Decreto nº 4.312, 03.06.11
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

DECRETO No 4.312, de 03 de junho de 2011.

 

Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e em conformidade com o disposto no art. 28-A, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É acrescido o inciso XXI ao art. 17 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

 

“XXI – por antecipação, nas saídas com destino a outra unidade de Federação, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, não podendo a base de cálculo do imposto ser inferior ao preço estabelecido na pauta fiscal.”(NR)

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de junho de 2011; 190o de Independência, 123o da República e 23o do Estado.

 

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

 

Sandro Rogério Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 

Renan De Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil