Decreto nº 3.774, 21.09.09
imprimir

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 3.774, de 21 de setembro de 2009.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3o São isentas do ICMS, até 30 de abril de 2011, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de necessidades físicas especiais, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênios ICMS 77/04, 03/07, 138/08 e 158/08)

................................................................................................................................

 

IV – o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (Convênio ICMS 52/09).

.........................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 5o........................................................................................................................

................................................................................................................................

 

XV – 31 de dezembro de 2009, as saídas internas de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o inciso I e o § 2o do art. 19; (Convênios ICMS 100/97, 152/02, 18/05, 55/09 e 69/09).

.................................................................................................................................

 

XLIV – 31 de dezembro de 2009, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo XXXVII deste Regulamento, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Convênio ICMS 140/01, 04/03, 17/05, 18/05, 120/06, 147/06, 118/07, 85/08,  62/09 e 69/09 )

................................................................................................................................

 

LXI – 31 de dezembro de 2009, as saídas internas de óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss), (Convênios ICMS 55/09).

................................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 9o........................................................................................................................

.............................................................................................................................

 

VI – ......................................................................................................................

 

c) milho, até 31 de julho de 2010, promovidas por contribuintes cadastrados e estabelecidos neste Estado;

.............................................................................................................................”

 

“Art. 53. O estabelecimento destinatário, neste Estado, quando adquirir asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes. (Convênios ICMS 127/95, 104/08 e 40/09).”(NR)

 

“Art. 61........................................................................................................................

............................................................................................................................

 

§ 4o.....................................................................................................................

.............................................................................................................................

 

I – para o estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00, o preço de venda, acrescido do percentual previsto no subitem 26.136, do item 26, do Anexo XXI deste Regulamento;

........................................................................................................................” (NR)

 

“Art.94.......................................................................................................................

.................................................................................................................................

 

§ 2o A concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI/TO às empresas do ramo de construção civil ocorre somente na hipótese de adoção do regime especial previsto no Capítulo I, do Título VIII deste Regulamento.

................................................................................................................................

 

§ 9o Ato do Secretário de Estado da Fazenda invalidará as inscrições estaduais das empresas do ramo de construção civil, inclusive seus canteiros de obras, atualmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO, salvo na hipótese das empresas portadoras de termo de acordo de regime especial.

..........................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 153-C....................................................................................................................

..............................................................................................................................

 

§ 1o São obrigados a utilizarem a NF-e, nos termos do caput deste artigo, os contribuintes que praticam as atividades econômicas relacionadas no Anexo XXXVIII deste Regulamento, ficando mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos anteriormente. (Protocolos ICMS 10/07, 88/07, 68/08, 87/08, 41/09 e 42/09)

 

§ 2o São obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1o de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a: (Protocolo ICMS 42/09)

 

I – Administração Pública, Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

 

II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.

..............................................................................................................................

 

§ 4o........................................................................................................................

..............................................................................................................................

 

IV – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00; (Protocolo ICMS 42/09)

................................................................................................................................

 

§ 5o Na hipótese do § 2o deste artigo, caso o contribuinte não se enquadre em outra situação de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, fica restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos no referido parágrafo. (Protocolo ICMS 42/09)

................................................................................................................................

 

§7o Deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada. (Protocolo ICMS 42/09)

 

§8o O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da LC 123/2006. (Protocolo ICMS 43/09)” (NR)

 

“Art. 153-D....................................................................................................................

................................................................................................................................

 

§1o As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie. (Ajuste SINIEF 08/09)

................................................................................................................................

 

§ 4o Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III deste artigo, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros. (Ajuste SINIEF 08/09)” (NR)

 

“Art. 153.Q...................................................................................................................

..............................................................................................................................

 

§ 3o A partir de 1o de janeiro de 2010 é vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Ajuste SINIEF 10/09)” (NR)

 

Art. 2o O subitem 6.4 do item 6 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS 40/09)

 

 “6.4

Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19

2821, 3204.17 e 3206

35%

51,27%

43,14%

                                                                                                         “(NR)

 

Art. 3o O item 31 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“31

Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes, Aguardentes e outras Bebidas Fermentadas classificados nas Posições 2204, 2205, 2208 e nas subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (art. 57 do RICMS e Protocolos ICMS 13/06, 14/06, 15/06, 42/06 e 70/07). Estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, e DF, exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/06 (aguardente).

                                                                                                       “(NR)

 

Art. 4o São acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Ajuste SINIEF 05/09)

 

“.................................................................................................................................

 

5.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação

 

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente.

.................................................................................................................................

 

6.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo

 

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário.

..................................................................................................................................

 

7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

 

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação.

................................................................................................................................”

 

Art. 5o São acrescentados os itens 23 e 24 ao Anexo XXIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Ato COTEPE/ICMS no 20/09)

 

“23

Anglo Ferrous Logística Amapá Ltda

Anglo Ferrous Logística Amapá Ltda

Amapá

24

Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - FERROESTE

Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A – FERROESTE

Paraná

                                                                                                                 ”

Art. 6o Os itens 101 a 103 do Anexo XXX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passam a vigorar com a seguinte redação: (Ato COTEPE/ICMS no 21/09)

 

“101

BT COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA

São Paulo – SP

Todo o Território Nacional

(STFC local, LDN e LDI)

102

LOCAWEB TELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA

São Paulo – SP

Todo o Território Nacional

(STFC local, LDN e LDI)

103

SCIENTIA INFORMÁTICA LTDA

Rio de Janeiro – RJ

Todo o Território Nacional

(STFC local, LDN e LDI)

                                                                                                                ”

Art. 7o Os itens 13, 14 e 42 do Anexo XXXVI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passam a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS 78/09)

 

“13

3004.90.69

Erlotinib 25 mg

14

3004.90.69

Erlotinib 100 mg

.....

................................

.................................

42

3004.90.69

Cloridrato de Erlotinibe

                                                                                                       “(NR)

 

Art. 8o O Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/ 2006, passa a vigorar na conformidade do Anexo I deste Decreto. (Convênio ICMS 54/09)

 

Art. 9o São acrescentados os Anexos XXXVII e XXXVIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, na conformidade dos Anexos II e III, respectivamente, deste Decreto.

 

Art. 10. São prorrogadas até 31 de dezembro de 2009 as datas contidas nos dispositivos do Regulamento do ICMS, a seguir indicados:

 

I – incisos de I ao III, IX ao XIII, XVI ao XXIV, XXVII, XXX ao LI, LIII, LVI e LVIII do art. 5o; (Convênio ICMS 69/09)

 

II – incisos de III ao VII, XIV e XXXVIII do art. 8o. (Convênio ICMS 69/09)

 

Art. 11. São aprovados e ratificados os Convênios ICMS no 74/06, 153/04, 158/08, 09/09, 39/09, 40/09, 42/09, 47/09, 52/09, 54/09, 55/09, 62/09, 65/09, 69/09, 74/09 e 78/09, os Protocolos ICMS no 26/09, 41/09, 42/09, 43/09, 63/09, 77/09, 78/09, 79/09, 80/09, 81/09/ 82/09, 83/09, Ajustes SINIEF no 05/09, 08/09, 09/09, 10/09, e os Atos COTEPE/ICMS 17/04, 09/08, 29/08, 31/08, 02/09, 03/09, 14/09, 16/09, 17/09, 20/09, 21/09.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006 (Convênio ICMS 47/09).

 

I – os §§ 2o e 3o do art. 35;

 

II – os incisos de I a III do § 2o do art. 94;

 

III – o Capítulo II do Título VII;

 

IV – os incisos de I ao VIII do §1o e os incisos de III ao V do §2o, ambos do art. 153-C.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de setembro de 2009; 188o de Independência, 121o da República e 21o do Estado.

 

 

 
CARLOS HENRIQUE AMORIM

Governador do Estado, interino

 

 

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Lopes Braga Júnior

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E