Decreto nº 3.700, 29.05.09
imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 3.700, de 29 de maio de 2009.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Os itens de 8 a 15 do Anexo XXI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 2009.

 

“Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

8

DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM (Protocolo ICMS 19/85, 29/99 e 08/09)

8.1

FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

8.1.1

Em cassetes

8523.29.21

8.1.2

Outras

8523.29.29

8.2

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.22

8.3

FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

8.3.1

Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”)

8523.29.23

8.3.2

Em cassetes para gravação de vídeo

8523.29.24

8.3.3

Outras

8523.29.29

8.4

DISCOS FONOGRÁFICOS

8523.80.00

8.5

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som

8523.40.21

8.6

OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER”

8523.40.29

8.7

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm

8.7.1

Em cartuchos ou cassetes

8523.29.32

8.7.2

Outras

8523.29.29

8.8

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm

8523.29.39

8.9

OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm

8523.29.33

8.10.

OUTROS SUPORTES

8.10.1

Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R)

8523.40.11

8.10.2

Outras

8523.29.90, 8523.40.19

8.11

DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8523.40.22

8.12

FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM

8523.29.31

Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA ajustada)

Estado de origem

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota Interestadual de 7%

40,06%

41,77%

43,52%

Alíquota Interestadual de 12%

32,53%

34,15%

35,80%

 

Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

9

LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (Protocolos ICMS 16/85, 26/99 e 05/09)

9.1

Aparelhos de barbear

8212.10.20

9.2

Lâminas de barbear

8212.20.10

9.3

Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.10.00

Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada)

Estado de origem

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota Interestadual de 7%

45,66%

47,44%

49,26%

Alíquota Interestadual de 12%

37,83%

39,51%

41,23%

 

Item

Especificação da Mercadoria

Classificação da NCM

10

FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE” (Protocolos ICMS 15/85 e 27/99)

11

PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 E 06/09)

8506

12

ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 E 06/09)

8507.30.11 e 8507.80.00

13

LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09)

8539 e 8540

14

REATOR (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09)

8504.10.00

15

"STARTER" (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09)

8536.50

Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada)

Estado de origem

Alíquota interna na unidade federada de destino

17%

18%

19%

Alíquota Interestadual de 7%

56,87%

58,78%

60,74%

Alíquota Interestadual de 12%

48,43%

50,24%

52,10%

                                                                                                            ”(NR)

 

Art.2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3o É revogado o art. 9o do Decreto 3.698, de 25 de maio de 2009.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de maio de 2009; 188o da Independência, 121o da República e 21o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Marcelo Olímpio Carneiro Tavares

Secretário de Estado da Fazenda
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil