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DECRETO Nº 4.030, de 16 de abril de 2010.

 

Regulamenta a Lei 2.327, de 30 de março de 2010, que institui a Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativo-Fazendária – PDAAF aos servidores administrativos lotados na Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

 

 

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 12 da Lei 2.327, de 30 de março de 2010,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativo- Fazendária – PDAAF, desprovida de característica salarial, é paga mediante cota de custeio da Secretaria da Fazenda, não se incorporando ao vencimento e nem aos proventos da aposentadoria ou pensão.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I – PDAAF, valor pago em dinheiro, aos servidores ativos, lotados e em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, em regime de tempo integral, pertencentes ao Quadro-Geral do Poder Executivo, em conformidade com a Lei 1.534, de 29 de dezembro de 2004, por alcance de meta global de arrecadação e avaliação de desempenho profissional individual;

 

II – Meta Global de Arrecadação, o valor mínimo em Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, arrecadado pelo Estado em cada período de apuração, acrescido do valor da compensação de crédito tributário de ICMS, previsto na Lei 1.745, de 15 de dezembro de 2006;

 

III – Avaliação de Desempenho Profissional Individual, a avaliação efetuada pelo superior imediato, observando os critérios e parâmetros previstos no Anexo II deste Decreto;

 

IV – Período de Apuração, o mês civil para o qual foi fixada a meta e avaliado o desempenho profissional individual e em relação aos quais os resultados serão avaliados;

 

V – Índice de Atingimento de Arrecadação – IAA, o índice de composição dos cálculos da PDAAF correspondente ao percentual de alcance da meta global de arrecadação, na forma da Tabela I do Anexo I a este Decreto;

 

VI – Índice de Desempenho Profissional Individual – IDPI, o índice de composição dos cálculos da PDAAF correspondente ao número de pontos obtidos na Ficha de Desempenho Profissional Individual – FDPI, na forma da Tabela II do Anexo I a este Decreto;

 

VII – Ficha de Desempenho Profissional Individual – FDPI, formulário constante do Anexo II a este Decreto, no qual, durante o período de apuração, o superior imediato registrará a avaliação de seu subordinado, aferindo os respectivos pontos atribuídos.

 

§ 1º Cada item mencionado na FDPI receberá pontuação observados os seguintes fatores e critérios avaliativos:

 

I – Desempenho e Produtividade:

 

a) produtividade no trabalho – 0 a 10 pontos;

 

b) qualidade do trabalho – 0 a 10 pontos;

 

c) iniciativa – 0 a 6 pontos;

 

d) interesse – 0 a 6 pontos;

 

e) presteza – 0 a 6 pontos;

 

II – Assiduidade e Pontualidade:

 

a) comparecimento ao trabalho – 0 a 5 pontos;

 

b) permanência no local do trabalho – 0 a 5 pontos;

 

c) cumprimento do horário de trabalho – 0 a 5 pontos.

 

§ 2º Não receberá a PDAAF o servidor que obtiver pontuação igual a zero, em qualquer um dos fatores avaliativos da FDPI.

 

Art. 3º O valor da PDAAF resulta da aplicação da fórmula representada pela expressão matemática PDAAF = IDPI x IAA x Vencimento.

 

Art. 4º O pagamento da PDAAF será mensal a partir do segundo mês subsequente ao período de apuração.

 

Art. 5º Findo o prazo para a realização das avaliações, cada superior imediato dará ciência do resultado ao avaliado, bem como, procederá ao encaminhamento destas à Comissão Permanente de Avaliação – CPA num prazo máximo de sete dias úteis.

 

Art. 6º A CPA analisará as avaliações e emitirá relatório geral dos servidores aptos ao recebimento da PDAAF, propondo ao Secretário de Estado da Fazenda, para homologação, os valores a serem pagos.

 

Art. 7º Ao discordar do resultado da avaliação, o avaliado poderá propor recurso ao Superintendente de Gestão Administrativo - Financeira, no prazo de cinco dias, contados de sua cientificação, devendo fundamentar seu pleito e discriminar as razões e justificativas relativas a cada fator avaliativo que esteja contestando.

 

§ 1º Deve ser indeferido, liminarmente, o recurso:

 

I – interposto fora do prazo;

 

II – que não indicar o fator objeto da contestação;

 

III – desprovido de fundamentação.

 

§ 2º Acolhido o recurso, os efeitos financeiros dele decorrentes serão implementados, retroativamente, na folha de pagamento do mês seguinte.

 

§ 3º O resultado e os instrumentos de avaliação, bem como, as metodologias e os critérios utilizados na avaliação, serão arquivados em dossiê ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.

 

Art. 8º Para o cálculo da PDAAF, referente a férias, será considerada a média aritmética simples dos pontos obtidos no ano anterior em relação aos meses efetivamente trabalhados.

 

Parágrafo único. Na obtenção dos pontos previstos no caput neste artigo, serão desprezadas as frações.

 

Art. 9º O servidor deixará de receber a PDAAF se:

 

I – colocado à disposição de cedido a outro órgão ou entidade do Poder Executivo, dos demais Poderes do Estado, dos demais Estados, da União, do Distrito Federal ou dos Municípios;

 

II – afastado preventivamente de suas funções em razão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;

 

III – preso provisória ou definitivamente;

 

IV – suspenso disciplinarmente;

 

V – em disponibilidade, na conformidade do art. 30 da Lei 1.818, de 23 de agosto de 2007.

 

Art. 10. As faltas ao serviço, ainda que justificadas, serão deduzidas do valor total da PDAAF a ser recebido pelo servidor na fração correspondente aos dias faltosos.

 

Art. 11. A CPA poderá reter o pagamento da PDAAF, caso haja indício de emissão irregular da FDPI.

 

§ 1º A apuração de indício de irregularidade é realizada no setor competente.

 

§ 2º A partir da retenção dos valores mencionados neste artigo, enquanto pendente de apuração o indício de irregularidade, não se efetuará o pagamento da PDAAF a servidor envolvido.

 

§ 3º Verificada a improcedência da retenção, serão liberados os valores retidos.

 

Art. 12. Cumpre à Comissão de Fixação de Metas estabelecer e avaliar, para cada período de apuração, a meta global de acordo com o disposto no art. 14 do Decreto 2.797/2006.

 

Art. 13. Cumpre à Secretaria da Fazenda expedir normas, métodos de padronização e formas de encaminhamento dos documentos a serem analisados.

 

Art. 14. O Secretário de Estado da Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de abril de 2010; 189º da Independência, 122º da República e 22º do Estado.

 

 

 

 

Eduardo Machado Silva

Governador do Estado, em exercício

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil