Decreto nº 3.251, 27.12.07
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 3.251, de 27 de dezembro de 2007.

 

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providenciais.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art.2o...............................................................................................................

........................................................................................................................

 

§ 6o A isenção prevista nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII, “a”, LXXIV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO.”(NR)

 

“Art.5o.......................................................................................................……….

........................................................................................................................

 

IV – ...........................................................................................................……..

 

a) algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, desde que acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária, quando exigido;

.............................................…………………………………………………………………………….”(NR)

 

“Art.8o......................................................................................................………..

................................................................................................................………..

 

XVI – 70,59%, até 30 de junho de 2008, nas saídas internas de óleo diesel;

........................................................................................................................

........................................................................................................................

 

XXXI – 41,18% do valor das operações de saídas internas e 58,33% do valor das operações de saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 89/05).

.......................................................................................................................

 

XXXV – 41,18% do valor das operações de saídas internas de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo XXXIII deste Regulamento, em opção ao sistema normal de tributação, observado que: (Lei 1.303/02)

 

a) exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável;

 

b) sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços;

........................................................................................................................

 

Art.9o.......................................................................................................…….....

........................................................................................................................

 

VII – ..........................................................................................................……..

 

a) interestaduais de com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, desde que o produtor renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo produtivo primário alcançado pelo benefício;

.......................................................................................................................

 

XXXI – 5% do valor das operações de saídas interestaduais de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionadas no Anexo XXXIII deste Regulamento.

.................................................................................................................”(NR)

 

“Art. 61.............................................................................................................

........................................................................................................................

 

§10. O estabelecimento que tenha realizado operações com peças componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins, listados no item 26 do Anexo XXI, deve adotar os seguintes procedimentos:

 

I – relacionar discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, o estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, até a data de 30 de novembro de 2007, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;

 

II – adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I, o Valor Adicionado previsto nos subitens 26.133 a 26.136 do Anexo XXI, conforme o caso, aplicando-se a alíquota interna aos referidos produtos;

 

III – recolher o imposto apurado por substituição tributária, em até 6 parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00 na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal;.

 

§11. O saldo credor do ICMS existente em 30 de novembro de 2007, pode ser compensado com o valor apurado na conformidade do inciso II do parágrafo anterior.

 

§12. A microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que tenha realizado operações com os produtos referidos no §10 deste artigo, deve apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, da seguinte forma:

 

I – 12% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais;

 

II – compensar o crédito encontrado com o valor apurado na forma do inciso II do §10.”(NR)

 

Art. 2o O item 26 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

26

Peças, componentes, acessórios e demais produtos para utilização em veículos automotores: (Lei no 1.287/01 e Protocolo ICMS 36/04)

26.1

Preparações lubrificantes (incluídos os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) para uso automotivo

3403

26.2

Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

3820.00.00

26.3

Resinas e outros produtos para uso automotivo

3907

26.4

Silicones em formas primárias para uso automotivo

3910.00

26.5

Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila

3916.20.00

26.6

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso em veículos automotores

3917

26.7

Protetores de caçamba de uso automotivo

3918.10.00

26.8

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos para uso automotivo

3919

26.9

Juntas, perfis, guarnições e outros utensílios de plástico para uso em veículos automotores

3920 e 3921

26.10

Tampas, reservatórios e outros utensílios de plástico para veículos automotores.

3923

26.11

Reservatórios de plástico para uso em veículos automotores

3925.90.00

26.12

Frisos, decalques, molduras e acabamentos para veículos automotores

3926.30.00

26.13

Utensílios de plástico para uso em veículos automotores

3926.90

26.14

Juntas, vedadores e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores

4001 e 4002

26.15

Anéis, arruelas, discos, retentores, varetas, perfis e outros utensílios de borracha para uso em veículos automotores

4006

26.16

Chapas, folhas, tiras, varetas e perfis, de borracha vulcanizada não endurecida para uso automotivo

4008

26.17

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso em veículos automotores

4009

26.18

Correias de transmissão

4010.2 e 4010.3

26.19

Utensílios de borracha vulcanizada dos tipos utilizados nos veículos automotores dos capítulos 84, 85 ou 90.

4016

26.20

Arruelas, buchas, coxim, juntas, tampas e outros utensílios de borracha

4017.00.00

26.21

Arruelas, correias, juntas, retentores e outros utensílios de couro natural ou reconstituído

4204.00 e 4205.00.00

26.22

Arruelas, juntas, retentores e outros utensílios de cortiça para uso em veículos automotores

4503 e 4504

26.23

Arruelas, coifas, juntas e outros utensílios de papel para uso automotivo

4823

26.24

Estopas

5304 e 5305

26.25

Isoladores e outros utensílios de fibras artificiais para uso automotivo

5510

26.26

Anéis, vedadores, isolantes acústicos e outros utensílios de feltro para uso automotivo

5602 e 5603

26.27

Carpetes, tapetes, revestimentos e outros utensílios para uso em veículos automotores

5701, 5702,

5703, 5704 e 5705.00.00

26.28

Outros tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico (exceto os da posição 5902) para uso automotivo

5903.90.00

26.29

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

5909.00.00

26.30

Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

5910.00.00

26.31

Anéis, arruelas, guarnições, juntas e outros utensílios de matéria têxtil para uso automotivo

5911

26.32

Encerados e toldos de uso automotivo

6306.1

26.33

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção (para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores)

6506.10.00

26.34

Anéis, arruelas, juntas, protetores e outros utensílios de amianto para uso automotivo

6812

26.35

Guarnições de fricção (por exemplo: placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios (travões), embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto (asbesto), de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

6813

26.36

Vidros temperados de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis ou outros veículos (pára-brisa)

7007

26.37

Espelhos retrovisores para veículos automotores

7009.10.00

26.38

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

7014.00.0

26.39

Utensílios de fibra de vidro para uso automotivo

7019

26.40

Utensílio de vidro para uso automotivo

7020.00.00

26.41

Anel de solda e outros utensílios para uso automotivo

7115

26.42

Cilindros, molas e outros utensílios de aço inoxidável para uso automotivo

7219 e 7220

26.43

Barras e perfis, de aços inoxidáveis para uso automotivo

7222

26.44

Placas e outros utensílios de ligas de aço para uso automotivo

7224

26.45

Chapas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo

7301

26.46

Tubos e perfis ocos, de ferro fundido para uso automotivo

7303.00.00

26.47

Tubos e perfis ocos de ferro ou aço para uso automotivo

7304, 7305 e 7306

26.48

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo

7307

26.49

Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores

7309.00

26.50

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias(exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo dos tipos utilizados em veículos automotores

7310

26.51

Reservatório de ar comprimido para veículos automotores

7311.00.00

26.52

Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço para uso automotivo

7312

26.53

Telas metálicas e outros utensílios de ferro ou aço para uso automotivo

7314

26.54

Correntes e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo

7315

26.55

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com cabeça de outra matéria, exceto cobre dos tipos utilizados em veículos automotores

7317.00

26.56

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira - fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço dos tipos utilizados em veículos automotores

7318

26.57

Agulhas de ferro ou aço para uso automotivo

7319

26.58

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço para uso automotivo

7320

26.59

Radiadores e suas partes, ventiladores e outros utensílios de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo

7322

26.60

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço para uso automotivo (exceto posição 7325.91.00)

7325 e 7326

26.61

Tubos de cobre para uso em veículos automotores

7411

26.62

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de cobre para uso em veículos automotores

7412

26.63

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre; parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre dos tipos utilizados em veículos automotores

7415

26.64

Molas de cobre

7416.00.00

26.65

Anéis, arruelas, juntas e outros utensílios de cobre para uso em veículos automotores

7419

26.66

Tubos de alumínio para uso em veículos automotores

7608

26.67

Acessórios para tubos [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas(mangas)], de alumínio

7609.00.00

26.68

Utensílios de alumínio para uso em veículos automotores

7616

26.69

Peso para balanceamento de roda de uso automotivo

7806.00.00

26.70

Tubos e seus acessórios [por exemplo: uniões, cotovelos, luvas (mangas), de zinco]

7906.00.00

26.71

Utensílios de zinco

7907.00.00

26.72

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.00

26.73

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns dos tipos utilizados em veículos automotores

8301

26.74

Articulações, dobradiças, maçanetas, trincos e outros utensílios dos tipos utilizados em veículos automotores

8302

26.75

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios para uso em veículos automotores

8307

26.76

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (faísca) (motores de explosão)

8407

26.77

Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel)

8408

26.78

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408.

8409

26.79

Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores

8410

26.80

Motores e máquinas motrizes

8412

26.81

Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos e suas partes para uso em veículos automotores

8413

26.82

Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes para uso automotivo

8414

26.83

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente para uso automotivo

8415

26.84

Aparelho para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.23.00

26.85

Outros (exclusivamente filtros a vácuo)

8421.29.90

26.86

Aparelhos para filtrar ou depurar gases para uso em veículos automotores

8421.3

26.87

Partes e peças de aparelhos para filtrar óleos nos motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão

8421.99.90

26.88

Macacos hidráulicos para uso automotivo

8425.42.00

26.89

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8427, 8429 e 8430.

8431

26.90

Partes e peças para máquinas agrícolas. Outras partes e peças não relacionadas anteriormente, e de uso em máquina e implemento agrícolas.

8432.90.00

26.91

Válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes para uso em veículos automotores

8481

26.92

Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

8482

26.93

Arvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483

26.94

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação, mecânicas

8484

26.95

Partes e peças de máquinas ou de aparelhos

8485

26.96

Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.

8501

26.97

Grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos

8502

26.98

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas das posições 8501 ou 8502.

8503.00

26.99

Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indução dos tipos utilizados em veículos automotores

8504

26.100

Eletroímãs; ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios (travões), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas dos tipos utilizados em veículos automotores

8505

26.101

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque de motores de pistão (baterias)

8507.10.00

26.102

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo: magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

8511

26.103

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de pára - brisas, degeladores e desembaçadores elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores

8512

26.104

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüencia, aparelhos elétricos de amplificação de som (de uso em veículos automotores)

8518

26.105

Toca-discos, eletrofones, toca-fitas (leitores de cassete) e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som (de uso em veículos automotores)

8519

26.106

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

8525.10.10

26.107

Aparelhos receptores de radio difusão que só funcionam com fonte externa de energia, dos tipos utilizados nos veículos automotores

8527.2

26.108

Outras (antena para veículos automotores)

8529.10.90

26.109

Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis para uso em veículos automotores

8532

26.110

Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento para uso em veículos automotores

8533

26.111

Selecionadores e interruptores não automáticos para uso automotivo

8535.30.11

26.112

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos [por exemplo: interruptores, comutadores, relés, corta-circuito, eliminadores de onda, tomadas de corrente (machos-e-fêmeas, etc.), suportes para lâmpadas, caixas de junção, para tensão não superior a 1.000 volts para uso em veículos automotores

8536

26.113

Faróis e projetores, em unidades seladas, para uso automotivo

8539.10

26.114

Outras lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos (Exceto: 8539.29)

8539.2

26.115

Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados dos tipos utilizados em veículos automotores

8541

26.116

Circuitos integrados e microconjuntos, eletrônicos para uso em veículos automotores

8542

26.117

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios utilizados em quaisquer veículos

8544.30.00

26.118

Eletrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafita ou de carvão, com ou sem metal, para usos elétricos dos tipos utilizados em veículos automotores

8545

26.119

Isoladores elétricos, para uso em veículos automotores

8546 e 8547

26.120

Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8706.00

26.121

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707

26.122

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708

26.123

Partes e acessórios dos veículos automotores das posições 8711

8714.1

26.124

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos (engate traseiro)

8716.90.90

26.125

Partes e peças para aviões

8803

26.126

Sensores de temperatura, de oxigênio, de detonação e outros tipos de sensores, para uso em veículos automotores

 9025, 9027 e 9031

26.127

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão (caudal), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo: medidores de vazão (caudal), indicadores de nível, manômetros, contadores de calor] para uso em veículos automotores

9026

26.128

Contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os das posições 9014 ou 9015

9029

26.129

Sensores, termostatos e outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos para uso em veículos automotores

9032

26.130

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para uso automotivo (exceto veículos aéreos, embarcações ou outros veículos)

9104.00.00

26.131

Assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

9401.20.00

26.132

Partes e peças para assentos dos tipos utilizados em veículos automotores

9401.90

MARGEM DE LUCRO

26.133

Estabelecimento fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal no 6.729, de 28 de novembro de 1979

26,50%

26.134

Estabelecimento fabricante de veículos, implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade

26,50%

26.135

Outros Estabelecimentos

40%

26.136

Estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00

26,50%

“(NR)

Art. 3o É acrescentado o Anexo XXXIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006, com a seguinte redação:

 

“ANEXO XXXIII do Regulamento do ICMS

(ART. 8o, XXXV, do RICMS – Lei no 1.303/02)

 

MÁQUINAS E EQUIPAMENTO RODOVIÁRIOS

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

1

Sistema de Aquecimento de Asfalto e Combustível (tancagem)

7309.00.90

2

Queimador

8416.10.00

3

Queimador CF04

8416.10.00

4

Semi-Reboque (plataforma)

8716.40.00

5

Caldeira

8419.50.21

6

Sistema de Aquecimento com Estocagem

8419.50.90

7

Filtro de Mangas

8421.39.90

8

Trator de Esteira

8429.11.90

9

Motoniveladora

8429.20.90

10

Rolo Compactador

8429.40.00

11

Pá Carregadeira

8429.51.90

12

Skid Steer Loaders

8429.51.90

13

Escavadeira Hidráulica

8429.52.90

14

Retroescavadeira

8429.59.00

15

Cabeçotes Logmax

8433.90.90

16

Usina de Asfalto

8474.32.00

17

Usina de Solos

8474.39.00

18

Vibro Acabadora de Asfalto

8479.10.10

19

Espargidor de Asfalto

8479.10.10

20

Distribuidor de Agregados

8479.10.90

21

Trator Florestal

8701.90.00

22

Caminhão Fora de Estrada

8704.10.00”

 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5o São revogados o §2o do art. 428 e o item 27 do Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2007; 186o de Independência, 119o da República e 19o do Estado.

 

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

 

 Este texto não substitui o publicado no D.O.E