Decreto nº 4.298, 16.05.11
imprimir
 

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

DECRETO No 4.298, de 16 de maio de 2011.

 

Altera o Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição de Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição de Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“....................................................................................................................

.....................................................................................................................

 

Art. 66. Decorrido o prazo de que tratam os arts. 64 e 65 deste Regulamento, o responsável pela repartição fiscal que detiver as mercadorias ou bens apreendidos deve informar ao Delegado Regional os Termos de Apreensão, indicando quantidades, espécies, validades e valores das mercadorias ou bens correspondentes.

 

Parágrafo único. No caso de mercadorias ou bens em depósito voluntário, incumbe ao chefe da repartição fiscal prestar as informações tratadas neste artigo.

.................................................................................................................

 

Seção I

....................................................................................................................

....................................................................................................................

 

Art. 70. ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

II – relação inicial que identifique as mercadorias ou bens e sua avaliação;

 

III – cópia do edital do leilão;

 

IV – cópia da publicação no Diário Oficial do Estado;

 

V – instrumento de designação do leiloeiro oficial.

 

Art. 70-A. A avaliação de bens, efetuada pela Comissão de Leilão, deve atender aos seguintes parâmetros e regras:

 

I – adoção da tabela FIPE, índices oficiais e preço de mercado, se for o caso;

 

II – identificação dos bens, inclusive veículos em condições de circulação e aqueles definidos como sucata, especificando detalhadamente todos os critérios decorrentes dessa  classificação;

 

III – definição dos lotes a serem leiloados como sucata, tomando- se por base o valor de débitos e condições gerais, indicando todos os bens que os compõem;

 

IV – atribuição do valor proporcional de cada bem identificado como sucata;

 

V – junção ao processo administrativo do relatório em que constem os valores de cada bem, em lotes;

 

VI – lançamento de IPVA, TAXAS e demais encargos nos sistemas de controle, na forma do código tributário estadual e legislação vigente.

....................................................................................................................

.....................................................................................................................

 

Subseção única

Da Doação de Mercadorias ou Bens

 

Art. 72-A. As mercadorias perecíveis cujo prazo de validade expire em data anterior à do próximo leilão podem ser entregues, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda, a órgãos ou entidades da Administração Pública, para uso e consumo, ou doada a instituição beneficente, reconhecida na forma da lei.

 

§1o As mercadorias perecíveis ou medicamentos cujo prazo de validade já tenha expirado devem passar por análise da vigilância sanitária, para emissão de laudo circunstanciado, e ser, posteriormente, encaminhadas ao aterro sanitário, para descarte.

 

§2o O laudo circunstanciado deve ser juntado aos autos respectivos.

 

Art. 72-B. Os equipamentos de informática apreendidos pela fiscalização estadual, decorrido o prazo de que trata o art. 66 deste Regulamento, podem ser incorporados e utilizados por órgãos ou entidades da Administração Pública, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Seção III

.......................................................................................................................

Art. 73. O leilão é realizado por leiloeiro credenciado, inscrito na Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS ou servidor do fisco ad hoc.

 

Parágrafo único. Quando o leilão for realizado por leiloeiro público, este percebe a comissão descrita na norma DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comercio vigente, calculada sobre o valor do maior lance e deduzida de seu montante, descrita na nota de leilão, que se junta aos autos.

 

Art. 74. Ao leiloeiro incumbe devolver as mercadorias à Secretaria da Fazenda, certificando o fato, quando:

 

I – não houver licitante interessado;

 

II – os lances não alcançarem o valor mínimo.

 

Parágrafo único. As mercadorias não arrematadas comporão o rol do próximo leilão ou poderão ser entregues a órgãos ou entidades da Administração Pública, para uso e consumo ou doadas a instituição beneficente, reconhecida na forma da lei, mediante ato do Secretário da Fazenda.

 

Seção IV

.......................................................................................................................

Art. 75. O arrematante, no ato do arremate, deverá deixar cheque caução de 50% do lance ofertado, complementando o pagamento nas 24 horas seguintes, sem prorrogação.

 

Parágrafo único. Não efetuado o pagamento no prazo estabelecido, o arrematante perde o valor dado em caução, a título de arras, que será depositado na conta do tesouro do Estado do Tocantins, dando-se às mercadorias ou bens a destinação prevista no parágrafo único do artigo anterior.

.......................................................................................................................

.......................................................................................................................

Art. 77. As mercadorias leiloadas são entregues ao arrematante, mediante emissão de comprovação do depósito do lanço na conta do tesouro estadual.

.......................................................................................................................

 

Art. 79. Do produto da realização do leilão são deduzidas as despesas suportadas pelo erário para sua realização, destinando-se o saldo às finalidades previstas em lei.

 

Seção VII

.......................................................................................................................

Art. 80. Realizado o leilão, o leiloeiro deve apresentar relatório final que será juntado aos autos, mencionando:

.......................................................................................................................

II – valor da arrematação;

 

III – lotes não arrematados;

.......................................................................................................................

 

V – comissão do leiloeiro.

....................................................................................................................

...........................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o São revogados os arts. 68 e 69 do Regulamento dos Procedimentos Especiais de Restituição do Indébito Tributário, Consulta, Apreensão de Mercadorias em Situação Fiscal Irregular e Leilão de Mercadorias Abandonadas, aprovado pelo Decreto 3.088/ 2007.

 

Palácio Araguaia, em Palmas aos 16 dias do mês de maio de 2011; 190o de Independência, 123o da República e 23o do Estado.

 

 

 

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

 

 

Sandro Rogério Ferreira

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Renan de Arimatéa Pereira

Secretário-Chefe da Casa Civil