Decreto nº 4.835, 17.06.13
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DECRETO No 4.835 de 17 de junho de 2013.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2o .................................................................................................

.............................................................................................................

 

CXXIX – ................................................................................................

 

Item

Fármacos

NCN

Fármacos

Medicamentos

NCM Medicamentos

......

....................

................

............................

......................

VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 250 UI

3002.10.39

VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 500 UI

3002.10.39

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

 

 

 

............................................................................................................

 

Art. 46...................................................................................................

............................................................................................................

 

XXI – Campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39);

.............................................................................................................

 

XXXIX – Campo 39 – Valor do Repasse do dia 20 – é preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, Importador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido:

 

a) anteriormente retido por outros contribuintes; (Ajuste SINIEF 9/2011, com efeitos a partir de 1o de julho de 2012)

 

b) retido por refinaria de petróleo ou suas bases, que seja objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, revertida em favor da credora, nos termos definidos em convênio. (Ajuste SINIEF 22/12)

.............................................................................................................

 

Art. 47...................................................................................................

.............................................................................................................

 

§9o .......................................................................................................

.............................................................................................................

 

II – 10 dias após alteração de preços, nova tabela com os valores sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92. (Convênio ICMS 126/12)

.............................................................................................................

.............................................................................................................

 

Art. 127. ...............................................................................................

.............................................................................................................

 

XLV – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF, modelo 60 (Ajuste SINIEF 3/12);

.............................................................................................................

 

Art. 142. ...............................................................................................

.............................................................................................................

§1o Na operação com benefício fiscal, que condicione ao abatimento do valor do ICMS dispensado, tratando-se de: (Ajuste SINIEF 10/12)

 

I – nota fiscal eletrônica, o valor dispensado é informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica– NF-e;

 

II – documento fiscal diverso mencionado no inciso I deste parágrafo, o valor da desoneração do ICMS é informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração é informado no campo “Informações Complementares”.

 

§2o A inexistência na NF-e dos campos próprios para prestação da informação de que trata o inciso I do §1o, estas são informadas no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da NF-e, com as expressões “Valor Dispensado R$” e “Motivo da Desoneração do ICMS”.

.............................................................................................................

 

Subseção II-A

Do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF

 

Art. 156-A. É instituído o Cupom Fiscal EletrônicoCF-e-ECF, modelo 60, representação eletrônica do documento de que trata o inciso III do art. 127 deste Regulamento, digital, emitido e armazenado por meio eletrônico.

 

Parágrafo único. As especificações técnicas necessárias à geração e à utilização do CF-e-ECF são definidas em Ato COTEPE.

....................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o Fica prorrogado até 31 de julho de 2013, o prazo contido no inciso IV do art. 8o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

Art. 3o São aprovados e ratificados os:

 

I – Convênios ICMS nos 123/12, 124/12, 126/12, 134/12, 135/12 e 150/12;

 

II – Protocolos ICMS nos 42/12, 146/12, 165/12, 166/12, 167/12, 173/12 e 175/12;

 

III – Ajustes SINIEF nos 3/12, 19/12, 22/12, 23/12, 25/12 e 27/12.

Art. 4o Revoga-se o parágrafo único do art. 142 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de junho de 2013; 192o da Independência, 125o da República e 25o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil