Decreto nº 3.533, 22.10.08
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO Nº 3.533, de 22 de outubro de 2008.

 

Declara a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional no ano calendário de 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. de 13 a 16 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º É declarada, para o ano calendário 2009, a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de outubro de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E