Decreto nº 4.703, 19.12.12
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DECRETO No 4.703, de 19 de dezembro de 2012.

 

Altera o Anexo I do Decreto 2.796, de 29 de junho de 2006, que regulamenta a forma de cálculo da Produtividade Fiscal do Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Anexo I do Decreto 2.796, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

1. Atividade Fiscal

Pontos por Grupo

1

2

3

4

5

6

1.1 Apreensão de Documentos (por unidade)

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

1.2 Conferência de Nota Fiscal de entrada (por unidade)

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

0,2

1.3 Parecer fundamentado

30

30

30

30

30

30

1.4 Diligência com relatório

20

25

30

35

40

45

1.5 Termo Verificação Fiscal - TVF

5

5

5

5

5

5

1.6 Termo de Apreensão - TA

10

10

10

10

10

10

1.7 Intimação/Notificação/DAC

5

5

5

5

5

5

1.8 Termo de Aditamento feito por AFRE substituto

15

15

15

15

15

15

1.9 Trancamento de Estoques

30

40

50

60

75

85

1.10 IDNR/IANR

5

5

5

5

5

5

1.11 Auto de Infração

10

10

10

10

10

10

1.12 Vistoria em ECF

20

20

20

20

20

20

1.13 Despacho Fundamentado

3

3

3

3

3

3

1.14 Solicitação Verificação Fiscal - SVF

10

10

10

10

10

10

2. Levantamento - Escrituração Fiscal (pontuação mensal):

2.1 ICMS

2

4

6

8

10

12

2.2 Comparativo Saídas - CSRDE

2

3

4

5

6

8

2.3 Financeiro

2

3

4

5

6

8

2.4 Conclusão Fiscal

1

1,5

2

2,5

3

4

2.5 Substituição tributária

2

4

6

8

10

12

2.6 Diferencial de Alíquota

2

3

4

5

6

8

2.7 Específico de Mercadorias

3

5

8

11

14

17

3. Levantamento - Escrituração fiscal (pontuação anual):

Análise de Inventário

25

40

55

70

85

100

4. Levantamento - Escrituração Contábil (pontuação mensal):

4.1 Caixa

3

6

9

12

15

18

4.2 Comparativo Valor Contábil

3

6

9

12

15

18

5. Levantamento - Escrituração Contábil (pontuação anual):

5.1 Contas a Receber

18

36

54

72

90

108

5.2 Fornecedor

20

40

60

80

100

120

5.3 Outras Contas do ativo

18

36

54

72

90

108

5.4 Outras Contas do Passivo

18

36

54

72

90

108

6. Levantamento Especial (pontuação mensal):

Levantamento Especial com constituição de crédito tributário

3

6

9

12

15

18

 

Nota:

 

I – Classificação da empresa por Grupo de Avaliação ( é considerado o faturamento anual em Real):

 

a) Grupo 1 - até o limite de receita bruta estabelecido no inciso I, do art. 3o da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

b) Grupo 2 - acima do faturamento estabelecido pelo do grupo 1 até 1/3 do estabelecido no inciso II, do art. 3o da LC 123/06;

 

c) Grupo 3 - acima do faturamento estabelecido pelo do grupo 2 até 2/3 do estabelecido no inciso II, do art. 3o da LC 123/06;

 

d) Grupo 4 - acima do faturamento estabelecido pelo do grupo 3 até o limite estabelecido no inciso II, do art. 3o da LC 123/06;

 

e) Grupo 5 - acima do faturamento estabelecido pelo grupo 4 até 150% do estabelecido no inciso II, do art. 3o da LC 123/06;

 

f) Grupo 6 - acima do faturamento estabelecido pelo grupo 5;

 

II - para efeito de classificação por grupo, é considerado o faturamento anual declarado pela empresa no último exercício fechado;

 

III - caso a empresa não informe exercício fechado, é adotado a proporcionalidade dos meses informados em relação ao ano civil;

 

IV - os pontos dos levantamentos dos itens 2, 3, 4 e 5, que resultarem em constituição de crédito tributário, são computados com acréscimo de 50%;

 

V - para efeito de pontuação do subitem 1.11, são considerados autos de infração distintos os diversos contextos de um mesmo documento.” (NR)

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas aos 19 dias do mês de dezembro de 2012; 191o de Independência, 124o da República e 24o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil