Decreto nº 3.365, 13.05.08
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

SECRETARIA DA FAZENDA

 

REVOGADO – (Redação dada pelo Decreto nº 4.322, de 21.06.11)

 

DECRETO No 3.365, de 13 de maio de 2008.

 

Dispõe sobre os critérios para elaboração do cálculo do Valor Adicionado para composição do Índice de Participação dos Municípios – IPM, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro na Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Para efeito do cálculo do valor adicionado, nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal e em outras situações em que sejam dispensados os controles de entrada, é considerado o percentual de 32% da receita bruta.

 

Parágrafo único. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, em conformidade com os incisos I a V  do § 4o do art. 18  da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, as receitas decorrentes da:

 

I – revenda de mercadorias;

 

II – venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;

 

III – prestação de serviços, bem como as de locação de bens móveis;

 

IV – venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária;

 

V – exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto na Lei Complementar Federal 123/06.

 

Art. 2o Para efeito do cálculo do valor adicionado, devem  ser computadas:

 

I – as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

 

II – as operações imunes do imposto, conforme as alíneas “a” e “b” do inciso X do § 2o do art. 155 e a alínea “d” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal;

 

III – as operações e prestações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação realizadas ou cuja prestação tenha iniciado em seus respectivos territórios.

 

§ 1o O valor adicionado utiliza fatos geradores do exercício anterior ao da apuração, sendo sua aplicação na partição da receita a partir do primeiro dia do ano imediatamente posterior ao exercício da apuração.

 

§ 2o As operações e prestações tratadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo são referentes à agricultura, pecuária, água canalizada e tratamento de esgoto, comunicação, transporte, energia elétrica, autos de infração por omissão de saídas, usinas hidrelétricas, comércio, indústria, prestação de serviços e outros.

 

Art. 3o O valor adicionado de que trata o artigo anterior corresponde, para cada município, ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas.

 

Art. 4o Deve-se apurar o valor adicionado baseado nas informações constantes:

 

I – do Documento de Informação Fiscal – DIF, conforme art. 220 e incisos I e II do art. 498 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e  § 10 do art. 3o da Lei Complementar Federal 63, de 11 de janeiro de 1990;

 

II – da declaração simplificada de informações socioeconômicas e fiscais das empresas enquadradas no Simples Nacional, a partir do ano calendário 2008;

 

III – das notas fiscais avulsas;

 

IV – dos Autos de Infração por omissão de saídas, quitados, parcelados, pagos em dação em pagamento ou julgados em segunda instância junto ao Contencioso Administrativo-Tributário do Estado do Tocantins – CAT.

 

§ 1o Para efeito do cálculo do valor adicionado, a que se refere o caput deste artigo, devem ser apurados os valores dos Documentos de Informações Fiscais – DIF, entregues em conformidade com o caput e parágrafo único do art. 232  do RICMS e que apresentarem valores positivos.

 

§ 2o Na elaboração do Índice Provisório de Participação dos Municípios, devem ser computados os dados dos documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, desde que apresentados em até 30 dias corridos, contados da data limite de entrega destes.

 

§ 3o Também devem ser apurados os valores lançados no DIF e na declaração simplificada, previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, quando entregues em até 30 dias corridos, contados da data de publicação do Índice  Provisório de Participação dos Municípios no Diário Oficial do Estado do Tocantins, se devidamente requerido na impugnação impetrada pelo município e desde que apresentem valores positivos.

 

§ 4o As Delegacias Regionais devem remeter à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, ambas da Secretaria da Fazenda, até o décimo dia do mês subsequente, relatório contendo o número, o município de origem e o valor do giro comercial dos Autos de Infração autuados por omissões de saídas, os quais foram quitados ou parcelados antes do julgamento em primeira e segunda instância.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.655, de 11.03.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.365, de 13.05.08.

§ 4o A Diretoria de Gestão de Créditos Fiscais deve remeter, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, à Diretoria de Informações Econômicos- Fiscais, ambas da Secretaria da Fazenda, relatório contendo o número, o município de origem, o valor do giro comercial e a situação dos Autos de Infração por Omissão de Saída, em conformidade com o § 1o do art. 2o deste Decreto.

 

Art. 5o Para a apuração do valor adicionado relativo às operações da agricultura, pecuária e outras definidas pelo Conselho Especial para Elaboração do Índice de Participação dos Municípios  no ICMS – CEIPM-ICMS, são utilizados os valores das saídas das notas fiscais avulsas emitidas pelas Agências de Atendimento, pelos Postos Fiscais e pelas Unidades Móveis de fiscalização.

 

Art. 6o O valor adicionado relativo a operações constatadas em ação fiscal de omissão de saída deve ser considerado no ano em que o resultado desta se tornar definitivo, em virtude de decisão administrativa irrecorrível.

 

Art. 7o O valor adicionado relativo a operações ou prestações espontaneamente confessadas pelo contribuinte deve ser considerado no período em que ocorrer a confissão.

 

Art. 8o Os critérios para elaboração do cálculo do Valor Adicionado para composição do Índice de Participação dos Municípios – IPM de que trata este Decreto passam a ser observados a  partir da elaboração do IPM 2008, ano base 2007.

 

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de maio de 2008; 187o da Independência, 120o da República e 20o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil