Decreto nº 4.559, 01.06.12
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DECRETO No 4.559, de 1o de junho de 2012.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2o ..................................................................................................

............................................................................................................

 

LXXXVI - as operações internas, para a matéria-prima e os insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários do PROINDÚSTRIA, mantido o crédito do ICMS para o remetente, nos termos da Lei 1.385/03;

.............................................................................................................

 

§11. ......................................................................................................

 

I - entre recipientes com capacidade de 5Kg (P-05) até 13Kg (P-13), o contribuinte emite nota fiscal sobre o total dos vasilhames;

 

II - no estoque ou em trânsito, é considerado o total dos recipientes com capacidade entre 5Kg (P-05) e 13Kg (P-13);

.............................................................................................................

 

IV - na discriminação do produto no Livro de Inventário a denominação “vasilhame doméstico P-05 a P-13”;

.............................................................................................................

 

Art. 8o ...................................................................................................

.............................................................................................................

 

XVI - 79,42% nas saídas internas de óleo diesel; (Leis 1.303/02 e 2.548/11)

.............................................................................................................

 

XXXV - 12,5%, até 31 de dezembro de 2012, do valor das operações de saídas internas de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo XXXIII deste Regulamento, em opção ao sistema normal de tributação, observado que: (Leis 1.303/02, 1.944/08 e 2.548/11)

.............................................................................................................

 

XLI - 25% para o período de 2012 e 40% para o período de 2013, relativa à complementação de alíquota nas aquisições de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional. (Leis 1.303/02 e 2.570/12)

.............................................................................................................

 

Art. 9o ...................................................................................................

.............................................................................................................

 

XXXI - até 31 de dezembro de 2012, da base de cálculo, nas operações interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionadas no Anexo XXXIII deste Regulamento: (Leis 1.303/02, 1.944/08, 2.254/09, 2.428/11 e 2.548/11)

 

a) 15,5% na saída destinada ao consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS;

 

b) 10,5% nas demais operações.

.............................................................................................................

 

XXXVI - 10% da base de cálculo na saída interestadual de pescado de água doce, realizada por produtor rural constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.(Leis 1.303/02 e 2.487/11)

.......................................................................................................................

 

Art. 36. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

III - a empresa distribuidora de combustíveis, como tal definida por órgão federal competente, em relação ao Etanol Anidro Combustível - EAC adquirido de destilaria e ao Biodiesel - B100 adquirido de produtor, na situação prevista no inciso VIII do art. 6o deste Regulamento;

.......................................................................................................................

 

Art. 46. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

XIX - ..............................................................................................................

.......................................................................................................................

 

a) Valor do Repasse do dia 10 - pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases; (Ajuste SINIEF no 09/2011, com efeitos a partir de 1o de julho de 2012)

.......................................................................................................................

 

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - é preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes. (Ajuste SINIEF no 09/2011, com efeitos a partir de 1o de julho de 2012)

.......................................................................................................................

 

Art. 50. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§11. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, conforme disposto no §2o deste artigo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento.

.......................................................................................................................

 

Art. 64. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§1o ................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

II - mensalmente por contribuintes de outros Estados, nos termos de Convênios ou Protocolos celebrados pelo Estado do Tocantins e outras Unidades da Federação e recolhido até o nono dia do mês subsequente ao em que foi efetuada a retenção, atendido o disposto no art. 44 deste Regulamento;

.......................................................................................................................

 

Art. 93. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§12. ...............................................................................................................

.......................................................................................................................

 

V - transporte rodoviário de produtos perigosos.

.................................................................................................................................

 

Art. 151. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§27. Na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo:

 

I - para produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, é indicado o número do lote de fabricação da unidade a que pertence; (Ajuste SINIEF no 07/02)

 

II - a nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor relativa à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto nas operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostra grátis deve conter:

 

a) a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor;

 

b) na falta do preço constante do inciso anterior, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial. (Ajuste SINIEF no 07/04)

..............................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o O item 4 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"4. .................................................................................................................

 

 

 

ITEM

 

Especificações da Mercadoria

 

Posição

da NCM/SH

Percentual de Agregação

Alíquota

Interna

Interestadual

17%

7%

12%

4.1

Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

4011

42%

59,11%

50,55%

4.2

Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira

4011

32%

47,90%

39,95%

4.3

Pneus de motocicleta

4011

60%

79,28%

69,64%

4.4

Outros tipos de pneus

4011

45%

62,47%

53,73%

4.5

Protetores, câmaras de ar

4012.90

4013

45%

62,47%

53,73%

”(NR)

 

Art. 3o O subitem 4.2 do item 4 do Anexo XXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"4. .................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

4.2. ................................................................................................................

 

ITEM

PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, NCM 2713 (Convênio ICMS 41/09)

...........

....................................................................................................

”(NR)

 

Art. 4o  É acrescentado o Código 60 da Tabela B do Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Tabela B

Código

Tributação pelo ICMS

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

.............

...................................................................

”(NR)

 

Art. 5o É prorrogada, até 31 de dezembro de 2012, a data contida no inciso XXXVI do art. 8o do RICMS.

 

Art. 6o É aprovado e ratificado o Ajuste SINIEF no 09/11.

 

Art. 7o Revogam-se os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006:

 

I - alínea “b” do inciso VI do art. 9o;

 

II - alínea “h” do inciso CXXIII do art. 2o.

 

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, no 1o dia do mês de junho de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil