Decreto nº 3.837, 22.10.09
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 3.837, de 22 de outubro de 2009.

 

Declara a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional no ano-calendário de 2010.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. de 13 a 16 da Resolução CGSN n. 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É declarada, para o ano-calendário 2010, a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de                R$ 1.200.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de outubro de 2009; 188o da Independência, 121o da República e 21o do Estado.

 

 

 

CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado

 

 

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Antonio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E