Decreto nº 3.600, 29.12.08
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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 3.600, de 29 de dezembro de 2008.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2o................................................................................................................

............................................................................................................................

 

XXXIII – as operações internas com veículos, bem como a parcela do imposto devida nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria da Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 34/92, 56/00 e 126/08)

............................................................................................................................

............................................................................................................................

 

LXXIII –..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

a) de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixos destinados às indústrias cadastradas no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM e portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, para reciclagem ou outro fim correlato;

 

b) dos produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem dos materiais referidos na alínea anterior, realizadas por contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM, desde que portadores de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE e previamente autorizados pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, na conformidade da Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999;

............................................................................................................................

............................................................................................................................

 

CXIX – as operações internas de importação e interestaduais, no que diz respeito ao diferencial de alíquotas de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiadas pelas respectivas agências de fomento e desde que atendam ao seguinte: (Convênio ICMS 155/08)

 

a) a isenção fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 por estabelecimento adquirente;

 

b) no caso de importação, o benefício somente se aplica aos produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente.

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................................................................................................................................

 

§ 10. A isenção do ICMS prevista no inciso CXV deste artigo aplica-se também à empresa responsável pela locação de vagões a serem utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte. (Convênio ICMS 148/08)

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Art. 3o São isentas do ICMS, até 31 de julho de 2009, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de necessidades físicas especiais, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênios ICMS 77/04, 03/07 e 138/08)

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...........................................................................................................................

 

Art. 5o..................................................................................................................

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XXXVI – 31 de julho de 2008, as entradas dos remédios constantes do Anexo XXXIV deste Regulamento, sem similares nacionais, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 24/93, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05 e 105/08)

................................................................................................................................

................................................................................................................................

 

LIX – 31 de dezembro de 2008, as operações internas com armas, munições, suas partes e acessórios adquiridos pelas Forças Armadas para seu uso exclusivo, desde que: (Convênio ICMS 102/08)

 

a) as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

 

b) a fruição do benefício da isenção fica condicionada à edição, pela União, de norma que desonere dos impostos e contribuições federais a aquisição de armas, munições, suas partes e acessórios para aparelhamento das polícias dos Estados.

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Art. 8o......................................................................................................................

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VI –.........................................................................................................................

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n) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; (Convênio ICMS 156/08)

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XXXV – 12,5% do valor das operações de saídas internas de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo XXXIII deste Regulamento, em opção ao sistema normal de tributação, observado que: (Leis 1.303/02 e 1.944/08)

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b) o benefício fica condicionado à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente;

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§ 3o O disposto no inciso XXXVI deste artigo é extensivo às operações de leasing, em que a empresa de arrendamento mercantil esteja sediada em outra Unidade da Federação e o arrendatário localizado neste Estado. (Leis 1.303/02 e 1.944/08)

...............................................................................................................................

 

Art. 9o......................................................................................................................

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XXXI – 10,5% do valor das operações de saídas interestaduais de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionadas no Anexo XXXIII deste Regulamento. (Leis 1.303/02 e 1.944/08)

...............................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

XXXV – o valor até R$ 2.000,00 por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, até 31 de dezembro de 2011, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de Memória de Fita-Detalhe – MFD, para fins de substituição de ECF sem requisito de Memória de Fita-Detalhe – MFD, considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD, bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes, observado o § 19 deste artigo. (Convênio ICMS 147/08)

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§ 19. O crédito presumido previsto no inciso XXXV deste artigo deve ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até doze parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, observado que:

 

I – os percentuais e prazos são:

 

a) 100% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 31 de junho de 2009;

b) 50% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1o de julho a 31 de dezembro de 2009;

 

c) 30% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2010;

 

d) 10% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2011;

 

II – nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997;

 

III – a apropriação do crédito presumido é limitada:  

 

a) no seu total, ao valor total do bem adquirido e serviços tomados;

 

b) mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período;

 

IV – o crédito fiscal presumido deve ser estornado:

 

a) proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 meses, contados da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de: 

  

1. transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território tocantinense;

 

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço em razão de fusão, cisão, incorporação, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio;

 

b) integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação; 

 

V – o imposto creditado, na conformidade do inciso I deste parágrafo, deve ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

 

VI – o benefício aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2010.

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Art. 18 ....................................................................................................................

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XVI – ao destaque na Nota Fiscal que acobertar a operação anterior, quando da emissão de Nota Fiscal avulsa para devolução de mercadorias, observado o disposto no § 10 deste artigo;

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................................................................................................................................

 

§ 10. Na hipótese da emissão de Nota Fiscal Avulsa nas Agências de Atendimento para acobertar a devolução de mercadorias destinadas a contribuinte:

 

I – optante pelo Simples Nacional, nas situações que não houver destaque da base de cálculo e do imposto na Nota Fiscal que acobertou a operação anterior, a Nota Fiscal Avulsa de devolução deve ser emitida também sem as referidas informações;

 

II – não optante pelo Simples Nacional, deve conter a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida. (§ 5o do art. 2o da Resolução CGSN no 010, de 28 de junho de 2007)

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...............................................................................................................................

 

Art. 45. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deve remeter mensalmente à Secretaria da Fazenda:

................................................................................................................................

 

II – arquivo eletrônico da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, para informação e apuração do ICMS Substituição Tributária, nos termos do § 8o do art. 64 e observado o prazo de envio disposto no § 4o do art. 46 deste Regulamento.

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Art. 47....................................................................................................................

 

§ 1o........................................................................................................................

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III – no que couber, a estabelecimento deste Estado que efetuar operação interestadual, para fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado, observado o § 1o do art. 43 deste Regulamento;

................................................................................................................................

................................................................................................................................

 

Art. 53. O estabelecimento destinatário, neste Estado, quando adquirir asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, da Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A. é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes. (Convênios ICMS 127/95 e 104/08)

................................................................................................................................

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Art. 62.....................................................................................................................

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IV – transportadores das mercadorias relacionadas no caput deste artigo, mediante requerimento do interessado e firmatura de TARE, nos termos do art. 516 deste Regulamento;

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................................................................................................................................

 

Art. 62-A. O estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais, de terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM, outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM e cartões inteligentes Smart Cards e SimCard, classificados nas posições 8523.52.00 da NCM, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com efeitos a partir de 1o de março de 2007, devendo observar que: (Convênio ICMS 135/06, 30/07 e 84/07)

 

I – a base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações;

 

II – na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos da alínea I deste artigo, a base de cálculo para a retenção deve ser o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário;

 

III – o estoque de aparelhos celulares existentes em 28 de fevereiro de 2007 deve ser relacionado discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, apurando o seu valor pelo custo de aquisição e aplicando-se a alíquota de 17% aos referidos produtos;

 

IV – o valor do ICMS apurado na forma da alínea III deste artigo deve ser recolhido integralmente ou em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00, vencíveis na data fixada no calendário fiscal, sendo que o pagamento da 1a parcela deve ser realizado até o dia 30 de abril de 2007;

 

V – nas transferências das mercadorias referidas neste inciso, estas devem estar acompanhadas de uma cópia da Nota Fiscal originária do fornecedor para a comprovação da base de cálculo do imposto, ficando dispensadas desta exigência as empresas que efetuarem recolhimento antecipado do ICMS/ST, na conformidade do Termo de Acordo de Regime Especial –TARE;

 

VI – na hipótese da alínea V deste artigo, não havendo a respectiva Nota Fiscal originária do fornecedor, deve ser tomado o valor praticado no mercado varejista do mesmo produto ou produto similar como base de cálculo.

 

Art. 62-B. O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, nas operações interestaduais ou na entrada para consumo do destinatário, de aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança em estado natural, defumados, congelados, resfriados ou temperados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XXI deste Regulamento.

 

§ 1o O regime de que trata este artigo não se aplica às remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial estabelecido neste Estado e a estabelecimentos do mesmo contribuinte, hipótese em que a substituição ocorre nas subseqüentes saídas internas.

 

§ 2o A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, é  formada pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento.

 

§ 3o Nas operações para consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos quando não-inclusos naquele preço.

 

§ 4o O estabelecimento que realiza operações com os produtos de que trata o caput deste artigo, que possui estoque de mercadorias previstas no item 28 do Anexo XXI, sem o devido recolhimento do ICMS substituição tributária, deve adotar os seguintes procedimentos:

 

I – relacionar o estoque por produtos, existente no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2008, discriminando-os no Livro de Registro de Inventário e apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;

 

II – adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I deste artigo, o Valor Adicionado prescrito no item 28 do Anexo XXI deste Regulamento, aplicando-se a alíquota interna aos referidos produtos, deduzindo do valor encontrado, o percentual de 10%;

 

III – apurar o valor dos créditos das operações anteriores existente sobre o estoque, deduzindo deste montante, o percentual de 10%;

 

IV – o imposto a recolher é a diferença entre o valor encontrado no inciso II do valor apurado no inciso III, podendo ser recolhido em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 1.000,00, na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal.

 

§ 5o Nas operações com os produtos referidos no caput deste artigo, realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, e por empresas com atividade econômica no comércio atacadista e abatedouros beneficiárias das Leis 1.201/00, 1.385/03 e 1.695/06, além dos procedimentos referidos nos incisos I e II do § 4o deste artigo, observa-se que:

 

I – deve ser apurado o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas, no percentual de 7% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais;

 

II – o imposto a recolher é a diferença entre o valor encontrado no inciso II do § 4o deste artigo e o valor encontrado no inciso I deste parágrafo, podendo ser recolhido em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 1.000,00, na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal.

 

Art. 63. O regime de substituição tributária a que se referem os arts. 41 a 62-B, em relação às mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, aplica-se também nas operações internas.

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§ 3o.........................................................................................................................

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III – aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança em estado natural, defumados, congelados, resfriados ou temperados.

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Art. 64.....................................................................................................................

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§ 8o A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST deve ser utilizada pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado, para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária e enviada mensalmente à Secretaria da Fazenda, observados os arts. 45 e 46 deste Regulamento.

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Art. 93.....................................................................................................................

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§ 7o É reservada à Administração Tributária a faculdade de conceder inscrição estadual única, com centralização da escrituração dos livros fiscais, emissão de documentos fiscais e pagamento do imposto, à pessoa física ou jurídica que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município, ainda que sob a forma de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, observado o disposto na Seção V, do Capítulo XIII deste Regulamento.

 

§ 8o A Secretaria da Fazenda pode exigir inscrições distintas para atividade diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento.

 

Art. 94.....................................................................................................................

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§ 5o.........................................................................................................................

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II – prova de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, se for o caso, mediante apresentação de contrato contendo o reconhecimento de firma dos respectivos subscritores, observado o § 11 deste artigo;

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VI – na hipótese de condomínio, convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas das respectivas partes.

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§ 11. Em se tratando de arredamento, locação ou parceria agropecuária, deve ser informada, no ato da inscrição estadual, a data final de vigência do respectivo contrato, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado.

 

§ 12. Na hipótese de inscrição de estabelecimento agropecuário, de contribuinte, pessoa física, optante pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, que possuir imóvel rural já inscrito no CCI-TO, ao requerer inscrição estadual para outro estabelecimento, deve manter a mesma opção adotada para o anterior.

 

§ 13. Na hipótese prevista no § 7o do art. 93, é exigida dos estabelecimentos centralizados apenas a prova da propriedade ou posse do imóvel, entre aquelas previstas nas alíneas do inciso III do § 5o deste artigo.

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Art. 147...................................................................................................................

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§ 3o Na hipótese do inciso I do § 1o deste artigo, o adquirente da mercadoria localizado neste Estado só pode creditar-se do ICMS com base no segundo documento fiscal e após escriturá-lo em seu Livro Registro de Entradas.

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................................................................................................................................

 

Art. 148 Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, do produtor e avulsa, é de:

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II – até seis dias após a sua emissão, para transportadoras regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, observados os §§ 1o e 2o do art. 187 deste RICMS;

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§ 1o É considerado inidôneo o documento fiscal em que houver diferença de quantidade ou espécie da carga transportada, ou caso já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, mesmo quando o documento fiscal estiver dentro dos prazos estipulados neste artigo.

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Art. 153-B...............................................................................................................

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§ 5o O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95 e deste Regulamento.

 

§ 6o É vedado a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Superintendente de Gestão Tributária.

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Art. 153-D...............................................................................................................

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IV – a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

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Art. 153-F...............................................................................................................

...............................................................................................................................

 

§ 1o A autorização de uso pode ser concedida por meio da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 153-O deste Regulamento.

 

§ 2o A Administração Tributária Estadual pode estabelecer, mediante protocolo, que a autorização de uso seja realizada mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

 

§ 3o Nas situações constantes dos §§ 1o e 2o deste artigo, a Secretaria da Fazenda ao autorizar o uso da NF-e deve observar as disposições constantes em Ajuste SINIEF estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.

 

Art. 153-G...............................................................................................................

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§ 7o O emitente da NF-e deve, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE.

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Art. 153-L...............................................................................................................

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§ 1o.........................................................................................................................

 

I – papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso;

 

II – Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA.

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§ 3o O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

 

§ 4o.........................................................................................................................

................................................................................................................................

 

II – emissão em Formulário de Segurança – FS ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA na hipótese prevista no art. 153-O deste artigo.

 

§ 5o Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE.

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................................................................................................................................

 

§ 7o Os contribuintes, mediante autorização do Fisco, podem solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.

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§ 13. Os títulos e as informações dos campos constantes do DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.

 

§ 14. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.

 

§ 15. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre é reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentindo, para atendimento ao disposto no § 14 deste artigo.

 

Art. 153-M...............................................................................................................

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Parágrafo único. O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e, deve manter arquivado o DANFE relativo à NF-e em substituição ao arquivo da NF-e e apresentar ao Fisco, quando solicitado.

 

Art. 153-O. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar umas das seguintes alternativas: (Ajuste SINIEF 11/08)

 

I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 153-E e 153-F deste Regulamento;

 

II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 153-X deste Regulamento.

 

III – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança – FS, observado o disposto no art. 153-Q deste Regulamento;

 

IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, observado o disposto em Convênio ICMS.

 

§ 1o Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda pode autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

 

§ 2o Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1o deste artigo, a Receita Federal do Brasil transmite a NF-e para a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 153-F deste RICMS .

 

§ 3o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação:

 

I – uma das vias permite o trânsito das mercadorias e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

 

II – outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

 

§ 4o Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação:

 

I – uma das vias permite o trânsito das mercadorias e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

 

II – outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

 

§ 5o Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3o deste artigo, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico –  FS-DA.

 

§ 6o Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deve transmitir, à Secretaria da Fazenda, as NF-e geradas em contingência.

 

§ 7o Se a NF-e transmitida nos termos do § 6o deste artigo vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deve:

 

I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere:

 

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

 

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;

 

c) a data de emissão ou de saída;

 

II – solicitar Autorização de Uso da NF-e;

 

III – imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original;

 

IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste artigo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

 

§ 8o O destinatário deve manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3o ou no inciso I do § 4o, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 7o, todos deste artigo.

 

§ 9o Se Depois de decorrido o prazo limite previsto no § 6o, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, este deve comunicar imediatamente o fato à Secretaria da Fazenda.

 

§ 10. O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando:

 

I – o motivo da entrada em contingência;

 

II – a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término;

 

III – a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período;

 

IV – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada.

 

§ 11. Considera-se emitida a NF-e:

 

I – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 153-X;

 

II – na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.

 

§ 12. Na hipótese do § 5o do art. 153-L deste Regulamento, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deve emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via, conforme o disposto nos incisos I e II do § 4o deste artigo.

 

§ 13. Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3o, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 153-X deste Regulamento.

 

Art. 153-P. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas:

 

I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 153-S, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

 

II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 153-T, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

 

Art. 153-Q. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE:

 

I – as características do formulário de segurança devem atender ao disposto no art. 298 deste Regulamento;

 

II – devem ser observados os § 1o e 2o do art. 275, o § 1o do art. 276 e o § 4o do art. 304, todos deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de Regime Especial;

 

III – não pode ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”.

 

§ 1o É vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput deste artigo.

 

§ 2o O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deste artigo deve observar as disposições do art. 302 ao 305 deste Regulamento.

 

§ 3º A partir de 1o de março de 2009, é vedado autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata o § 4o do art. 298 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque.

 

Art. 153-R. A Secretaria da Fazenda deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE.

 

Art. 153-S. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 153-G deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes deste artigo.

 

§ 1o O cancelamento de que trata o caput  deste artigo somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE.

 

§ 2o A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

§ 3o O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 4o A transmissão pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

 

§ 5o A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e é feita mediante protocolo de que trata o § 2o deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

 

§ 6o A administração tributária estadual deve transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 153-H deste RICMS, os Cancelamentos de NF-e.

 

Art. 153-T. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e.

 

§ 1o O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 2o A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e é efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

§ 3o A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2o deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

 

§ 4º A administração tributária estadual deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.

 

Art. 153-U. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 153-G, o emitente pode sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 145 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.

 

§ 1o A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 2o A transmissão da CC-e é efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

 

§ 3o A cientificação da recepção da CC-e é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

 

§ 4o Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

 

§ 5o A administração tributária que recebeu a CC-e deve transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 153-H.

 

§ 6o O protocolo de que trata o § 3o deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.

 

Art. 153-V. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior é sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03.

 

Art. 153-W. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/No, de 15 de dezembro de 1970.

 

§ 1o As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

 

§ 2o Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual.

 

Art. 153-X. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades:

 

I – o arquivo digital da DPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

 

II – a transmissão do arquivo digital da DPEC deve ser efetuada via Internet;

 

III – a DPEC deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

 

§ 1o O arquivo da DPEC deve conter informações sobre NF-e, contendo, no mínimo:

 

I – a identificação do emitente;

 

II – informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e:

 

a) Chave de Acesso;

 

b) CNPJ ou CPF do destinatário;

 

c) unidade federada de localização do destinatário;

 

d) valor da NF-e;

 

e) valor do ICMS;

 

f) valor do ICMS retido por substituição tributária.

 

§ 2o Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisa:

 

I – a regularidade fiscal do emitente;

 

II – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

 

III – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC;

 

IV – a integridade do arquivo digital da DPEC;

 

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

 

VI – outras validações previstas em Ato COTEPE.

 

§ 3o Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientifica o emitente:

 

I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de:

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 

c) irregularidade fiscal do emitente;

 

d) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

 

e) duplicidade de número da NF-e;

 

f) falha na leitura do número da NF-e;

 

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC;

 

II – da regular recepção do arquivo da DPEC.

 

§ 4o A cientificação de que trata o § 3o deste artigo é efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil.

 

§ 5o Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 2o do art. 153-E deste Regulamento.

 

§ 6o A Secretaria da Fazenda deve solicitar à Receita Federal do Brasil acesso aos arquivos da DPEC recebidos.

 

Art. 153-Y. A Secretaria da Fazenda pode, mediante Protocolo ICMS e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir Informações do destinatário, do recebimento das mercadorias e dos serviços constantes da NF-e, a saber:

 

I – confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

 

II – confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada;

 

III – declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e;

 

IV – declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e.

 

§ 1o A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE.

 

§ 2o A Informação de Recebimento é efetivada via Internet.

 

§ 3o A cientificação do resultado da Informação de Recebimento é feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção.

 

§ 4o A Secretaria da Fazenda deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e, relativamente aos destinatários localizados neste Estado.

 

§ 5o A Secretaria da Fazenda deve solicitar à Receita Federal do Brasil acesso aos dados dos arquivos de Informações de Recebimento.

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Art. 165...............................................................................................................

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VI – quando solicitada por produtor agropecuário, pessoa física, não autorizado a emitir Nota Fiscal do Produtor, modelo 4:

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Art. 256. O Livro Registro de Movimento de Gado, modelo 12, é utilizado pelos estabelecimentos agropecuários para o registro dos documentos fiscais relativos às compras, vendas e transferências de gado, inclusive sob o regime de recurso de pasto (aluguel) ou confinamento, bem como das modificações decorrentes de produção, perdas e mudanças de uma para outra era, com observância das especificações do modelo.

 

§ 1o No dia 31 de dezembro de cada ano, o produtor rural encerra a escrituração relativa ao exercício, grifando os saldos existentes no estabelecimento, bem como sob o regime de recurso de pasto ou confinamento, na referida data, os quais são transportados para a mesma coluna, na quinta linha subseqüente, precedidos de “Saldo Transportado no Exercício Anterior”, local e data do lançamento.

 

§ 2o Com base nos registros efetuados no livro de que trata este artigo, é extraído o resumo das operações realizadas pelo estabelecimento (compra, venda, produção, transferências, inclusive sob o regime de recurso de pasto ou confinamento, perdas e o inventário do gado existente ao final do ano civil), denominado Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, observados os §§ 19 e 20 do art. 199 deste Regulamento.

 

§ 3o É facultada ao produtor rural a entrega do Resumo da Movimentação do Rebanho e do Inventário de Gado em meios eletrônicos, inclusive, via Internet.

 

§ 4o Os prazos e procedimentos para entrega do documento previsto nos §§ 2o e 3o deste artigo são os constantes de Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

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Art. 270. O contribuinte, de que trata o art. 262, inclusive o substituto tributário, deve remeter à Secretaria da Fazenda deste Estado e às Secretarias da Fazenda, Finanças ou de Tributação das unidades da federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 de cada mês, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.

 

§ 1o O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringe-se às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

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§ 5o O disposto no caput, aplica-se também, ao envio do arquivo eletrônico das operações e prestações internas realizadas por contribuinte estabelecido no território tocantinense.

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Art. 279...............................................................................................................

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VIII – valores a serem consignados nos Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e de Inventário;

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X – registro de código de produto e serviço.

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Art. 314. .............................................................................................................

 

§ 1o É vedada a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, observando as regras descritas em Ato do Secretário da Fazenda. (Convênio ICMS 116/04)

 

§ 2o O equipamento cujo ato de homologação seja revogado pelo CONFAZ, por revelar defeitos que prejudiquem o controle fiscal, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, não pode ser autorizado para uso.

 

§ 3o O efeito da revogação de que trata o § 2o deste artigo dá-se a partir da data da publicação do ato do Superintendente de Gestão Tributária.

 

 § 4o Os equipamentos autorizados e instalados antes do ato a que se       refere o § 3o deste artigo podem continuar sendo utilizados, desde que haja previsão no referido ato e sejam eliminadas as causas que determinaram a revogação.

 

§ 5o O ECF pode ter sua autorização suspensa sempre que for constatada, no programa (software) ou na construção do equipamento (hardware), possibilidade de prejuízo ao controle fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 319 deste Regulamento.

 

§ 6o Na salvaguarda de seus interesses, o fisco pode impor outras restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.

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Art. 316...................................................................................................................

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V – além das informações previstas nos incisos anteriores, tratando-se de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros:

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b) informação sobre para quais unidades federadas o ECF pode emitir Cupom Fiscal como início da prestação de serviço de transporte de passageiro, quando se referir ao equipamento previsto na Cláusula Quarta do Convênio ICMS 84/01, sem prejuízo do disposto no inciso XII do § 1o  deste  artigo.

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§ 1º.........................................................................................................................

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V – Leitura "X";

 

VI – Cupons Fiscais com valores mínimos;

 

VII – Redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;

 

VIII – Leitura da Memória Fiscal, emitida após as operações indicadas nos incisos V, VI e VII deste inciso;

 

IX – indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

 

X – Codificador e Decodificador do Grande Total – GT;

 

XI – cópia do Termo de Liberação de Uso de Documento Fiscal referente à nota fiscal ou bilhete de passagem, para utilização no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF;

 

XII – Declaração Conjunta a qual se responsabilizam solidariamente o contribuinte e o responsável pelos programas aplicativos, devidamente credenciado junto à Secretaria da Fazenda, garantindo a conformidade do Programa Aplicativo Fiscal em ECF à legislação vigente e a inexistência de rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos daqueles informados ao Fisco sempre que o ECF for interligado a computador;

 

XIII – cópia do documento que comprove o direito de utilização do Programa Aplicativo Fiscal, sendo:

 

a) nota fiscal, quando se tratar de compra do referido software;

 

b) contrato, devidamente assinado por ambas as partes e com firma reconhecida, quando se tratar de prestação de serviço;

 

c) declaração, quando o software for desenvolvido pelo contribuinte usuário.

 

XIV – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE;

 

XV – autorização prevista no § 1o do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similares, e não irá emitir os comprovantes pelo ECF, vinculados ao Cupom Fiscal;

 

XVI – cópia do documento de autorização para uso do ECF, expedido por outra unidade da federação, no prazo de cinco dias contados da data da referida autorização, quando se tratar de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros com início em outra unidade federada;

 

XVII – primeira via da Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – VFECF, referente a lacração dos dispositivos de armazenamento do Software Básico e Memória de Fita Detalhe;

 

XVIII – Laudo Técnico, nos casos em que não seja possível realizar a leitura de EPRON;

 

XIX – autorização prevista no § 1o do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similares, e não irá emitir os comprovantes pelo ECF, vinculados ao Cupom Fiscal;

 

XX – cópia do documento de autorização para uso do ECF, expedido por outra unidade da federação, no prazo de cinco dias contados da data da referida autorização, quando se tratar de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros com início em outra unidade federada.

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§ 9o Quando o estabelecimento utilizar micro terminais, os quais funcionam independentes de programa aplicativo externo, dotados de software desenvolvidos pelo próprio fabricante do equipamento, para comandarem as atividades do sistema de computação integrado ao ECF, deve ser apresentada, além dos documentos mencionados neste artigo, a declaração do fabricante responsabilizando-se pelo software contido no referido equipamento.

 

§ 10. As declarações previstas no inciso XII e no § 9o deste artigo devem ser entregues em três vias, com a seguinte destinação:

 

I – 1a via: processo;

 

II – 2a via: requerente;

 

III – 3a via: Delegacia Regional, dossiê do contribuinte.

 

Art. 317. .................................................................................................................

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§ 5º Nas hipóteses de alterações de condições de uso de ECF previstas nos incisos I, II, IV e V deste artigo, o contribuinte deve anexar ainda a autorização prevista no § 1o do art. 353 deste RICMS, ou cópia do recibo de entrega, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similares não vinculada ao ECF.

...............................................................................................................................

................................................................................................................................

 

Art. 324. Para obter o credenciamento junto à Secretaria da Fazenda como empresa desenvolvedora de programa aplicativo de uso fiscal, pessoa jurídica, os interessados encaminham, por intermédio das agências de atendimento da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:

 

I –............................................................................................................................

................................................................................................................................

 

b) nome, número do RG e CPF, endereço, telefone e e-mail do responsável legal;

 

c) data e assinatura do responsável ou representante legal, com firma reconhecida;

................................................................................................................................

 

II –...........................................................................................................................

 

a) razão social, nome fantasia, CNPJ/MF, número da inscrição estadual ou municipal;

................................................................................................................................

 

q) tipo de funcionamento;

 

r) finalidade do programa;

 

s) nome, número do RG e CPF, endereço, telefone e e-mail do responsável técnico;

 

t) local, data e assinaturas do responsável ou representante legal e responsável técnico, com firma reconhecida;

................................................................................................................................

................................................................................................................................

 

VIII – comprovantes de endereço da empresa desenvolvedora e do responsável legal e responsável técnico.

...............................................................................................................................

 

XIII – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do art. 324-A deste Regulamento, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado;

 

XIV – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do art. 324-A, deste Regulamento, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade:

................................................................................................................................

 

XV – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso III do art. 324-A deste Regulamento:

...............................................................................................................................

................................................................................................................................

 

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se ao sistema de Gestão de Estabelecimento utilizado pelo usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF, para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico, forem executadas pelo mesmo, observando o disposto no § 21 deste artigo.

................................................................................................................................

................................................................................................................................

 

§ 21. No caso de credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2o deste artigo, a empresa deve atender o disposto neste artigo, observando ainda o que segue:

 

a) ao preencher o formulário descrito no inciso I deste artigo, deve indicar como tipo: PAF em Gestão do Estabelecimento;

 

b) substituir o formulário descrito no inciso II pelo formulário denominado Anexo ao PCED-PAF – Identificação do Programa de Gestão do Estabelecimento, o qual deve conter:

 

1.   razão social, nome fantasia, CNPJ/MF, número da inscrição estadual ou municipal;

 

2.   nome do programa;

 

3.   versão;

 

4.   data de geração;

 

5.   hora de geração;

 

6.   linguagem do programa;

 

7.   banco de dados;

 

8.   sistema operacional;

 

9.   plataforma do programa;

 

10.   compilador;

 

11. principal arquivo executável;

 

12. código de registro MD-5;

 

13. tamanho do executável;

 

14. tipo de desenvolvimento;

 

15. tipo de impressão de registro;

 

16. tipo de Funcionamento;

 

17. finalidade do Programa;

 

18. funções executadas pelo Programa;

 

19. equipamentos fiscais com os quais se comunica;

 

20. nome, número do RG e CPF, endereço, telefone e e-mail do responsável técnico;

 

21. local, data e assinaturas do representante legal e responsável técnico, com firma reconhecida;

 

c) ao atender o que dispõem os §§ 5o, 7o e 12 deste artigo, deve substituir o formulário descrito no inciso II pelo formulário descrito na alínea “b” deste parágrafo.

............................................................................................................................

............................................................................................................................

 

Art. 348-A. O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00, deve adotar equipamento que possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe - MFD.

 

Art. 348-B. É vedada a autorização de uso de equipamento que não atenda à exigência do art. 348-A deste Regulamento, exceto em relação aos equipamentos já adquiridos.

 

§ 1o A exceção prevista no caput deste artigo perde o efeito, na hipótese em que o pedido de uso de ECF não seja protocolizado até o dia 31 de janeiro de 2009.

 

§ 2o O estabelecimento que possua Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, autorizado para uso fiscal, sem requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, fica obrigado a substituir o equipamento após ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF), não podendo ultrapassar a data limite de 31 de dezembro de 2011.

................................................................................................................................

................................................................................................................................

 

Art. 352. Os estabelecimentos que exerçam atividades de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de ECF. (Convênio ECF 01/98)

................................................................................................................................

 

§ 2o O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 está desobrigado do uso de ECF, salvo nos casos em que possua, utilize ou mantenha em seu estabelecimento qualquer equipamento que possibilite o registro, processamento ou impressão de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

§ 2o A   O contribuinte a que se refere o § 2o deste artigo, que realizar suas vendas através de cartões de crédito, débito ou similares, e não for informatizado, continua desobrigado do uso do ECF, desde que autorize a administradora de cartão de crédito, débito ou similares a fornecer as informações relativas à totalidade das operações registradas em qualquer dessas modalidades de pagamento, nos termos dos §§ 1o e 4o do art. 353 deste Regulamento.

................................................................................................................................

................................................................................................................................

 

Art. 353. A partir do uso do ECF pelas empresas a que se refere o art. 352 deste RICMS, a emissão do comprovante de pagamento das operações ou prestações, efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similares, somente pode ser feita pelo ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observando o disposto no art. 342 deste Regulamento. (Convênio ECF 01/98)

 

 § 1º O contribuinte, nos termos estabelecidos neste artigo, pode optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito, débito ou similares, a fornecer, à Secretaria da Fazenda, as informações relativas à totalidade dos registros das operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos do estabelecimento usuário do equipamento, bem como aquele que, em razão do início de suas atividades, formalizar esta opção, observando as regras descritas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Convênio ECF 01/01)

 

§ 2º A opção de que trata o § 1o deste artigo perde, automaticamente, a eficácia no caso de descumprimento do disposto no § 4o pela administradora de cartão de crédito, débito, ou similar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 3o Ocorrendo a situação prevista no § 2o deste artigo, o contribuinte deve implementar, imediatamente, a exigência contida no caput do art. 353 deste regulamento.

 

§ 4o As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similares entregarão os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas à totalidade dos registros das operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, por contribuinte do imposto, observando as regras descritas em Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Protocolo ICMS 04/01)

 

§ 5o A autorização de que trata o § 1o deste artigo alcança as informações relativas às transações realizadas desde a data em que o contribuinte esteve obrigado ao uso do ECF integrado à emissão do comprovante pagamento de crédito, débito ou similares, nos termos do caput do art. 353 deste Regulamento.

 

§ 6o Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito, débito ou similares que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento pelo ECF, este pode ser emitido em outro equipamento não vinculado ao ECF, desde que o contribuinte autorize a administradora de cartão a fornecer as informações relativas à totalidade das operações, nos termos dos §§ 1o e 4o do art. 353 deste RICMS, bem como observe o disposto no parágrafo seguinte.

 

§ 7o Ocorrendo a situação descrita no § 6o deste artigo, o contribuinte deve indicar no documento fiscal e fazer constar no anverso do comprovante de pagamento as seguintes informações:

 

I – o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por:

 

a) CF, para Cupom Fiscal;

 

b) BP, para Bilhete de Passagem;

 

c) NF, para Nota Fiscal;

 

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

 

II – o número seqüencial do ECF no estabelecimento, se o documento fiscal for emitido por ECF;

 

III – a expressão “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”, impressa tipograficamente, em caixa alta, ou no momento da emissão do comprovante.

 

§ 8o A ocorrência da situação prevista no § 6o deste artigo deve ainda ser lavrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências – RUDFTO

................................................................................................................................

................................................................................................................................

 

Art. 358. Por meio de levantamento fiscal próprio, é exigido do usuário o cumprimento das obrigações principal ou acessória, acrescida das cominações legais cabíveis, quando:

................................................................................................................................

 

III – houver diferença entre os registros constantes da escrituração do contribuinte e as informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, débito ou similares.

................................................................................................................................

................................................................................................................................

 

Art. 377. O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não pode ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento. (Convênio ICMS 35/05)

 

§ 1o Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo:

 

I – no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional:

 

a) deve ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos deste regulamento;

 

b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 325 deste Regulamento devem observar a legislação quanto aos procedimentos a serem adotados após a cessação de uso;

 

II – no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos:

 

a) o novo dispositivo deve ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente;

 

b) o dispositivo danificado ou esgotado deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo:

 

1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

 

2. no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação;

 

c) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

 

§ 2o No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe:

 

I – após a gravação no novo dispositivo dos dados que identificar e caracterizar o contribuinte usuário, o Software Básico deve gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:

 

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF;

 

b) o último valor armazenado para:

 

1. o Contador de Reinício de Operação;

 

2. o Contador de Redução Z;

 

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

 

II – deve ser gravado o número de fabricação na Memória de Fita-Detalhe, acrescido da letra conforme a alínea “b” do inciso II do § 1o deste artigo.

 

§ 3o No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 2o deste artigo, após a gravação dos dados que identificar e caracterizar o contribuinte usuário, o Software Básico deve recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo:

 

I – lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

 

II – valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo:

 

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

 

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

 

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

 

d) totalizadores parciais de isento;

 

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

 

f) totalizadores parciais de não-incidência;

 

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

 

h) totalizadores parciais de descontos;

 

i) totalizadores parciais de acréscimos;

 

j) Contador de Redução Z;

 

k) Contador de Ordem de Operação;

 

l) Contador de Reinício de Operação;

 

III – data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior;

 

IV – somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário;

 

V – lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário. (Convênios ICMS 85/01 e 35/05)

 

§ 4º A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal deve ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador, que é anexado ao respectivo atestado de intervenção.

................................................................................................................................

................................................................................................................................

 

Art. 380...................................................................................................................

................................................................................................................................

 

II – Placa Controladora Fiscal – PCF: conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal; (Convênio ICMS 29/07)

 

III – Memória de Fita-Detalhe – MFD: recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente: (Convênio ICMS 29/07)

................................................................................................................................

 

d) imprimam, em cada Redução “Z” (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução “Z” anterior, inclusive a Redução “Z” que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão; (Convênio ICMS 35/05)

 

e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa. (Convênio ICMS 75/04)

................................................................................................................................

 

XII – .......................................................................................................................

................................................................................................................................

 

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 dígitos, observado o disposto no inciso X da Cláusula Vigésima Sétima do Convênio 85/01; (Convênio ICMS 29/07)

 

h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento – IAT, sendo “A” para arredondamento e “T” para truncamento, para os fins previstos no inciso X da Cláusula Vigésima Sétima do Convênio 85/01. (Convênio ICMS 29/07)

................................................................................................................................

................................................................................................................................

 

TÍTULO VII

................................................................................................................................

................................................................................................................................

 

CAPÍTULO XIII

DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS

................................................................................................................................

................................................................................................................................

 

Art. 498-B...............................................................................................................

...............................................................................................................................

 

III – escrituração de livros fiscais;

................................................................................................................................

 

Art. 498-C...............................................................................................................

................................................................................................................................

 

§ 1o Para confecção, autenticação e utilização dos documentos e livros fiscais, o contribuinte deve observar as disposições contidas nos arts. 128 e 238 deste Regulamento.

................................................................................................................................

................................................................................................................................

 

Art. 499...............................................................................................................

............................................................................................................................

 

§ 19. O estabelecimento produtor a que se refere este Capítulo deve, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, apresentar em duas vias à Agência de Atendimento de sua circunscrição, o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, existente em 31 de dezembro, discriminando os animais segundo o gênero e idade, inclusive, os existentes no estabelecimento sob o regime de recurso de pasto ou confinamento e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob esses mesmos regimes.

 

§ 20. As informações previstas no § 19 deste artigo são apresentadas por meio dos formulários previstos em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou a critério do produtor, em meio magnético, eletrônico ou digital no sítio www.sefaz.to.gov.br.

............................................................................................................................

............................................................................................................................

 

Seção V

Da Centralização dos Estabelecimentos Agropecuários Localizados no Território do mesmo Município e Pertencentes ao mesmo Titular numa Única Inscrição Estadual

 

Art. 502-A. Com fundamento na disposição contida no § 7o do art. 93 deste Regulamento, pode ser concedida uma única inscrição estadual ao produtor agropecuário que detenha a propriedade ou a posse de vários estabelecimentos agropecuários na circunscrição de um mesmo município, com a centralização da escrituração dos livros fiscais, emissão de documentos fiscais e pagamento do imposto no estabelecimento centralizador.

 

§ 1o Deve ser cadastrado preferencialmente o estabelecimento onde o produtor agropecuário exerça sua principal atividade, ou no caso da mesma atividade em todos os estabelecimentos, o de maior extensão territorial.

 

§ 2o No cadastramento do estabelecimento centralizador, deve ser informado no Boletim de Informações Cadastrais – BIC o nome de todos os demais estabelecimentos centralizados do mesmo titular.

 

§ 3o É permitido inserir ou retirar posteriormente novos estabelecimentos da inscrição centralizadora, desde que comprovada a aquisição ou perda da propriedade.

 

§ 4o A concessão da inscrição prevista do caput deste artigo não desobriga o produtor agropecuário do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessória, previstas na legislação tributária.

 

Art. 502-B. O produtor agropecuário deve cadastrar cada imóvel rural junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC/TOCANTINS, indicando a localização do imóvel e sua respectiva inscrição centralizadora, para fins do mencionado cadastro e emissão de GTA, rastreando assim qualquer tipo de movimentação do rebanho.

 

Art. 502-C. A movimentação do rebanho entre os estabelecimentos centralizados atende as disposições previstas em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 502-D. A Secretaria da Fazenda pode exigir o cumprimento de outras obrigações acessórias específicas, com o objetivo de estabelecer controle sobre as operações de que trata esta Seção.

................................................................................................................................

.......................................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o É acrescentado o Capítulo X ao Título V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:

 

“CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 384-Q. Para efeito deste Título, considera-se Programa Aplicativo Fiscal – PAF o programa que possibilite a execução de uma ou todas das seguintes funções:

 

I – emissão de documentos fiscais;

 

II – escrituração de livros fiscais;

 

III – envio de comandos ao Software Básico do equipamento Emissor de Cupom Fiscal –ECF, sem a capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo.”

 

Art. 3o São acrescentados os itens 6 e 7 ao Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênios ICMS 10/02, 121/06 e 137/08)

 

“ITEM

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

........

.....................................................................................

......................

6

Sulfato de Atazanavir

3004.90.68

7

Darunavir

3004.90.79

Art. 4o É alterado o item 7 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Convênios ICMS 10/02, 121/06 e 137/08)

 

“ITEM

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

..........

....................................................................................

................................

7

Darunavir

3004.90.79

..........

....................................................................................

................................

“(NR)

 

Art. 5o São acrescentados o subitem 5.31 ao item 5 e os subitens 6.21, 6.22, 6.23, 6.24, 6.25, 6.26, 6.27, 6.28, 6.29 e 6.30 ao item 6 do Anexo XI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênios ICMS 98/98 e 129/08)

 

 

“ITEM

PRODUTO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

..........

....................................................................................

................................

5

.......................................................................................

............................

...........

.......................................................................................

............................

5.31

Desinfetante

3808.99.99

6

.......................................................................................

............................

...........

.......................................................................................

............................

6.21

Tuberculina

3002.90.30

6.22

Qiaamp Viral RNA Mini Kit

3822.00.90

6.23

Qiaquick Gel Extraction Kit

3822.00.90

6.24

Platinum TAQ DNA Polymerase

3507.90.29

6.25

100mM dNTP set

3822.00.90

6.26

Random Primers

2934.99.34

6.27

RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor

3504.00.11

6.28

UltraPure Agarose

3913.90.90

6.29

M-MLV Reverse Transcriptase

3507.90.49

6.30

SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq

3822.00.90

”(NR)

 

Art. 6o São alterados os itens 04, 73 e 100 do Anexo XXX ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, que passam a vigorar com a seguinte redação: (Convênios ICMS 126/98 e 22/08 e Atos COTEPE/ICMS 10, 12, 25 e 39/08)

 

 

“ITEM

EMPRESA

SEDE

ÁREA DE ATUAÇÃO

.........

.......................................................

..............................

....................................

04

ALPHA NOBILIS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA

Santana de Parnaíba – SP

STFC Local - Todo o território nacional exceto para Municípios de Bertioga, São Sebastião, Ilha Bela, Ubatuba, Caraguatatuba, Santa Branca, Serra Negra, Lindóia e Águas de Lindóia

STFC LDN e LDI - Todo o território nacional

.........

.......................................................

..............................

..................................

73

GLOBALNOVA COMUNICAÇÕES LTDA

Florianópolis – SC

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

.........

.......................................................

..............................

........................................

100

Alotelecom S/A

Rio de Janeiro – RJ

Municípios relacionados no Ato Anatel no 12.386 de 23/10/2000, Ato Anatel no 13.866  de 18/12/2000, Ato Anatel no 13.872 de 18/12/2000, Ato Anatel no 13.880 de 18/12/2000, Ato Anatel no 16.097 de 4/4/2001, Ato Anatel no  16.101 de 4/4/2001, Ato Anatel no 16.105 de 4/4/2001, Ato Anatel no 18.547 de 29/8/2001, Ato Anatel no 20.150 de 19/10/2001 e Ato Anatel no 20.154 de 19/10/2001. (STFC Local, LDN, LDI).

”(NR)

 

Art. 7o São acrescentados os itens 103, 104, 105, 106 e 107 ao Anexo XXX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação: (Convênios ICMS 126/98 e 22/08 e Atos COTEPE/ICMS 10, 12, 25 e 39/08)

 

“ITEM

EMPRESA

SEDE

ÁREA DE ATUAÇÃO

.......

.......................................................

.............................

..........................................

103

HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA.

São Paulo – SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

104

AMIGO TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Vitória – ES

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI).

105

VIPWAY SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA

Santos – SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

106

SPIN TELECOMUNICAÇÕES E REPRESENTAÇÕES

São Paulo – SP

Todo o território nacional (STFC Local, LDN, LDI)

107

FONET BRASIL S.A.

Porto Alegre – RS

Todo o território nacional (STFC Local)

Art. 8o Os itens 73 e 131 do Anexo XII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passam a vigorar com a seguinte redação: (Convênio ICMS 113/08)

 

“ITEM

FÁRMACOS

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

MEDICAMENTOS

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

.......

.........................

....................

..............................................

........................

73

Rivastigmina

2933.49.90

- Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml;

- Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura;

- Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura;

- Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura;

- Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura;

- Rivastigmina TTS 9 mg/5cm2 - por sistema;

- Rivastigmina TTS 18 mg/10 cm2 - por sistema.

3003.90.79/

3004.90.69

.......

.........................

....................

..............................................

........................

131

Etanercepte

3002.10.38

- Etanercepte 25 mg - injetável (por frasco/ampola);

- Etanercepte 50 mg – injetável (por frasco/ampola).

3002.10.38

”(NR)

 

Art. 9o Os Anexos XVIII, XIX, XXIII, XXIV e XXVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passam a vigorar ,respectivamente, na conformidade dos Anexos I, II, III, IV e V a este Decreto.

 

Art. 10.  É criado o Anexo XXXIV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, na conformidade do Anexo VI a este Decreto.

 

Art. 11. São prorrogadas até 31 de julho de 2009 as datas contidas nos dispositivos do Regulamento do ICMS, a seguir indicados:

 

I – incisos I, II, III, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV, XXVII, XXX, XXXI,  XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII, XLIV, XLV, XLVI, XLVIII, XLIX, LI, LIII, LVI e LVIII do art. 5o; (Convênio ICMS 138/08)

 

II – incisos III a VII, XIV, XVI, XXXVII e XXXVIII do art. 8o. (Convênio ICMS 138/08)

 

Art. 12. São aprovados e ratificados os Convênios ICMS 116/04, 103/08, 108/08, 110/08, 111/08, 114/08, 118/08, 132/08, 133/08, 138/08 e 146/08, os Protocolos ICMS 76/08, 77/08, 79/08 86/08, 111/08, 113/08 e 114/08, os Atos COTEPE/ICMS 24/08, 29/08, 29/0831/08, 34/08, 35/08, 36/08, 37/08, 45/08 e 46/08, o Convênio ECF 01/08 e o Protocolo ECF 01/07.

 

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006:

 

I – o inciso VIII do art. 62;

 

II – os incisos I, II e III e o § 5o do art. 63;

 

III – o art. 153-I;

 

IV – os incisos I e II do § 5o do art. 153-L;

 

V – o inciso III do art. 226;

 

VI – o inciso VI do art. 316;

 

VII – a alínea “d” do inciso I do art. 324;

 

VIII – o § 5o do art. 377;

 

IX – os itens 29 e 30 do Anexo XXI.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2008; 187o da Independência, 120o da República e 20o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda
Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E