Decreto nº 4.834, 17.06.13
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DECRETO No 4.834, de 17 de junho de 2013.
Altera o Decreto 2.796, de 29 de junho de 2006, que regulamenta a forma de cálculo da Produtividade Fiscal do Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O preâmbulo do Decreto 2.796, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei 1.609, de 26 de setembro de 2005,”(NR)
Art. 2o É acrescido o Art. 4o-A ao Decreto 2.796, de 29 de junho de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 4o-A. São considerados cargos de provimento em comissão ou função de confiança com atuação própria de fiscalização, arrecadação e tributação, os constantes do Anexo VII a este Decreto.
Parágrafo único. É devida a produtividade ao AFRE designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda para o desempenho de atividade tributária, quando ocupante dos seguintes cargos:
I – Assessor Executivo;
II – Assessor Técnico;
III – Gerente de Núcleo.”
Art. 3o É acrescido o Anexo VII ao Decreto 2.796, de 29 de junho de 2006, na conformidade do Anexo Único a este Decreto.
Art. 4o Revoga-se o Decreto 4.248, de 2 de março de 2011.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2013.
Palácio Araguaia, em Palmas aos 17 dias do mês de junho de 2013; 192o de Independência, 125o da República e 25o do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares Secretário de Estado da Fazenda |
Renan de Arimatéa PereiraSecretário-Chefe da Casa Civil |