Decreto nº 4.836, 17.06.13
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DECRETO No 4.836, de 17 de junho de 2013.

 

Altera o Decreto 2.797, de 29 de junho de 2006, que regulamenta a Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, instituidora do Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Decreto 2.797, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6o .................................................................................................

 

Parágrafo único. O conta corrente previsto no caput deste artigo é cumulativo, sendo o mês de janeiro de 2012 referência para o início da contagem dos pontos.

 

Art. 7º ..................................................................................................

.............................................................................................................

 

§1o Quando o saldo do conta corrente for negativo, os pontos são deduzidos dos próximos REDAFs a serem pagos.

 

§2o O valor do REDAF, a ser pago no mês em que o Agente do Fisco não tiver valores a receber, é calculado com base na média aritmética simples dos pontos obtidos, no ano anterior, em relação aos meses efetivamente trabalhados.

 

§3o Não se aplica o previsto no §2o deste artigo quando o IRI for igual a 2,00.

.....................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o A Nota da Tabela I do Anexo II ao Decreto 2.797, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Nota:

I – Classificação das empresas por grupos de avaliação, considerando o faturamento anual em Real:

 

a) Grupo 1 - até o limite da receita bruta estabelecido no inciso I do art. 3o da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

b) Grupo 2 - acima do faturamento estabelecido no Grupo 1 até 1/3 do fixado no inciso II do art. 3o da LC 123/06;

 

c) Grupo 3 - acima do faturamento estabelecido no Grupo 2 até 2/3 do instituído no inciso II do art. 3o da LC 123/06;

 

d) Grupo 4 - acima do faturamento estabelecido no Grupo 3 até o limite firmado no inciso II do art. 3o da LC 123/06;

 

e) Grupo 5 - acima do faturamento estabelecido pelo Grupo 4 até 150% do determinado no inciso II do art. 3o da LC 123/06;

 

f) Grupo 6 - acima do faturamento estabelecido pelo Grupo 5;

 

II – para efeito de classificação por grupo, é considerado o faturamento anual declarado pela empresa no último exercício fechado;

 

III – caso a empresa não informe exercício fechado, é adotado a proporcionalidade dos meses informados em relação ao ano civil.”(NR)

 

Art. 3o O art. 3o do Decreto 4.702, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2013.”(NR)

 

Art. 4o O art.2o do Decreto 4.703, de 19 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2013.”(NR)

 

Art. 5o Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto 2.797, de 29 de junho de 2006:

 

I – o inciso IX do art. 2o;

 

II – os incisos I e II do §1o e o §6o, todos do art. 7o;

 

III – Tabela III do Anexo I.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2013, quanto ao disposto nos arts. 2o e 4o.

 

Palácio Araguaia, em Palmas aos 17 dias do mês de junho de 2013; 192o de Independência, 125o da República e 25o do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil