Decreto nº 4.695, 11.12.12
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DECRETO No4.695, de 11 de dezembro de 2012.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1oO Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2o .................................................................................................

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LXXVIII – ..............................................................................................

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b) .........................................................................................................

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4. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP, Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada –IMPA,Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais – CNPEM, Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE e Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

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CXXVIII – ..............................................................................................

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b) a isenção alcança até o limite de R$ 20.000,00 a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor;

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Art. 5o ...................................................................................................

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LV – 31 de dezembro de 2015, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos Códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 da NCM/SH, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, atendidas as disposições do inciso I do art. 19 deste Regulamento e do Convênio ICMS 147/07, e adquiridos no âmbito do:

 

a) Programa Nacional de Informática na Educação –ProInfo, em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno – UCA”, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997;

 

b) Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010;

 

c) Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória 563, de 3 de abril de 2012, convertida na Lei 12.715, de 17 de setembro de 2012.

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Art. 8o ...................................................................................................

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XXXIV – 70,59%, até 31 de dezembro de 2014, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento. (Convênios ICMS 113/06, 160/06 e 101/12)

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Art. 94...................................................................................................

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X –cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, no caso de pessoa jurídica.

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§6o Para inscrição de Produtor Rural–Pessoa Jurídicasão exigidos os documentos previstos nos incisos VII, VIII, IX e X do caput deste artigo e nos incisos II, III, IV e VI do §5o, se for o caso.

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Art. 101. ...............................................................................................

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§1o Nos casos das alíneas “h”, “i”, “j”, “m”, “s”, “t”, “z2”, “z4”, “z5” e “z6” do inciso II do caput deste artigo, a suspensão é precedida de intimação por edital, publicada no Diário Oficial do Estado, fixando-se prazo de dez dias após a publicação para regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

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Art. 142.................................................................................................

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Parágrafo único. Na operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, tratando-se de: (Ajuste SINIEF 10/12)

 

I – nota fiscal eletrônica, o valor dispensado é informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do itemcom os códigospróprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica– NF-e;

 

II – documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deve ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deve ser informado no campo “Informações Complementares”.

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Art. 153-B. ............................................................................................

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§7o A NF-epode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual.

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Art. 153-G..............................................................................................

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§9oPara os efeitos do inciso II deste artigoconsidera-se irregular a situação do emitente do documento fiscal ou do destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

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Art. 153-K. A ocorrência relacionada à NF-edenomina-se“Evento daNF-e”.

 

§1o........................................................................................................

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XI – Declaração Prévia de Emissão em contingência;

 

XII –NF-eReferenciada em outraNF-e: registro que estaNF-econsta como referenciada em outraNF-e;

 

XIII –NF-eReferenciada emCT-e: registro que estaNF-econsta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte;

 

XIV –NF-eReferenciada emMDF-e: registro que estaNF-econsta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais.

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§5oO registro de eventos é facultativo para os agentes mencionados no §2odeste artigo, sendo obrigatóriopara:

 

I – registrar uma Carta de Correção Eletrônica deNF-e;

 

II – efetuar o cancelamento deNF-e;

 

III – as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do§1odeste artigo, em conformidade com o Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.

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Art. 153-P. ............................................................................................

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§1oÉ vedada a reutilização,emcontingência, denúmerode NF-e transmitidacomtipodeemissãonormal.(AjusteSINIEF 08/10).

 

§2oNa emissão deNF-eem contingência, exceto hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, o emitente, em ato contínuo à cessão dos problemas técnicos e até 168 horas da emissão daNF-e, transmite à administração tributária deste EstadoasNF-egeradas em contingência, atendidas as regras deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 12/12)

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Art. 153-S. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 153-G deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento da Autorização de Uso da NF-e, desde que não haja circulação da mercadoria ou prestação de serviço, e atendidasàs normas deste artigo.

.............................................................................................................

 

§7oApós o prazo de cancelamento definido no caput deste artigo, a NF-e pode ser cancelada, desde que não haja circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, obedecidos os procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

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Art. 153-X. ............................................................................................

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§7oÉ permitido, alternativamente ao disposto neste artigo, o registro da DPEC na forma de evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC.

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Art. 178-C. ...........................................................................................

 

I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

 

II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

 

§1o O MDF-e é emitido nas situações descritas neste artigoe quando haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem assim na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.

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Art. 178-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora disponibiliza o arquivo correspondente para:

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Art. 178-M. ............................................................................................

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§6oCancelado o MDF-e, a administração tributária que efetuou o procedimento disponibiliza os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às Unidades Federadas envolvidas.

 

Art. 178-N. O MDF-eé encerrado após o final do percurso descrito no documento e quando haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem assim na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, por meio do registro deste evento conforme disposto no MOC – MDF-e.

 

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o eventoo disponibilizaàs Unidades Federadas envolvidas.

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Art. 178-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e é imposta aos contribuintes de acordo com o cronograma estabelecido no Ajuste SINIEF 21/10.

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Art. 186-B. Para efeito da emissão do CT-e, atendido o disposto no MOC que regula a matéria, ainda, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:

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Art. 186-C. ............................................................................................

.............................................................................................................

 

§3oO emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação informano CT-e, alternativamente:

 

I – a chave do CT-e do transportador contratante;

 

II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.

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Art. 186-E. O CT-e é emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

.............................................................................................................

 

§3oO contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, atendido o disposto no MOC.

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Art. 186-G.............................................................................................

.............................................................................................................

 

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

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Art. 186-H. ............................................................................................

.............................................................................................................

 

§8o A concessão da Autorização de Uso:

 

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica em convalidação das informações tributárias contidas noCT-e;

 

II – identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado peloCNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

 

§9o O emitente do CT-e encaminha ou disponibiliza download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, atendido ao leiaute e aos padrões técnicos definidos no MOC.

 

§10. Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

.............................................................................................................

 

Art. 186-L. É instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no MOC-DACTE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 186-S deste RICMS.

 

§1o .......................................................................................................

.............................................................................................................

 

II – contém código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE;

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§4o O contribuinte, mediante autorização de cada Unidade Federada envolvida no transporte, pode alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.

.............................................................................................................

 

§7oNa prestação de serviço de transporte de carga realizada no modal ferroviário, acobertada por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e.

 

§8o O tomador do serviço pode solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

 

§9o Em cada CT-e emitido é indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE.

 

§10.O disposto no §7odeste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 186-N deste Regulamento.

.............................................................................................................

 

Art. 186-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte gera novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas:

 

I –transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência–SVC, nos termos do art. 186-Z deste Regulamento;

.............................................................................................................

 

IV – transmitir o CT-e para o SVC, nos termos dos arts. 186-E, 186-F e 186-G deste Regulamento.

 

§1o Na hipótese do inciso I docaput deste artigo, o DACTE é impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação:

.............................................................................................................

 

§2o Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do §1o deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 186-Z deste Regulamento.

.............................................................................................................

 

§6oNa hipótese dos incisos I, II ou III docaputdeste artigo, imediatamente após cessar os problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o §13 deste artigo, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência.

.............................................................................................................

 

§11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no §10 deste artigo, a Unidade Federada cuja infraestrutura foi utilizada transmite o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizapara a Unidade Federada interessada, sem prejuízo do disposto no §2o do art. 186-G deste Regulamento.

 

§12. O contribuinte registra a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC.

 

§13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, na condição resolutória a sua autorização de uso:

 

I – na hipótese do inciso I docaputdeste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC;

 

II – na hipótese do inciso III docaputdeste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência.

.............................................................................................................

 

§16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal.

 

Art. 186-O. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 186-G, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo de até 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, atendida a legislação pertinente.

.............................................................................................................

 

§2o Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponde a único Conhecimento de Transporte Eletrônico, atendido ao leiaute estabelecido no MOC.

.............................................................................................................

 

Art. 186-P. ...........................................................................................

 

§1o O Pedido de Inutilização de Número do CT-e atendeao leiaute estabelecido no MOC e assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira– ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte que garanta a autoria do documento digital.

.............................................................................................................

.............................................................................................................

 

Art. 186-X. ............................................................................................

 

Parágrafo único. OCT-eque, nostermosdoincisoIIdo§8o do art. 186-H deste Regulamento, for diferenciado somente pelo ambiente de autorização, éregularmente escriturado nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicativadas razõesda ocorrência.

 

Art. 186-Y. É obrigatório o uso do CT-e, na forma do Ajuste SINIEF 09/07, em substituição aos documentos exigidos no art. 186-A deste Regulamento.

 

Art. 186-Z.O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC é gerado com base no leiaute estabelecido no MOC, atendidas as seguintes formalidades:

 

I – o arquivo digital do EPEC é elaborado no padrão ExtendedMarkupLanguageXML;

 

II – a transmissão do arquivo digital do EPEC é efetuada via internet;

 

III – o EPEC é assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira– ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte que garanta a autoria do documento digital.

 

§1oO arquivo do EPEC inclui, no mínimo, as seguintes informações:

.............................................................................................................

 

II – do CT-e emitido, contendo:

.............................................................................................................

 

b) CNPJ ou CPF do tomador;

 

c) Unidade Federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação;

 

d) valor da prestação do serviço;

.............................................................................................................

 

f) valor da carga.

 

§2o Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisa:

.............................................................................................................

 

II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC;

 

III – a integridade do arquivo digital do EPEC;

 

IV – a obediência ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;

 

V – outras validações previstas no MOC.

 

§3o Do resultado da análise, a SVC cientifica o emitente:

 

I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de:

.............................................................................................................

 

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;

 

d) duplicidade de número do EPEC;

 

e) falha no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC;

 

II – da regular recepção do arquivo do EPEC.

 

§4oA cientificação de que trata o §3o deste artigo é efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II, ambos do §3o deste artigo.

 

§5oPresume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC.

 

§6oA SVC transmite o EPEC para o Ambiente Nacional da Receita Federal do Brasil, que o disponibilizar para as Unidades Federadas envolvidas.

 

§7o Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC,este não é arquivado na SVC para consulta.

.....................................................................................................”(NR)

 

Art. 2oSão acrescidosos seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006: (Convênio ICMS 96/12)

 

I –o item 19.8 ao Anexo XVIII:

 

ITEM

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

19.8

Balança de capacidade superior a30kg, mas não superior a 5.000kg

8423.82.00

II –o item 14.18 ao Anexo XIX:

 

ITEM

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

14.18

Derriçador manual de café “mãozinha”

8467.89.00

Art.3oSão prorrogados os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 2.912/2006:

 

I – até 31 de julho de 2013, nos incisos:

 

a) XI ao XXIV do art. 5o;

 

b) III, V, VI, VII e XXXVIII do art. 8o;

 

II – até 31 de dezembro de 2014:

 

a) nos incisos I ao III, IX, X, XXVII aoXLIX, LI ao LIV, LVI, LVIII, LX, LXIIao LXIVdo art. 5o;

 

b) no inciso XIVdo art. 8o;

 

c) no inciso XXX do art. 9o;

 

III –até 31 de dezembro de 2015, no inciso LV do art. 5o.

 

Art. 4oSão aprovados e ratificados os:

 

I –Convênios ICMS nos56/12, 87/12, 89/12, 92/12, 93/12, 96/12, 101/12, 102/12 e 107/12;

 

II – Protocolos ICMS nos 50/12, 51/12, 52/12 e 53/12;

 

III – Ajustes SINIEF nos2/12, 11/12, 12/12, 13/12, 14/12, 15/12, 16/12, 17/12 e 18/12.

 

Art. 5oRevogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006:

 

I – alínea “d” do inciso LV do art. 5o;

 

II – parágrafo único do art. 153-P;

 

III – alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 178-C;

 

IV–§§1o a 4o do art. 178-N;

 

V–art. 178-O;

 

VI– incisos I e II do caput, e os§§1o a 3o, todos do art. 178-Q;

 

VII–alíneas “b” e “c” do inciso II doart. 186-H;

 

VIII–inciso II doart. 186-N;

 

IX–art. 186-U;

 

X– §5o do art. 498-C.

 

Art. 6oEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas aos 11 dias do mês de dezembro de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil