Decreto nº 4.718, 18.01.12
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DECRETO Nº 4.718, de 18 de janeiro de 2013.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações

Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

 

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de Governador, usando da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 127. ..........................................................................................

.........................................................................................................

 

XLIII – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55;

 

XLIV – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – DANFE.

.........................................................................................................

.........................................................................................................

 

Art. 165. A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, é emitida em contingência por agência de atendimento, posto fiscal e unidade móvel de fiscalização, em operação interna.

 

Subseção V-A

Da NFA-e e do DANFE

 

Art. 165-A. A NFA-e, modelo 55, é o documento digital emitido e armazenado por meio eletrônico, validado pela assinatura digital.

 

Parágrafo único. A NFA-e é emitida através do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, por:

 

I – agência de atendimento, para:

 

a) produtor agropecuário, pessoa física, não autorizado a emitir Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

 

b) pessoa não obrigada à inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS, em operação eventual;

 

c) estabelecimento que, atendido o disposto no §4o do art. 166 deste Regulamento, for dispensado da emissão:

 

1. de Nota Fiscal;

2. de Conhecimento de Transporte;

3. ou que apenas emite Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

 

d) órgãos da Administração Pública;

 

e) acobertar mercadoria vendida em leilão pelo poder público;

 

II – posto fiscal e unidade móvel de fiscalização, para regularizar perante o Fisco Estadual, a:

 

a) prestação de serviço sujeita ao ICMS;

 

b) mercadoria objeto de autuação ou apreendida.

 

Art. 165-B. A NFA-e é emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pela administração tributária, nos seguintes termos:

 

I – o arquivo digital é elaborado no padrão Extended Markup Language – XML;

 

II – a numeração é sequencial de 1 a 999.999.999 e reiniciada, com série distinta, ao atingir o limite ou anualmente, a critério do Fisco;

 

III – a NFA-e contém código numérico, que compõe a “chave de acesso” de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, o número e a série da nota;

 

IV – a assinatura digital é certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil;

 

V – a identificação da mercadoria comercializada contém o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

 

§1º A série da NFA-e é designada por algarismo arábico, em ordem crescente, vedada utilização de zero ou subsérie.

 

§2º Para NFA-e sem número de série, o código numérico a que se refere o inciso III deste artigo é gerado e preenchido com zeros.

 

Art. 165-C. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica –DANFE-a acompanha o trânsito da mercadoria acobertada por NFA-e.

 

Parágrafo único. O DANFE-a:

 

I – contém:

 

a) código de barras, conforme estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte da NF-e;

 

b) a critério do Fisco, outros elementos gráficos que não prejudiquem o leitor óptico;

 

II – é impresso em:

 

a) papel A4, folhas soltas ou formulários de segurança, contínuo ou pré-impresso;

 

b) duas vias, da seguinte forma:

 

1. primeira via, acompanha a mercadoria ou o produto até o destino;

2. segunda via, anexada ao balancete.

 

Art. 165-D. É permitido cancelar ou sanar erros em campos específicos da NFA-e, da mesma forma que a NF-e, modelo 55.” (NR)

 

Art. 2º O Anexo XXVII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Anexo XXVII ao Regulamento do ICMS

Código de Situação Tributária

(art. 545 do RICMS, Convênio s/no de 1970 e

Ajustes SINIEF 6/08 e 20/12)

 

 

Tabela A

Código

Origem da Mercadoria ou Serviço

0

Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5, desta tabela.

1

Estrangeira – importação direta, exceto a indicada no código 6, desta tabela.

 

2

Estrangeira Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7, desta tabela.

3

Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação superior a 40%.

 

4

Nacional, cuja produção obedece os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal 288/67, as Leis Federais 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07.

5

Nacional, mercadoria ou bem com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%.

 

6

Estrangeira importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.

 

7

Estrangeira, adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.

 

........................................................................................................................

Nota:

 

1. O código de Situação Tributária é composto de três dígitos, onde o primeiro indica a origem da mercadoria ou do serviço, com base na Tabela A, deste anexo, e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;

 

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A, deste anexo, é aferido de acordo com normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

 

3. A lista a que se refere à Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, deste anexo, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.”(NR)

 

Art. 3º Revogam-se os incisos I ao VIII do art. 165 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, quanto ao disposto no art. 2º.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de janeiro de 2013; 192º de Independência, 125º da República e 25º do Estado.

 

Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA

Governadora do Estado, em exercício

 

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil