Decreto nº 3.056, 04.06.07
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO Nº 3.056, de 4 de junho de 2007.

 

Declara a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no anocalendário de 2007.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 19, inciso I, da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º É estabelecida, para o ano-calendário 2007, a opção do Estado do Tocantins pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS na forma da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de junho de 2007; 186o da Independência, 119o da República e 19o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E