Decreto nº 3.921, 29.12.09
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DECRETO No 3.921, de 29 de dezembro de 2009. REVOGADO; (Lei n.º 3.342, de 28 12.17.)

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.921 de 29.12.09.

DECRETO No 3.921, de 29 de dezembro de 2009.

 

Regulamenta a Lei 2.276, de 29 de dezembro de 2009, que institui o Plano de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Tocantins e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro na Lei 2.276, de 29 de dezembro de 2009,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Plano de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Tocantins – “Nota na Mão”, composto dos Programas Tocantins Põe a Mesa e Bilhete Fiscal da Sorte, instituídos pela Lei 2.276, de 29 de dezembro de 2009, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias e de prestação de serviços com incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a exigir do fornecedor a entrega de documento fiscal, é regulamentado conforme o disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. O Programa Tocantins Põe à Mesa está vinculado ao Programa de Atendimento Emergencial a Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social.

 

Art. 2o A pessoa física que adquirir mercadorias e prestação de serviços com incidência do ICMS de fornecedor localizado no Estado do Tocantins, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI/TO, faz jus à troca do documento fiscal por:

 

I – Vale Alimentação para os beneficiários do Programa Tocantins Põe à Mesa;

 

II – Cupons da Sorte para os participantes do Programa Bilhete Fiscal da Sorte.

 

§ 1o É considerado documento fiscal, para fim de troca, notas e cupons fiscais.

 

§ 2o Entidades tocantinenses de assistência social, sem fins lucrativos, cadastradas na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, podem trocar documentos fiscais doados por Cupons da Sorte.

 

Art. 3o A troca dos Vales Alimentação e dos Cupons da Sorte não será efetivada:

 

I – na hipótese de aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS;

 

II – relativamente às operações de fornecimento de energia elétrica e água;

 

III – na hipótese do documento fiscal não ser idôneo.

 

Art. 4o Para participar do Programa Tocantins Põe à Mesa, o interessado deve ser cadastrado na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social e obedecer aos seguintes critérios:

 

I – ser pessoa física;

 

II – comprovar residência no Estado do Tocantins;

 

III – estar regularmente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO.

 

§ 1o Os beneficiários não aptos ao cadastramento no Programa Tocantins Põe à Mesa podem doar seus documentos fiscais para outro participante cadastrado.

 

§ 2o Os documentos fiscais utilizados para a troca por Vale Alimentação também podem ser trocados, simultaneamente, por Bilhetes da Sorte.

 

Art. 5o O beneficiário que acumular mensalmente 25 documentos fiscais no valor igual ou superior a R$ 5,00 cada, resgatará um Vale Alimentação, com valor correspondente ao seguinte número de dependentes:

 

I – até 1 dependente, R$ 20,00;

 

II – 2 dependentes, R$ 25,00;

 

III – 3 dependentes, R$ 30,00;

 

IV – 4 dependentes, R$ 35,00;

 

V – mais de 4 dependentes, R$ 40,00.

 

Parágrafo único. É considerado dependente aquele definido no ato de seu cadastramento junto à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

 

Art. 6o A Secretaria da Fazenda contratará uma Operadora de Cartão que operacionalizará os créditos dos Vales Alimentação do Programa Tocantins Põe à Mesa e disponibilizará os fornecedores cadastrados.

 

Art. 7o Os participantes do Programa Bilhete Fiscal da Sorte concorrerão a prêmios mensais que totalizam R$ 100.000,00.

 

§ 1o São sorteados 105 prêmios no último sábado de cada mês conforme a extração da loteria federal, da seguinte forma:

 

I – 1o prêmio no valor de R$ 30.000,00;

 

II – 2o prêmio no valor de R$ 8.000,00;

 

III – 3o prêmio no valor de R$ 5.000,00;

 

IV – 4o prêmio no valor de R$ 4.000,00;

 

V – 5o prêmio no valor de R$ 3.000,00;

 

VI – do 6o ao 105o prêmios no valor de R$ 500,00 cada.

 

§ 2o A Secretaria da Fazenda baixará regulamento do sorteio.

 

Art. 8o A aquisição do Vale Alimentação e Cupons da Sorte é vinculada aos documentos fiscais emitidos no mês anterior ao da troca.

 

§ 1o Nãolimite para troca de documentos fiscais por Cupons da Sorte.

 

§ 2o Excepcionalmente, os documentos fiscais emitidos a partir de 15 de janeiro de 2010 serão aceitos, juntamente com os do mês de fevereiro de 2010, para fim de troca.

 

Art. 9o A Secretaria da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas neste Decreto:

 

I – suspender ou cancelar a concessão do Vale Alimentação ou participação no sorteio de prêmios, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

 

II – disponibilizar, por meio de sítio eletrônico, os resultados alcançados e as estatísticas dos Programas, incluindo-se aquelas relativas as reclamações e denúncias registradas em seu âmbito;

 

III – disciplinar a execução dos Programas.

 

Art. 10. Os casos omissos são disciplinados por ato da Secretaria da Fazenda.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2009; 188o da Independência, 121o da Republica e 21o do Estado

 

 

 

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

 

 

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

 

Maria das Dores Braga Nunes

Secretária de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social

 

 

 

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E