Decreto nº 3.138, 11.09.07
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

DECRETO Nº 3.138, de 11 de setembro de 2007.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 5º. .............................................................................................

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XXX – 30 de setembro de 2007, bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, desde que isentos ou tributados à alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais; (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 10/04 e 106/07)

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XXXVIII – 30 de setembro de 2007, as operações com os produtos relacionados no Anexo XV deste Regulamento, desde que os equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, classificados na NBM/SH, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00, 93/01, 10/04 e 106/97)

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XLIX – 30 de setembro de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas; (Convénio ICMS 04/04, 40/06, 48/07, 76/07 e 106/07)

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LI – 30 de setembro de 2007, nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) e suas partes e peças; (Convênio ICMS 75/97, 48/07 e 76/07, 106/07).

..................................................................................................”(NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas aos 11 dias do mês de setembro de 2007; 186º de Independência, 119º da República e 19º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E