Decreto nº 3.700, 29.05.09
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS
PALÁCIO ARAGUAIA
DECRETO No 3.700, de 29 de maio de 2009.
Altera o Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
RICMS, aprovado
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Os itens de 8 a 15 do Anexo XXI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 2009.
“Item |
Especificação da Mercadoria |
Classificação da NCM |
|||
8 |
DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA E OUTROS SUPORTES PARA REPRODUÇÃO OU GRAVAÇÃO DE SOM OU IMAGEM (Protocolo ICMS 19/85, 29/99 e 08/09) |
||||
8.1 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
||||
8.1.1 |
Em cassetes |
8523.29.21 |
|||
8.1.2 |
Outras |
8523.29.29 |
|||
8.2 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.22 |
|||
8.3 |
FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
||||
8.3.1 |
Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) |
8523.29.23 |
|||
8.3.2 |
Em cassetes para gravação de vídeo |
8523.29.24 |
|||
8.3.3 |
Outras |
8523.29.29 |
|||
8.4 |
DISCOS FONOGRÁFICOS |
8523.80.00 |
|||
8.5 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” Para reprodução apenas do som |
8523.40.21 |
|||
8.6 |
OUTROS DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO “LASER” |
8523.40.29 |
|||
8.7 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm |
||||
8.7.1 |
Em cartuchos ou cassetes |
8523.29.32 |
|||
8.7.2 |
Outras |
8523.29.29 |
|||
8.8 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm |
8523.29.39 |
|||
8.9 |
OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm |
8523.29.33 |
|||
8.10. |
OUTROS SUPORTES |
||||
8.10.1 |
Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) |
8523.40.11 |
|||
8.10.2 |
Outras |
8523.29.90, 8523.40.19 |
|||
8.11 |
DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem |
8523.40.22 |
|||
8.12 |
FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM |
8523.29.31 |
|||
Margem de Valor Agregado Ajustada (MVA ajustada) |
|||||
Estado de origem |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||||
17% |
18% |
19% |
|||
Alíquota Interestadual de 7% |
40,06% |
41,77% |
43,52% |
||
Alíquota Interestadual de 12% |
32,53% |
34,15% |
35,80% |
||
|
|||||
Item |
Especificação da Mercadoria |
Classificação da NCM |
|||
9 |
LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO (Protocolos ICMS 16/85, 26/99 e 05/09) |
||||
9.1 |
Aparelhos de barbear |
8212.10.20 |
|||
9.2 |
Lâminas de barbear |
8212.20.10 |
|||
9.3 |
Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
9613.10.00 |
|||
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada) |
|||||
Estado de origem |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||||
17% |
18% |
19% |
|||
Alíquota Interestadual de 7% |
45,66% |
47,44% |
49,26% |
||
Alíquota Interestadual de 12% |
37,83% |
39,51% |
41,23% |
||
|
|||||
Item |
Especificação da Mercadoria |
Classificação da NCM |
|||
10 |
FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLIDE” (Protocolos ICMS 15/85 e 27/99) |
||||
11 |
PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 E 06/09) |
8506 |
|||
12 |
ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 E 06/09) |
8507.30.11 e 8507.80.00 |
|||
13 |
LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09) |
8539 e 8540 |
|||
14 |
REATOR (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09) |
8504.10.00 |
|||
15 |
"STARTER" (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09) |
8536.50 |
|||
Margem de Valor Agregado ajustada (MVA ajustada) |
|||||
Estado de origem |
Alíquota interna na unidade federada de destino |
||||
17% |
18% |
19% |
|||
Alíquota Interestadual de 7% |
56,87% |
58,78% |
60,74% |
||
Alíquota Interestadual de 12% |
48,43% |
50,24% |
52,10% |
”(NR)
Art.2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3o É revogado o art. 9o do Decreto 3.698, de 25 de maio de 2009.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de maio de 2009; 188o da Independência, 121o da República e 21o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Marcelo Olímpio Carneiro TavaresSecretário de Estado da Fazenda |
Mary Marques de LimaSecretária-Chefe da Casa Civil |