Decreto nº 4.687, 04.12.12
imprimir
 

DECRETO No 4.687, de 4 de dezembro de 2012.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O art. 3o do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3o São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de representante legal, atendido o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento e no Convênio ICMS 38/2012.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo é previamente reconhecida pela administração tributária, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)

 

Art. 2o Revogam-se os incisos I a IV do caput e os §§1o a 10, todos do art. 3o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor em 1o de janeiro de 2013.

 

Palácio Araguaia, em Palmas aos4dias do mês de dezembro de 2012; 191o de Independência, 124o da República e 24o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil