Decreto nº 4.477, 17.01.12
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 4.477, de 17 de janeiro de 2012.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2o ...........................................................................................................

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CXXIX – as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia  Hemobrás: (Convênio ICMS 103/11)

 

Item

Fármacos

NCM Fármacos

Medicamentos

NCM Medicamentos

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soro albumina humana a 20% - Frasco

Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação

Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação

Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação

Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação

Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand

Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

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§14. A isenção prevista no inciso CXXIX deste artigo somente ocorre se:

I – os medicamentos estiverem beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso estiver desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

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Art. 50. O estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo, nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 85/93 e 92/11)

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Art. 60. ..........................................................................................................

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§3o Inexistindo preço de venda ou sugerido, a base de cálculo é o valor da operação acrescido das quantias correspondentes a seguros, fretes, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado (MVA) de 70% relativa às operações subsequentes.

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§6o O catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante deve ser remetido mensalmente à Diretoria de Regimes Especiais, da Secretaria da Fazenda.

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Art. 153-E......................................................................................................

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§3o  A concessão da Autorização de Uso: (Ajuste SINIEF 10/11)

 

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte, e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;

 

II – identifica de forma única uma NF-e mediante o conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, pelo número, pela série e pelo ambiente de autorização.

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Art. 153-F.......................................................................................................

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§2o A Administração Tributária Estadual pode estabelecer, por protocolo, que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado pela infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Ajuste SINIEF 10/11)

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Art. 153-G......................................................................................................

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II – denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: (Ajuste SINIEF 10/11)

 

a) irregularidade fiscal do emitente;

 

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada;

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Art. 153-O......................................................................................................

 

I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 153-E e 153-F deste Regulamento; (Ajuste SINIEF 10/11)

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§11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Ajuste SINIEF 10/11)

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Art. 153-U......................................................................................................

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§7o A partir de 1o de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Ajuste SINIEF 10/11)

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Art. 153-W.....................................................................................................

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§3o As NF-e que, nos termos do inciso II do §3o do artigo 153-E, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se na informação as razões da ocorrência. (Ajuste SINIEF 10/11)

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Art. 332. .........................................................................................................

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§1o ................................................................................................................

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II – amarela ou âmbar translúcida, para os lacres que são fornecidos aos agentes do Fisco, conforme o disposto no parágrafo único do art. 333 deste Regulamento.

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Art. 348-B......................................................................................................

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§2o O estabelecimento que possua Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, autorizado para uso fiscal, sem requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, fica obrigado a substituir o equipamento após o esgotamento da Memória Fiscal (MF), não podendo ultrapassar a data limite de 29 de fevereiro de 2012.

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Anexo XXI

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4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/93 e 92/11)

.............................................................................................................."(NR)

 

Art. 2o São prorrogadas até 30 de abril de 2014 as datas contidas nos incisos VI, VII, XXVI e L do art. 5o do RICMS.  (Convênio ICMS 104/11).

 

Art. 3o São aprovados e ratificados os Convênios ICMS nos 92/11, 103/11 e 104/11 e o Ajuste SINIEF no 10/11.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de janeiro de 2012; 191o da Independência, 124o da República e 24o do Estado.

 

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

 

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

 
Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil