Decreto nº 3.045, 28.05.07
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DECRETO Nº 3.045, de 28 de maio de 2007.

 

Altera o Decreto 2.797, de 29 de junho de 2006, que Regulamenta a Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, que instituiu o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal – REDAF.

 

 

ANEXO I

ANEXO II

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 7o da Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Decreto 2.797, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º..........................................................................................

 

I – REDAF, o valor em dinheiro pago ao Agente do Fisco a título de ressarcimento das despesas efetuadas com o esforço para superar a meta global e a meta individual de arrecadação;

.....................................................................................................

 

V – Unidade Padrão – UP, o valor sobre o qual incide o REDAF, que corresponde a R$ 1.980,00;

.....................................................................................................

 

§ 3º Para fim de cálculo da superação de metas, é acrescido à arrecadação global o valor da compensação de crédito tributário de ICMS previsto na Lei 1.745, de 15 de dezembro de 2006.” (NR)

 

 

“Art. 3º O valor do REDAF resulta da aplicação da fórmula representada pela seguinte expressão matemática: REDAF = (IDG – IDI) x UP.”(NR)

 

 

“Art. 4º..........................................................................................

 

Parágrafo único. Para efeito de pagamento do REDAF, é considerado dia efetivamente trabalhado o 31º dia do mês, sendo dispensada a apresentação de Relatório de Atividade Fiscal referente a este dia, em razão de:

 

I – designação para responder por cargo comissionado durante a fruição de férias do titular;

 

II – fruição de 30 dias de férias a partir do dia 1º.”(NR)

 

 

“Art. 5º A fim de cálculo do REDAF, quando o Agente do Fisco se encontrar no desempenho de atividade interna, especial, em escala no Posto Fiscal de Talismã ou na execução de programas de auditoria fiscal em empresas classificadas no grupo de faturamento 06, nomeado para cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de administração tributária, o ISA global a ser atribuído corresponde a:

 

I – 1, quando a superação da meta for maior ou igual a 5%;

 

II – 0,75, quando a arrecadação for maior ou igual a 95% da meta e menor que 5% da superação da mesma.”(NR)

 

 

“Art. 7o........................….................................................................

 

I – ................................................................................................

 

a)    julgado improcedente ou nulo, em segunda instância administrativa, ou arquivado sem julgamento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais;

 

b)    julgado procedente em parte, em segunda instância, correspondente à parte improcedente;

.....................................................................................................

 

§ 2º O saldo acumulado do conta corrente, após as deduções, é convertido em REDAF, na forma da Tabela III do Anexo I a este Decreto, o qual deve ser pago no ano subseqüente, preferencialmente no mês em que o Agente do Fisco não tiver valores a receber.

 

§ 3o O valor do REDAF, previsto no parágrafo anterior, resulta da multiplicação do valor da UP pelo ICC.

 

§ 4º...............................................................................................

 

I – 1.006 pontos mensais, quando se encontrar em atividade interna, especial, em escala no Posto Fiscal de Talismã ou na execução de programas de auditoria fiscal em empresas classificadas no grupo de faturamento 06 ou nomeado para cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de administração tributária;

.............................................................................................”(NR)

 

 

“Art. 9º O Agente do Fisco deixa de receber o REDAF se:

.....................................................................................................

 

Parágrafo único. O Agente do Fisco também deixa de receber o REDAF se a arrecadação for inferior a 95% meta global fixada, exceto na hipótese prevista no § 2º do art. 7º deste Decreto.”(NR)

 

Art. 2o A tabela I do Anexo I e o Anexo IV do Decreto 2.797/06 passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II a este Decreto, respectivamente.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
 
I – 1o de janeiro de 2007, quanto ao § 3o do art. 2o e ao § 4o do art. 7o do Decreto 2.797/06;

 

II – 1o de fevereiro de 2007, quanto ao Anexo II deste Decreto;

 

III – 1o de abril de 2007, quanto aos demais dispositivos deste Decreto.

 

Art. 4º São revogados o inciso VI do art. 2o e o § 6o do art. 7o do Decreto 2.797/06.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 28 dias do mês de maio de 2007; 186o da Independência, 119o da República e 19o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil