Decreto nº 4.574, 21.06.12
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 4.574, de 21 de junho de 2012.

 

Altera o Regimento Interno do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins – CAT, aprovado pelo Decreto 3.198, de 7 de novembro de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro nos arts. 4o, §6o, 58 e 82 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O art. 2o do Decreto 3.198, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2o É atribuído jetom aos Conselheiros do COCRE e aos Representantes Fazendários, por sessão de julgamento a que participarem, nos seguintes valores:

 

I - R$ 150,00 aos Conselheiros representantes dos Contribuintes;

 

II - R$ 40,00 aos Conselheiros representantes do Fisco Estadual;

 

III - R$ 40,00 aos Representantes Fazendários.

.......................................................................................................................

 

§2o O pagamento do jetom subordina-se ao cumprimento dos prazos previstos no Regimento Interno e nas Resoluções Administrativas, atestados pelo Chefe do CAT.

..............................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o O Anexo Único ao Decreto 3.198, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2o...........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

VII - o Revisor de Segunda Instância.

.......................................................................................................................

 

§4o Os Julgadores de Primeira Instância, os membros da Representação Fazendária, os Assessores Técnicos e os Revisores de Segunda Instância são designados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 3o.............................................................................................................

 

I - dois conselheiros e até quatro suplentes, representantes dos contribuintes, escolhidos dentre os indicados em lista dupla encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda pelas seguintes Federações:

 

a) das Indústrias do Estado do Tocantins – FIETO;

 

b) do Comércio do Tocantins – FECOMÉRCIO-TO;

 

c) da Agricultura e Pecuária do Estado do Tocantins – FAET;

.......................................................................................................................

 

Art. 5o Dentre os Auditores Fiscais da Receita Estadual - 4a Classe, com mais de cinco anos de efetivo exercício nesta Classe, são escolhidos os:

.......................................................................................................................

 

III - membros da Representação Fazendária.

 

Art. 6o São impedidos de atuar no PAT:

 

I - o interessado direto ou indireto na matéria;

 

II - os parentes entre si, consanguíneos ou afins até o terceiro grau, e os cônjuges;

 

III - os sócios ou diretores de uma mesma sociedade;

 

IV - o Conselheiro, o Julgador de Primeira Instância e o Representante Fazendário que participem de sociedade, ainda que na condição de cotista.

.......................................................................................................................

 

Art. 8o ............................................................................................................

.......................................................................................................................

 

III - ................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

d) Revisor de Segunda Instância;

.......................................................................................................................

 

Art. 9o ............................................................................................................

.......................................................................................................................

 

III - ................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

e) o Revisor de Segunda Instância;

.......................................................................................................................

 

VIII - ..............................................................................................................

 

a) dos Conselheiros, dos membros da Representação Fazendária, dos Julgadores de Primeira Instância, da Assessoria Técnica e do Revisor de Segunda Instância;

.......................................................................................................................

 

Art. 10. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

VI - submeter a reexame necessário as decisões de Primeira Instância desfavoráveis à Fazenda Pública, em relação ao crédito tributário cujo valor atualizado monetariamente seja superior a R$ 1.000,00;

.......................................................................................................................

 

VIII - analisar e decidir as matérias de direito, na hipótese de revelia.

.......................................................................................................................

 

Art. 11. ..........................................................................................................

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Parágrafo único. É vedado à Representação Fazendária desistir do protesto pela realização de novo lançamento, na hipótese de nulidade de lançamento anteriormente efetuado.

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Art. 12. ..........................................................................................................

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II - .................................................................................................................

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b) a Secretaria Executiva, os Julgadores de Primeira Instância, os membros da Representação Fazendária, os Assessores Técnicos, os Revisores de Segunda Instância e Conselheiros, na interpretação das normas legais e aplicação destas no tempo e no espaço;

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Seção VII-A

Das Atribuições do Revisor de Segunda Instância

 

Art. 13-A. São atribuições do Revisor de Segunda Instância:

 

I - inspecionar as:

 

a) resoluções expedidas pelo Chefe do CAT;

 

b) certidões emitidas pela Secretaria Executiva;

 

c) decisões do COCRE, anteriormente à sua aprovação;

 

II - verificar se no acórdão consta:

 

a) a ementa;

 

b) a decisão;

 

c) o voto vencedor, e se for o caso, o voto vencido;

 

d) a declaração do voto de Conselheiro que acompanhe o voto vencedor;

 

III - verificar se no voto do acórdão constam:

 

a) a síntese do auto de infração e do recurso;

 

b) os fundamentos de análise das questões de fato e de direito;

 

c) a parte dispositiva que resolve as questões submetidas ao COCRE;

 

IV - propor ao autor do voto correção de erros materiais no acórdão por ele lavrado;

 

V - sugerir ao Presidente do COCRE correção de erros materiais nos acórdãos, na impossibilidade de serem feitos pelo respectivo prolator;

 

VI - conferir e corrigir as inexatidões nos acórdãos publicados na imprensa oficial e eletrônica;

 

VII - desempenhar outras atividades determinadas pelo Chefe do CAT.

.......................................................................................................................

 

Art. 15. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

XI - corrigir as inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos no acórdão, atendido o art. 55 deste Regimento.

.......................................................................................................................

 

Art. 17. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

IV - ...............................................................................................................

 

a) quando do relatório, a realização de perícia pela Assessoria Técnica em relação às matérias de alta complexidade, posta pelo lançamento, pela sentença de Primeira Instância, pelo Recurso Voluntário ou pela Impugnação Direta;

.......................................................................................................................

 

V - proferir voto nos processos em julgamento, atendidos os §§ 5o e 6o do art. 54 deste Regimento;

.......................................................................................................................

 

§1o Ao suplente, em substituição ao Conselheiro titular, são atribuídos os mesmos direitos, atribuições e competências, exceto os relacionados à Presidência do COCRE.

 

§2o Realizada perícia de que trata o inciso IV, alínea “a”, antes da designação do julgamento, as partes têm direito a vistas dos autos, na secretaria do CAT, pelo prazo comum de cinco dias.

.......................................................................................................................

 

Art. 34. Faculta-se às partes, mediante protocolo no CAT, apresentar memoriais, em três cópias, com antecedência mínima de quarenta e oito horas do tempo designado para o julgamento do processo.

.......................................................................................................................

 

Art. 44. ..........................................................................................................

 

§1o É facultado o julgamento em conjunto de processos em nome de um só contribuinte, desde que tratem de igual matéria, em ordem formal ou processual, com leitura dos relatórios e direito à palavra para a Representação Fazendária e para o sujeito passivo, conforme a ordem da pauta, se for o caso.

.......................................................................................................................

 

§6o Na hipótese do parágrafo anterior, se diferente a composição da mesa, é realizada a leitura do relatório principal e o do relatório complementar, se houver.

.......................................................................................................................

 

Art. 54. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§4o O acórdão, após aprovação, é assinado pelo seu relator e pelo Presidente da sessão que o tenha aprovado.

 

§5o Do acórdão constam a ementa, o relatório, o voto vencedor, a decisão, e, se for o caso, os votos vencidos e a declaração de voto de Conselheiro que tenha acompanhado o voto vencedor.

.......................................................................................................................

 

Art. 58. Constam das decisões:

 

I - de primeira instância, além das disposições do art. 56 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, os valores da condenação e a absolvição, se for o caso;

 

II - de segunda instância, além das disposições dos §§5o e 6o do art. 54 deste Regimento Interno, os valores da condenação e a absolvição, se for o caso.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, os valores de condenação e a absolvição são individualizados para cada reclamação tributária contida no auto de infração.

..............................................................................................................”(NR)

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de junho de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil