Decreto nº 2.934, 31.01.07
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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

DECRETO No 2.934, de 31 de janeiro de 2007.

 

Altera o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota e outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912,  de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2o ...........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

XLI – as saídas internas de gado bovino, bufalino, eqüino, suíno, asinino e muar, para cria, recria, montaria, tração e engorda e as respectivas prestações de serviços de transporte, exceto, quando destinar gado para abate, desde que efetuadas por produtor rural munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, na conformidade da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000;

.......................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

LXXIII – ...........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

b) dos produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem dos materiais referidos na alínea anterior, realizadas por contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM, desde que previamente autorizados pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, na conformidade da Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999;

.......................................................................................................................

.......................................................................................................................

CII – as remessas de peças defeituosas para o fabricante promovidas pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que as mesmas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, observado o §  5o deste artigo;(Convênio ICMS 129/06)

.......................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

CIV – a importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arroladas no Anexo XXXI, destinadas a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, para uso em atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizada por essas entidades, desde que:(Convênio ICMS 133/06)

 

a) não exista similar produzido no país;

 

b) seja comprovada a ausência de similar produzido no país por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado;

 

c) a isenção seja efetivada, em cada caso, por meio de despacho do Superintende de Gestão Tributária, com base no requerimento da entidade interessada;

 

d) a entidade requerente se comprometa a compensar este benefício com a prestação gratuita de serviços à sociedade, programados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, até o valor equivalente ao imposto dispensado;

 

CV – as operações internas praticadas ou destinadas aos estabelecimentos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, de:

 

a) aves, pintos de um dia, gado suíno, caprino e ovino, entre seus estabelecimentos;

 

b) ovos férteis ou não;

 

c) produtos e insumos destinados à fabricação de ração animal, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;

 

d) ração;

 

e) mercadorias para serem utilizadas como matéria-prima;

 

f)  veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

 

g)  mercadorias ou produtos destinados a órgãos públicos;

 

CVI – o diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo dos complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695/06;

 

CVII – o fornecimento de energia elétrica para os complexos agroindustriais, beneficiados pela Lei 1.695/06;

 

CVIII – as importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo dos complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695/06;

 

CIX – as importações realizada pelos complexos agroindustriais, beneficiados pela Lei 1.695/06, de produtos a serem utilizados nos processos de industrialização, compreendendo:

 

a) matérias-primas semi-elaboradas ou acabadas;

 

b) insumos;

 

c) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final;

 

d) vacinas e medicamentos;

 

CX – as prestações de serviços de transporte internas e interestaduais com aves vivas, ovos férteis ou não, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração, inclusive as operações efetuadas por prestadores de serviço autônomo ou pessoa jurídica distinta dos estabelecimentos do complexo agroindustrial. (Lei 1.695/06)

.......................................................................................................................

 

§ 5o A fruição da isenção prevista no inciso CII está condicionada às disposições seguintes:

 

I – na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

 

a) a discriminação da peça defeituosa;

 

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que deve ser equivalente a 10% do preço de venda da peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada;

 

c) o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal – ordem de serviço;

 

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

 

II – o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor;

 

III – a Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

 

a) na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste:

 

1. a discriminação da peça defeituosa substituída;

 

2. o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

 

3. o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

 

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração;

 

IV – são dispensadas as indicações referidas nas alíneas “a” e “d” do inciso I na Nota Fiscal a que se refere o inciso III deste parágrafo;

 

V – na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal, com, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea “b” do inciso I deste parágrafo.

 

VI – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota  deve ser a aplicável às operações internas neste Estado;

.......................................................................................................................

 

§ 6o A isenção prevista nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII “a”, LXXIV, LXXVI, LXXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo, aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO.”(NR)

 

“Art. 3o São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2008, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, para ser dirigido por motorista portador de necessidades especiais, incapacitado de dirigir veículo convencional, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênio ICMS 77/04)

.......................................................................................................................

 

III – ................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência,  suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, conforme modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal;

.......................................................................................................................

 

IV – O preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00.

.......................................................................................................................

 

§ 8o O adquirente do veículo deve apresentar à Superintendência de Gestão Tributária, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, os seguintes documentos:

 

I – até o 15o dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo;

 

II – até 180 dias, cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as adaptações necessárias especificadas no laudo previsto no § 1o deste artigo.

 

§ 9o Sem prejuízo do disposto neste artigo, ato do Secretário de Estado da Fazenda pode editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica.

 

§ 10. O benefício previsto neste artigo aplica-se no que couber às operações destinadas à pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO.”(NR)

 

“Art. 4o ..........................................................................................................

......................................................................................................................

 

 § 13. O benefício previsto neste artigo, aplica-se no que couber, às operações destinadas à pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO.”(NR)

 

“Art. 5o ...........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

V – 31 de dezembro de 2015, as operações internas com pescado de água doce, acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária;

.......................................................................................................................

 

VII – 30 de abril de 2009, as importações dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo XI deste Regulamento, destinados às campanhas de saúde promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, a saber, as campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre-amarela e de vacinação promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades; (Convênio ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04, 120/03 e 149/06)

......................................................................................................................

......................................................................................................................

 

XLIV – 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68, interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39, interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39, peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3004.90.99, peg interferon alfa -2B – NBM/SH 3004.90.99, malato de sunitinibe – NBM/SH 3004.90.69, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Convênio ICMS 140/01, 04/03, 17/05, 18/05  e 147/06);

.......................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

XLIX – 30 de abril de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas. (Convênio ICMS 04/04 e 40/06)

...................................................................................................................

 

§ 11. A isenção prevista nos incisos I, V, IX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXIX, XL, XLII e XLIII, deste artigo, aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO.”(NR)

 

“Art. 6o ..........................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 1o Caso as mercadorias ou os serviços amparados com suspensão não sejam objeto de nova operação tributável ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto suspenso na etapa anterior.

 

§ 2o A Suspensão prevista nos incisos II, III e V deste artigo aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO.”(NR)

 

“Art. 7o ..........................................................................................................

......................................................................................................................

 

§ 6o O diferimento previsto nos incisos II, XII e XIII, deste artigo, aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO.”(NR)

 

 Art. 8o .............................................................…..........................................

....................................................................…......…......................................

 

VI – ............................................…...............................................................

 

 m) vermiculita para ser utilizada como condicionador e ativador de solo;

.......................................................................................................................

 

XVI – 70,59%, até 31 de maio de 2007, nas saídas internas de óleo diesel;

.......................................................................................................................

 

XXXIV – 70,59% nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento. (Convênio ICMS 113/06  e 160/06)

 

Parágrafo único. Aplica-se o benefício previsto no inciso I deste artigo, no que couber, às operações promovidas por pessoa física.”(NR)

 

“Art . 9o...........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

XIV – 100% do valor do ICMS devido nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento industrial, com produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixo, desde que o estabelecimento esteja cadastrado no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM, na conformidade da Lei 1.095/99, e:

.......................................................................................................................

 

XV – 16,5% da base de cálculo, nas saídas internas de produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino, realizadas por complexos agroindustriais, na conformidade da Lei 1.695/06, desde que:

.......................................................................................................................

 

b) o estabelecimento renuncie aos créditos relativos às operações ou prestações anteriores, exceto os outorgados, referentes ao Programa Cheque Moradia, instituído pela Lei 1.532, de 22 de dezembro de 2004;

 

XVI – 11,5% do valor da operação, nas saídas interestaduais de ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração, realizadas por complexos agroindustriais, observadas as alíneas “a” e “b” do inciso anterior; (Lei 1.695/06)

 

XVII – 11% do valor da operação, nas saídas interestaduais de aves vivas, realizadas por complexos agroindustriais, observadas as alíneas “a” e “b” do inciso XV deste artigo; (Lei 1.695/06)

.......................................................................................................................

 

XXVIII – 50% do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, devendo o crédito outorgado ser registrado mensalmente, no Livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação:;

 

XXIX – 1% do valor do ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, observando o seguinte:

 

a)    a fixação do percentual de crédito outorgado a ser aproveitado deve ser revisado e definido anualmente, considerando-se os valores correspondentes às situações em que não tenham ocorrido o fato gerador, em virtude de erros de bilhetagem, faturamento ou emissão e cobrança em duplicidade, no exercício imediatamente anterior, os quais devem ser informados à Superintendência de Gestão Tributária, por meio de demonstrativo elaborado pelo estabelecimento;

 

b)    são dispensados os elementos comprobatórios dos relatórios internos a que se refere o § 4o do art. 455 deste RICMS;

 

c)    o crédito outorgado deve ser registrado mensalmente no Livro Registro de Apuração de ICMS.

.......................................................................................................................

 

§ 11. Para efeito de apropriação do crédito previsto no inciso XXIV deste artigo, considera-se também tempestivo o cumprimento da obrigação acessória de obtenção do número de autorização, aquele obtido até o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para beneficiário do Programa.

.......................................................................................................................

 

§ 16. Os benéficos previstos nos incisos XXVIII e XXIX são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.”(NR)

 

“Art. 19............................................................................................................

.......................................................................................................................

 

I – a que se referem os incisos IX e XIII, a alínea “n” do inciso XX, os incisos XXXIII, XLVI, LIV, LXV, LXXX, XCIII e alínea “c” do inciso CV do art. 2o, os arts. 3o e 4o, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI do art. 5o e os incisos III ao VII e inciso XXXIV do art. 8o, todos deste Regulamento;

............................................................….............................................. ”(NR)

 

Art. 21. ...................................................................…...................................

.................................................................................…...................................

 

Parágrafo único. A transferência do crédito deve ser autorizada pelo titular da Delegacia Regional. ”(NR)

 

Art. 57 ...........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 13.  O estabelecimento em que todo seu estoque apurado estiver sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do § 11, pode compensar o saldo credor do ICMS em dezembro de 2006, caso houver, com o valor apurado na conformidade do inciso II do § 11 deste artigo.”(NR)

 

“Art. 62 .......................................................................................................

...................................................................................................................

 

VIII – o estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais, de terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com efeitos a partir de 1o de março de 2007, devendo ser observado que: (Convênio ICMS 135/06)

 

a)  a base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações;

 

b) na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos da alínea anterior, a base de cálculo para a retenção deve ser o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.

................................................................................................................ ”(NR)

 

“Art. 148..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§ 8o Os prazos mencionados neste artigo podem ser revalidados pelas Delegacias Regionais e/ou Agências de Atendimento, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal, antes de expirado o prazo regulamentado.

.............................................................................................................. ”(NR)

 

“Art. 519..........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

II – nos casos compreendidos no parágrafo único do art. 518, pelo fisco federal, exceto no que se relaciona com o pagamento do ICMS.

...............................................................................................................”(NR)

 

Art. 2o  O Título do Anexo XVII  do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/06, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO XVII do Regulamento do ICMS

Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária nas Operações Antecedentes

(art. 36 do RICMS)”

 

Art. 3o  Os Anexos V, XII, XIX, XXI, XXV e XXX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/06 passam a vigorar, respectivamente, na conformidade dos Anexos I, II, III, IV, V, VI a este Decreto.

 

Art. 4o É acrescentado o Anexo XXXI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/06, conforme o Anexo VII a deste Decreto.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2007.

 

Art. 6o São revogados os incisos XVI e XVII do art. 7o e XXIV do art. 8o, todos do Decreto 2.912/06.

 

               Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de janeiro de 2007; 186o da Independência, 119o da República e 19o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E