Decreto nº 4.622, 22.08.12
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DECRETO No 4.622, de 22 de agosto de 2012.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

                 D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4o .................................................................................................

.............................................................................................................

 

§6o .......................................................................................................

.............................................................................................................

 

II – cópia:

 

a)  da Carteira de Identidade;

 

b)  da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

 

c)  do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

 

d)  do Certificado de Taxista Microempreendedor Individual – MEI; (Convênio ICMS 17/12)

 

e)  do comprovante de endereço;

 

f)  do comprovante de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

.............................................................................................................

 


§13. A isenção de que trata este artigo aplica-se, no que couber, ao taxista Microempreendedor Individual – MEI inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4923-0/01. (Convênio ICMS 17/12)

.............................................................................................................

.............................................................................................................

 

Art. 8o ...................................................................................................

.............................................................................................................

 

XXVII – .................................................................................................

.............................................................................................................

 

c) .........................................................................................................

.............................................................................................................

 

2. sujeitos à substituição tributária, exceto àqueles classificados no item 18 do Anexo I da Lei 1.287/01;

.............................................................................................................

 

XXXVIII – 33,34%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais e 23,53% no comércio interno e na importação dos produtos relacionados no Anexo XXXIV deste Regulamento: (Convênio ICMS 75/91)

 

a)  .........................................................................................................

 

1.   empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores brasileiros, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

.............................................................................................................

 

b) o benefício de que trata este inciso é aplicado à empresa nacional da indústria aeronáutica, ao fornecedor brasileiro, à rede de comercialização, inclusive à oficina de reparação ou de conserto de aeronave, e à importadora de material, mencionados em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual contém, necessariamente:

.............................................................................................................

 

Art. 48. .................................................................................................

.............................................................................................................

 

§2o .......................................................................................................

 

I – veículo com saída das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/00;

 

II – veículo com saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo para qualquer unidade da Federação, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/00.

.............................................................................................................

.............................................................................................................

 

Art. 61. .................................................................................................

.............................................................................................................

 

§10. .....................................................................................................

 

I – 33,08%, para: (Protocolo ICMS 62/12)

.............................................................................................................

 

II – 59,60%, nos demais casos. (Protocolo ICMS 62/12)

.............................................................................................................

.............................................................................................................

 

Art. 101. ...............................................................................................

.............................................................................................................

 

II – .......................................................................................................

.............................................................................................................

 

z.6) ausência de pluralidade de sócios na sociedade empresária limitada, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.

.............................................................................................................

.............................................................................................................

 

Art. 153-K. A ocorrência relacionada à NF-e, superveniente à respectiva autorização de uso, denomina-se “Evento da NF-e”. (Ajuste SINIEF 5/12 e 7/12)

 

§1o A NF-e possui eventos estabelecidos na forma deste Regulamento e do Ajuste SINIEF 7/05, a saber:

 

I – Cancelamento;

 

II – Carta de Correção Eletrônica;

 

III – Registro de Passagem Eletrônico;

 

IV – Ciência da Emissão;

 

V – Confirmação da Operação;

 

VI – Operação não Realizada;

 

VII – Desconhecimento da Operação;

 

VIII – Registro de Saída;

 

IX – Vistoria SUFRAMA;

 

X – Internalização SUFRAMA.

 

§2o O evento é registrado pela:

 

I – pessoa física ou jurídica envolvida com a operação descrita na NF-e, na forma do Manual de Orientação do Contribuinte;

 

II – Administração Pública direta ou indireta, conforme estabelecido na documentação do Sistema da NF-e.

 

§3o A administração tributária informa o evento no Ambiente Nacional da NF-e que distribui ao destinatário descrito no art. 153-H deste Regulamento.

 

§4o O evento é exibido na consulta definida no art. 153-J deste Regulamento em conjunto com a NF-e.

.............................................................................................................

 

Art. 153-Y. É permitido à Secretaria da Fazenda exigir do destinatário: (Ajuste SINIEF 5/12)

 

I – Confirmação da Operação, no recebimento da mercadoria ou da prestação registrada por NF-e;

 

II – Confirmação da Operação, no recebimento da NF-e quando inexistir mercadoria ou prestação registrada;

 

III – Operação não Realizada, na declaração de não recebimento da mercadoria ou prestação registrada por NF-e;

.............................................................................................................

 

Art. 153-Z. As informações da NF-e relativas à data, à hora da saída e ao transporte, na hipótese de não constarem no arquivo XML e em seu DANFE, são comunicadas por meio de Registro de Saída. (Ajuste SINIEF 7/12)

 

§1o O Registro de Saída de que trata este artigo:

 

I – atende ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte;

 

II – contém o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;

 

III – é assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil;

 

IV – tem a transmissão efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia, através do software adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

 

V – é validado após a cientificação do resultado, mediante o protocolo de que trata o inciso IV deste parágrafo, disponibilizado ao emitente, via Internet, com a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

 

§2o A administração tributária autorizadora transmite o Registro de Saída na forma do art. 153-H deste Regulamento.

 

§3o Na falta de registro da data de saída na forma deste artigo, é considerada a da emissão da NF-e.

.............................................................................................................

 

Art. 155. ...............................................................................................

 

§1o .......................................................................................................

.............................................................................................................

 

V - à concessionária que exerça atividade conjunta de venda de veículo e produto de uso automotivo, hipótese em que é emitida a NF-e.

.............................................................................................................

 

Art. 186-Y. É obrigatório o uso do CT-e, na forma do Ajuste SINIEF 18/11, em substituição aos documentos exigidos no art. 186-A deste Regulamento.

.............................................................................................................

 

Art. 453. ...............................................................................................

 

§1o A hipótese não contemplada nesta Seção obedece à legislação tributária pertinente.

............................................................................................................

 

Art. 454. ...............................................................................................

 

Parágrafo único. É obrigatória a inscrição distinta para o estabelecimento que realizar operações com mercadorias.

...................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o É acrescido o item 9 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 30/12)

 

ITEM

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

9

Implantes cocleares

9021.90.19

................................................................................................................”

 

Art. 3o O Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Convênio ICMS 28/12)

 

ITEM

FÁRMACOS

NCM

MEDICAMENTOS

NCM

Fármacos

Medicamentos

53

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.29/ 3004.90.19

Imiglucerase 400 U.I - injetável - por frasco-ampola

.......

.......................

...............

..................................

..........................

165

Alfavelaglicerase

3507.90.39

Alfavelaglicerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola

3003.90.99/

3004.90.99

Alfavelaglicerase 400 U.I. - injetável - por frasco-ampola

166

Miglustate

2933.39.99

Miglustate 100 mg  por cápsula

3003.90.79/

3004.90.69

                                            ”(NR)

 

Art. 4o O item 13.7 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Convênio ICMS 27/12)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

13.7

Outros fornos industriais

8417.80.90

....................................................................................................................”(NR)

 

Art. 5o O itens 6.3, 6.8, 26.102 e 26.103 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 8/12 e 62/12)

 

“6 ...........................................................................................................................

 

 

ITEM

ESPECIFICAÇÃO DA MERCADORIA

POSIÇÃO DA NCM

 

 

 

6.3

Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação

3404

3405.20 3405.30 3405.90

3905

3907

3910

2710

35%

51,27%

43,14%

...........

...............................................

..............

.........

............

.........

6.8

Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas

3208

3815

3824

3909 e 3911

35%

51,27%

43,14%

....................................................................................................................”(NR)

 

“26.......................................................................................................................

 

MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)

26.102

Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33,08%        (art. 61, §10, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, do Regulamento do ICMS).

ORIGEM

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

49,11%

50,93%

52,80%

Alíquota interestadual de 12%

41,10%

42,82%

44,58%

26.103

Quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 59,60% (art. 61, §10, inciso II, do Regulamento do ICMS).

ORIGEM

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota interestadual de 7%

78,83%

81,01%

83,24%

Alíquota interestadual de 12%

69,21%

71,28%

73,39%

                                        ”(NR)

 

Art. 6o Os itens 9 e 13 do Anexo XXXIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: (Convênio ICMS 12/12)

 

ITEM

DESCRIÇÃO

9

Partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 10, 11 e 12.

.......

................................................................................................................

13

Partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 9, 10, 11 e 12, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais.

                                                ”(NR)

 

Art. 7o São acrescidos os itens 70 a 73 ao Anexo XLI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênio ICMS 22/12)

 

ITEM

MEDICAMENTO

70

Bevacizumabe

71

Capecitabina

72

Tratuzumabe

73

Azacitidina

                                            

 

Art. 8o São prorrogados os prazos previstos no art. 4o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, da seguinte forma: (Convênio ICMS 67/12)

 

I – até 30 de novembro de 2015, para as montadoras;

 

II – até 31 de dezembro de 2015, para as concessionárias.

 

Art. 9o São aprovados e ratificados os:

 

I – Convênios ICMS 8/12, 12/12, 17/12, 22/12, 27/12, 28/12, 30/12, 31/12 e 67/12;

 

II – Protocolos ICMS 62/12 e 84/12;

 

III – Ajustes SINIEF 5/11, 5/12, 7/12 e 8/12.

 

Art. 10. Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

 

I – o inciso III do §6o do art. 4o;

 

II – as alíneas “a” a “z” dos incisos I e II do §2o do art. 48;

 

III – o inciso IV e os §§1o ao 5o do art. 153-Y.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas aos 22 dias do mês de agosto de 2012; 191o de Independência, 124o da República e 24o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil