Decreto nº 4.702, 19.12.12
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DECRETO No 4.702, de 19 de dezembro de 2012.

 

Altera o Decreto 2.797, de 29 de junho de 2006, que regulamenta a Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, instituidora do Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal - REDAF.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Decreto 2.797, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4o .................................................................................................................

 

Parágrafo único. .................................................................................................

.............................................................................................................................

 

II - fruição de férias.

.............................................................................................................................

 

Art. 6o ..................................................................................................................

.............................................................................................................................

 

Parágrafo único. O conta-corrente previsto no caput deste artigo é anual, composto pelos pontos adquiridos no período de janeiro a dezembro de cada ano.

 

Art. 7o ..................................................................................................................

 

§1o Inexistindo saldo acumulado no conta corrente do ano em que foi lavrado o documento, são:

....................................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o A Tabela I do Anexo II do Decreto 2.797, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “

Crédito Tributário

Índice Multiplicador

1

2

3

4

5

6

Tributo declarado e não recolhido (inclusive acréscimos legais).

0,072

0,045

0,030

0,020

0,014

0,010

Tributo não declarado (inclusive acréscimos legais).

0,144

0,090

0,060

0,040

0,030

0,020

Multa Formal proporcional ao valor da operação ou da prestação.

0,144

0,090

0,060

0,040

0,030

0,020

Multa Formal pela falta de cumprimento de obrigação acessória.

0,072

0,045

0,030

0,020

0,014

0,010

Outros, não vinculados à auditoria direta.

0,144

0,090

0,060

0,040

0,030

0,020

 

Nota:

 

I - Classificação das empresas por grupos de avaliação, considerando o faturamento anual em Real:

 

a) Grupo 1 - até R$ 360.000,00;

 

b) Grupo 2 - acima de R$ 360.000,00 até R$ 900.000,00;

 

 

c) Grupo 3 - acima de R$ 900.000,00 até R$ 1.800.000,00;

 

d) Grupo 4 - acima de R$ 1.800.000,00 até R$ 3.600.000,00;

 

e) Grupo 5 - acima de R$ 3.600.000,00 até R$ 6.000.000,00;

 

f) Grupo 6 - acima de R$ 6.000.000,00;

 

II - para efeito de classificação por grupo, é considerado o faturamento anual declarado pela empresa no último exercício fechado;

 

             

III - caso a empresa não informe exercício fechado, é adotado a proporcionalidade dos meses informados em relação ao ano civil.”(NR)

 

               

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  

Palácio Araguaia, em Palmas aos 19 dias do mês de dezembro de 2012; 191o de Independência, 124o da República e 24o do Estado.

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil