou alto relevo

 

SEÇÃO V

Dos Documentos Fiscais

Subseção I

Do Cupom Fiscal

 

 

Art. 317 O cupom fiscal a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja o seu valor, deve conter, no mínimo, impressa pelo próprio ECF, as seguintes indicações:

 

I - denominação cupom fiscal;

 

II - denominação, firma, razão social, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do emitente;

 

III - data (dia, mês e ano) e horas de início e término da emissão;

 

IV - número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

 

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

 

VI - indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo por meio de código, observada a seguinte codificação:

 

a) T - tributado;

b) F - substituição tributária;

c) I - isenção;

d) N - não-incidência.

 

VII - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondente às demais funções do ECF - MR;

 

VIII - discriminação, código, quantidade e valor unitário da mercadoria ou serviço;

 

IX - valor total da operação;

 

X - logotipo fiscal (BR estilizado);

 

XI - o contador geral de comprovante não fiscal. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 1º As indicações do inciso II deste artigo, excetuados os números de inscrição federal e estadual do emitente, podem ser impressas, tipograficamente no verso.

 

§ 2º no caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

 

§ 3º REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º Será admitida a discriminação da mercadoria ou serviço através do código EAN - 13 (código de barras), quando em cupom fiscal emitido por ECF - MR, desde que comprovada a incapacidade do respectivo equipamento em efetuá-lo de forma alfanumérica.

 

§ 4º O usuário de ECF deverá manter no estabelecimento, à disposição do Fisco lista atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo: (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

I - código da mercadoria;

 

II - descrição;

 

III - situação tributária;

IV - valor unitário.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º O usuário de ECF-MR deverá manter em seu estabelecimento; à disposição do Fisco, listagem contendo os códigos das mercadorias e a respectiva identificação, juntamente com eventuais alterações e as datas em que essas ocorreram.

 

§ 5º O ECF poderá imprimir mensagens promocionais no cupom fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, após o total da operação e o item do cupom.

 

§ 6º O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação deste.

 

§ 7º É facultado incluir no cupom fiscal o CGC ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

 

§ 8º No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por "Tn ", onde "n" corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

 

§ 9º Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas nos artigos 171 a 183 deste regulamento, observada a denominação "Cupom Fiscal", dispensada a indicação do número de ordem, série e subsérie e o número da via dos bilhetes de passagem e a autorização para impressão de documentos fiscais.

 

§ 10 A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self): (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

I - ser autocopiativa com, no mínimo duas vias;

 

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decandecial;

 

III - a via destinada à emissão do cupom fiscal deve conter:

a) no verso revestimento químico agente (coating back);

b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, cinqüenta centímetros de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;

 

IV - a via destinada à impressão da fita-detalhe deve conter:

 

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;

 

V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias;

 

VI - no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

§ 10. A bobina de papel para uso em E.C.F. deve atender, no mínimo, às seguintes disposições (Convênio I.C.M.S. 73/97): (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

I - ser autocopiativa com, no mínimo, duas vias;

 

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

 

III - conter a tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos um metro para o seu término;

 

IV - conter, ao final, o nome e o C.G.C./M.F. do fabricante e o comprimento da bobina;

 

V - ter comprimento mínimo de dez metros para bobinas, com três vias e vinte metros para bobinas com duas vias.

 

§ 11 No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea "b" dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros. (Convênios ICMS 132/97 e 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 507/97 de 13.10.97.

§ 11. No caso de E.C.F.- M.R. com duas estações impressoras e não interligado a computador, não se aplicam as exigências contidas nos itens I, III, IV e V do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de vinte e cinco metros. (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

§ 12. Os estabelecimentos usuários de ECF, que praticarem operações com diferimento, nas condições estabelecidas no art. 7o, deverão disponibilizar um totalizador próprio, indicado por “T00%. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

§ 13. Na hipótese do parágrafo anterior, o programa aplicativo somente disponibilizará a condição de venda, neste totalizador, se o adquirente for contribuinte cadastrado deste Estado. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

§ 14. No cupom fiscal deverá ser impresso, pelo próprio equipamento, o nome, a Inscrição Estadual e o CPF do adquirente, além de constar a indicação de que o “T00%” refere-se a mercadorias com diferimento. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00)

 

§ 15. A bobina de papel de acordo com os requisitos definidos no § 10 poderá ser utilizada até 31 de dezembro de 2002. (Convênio ICMS 86/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Art. 318 O cupom fiscal emitido por ECF-PDV (ponto de venda) ou ECF-IF (impressora fiscal), além dos requisitos previsto no artigo anterior, deve conter:

 

I - código da mercadoria ou serviço, dotado de dígito verificador;

 

II - símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no totalizador geral;

 

III - valor acumulado em totalizador geral atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao Fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

 

Subseção II

Da Nota Fiscal de Venda Consumidor e dos Bilhetes de Passagem

 

Art. 319 A nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, ou os bilhetes de passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, devem conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação:

 

a) nota fiscal de venda a consumidor;

b) bilhete de passagem rodoviário;

c) bilhete de passagem aquaviário;

d) bilhete de passagem e nota da bagagem;

e) bilhete de passagem ferroviário;

 

II - número de ordem específico;

 

III - série e subsérie e número da via;

 

IV - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento;

 

V - número de ordem da operação;

 

VI - natureza da operação ou prestação;

 

VII - data de emissão: dia, mês e ano;

 

VIII - nome do estabelecimento emitente;

 

IX - endereço e números de inscrição, federal e estadual do estabelecimento emitente;

 

X - discriminação das mercadorias ou dos serviços, em relação às quais serão exigidos: quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

XI - valores, unitário e total da mercadoria ou serviço e o valor total da operação;

 

XII - codificação da situação tributária e o símbolo de acumulação no GT;

 

XIII - valor acumulado no totalizador geral;

 

XIV - número de controle do formulário, referido no art. 320 deste regulamento;

 

XV - expressão: "emitido por ECF";

 

XVI - nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do impressor do formulário, data e quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.

 

XVII - o contador geral de comprovante não fiscal. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 1º O exercício da faculdade prevista neste artigo, implicará que a impressora utilizada possua uma estação específica para a emissão dos documentos previstos no mesmo e que a primeira impressão corresponda ao número de ordem específico do documento referido do inciso II deste artigo.

 

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI deste artigo.

 

§ 3º As indicações dos incisos IX deste artigo, excetuadas as inscrições federal e estadual, e XV deste artigo poderão ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.

 

§ 4º As demais indicações serão impressas pelo equipamento.

 

§ 5º A indicação das mercadorias, de que trata o inciso X deste artigo, poderá ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.

 

§ 6º Em relação aos bilhetes de passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações contidas, respectivamente nos artigos 171 a 183 deste regulamento.

 

Art. 320 Para efeitos de controle os formulários destinados à emissão dos documentos de que trata esta seção, serão numerados pela impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciados a numeração quando atingido este limite.

 

§ 1º Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado.

 

§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.

 

Art. 321 As vias dos documentos fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em relação a cada ECF.

 

Art. 322 A empresa que possua mais de um estabelecimento no mesmo Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos do mesmo modelo.

 

Subseção III

Da Leitura X

 

Art. 323 A leitura X emitida por ECF deverá conter, no mínimo, a expressão leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI, XIV e XV do art. 324 deste regulamento.

 

Parágrafo único No início de cada dia, será emitida uma leitura "X" de todos os ECF's em uso, devendo o cupom de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao Fisco, se solicitado, observado ainda o art. 309, § 2º deste regulamento.

 

Subseção IV

Da Redução Z

 

Art. 324 No final de cada dia, deverá ser emitida uma redução "Z" de todos os ECF's em uso, devendo o cupom respectivo ser mantido à disposição do Fisco por 5 (cinco) anos e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação redução "Z";

 

II - nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual, do emitente;

 

III - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

 

IV - número indicado no contador de ordem da operação;

 

V - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

 

VI - número indicado no contador de redução;

 

VII - relativamente ao totalizador geral;

 

a) importância acumulada no final do dia;

b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior;

 

VIII - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando existente;

 

IX - valor acumulado no totalizador parcial de desconto quando existente;

 

X - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma do inciso VII, "b" deste artigo, e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX deste artigo;

 

XI - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações:

 

a) com substituição tributária;

b) isentas;

c) não tributadas;

d) tributadas.

 

XII - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e ECF-IF;

 

XIII - totalizadores parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes; (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XIII - totalizadores parciais e contadores de operações não sujeitas ao ICMS, quando existentes;

 

XIV - versão do programa fiscal;

 

XV - logotipo fiscal (BR estilizado).

 

XVI - o contador geral de comprovante não fiscal. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 1º No caso de não ter sido emitida a redução "Z" no encerramento diário das atividades do contribuinte ou, às 24 (vinte e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações após a emissão da referida redução, com uma tolerância de duas horas.

 

§ 2º Tratando-se de operação com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada nos cupons de leitura "X" e de redução "Z", emitidos por ECF-PDV ou ECF-IF, através de totalizadores parciais específicos, por alíquota efetiva.

 

§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem "COO: xxxxxx Leitura X" ou "COO: Redução Z", onde xxxxxx é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura X ou da Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a dez minutos contados do início de sua emissão. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 5° Somente o comando de emissão de Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 6º Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o "software" básico do equipamento deve conter parametrização, acessada unicamente por meio de intervenção técnica. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Subseção V

Da Fita Detalhe

 

Art. 325. A fita detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo E.C.F. concomitantemente à sua indicação, no dispositivo de visualização do registro das operações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender as seguintes condições (Convênio I.C.M.S. 73/97): (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

I - conter Leitura "X" no início e no fim;

 

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, deve ser impresso na fita detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específica de documento fiscal e o contador de ordem de operação, nesta ordem;

 

III - a bobina que contém a fita detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida a ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

 

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da fita detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e assinatura do técnico interventor.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 325 O ECF deve imprimir na fita detalhe, concomitante com as operações ou prestações nele registradas, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos os demais registros, mesmo em se tratando de operações não sujeitas ao ICMS.

§ 1º REVOGADO (Decreto 507/97 de 13.10.97).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º Para o caso de emissão de documentos fiscais pré impressos pelo ECF, a fita detalhe deve conter somente o número de ordem do documento, o número de ordem da operação e a data da emissão.

§ 2º REVOGADO (Decreto 507/97 de 13.10.97).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º Deverá ser efetuada uma leitura "X" no início e outra no fim da fita detalhe.

§ 3º REVOGADO (Decreto 507/97 de 13.10.97).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º As bobinas da fita detalhe devem ser colecionadas, por ECF e por estabelecimento e mantidas em ordem cronológica pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do último registro.

§ 4º REVOGADO (Decreto 507/97 de 13.10.97).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º No caso de ECF-MR, não interligado, fica dispensado, quando da emissão do cupom fiscal, na indicação na fita detalhe, da denominação, ou razão social, endereço e números da inscrição, estadual e federal, do emitente.

 

Art. 326 A leitura da memória fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes indicações.

 

I - denominação "Leitura da memória fiscal";

 

II - número de fabricação do equipamento;

 

III - números de inscrição, estadual e federal do usuário atual e dos anteriores, se houver com a respectiva data e hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;

 

IV - logotipo fiscal;

 

V - valor total da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;

 

VI - soma das vendas brutas diárias do período relativo à leitura solicitada;

 

VII - os números constantes do contador de reduções;

 

VIII - contador de reinicio de operação com a indicação da respectiva data da intervenção;

 

IX - contador de ordem de operação;

 

X - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento usuário ao equipamento;

 

XI - data (dia, mês e ano) e hora da emissão;

 

XII - versão do programa fiscal.

 

XIII - o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária. (Convênio ICMS 65/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 1º A leitura da memória fiscal deve ser emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações neste efetuadas, e mantida à disposição do Fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos, anexada ao mapa resumo ECF do dia respectivo.

 

§ 2º No caso do ECF-MR permitir ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o "software" básico, através de comandos emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da memória fiscal em disco magnético flexível, como arquivo texto de fácil acesso.

 

SEÇÃO VI

Da Escrituração

Subseção I

Do Mapa Resumo ECF

 

Art. 327 Com base no cupom "Redução Z", as operações e/ou prestações serão registradas, diariamente, no documento, denominado mapa resumo de caixa, conforme modelo constante do Anexo XIII, contendo as seguintes indicações:

 

I - denominação "Mapa Resumo ECF";

 

II - numeração, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e federal, do estabelecimento;

 

IV - data (dia, mês e ano);

 

V - número de ordem seqüencial do ECF;

 

VI - número constante no contador de reduções, quando for o caso;

 

VII - número do contador de ordem de operação da última operação do dia;

 

VIII - série, subsérie e número de ordem específico final dos documentos pré- impressos emitidos no dia, quando for o caso;

 

IX - colunas "Movimento do dia", diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no art. 303, IV, deste regulamento;

 

X - coluna "Cancelamento/Desconto", quando for o caso: importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto;

 

XI - coluna "Valor Contábil": valor apontado na coluna "Movimento do dia" ou a diferença entre os valores indicados nas colunas "Movimento do dia" e "cancelamento/desconto";

 

XII - coluna "Substituição Tributária": importância acumulada no totalizador parcial de substituição tributária;

 

XIII - coluna "Isenta ou não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas e não-tributadas;

 

XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações e/ou prestações;

 

XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS aplicada à base de cálculo indicada conforme inciso anterior;

 

XVI - coluna "Imposto debitado": montante do correspondente imposto debitado;

 

XVII - coluna "Outros recebimentos";

 

XVIII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas prevista nos incisos IX a XVII.

 

§ 1º O "Mapa Resumo de Caixa - ECF" - poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECF's e não utilizem os procedimentos previstos nos arts. 331 a 333. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º O "Mapa Resumo ECF" poderá ser dispensado para estabelecimentos que possuam até 3 (três) ECF's e não utilizem os procedimentos nos artigos 331 e 333 deste regulamento.

 

§ 2º Relativamente ao "Mapa Resumo ECF", será permitido:

 

I - supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

 

II - acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

 

III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

 

IV - indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

 

§ 3º Os registros das indicações previstas nos incisos IX a XVII deste artigo serão efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.

 

§ 4º A identificação dos lançamentos de que trata o inciso X deste artigo pode ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.

 

§ 5º O "Mapa Resumo ECF" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos cupons previstos no art. 324 deste regulamento.

 

§ 6º Na impossibilidade de emissão de Leitura "X" antes da intervenção no equipamento usuário deverá lançar os valores apurados por meio da soma da fita detalhe no campo observações do mapa resumo ou do livro de registro de saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

 

Subseção II

Do Registro de Saídas

 

Art. 328 Os totais apurados na forma do inciso XVIII do artigo anterior, relativamente as colunas indicadas nos incisos IX a XVIII do mesmo artigo, devem ser escrituradas nas colunas próprias do livro registro de saídas, observando-se, quanto à coluna sob o título documento fiscal, o seguinte:

 

I - como espécie: a sigla "CF";

 

II - como série e subsérie: a sigla "ECF";

 

III - como números inicial e final do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo ECF" emitido no dia;

 

IV - como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo ECF".

 

Art. 329 O estabelecimento que for dispensado da emissão do "Mapa Resumo ECF" modelo constante do Anexo XIII deste regulamento deve, além das demais exigências deste regulamento, escriturar o livro registro de saídas, consignando-se as seguintes indicações.

 

I - na coluna "Documento Fiscal";

 

a) como espécie: sigla "CF";

b) como série e subsérie o número do ECF atribuído pelo estabelecimento;

c) como números inicial e final do documento: os números de ordem inicial e final das operações do dia.

 

II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total;

 

III - na coluna "Observações", o valor do totalizador geral e o número do contador de reduções.

 

SEÇÃO VII

Do ECF-PDV e do ECF-IF

Subseção I

Da Interligação

 

Art. 330 É permitido a interligação do ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou periféricos que permitam um posterior tratamento de dados.

§ 1º É permitido ECF-MR interligado a computador desde que o "software" básico, a exemplo do que acontece nos demais equipamentos, não possibilite ao aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do "software" básico, conforme estabelecido em parecer de homologação da COTEPE/ICMS.

 

§ 2º Os ECF's podem ser interligados entre si para efeito de relatório e tratamento de dados.

 

Subseção II

Das Operações Não Fiscais (Convênio ICMS 65/98)

(Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Subseção II

ECF para Controle de Operações não Sujeitas ao ICMS

 

Art. 331 O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste título, o documento contenha: (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

 

II - denominação da operação realizada;

 

III - data de emissão;

 

IV - hora inicial e final de emissão;

 

V - Contador de Ordem de Operação;

 

VI Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;

 

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 331 Será permitida a utilização de ECF-PDV e ECF-IF para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas nestes regulamento sejam atendidas as seguintes condições:

I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;

II - o equipamento possua contador específico de operações não sujeitas ao ICMS;

III - disponha o ECF de contador de cupons fiscais cancelados;

IV - disponha o ECF de totalizador parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não-sujeita ao ICMS;

V - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, a nível do item, respeitada a sua situação tributária, podendo ser permitido, a critério do Fisco, o agrupamento de itens;

VI - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do Fisco, lista de códigos de mercadorias e serviço;

VII - deverá ser impresso pelo ECF, no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o logotipo fiscal, a expressão "Não-Sujeita ao ICMS";

 

VIII - valor da operação; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Parágrafo único- REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único A utilização do sistema, previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter, também, os documentos relacionados com a operação não-sujeita ao ICMS, pelo prazo de 02 (dois) anos, fora o exercício em curso.

 

§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o "software" básico deverá ter contador e totalizador parcial específico. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por intervenção técnica. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 4º A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

 

II – terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

 

§ 5º Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do "software" básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 6º É facultado a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e totalizador parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 7º A utilização do sistema previsto neste artigo, obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo de dois anos, fora o exercício em curso. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 8º A utilização do Modo de Treinamento, previsto no § 10 do art. 303, fica condicionada a prévia comunicação a Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Subseção III

Do Cupom Fiscal Cancelamento

 

Art. 332 O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal Cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 332 O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir cupom fiscal de cancelamento, desde que o façam imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.

 

§ 1º O cupom fiscal cancelado deverá conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento.

 

§ 2o A prerrogativa prevista no caput obriga a escrituração do “Mapa Resumo ECF” previsto no art. 327, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos às operações. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º A prerrogativa prevista nesta cláusula obriga a escrituração do "Mapa Resumo ECF" previsto no art. 327 deste regulamento, ao qual deverão ser anexados os cupons relativos à operação.

 

§ 3º O cupom fiscal totalizado em zero, no ECF-PDV ou no ECF-IF, é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o contador de cupons fiscais cancelados;

 

§ 4º Nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os valores acumulados nos totalizadores parciais de cancelamento serão sempre brutos.

 

§ 5o É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR ainda não totalizado, desde que: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 5º É permitido o cancelamento do item lançado no cupom fiscal emitido por ECF ainda não totalizado, desde que:

 

I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

 

II - o ECF-MR possua:

 

a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução "Z";

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I.

 

§ 6º Após o cancelamento do cupom fiscal deve-se emitir:

 

I - novo Cupom Fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas, se for o caso;

 

II - diariamente, nota fiscal de entrada, globalizando todas as anulações do dia, à qual serão anexados os respectivos Cupons Fiscais, exceto no caso de emissão do Cupom Fiscal Cancelamento previsto no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - documento (nota fiscal de entrada) globalizando todas as anulações do dia, à qual serão anexados os cupons fiscais respectivos, diariamente.

 

Subseção IV

Do Desconto

 

Art. 333 É permitida em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:

 

I - o ECF não imprima isoladamente, o subtotal nos documentos emitidos;

 

II - o ECF possua totalizador parcial de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.

 

Subseção V

Das Disposições comuns

 

Art. 334 Fica vedado o uso de ECF exclusivamente para operações de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer outro equipamento emissor de cupom ou com possibilidade de emiti-lo, que possa ser confundido com cupom fiscal, no recinto de atendimento ao público.

 

Parágrafo único. Somente será permitido o fornecimento de orçamento impresso eletronicamente, em formulário de no mínimo 80 colunas e em formato que não se confunda com documento fiscal, contendo obrigatoriamente as expressões, que deverão ser impressas em caixa alta: "ORÇAMENTO - DOCUMENTO NÃO FISCAL" e "EXIJA A NOTA FISCAL". (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Art. 335 Em relação aos documentos fiscais emitidos pelo sistema previsto neste Capítulo, poderá ser permitido:

 

I - acréscimos de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;

 

II - acréscimos de indicações de interesse do emitente, que não prejudiquem a clareza do documento;

 

III - acréscimos financeiros, desde que o equipamento possua totalizador parcial específico e sejam os recursos adicionados ao totalizador geral e aos totalizadores parciais da respectiva situação tributária.

 

Art. 336 A memória que contem o software básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta. (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98, produzindo efeitos a partir de 01.03.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 336 A EPROM que contiver o programa homologado pela COTEPE/ICMS, deverá ser personalizada pelo fabricante e ser afixada à placa mediante etiqueta numerada, que conterá, ainda, o número do parecer homologatório respectivo e a identificação de fabricante ou, no caso de substituição da mesma, da empresa credenciada.

 

Parágrafo único- REVOGADO (Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único A etiqueta de que trata esta cláusula deverá destruir-se quando destacada, de forma a impedir sua reutilização.

 

§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - numeração sequencial pré-impressa;

 

II - número do parecer homologatório correspondente;

 

III - identificação do fabricante, pré-impressa;

 

IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;

 

V - destruir-se ao ser retirada.

 

§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário ao componentes eletrônicos adjacentes. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Subseção VI

Das Disposições Finais

 

Art. 337 O fabricante e/ou o credenciado responderão solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.

 

Art. 338 O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Título pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos na legislação do Estado do Tocantins.

 

Art. 339 O fabricante, o importador ou o revendedor que promover a saída de ECF deve comunicar ao Fisco estadual a entrega deste equipamento.

 

§ 1º A comunicação referida no caput deve conter os seguintes elementos:

 

I - denominação "Comunicação de entrega de ECF";

 

II - mês e ano de referência;

 

III - nome, endereço e inscrições, estadual e federal, do estabelecimento emitente;

 

IV - nome, endereço e inscrições, estadual e federal do estabelecimento destinatário;

 

V - em relação a cada destinatário:

 

a) número da nota fiscal do emitente;

b) marca modelo e número de fabricação do ECF;

c) finalidade: comercialização ou uso próprio do destinatário.

 

§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser enviada pelo estabelecimento remetente do ECF à Coordenadoria de Fiscalização até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da operação.

§ 3º Não se aplica a exigência deste artigo à saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por credenciado.

 

§ 4º A comunicação de entrega de ECF deverá ser emitida em 2 (duas) vias e entregue à Coordenadoria de Fiscalização e terão o seguinte destino:

 

I - 1ª (primeira) via fiscalização;

 

II - 2ª (segunda) via emitente, devidamente visada, como comprovante.

 

Art. 340 Os lacres utilizados nos equipamentos de que trata este Capítulo destinados a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que fique evidenciada, deverão ser numerados de 000001 a 999.999 e reiniciados quando atingir esta numeração.

 

Art. 341 Serão considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com este regulamento.

 

Art. 342 É vedado o aproveitamento do crédito em razão da entrada de mercadoria isenta, não-tributada, submetida a substituição tributária ou de qualquer forma, não onerada integralmente pelo imposto, relativamente a parcela não-tributada.

 

Art. 343 O registro das operações em MR e ECF-MR deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias de cada item, por intermédio de somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos observadas as disposições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.

 

Art. 344. REVOGADO. (Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 344 Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização de ECF que revele, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenham sido fabricados em desacordo com o modelo aprovado.

§ 1º Na hipótese acima, o Estado poderá solicitar a revogação do parecer homologatório ao órgão federal competente.

§ 2º A revogação da aprovação do ECF tem efeito a partir da data da publicação do ato, sendo que os equipamentos em uso podem continuar a serem utilizados pelos contribuintes, na condição de que sejam eliminados os inconvenientes que determinam a revogação da aprovação.

 

Art. 345 O ECF deverá ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatado, tanto à nível de programação ("software") como de construção do equipamento ("hardware"), possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.

 

Art. 346 Para os efeitos deste Capítulo entende-se como:

 

I - ECF - (emissor de cupom fiscal): o equipamento com capacidade de emitir cupom fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições deste Capítulo, compreendendo três tipos básicos:

 

a) ECF-PDV - (emissor de cupom fiscal - ponto de venda): com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquotas incidentes e indicar no cupom fiscal, o GT atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria.

b) ECF-MR (emissor de cupom fiscal - máquina registradora): que, sem os recursos citados na alínea anterior, apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas através de totalizadores parciais;

c) ECF-IF (emissor de cupom fiscal - impressora fiscal): com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos.

 

II - leitura "X" - documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados dos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

 

III - redução "Z" - o documento fiscal emitido e ECF contendo idênticas informações às da leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, o zeramento dos totalizadores parciais;

 

IV Totalizador Geral ou Grande Total (GT) – acumulador irreversível com capacidade mínima de dezesseis dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV - totalizador geral (GT) ou grande total - acumulador irreversível residente no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;

 

V - totalizadores parciais - os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços Prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da redução "Z", com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

 

VI - contador de ordem de operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

 

VII - contador de reduções - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a redução "Z".

 

VIII - contador de reinicio de operação - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou na hipótese prevista no art. 303, § 9º deste regulamento;

 

IX - "software" básico - o programa que atende as disposições deste Capítulo de responsabilidade do fabricante residente de forma permanente no equipamento, em memória "PROM" ou "EPROM", com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo.

 

X - memória fiscal - o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente envolvida em rezina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma. (Convênio ICMS 132/97) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

X - memória fiscal - a memória PROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados relativo a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias, fixada a estrutura interna do ECF, coberta por resina termoendurecedora opaca, que garanta o não acesso e a não mobilidade da mesma, destinada a gravar informações de interesse fiscal.

 

XI - logotipo fiscal - o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na memória fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras "BR", conforme modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

 

XII - número de ordem-sequencial do ECF- o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

 

XIII - Contador de Comprovante Não Fiscal – o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento. (Convênio ICMS 002/98); (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XIII - contador de operação não-sujeita ao ICMS - o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação não-sujeita ao ICMS;

 

XIV - contador de cupons fiscais cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de cupom fiscal;

 

XV - aplicativo - o programa ("Software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante de ECF, ao "Software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

 

XVI - Contador de Cupons Fiscais Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

XVI - leitura da memória-fiscal: documento fiscal emitido por ECF contendo basicamente as informações relativas às vendas brutas diárias e respectivas datas e horas de gravação, registradas automaticamente na memória fiscal sempre que efetuada a redução "Z".

 

XVII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

XIX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

XXI - Contador de Leitura X - o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura X. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

XXII – Comprovante Não Fiscal documento emitido pelo ECF, sob o controle do "software" básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

XXIII – Contador Geral de Comprovante Não Fiscal o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

XXIV – Leitura da Memória de Trabalho a leitura emitida pelo ECF nos termos dos §§ 16 e 17 do art. 303.(Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Art. 347 Para determinação do período inicial de utilização da máquina registradora, devem ser consideradas como datas da lacração, da entrada em funcionamento e da autorização, respectivamente as referenciadas nos incisos VI, VIII e IX do art. 350 deste regulamento.

 

Art. 348 Deverá ser utilizado o código "European Article Number" – EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF. (Convênio ICMS 002/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 348 O código utilizado para identificar as mercadorias registradas em ECF deve ser preferencialmente o padrão EAN-13 (código de barras). A adoção de qualquer outro padrão deverá ser previamente comunicada ao Fisco.

§ 1º Na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Art. 349 No interesse do Fisco, o ECF, poderá ser vistoriado a qualquer momento, independentemente da presença do técnico credenciado para proceder a intervenção no equipamento.

 

Parágrafo único No caso de ser realizada vistoria pelo Fisco, sendo necessário o rompimento do lacre, o credenciado deverá ser comunicado para os fins previstos no art. 310 deste regulamento.

 

Art. 350 O agente do Fisco designado procederá à necessária vistoria no ECF, após o que emitirá o documento denominado "Vistoria Fiscal em ECF", que será juntado ao processo em seu poder, e do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 350 O agente do Fisco designado procederá à necessária vistoria no ECF, após o que emitirá o documento denominado "Vistoria Fiscal em ECF", que será juntado ao processo seu poder, e do qual constarão, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

 

I - identificação do estabelecimento usuário;

 

II - marca, modelo, código/modelo, número de fabricação, capacidade de acumulação e quantidade de totalizadores parciais autorizados para funcionamento;

 

III - capacidade máxima de acumulação do grande total;

 

IV - número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

 

V - finalidade de utilização - fins fiscais, não fiscais ou fins especiais;

 

VI - número e data do "Atestado de Intervenção em ECF";

 

VII - número dos lacres encontrados e/ou colocados no ECF;

 

VIII - dados do cupom de leitura em "X" após redução: data, número de ordem consecutiva, número de reduções dos totalizadores parciais e grande total (inclusive o número de ultrapassagem);

 

IX - local, data, número da matrícula funcional e assinatura do agente do Fisco que presidiu a vistoria;

 

X - nome, função e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário.

 

§ 1º No ato da primeira vistoria o Agente do Fisco afixará ao ECF, em local visível ao público, adesivo indicativo da autorização, com a seguinte expressão: "EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA FINS FISCAIS". (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 2º O Agente do Fisco deverá preencher o adesivo indicando a marca, modelo e nº de série do ECF, razão social, endereço, número de inscrição estadual e CGC/MF do contribuinte, além de datar e colocar o seu número de matrícula funcional. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

§ 3º Em qualquer intervenção feita pelo credenciado, o usuário do ECF deverá verificar se este ainda conserva o adesivo indicativo próprio, solicitando, na falta deste, a afixação de novo adesivo, à Delegacia Regional a que estiver jurisdicionado. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Art. 351 As prerrogativas para uso do ECF, previstas neste Título não eximem o usuário de emitir quando solicitado nota fiscal de venda a consumidor, assim como não vedam a emissão de nota fiscal modelo 1 e 1-A, em função da natureza da operação, bem como os demais modelos, nos casos exigidos.

 

§ 1º A operação de venda acobertada por nota fiscal ou nota fiscal de venda a consumidor, não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

 

I - serão anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

 

II - serão indicados na coluna "observações", do livro de registro de saídas, apenas o número e a série do documento.

 

III - será o cupom fiscal anexado à via fixa do documento emitido.

 

§ 2º Nas operações interestaduais de venda a contribuinte, emitir-se-ão tão somente nota fiscal, modelo 1 e 1-A, não sendo feito o registro em ECF.

 

§  3o Nas operações de venda a prazo, será emitida Fatura ou Nota Fiscal - Fatura, e, no cupom fiscal correspondente, serão  impressas, no campo destinado às informações, indicações sobre a natureza da operação, o  número do documento emitido e a identificação do adquirente, observado o § 15 do art. 354. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Art. 352 As referências feitas neste Título a venda de mercadorias, aplicam-se também a prestação de serviços, quando sujeitas ao ICMS.

 

Art. 353 Através de levantamento fiscal próprio, será exigido do usuário o cumprimento das obrigações, principal e/ou acessórias, acrescido das cominações legais cabíveis, quando:

 

I - houver diferença entre a soma dos lançamentos feitos no livro registro de saídas e o montante encontrado no totalizador geral do equipamento - ECF.

 

II - for encontrado o equipamento autorizado em endereço diverso do indicado no "certificado de utilização do ECF", ainda que em estabelecimento matriz ou filial da empresa, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, deverão ser observadas as diversas situações tributárias compostas do valor acumulado no totalizador geral do equipamento e a forma de escrituração do mapa resumo - ECF.

 

§ 2º O estabelecimento onde se encontrar o equipamento na situação descrita no inciso II, ficará sujeito ao recolhimento do imposto calculado sobre o valor correspondente à diferença, encontrada de acordo com o inciso I deste artigo, bem como às penalidades cabíveis, pela não emissão de nota fiscal.

 

Art. 354. Os estabelecimentos que exerçam atividades de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (Convênio ECF 001/98). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 569/98 de 02.04.98.

Art. 354 - Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). (Convênio ECF 001/98) (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 354 Os equipamentos que não atendam as especificações deste título, serão regidos por normas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda, observado o artigo seguinte.

 

§ 1º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas neste título, devendo o equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições ali estabelecidas. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 2º Somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas neste regulamento, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 3º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, poderá ser desobrigado do uso de ECF, mediante ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 4o O disposto no caput não se aplica: (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

I - às operações:

 

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

 

b) realizadas fora do estabelecimento;

 

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com fornecimento de energia elétrica, gás canalizado e distribuição de água. (Redação dada pelo Decreto 2.457, de 07.07.05).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com fornecimento de energia elétrica, gás comercializado e distribuição de água.

 

II – às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicação (Convênio ECF 01/00). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

II - à prestação de serviços de telecomunicação.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 4º O disposto no caput não se aplica às operações com veículos automotores, às realizadas fora do estabelecimento e às realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 5º A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando integrar o ECF, de acordo com autorização concedida pela repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 6º O equipamento em uso, sem a autorização ou que não satisfaça os requisitos a que se refere o § anterior, poderá ser apreendido pela Secretaria de Fazenda, e será utilizado como prova de infração à legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 7o A partir do uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e ou ECF – MR pelas empresas a que se refere este artigo, a emissão do comprovante de pagamento das operações ou prestações efetuados por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser efetuada pelos equipamentos, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observado o disposto no § 16 (Convênio ECF 05/99 e 01/01). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 997/00 de 26.07.00.

§ 7o A partir do uso do equipamento  Emissor de Cupom Fiscal - ECF e ou ECF - MR pelas empresas a que se refere este artigo, a emissão do comprovante de pagamento das operações ou prestações  efetuados por cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita pelos equipamentos, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, na conformidade deste Regulamento (Convênio ECF 05/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 7º A partir do uso de ECF pelas empresas a que se refere este artigo, a emissão do comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente somente poderá ser feita por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 8º A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto neste artigo até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ECF 05/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 569/98 de 02.04.98.

§ 8º A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto neste artigo até 31 de dezembro de 1998. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 9º A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

 

a) CF, para Cupom Fiscal;

b) BP, para Bilhete de Passagem;

c) NF, para Nota Fiscal;

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

 

II a expressão "Exija o Documento Fiscal de Número Indicado Neste Comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

 

§ 10 O disposto no § anterior aplicar-se-á, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora (MR), disciplinado no Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora (ECF-MR) sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 11 A utilização de ECF pelos estabelecimentos a que se refere este artigo, observará os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - imediatamente, em razão do início de suas atividades, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

 

II - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

 

a) até 30 de junho de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1998, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

 

III - para o estabelecimento que já exerce suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal:

a) até 30 de junho de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) até 30 de setembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) até 31 de dezembro de 1999, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) até 31 de março de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) até 30 de setembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

 

IV – até 31 de dezembro de 2001, para o estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF 04/99 e 02/00); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

IV - até 30 de junho de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) mesmo em razão do início de suas atividades (Convênio ECF 04/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de suas atividades.

 

V – a partir de 1o de julho de 2000, o uso obrigatório de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF para os estabelecimentos com receita bruta anual de até cento e vinte mil reais, excluídos da obrigatoriedade os estabelecimentos enquadrados no regime de microempresa; (Redação dada pelo Decreto 1.940/03 de 11.12.03).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00

V - a partir de 1o de julho de 2000, o uso obrigatório de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF para os estabelecimentos com receita bruta anual de até cento e vinte mil reais, excluídos da obrigatoriedade os previstos nos incisos I e II do art. 448 (Convênio ECF 07/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

§ 12 Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território deste Estado. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 13 Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

§ 14 Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto 569/98 de 02.04.98).

 

I - a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda;

II - a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

 

III - a data e o valor da operação.

 

§ 15 O cupom fiscal, observado o parágrafo anterior, servirá como comprovante legal de custos e despesas operacionais para qualquer empresa, independentemente do ramo de atividade, instituições e órgãos públicos, desde que nele conste a identificação do adquirente impressa pelo próprio equipamento. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

§ 16 O contribuinte obrigado à exigência prevista no § 7o deste artigo, até 31 de dezembro de 2002, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria da Fazenda, até o décimo dia subseqüente a cada período de apuração mensal, o seu faturamento por meio de cartão, observado o que segue (Convênio ECF 01/01): (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

I – a opção do contribuinte deverá ser formalizada até 31 de outubro de 2001, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências, formalizando também esta opção junto à repartição fiscal a que esteja vinculado;

 

II – a opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:

 

a) no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito e débito;

b) a partir do dia 1o de janeiro de 2003.

 

Art. 355 O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (E.C.F.), que atenda as exigências e especificações deste título, somente poderá ser utilizado, para efeitos fiscais, com expedição de ato homologatório de aprovação pela Comissão Técnica Permanente do I.C.M.S. - COTEPE/I.C.M.S., (Convênio I.C.M.S. 72/97 e 48/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97.

Art. 355. O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (E.C.F.), que atenda as exigências e especificações deste título, somente poderá ser utilizado para efeitos fiscais, se aprovado pela Comissão Técnica Permanente do I.C.M.S. - COTEPE/I.C.M.S., com base em parecer conclusivo emitido por grupo de trabalho específico (Convênio I.C.M.S. 72/97). (Redação dada pelo Decreto 507/97 de 13.10.97 vigência a partir de 20.10.97).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 355 O registro das operações nos equipamentos de máquinas registradoras deverá ser realizado de acordo com as diversas situações tributárias, através dos somadores (totalizadores parciais ou departamentos) distintos, salvo disposições em contrário.

 

Art. 356. Os casos omissos neste título serão regulamentados por ato da  Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 356 A Diretoria da Receita solucionará os casos omissos neste Título.

 

TÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

Dos que Realizarem Operações Fora do Estabelecimento

SEÇÃO I

Entradas de Outras Unidades da Federação

 

Art. 357Nas entregas, a serem realizadas em território tocantinense, de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação sem destinatário certo ou não identificado, o ICMS será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido do percentual previsto, observando-se ainda, no que couber, as normas estabelecidas para arbitramento de lucro, e antecipadamente recolhido no primeiro posto fiscal do Estado ou, na falta deste, na Coletoria Estadual do primeiro município por onde o veículo transportador transitar, deduzido o valor do imposto pago no Estado de origem, limitado este à importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais, com observância do percentual, regional, sobre o valor das mercadorias, indicado na documentação fiscal.

 

Art. 358Presumem-se destinadas a entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem documentação fiscal comprobatória de seu destino.

 

§ 1º Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto será recolhido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

 

§ 2º Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo sobre a diferença será também pago o imposto, em qualquer município tocantinense.

 

SEÇÃO II

Saídas Deste Estado

 

Art. 359Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, ainda que, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra Unidade da Federação, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, será emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, calculando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

 

§ 1º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo conterá a indicação dos números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do mês, no registro de apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item 002-"Outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".

 

§ 2º Relativamente às operações realizadas fora do território tocantinense, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.

 

§ 3º O crédito, a que se refere o parágrafo anterior, não excederá a diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra Unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.

 

§ 4º Por ocasião do retorno, o contribuinte deverá:

 

I-emitir nota fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não entregues, mencionando, ainda, o número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal correspondente à remessa;

 

II-escriturar a nota fiscal de entrada, de que trata o item anterior, no registro de entradas, consignando o respectivo valor na coluna "ICMS-Valores Fiscais-Operações sem Crédito do Imposto-Outras";

 

III-elaborar um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, no qual constarão:

a)número, série, data e valor da nota fiscalcorrespondente à remessa;

b)montante do imposto destacado na nota fiscal referida na alínea anterior;

c)números e respectivas séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;

d)valor total das operações realizadas neste Estado;

e)montante do imposto devido a este Estado;

f)números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;

g)valor total das operações realizadas em outra unidade da federação;

h)montante do imposto devido a outro Estado com aplicação da respectiva alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das operações realizadas em seu território;

i)montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduaissobre o valor das operações realizadas fora do Estado;

j)valor do imposto a creditar, que corresponderá à diferença entre os montantes de que tratam as alíneas "h" e "i" deste artigo;

l)total do imposto pago em outro Estado e número dorespectivo documento comprobatório do recolhimento;

m)número, série, data e valor da nota fiscalde entrada relativa às mercadorias não entregues, emitidas na forma do inciso I deste parágrafo;

 

IV-lançar no registro de saídas as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste e em outro Estado;

V-lançar, no último dia do mês, no registro de apuração do ICMS:

 

a)no quadro "Crédito do Imposto", item "008-Estornode Débitos" com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento" o valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa;

b)no quadro "Crédito do Imposto", item "007-Outros Créditos", com a expressão "Recolhimento em outros Estados vendas fora do estabelecimento", o valor do crédito do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3º deste artigo.

 

§ 5º Relativamente a cada remessa, arquivar-se-ão juntos, para exibição ao Fisco:

 

I-O demonstrativo previsto no inciso III do parágrafo anterior;

 

II-a 1ª (primeira)via da nota fiscal que serviu para a remessa;

 

III-a 1ª (primeira)via da nota fiscal de entrada de que cuida o inciso I do parágrafo anterior;

 

IV-O documento relativo ao recolhimento do imposto feito em outro Estado.

 

§ 6º Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.

 

CAPÍTULO II

Dos que Efetuam Vendas a Prazo

 

Art. 360As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo, com emissão de duplicatas, ficam obrigadas, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito, para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, a extrair uma relação dos mesmos, em duas vias, de que constem:

 

I-número do título e a data da emissão;

 

II- nome e o endereço do emitente e do sacado;

 

III-valor do título e a data do vencimento.

 

§ 1º A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins nele indicados.

 

§ 2º Uma das vias da relação será entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao Fisco.

 

§ 3º A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

 

Art. 361As duplicatas e triplicatas deverão conter, obrigatoriamente o número de inscrição do contribuinte que as emitiu; as faturas conterão, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

 

CAPÍTULO III

Das Operações e Prestações Diversas

SEÇÃO I

Operações com Depósito Fechado

 

Art. 362Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado na mesma Unidade da Federação, será emitida nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-valor das mercadorias;

 

II-natureza da operação: "outras saídas-remessa para depósito fechado";

 

III-dispositivos legais que prevêem a não incidência ou suspensão do ICMS.

 

Art. 363Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósitos fechados, este emitirá nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-valor das mercadorias;

 

II-natureza da operação: "outras saídas-retorno de mercadorias depositadas";

 

III-dispositivos legais que prevêem a não incidência ou a suspensão do ICMS.

 

Art. 364Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento, depositante emitirá nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-valor da operação;

 

II-natureza da operação;

 

III-destaque do ICMS, se devido;

 

IV-circunstância de que as mercadorias serão retiradas diretamente do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição estadual e no CGC, deste.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

 

II-natureza da operação: "outras saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas";

 

III-número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

 

IV-nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

 

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 3º A nota fiscal, a que alude o §1º deste artigo, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do registro de entradas, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

 

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

 

§ 5º Na hipótese do § 1º deste artigo, poderá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.

 

Art. 365Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

 

I-como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

II-no corpo da nota fiscal, o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do depósito fechado.

 

§ 1º O depósito fechado deverá:

 

I-registrar a nota fiscal que acompanhou as mercadorias na coluna própria do registro de entradas;

 

II-apor na nota fiscal referida no inciso anterior a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

 

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

 

I-registrar a nota fiscal na coluna própria do livro registro de entradas, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

 

II-emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 362 deste regulamento, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

 

III-remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 5 (cinco)dias, contados da respectiva emissão.

 

§ 3º O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do registro de entradas, relativamente ao lançamento previsto no §1º, I deste artigo, o número, série e subsérie e a data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

 

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

 

SEÇÃO II

Operações com Armazém Geral

 

Art. 366Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-valor das mercadorias;

 

II-natureza da operação: "outras saídas-remessa para depósito";

 

III-dispositivos legais que prevêem a não incidência ou suspensão do ICMS.

 

Parágrafo único Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emitir-se-á nota fiscal do produtor.

 

Art. 367Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emitirá nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-valor das mercadorias;

 

II-natureza da operação: "outras saídas-retorno de mercadorias depositadas";

 

III-dispositivos legais que prevêem a não incidência ou a suspensão do ICMS.

 

Art. 368Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-valor da operação;

 

II-natureza da operação;

 

III-destaque do ICMS, se devido;

 

IV-circunstância de que as mercadorias serão retiradas diretamente do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I-valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

 

II-natureza da operação: "outras saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas";

 

III-número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;

 

IV-nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

 

§ 2º O armazém geral indicará no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, número, série e subsérie e data da nota fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

 

§ 3º A nota fiscal, a que alude o §1º deste artigo, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do registro de entradas, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

 

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

 

Art. 369Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, será emitida nota fiscal avulsa, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 369Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, será emitida nota fiscal de produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-valor da operação;

 

II-natureza da operação;

 

III-indicações conforme o caso:

 

a)dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

b)do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c)dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d)da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

 

IV-circunstância de que as mercadorias serão retiradas diretamente do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

 

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-valor da operação, que corresponderá ao documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput;

 

II-natureza da operação: "outras saídas-remessa por conta e ordem de terceiros";

 

III-número e data da nota fiscal avulsa emitida na forma do caput, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do depositante; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III-número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do depositante;

 

IV-número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III, "b", e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

 

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal avulsa referida no caput e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal do produtor referida no caput e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

 

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal de entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-número e data da nota fiscal avulsa emitida na forma do caput; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput;

 

II-número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III, quando for o caso;

 

III-número, série e data da nota fiscal emitida na forma do §1º deste artigo pelo armazém geral, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

 

Art. 370Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-valor da operação;

 

II-natureza da operação;

 

III-circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

 

§ 1º Na nota fiscal emitida pelo depositante, na forma do caput não será efetuado o destaque do ICMS.

 

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá:

 

I-nota fiscal, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a)valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida na forma do caput;

b)natureza da operação: "outras saídas-remessa por conta e ordem de terceiros";

c)número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC;

d)destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICM é de responsabilidade do armazém geral";

II-nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a)valor das mercadorias, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b)natureza da operação: "outras saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c)número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

d)nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e número, série e data da nota fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

 

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pelas notas fiscais referidas no caput e no inciso I do parágrafo anterior.

 

§ 4º A nota fiscal, a que se refere o §2º, II deste artigo, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la na coluna própria do registro de entradas, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

 

§ 5º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, registrará no registro de entradas a nota fiscal a que se refere o caput, acrescentando, na coluna "Observações", o número, série e subsérie e data da nota fiscal a que alude o §2º, I deste artigo, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral, lançando nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

 

§ 6o Os armazéns gerais e demais estabelecimentos depositários de mercadorias de terceiros deverão informar as operações praticadas à Delegacia Regional da Receita de sua jurisdição, observado os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

I - relacionar os Avisos de Compra ou Depósito - ACD e notas fiscais correspondentes relativas às operações de entrada de mercadorias para depósito, indicando o depositante, produto, espécie, quantidade, natureza e valor da operação;

 

II - relacionar as saídas das mercadorias depositadas, indicando destinatário, produto, espécie, quantidade, natureza e valor da operação;

 

III - enviar mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, as listagens de  entrada e saída de mercadorias, por disquetes ou outro meio autorizado neste regulamento.

 

Art. 371. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitir-se-á nota fiscal avulsa, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 371Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emitir-se-á nota fiscal do produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-valor da operação;

 

II-natureza da operação;

 

III-declaração de que o ICMS, se devido, será recolhido pelo armazém geral;

 

IV-circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

 

§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput;

 

II-natureza da operação: "outras saídas-remessa por conta e ordem de terceiros";

 

III-número e data da nota fiscal avulsa emitida na forma do caput, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III-número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor;

 

IV-destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".

 

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal avulsa referida no caput e, pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal do produtor referida no caput e pela nota fiscal mencionada no parágrafo anterior.

 

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, emitirá nota fiscal de entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-número e data da nota fiscal emitida na forma do caput pelo produtor agropecuário;

 

II-número, série da nota fiscal emitida na forma do §1º deste artigo pelo armazém geral, bem assim nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

 

III-valor do ICMS, se devido, destacado na nota fiscal emitida na forma do §1º deste artigo.

 

Art. 372Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

II-o valor da operação;

 

III-natureza da operação;

 

IV-local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

 

V-destaque do ICMS, se devido.

 

§ 1º O armazém geral deverá:

 

I-registrar a nota fiscal, que acompanhou as mercadorias, no registro de entradas;

 

II-apor, na nota fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

 

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

 

I-registrar a nota fiscal na coluna própria do registro de entradas, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

 

II-emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 366 deste artigo, nela mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

 

III-remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3º o armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do registro de entradas, relativamente ao lançamento previsto no §1º, I, número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

 

Art. 373Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, emitir-se-á nota fiscal avulsa, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 373Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, emitir-se-á nota fiscal do produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

II-valor da operação;

 

III-natureza da operação;

 

IV-local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

 

V-indicações, conforme o caso:

 

a)dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

b)do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c)dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

d)da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

 

§ 1º O armazém geral deverá:

 

I-registrar a nota fiscal avulsa, que acompanhou as mercadorias, no registro de entradas; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-registrar a nota fiscal de produtor, que acompanhou as mercadorias, no registro de entradas;

 

II-apor na nota fiscal avulsa, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II-apor na nota fiscal de produtor, referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

 

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:

 

I -emitir nota fiscal de entrada, prevista neste regulamento, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a)     número e data da nota fiscal avulsa emitida na forma do caput; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a)número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do caput;

 

b)número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso V, "b", do caput, quando for o caso;

c) circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

 

II-emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 365 deste regulamento, nela mencionando, ainda, os números e datas da nota fiscal avulsa e da nota fiscal de entrada; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II-emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 365 deste regulamento, nela mencionando, ainda, os números e datas da nota fiscal de produtor e da nota fiscal de entrada;

 

III-remeter a nota fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do registro de entradas, relativamente ao lançamento previsto no §1º, I deste artigo, número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

 

§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível será conferido ao estabelecimento depositante.

 

Art. 374Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente:

 

I-emitir nota fiscal, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a)como destinatário, o estabelecimento depositante;

b)valor da operação;

c)natureza da operação;

d)local de entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do armazém geral;

e)destaque do ICMS, se devido;

 

II-emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a)valor da operação;

b)natureza da operação: "outras saídas-para depósito por conta e ordem de terceiros";

c)nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento destinatário e depositante;

d)número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no inciso anterior.

 

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I -valor da operação;

 

II-natureza da operação: "outras saídas-remessa para depósito";

 

III-destaque do ICMS, se devido;

IV-circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput, pelo estabelecimento remetente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

 

§ 2º A nota fiscal referida no parágrafo anterior, deverá ser remetida ao armazém geral dentro de 5 (cinco)dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no §1º deste artigo, anotando na coluna "Observações", número, série e subsérie e data da nota fiscal a que alude o caput, inciso II, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente.

 

Art. 375Na hipótese do artigo precedente, se o remetente for produtor agropecuário, este deverá:

 

I-emitir nota fiscal avulsa, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-emitir nota fiscal do produtor, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a)como destinatário, o estabelecimento depositante;

b)valor da operação;

c)natureza da operação;

d)local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;

e)indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

f)indicação, quando for o caso, do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g)indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

h)declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

 

II-emitir nota fiscal avulsa, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II-emitir nota fiscal de produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a)valor da operação;

b)natureza da operação: "outras saídas-remessa para depósito por conta e ordem de terceiros;

b)     nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário e depositante;

d)número e data da nota fiscal avulsa referida no inciso anterior; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

d)número e data da nota fiscal de produtor referida no inciso anterior;

 

e)indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

f)indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

g)indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

h)declaração, quando for o caso, de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

 

§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deverá:

 

I-emitir nota fiscal de entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a)número e data da nota fiscal avulsa emitida na forma do inciso I; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a)número e data da nota fiscal de produtor emitida na forma do inciso I;

 

b)número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no caput, I, "f", quando for o caso;

c)circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste;

 

II-emitir nota fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

a)valor da operação;

b)natureza da operação: "outras saídas-remessa para depósito";

c) destaque do ICMS, se devido;

d)circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da nota fiscal avulsa, emitida na forma do caput, I, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

d)circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da nota fiscal de produtor, emitida na forma do caput, I, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

 

III-remeter a nota fiscal, aludida no inciso anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 2º O armazém geral registrará a nota fiscal avulsa referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando, na coluna "Observações", o número e data da nota fiscal avulsa, a que alude o caput, II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º O armazém geral registrará a nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior, anotando, na coluna "Observações", o número e data da nota fiscal do produtor, a que alude o caput, II, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor agropecuário remetente.

 

Art. 376Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-valor da operação;

 

II-natureza da operação;

 

III-destaque do ICMS, se devido;

 

IV-circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-valor das mercadorias que, corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

 

II-natureza da operação: "outras saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas";

 

III-número, série e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

 

IV-nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente.

 

§ 2º A nota fiscal, de que trata o parágrafo anterior, será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a nota fiscal referida no caput, na coluna própria do registro de entradas, dentro de 10 (dez)dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-valor das mercadorias, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;

 

II-natureza da operação: "outras saídas-remessa simbólica de mercadorias depositadas";

 

III-número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

 

§ 5º Se o estabelecimento adquirente situar-se em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

 

§ 6º A nota fiscal a que alude o § 4º deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data da sua emissão ao armazém geral, que deverá registrá-la no registro de entradas, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data de seu recebimento.

 

Art. 377.Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, emitir-se-á nota fiscal avulsa para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 377Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, emitir-se-á nota fiscal do produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-valor da operação;

 

II-natureza da operação;

 

III-indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

 

a)dos dispositivos legais que prevêem a imunidade, não incidência ou isenção do ICMS;

b)do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

c)dos dispositivos;

d)da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário;

 

IV-circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal avulsa, emitida na forma do caput; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal do produtor, emitida na forma do caput;

 

II-natureza da operação: "outras saídas-remessa por conta e ordem de terceiros";

 

III-número e data da nota fiscal avulsa emitida na forma do caput, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III-número e data da nota fiscal do produtor emitida na forma do caput, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual do produtor;

 

IV-número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no caput, III, "b", quando for o caso.

 

§ 2º O estabelecimento adquirente deverá:

 

I-emitir nota fiscal de entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a)número e data da nota fiscal avulsa emitida na forma do caput; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a)número e data da nota fiscal do produtor emitida na forma do caput;

 

b)número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no caput, III, "b";

c)circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

 

II-emitir, na mesma data da emissão da nota fiscal de entrada, nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a)valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal avulsa emitida na forma do caput; (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a)valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal do produtor emitida na forma do caput;

 

b)natureza da operação: "outras saídas-remessa simbólica de mercadorias depositadas";

c)números e datas da nota fiscal avulsa e da nota fiscal de entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c)números e datas da nota fiscal do produtor e da nota fiscal de entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

 

§ 3º Se o estabelecimento adquirente situar-se em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal, a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, será efetuado o destaque do ICMS, se devido.

§ 4º A nota fiscal, a que alude o §2º, II deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no registro de entradas, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data de seu recebimento.

 

Art. 378Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante e transmitente, este emitirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-valor da operação;

 

II-natureza da operação;

 

III-circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá:

 

I-nota fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a)valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b)natureza da operação: "outras saídas-retorno simbólico de mercadorias depositadas";

c)número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;

d)nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente;

 

II-nota fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a)valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;

b)natureza da operação: "outras saídas-transmissão de propriedade de mercadorias por conta de terceiros";

c)destaque do ICMS;

d)número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

 

§ 2º A nota fiscal, a que alude o inciso I do parágrafo anterior, será enviada dentro de 5 (cinco)dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la na coluna própria do registro de entradas, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data de seu recebimento.

 

§ 3º A nota fiscal, a que alude o §1º, II deste artigo, será enviada dentro de 5 (cinco)dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la na coluna própria do registro de entradas, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações" do registro de entradas, o número, série e subsérie e data da nota fiscal referida no caput, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento depositante e transmitente.

 

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I-valor da operação, que corresponderá ao da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput;

 

II-natureza da operação: "outras saídas-remessa simbólica de mercadorias depositadas;

 

III-número, série e data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

 

§ 5º Se o estabelecimento adquirente situar-se em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na nota fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, serão efetuados o lançamento do imposto sobre produtos industrializados e o destaque do ICMS, se devidos.

 

§ 6º A nota fiscal, a que alude o §4º deste artigo, será enviada, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro registro de entradas, dentro de 5 (cinco)dias, contados da data de seu recebimento.

 

Art. 379  Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no art. 377 deste regulamento.

 

SEÇÃO III

Operações de Vendas à Ordem ou para Entrega Futura

 

Art. 380Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, sem destaque do ICMS, na qual se mencionará que a sua emissão se destina a simples faturamento.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.

 

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa-entrega futura", bem como número, data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.

 

§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

 

I-pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II-pelo vendedor remetente:

 

a)em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual além dos requisitos exigidos, constarão, como, natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiros", número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrições, estadual e no CGC, do seu emitente;

b)em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa simbólica-venda à ordem", número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior.

 

§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, poderá o vendedor requerer a compensação do IPI.

 

§ 5º  REVOGADO (Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 5º Para atualização da base de cálculo, o valor constante da nota fiscal emitida para simples faturamento será atualizado até a data da emissão da nota fiscal de que trata o §2º deste artigo.

 

§ 6º  REVOGADO (Decreto 1.667/02 de 26.12.02)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 6º A atualização a que se refere o parágrafo anterior, será feita mediante a conversão do valor da nota fiscal de simples faturamento pela UFIR vigente na data de sua emissão, que será reconvertido para reais, mediante a multiplicação, da quantidade de UFIR obtida, pela UFIR vigente na data de emissão da nota fiscal de remessa da mercadoria.

 

SEÇÃO IV

Operações de Remessa para Industrialização

 

Art. 381Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

 

I-o estabelecimento fornecedor deverá:

 

a)emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências previstas no art. 119 deste regulamento, constarão também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização;

b)efetuar na nota fiscal referida na letra anterior o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c)emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 119 deste regulamento, número, série e data da nota fiscal referida na letra "a" deste inciso, bem como nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

 

II-o estabelecimento industrializador deverá:

 

a)emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 119 deste regulamento, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, e número, série e subsérie e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

b)efetuar na nota fiscal referida na letra anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, se exigido, que será aproveitado como crédito, se for o caso.

 

Art. 382Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deverá:

 

I-emitir nota fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas no art. 119 deste regulamento:

 

a)indicação de que a remessa se destina à industrializador por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nesta;

b)indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

 

II-emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas no art. 119 deste regulamento:

 

a)indicação do número, série e data da nota fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b)indicação do número, série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

c)valor das mercadorias recebidas para industrialização, e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d)destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito, pelo autor da encomenda, se for o caso.

 

TÍTULO VII

DOS REGIMES ESPECÍFICOS

CAPÍTULO I

Das Operações Realizadas Pela Companhia Nacional

de Abastecimento - CONAB

SEÇÃO I

Da Aplicação do Regime

 

Art. 383Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento-CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo.

 

§ 1º O regime especial, de que trata este capítulo, aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendido seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à política de garantia de preços mínimos-PGPM, prevista em legislação específica, ficando os demais sujeitos ao regime normal previsto na legislação deste Estado.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PGPM.

 

§ 3º Ficam estendidas as disposições deste Capitulo, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, com previsão específica em legislação própria, observado o art. 384, § 3º, nas seguintes modalidades: (Convênios ICMS 26/96 e 63/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

I - amparadas por contratos de opções denominadas mercado de opções do estoque estratégico;

 

II - resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV);

 

III - atos decorrentes da securitização."

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º Ficam estendidas, as disposições deste Capítulo, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal e amparadas por contratos de opções denominadas mercado de opções do estoque estratégico, previstos em legislação específica, observado o art. 384, § 3º deste regulamento (Convênio ICMS 26/96).

 

SEÇÃO II

Dos Estabelecimentos e da Inscrição

 

 

Art. 384À CONAB/PGPM será concedida inscrição única no cadastro de contribuintes CAD-ICMS.

 

§ 1º Em substituição à inscrição única poderá ser atribuída inscrição a um único estabelecimento, dispensando-se os demais desta obrigação.

 

§ 2º A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue:

 

I – cada estabelecimento da CONAB/PGPM preencherá a cada quinze dias o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES, na conformidade do Anexo XIII, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2a via das notas fiscais correspondentes, remetendo-a ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98 e 92/00); (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo constante no anexo XIII, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a titulo de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-a ao estabelecimento centralizador; (Convênio ICMS 62/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado demonstrativo de estoques-DES, modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais de operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 6ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador;

 

II-o estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da realização das operações.

 

§ 3º As modalidades previstas no § 3º do artigo anterior, serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuinte da CONAB/PGPM. (Convênio ICMS 87/96 e 63/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º Para acobertar as operações previstas no § 3º do artigo anterior, relacionadas com o mercado de opções, estas serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no cadastro de contribuintes da CONAB/PGPM (Convênio ICMS 87/96).

 

SEÇÃO III

Dos Documentos Fiscais

 

Art. 385 O estabelecimento centralizador a que se refere o artigo anterior adotará os seguintes livros fiscais:

 

I-registro de entradas, modelo 1-A;

 

II-registro de saídas, modelo 2-A;

 

III-registro de utilização de documentos fiscais e termo de ocorrência, modelo 6;

 

IV-registro de apuração do ICMS, modelo 9.

 

§ 1º Os livros registro de controle de produção e do estoque e o registro de inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido quinzenalmente, por estabelecimento e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão "sem movimento".

 

§ 2º Até o dia 30 (trinta) de cada mês a CONAB/PGPM remeterá à Secretaria da Fazenda, resumo dos demonstrativos de estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior.

§ 3º A CONAB/PGPM entregará:

 

I -anualmente, resumo consolidado do país, dos demonstrativos de estoque, totalizado por Unidade da Federação;

 

II - ofício comunicando qualquer procedimento, instaurado, que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

 

Art. 386. A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da federação, em seis (6) vias, com a seguinte destinação: (Convênio ICMS 62/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

I - 1ª via - destinatário;

 

II - 2ª via - CONAB/contabilização ( via fixa);

 

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

 

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

 

V - 5ª via - armazém depositário;

 

VI - 6ª via - agência operadora;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 386 A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por Unidade da Federação, em 09 (nove) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via - destinatário;

II - 2ª (segunda) via - Fisco da Unidade da Federação do emitente;

III - 3ª (terceira) via - Fisco da Unidade da Federação do destinatário;

IV - 4ª (quarta) via - CONAB - processamento;

V - 5ª (quinta) via - seguradora;

VI - 6ª (sexta) via - emitente-escrituração;

 

VII - REVOGADO(Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VII - 7ª (sétima) via - armazém de destino;

 

VIII - REVOGADO(Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VIII - 8ª (oitava) via - depositário;

 

IX - REVOGADO(Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IX - 9ª (nona) via - agência operadora.

 

§ 1º A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque (Convênio ICMS 49/95, 62/98 e 107/98). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º Fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração, pelo sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que tratam o art. 258 deste regulamento, devendo comunicar esta opção à Delegacia Regional da Receita a que estiver vinculado o estabelecimento.

 

§ 2º O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

 

§ 3º Os documentos fiscais que acobertarem as modalidades previstas no § 3º do art. 383, deverão identificar a operação a que se relaciona. (Convênio ICMS 26/96 e 63/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Art. 387 Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

 

Art. 388 Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

 

I - será anotado pelo armazém, na nota fiscal do produtor ou documento que a substitua, adotado pelo Fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme nota fiscal nº de / / ";

 

II - nos casos de remessa simbólica da mercadoria a retenção da quinta via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica a dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

a)  art. 372, §2º, II;

b)  art. 374, § 1º;

c)  art. 376, § 4º;

d)  art. 378, § 4o

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém; (Convênio ICMS 62/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - a 7ª (sétima) via da nota fiscal será o documento hábil para efeito de registro no armazém;

 

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém, dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento: (Convênio ICMS 62/98) (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

a) art. 368, § 1º;

b) art. 370, § 2º, II;

c) art. 376, § 1º;

d) art. 378, § 1º, I."

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 7ª (sétima) via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

a) art. 368, § 1º deste regulamento;

b) art. 370, § 2º, II deste regulamento;

c) art. 376, § 1º deste regulamento;

d) art. 378, § 1º, I deste regulamento.

 

SEÇÃO IV

Da Escrita Fiscal

 

Art. 389 O estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia nove do mês subseqüente ao da realização das operações, observado o seguinte (Convênio ICMS 49/95, 62/98, 63/98 e 107/98): (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

I - fica a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, independente da formalização do pedido de que trata o art. 258, devendo comunicar esta operação à Delegacia Regional da Receita a que estiver vinculado o estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

II - o demonstrativo do estoque - DES poderá ser preenchido e remetido em meio magnético, facultado às Unidades Federadas exigir a sua apresentação em meio gráfico; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

III - na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 389 Nos casos de remessa simbólica da mercadoria a retenção da 7ª (sétima) via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:

a) art. 372, § 2º, II deste regulamento;

b) art. 374, § 1º deste regulamento;

c) art. 376, § 4º deste regulamento;

d) art. 378, § 4º deste regulamento.

 

 

SEÇÃO V

Do Imposto

 

 

Art. 390 Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

 

§ 1º Aplica-se, também o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado.

 

§ 2o considera-se saída o estoque existente no último dia de cada bimestre civil, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 107/98 e 92/00). (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 2º Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto (Convênio ICMS 107/98). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º Considera-se saída, o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto.

 

§ 3º Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

 

§ 4º Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º deste artigo, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em guia especial.

 

§ 5º O imposto recolhido nos termos do § 2º deste artigo, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

 

§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo, às operações de remessa real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazenda ou sítios, promovidos pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizado pela Delegacia Regional da Receita.

 

Art. 391 O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2º do artigo anterior."

 

Art. 392 Não será destacado o ICMS nas notas fiscais relativas às transferências entre estabelecimentos da CONAB situados neste Estado.

 

 

SEÇÃO VI

Das Demais Disposições

 

Art. 393Nas transferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro, e demais despesas acessórias.

 

Parágrafo único A concessão deste regime especial, poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária.

 

 

 

CAPÍTULO II

Das Operações Relativas à Construção Civil

SEÇÃO I

Das Empresas de Construção Civil

 

Art. 394Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

 

Parágrafo único Entendem-se por obras de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I-construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

 

II-construção e reparação de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

 

III-construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

 

IV-construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

 

V-execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas marítimas ou fluviais;

 

VI-execução de obras elétricas e hidrelétricas;

 

VII-execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.

 

SEÇÃO II

Da Incidência

 

Art. 395O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover:

 

I-saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;

 

II-saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria;

 

III-entrada de mercadoria importada do exterior;

 

IV - fornecimento de mercadorias produzidas pelo Prestador de serviço fora do local da obra de construção civil;

 

V - entrada no estabelecimento da empresa de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo fixo;

 

VI - utilização pela empresa, de serviço cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto.

 

SEÇÃO III

Da não Incidência e da Isenção

 

Art. 396O ICMS não incide sobre:

 

I-a execução de obras por administração sem fornecimento de material;

 

II-a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente.

 

Art. 397 Ficam isentas do imposto:

 

I-o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de sub-empreitada;

 

II-a movimentação de materiais, a que se refere o inciso anterior, entre o estabelecimento fornecedor e as obras, ou de uma para outra obra.

 

SEÇÃO IV

Da Inscrição Cadastral

 

Art. 398Inscrever-se-ão no cadastro de contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades as pessoas, referidas no art. 394 deste regulamento.

 

§ 1º Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósitos, em relação a cada um deles será exigida inscrição.

 

§ 2º Ficam dispensadas de inscrição:

I-as empresas que se dediquem a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solo e assemelhados;

 

II-as empresas que se dediquem à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou sub-empreitada, sem fornecimento de materiais.

 

§ 3º As empresas mencionadas no parágrafo anterior, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadorias, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, ficam obrigadas à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento.

 

§ 4º Não será considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas no § 2º deste artigo.

 

SEÇÃO V

Da Vedação e da Anulação de Crédito

 

Art. 399As entradas de mercadorias em estabelecimentos de empresas de construção que mantenham estoques para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou sub-empreitada não darão direito a crédito.

 

Parágrafo único A empresa de construção civil, que efetuar vendas ao público, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deverá estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, na forma prevista no art. 33 deste regulamento.

 

SEÇÃO VI

Dos Documentos Fiscais

 

Art. 400Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de propriedade destas, ficam obrigados à emissão da nota fiscal.

 

§ 1º A nota fiscal será emitida pelo estabelecimento que promover a saída de mercadoria, mesmo que de obra não inscrita, indicando-se no documento o título da operação, os locais de procedência e destino.

 

§ 2º Tratando-se de operações não sujeitas ao tributo, a movimentação de materiais e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra, será feita mediante nota fiscal, indicando-se os locais de procedência e de destino, com emissão de nota fiscal consignando como natureza da operação "simples remessa", que não dará origem a qualquer lançamento de débito ou crédito.

 

§ 3º Nas operações tributadas será emitida nota fiscal, observando-se o sistema normal de lançamento do débito e crédito do imposto.

 

§ 4º Os materiais adquiridos de terceiros poderão ser remetidos pelo fornecedor diretamente para as obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, da empresa de construção, bem como a indicação expressa do local da obra onde serão entregues os materiais.

 

§ 5º Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra não seja inscrita.

 

§ 6º É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso na obra não inscrita, desde que na respectiva coluna "Observações" do livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.

 

SEÇÃO VII

Dos Livros Fiscais

 

Art. 401As empresas de construção inscritas como contribuintes deverão manter e escriturar os seguintes livros, de conformidade com as operações, tributadas ou não, que realizarem:

 

I-registro de entradas;

 

II-registro de saídas;

 

III-registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências;

 

IV-registro de apuração do ICMS;

 

V-registro de inventário.

§ 1º As empresas que executarem apenas operações não sujeitas ao tributo ficam dispensadas do livro registro de apuração do ICMS.

 

§ 2º As empresas que se dediquem exclusivamente a prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais.

 

§ 3º Os livros serão escriturados nos prazos e condições previstos neste regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

 

I-se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este emitirá nota fiscal, antes da saída da mercadoria, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro registro de saídas, na coluna "Operações sem débito do imposto";

 

II-se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em município diverso, a empresa de construção registrará o documento fiscal no livro registro de entradas, na coluna "Operações sem crédito do imposto" e consignará o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

 

III-as saídas de materiais do depósito para as obras serão escrituradas no livro registro de saídas na coluna "Operações sem débito do imposto", sempre que se tratar das operações não sujeitas ao tributo, a que se referem os artigos 396 e 397 deste regulamento.

 

SEÇÃO VIII

Das Demais Disposições

 

Art. 402O disposto neste Capítulo, aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte, quando houver fornecimento de material.

 

§ 1º Nas saídas referidas no art. 395, I deste regulamento, quando efetuadas por empresas dispensadas do livro registro de apuração do ICMS, o imposto será pago por meio de guia especial procedendo-se na própria guia ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção das saídas tributadas. O imposto será pago no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de cada operação.

 

§ 2º Nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinados a empresas de construção civil, para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade, e em que ajam, ainda que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

CAPÍTULO III

Das Operações com Resíduos de Materiais

 

Art. 403Nas saídas das mercadorias adiante indicadas, com destino a outra Unidade da Federação, o ICMS será recolhido pelo remetente antes de iniciada a remessa, através de guias de arrecadação em separado:

 

I-mercadorias mencionadas no art. 7º, III deste regulamento, e mais lingotes e tarugos de metais não ferrosos, classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7901 e 8001 da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados-TIPI;

 

II-couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, osso, chifre e casco de animais de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo (Convênio ICMS 89/99). (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II-couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais.

 

§ 1º O comprovante do recolhimento do ICMS previsto neste artigo deverá acompanhar a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de cobertura fiscal no transporte e aproveitamento do crédito fiscal pela empresa destinatária.

 

§ 2º O Secretário da Fazenda poderá permitir, mediante regime especial e expressa anuência do Fisco da Unidade da Federação destinatária, a requerimento do contribuinte, que o ICMS devido na forma deste artigo seja recolhido em uma única quota mensal, englobando todas as saídas que no mês o remetente tenha promovido para um mesmo destinatário, caso em que este somente poderá utilizar o crédito fiscal relativo à operação após o recebimento de uma via do documento comprobatório do pagamento do imposto;

 

§ 3º para a concessão do regime especial que trata o § 2º deste artigo, serão levados em consideração a tradição fiscal e a situação econômica do contribuinte requerente, sendo vedada a sua concessão a contribuinte que não cumpre obrigações tributárias em dia.

 

§ 4º As notas fiscais emitidas por contribuintes submetidos ao regime especial previsto no § 2º deste artigo, deverão conter a indicação dos números dos processos a ele relativos, formados nos Estados de origem e de destino da mercadoria, ficando vedado o destaque do ICMS nesses documentos fiscais.

 

§ 5º Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, é permitido que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, visado pelo Fisco estadual, substitua o documento da arrecadação exigido neste artigo.

Art. 404 Nas entradas das sobras de mercadorias mencionadas no art. 7º, III deste regulamento, provenientes de outra Unidade da Federação, o destinatário estabelecido neste Estado, para fazer jus ao crédito correspondente, comprovado pela guia de que trata o artigo anterior, deverá observar as seguintes normas:

 

I-emitir nota fiscal de entrada, relativamente a cada entrada ou aquisição, para lançamento da operação e do crédito no livro registro de entradas;

 

II-arquivar uma via da nota fiscal de entrada emitida, juntamente com o documento fiscal que acompanhou as mercadorias e a guia de recolhimento, comprovante do recolhimento do ICMS no Estado de origem.

 

CAPÍTULO IV

Da Circulação de Bens Promovida por Instituições Financeiras

 

Art. 405Para uniformização, a nível nacional, de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, poderão, em sendo o caso, manter inscrição única neste Estado, em relação aos seus estabelecimentos localizados no território tocantinense.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegerão um de seus estabelecimentos, localizados na capital do Estado e, na falta deste, o de maior movimento bancário.

 

§ 2º A circulação de bens do ativo e de material de uso ou consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira será documentada por nota fiscal, obedecidas as disposições deste regulamento.

 

§ 3º No corpo da nota fiscal mencionada no parágrafo anterior deverá ser anotado o local de saída do bem ou do material.

 

§ 4º O documento aludido no § 2º deste artigo não será escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras, destinados ao registro de operações sujeitas ao ICMS, caso efetuadas.

§ 5º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, do documento fiscal de que trata o § 2º deste artigo, ficará sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

 

§ 6º As instituições financeiras abrangidas por este artigo adotarão, ainda, o seguinte procedimento:

 

I-manterão arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o § 1º deste artigo, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste artigo;

 

II-o arquivo de que trata este parágrafo poderá ser mantido nos estabelecimentos sede ou em outro por elas indicado, que terão o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao Fisco deste Estado, quando solicitado;

 

III-ficam dispensadas do cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias, exceto a que diz respeito à apresentação dos documentos de que trata os artigos 214, 224 e 225 deste regulamento.

 

CAPÍTULO V

Das Obrigações Acessórias das Concessionárias de

Serviço Público de Energia Elétrica

 

Art.406.Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, doravante denominadas simplesmente concessionárias, fica concedido regime especial de apuração e escrituração do ICMS, nos termos deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97.

Art. 406Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas no Anexo IV deste regulamento, doravante denominadas simplesmente concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos deste Capítulo.

 

§ 1º Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

 

§ 2º As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma Unidade da Federação poderão efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

 

§ 3º Os locais ou endereços de centralização são os indicados no anexo mencionado no caput.

 

§ 4º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada, no prazo de até 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco solicitante.

 

§ 5º Fica franqueado o exame da escrituração do Fisco das unidades federadas onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

 

 

§ 6º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 6º As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros registro de entradas, registro de saídas e registro de apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS", conforme modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, que conterá, no mínimo, as indicações nele apontadas.

 

§ 7º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 7º O demonstrativo de apuração do ICMS-DAICMS,será de tamanho não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.

 

§ 8º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 8º O demonstrativo de apuração do ICMS-DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos à guarda de documentos fiscais, devendo este documento ser remetido, por cópia, à Coordenadoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

 

§ 9º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 9º Com base no documento de que tratam os §§ 6º e 7º deste artigo, as concessionárias deverão declarar os dados dele constantes nos documentos de informação específicos, previstos em regulamento, inclusive o necessário à apuração do índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, na forma e nos prazos regulamentares.

 

§ 10 O recolhimento do imposto será efetuado aos cofres estaduais na forma e dentro dos prazos estabelecidos na legislação estadual, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.

 

CAPÍTULO VI

Do Comercio Ambulante não Vinculado a Estabelecimento Fixo

 

Art. 407Os livros e documentos fiscais utilizados no comércio ambulante, por contribuintes não vinculados a estabelecimento fixo, obedecerão aos modelos e normas estabelecidas para os demais comerciantes e às disposições especiais contidas neste artigo.

 

§ 1º O comerciante ambulante, referido neste artigo, é aquele que, além de não ser vinculado a estabelecimento fixo, neste Estado, efetue vendas exclusivamente a consumidor.

 

§ 2º Os livros fiscais deverão permanecer no local de residência do contribuinte, neste Estado e, esse deverá conduzir a FIC, as notas fiscais de aquisição das mercadorias a serem comercializadas e os blocos das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias.

 

§ 3º O contribuinte a que se refere este artigo deverá apresentar os livros e documentos fiscais, no final de cada período de 3 (três) meses, ao setor próprio da Delegacia Regional da Receita de sua circunscrição, para fins de fiscalização.

 

§ 4º Deixando de cumprir a exigência contida no parágrafoanterior, o contribuinte sujeitar-se-á, além das penalidades cabíveis, à suspensão de sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e à apreensão das mercadorias.

 

§ 5º É vedada a comercialização ambulante de medicamentos veterinários inclusive vacinas, defensivos e nutrientes de uso agropecuário.( Redação dada pelo Decreto n.º 886/99, de 29 de dezembro de 1999)

 

Art. 408O Secretário da Fazenda, considerando o volume de operações realizadas através de veículos, poderá estabelecer normas especiais de controle e fiscalização dessas operações.

 

CAPÍTULO VII

Dos Concessionários dos Serviços Públicos de Transporte Ferroviário e de Transporte Aéreo

SEÇÃO I

Dos Transportadores Ferroviários

 

Art. 409Os concessionários de serviço público de transporte ferroviário-ferrovias, relacionados no Anexo I do Ajuste SINIEF 19/89, reger-se-ão pelo regime especial de escrituração e apuração do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte ferroviário nos seguintes termos:

 

I-para o cumprimento das obrigações principal e acessórias, as ferrovias poderão manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos aqui localizados;

 

II-as ferrovias poderão centralizar, em um único estabelecimento, ainda que localizado em outro Estado, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado;

 

III-sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, as ferrovias que prestarem serviços em mais de uma Unidade da Federação recolherão a este Estado o ICMS devido, relativamente ao serviço de transporte aqui iniciado;

 

IV-as ferrovias emitirão a nota fiscal de serviço de transporte, ainda que no final da prestação dos serviços, com base nos despachos de cargas;

 

V-poderá ser utilizada, em substituição à indicação prevista no art. 149, IX deste regulamento, a relação de despacho, publicada em anexo, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

 

a) denominação "Relação de Despachos";

b) número de ordem, série e subsérie da nota fiscala que se vincula;

c) data da emissão idêntica à da nota fiscal;

d) identificação do emitente: nome, endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;

e) razão social do tomador do serviço;

f) número e data do despacho;

g) procedência, destino, peso e importância, por despacho;

h) total dos valores.

 

VI-a nota fiscal de serviço de transporte só poderá englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da relação de despachos, prevista no inciso anterior;

 

VII-para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as ferrovias emitirão, onde se iniciar o transporte, um único despacho de cargas, sem destaque do ICMS, para tráfego próprio ou mútuo, que servirá como documento auxiliar de fiscalização;

 

VIII-as ferrovias elaborarão, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao mês da emissão da nota fiscal de serviço de transporte, os seguintes demonstrativos:

a)demonstrativo de apuração do ICMS (DAICMS), modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, relativo às prestações de serviço de transporteferroviário, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

 

1-identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;

2-mês de referência;

3-número, série, subsérie e data da nota fiscal de serviço de transporte;

4-Unidade da Federação de origem do serviço;

5-valor dos serviços prestados;

6-base de cálculo;

7-alíquota;

8-ICMS devido;

9-total do ICMS devido;

10-valor do crédito;

11-ICMS a recolher.

 

b)demonstrativo de apuração do complemento do ICMS(DCICMS), modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:

 

1-identificação do contribuinte: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;

2-mês de referência;

3-documento fiscal, número, série, subsérie e data;

4-valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;

5-base de cálculo;

6-diferença de alíquota do ICMS;

7-valor do ICMS devido a recolher.

 

c)demonstrativo de contribuinte substituto do ICMS(DSICMS), modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, relativo às prestações deserviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuadopor outra ferrovia que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valordos serviços, conforme o disposto no inciso VII deste artigo, hipótese em que será emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, contendo, no mínimo, asseguintes indicações:

 

1-identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;

2-identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;

3-mês de referência;

4-Unidade da Federação e município de origem dos serviços;

5-despacho, número, série e data;

6-número, série, subsérie e data da nota fiscal de serviço de transporte emitida pelo contribuinte substituto;

7-valor dos serviços tributados;

8-alíquota;

9-ICMS a recolher.

 

IX-as ferrovias encaminharão à Secretaria da Fazenda documento de informação anual, consolidando os dados necessários ao cálculo dos índices de participação dos municípios na receita do ICMS, no prazo e na forma fixados;

 

X-o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS, DSICMS a que se refere este artigo e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensam as ferrovias da escrituração de livros, à exceção do livro de registro e utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, mod. 6.

 

§ 1º O despacho de cargas em lotação, modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, de tamanho não inferior a 19 x 30 cm, em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

 

I-1ª (primeira) via-ferrovia de destino;

 

II-2ª (segunda) via-ferrovia emitente;

 

III-3ª (terceira) via-tomador do serviço;

 

IV-4ª (quarta) via-ferrovia co-participante, quando for o caso;

 

V-5ª (quinta) via-estação emitente.

 

§ 2º O despacho de cargas modelo simplificado, modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, de tamanho não inferior a 12 x 18 cm em qualquer sentido, será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I-1ª (primeira) via-ferrovia de destino;

 

II-2ª (segunda) via-ferrovia emitente;

 

III-3ª (terceira) via-tomador do serviço;

 

IV-4ª (quarta) via-estação emitente.

 

§ 3º O despacho de cargas em lotação e o despacho de cargas modelo simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I-denominação do documento;

 

II-nome da ferrovia emitente;

 

III-número de ordem;

 

IV-datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

 

V-denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

 

VI-nome e endereço do remetente, por extenso;

 

VII-nome e endereço do destinatário, por extenso;

 

VIII-denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

 

IX-nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado "ao portador";

 

X-indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

 

XI-espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

 

XII-quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

 

XIII-espécie e número de animais despachados;

 

XIV-condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino ou em conta corrente;

XV-declaração do valor provável da expedição;

 

XVI-assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

 

§ 4º O documento de informação e apuração do ICMS será entregue à Secretaria da Fazenda até o 20 (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de serviço de transporte.

 

Art. 410O valor do ICMS devido, apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS, será recolhido pelas ferrovias até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de serviço de transporte.

 

§ 1º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no demonstrativo DCICMS será recolhido na forma e no prazo previstos no art.38 deste regulamento.

 

§ 2º A atualização monetária do débito fiscal obedecerá às disposições da legislação estadual.

 

§ 3º Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de "frete a pagar no destino" ou de "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a nota fiscal de serviço de transporte e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.

 

SEÇÃO II

Dos Transportadores Aeroviários

 

Art. 411As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, reger-se-ão pelo regime especial de apuração do ICMS, nos seguintes termos:

 

I-cada estabelecimento centralizador terá escrituração própria, que será executada no estabelecimento que efetuar a contabilidade da concessionária;

 

II-as concessionárias, sediadas em outros Estados, que prestem serviços em todo o território nacional, manterão um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do relatório de emissão de conhecimentos aéreos e do demonstrativo de apuração do ICMS, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto, observado o § 5º deste artigo;

 

III-as concessionárias de serviços de amplitude regional, sediadas em outras unidades da federação, poderão manter a escrituração fiscal em seu estabelecimento sede, devendo, entretanto, inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, hipótese em que os documentos citados no inciso anterior, se solicitados pelo Fisco, serão apresentados no prazo de cinco dias;

 

IV-as concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o relatório de embarque de passageiros, que não expressará valores e se destinará a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

 

a)denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros";

b)número de ordem em relação a cada unidade da federação;

c)nome, endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;

d)números dos documentos citados neste item;

e)número de vôo atribuído pelo departamento de aviação civil (DAC);

f)código de classe ocupada: "F"-primeira, "S"-executiva, "K"-econômica;

g) tipo do passageiro: "DAT"-adulto, "CHD"-meia passagem, "INF"-colo;

h)hora, data e local de embarque;

i)destino;

j)data do início da prestação do serviço;

 

V-as prestações de serviços de transporte de cargas aéreas serão sistematizadas em três modalidades:

 

a)cargas aéreas com conhecimento aéreo valorizado;

b)rede postal noturna (RPN);

c)mala postal;

 

VI-o preenchimento e a guarda dos documentos referidos neste e no artigo seguinte tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências.

 

§ 1º O relatório de embarque de passageiros, de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, será arquivado na sede da centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao Fisco.

 

§ 2º O relatório de embarque de passageiros poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede da centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado manifesto estatístico de peso e balanceamento (load scheet), que deverá ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.

§ 3º Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos relatórios de embarque de passageiros (data, número do vôo, número do relatório de embarque de passageiros e espécie de serviço)no demonstrativo de apuração do ICMS.

 

§ 4º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade passe aéreo Brasil (Brasil Air Pass), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta)dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice pro rata.

 

§ 5º O demonstrativo de apuração do ICMS será preenchido em 2ª(duas)vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado neste Estado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

 

I-nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada Unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

 

II-discriminação, por linha: do dia da prestação do serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS devido;

 

III-apuração do imposto.

 

§ 6º Poderá ser elaborado um demonstrativo de apuração do ICMS para cada espécie de serviço Prestado (passageiro, carga com conhecimento aéreo valorizado, rede postal noturna e mala postal).

 

§ 7º Nos serviços de transporte de carga Prestados à ECT, de que trata o inciso V, "b" e "c" deste artigo, fica dispensada a emissão do conhecimento aéreo a cada prestação.

 

§ 8º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão, em relação a cada Estado onde tenham sido iniciadas as prestações, um único conhecimento aéreo, englobando-as.

 

§ 9º Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do parágrafo anterior serão registrados diretamente no demonstrativo de apuração do ICMS.

 

§ 10 A GIAM - Guia de Informação e Apuração Mensal poderá ser apresentada, pelas empresas Prestadoras de serviço aéreo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores (Convênio ICMS 120/96).

 

§ 11 Em relação aos fatos geradores ocorridos em janeiro, fevereiro e março de 1997, ficam concedidos os seguintes prazos, às empresas Prestadoras de serviços de transporte aéreo (Convênio ICMS 19/97):

 

I - 30 de abril de 1997, para apresentação do documento de informação de que trata o parágrafo anterior;

 

II - 10 de maio de 1997, para o recolhimento do ICMS devido.

 

Art. 412O Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde é executada a escrituração contábil da empresa e terá numeração seqüencial única para todo o País, observado o seguinte procedimento:

 

I-a nota fiscal de serviço de transporte que englobar documentos de excesso de bagagem poderá ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde é executada a escrituração contábil da empresa e terá numeração seqüencial por Unidade da Federação;

 

II-Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro registro de utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, pelos estabelecimentos, remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

§ 1º Os conhecimentos aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja, autorizados, em relatórios de emissão de conhecimentos aéreos, emitidos por prazo não superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Unidade da Federação e outra na sede onde se encontra centralizada a escrituração fiscal e contábil.

 

§ 2º As concessionárias regionais manterão as duas vias do relatório de emissão de conhecimentos aéreos no estabelecimento sede que efetuar a escrituração fiscal e contábil.

 

§ 3º Os relatórios de emissão de conhecimentos aéreos serão de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterão, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I-denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

 

II-nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

 

III-período de apuração;

 

IV-numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

 

V-registro dos conhecimentos aéreos emitidos, constantes da numeração inicial e final dos conhecimentos aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, da data da emissão e do valor da prestação.

 

§ 4º Os relatórios de emissão de conhecimentos aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no demonstrativo de apuração do ICMS.

 

§ 5º No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e à espécie do serviço, no demonstrativo de apuração do ICMS, será mencionado o número dos relatórios de emissão de conhecimentos aéreos.

 

§ 6º As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo território nacional, unicamente, pelo conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB), fatura comercial e guia de recolhimento do ICMS, quando devido.

 

§ 7º O transporte das mercadorias ou bens, a que se refere o parágrafo anterior, só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro:

 

I-O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio da guia nacional de recolhimento de tributos estaduais-GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro;

 

II-fica autorizado a emissão, por processamento de dados, da guia de recolhimento prevista no inciso anterior;

 

III - fica dispensada a indicação na GNR dos dados relativos às inscrições estaduais e no CGC., ao município e ao código de endereçamento postal - CEP;

 

IV - no campo "outras informações" de GNR a empresa de "courier" fará constar entre outras indicações sua razão social e seu número de inscrição no CGC/MF;

 

§ 8º Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

I - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

 

II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedido à empresa de "courier", devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;

 

III - o imposto será recolhido até o primeiro dia útil seguinte;

 

§ 9º Nas importações de valor superior a U$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier" (Convênio ICMS 132/98). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 9º Nas importações de valor superior a U$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de exoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier".

 

§ 10 O recolhimento do imposto na forma do § 8º deste artigo poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subseqüente, mediante regime especial em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência de que trata o § 7º deste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Transportadores de Valores

 

Art. 413As Empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente nota fiscal de serviço de transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período.

 

§ 1º As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao Fisco, extrato de faturamento correspondente a cada nota fiscal de serviço de transporte emitida, que conterá, no mínimo:

 

I-número da nota fiscal de serviço de transporte à qual ele se refere;

 

II-nome, endereço e os números da inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

 

III-local e data de emissão;

 

IV-nome do tomador dos serviços;

 

V-número(s)da(s)guia(s)de transporte de valores;

 

VI-local de coleta (origem)e entrega (destino)de cada valor transportado;

 

VII-valor transportado em cada serviço;

 

VIII-data da prestação de cada serviço;

 

IX-valor total transportado na quinzena ou no mês;

 

X-valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês com todos os seus acréscimos.

 

§ 2º A guia de transporte de valores-GTV a que se refere o inciso V do parágrafo anterior, emitida nos termos da legislação específica, servirá como suporte de dados para a emissão do extrato de faturamento.

 

§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços realizadas por transportadores de valores inscritos no cadastro estadual.

 

§ 4º Poderão ser excluídos deste regime especial, por ato do Secretário da Fazenda, os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.

 

CAPÍTULO IX

Do Regime Especial Concedido às Operadoras de Serviço Público de Telecomunicações

 

 

Art.414.Fica concedido às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos termos deste capítulo, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

Art. 414. Às operadoras de serviço público de telecomunicações que prestem serviços neste Estado, constantes do Anexo III, fica concedido regime especial relativamente às operações e prestações referentes aos serviços de telecomunicações que realizarem, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

I–apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade, observado os §§ 4o e 5o; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-apenas um dos seus estabelecimentos deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

 

II-centralizará a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 414As operadoras de serviço público de telecomunicações que prestam serviços neste Estado, fica concedido regime especial, relativamente às operações e prestações relacionadas com os serviços de telecomunicações que realizarem, observando-se o seguinte:

I-a operadora centralizará, na cidade em que tenha sede, a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente às prestações que realizar neste Estado;

II-sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, a operadora de serviços sediada em outra Unidade da Federação recolherá para este Estado o ICMS devido, de acordo com instruções baixadas pelo Secretário da Fazenda;

 

III - REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III-em substituição à nota fiscal, a operadora emitirá contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, conterão:

a)nome ou denominação social, endereço e CGC/MF;

b)inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro no caso em que a operadora prestar serviços em áreas de diferentes unidades da federação;

c)                        data da emissão da conta individual; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c)data da conta individual;

d)destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluído no preço dos serviços e da alíquota aplicada.

 

IV - REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV-mediante prévia comunicação à Secretaria da Fazenda, a operadora poderá utilizar, até que se esgotem, as quantidades de formulários de contas que possuir em estoque e que não atendam integralmente aos requisitos do inciso anterior;

 

V-a centralização e forma da escrituração fiscal da operadora obedecerão: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

V-a centralização e forma da escrita fiscal de cada operadora obedecerá ao seguinte:

 

a) REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

a) o estabelecimento da operadora inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, o demonstrativo de operação do ICMS-DAICMS, obedecendo o modelo constante do Anexo XIII, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

a)o estabelecimento sede da operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao do vencimento das contas emitidas por serviços Prestados, neste Estado, o demonstrativo de apuração do ICMS-DAICMS, de acordo com modelo publicado em anexo, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

 

1-mês de referência;

2-Unidade da Federação em que os serviços foram Prestados;

3-serviços Prestados, discriminados por tipo;

4-valor dos serviços tributados, isentos e não tributados;

5-valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo;

6-valor dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais;

7-ICMS devido;

8-valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto;

9-ICMS creditado;

10-saldo devedor a recolher ou credor a ser transportado para o período seguinte.

 

b) REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

b) até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente, a operadora fornecerá à Secretaria da Fazenda, resumo de operações de entrada e de serviços Prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou o saldo credoranteriormente apurado;

 

c)o imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação é apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecendo à forma e prazos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

Redação Anterior: (2) Decreto 462, de 10.07.97.

c)                        o imposto devido por todas as áreas de atuação da operadora será apurado e recolhido em guia única de arrecadação, obedecendo à forma e prazos previstos na legislação; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

c)o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria da Fazenda será recolhido nos prazos fixados na legislação tributária, através de uma única guia de arrecadação.

 

d)                                           serão considerados, para a apuração do imposto, referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS 126/98 e 30/99). (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

VI - REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VI-deverá preencher regularmente o DAICMS e o mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VI-o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos às operações e prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, dispensam a operadora de escrituração de livros fiscais;

 

VII-a operadora fornecerá anualmente, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada município;

 

VIII–o Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo durante o prazo previsto na legislação tributária, para exibição ao fisco. (Convênio ICMS 30/99) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

VIII - o documento de declaração de tráfego e de prestação de serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela Embratel, é adotado como  documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

VIII - o documento de declaração de tráfego e de prestação de serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela Embratel, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que deverão guardá-lo pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao Fisco.

 

IX–em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

IX - em relação a cada posto de serviço a operadora deverá observar o seguinte (Convênio ICMS 126/98): (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

a)       emitir, ao final do dia, documento interno                  contendo o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente a cada posto;

b)       manter impresso do documento interno de que trata a alínea anterior;

c)       indicar no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

d)                                           emitir no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST), abrangendo todos os  documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

 

X–relativamente à ficha, cartão ou assemelhados, será observado o seguinte: (Convênio ICMS 41/00) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

X - nos casos de serviços de telecomunicação prestados mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário,    emitirá Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, com  destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor    tarifário vigente na data de sua emissão (Convênio ICMS 126/98); (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

a) por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento ao usuário, mesmo que a disponibilização seja por meio eletrônico, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nesta data, observado o § 6o; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

b) nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

XI–a empresa de telecomunicação deve conservar todos os documentos relativos às operações e prestações realizadas em cada período de apuração do imposto pelo prazo previsto no art. 110, para exibição ao fisco; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 844/99 de 19.10.99.

XI - a operadora deverá conservar todos os documentos relativos às operações e prestações realizadas em cada período de apuração do imposto pelo prazo de 5 (cinco) anos, para exibição ao fisco; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

XII - a operadora que prestar serviços em mais de uma unidade federada poderá centralizar a impressão e emissão de nota fiscal, desde que: (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

a)       cumpra as disposições deste capítulo, observado o art. 202;

b)       o faturamento de cada unidade federada seja disponibilizado em meio magnético ou on-line (Convênio ICMS 30/99).”

 

§ 1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º O disposto no inciso X deste artigo aplica-se, também, às remessas a estabelecimentos da mesma operadora localizados neste Estado, para fornecimento ao usuário do serviço; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a adoção e escrituração dos Livros Fiscais previstos na legislação pertinente; (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

§ 3º As operadoras de serviços públicos ficam dispensadas das exigências contidas no inciso V do § 3º do art. 202, até 31 de dezembro de 1999. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

§ 4o As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS deverão inscrever-se em cada unidade federada de situação dos destinatários dos serviços, sendo facultados:(Convênio ICMS 19/00) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

I–a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

II–a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

III–o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no prazo estabelecido na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

§ 5o A empresa de telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumprirá todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, observar o estabelecido na legislação deste Estado. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

§ 6o O disposto na alínea "a" do inciso X aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

§7oO estabelecimento centralizador é autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (NFSC) e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST) por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, e o Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, em única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada (Convênio ICMS 30/99 e 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§8oAs empresas que atenderem às disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 5o e 6o do art. 198 e alíneas “a” e “b” do inciso V, do § 3o, do art. 202 (Convênio ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.321 de 01.02.05)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.306 de 20.12.04.

§8oAs empresas que atenderem às disposições do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 5o e 6o do art. 198 e alíneas “a” e “b” do inciso V, do art. 202 (Convênio ICMS 36/04). (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Art.415.Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações indicadas no Anexo Único ao Convênio ICMS 126/98, na redação do Convênio ICMS 31/01, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto é diferido para o momento em que o serviço seja cobrado do usuário final. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97.

Art. 415.Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constituam em usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

 

Parágrafoúnico.Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo Único mencionado no caput, desde que observado, além do disposto no inciso VIII do art. 414, o que se segue (Convênios ICMS 126/98 e 111/02): (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 1.667/02 de 26.12.02.

Parágrafo Único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo III, desde que observado, no que couber, o disposto neste artigo e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária. (Convênio ICMS 111/02) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

I – o contribuinte deve: (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

a)formalizar a opção pela sistemática por comunicação dirigida ao Diretor da Receita e apresentada à Coletoria Estadual a que estiver vinculado; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

b)estar enquadrado num dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE pertencentes ao Grupo 642; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

II–a prestação deve ser realizada por meio de estabelecimento localizado em território tocantinense; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

III–a opção também deve ser formalizada por termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Art.415A.Sem prejuízo do disposto no art. 415, o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviço de comunicação realizadas em território tocantinense para empresas de telecomunicação fica diferido para o momento em que ocorrer a prestação a usuário final. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§1oO diferimento previsto no caput aplica-se independentemente de estarem o prestador e o tomador relacionados no Anexo Único ao Convênio ICMS 126/98, desde que, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

I–a empresa prestadora e a tomadora detenham concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL para prestar serviços nas seguintes modalidades: (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

a) Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

b) Serviço Limitado Especializado – SLE; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

c) Serviço de Comunicação Multimídia – SCM; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

d) Serviço Móvel Celular – SMC; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

e) Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

f) Serviço Móvel Pessoal – SMP; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

g) Serviço Móvel Especializado – SME; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

h) Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

II–a empresa prestadora e a tomadora tenham sido individualmente autorizadas a aplicar o disposto neste artigo, mediante pedido aprovado nos termos de ato expedido pelo Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

III–a prestação seja realizada na modalidade de cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, de modo que a cessionária utilize tais meios para prestar serviços dessa mesma espécie, segundo a concessão ou a autorização que detenham; (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

IV–a prestação, ao tomador que se caracterizar como usuário final do serviço, ocorra exclusivamente em território tocantinense. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§2o  O diferimento previsto neste artigo restringe-se aos casos autorizados pelo fisco, na conformidade de ato do Secretário de Estado da Fazenda, em que as empresas se sujeitem aos demais requisitos para a regularidade da prestação e ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§3oA autorização referida no § 2o pode ser suspensa nos casos de atraso ou recusa no atendimento de notificação expedida pelo fisco, inclusive para fornecimento de cópia de instrumentos de contratos de prestação de serviços celebrados, ainda que extintos. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§4oA autorização pode ser revogada pelo fisco, ainda que não previamente suspensa, em caso de descumprimento grave ou reiterado da legislação. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§ 5o Não poder receber ou prestar os serviços de que trata este artigo com diferimento do imposto a empresa que não cumprir os requisitos do § 1o, ou cuja autorização estiver suspensa ou revogada, devendo, nestes casos, se empresa prestadora, efetuar o lançamento e o recolhimento do imposto. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

§6oSalvo disposição em contrário, a autorização para o diferimento, sua suspensão ou revogação produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Art. 416.O ICMS devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à operadora, será recolhido para este Estado, quando aqui se situar o equipamento terminal brasileiro.

 

§1oNos serviços móveis de telecomunicações, inclusive o prestado por meio de satélite, o ICMS devido será também recolhido a este Estado, quando o domicílio do tomador do serviço estiver localizado neste Estado. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462, de 10.07.97.

§ 1º Nos serviços móveis de telecomunicações, o ICMS devido será também recolhido a este Estado, quando aqui estiver instalada a estação que receber a solicitação do serviço.

 

§ 2o Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o dia 10 do mês subseqüente. (Convênio ICMS 47/00) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º Nos serviços não medidos, envolvendo localidades situadas neste e em outros Estados e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para esta e demais unidades da federação envolvidas na prestação.

 

§ 3o Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento: (Convênio ICMS 39/01) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

I–elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes: (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) objeto de estorno; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

c) os motivos determinantes do estorno; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

II–com base no relatório interno do que trata o inciso anterior deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório. (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

§ 4o O relatório interno de que trata o inciso I do § 3o, deverá estar acompanhado dos elementos comprobatórios. (Convênio ICMS 39/01) (Redação dada pelo Decreto 1.667/02 de 26.12.02).

 

CAPÍTULO X

Das Operações Realizadas Pelas Usinas Açucareiras, Pelas Destilarias de Álcool e Pelos Fabricantes de Aguardente

SEÇÃO I

Das Operações Realizadas pelas Usinas Açucareiras e pelas Destilarias de Álcool

 

Art. 417O imposto incidente nas saídas de cana-de-açúcar em caule e suspenso nos termos do art. 7º, VIII deste regulamento, quando se tratar de açúcar e de álcool destinados ao exterior, será pago pelo estabelecimento industrializador-usina, determinando-se o seu valor com base nos preços por tonelada e índices de rendimento industrial, sem direito a crédito, observado o disposto nos §§ 2º e 6º do mesmo artigo.

 

§ 1º A Secretaria da Fazenda expedirá instruções estabelecendo os critérios e a forma para apuração do valor do imposto a pagar ou a estornar, nos termos deste artigo.

 

§ 2º O valor do imposto apurado nos termos do caput deste artigo, será, no último dia do mês em que ocorrerem as saídas dos produtos industrializados, lançado no livro registro de apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto-Outros Débitos", com a expressão "ICMS sobre cana utilizada na fabricação de produtos destinados ao exterior.

 

Subseção I

Do Controle fiscal das Entradas de Cana

 

Art. 418Nas operações de que decorrerem entradas de cana no estabelecimento industrial fabricante de açúcar e/ou álcool, será observado o controle fiscal estabelecido nesta seção.

 

Art. 419Nas entradas de que trata o artigo anterior, serão emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:

 

I-certificado de pesagem de cana;

 

II-nota fiscal de entrada diária;

 

III-nota fiscal de entrada-registro de canas de fornecedores;

 

IV-listagem mensal das notas fiscais de entrada-registro de canas de fornecedores.

 

Art. 420O certificado de pesagem de cana será emitido no ato de cada recebimento de cana, conforme modelo constante do Anexo XIII deste regulamento.

 

§ 1º O certificado de pesagem de cana será numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra, a partir de 1, e será emitido em jogos soltos de 3 (três)vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário prevista na legislação federal, terão a seguinte destinação:

 

I-1ª (primeira)e 2ª (segunda)vias-serão retidas no estabelecimento emitente;

 

II-3ª (terceira)via-será entregue ao fornecedor da cana.

 

§ 2º As vias do certificado de pesagem de cana retidas serão arquivadas na seguinte ordem:

 

I-1ª (primeira)via: em ordem numérica crescente;

 

II-2ª (segunda)via: ordem alfabética dos fornecedores e dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada nota fiscal de entrada-registro de canas de fornecedores.

 

§ 3º O documento de que trata este artigo será emitido, mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.

 

Art. 421No final de cada dia, o fabricante emitirá uma nota fiscal de entrada, que englobará todas as entradas de cana ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações:

 

I-em lugar do nome do remetente, a expressão "entrada de cana do dia / / ";

 

II-a quantidade de cana, em quilograma, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos certificados de pesagem de cana;

 

III-a quantidade total, em quilogramas, entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia;

IV-a observação: "emitida para fins de controle, nos termos da legislação pertinente", mencionando-se o número e data deste regulamento.

 

§ 1º Serão impressas as indicações dos inciso I e IV deste artigo.

 

§ 2º A nota fiscal de entrada de que trata este artigo não será escriturada no livro registro de entradas.

 

Art. 422No último dia de cada mês, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o estabelecimento fabricante-usina emitirá o documento nota fiscal de entrada-registro de canas de fornecedores.

 

§ 1º O documento de que trata este artigo será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.

 

§ 2º Nos casos de reajuste de preços de cana, será emitida nota fiscal de entrada-registro de canas de fornecedores complementar, dentro do prazo que for fixado pelo órgão responsável pelo açúcar e o álcool  para pagamento aos fornecedores.

 

§ 3º A nota fiscal de entrada-registro de canas de fornecedores será numerada tipograficamente em ordem crescente de 01 a 999.999.

 

§ 4º O documento referido neste artigo será emitido em jogos soltos de 4 (quatro)vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

 

I-1ª (primeira)e 2ª (segunda)vias-serão retidas no estabelecimento emitente;

 

II-3ª (terceira)via-fornecedor;

 

III-4ª (quarta)via-órgão responsável pelo açúcar e o álcool.

 

§ 5º As vias referidas no inciso I do parágrafo anterior serão arquivadas na seguinte ordem:

 

I-1ª (primeira)via-em ordem numérica crescente;

 

II-2ª (segunda)via-em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.

 

§ 6º A nota fiscal de entrada-registro de canas de fornecedores, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º (quinto)dia útil do mês subseqüente.

 

§ 7º O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados, convencional ou computador, poderá ser impresso em qualquer formato e com a distribuição dos dados que melhor consulte a respectiva emissão, desde que:

 

I-suas dimensões não sejam inferiores às previstas no modelo normal;

 

II-contenha todos os dados previstos nos respectivos quadros.

Art. 423As notas fiscais de entrada-registro de canas de fornecedores, emitidas na forma do artigo anterior, serão lançadas no impresso "Listagem mensal das notas fiscais de entrada-registro de canas de fornecedores".

 

§ 1º A listagem, preenchida datilograficamente, conterá as seguintes indicações:

 

I-número da nota fiscal de entrada-registro de cana de fornecedores;

 

II-nome do fornecedor;

 

III-fundo ou programa agrícola e município;

IV-número de inscrição do fornecedor;

 

V-código fiscal da operação;

 

VI-quantidade de cana fornecida, em quilogramas;

 

VII-valor total do fornecimento, constante da nota fiscal de entrada-registro de canas de fornecedores;

 

VIII-valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

 

IX-valor do crédito do ICMS, quando for o caso;

 

X-valor líquido do fornecimento.

 

§ 2º Somados os respectivos dados, será elaborado, na listagem, resumo das operações no qual constem os valores contábeis, da base de cálculo e do crédito do ICMS, quando for o caso, em relação a cada item do código fiscal de operações.

 

§ 3º Nos casos previstos no § 2º do artigo anterior, deverá ser elaborada listagem em separado, fazendo constar, também, dentro do quadro destinado à data da emissão das notas fiscais de entrada-registro de canas de fornecedores, a expressão: "reajuste de preços".

 

§ 4º Com base na listagem serão feitos os lançamentos no livro registro de entradas, nas colunas "Operações sem crédito do imposto"-"Outros", com os dados indicados no § 2º deste artigo, observando-se o seguinte:

 

I-na coluna "espécie": listagem;

 

II-na coluna "série": as correspondentes às notas fiscais de entrada-registro de canas de fornecedores;

 

III-na coluna "número": os relativos às notas fiscais de entrada-registro de canas de fornecedores, constantes da listagem;

 

IV-na coluna "emitente": fornecedores de cana.

 

§ 5º A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os itens do código fiscal de operações a que alude o § 2º deste artigo.

 

§ 6º A listagem fará parte integrante do livro registro de entradas, devendo ser conservada pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 424Nas saídas de cana efetuadas diretamente para estabelecimento fabricante, os estabelecimentos remetentes, inclusive os pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou o próprio fabricante de açúcar e/ou álcool, ficam dispensados da emissão da nota fiscal ou nota fiscal de produtor.

 

Art. 425Os estabelecimentos produtores quando obrigados à manutenção de escrita fiscal, inclusive os pertencentes ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool, deverão escriturar no respectivo livro registro de saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, as operações de que trata esta subseção, à vista da 3ª (terceira)via da nota fiscal de entrada-registro de canas de fornecedores emitida pelo estabelecimento fabricante, observado o prazo de 5 (cinco)dias contados do seu recebimento.

 

Parágrafo único Os estabelecimentos produtores agrícolas deverão manter arquivadas as 3ªs. (terceiras)vias da nota fiscal de entrada-registro de canas de fornecedores, grampeando-as às respectivas 3ªs. (terceiras)vias do certificado de pesagem de cana.

 

 

Subseção II

Da Emissão de Notas Fiscais pelos seus Estabelecimentos Produtores

 

Art. 426O estabelecimento fabricante observará as exigências do órgão responsável pelo açúcar e o álcoolou outro órgão que o suceda, quando se tratar de saídas de açúcar e álcool, hipótese em que deverão constar, em quadro próprio na nota fiscal, conforme o caso, as indicações seguintes:

 

I-nota de remessa de açúcar-1ª (primeira) saída;

 

II-nota de remessa de açúcar-2ª (segunda) saída;

 

III-nota de expedição de álcool.

 

Subseção III

Da Emissão de Notas Fiscais nas Saídas de Combustíveis e Lubrificantes

 

Art. 427 Fica o estabelecimento fabricante dispensado de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustíveis e lubrificantes, destinados a fornecedores e transportadores de cana e a consumo próprio, devendo emitir, no último dia útil de cada mês, notas fiscais contendo a discriminação e valor dessas mercadorias saídas durante o mês, em relação a cada destinatário.

 

Subseção IV

Do Controle da Produção e do Estoque

 

Art. 428Fica o estabelecimento fabricante dispensado da escrituração do livro "Registro de Controle da Produção e do Estoque" que será suprida pela dos seguintes livros exigidos pela legislação do órgão responsável pelo açúcar e o álcool:

 

I-livro de produção diária de açúcar (LPD-Parte I);

 

II-livro de produção diária de álcool (LPD-Parte II).

 

Subseção V

Das Demais Disposições

 

Art. 429O fabricante poderá emitir e escriturar documentos e livros fiscais dos seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial, para onde for remetida a cana, na hipótese do art.425 deste regulamento.

 

Art. 430Aos documentos previstos nas subseções anteriores aplicam-se todas as disposições prevista na legislação tributária, atinentes à emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal em geral, exceto:

 

I-as exigências relacionadas com autenticação pela Junta Comercial do Estado;

 

II-a exigência de autorização para impressão da listagem mensal de que trata o art. 419, IV deste regulamento.

 

SEÇÃO II

Das Entradas Realizadas por Fabricantes de Aguardente

 

Art. 431 O engenho que mantiver relógio medidor, tipo hidrômetro, instalado no final da coluna de vazão do equipamento de fabricação de aguardente observará, relativamente às operações de que decorrerem entradas de cana no estabelecimento, o controle fiscal previsto nos artigos seguintes desta seção.

 

Parágrafo único Condiciona-se a utilização do relógio medidor à observância das seguintes disposições:

 

I-o engenho exigirá do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, no qual se assegure, após a aferição feita na posição em que ele tiver sido instalado, que a margem de erro não excederá a 3% (três por cento);

 

II-o engenho, de posse do certificado de garantia, comunicará a sua opção à repartição fiscal a que estiver subordinado;

 

III-a fiscalização lacrará todos os pontos anteriores ao relógio medidor, suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho;

 

IV-o rompimento de qualquer dos lacres referidos no inciso anterior, somente poderá ser feito pela fiscalização, que fará a reposição do lacre tão logo tenha cessada a causa que tiver dado origem ao rompimento.

 

Art. 432 Nas saídas de cana-de-açúcar em caule de produção tocantinense, promovidas com destino a estabelecimento fabricante de aguardente-engenho-localizado neste Estado, os estabelecimentos produtores agrícolas, inclusive os pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, ficam dispensados de emissão de nota fiscal e/ou nota fiscal de produtor.

 

Art. 433Fica o engenho dispensado da emissão de nota fiscal de entrada a cada recebimento de cana na forma do artigo anterior, devendo, no final de cada dia, emitir uma nota fiscal de entrada, de subsérie especial, que englobará as entradas de canas ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações:

 

I-em lugar do nome do remetente, a expressão: "Entradas de Cana do dia / / ";

II-a quantidade de cana, em quilogramas, entrada no engenho, nesse dia;

 

III-a indicação do número e da data deste regulamento.

 

§ 1º Serão impressas as indicações dos incisos I e III deste artigo.

 

§ 2º A nota fiscal de entrada de que trata este artigo não será escriturada no livro registro de entradas.

 

Art. 434No último dia de cada mês, em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o engenho emitirá nota fiscal de entrada.

 

§ 1º A nota fiscal de entrada será emitida mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimentos pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho.

 

§ 2º A nota fiscal de entrada que será datada do último dia do mês a que se referir poderá ser emitida até o 5º (quinto)dia útil do mês subseqüente.

 

§ 3º As notas fiscais de entrada emitidas na forma deste artigo serão lançadas no livro "Registro de Entradas", nas colunas "Operações sem crédito do imposto"-"Outras".

 

Art. 435Em substituição ao livro "Registro de Controle da Produção e do Estoque", os estabelecimentos fabricantes de aguardente-engenhos, deverão elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer estabelecimentos que adquiram ou recebam, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.

 

§ 2º Os demonstrativos previstos neste artigo serão elaborados diariamente, em 2 (duas)vias, que terão a seguinte destinação:

 

I-1ª (primeira)via-repartição fiscal;

 

II-2ª (segunda)via-contribuinte.

 

§ 3º As 1ªs. (primeiras)vias dos demonstrativos serão entregues à repartição fiscal, até o terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem, que visará a 2ª (segunda)via do demonstrativo referente ao último dia do mês, como prova de entrega de todos os demonstrativos.

 

Art. 436O engenho que observar o controle fiscal previsto nos artigos 431 a 434 deste regulamento, fica dispensado da elaboração diária dos demonstrativos de que trata o artigo anterior, devendo elaborar, no último dia de cada mês, demonstrativo que englobe os dados relativos ao mês findo.

 

Parágrafo único O demonstrativo será elaborado em 2 (duas)vias que terão a destinação prevista no artigo anterior. A 1ª (primeira)via será entregue à repartição fiscal, até o terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que se referir, que visará a 2ª (segunda)via como prova de entrega.

 

Art. 437 A critério do Fisco e desde que perfeitamente justificado, poderá o estabelecimento ser dispensado da elaboração e/ou entrega dos demonstrativos de que trata o art. 435 deste regulamento.

 

Art. 438As notas fiscais relativas a saídas de aguardente, emitidas pelos estabelecimentos de que trata esta seção, conterão, além dos requisitos exigidos, a graduação alcoólica, expressa em graus G.L., e a respectiva temperatura.

 

CAPÍTULO XI

Das Operações de Saídas de Mercadorias Realizadas

com o Fim Específico de Exportação

 

Art. 439 Nas operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas, promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado.

 

§ 1º Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal, no cadastro de exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior-SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo-MICT.

 

§ 2º O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com fim específico de exportação".

 

§ 3º Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Delegacia Regional da Receita de sua jurisdição, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o manual de orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição serem apresentadas estas informações em listagens.

 

§ 4º O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo "Informações complementares" a série , o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

 

Art. 440 Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado "Memorando-Exportação" em 3 (três) vias, contendo no mínimo, as seguintes indicações:

 

I - denominação "Memorando-Exportação";

 

II - número de ordem e número de via;

 

III - data da emissão;

 

IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

 

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

 

VI - série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário da mercadoria;

VII - número do despacho de exportação, a data de seu ato final e o número do seu registro de exportação;

 

VIII - número e data do conhecimento de embarque;

 

IX - discriminação do produto exportado;

 

X - país de destino da mercadoria;

 

XI - data e assinatura do representante legal da emitente.

 

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao remetente a 1ª (primeira) via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do conhecimento de embarque, referido do inciso VIII deste artigo e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

 

§ 2º A 2ª (segunda) via do "Memorando-Exportação", de que trata este artigo, será anexada a 1ª (primeira) via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.

 

§ 3º A 3ª (terceira) via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal do seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético a critério da sua Unidade da Federação.

 

§ 4º Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

 

§ 5º Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos.

 

Art. 441 O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multas e juros, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

 

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

 

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

 

§ 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias.

 

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior, poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período.

 

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

 

Art. 442 O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

 

Art. 443 Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 441 deste regulamento.

 

Art. 444 Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 441 deste regulamento, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.

 

Art. 445. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste capítulo, o remetente das mercadorias deverá: (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).

 

I – formalizar termo de acordo de regime especial;

 

II – comprovar a efetividade da exportação mediante apresentação de documento emitido pelo Ministério da Fazenda, ou outro órgão federal, que demonstre a saída para o exterior das mercadorias procedentes deste Estado, com inclusão das operações na balança comercial brasileira.

 

(Redação dada pelo Decreto 462/97 de 10.07.97).

Art. 445 Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo será observada, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva Unidade da Federação, inclusive a observância de regime especial, se for o caso.

 

Art. 446 Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério, que o exportador:

 

I - está respondendo a processo administrativo;

 

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

 

Art. 447 A Secretaria da Fazenda prestará mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo, aos outros Estados, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse deste Estado junto às repartições dos outros Estados.

 

CAPITULO XII

Do Regime Simplificado das Microempresas e

Empresas de Pequeno Porte

(Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Subseção I

Da Identificação

 

Art. 448. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 448. Para fins do disposto contido no art. 1º da Lei 970, de 14 de abril de 1998, considera-se:

 

I - microempresa, a pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs;

 

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação e cuja receita bruta anual seja superior a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e igual ou inferior a 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

 

§1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º A receita bruta anual será determinada pelo custo dos produtos ou mercadorias vendidas.

 

§ 2º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º Integram o cálculo da receita bruta anual, as despesas do estabelecimento, inclusive as aquisições de energia elétrica, acrescido da margem de lucro fixada para cada atividade econômica.

 

§ 3º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º O cálculo do limite da receita bruta anual, será apurado tendo por base o ano anterior e proporcionalmente aos meses de efetiva atividade, eqüivalendo cada mês, a 1/12 (um duodécimo) do limite estabelecido.

 

§ 4º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º Não serão consideradas para efeito do cálculo da receita bruta anual, as aquisições de bens para integrar o ativo imobilizado.

 

Subseção II

Do Enquadramento

 

Art. 449. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 449. O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuado e renovado a cada ano, mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, dirigido ao Delegado Regional da Receita, através da Coletoria Estadual, de sua jurisdição, do qual constará obrigatoriamente:

 

I - o valor da receita bruta do ano anterior, apurado na forma prevista no artigo anterior, discriminada mensalmente;

 

II - declaração de inexistência das causas excludentes previstas no art. 455.

 

 

§ 1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.§ 1o O requerimento deverá ser instruído com a declaração de firma individual ou contrato social e suas alterações. (Redação dada pelo Decreto 997/00 de 26.07.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com a declaração de firma individual ou contrato social, suas alterações e certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual.

 

§ 2º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º Só poderá enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte o estabelecimento que exercer, unicamente, a atividade comercial varejista.

 

§ 3º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 844/99 de 19.10.99.

§ 3o O enquadramento e as renovações como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte produzirão efeitos a partir da data em que forem protocolados. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 3º O enquadramento e as renovações poderão ser feitas na data de início das atividades, ou até o dia 31 de janeiro dos exercícios subsequentes, observado o disposto no artigo anterior.

 

§ 4º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º Poderá ser enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, o contribuinte que, na ocasião de sua inscrição, atendidas as demais exigências, declarar previsão de receita até os limites fixados no artigo anterior.

 

§ 5º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 5º No caso do parágrafo anterior, os limites de que tratam os incisos I e II do art. 448 serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações.

 

§ 6º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 6º Na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com o limite estabelecido para microempresa ou empresa de pequeno porte, se o contribuinte mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em consideração a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividade econômica.

 

§ 7º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 7º Do despacho que indeferir o pedido de enquadramento ou de sua renovação, caberá recurso ao Diretor da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

 

§ 8º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 8o Deferido o enquadramento pelo Delegado Regional da Receita, o contribuinte deverá recolher o ICMS normal, apurado anteriormente à data do protocolo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, estornando os créditos acumulados até a data do início da fruição do benefício. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 8º O enquadramento e as renovações como microempresa ou empresa de pequeno porte, produzirão efeitos a partir da data em que forem protocolados, devendo o contribuinte recolher o ICMS apurado pelo regime normal no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir da data da ciência do deferimento do pedido, pelo Delegado Regional da Receita e na hipótese do recurso ser indeferido, obedecer-se-á o mesmo prazo previsto neste parágrafo.

 

§ 9º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 9o Na hipótese do recurso ser indeferido obedecer-se-á o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

 

Subseção III

Do Desenquadramento

 

Art. 450. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 450. Será desenquadrado da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme o caso, o contribuinte que:

I - formalmente o solicitar;

II - no curso do exercício, ultrapassar o limite da receita bruta de 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais de Referências - UFIRs, para microempresa e 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referências - UFIRs, para empresa de pequeno porte, apurada conforme o disposto no art. 448.

 

§ 1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º Ocorrendo a transposição do limite previsto no art. 448, inciso I, desde que não ultrapasse o limite previsto no art. 448, inciso II, o contribuinte deixará a condição de microempresa e passará a condição de empresa de pequeno porte até o final do exercício.

 

§ 2 REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º Ocorrendo a transposição do limite previsto no art. 448, inciso II, o contribuinte deixará a condição de empresa de pequeno porte e perderá, consequentemente, o benefício.

 

Art. 451. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 451. O contribuinte que deixar de preencher as condições de microempresa ou empresa de pequeno porte deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato à Delegacia Regional da Receita, através da Coletoria Estadual de sua jurisdição.

 

Parágrafo único. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará ao infrator a perda do benefício, a partir do momento em que deixar de preencher as condições de enquadramento, bem como a aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 452. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 452. O desenquadramento será efetivado de ofício, pelo Delegado Regional da Receita, em despacho fundamentado, sempre que for:

I - ultrapassado o limite da receita bruta, prevista no inciso II, do art. 450, e não adotada a providência do artigo anterior;

II - constatada alguma das circunstâncias excludentes, referidas no art. 455;

III - constatada a prática de operações ilícitas ou a aquisição de mercadorias sem a correspondente nota fiscal, e ainda a prática de irregularidades que caracterizem fraude ou simulação;

IV - descumprida qualquer das obrigações, principal ou acessória, previstas em regulamento.

 

§ 1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º O contribuinte poderá recorrer do seu desenquadramento ao Diretor da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho.

 

§ 2º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º O Desenquadramento de ofício acarretará a exigibilidade da parte reduzida do imposto devido, mais acréscimos legais, desde o momento:

I - em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - do enquadramento, quando constatada a falsidade da declaração referida no inciso II do art. 449.

 

§ 3º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º A partir do momento em que ocorrer o desenquadramento, deverá o contribuinte escriturar todos os documentos fiscais em livros próprios, revestidos das formalidades legais.

 

Subseção IV

Da Forma de Apuração

 

Art. 453. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 453. As microempresas e as empresas de pequeno porte ao apurarem o ICMS a recolher, obedecerão aos seguintes cálculos:

I - 2,5 % (dois inteiros e cinco centésimo por cento) sobre o valor da receita mensal, para as microempresas;

II - 3,5% (três inteiros e cinco centésimos por cento), sobre o valor receita mensal, para as empresas de pequeno porte.

 

§ 1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º Quando dentro do exercício, a microempresa atingir o limite da receita bruta apurada conforme o disposto no art. 448, de 30.000 Unidades Fiscais de Referências - UFIRs, aplicar-se-á o percentual de 3,5% (três inteiros e cinco centésimos por cento), sobre o excesso da receita até esta atingir o limite de 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.

 

§ 2º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º No curso do exercício, ocorrendo a transposição do limite de 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs, deverá o contribuinte recolher a diferença excedente, sem os benefícios contidos neste Capítulo, na apuração do mês subsequente.

 

§ 3 REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º O cálculo do imposto a recolher será feito com base na apuração da receita mensal, correspondente às saídas de mercadorias tributadas ocorridas no período.

 

§ 4º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4o Não integram a base de cálculo, para efeito de determinar o valor do imposto, as saídas de mercadorias cujas entradas foram tributadas conforme o caput do art. 458. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 4º Não integra a base de cálculo para efeito de determinar o valor do imposto, as saídas de mercadorias, cujas entradas foram tributadas conforme art. 458, exceto os produtos constantes do § 1º do art. 46.

 

Art. 454. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 454. Ficam isentas do ICMS diferencial de alíquota as aquisições de bens destinadas a integrar o ativo imobilizado de microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Subseção V

Da Exclusão dos Benefícios

 

Art. 455. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 455. Não reveste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte:

I - sociedades cooperativas e por ações;

II - sociedades que tenham como sócio pessoa jurídica ou que participe do capital de outra empresa;

III - empresa cujo titular ou sócio participe:

a) do capital de outra empresa;

b) de empresa com cadastro suspenso ou em situação irregular perante o fisco;

IV - empresa possuidora de mais de um estabelecimento, se a receita bruta global dos mesmos, ultrapassar o limite fixado nos incisos do art. 448;

V - empresas armazenadoras e depositárias de mercadorias ou de produtos de terceiros;

VI - empresas que estejam em débito com a Fazenda Pública Estadual.

 

§ 1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º Entende-se como débito com a Fazenda Pública Estadual, o inscrito na dívida ativa, ou julgado por decisão administrativa da qual não caiba mais recurso.

 

§ 2º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º O disposto neste artigo não obstaculariza a participação da microempresa e da empresa de pequeno porte em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação ou assemelhados.

 

Art. 456. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 456. A exclusão dar-se-á de ofício quando o contribuinte incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses:

 

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxilio da força policial;

II - resistência a fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer local onde se desenvolvam as atividades do contribuinte;

III - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, ou o titular, no caso de firma individual;

IV - prática reiterada de infração à legislação tributária vigente;

V - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.

 

Subseção VI

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 457. REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 457. As microempresas ficam dispensadas da escrituração dos livros registro de entradas de mercadorias e apuração do ICMS.

 

§ 1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º As microempresas deverão manter as notas fiscais de entrada de mercadorias arquivadas em pastas classificatórias.

 

§ 2º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º As microempresas deverão encaminhar, mensalmente, à Coletoria Estadual de sua jurisdição, relação das notas fiscais de entrada, em 02 (duas) vias, contendo:

I - número de série;

II - data de emissão;

III - remetente; e

IV - valor contábil.

 

§ 3º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º A relação de que trata o parágrafo anterior, deverá ser recepcionada pela Coletoria Estadual, a qual enviará a 1ª via para arquivo no dossiê da empresa, devolvendo a 2ª via ao contribuinte, devidamente protocolada.

 

§ 4º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º Em substituição ao cumprimento do § 2º, fica facultada a escrituração do Livro Registro de Entrada.

 

SEÇÃO II

Das Disposições Gerais

 

Art. 458.REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 458. O benefício previsto neste Capítulo, não alcança a tributação por substituição tributária, e o devido nas entradas de produtos importados do exterior.

 

§1º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º Nas aquisições, por microempresas ou empresas de pequeno porte, de mercadorias provenientes de outras unidades da federação, não tendo ocorrido a retenção do imposto pelo remetente ou na entrada neste Estado ou ainda, tendo sido feita a menor, cabe ao destinatário o pagamento do imposto devido, antes da saída das mercadorias de seu estabelecimento.

 

§ 2º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 2º Não será concedida habilitação no regime de microempresa e empresa de pequeno porte, ao estabelecimento que operar com produtos diferidos ou suspensos.

 

§ 3º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3o Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. (Redação dada pelo Decreto 844/99 de 19.10.99).

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 3º Fica vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais pela microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto a parcela do imposto retido relativa a produtos constantes do § 1º do art. 46.

 

§ 4º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 4º O estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal que requerer seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá estornar os créditos acumulados até a data do inicio da usufruição do disposto neste Capítulo.

 

§ 5º REVOGADO; (Decreto 2.306, de 20.12.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 5º Fica facultado ao contribuinte, já enquadrado como microempresa, a opção, até 31 de dezembro de 1998, pelo regime de tributação prevista na Lei 970, de 14 de abril de 1998.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

 

CAPÍTULO XII

Do Regime Simplificado das Microempresas e do Comerciante Rudimentar

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 448 Nos termos do art. 1º da lei nº 819, de 23 de janeiro de 1996, fica concedida as microempresas sediadas neste Estado, os seguintes benefícios fiscais.

I - redução do ICMS apurado, em:

a) 70% (setenta por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a 18.863,17 UFIR;

b) 50% (cinqüenta por cento), quando a receita bruta anual for inferior a 25.150,90 UFIR e superior a 18.863,17 UFIR.

II - isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquota nas entradas de bens destinados ao ativo imobilizado, quando adquiridos em outra Unidade da Federação.

Art. 449 Para fruição do benefício previsto no artigo anterior, consideram-se microempresas, a firma individual ou a pessoa jurídica que atenda cumulativamente às seguintes condições:

I - no ano de seu enquadramento, bem como no anterior, se já existente, obtenha receita bruta anual igual ou inferior a 25.150,90 UFIR;

II - obtiver enquadramento como microempresa na forma do disposto no art. 450 deste regulamento.

§ 1º A receita bruta operacional será determinada pelo somatório das entradas de mercadorias tributadas, não tributadas, isentas e serviços ocorridos no período, acrescido do valor adicionado de:

I - 30% (trinta por cento), para estabelecimentos comerciais exclusivamente varejistas;

II - 50% (cinqüenta por cento), para estabelecimentos industriais.

§ 2º Integram o cálculo da receita bruta:

I - a receita bruta operacional determinada na forma do parágrafo anterior;

II - as receitas não operacionais, excluídas as decorrentes de juros, correção monetária e as eventuais, não decorrentes da atividade principal da empresa;

III - as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, realizadas antes de 12 (doze) meses de uso.

§ 3º O cálculo do limite da receita bruta será feito tendo por base o ano civil e proporcionalmente aos meses de efetiva atividade, eqüivalendo cada mês a 1/12 (um duodécimo) do limite estabelecido.

SEÇÃO II

Do Enquadramento

Art. 450 O enquadramento como microempresa será efetuado e renovado a cada ano, mediante requerimento do contribuinte, em formulário próprio, dirigido ao Delegado Regional da Receita, através da Coletoria Estadual, de sua jurisdição, do qual constará obrigatoriamente:

I - o valor da receita bruta do ano anterior, discriminada mensalmente, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 449 deste regulamento;

II - declaração de inexistência das causas excludentes previstas no art. 453 deste regulamento.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com o contrato social ou declaração de firma individual, suas alterações e certidão negativa de débito para com a fazenda estadual.

§ 2º O enquadramento e as renovações poderão ser feitas na data de início das atividades, ou até o dia 31 de janeiro dos exercícios subsequentes, observado o disposto no art. 449 deste regulamento, produzindo efeitos a partir do despacho que os deferir.

§ 3º Poderá ser enquadrado como microempresas, o contribuinte que, na ocasião de sua inscrição, atendidas as demais exigências, declarar previsão de receita até os limites fixados no art. 448 deste regulamento e requerer o seu enquadramento na forma prevista neste artigo.

§ 4º Do despacho que indeferir o pedido de enquadramento ou de sua renovação, caberá recurso ao Diretor da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua ciência.

SEÇÃO III

Do Desenquadramento

Art. 451 A partir do momento em que deixar de preencher as condições para enquadramento como microempresa, o contribuinte fica obrigado ao regime de apuração normal e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias.

Parágrafo único O contribuinte que deixar de preencher as condições de microempresa deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato à Delegacia Regional da Receita, através da Coletoria Estadual de sua jurisdição.

Art. 452O desenquadramento poderá ser efetivado de ofício, pelo Delegado Regional da Receita, em despacho fundamentado, sempre que for:

I-ultrapassado o limite da receita bruta prevista nos §§ do art. 449 deste regulamento, e não adotada a providência referida no parágrafo único do artigo anterior;

II-constatada alguma das circunstâncias excludentes do regime de microempresa, referidas no art. 453 deste regulamento;

III-constatada a prática de operações ilícitas ou a aquisição de mercadorias sem a correspondente nota fiscal, e ainda a prática de irregularidades que caracterizem fraude ou simulação;

IV-descumprida qualquer das obrigações, principal ou acessórias, previstas em regulamento.

§ 1º O contribuinte poderá recorrer do seu desenquadramento ao Diretor da Receita, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho.

§ 2º O desenquadramento de ofício, acarretará a exigibilidade da parte reduzida do imposto devido, mais acréscimos legais, desde o momento:

I-em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa;

II-do enquadramento, quando constatada a falsidade da declaração referida no § 3º do art. 450 deste regulamento.

SEÇÃO IV

Da Exclusão dos Benefícios

Art. 453Não reveste a condição de microempresa:

I-às sociedades cooperativas e por ações;

II-às sociedades que tenham como sócio pessoa jurídica ou que participe do capital de outra empresa;

III-à empresa cujo titular ou sócio participe:

a)do capital de outra empresa;

b)de empresa com cadastro suspenso ou em situação irregular perante o Fisco.

IVà empresa que resulte do desmembramento de outra ou da transmutação de filial em empresa autônoma;

V-à empresa possuidora de mais de um estabelecimento, mesmo que em outra Unidade da Federação;

VI-às empresas armazenadoras e depositárias de mercadorias ou de produtos de terceiros;

VII-às empresas que estejam em débito com a fazenda pública estadual;

VIII -à firma individual ou pessoa jurídica que:

a)realize operações relativas à circulação de produtos primários, in-natura ou simplesmente beneficiados, exceto se destinados exclusivamente a consumidor final, localizado neste Estado;

b)preste serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;

c)mantenha relação de interdependência com outra empresa.

§ 1º Entende-se como débito com a fazenda pública estadual, o inscrito na dívida ativa, ou julgado por decisão administrativa da qual não caiba mais recurso.

§ 2º O disposto neste artigo não obstaculariza a participação da microempresa em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcios de exportação ou assemelhados.

§ 3º Para os fins previstos no inciso VIII deste artigo, consideram-se consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

SEÇÃO V

Subseção I

Do Comerciante Rudimentar

Art. 454 Ao comerciante rudimentar, definido como a pessoa natural que realizar, pessoalmente e com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias, em estabelecimento fixo ou não, enquanto se mantiver com pequena atividade mercantil, promovendo saídas de mercadorias destinadas exclusivamente a consumidor final e desde que não ultrapasse os limites previstos no art. 448, I, "a" deste regulamento, são assegurados os seguintes benefícios:

I - dispensa de escrituração de livros e emissão de notas fiscais;

II - recolhimento do ICMS pelo sistema de parcelas fixas previstas nesta lei.

Parágrafo único Enquadram-se na categoria de comerciante rudimentar, os "feirantes" e os "camelôs", estes últimos abrangendo os mercadores de rua e os estabelecidos em locais ou prédios destinados pelo poder público para abrigar este tipo de atividade.

Subseção II

Do Cadastramento

Art. 455 A pessoa que se enquadrar em uma das atividades do artigo anterior deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS, na Coletoria Estadual em cuja circunscrição encontra-se o local onde exercerá sua atividade, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia de documento oficial de identidade;

II - cópia do CPF;

III - comprovante do endereço residencial;

IV - alvará autorizativo de atividade, fornecido pela Prefeitura Municipal local.

Parágrafo único É vedado o cadastramento como comerciante rudimentar, de titular de firma individual ou participante do quadro social de pessoa jurídica, contribuinte do ICMS.

Subseção III

Da Suspensão e da Exclusão

Art. 456 Será suspenso de ofício do cadastro de contribuintes do ICMS, o contribuinte que classificado como comerciante rudimentar:

I - não for localizado pelo Fisco no endereço declarado;

II - atrasar em mais de 6 (seis) meses o recolhimento do ICMS que lhe for fixado;

III - adquirir mercadorias sem a emissão da correspondente nota fiscal.

§ 1º Dar-se-á a exclusão voluntária, requerida pelo próprio comerciante rudimentar, que estiver em dia com suas obrigações tributárias, quando do encerramento de suas atividades.

§ 2º Dar-se-á a exclusão de ofício, na ocorrência de fraude ou simulação de que participar o contribuinte, não podendo cadastrar-se novamente antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos.

Subseção IV

Da Apuração e Forma de Pagamento

Art. 457 Ao inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS, o comerciante rudimentar receberá "carnet" para recolhimento das parcelas fixas e mensais, do ICMS, em documentos de arrecadação pré-impressos por sistema eletrônico de processamento de dados, com as informações pertinentes e o valor do imposto a pagar.

§ 1º As emissões dos "carnet" serão controladas de forma a que, mensalmente possa ser identificado o comerciante rudimentar omisso que sujeitar-se-á ao pagamento de multa e acréscimos legais.

§ 2º Os valores das parcelas fixas e mensais de que trata o caput, serão fixadas, segundo a capacidade contributiva de cada comerciante rudimentar, nas faixas de 20, 30 e 50 UFIR a serem convertidas em moeda no dia do pagamento.

§ 3º Para efeito da fixação das parcelas mensais, levar-se-á ainda em consideração:

I - o estoque de mercadorias na data do cadastramento;

II - a atividade econômica desenvolvida;

III - a procedência das mercadorias, deste e de outros Estados;

IV - a comprovação de que as mercadorias foram adquiridas com notas fiscais.

§ 4º O pagamento das parcelas fixadas será efetuado na rede bancária autorizada ou na Coletoria Estadual da jurisdição do comerciante rudimentar, até o último dia útil de cada mês.

Subseção V

Das Disposições Gerais e Das Obrigações Acessórias

Art. 458 O comerciante rudimentar fica sujeito, exclusivamente, ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

I - inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS;

II - conservar em pastas classificatórias as notas fiscais relativas às mercadorias em estoque.

§ 1ºRessalvado o disposto neste Capítulo, aplica-se à microempresa, e ao comerciante rudimentar, no que couber, as disposições da legislação tributária estadual.

§ 2º As empresas que, na data da publicação da Lei nº 819, de 23 de janeiro de 1996, atenderem às condições de microempresa nela definidas, poderão ser enquadradas, observado no que couber, as normas estabelecidas.

§ 3º A redução do imposto prevista no art. 439, I deste regulamento, não alcança a tributação por substituição tributária, e o devido nas entradas de produtos importados.

Art. 459 Fica o Secretário da Fazenda autorizado a fixar normas complementares e relativas à implementação deste Capítulo.

 

CAPÍTULO XIII

Regime Especial Concedido ao Banco do Brasil S.A., pelo Leilão na Bolsa de Mercadorias em Nome de Produtores.

 

Art. 460 Nas vendas de mercadorias efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S/A, serão observadas as disposições deste Capítulo.

 

Parágrafo único Para usufruição deste regime, deverá o Banco do Brasil S/A, se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS.

 

Art. 461 O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S/A, em nome do sujeito passivo, na forma e no prazo previstos neste regulamento.

Parágrafo único O aproveitamento do crédito fiscal do produtor deste Estado, reger-se-á pelas norma contidas na legislação tributária estadual.

 

Art. 462 Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente será exigido do Banco do Brasil S/A, na qualidade de responsável solidário.

 

Art. 463 Em substituição à nota fiscal de produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente às operações previstas no art. 460 deste regulamento, nota fiscal no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

 

I - 1ª (primeira) via, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

 

II - 2ª (segunda) via, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na Unidade da Federação do destinatário;

 

III - 3ª (terceira) via, ficará presa ao bloco para ser exibida ao Fisco;

 

IV - 4ª (quarta) via, ao produtor vendedor;

 

V - 5ª (quinta) via, armazém depositário.

 

§ 1º Em relação à nota fiscal prevista neste artigo, serão observadas as demais normas contidas neste regulamento.

 

§ 2º No campo "G" da nota fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

 

§ 3º Será emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

 

Art. 464 Até o dia 15 (quinze) de cada mês, o Banco do Brasil S/A remeterá, à unidade federada, onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:         

 

I - nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos remetente e destinatário;

 

II - número e data da emissão da nota fiscal;

 

III - mercadoria e sua quantidade;

 

IV - valor da operação;

 

V - valor do ICMS relativo à operação;

 

VI - identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

 

VII - outras informações relativas à nota fiscal, de interesse de cada Unidade da Federação.

 

§ 1º Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético, conforme manual de orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal.

 

§ 2º O Banco do Brasil S/A fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este regime especial.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

Do Parcelamento de Créditos Tributários

 

Art. 465O crédito tributário decorrente de procedimento administrativo ou de confissão espontânea do contribuinte, referente ao ICMS, poderá ser pago, à fazenda pública, em parcelas iguais, mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste Título.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se crédito tributário, o tributo e a multa, pelos seus valores atualizados, acrescidos de juros de mora incidentes até o momento da concessão do parcelamento.

 

§ 2º REVOGADO (Decreto 997/00 de 26.7.00).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 997/00 de 26.07.00.

§ 2º Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários remanescentes de parcelamento anterior, cujo acordo tenha sido denunciado.

 

§ 3º O parcelamento a que se refere este artigo não poderá exceder a dezoito parcelas, salvo por determinação do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99.

§ 3º O parcelamento a que refere este artigo não poderá exceder ao período de 36 (trinta e seis) meses, salvo por determinação do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

§ 3º O parcelamento a que se refere este artigo não poderá exceder ao período de 36 (trinta e seis)meses.

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º O parcelamento a que se refere este artigo não poderá exceder ao período de 18 (dezoito)meses.

 

§ 4o O crédito tributário de parcelamento denunciado é encaminhado à Coordenadoria da Dívida Ativa. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

§ 4º Os créditos tributários oriundos de parcelamentos denunciados  serão encaminhados pelo Coletor à autoridade competente para homologação e envio à Divisão da Dívida Ativa. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

§ 5º Os créditos tributários quitados oriundos de parcelamentos, serão encaminhados à Divisão da Dívida Ativa, em despacho do Delegado Regional da Receita. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Art. 466. O pedido de parcelamento é formalizado por meio de termo de acordo de parcelamento do crédito tributário, acompanhado de demonstrativo de débitos fiscais, entregues ao órgão preparador do processo e instruído com o comprovante de pagamento da primeira parcela. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 466 O pedido de parcelamento será formalizado em requerimento a ser entregue ao órgão preparador do processo e instruído com o comprovante de pagamento da primeira parcela.

 

§ 1º No momento da concessão do parcelamento serão calculados as multas e juros previstos na legislação, observando-se o seguinte:

 

I-tratando-se de crédito tributário decorrente de denúncia espontânea será acrescida a multa de mora prevista na legislação tributária estadual;

 

II-tratando-se de crédito tributário decorrente de procedimento administrativo serão concedidas as reduções previstas na legislação tributária estadual;

 

III – o montante do valor a ser parcelado será acrescido de juros de um por cento ao mês ou fração, calculado pelo método francês de amortização, sistema PRICE. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99.

III -o valor da parcela, será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado no momento do seu pagamento, à partir do recolhimento da primeira parcela. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III-o valor da parcela, em qualquer hipótese, será, após atualizado, acrescido de juros de mora calculados, no momento de seu pagamento, à taxa de 1% (um por cento)ao mês ou fração, à partir do pagamento da primeira parcela.

 

§ 2º As parcelas do crédito tributário, objeto do parcelamento, terão o seu valor atualizado na data do seu pagamento, nos termos da legislação específica.

 

§ 3º REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º Na guia de arrecadação deverão constar, separadamente, o ICMS e a multa, pelos seus valores originários e indicados, nas rubricas próprias, os valores acumulados da atualização e dos juros.

 

§ 4º Do termo de acordo de parcelamento do crédito tributário constarão cláusulas que registrem:

 

I-confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;

 

II-renúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa, ainda que a impugnação ou o recurso tenha sido interposto;

 

III-encerramento da fase contenciosa em se tratando de processo administrativo tributário;

 

IV-suspensão do curso da ação de execução fiscal;

 

V-efeito retroativo do acordo à data do pagamento da primeira parcela.

 

VI – a informação dos juros incidentes e o método de amortização. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

§ 5º Os créditos tributários inscritos na dívida ativa, já ajuizados, somente poderão ser parcelados se forem acompanhados de garantia real, processual ou extraprocessual, à liquidação total dos mesmos.

 

§ 6º Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.

 

§ 7o Os formulários previstos no caput deste artigo serão aprovados na conformidade de ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

Art. 467Serão reunidos, num só processo, os vários créditos tributários, inclusive os denunciados espontaneamente, que forem objeto de um único acordo de parcelamento, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 1o REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 1º Após a concessão do parcelamento, não se admitirá a inclusão de outros créditos tributários.

 

§ 2º Não será concedido novo parcelamento, senão após o cumprimento integral do acordo anterior.

 

§ 3º Quando o pedido de parcelamento versar sobre mais de um crédito tributário e estando, pelo menos um deles inscrito em dívida ativa, poderão ser formalizados processos separados para consolidar os créditos: (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

I – inscritos em dívida ativa;

 

II – em cobrança amigável.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

§ 3º Quando o pedido de parcelamento versar sobre mais de um crédito tributário e estando, pelo menos, um deles inscrito em dívida ativa, a autoridade representante da fazenda pública será o Secretário da Fazenda, conforme a quantidade de parcelas.

 

Art. 468. As parcelas seguintes à primeira vencem no dia vinte de cada mês. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 468As parcelas, decorrentes de acordo de parcelamento, vencerão mensalmente no mesmo dia do pagamento da primeira parcela.

 

Parágrafo único As parcelas pagas em atraso, observado o disposto no artigo seguinte, ficam sujeitas à multa moratória prevista na legislação tributária estadual.

 

Art. 469Havendo atraso, por prazo superior a 60 (sessenta)dias, no pagamento de qualquer parcela, considera-se denunciado o acordo de parcelamento, independente de qualquer ato.

 

§ 1º Denunciado o acordo, após discriminado o crédito remanescente, o processo será encaminhado para a inscrição na dívida ativa, ou cobrança judicial, conforme o caso.

 

§ 2º Na discriminação do crédito tributário remanescente constará a multa prevista no art. 62 da Lei 888 de 28 de dezembro de 1996, para a respectiva infração denunciada ou a multa proposta no respectivo documento de lançamento, ou constante da decisão administrativa, nos demais casos.

 

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo incidirão sobre os créditos remanescentes, correção monetária e juros de mora nos termos dos artigos 124 e 125, respectivamente da Lei 888 de 28 de dezembro de 1996.

 

Art. 470. No termo de acordo de parcelamento do crédito tributário, a Fazenda Pública Estadual será representada pelo: (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

I – Delegado da Receita Estadual ou pelo Coordenador da Dívida Ativa, conforme o caso, até o limite de doze parcelas;

 

II – Diretor da Receita, até o limite de dezoito parcelas;

 

III – Secretário da Fazenda, acima de dezoito parcelas.

 

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá:

 

I – alterar os limites das parcelas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo;

 

II – designar outros servidores para representar a Fazenda Pública Estadual no termo de acordo de parcelamento do crédito tributário.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 470No termo de acordo de parcelamento do crédito tributário, a Fazenda Pública Estadual será representada:

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

I-pelo Delegado Regional da Receita até o limite de 12 (doze)parcelas; (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I-pelo Delegado Regional da Receita até o limite de 10 (dez)parcelas;

 

Redação Anterior: (2) Decreto 701/98 de 29.12.98.

II-pelo Diretor da Receita até o limite de 24 (vinte e quatro)  parcelas. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II-pelo Diretor da Receita até o limite de 18 (dezoito)parcelas.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 701/98 de 29.12.98.

III - pelo Secretário da Fazenda até o limite de 36 (trinta e seis) parcelas. (Redação dada pelo Decreto 701/98 de 29.12.98).

 

Art. 471. O processo de parcelamento é preparado na Coletoria Estadual do domicílio do sujeito passivo ou na Coordenadoria da Dívida Ativa, conforme o caso, onde se encontrar a cobrança do crédito tributário. (Redação dada pelo Decreto 1.382/01 de 27.12.01)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99.

Art. 471. Os processos de parcelamento serão preparados e calculados pelas Coletorias Estaduais da jurisdição do sujeito passivo. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 471Os processos de parcelamento serão preparados pela Coletoria Estadual de circunscrição do sujeito passivo.

 

Parágrafo único. REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único Tratando-se de créditos inscritos em dívida ativa e na hipótese prevista no art. 467, § 3º deste regulamento, a preparação compete ao Diretor da Receita.

 

Art. 472.REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 472O Termo de acordo de parcelamento do crédito tributário, de que trata este Título, obedecerá ao modelo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda.

 

Art. 473. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00. (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 786/99 de 07.06.99.

Art. 473. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 473O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 100 (cem) unidades fiscal de referência -UFIR.

 

I - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

I – 100 (cem unidades fiscais de referência) UFIR’s para os contribuintes com faturamento anual até 30.000,00 (trinta mil) UFIR's;

 

II - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

II - 200 (duzentos unidades fiscais de referencia) UFIR’s para empresas com faturamento de 30.001 (trinta mil e um) até 60.000,00 (sessenta mil) UFIR's;

 

III - REVOGADO (Decreto 1.382/01 de 27.12.01).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

III - 500 (unidades fiscais de referencia) UFIR's para as demais empresas.

 

 

Art. 474O Secretário da Fazenda poderá baixar as normas que se fizerem necessárias à fiel execução deste Capítulo.

 

CAPÍTULO II

Dos Leilões de Mercadorias Abandonadas

 

Art.475.São consideradas abandonadas, e disponíveis para a venda em leilão, as mercadorias apreendidas pela fiscalização estadual, quando não reclamadas por seus proprietários: (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 475Serão consideradas abandonadas e vendidas em leilão público, as mercadorias apreendidas pela fiscalização estadual, quando não reclamadas por seus proprietários, no prazo de 120 (cento e vinte)dias, contados da data da lavratura do termo de apreensão.

 

I – ao fim dos prazos para a contestação estabelecidos na Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001; (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

 

II–  no caso de ser a decisão de última instância: (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

a) desfavorável ao contribuinte e este, notificado, não comparecer para a regularização fiscal em vinte dias da ciência; (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

b)favorável ao contribuinte e este, notificado, não comparecer para o resgate em vinte dias da ciência. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

 

Art.476.Decorridos os prazos do artigo anterior, cabe ao responsável pela repartição fiscal que detiver as mercadorias apreendidas fornecer ao respectivo Delegado da Receita Estadual os números dos termos de apreensão, indicando quantidades, espécies e valores das mercadorias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 476.Expirado o prazo a que se refere o artigo anterior, o funcionário responsável pela repartição fiscal que detiver as mercadorias apreendidas, ou o controle dos contratos de depósitos voluntários firmados, informará ao Delegado Regional da Receita, a que estiver jurisdicionada sua repartição, os números dos termos de apreensão e as respectivas quantidades, espécies e valores das mercadorias correspondentes.

 

Parágrafo único.  No caso de mercadorias em depósito voluntário incumbe ao Chefe da Repartição Fiscal prestar as informações referidas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

 

Art.477.Ao Delegado da Receita Estadual incumbe providenciar a coleta mensal das mercadorias abandonadas, e enviá-las à sede da Secretaria da Fazenda para leilão. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 477Os Delegados Regionais da Receita, providenciarão, mensalmente, a coleta, mediante recibo, e a remoção das mercadorias para suas sedes a fim de que sejam leiloadas.

 

Parágrafo único Serão responsabilizados pelo desaparecimento de mercadorias apreendidas, seus respectivos detentores legais.

 

Art. 478Instruirão o processo de leilão de mercadorias apreendidas pela fiscalização estadual, os seguintes documentos:

 

I-1ª (primeira) via do Termo de Apreensão;

 

II-1ª (primeira) via do contrato de depósito voluntário, quando for o caso;

 

III-identificação das mercadorias-relação;

 

IV–folha do Diário Oficial com a publicação do edital; (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

IV-folha do Diário Oficial ou jornal com a publicação do edital ou cópia na qual se certificará a sua afixação no "placar" da Delegacia Regional, quando for o caso;

 

 

V-cópia da portaria que designar o leiloeiro.

 

Art. 479As mercadorias poderão ser leiloadas em lotes, por inteiro ou fracionados, a critério do realizador do leilão, devendo a circunstância constar do edital.

 

Parágrafoúnico.A mercadoria abandonada cujo prazo de validade expire em data anterior à do próximo leilão pode ser entregue, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ao uso ou consumo de entidade da Administração Pública, ou doada a instituição beneficente. (Redação dada pelo Decreto 2.217/04, de 11.10.04).

 

Art. 480.O leilão é precedido de edital publicado no Diário Oficial. (Redação dada pelo Decreto 2.096/04, de 24.05.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 480O leilão será precedido de edital publicado no Diário Oficial, facultando-se, nas cidades do interior, a sua publicação em jornal local, ou, na sua falta, a sua afixação, em local acessível ao público, no prédio onde funciona a Delegacia Regional.

 

Parágrafoúnico.O leilão é realizado em trinta dias da publicação do edital. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Parágrafo único O prazo para a realização do leilão será de 30 (trinta)dias, da data da publicação ou afixação do edital correspondente.

 

Art. 481O edital, que obedecerá ao modelo constante do Anexo XIII deste regulamento, conterá os seguintes dados:

 

I-quantidade, espécie e qualidade das mercadorias a serem leiloadas;

 

II-preço de avaliação;

 

III-dia, a hora e o local do leilão.

 

§ 1º O edital do leilão será expedido em 3 (três)vias, que terão os seguintes destinos:

 

I – a primeira é encaminhada à divulgação; (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

a)a 1ª (primeira), será encaminhada à imprensa para publicação ou à afixação no "placar" da repartição;

 

II – a segunda instrui o processo; (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

b)a 2ª (segunda), instruirá o processo;

 

III –a terceira é encaminhada ao arquivo da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

c)a 3ª (terceira), para arquivo da Delegacia Regional.

 

§ 2o O valor da avaliação, mencionado no inciso II, é o preço corrente da mercadoria apurado em pesquisa do leiloeiro no comércio atacadista da praça onde se realizar o leilão. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

§ 2º O preço de avaliação é o preço corrente da mercadoria, no comércio atacadista da praça onde se realizar o leilão, apurado por pesquisa promovida por autoridade fiscal.

 

§ 3o O valor mínimo para o lance inicial não pode ser inferior a 50% da avaliação referida no § 2o. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

 

Art.482. O leilão é realizado por leiloeiro credenciado, designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

Art. 482Sempre que possível, o leilão deverá ser realizado por leiloeiro público, devidamente credenciado e designado por ato do Delegado Regional da Receita.

 

§ 1o Inexistindo leiloeiro no local, incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda designar servidor para o encargo ad hoc. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

§ 1º Inexistindo leiloeiro público no local, O Delegado Regional da Receita, designará funcionário ou servidor capaz, que assumirá o encargo de realizar o leilão na data prevista no edital.

 

§ 2º Quando o leilão for realizado por leiloeiro público, ser-lhe-á devida comissão de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor de lance vencedor e deduzida de seu montante, paga mediante recibo que se juntará aos autos.

 

Art. 483Antes da realização do leilão, é indispensável a conferência das mercadorias e a verificação se seu Estado de conservação condiz com o descrito no respectivo edital.

 

Art.484. Ao leiloeiro incumbe devolver as mercadorias ao Secretário de Estado da Fazenda, certificando o fato, quando: (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

Art. 484  Não aparecendo licitante interessado na aquisição das mercadorias licitadas, ou caso não alcancem os lances o preço mínimo da avaliação, deverá o leiloeiro certificar o fato, no bojo do processo, devolvendo-o ao Delegado Regional da Receita, que providenciará a remoção delas ao depósito da Secretaria da Fazenda, que as entregará a utilização dos órgãos da administração direta, ou, não sendo isto possível, à instituição de assistência social, em virtude de doação ou mediante recibo, de acordo, em ambas as hipóteses, com autorização do Secretário da Fazenda.

 

I – não houver licitante interessado; (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

II – os lances não alcançarem o valor mínimo previsto no § 3o do art. 481. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

 

Parágrafoúnico.As mercadorias não arrematadas são entregues, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ao uso de entidades da administração pública, ou doadas a instituição beneficente. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

Parágrafo único Se o maior lance não atingir o preço da avaliação, o leilão será suspenso e as mercadorias submetidas a novos leilões, com intervalos de 3 (três)dias entre o primeiro e os subseqüentes, até o limite de 3 (três), independentemente de novos editais.

 

Art. 485O arrematante, no ato do arremate, dará um sinal de, no mínimo 30% (trinta por cento)do valor do lance, devendo complementar o pagamento nas 48 (quarenta e oito)horas seguintes, sem prorrogação.

 

Parágrafoúnico.Não complementado o pagamento no prazo deste artigo, o arrematante perde o sinal depositado em conta de receita eventual do Tesouro do Estado, dando-se às mercadorias a destinação prevista no parágrafo único do art. 484. (Redação dada pelo Decreto 2.096 de 24.05.04).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97

Parágrafo único Deixando de complementar o pagamento no prazo estipulado, perderá o arrematante o sinal dado, que será depositado à conta tesouro do Estado, como receita eventual.

 

Art. 486Não podem licitar em leilões de mercadorias apreendidas pela fiscalização, pessoas físicas ou jurídicas em débito para com a fazenda pública estadual e funcionários de área fazendária.

 

Art. 487Do produto da realização do leilão, deduzidas as despesas, o restante será convertido em receita estadual e arrecadado em coletoria estadual ou agencia bancária credenciada, à conta arrecadação especial.

 

Art. 488Realizado o leilão, deverá ser lavrada ata, em livro próprio, mencionando-se prioritariamente:

 

I-nome, endereço, CPF/CGC, do arrematante;

 

II-se foram cumpridas as normas relativas ao leilão e estabelecidas no respectivo edital;

 

III-se foram cumpridas as obrigações tributárias decorrentes;

 

IV-se o leilão foi realizado na presença de outras pessoas, qualificando pelo menos 3 (três)delas;

 

V-outros fatos de relevância.

 

Art. 489As mercadorias leiloadas serão entregues ao arrematante, mediante emissão avulsa de nota fiscal, cujas vias terão a destinação prevista na legislação reguladora da matéria.

 

Art. 490Enquanto não for efetuado o recolhimento do ICMS, referido nos artigos anteriores, poderá o proprietário das mercadorias liberá-las, mediante apresentação de prova de sua titularidade e desde que efetue o pagamento de todas as despesas decorrentes, acrescidas do imposto e multa, caso em que será devolvido ao arrematante qualquer valor recebido antecipadamente.

 

Art. 491Devidamente instruídos, os processos relativos a leilões, realizados ou não, serão encaminhados, no prazo de 5 (cinco)dias, ao Diretor da Receita, onde serão conferidos e analisados e, no caso de normalidade, determinados os respectivos arquivamentos.

 

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

 

Art. 492Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados e o ICMS poderão ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais e federais, ou apreendidos quando constituam provas de infração à legislação tributária.

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, será lavrado termo de apreensão, em duasvias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu preposto.

 

§ 2º Os Fiscos estadual e federal comunicar-se-ão quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do termo de apreensão.

 

§ 3º Os livros fiscais poderão permanecer, bem como serem examinados, em escritório de profissional contabilista, na forma e nas condições a serem fixadas pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 493No cadastro de contribuintes do ICMS, far-se-á constar o Código Nacional de Atividades Econômicas, aprovado em convênio suplementar ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais-SINIEF, utilizando-se provisoriamente, em sua substituição, o Código de Atividades Econômicas, constantes do Anexo II deste regulamento.

 

§ 1o A partir de 1o de julho de 2002, utilizar-se-á, no cadastro de contribuintes do ICMS, o código de atividade econômica constante do Anexo XV deste Decreto, em conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE/Fiscal (Ajustes SINIEF 02/99 e 02/01) (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).

 

§ 2o O Secretário da Fazenda poderá alterar a data prevista no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto 1.382 de 27.12.01).

 

Art. 494 O código Fiscal de Operação e Prestação-CFOP e o Código de Situação Tributária-CST, constantes de anexo ao convênio que aprovou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais-SINIEF, serão interpretados de acordo com as normas explicativas, também apensas ao referido convênio, estas e aqueles integrantes dos Anexos I e IV deste regulamento, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informações e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS.

 

Art. 495.O Secretário da Fazenda poderá: (Redação dada pelo Decreto 1.201/01 de 31.05.01)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 495O Secretário da Fazenda poderá instituir livros e documentos de informação e controle que não os previstos neste Regulamento, a serem escriturados ou apresentados por contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição, bem como estabelecer ou dispensar exigências, que se relacionarem com os livros e documentos fiscais, contidas em Convênios ou AJUSTE/SINIEF, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ.

 

I – instituir livros e documentos de informação, controle e arrecadação, além dos previstos neste Regulamento, a serem escriturados ou apresentados por contribuintes, pessoas obrigadas à inscrição, Agentes do Fisco e repartições fazendárias; (Redação dada pelo Decreto 1.201/01 de 31.05.01)

 

II – estabelecer ou dispensar exigências relacionadas com livros e documentos fiscais provenientes de convênios ou ajustes – SINIEF, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária–CONFAZ. (Redação dada pelo Decreto 1.201/01 de 31.05.01)

 

§ 1º. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH, não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos convênios e protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos (Convênio ICMS 117/96). (renumerado pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

§ 2º As exigências da apresentação do Cadastro Geral de Contribuintes – CGC/MF que constam neste Regulamento, estão substituídos pela apresentação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Art. 496 A simplificação das obrigações acessórias de estabelecimentos considerados de pequeno porte, assim caracterizados os de rudimentar organização e os incluídos no regime de estimativa fiscal, fica a critério do Secretário da Fazenda.

 

Art. 497O Secretário da Fazenda poderá exigir, através de ato normativo, que os documentos fiscais contenham, impressos, dizeres alusivos a campanhas educativas de obrigatoriedade de emissão de notas fiscais, bem como exigir dos contribuintes a afixação, em locais visíveis ao público, de cartazes com a mesma finalidade.

 

Art. 498 A restituição do ICMS, far-se-á sob a forma de aproveitamento de crédito, mediante requerimento do interessado ao Diretor da Receita, observado o seguinte:

 

I - o autor do pedido, seja contribuinte regularmente inscrito;

 

II - o imposto tenha sido pago em duplicidade, ou indevidamente;

 

III - os comprovantes de pagamento originais, deverão ser anexados juntamente com as provas que elucidem o fato.

Parágrafo único O disposto neste artigo somente será autorizado, após a análise do Delegado Regional da Receita e manifestação da Coordenadoria de Tributação.

 

Art. 499 A restituição do ICMS quando cobrado sob a modalidade de substituição tributária, se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.

 

Art. 500 Não caberá a restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior aquele estabelecido com base no art. 48 deste regulamento.

 

Art.501.Os juros de mora previstos no art. 131 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, incidem sobre o valor atualizado dos tributos não pagos no vencimento. (Redação dada pelo Decreto 2.306 de 20.12.04)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 786/99 de 07.06.99.

Art. 501. Os juros de mora previstos no art. 125, da Lei 888/96 de 28 de dezembro de 1996, incidirão sobre o valor atualizado dos tributos não pagos no vencimento. (Redação dada pelo Decreto 786/99 de 07.06.99)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 462/97 de 10.07.97.

Art. 501Os juros de mora previstos no art.125, da Lei 888, de 28 de dezembro de 1996, incidirão sobre o crédito tributário, assim entendido:

I-tratando-se de tributo não pago no vencimento, o valor deste atualizado monetariamente;

II-tratando-se de multas ou quaisquer penalidades, exclusive a multa proporcional, o valor desta na data do pagamento.

 

Art. 502 Ao término de qualquer ação fiscal realizada por funcionário de outra unidade de federação, nas hipóteses expressamente autorizadas, será entregue à Secretaria da Fazenda, uma cópia do relatório dos resultados obtidos.

 

Art. 503 Ficam aprovados e ratificados, o Convênio ICMS nº 01/96, celebrado em Brasília-DF no dia 07 de fevereiro de 1996, na 30ª reunião extraordinária, os Convênios ICMS nºs. 02/96 a 27/96, celebrados em Brasília-DF no dia 22 de março de 1996, na 81ª reunião ordinária, o Convênio ICMS nº 28/96, celebrado em Brasília-DF no dia 10 de abril de 1996, na 31ª reunião extraordinária, os Convênios ICMS nºs. 29/96 a 58/96 e o ajuste SINIEF nº 01/96, celebrados em Fortaleza-CE no dia 31 de maio de 1996, na 82ª reunião ordinária, os Convênios ICMS nºs. 59/96 a 81/96, e os ajustes SINIEF nº 02/96 a 04/96, celebrados em Gramado-RS, no dia 13 de setembro de 1996, na 83ª reunião ordinária, o Convênio ICMS nº 82/96, celebrado no Rio de Janeiro-RJ no dia 30 de outubro de 1996, na 32ª reunião extraordinária, os Convênios ICMS nºs. 83/96 a 120/96, e os ajustes SINIEF nºs. 05/96 a 07/96, celebrados em Belém-PA no dia 13 de dezembro de 1996, na 84ª reunião ordinária, os Convênios ICMS 01/97 a 04/97, celebrados em Brasília-DF no dia 03 de fevereiro de 1997, na 33ª reunião extraordinária, os Convênios ICMS 05/97 a 34/97 e o Ajuste SINIEF nº 01/97, celebrados em Florianópolis-SC no dia 21 de março de 1997, na 85ª reunião ordinária, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, os Convênios ICMS 35/97 a 59/97 e o Ajuste SINIEF nº 02/97, celebrados em Palmas-TO, no dia 23 de maio de 1997, na 86ª reunião ordinária, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ e dos quais o Estado do Tocantins seja signatário, produzindo os efeitos nas datas neles indicadas.

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E