Decreto nº 3.958, 03.02.10
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ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO Nº 3.958, de 3 de fevereiro de 2010.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“....................................................................................................

 

Art. 9º ...........................................................................................

......................................................................................................

 

§ 1º ...............................................................................................

 

I – com a utilização do “Cheque-Moradia”, instrumento de operacionalização do Programa, o qual deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovado por ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano, na aquisição das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes obras:

 

.....................................................................................................

 

II – ................................................................................................

 

a) ..................................................................................................

 

......................................................................................................

 

4. no complemento de programa habitacional objeto de parceria entre a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e agentes financeiros operadores de créditos destinados à habitação de interesse social, o subsídio é de até R$ 7.500,00;

 

......................................................................................................

......................................................................................................

 

Art. 495-A. A Secretaria da Fazenda presta mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo aos outros Estados, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse deste Estado junto às repartições desses.

 

......................................................................................................

..............................................................................................”(NR)

 

Art. 2º São prorrogadas as datas contidas nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912/2006, na forma a seguir:

 

I – até 31 de dezembro de 2012:

 

a) incisos I, II, III, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, LVIII do art. 5º; (Convênio ICMS 01/10)

 

b) incisos III ao VII, XIV, XXXVIII do art. 8º; (Convênio ICMS 01/10)

 

II – até 30 de novembro de 2012, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2012, para as concessionárias, na forma do caput do art. 4º; (Convênio ICMS 01/10)

 

III – até 31 de dezembro de 2010, o inciso XVI do art. 8º.

 

Art. 3º O Anexo XXX do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar de conformidade com o Anexo Único a este Decreto.

 

Art. 4º É aprovado e ratificado o Convênio ICMS nº 01/10.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de fevereiro de 2010.

 

Art. 6º É revogado o art. 497 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.

 

Palácio Araguaia, em Palmas aos 3 dias do mês de fevereiro de 2010; 189º de Independência, 122º da República e 22º do Estado.

 

 

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

 

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E