Decreto nº 3.737, 23.07.09
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 3.737, de 23 de julho de 2009.

 

Altera o Regimento Interno do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins – CAT, aprovado pelo Decreto 3.198, de 7 de novembro de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regimento Interno do Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins – CAT, aprovado pelo Decreto 3.198, de 7 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

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Art. 11........................................................................................................

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Parágrafo único. A Representação Fazendária não é obrigada a sugerir nova auditoria nas hipóteses de nulidade de lançamento anteriormente efetuado, mas se feita a sugestão dela não poderá desistir.

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Art. 15......................................................................................................

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XI – corrigir erros materiais das sentenças de primeira instância e dos acórdãos, na impossibilidade de serem feitos pelo respectivo prolator.

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Art. 17.......................................................................................................

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IV –............................................................................................................

 

a) quando do relatório, a realização de perícia pela Assessoria Técnica em relação às matérias de alta complexidade, posta pelo lançamento, sentença de primeira instância, Recurso Voluntário ou Impugnação Direta;

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§ 1o Ao suplente, quando substituindo Conselheiro titular, são atribuídos os mesmos direitos, as mesmas atribuições e competências, exceto os relacionados ao Presidente do COCRE.

 

§ 2o Realizada a perícia de que trata o inciso IV, alínea “a”, do art. 17 deste Regimento, antes da designação do julgamento, as partes podem solicitar vista dos autos, na secretaria do CAT, pelo prazo comum de cinco dias.

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Art. 44........................................................................................................

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§ 6o Na hipótese do § 5o deste artigo, sendo diferente a composição da mesa, deve ser lido o relatório principal e seu aditivo, se houver.

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Art. 50. Não toma parte do julgamento o Conselheiro que se ausentar durante a leitura do relatório e discussão do processo.

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Art. 55. Sentenças com erros materiais são encaminhadas ao seu prolator, mediante despacho de ofício do chefe do CAT ou a requerimento do interessado, para as devidas correções, por meio de adendo.

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Art. 58. Das decisões do CAT, de Primeira e Segunda Instâncias, constam, obrigatoriamente, além das disposições do art. 56 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001, os valores da condenação e absolvição, se for o caso, por contexto.

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..........................................................................................................(NR)”

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 23 dias do mês de julho de 2009; 188o da Independência, 121o da República e 21o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E