Decreto nº 3.442, 30.07.08
imprimir

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 3.442, de 30 de julho de  2008.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2o.....................................................................................................................

...............................................................................................................................

 

CXV – o diferencial de alíquotas, incidente na aquisição interestadual, realizada por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagões para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados: (Convênio ICMS 66/08)

 

a)  vagão tanque e semelhante, 8606.10.00;

 

b)  vagão coberto e fechado, 8606.91.00;

 

c)   vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00;

 

CXVI – as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como as saídas internas desses produtos quando destinados à pessoa física consumidor final, promovidas por referidas farmácias, observado o § 7o deste artigo, ficando o benefício condicionado a: (Convênio 81/08)

 

a) entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

 

b) estar a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;

 

CXVII – as operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o n. 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, desde que desoneradas do pagamento dos impostos da União, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e o § 8o deste artigo, ficando a isenção estendida também às: (Convênio ICMS 84/08)

 

a) saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

 

b) entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo;

 

c) prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS;

 

d) prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS;

 

e) aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada;

 

f) operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília – DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara – MA, todas realizadas com o objetivo de:

 

1. viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003;

 

2. aparelhar a sede da ACS em Brasília-DF;

 

3. construir as edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia; 

 

CXVIII – as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização na Zona Franca de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacairama, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e obrigatoriamente as seguintes condições: (Convênio ICM 65/88, e Convênios ICMS 52/92, 49/94, 22/95, 20/97, 37/97, 48/97, 18/05 e 93/08)

 

a) a isenção não alcança as saídas de armas e munições, perfumes, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e açúcar de cana;

 

b) para fruir da isenção prevista neste inciso, o estabelecimento remetente deve, na Nota Fiscal, abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício fiscal;

 

c) a isenção somente prevalece se houver comprovação inequívoca da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

 

d) as mercadorias originárias do Tocantins perdem o direito à isenção prevista neste inciso, quando saírem das localidades anteriormente especificadas, hipótese em que o imposto é devido a este Estado com os acréscimos legais, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização no local de destino;

 

e) é vedada a manutenção dos créditos na origem nas operações que destinarem produtos às áreas de livre comércio mencionadas neste inciso; (Convênio ICMS 93/08)

..............................................................................................................................

..............................................................................................................................

 

§ 7o As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializarem, exclusivamente, os produtos de que trata o inciso CXVI deste artigo:

 

I – devem:

 

a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;

 

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação própria;

 

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS;

 

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 anos, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

 

e) escriturar normalmente o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e apresentá-lo à autoridade fiscal sempre que for regularmente notificado;

 

II – são dispensadas:

 

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

 

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

 

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

 

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

 

§ 8o Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, de que trata o inciso CXVII deste artigo, o contribuinte deve indicar na nota fiscal:

 

I – no campo Informações Complementares, “operação isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/08 e inciso CXVII do art. 2o do Regulamento do ICMS”;

 

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deve ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços.

 

§ 9o O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.” (NR)

 

“Art. 5o....................................................................................................................

..............................................................................................................................

 

XXIX – 31 de dezembro de 2009, as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, exceto os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, observado o disposto no inciso I do art. 19 e no §13 deste artigo, e desde que: (Convênio ICMS 91/98 e 87/08)

 

a) o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;

 

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

................................................................................................................................

 

XLIV – 31 de dezembro de 2008, as operações realizadas com os medicamentos à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68, interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39, interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39, peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3004.90.95, peg interferon alfa-2B – NBM/SH 3004.90.99 e cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.99, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Convênio ICMS 140/01, 04/03, 17/05, 18/05, 120/06, 147/06, 118/07 e 85/08)

..................................................................................................................................

 

§ 13. O benefício previsto no inciso XXIX é condicionado:

 

I – à apresentação de requerimento na Agência de Atendimento de domicílio da entidade, dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária, acompanhado dos seguintes documentos:

 

a) estatuto social e alterações;

 

b) ata de eleição de seus administradores;

 

c) CNPJ;

 

d)     balanço patrimonial;

 

II – ao reconhecimento da isenção mediante autorização do Superintendente de Gestão Tributária;

 

III – à vedação da alienação do veículo adquirido com a isenção à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas, ocorrida antes de 3 anos contados da data de sua aquisição, sujeitando o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;

 

 

 

IV – que o veículo seja destinado à utilização na atividade específica da entidade e que na hipótese de qualquer fraude, o tributo, corrigido monetariamente, seja integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação tributária;

 

V – que as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, mencionem na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 91/98 e neste Regulamento e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.

 

§ 14. O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo Simples Nacional.” (NR)

 

“Art. 7o.......................................................................................................................

..................................................................................................................................

 

§ 2o A saída das mercadorias previstas neste artigo com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento em situação fiscal irregular, a outra unidade da Federação, ao exterior ou às microempresas ou empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Simples Nacional, interrompe o diferimento, hipótese em que o imposto devido é pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que a operação final não seja tributada.

...........................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 8o .......................................................................................................................

..................................................................................................................................

 

XXXVII – 95,10%, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo e 94,81%, nas saídas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades Federadas, bem como nas saídas das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo, dos produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, devendo ser observado que: (Convênio ICMS 10/03 e 71/08)

 

a)     o disposto neste inciso não se aplica a:

 

1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador;

 

2. saída com destino à industrialização;

 

3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

 

4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final;

 

b) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

 

1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI;

 

2. constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03”;

 

c) na apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste inciso;

 

d) o sujeito passivo deve observar o disposto no inciso V do art. 30 deste Regulamento.

 

§ 1o Aplica-se o benefício previsto no inciso I deste artigo, no que couber, às operações promovidas por pessoa física.

 

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo Simples Nacional.” (NR)

 

“Art. 9o.......................................................................................................................

.................................................................................................................................

 

§ 18. O disposto neste artigo não se aplica às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte sujeitas às normas do Simples Nacional.

..................................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 18.......................................................................................................................

.................................................................................................................................

 

XXXIII – ao imposto destacado no campo "informações complementares", ou no corpo do documento fiscal, na hipótese de devolução de mercadoria efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, na conformidade do disposto no § 5o do art. 2o da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN no 10, de 28 de junho de 2007, mediante registro do documento fiscal relativo à devolução no livro registro de entradas, com indicação na coluna “observações” da expressão “Mercadoria devolvida por empresa enquadrada no Simples Nacional” e do número da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria.

.........................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 19.......................................................................................................................

 

I – a que se referem os incisos IX e XIII, a alínea “m” do inciso XX, os incisos XXXIII, XLVI, LIV, LXV, LXXX, XCIII, a alínea “c” do inciso CV, CIV e CXIV, CXVII e CXVIII do art. 2o, os arts. 3o e 4o, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV do art. 5o e os incisos III ao VII, inciso XXXIV e XXXVI do art. 8o, todos deste Regulamento;

.........................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 34. ......................................................................................................................

...................................................................................................................................

 

Art. 34-A. Salvo disposição em contrário, o disposto neste Capítulo não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, devendo proceder segundo as regras dos art. 507 a 508 deste Regulamento.”

 

 “Art. 35........................................................................................................................

...................................................................................................................................

 

§ 4o Em substituição ao disposto nos incisos deste artigo, é permitida a adoção de regime especial para o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas de forma fracionada ou mediante compensação com o crédito fiscal de que trata o inciso IX do art. 18 deste Regulamento, bem como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, observadas as seguintes condições:

 

I – o regime diferenciado é concedido mediante firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE;

 

II – o prazo de pagamento não deve ultrapassar ao período previsto para a apropriação do crédito fiscal;

 

III – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, o pagamento do imposto ainda não compensado deve ser efetuado integralmente no mesmo prazo fixado no calendário fiscal para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar, em documento de arrecadação distinto, com a seguinte observação: "Diferença de Alíquota, conforme § 4o do art. 35 do Regulamento do ICMS e TARE no......./.......” e mencionar o número das respectivas notas fiscais de entrada dos bens.” (NR)

 

“Art. 50..........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

 

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se também aos pneus novos ou usados, submetidos a processo de renovação, recondicionamento ou beneficiamento.” (NR)

 

“Art. 100........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

 

§ 9o Caso a alteração de domicílio fiscal seja realizada em conjunto com a de reativação cadastral, observar-se-á o disposto no § 1o do art. 110 deste Regulamento.

...........................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 127.........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

 

XXXVI – Carta de Correção Eletrônica – CC-e (Ajustes SINIEF 7/05, Cláusula Décima Quarta-A, § 1o e 9/07, Cláusula Décima Sexta, § 1o)

 

XXXVII – Pedido de Inutilização de Número do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, Cláusula Décima Quinta).

..................................................................................................................................

...........................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 432. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas no Anexo XXVIII deste Regulamento, doravante denominadas concessionárias, é concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS. (Ajustes SINIEF 28/89, 04/96, 01/98, 04/98, 07/00, 04/02, 06/02, 11/03, 08/05, 02/07, 07/07, 13/07, e 05/08)

..................................................................................................................................

 

§ 3oOs locais de centralização são os indicados no Anexo XXVIII deste Regulamento.

..................................................................................................................................

.........................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 452-B. Na Prestação de serviço de transporte de carga, com início em território tocantinense, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida em outra Unidade da Federação e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída: (Convênio ICMS 25/90)

....................................................................................................................................

 

§ 2o Em substituição ao disposto no § 1o deste artigo e a critério do Fisco, pode ser autorizado ao contribuinte remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte.” (NR)

 

“Art. 452-C. Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 452-A e 452-B deste Regulamento, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outra Unidade da Federação, inclusive, se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, o pagamento do imposto deve ser efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço. (Convênio ICMS-25/90 e art. 13, § 1o, inciso XIII, alínea “g”, da Lei Complementar 123/06)

............................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2o São acrescentadas as Seções V e VI ao Capítulo III do Título VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:

 

“Seção V

Operações com Mercadorias Destinadas a Demonstração e Mostruário

 

Art. 408-A. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias com valor comercial, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias. (Ajuste SINIEF 08/08)

 

§ 1o Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deve emitir nota fiscal que conterá, além dos requisitos previstos neste Regulamento e demais normas tributárias, as seguintes indicações:

 

I – no campo natureza da operação: “Remessa para Demonstração”;

 

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;

 

III – do valor do ICMS, quando devido;

 

IV – no campo Informações Complementares: “Mercadoria Remetida para Demonstração”.

 

§ 2o O trânsito de mercadoria destinada à demonstração deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no parágrafo anterior, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no caput deste artigo. 

 

Art. 408-B. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.

 

§ 1o Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como cor, modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.

 

§ 2o Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composta apenas por uma unidade das partes que o compõem.

 

§ 3o O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período a critério do fisco.

 

§ 4o Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deve emitir a nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos requisitos previstos neste Regulamento e demais normas tributárias, as seguintes indicações:

 

I – natureza da operação: “Remessa de Mostruário”;

 

II – no campo do CFOP: O código 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

 

III – o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da Unidade Federada de origem;

 

IV – no campo Informações Complementares: “Mercadoria Enviada para Compor Mostruário de Venda”.


§ 5o O trânsito de mercadoria destinada a mostruário deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no parágrafo anterior, desde que a mercadoria retorne no prazo mencionado no caput deste artigo.

 

Art. 408-C. Na hipótese de remessa de mercadorias utilizadas em treinamentos, além do prazo previsto no caput do art. 408-B e o disposto em seu § 4o, deve na nota fiscal emitida constar:

 

I – como destinatário, o próprio remetente;

 

II – como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”;

 

III – o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da Unidade Federada de origem;

 

IV – no campo Informações Complementares, os locais de treinamento.

 

Art. 408-D. No retorno das mercadorias de que trata esta seção, o contribuinte deve emitir a nota fiscal relativa à entrada das mercadorias.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deve emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.

 
Seção VI
Operações de Consignação Mercantil

 

Art. 408-E. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil: (Ajuste SINIEF 02/93 e 09/08)

 

I – o consignante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

 

a) natureza da operação: “Remessa em Consignação”;

 

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

 

II – o consignatário deve lançar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

 

Art. 408-F. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

 

I – o consignante deve emitir nota fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento e demais normas tributárias, o seguinte:

 

a) natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação”;

 

b) base de cálculo: O valor do reajuste;

 

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

 

d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF no ......, de ......../........../";

 

II – o consignatário deve lançar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

 

Art. 408-G. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

 

I – o consignatário deve:

 

a) emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento e demais normas tributárias, como natureza da operação a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";

 

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

 

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação”;

 

2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota Fiscal Emitida em Função de Venda de Mercadoria Recebida em Consignação pela NF no ..., de .../.../...”.

 

c) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II deste artigo, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando a expressão "Compra em Consignação – NF no .......de ......./......../........";

 

II – o consignante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

 

a) natureza da operação: “Venda”;

 

b) valor da operação: O valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

 

c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF no ......,de ......./...../......” . E, se for o caso, “Reajuste de preço – NF no ......., de ..../....../.....".

 

Parágrafo único. O consignante deve lançar a nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando a expressão "Venda em Consignação – NF no ........., de ......./......../.......".

 

Art. 408-H. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

 

I – o consignatário deve emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento e demais normas tributárias, o seguinte:

 

a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação”;

 

b) base de cálculo: O valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

 

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

 

d) a expressão, conforme o caso, "Devolução Parcial de Mercadoria em Consignação – NF no ......., de ......../........./.......”, ou, “Devolução Total de Mercadoria em Consignação – NF no ......., de ......../........./.......”;

 

II – o consignante deve lançar a nota fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

 

Art. 408-I. As disposições contidas nesta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.” (NR)

 

Art. 3o É acrescentado o item 28 ao Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:

 

“.....

..................................................................................................

.....................

28

(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol

2921.42.29

(NR)

 

Art. 4o É acrescentado o item 8 ao Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/06, com seguinte redação:

 

“.....

...................................................................................................

.......................

8

Efavirenz

2933.99.99

(NR)

 

Art. 5o Os itens 7, 50, 66, 120, 127 do Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/06, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“..........

...........................................

..............

.......................................................

...................

7

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)

Acetato de Leuprolida 11,25 mg – injetável – seringa preenchida

3003.39.19/ 3004.39.19

...........

.........................................

.................

....................................................

..............

50

Interferon Beta 1ª

3002.10.36

Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)

Interferon Beta 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola

Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)- injetável – seringa preenchida

3002.10.36

...........

.......................................

...................

....................................................

.................

66

Ocreotida

2937.19.90

Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola)

3003.39.25

3004.39.26

...........

......................................

.................

.........................................................

.................

120

Micofenolato de Sódio

2941.90.99

Micofenolato de Sódio 180 mg- por comprimido

Micofenolato de Sódio 360 mg- por comprimido

3003.20.99

3004.20.99

............

......................................

...............

.....................................................

..............

127

Alendronato de sódio

3004.90.59

Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido

Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido

3004.90.59

“(NR)

 

Art. 6o São acrescentados os itens 128, 129, 130 e 131 ao Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:

 

 

“........

.....................................

................

....................................................

...............

128

Acetato de Octreotida

2937.19.90

Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.

Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.

Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.

3003.39.25

3004.39.26

129

Adalimumabe

3002.10.39

Adalimumabe – injetável – 40mg seringa preenchida

3002.10.39

130

Hidrogenotartarato de Rivastigmina

2933.49.90

Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml – por frasco 50 ml

3003.90.79

3004.90.69

131

Etanercepte

3002.10.38

Etanercepte 25 mg – injetável (por frasco/ampola)

3002.10.38

” (NR)

 

Art. 7o O Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar na conformidade do Anexo I a este Decreto. (Convênio S/No e Ajuste SINIEF 06/08)

 

Art. 8o O Anexo XXX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar na conformidade do Anexo II a este Decreto.

 

Art. 9o São prorrogadas até 31 de dezembro de 2008 as datas contidas nos dispositivos do Regulamento do ICMS, a seguir indicados:

 

I – incisos I a III, IX a XXIV, XXVII, XXX a XLVI, XLIX, LI, LVI e LVIII do art. 5o; (Convênio ICMS 71/08)

 

II – incisos III a VII e XIV do art. 8o. (Convênios ICMS 71/08 e 91/08)

 

Art. 10. São aprovados e ratificados os Convênios ICMS 91/98, 58/08, 61/08, 66/08, 68/08, 71/08, 75/08, 80/08 a 82/08, 84/08 a 87/08, 91/08 a 93/08, os Ajustes SINIEF 05/08, 06/08, 08/08 e 09/08 e os Atos COTEPE/ICMS 08/08 a 22/08.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de julho de 2008; 187o de Independência, 120o da República e 20o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E