Decreto nº 3.101, 02.08.07
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

DECRETO Nº 3.101, de 2 de agosto de 2007.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2912, de 29 de dezembro de 2006.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2º ............................................................................................................

........................................................................................................................

 

XXI – o fornecimento de energia elétrica destinado ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, assim considerado aquele que, atendido por circuito monofásico, até a faixa de: (Convênios ICMS 20/89, 122/93, 151/94 e 54/07).

 

a) consumo não superior a 80 kWh/mensais;

b) consumo residencial de 200 kW/h mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;

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CXII – as saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 20W, decorrente de doações efetuadas pela empresa Centrais Elétricas do Tocantins – CELTINS, a pessoas físicas de baixa renda, beneficiárias do Programa de Eficiência Energética – Luz em Conta (Convênio ICMS 52/07).

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................................................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas aos 2 dias do mês de agosto de 2007; 186º de Independência, 119º da República e 19º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E