Decreto nº 4.133, 28.07.10
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO Nº 4.133, 28 de julho de 2010.

 

Altera dispositivo dos Decretos 1.666, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os índices que compõem o cálculo da parcela do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos Municípios, e 3.365, de 13 de maio de 2008, que dispõe sobre os critérios para elaboração do cálculo do Valor Adicionado para composição do Índice de Participação dos Municípios – IPM.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,  e com fulcro na Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990,,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O art. 3º do Decreto 1.666, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º................................................................................................................

............................................................................................................................

 

§ 3º Cabe à Secretaria de Recursos Hídricos e Meio Ambiente:

 

I – consolidar os índices de que trata este Decreto, encaminhando-os à Secretaria da Fazenda, em meio magnético, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano;

 

...................................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o O art. 4º do Decreto 3.365, de 13 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4º................................................................................................................

............................................................................................................................

 

§ 2º Na elaboração do Índice Provisório de Participação dos Municípios, devem ser computados os dados dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, desde que apresentados e constantes na base do sistema de tecnologia de informações da Secretaria da Fazenda do Estado, em até dois dias antes da data da reunião do Conselho para sua aprovação, conforme Edital de Convocação publicado no Diário Oficial do Estado do Tocantins.

 

§ 3º Também devem ser apurados os valores lançados nos documentos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, quando entregues em até 30 dias corridos, contados da data de publicação do Índice Provisório de Participação dos Municípios no Diário Oficial do Estado do Tocantins, se devidamente requerido na impugnação impetrada pelo município, convenientemente acompanhada dos documentos comprobatórios e desde que apresentem valores positivos;

 

...................................................................................................................”(NR)

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de julho de 2010; 189o de Independência, 122o da República e 22o do Estado.

 

 

 

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

 

 

 

Antônio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil