Decreto nº 4.440, 16.11.11
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 4.440, de 16 de novembro de 2011.

 

Declara a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário de 2012.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006 e no art. 2o da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN no 91, de 19 de outubro de 2011,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É declarada, para o ano-calendário 2012, a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16.dias do mês de novembro de 2011; 190o da Independência, 123o da República e 23o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

José Jamil Fernandes Martins

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Renan de Arimatea Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil