Decreto nº 4.322, 21.06.11
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

REVOGADO; (Decreto n.º 5.176, de 23.12.14).

Redação Anterior: (1) Decreto nº 4.322 de 21.06.11

 

DECRETO No 4.322, de 21 de junho de 2011.

 

Dispõe sobre critérios para efeito do cálculo do valor adicionado relativo à composição do Índice de Participação dos Municípios – IPM, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro na Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Para efeito do cálculo do valor adicionado relativo à composição do Índice de Participação dos Municípios – IPM, nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e em outras situações em que sejam dispensados os controles de entrada, é considerado o percentual de 32% da receita bruta.

 

Parágrafo único. Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste Decreto, em conformidade com os incisos de I a V do §4o do art. 18 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, as receitas decorrentes da:

 

I – revenda de mercadorias;

 

II – venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

 

III – prestação de serviços;

 

IV – locação de bens móveis;

 

V – venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária;

 

VI – exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto na Lei Complementar Federal 123/06.

 

Art. 2o Para efeito do cálculo do valor adicionado, devem ser computadas:

 

I – as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

 

II – as operações imunes do imposto, conforme as alíneas “a” e “b” do inciso X do §2o do art. 155 e a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal;

 

III – as operações relativas a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação realizadas, ou cuja prestação tenha iniciado em seus respectivos territórios.

 

§1o O valor adicionado utiliza fatos geradores do exercício anterior ao da apuração, sendo aplicável na partição da receita a partir do primeiro dia do ano imediatamente posterior ao da apuração.

 

§2o As operações e prestações de que trata este artigo são referentes a agricultura, pecuária, água canalizada e tratamento de esgoto, comunicação, transporte, energia elétrica, autos de infração por omissão de saídas, usinas hidrelétricas, comércio, indústria, prestação de serviços e outros.

 

Art. 3o O valor adicionado de que trata este Decreto corresponde, para cada município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços ocorridas no próprio território, deduzido o valor das mercadorias entradas.

 

Art. 4o Apura-se o valor adicionado segundo o que consta:

 

I – do Documento de Informação Fiscal – DIF e/ou da Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme os arts. 220, 498, incisos I e II, 384-C, §§ 1o, 2o, 4o e 6o, 384-E e 384-H, parágrafo único, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e em consonância com o §10o do art. 3o da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990;

 

II – da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN;

 

III – da Declaração Anual do Simples Nacional – Microempreendedor Individual – DASN-MEI, a partir do ano calendário de 2010;

 

IV – das Notas Fiscais Avulsas;

 

V – dos Autos de Infração por omissão de saídas, quitados, parcelados ou julgados em segunda instância junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – CAT.

 

§1o Na elaboração do IPM são computados os dados dos documentos previstos nos incisos de I a III do caput deste artigo, desde que detenham valores positivos e sejam constantes da base do Sistema de Tecnologia de Informações da Secretaria da Fazenda, em até dois dias antes da data da reunião do Conselho, para sua aprovação, conforme Edital de Convocação publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins.

 

§2o Também são apurados os valores lançados nos documentos previstos nos incisos de I a III do caput deste artigo quando entregues em até 30 dias corridos, contados da data de publicação do IPM no Diário Oficial do Estado do Tocantins e se devidamente requerida sua inclusão na impugnação impetrada pelo respectivo município.

 

§3o Na apuração do valor adicionado relativo às operações de agricultura, pecuária, pesca, silvicultura, exploração vegetal e outros são utilizados os valores das saídas das Notas Fiscais Avulsas – NFA emitidas por Agências de Atendimento, Postos Fiscais e Unidades Móveis de Fiscalização.

 

§4o Os valores referentes ao giro comercial dos autos de infração, relativos ao ano-base do cálculo do índice, são apurados:

 

I – do relatório de autos de infração autuados por omissões de saídas:

 

a) quitados e parcelados, constantes do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT;

 

b) julgados em última instância pelo Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais – CAT, que devem conter:

 

1. número do auto de infração;

 

2. município de origem;

 

3. valor do giro comercial;

 

II – o CAT envia o relatório de que trata a alínea “b” do inciso I à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, por meio magnético, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano.

 

§5o O valor adicionado relativo às operações constatadas em ação fiscal por omissão de saída, em virtude de decisão administrativa irrecorrível, é considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo.

 

§6o O valor adicionado relativo às operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte deve ser considerado no período em que ocorrer a confissão.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6o É revogado o Decreto 3.365, de 13 de maio de 2008.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de junho de 2011; 190o da Independência, 123o da República e 23o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil