Decreto nº 3.472, 26.08.08
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ANEXO ÚNICO

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 3.472, de 26 de agosto de 2008.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 8o...........................................................................................................

......................................................................................................................

 

XXXVIII – 33,34%, até 31 de dezembro de 2008, nas operações interestaduais e 23,53% nas operações internas e nas importações dos produtos relacionados no Anexo XXXIV deste Regulamento, observado que: (Convênio ICMS 75/91)

 

a) o disposto nos itens 9 e 10 do Anexo XXXIV só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a alínea “b” deste artigo e desde que os produtos se destinem a:

 

1. empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

 

2. empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

 

3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

 

4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal;

 

b) o benefício previsto neste inciso é aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:

 

1. em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO;

 

2. em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

 

3. em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;

 

c) em relação às empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, de que trata o item 2 da alínea “b” deste inciso, a fruição do benefício é restrita às empresas relacionadas em Ato Cotepe.” (NR)

 

“Art.18............................................................................................................

.......................................................................................................................

§ 9o Na hipótese da alínea “b” do inciso XXIV deste artigo, o Delegado Regional ou o Superintendente de Gestão Tributária, sempre que necessário, solicitará diligências a fim de comprovar a efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço e, à vista da regularidade da operação ou prestação autorizará o aproveitamento do crédito respectivo.” (NR)

 

“Art. 50...........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 8o O estabelecimento que tenha realizado operações com as mercadorias de que trata o § 7o deste artigo , deve adotar os seguintes procedimentos:

 

I – relacionar discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, o estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, até a data de 31 de julho de 2008, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;

 

II – adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I deste parágrafo, o Valor Adicionado previsto no item 4 do Anexo XXI deste Regulamento, conforme o caso, aplicando-se a alíquota interna aos referidos produtos, deduzindo-se do valor obtido o valor correspondente à aplicação do percentual de 5%, relativo ao estorno praticado quando da aquisição das referidas mercadorias;

 

III – recolher o imposto apurado por substituição tributária, em até 6 parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00 na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal.

 

§ 9o O saldo credor do ICMS existente em 31 de julho de 2008, pode ser compensado com o valor apurado na conformidade do inciso II do § 8o deste Regulamento.

 

§ 10. A microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que tenha realizado operações com as mercadorias referidas no § 7o deste artigo, deve apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, da seguinte forma:

 

I – 12% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais;

 

II – compensar o crédito encontrado com o valor apurado na forma do inciso II do § 8o deste Regulamento.” (NR)

 

“Art. 94...........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 9o As empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras, atualmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO, que não apresentarem ao fisco, no prazo de 90 dias, requerimento solicitando o reconhecimento da condição de contribuinte, nos termos do Convênio ICMS 137/02, têm suas inscrições estaduais invalidadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

..............................................................................................................”(NR)

 

“Art. 153-C.....................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 2o Os contribuintes do ICMS são obrigados a utilizarem a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos do caput deste artigo, a partir de 1o de dezembro de 2008, para os que praticam as atividades relacionadas nos incisos I a IX e a partir de 1o de abril de 2009, relativamente às atividades relacionadas nos incisos X a XXXIV, todos incisos deste parágrafo: (Protocolos ICMS 10/07, 88/07 e 68/08)........................................................................................................................

 

X – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

 

XI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

 

XII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

 

XIII – fabricantes e importadores de autopeças;

 

XIV – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

XV – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

 

XVI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

XVII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

 

XVIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

 

XIX – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

 

XX – produtores e importadores GNV – gás natural veicular;

 

XXI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

 

XXII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

 

XXIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

 

XXIV – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

 

XXV– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

 

XXVI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

 

XXVII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

 

XXVIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

 

XXIX – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

 

XXX– atacadistas de fumo beneficiado;

 

XXXI – fabricantes de cigarrilhas e charutos;

 

XXXII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

 

XXXIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

 

XXXIV– processadores industriais do fumo.

.....................................................................................................................

 

§4o ................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

 

III – nas hipóteses dos incisos II do § 1o e XXVI e XXVII do § 2o deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% do valor total das saídas do exercício anterior;

......................................................................................................................

 

V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

...........................................................................................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o É acrescentado o Anexo XXXIV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, na conformidade do Anexo Único a este Decreto. (Convênio ICMS 75/91)

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o É revogado o art. 2o do Decreto 1.660, de 18 de dezembro de 2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês de agosto de 2008; 187o de Independência, 120o da República e 20o do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho
Secretário de Estado da Fazenda
Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E