Decreto nº 4.065, 01.06.10
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2912, de 29 de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“...................................................................................................................
Art. 2o.............................................................................................................
.......................................................................................................................
CXXIII – ........................................................................................................
.......................................................................................................................
h) gado bovino, bufalino e suíno destinado ao abate em estabelecimentos beneficiários da Lei 1.173 de 2 de agosto de 2000;
CXXIV – ........................................................................................................
.......................................................................................................................
h) papel usado, aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento industrial, observado que:
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
CXXV – a
.......................................................................................................................
Art. 7o ............................................................................................................
§ 1o ...............................................................................................................
......................................................................................................................
IX – saídas internas, realizadas por empresas do ramo de construção civil, de:
a) mercadorias entre o estabelecimento matriz e seus canteiros de obras;
b) peças pré-moldadas produzidas fora do estabelecimento pela própria empresa a fim de aplicá-las especificamente nas edificações contratadas.
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Art. 8o ............................................................................................................
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XL – 29,41%, nas operações internas e 41,67% nas operações interestaduais, com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde – UMS, destinada ao atendimento de Atenção Básica e Pré-Hospitalar Fixo (UPA), observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênio ICMS 114/09).
a)
as
b) o estabelecimento remetente conceda o desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado e indique o valor do desconto, no respectivo documento fiscal;
c) os
1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos;
2. colunas de sustentação;
3. painéis de teto;
4. painéis de piso;
5. painéis de fechamento;
6. painéis portas com visores;
7. painéis portas tipo “vai e vem” com visores;
8. painéis especiais para área de radiologia;
9. painéis janelas/visores;
10. painéis especiais;
11. armários e bancadas;
12. peças de acabamento e acoplamento;
13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;
14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;
15. sistema de climatização;
16. sistema de proteção contra descarga atmosférica;
17. cobertura.
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Art. 19............................................................................................................
I – a
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Art. 35............................................................................................................
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§ 6o Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.
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Art. 44. Pode ser concedida inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo por substituição, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 518-A deste Regulamento.
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Art. 62............................................................................................................
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IV – transportadores das mercadorias relacionadas no caput deste artigo, mediante requerimento do interessado e firmatura de TARE, nos termos do Capítulo I, do Título VIII, deste Regulamento;
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Art. 81............................................................................................................
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.
V – demais documentos previstos no art. 518-A deste Regulamento.
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Art. 94-A. Pode ser concedida inscrição no CCI-TO a pessoa jurídica cadastrada no CNPJ com código de atividade (CNAE) principal prevista na Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, desde que possua pelo menos uma atividade secundária sujeita a incidência do ICMS, devendo:
I – na aquisição de mercadoria , bem ou serviço , em operação interestadual , para uso e consumo da
atividade não sujeita à incidência do ICMS, exigir do estabelecimento remetente , que seja consignado
no documento fiscal a utilização da alíquota interna do Estado de origem , nos termos do art. 155,
§ 2o, "b", da CF/88, sob pena das sanções previstas na Legislação Tributária Estadual;
II – proceder a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto referente às operações e prestações
destinadas a atividade sujeita à incidência do ICMS, na forma e prazos previstos neste regulamento .
§ 1o Para todos os efeitos legais, não é contribuinte do ICMS, a empresa que exerce exclusivamente atividade de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes e que não pratique nenhuma outra atividade sujeita a sua incidência, observado que:
I – pode ser concedida inscrição estadual, bem como a autorização para emissão de documentos fiscais, para acobertar as simples remessas, previstas nos incisos II, VII, VIII e IX, do § 1o, do art. 7o, deste Regulamento;
II – deve, obrigatoriamente, exigir do estabelecimento remetente a utilização da alíquota interna nas operações interestaduais nos termos do inciso I do caput deste artigo.
§ 2o A empresa de que trata o parágrafo anterior, que exercer atividade secundária sujeita ao ICMS devidamente comprovada, pode ser dispensada da exigência do inciso I do caput deste artigo, na hipótese de adoção de regime especial com a Secretaria da Fazenda.
§ 3o O pedido de inscrição de canteiro de obra de estabelecimento da construção civil deve ser instruído com os documentos constantes dos incisos I, II, IV e VII, do art. 94 e ainda os seguintes:
I – cópia autenticada do contrato ou documento que prove a participação da firma na realização de obras;
II – alvará municipal relativo ao canteiro de obras, com respectivo endereço.
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Art. 153-Q......................................................................................................
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§ 3o Até 30 de junho de 2010 a Secretaria da Fazenda pode autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Ajuste SINIEF 15/09)
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Art. 384-E. ....................................................................................................
§ 1o A relação de contribuintes obrigados à EFD na forma do caput deste artigo é atualizada pela Secretaria da Fazenda mediante ato do Superintendente de Gestão Tributária.
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Art. 403. ........................................................................................................
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§1o ................................................................................................................
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II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros; (Ajuste SINIEF 14/09)
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..................................................
...................................................
...................................................................................................................
Art. 495.
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Art. 507-D. O
Art. 507-E.
O
I –
a) as
b) as
c) os
d) os
II –
a)
b) na impossibilidade de
III –
§ 1o A apuração
do
§ 2o O
.......................................................................................................................................
Do
Microempreendedor
Art. 513-B.
§ 1o
I – deve
II – fica
III – é dispensado:
a) da
b) de
escrituração
c) da
1.
2. com
§ Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2912, de 29 de dezembro de 2006.
2o Nas
I –
II –
a)
b)
c)
d)
§ 3o
A
§ 4o
Na
I –
II –
III –
§ 5o
A AIDF da “
§ 6o
O
Art. 513-C. Na
I – fica
a) a
b) a
II – deve se
Art. 513-D. Considera-se
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Art. 516. Pode ser concedida inscrição como substituto tributário mediante Convênios, Protocolos ou a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial, para cumprimento das obrigações referentes às operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio ICMS 81/93)
Art. 517. Na hipótese de firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial previsto neste Capítulo, e tratando-se de contribuinte deste Estado, antes da remessa do processo à Superintendência de Gestão Tributária, deve:
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Art. 518. O pedido de concessão de Termo de Acordo de Regime Especial deve ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante petição escrita, protocolado na:
I – Agência de Atendimento, quando o contribuinte for estabelecido neste Estado;
II – Diretoria de Regimes Especiais, quando o contribuinte não for estabelecido neste Estado.
Art. 518-A. O requerimento de Termo de Acordo de Regime Especial deve ser instruído com a seguinte documentação:
I –
II –
III –
IV – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
V – declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios;
VI – na hipótese de concessão de benefícios ou incentivos fiscais:
a) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
b)
c)
VII –
Parágrafo único. Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, o Fisco encaminha o pedido por meio de sua Delegacia Regional à Secretaria da Receita Federal, desde que favorável à sua concessão.
Art. 519.........................................................................................................
I – nas hipóteses previstas nos artigos 515 e 516 deste Regulamento, são examinados pela Superintendência de Gestão Tributária e aprovados pelo Secretário de Estado da Fazenda;
.....................................................................................................................
Art. 522..........................................................................................................
§ 1o
................................................................................................................
Art. 524. Perde o benefício quem, violando cláusula estabelecida no TARE:
I – promova o recolhimento do imposto declarado fora dos prazos legais;
II – esteja em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória;
III – tenha débito de sua responsabilidade:
a) com o sistema de Seguridade Social;
b) inscrito
Parágrafo único. A reincidência em infração apurada pela fiscalização importa na imediata revogação de Termo de Acordo de Regime Especial e no cancelamento, de ofício, das notas fiscais já impressas e não utilizadas, devendo ser publicado o ato declaratório no Diário Oficial.
...................................................................................................................................”(NR)
Art. 2o
É alterado o
”56 |
Infliximabe |
3504.00.90 |
Infliximabe 10 mg/ml - injetável -
|
3002.10.29
|
“(NR)
“135 |
|
2933.59.49 |
Oseltamivir 30 mg – |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
Oseltamivir 45 mg – |
||||
Oseltamivir 75 mg – |
”(NR)
Art. 3o
“1.934 –
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
“2.934 –
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
“5.923 – Remessa de
Classificam-se neste
“5.934 - Remessa simbólica de
Classificam-se neste
“6.923 - Remessa de
Classificam-se neste
“6.934 - Remessa simbólica de
Classificam-se neste
Art. 4o
HIT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
|
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
OBAL OSI |
|
Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI) |
NORTELPA ENGENHARIA LTDA. |
Belém – PA |
Municípios de Altamira, Barcarena, Capanema, Marabá, Paragominas, Parauapebas, Redenção, Tucuruí – PA e Município de Santana – AP (STFC Local, LDN e LDI) |
Art. 5o
“08 |
CLARO S.A. |
São Paulo - SP |
|
”(NR)
“449 |
DIALDATA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. |
|
SP (STFC |
”(NR)
“554 |
SERCOMTEL S/A TELECOMUNICAÇÕES |
Londrina - PR |
PR (STFC |
”(NR)
Art. 6o
Art. 7o
I –
II – o § 2o do art. 94;
III – § 4o do art. 384-E;
IV – os
V – o Anexo XVII;
VI – o
VII – os
CARLOS HENRIQUE AMORIM
Governador do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro Tavares Secretário de Estado da Fazenda |
Antonio Lopes Braga Júnior Secretário-Chefe da Casa Civil |