Decreto nº 4.648, 10.10.12
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DECRETO No 4.648, de 10 de outubro de 2012.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e,

 

CONSIDERANDO que a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos;

 

CONSIDERANDO que o Convênio ICMS 32, de 7 de julho de 2006, autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se retirar do ordenamento jurídico do Estado, em razão de ilegalidade, o preceptivo que alterou o inciso XLVIII do art. 5o do Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, introduzido pelo Decreto 3.413, de 19 de junho de 2008,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É anulada a parte do Decreto 3.413, de 19 de junho de 2008, que alterou o inciso XLVIII do art. 5o do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

 

Art. 2o Fica restaurado o inciso XLVIII do art. 5o do Regulamento do ICMS na forma aprovada pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, publicado na edição 2.318 do Diário Oficial do Estado.

 

Art. 3o São convalidadas as prorrogações da data contida no inciso XLVIII do art. 5o do Regulamento do ICMS, na forma a seguir:

 

I – até 31 de julho de 2009, aprovada pelo Decreto 3.600, de 29 de dezembro de 2008;

 

II – até 31 de dezembro de 2009, aprovada pelo Decreto 3.774, de 21 de setembro de 2009;

 

III – até 31 de janeiro de 2010, aprovada pelo Decreto 3.919, de 29 de dezembro de 2009;

 

IV – até 31 de dezembro de 2012, aprovada pelo Decreto 3.958, de 3 de fevereiro de 2010.

 

Art. 4o Cumpre ao Secretário de Estado da Fazenda determinar os procedimentos relativos ao crédito tributário decorrente da isenção do ICMS, consequentes da aplicação deste Decreto.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de outubro de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.

 

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

 

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil