REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS 

Aprovado pelo Decreto 29.12, de 29/12/2006 | Atualizado até o Decreto 5.713, de 25/09/2017.

Decreto nº 2.912/06 - RICMS - Versão para impressão
ÍNDICE SISTEMÁTICO
TÍTULO I Dos Benefícios Fiscais arts. 1º a 9º

 TÍTULO II Do Tratamento Tributário

arts. 10. a 35.
TÍTULO III Substituição Tributária arts. 36. a 87.
TÍTULO IV Das Obrigações Acessórias arts. 88. a 261.
Título V Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por meio de Sistema Eletrônico e Digital arts. 262. a 384.
TÍTULO VI Das Obrigações Especiais arts. 385. a 408.
TÍTULO VII Dos Regimes Específicos arts. 409. a 513.
TÍTULO VIII Dos Regimes Especiais arts. 514. a 526.
TÍTULO IX DA Administração Do Tributo art. 527. a 550.
ANEXOS - Dos anexos I ao XLI.

TÍTULO I DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

CAPÍTULO I DA ISENÇÃO

Seção I Da Isenção por Prazo Indeterminado

Seção II Da Isenção por Prazo Determinado

 

CAPÍTULO II DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

Seção I Da Suspensão

Seção II Do Diferimento

 

CAPÍTULO III DA SIMPLES REMESSA

CAPÍTULO IV DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

CAPÍTULO V DO CRÉDITO PRESUMIDO E DO CRÉDITO OUTORGADO

 

TÍTULO II DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I DA APURAÇÃO

CAPÍTULO II DO PERÍODO DE APURAÇÃO, DOS PRAZOS DE PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DO ICMS

Seção I Do Período de Apuração

Seção II Do Pagamento

Seção III Dos Prazos de Pagamento

Seção IV Da Compensação do ICMS

Seção V Da Manutenção do Crédito

Seção VI Da Transferência do Saldo Credor

Seção VII Da Vedação do Crédito

Seção VIII Do Estorno Obrigatório do Crédito

 

CAPÍTULO III DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

CAPÍTULO IV - DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012 (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

TÍTULO III SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO ÚNICO DO RESPONSÁVEL

 

Seção I Por Operações Antecedentes

 

Subseção I Do Recolhimento do Imposto Diferido

Subseção II Da Base de Cálculo

Subseção III Da Escrituração do Imposto Diferido

 

Seção II Por Operações Subseqüentes

 

Subseção I Operações com Veículos Automotores

Subseção II Operações com Produtos Farmacêuticos

Subseção III Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores

Subseção IV Operações com Cigarro e outros Produtos Derivados do Fumo

Subseção V Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

Subseção VI Operações com Telhas, Cumeeira, Caixas d’água e outros Produtos Cerâmicos

Subseção VII Operações com Filme Fotográfico, Cinematográfico e Slide”, Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear, Isqueiro, Lâmpada Elétrica, Reator, Starter, Pilha e Baterias Elétricas, Disco Fonográfico e Fita Virgem ou Gravada.

Subseção VIII Operações com Cimento de Qualquer Espécie

Subseção IX Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante, Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas) e Energéticas Xarope ou Extrato Concentrado, Água Mineral ou Potável, Gelo, Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes e Aguardente.

Subseção X Operações com Sorvete

Subseção XI Operações com rações tipo “pet” para animais domésticos

Subseção XII Operações que Destinem Mercadorias a Revendedores que Efetuem Venda Porta-a-Porta ou em  Banca de Jornal

Subseção XIII Peças, Componentes, Acessórios e Demais Produtos para Utilização em Autopropulsados e Outros Fins

Subseção XIV Dos demais Responsáveis

Subseção XV Dos Procedimentos Comuns

Subseção XVI Da Escrituração e Emissão de Documento Fiscal

 

Seção III Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo e Outros Produtos

 

TÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

CAPÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

 

Seção I Da Inscrição no Cadastro

Seção II Da Composição

Seção III Dos Eventos Cadastrais

 

Subseção I Do Cadastramento

Subseção II Da Alteração

Subseção III Da Suspensão Cadastral

Subseção IV Da Baixa

Subseção V Da Reativação Cadastral

 

Seção IV Da Atividade Econômica

Seção V Da Administração

Seção VI Da Responsabilidade

Seção VII Disposições Gerais e Finais

 

CAPÍTULO II DAS FORMALIDADES COMUNS

 

 

Seção I Das Definições

Seção II Das Formalidades Comuns

Seção III Das Formalidades Específicas

 

CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Seção I Das Espécies dos Documentos Fiscais(NR)

Seção II Da Autorização para Impressão de Documento Fiscal

Seção III Do Credenciamento do Estabelecimento Gráfico

Seção IV Do Descredenciamento do Estabelecimento Gráfico

Seção V Das Formalidades Essenciais e Comuns na Emissão De Documentos Fiscais

Seção VI Das Séries e Subséries do Documento Fiscal

Seção VII Da Obrigatoriedade de Emissão de Documentos Fiscais

Seção VIII Do Documento Fiscal Inidôneo

Seção IX Do Cancelamento de Documentos Fiscais

Seção X Do Prazo para Utilização e do Prazo de Validade do Documento Fiscal

Seção XI Da Emissão, das Indicações Impressas e das Características do Documento Fiscal

 

Subseção I Da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A

Subseção I-A Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

Subseção II Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

Subseção II-A Do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF

Subseção II-B Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e do Documento Auxiliar da NFC-e (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

Subseção III Da Nota Fiscal de Entrada

Subseção IV Da Nota Fiscal de Produtor

Subseção V Da Nota Fiscal Avulsa, Modelo 1

Subseção V-A Da NFA-e e do DANFE

(Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

Subseção VI Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

Subseção VII Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7

Subseção VIII Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

Subseção VIII-A Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e (ajuste SINIEF 21/10)

(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

Subseção IX Do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas – CATC

Subseção X Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

Subseção XI Do Conhecimento Aéreo

Subseção XII Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

Subseção XII-A Do Conhecimento de Transporte Eletrônico e do Documento Auxiliar do CT-e

(Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

Subseção XIII Da Emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas

Subseção XIV Da Autorização de Carregamento e Transporte

Subseção XV Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

Subseção XVI Do Despacho de Transporte

Subseção XVII Da Ordem de Coleta de Cargas

Subseção XVIII Do Bilhete de Passagem Rodoviário

Subseção XIX Do Resumo de Movimento Diário

Subseção XX Do Bilhete de Passagem Aquaviário

Subseção XXI Do Bilhete de Passagem Aeroviário e Nota de Bagagem

Subseção XXII Do Bilhete de Passagem Ferroviário

Subseção XXIII Da Nota fiscal de Serviço de Comunicação

Subseção XXIV Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

Subseção XXV Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE

Subseção XXVI Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e do Passe Fiscal Interestadual PFI.

Subseção XXVI-A Do Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC), do Carimbo Controlado Eletronicamente e do Carimbo Digital (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

Subseção XXVII Do Aviso de Compra ou Depósito

Subseção XXVIII Da Folha de Abate

Subseção XXIX Da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM

Subseção XXX Do Documento de Informações Fiscais – DIF

Subseção XXXI Dos Códigos das Unidades da Federação

Subseção XXXII Das disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Subseção XXXIII - Dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

CAPÍTULO IV DOS LIVROS FISCAIS

 

Seção Única Dos Livros em Geral

 

Subseção I Do Registro de Entradas

Subseção II Do Registro de Saídas

Subseção III Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

Subseção IV Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

Subseção V Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

Subseção VI Do Registro de Inventário

Seção VI-A - Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

Subseção VII Do Registro de Apuração do ICMS

Subseção VIII Do Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento

Subseção IX Do Registro de Mercadorias em Depósito

Subseção X Do Registro de Movimento de Gado

Subseção XI Documento Controle de Crédito de ICMS no Ativo Permanente, Modelos C e D

 

CAPÍTULO XV - DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES, EXCETO MEDICAMENTOS, RELACIONADOS A IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

CAPÍTULO XVI - DA PARCELA DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECOEP-TO

 

 

TÍTULO V DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO E DIGITAL

 

CAPÍTULO I DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

Seção I Dos Objetivos

Seção II Do Pedido

 

CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

 

Seção I Do Credenciamento para Fornecimento e Uso de Programas Aplicativos para Escrituração de Documentos e Livros Fiscais

Seção II Da Documentação Técnica

Seção III Das Condições Específicas

 

CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Seção I Da Nota Fiscal

Seção II Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo

Seção III Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

Seção IV Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

Seção V Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

 

CAPÍTULO IV DA ESCRITA FISCAL

 

Seção I Do Registro Fiscal

Seção II Da Escrituração Fiscal

Seção III Da Fiscalização

Seção IV Disposições Finais

 

CAPITULO V DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

Seção I Do Impressor Autônomo

Seção II Das Características do Formulário de Segurança

Seção III Do Fabricante de Formulário de Segurança

 

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS DO PED

 

CAPITULO VII DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

 

Seção I Das Características dos Equipamentos

Seção II Da Autorização e Utilização De ECF

 

Subseção I Da Autorização de Pedido de Uso, Alteração e Cessação de Uso de ECF

Subseção II Do Pedido de Uso de ECF

Subseção III Das Alterações de Uso de ECF

Subseção IV Do Pedido de Cessação de Uso de ECF

Subseção V Da Suspensão e Cancelamento de Ofício da autorização de uso de ECF

 

Seção III Do Credenciamento, Competência e Atribuições dos Responsáveis pelos Programas Aplicativos e Intervenção Técnica em ECF

 

Subseção I Do Credenciamento e da Competência

Subseção II Do Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF

Subseção III Do Credenciamento de Empresa Interventora em ECF

Subseção IV Das Atribuições dos Responsáveis pelos Programas Aplicativos

Subseção V Atribuições da Empresa Interventora em ECF

Subseção VI Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF

Subseção VII Do Lacre e sua Utilização

 

Seção IV Do Ponto de Venda no Estabelecimento, do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal, e do Sistema de Gestão do Estabelecimento

 

Subseção I Do Ponto de Venda no Estabelecimento

Subseção II Do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal

Subseção III Do Sistema de Gestão do Estabelecimento

Subseção IV Da Codificação das Mercadorias

 

Seção V Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-Detalhe

 

Subseção I Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos

Subseção II Da Fita-Detalhe

 

Seção VI Da Escrituração Fiscal

 

Subseção I Do Mapa Resumo ECF

Subseção II Do Registro de Saídas

 

Seção VII Das Condições Gerais de Utilização do ECF

 

Subseção I Da Obrigatoriedade de Utilização de ECF

Subseção II Das Condições Gerais de Utilização do ECF

 

Seção VIII Das Definições

 

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE ECF

CAPÍTULO IX DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL – SPED

 

Seção I Da Escrituração Fiscal Digital

Seção II Da Escrituração Contábil Digital

Seção III Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e

Seção IV Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

 

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

TÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I DOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO

Seção I Entradas de Outras Unidades da Federação

Seção II Saídas deste Estado

 

CAPÍTULO II DOS QUE EFETUAM VENDAS A PRAZO

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS

 

Seção I Operações com Depósito Fechado

Seção II Operações com Armazém Geral

Seção III Operações de Vendas à Ordem ou para Entrega Futura

Seção IV Operações de Remessa para Industrialização

Seção VI Operações de Consignação Mercantil

Seção VII -Da Coleta, Armazenagem e Remessa de Produtos Usados de Telefonia Celular e de Pilhas Comuns e Alcalinas Usadas Promovidas por Intermédio da Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental – SPVS (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

TÍTULO VII DOS REGIMES ESPECÍFICOS

 

CAPÍTULO I DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB

Seção I Da Aplicação do Regime

Seção II Dos Estabelecimentos e da Inscrição

Seção III Dos Documentos Fiscais

Seção IV Da Escrita Fiscal

Seção V Do Imposto

Seção VI Das Demais Disposições

 

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

CAPÍTULO IV DA CIRCULAÇÃO DE BENS PROMOVIDA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS,  PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS DE ATIVIDADES RELATIVAS À ENERGIA ELÉTRICA

Seção I Do Regime Especial Concedido as Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica

Seção II Da Exploração de Energia Elétrica Mediante Consórcio de Empresas

Seção III Do Estorno de Débitos de ICMS por Empresas Fornecedoras de  Energia Elétrica

Seção IV Do cumprimento de Obrigações Tributárias em Operações de Transmissão e Conexão de Energia Elétrica no Ambiente da Rede Básica

Seção V Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas Relativas à Circulação de Energia Elétrica, Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

CAPÍTULO VI DOS CONCESSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E DE TRANSPORTE AÉREO

 

Seção I Dos Transportadores Ferroviários

Seção II Dos Transportadores Aeroviários

 

Subseção I Das Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo

Subseção II Das Empresas de Courier

 

CAPÍTULO VII DOS TRANSPORTADORES DE VALORES

CAPÍTULO VIII DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS

CAPÍTULO IX DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS

 

Seção I Da Subcontratação e do Serviço de Transporte realizado por Transportador Autônomo ou por Empresa de Transporte de outra Unidade da Federação sem Inscrição Estadual

Seção II Dos Procedimentos a serem adotados na Fiscalização Relativa ao Serviço de Transporte e às Mercadorias e Bens Transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT

 

CAPÍTULO X DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO

 

Seção I - Da Concessão de Regime Especial para Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

Seção II De Procedimentos a serem observados pelos Prestadores de Serviços de Comunicação

Seção III Dos Procedimentos para a prestação Pré-Paga de Serviços de Telefonia

 

CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS USINAS AÇUCAREIRAS, PELAS DESTILARIAS DE ÁLCOOL E PELOS FABRICANTES DE AGUARDENTE

Seção I Das Operações Realizadas pelas Usinas Açucareiras e pelas Destilarias de Álcool

Subseção I Do Controle Fiscal das Entradas de Canas-de-açúcar

Subseção II Da Emissão de Notas Fiscais pelos seus Estabelecimentos Produtores

Subseção III Da Emissão de Notas Fiscais nas Saídas de Combustíveis e Lubrificantes Destinados a Fornecedores e Transportadores de Cana-de-açúcar

Subseção IV Do Controle da Produção e do Estoque

Subseção V Das Demais Disposições

 

Seção II Das Entradas Realizadas por Fabricantes de Aguardente

CAPÍTULO XII DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

CAPÍTULO XII-A Da Entrada de Bens e Mercadorias Estrangeiros no País

CAPÍTULO XII-B DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS POR MEIO DE ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE – TO (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

CAPÍTULO XIII DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS

 

Seção I Das Disposições Gerais

Seção II Da Emissão de Documento Fiscal, Escrituração e Compensação do ICMS

Seção III Do Estabelecimento Produtor Agropecuário, Pessoa Física, Não Optante Pela Escrituração Fiscal, Emissão de Documento Fiscal e Compensação do ICMS

Seção IV Banco do Brasil S.A. e Leilão na Bolsa de Mercadorias em Nome de Produtores.

Seção V Da Centralização dos Estabelecimentos Agropecuários Localizados no Território do mesmo Município e Pertencentes ao mesmo Titular numa Única Inscrição Estadual

Seção VI Do Resumo da Movimentação do Rebanho E Inventário de Gado

 

CAPÍTULO XIV DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Seção I Do Benefício

Seção II Da opção ao Simples Nacional

Seção III Do Indeferimento da Opção

Seção IV Da Exclusão

Seção V Da Apuração, Recolhimento e Partilha do Imposto

 

Subseção I Do Cálculo do Valor Devido

Subseção II Do Recolhimento

Subseção III Créditos e Incentivos Fiscais

Subseção IV Do valor Fixo, da Isenção ou Redução do ICMS

Subseção V Do Regime de Substituição Tributária

Subseção VI Da Complementação de Alíquota

 

Seção VI Das Obrigações Acessórias

Seção VI-A Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

Seção VII Da Fiscalização

Seção VIII Das Disposições Finais

Seção IX Do Microempreendedor Individual – MEI

 

CAPÍTULO XV DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES, EXCETO MEDICAMENTOS, RELACIONADOS A IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS

CAPÍTULO XVI DA PARCELA DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECOEP-TO

 

 

TÍTULO VIII DOS REGIMES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DOS CONTRIBUINTES

 

Seção I Dos Objetivos

Seção II Do Pedido e seu Encaminhamento

Seção III Do Exame e da Aprovação

Seção IV Da Averbação e da Utilização

Seção V Da Alteração, da Suspensão e da Revogação

Seção VI Do Recurso

 

CAPÍTULO II DOS REGIMES ESPECIAIS EX OFFICIO

 

TÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO

 

CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

DECRETO No 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

Aprova o Regulamento do ICMS e adota  outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É aprovado o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre PreLstações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, na conformidade do Anexo Único a este Decreto.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o  É revogado o Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2006; 185o da Independência, 118o da República e 18o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

 

 

ANEXO ÚNICO AO DECRETO No 2.912, de 29 de dezembro de 2006.

 

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – RICMS

 

TÍTULO I

 DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

Art. 1o Nos termos dos arts. 5o e 7o da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, concernente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, são concedidos aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, os seguintes benefícios fiscais:

 

I – isenção;

 

II – suspensão;

 

III – diferimento;

 

IV – redução de base de cálculo;

 

V – crédito presumido.

 

Parágrafo único. Os benefícios fiscais elencados neste artigo alcançam as operações realizadas por pessoa física quando expressamente previstos nos dispositivos deste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

CAPÍTULO I

 DA ISENÇÃO

 

Seção I

Da Isenção por Prazo Indeterminado

 

Art. 2o São isentos do ICMS:

 

I - as saídas internas e interestaduais de oócito, embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno (Convênio ICMS 70/92, 36/99, 27/02 e 26/15). (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – as saídas internas e interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino ou suíno; (Convênio ICMS 70/92, 36/99 e 27/02)

 

 

II – o fornecimento de refeições, sem finalidade lucrativa, desde que as mercadorias adquiridas para sua elaboração, estejam devidamente acobertadas por documentação fiscal idônea, e seja efetuado por:

 

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou de produtores agropecuários, de forma direta e exclusivamente a seus empregados;

 

b) agremiações estudantis, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários;

 

III – as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, exceto o leite tipo "B”, com destino a consumidor final; (Convênio ICMS 25/83 e 36/94) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – as saídas internas de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, exceto o leite tipo "B”, com destino a consumidor final; (Convênio ICMS 25/83)

 

IV – as saídas de produtos farmacêuticos, quando a operação for realizada entre órgãos ou entidades, inclusive fundações da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, bem como destinadas a consumidores finais e o preço de venda não seja superior ao custo dos produtos;

 

V – as operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns, que tiverem registro genealógico oficial: (Convênios ICMS 35/77, 86/98,12/04 e 74/04)

 

a) de entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de animais importados do exterior pelo titular do estabelecimento ou pelos que tenham condições de obter registro genealógico oficial no País;

 

b) de saída destinada a estabelecimento agropecuário inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, no Cadastro do Imposto Territorial Rural – ITR ou por outro meio de prova;

 

c) aos animais previstos no caput deste inciso que ainda não tenham atingido a maturidade para reproduzir;

 

VI – as saídas a título de distribuição gratuita de amostras de produtos de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que: (Convênio ICMS 29/90)

 

a) em embalagens ou em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento da sua natureza, espécie e qualidade;

 

b) contenha indicação bem visível dos dizeres impressos: "Distribuição Gratuita";

 

c) a quantidade não seja excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda ao consumidor;

 

d) sua caracterização consista em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% no conteúdo, ou no mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;

 

e) sua caracterização consista em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente, ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

 

f) a rotulagem ou marcação contenha impressa, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão: "Amostra Grátis", em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;

 

g) a rotulagem ou marcação contenha gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis" junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou contingentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;

 

h) contenha no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial, exigidas ou estabelecidas nas alíneas anteriores, pelo órgão competente do Ministério da Saúde;

 

i) na hipótese de saída de medicamento, é considerada amostra gratuita a que contiver: (Convênios ICMS 50/10, 171/10 e 65/11):(Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.06.

i) na hipótese de saída de medicamento, é considerada amostra gratuita a que contiver: (Convênio ICMS 50/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; (Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.06.

1. 50% do conteúdo da apresentação original registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com exceção dos antibióticos, que devem ter a quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, e dos anticoncepcionais e medicamentos de uso contínuo, que devem ter a quantidade de 100% do conteúdo da apresentação original registrada na ANVISA;(Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

2. cem por cento da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais; (Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.06.

2. na embalagem a expressão ''AMOSTRA GRÁTIS'' não removível;(Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

3. no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos;(Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.06.

3. o número de registro com 13 dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;(Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

4. na embalagem, as expressões ''AMOSTRA GRÁTIS'' e ''VENDA PROIBIDA'' de forma clara e não removível;(Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.06.

4. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;(Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;(Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.(Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

VII – as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras de amostra, para fins de apresentação ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de até 60 dias, contados da data da saída e seus respectivos retornos;

 

VIII – as saídas de produtos típicos de artesanato regional, proveniente de trabalho manual realizado por pessoa física, quando o: (Convênio ICMS 32/75, 151/94 e 44/03)

 

a) trabalho não conte com o auxílio ou participação de terceiros assalariados;

 

b) produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;

 

IX – as saídas de mercadorias e as respectivas prestações de serviço de transporte, em decorrência de doação a entidade governamental ou assistencial, reconhecida como de utilidade pública para assistência a vítimas de calamidade pública, observado o § 3o deste artigo e o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que as entidades atendam ao seguinte:

 

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

 

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

 

X – as saídas de mercadorias promovidas por órgãos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fim de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão, empresa ou estabelecimento do remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, serem acompanhadas por Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial;

 

XI – as saídas de bens de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, destinados à utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa concessionária daqueles serviços;

 

XII – as saídas de mercadorias produzidas por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado na legislação tributária, inclusive na transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade; (Convênios ICM 38/82, 47/89 e ICMS 52/90, 80/91, 124/93 e 125/95)

 

XIII – as operações de entradas e saídas, desde que beneficiadas com alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e relativas: (Convênio ICMS 10/02 e 64/05)

 

a) ao recebimento, para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, pelo importador dos produtos intermediários e fármacos, relacionados, respectivamente,  nos Anexos I e II deste Regulamento, destinados à produção  de medicamento de uso humano, e de medicamentos de uso humano, em lista constante do Anexo III deste Regulamento;

 

b) as saídas internas e interestaduais, para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, dos fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano, e dos medicamentos de uso humano, relacionados, respectivamente, nos Anexos IV e V deste regulamento;

 

XIV – as entradas decorrentes de importação de mercadorias doadas por organizações internacionais ou países estrangeiros, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais, cujas saídas devem ser, também, beneficiadas com isenção; (Convênios ICMS 55/89 e 82/89)

 

XV – o fornecimento de água natural canalizada por empresa concessionária; (Convênios ICMS 98/89, 07/91, 67/92 e 151/94)

 

XVI – as prestações de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizado por veículos registrados na categoria aluguel (táxi); (Convênio ICMS 99/89)

 

XVII – as saídas de: (Convênios ICMS 88/91, 10/92 e 103/96)

 

a) vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria:

 

1. quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias acondicionadas, desde que retornem ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome;

 

2. em retorno ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, sendo o trânsito acobertado por via adicional da Nota Fiscal ou pelo DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica, relativamente à operação de que trata esta alínea; (Convênio ICMS 118/09) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

2. em retorno ao estabelecimento remetente, a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, sendo o trânsito acobertado por via adicional da Nota Fiscal, relativa à operação de que trata a alínea “a”;

 

b) botijões vazios, destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), em destroca efetuada por distribuidores de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões;

 

XVIII – as operações internas de saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, de produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização, realizadas entre estabelecimentos de uma mesma empresa; (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94)

 

XIX – as operações internas de saídas e respectivos retornos ao estabelecimento de origem, de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para utilização na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem; (Convênios ICMS 70/90, 80/91 e 151/94)

 

XX – as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos dos produtos em estado natural a seguir especificados, observados o § 6o deste artigo e o inciso XIX do art. 9o deste Regulamento: (Convênios ICMS 44/75, 68/90, 09/91, 28/91, 78/91, 17/93, 124/93 e Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XX – as saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos dos produtos em estado natural a seguir especificados, observando-se o inciso XXII do art. 9o deste Regulamento: (Convênios ICMS 44/75 e ICMS 68/90, 09/91, 28/91, 78/91, 17/93 e 124/93)

 

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim;

 

b) batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais;

 

c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho;

 

d) erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia, espargo;

 

e) funcho, folhas usadas na alimentação humana;

 

f) flores, frutas frescas; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

f) flores, frutas frescas, exceto: amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, figo, maçã, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo e uvas, salvo se produzidas neste estado;

 

g) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

 

h) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

h) manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;

 

i) nabo e nabiça;

 

j) palmito, pepino, pimenta, pimentão;

 

k) quiabo, repolho, repolho chinês, rabanete, raiz-forte, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha;

 

l) taioba, tampala, tomilho, tomate e vagem;

 

m) ovos, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;

 

XXI – o fornecimento de energia elétrica: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.403, de 04.06.08.

XXI – o fornecimento de energia elétrica, para consumo residencial, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto 3.403, de 04.06.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.101, de 02.08.07.

XXI – o fornecimento de energia elétrica destinado ao consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, assim considerado aquele que, atendido por circuito monofásico, até a faixa de: (Convênios ICMS 20/89, 122/93, 151/94 e 54/07). (Redação dada pelo Decreto 3.101, de 02.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXI – o fornecimento para consumo residencial de energia elétrica, até a faixa de: (Convênios ICMS 20/89, 122/93 e 151/94)

 

a) destinada à unidade consumidora enquadrada na Subclasse Residencial Baixa Renda que tenha consumo igual ou inferior a 220/kWh/mês, nos termos da Lei Federal 10.438, de 26 de abril de 2002; (Convênio ICMS 54/07) (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 4.222, de 29.12.10.

a) destinado às unidades consumidoras enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda, beneficiárias da Tarifa Social de Energia Elétrica – TSEE, atendidas as condições da Resolução Normativa ANEEL no 407, de 27 de julho de 2010, que tenham consumo mensal inferior ou igual a 220/kWh/mês; (Lei 12.212/10 e Convênio ICMS 54/07) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.403, de 04.06.08.

a) quando se tratar de consumidor integrante da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos da Lei Federal 10.438, de 26 de abril de 2002, assim considerado aquele que, atendido por circuito monofásico, tenha consumo mensal: (Convênio ICMS 54/07) (Redação dada pelo Decreto 3.403, de 04.06.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.101, de 02.08.07.

a) consumo não superior a 80 kWh/mensais; (Redação dada pelo Decreto 3.101, de 02.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) consumo não superior a 50 kW/h mensais;

 

1) REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

1. inferior a 80 kWh/mês, conforme Resolução ANEEL 246, de 30 de abril de 2002; (Redação dada pelo Decreto 3.403, de 04.06.08).

 

2) REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

2. entre 80 e 220 kWh/mês, desde que o consumidor esteja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, atendidas as condições da Resolução ANEEL 485, de 29 de agosto de 2002; (Redação dada pelo Decreto 3.403, de 04.06.08).

 

b) quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado, até a faixa de consumo de 200 kW/h mensais; (Convênios ICMS 20/89, 80/91, 122/93 e 151/94). (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.403, de 04.06.08.

b) quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado, até a faixa de consumo de 200 kW/h mensais; (Convênios ICMS 20/89, 80/91, 122/93 e 151/94)(Redação dada pelo Decreto 3.403, de 04.06.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.101, de 02.08.07.

b) consumo residencial de 200 kW/h mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado; (Redação dada pelo Decreto 3.101, de 02.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) 200 kW/h mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;

 

XXII – as saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais; (Convênio ICMS 54/91 e 100/97)

 

XXIII – as saídas de obras de arte realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no § 12 deste artigo e o inciso II do art. 9o deste Regulamento; (Convênios ICMS 59/91, 148/92, 151/94 e 56/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXIII – as saídas de obras de arte realizadas pelo próprio autor, observado o disposto no inciso II do art. 9o deste Regulamento;(Convênios ICMS 59/91, 148/92 e 151/94)

 

XXIV – o recebimento pelo respectivo exportador, quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação, em retorno de mercadoria exportada que: (Convênio ICMS 18/95)

 

a)     não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;

 

b)  fora recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;

 

c) tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não-comercializada;

 

XXV – o recebimento pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista no inciso XXX deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fim de substituição, desde que o imposto tenha sido pago no recebimento da mercadoria substituída, e não houver contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS 18/95)

 

XXVI – o recebimento de amostras sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do imposto de importação, e que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênios ICMS 18/95 e 60/95)

 

XXVII – o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais destinados a pessoas físicas, de valor F.O.B. não superior a US$ 50,00 ou o equivalente em outra moeda, sendo dispensada da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Convênio ICMS 18/95, 106/95 e 132/98)

 

XXVIII – o recebimento de medicamentos importados por pessoa física quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS 18/95)

 

XXIX – o ingresso de bens procedentes do exterior, integrantes da bagagem de viajante, quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS 18/95)

 

XXX – as saídas para o exterior, não oneradas pelo imposto de exportação, promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada recebida com defeito impeditivo de sua utilização, que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo imposto de importação; (Convênio ICMS 18/95)

 

XXXI – a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente, no momento da ocorrência do fato gerador, e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada e que não tenha havido contratação de câmbio; (Convênio ICMS 18/95)

 

XXXII – a prestação interna de serviços de telecomunicação, destinada a consumo por órgão da administração pública estadual direta, fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual e regidas por normas de direito público, mediante a redução do valor das prestações, no montante correspondente ao imposto dispensado; (Convênio ICMS 24/03)

 

XXXIII – as operações internas com veículos, bem como a parcela do imposto devida nas operações realizadas na forma prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria da Segurança Pública, vinculado ao "Programa de Reequipamento Policial" da Polícia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 34/92, 56/00 e 126/08) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXXIII – as operações internas com veículos, quando adquiridos pelas Secretarias da Cidadania e Justiça, da Segurança Pública e da Fazenda, vinculadas a programas de reequipamento da polícia e da fiscalização estadual, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;(Convênio ICMS 34/92 e 56/00)

 

XXXIV – as saídas de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculadas a programas habitacionais para a população de baixa renda, promovidas por Municípios ou associação de Municípios, por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal; (Convênio ICMS 35/92)

 

XXXV – o diferencial de alíquota decorrente da entrada de peças de argamassa armada e concreto armado, procedentes do Distrito Federal, destinadas à construção de Centros Integrados de Apoio à Criança – CIAC, promovida por empresas construtoras responsáveis pelo serviço; (Convênio ICMS 126/92)

 

XXXVI – as saídas internas e interestaduais de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria; (Convênio ICMS 78/91)

 

XXXVII – as operações internas com peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objetos de convênios e/ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal; (Convênio ICMS 12/93)

 

XXXVIII – as entradas decorrentes da importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, por órgãos da administração pública estadual direta, suas autarquias e fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, para uso ou consumo, desde que comprovada a ausência de similaridade nacional, por meio de laudo emitido por entidade representativa, com abrangência nacional, ou por órgão federal especializado, dispensada a apresentação da comprovação de similaridade, quando a importação for beneficiada com a isenção prevista na Lei Federal 8.010, de 29 de março de 1990; (Convênio ICMS 48/93 e 55/02) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXXVIII – o recebimento de mercadorias importadas, sem similar nacional, por órgãos da administração pública estadual direta, autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado, para uso ou consumo, desde que comprovada a ausência de similaridade por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional ou por órgão federal especializado, exceto se a importação for beneficiada com a isenção prevista na Lei Federal 8.010, de 29 de março de 1990; (Convênios ICMS 48/93 e 55/02)

 

XXXIX – as saídas dos produtos resultantes das aulas práticas dos cursos profissionalizantes, ministrados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC; (Convênio ICMS 11/93)

 

XL –  a importação de tratores agrícolas de quatro rodas e colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM-SH, sem similar produzido no País, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou órgão federal especializado, quando for efetuada diretamente do exterior para integrar o ativo  imobilizado, para o uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contempladas com isenção ou com a alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados; (Convênio ICMS 77/93 e 129/98)

 

XLI – as saídas internas de gado bovino, bufalino, eqüino, suíno, asinino e muar, para cria, recria, montaria, tração e engorda e as respectivas prestações de serviços de transporte, exceto, quando destinar gado para abate, desde que efetuadas por produtor rural munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, na conformidade da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XLI – as saídas internas de gado bovino, bufalino, eqüino e suíno, para cria, recria, montaria, tração e engorda e as respectivas prestações de serviços de transporte, inclusive, quando destinar gado para abate, desde que efetuadas por produtor rural munido de inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, na conformidade da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000;

 

XLII – as saídas internas de produtos resultantes do trabalho de reeducação de detentos, promovidas por estabelecimentos do sistema penitenciário do Estado; (Convênio ICMS 85/94)

 

XLIII – as saídas de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania INTEGRA, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas com a finalidade de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes, após a industrialização ou recondicionamento, observando que é considerado perda, o produto que estiver: (Convênios ICMS 136/94 e 99/01)

 

a) com a data de validade expirada;

 

b) impróprio para comercialização;

 

c) com a embalagem danificada ou estragada;

 

XLIV – as saídas dos produtos recuperados de que trata o inciso XLIII, promovidas por: (Convênios ICMS 136/94 e 99/01)

 

a)  estabelecimentos do Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania – INTEGRA, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;

 

b) entidades, associações e fundações em razão da distribuição gratuita às pessoas carentes;

 

XLV – as operações de fornecimento de energia elétrica e de serviços de telecomunicações a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros, indicados pelo Ministério das Relações Exteriores; (Convênio ICMS 158/94, 90/97 e 34/01)

 

XLVI – as saídas de veículos nacionais, condicionadas à isenção ou redução a zero da alíquota do IPI, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que adquiridos por: (Convênio ICMS 158/94)

 

a) missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e/ou respectivos funcionários estrangeiros;

 

b) representações de organismos internacionais de caráter permanente e/ou respectivos funcionários estrangeiros;

 

XLVII – as entradas de mercadorias isentas do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados ou contempladas com redução a zero da alíquota destes impostos, adquiridas diretamente do exterior por: (Convênio ICMS 158/94)

 

a) missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente e/ou respectivos funcionários estrangeiros;

 

b) representações de organismos internacionais de caráter permanente e/ou respectivos funcionários estrangeiros;

 

XLVIII – a entrada de veículos isentos do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados ou contemplado com redução para zero da alíquota destes impostos, adquiridos diretamente do exterior por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou organismos internacionais, desde que observada a legislação federal aplicável; (Convênio ICMS 158/94)

 

XLIX – as saídas internas de leite de soja pasteurizado e ultrapasteurizado;

 

L – o recebimento, por doação de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta,  fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos nas alíneas “a”, "b” e “c” do inciso IX deste artigo e desde que: (Convênios ICMS 20/95)

 

a) não haja contratação de câmbio;

 

b) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

 

c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

 

d) seja concedido, caso a caso, mediante Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária, em petição do interessado; (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

d) seja concedido, caso a caso, mediante Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, em petição do interessado;

 

LI – as saídas de ovinos, caprinos e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate, desde que não se destinem à industrialização; (Convênios ICMS 44/75, 78/91 e 24/95)

 

LII – as importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados a pesquisas científicas e tecnológicas, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade; (Convênio ICMS 64/95)

 

LIII – o recebimento, por doação, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos importados do exterior, diretamente por órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devidamente comprovado em laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado e desde que: (Convênio ICMS 80/95) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

LIII – o recebimento, por doação, de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos importados do exterior, por meio de doações efetuadas pelos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional, devidamente comprovado em laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo ou por este credenciado e desde que: (Convênio ICMS 80/95)

 

a) a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

b) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;

 

c) o benefício seja concedido, caso a caso, mediante Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária, em petição do interessado; (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

c) o benefício seja concedido, caso a caso, mediante Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, em petição do interessado;

 

LIV – as saídas internas de mercadorias constantes de cesta básica de alimentação, quando adquiridas pelo governo estadual, para programas de distribuição de alimentos às famílias carentes, bem como a respectiva prestação de serviço de transporte delas decorrentes, observado o inciso I do art. 19, deste Regulamento; (Convênio ICMS 161/94 e 124/95) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

LIV – as saídas internas e a respectiva prestação de serviço de transporte de mercadorias constantes da cesta básica de alimentação, quando adquiridas pelo governo estadual para programas de distribuição de alimentos às famílias carentes, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;(Convênios ICMS 161/94 e 124/95)

 

LV – o recebimento de mercadorias ou bens importados que estejam isentos do imposto de importação e também sujeitos ao regime de tributação simplificada e dispensados da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; (Convênios ICMS 18/95 e 106/95)

 

LVI – as saídas internas de amêndoas e coco de babaçu,  promovidas por  produtor ou extrator, destinadas às indústrias de óleo localizadas no Estado, para utilização como matéria-prima oleaginosa em processo industrial;

 

LVII – a operação com medicamento empregado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, desde que o valor correspondente à isenção seja deduzido do preço do respectivo produto e o contribuinte demonstre a dedução, expressamente, no documento fiscal; (Convênio ICMS 162/94, 34/96, 118/11 e 32/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (5) Decreto 4.581, de 27.06.12.

LVII - a operação com medicamento usado no tratamento de câncer, relacionado no Anexo XLI deste Regulamento, mantido o crédito tributário disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 162/94, 34/96 e 118/11) (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

 

Redação Anterior: (4) Decreto 4.222, de 29.12.10.

LVII – as operações internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento e combate ao câncer, condicionadas ao cumprimento das obrigações instituídas na legislação tributária pelos contribuintes; (Convênio ICMS 34/96)

 

LVIII - as operações de importação realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, desde que as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre a importação e sobre produtos industrializados e das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou arrolados no Anexo VI deste Regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Convênios ICMS 27/90, 77/91, 185/10 e 48/17) (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.358 de 25.07.11

LVIII – as operações de importação realizadas sob o regime de drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado, ou por meio do Programa Especial de Exportação – PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, desde que as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre a importação e sobre produtos industrializados e das quais resultem, para exportação, de produtos industrializados ou arrolados no Anexo VI deste Regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Convênios ICMS 27/90, 77/91 e 185/10) (Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

LVIII – o recebimento pelo importador ou a entrada no estabelecimento importador de mercadorias importadas sob o regime drawback ou por meio do Programa Especial de Exportação – PROEX, no que couber a este, administrado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, desde que as mercadorias sejam beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre a importação e sobre produtos industrializados e das quais resultem, para exportação, de produtos arrolados no Anexo VI deste Regulamento, observado, ainda, o seguinte: (Convênios ICMS 27/90 e 77/91)

 

a) o benefício é condicionado à efetiva exportação pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a Declaração de Exportação, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior; (Convênio ICMS 48/17). (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.358 de 25.07.11

a)   o benefício é condicionado à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação – DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime, ou, na inexistência deste, de documento equivalente expedido pelas autoridades competentes;

 

b) o contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial, a Declaração  de  Importação,  a  correspondente  Nota  Fiscal de Entrada e o Ato Concessório do regime, com a expressa indicação do bem a ser exportado, bem como a Declaração de Exportação, devidamente averbada; (Convênio ICMS 48/17) (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.358 de 25.07.11

b) o importador deve entregar na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 dias após a liberação da mercadoria importada pela repartição federal competente, cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de entrada e do ato concessório do regime, ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;

 

c) obriga-se, ainda, o contribuinte a manter os seguintes documentos: (Convênio ICMS 48/17). (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.358 de 25.07.11

c) obriga-se, ainda, o importador a entregar cópias  dos seguintes documentos, no prazo de 30 dias, contados da respectiva emissão:

 

1. ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

 

2. novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

 

d) a isenção prevista neste inciso estende-se, também, às saídas e aos retornos dos produtos importados com destino a industrialização por conta e ordem do importador;

 

e) o disposto na alínea anterior não se aplica a operações nas quais participem estabelecimentos localizados em unidades distintas da federação;

 

f) nas operações que resultem em saídas, inclusive, com a finalidade de exportação de produtos resultantes da industrialização de matérias-primas ou insumos importados na forma deste inciso, tal circunstância deve ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório do regime de drawback;

 

g) a inobservância das disposições deste inciso acarreta a exigência do ICMS devido na importação e nas saídas previstas na alínea "d" deste inciso, resultando na descaracterização do benefício ali previsto, devendo o imposto não pago ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir da data da entrada do produto importado no estabelecimento ou do seu recebimento ou das saídas, conforme o caso, e do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse realizada com a isenção;

 

h) a Secretaria da Fazenda, por meio de convênio de cooperação técnica, deve disponibilizar ao Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, informações relacionadas à isenção prevista neste inciso; (Convênio ICMS 48/17). (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.358 de 25.07.11

h) a Secretaria da Fazenda deve enviar ao Departamento de Comércio Exterior – DECEX do Ministério da Fazenda relação mensal dos contribuintes que, por descumprimento a legislação do ICMS em operações de comércio exterior:

 

1 - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06

1. respondam a processos administrativos ou judiciais que objetivem a cobrança de débito fiscal;

 

2 - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06

2. forem punidos em processos administrativos ou judiciais instaurados para apuração de infração de qualquer natureza à legislação do ICMS;

 

i) O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, por meio de convênio de cooperação técnica, deve disponibilizar à Secretaria da Fazenda consulta aos dados dos atos concessórios do regime especial drawback integrado suspensão, para fins de verificação do efetivo cumprimento das condições necessárias à fruição do benefício previsto neste convênio; (Convênio ICMS 48/17) (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.358 de 25.07.11

i) o Departamento de Comércio Exterior – DECEX deve:

 

1 - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06

1. encaminhar à Secretaria da Fazenda das respectivas Unidades da Federação uma via do "Ato Concessório" do regime de drawback e de seus aditivos, no prazo de 10 dias da concessão, e a relação de importadores inadimplentes das obrigações assumidas nos respectivos atos concessórios, no prazo de 45 dias, contados da data da inadimplência;

 

2 - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06

2. com base nas informações de que trata os itens 1 e 2 da alínea anterior, aplicar aos respectivos infratores as penas de suspensão ou cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Exportadores e Importadores, e, informar a esta Secretaria, em até 10 dias contados da efetivação da medida;

 

 

j) aplicam-se as disposições deste inciso, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA. (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17).

 

LIX – as saídas de borracha in natura do extrator para estabelecimento industrial;

 

LX – as operações de saídas:

 

a) de veículos de bombeiros, destinados a equipar os aeroportos nacionais, adquiridos pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO, por meio de licitação na modalidade de Concorrência Internacional  011/DADL/SEDE/96;

 

b) e os recebimentos decorrentes de importação do exterior de chassis e componentes de superestrutura, quando destinados a integrar os veículos referidos na alínea anterior;

 

LXI – as saídas de embarcações construídas no país, suas peças, partes e componentes aplicados pela indústria naval, no reparo, conserto, reconstrução de embarcações, cujas saídas tenham sido beneficiadas pela isenção, exceto as: (Convênios ICM 33/77, 59/87 e ICMS 18/89, 44/90, 93/90, 80/91, 01/92,148/92, 151/94 e 102/96)

 

a) com menos de três toneladas brutas de registro, salvo se de madeira utilizada na pesca artesanal;

 

b) recreativas e esportivas, de qualquer porte;

 

LXII – as prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de televisão e de radiodifusão sonora efetuadas por contribuintes que promovam a divulgação, por meio dos veículos beneficiários do favor fiscal, de matérias aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, relacionadas com o ICMS, para informar e conscientizar a população, objetivando o combate à sonegação fiscal, sem ônus para o Estado, na modalidade de serviços locais de difusão sonora, alto-falantes fixos ou móveis; (Convênios ICMS 08/89, 21/89, 113/89, 93/90, 80/91, 151/94 e 102/96)

 

LXIII – as operações interestaduais de transferências de bens do ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo; (Convênio ICMS 18/97)

 

LXIV – a operação de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto, observado o inciso I do art. 9o deste Regulamento; (Convênio ICMS 04/97)

 

LXV – as operações com os produtos destinados a portadores de necessidades especiais relacionados no Anexo VII, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;(Convênio ICMS 47/97, 94/03 e 38/05)

 

LXVI – as importações e as saídas internas das mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretaria da Fazenda, desde que o contribuinte apresente a planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto; (Convênio ICMS 61/97)

 

LXVII – as importações de máquinas, aparelhos e equipamentos em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em seus departamentos regionais, para uso em suas escolas neste Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores, mediante despacho do Superintendente de Gestão Tributária, e desde que: (Convênio ICMS 62/97) (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

LXVII – as importações de máquinas, aparelhos e equipamentos em versão didática, sem similar produzido no País, recebidos em doação ou adquiridos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial em seus departamentos regionais, para uso em suas escolas neste Estado, destinados às atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem de caráter industrial para os trabalhadores, mediante despacho do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária e desde que: (Convênio ICMS 62/97)

 

a) comprovada a ausência de similar produzido no País, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal especializado;

 

b) isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou contempladas com redução para zero da alíquota destes impostos;

 

LXVIII – o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino à exposição ou feira, para fim de apresentação ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 dias, contados da sua saída; (Convênio ICMS 56/98)

 

LXIX – a importação de máquinas de limpar e selecionar frutas, classificadas no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no País, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal especializado, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração ao ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador; (Convênio ICMS 128/98)

 

LXX – as operações internas com abelha rainha e os equipamentos relacionados no Anexo VIII deste Regulamento, para utilização na apicultura; (Lei 1.086/99)

 

LXXI – as operações internas com mel, geléia real, cera e própolis industrializadas ou não, desde que produzidos e comercializados por produtores inscritos no cadastro de contribuintes, conforme a Lei 1.086, de 23 de setembro de 1999;

 

LXXII – as operações efetuadas pelos fabricantes ou suas filiais com microcomputadores usados (seminovos) para doações a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a portadores de necessidades especiais e a comunidades carentes; (Convênio ICMS 43/99)

 

LXXIII – as saídas internas:

 

a) de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixos destinados às indústrias cadastradas no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM e portadoras de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, para reciclagem ou outro fim correlato; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixo destinados à indústria para reciclagem ou outro fim correlato;

 

b) dos produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem dos materiais referidos na alínea anterior, realizadas por contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM, desde que portadores de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE e previamente autorizados pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, na conformidade da Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.934/07 de 31.01.07.

b) dos produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem dos materiais referidos na alínea anterior, realizadas por contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM, desde que previamente autorizados pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, na conformidade da Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) dos produtos resultantes da industrialização, recondicionamento e compostagem dos materiais referidos na alínea anterior, realizadas por contribuintes cadastrados no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM, desde que previamente autorizados pelo Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS, na conformidade da Lei 1.095, de 20 de outubro de 1999;

 

LXXIV – as importações do exterior de fios de alumínio (4 AWG) e de cabos de alumínio com alma de aço (2 AWG, 4 AWG, 1/0 AWG e 2/0 AWG) realizadas pela Secretaria da Infra-Estrutura, por meio de concorrência internacional para o Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins – PERTINS, com recursos do Eximbank; (Convênio 81/99)

 

LXXV – as operações internas promovidas por estabelecimentos agroindustriais com ovos, inclusive os férteis, conforme a Lei 1.695, de 13 de junho de 2006;

 

LXXVI – as operações de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas realizadas sem ônus; (Convênio ICMS 42/01)

 

LXXVII – as saídas decorrentes de doações de produtos alimentícios em perfeitas condições de comercialização, inclusive por outros estabelecimentos, desde que destinados a associações e fundações para distribuição a pessoas carentes; (Convênio ICMS 37/02)

 

LXXVIII – as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal 8.010, de 29 de março de 1990, desde que: (Convênios ICMS 93/98, 77/99, 96/01, 43/02, 141/02, 111/04, 57/05 e 41/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

LXXVIII – as operações decorrentes da importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal 8.010, de 29 de março de 1990, de artigos de laboratórios, que não possuam similares produzidos no país, atestados com a validade máxima de seis meses, por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional e na hipótese de partes, peças e artigos de uso em laboratório, por órgão legitimado pela Secretaria da Fazenda, desde que: (Convênios ICMS 93/98, 77/99, 96/01, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05)

 

a) mediante petição do interessado e despacho do Superintendente de Gestão Tributária; (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a)  mediante petição do interessado e despacho do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária;

 

b) as mercadorias sejam destinadas a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios, realizadas por: (Convênio ICMS 41/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) as mercadorias sejam destinadas a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica realizadas por:

 

1. institutos de pesquisa federais ou estaduais;

 

2. institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;

 

3. universidades federais ou estaduais;

 

4. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP, Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada –IMPA,Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais – CNPEM, Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE e Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

4. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa – RNP, Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada – IMPA, Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron – ABTLus (LNLS), Centro de Gestão e Estudos Estratégicos – CGEE e Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

 

5. fundações das instituições referidas nos itens anteriores, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos previstos nas alíneas “a” a “c” do inciso IX deste artigo, para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas;

 

6. pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

 

7. fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante. (Convênio ICMS 131/10); (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

c) as instituições sejam previamente credenciadas pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente;

 

LXXIX – as operações com bens móveis importados do exterior adquiridos pelo Estado do Tocantins na conformidade do contrato firmado com o Banco Mediocrédito Centrale, da Itália, conforme a Lei Estadual 1.346, de 13 de dezembro de 2002;

 

LXXX – as operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias e Fundações, desde que: (Convênio ICMS 26/03 e 88/10); (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

LXXX – as operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas Autarquias e Fundações, atendidas as normas do inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que: (Convênio ICMS 26/03)

 

a) conceda o desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

 

b) haja  indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

 

c) haja comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem, com abrangência em todo o território nacional;

 

d) haja previsão pelos adquirentes da condição de isenção em todos os atos licitatórios, bem como nas solicitações de cotação de preços e orçamentos;

 

e) haja apresentação das propostas, orçamentos ou cotações de preços pelas empresas fornecedoras, com o desconto do valor do imposto;

 

f) haja emissão da Nota Fiscal pela empresa fornecedora, observando-se além das exigências previstas na legislação tributária, o seguinte:

 

1. o valor total dos produtos ou serviços deve ser aquele com o desconto do imposto;

 

2. no campo “Informações Complementares”, deve-se mencionar a expressão: “Isenção do ICMS, conforme art. 2o, LXXX, do Regulamento do ICMS”, o preço total da mercadoria ou serviço com valor do ICMS, o valor do desconto a que se referem as alíneas “a” e “b” deste inciso e o preço total da mercadoria ou serviço sem ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

2. no campo “Informações Complementares”, deve-se mencionar a expressão: “Isenção do ICMS, conforme art. 2o, LXXX, do Regulamento do ICMS”, o preço total da mercadoria ou serviço com valor do ICMS, o valor do desconto a que se referem os incisos I e II deste artigo e o preço total da mercadoria ou serviço sem ICMS;

 

g) quanto a saídas internas de produtos ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, somente se aplica quando efetuadas por estabelecimentos que pratiquem outras saídas internas tributadas, observado o disposto no inciso XVII do art. 18 deste Regulamento;

 

h) O valor a que se refere as alíneas “a” e “b” deste inciso é a diferença entre o imposto pago na aquisição da mercadoria ou serviço e aquele que seria devido na saída da mercadoria ou na prestação do serviço se não houvesse a isenção; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

i) Na hipótese da alínea anterior deve ser anulado o crédito correspondente à aquisição da mercadoria ou serviço; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

LXXXI – a operação interna de fornecimento de energia elétrica:

 

a) para iluminação pública;

 

b) destinada ao consumo dos órgãos da administração pública estadual direta, suas fundações e autarquias mantidas pelo poder público estadual, mediante a redução do valor das prestações no montante correspondente ao imposto dispensado; (Convênio ICMS 24/03)

 

LXXXII – as saídas de produtos agropecuários, provenientes de agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, adquiridos por órgãos da Administração Direta da União, do Estado do Tocantins e de seus Municípios, destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais dos governos federal, estadual ou municipal, desde que: (Lei 1.330/2002 e 2.850/2014) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.143 de 13.08.10

LXXXII – as saídas internas de produtos agropecuários, produzidos por agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, adquiridos pelos órgãos da Administração Direta do Estado e de seus Municípios, e destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricionais dos programas sociais dos governos estadual ou municipais, desde que seja apresentada a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP do Agricultor Familiar, emitida por instituição credenciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no momento da emissão da Nota Fiscal pela Agência de Atendimento do domicílio fiscal do produtor, devendo constar, obrigatoriamente, o número da referida declaração no campo “Observações” da Nota Fiscal;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

LXXXII – as saídas internas de produtos agropecuários, produzidos por agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, adquiridos exclusivamente pelo Estado do Tocantins e destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais no Estado, desde que seja apresentada a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP do Agricultor Familiar, emitida por instituição credenciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no momento da emissão da Nota Fiscal pela Agência de Atendimento do domicílio fiscal do produtor, devendo constar, obrigatoriamente, o número da referida declaração no campo “Observações” da Nota Fiscal;

 

a) seja apresentada a Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP do Agricultor Familiar, emitida por instituição credenciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no momento da emissão da Nota Fiscal pela Agência de Atendimento do domicílio fiscal do produtor; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

b) conste, obrigatoriamente, no campo “Observações” da Nota Fiscal, o número da declaração de que trata a alínea “a” deste inciso; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

LXXXIII – referente ao diferencial de alíquota nas aquisições por estabelecimentos beneficiários do Programa PROSPERAR e do PROINDÚSTRIA  de bens destinados a integrar o ativo fixo, conforme as Leis Estaduais 1.355, de 19 de dezembro de 2002, e 1.385, de 9 de julho de 2003;

 

LXXXIV – as operações internas com máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimentos beneficiários do Programa PROSPERAR, mantido o crédito do ICMS para o remetente, em conformidade com a Lei 1.355/02;

 

LXXXV – as importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimentos beneficiários do Programa PROSPERAR e do PROINDÚSTRIA, conforme as Leis Estaduais 1.355/02 e 1.385/02;

 

LXXXVI - as operações internas, para a matéria-prima e os insumos destinados aos estabelecimentos industriais beneficiários do PROINDÚSTRIA, mantido o crédito do ICMS para o remetente, nos termos da Lei 1.385/03; (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

LXXXVI – as operações internas com matéria-prima e insumos realizadas  por estabelecimentos beneficiários do PROINDÚSTRIA, mantido o crédito do ICMS para o remetente, conforme a Lei 1.385/03;

 

LXXXVII – as operações internas com veículos, máquinas, equipamentos e produtos industrializados, acabados ou semi-elaborados, destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente; (Lei 1.385/03) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

LXXXVII – as operações internas com veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimentos beneficiários do PROINDÚSTRIA, mantido o crédito do ICMS para o remetente; (Lei 1.385/03)

 

LXXXVIII – o fornecimento de energia elétrica para estabelecimentos beneficiários do PROINDÚSTRIA, conforme a Lei 1.385/03;

 

LXXXIX – as vendas internas realizadas por estabelecimentos beneficiários do PROINDÚSTRIA destinadas a órgão público, de acordo com a Lei 1.385/03;

 

XC – as importações de produtos utilizados nos processos de industrialização, em conformidade com a Lei 1.385/03, compreendendo:

 

a) matérias-primas semi-elaboradas ou acabadas;

 

b) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final;

 

XCI - REVOGADO (Decreto nº 3.122/07 de 27.08.07)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XCI – o diferencial de alíquota na aquisição por empresas enquadradas no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte de bens destinados ao ativo imobilizado; (Lei 1.404/03)

 

XCII - REVOGADO (Decreto nº 3.122/07 de 27.08.07)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XCII – a aquisição de mercadorias importadas do exterior por empresas enquadradas no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte de bens destinados ao ativo imobilizado; (Lei 1.404/03)

 

XCIII – as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contêm em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequado, observado o inciso I do art. 19 e o disposto no inciso XIII do art. 142, todos deste Regulamento; (Convênio ICMS 27/05)

 

XCIV – a aquisição, por empresas credenciadas pelo órgão estadual de turismo, de bens destinados ao ativo permanente, desde que o estabelecimento remetente, estorne o imposto creditado por ocasião da entrada dos bens e destaque, na Nota Fiscal, o desconto relativo ao valor do ICMS; (Lei 1.355/02)

 

XCV – o consumo de energia elétrica e uso de serviços de comunicação nos primeiros 5 anos de fruição do incentivo do Programa PROSPERAR, por empresas credenciadas pelo órgão estadual de turismo, conforme a Lei 1.355/02;

 

XCVI – a saída de mercadoria, destinada à ampliação ou reforma de imóveis, utilizada por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que a mesma seja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto; (Convênio ICMS 158/94)

 

XCVII – as operações internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel, condicionada à comprovação do efetivo emprego na produção do produto; (Convênio ICMS 105/03)

 

XCVIII – as saídas de produtos farmacêuticos da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei Federal 10.858, de 13 de abril de 2004, a serem disponibilizadas pela INTERNET, observando que o benefício é condicionado a: (Convênio ICMS 56/05)

 

a) entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

 

b) que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no Convênio ICMS 56/05, esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, nos termos do Decreto Federal 3.803, de 24 de abril de 2001, e demais alterações posteriores;

 

XCIX – as saídas internas para pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos, promovidas pelas farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, observadas as condições previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior; (Convênio ICMS 56/05)

 

C – as saídas de selos destinados ao controle fiscal federal, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil, condicionados à desoneração dos impostos e contribuições federais, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento;(Convênio ICMS 80/05)

 

CI – as operações de aquisição de mercadorias em leilão promovido pela Secretaria da Fazenda, qualquer que sejam sua origem;

 

CII – as remessas de peças defeituosas para o fabricante promovidas pelo concessionário ou pela oficina autorizada, desde que as mesmas ocorram até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia, observado o §  5o deste artigo;(Convênio ICMS 129/06) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

CII – as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas; (Convênio ICMS 40/06)

 

CIII – as saídas de medidores de vazão e condutivímetros, de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da NCM/SH. (Convênio ICMS 69/06)

 

CIV – as prestações de serviços de comunicação referentes ao acesso a internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão – GESAC, instituído pelo Governo Federal, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 141/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.934/07 de 31.01.07.

CIV – a importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arroladas no Anexo XXXI, destinadas a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, para uso em atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizada por essas entidades, desde que:(Convênio ICMS 133/06); (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

a)  não exista similar produzido no país; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

b)  seja comprovada a ausência de similar produzido no país por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional, ou por órgão federal especializado; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

c) a isenção seja efetivada, em cada caso, por meio de despacho do Superintende de Gestão Tributária, com base no requerimento da entidade interessada; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

d) a entidade requerente se comprometa a compensar este benefício com a prestação gratuita de serviços à sociedade, programados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, até o valor equivalente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

CV – as operações internas praticadas ou destinadas aos estabelecimentos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, de: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

a)   aves, pintos de um dia, gado suíno, caprino e ovino, entre seus estabelecimentos; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

b)   ovos férteis ou não; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

c)  produtos e insumos destinados à fabricação de ração animal, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

d)   ração; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

e)   mercadorias para serem utilizadas como matéria-prima; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

f)     veículos, máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

g)   mercadorias ou produtos destinados a órgãos públicos; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

CVI – o diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo dos complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695/06; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

CVII – o fornecimento de energia elétrica para os complexos agroindustriais, beneficiados pela Lei 1.695/06; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

CVIII – as importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo dos complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695/06; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

CIX – as importações realizada pelos complexos agroindustriais, beneficiados pela Lei 1.695/06, de produtos a serem utilizados nos processos de industrialização, compreendendo: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

a) matérias-primas semi-elaboradas ou acabadas; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

b) insumos; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

c) mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

d) vacinas e medicamentos; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

CX – as prestações de serviços de transporte internas e interestaduais com aves vivas, ovos férteis ou não, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração, inclusive as operações efetuadas por prestadores de serviço autônomo ou pessoa jurídica distinta dos estabelecimentos do complexo agroindustrial. (Lei 1.695/06) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

CXI – o diferencial de alíquota relativo às aquisições interestaduais de trilho usado, classificado no código 7302.10.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM destinado ao ativo fixo ou imobilizado da Ferrovia Norte Sul no Estado do Tocantins; (Lei 1.693/2006). (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

CXII – as saídas internas de geladeiras de uma porta e lâmpadas fluorescentes compactas de até 20W, decorrente de doações efetuadas pela empresa Centrais Elétricas do Tocantins – CELTINS, a pessoas físicas de baixa renda, beneficiárias do Programa de Eficiência Energética – Luz em Conta (Convênio ICMS 52/07). (Redação dada pelo Decreto 3.101, de 02.08.07).

 

CXIII – as operações de saídas de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100). ( Convênio ICMS 144/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

CXIV – as prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga destinadas às escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que: (Convênio ICMS 47/08) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I – o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

CXV – o diferencial de alíquotas, incidente na aquisição interestadual, realizada por empresa concessionária ou subconcessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de vagões para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a seguir indicados: (Convênio ICMS 66/08) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

a)  vagão tanque e semelhante, 8606.10.00; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

b)  vagão coberto e fechado, 8606.91.00; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

c)  vagão aberto, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, 8606.92.00; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

d) vagão de descarga automática, 8606.30.00; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

e) vagão plataforma, 8606.99.00. (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

CXVI – as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ destinadas às farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004, bem como as saídas internas desses produtos quando destinados à pessoa física consumidor final, promovidas por referidas farmácias, observado o § 7o deste artigo, ficando o benefício condicionado a: (Convênio 81/08) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

a) entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

b) estar a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

CXVII – as operações e prestações realizadas ou contratadas pela Alcântara Cyclone Space, doravante denominada ACS, inscrita no CNPJ sob o n. 07.752.497/0001-43, com sede em Brasília-DF e Centro de Lançamento em Alcântara-MA, no âmbito do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia, no mercado interno ou externo, de mercadorias, bens ou serviços, destinados a desenvolver ações necessárias ao aparelhamento da sede e da construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, inclusive a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, desde que desoneradas do pagamento dos impostos da União, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e o § 8o deste artigo, ficando a isenção estendida também às: (Convênio ICMS 84/08) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

a) saídas de mercadorias ou bens, inclusive de energia elétrica, decorrentes de aquisições destinadas à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

b) entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à ACS, inclusive material de uso e consumo e ativo fixo; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

c) prestações de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção destinados à ACS; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

d) prestações de serviços de comunicação contratadas pela ACS; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

e) aquisições para as edificações ou obras previstas no Tratado Binacional, realizadas indiretamente por meio de contratos específicos de empreitada; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

f) operações com insumos, matérias-primas, componentes, veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, destinados à sede da ACS, em Brasília – DF e à construção do Centro de Lançamento de Alcântara e do próprio Sítio de Lançamento Espacial do Cyclone-4, em Alcântara – MA, todas realizadas com o objetivo de: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

1. viabilizar as ações contidas no Tratado de Cooperação de Longo Prazo na Utilização do Veículo de Lançamentos Cyclone-4, no Centro de Lançamento de Alcântara, firmado entre a República Federativa do Brasil e a Ucrânia, em 21 de outubro de 2003; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

2. aparelhar a sede da ACS em Brasília-DF; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

3. construir as edificações ou obras necessárias à ACS, visando ao cumprimento do Tratado Binacional Brasil-Ucrânia; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

CXVIII – as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização na Zona Franca de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, e nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacairama, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e obrigatoriamente as seguintes condições: (Convênio ICM 65/88, e Convênios ICMS 52/92, 49/94, 22/95, 20/97, 37/97, 48/97, 18/05 e 93/08) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

a) a isenção não alcança as saídas de armas e munições, perfumes, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e açúcar de cana; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

b) para fruir da isenção prevista neste inciso, o estabelecimento remetente deve, na Nota Fiscal, abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

c) a isenção somente prevalece se houver comprovação inequívoca da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

d) as mercadorias originárias do Tocantins perdem o direito à isenção prevista neste inciso, quando saírem das localidades anteriormente especificadas, hipótese em que o imposto é devido a este Estado com os acréscimos legais, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização no local de destino; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

e) é vedada a manutenção dos créditos na origem nas operações que destinarem produtos às áreas de livre comércio mencionadas neste inciso; (Convênio ICMS 93/08) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

CXIX – as operações internas, de importação e interestaduais no que diz respeito ao diferencial de alíquotas de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiadas pelas respectivas agências de fomento e desde que atendam ao seguinte: (Convênio ICMS 155/08) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

CXIX – as operações internas de importação e interestaduais, no que diz respeito ao diferencial de alíquotas de equipamentos de informática e de comunicação, necessários à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital, da Nota Fiscal Eletrônica e de outros controles associados, a serem financiadas pelas respectivas agências de fomento e desde que atendam ao seguinte: (Convênio ICMS 155/08) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

a) a isenção fica condicionada a que o valor dos equipamentos não seja superior a R$ 5.000,00 por estabelecimento adquirente; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

b) no caso de importação, o benefício somente se aplica aos produtos sem similar produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correspondente. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

CXX – o diferencial de alíquota decorrente das aquisições de tratores, de até 75CV, adquiridos por pequenos agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário, desde que o valor do ICMS dispensado seja descontado do preço da mercadoria quando for o caso; (Convênio ICMS 103/08) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

CXXI – as importações de inseticidas, pulverizadores e outros produtos, relacionados no Anexo XXXV deste Regulamento, destinados ao combate à dengue, malária e febre amarela, desde que não tenham similaridade com outros produtos produzidos no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor de abrangência nacional. (Convênio ICMS 28/09) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

CXXII – as saídas internas de mel e melaço de cana de açúcar, casca e palha de arroz, palha e sabugo de milho, bagaço de cana, cama de aviário e demais resíduos da criação de animais, quando aplicados diretamente na agricultura e pecuária ou destinados à fabricação de ração animal. (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

CXXIII – as saídas internas do estabelecimento produtor, constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO, de: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

a) rãs adultas com destino a qualquer estabelecimento que promova o seu abate; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais, com destino à industrialização; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

c) leite fresco com destino a estabelecimento da indústria de laticínio; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

d) espécie da flora medicinal tocantinense com destino a estabelecimento industrial, comércio atacadista ou varejista; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

e) sementes de capim destinadas ao plantio; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

f) mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

g) os produtos primários de origem animal, vegetal e mineral e seus fatores de produção, à exceção do gado destinado ao abate, para cooperativa de que faça parte, situada neste Estado; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

h) REVOGADO (Decreto nº 4.559, 01.06.12)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.065, de 01.06.10.

h) gado bovino, bufalino e suíno destinado ao abate em estabelecimentos beneficiários da Lei 1.173 de 2 de agosto de 2000; (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

CXXIV – as saídas internas de: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

a) leite fresco resfriado para outro estabelecimento industrial do ramo, pertencente ou não à mesma empresa do laticínio remetente; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) produtos agrícolas de campos de cooperação para usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes, cujo produto beneficiado, selecionado ou classificado seja destinado a plantio, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09.

b) produtos agrícolas de campos de cooperação para usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes, cujo produto beneficiado, selecionado ou classificado seja destinado a plantio, desde que emitido o Aviso de Compra ou Depósito – ACD pela usina de beneficiamento destinatária, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

 

c) energia elétrica do estabelecimento onde esta é gerada para estabelecimento da mesma empresa concessionária ou outra empresa concessionária ou permissionária, distribuidora do produto e para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

d) mercadorias constantes do fundo de estoque, em virtude de encerramento das atividades, para estabelecimento adquirente, desde que este continue a exploração comercial ou industrial no mesmo Município; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

e) botijão para transporte e armazenamento de sêmen congelado, aplicador universal de sêmen, bainha para aplicação de sêmen, buçal marcador, cortador de palhetas, luvas plásticas para inseminação, nitrogênio líquido acompanhado de sêmen, pipetas plásticas para lavagem uterina e vareta para medir nitrogênio, utilizados no processo de inseminação artificial de bovinos para estabelecimento produtor constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

f) REVOGADO (Decreto nº 4.065, 01.06.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 01.06.10

f) gado (bovino, bufalino e suíno) destinado ao abate na operação interna, realizada por estabelecimento beneficiado pela Lei 1.173/00;

 

g) REVOGADO (Decreto nº 4.065, 01.06.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 01.06.10

g) importação de uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, por estabelecimentos que industrializam adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio, mediante autorização do Superintendente de Gestão Tributária na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

 

h) papel usado, aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento industrial, observado que: (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

  h) saídas de papel usado, aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento industrial, encerrando o diferimento na entrada dos produtos, no último estabelecimento, observado que:

 

1. o estabelecimento industrializador que receber as sobras das mercadorias mencionadas neste inciso deve emitir Nota Fiscal de entrada relativamente a cada entrada ou aquisição; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

2. as entradas de sobras de mercadorias adquiridas de particulares, inclusive de catadores, de peso inferior a 200 Kg, podem ser anotadas a parte e no final de cada dia o contribuinte deve emitir uma única Nota Fiscal de entrada pelo total das operações anotadas; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

i) REVOGADO (Decreto nº 5.713, 25.09.17)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09.

i) arroz em casca e soja in natura de estabelecimento do produtor com destino a beneficiamento, industrialização ou exportação,  mediante a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial com o estabelecimento destinatário, excluídos os beneficiários do Programa PROSPERAR; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

CXXV – a importação de ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos e fosfato bicálcio, mediante autorização do Diretor da Receita na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.065, de 01.06.10

CXXV – a importação de uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, por estabelecimentos que industrializam adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio, mediante autorização do Superintendente de Gestão Tributária na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

 

CXXVI – as saídas internas e interestaduais de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, exceto quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar, devendo os contribuintes do ICMS: (Convênio ICMS 33/10). (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10”;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10”.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

CXXVII – as operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento Penitenciário Nacional – CNPJ 00.394.494/0008-02 e de distribuição às diversas Unidades Prisionais Brasileiras, desde que as operações e prestações, cumulativamente, estejam desoneradas: (Convênio ICMS 43/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

a) do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

b) das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

CXXVIII – as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal ou por escolas de educação básica pertencentes às suas de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que: (Convênio ICMS 143/10, 11/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10.

CXXVIII – as saídas internas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às suas escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Demanda Escolar, instituído pela Lei Federal 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal 11.947, de 16 de junho de 2009, observado que: (Convênio ICMS 143/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 

a) o disposto neste inciso somente se aplica aos agricultores familiares e empreendedores familiares rurais ou de suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e enquadrados no referido Programa; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

b) a isenção alcança até o limite de R$ 20.000,00 a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10.

b) a isenção alcança até o limite de R$ 9.000,00 a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

c) o benefício previsto neste inciso alcança as operações destinadas: (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10.

c) o benefício previsto neste inciso alcança às operações destinadas às associações de apoio às instituições educacionais do Estado e seus municípios, que sejam executoras dos recursos destinados às referidas instituições educacionais; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

1. às associações de apoio às instituições educacionais do Estado e seus municípios, que sejam executoras dos recursos destinados às referidas instituições educacionais; (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

2. ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados neste inciso; (Convênio ICMS 11/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

d) no momento da emissão da Nota Fiscal pela Agência de Atendimento, devendo constar, obrigatoriamente, o número da declaração de que trata a alínea “a” deste inciso, no campo “Observações” da Nota Fiscal. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

CXXIX - as operações realizadas com os fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil e os medicamentos recombinantes, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS e relacionados no Convênio ICMS 103/11, atendido o §14 deste artigo (Convênio ICMS 103/11 e 128/17)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.477, de 17.01.12.

CXXIX – as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos, derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás: (Convênio ICMS 103/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477, de 17.01.12).

 

REVOGADA

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.477, de 17.01.12

Item

Fármacos

NCM Fármacos

Medicamentos

NCM Medicamentos

I

Albumina Humana

3504.00.90

Soro albumina humana a 20% - Frasco

Ampola 200mg/ml

3002.10.37

II

Concentrado de Fator IX

3504.00.90

Concentrado de Fator IX da Coagulação

Frasco de 500 UI

3002.10.39

III

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação

Frasco de 250 UI

3002.10.39

IV

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação

Frasco de 500 UI

3002.10.39

V

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação

Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

VI

Concentrado de Fator de Von Willebrand

3504.00.90

Concentrado de Fator de Von Willebrand

Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

(Redação dada pelo Decreto 4.835 de 17.06.13).

VII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 250 UI

3002.10.39

VIII

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 500 UI

3002.10.39

IX

Concentrado de Fator VIII

3504.00.90

Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante - Frasco de 1.000 UI

3002.10.39

 

 

CXXX – as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Convênio ICMS 140/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

CXXXI - o fornecimento de energia elétrica, relativamente ao valor utilizado a título de compensação da energia elétrica produzida por microgeração ou minigeração, nos faturamentos sujeitos ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução Normativa 482, de 17 de abril de 2012, atendidos os procedimentos constantes do Ajuste SINIEF 2/15, do inciso I do art.19 e do §15 deste artigo. (Convênio ICMS 16/15) (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15). produzindo efeitos a partir de 01.09.15

 

CXXXII – as operações internas, interestaduais e de importação, com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, atendido o disposto no Convênio ICMS 81, de 27 de julho de 2015. (Convênio ICMS 81/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

CXXXIII - a importação de medicamentos destinados ao tratamento da Atrofia Muscular Espinal - EMA, realizada por pessoa física ou por sua conta e ordem, domiciliada neste estado, condicionada à autorização prévia da Administração Tributária e atendidos os requisitos do Convênio ICMS 96/17; (Convênio ICMS 57/17 e 96/17) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

CXXXIV - saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas e a respectiva prestação de serviço de transporte; (Convênios ICMS 51/99 e 97/17) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

CXXXV - saídas internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a estabelecimentos recicladores e a respectiva prestação de serviço de transporte. (Convênios ICMS 51/99 e 97/17) ) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

§ 1o As isenções previstas neste artigo não dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias.

 

§ 2o Quando a isenção do imposto depender de requisito a ser preenchido posteriormente, não sendo este satisfeito, o imposto é considerado devido no momento em que ocorreu a operação ou prestação e recolhido com atualização monetária, demais acréscimos legais e multa, que são devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a operação não fosse efetuada com isenção, observadas as respectivas normas reguladoras da matéria quanto ao termo inicial de incidência e excluída a cobrança de multa  nos casos fortuitos ou de força maior.

 

§ 3º A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo é concedida por Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária, observando-se ainda que o descumprimento do disposto nas alíneas “a” a “c” do mesmo inciso, pode resultar na suspensão do benefício pela autoridade competente. (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o  A isenção prevista no inciso IX do caput deste artigo é concedida por Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, observando-se ainda que o descumprimento do disposto nas alíneas “a” a “c” do mesmo inciso, pode resultar na suspensão do benefício pela autoridade competente.

 

§ 4o A isenção prevista no inciso CIII deste artigo é condicionada à desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sobre os produtos.

 

§ 5o A fruição da isenção prevista no inciso CII está condicionada às disposições seguintes: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

I – na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, com, além dos demais requisitos, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

a) a discriminação da peça defeituosa; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que deve ser equivalente a 10% do preço de venda da peça nova, praticado pela concessionária ou pela oficina autorizada; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

c)    o número da ordem de serviço ou da Nota Fiscal – ordem de serviço; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

II – o prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

III – a Nota Fiscal de que trata o inciso I deste parágrafo pode ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

a) na ordem de serviço ou na nota fiscal, conste: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

1. a discriminação da peça defeituosa substituída; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

2. o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

 

3. o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

b) a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração;

 

IV – são dispensadas as indicações referidas nas alíneas “a” e “d” do inciso I na Nota Fiscal a que se refere o inciso III deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

V – na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir nota fiscal, com, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido na alínea “b” do inciso I deste parágrafo. (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

VI – na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o concessionário ou a oficina autorizada deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo é o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota  deve ser a aplicável às operações internas neste Estado; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

§ 6o A isenção prevista nos incisos II, IV, V, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII, “a”, LXXIV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: (3)  Decreto 3.251, de 27.12.07.

§ 6o A isenção prevista nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII, “a”, LXXIV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO.

 

Redação Anterior: (2) Decreto nº 3.013, de 26.04.07.

§ 6o A isenção prevista nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX (somente nas operações internas), XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII “a”, LXXIV, LXXVI, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.934/07 de 31.01.07.

§ 6o A isenção prevista nos incisos II, IV, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, XV, XVI, XIX, XX, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XLII, XLIV, XLVI, XLVII, XLVIII, L, LII, LIII, LIV, LX, LXVII, LXXIII “a”, LXXIV, LXXVI, LXXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXII, XCVI, CI e CIV deste artigo, aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

 

§ 7o As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil que comercializarem, exclusivamente, os produtos de que trata o inciso CXVI deste artigo: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

I – devem: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico – SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, nos termos da legislação própria; (Convênio ICMS 162/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.442 de 30.07.08

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos da legislação própria; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

 

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 anos, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

e) escriturar normalmente o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e apresentá-lo à autoridade fiscal sempre que for regularmente notificado; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

II – são dispensadas: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

III – na devolução de bens ou mercadorias à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, a nota fiscal da operação pode ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias. (Convênio ICMS 65/11). (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§ 8o Nas saídas de mercadorias, bens ou serviços destinados à ACS, de que trata o inciso CXVII deste artigo, o contribuinte deve indicar na nota fiscal: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

I – no campo Informações Complementares, “operação isenta do ICMS nos termos do Convênio ICMS 84/08 e inciso CXVII do art. 2o do Regulamento do ICMS”; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido, que deve ser deduzido do preço das respectivas mercadorias, bens ou serviços. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

§ 9o O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

§ 10. A isenção do ICMS prevista no inciso CXV deste artigo aplica-se também à empresa responsável pela locação de vagões a serem utilizados na respectiva prestação de serviço de transporte. (Convênio ICMS 148/08) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 11. Na operação com botijões a que se refere o inciso XVII, alíneas “a” e “b”, deste artigo, deve ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

I - entre recipientes com capacidade de 5Kg (P-05) até 13Kg (P-13), o contribuinte emite nota fiscal sobre o total dos vasilhames; (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

I – quando envolver operações entre recipientes P-13 (13 kg) e P-8 (8 kg), o contribuinte emite nota fiscal sempre considerando a quantidade total dos recipientes e não separadamente; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II - no estoque ou em trânsito, é considerado o total dos recipientes com capacidade entre 5Kg (P-05) e 13Kg (P-13); (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

II – o estoque no estabelecimento de contribuinte, ou em trânsito, deve considerar sempre o somatório de recipientes P-13 (13 kg) e P-8 (8 kg) e não separadamente; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

III – aplica-se aos agentes da cadeia de atividade econômica de comercialização do Gás Liquefeito de Petróleo – GLP; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

IV - na discriminação do produto no Livro de Inventário a denominação “vasilhame doméstico P-05 a P-13”; (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto  3.698, de 25.05.09.

IV – na discriminação do produto no Livro de Inventário a denominação “vasilhame doméstico P-13 e P-8”; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

V – no documento fiscal, além da citação prevista no inciso anterior, fazer referência a este dispositivo legal.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 12. O disposto no inciso XXIII deste artigo aplica-se, também, nas operações de importação de obra de arte recebida em doação realizada pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura. (Convênio ICMS 56/10).(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 13. Para efeitos do disposto no inciso LVIII, considera-se:(Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

I – empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;(Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

II – consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado. (Convênio ICMS 185/10)(Redação dada pelo Decreto 4.358 de 25.07.11).

 

§14. A isenção prevista no inciso CXXIX deste artigo somente ocorre se:(Redação dada pelo Decreto 4.477 de 17.01.12).

 

I – os medicamentos estiverem beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Redação dada pelo Decreto 4.477 de 17.01.12)

 

II – a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso estiver desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS. (Redação dada pelo Decreto 4.477 de 17.01.12)

 

§15. A isenção prevista no inciso CXXXI deste artigo não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. (Convênio ICMS 16/15) (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

 

Seção II

Da Isenção por Prazo Determinado

 

Art. 3o São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por intermédio de representante legal, atendido o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento e no Convênio ICMS 38/2012. (Redação dada pelo Decreto 4.687, de 04.12.12). efeitos a partir de 01.01.13

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

 

 

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo é previamente reconhecida pela administração tributária, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.687, de 04.12.12). efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (6) Decreto 4.358, de 25.07.11.

Art. 3º São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista com necessidades físicas especiais, atendido o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênios ICMS 77/04, 03/07, 138/08, 158/08 e 27/11)(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (5) Decreto 3.774, de 21.09.09.

Art. 3º São isentas do ICMS, até 30 de abril de 2011, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de necessidades físicas especiais, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênios ICMS 77/04, 03/07, 138/08 e 158/08) (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 3.600 de 29.12.08.

Art. 3o São isentas do ICMS, até 31 de julho de 2009, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de necessidades físicas especiais, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênios ICMS 77/04, 03/07 e 138/08) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.310, de 03.03.08.

Art. 3o São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2008, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com características específicas para ser dirigido por motorista portador de necessidades físicas especiais, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênios ICMS 77/04 e 03/77) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.934, de 31.01.07.

Art. 3o São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2008, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, para ser dirigido por motorista portador de necessidades especiais, incapacitado de dirigir veículo convencional, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênio ICMS 77/04) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 3o São isentas do ICMS, até 31 de janeiro de 2007, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de necessidades especiais, incapacitado de dirigir veículo convencional, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênio ICMS 77/04)

 

I - REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente;

 

II - REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – o valor do ICMS isento seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 

III - REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – previamente reconhecidas pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão de autorização, em formulário próprio, devendo o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – previamente reconhecidas pelo Superintendente de Gestão Administrativo-Tributária, mediante requerimento instruído com:

a) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado do Tocantins – DETRAN/TO, que ateste a completa incapacidade do cidadão referido para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados, especificando o tipo de deficiência física e as adaptações necessárias;

b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência,  suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, conforme modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) declaração de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, conforme modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

 c) cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

d) cópia da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

e) comprovante de residência.

 

IV - REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.774, de 21.09.09.

IV – o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (Convênio ICMS 52/09). (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.934 de 31.01.07

IV – O preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00. (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

§1º REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o O laudo, previsto na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo, que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos no dispositivo não pode ser acolhido.

 

§2º REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o O indivíduo que necessitar adquirir veículo adaptado ou com características especiais para obter a Carteira Nacional de Habilitação, pode adquiri-lo com isenção, sem observar, para compor o pedido inicial de isenção, o disposto na alínea “c” do inciso III deste artigo, devendo, no entanto, apresentar cópia dessa referida documentação à Superintendência de Gestão Administrativo-Tributária dentro do prazo de 180 dias, contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

 

§3º REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07

§ 3o A isenção do ICMS a que se refere este artigo é previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão da autorização de trata o inciso III do caput deste artigo, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em quatro vias, a terem a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o A isenção do ICMS a que se refere este artigo é previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Administrativo-Tributária, após a completa formalização do pedido administrativo, na agência de atendimento do domicílio do contribuinte, e sua apreciação pela Diretoria de Tributação, com emissão da autorização, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em quatro vias, sendo que: 

I – a 1a permanece com o interessado; 

II – a 2a deve ser entregue à concessionária para encaminhamento ao fabricante; 

III – a 3a deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização; 

IV – a 4a é anexada ao processo do pedido de isenção.

 

§4º REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4o A isenção prevista neste artigo somente se aplica caso o adquirente não tenha débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

 

§5º REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 5o O adquirente recolhe o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I – transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, observando ainda a alínea “b” do inciso III do § 6o deste artigo, exceto os casos de alienação fiduciária em garantia; 

II – modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III – emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

 

§6º REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 6o No documento fiscal de venda do veículo, o estabelecimento que efetuar a operação isenta deve informar: 

I – o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

II – o valor correspondente ao imposto não recolhido; 

III – as declarações de que: 

a) a operação é isenta de ICMS nos termos  do caput deste artigo; 

b) o veículo não pode ser alienado sem autorização do fisco nos primeiros 3 anos, contados da data da aquisição.

 

§7º REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 7o Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente pode ser utilizado uma única vez durante o período de 3 anos.

 

§8º REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.934/07 de 31.01.07

§ 8o O adquirente do veículo deve apresentar à Superintendência de Gestão Tributária, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 8o O adquirente do veículo entrega à Superintendência de Gestão Administrativo-Tributária, até o 15o dia útil, contado da data da aquisição do bem, cópia reprográfica da 1a via do respectivo documento fiscal. 

I – até o 15o dia útil, cópia autenticada da Nota Fiscal que documentou a aquisição do veículo; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07). 

II – até 180 dias, cópia autenticada da Nota Fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as adaptações necessárias especificadas no laudo previsto no § 1o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

§9º REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 9o Sem prejuízo do disposto neste artigo, ato do Secretário de Estado da Fazenda pode editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica. (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

§10. REVOGADO (Decreto nº 4.687, de 04.12.12) efeitos a partir de 01.01.13

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.934 de 31.01.07

§ 10. O benefício previsto neste artigo aplica-se no que couber às operações destinadas à pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Art. 4o São isentas do ICMS, até *30 de novembro de 2012, as saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e, até *31 de dezembro de 2012, pelos seus revendedores autorizados, exceto os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, quando destinados a motoristas profissionais, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que, cumulativa e comprovadamente, o adquirente: (Convênios ICMS 38/01, 82/03 e 148/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

* prorrogado até 30 de novembro de 2015, pelo Decreto nº 4.622, de 22.08.12, (para as montadoras) e  até 31 de dezembro de 2015, (para as concessionárias).

* prorrogado até 31 de março de 2017, para montadoras e até 30 de abril de 2017 para as concessionárias.(Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de abril de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 4o São isentas do ICMS, até 30 de novembro de 2009, as saídas internas e interestaduais de automóveis novos de passageiros, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), promovidas pelos estabelecimentos fabricantes e, até 31 de dezembro de 2009, pelos seus revendedores autorizados, exceto os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, quando destinados a motoristas profissionais, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que, cumulativa e comprovadamente, o adquirente: (Convênio ICMS 38/01 e 82/03)

 

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09 (para as montadoras) e até 31 janeiro de 2010 (para as concessionários)

* prorrogado até 30 de novembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10 (para as montadoras) e até 31 dezembro de 2012 (para as concessionários)

  

I – exerça, há pelo menos um ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

 

II – utilize o veículo, objeto da então saída, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

 

III – não tenha adquirido, nos últimos 2 anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria, exceto nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo, comprovada pela Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito –  CONTRAN, ou seu desaparecimento, comprovado por Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere.

 

§ 1o Não são isentas do ICMS as saídas dos acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo mencionado no caput deste artigo.

 

§ 2o O valor do ICMS isento deve ser transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

 

§ 3o As respectivas operações de saída devem estar amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente;

 

§ 4o O adquirente recolhe o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

 

I – transmissão do veículo, a qualquer título, sem a autorização do Fisco, dentro do prazo de 2 anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, exceto os casos de alienação fiduciária em garantia;

 

II – emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.

 

§ 5o Na hipótese de fraude, considerando-se, também como tal, a não observância do disposto neste artigo, o tributo, corrigido monetariamente, é integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos no Código Tributário Estadual.

 

§6o A isenção prevista no caput deste artigo é previamente reconhecida pela Administração Tributária, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 06.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07

§ 6o A isenção prevista no caput deste artigo deve ser previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão de autorização, em formulário próprio, devendo o interessado apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 6o Para aquisição de veículo com o benefício previsto no caput deste artigo, o interessado deve apresentar ao Superintendente de Gestão Administrativo-Tributária requerimento instruído com os seguintes documentos:

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 06.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – declaração comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi), fornecida pelo órgão do Poder Público concedente ou órgão representativo da categoria; 

 

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 06.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.622, de 22.08.12

II – cópia: (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

a)        da Carteira de Identidade; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

b)        da Carteira Nacional de Habilitação – CNH; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

c)        do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

d)        do Certificado de Taxista Microempreendedor Individual – MEI; (Convênio ICMS 17/12) (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

e)        do comprovante de endereço; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

f) do comprovante de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12). 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – cópias de documentos pessoais (CPF e RG), Carteira Nacional de Habilitação e comprovante de residência.

 

§7º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07

§ 7o A isenção do ICMS a que se refere este artigo é previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Tributária, mediante a emissão da autorização de trata o § 6o deste artigo, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em quatro vias, que devem ter a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 7o A isenção do ICMS de que trata este artigo, será previamente reconhecida pelo Superintendente de Gestão Administrativo-Tributária, após a completa formalização do pedido administrativo na agência de atendimento do domicílio do contribuinte, e sua apreciação pela Diretoria de Tributação, com emissão de autorização em formulário determinado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

 

I – a 1a deve permanecer com o interessado; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07). 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – a 1a deve permanecer com o interessado 1a;

II – a 2a é entregue à concessionária para que seja encaminhada ao fabricante; 

III – a 3a deve ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;

IV – a 4a é anexada ao processo do pedido de isenção.

 

§ 8o As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas neste regulamento, devem:

 

I – mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do caput deste artigo, e que, nos primeiros 2 anos, o veículo não pode ser alienado sem autorização do Fisco;

 

II – encaminhar, mensalmente, à Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda informações relativas ao:

 

a) domicílio do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF;

 

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida e dos dados identificadores dos respectivos veículos comercializados.

 

§ 9o Os estabelecimentos fabricantes podem promover as saídas de veículos com o benefício previsto no caput deste artigo, mediante encomenda de seus revendedores autorizados, desde que, em 120 dias, contados da data da saída, demonstrem perante o Fisco o cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo anterior.

 

§ 10. Os estabelecimentos fabricantes devem encaminhar à Secretaria da Fazenda:

 

I – quando da saída do veículo, a especificação do valor a ele correspondente;

 

II – até o último dia de cada mês, a relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do parágrafo anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores deste Estado;

 

III – a relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 dias, com as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

 

a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF e endereço do adquirente final do veículo;

 

b) número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;

 

IV – conservar, à disposição da Secretaria da Fazenda, pelo prazo de 5 anos, a documentação relativa aos elementos referidos neste parágrafo.

 

§ 11. Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deve este cumprir, no que couber, as obrigações acessórias, previstas no § 10.

 

§ 12.  Aplicam-se as disposições previstas neste artigo às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.

 

§13. A isenção de que trata este artigo aplica-se, no que couber, ao taxista Microempreendedor Individual – MEI inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4923-0/01. (Convênio ICMS 17/12) (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 13. O benefício previsto neste artigo, aplica-se no que couber, às operações destinadas à pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO. (NR) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

§ 14. A condição prevista no inciso I deste artigo, não se aplica, nas hipóteses de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado; (Convênio ICMS 148/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 15.  A condição prevista no inciso III deste artigo, não se aplica quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento; (Convênio ICMS 148/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Art. 5o São isentos de ICMS até:

 

I – 30 de abril de 2008, as operações internas e interestaduais relativas a doações por contribuintes, de mercadorias à Secretaria da Educação e Cultura, para distribuição, também por doação, destinadas à Rede Oficial de Ensino, observado o disposto no inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

II – 31 de dezembro de 2012, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, desde que: (Convênio ICMS 17/10).(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

a) acobertada pelo Certificado de Coleta de Óleo Usado, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando da coleta dos produtos, e deve ser emitido em três vias, com a seguinte destinação:(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

1. a 1a via é entregue ao estabelecimento remetente (gerador);(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

2.  a 2a via deve ser conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

3. a 3a via acompanha o trânsito e deve ser conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador);(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

b) acobertada por Nota Fiscal de entrada, Modelo 1 ou 1-A, quando da remessa dos produtos para outras Unidades da Federação, observado que a Nota Fiscal:

 

1. deve ser emitida no momento da saída das mercadorias deste Estado, englobando todos os Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos durante a coleta interna;

 

2. deve estar acompanhada pela 3a via de cada Certificado de Coleta de Óleo Usado emitido;

 

3. deve conter, além dos demais requisitos, previstos na legislação tributária, os números dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos quando da coleta e a expressão "Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Nota Fiscal emitida, nos termos da Portaria/Sefaz 1.549/05;

 

c) os documentos sejam conservados pelo estabelecimento remetente ou gerador dos produtos e pelo coletor durante o prazo previsto na legislação tributária para a sua guarda e exibido ao fisco sempre que solicitado;

 

d) aplique-se ao Certificado de Coleta de Óleo Usado as demais disposições da legislação relativa ao imposto, especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais;

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.222 de 26.11.07.

II – 31 de dezembro de 2007, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, desde que: (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 38/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148/07).(Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

1. a 1a via é do estabelecimento remetente, gerador dos produtos;

2. a 2a via é do estabelecimento Coletor e permanecefixa no bloco;

3. a 3a via acompanha o trânsito e deve ficar ao final com o estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – 31 de outubro de 2007, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado pelo uso, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP, desde que: (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98, 05/99, 38/00, 10/01, 30/03 e 18/05)

 

III – 30 de abril de 2008, as operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico nas áreas de imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo IX deste Regulamento, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, suas autarquias e fundações, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03 e 18/05) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – 30 de abril de 2008, as operações com produtos e equipamentos, relacionados no Anexo IX deste Regulamento , utilizados em diagnóstico nas áreas de imunohematologia, e sorologia e coagulação, relacionados no Anexo IX deste Regulamento , destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, suas autarquias e fundações, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03 e 18/05)

 

IV – 31 de dezembro de 2015, as operações internas com: (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IV – 31 de dezembro de 2015, as operações internas com algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, desde que acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária e pela Permissão de Trânsito Vegetal – PTV, quando exigido; (Lei 1.303/02 e 1.401/03)

 

a) algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, mamona, mandioca, milho e sorgo, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, desde que acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária, quando exigido; (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07)

 

Redação Anterior: (1 Decreto nº 3.013, de 26.04.07.

a) algodão, amendoim, cana-de-açúcar, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas, todos em estado natural e produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, desde que acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária e pela Permissão de Trânsito Vegetal – PTV, quando exigido; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

b) batata, cebola, amêndoa, ameixa, avelã, caqui, castanhas, figo, maçã, melão, morango, nectarina, nozes, pêra, pomelo e uvas importadas e as nacionais dos tipos Itália, Rubi e Moscatel. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

V – 31 de dezembro de 2015, as operações internas com pescado de água doce, acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2017 (Redação dada pela Lei 3.173 de 28.12.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – 31 de dezembro de 2015, as operações internas com pescado de água doce, acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária e pela Guia de Trânsito Animal – GTA expedida pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC/TOCANTINS; (Lei 1.303/02)

 

VI – 31 de dezembro de 2011, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde, relacionados no Anexo X deste Regulamento, condicionadas à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação, atendido o inciso I do art. 19 deste Regulamento (Convênio ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 65/01, 80/02, 149/02, 10/04, 90/04, 75/05,113/05 e 40/07); (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

* prorrogado até 30 de abril de 2014 pelo Decreto nº 4.477, de 17.01.12

* prorrogado até 30 de abril de 2016 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.122 de 27.08.07

VI – 31 de dezembro de 2011, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde, relacionados no Anexo X deste Regulamento, condicionadas à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 01/99, 05/99, 65/01, 80/02, 149/02, 10/04, 90/04, 75/05,113/05 e 40/07)(Redação dada pelo Decreto 3.122, de 27.08.07)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VI – 30 de abril de 2007, as operações com os equipamentos e insumos classificados pela NBM/SH, destinados à prestação de serviço de saúde, relacionados no Anexo X deste Regulamento, condicionadas à isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 01/99, 05/99, 65/01, 80/02, 149/02, 10/04, 90/04, 75/05 e 113/05)

 

VII – 31 de dezembro de 2011, as importações dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo XI deste Regulamento, destinados às campanhas de saúde promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, a saber, as campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre-amarela e de vacinação promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades; (Convênio ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04, 120/03, 149/06 e 40/07) (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2014 pelo Decreto nº 4.477, de 17.01.12

* prorrogado até 30 de abril de 2016 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.934/07 de 31.01.07.

VII – 30 de abril de 2009, as importações dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo XI deste Regulamento, destinados às campanhas de saúde promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, a saber, as campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre-amarela e de vacinação promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades; (Convênio ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04, 120/03 e 149/06) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VII – 30 de abril de 2007, as importações dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, relacionados no Anexo XI deste Regulamento, destinados às campanhas de saúde promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, a saber, as campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre-amarela e de vacinação; promovidas pelo Governo Federal e realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos Logísticos, CNPJ/MF base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades; (Convênio ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04 e 120/03)

 

VIII – 31 de dezembro de 2.015, as operações internas com produtos primários destinados à produção de ração animal entre produtores rurais, regularmente cadastradas e desde que acobertadas pelos documentos fiscais previstos na legislação tributária e pela Permissão de Trânsito Vegetal – PTV, quando exigido; (Leis 1.303/02 e 1.401/03)

 

IX – 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas do alimento alternativo (MULTIMISTURA), composto de vários produtos como farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das sementes de gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas escuras de mandioca, de batata doce e de abóbora, destinado à Secretaria do Trabalho e Ação Social e Prefeituras Municipais do Estado do Tocantins, em aquisição direta, a fim de que seja utilizado em programa de doação a pessoas carentes, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 150/02, 18/05, 124/07 e 148/07) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IX – 31 de outubro de 2007, nas saídas internas do alimento alternativo (MULTIMISTURA), composto de vários produtos como farelo de arroz torrado, pó de casca de ovo, pó das sementes de gergelim, de abóbora, de melancia, de girassol e pó das folhas escuras de mandioca, de batata doce e de abóbora, destinado à Secretaria do Trabalho e Ação Social e Prefeituras Municipais do Estado do Tocantins, em aquisição direta, a fim de que seja  utilizado em programa de doação a pessoas carentes, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 150/02 e 18/05)

 

X – 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo XII deste Regulamento e realizadas por distribuidoras estabelecidas neste Estado, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênios ICMS 87/02, 118/02, 126/02, 45/03, 18/05, 73/05, 103/05, 115/05 e 137/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

a) destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas;

 

b) estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

 

c) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

 

d) REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

d) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

 

e) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde – SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos Municípios;

 

f) o valor correspondente à isenção do ICMS seja deduzido do preço dos respectivos produtos, cabe ao contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, na proposta do processo licitatório e nos documentos fiscais; (Convênio ICMS 13/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.10

f) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, contido nas propostas vencedoras do processo licitatório, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; (Convênio ICMS 57/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

XI – 30 de abril de 2008, as saídas internas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observados os §§ 2o e 3o deste artigo e o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97, 99/04 e 18/05) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XI – 30 de abril de 2008, as saídas internas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observados o § 3o deste artigo e o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento;(Convênio ICMS 100/97, 99/04 e 18/05)

 

XII – 30 de abril de 2008, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento, as saídas internas de ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, realizadas entre os estabelecimentos relacionados nas alíneas deste inciso, as saídas de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fim de armazenagem e as saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para: (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

 

 

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

 

b) estabelecimento produtor agropecuário;

 

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

 

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

 

XIII – 30 de abril de 2008, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento, desde que os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, o número do registro seja indicado no documento fiscal e haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto, as saídas internas de: (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

 

a) qualquer mistura de ingredientes capazes de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam rações para animais;

 

b) mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal (concentrados);

 

c) ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos (suplementos), fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento;

 

d) ração animal preparada em um estabelecimento produtor e transferida a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou remetida a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

 

XIV – 30 de abril de 2008, as saídas internas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo,  observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

XV – 31 de dezembro de 2009, as saídas internas de alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado,farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo,farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o inciso I e o §2o do art. 19; (Convênios ICMS 100/97, 152/02, 18/05, 55/09, 60/09 e 21/16). (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

 

Redação anterior: (5) Decreto 3.774, de 21.09.09.

XV – 31 de dezembro de 2009, as saídas internas de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o inciso I e o § 2o do art. 19; (Convênios ICMS 100/97, 152/02, 18/05, 55/09 e 69/09). (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

 

 

Redação Anterior: (4) Decreto 3.600 de 29.12.08.

XV – 30 de abril de 2008, as saídas internas de alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de soja e de canola, farelo de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal,(Convênio ICMS 100/97, 152/02 e 18/05), observado o inciso I e o § 2o do art. 19;

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

 

XVI – 30 de abril de 2008, as saídas internas de embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, aves de um dia, girinos e alevinos, exceto sêmen congelado ou resfriado de bovinos e aves ornamentais, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

XVII – 30 de abril de 2008, as saídas internas de esterco animal e de enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

XVIII – 30 de abril de 2008, , as saídas internas de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento;(Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

 

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

 

XIX – 30 de abril de 2008, as saídas internas de casca de coco triturada para uso na agricultura, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

XX – 30 de abril de 2008, as saídas internas de vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

XXI – 30 de abril de 2008, as saídas internas de semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não-certificada de primeira geração – S1 e semente não-certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal ou do Estado, que mantiverem convênio com aquele Ministério, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento e, além disso a isenção não se aplica caso a semente não satisfaça o padrão estabelecido pelo Estado de destino ou, ainda, que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

 

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

XXII – 30 de abril de 2008, as saídas internas das sementes a que se refere o inciso anterior, do campo de produção, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

 b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

 

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada por ocasião da aprovação de sua inscrição pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado, observado que, quanto à estimativa, esta deve ser mantida, à disposição do Fisco, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de 5  anos;

 

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

 

XXIII – 30 de abril de 2008, as operações internas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de qualquer procedência e produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.222, de 26.11.07

XXIII – 30 de abril de 2008, as saídas internas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de qualquer procedência e produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXIII – 30 de abril de 2008, as saídas internas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, de qualquer procedência e produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, para produtor rural com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI/TO, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 18/05)

 

XXIV – 30 de abril de 2008, as saídas internas de milho e milheto, quando destinados a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97 e 18/05), observado o  inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento;

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

XXV – 31 de dezembro de 2015, as operações internas com máquinas e implementos agrícolas destinados a produtores rurais com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS-CCI/TO; (Leis 1.303/02 e 1.401/03)

 

XXVI – 31 de dezembro de 2011, as operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH ficando condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 116/98,119/03 e 40/07) (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2014 pelo Decreto nº 4.477, de 17.01.12

* prorrogado até 30 de abril de 2016 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122/07 de 27.08.07.

XXVI – 30 de abril de 2007, as operações com preservativos classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH ficando condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 116/98 e 119/03)

 

XXVII – 31 de dezembro de 2007, as saídas de pós-larva de camarão; (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97, 18/05, 124/07 e 148/07) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

 XXVII – 31 de outubro de 2007, as saídas de pós-larva de camarão; (Convênios ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97 e 18/05)

 

XXVIII – 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo estadual, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES; (Convênio ICMS 67/11); (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222 de 29.12.10.

XXVIII – 31 de dezembro de 2012, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo estadual, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID; (Convênios ICMS 94/96, 79/05,132/05 e 97/10)(Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXVIII – 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, planejamento e controle externo estadual, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID; (Convênios ICMS 94/96, 79/05 e 132/05)

 

XXIX – 31 de dezembro de 2009, as operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, exceto os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido, observado o disposto no inciso I do art. 19 e no §13 deste artigo, e desde que: (Convênio ICMS 91/98 e 87/08) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

 

a) o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade; (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço; (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXIX – 30 de abril de 2008, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização na Zona Franca de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo no Estado do Amazonas e nas áreas de livre comércio de Macapá e Santana no Estado do Amapá, Bonfim e Pacairama no Estado de Roraima, Guajará-mirim no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e obrigatórias as seguintes condições: (Convênios ICM 65/88 e ICMS 52/92, 49/94, 22/95, 20/97, 37/97, 48/97 e 18/05)

 prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

 

Redação Anterior: (1) (Redação dada pelo Decreto 2.912, de 29.12.06).

a) a isenção não alcança as saídas de armas e munições, perfumes, fumos e seus derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e açúcar de cana;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b)  para fruir da isenção prevista neste inciso, o estabelecimento remetente deve, na Nota Fiscal, abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício fiscal;

 

 Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

c   a isenção somente prevalece se houver comprovação inequívoca da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

d) as mercadorias originárias do Tocantins perdem o direito à isenção prevista neste inciso quando saírem das localidades retroespecificadas , hipótese em que o imposto é devido, com os acréscimos legais a este Estado, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização no local de destino;

 

XXX – 31 de dezembro de 2007, bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, desde que isentos ou tributados à alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de contrato de empréstimos a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais; (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 10/04, 106/07, 117/07, 124/07 e 148) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

 

 

XXXI – 30 de abril de 2008, as saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Poder Executivo Estadual, para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, inclusive o ICMS eventualmente diferido, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias, dispensado, se for o caso, o pagamento do imposto diferido, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 82/95 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

XXXII – 30 de abril de 2008, as operações de entradas de mercadorias importadas, para serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos e que a importação seja com isenção ou com redução a zero de alíquota do imposto de importação; (Convênios ICMS 24/89, 37/89, 110/89, 90/90,80/91,124/93, 121/95 e 18/05)

*prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

 

 

XXXIII – 31 de dezembro de 2012, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei 12.101, de 27 de novembro de 2009; (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99, 20/99, 10/04, 24/07, 124/07, 148/07 e 90/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

Redação Anterior:(1) Decreto 3.222, de 26.11.07.

XXXIII – 31 de dezembro de 2007, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, estendendo o benefício aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado, observado que: (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99, 20/99, 10/04, 24/07, 124/07 e 148) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

 

a) as mercadorias devem destinar-se a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

b) a isenção seja concedida, individualmente, mediante despacho do Superintendente de Gestão Tributária; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

c) a inexistência de produto similar produzido no país: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

1. seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, com o prazo de validade não superior a seis meses; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

2. na hipótese de partes, peças e reagentes químicos, fica inaplicável o disposto no item 1 desta alínea, desde que legitimado pelo Superintendente de Gestão Tributária; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

3. fica dispensada nas importações beneficiadas pela Lei Federal no 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

XXXIV – 31 de outubro de 2007, o recebimento de partes e peças para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico-hospitalar e os medicamentos relacionados no Anexo XIII deste Regulamento, diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, bem como fundações, entidades beneficentes ou de assistência social, portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, sob as mesmas condições do inciso XXXIII deste artigo, e desde que contemplado com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; (Convênios ICMS 104/89, 08/91, 80/91, 124/93, 68/94, 05/99, 20/99,10/04, 124/07 e 148) (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

XXXV – 31 de dezembro de 2007, as operações relativas às aquisições ou importações de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo XIV deste Regulamento, efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de necessidades especiais, desde que não existam similares de fabricação nacional, para destinação, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável à locomoção do indivíduo ou ao seu tratamento; (Convênios ICMS 38/91, 80/91, 124/93, 121/95, 47/97, 05/99, 10/01, 30/03 ,18/05, 124/07 e 148) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

 

XXXVI – 31 de julho de 2008, as entradas dos remédios constantes do Anexo XXXIV deste Regulamento, sem similares nacionais, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 24/93, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05 e 105/08) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXXVI – 30 de abril de 2008, as entradas dos remédios milupa pku 1 2106.90.9901, milupa pku 2 2106.90.9901, leite especial sem fenilamina 2106.90.9901, farinha hammermuhle e de kit de radioimunoensaio, sem similares nacionais, importados diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE; (Convênios ICMS 41/91, 80/91, 148/92, 24/93, 05/99, 10/01, 30/03 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

 

XXXVII – 31 de outubro de 2007, a importação, efetuada diretamente por produtor, de reprodutores e matrizes caprinas, de comprovada superioridade genética; (Convênios ICMS 20/92, 18/05 e 148)

 

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

XXXVIII – 31 de dezembro de 2021, as operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, nos termos do Convênio ICMS 101/97, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00, 93/01, 10/04, 106/97, 117/07, 124/07, 148/07, 124/10, 75/11 e 10/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14). 

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Decreto nº 4.469, de 29.12.11

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10.

XXXVIII – 31 de dezembro de 2013, as operações com os produtos relacionados no Anexo XV deste Regulamento, desde que os equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, classificados na NBM/SH, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00, 93/01, 10/04, 106/97, 117/07, 124/07, 148/07 e 124/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.222, de 26.11.07.

XXXVIII – 31 de dezembro de 2007, as operações com os produtos relacionados no Anexo XV deste Regulamento, desde que os equipamentos estejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, classificados na NBM/SH, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 101/97, 121/97, 01/98, 23/98, 46/98, 05/99, 35/99, 07/00, 61/00, 93/01, 10/04, 106/97, 117/07, 124/07 e 148) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

 

XXXIX – 31 de dezembro de 2007, a saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, ocorrida de estabelecimentos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária – SNPA; (Convênios ICMS 47/98 e 123/04)

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

XL – 31 de dezembro de 2007, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; (Convênios ICMS 47/98, 123/04 e 148)

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

XLI – 31 de dezembro de 2007, a remessa de animais à EMBRAPA, para fim de inseminação e inovulação com animais de raça, e o respectivo retorno dos mesmos; (Convênios ICMS 47/98, 123/04 e 148)

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

XLII – 30 de abril de 2008, as operações e prestações referentes às saídas de mercadorias para assistência às vitimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, em decorrência de doação feita a órgãos e entidades da Administração, direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, desde que essas saídas sejam em área de abrangência da SUDENE e não ocorram por  promoção da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênios ICMS 57/98 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

 

XLIII – 31 de dezembro de 2007, a importação de equipamento médico-hospitalar, desde que sem similar nacional, comprovada por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria da Saúde do Estado do Tocantins, em valor igual ou superior à desoneração; (Convênio ICMS 05/98, 14/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07 e 148) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

XLIV – 31 de dezembro de 2009, as operações realizadas com os medicamentos relacionados no Anexo XXXVII deste Regulamento, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Convênio ICMS 140/01, 04/03, 17/05, 18/05, 120/06, 147/06, 118/07, 85/08,  62/09 e 69/09) (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

XLIV – 31 de dezembro de 2008, as operações realizadas com os medicamentos à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68, interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39, interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39, peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3004.90.95, peg interferon alfa-2B – NBM/SH 3004.90.99 e cloridrato de erlotinibe – NBM/SH 3004.90.99, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Convênio ICMS 140/01, 04/03, 17/05, 18/05, 120/06, 147/06, 118/07 e 85/08) (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

·      prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

·      prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

 

Redação Anterior: (1) (Redação dada pelo (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

XLIV – 30 de abril de 2008, as operações realizadas com os medicamentos à base de mesilato de imatinib – NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68, interferon alfa-2A – NBM/SH 3002.10.39, interferon alfa-2B – NBM/SH 3002.10.39, peg interferon alfa-2A – NBM/SH 3004.90.95, peg interferon alfa-2B – NBM/SH 3004.90.99, malato de sunitinibe – NBM/SH 3004.90.69, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os referidos produtos esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS; (Convênio ICMS 140/01, 04/03, 17/05, 18/05, 147/06 e 118/07) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

·   prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

· prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

 

XLV – 30 de abril de 2008, as saídas internas de aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal, observado o inciso I e o § 2o do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 100/97 e 149/05)

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

XLVI – 31 de dezembro de 2007, as operações de importação dos bens relacionados no Anexo XVI deste Regulamento, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei Federal 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para que sejam utilizados exclusivamente em portos deste Estado e na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, sendo que esta isenção é condicionada a:(Convênio 28/05, 99/05 e 148)

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

a) integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero do referido bem, nos termos e condições da Lei Federal supracitada; 

 

b) integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso em portos neste Estado, na execução dos serviços referidos neste inciso, pelo prazo mínimo de 5 anos; 

 

c) realização do desembaraço aduaneiro efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo; 

 

d) comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

 

e) não é exigida a comprovação de inexistência de similar nacional de que trata a alínea anterior para os guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2o do art. 35 da Portaria SECEX no 25, de 30 de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Convênio ICMS 40/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

XLVII – até 31 de julho de 2009, as operações de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA e do Warrant Agropecuário – WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004, observados os §§ 5o, 6o, 7o e 8o deste artigo, e as seguintes disposições: (Convênio ICMS 30/06 e 104/06)

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

a)     não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria ao credor do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, quando houver a retirada desta do estabelecimento depositário;

 

b)     é dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada neste inciso;

 

c)     entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos de terceiros, e no caso de cooperativas, de terceiros e de associados;

 

XLVIII – até 31 de dezembro de 2008, a importação realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de produtos sem similares produzidos no País, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, a seguir indicados para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observados os §§ 9o e 10 deste artigo: (Convênio ICMS 32/06) (Redação dada pelo Decreto 4.648 de 10.10.12).

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

 

Redação Anterior: (2) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08) Redação Anulada pelo Decreto nº 4.648, de 10.10.12

XLVIII – até 31 de dezembro de 2008, a importação de produtos sem similares produzidos no País, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observados os §§ 9o e 10 deste artigo: (Convênio ICMS 32/06) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XLVIII – até 31 de dezembro de 2008, a importação realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, de produtos sem similares produzidos no País, classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, a seguir indicados para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, observados os §§ 9o e 10 deste artigo: (Convênio ICMS 32/06)

·   prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

 

 

a) locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 mil HP, 8602.10.00;

 

b) trilho para estrada de ferro, 7302.10.10;

 

c) partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 HP. (Convênio ICMS, 145/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

XLIX – 31 de dezembro de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto; (Convênio ICMS 04/04, 111/12 e 60/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

 

Redação Anterior: (4) Decreto 3.222, de 26.11.07

XLIX – 31 de dezembro de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas; (Convênio ICMS 04/04, 40/06, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

 

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.138/07 de 11.09.07.

XLIX – 30 de setembro de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas; (Convénio ICMS 04/04, 40/06, 48/07, 76/07 e 106/07) (Redação dada pelo Decreto 3.138/07 de 11.09.07).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.934/07 de 31.01.07.

XLIX – 31 de agosto de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas; (Convênio ICMS 04/04,40/06, 48/07 e 76/07) (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.934/07 de 31.01.07.

XLIX – 30 de abril de 2007, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de cargas. (Convênio ICMS 04/04 e 40/06) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

L - 30 de abril de 2017, as operações internas e o desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, observado que: (Convênio ICMS 32/95, 48/07, 72/07 e 71/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122 de 27.08.07.

L – 31 de dezembro de 2011, as operações internas e no desembaraço aduaneiro com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado que: (Convênio ICMS 32/95, 48/07 e 72/07) (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* Prevalece a prorrogação da vigência prevista no Conv. ICMS 72/07, até 31.12.11, conforme deliberado na 132ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, de 17 a 19.03.08.

* prorrogado até 30 de abril de 2014 pelo Decreto nº 4.477, de 17.01.12

* prorrogado até 30 de abril de 2016 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16

 

a) a isenção nas importações somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

b) a comprovação de ausência de similar produzida no país deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

LI – 31 de dezembro de 2007, nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) e suas partes e peças; (Convênio ICMS 75/97, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07 e 148/07) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.138/07 de 11.09.07.

LI – 30 de setembro de 2007, nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) e suas partes e peças; (Convênio ICMS 75/97, 48/07 e 76/07, 106/07). (Redação dada pelo Decreto 3.138/07 de 11.09.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122/07 de 27.08.07.

LI – 31 de agosto de 2007, nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto – CEV, e suas partes e peças; (Convênio ICMS 75/97, 48/07 e 76/07) (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

LII – 31 de dezembro de 2009, nas operações de importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados no Anexo XXXII deste Regulamento sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado que: (Convênio ICMS 10/07) (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

a) o benefício da isenção fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

b) a inexistência de produto similar produzido no País deve ser atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

LIII – 31 de dezembro de 2008, a saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado na posição 3002.10.29 da NCM/SH, destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e ainda, que: (Convênio ICMS 23/07) (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

a) a isenção fique condicionada ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

b) tenha a indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

LIV – 31 de dezembro de 2009, as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquirido pelo Estado e seus Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento e ainda, que: (Convênio ICMS 53/07) (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

 

a) a isenção somente se aplique à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero do Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados – IPI e, também, à desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

b) somente se aplique às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

c) o valor correspondente à desoneração dos tributos acima indicados seja deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

LV – 31 de dezembro de 2015, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos Códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 da NCM/SH, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, atendidas as disposições do inciso I do art. 19 deste Regulamento e do Convênio ICMS 147/07, e adquiridos no âmbito do: (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.358, de 25.07.11.

LV – 31 de dezembro de 2009, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos Códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 da NCM/SH, e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial ‘Um Computador por Aluno – UCA’, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, e do Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e ainda que: (Convênios ICMS 147/07 e 172/10) (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

 

Redação Anterior: (1) Decreto3.310 de 03.03.08

LV – 31 de dezembro de 2009, as operações com computadores portáteis educacionais, classificados nos Códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 da NCM/SH e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial ‘Um Computador por Aluno – UCA’, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e ainda que: (Convênio ICMS 147/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

a) Programa Nacional de Informática na Educação –ProInfo, em seu Projeto Especial “Um Computador por Aluno – UCA”, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08

a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

b) Programa Um Computador por Aluno – PROUCA e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional – RECOMPE, instituídos pela Lei 12.249, de 11 de junho de 2010; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

b) a aquisição seja realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

c) Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP, instituído pela Medida Provisória 563, de 3 de abril de 2012, convertida na Lei 12.715, de 17 de setembro de 2012. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

c) na hipótese da importação do kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, deva ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

d) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

d) o valor correspondente à desoneração dos tributos referidos deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

LVI – até 30 de abril de 2008, a importação do exterior de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, arroladas no Anexo XXXI, destinadas a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, para uso em atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizada por essas entidades, desde que: (Convênio ICMS 133/06 e 148/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

a)    não exista similar produzido no país, comprovado por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

b) a isenção seja efetivada, em cada caso, por meio de despacho do Superintende de Gestão Tributária, com base no requerimento da entidade interessada; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

c) a entidade requerente se comprometa a compensar este benefício com a prestação gratuita de serviços à sociedade, programados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, até o valor equivalente ao imposto dispensado; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

LVII – 31 de dezembro de 2008, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, destinados à empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas; (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

 

LVIII – 30 de abril de 2008, as saídas de mercadorias, em decorrência de doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa ‘Fome Zero’, inclusive em relação às prestações de serviços de transporte para distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa, observado o § 12 deste artigo, e ainda: (Convênio ICMS 18/03 e 148/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

a) as mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste inciso, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero; (Convênio ICMS 34/10) (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08

a) as mercadorias doadas na forma deste inciso, bem assim as operações conseqüentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero”;

 

b) aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do CTN e municípios partícipes do Programa;

 

c) excluem a aplicação de quaisquer outros benefícios fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

d) aplica-se somente após a edição de acordo específico entre o Estado do Tocantins e Governo Federal que estabeleça condições e mecanismos de controles, previstos no § 12 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

e) o disposto neste inciso aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Convênio ICMS 34/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

LIX – 31 de dezembro de 2008, as operações internas com armas, munições, suas partes e acessórios adquiridos pelas Forças Armadas para seu uso exclusivo, desde que: (Convênio ICMS 102/08) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

a) as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

b) a fruição do benefício da isenção fica condicionada à edição, pela União, de norma que desonere dos impostos e contribuições federais a aquisição de armas, munições, suas partes e acessórios para aparelhamento das polícias dos Estados. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

LX – 31 de dezembro de 2012, as operações internas e interestaduais e na importação de medicamentos e reagentes químicos, relacionados no Anexo XXXVI deste Regulamento, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, ficando o benefício condicionado a que: (Convênio ICMS 27/09) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa – CEP da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

b) a importação dos medicamentos, reagentes químicos, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

c) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

d) na importação de equipamentos, suas partes e peças, a isenção somente se aplica se não houver similar produzido no país, atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

e) na hipótese de as mercadorias, de que trata a alínea “b” deste inciso, constarem da lista da Tarifa Externa Comum (TEC), a isenção de que trata este inciso fica condicionada a que a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXI – 31 de dezembro de 2009, as saídas internas de óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss), (Convênios ICMS 55/09). (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

 

 

LXII – 30 de abril de 2011, as operações com fosfato de oseltamivir, classificado no código 3003.90.79 ou 3004.90.69 da Nomenclatura Comum de Mercadorias – NCM, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, desde que: (Convênio ICMS 73/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 4.358, de 25.07.11

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

 

a) o medicamento esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

LXIII – 31 de dezembro de 2012, a importação do exterior de pós-larvas de camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores rurais deste Estado; (Convênio ICMS 89/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

LXIV – 31 de dezembro de 2012, as saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos neste Estado. (Convênio ICMS 89/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10)

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

LXV - o termo final dos prazos estabelecidos no Anexo Único ao Convênio ICMS 54/2012, a saída interestadual de ração animal e de insumo utilizado em sua fabricação, relacionados nas alíneas “a”, “b” e “d” do inciso V e nas alíneas “b”, “c” e “f” do inciso VI do art. 8o deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.606, de 03.08.12).

 

LXVI – 31 de dezembro de 2016, as operações internas com: (Lei 1.303/02). (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

a) feijão produzido no Estado, realizadas por produtores rurais; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

b) pescado de água doce; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

c) batata e cebola. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

 

§ 1o É dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o inciso XXXIII deste artigo, nas importações beneficiadas pela Lei Federal 8.010/90, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino. (Convênio ICMS 24/00)

 

§ 2o O estabelecimento vendedor, para efeito de fruição dos benefícios previstos nos incisos XI a XXIV e XLV deste artigo, deve deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.

 

§ 3o As isenções previstas nos incisos XI a XXII e XLV deste artigo, outorgadas às saídas de produtos destinados à pecuária, se estendem às remessas com destino a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericultura. (Convênio ICMS 100/97)

 

§ 4o A inobservância das condições previstas no inciso XLVI deste artigo, acarreta a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.

 

§ 5o O endossatário do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA que requerer a entrega do produto deve recolher o ICMS em favor deste Estado, observado o seguinte:

 

I – para o cálculo do ICMS deve ser aplicada a alíquota correspondente à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização do estabelecimento destinatário;

 

II – nos casos de compensação financeira por diferenças de qualidade e quantidade pagas pelo depositário ao depositante, bem como nas situações em que o depositante receber valores de seguros sobre os bens depositados, deve ser aplicada a legislação tributária estadual.

 

§ 6o O depositário deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A para: (Convênio ICMS 48/08) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I – o endossatário do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA com destaque do ICMS e com as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

a) base de cálculo que é o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

b) no campo Informações Complementares a expressão: “ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06 e inciso XLVII do art. 5o do RICMS”, devendo anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

II – o depositante original, sem destaque do imposto, observado: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

a) que o valor da operação é o valor que serviu de base de cálculo na emissão da nota fiscal prevista no inciso I deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

b) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão “nota fiscal emitida para efeito de baixa do estoque do depositante”; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

c) a nota fiscal devidamente registrada ou arquivada, pelo depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 6o O depositário deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para o endossatário do Certificado de Depósito Agropecuário – CDA com destaque do ICMS, fazendo constar no campo “Informações Complementares” a seguinte observação: "ICMS recolhido nos termos do Convênio ICMS 30/06 e inciso XLVII do art. 5o do RICMS", devendo anexar à via fixa da nota fiscal cópia do comprovante de arrecadação do ICMS que lhe foi entregue pelo endossatário do CDA para apresentação ao Fisco, quando solicitado.

 

§ 7o O endossatário, ao requerer a entrega do produto, deve fornecer ao depositário, além dos documentos previstos no § 5o do art. 21 da Lei 11.076, de 30 de dezembro de 2004, uma via do documento de arrecadação original a circular juntamente com a nota fiscal emitida nos termos do § 6o deste artigo e que deve ser o único documento hábil para o aproveitamento do crédito correspondente.

 

8o O depositário que fizer a entrega do produto de que trata o inciso XLVII deste artigo, sem exigir o cumprimento do disposto no § 7o deste artigo, é solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.

 

§ 9o A comprovação de inexistência de similar produzido no País, de que trata o inciso XLVIII deste artigo, deve ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

 

§ 10. O benefício previsto no inciso XLVIII deste artigo é condicionado à desoneração do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, aplicando-se também na saída subsequente, e do diferencial de alíquota quando da saída interestadual sobre este produto. (Convênio ICMS 32/06, 45/07 e 64/07) (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 10. O benefício previsto no inciso XLVIII deste artigo é condicionado à desoneração do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sobre o produto.

 

§ 11. A isenção prevista nos incisos I, V, IX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXIX, XL, XLII e XLIII, deste artigo, aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

§ 12. Para a aplicação da isenção do ICMS às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes previstas no inciso LVIII, destinadas ao atendimento do Programa ‘Fome Zero’, são condicionados aos seguintes mecanismos de controle e procedimentos previstos neste parágrafo: (Ajuste SINIEF 02/03) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I – a entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deve confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

a) primeira via: para o doador; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

b) segunda via: entidade ou município emitente; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – a entidade assistencial deve estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

III – o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deve: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

a) possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

b) emitir documento fiscal correspondente à: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

1. operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária estadual, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número do certificado referido na alínea “a” do inciso IV deste artigo e, no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

2. prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação tributária estadual, no campo OBSERVAÇÕES, o número do certificado referido na alínea “a” do inciso IV deste artigo e, no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO, a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero”; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

IV – decorridos 120 dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no inciso I deste parágrafo, o imposto deve ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

V – a Secretaria da Fazenda deve obter junto ao MESA: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

a) o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br); (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

b) as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

VI –a Secretaria da Fazenda deve articular-se com o MESA e o Ministério da Fazenda, com a finalidade de permitir o acesso às informações do controle que dispuserem; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

VII – verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto deve ser exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado “Fome Zero”, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 13. O benefício previsto no inciso XXIX é condicionado: (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

I – à apresentação de requerimento na Agência de Atendimento de domicílio da entidade, dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

a) estatuto social e alterações; (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

b) ata de eleição de seus administradores;

 

c) CNPJ; (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

d)     balanço patrimonial; (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

II – ao reconhecimento da isenção mediante autorização do Superintendente de Gestão Tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

III – à vedação da alienação do veículo adquirido com a isenção à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas, ocorrida antes de 3 anos contados da data de sua aquisição, sujeitando o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido; (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

IV – que o veículo seja destinado à utilização na atividade específica da entidade e que na hipótese de qualquer fraude, o tributo, corrigido monetariamente, seja integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

V – que as concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, mencionem na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 91/98 e neste Regulamento e que, nos primeiros 3 anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco. (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08)

 

§ 14. O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo Simples Nacional.” (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO

(Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Seção I

Da Suspensão

(Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO

 

Art. 6o Saem com suspensão do ICMS:

 

I – à exceção do gado destinado ao abate, as mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, neste Estado, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte, devendo o destinatário recolher o imposto, se devido, quando da saída subseqüente; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – à exceção do gado destinado ao abate, as mercadorias remetidas pelo estabelecimento:

 

a) REVOGADO (Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) produtor para o de cooperativa de que faça parte, situado neste Estado, devendo o destinatário recolher o imposto devido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo;

 

b) REVOGADO (Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, neste Estado, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte, devendo o destinatário recolher o imposto devido quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo;

 

II – as mercadorias ou produtos remetidos a outro estabelecimento, a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para fins de conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, desde que os produtos resultantes, retornem ao estabelecimento autor da encomenda, em 180 dias, prorrogáveis por mais 180 dias a critério do Fisco, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por igual prazo, se a remessa for efetuada para outra Unidade da Federação e, por prazo de 60 dias, quando se tratar de remessa para o território do próprio Estado, exceto remessas interestaduais de sucata e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, devendo: (Convênios AE 15/74, ICMS 25/81, 35/82, 34/90, 80/91 e 151/94)

 

a) ser exigido o pagamento do imposto devido por ocasião das saídas, se decorridos os prazos, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados resultantes, sujeitando-se os recolhimentos, espontâneos ou não, à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa;

 

b) o estabelecimento que tiver procedido à industrialização, calcular e recolher o imposto sobre o valor do produto final resultante do processo industrial nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem;

 

III – as operações interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da saída efetiva, admitindo-se a sua prorrogação por igual prazo, a critério do Fisco; (Convênio ICMS 19/91 e 06/99)

 

IV – os produtos primários de origem animal, vegetal e mineral e seus fatores de produção, desde que comercializados por intermédio de bolsas de cereais e mercadorias, conveniadas com a Central de Registros S.A., que sejam objeto de emissão de Certificado de Mercadorias com Emissão de Garantia CM-G, e que se encontrem em armazém geral credenciado pela CONAB, localizado neste Estado, credenciado por instituições financeiras garantidoras dos respectivos certificados, observando, além das normas específicas para as operações praticadas pela CONAB, no que couber, o seguinte:

 

a) nas sucessivas operações com a mesma mercadoria, o "Aviso de Negociação", emitido pela Central de Registros S.A., é documento hábil para transferência da propriedade da mercadoria para todos os efeitos legais, mencionada esta circunstância na Nota Fiscal que acoberta a respectiva entrada;

 

b) na saída física da mercadoria somente ocorre liberação, mediante "Ordem de Entrega" emitida pela Central de Registros S.A. e, se for o caso, da Guia de Arrecadação do ICMS;

 

V – as saídas internas de produtos agropecuários in natura, para fins de beneficiamento, classificação, imunização, secagem, cruzamento, inseminação ou outro tratamento, com o objetivo de conservação ou melhoria, inclusive acasalamento, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, a critério do Fisco;

 

VI - o ouro em bruto, código 7108.13.11, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

a) de procedência da empresa Rio Novo Mineração Ltda., estabelecida na Avenida Tiradentes, Lote 2, Quadra 2, Setor Aeroporto, no Município de Almas, Estado do Tocantins, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS 29.426772-7 e no C.N.P.J. 08.213.823/0004-50; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

b) para industrialização no Estado de São Paulo que resulte: (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

1. no produto ouro refinado, código 7108.13.19 NBM-SH; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

2. nos subprodutos prata e paládio, respectivamente, nos códigos 7106.92.10 e 7110.29.00 da NCM; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

c) atendidas as seguintes exigências: (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

1. a suspensão de que trata o caput deste artigo é condicionada ao retorno do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização à empresa Rio Novo Mineração Ltda., no prazo de cento e vinte dias, contado da remessa, prorrogável por igual período, a critério da Fazenda Pública dos Estados envolvidos na operação; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

2. o retorno simbólico do produto e dos subprodutos à empresa Rio Novo Mineração Ltda., na saída do estabelecimento industrializador, considerando-se as seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

2.1. do ouro refinado, código 7108.13.19, da NBM, com destino ao exterior por conta e ordem da empresa Rio Novo Mineração Ltda., em decorrência de exportação; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

2.2. da prata e do paládio, respectivamente, códigos 7106.92.10 e 7110.29.00, da NCM, com destino a estabelecimento diverso da empresa Rio Novo Mineração Ltda., no mercado interno; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

3. na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador, a Rio Novo Mineração Ltda. emite nota fiscal sem destaque do valor do ICMS, contendo, também, a expressão "Suspensão do ICMS, autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011"; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

4. na saída do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização em retorno real, o estabelecimento industrializador emite nota fiscal à Rio Novo Mineração Ltda., contendo: (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

4.1. a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda"; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

4.2. o valor do ICMS, calculado sobre a mercadoria e a mão-de-obra; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

4.3. os dados do documento fiscal e do emitente, pelo qual o ouro em bruto foi recebido; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

4.4. os valores do ouro em bruto e do total cobrado da Rio Novo Mineração Ltda., destacando deste os preços da mão-de-obra e da mercadoria empregadas na industrialização; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

5. na saída do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização diretamente para o exterior, da Rio Novo Mineração Ltda., o estabelecimento industrializador: (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

5.1. emite nota fiscal conforme item 4 deste artigo, com a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

5.2. emite nota fiscal conforme item 4 deste artigo, com a expressão "Remessa para Exportação", sem destaque do valor do imposto, e ainda: (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

5.2.1. a identificação da nota fiscal de exportação, expedida pelo estabelecimento autor da encomenda; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

5.2.2. a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011" para acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a nota fiscal de remessa ao exterior emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda.; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

6. a nota fiscal emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda. sem destaque do valor do imposto, para fins de exportação,  contém, ainda: (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

6.1. a indicação do local de saída da mercadoria, com identificação completa do estabelecimento industrializador; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

6.2. a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011"; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

7. na saída do produto e dos subprodutos resultantes da industrialização,  com destino diverso ao encomendante, por conta e ordem da empresa Rio Novo Mineração Ltda., o estabelecimento industrializador: (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

7.1. emite a nota fiscal conforme item 5 deste artigo, contendo a expressão: (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

7.1.1. "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

7.1.2. "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", sem destaque do valor do imposto, e, ainda: (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

7.1.2.1. a identificação da nota fiscal emitida pelo estabelecimento autor da encomenda para o destinatário da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

7.1.2.2. a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011", para efeito de acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de destino, juntamente com a nota fiscal emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda. em nome do destinatário da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

8. a nota fiscal emitida pela empresa Rio Novo Mineração Ltda. em nome do destinatário da mercadoria sem destaque do valor do imposto: (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

8.1. a indicação do local de saída da mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

8.2. a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 115/2011"; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VI – a saída de ouro (em bruto) bullion, classificado no código 7108.13.11 da NBM/SH, promovida pelo estabelecimento da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD, unidade operacional inscrita no CAD-ICMS sob n. 29.037.965-2 e CNPJ/MF sob n. 33.592.510/0446-07, estabelecida no Município de Almas, Estado do Tocantins, para fim de industrialização no Estado de São Paulo, da qual deve resultar como produto o ouro refinado classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH e, como subprodutos, a prata e o paládio classificados, respectivamente, nos códigos 7106.92.10 e 7110.29.00 da NBM/SH, observado o seguinte: (Protocolo ICMS 23/98) 

a) na remessa do ouro em bruto para o estabelecimento industrializador,  a CVRD emite Nota Fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, a expressão "Suspensão do ICMS – Protocolo ICMS .......... /98.”;

b) no prazo de 120 dias, podendo este ser prorrogado por igual período contados da data da respectiva saída os produtos resultantes da industrialização devem retornar  à CVRD, permitindo o retorno simbólico nas hipóteses de saída do estabelecimento industrializador:  

1. do ouro refinado classificado no código 7108.13.19 da NBM/SH com destino ao exterior por conta e ordem do estabelecimento encomendante, em decorrência de exportação por este efetuada; 

2. da prata e do paládio, classificados, respectivamente, nos códigos, 7106.92.10 e 7110.29.00 da NBM/SH, com destino a estabelecimento diverso do estabelecimento encomendante no mercado interno;

c) na saída dos produtos resultantes da industrialização em retorno real à CVRD, o estabelecimento industrializador deve emitir Nota Fiscal, tendo como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e indicar a natureza da operação com a expressão "Retorno de Industrialização por Encomenda", com destaque do valor do ICMS calculado sobre os valores das mercadorias eventualmente empregadas e da mão-de-obra, e, ainda, fazer constar: 

1. os dados identificativos do documento fiscal e do seu emitente, pelo qual foi o ouro em bruto recebido em seu estabelecimento; 

2. valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (CVRD), destacando deste, o das mercadorias empregadas; 

d) na saída dos produtos resultantes da industrialização diretamente para o exterior, por conta e ordem do estabelecimento da CVRD, o estabelecimento industrializador deve: 

1. emitir a Nota Fiscal prevista na alínea anterior, indicando como natureza da operação a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado; 

2. emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação "Remessa para Exportação", sem destaque do valor do imposto, constando, além dos demais requisitos, a identificação da Nota Fiscal de exportação emitida pelo estabelecimento autor da encomenda e a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 23/98", para acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de embarque, juntamente com a Nota Fiscal de remessa ao exterior emitida pela CVRD; 

e) a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante sem destaque do valor do imposto, para fim de exportação, deve conter, além dos requisitos normais, o seguinte:

 

1. a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador; 

2. a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 23/98”; 

f) na saída dos produtos constantes dos itens 1 e 2 da alínea “b” deste inciso, resultantes da industrialização diretamente para estabelecimento diverso do encomendante, por conta e ordem deste, o estabelecimento industrializador deve emitir a Nota Fiscal: 

1. prevista na alínea “c” deste inciso, indicando a natureza da operação com a expressão "Retorno Simbólico de Industrialização por Encomenda", com destaque do imposto calculado sobre o valor adicionado; 

2. expressando a natureza da operação "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", sem destaque do valor do imposto, e fazer constar, além dos demais requisitos, a identificação da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento autor da encomenda para o destinatário da mercadoria e a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 23/98", para acompanhar o produto resultante da industrialização até o local de destino, juntamente com a Nota Fiscal emitida pela CVRD em nome do destinatário da mercadoria; 

g) a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento encomendante em nome do destinatário da mercadoria sem destaque do valor do imposto, deve conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: 

1. a indicação do local de onde sairá a mercadoria, com a completa identificação do estabelecimento industrializador; 

2. a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 23/98”;

 

VII - o retorno real ou simbólico do produto e dos subprodutos, mencionados no inciso VI deste artigo, à empresa Rio Novo Mineração Ltda., sem prejuízo do recolhimento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação, que abrange os preços da mão-de-obra e da mercadoria empregados na industrialização; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VII – o retorno, real ou simbólico, dos produtos referidos nos itens 1 e 2 da alínea “b” do inciso anterior, ao estabelecimento encomendante (CVRD), sem prejuízo do pagamento do ICMS em favor do Estado de São Paulo, calculado sobre o valor total cobrado na operação de industrialização, que deve abranger os valores das mercadorias eventualmente empregadas e da mão-de-obra;

 

VIII – as operações internas ou interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou com Biodiesel – B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no art. 34-B deste Regulamento, e ainda o seguinte: (Convênio ICMS 110/2007) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). produzindo efeitos a partir de 01.01.09

 

a) o imposto suspenso deve ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto na alínea “c” deste inciso; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

b) encerra-se a suspensão de que trata o caput deste inciso, na hipótese do § 1o e na saída de AEAC ou B100 para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

c) na hipótese da alínea “b” deste inciso, a distribuidora de combustíveis deve efetuar o pagamento do imposto suspenso ao Estado do Tocantins; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

d) na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deve: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

1. registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2o do art. 77 deste Regulamento, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

2. identificar o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

3. identificar o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

4. enviar as informações a que se referem os itens 1, 2 e 3, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 77 e 78, deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

e) na hipótese da alínea “d” deste inciso, a refinaria de petróleo ou suas bases devem efetuar: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

1. o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido à unidade federada de origem, em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

2. a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido à unidade federada de origem desses produtos, em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

f) a Secretaria da Fazenda, na hipótese do item 2, da alínea “e” deste inciso, tem até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

g) para os efeitos deste inciso, inclusive no tocante ao repasse, devem ser aplicados, no que couberem, as disposições do art. 76 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

h) o disposto neste inciso não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

i) na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deve ser recolhido integralmente ao Estado do Tocantins, no prazo fixado no item 1 da alínea “e”, deste inciso. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VIII – a saída interna ou interestadual de álcool etílico anidro combustível, com destino a distribuidora de combustível, até o momento em que ocorrer à saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovido pela distribuidora de combustível, hipótese em que imposto suspenso deve ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final, observado o seguinte: (Convênios ICMS 03/99, 72/99, 81/00, 59/02 e 155/02)

a) quando este Estado receber AEAC de outra unidade federada, a distribuidora de combustível deve:

1. registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

2. entregar as informações relativas a essa operação, por transmissão eletrônica de dados, disponíveis na Internet, nos sítios das unidades federadas, e nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE, à unidade federada de origem da mercadoria, à Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda deste Estado e à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;

3. identificar o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto;

4. identificar o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído;

b) na hipótese da alínea “a” deste inciso, a refinaria de petróleo ou suas bases, deve efetuar, em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido:

1. pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido à unidade federada de origem do AEAC, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual; 

2. por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à unidade federada de origem do AEAC, limitado ao valor efetivamente recolhido a este Estado, para o repasse que deve ser realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

c) a Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda deste Estado, na hipótese do item 2 da alínea anterior, tem até o décimo oitavo dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse deve ser recolhido em seu favor;

d) para os efeitos deste inciso, inclusive em relação ao repasse, aplica-se, no que couber, as disposições do art. 76 deste Regulamento;

e) na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado.

 

§ 1o Caso as mercadorias ou os serviços amparados com suspensão não sejam objeto de nova operação tributável ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto suspenso na etapa anterior. (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

§ 2o Ocorre a suspensão do ICMS quando a incidência do imposto fique subordinada a evento futuro. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.934, de 31.01.07

§ 2o A Suspensão prevista nos incisos II, III e V deste artigo aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. Caso as mercadorias ou os serviços amparados com suspensão não sejam objeto de nova operação tributável ou se submetam ao regime de isenção ou não incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação recolher o imposto suspenso na etapa anterior.

 

Seção II

Do Diferimento

(Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

 

Art. 6oA. Ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte vinculado à etapa posterior. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 1o Interrompe o diferimento a operação e a prestação destinada a consumidor ou usuário final, a estabelecimento em situação fiscal irregular, a outra unidade da Federação, ao exterior ou às microempresas ou empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Simples Nacional, hipótese em que o imposto devido é pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que a operação final não seja tributada. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

  

§ 2o A operação e a prestação objeto do diferimento previsto neste Regulamento devem ser acobertadas por documentação própria e idônea que identifique a origem e a destinação dos produtos, constando do campo de informações complementares da referida Nota Fiscal o dispositivo legal que autorizou a concessão do benefício. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 3o Quando as mercadorias ou o serviço de transporte intermunicipal amparado com diferimento não for objeto de nova operação ou prestação tributada, ou seja, beneficiada com isenção ou não incidência, o promotor da operação ou prestação deve recolher o imposto diferido na etapa anterior. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 4o O Secretário de Estado da Fazenda pode condicionar a utilização do benefício de que trata este artigo ao cumprimento de obrigações acessórias, com o fim de controlar a correta destinação dos produtos arrolados. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

 

CAPÍTULO III

DA SIMPLES REMESSA

 

 

Art. 7o A Simples Remessa compreende a operação relativa a bens, objetos ou mercadorias, não sujeita ao pagamento do imposto, realizada por pessoa física ou jurídica.

 

§ 1o Saem como Simples Remessa as seguintes operações:

 

I – transporte de mudança de bens de pessoa física;

 

II – remessas internas feitas em decorrência de mudança de endereço, quando realizadas por empresários, industriais ou prestadores de serviços;

 

III – saídas internas de bens de pessoa física para a mesma pessoa;

 

IV – saídas internas de bens destinados para conserto, realizadas por pessoa não contribuinte do ICMS;

 

V – saídas de amostra de material destinada a laboratório de análise;

 

VI – saídas internas de bens de produtor agropecuário para outro estabelecimento de sua propriedade, observado o § 4o deste artigo;

 

VII – saídas internas de bens de estabelecimento prestador de serviço não sujeito ao ICMS para outro estabelecimento do mesmo titular ou para o local da prestação de sua responsabilidade;

 

VIII – saídas de bens do ativo fixo destinados a prestação de serviço fora do estabelecimento, realizadas por estabelecimento prestacional, não sujeito ao ICMS.

 

IX – saídas internas, realizadas por empresas do ramo de construção civil, de: (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

a) mercadorias entre o estabelecimento matriz e seus canteiros de obras; (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

b) peças pré-moldadas produzidas fora do estabelecimento pela própria empresa a fim de aplicá-las especificamente nas edificações contratadas. (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

§ 2o As simples remessas previstas neste artigo devem ser acobertadas por documento fiscal próprio.

 

§ 3o As pessoas não obrigadas à emissão de nota fiscal devem requerer a nota fiscal avulsa prevista no art. 165 deste Regulamento;

 

§ 4o As operações de que trata o inciso VI do § 1o não compreendem as saídas de gado e aves vivas.

 

§ 5o O código fiscal de natureza da operação e prestação de simples remessa prevista neste artigo é previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

 

CAPÍTULO III

DO DIFERIMENTO

 

Art. 7o É diferido o pagamento do ICMS nas seguintes operações internas de:

 

I – saídas de rãs adultas de estabelecimentos produtores com destino a qualquer estabelecimento que promova o seu abate, encerrando o diferimento na comercialização da rã abatida, observado o § 2o deste artigo e o inciso XVII do art. 17 deste Regulamento;

 

II – saídas de papel usado, aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento industrial, encerrando o diferimento na entrada dos produtos, no último estabelecimento adquirente, observado o § 2o deste artigo e o inciso XVI do art. 17, ressalvadas as situações previstas no inciso LXXIII do art. 2o, todos deste Regulamento, observado, para lançamento da operação no Livro Registro de Entradas, ainda o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – saídas de papel usado, aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, casca e palha de arroz, bagaço de cana e assemelhados, retalhos, fragmentos e resíduos de plástico, de tecido, de borracha, de couro cru ou curtido e congêneres, de madeira e de pneus usados, de qualquer origem com destino a estabelecimento industrial, encerrando o diferimento na entrada dos produtos, no último estabelecimento adquirente, observado o § 2o deste artigo e o inciso XVI do art. 17, ressalvadas as situações previstas no inciso LXXIII do art. 2o, todos deste Regulamento, observado, para lançamento da operação no Livro Registro de Entradas, ainda o seguinte:

 

a) o estabelecimento industrializador que receber as sobras das mercadorias mencionadas neste inciso, deve emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente a cada entrada ou aquisição;

 

b) as entradas de sobras de mercadorias adquiridas de particulares, inclusive de catadores, de peso inferior a 200 Kg, podem ser anotadas a parte e no final de cada dia o contribuinte deve emitir uma única Nota Fiscal de entrada pelo total das operações anotadas;

 

III – saídas para comercialização de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, osso, chifre e casco de animais, com destino à industrialização, encerrando o diferimento na entrada dos produtos no último estabelecimento adquirente, observado o § 2o deste artigo e o inciso XVI do art. 17 deste Regulamento; (Convênios ICM 15/88, 35/88 e 47/88)

 

IV – saídas de leite fresco do estabelecimento do produtor agropecuário, com destino a estabelecimento de indústria de laticínio, encerrando o diferimento na comercialização das mercadorias adquiridas ou produzidas com a utilização do produto indicado como matéria-prima ou insumo, observado o § 2o deste artigo e o inciso XVII do art. 17 deste Regulamento; (Convênio ICM 25/83)

 

V – saídas de leite fresco resfriado para outro estabelecimento industrial do ramo, pertencente ou não à mesma empresa do laticínio remetente, encerrando o diferimento na comercialização das mercadorias adquiridas ou produzidas, com a utilização do produto indicado como matéria-prima ou insumo, observado o § 2o deste artigo e o inciso XVII do art. 17 deste Regulamento;

 

VI – saídas de substâncias minerais in natura do estabelecimento extrator, com destino a estabelecimentos:

 

a) comerciais para comercialização sem ser submetida a qualquer processo de industrialização ou beneficiamento, encerrando o diferimento na entrada dos produtos no último estabelecimento adquirente, observado o § 2o deste artigo e o inciso XVI do art. 17 deste Regulamento;

 

b) industriais para utilização como matéria-prima em processos de industrialização ou beneficiamento, encerrando o diferimento na comercialização das mercadorias adquiridas ou produzidas, com a utilização do produto indicado como matéria-prima ou insumo, observado o § 2o deste artigo e o inciso XVII do art. 17 deste Regulamento;

 

VII – saídas de cana-de-açúcar em caule do estabelecimento produtor para utilização como matéria-prima em processo industrial, encerrando o diferimento na comercialização das mercadorias adquiridas ou produzidas, com a utilização do produto indicado como matéria-prima ou insumo, observado o § 2 o  deste artigo e o inciso XVII do art. 17 deste Regulamento;

 

VIII – saídas de produtos agrícolas de campos de cooperação para usinas de beneficiamento, seleção e classificação de sementes, cujo produto beneficiado, selecionado ou classificado seja destinado a plantio, desde que emitido o Aviso de Compra ou Depósito – ACD pela usina de beneficiamento destinatária, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas por ato do Secretário de Estado da Fazenda, encerrando o diferimento na comercialização das mercadorias adquiridas ou  produzidas, com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos, observado o § 2o deste artigo e o inciso XVII do art. 17 deste Regulamento;

 

IX – saídas de energia elétrica do estabelecimento onde a mesma é gerada para estabelecimento da mesma empresa concessionária ou outra empresa concessionária ou permissionária, distribuidora do produto e para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio, encerrando o diferimento no fornecimento da energia elétrica produzida, observado o § 2o deste artigo e o inciso XVII do art. 17 deste Regulamento;

 

X – saídas de carvão vegetal, cogumelo, ervilha verde e espécie da flora medicinal tocantinense de estabelecimento do produtor, com destino a estabelecimento industrial, comércio atacadista ou varejista, encerrando o diferimento na comercialização das mercadorias adquiridas ou produzidas com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos, observado o § 2o deste artigo e o inciso XVII do art. 17 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

X – saídas de batata, carvão vegetal, cebola, cogumelo, ervilha verde e espécie da flora medicinal tocantinense de estabelecimento do produtor, com destino a estabelecimento industrial, comércio atacadista ou varejista, encerrando o diferimento na comercialização das mercadorias adquiridas ou produzidas com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos, observado o § 2o deste artigo e o inciso XVII do art. 17 deste Regulamento;

 

XI – transmissão de propriedade de mercadorias constantes do fundo de estoque, em virtude de encerramento das atividades, para estabelecimento adquirente, desde que este continue a exploração comercial ou industrial no mesmo Município, encerrando o diferimento na comercialização das mercadorias adquiridas ou produzidas, com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos, observado o § 2o deste artigo e o  inciso XVII art. 17 deste Regulamento;

 

XII – saídas de sementes de capim, encerrando o diferimento na comercialização das mercadorias adquiridas ou produzidas, com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos, observado o § 2o deste artigo e o inciso XVII do art. 17 deste Regulamento;

 

XIII – saídas de mudas de árvores frutíferas ou para reflorestamento, encerrando o diferimento na comercialização das mercadorias adquiridas ou produzidas, com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos observado o § 2o deste artigo e  o inciso XVII do art. 17 deste Regulamento;

 

XIV – saídas de botijão para transporte e armazenamento de sêmen congelado, aplicador universal de sêmen, bainha para aplicação de sêmen, buçal marcador, cortador de palhetas, luvas plásticas para inseminação, nitrogênio líquido acompanhado de sêmen, pipetas plásticas para lavagem uterina e vareta para medir nitrogênio, utilizados no processo de inseminação artificial de bovinos para estabelecimento produtor constante do Cadastro de Contribuintes deste Estado encerrando o diferimento na comercialização das mercadorias, observado o § 2o deste artigo e o inciso XVII do art. 17 deste Regulamento;

 

XV – saídas para comercialização de arroz em casca e soja in natura  de estabelecimento do produtor com destino a beneficiamento, industrialização ou exportação,  mediante a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial com o estabelecimento destinatário, excluídos os beneficiários do Programa PROSPERAR, encerrando o diferimento no momento da comercialização das mercadorias adquiridas ou produzidas, com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos, observado o § 2o deste artigo e o inciso XVII do art. 17 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.268, de 24.01.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XV – saídas para comercialização de arroz em casca de estabelecimento do produtor com destino a beneficiamento ou à industrialização, mediante a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial com o estabelecimento destinatário, excluídos os beneficiários do Programa PROSPERAR, encerrando o diferimento no momento da comercialização das mercadorias adquiridas ou  produzidas, com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos, observado o § 2o deste artigo e o inciso XVII do art. 17 deste Regulamento;

 

XVI - REVOGADO (Decreto nº 2.934/07 de 31.01.07)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XVI – saída interna de aves, inclusive pintos de um dia, e de gado suíno, caprino e ovino promovidas por estabelecimentos agroindustriais, com destino a estabelecimentos comerciais ou industriais, encerrando o diferimento na comercialização das mercadorias adquiridas ou dos produtos resultantes de seu abate observado o § 2o deste artigo e o inciso XVII do art. 17 deste Regulamento e a Lei 1.184/00;

 

XVII - REVOGADO (Decreto nº 2.934/07 de 31.01.07)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XVII – saída interna de produtos e insumos, promovida por estabelecimentos agroindustriais, destinados à fabricação de ração animal, encerrando o diferimento nas comercialização das mercadorias adquiridas ou  produzidas, com a utilização dos produtos indicados como matéria-prima ou insumos observado o § 2o deste artigo e o inciso XVII do art. 17 deste Regulamento; (Lei 1.184/00)

 

XVIII – comercialização de gado (bovino, bufalino e suíno) na operação interna realizada por estabelecimento produtor constante do Cadastro de Contribuintes deste Estado, para estabelecimento beneficiado pela Lei 1.173/00, encerrando o diferimento na entrada do gado no estabelecimento adquirente;

 

XIX – saídas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PGPM, hipótese em que o recolhimento do imposto é diferido para o momento que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja essa tributada ou não;

 

XX – importação de uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, por estabelecimentos que industrializam adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio, mediante autorização do Superintendente de Gestão Tributária na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XX – importação de uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, por estabelecimentos que industrializam adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio, mediante autorização do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

 

XXI – prestação de serviço de transporte intermunicipal, até o momento do encerramento do diferimento, relativamente às operações mencionadas nos incisos I a XVII e no inciso XIX deste artigo.

 

§ 1o O diferimento previsto neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte originário, no caso de descumprimento total ou parcial da obrigação pelo contribuinte destinatário.

 

§ 2o A saída das mercadorias previstas neste artigo com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento em situação fiscal irregular, a outra unidade da Federação, ao exterior ou às microempresas ou empresas de pequeno porte sujeitas às normas do Simples Nacional, interrompe o diferimento, hipótese em que o imposto devido é pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que a operação final não seja tributada. (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

Redação Anterior: (2) (Redação dada pelo Decreto 3.268, de 24.01.08).

§ 2o A saída das mercadorias previstas neste artigo com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento em situação fiscal irregular ou para outro Estado, interrompe o diferimento, hipótese em que o imposto devido é pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que a operação final não seja tributada. (Redação dada pelo Decreto 3.268, de 24.01.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o A saída das mercadorias previstas neste artigo com destino a consumidor ou usuário final, a estabelecimento em situação fiscal irregular, para outro Estado ou para o exterior, interrompe o diferimento, hipótese em que o imposto devido é pago pelo estabelecimento que promover a saída, mesmo que a operação final não seja tributada.

 

§ 3o O Secretário de Estado da Fazenda pode condicionar a utilização do benefício de que trata este artigo ao cumprimento de obrigações acessórias, com o fim de controlar a correta destinação dos produtos arrolados.

 

§ 4o As operações e a prestação objeto do diferimento previsto neste artigo devem ser acobertadas por documentação própria e idônea que identifique a origem e a destinação dos produtos, constando do campo de informações complementares da referida Nota Fiscal o dispositivo legal que autorizou a concessão do benefício.

 

§ 5o Quando as mercadorias previstas neste artigo ou o serviço de transporte intermunicipal amparado com diferimento não for objeto de nova operação ou prestação tributada, ou seja, beneficiada com isenção ou não incidência, o promotor da operação ou prestação deve recolher o imposto diferido na etapa anterior.

 

§ 6o O diferimento previsto nos incisos II, XII e XIII, deste artigo, aplica-se no que couber, às operações promovidas por pessoa física não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO. (NR) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

CAPÍTULO IV

DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 8o Ressalvados os casos expressamente previstos nos arts. 15 e 22 da Lei 1.287/01, que dispõe sobre o  Código Tributário Estadual, a base de cálculo do ICMS em relação ao valor da operação ou prestação, nas seguintes hipóteses, é de:

 

I – 10% nas saídas de motores, máquinas e aparelhos, móveis e vestuários, adquiridos para comercialização, inclusive por pessoa física no que couber, exceto peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados, desde que usados e: (Convênios ICMS 15/81, 27/81 e 151/94)

 

a) a entrada não tenha sido onerada pelo imposto ou o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;

 

b) as entradas e saídas se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios e forem regularmente escrituradas nos livros fiscais pertinentes;

 

c) se a mercadoria tiver origem estrangeira que fora onerada pelo imposto em etapa anterior à sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

 

II – 5% nas saídas de veículos adquiridos para comercialização, inclusive, por pessoa física, sob as mesmas condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso anterior e desde que tenham mais de seis meses de uso e/ou 10.000Km rodados; (Convênios ICMS 15/81, 33/93 e 151/94)

 

III – 48,89%, até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas e de 73,34% nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo XVIII, observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/91,10/04, 124/07, 148/8 e 149/07) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

* prorrogado até 30 de junho de 2017 pelo Convênio ICMS nº 154, de 11.12.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.222, de 26.11.07.

III – 51,77%, até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas e saídas interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e de 73,34% nas demais operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo XVIII e observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/91,10/04, 124/07, 148/8 e 149/07) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – 51,77%, até 31 de outubro de 2007, nas operações internas e saídas interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e de 73,34% nas demais operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo XVIII e observado o inciso I do art. 19,  todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/91 e 10/04)

 

IV – 31,11%, até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas e 58,34%, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo XIX, observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/91, 10/04, 124/07, 148 e 149/07) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

* prorrogado até 30 de junho de 2017 pelo Convênio ICMS nº 154, de 11.12.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.222, de 26.11.07.

IV – 32,95%, até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas e saídas interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, e 58,34%, nas demais operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo XIX e observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/91, 10/04, 124/07, 148 e 149/07) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.835, de 17.06.13

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IV – 32,95%, até 31 de outubro de 2007, nas operações internas e saídas interestaduais  destinadas a consumidor ou usuário final não contribuinte do ICMS, e 58,34%, nas demais operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo XIX e observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/91 e 10/04)

 

V – 70% nas saídas interestaduais, até 30 de abril de 2008, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que o estabelecimento vendedor deduza do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, descrevendo em Nota Fiscal a respectiva redução, dos seguintes produtos: (Convênios ICMS 100/97, 89/01, 57/03, 18/05, 149/05 e 150/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 62/11); (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

a) farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação de animais ou ao emprego na fabricação de ração para animal;

 

b) milho, quando destinado ao produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal e a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) milho e milheto, quando destinados ao produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração para animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

 

c) amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação em destinação diversa;

 

d) aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração para animal;

 

VI – 40% nas saídas interestaduais, até 30 de abril de 2008, exceto as já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de Crédito Fiscal Presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, observados os §§ 2o e 3o do art. 5o e o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, dos seguintes produtos: (Convênios ICMS 100/97, 08/00, 89/01, 106/02, 152/02, 93/03, 99/04 e 18/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive, inoculantes, vedada a sua aplicação em destinação diversa;

 

b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, inclusive as realizadas entre si e os estabelecimentos relacionados nos itens abaixo, e as saídas a título de retorno real ou simbólico da mercadoria remetida para fins de armazenagem, e as saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores, para:

 

1. estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

2. estabelecimento produtor agropecuário;

 

3. quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

 

4. outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

 

c) rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo  o número do registro ser indicado no documento fiscal, ter o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto e que se destinem exclusivamente ao uso na pecuária, nas saídas de:

 

1. qualquer mistura de ingredientes capazes de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam (rações para animais);

 

2. mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal (concentrados);

 

 3. suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

 

4. ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantém contrato de produção integrada;

 

5. aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos, que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;

 

6. premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.

 

d) calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

 

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração – C1, semente certificada de segunda geração – C2, semente não certificada de primeira geração – S1 e semente não certificada de segunda geração – S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei  Federal 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal nos Estados que mantiverem convênio com aquele Ministério;

 

f) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração para animal;

 

g) esterco animal;

 

h) mudas de plantas;

 

i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, aves de um dia, girinos e alevinos, exceto sêmen congelado ou resfriado de bovinos e aves ornamentais;

 

j) enzimas preparadas para a decomposição de matéria orgânicas animal classificada no Código da NBM/SH 3507.90.4;

 

k) gipsita britada para uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;

 

l) casca de coco triturada para uso na agricultura;

 

m) vermiculita para ser utilizada como condicionador e ativador de solo; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

m) vermiculita para ser utilitizada como condicionador e ativador de solo;

 

n) extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária; (Convênio ICMS 156/08) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

o) condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado no documento fiscal. (Convênio ICMS 195/10) (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

p) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pínus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agroindustriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura (Convênio ICMS 49/11); (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

VII – 40% nas saídas internas e interestaduais das sementes especificadas na alínea “e” do inciso VI, até 30 de abril de 2008, exceto as já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de Crédito Fiscal Presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável, observado os §§ 2o e 3o do art. 5o e o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e desde que: (Convênios ICMS 100/97, 18/05 e 63/05)

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

a) o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

 

b) o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;

 

c) a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada por ocasião da aprovação de sua inscrição pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado, observando-se que a estimativa deve ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério pelo prazo de 5 anos;

 

d) a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

e) a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura;

 

VIII – 20% nas saídas de bens desincorporados do ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e tenha decorrido ao menos doze meses da respectiva entrada; (Convênios ICM 15/81 e ICMS 06/92 e 151/94) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VIII – 20% nas saídas interestaduais de bens desincorporados do ativo imobilizado de estabelecimento de contribuinte do ICMS, desde que ocorra após o uso normal a que se destinar e tenha decorrido ao menos doze meses da respectiva entrada; (Convênios ICM 15/81 e ICMS 06/92 e 151/94)

 

IX – 48,89% nas saídas internas com eqüinos puros-sangues, exceto Puro-Sangue Inglês – PSI; (Convênio ICMS 50/92)

 

X – 18,52% na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens, atendido o disposto no §11 deste artigo, desde que: (Convênio ICMS 05/95) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

X – 20% na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou imagens, desde que: (Convênio ICMS 05/95)

 

a) o contribuinte faça a opção pela redução, em substituição ao sistema de tributação normal, sem direito aos créditos fiscais relativos às entradas tributadas;

b) seja adotada a proporcionalidade em relação à população de cada Estado, de acordo com o último recenseamento do IBGE, para determinar a base de cálculo dos serviços de difusão sonora e de imagem prestados por meio de contratos de veiculação em rede nacional ou regional;

 

XI – 66,67% do valor da operação, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo; (Convênios ICMS 112/89, 115/97 e 36/98) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XI – 70,59% do valor da operação, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, derivado de petróleo, e de água mineral; (Convênios ICMS 112/89, 115/97 e 36/98 e Lei 1.506/04)

 

XII – 37,04% na prestação de serviço de rádio-chamada, a partir de 1o de janeiro de 2003, em substituição ao sistema normal de tributação, atendido o disposto no §11 deste artigo, desde que o contribuinte: (Convênios ICMS 86/99, 65/00 e 50/01) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XII – 40% na prestação de serviço de radiochamada, a partir de 1o de janeiro de 2003, em substituição ao sistema normal de tributação, desde que o contribuinte: (Convênios ICMS 86/99, 65/00 e 50/01)

 

a) faça a opção pelo benefício anualmente;

 

b) renuncie a quaisquer créditos fiscais;

 

XIII – 55,56% na prestação de serviço de televisão por assinatura, em substituição ao sistema normal de tributação, desde que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação e o contribuinte cumpra regularmente a obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação tributária, observadas as alíneas “a” e “b” do inciso anterior e o disposto no §11 deste artigo, ressalvando que: (Convênios ICMS 78/15 e 99/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.358, de 25.07.11.

XIII – quarenta por cento na prestação de serviço de televisão por assinatura, a partir de 1o de janeiro de 2001, em substituição ao sistema normal de tributação, desde que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação e o contribuinte cumpra regularmente a obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação tributária, observadas as alíneas “a” e “b” do inciso anterior, ressalvando que: (Convênio ICMS 57/99 e 20/11)(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XIII – 40% na prestação de serviço de televisão por assinatura, a partir de 1o de janeiro de 2001, em substituição ao sistema normal de tributação, desde que o contribuinte cumpra regularmente a obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação tributária, observadas as alíneas “a” e “b” do inciso anterior, ressalvando que: (Convênio ICMS 57/99)

 

a) o descumprimento da obrigação tributária principal implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;

 

b) a reabilitação do contribuinte para fruição do benefício é condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento a partir do mês subseqüente ao da regularização;

 

c) cumpre ao contribuinte: (Convênio ICMS 135/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas por período de apuração; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

d) quando a comercialização for conjunta, em pacotes de serviço de televisão por assinatura e outros serviços é necessário: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

2. verificar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não é superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

XIV – 18,52%, até 31 de dezembro de 2007, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, realizadas por provedor de acesso, na modalidade de provimento de acesso à Internet, em substituição ao sistema normal de tributação, sem direito a quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, atendido o disposto no §11 deste artigo; (Convênios ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04, 124/07, 148 e 149/07) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

* prorrogado até 30 de setembro de 2019 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.222, de 26.11.07.

XIV – 20%, até 31 de dezembro de 2007, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, realizadas por provedor de acesso, na modalidade de provimento de acesso à Internet, em substituição ao sistema normal de tributação, sem direito a quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais; (Convênios ICMS 78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04, 120/04, 124/07, 148 e 149/07) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 30 de abril de 2008 pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08

* prorrogado até 31 de julho de 2008 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2008 pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XIV – 20%, até 30 de abril de 2008,  nas prestações onerosas de serviço de comunicação, realizadas por provedor de acesso, na modalidade de provimento de acesso à Internet, em substituição ao sistema normal de tributação, sem direito a quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais; (Convênios ICMS  78/01, 50/03, 79/03, 116/03, 119/04 e 120/04)

 

XV – 18,52% nas prestações realizadas pelas empresas da área de relacionamento no setor de telecomunicações, opcionalmente em substituição ao regime normal de apuração, conforme a Lei 1.400, de 30 de setembro de 2003, atendido o disposto no §11 deste artigo e desde que: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XV – 20% nas prestações realizadas pelas empresas da área de relacionamento no setor de telecomunicações, opcionalmente em substituição ao regime normal de apuração, conforme a Lei 1.400, de 30 de setembro de 2003, desde que:

 

a) a empresa seja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e tenha estabelecimento neste Estado;

 

b) a empresa renuncie aos créditos de ICMS relativos a operações e prestações anteriores;

 

c) não usufrua outros benefícios fiscais;

 

d) seja concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE;

 

XVI - 75% nas saídas internas de óleo diesel; (Leis 1.303/02 e 2.548/11) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (6) Decreto 4.559, de 01.06.12.

XVI - 79,42% nas saídas internas de óleo diesel; (Leis 1.303/02 e 2.548/11) (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

* prorrogado até 31 de janeiro de 2009 pelo Decreto nº 3.413, de 19.06.08

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 28 de fevereiro de 2010 pelo Decreto nº 3.734, de 21.07.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2010 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

* prorrogado até 31 de dezembro de 2011 pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10

 

Redação Anterior: (5) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XVI – 70,59%, até 30 de junho de 2008, nas saídas internas de óleo diesel; (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07)

 

Redação Anterior: (4) Decreto 3.122, de 27.08.07.

XVI – 70,59%, até 31 de dezembro de 2007, nas saídas internas de óleo diesel. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.039, de 21.05.07.

XVI – 70,59%, até 31 de agosto de 2007, nas saídas internas de óleo diesel. Redação dada pelo Decreto 3.039, de 21.05.07.

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.934, de 31.01.07.

XVI – 70,59%, até 31 de maio de 2007, nas saídas internas de óleo diesel; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XVI – 70,59%, até 31 de janeiro de 2007, nas saídas internas de óleo diesel;

 

XVII – 48% no fornecimento de energia elétrica para consumo em propriedades rurais, desde que a empresa concessionária de energia elétrica deduza do preço do fornecimento de energia elétrica o valor correspondente ao imposto dispensado;

 

XVIII – 41,18%  na entrada de trigo e derivados do exterior, destinados à indústria ou distribuição, que deve ser concedida mediante o TARE;

 

XIX – 66,67%, até 31 de janeiro de 2016, nas operações e prestações internas realizadas por estabelecimento comercial e industrial com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em opção ao sistema normal de tributação, conforme a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, observado que esta: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XIX – 70,59% nas operações e prestações internas realizadas por estabelecimento comercial e industrial com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em opção ao sistema normal de tributação, conforme a Lei 1.303, de 20 de março de 2002, observado que esta:

 

a) exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de Crédito Fiscal Presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável;

 

b) sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços;

 

c) excluem-se do benefício:

 

1. os serviços de comunicação, excetuados os previstos em convênio ou protocolo;

 

2. as prestações de serviços, excetuadas as previstas em convênio ou protocolo, de transporte:

2.1. interestadual e intermunicipal rodoviário de cargas;

2.2. interestadual e intermunicipal aéreo e ferroviário de cargas ou passageiros;

 

3. as operações com mercadorias sujeitas às alíquotas de 25% e 27%, exceto em relação às operações previstas no inciso XXIII deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

3. as operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 25%, exceto em relação às operações previstas no inciso XXIII deste artigo;

 

4. as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto telhas, tijolos, lajotas, outros produtos cerâmicos e os produtos previstos no inciso XI deste artigo e no § 3o do art. 63 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

4. as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, exceto telhas, tijolos, lajotas, outros produtos cerâmicos e os produtos previstos no inciso XI e no § 3o do art. 63 deste Regulamento;

 

5. as mercadorias excluídas por ato do Chefe do Poder Executivo;

 

d) deve ser feita uma só vez no exercício corrente e consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;

 

XX – 66,67% nas operações e prestações internas realizadas por contribuintes com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em opção ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso anterior, e desde que praticadas por estabelecimentos: (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XX – 41,18% nas operações e prestações internas realizadas por contribuintes com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em opção ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso anterior, e desde que praticadas por estabelecimentos: (Lei 1.303/02)

 

a) extratores e produtores, na agricultura e pecuária;

 

b) REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) comerciais ou industriais, relativamente a arroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar cristal, óleo de soja, fubá de milho, café e sal; (Convênio ICMS 128/94)

 

c) comerciais ou industriais, nas saídas de derivados do leite;

 

d) comerciais, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, defumados ou resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de gado bovinos, bufalinos e suínos; (Redação dada pelo Decreto 3.734, de 21.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

d) comerciais, nas saídas de produtos comestíveis em estado natural, defumados ou resfriados, congelados ou temperados, resultantes do abate de aves, bovinos, bufalinos e suínos;

 

XXI – 66,67% nas prestações internas de serviços de transporte aquaviário, em substituição ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas “a”, “b” e “d” do inciso XIX deste artigo, e desde que concedido mediante TARE; (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXI – 58,82% nas prestações internas de serviços de transporte aquaviário, em substituição ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas “a”, “b” e “d” do inciso XIX deste artigo, e desde que concedido mediante TARE; (Lei 1.303/02)

 

XXII – 38,89% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo, e 58,34% nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de passageiros, em substituição ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas “a” e “d” do inciso XIX deste artigo, e desde que o contribuinte: (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.413, de 19.06.08.

XXII – 29,41% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo, e nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de passageiros, em substituição ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas “a” e “d” do inciso XIX deste artigo, e desde que o contribuinte: (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXII – 29,41% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo, e nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de passageiros, em substituição ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas  “a” e “d” do inciso XIX deste artigo, mediante TARE, e desde que o contribuinte: (Lei 1.303/02)

 

a) renuncie a quaisquer créditos tributários, relativos às operações anteriores;

 

b) faça a escrituração das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros em livros fiscais separados;

c) utilize o valor da prestação de serviços de transporte alternativo de passageiros, determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, para a obtenção da carga tributária prevista neste inciso;

 

XXIII – 66,67% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observadas as alíneas “a”, “b” e “d” do inciso XIX deste artigo e atendido o disposto no §11 deste artigo e desde que autorizado mediante Regime Especial; (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXIII – 68% nas operações internas com aguardente de cana, de melaço ou cachaça e aguardente composta, observadas as alíneas “a”, “b” e “d” do inciso XIX deste artigo, e desde que concedido mediante TARE; (Lei 1.303/02)

 

XXIV - REVOGADO (Decreto nº 2.934/07 de 31.01.07)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXIV – 41,18% nas operações internas com aves, gado suíno, caprino e ovino e produtos resultantes de seu abate, praticadas por contribuinte com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, inclusive o complexo agroindustrial portador de TARE,  observadas as alíneas “b” e “d” do inciso XIX deste artigo e de acordo com a Lei 1.184/00;

 

XXV – 16,67% nas aquisições de gado bovino, bufalino e suíno para abate, realizadas por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos, contribuintes deste Estado, regularmente cadastrados, desde que: (Lei 1.173/00) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXV – 17,65% nas aquisições de gado bovino, bufalino e suíno para abate, realizadas por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos, contribuintes deste Estado, regularmente cadastrados, desde que: (Lei 1.173/00) .

 

a) o benefício seja concedido mediante TARE;

 

b) não se aproprie de quaisquer outros créditos relativos às operações ou prestações anteriores;

 

c) efetue o recolhimento do ICMS na entrada dos animais no estabelecimento;

 

d) não destaque o ICMS nas operações de saídas internas subseqüentes;

 

e) o estabelecimento utilize, como base de cálculo, o valor estabelecido na Lista de Preços editada pela Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária;

 

XXVI – 16,67% na saída interna de carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado bovino, bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual – SIE, observadas as alíneas “a”, “b” e “e” do inciso anterior; (Leis 1.173/00 e 1.189/00) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXVI – 17,65% na saída interna de carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado bovino, bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual – SIE, observadas as alíneas “a”, “b” e “e” do inciso anterior; (Leis 1.173/00 e 1.189/00)

 

XXVII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

XXVII – 11,76% ao estabelecimento comercial atacadista, na importação de mercadorias do exterior para revenda, quando a alíquota interna do produto for correspondente a 17%, observado o inciso XIX do art. 17 deste Regulamento e que: (Leis 1.201/00, 1.350/02 e 1.584/05)

a) o benefício deve ser concedido mediante TARE, firmado com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e a Secretaria da Fazenda; 

b) o contribuinte não se aproprie de qualquer outro crédito referente à operação anterior; 

c) o benefício não se estenda aos produtos:  

1. primários;  

2. sujeitos à substituição tributária, exceto àqueles classificados no item 18 do Anexo I da Lei 1.287/01; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

2. sujeitos à substituição tributária, exceto para os produtos classificados no item 19 do Anexo I da Lei 1.287/01;

d) o benefício destinado ao contribuinte satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir: 

1. possuir inscrição regular no Cadastro de Contribuintes do Estado; 

2. ter estabelecimento no território do Estado; 

3. prever, entre os objetivos sociais, atividade econômica vinculada ao comércio atacadista; 

4. manter nível de comercialização para o consumidor inferior a 30% do faturamento total;  

5. não ter débito de sua responsabilidade inscrito em Dívida Ativa, inclusive ajuizado, exceto o parcelado; 

e) não deve utilizar o benefício nas saídas de mercadorias para consumidor final, exceto a pessoa jurídica;  

f) o benefício somente alcance o imposto das operações próprias do contribuinte;

 

XXVIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07

XXVIII – 8% ao estabelecimento comercial atacadista, na importação de mercadorias do exterior para revenda, quando a alíquota interna do produto for correspondente a 25%, observadas as alíneas do inciso XXXII deste artigo e o inciso XIX do art. 17 deste Regulamento; (Leis 1.201/00 e 1.584/05); (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXVIII – 8% ao estabelecimento comercial atacadista, na importação de mercadorias do exterior para revenda, quando a alíquota interna do produto for correspondente a 25%, observadas as alíneas do inciso XXIX deste artigo e o inciso XIX do art. 17 deste Regulamento; (Leis 1.201/00 e  1.584/05)

 

XXIX – 41,18% para estabelecimentos comerciais ou industriais, nas saídas internas com peças de transformadores de distribuição de 15 KVA – 19900 – 440/220V e reguladores de tensão monofásico 19900V +/-10% - 32 degraus – 418A para serem utilizados no Programa de Eletrificação Rural desenvolvido pelo Estado do Tocantins, observadas as alíneas “b” e “d” do inciso XIX deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXIX – 41,18% para estabelecimentos comerciais ou industriais, nas saídas internas com peças de transformadores de distribuição de 15 KVA – 19900 – 440/220V e reguladores de tensão monofásico 19900V +/-10% - 32 degraus – 418A para serem utilizados no Programa de Eletrificação Rural desenvolvido pelo Estado  do Tocantins, observadas as alíneas “b” e “d” do inciso IX deste artigo;

 

XXX – 38,89% nas saídas internas, em opção ao sistema normal de tributação, para estabelecimentos que forneçam refeições, desde que tenha a atividade de restaurante como principal ramo, sem direito a crédito pelas entradas, e desde que o contribuinte faça a opção pelo benefício uma só vez no exercício corrente e a consigne no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXX – 41,18% nas saídas internas, em opção ao sistema normal de tributação, para estabelecimentos que forneçam refeições, desde que tenha a atividade de restaurante como principal ramo, sem direito a crédito pelas entradas, e desde que o contribuinte faça a opção pelo benefício uma só vez no exercício corrente e a consigne no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;

 

XXXI – 58,33% do valor das operações de saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 89/05) (Redação dada pelo Decreto 3.734, de 21.07.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.251, de 27.12.07.

XXXI – 41,18% do valor das operações de saídas internas e 58,33% do valor das operações de saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 89/05). (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07)

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

XXXI – 41,18% do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento; (Convênio ICMS 89/05)

 

XXXII – 11,12% nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda, em substituição ao sistema normal de tributação, por pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, quando a alíquota interna for correspondente a 18%, mediante Contrato firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Lei 1.641/05) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXXII – 11,76% nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda, em substituição ao sistema normal de tributação, por pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, quando a alíquota interna for correspondente a 17%, mediante Contrato firmado com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e de TARE firmado com esta e a Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Lei 1.641/05)

 

a) o pagamento do imposto apurado na forma do caput deste inciso pode ser diferido para até o segundo mês posterior ao do desembaraço aduaneiro;

 

b) o benefício exclui a apropriação de quaisquer outros créditos referente à operação ou prestação anterior, exceto:

 

1. os mantidos nas saídas para exportação;

 

2. o previsto no inciso XXV do art. 9o deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

2. o previsto no inciso XXXVII do art. 9o deste Regulamento;

 

c) o benefício não se aplica à saída de produtos primários;

 

d) o benefício é destinado ao contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes exigências:

 

1. estar inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do Estado;

 

2. ser estabelecido no território do Estado;

 

3. não possuir débitos inscritos em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, exceto os parcelados;

 

e) o benefício veda o contribuinte de acumular outros benefícios fiscais;

 

f) para efeito, exclusivamente, de cálculo do imposto incidente sobre a parcela relativa ao preço do serviço de transporte, ainda que a operação seja realizada com Cláusula CIF (Cost, Insurance and Freight), o valor do ICMS não é considerado como imposto devido;

 

g) para fim de comprovação da base de cálculo do imposto, nas hipóteses em que as saídas das mercadorias forem efetuadas com Cláusula CIF, o remetente deve, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço e informar o valor do serviço de transporte em campo próprio, deduzindo-o do valor da mercadoria;

 

XXXIII – 7,41% nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda, em substituição ao sistema normal de tributação, por pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, quando a alíquota interna for correspondente a 27%, mediante Contrato firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda, observadas as alíneas “a” a “e” do inciso anterior e atendido o disposto no §11 deste artigo; (Lei 1.641/05) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXXIII – 8% nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda, em substituição ao sistema normal de tributação, por pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, quando a alíquota interna for correspondente a 25%, mediante Contrato firmado com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e de TARE firmado com esta e a Secretaria da Fazenda, observadas as alíneas de “a” a “e” do inciso anterior; (Lei 1.641/05)

 

XXXIV – 66,67%, até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, óleo de origem animal e vegetal e algas marinhas, observado o incisoI do art.19 deste Regulamento.(Convênio ICMS 113/06, 160/06, 101/12 e 22/16) (Redação dada pelo Decreto 5.501 de 02.09.16).

* prorrogado até 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

Redação anterior: (4) Decreto 5.362 de 29.12.15.

XXXIV – 66,67%, até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento. (Convênios ICMS 113/06, 160/06 e 101/12) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

* prorrogado até 30 de abril de 2017 pelo Convênio ICMS nº 107, de 02.10.2015, ratificado pelo Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

 

Redação Anterior: (3) Decreto 4.695, de 11.12.12.

XXXIV – 70,59%, até 31 de dezembro de 2014, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento. (Convênios ICMS 113/06, 160/06 e 101/12) (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.934/07 de 31.01.07.

XXXIV – 70,59% nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento. (Convênio ICMS 113/06  e 160/06) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXXIV – 70,59% nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento.

 

XXXV - REVOGADO (Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 4.559, de 01.06.12.

XXXV - 12,5%, até 31 de dezembro de 2012, do valor das operações de saídas internas de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo XXXIII deste Regulamento, em opção ao sistema normal de tributação, observado que: (Leis 1.303/02, 1.944/08 e 2.548/11) (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

XXXV – 12,5% do valor das operações de saídas internas de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo XXXIII deste Regulamento, em opção ao sistema normal de tributação, observado que: (1.303/02, 1.944/08 e 2.254/09) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXXV – 41,18% do valor das operações de saídas internas de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionados no Anexo XXXIII deste Regulamento, em opção ao sistema normal de tributação, observado que: (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07)

a) exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável; (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07) 

b) o benefício fica condicionado à renúncia de quaisquer créditos relativos às operações ou prestações anteriores e ao estorno do saldo credor, se existente; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias, bens ou serviços; (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07)

 

XXXVI - REVOGADO (Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.413, de 19.06.08.

XXXVI – 66,67% até 31 de dezembro de 2008, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, nas operações internas com: (Lei 1.303/02) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 4.559, de 01.06.12

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

XXXVI – 47,06% até 31 de dezembro de 2008, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, nas operações internas com: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

a) caminhão, promovidas por concessionárias ou revendedores autorizados; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

b) reboque e semi-reboque, classificados no Código 8716 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

XXXVII – 91,5% na saída interestadual tributada pela alíquota de 4% e de 90,7% nas demais saídas interestaduais, ambas efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador com produto classificado nas posições 40.11 – Pneumáticos novos de borracha e 40.13 – Câmaras de ar de borracha, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, nos termos da Lei Federal 10.485, de 3 de julho de 2002, atendido: (Convênios ICMS 10/03, 71/08, 6/09 e 21/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.442, de 30.07.08

XXXVII – 95,10%, até 31 de dezembro de 2008, nas saídas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo e 94,81%, nas saídas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer Unidades Federadas, bem como nas saídas das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas Regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo, dos produtos classificados nas posições 40.11 – PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 – CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos termos da Lei 10.485, de 3 de julho de 2002, efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador, devendo ser observado que: (Convênio ICMS 10/03 e 71/08) (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

 

a)     o disposto neste inciso não se aplica a: (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

1. transferência para outro estabelecimento do fabricante ou importador; (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

2. saída para industrialização; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698, de 25.05.09

2. constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS __/__”; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

2. saída com destino à industrialização;

 

3. remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

4. operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final; (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

b) o documento fiscal que acobertar as operações indicadas neste inciso deve, além das demais indicações previstas na legislação tributária: (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

1. conter a identificação das mercadorias pelos respectivos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI; (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

2. constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS __/__”; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.442, de 30.07.08.

2. constar no campo “Informações Complementares” a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 10/03”; (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

c) na apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85, de 10 de setembro de 1993, deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste inciso, com efeitos até 31 de julho de 2009; (Convênio ICMS 10/03) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.442, de 30.07.08.

c) na apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a margem de valor agregado a que se refere o Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, deve incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste inciso; (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

d) o sujeito passivo deve observar o disposto no inciso V do art. 30 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

e) a partir de 1o de agosto de 2009, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/93, nas operações previstas neste inciso, é obtida pelo somatório das seguintes parcelas: (Convênio ICMS 06/09) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

1. valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto neste inciso, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

2. IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

3. montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no §1o da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93 sobre a soma das parcelas previstas nos itens anteriores; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

f) a apuração da base de cálculo a que se refere a alínea anterior é obtida pela aplicação da expressão BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)], onde: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

1. BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

2. BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste inciso; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

3. IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

4. Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

5. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS 85/93, dividido por 100; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXXVIII – até 31 de maio de 2017, 33,34% nas operações interestaduais e 22,22% no comércio interno e na importação de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias relacionados no Convênio ICMS 75/91, atendida as disposições do referido Convênio (Convênio ICMS 75/91 e 28/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

* prorrogado até 30 de setembro de 2017 pelo Decreto nº 5.674, de 06.07.17 retroagindo a 1º de maio de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

 

Redação Anterior: (4) Decreto 5.338, de 20.11.15.

XXXVIII - até 31 de maio de 2017, 33,34% nas operações interestaduais e 23,53% no comércio interno e na importação de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias relacionados no Convênio ICMS 75/91, atendidas as disposições do referido Convênio (Convênio ICMS 75/91 e 28/15) (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 4.622, de 22.08.12.

XXXVIII – 33,34%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais e 23,53% no comércio interno e na importação dos produtos relacionados no Anexo XXXIV deste Regulamento: (Convênio ICMS 75/91) (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

* prorrogado até 31 de julho de 2013 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de julho de 2014 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10.

XXXVIII – 33,34%, até 31 de dezembro de 2012, nas operações interestaduais e 23,53% nas operações internas e nas importações dos produtos relacionados no Anexo XXXIX deste Regulamento, observado que: ( Convênio ICMS 75/91) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.472, de 26.08.08

XXXVIII – 33,34%, até 31 de dezembro de 2008, nas operações interestaduais e 23,53% nas operações internas e nas importações dos produtos relacionados no Anexo XXXIV deste Regulamento, observado que: (Convênio ICMS 75/91) (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

* prorrogado até 31 de julho de 2009 pelo Decreto nº 3.600, de 29.12.08

* prorrogado até 31 de dezembro de 2009 pelo Decreto nº 3.774, de 21.09.09

* prorrogado até 31 de janeiro de 2010 pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09

* prorrogado até 31 de dezembro de 2012 pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10

 

a) REVOGADO (Decreto 5.338, de 20.11.15.)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.472, de 26.08.08.

a) o disposto nos itens 9 e 10 do Anexo XXXIV só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a alínea “b” deste artigo e desde que os produtos se destinem a: (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

1. REVOGADO (Decreto 5.338, de 20.11.15.)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.622, de 22.08.12.

1. empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores brasileiros, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

1. empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

 

2. REVOGADO (Decreto 5.338, de 20.11.15.)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.472, de 16.08.08.

2. empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

3. REVOGADO (Decreto 5.338, de 20.11.15.)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.472, de 26.08.08.

3. oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

4. REVOGADO (Decreto 5.338, de 20.11.15.)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.472, de 26.08.08.

4. proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

b) REVOGADO (Decreto 5.338, de 20.11.15.)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.622, de 22.08.12.

b) o benefício de que trata este inciso é aplicado à empresa nacional da indústria aeronáutica, ao fornecedor brasileiro, à rede de comercialização, inclusive à oficina de reparação ou de conserto de aeronave, e à importadora de material, mencionados em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, no qual contém, necessariamente: (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.472, de 26.08.08.

b) o benefício previsto neste inciso é aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

1. REVOGADO (Decreto 5.338, de 20.11.15.)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.472, de 26.08.08.

1. em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

2. REVOGADO (Decreto 5.338, de 20.11.15.)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.472, de 26.08.08.

2. em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

3. REVOGADO (Decreto 5.338, de 20.11.15.)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.472, de 26.08.08.

3. em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

c) REVOGADO (Decreto 5.338, de 20.11.15.)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.472, de 26.08.08.

c) em relação às empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, de que trata o item 2 da alínea “b” deste inciso, a fruição do benefício é restrita às empresas relacionadas em Ato Cotepe.” (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XXXIX – 37,04% a partir de 1o de janeiro de 2010, relativamente às prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos e ainda o disposto nos §§ 4o a 11 deste artigo: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXXIX – 7,5% até 31 de dezembro de 2009, e 10% a partir de 1o de janeiro de 2010, relativamente às prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos e ainda o disposto nos §§ 4o a 10 deste artigo: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

a) é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal previsto na legislação estadual; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

b) o contribuinte que optar pelo benefício não pode utilizar quaisquer créditos fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

c) manter regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação tributária estadual; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

d) a opção a que se referem os incisos I e II é feita para cada ano civil. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XL – 27,78% nas operações internas e 41,67% nas operações interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde – UMS, destinada ao atendimento de Atenção Básica e Pré-Hospitalar Fixo (UPA), observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênio ICMS 114/09) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.065, de 01.06.10.

XL – 29,41%, nas operações internas e 41,67% nas operações interestaduais, com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde – UMS, destinada ao atendimento de Atenção Básica e Pré-Hospitalar Fixo (UPA), observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênio ICMS 114/09). (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

a) as operações estejam desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS; (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

b) o estabelecimento remetente conceda o desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado e indique o valor do desconto, no respectivo documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

c) os módulos montados e acoplados formem a Unidade Modular de Saúde e atendam o “layout” fornecido pela contratante, bem como, a Resolução RDC n. 50/2002 da ANVISA e as Portarias do Ministério da Saúde para Estabelecimentos de Saúde, devendo estes módulos ser totalmente montáveis e desmontáveis, possuir isolamento termo-acústico e durabilidade, sendo definidos como: (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

1. sistema de apoio e nivelamento dos módulos; (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

2. colunas de sustentação; (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

3. painéis de teto; (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

4. painéis de piso; (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

5. painéis de fechamento; (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

6. painéis portas com visores; (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

7. painéis portas tipo “vai e vem” com visores;(Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

8. painéis especiais para área de radiologia;(Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

9. painéis janelas/visores;(Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

10. painéis especiais;(Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

11. armários e bancadas;(Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

12. peças de acabamento e acoplamento;(Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

13. instalações elétricas, telefônicas e lógicas;(Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

14. instalações hidráulicas e hidrossanitárias;(Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

15. sistema de climatização;(Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

16. sistema de proteção contra descarga atmosférica;(Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

17. cobertura.(Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

XLI – 25% para o período de 2012 a 2014 e 40% para o ano de 2015, relativa à complementação de alíquota nas aquisições de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES Nacional, de acordo com a Lei Estadual 1.303, de 20 de março de 2002; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.559, de 01.06.12

XLI - 25% para o período de 2012 e 40% para o período de 2013, relativa à complementação de alíquota nas aquisições de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional. (Leis 1.303/02 e 2.570/12) (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

XLII – 18,52% do valor da operação, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, atendido o disposto no §11 deste artigo e no Convênio ICMS 139/06;

 

XLIII – 38,89% nas saídas internas de arroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar cristal, óleo de soja, fubá de milho, café e sal, observando-se que: (Convênio ICMS 128/94)

 

a) exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável;

 

b) sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias e bens;

 

c) a opção por esta forma de tributação deve ser feita uma só vez no exercício corrente e consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

 

§ 1o Aplica-se o benefício previsto no inciso I deste artigo, no que couber, às operações promovidas por pessoa física. (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica às operações ou prestações abrangidas pelo Simples Nacional.” (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08)

 

Redação Anterior: (1) (Redação dada pelo 2.934/07 de 31.01.07).

Parágrafo único. Aplica-se o benefício previsto no inciso I deste artigo, no que couber, às operações promovidas por pessoa física. (NR) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

§ 3o O disposto no inciso XXXVI deste artigo é extensivo às operações de leasing, em que a empresa de arrendamento mercantil esteja sediada em outra Unidade da Federação e o arrendatário localizado neste Estado. (Leis 1.303/02 e 1.944/08) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 4o Na hipótese do inciso XXXIX deste artigo, na prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual, é adotada a proporcionalidade em relação à quantidade de assinantes de cada unidade federada, para fins de rateio do imposto devido entre as unidades federadas em cujo território ocorrer a prestação de serviço. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 5o Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, é aplicado o coeficiente proporcional à quantidade de assinantes de cada unidade federada sobre a base de cálculo original, sem redução, seguindo-se o cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de redução de base de cálculo e da alíquota previstas na legislação tributária de cada unidade federada. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 6o O imposto é recolhido pelo estabelecimento prestador do serviço: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

I – à unidade federada de sua localização, nos termos do prazo, modo e forma dispostos na legislação tributária estadual; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II – ao Estado do Tocantins, até o décimo dia do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou Documento de Arrecadação de Receita Estadual – DARE. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 7o O estabelecimento que efetuar o recolhimento do imposto de que trata o §5o deste artigo deve: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

I – discriminar no livro registro de apuração do ICMS o valor recolhido em favor de cada unidade federada; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II – remeter à Secretaria de Fazenda, até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, listagem ou arquivo magnético, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

a) o número, a data de emissão e a identificação completa do destinatário da nota fiscal pertinente; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

b) o valor da prestação e do ICMS total incidente, bem como o seu rateio às unidades federadas. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 8o É dispensado do contribuinte que optar, em até 90 dias, pelo regime de tributação previsto no inciso XXXIX deste artigo o ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, total ou parcialmente, bem como dos juros, multas e atualização monetária incidentes sobre o valor do imposto, pertinente ao fato gerador ocorrido até o dia imediatamente anterior ao início de sua vigência. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 9o O disposto no § 8o deste artigo: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

I – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II – não aproveita ao fato gerador em que se verifique que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 10. O descumprimento da condição prevista no inciso II do § 6o deste artigo implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento, ficando a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§11. O disposto neste artigo não se aplica para o cálculo do adicional de dois pontos percentuais de que trata o §11 do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, destinados a prover de recursos o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

 

CAPÍTULO V

DO CRÉDITO PRESUMIDO E DO CRÉDITO OUTORGADO

 

Art. 9o Implica ainda em crédito do ICMS:

 

I – o valor do imposto pago pelo estabelecimento arrendatário, nas operações de arrendamento mercantil, quando da aquisição do bem pela empresa arrendadora, observando que: (Convênio ICMS 04/97, 24/99, 90/00, 51/01 e 127/01)

 

a) a empresa arrendadora deve possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, por meio da qual promove a aquisição do respectivo bem;

 

b) a apropriação do crédito ocorre por escrituração normal do documento fiscal que originou a operação, além da constante do Livro Registro, previsto nos arts. 257 e 258 deste Regulamento;

 

c) na Nota Fiscal de aquisição do bem, por parte da empresa arrendadora, deve constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

 

d) deve ser estornado integralmente o imposto creditado, com atualização monetária, lançando-o a débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

 

e) o cumprimento das demais normas estabelecidas na legislação tributária deste Estado, especialmente aquelas previstas no inciso IX do art. 18 deste Regulamento, é obrigatório;

 

II – 50% do valor do imposto incidente na operação, ao estabelecimento que realizar saída de obra de arte, desde que adquirida diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso XXIII do art. 2o deste Regulamento; (Convênio ICMS 59/91)

 

III – 20% do valor do ICMS devido na prestação de serviço de transporte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos e mediante consignação da opção Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, exceto para os serviços de transporte: (Convênio ICMS 106/96)

 

a) REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) (Redação dada pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.06).

a) aquaviário;

 

b) REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) (Redação dada pelo Decreto nº 2.912 de 29.12.06).

b) intermunicipal e interestadual rodoviário de passageiros, inclusive alternativo;

 

c) aéreo;

 

IV – 94,11% do valor do ICMS devido ao estabelecimento que promover operação interna tributada antecedente à exportação com metais, pedras preciosas e semipreciosas, classificados na posição 7101 a 7112 da NBM/SH, exceto nas operações com diamantes e esmeraldas, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos; (Convênio ICMS 108/96)

 

V - REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – 2% da base de cálculo nas operações interestaduais com arroz em casca, realizadas por produtores estabelecidos neste Estado e regularmente cadastrados, na conformidade da Lei 1.303/02;

 

VI - REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VI – 5% da base de cálculo, nas saídas interestaduais de: (Lei 1.303/02)

 

a) REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) derivados do leite e produtos resultantes do beneficiamento do arroz em casca, desde que realizadas por estabelecimento industrial regularmente cadastrado neste Estado, e:

 

1. concedido mediante Termo de Acordo;

 

2. se efetuado o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às entradas de matérias-primas, insumos e outros bens ou serviços, incorporados ou utilizados no processo de industrialização desses produtos;

 

b) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) pescado de água doce, realizadas por produtores rurais constantes do Cadastro de Contribuintes do Estado;

 

c) REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.774, de 21.09.09.

c) milho, até 31 de julho de 2010, promovidas por contribuintes cadastrados e estabelecidos neste Estado; (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

 

VII – 100% do valor do ICMS devido, até 31 de dezembro de 2015, nas operações de saídas: (Lei 1.303/02)

 

a) interestaduais de com algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, mamona e mandioca, produzidos neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO, desde que o produtor renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo produtivo primário alcançado pelo benefício; (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07)

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

a) interestaduais de algodão, amendoim, feijão, gergelim, girassol, hortifrutigranjeiros, mamona, mandioca, milho, sorgo, tomate e frutas frescas produzidas neste Estado, realizadas por produtores rurais inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e acobertadas pela Permissão de Trânsito Vegetal – PTV, desde que o produtor renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos às entradas de insumos e outros bens ou serviços incorporados ou utilizados no processo produtivo primário alcançado pelo benefício;

 

b) internas e interestaduais de produtos resultantes da industrialização das matérias-primas referidas na alínea anterior, desde que observados os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso anterior e que o estabelecimento industrial se instale neste Estado até o prazo previsto neste inciso;

 

VIII – 3% do valor da operação, para estabelecimento regularmente cadastrado neste Estado, quando adquirir de estabelecimento abatedor, usuário do benefício previsto no inciso XXVI do artigo anterior, carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas, e subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno, na conformidade da Lei 1.173/00;

 

IX – 12% do valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes de gado bovino, bufalino e suíno, em estado natural, resfriadas ou congeladas, realizadas por estabelecimento abatedor e desde que: (Lei 1.173/00)

 

a) concedido mediante Termo de Acordo;

 

b) o estabelecimento renuncie ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às operações ou prestações anteriores;

 

c) o estabelecimento utilize como valor da operação, preço não-inferior ao estabelecido na Lista de Preços editada pela Superintendência de Gestão Administrativo-Tributária;

 

X – 9% do valor da operação, nas saídas interestaduais de carne desossada resultante do abate de gado bovino, bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Federal – SIF do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IX deste artigo; (Lei 1.173/00)

 

XI – 75% do imposto devido nas saídas de couro curtido (wet blue), sebo, osso, miúdo, chifre, casco de animais e outros subprodutos ou resíduos não-comestíveis, observadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IX deste artigo; (Lei 1.173/00)

 

XII – 5% do valor da operação, nas saídas interestaduais de gado vivo, bovino, bufalino e suíno, praticadas por estabelecimento produtor regularmente cadastrado neste Estado, observando-se a alínea “c” do inciso IX deste artigo e desde que o estabelecimento: (Lei 1.173/00)

 

a) esteja em dia com suas obrigações tributárias e determinações da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC/TOCANTINS;

 

b) estorne os créditos relativos às entradas de gado, conforme a alíquota aplicável nas saídas, nos seguintes percentuais:

 

1.   41,67%, se a alíquota do ICMS for de 12%;

 

2. 29,41%, se a alíquota do ICMS for de 17%;

 

XIII – 50% do valor do imposto devido nas saídas interestaduais de abelha rainha, mel, geléia real, cera e própolis, industrializados ou não, realizadas por produtores inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, na conformidade da Lei 1.086/99;

 

XIV – 100% do valor do ICMS devido nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento industrial, com produtos resultantes da industrialização, recondicionamento, seleção, limpeza, trituração, moagem, desferrização, prensagem e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixo, desde que o estabelecimento esteja cadastrado no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM, na conformidade da Lei 1.095/99, e: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XIV – 100% do valor do ICMS devido nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento industrial, com produtos resultantes da industrialização, recondicionamento e compostagem de papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes e lixo, desde que o estabelecimento esteja cadastrado no Programa Estadual de Coleta Seletiva do Lixo – LIXOBOM, na conformidade da Lei 1.095/99, e:

 

a) se instale neste Estado, até 31 de dezembro de 2015;

 

b) entre em funcionamento em até 36 meses após a sua instalação e não interrompa suas atividades por período superior a 12 meses;

 

c) tenha prévia autorização do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS;

 

XV – 16,5% da base de cálculo, nas saídas internas de produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino, realizadas por complexos agroindustriais, na conformidade da Lei 1.695/06, desde que: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XV – 6% da base de cálculo, nas saídas internas de produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino, realizadas por complexos agroindustriais, na conformidade da Lei 1.184/00, desde que:

 

a) o benefício seja concedido ao estabelecimento mediante Termo de Acordo;

 

b) o estabelecimento renuncie aos créditos relativos às operações ou prestações anteriores, exceto os outorgados, referentes ao Programa Cartão-Moradia, instituído pela Lei Estadual 1.532, de 22 de dezembro de 2004; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.934/07 de 31.01.07

b) o estabelecimento renuncie aos créditos relativos às operações ou prestações anteriores, exceto os outorgados, referentes ao Programa Cheque Moradia, instituído pela Lei 1.532, de 22 de dezembro de 2004; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) o estabelecimento renuncie aos créditos relativos às operações ou prestações anteriores;

 

XVI – 11,5% do valor da operação, nas saídas interestaduais de ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino e ração, realizadas por complexos agroindustriais, observadas as alíneas “a” e “b” do inciso anterior; (Lei 1.695/06) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XVI – 11% do valor da operação, nas saídas interestaduais de ovos, inclusive os férteis, pintos de um dia e produtos resultantes do abate de aves e gado suíno, caprino e ovino, realizadas por complexos agroindustriais, observadas as alíneas “a” e “b” do inciso anterior; (Lei 1.184/00)

 

XVII – 11% do valor da operação, nas saídas interestaduais de aves vivas, realizadas por complexos agroindustriais, observadas as alíneas “a” e “b” do inciso XV deste artigo; (Lei 1.695/06) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XVII – 9% do valor da operação, nas saídas interestaduais de aves vivas, realizadas por complexos agroindustriais, observadas as alíneas “a” e “b” do inciso XVIII deste artigo; (Lei 1.184/00)

 

XVIII – 100% do valor do ICMS devido nas saídas de óleo extraído da amêndoa, do babaçu, no estado bruto, clarificado e refinado para fins industriais, realizadas por estabelecimento industrial, segundo a Lei Estadual 1.087, de 23 de setembro de 1999, desde que este:

 

a) tenha se instalado neste Estado, até 31 de dezembro de 2000;

 

b) efetue o estorno de quaisquer créditos relativos às operações e prestações anteriores;

 

c) tenha entrado em funcionamento até 36 meses após a sua instalação e não tenha interrompido suas atividades por período superior a 12 meses;

 

XIX – o valor equivalente ao percentual da alíquota interestadual do imposto, ao estabelecimento que receber de outros Estados os produtos constantes nas alíneas do inciso XX do art. 2o, com isenção do ICMS, desde que a saída interna seja tributada neste Estado;

 

XX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

XX – nas saídas internas e interestaduais, de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 2%, consoante a Lei 1.385/03, desde que:

a) o benefício seja concedido mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com a Secretaria da Fazenda, após análise e validação do projeto pelo Conselho Deliberativo do PROSPERAR;

b) as vendas não sejam efetuadas a consumidor final; 

c) o contribuinte exclua a apropriação de quaisquer outros créditos referentes às operações anteriores, bem assim, quaisquer outros incentivos fiscais pelas saídas subseqüentes;

 

XXI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

XXI – 100% sobre o valor do ICMS, nas prestações de serviços interestaduais com produtos industrializados por beneficiários do PROINDÚSTRIA, desde que as prestações sejam realizadas por transportadores constantes do Cadastro de contribuintes deste Estado, observadas as alíneas “b” e “c” do inciso anterior deste artigo e que o estabelecimento industrializador seja portador de Termo de Acordo Regime Especial – TARE; (Lei 1.385/03)

 

XXII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013/07 de 26.04.07

XXII – ao estabelecimento comercial atacadista de forma que a carga tributária nas operações internas corresponda a 2%, sem prejuízo das reduções previstas nos incisos XIX e XX, observando as alíneas do inciso XXVII todos do art. 8o e que o benefício também não se aplica a produtos industrializados pelo próprio estabelecimento; (Lei 1.201/00) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXII – ao estabelecimento comercial atacadista, de forma que a carga tributária nas operações internas corresponda a 2%, sem prejuízo das reduções previstas nos incisos XIX e XX, observado as alíneas do inciso XXX, todos do art. 8o e que o benefício também não se aplica a produtos industrializados pelo próprio estabelecimento; (Lei 1.201/00)

 

XXIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07

XXIII – ao estabelecimento comercial atacadista de forma que a carga tributária nas operações interestaduais corresponda a 1%, sem prejuízo das reduções previstas nos incisos XIX e XX, observando as alíneas do inciso XXVII todos do art. 8o e que o benefício também não se aplica a produtos industrializados pelo próprio estabelecimento; (Lei 1.201/00) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXIII – ao estabelecimento comercial atacadista de forma que a carga tributária nas operações interestaduais corresponda a 1%, sem prejuízo das reduções previstas nos incisos XIX e XX, observado as alíneas do inciso XXX, todos do art. 8o e que o benefício também não se aplica a produtos industrializados pelo próprio estabelecimento; (Lei 1.201/00)

 

XXIV – o valor da venda, ao estabelecimento que fornecer mercadoria a beneficiário do Programa Cartão-Moradia, atendido o disposto nos  §§ de 1o a 12 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.413, de 19.06.08

XXIV – o valor constante do documento denominado “Cheque-Moradia”, para o estabelecimento que fornecer mercadorias, todas relacionadas no Anexo XX deste Regulamento, a beneficiário do Programa Cheque-Moradia, administrado pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observando, ainda, o disposto nos §§ 1o ao 13 deste artigo, na conformidade da Lei 1.532, de 22 de dezembro de 2004; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

XXIV – o valor constante do documento denominado “Cheque-Moradia”, para o estabelecimento que fornecer mercadorias, todas relacionadas no Anexo XX deste Regulamento, a beneficiário do Programa Cheque-Moradia, administrado pela Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins – AHDU/TO, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observando, ainda, o disposto nos §§ 1o ao 13o deste artigo, na conformidade da Lei 1.532, de 22 de dezembro 2004; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXIV – o valor constante do documento denominado “Cheque-Moradia”, para o estabelecimento que fornecer mercadorias, todas relacionadas no Anexo XX deste Regulamento, o beneficiário do Programa Cheque-Moradia, administrado pela Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado, observado, ainda, o disposto nos §§ de número 1o ao 13o deste artigo, na conformidade da Lei 1.532, de 22 de dezembro 2004;

 

XXV – à pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, em substituição ao sistema normal de tributação de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias a consumidores de outras Unidades da Federação, mediante contrato firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com esta e a Secretaria da Fazenda, observadas as alíneas de “b” a “g” do inciso XXXII do art. 8o deste Regulamento e desde que o estabelecimento permaneça em efetivo funcionamento neste Estado pelo período mínimo de 5 anos, na conformidade da Lei 1.641, de 28 de dezembro de 2005; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXV – à pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, em substituição ao sistema normal de tributação de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte no percentual de 1% sobre vendas de bens ou mercadorias a consumidores de outras Unidades da Federação, mediante contrato firmado com a Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo e de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, firmado com esta e a Secretaria da Fazenda, observadas as alíneas de “b” a “g” do inciso XXXV do art. 8o deste Regulamento e desde que o estabelecimento permaneça em efetivo funcionamento neste Estado pelo período mínimo de 5 anos, na conformidade da Lei 1.641, de 28 de dezembro de 2005.

 

XXVI – o valor até R$ 2.180,00 por equipamento, para interligação a Emissor de Cupom Fiscal – ECF de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito, até 31 de dezembro de 2006, observado os §§ de 14 a 16 deste artigo e considerando apenas os seguintes valores despendidos, incluídas as parcelas referentes a frete e seguros correspondentes ao transporte dos respectivos bens: (Convênio ICMS 135/04)

 

a) na aquisição do leitor de cartão de crédito ou débito, desde que para ser utilizado integrado ao ECF;

 

b) na aquisição de programa de comunicação com as administradoras de cartões;

 

c) na aquisição de acessórios indispensáveis à interligação com o equipamento ECF;

d) na contratação dos serviços de instalação dos referidos equipamentos, exceto as despesas de manutenção;

 

XXVII – 1,25% do valor da operação, até 31 de outubro de 2006, nas aquisições de carnes em estado natural, resfriadas ou congeladas e dos subprodutos comestíveis resultantes do abate de gado bovino, bufalino e suíno, de estabelecimento abatedor por contribuinte deste Estado, consoante a Lei 1.173/00;

 

XXVIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.934/07 de 31.01.07.

XXVIII – 50% do valor do imposto correspondente à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, devendo o crédito outorgado ser registrado mensalmente, no Livro Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXVIII – à aquisição de energia elétrica para consumo do estabelecimento prestador de serviço de telecomunicação, vedado o aproveitamento de crédito referente à entrada de mercadoria, exceto o relativo à aquisição de bens do ativo imobilizado, limitado a, no máximo, 50% do valor do imposto;

 

XXIX – 1% do valor do ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador do ICMS, observando o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXIX – 1% do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, em substituição ao estorno de débito decorrente de situações em que não tenha ocorrido o fato gerador de ICMS.

 

a) a fixação do percentual de crédito outorgado a ser aproveitado deve ser revisado e definido anualmente, considerando-se os valores correspondentes às situações em que não tenham ocorrido o fato gerador, em virtude de erros de bilhetagem, faturamento ou emissão e cobrança em duplicidade, no exercício imediatamente anterior, os quais devem ser informados à Superintendência de Gestão Tributária, por meio de demonstrativo elaborado pelo estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

b) são dispensados os elementos comprobatórios dos relatórios internos a que se refere o § 4o do art. 455 deste RICMS; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

c) o crédito outorgado deve ser registrado mensalmente no Livro Registro de Apuração de ICMS. (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

XXX – 60% do valor do imposto devido, sem prejuízo dos demais créditos, até 31 de dezembro de 2012, incidentes nas operações de saídas internas, pelo estabelecimento industrial, do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo a operação de saída cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico. (Convênio ICMS 08/03, 123/04 e 111/07) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

* prorrogado até 31 de dezembro de 2014 pelo Decreto nº 4.695, de 11.12.12

* prorrogado até 31 de maio de 2015 pelo Decreto nº 5.060, de 09.06.14

* prorrogado até 31 de dezembro de 2015 pelo Convênio ICMS nº 27, de 22.05.15, ratificado pelo Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXX – 60% do valor do imposto devido, sem prejuízo dos demais créditos, até 31 de dezembro de 2007, incidentes nas operações de saídas internas, pelo estabelecimento industrial, do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo a operação de saída cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.  (Convênio ICMS 08/03, 123/04) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

XXXI - até 31 de dezembro de 2012, da base de cálculo, nas operações interestaduais com máquinas e equipamentos rodoviários, relacionadas no Anexo XXXIII deste Regulamento: (Leis 1.303/02, 1.944/08, 2.254/09, 2.428/11 e 2.548/11) (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

a) 15,5% na saída destinada ao consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

b) 10,5% nas demais operações. (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

 

Redação Anterior: (4) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXXI – dez inteiros e cinco décimos por cento, até 31 de dezembro de 2011, nas operações de saídas interestaduais de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionadas no Anexo XXXIII deste Regulamento; (Leis 1.303/02, 1.944/08, 2.254/09 e 2.428/11) (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.919 de 29.12.09.

XXXI – 10,5% até 31 de dezembro de 2010 nas operações de saídas interestaduais de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionadas no Anexo XXXIII deste Regulamento. (Leis 1.303/02, 1.944/08 e 2.254/09) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

XXXI – 10,5% do valor das operações de saídas interestaduais de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionadas no Anexo XXXIII deste Regulamento. (Leis 1.303/02 e 1.944/08) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXXI – 5% do valor das operações de saídas interestaduais de máquinas e equipamentos rodoviários, relacionadas no Anexo XXXIII deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07)

 

XXXII – 1% do valor da operação, até 31 de julho de 2008, das entradas de gado bovino vivo, oriundas de outra unidade da federação, praticadas por estabelecimento abatedor, não podendo o valor da operação exceder ao preço da pauta fiscal deste Estado; (Lei 1.385/03) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

XXXIII – 6% da base de cálculo do ICMS, nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição Tributária, originadas das regiões Sul e Sudeste, excluídas as do Estado de Espírito Santo, quando: (Lei 1.201/00) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

a) do cálculo do ICMS a ser retido pelas operações subseqüentes, além do crédito destacado na nota fiscal correspondente; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

b) o recolhimento do ICMS substituição tributária tenha sido retido na operação anterior; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

XXXIV – 1% da base de cálculo do ICMS, nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição Tributária, originadas das regiões Centro-Oeste, Norte e Nordeste, incluídas as do Estado de Espírito Santo, nas mesmas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso XXXII. (Lei 1.201/00) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

XXXV – o valor até R$ 2.000,00 por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, até 31 de dezembro de 2011, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de Memória de Fita-Detalhe – MFD, para fins de substituição de ECF sem requisito de Memória de Fita-Detalhe – MFD, considerados como valores despendidos apenas a aquisição do equipamento ECF com MFD, bem como os custos relativos a frete e seguro correspondentes, observado o § 19 deste artigo. (Convênio ICMS 147/08) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

XXXVI - REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.559, de 01.06.12.

XXXVI - 10% da base de cálculo na saída interestadual de pescado de água doce, realizada por produtor rural constante do Cadastro de Contribuintes do Estado.(Leis 1.303/02 e 2.487/11) (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

§1o A concessão do subsídio à pessoa física ou jurídica beneficiária do Programa Cartão-Moradia, de que trata o inciso XXIV deste artigo, é implementada com a utilização do Cartão-Moradia. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 1o A concessão do subsídio à pessoa física ou jurídica beneficiária do Programa Cheque-Moradia, prevista no inciso XXIV deste artigo, deve ser implementada:

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.958, de 03.02.10

I – com a utilização do “Cheque-Moradia”, instrumento de operacionalização do Programa, o qual deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovado por ato conjunto do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado de Habitação e Desenvolvimento Urbano, na aquisição das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes obras: (Redação dada pelo Decreto 3.958, de 03.02.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – com a utilização do “Cheque-Moradia”, instrumento de operacionalização do Programa, o qual deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, na aquisição das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes obras:

 

a) construção, ampliação e reforma de: 

1. unidade habitacional, incluídas redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório – tipo 1;  

2. centro comunitário de atividades múltiplas: creche, escola, área de recreação e praça de esportes – tipo 2;  

3. moradia coletiva e centro de convivência, destinados a idosos – tipo 3;  

b) reforma e recuperação de imóvel tombado pelo Patrimônio Histórico e Cultural – tipo 4;

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

II – nos seguintes valores, permitindo o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 a R$ 5.000,00 por folha de cheque para: 

a) as famílias que aufiram renda de até três salários-mínimos mensais, servidores públicos do Tocantins e militares do Estado, não-beneficiados por outro programa de idêntico fundamento, cuja renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais, e famílias favorecidas com programa habitacional, objeto de parceria entre a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e agentes financeiros operadores de créditos destinados à habitação de interesse social, desde que a renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais e o Programa Cheque-Moradia seja comprovadamente complementar, tratando-se das obras indicadas no item 1 da alínea “a” do inciso anterior deste parágrafo: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) as famílias que aufiram renda de até três salários-mínimos mensais, servidores públicos do Tocantins e militares do Estado, não-beneficiados por outro programa de idêntico fundamento, cuja renda familiar não ultrapasse seis salários-mínimos mensais, e famílias favorecidas com programa habitacional, objeto de parceria entre a Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins e a Caixa Econômica Federal, desde que a renda familiar não ultrapasse 6 salários-mínimos mensais e o Programa Cheque-Moradia seja comprovadamente complementar, tratando-se das obras indicadas no item 1 da alínea “a” do inciso anterior deste parágrafo:

1. na construção de unidade habitacional, o subsídio é de até R$ 7.500,00; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08). 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

1. na construção de unidade habitacional, o subsídio é de até R$ 6.000,00; 

2. na ampliação ou reforma de unidade habitacional, o subsídio é de até R$ 2.500,00 para cada serviço realizado e, no somatório dos serviços até R$ 5.000,00; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

2. na ampliação ou reforma de unidade habitacional, o subsídio é de até R$ 2.000,00 para cada serviço realizado e, no somatório dos serviços até R$ 4.000,00; 

3. na construção, ampliação ou reforma de redes de energia elétrica e distribuição de água potável e reservatório para atendimento de unidade habitacional, o subsídio é de até R$ 1.000,00; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

3. na construção, ampliação ou reforma de redes de energia elétrica e distribuição de água potável e reservatório para atendimento de unidade habitacional, o subsídio é de até R$ 750,00; 

4. no complemento de programa habitacional objeto de parceria entre a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e agentes financeiros operadores de créditos destinados à habitação de interesse social, o subsídio é de até R$ 7.500,00; (Redação dada pelo Decreto 3.958, de 03.02.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.912, de 29.12.06.

4. no complemento de programa habitacional objeto de parceria entre a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e agentes financeiros operadores de créditos destinados à habitação de interesse social, o subsídio é de até R$ 4.000,00; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

4. no complemento de programa habitacional objeto de parceria entre a Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins e a Caixa Econômica Federal, o subsídio é de até R$ 3.000,00;  

b) quanto às obras mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior deste parágrafo, executadas por pessoas jurídicas de direito privado ou público, observadas as normas e definições expedidas pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) quanto às obras mencionadas nas alíneas “a” e “b” do inciso anterior deste parágrafo, executadas por pessoas jurídicas de direito privado ou público, observadas as normas e definições expedidas pela Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins:

1. na construção e ampliação ou reforma de obras tipo 1, o subsídio é, conforme o caso, de até R$ 10.000,00 e R$ 6.000,00, respectivamente;  

2. na construção e ampliação ou reforma de obras tipo 2, o subsídio é de até R$ 30.000,00  e R$ 8.000,00, respectivamente; 

3. na construção e ampliação ou reforma de obras tipo 3, o subsídio é de até R$ 50.000,00 e R$ 16.000,00,  respectivamente;  

4. na reforma e recuperação de obras tipo 4, o subsídio é de até R$ 50.000,00  e R$ 16.000,00, respectivamente.

 

§2o O Cartão-Moradia é: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 2o O estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do referido Programa, para apropriar-se do crédito outorgado deve:

 

I – emitido conforme especificação técnica e modelo aprovados por ato conjunto dos Secretários de Estado da Fazenda e das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

I – colher a assinatura do beneficiário do Programa, no “Cheque-Moradia”, à vista de documento de identificação oficial do mesmo, no ato do pagamento das mercadorias;

 

II – utilizado na aquisição das mercadorias constantes do art. 2o da Lei 1.532/2004. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.413, de 19.06.08

II – anotar no anverso do “Cheque-Moradia”, o número da autorização que é gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do “Cheque-Moradia” e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – anotar no anverso do “Cheque-Moradia”, o número da autorização que é gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à AHDU ou à Secretaria de Estado da Fazenda, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do “Cheque-Moradia” e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas;

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

III – relacionar no verso do “Cheque-Moradia” ou em documento a este anexado, o número, a data e o valor do documento fiscal emitido, relativo à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e número da inscrição estadual;

 

IV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

IV – arquivar o “Cheque-Moradia” para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial do imposto;

 

V - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.698, de 25.05.09

V – registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração de ICMS, no campo “Outros Créditos”, os números e o valor total dos “Cheques-Moradia” recebidos no período, exceto para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, e que recolha o ICMS na forma desse regime, observado o disposto na alínea “d” do inciso I do § 5o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.222, de 26.11.07.

V – registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração de ICMS, no campo “Outros Créditos”, os números e o valor total dos “Cheques-Moradia” recebidos no período, exceto para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, que deve observar o disposto na alínea “d” do inciso I do § 5o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração de ICMS, no campo “Outros Créditos”, os números e o valor total dos “Cheques-Moradia” recebidos no período.

 

§ 3o O estabelecimento recebedor do crédito em transferência, nas hipóteses previstas no inciso I do § 5o deste artigo, exceto a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime, deve registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Outros Créditos”, o número e o valor da respectiva Nota Fiscal, observado o disposto no inciso II do § 6o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.222, de 26.11.07.

§ 3o O estabelecimento recebedor do crédito em transferência, nas hipóteses previstas no inciso I do § 5o deste artigo, exceto a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime, deve registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Outros Créditos”, o número e o valor da respectiva Nota Fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o O estabelecimento recebedor do crédito em transferência, nas hipóteses previstas no inciso I do § 5o deste artigo, deve registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Outros Créditos”, o número e o valor da respectiva Nota Fiscal.

 

§4o Cabe ao estabelecimento de que trata o §3o deste artigo, para apropriar-se do crédito outorgado: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.413, de 19.06.08

§ 4o Ato do Secretário de Estado da Fazenda, isolado ou conjunto com o Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano, dispõe sobre outras formas de escrituração e procedimentos de controle relativos à aplicação deste benefício. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4o Ato do Secretário de Estado da Fazenda, isolado ou conjunto com o Presidente da Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins, dispõe sobre outras formas de escrituração e procedimentos de controle relativos à aplicação deste benefício.

 

I – solicitar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, a autorização de apropriação de crédito, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – registrar, mensalmente, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, ou na escrituração fiscal digital, os números dos Cartões-Moradia e o valor total recebido no período; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

III – consignar na Guia de Informação e Apuração Mensal – GIAM, o número da autorização de que trata o inciso I deste parágrafo, gerado pelo Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§5o O saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação dos benefícios do Programa Cartão-Moradia ou o seu remanescente é: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 5o O saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação deste benefício ou o seu remanescente pode ser:

 

I – utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS devido por: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

I – transferido:

 

a) operação própria, inclusive o diferencial de alíquota; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

a) a qualquer estabelecimento da mesma pessoa jurídica, situado neste Estado, mediante a emissão de Nota Fiscal própria em que consigne:

 

1. como natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – CHEQUE-MORADIA;

 

2. no quadro DESTINATÁRIO/REMETENTE, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

 

3. no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos VALOR DO ICMS e VALOR TOTAL DA NOTA, o valor do crédito a transferir;

 

4. no quadro DADOS ADICIONAIS, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, CONFORME PREVÊ O INCISO XXIV DO ART. 9o DO REGULAMENTO DO ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

4. no quadro DADOS ADICIONAIS, a seguinte expressão: NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, CONFORME PREVÊ O INCISO XXIX DO ART. 9o DO REGULAMENTO DO ICMS;

 

b) substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

b) para outro contribuinte deste Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de Nota Fiscal, nos termos previstos na alínea anterior:

 

1. independentemente de ter com ele relação comercial ou prestacional;

 

2. quando se tratar de substituto tributário, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar, relativo ao ICMS de sua responsabilidade, devido por substituição tributária pela operação posterior;

 

3. quando se tratar de contribuinte beneficiário do Programa PROSPERAR, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo referido Programa;

 

4. quando se tratar de contribuinte enquadrado no Programa PROINDÚSTRIA, beneficiário da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, e ainda, o contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista, beneficiário da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, e os complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

4. quando se tratar de contribuinte enquadrado no Programa PROINDÚSTRIA, beneficiário da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, no Regime de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, beneficiário da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003, e ainda, o contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista, beneficiário da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000 e os complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

4. quando se tratar de contribuinte beneficiário do Programa PROINDÚSTRIA, do Regime de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ou beneficiários da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS;

 

5. o valor recebido em transferência nos termos das alíneas “a” e “b” deste inciso pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, inclusive do diferencial de alíquota; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

5. para o substituto tributário situado em outra Unidade da Federação e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas no Anexo XXII deste Regulamento, mediante a emissão de Nota Fiscal nos termos previstos na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, observado o seguinte:

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

5.1. o valor recebido em transferência pode ser deduzido do montante que o substituto tributário tem a pagar ao Estado do Tocantins no período seguinte;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

5.2. o substituto tributário deve adotar os procedimentos aplicáveis ao ressarcimento do imposto retido;

 

c) beneficiário da: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.143 de 13.08.10

c) para o substituto tributário situado em outra Unidade da Federação e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por operações subseqüentes previstas neste Regulamento, mediante a emissão de Nota Fiscal nos termos previstos na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

c) para o substituto tributário situado em outra Unidade da Federação e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, mediante a emissão de Nota Fiscal nos termos previstos na alínea “a” do inciso I deste parágrafo, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

1. Lei Estadual, 1.201, de 29 de dezembro de 2000; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

1. o valor recebido em transferência pode ser deduzido do montante que o substituto tributário tem a pagar ao Estado do Tocantins no período seguinte; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

2. Lei Estadual 1.355, de 19 de dezembro de 2002 - Programa PROSPERAR, excluída a parte incentivada pelo referido Programa; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

2. o substituto tributário deve adotar os procedimentos aplicáveis ao ressarcimento do imposto retido; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

3. Lei Estadual 1.385, de 9 de julho de 2003 - Programa PROINDÚSTRIA; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

4. Lei Estadual 1.695, de 13 de junho de 2006; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

d) Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo SIMPLES Nacional, em relação à complementação de alíquota; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.222, de 26.11.07

d) por contribuinte enquadrado como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime, o próprio documento denominado “Cheque-Moradia”, para outro contribuinte, conforme dispuser ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

II – transferido: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.222, de 26.11.07

II – utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, inclusive do diferencial de alíquota, exceto para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime, observado o disposto na alínea “d”, do inciso I: (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

II – utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, inclusive do diferencial de alíquota: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PROSPERAR:

 

a) a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, situado no Tocantins, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e em que consigne: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

a) devido por operação própria;

 

1. na natureza da operação: TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – CARTÃO-MORADIA; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

2. no quadro CÁLCULO DO IMPOSTO, nos campos VALOR DO ICMS e VALOR TOTAL DA NOTA, o valor do crédito a transferir; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

3. no quadro DADOS ADICIONAIS, a seguinte expressão: “NOTA FISCAL EMITIDA PARA FIM DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO, CONFORME PREVÊ O INCISO II DO §5o DO ART. 9o DO REGULAMENTO DO ICMS. AUTORIZAÇÃO No_______________”; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14)

 

b) para outro contribuinte, mediante a emissão de NF-e, nos termos previstos na alínea “a” deste inciso: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

b) de sua responsabilidade, devido por substituição tributária.

 

1. deste Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

2. de outra unidade da federação inscrito como substituto tributário neste Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

c) de contribuinte beneficiário do Programa PROSPERAR, excluída a parte incentivada pelo referido Programa, observadas as alíneas “a” e “b” deste inciso; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

d) de contribuinte enquadrado no Programa PROINDÚSTRIA, beneficiário da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, e ainda, o contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista, beneficiário da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, e os complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, observadas as alíneas “a” e “b” deste inciso. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

d) de contribuinte enquadrado no Programa PROINDÚSTRIA, beneficiário da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, no Regime de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, beneficiário da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003, e ainda, o contribuinte com atividade econômica no comércio atacadista, beneficiário da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, e os complexos agroindustriais, beneficiários da Lei 1.695, de 13 de junho de 2006, observado as alíneas “a”  e “b” deste inciso. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§6o Para a emissão da NF-e de transferência de crédito, o contribuinte deve solicitar à Secretaria da Fazenda, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br a autorização de transferência de crédito, conforme estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

§ 6o Para a emissão da Nota Fiscal de Transferência emitida nos termos do inciso I do § 5o deste artigo, deve ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

I – cumprir as disposições previstas no § 2o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

II – a Nota Fiscal deve ser visada por servidor da Agência de Atendimento em cuja circunscrição localizar-se o emitente ou na sede da Delegacia Regional da mesma circunscrição, à vista do Livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto a ser transferido; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

III – o visto compreende: nome, matrícula e assinatura do servidor e, carimbo da repartição fazendária; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

IV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

IV – o servidor, a seu critério, antes de apor o visto na referida Nota Fiscal, deve: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). 

a) conferir, sumariamente, os lançamentos anteriores ao pedido de transferência, efetuados no Livro Registro de Apuração do ICMS, certificando-se de que os cheques que deram origem ao crédito foram lançados, em observância ao disposto no inciso V do § 2o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). 

b) consultar o Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, para certificar-se de que foi obtido o número de autorização previsto no inciso II do § 2o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

c) recolher uma via da Nota Fiscal e encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional para controle e verificação futura; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

V - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.698, de 25.05.09

V – verificada qualquer inconsistência nas informações apresentadas, não se deve autorizar a transferência do crédito, até que seja provada a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

§ 6o A Nota Fiscal emitida nos termos da alínea “a” do inciso I do § 5o deste artigo deve conter o visto aposto pelo servidor da Delegacia Regional, em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do Livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto a ser transferido. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 6o A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior deve conter o visto aposto pelo servidor da Delegacia Regional, em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do Livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto a ser transferido;

 

§7o O número da autorização de que trata o parágrafo anterior é gerado pelo Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT e informado na Guia de Informação e Apuração Mensal – GIAM. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

§ 7o Os valores correspondentes ao “Cheque-Moradia” podem ser transferidos dentro do respectivo período de apuração mediante Nota Fiscal própria, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

I – a Nota Fiscal deve ser emitida nos termos previstos no inciso I do § 5o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

II – cumprir as disposições previstas nos incisos I a III do § 2o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

III – a Nota Fiscal deve ser visada por servidor da Agência de Atendimento em cuja circunscrição localizar-se o emitente ou na sede da Delegacia Regional da mesma circunscrição, à vista dos “Cheques-Moradia” que deram origem ao valor da transferência; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

IV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

IV – o visto compreende: nome, matrícula e assinatura do servidor e, carimbo da repartição fazendária; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

V - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

V – o servidor, a seu critério, antes de apor o visto na referida Nota Fiscal, deve: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). 

a) observar as exigências previstas no inciso II deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). 

b) consultar o Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, para certificar-se de que foi obtido o número de autorização previsto no inciso II do § 2o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). 

c) recolher uma via da Nota Fiscal e encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional para controle e verificação futura; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). 

d) ao apor o visto na Nota Fiscal, visar também os respectivos cheques; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

VI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698, de 25.05.09

VI – verificada qualquer inconsistência nas informações apresentadas, não se deve autorizar a transferência do crédito, até que seja provada a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

§ 7o Os valores correspondentes ao “Cheque-Moradia” podem ser transferidos dentro do respectivo período de apuração mediante Nota Fiscal própria, que deve:

I – ser emitida nos termos previstos na alínea “a” do inciso I do § 5o deste artigo;

II – conter visto aposto pelo servidor da Delegacia Regional em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista dos “Cheques-Moradia” que deram origem ao valor da transferência.

 

§8o Cada NF-e de transferência de crédito emitida corresponde um termo de autorização. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 8o O crédito outorgado é utilizado exclusivamente na aquisição dos materiais e mercadorias descritos no Anexo XX deste Regulamento.

 

§9o Cumpre ao estabelecimento recebedor do crédito em transferência do Programa Cartão-Moradia, registrar, mensalmente, na escrituração fiscal digital, o número e o valor da respectiva Nota Fiscal. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 9o Não alcança os benefícios do Programa Cheque-Moradia obra destinada ao aproveitamento econômico com fins lucrativos.

 

§10. É vedado retransferir o crédito do Programa Cartão-Moradia. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 10. A apropriação do crédito outorgado, relativo ao “Cheque-Moradia”, a ser efetivada no mês correspondente ao da venda efetuada para beneficiário do Programa, depende, dentre outras condições, de obtenção, antes da conclusão da referida venda, do número de autorização gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.

 

§11. Aplicam-se ao documento Cartão-Moradia, no que couber, as normas gerais da legislação tributária aplicáveis aos demais documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

§ 11. Para efeito de apropriação do crédito previsto no inciso XXIV deste artigo, só tem validade o “Cheque-Moradia” após o cumprimento das obrigações acessórias previstas no § 2o deste artigo e, ainda, a obtenção do número de autorização, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

I – o número de autorização deve ser obtido até o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para beneficiário do Programa; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.698, de 25.05.09

II – o prazo mencionado no inciso I deste parágrafo não deve exceder a “data de validade” impressa no anverso do “Cheque-Moradia”, prevalecendo como data-limite para obtenção do número de autorização, a que ocorrer primeiro. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.934/07 de 31.01.07.

§ 11. Para efeito de apropriação do crédito previsto no inciso XXIV deste artigo, considera-se também tempestivo o cumprimento da obrigação acessória de obtenção do número de autorização, aquele obtido até o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para beneficiário do Programa. (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 11. Para efeito de apropriação do crédito previsto no inciso XXVIII deste artigo, considera-se também tempestivo o cumprimento da obrigação acessória de obtenção do número de autorização, aquele obtido até o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para beneficiário do Programa.

 

§12. Ato do Secretário de Estado da Fazenda, isolado ou conjunto com o Secretário de Estado das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano, dispõe sobre as formas de escrituração e procedimentos de controle relativos ao Programa Cartão-Moradia. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 12. A permissividade prevista no parágrafo anterior não assegura ao contribuinte a obtenção do número de autorização relativo ao “Cheque-Moradia” recebido que não esteja revestido das formalidades legais previstas em regulamento, ou seja, objeto de fraude, dolo ou simulação.

 

§3º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

§ 13. Além das disposições especificadas nos parágrafos anteriores deste artigo, deve ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). 

I – a não-obtenção, pelo contribuinte, do número de autorização no prazo previsto no §11 deste artigo implica na obrigatoriedade de imediato estorno do crédito outorgado apropriado relativo ao “Cheque-Moradia”, fazendo observar no Livro Registro de Apuração de ICMS a expressão: “ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO INCISO I DO § 13 DO ART. 9o DO REGULAMENTO DO ICMS”, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

a) o estorno deve ser efetuado no campo OBSERVAÇÕES, deduzindo-se do valor relativo ao “Cheque-Moradia” o valor a ser estornado; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). 

b) caso não exista saldo de crédito outorgado relativo ao Cheque-Moradia ou este seja insuficiente, o estorno deve ser feito no campo OUTROS DÉBITOS, integral ou parcialmente, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). 

II – o “Cheque-Moradia”, atendidas as condições estabelecidas no § 2o deste artigo, passa a equivalência de Nota Fiscal de Crédito do ICMS; 

III – aplicam-se no que couber, ao documento “Cheque-Moradia”, as normas gerais da legislação tributária aplicáveis aos demais documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 13. A não-obtenção, pelo contribuinte, do número de autorização no prazo previsto no § 11 deste artigo implica na obrigatoriedade de imediato estorno do crédito outorgado apropriado relativo ao “Cheque-Moradia”, fazendo observar no Livro Registro de Apuração de ICMS a expressão: “ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO § 13 DO ART. 9o, DO REGULAMENTO DO ICMS”, da seguinte forma:

I – o estorno deve ser efetuado no campo OBSERVAÇÕES, deduzindo-se do valor relativo ao “Cheque-Moradia” o valor a ser estornado;

II – caso não exista saldo de crédito outorgado relativo ao Cheque-Moradia ou este seja insuficiente, o estorno deve ser feito no campo OUTROS DÉBITOS, integral ou parcialmente, conforme o caso.

 

 

§ 13. Além das disposições especificadas nos parágrafos anteriores deste artigo, deve ser observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

I – a não-obtenção, pelo contribuinte, do número de autorização no prazo previsto no §11 deste artigo implica na obrigatoriedade de imediato estorno do crédito outorgado apropriado relativo ao “Cheque-Moradia”, fazendo observar no Livro Registro de Apuração de ICMS a expressão: “ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO INCISO I DO § 13 DO ART. 9o DO REGULAMENTO DO ICMS”, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

a) o estorno deve ser efetuado no campo OBSERVAÇÕES, deduzindo-se do valor relativo ao “Cheque-Moradia” o valor a ser estornado; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

b) caso não exista saldo de crédito outorgado relativo ao Cheque-Moradia ou este seja insuficiente, o estorno deve ser feito no campo OUTROS DÉBITOS, integral ou parcialmente, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II – o “Cheque-Moradia”, atendidas as condições estabelecidas no § 2o deste artigo, passa a equivalência de Nota Fiscal de Crédito do ICMS;

 

III – aplicam-se no que couber, ao documento “Cheque-Moradia”, as normas gerais da legislação tributária aplicáveis aos demais documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 13. A não-obtenção, pelo contribuinte, do número de autorização no prazo previsto no § 11 deste artigo implica na obrigatoriedade de imediato estorno do crédito outorgado apropriado relativo ao “Cheque-Moradia”, fazendo observar no Livro Registro de Apuração de ICMS a expressão: “ESTORNO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO § 13 DO ART. 9o, DO REGULAMENTO DO ICMS”, da seguinte forma:

I – o estorno deve ser efetuado no campo OBSERVAÇÕES, deduzindo-se do valor relativo ao “Cheque-Moradia” o valor a ser estornado;

II – caso não exista saldo de crédito outorgado relativo ao Cheque-Moradia ou este seja insuficiente, o estorno deve ser feito no campo OUTROS DÉBITOS, integral ou parcialmente, conforme o caso.

 

§ 14. O crédito presumido previsto no inciso XXVI deste artigo deve ser apropriado: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 14. O crédito presumido previsto no inciso XXX deste artigo deve ser apropriado:

 

I – tratando-se de estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva implementação da integração do sistema TEF (Transferência Eletrônica de Fundos) ao equipamento ECF;

 

II - REVOGADO (Decreto nº 3.122/07 de 27.08.07)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – tratando-se de estabelecimento enquadrado no regime tributação simplificada atribuído a Empresa de Pequeno Porte – EPP e Microempresas – ME, mediante dedução do imposto a pagar, nas mesmas condições e período previstos no inciso anterior.

 

§ 15. A apropriação do crédito presumido previsto no inciso XXVI deste artigo é limitada: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 15. A apropriação do crédito presumido previsto no inciso XXX deste artigo é limitada:

 

I – no seu total, ao valor de todos os bens adquiridos e serviços tomados;

 

II – mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.

 

§ 16. O Crédito Fiscal Presumido previsto no inciso XXVI deste artigo deve ser estornado: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.934/07 de 31.01.0706.

§ 16. Os benéficos previstos nos incisos XXVIII e XXIX são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE. (NR) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 16. O Crédito Fiscal Presumido previsto no inciso XXX deste artigo deve ser estornado:

 

I – proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a quarenta e oito meses, contados da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a quarenta e oito meses, contados da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de:

 

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território tocantinense; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território tocantinense;

 

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço;

 

II – integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação.

 

§ 17. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX são concedidos mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§18. O disposto neste artigo não se aplica às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte sujeitas às normas do SIMPLES Nacional, exceto na hipótese da alínea “d” do inciso I do §5o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.442, de 30.07.08

§ 18. O disposto neste artigo não se aplica às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte sujeitas às normas do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

 

§ 19. O crédito presumido previsto no inciso XXXV deste artigo deve ser apropriado por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até doze parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, observado que: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I – os percentuais e prazos são: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

a) 100% para equipamentos implantados até 30 de junho de 2009; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

a) 100% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados até 31 de junho de 2009; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

b) 50% para equipamentos implantados entre o período de 1o de julho a 31 de dezembro de 2009; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

b) 50% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1o de julho a 31 de dezembro de 2009; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

c) 30% para equipamentos implantados entre o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2010; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

c) 30% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2010; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

    d) 10% para equipamentos implantados entre o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2011; (Convênio ICMS 147/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698, de 25.05.09.

d) 10% para equipamentos implantados entre o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2011, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

d) 10% para equipamentos adquiridos e efetivamente implantados entre o período de 1o de janeiro a 31 de dezembro de 2011; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II – nos casos de arrendamento mercantil (leasing), o crédito se limita ao percentual de 50% do valor de cada parcela do contrato do equipamento a ser utilizado, paga mensalmente, não considerados os acréscimos moratórios e desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 04/97, de 3 de fevereiro de 1997; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

III – a apropriação do crédito presumido é limitada: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

a) no seu total, ao valor total do bem adquirido e serviços tomados; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

b) mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

IV – o crédito fiscal presumido deve ser estornado: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

a) proporcionalmente, quando ocorrer a cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 48 meses, contados da data de início de sua efetiva utilização, exceto nas hipóteses de: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

  

1. transferência do ECF para outro estabelecimento da mesma empresa, situado em território tocantinense; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

2. mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço em razão de fusão, cisão, incorporação, venda do estabelecimento ou do fundo do comércio; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

b) integralmente, quando ocorrer a utilização do equipamento em desacordo com a legislação; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

V – o imposto creditado, na conformidade do inciso I deste parágrafo, deve ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

VI – o benefício aplica-se aos contribuintes que adquirirem seus equipamentos a partir de 1o de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2010. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

 

TÍTULO II

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA APURAÇÃO

 

 

Art. 10. O imposto devido:

 

I – resulta da diferença, a maior, entre o montante devido na operação com mercadoria ou na prestação de serviço e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores;

 

II – pode ser:

 

a) apurado por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período, ou em relação a cada operação ou prestação;

 

b) pago por estimativa fixa ou variável;

 

c) calculado abatendo-se, a título de crédito, do valor total das saídas percentual fixo a ser aplicado sobre o montante das operações e prestações de entrada ou de saída;

 

d) determinado mediante a aplicação de percentual fixo sobre a receita bruta auferida quando o contribuinte realizar operações com mercadorias tributadas a alíquotas internas diferenciadas.

 

Art. 11. O imposto devido resulta da diferença, a maior, entre os débitos e os créditos escriturais referentes a cada período de apuração, observando-se que, em cada período considerado:

 

I – no total do débito, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

 

a) saídas e prestações com débito;

 

b) outros débitos;

 

c) estorno de créditos;

 

II – no total do crédito, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:

 

a) entradas e prestações com crédito;

 

b) outros créditos;

 

c) estorno de débitos;

 

d) eventual saldo credor anterior.

 

Art. 12. Nas operações realizadas por produtores agropecuários, empresários atacadistas e cooperativa de beneficiamento, que se dediquem à comercialização de produtos agrícolas in natura ou simplesmente beneficiados, e tratando-se de gado de qualquer espécie, ou de produtos primários, ressalvados os créditos relativos aos insumos utilizados no processo de produção, se existentes, inclusive o serviço de transporte, o imposto deve ser apurado por espécie de mercadoria (crédito específico).

 

Art. 13. Nas operações realizadas por contribuintes eventuais, a apuração é feita por mercadoria, inclusive do respectivo serviço de transporte, à vista de cada operação (crédito vinculado).

 

Art. 14. Em substituição ao regime normal de apuração, o imposto poderá ser pago por estimativa, em função do porte ou da atividade do contribuinte, conforme estabelecido no Capítulo seguinte.

 

 

CAPÍTULO II

DO PERÍODO DE APURAÇÃO, DOS PRAZOS DE PAGAMENTO E DA COMPENSAÇÃO DO ICMS

 

Seção I

Do Período de Apuração

 

 

Art. 15. O período de apuração não pode exceder a um mês e o prazo de pagamento não pode ser superior a 40 dias, contados da data do encerramento do período de apuração, ressalvadas as concessões feitas com prazo certo de vigência e as decisões adotadas pelos Estados e pelo Distrito Federal, em convênios específicos, e que atendem o disposto no art. 28 da Lei 1.287/01.

 

§ 1o O Secretário de Estado da Fazenda pode determinar que, segundo as normas que baixar, o pagamento do imposto seja feito com base em valor fixado por estimativa, observando-se o seguinte:

 

I – o período de apuração abrange o máximo de um ano civil;

 

II – a complementação ou a restituição, em moeda ou sob forma de crédito, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou com excesso é garantida, no final do período.

 

§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, é assegurado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa o direito de impugnar e instaurar processo contraditório.

 

Seção II

Do Pagamento

 

Art. 16. O imposto é pago em agente arrecadador autorizado, mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso, observadas as normas pertinentes baixadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 1o Na hipótese de pagamento do imposto sem os acréscimos moratórios e a correção monetária devidos, a soma dos valores não pagos constitui débito autônomo, sujeito a acréscimos moratórios e/ou a correção monetária e penalidades.

 

§ 2o  O atraso, para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios, é contado:

 

I – a partir da data de vencimento do prazo fixado na legislação, quando se tratar de:

 

a) imposto declarado pelo contribuinte;

 

b) parcela de imposto devido por estimativa;

 

c) imposto espontaneamente denunciado pelo contribuinte, relativamente a fatos identificados em sua escrita;

 

II – a partir da data em que ocorrerem os respectivos fatos geradores, nos demais casos.

 

§ 3o Na impossibilidade de determinação do mês em que o imposto deveria ter sido pago, ou do aproveitamento indevido de crédito, é considerado como mês para efeito de vencimento do imposto:

 

I – o último dia do mês de julho, quando o período objeto de verificação fiscal coincidir com o ano civil;

 

II – o último dia do mês central do período, se o número de meses for ímpar, ou o correspondente ao primeiro mês da segunda metade do período, se o referido número for par.

 

§ 4o Aplica-se o disposto no § 3o aos débitos apurados com base em levantamentos fiscais.

 

Seção III

Dos Prazos de Pagamento

 

Art. 17. Excetuadas as hipóteses contempladas com prazos especiais, expressamente previstas na legislação tributária, o imposto deve ser pago mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso: (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

Art. 17. Excetuadas as hipóteses contempladas com prazos especiais, expressamente previstas na legislação tributária, o imposto deve ser pago mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais – DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, conforme o caso:

 

I – pelos estabelecimentos comerciais, industriais, inclusive os substitutos tributários, de acordo com os períodos de apuração e prazos fixados no calendário fiscal;

 

II – pelos estabelecimentos produtores agropecuários, pessoa física, que não sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais e extratores: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – pelos estabelecimentos produtores que não sejam optantes pela escrituração e emissão de documentos fiscais e extratores:

 

a) antes de iniciada a saída da mercadoria de seu estabelecimento, ainda que destinada a outro localizado na mesma área ou em área contínua;

 

b) no momento da transmissão da propriedade da mercadoria, quando esta for equiparada à saída;

 

c) por antecipação, no primeiro posto fiscal ou, na falta deste, na Agência de Atendimento do Município de divisa interestadual, relativamente à diferença de alíquota, pela aquisição de mercadorias, para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento, em operações interestaduais não vinculadas a operação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

 

d) no prazo máximo de 10 dias, contados da data em que ocorrer o reajuste do valor da operação ou prestação;

 

III – pelos prestadores autônomos de serviço de transporte e de comunicação:

 

a) antes de iniciada a prestação do serviço;

 

b) na hipótese de ocorrer reajuste do valor da prestação, o prazo é de, no máximo, 10 dias, contados da data em que ocorrer o reajuste do valor da prestação;

 

IV – pelo adquirente, em licitação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido, antes de entrar na sua posse;

 

V - REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

V – no momento do despacho aduaneiro de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo, excluídas as entradas de mercadorias com não incidência, isenção do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão ou diferimento desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial, adotando-se o seguinte: (Convênios ICMS 10/81, 05/89, 49/90, 21/90, 148/92, 121/95 e 132/98 e Protocolo ICMS 10/81)

 

a) quando o despacho se verificar em território de Unidade da Federação distinta daquela onde deva ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS deve ser feito em GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento; (Convênio ICMS 107/02)

 

b) na hipótese da alínea anterior são adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo o território nacional;

 

c) para consumo de mercadorias ou bens importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados neste inciso, a comprovação do pagamento do ICMS ou a apresentação da guia de exoneração em que conste a declaração de que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo; (Convênio ICMS 107/02)

 

d) os recursos arrecadados devem estar em disponibilidade na conta movimento da Secretaria da Fazenda, indicada na relação anexada ao Protocolo ICMS 27, de 13 de setembro de 1990, até o quarto dia útil seguinte ao da data de arrecadação do imposto;

 

VI – pelo contribuinte eventual, antes de iniciada a saída da mercadoria, observado, quanto às mercadorias, que o imposto a pagar deve resultar da aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias, agregando-se a ele o valor resultante da aplicação do percentual correspondente previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, deduzindo-se, quando existir, o crédito destacado nos documentos fiscais idôneos que acobertarem a mercadoria e o respectivo serviço de transporte;

 

VII – pelo remetente da mercadoria ou prestador de serviço, quando a emissão ou extração dos documentos fiscais for realizada por órgãos fazendários, no momento da emissão ou extração do documento;

 

VIII – pelos estabelecimentos que encerrarem suas atividades, no prazo máximo de 10 dias, contados da data do encerramento;

 

IX – por antecipação, no primeiro posto fiscal ou, na falta deste, na agência de atendimento do Município de divisa interestadual, pelas pessoas inscritas ou não como contribuintes do imposto, que conduzirem mercadorias provenientes de outra unidade federada, destinadas à comercialização ou industrialização neste Estado, sem destinatário certo, observado que o imposto a pagar resulta da aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias, agregando-se a ele o valor resultante da aplicação do percentual correspondente, previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, deduzindo-se, quando existir, o crédito destacado nos documentos fiscais idôneos que acobertarem a mercadoria e o respectivo serviço de transporte, observado o disposto no inciso II do art. 385 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IX – por antecipação, no primeiro posto fiscal ou, na falta deste, na agência de atendimento do Município de divisa interestadual, pelas pessoas inscritas ou não como contribuintes do imposto, que conduzirem mercadorias provenientes de outra unidade federada, destinadas à comercialização ou industrialização neste Estado, sem destinatário certo, observado que o imposto a pagar resulta da aplicação da alíquota interna sobre o valor das mercadorias, agregando-se a ele o valor resultante da aplicação do percentual correspondente, previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, deduzindo-se, quando existir, o crédito destacado nos documentos fiscais idôneos que acobertarem a mercadoria e o respectivo serviço de transporte;

 

X – por antecipação, pelos abatedouros e frigoríficos, de acordo com os períodos de apuração e prazos fixados no calendário fiscal;

 

XI – pelos prestadores de serviços de transporte de passageiros, localizados em outra Unidade da Federação, até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando da venda de bilhetes de passagens, cuja prestação de serviço se iniciar neste Estado, considerando-se como local de início da prestação do serviço o começo de cada um dos trechos da viagem indicada no bilhete de passagem, excetuadas as escalas e conexões de transporte aéreo;

 

XII – pelos prestadores de serviços de transporte aéreo, exceto na modalidade de taxi-aéreo e congêneres, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços; (Convênio ICMS 120/96)

 

XIII – pelos prestadores de serviços de comunicação localizados em outra Unidade da Federação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite por tomadores de serviço localizados neste Estado, até o décimo dia do mês subseqüente ao da prestação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, a favor deste Estado, observado que: (Convênio ICMS 10/98)

 

a) a empresa fornecedora do equipamento pode se creditar do mesmo valor do ICMS, destacado na Nota Fiscal de remessa para o respectivo usuário, quando ocorrer a devolução dos equipamentos de recepção de sinais via satélite, por parte do usuário;

 

b) caso o estabelecimento prestador de serviço de comunicação não seja optante pelo disposto no inciso XV do art. 8o deste Regulamento, o recolhimento do imposto deve ser feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço desta unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) caso o estabelecimento prestador de serviço de comunicação não seja optante do pelo disposto no inciso XV do art. 8o deste Regulamento, o recolhimento do imposto será deve ser feito proporcionalmente ao número de tomadores do serviço desta unidade federada, com base no saldo devedor apurado pela empresa prestadora do serviço;

 

c) a empresa prestadora do serviço deve enviar mensalmente a este Estado relação contendo nome, endereço dos mesmos e valores da prestação do serviço e correspondente ICMS;

 

XIV – pela empresa distribuidora de energia elétrica, o pagamento do imposto devido por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, calculado sobre o preço praticado na operação final que destine energia elétrica a consumidor localizado no território deste Estado, deve ser efetuado no prazo fixado pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

XV – pelo importador, antecipadamente, no local do desembaraço da mercadoria ou bem importado;

 

XVI - REVOGADO (Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (2 Decreto 3.600 de 29.12.08.

XVI – pelos estabelecimentos que promoverem operações com as mercadorias previstas nos incisos II e III e alínea “a” do inciso VI do art. 7o deste Regulamento, o prazo para o pagamento do imposto é até o dia 25, pelas entradas ocorridas na primeira quinzena do mesmo mês, e até o dia 10 do mês subseqüente, pelas entradas ocorridas na segunda quinzena do mês anterior;

 

XVII - REVOGADO (Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (2 Decreto 3.600 de 29.12.08.

XVII – pelos estabelecimentos que promoverem operações com as mercadorias previstas nos incisos I, IV, V,  na alínea “b” do inciso VI, nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII do art. 7o deste Regulamento, a forma e prazos devidos para o recolhimento do imposto devem ser os mesmos relativos às operações normais que o estabelecimento realizar;

 

XVIII – pelas Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs, estabelecidas neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota, trinta e seis meses após o início da construção das obras, mediante TARE, podendo ser parcelado em até vinte e quatro meses;

 

XIX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07

XIX – pelos estabelecimentos comerciais atacadistas portadores de TARE, para fruição dos benefícios previstos nos incisos XXVII e XXVIII do art. 8o deste Regulamento, o imposto é diferido para até o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro. (Lei 1.201/00) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XIX – pelos estabelecimentos comerciais atacadistas portadores de TARE, para fruição dos benefícios previstos nos incisos XXX e XXXI do art. 8o deste Regulamento, o imposto é diferido para até o segundo mês posterior ao desembaraço aduaneiro. (Lei 1.201/00 e 1.584/05)

 

XX – por antecipação, pelo estabelecimento destinatário, quando este assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal do mesmo ou de outro município, ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de  documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

 

XXI - por antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, não podendo a base de cálculo do imposto ser inferior ao preço estabelecido na pauta fiscal. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 5.338 de 20.11.15.

XXI - por antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, de arroz, algodão, café, feijão, milho, milheto, soja, sorgo, gado de qualquer espécie, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, inclusive relativo ao serviço de transporte correspondente. (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).  Vide Portaria SEFAZ nº 671/2016

 

Redação Anterior: (2) Decreto 5.265, de 30.05.15.

XXI – por antecipação, nas saídas com destino a outra Unidade da Federação, de arroz, algodão, café, feijão, milho, milheto, soja, sorgo, gado de qualquer espécie, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, inclusive relativo ao serviço de transporte correspondente, não podendo a base de cálculo do imposto ser inferior ao preço estabelecido na pauta fiscal. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.312, de 03.06.11

XXI – por antecipação, nas saídas com destino a outra unidade de Federação, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, não podendo a base de cálculo do imposto ser inferior ao preço estabelecido na pauta fiscal. (Redação dada pelo Decreto 4.312, de 03.06.11).

 

§1º O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições de mercadorias ou bens importados e apreendidos em licitação promovida pelo Poder Público. (Convênio ICMS 107/02) (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

§2º O disposto no inciso XXI deste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que recolham o ICMS na forma desse regime; (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

§3º Na hipótese do inciso XXI deste artigo, independente da opção de apuração, o contribuinte detentor de regime especial recolhe o ICMS sobre o montante da operação, no valor de: (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

I - 1% se beneficiário da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000; (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

II - 2% se beneficiário da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003. (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

Parágrafo único. REVOGADO (Decreto 5.338, de 20.11.15.)

  

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. O disposto no inciso V deste artigo aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições de mercadorias ou bens importados e apreendidos em licitação promovida pelo Poder Público. (Convênio ICMS 107/02)

 

Seção IV

Da Compensação do ICMS

 

Art. 18. Para a compensação a que se refere o art. 30 da Lei 1.287/01, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo:

 

I – à mercadoria que entra no estabelecimento para comercialização, desde que a operação ou prestação subseqüente seja tributada;

 

II – à mercadoria ou produto que sejam utilizados no processo industrial do estabelecimento, desde que a operação ou prestação subseqüente seja tributada;

 

III – ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto, observado o inciso II do art. 19 deste Regulamento;

 

IV – aos serviços de transporte e de comunicação utilizados pelo estabelecimento, observado o inciso XII deste artigo, desde que a operação ou prestação subseqüente seja tributada;

 

V – à mercadoria recebida para emprego na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, desde que a prestação subseqüente seja tributada;

 

VI – ao crédito presumido ou autorizado conforme o disposto no art. 9o deste Regulamento;

 

VII – à operação, quando a mercadoria for fornecida com serviço não-compreendido na competência tributária dos Municípios;

 

VIII – ao destaque efetuado na Nota Fiscal de entrada, emitida quando do retorno em operações de venda de mercadorias fora do estabelecimento;

 

IX – à entrada de bem:

 

a) para incorporação ao ativo permanente, observado o art. 24 deste Regulamento e que:

 

1. a apropriação seja realizada à razão de 1/48 por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

 

2. em cada período de apuração do imposto, não seja admitido o creditamento de que trata o item anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

 

3. para aplicação do disposto nos itens anteriores, o montante do crédito a ser apropriado seja o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para os fins desta alínea, as saídas e prestações com destino ao exterior;

 

4. o quociente de 1/48 seja proporcionalmente aumentado ou diminuído pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

 

5. a fração do crédito, obtida na forma do item 3, seja abatida no documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP” e lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “007 – Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, antecedido da expressão “Apropriação de Crédito do Ativo Permanente”;

 

6. na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de 4 anos, contados da data de sua aquisição, não seja  admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata esta alínea em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

 

7. os documentos fiscais relativos às aquisições de bens destinados ao ativo permanente sejam lançados no Livro Registro de Entradas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” do título “Operações sem Crédito do Imposto” e na coluna “Observações” seja anotado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal e no documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP”, para aplicação do disposto nos itens 1 a 5 deste inciso;

 

8. ao final do 48o mês, contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito seja cancelado;

 

b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1o de janeiro de 2020, observado o art. 21 deste Regulamento;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013 de 26.04.06.

b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1o de janeiro de 2011, observado o art. 21 deste Regulamento;(Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) para uso e consumo do estabelecimento, a partir de 1o de janeiro de 2007, observado o art. 21 deste Regulamento;

 

X – à operação tributada posterior à entrada isenta ou não-tributada, desde que:

 

a) seja relativa a produto agropecuário, e:

 

1. comprovado que a operação anterior foi tributada;

 

2. o contribuinte que efetuar operação isenta ou não-tributada com produto agropecuário, cuja operação anterior tenha sido tributada, consigne, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, o crédito do imposto não-aproveitado relativo à mesma mercadoria e que esta seja visada pela repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, à vista da documentação que comprove a tributação em operação anterior;

 

b) o valor a ser apropriado seja proporcional ao crédito da operação tributada anterior àquela isenta ou não-tributada;

 

XI – a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

 

a) quando for objeto de operação de saída;

 

b) quando consumida no processo de industrialização;

 

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

 

d) e a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013 de 26.04.07.

d) e a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;(Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

d) e a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;

 

XII – os serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

 

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

 

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

 

c) e a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (2) Decreto3.013 de 26.04.07.

c) e a partir de 1o de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;(Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

c) e a partir de 1o de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;

 

XIII – ao destaque no documento fiscal idôneo, ao detentor de mercadorias a vender sem destinatário certo, no momento do pagamento do imposto ou do registro de sua aquisição;

 

XIV – à verificação da falta de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, no momento do ingresso em território tocantinense, observado que o crédito é limitado à mesma proporção das mercadorias efetivamente constatadas;

 

XV – ao diferencial de alíquota recolhido pela aquisição e prestação de serviços de transportes de bens para integração ao ativo, no mesmo mês em que ocorrer o seu pagamento, observadas as regras previstas na alínea “a” do inciso IX deste artigo;

 

XVI – ao destaque na Nota Fiscal que acobertar a operação anterior, quando da emissão de Nota Fiscal avulsa para devolução de mercadorias, observado o disposto no § 10 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XVI – ao destaque na Nota Fiscal que acoberta a operação anterior, quando da emissão de Nota Fiscal avulsa para devolução de mercadorias;

 

XVII – a retenção por antecipação pelo contribuinte substituído, que realizou saída subseqüente do produto sujeito ao regime de substituição tributária, com a isenção prevista no inciso LXXX do art. 2o deste Regulamento; (Convênio ICMS 26/03)

 

XVIII – ao débito efetuado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, quando admitido, nas seguintes hipóteses:

 

a) na devolução de mercadoria, em virtude de garantia ou troca, efetuada por pessoa natural ou jurídica não-considerada contribuinte ou não-obrigada à emissão de documentos fiscais, desde que:

 

1. haja prova da devolução;

 

2. o retorno se verifique dentro do prazo de 30 dias, contados da data de saída originária da mercadoria, tratando-se de devolução para troca, mediante emissão de Nota Fiscal de entrada e da Nota Fiscal de saída para acobertar a saída da mercadoria substituída;

 

3. o retorno se verifique dentro do prazo determinado no documento respectivo, tratando-se de devolução em virtude de garantia;

 

b) na devolução de mercadoria, efetuada por pessoa natural ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, desde que esta ocorra no prazo de 180 dias, contados da data de expedição da Nota Fiscal relativa à operação originária, mediante emissão de Nota Fiscal de entrada;

 

c) no retorno de mercadoria, por qualquer motivo não-entregue ao destinatário, desde que:

 

1. o transporte da mercadoria em retorno esteja acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deve conter indicação no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria;

 

2. emita a Nota Fiscal de entrada da mercadoria no estabelecimento, mencionando os dados identificativos da Nota Fiscal da saída originária;

 

3. mantenha arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deve conter indicação no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria;

 

4. mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

 

d) na devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimentos sujeitos a regime especial de tributação, sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos, desde que: (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

d) na devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento beneficiário do regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, ou estabelecimento sujeito a regime especial de tributação, sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos, desde que:

 

1. emita a Nota Fiscal de entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data do documento fiscal emitido pela empresa e o valor do imposto a ser creditado; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

1. emita a Nota Fiscal de entrada da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data do documento fiscal emitido pela microempresa ou empresa de pequeno porte e o valor do imposto a ser creditado;

 

2. arquive a 1a via da Nota Fiscal de entrada juntamente com a 1a via do documento fiscal emitido pela empresa; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

2. arquive a 1a via da Nota Fiscal de entrada juntamente com a 1a via do documento fiscal emitido pela microempresa ou pela empresa de pequeno porte;

 

XIX – ao respectivo destaque, tratando-se de valor destacado a menor, observados os §§ 5o e 6o deste artigo, e que:

 

a) para ter o direito de se creditar da diferença, deverá o contribuinte obter documento fiscal próprio, emitido pelo remetente das mercadorias ou pelo prestador de serviço para se creditar da diferença;

 

b) na ausência de destaque, o contribuinte exija do remetente documento fiscal suplementar;

 

XX – ao imposto devido na operação ou prestação respectiva, quando destacada a maior, observado inciso II do § 6o deste artigo;

 

XXI – ao destaque na Nota Fiscal de aquisição, bem como, do imposto retido, nas operações ou prestações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, cuja operação subseqüente destine a mercadoria para outro Estado ou para estabelecimento industrial;

 

XXII – ao destaque no documento fiscal, na hipótese de mercadorias adquiridas para distribuição como brinde, condicionado à emissão de uma única nota fiscal de saída pelo valor mínimo do custo total das entradas;

 

XXIII – ao destaque no documento fiscal, na hipótese de extravio da primeira via, mediante solicitação ao Delegado Regional da circunscrição do contribuinte e apresentação da cópia autenticada da via fixa pertencente ao emitente do documento, observado que o registro e o aproveitamento somente seja autorizado após diligência que comprove a efetiva entrada da mercadoria ou a utilização do serviço;

 

XXIV – ao destaque em Nota Fiscal não-registrada no período de apuração do imposto, desde que: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013, de 26.04.07.

XXIV – ao destaque em Nota Fiscal não-registrada no período de apuração do imposto, desde que: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXIV – ao destaque em Nota Fiscal não-registrada até o período de apuração seguinte ao da entrada das mercadorias ou serviços no estabelecimento, desde que:

 

a) independente de prévia autorização do fisco, a Nota Fiscal seja lançada, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) a Nota Fiscal seja lançada no mesmo exercício financeiro de sua emissão, até o período de apuração seguinte ao da entrada das mercadorias ou serviços no estabelecimento e justificado o motivo no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, independente de prévia autorização do fisco; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) a Nota Fiscal seja lançada no mesmo exercício financeiro de sua emissão e justificado o motivo no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;

 

1. até o período de apuração seguinte ao da entrada das mercadorias ou serviços no estabelecimento, justificando o motivo no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

2. no mesmo exercício financeiro de sua emissão; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) seja autorizado, nos demais casos, pelo Delegado Regional da circunscrição do contribuinte, mediante requerimento; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698, de 25.05.09

b) seja autorizado, nos demais casos, mediante requerimento do contribuinte, pelo: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013/07 de 26.04.07

b) seja autorizado, mediante requerimento do contribuinte:

 

1. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.919, de 29.12.09

1. Delegado Regional da circunscrição do contribuinte até o valor de R$ 10.000,00 do crédito destacado no documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013, de 26.04.07.

1. Delegado Regional da circunscrição do contribuinte até o valor de R$ 1.000,00 do crédito destacado no documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

1. pelo Delegado Regional da circunscrição do contribuinte até o valor de R$ 1.000,00;

 

2. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.919, de 29.12.09

2. Superintendente de Gestão Tributária, acima de R$ 10.000,00; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013, de 26.04.07.

2. Superintendente de Gestão Tributária, acima de R$ 1.000,00; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

2. pelo Superintendente de Gestão Administrativo-Tributária, nos demais casos;

 

XXV – ao destaque na Nota Fiscal relativo à remessa para o outro Estado, na entrada de mercadoria ou bem decorrente de operação interestadual de devolução ou retorno, inclusive em caso de transferência;

 

XXVI – ao valor da restituição do indébito tributário, conforme o art. 72 da Lei 1.288, de 28 de dezembro de 2001;

 

XXVII – ao valor do saldo credor apurado no período e a ser transportado para o período seguinte;

 

XXVIII – à mercadoria cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente que promove sua saída;

 

XXIX – ao valor constante do documento denominado “Cheque-Moradia”, instrumento operacional do Programa Cheque-Moradia, instituído pela Lei 1.532/2004;

 

XXX – ao valor das parcelas remanescentes pelo estabelecimento destinatário, até consumar-se o aproveitamento integral do crédito referente à transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito previsto na alínea “a” do inciso IX deste artigo, observado o seguinte procedimento:

 

a) o contribuinte remetente dos bens deve emitir Nota Fiscal, Modelo 1, relativa à transferência do bem, indicando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, a expressão “TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE – alínea “a” do inciso IX do art. 18 do Regulamento do ICMS”, o valor total do crédito remanescente, o número de meses restantes do tempo determinado para apropriação do crédito fiscal, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original;

 

b) a Nota Fiscal prevista na alínea anterior, deve ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem;

 

XXXI – no máximo, quando a operação ou prestação for oriunda de outras Unidades da Federação, se o imposto for calculado pelas seguintes alíquotas:

 

a) 12%, quando das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo;

 

b) 7%, quando das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

 

XXXII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

XXXII – o valor resultante da aplicação do percentual da carga tributária interna vigente à época, sobre o valor da Nota Fiscal de aquisição de óleo diesel para utilização exclusiva na produção de atividade agropecuária.

 

XXXIII – ao imposto destacado no campo "informações complementares", ou no corpo do documento fiscal, na hipótese de devolução de mercadoria efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, na conformidade do disposto no § 5o do art. 2o da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN no 10, de 28 de junho de 2007, mediante registro do documento fiscal relativo à devolução no livro registro de entradas, com indicação na coluna “observações” da expressão “Mercadoria devolvida por empresa enquadrada no Simples Nacional” e do número da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

§ 1o O direito ao crédito é formalizado pela entrada da mercadoria no estabelecimento e condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidas neste Regulamento.

 

§ 2o Considera-se também entrada, para o fim previsto no § 1o deste artigo, a mercadoria adquirida no mercado interno que, sem transitar pelo estabelecimento, for:

 

I – depositada por conta e ordem do adquirente em armazém geral ou depósito fechado;

 

II – alienada;

 

III – remetida diretamente a outro estabelecimento, próprio ou de terceiro, por qualquer motivo.

 

§ 3º Do despacho que negar o aproveitamento do crédito, cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o Do despacho que negar o aproveitamento do crédito, cabe recurso ao Superintendente de Gestão Administrativo-Tributária.

 

§ 4o O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 anos, contados da data de emissão do documento.

 

§ 5o Na hipótese prevista no inciso XIX deste artigo:

 

I – tratando-se de operação interestadual, a exigência de documento fiscal complementar pode ser suprida por declaração do remetente no sentido de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, desde que devidamente autenticada pela repartição fiscal de circunscrição do remetente;

 

II – o lançamento deve ser feito diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo correspondente a "Outros Créditos". (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – o lançamento será deve ser feito diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo correspondente a "Outros Créditos".

 

§ 6o Ainda no caso de erro do valor do imposto destacado no documento fiscal, o remetente da mercadoria, observa, no que couber, o seguinte:

 

I – na ausência de destaque ou quando o destaque se apresentar em valor inferior ao correto:

 

a) se o débito do imposto nos livros fiscais não foi registrado ou o foi pelo valor do destaque, a Nota Fiscal complementar a ser emitida deve ser escriturada diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS a título de "OUTROS DÉBITOS", no período de apuração em que se constatar a irregularidade, e a diferença de imposto recolhida na mesma época, em documento à parte, com os acréscimos cabíveis, fazendo-se a sua escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS a título de "DEDUÇÕES", pelo valor do imposto correspondente;

 

b) se o débito do imposto nos livros fiscais for feito pelo valor correto, apesar da omissão ou erro no valor do destaque, a Nota Fiscal complementar a ser emitida deve ser escriturada no Livro Registro de Saídas na coluna de "OBSERVAÇÕES", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria;

 

II – quando o destaque se apresentar em valor superior ao correto:

 

a) se o débito do imposto no livro fiscal for feito pelo valor do destaque e o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração já houver sido realizado, pode ser lançado o valor do imposto no mês corrente, no campo “Outros Créditos” no Livro Registro de Apuração, se o fato e a constatação forem no mesmo exercício fiscal, devendo também ser devidamente discriminado o documento fiscal, data e valor no Livro de Registro de Ocorrência;

 

b) se a constatação do débito do imposto a maior, de que trata a alínea anterior, não ocorrer no mesmo exercício fiscal, o contribuinte deve observar as normas contidas na Lei 1.288/01 para restituição de indébito;

 

c) se o débito do imposto nos livros fiscais foi feito pelo valor correto, apesar do erro no valor do destaque, ou, embora feito pelo valor do destaque, o pagamento correspondente ao respectivo período de apuração ainda não houver sido realizado, devem ser feitas as necessárias anotações e/ou correções, conforme o caso, nos Livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS.

 

§ 7o As aquisições de bens do ativo permanente, realizadas entre 1o de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 2000, estão sujeitas às regras anteriores de aproveitamento de crédito, até completado o qüinqüênio de aquisição.

 

§ 8o O documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP” a ser utilizado no período referido no § 7o deste artigo, é o modelo B, que deve ser publicado em ato do Secretário de Estado da Fazenda e previsto no Ajuste SINIEF 8, de 12 de dezembro de 1997. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 8o O documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP” a ser utilizado no período referido no § 8o, é o modelo B, que deve ser publicado em ato do Secretário de Estado da Fazenda e previsto no Ajuste SINIEF 8, de 12 de dezembro de 1997.

 

 

§ 9º Na hipótese da alínea “b” do inciso XXIV deste artigo, o Delegado Regional ou o Superintendente de Gestão Tributária, sempre que necessário, solicitará diligências a fim de comprovar a efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço e, à vista da regularidade da operação ou prestação autorizará o aproveitamento do crédito respectivo.” (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

§ 10. Na hipótese da emissão de Nota Fiscal Avulsa nas Agências de Atendimento para acobertar a devolução de mercadorias destinadas a contribuinte: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I – optante pelo Simples Nacional, nas situações que não houver destaque da base de cálculo e do imposto na Nota Fiscal que acobertou a operação anterior, a Nota Fiscal Avulsa de devolução deve ser emitida também sem as referidas informações; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II – não optante pelo Simples Nacional, deve conter a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida. (§ 5o do art. 2o da Resolução CGSN no 010, de 28 de junho de 2007) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§11. Na hipótese do inciso XXXI deste artigo, não constitui crédito fiscal, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder à vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

 

Seção V

Da Manutenção do Crédito

 

Art. 19. É mantido o crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias e/ou insumos:

 

I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII, CXVIII e CXXXI do art. 2º, os arts. 3º e 4º, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV e LX do art. 5º e os incisos III ao VII, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8º, todos deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

Redação Anterior: (9) Decreto 4.581, de 27.06.15.

I - a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LVII, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII e CXVIII do art. 2o, os arts. 3o e 4o, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV e LX do art. 5o e os incisos III ao VII, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8o, todos deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

Redação Anterior: (8) Decreto 4.065, de 01.06.10.

I – a que se referem os incisos IX, XIII, XX, alínea “m”, XXXIII, XLVI, LIV, LXV, LXXX, XCIII, C, CIV, CV, alínea “c”, CXIV, CXVII e CXVIII do art. 2o, os arts. 3o e 4o, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV e LX do art. 5o e os incisos III ao VII, XXXI, XXXIV e XXXVI do art. 8o, todos deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, de 01.06.10).

 

Redação Anterior: (7) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

I – a que se referem os incisos IX e XIII, a alínea “m” do inciso XX, os incisos XXXIII, XLVI, LIV, LXV, LXXX, XCIII, a alínea “c” do inciso CV, CIV e CXIV, CXVII e CXVIII do art. 2o, os arts. 3o e 4o, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV do art. 5o e os incisos III ao VII, inciso XXXIV e XXXVI do art. 8o, todos deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.442, de 30.07.08).

 

Redação Anterior: (6) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

I – a que se referem os incisos IX e XIII, a alínea “m” do inciso XX, os incisos XXXIII, XLVI, LIV, LXV, LXXX, XCIII, alínea “c” do inciso CV, CIV e CXIV do art. 2o, os arts. 3o e 4o, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV do art. 5o e os incisos III ao VII, inciso XXXIV e XXXVI do art. 8o, todos deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (5) Decreto 3.310, de 03.03.08.

I – a que se referem os incisos IX e XIII, a alínea “m” do inciso XX, os incisos XXXIII, XLVI, LIV, LXV, LXXX, XCIII, alínea “c” do inciso CV e CIV do art. 2o, os arts. 3o e 4o, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII a LV do art. 5o e os incisos III ao VII, inciso XXXIV e XXXVI do art. 8o, todos deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 3.122/07 de 27.08.07.

I – a que se referem os incisos IX e XIII, a alínea “m” do inciso XX, os incisos XXXIII, XLVI, LIV, LXV, LXXX, XCIII e alínea “c” do inciso CV do art. 2o, os arts. 3o e 4o, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI, LIII e LIV do art. 5o e os incisos III ao VII e inciso XXXIV do art. 8o, todos deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

I – a que se referem os incisos IX e XIII, a alínea “m” do inciso XX, os incisos XXXIII, XLVI, LIV, LXV, LXXX, XCIII e alínea “c” do inciso CV do art. 2o, os arts. 3o e 4o, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI do art. 5o e os incisos III ao VII e inciso XXXIV do art. 8o, todos deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.934/07 de 31.01.07.

I – a que se referem os incisos IX e XIII, a alínea “n” do inciso XX, os incisos XXXIII, XLVI, LIV, LXV, LXXX, XCIII e alínea “c” do inciso CV do art. 2o, os arts. 3o e 4o, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI do art. 5o e os incisos III ao VII e inciso XXXIV do art. 8o, todos deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – a que se referem os incisos IX e XIII, a alínea “n” do inciso XX, os incisos XXXIII, XLVI, LIV, LXV, LXXX, XCIII e C do art. 2o, os arts. 3o e 4o, os incisos I, III, VI, IX ao XXIV, XXVI, XXIX, XXXI, XXXVIII, XLII, XLIV ao XLVI do art. 5o e os incisos III ao VII e inciso XXXIV do art. 8o, todos deste Regulamento;

 

II – adquiridas por estabelecimento industrial como matéria-prima, materiais secundários e de embalagem, serviços tomados para produção dos bens objeto da isenção prevista no inciso XXXI do art. 5o deste Regulamento, dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido;

 

III – proporcional às saídas e a carga tributária sobre ela incidente, quando o estorno tenha sido efetuado por imposição legal e as saídas subseqüentes ocorrerem sem os benefícios que o determinaram, por situação imprevisível anteriormente.

 

IV – correspondente ao valor do imposto normal mais o imposto retido ou recolhido por substituição tributária, incidente sobre a farinha de trigo industrial (embalagem acima de 5Kg), utilizada em processo de panificação, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2007. (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

§ 1o A manutenção do crédito, conforme o disposto neste artigo, não autoriza a restituição de valores já pagos.

 

§ 2o O disposto neste artigo se aplica às hipóteses de vedação ou estorno de crédito, ressalvado o estabelecido no inciso III deste artigo.

 

Seção VI

Da Transferência do Saldo Credor

 

Art. 20. Para efeito de aplicação do disposto no art. 29 da Lei 1.287/01, os saldos credores acumulados podem ser transferidos a outro estabelecimento do contribuinte, localizado neste Estado, nas hipóteses e termos estabelecidos nesta Seção.

 

Parágrafo único. O crédito transferido só pode ser utilizado pelo estabelecimento favorecido na compensação do imposto devido por operações ou prestações realizadas no período de apuração em que foi efetuada a transferência ou em períodos futuros.

 

Art. 21. A autorização para transferência de saldo credor deve ser solicitada pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, mediante petição protocolizada na agência de atendimento de jurisdição do contribuinte, contendo as seguintes informações:

 

I – nome ou razão social, números de inscrição estadual e do CNPJ/MF, e código de atividade econômica do estabelecimento emitente e do destinatário do crédito;

 

II – motivo da acumulação do crédito e o respectivo valor a ser transferido;

 

III – motivos que impedem a sua utilização no próprio estabelecimento.

 

Parágrafo único. A transferência do crédito deve ser autorizada pelo titular da Delegacia Regional. (NR) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. A transferência do crédito será deve ser autorizada pelo titular da Delegacia Regional.

 

Art. 22. A transferência de saldo credor é condicionada a que os contribuintes, cedente e beneficiário, do crédito fiscal sejam enquadrados no mesmo regime de apuração do imposto.

 

§ 1o Não deve ser autorizada a transferência se os estabelecimentos transmitentes ou destinatários do saldo credor forem devedores do Estado, relativamente ao ICMS, salvo se o débito estiver parcelado, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada penhora de bens suficientes à sua garantia ou com exigibilidade suspensa.

 

§ 2o A transferência do saldo credor deve ser limitada ao valor do saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário.

 

Art. 23. Após a autorização prevista no art. 21, o contribuinte detentor do saldo credor emite Nota Fiscal, Modelo 1, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

 

I – como a identificação do destinatário, a saber: outro estabelecimento do contribuinte com seus dados identificativos;

 

II – a natureza da operação: "Transferência de Saldo Credor";

 

III – no campo "Informações Complementares" ou no quadro "Dados do Produto":

 

a) o valor, em algarismos e por extenso, do saldo credor a ser transferido;

 

b) o dispositivo do RICMS que ampara a transferência;

 

IV – no campo “Valor do ICMS”, o valor do crédito transferido;

 

V – no campo “Reservado ao Fisco” do quadro “Dados Adicionais”, o número do processo, no qual consta a autorização para transferência do saldo credor.

 

Art. 24. A Nota Fiscal de transferência do saldo credor deve ser  escriturada no mesmo período de apuração:

 

I – pelo estabelecimento transmitente:

 

a) no Livro de Registro de Saídas, na coluna "Documento Fiscal", constando no campo "Observações", a expressão: "Transferência de Saldo Credor, art. 21 do Regulamento do ICMS";

 

b) no Livro de Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal de transferência do crédito fiscal;

 

II – pelo estabelecimento recebedor:

 

a) na coluna "Documento Fiscal" do Livro de Registro de Entradas, constando no campo "Observação" a seguinte expressão: "Transferência de Crédito Fiscal";

 

b) na coluna "Outros Créditos", do Livro de Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, devendo mencionar no campo "Observações" o número e a data da Nota Fiscal de transferência de crédito fiscal;

 

 c) no campo “Outros Débitos” do Livro de Registro de Apuração, o valor do saldo devedor apurado, inclusive os acréscimos tributários incidentes, se houver, com as anotações cabíveis.

 

Art. 25. O valor do crédito deve ser informado pelos contribuintes na Guia de Informação e Apuração Mensal – GIAM, nos campos:

 

I – Transferência de saldo credor;

 

II – Recebimento de saldo credor.

 

Art. 26. O aproveitamento, pelo destinatário, do crédito transferido é condicionado à verificação da autenticidade do documento fiscal e implica no seu estorno, com os acréscimos legais, desde a data ou período em que o tenha aproveitado, se constatada irregularidade na formação do saldo credor transferido.

 

Art. 27. É vedada a transferência de crédito fiscal para estabelecimento de terceiro.

 

 

Seção VII

Da Vedação do Crédito

 

Art. 28. Salvo disposição em contrário, é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS nas seguintes hipóteses:

 

I – operação ou prestação beneficiada com isenção ou não-incidência;

 

II – para uso ou consumo do próprio estabelecimento, a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto, observado o § 3o e a alínea “b” do inciso IX do art. 18 deste Regulamento;

 

III – entrada de bem ou mercadoria para ativo permanente ou consumo, usado exclusivamente na área administrativa e que não seja necessário, nem usual ou normal, ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços considerados alheios à atividade do estabelecimento, observado o art. 29 deste Regulamento;

 

IV – entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebido para integrar o processo de industrialização ou de produção rural ou neles ser consumida e cuja ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada;

 

V – entrada de mercadoria e respectivo serviço, quando for o caso, recebida para comercialização, sempre que sua posterior saída ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida na data da entrada;

 

VI – quando a operação ou a prestação não estiver acobertada pela primeira via do documento fiscal, exceto se o contribuinte proceder nos termos do inciso XXIII do art. 18 deste Regulamento;

 

VII – que exceder ao montante devido, por erro ou inobservância da correta base de cálculo, determinada na legislação deste Estado;

 

VIII – entrada de bens para integração no ativo permanente:

 

a) se previsivelmente, sua utilização relacionar-se exclusivamente com mercadoria ou serviço objeto de operações ou prestações isentas ou não tributadas;

 

b) em qualquer hipótese em que o bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destinar antes de decorridos o prazo previsto no item “5”, alínea “a”, do inciso IX do art. 18 deste Regulamento, a partir da data da ocorrência do fato, em relação à parcela restante do crédito;

 

IX – entradas de mercadorias para utilização no processo industrial, desde que não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição;

 

X – entrada de mercadorias a título de devolução ou troca feita por consumidor, salvo nas hipóteses e condições estabelecidas no inciso XVIII do art. 18 deste Regulamento;

 

XI – entrada de mercadorias ou bens acobertados por documento fiscal após o período de apuração seguinte ao da entrada das mercadorias ou serviços no estabelecimento, desde que:

 

a) inidôneo, observado os arts. 145 e 147 deste Regulamento;

 

b) registrado fora do prazo sem cumprimento das obrigações acessórias, conforme disposto no inciso XXIV do art. 18 deste Regulamento;

 

XII – entrada de mercadoria desacobertada de Nota Fiscal de entrada, quando obrigatória;

 

XIII – quando as saídas subseqüentes forem beneficiadas com:

 

a) crédito presumido, salvo determinação legal;

 

b) redução de base de cálculo, hipótese em que a vedação deve ser proporcional ao benefício;

 

XIV – realizadas por prestadores de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, inclusive o alternativo.

 

§ 1o A vedação do crédito estende-se ao imposto incidente sobre serviço de transporte ou de comunicação relacionado com mercadoria que vier a ter qualquer das destinações mencionadas neste artigo.

 

§ 2o Uma vez provado que a mercadoria ou o serviço mencionado neste artigo tenha ficado sujeito ao imposto por ocasião de posterior operação ou prestação ou, ainda, que tenham sido empregados em processo de industrialização, do qual resulte produto cuja saída se sujeite ao imposto, pode o estabelecimento creditar-se do imposto relativo ao serviço tomado ou à respectiva entrada, na proporção quantitativa da operação ou prestação tributadas.

 

§ 3o Para efeitos do inciso II deste artigo, consideram-se insumos os produtos que não incorporando o novo produto atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o Para efeitos do inciso II deste artigo, considera-se insumos para fim da alínea “b” do inciso I deste artigo, os produtos que, não incorporando o novo produto, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

 

I – participem diretamente do processo de produção;

 

II – sejam imediata e integralmente consumidos no processo de produção, de tal forma que não mais se prestem às finalidades que lhes são próprias.

 

Art. 29. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento, exceto quando diretamente vinculados aos seus objetivos sociais:

 

I – os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros, e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;

 

II – qualquer mercadoria ou bem que, adquiridos para ativo fixo ou consumo do estabelecimento, não sejam utilizados diretamente em sua atividade industrial, comercial ou de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

III – as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

 

IV – as obras de arte;

 

V – os bens do ativo permanente, adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação;

 

VI – os artigos de lazer, decoração e embelezamento.

 

Seção VIII

Do Estorno Obrigatório do Crédito

 

Art. 30. O contribuinte deve efetuar, obrigatoriamente, o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

 

I – for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

 

II – for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

 

III – vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

 

IV – inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, inclusive em razão de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo, incêndio ou naufrágio da mercadoria;

 

V – beneficiar-se de redução da base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que o estorno é proporcional à redução.

 

§ 1o Inexistindo saldo credor suficiente para cobrir o estorno exigido, o contribuinte pode efetuá-lo mediante o recolhimento da importância correspondente ao débito.

 

§2º REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o Na hipótese de concessão de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de mercadorias com previsão na legislação estadual de tributação pela alíquota de 25%, com a finalidade de uniformização dessa alíquota interna em 17%, não se aplica a regra do inciso V deste artigo.

 

§ 3o Nas operações ou prestações não alcançadas pelos benefícios previstos nos incisos I e V deste artigo, é anulado o estorno relativo à respectiva entrada.

 

Art. 31. Na hipótese de integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para industrialização ou comercialização ou produzida pelo próprio estabelecimento, o contribuinte efetua o estorno do crédito relativo à entrada da mercadoria ou dos insumos adquiridos para a fabricação do bem, podendo, se for o caso, apropriar-se do crédito relativo às entradas na forma do disposto na alínea “a” do inciso IX do art. 18 deste Regulamento.

 

Art. 32. O estorno de crédito do imposto deve ser efetuado dentro do mesmo período em que:

 

I – ocorrer o registro da operação de entrada que lhe der causa;

 

II – ficar evidenciada a situação a que se refere o inciso III do art. 30 deste Regulamento.

 

Art. 33. O não-creditamento ou o estorno a que se referem os artigos 28 e 30, não impede a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve ser adotado o procedimento previsto na alínea “a” do inciso X do art. 18. 

 

Art. 34. Não são anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.

 

Art. 34-A. Salvo disposição em contrário, o disposto neste Capítulo não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, devendo proceder segundo as regras dos art. 507 a 508 deste Regulamento.” (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Art. 34-B. Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, devem efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura. (Convênio ICMS 136/08) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). produzindo efeitos a partir de 01.01.09

 

§ 1o O estorno a que se refere o caput deste artigo se processa pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS suspenso, conforme inciso VIII do art. 6o deste Regulamento, que deve ser apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 2o Os efeitos do caput e do § 1o deste artigo, objeto de operação interestadual, quando ocorrer a mistura de AEAC com gasolina C ou de óleo diesel com B100, estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados neste Estado. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

CAPÍTULO III

DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA

 

Art. 35. Na forma do disposto no inciso V do art. 27, da Lei 1.287/01, nas aquisições de mercadorias de outros Estados para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo do estabelecimento, ou a utilização por contribuinte do imposto, de serviços de transporte ou de comunicação, cuja prestação tenha se iniciado em outro Estado e não estejam vinculados à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, os empresários, industriais ou prestadores de serviços não-constantes da lista de serviços sujeitos ao ISSQN, que mantiverem escrituração fiscal devem: (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 35. Na forma do disposto no inciso V do art. 27, da Lei 1.287/01, nas aquisições e prestações de mercadorias de outros Estados para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo do estabelecimento, não-vinculadas a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, os empresários, industriais ou prestadores de serviços não-constantes da lista de serviços sujeitos ao ISSQN, que mantiverem escrituração fiscal devem:

 

I – registrar o respectivo documento fiscal, no livro próprio e no Documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, na forma prevista no item” 7 “, da alínea” a “, do inciso IX, do art. 18 deste Regulamento”;

 

II – para efeito de aproveitamento do crédito do ICMS normal e do diferencial de alíquota relativo à aquisição de bens para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo, observar as alíneas “a” e “b” do inciso IX e os incisos XV e XXX, todos do art. 18 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – para efeito de aproveitamento do crédito do ICMS normal e do diferencial de alíquota relativo à aquisição de bens para integrar o ativo fixo ou para uso ou consumo, observar as alíneas “a” e “b” do inciso IX e os incisos XV e XXX, ambos do art. 18 deste Regulamento;

 

III – calcular a diferença de alíquota devida em cada operação ou prestação, totalizando-a no final de cada mês, e proceder ao pagamento da diferença verificada, no mesmo prazo fixado no calendário fiscal para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar, em documento de arrecadação distinto, com a seguinte observação: "Diferença de Alíquota, conforme art. 35 do Regulamento do ICMS” e mencionar o número das respectivas notas fiscais de entrada dos bens;

 

IV – o imposto devido na hipótese do inciso anterior é recolhido independentemente do contribuinte ter saldo credor no mesmo período, exceto o crédito outorgado relativo ao Cheque-Moradia previsto no artigo 9o, inciso XXIV, deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IV – o imposto devido na hipótese do inciso anterior é recolhido independentemente de o contribuinte ter saldo credor no mesmo período.

 

V – para se apropriar do crédito outorgado previsto no inciso anterior, o contribuinte deve registrar no Livro Registro de Apuração de ICMS, no campo “Outros Débitos”, o imposto verificado na forma do inciso III deste artigo, até o limite do crédito disponível no respectivo período de apuração. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§ 1o Os contribuintes que não mantiverem escrituração fiscal devem observar a regra estabelecida no inciso II do art. 17 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

§ 2º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.774 de 21.09.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.222, de 26.11.07.

§ 2o Nas operações de saída destinando mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, aplica-se a alíquota: (Convênio ICMS 137/02) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

I – interestadual, na hipótese em que a empresa de construção civil destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS, emitido pelo fisco da unidade Federada de destino, conforme modelo constante no Anexo único ao Convênio ICMS 137, de 13 de dezembro de 2002, que tem validade de até 1 ano, com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

a) a 1a via é entregue ao contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

b) a 2a via é arquivada na repartição. (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

II – interna, na hipótese em que a empresa de construção civil destinatária não forneça ao remetente o documento a que se refere o inciso anterior. (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

§ 3o REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.774 de 21.09.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.222, de 26.11.07.

§ 3o A aplicação das alíquotas, na forma do parágrafo anterior, estende-se às operações de entrada de mercadorias de outra Unidade da Federação, destinadas à empresa de construção civil localizada neste Estado. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. Os contribuintes que não mantiverem escrituração fiscal devem observar a regra estabelecida no inciso II do art. 17 deste Regulamento.

 

§ 4o Em substituição ao disposto nos incisos deste artigo, é permitida a adoção de regime especial para o pagamento do ICMS diferencial de alíquotas de forma fracionada ou mediante compensação com o crédito fiscal de que trata o inciso IX do art. 18 deste Regulamento, bem como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, relativo à aquisição de máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

I – o regime diferenciado é concedido mediante firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

II – o prazo de pagamento não deve ultrapassar ao período previsto para a apropriação do crédito fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

III – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, o pagamento do imposto ainda não compensado deve ser efetuado integralmente no mesmo prazo fixado no calendário fiscal para o pagamento do imposto devido pelas operações ou prestações que realizar, em documento de arrecadação distinto, com a seguinte observação: "Diferença de Alíquota, conforme § 4o do art. 35 do Regulamento do ICMS e TARE no......./.......” e mencionar o número das respectivas notas fiscais de entrada dos bens.” (NR)  (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

§ 5o Para os efeitos deste artigo, não se considera contribuinte a pessoa jurídica que exerce exclusivamente atividade constante da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, ainda que possua inscrição estadual, atendido o disposto no §9o do art. 93 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.065 de 01.06.10.

§ 5o Para os efeitos deste artigo, não se considera contribuinte a pessoa jurídica que exerce exclusivamente atividade constante da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, ainda que possua inscrição estadual observado o disposto no art. 94-A deste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

§ 6o Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

 

CAPÍTULO IV

DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL 13, DE 25 DE ABRIL DE 2012

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Art. 35-A. A tributação prevista na Resolução do Senado Federal 13, de 25 de abril de 2012, atende o disposto no Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

 

 

TÍTULO III

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO RESPONSÁVEL

 

Seção I

Por Operações Antecedentes

 

 

Art. 36. Além das responsabilidades pelo pagamento do imposto, previstas nos arts. 10, 11 e 12 do Código Tributário Estadual, são também responsáveis pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre operação ou prestação relativa à circulação das mercadorias, que tenham sido adiados por diferimento ou suspensos na condição de sujeito passivo por substituição das mercadorias e/ou serviços, na qualidade de substitutos tributários pelas operações antecedentes: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 36. Além das responsabilidades pelo pagamento do imposto, previstas nos artigos 10, 11 e 12 do Código Tributário Estadual, são também responsáveis pelo lançamento e pagamento do imposto incidente sobre operação ou prestação relativa à circulação das mercadorias constantes do Anexo XVII deste Regulamento, que tenham sido adiados por diferimento ou suspensos na condição de sujeito passivo por substituição das mercadorias e/ou serviços, na qualidade de substitutos tributários pelas operações antecedentes:

 

I – o adquirente, o destinatário ou o usuário do serviço, em relação às mercadorias ou serviços adquiridos com diferimento ou suspensão, cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – o adquirente, o destinatário ou o usuário do serviço, em relação às mercadorias e/ ou serviços constantes nos artigos 6o e 7o deste Requerimento, cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;

 

II – o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria recebida em operação de saída abrangida pelo diferimento, em relação ao ICMS diferido; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria recebida em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS diferido ou suspenso, referente à aquisição de mercadorias e/ ou serviços constantes nos artigos 6o e 7o deste Regulamento;

 

III - a empresa distribuidora de combustíveis, como tal definida por órgão federal competente, em relação ao Etanol Anidro Combustível - EAC adquirido de destilaria e ao Biodiesel - B100 adquirido de produtor, na situação prevista no inciso VIII do art. 6o deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – a empresa distribuidora de combustíveis, como tal definida por órgão federal competente, em relação ao álcool etílico anidro combustível - AEAC adquirido de destilarias, na situação prevista no inciso VIII do art. 6o deste Regulamento;

 

IV – o estabelecimento comercial, industrial ou o depositário de mercadorias procedentes de outro Estado, quando remetente de mercadoria, e o de prestação de serviços de transporte, relativamente à obrigação de pagar o imposto referente aos serviços de transporte que contratar com transportador autônomo, em prestações que se iniciarem neste Estado;

 

V – os estabelecimentos de prestação de serviço de comunicação, relativamente ao imposto referente aos serviços de comunicação contratados com prestador autônomo;

 

VI – o contribuinte estabelecido neste Estado, em relação à saída de mercadoria a ele destinada por produtor, extrator ou gerador de energia não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observado que a responsabilidade, pode ser excluída do destinatário, atribuindo-a ao remetente a obrigação de pagar o débito da própria operação, quando:

 

a) o destinatário estiver enquadrado em regime especial com desoneração total ou parcial do imposto;

 

b) nos casos em que o destinatário seja inadimplente em relação às obrigações tributárias estabelecidas na legislação estadual.

 

Art. 37. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto, referente às mercadorias e aos serviços diferidos é atribuída ao contribuinte vinculado ao momento final do diferimento, observado o art. 38 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 37. A responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto, referente às mercadorias e aos serviços previstos no art. 7o deste Regulamento, é atribuída ao contribuinte vinculado ao momento final do diferimento, observado o § 2o do mesmo artigo e o art. 38, ambos deste Regulamento.

 

Subseção I

Do Recolhimento do Imposto Diferido

 

Art. 38. O ICMS diferido deve ser recolhido pelo responsável:

 

I – quando encerrar o diferimento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – quando ocorrer o encerramento previsto no art. 7o deste Regulamento;

 

II – sempre que a saída da mercadoria for destinada para:

 

a) outra Unidade da Federação ou para o exterior;

 

b) consumidor ou usuário final;

 

c) estabelecimento em situação irregular;

 

III – sempre que se verificar qualquer fato que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como encerramento do diferimento, tais como nas hipóteses:

 

a) de a mercadoria ser destinada a uso ou consumo do próprio estabelecimento, ou ao ativo permanente do adquirente ou destinatário que a tiver recebido com diferimento do imposto, ou empregada em objeto alheio as suas atividades;

 

b) de ocorrência de furto, roubo, perecimento, sinistro ou desaparecimento da mercadoria objeto do diferimento;

 

IV – sempre que a saída da mercadoria for decorrente de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizam o tratamento pelo não-preenchimento de alguma condição.

 

 

Subseção II

Da Base de Cálculo

 

Art. 39. Nas operações realizadas com diferimento do pagamento do imposto, a base de cálculo relativa às operações antecedentes é:

 

I – o valor da operação praticado pelo estabelecimento responsável, quando o encerramento do diferimento for à saída da mercadoria ou do produto dela resultante, desde que não-inferior ao valor da operação praticado pelo contribuinte substituído;

 

II – o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido do valor do transporte e das demais despesas, quando o encerramento do diferimento for à entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável por substituição.

 

Subseção III

Da Escrituração do Imposto Diferido

 

Art. 40. Na escrituração fiscal das operações sujeitas ao diferimento por ocasião de seu encerramento, além das demais exigências regulamentares, é observado que, quando:

 

I – o imposto for recolhido no momento da saída das mercadorias, o documento fiscal emitido pelo responsável é lançado normalmente no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto, se for o caso;

 

II – o encerramento do diferimento ocorrer na entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, o documento fiscal é escriturado normalmente no Livro Registro de Entradas, no período da aquisição ou da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo o responsável utilizar o crédito fiscal, quando admitido, mencionando na coluna “Observações” o número do Documento de Arrecadação Estadual – DARE correspondente;

 

III – na ocorrência de uma das hipóteses previstas no inciso III do art. 38, o documento fiscal emitido para formalizar a interrupção do diferimento é lançado normalmente no Livro Registro de Saídas, com débito do imposto, vedado o crédito fiscal relativo ao imposto recolhido.

 

Seção II

Por Operações Subseqüentes

 

Art. 41. O contribuinte que realizar operações com as mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de disciplina complementar estabelecida pela Secretaria da Fazenda, deve observar as disposições desta Seção.

 

Art. 42. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, com as mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, o estabelecimento remetente é responsável pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Convênio ICMS 81/93)

 

Art. 43. Nas saídas interestaduais, inclusive na devolução ou desfazimento do negócio, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, destinadas a indústria ou a outra Unidade da Federação, o contribuinte substituído deve emitir Nota Fiscal segundo as normas comuns de tributação, escriturando-as nas colunas próprias, com débito do imposto, no Livro de Registro de Saídas, exceto em relação aos combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo e lubrificantes que obedecem o disposto nos artigos de 70 a 87 deste Regulamento, observado que deve constar do documento fiscal referente à mercadoria devolvida:

 

I – o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;

 

II – a discriminação dos motivos da devolução;

 

III – o valor da mercadoria devolvida, bem como os respectivos impostos destacado e retido.

 

§ 1o Na hipótese prevista no caput deste artigo, o remetente da mercadoria poderá creditar-se do imposto relativo à entrada desta, na proporção da quantidade da saída, cujo crédito corresponderá ao montante resultante da soma do ICMS normal, destacado na Nota Fiscal de aquisição, e da parcela do imposto retido, devendo o total ser escriturado no mesmo mês em que ocorrer a saída, no item "007 - Outros Créditos”, do Livro de Registro de Apuração do ICMS, precedido da expressão: "Mercadorias com ICMS Retido – Remessas para Indústria" ou "Mercadorias com ICMS Retido - Remessas Interestaduais", conforme o caso.

 

§ 2o O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não pode ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

 

§ 3o Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á deve se tomar o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.

 

 Art. 44. Pode ser concedida inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo por substituição, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 518-A deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 44. Ser concedida inscrição no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo por substituição, mediante apresentação dos documentos previstos no art. 516 deste Regulamento.

 

§ 1o O número da inscrição referida no caput deste artigo deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive no de arrecadação.

 

§ 2o Se não for concedida a inscrição ao sujeito passivo por substituição, ou, esse não providenciá-la nos termos do caput deste artigo, deve ele efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

 

§ 3o No caso previsto no parágrafo anterior, deve ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários ou adquirentes das mercadorias, constando no campo informações complementares o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

 

§ 4o O sujeito passivo por substituição deve observar as normas da legislação tributária deste Estado.

 

§ 5o Constatado o não-recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, o Estado pode suspender a inscrição a que se refere o caput deste artigo ou o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-se a exigência do imposto às regras da legislação deste Estado.

 

§ 6o Constitui crédito tributário deste Estado, o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

 

§ 7o A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição deve conter, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

 

§ 8o A inobservância do disposto no parágrafo anterior implica exigência do imposto, nos termos que dispuser a legislação deste Estado.

 

Art. 45. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deve remeter mensalmente à Secretaria da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 45. O estabelecimento que efetuar retenção do imposto remete à Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, mensalmente:

 

I – arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações;

 

II – arquivo eletrônico da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, para informação e apuração do ICMS Substituição Tributária, nos termos do § 8o do art. 64 e observado o prazo de envio disposto no § 4o do deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, para informação e apuração do ICMS Substituição Tributária, nos termos do § 8o do art. 64 deste Regulamento.

 

§ 1o Deve ser realizada geração de arquivo em apartado, nas operações em que tenha ocorrido desfazimento do negócio ou que por qualquer motivo a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5”, constante do item 9.1.3 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, que deve ser remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

 

§ 2o O sujeito passivo por substituição que, dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I deste artigo ou deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2o do art. 44 deste Regulamento.

 

Art. 46. Em observância à exigência contida no inciso II do art. 45 e no art. 64, ambos deste Regulamento, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST deve ser utilizada para a informação e apuração do ICMS, conter, além da denominação “Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST”, o seguinte: (Ajuste SINIEF 04/93)

 

I – Campo 1 – GIA-ST Sem movimento: assinalar com “x” na hipótese de que não tenha ocorrido operação sujeita à substituição tributária;

 

II – Campo 2 – GIA-ST Retificação: assinalar com “x” quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;

 

III - Campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/ AAAA, podendo ser informado até 6 vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39; (Ajuste SINIEF 9/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

III – Campo 3 – Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;

 

 

IV – Campo 4 – Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;

 

V – campo 5 – Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA; (Ajuste SINIEF 6/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – Campo 5 – Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;

 

VI – campo 6 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;

 

VII – Campo 7 – Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária, quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, como se devido fosse o ICMS;

 

VIII – Campo 8 – Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;

 

IX – Campo 9 – Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;

 

X – Campo 10 – Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio, quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, e também o valor da base de cálculo do crédito presumido;

 

XI – Campo 11 – ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio, quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, e também o valor do crédito presumido;

 

XII – Campo 12 – Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;

 

XIII – Campo 13 – ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNRE;

 

XIV – Campo 14 – ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária, creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto no § 1o deste artigo;

 

XV – Campo 15 – ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto no § 2o deste artigo;

 

XVI – Campo 16 – Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20), quando for o caso;

 

XVII – Campo 17 – Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNRE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. Sendo que, as notas fiscais cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constantes de cada GIA-ST (campos 12 e 13);

 

XVIII – Campo 18 – ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);

 

XIX – Campo 19 – Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

 

a) Valor do Repasse do dia 10 - pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases; (Ajuste SINIEF no 09/2011, com efeitos a partir de 1o de julho de 2012)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.559, de 01.06.12.

a)  pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR; (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, referente às mesmas operações;

 

XX - Campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39; (Ajuste SINIEF 9/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

XX – Campo 20 – Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;

 

XXI - Campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Ajuste SINIEF 9/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.834 de 17.06.13.

XXI – Campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39); (Redação dada pelo Decreto 4.834 de 17.06.13).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXI – Campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);

 

 

XXII – Campo 22 – Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;

 

XXIII – Campo 23 – Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;

 

XXIV – Campo 24 – DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;

 

XXV – Campo 25 – Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;

 

XXVI – Campo 26 – Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;

 

XXVII – Campo 27 – CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;

 

XXVIII – Campo 28 – Inscrição no CNPJ/MF: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

 

XXIX – Campo 29 – Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deve ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;

 

XXX – Campo 30 – CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

 

XXXI – Campo 31 – Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;

 

XXXII – Campo 32 – DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante para contato;

 

XXXIII – Campo 33 – DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante para contato;

 

XXXIV – Campo 34 – e-mail do declarante: informar e-mail do declarante para contato;

 

XXXV – Campo 35 – Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;

 

XXXVI – Campo 36 – Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;

 

XXXVII – Campo 37 – Se distribuidora de combustíveis ou Transportador Revendedor Retalhista – TRR: somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, destinadas a unidade federada favorecida;

 

XXXVIII – Campo 38 – Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto no § 3o deste artigo.

 

XXXIX – Campo 39 – Valor do Repasse do dia 20 – é preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, Importador e Transportador Revendedor Retalhista – TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido: (Redação dada pelo Decreto 4.835 de 17.06.13).

 

a) anteriormente retido por outros contribuintes; (Ajuste SINIEF 9/2011, com efeitos a partir de 1o de julho de 2012) (Redação dada pelo Decreto 4.835 de 17.06.13).

 

b) retido por refinaria de petróleo ou suas bases, que seja objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, revertida em favor da credora, nos termos definidos em convênio. (Ajuste SINIEF 22/12) (Redação dada pelo Decreto 4.835 de 17.06.13).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.559, de 01.06.12

XXXIX - campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - é preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes. (Ajuste SINIEF no 09/2011, com efeitos a partir de 1o de julho de 2012) (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

XL – Quadro Emenda Constitucional nº 87/15: assinar com “x” na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, §2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal. (Ajuste SINIEF 6/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15). 

 

§ 1o Na hipótese do inciso XIV deste artigo, existindo valor a informar, preencher o Anexo I constante da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo à mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução relativo à substituição tributária.

 

§ 2o Na hipótese do inciso XV deste artigo, existindo valor a informar, preencher o Anexo II constante da GIA-ST, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento relativo à substituição tributária.

 

§ 3o Na hipótese do inciso XXXVIII deste artigo, existindo valores a informar, preencher o Anexo III constante da GIA-ST, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

 

§ 4o A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deve assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.

 

§ 5o A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, a critério da unidade federada favorecida, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.

 

§ 6o Na hipótese de retificação de GIA-ST anteriormente apresentada, devem ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na legislação da unidade federada favorecida.

 

§ 7o A substituição tributária não se aplica:

 

I – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

 

II – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

 

III – às operações que destinem mercadorias, sujeitas a retenção na fonte, a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

§ 8o Os valores informados na GIA-ST devem englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00. (Ajuste Sinief 12/07)”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§9º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no §1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3, serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativos ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativos ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Ajuste SINIEF 10/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Art. 46-A. O quadro Emenda Constitucional nº 87/15 previsto no inciso XL do art. 46 deste Regulamento deve ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte: (Ajuste SINIEF 6/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

I – Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores; (Ajuste SINIEF 10/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

II – Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

III – Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

IV – Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

V – Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados). (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Parágrafo único.  Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no §1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Ajuste SINIEF 10/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Art. 46-B. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/15, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto. (Ajuste SINIEF 6/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Art. 46-C. Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. (Convênio ICMS 92/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15). produzindo efeitos a partir de 01.01.16

 

§1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, o contribuinte deve mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15). produzindo efeitos a partir de 01.04.16

 

§2o O CEST é composto por sete dígitos, sendo que: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15). produzindo efeitos a partir de 01.01.16

 

I – o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15). produzindo efeitos a partir de 01.01.16

 

II – do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15). produzindo efeitos a partir de 01.01.16

 

III – o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15). produzindo efeitos a partir de 01.01.16

 

§3º Considera-se: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15). produzindo efeitos a partir de 01.01.16

 

I – Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 92/15; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15). produzindo efeitos a partir de 01.01.16

 

II – Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15). produzindo efeitos a partir de 01.01.16

 

III – Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15). produzindo efeitos a partir de 01.01.16

 

§4º O contribuinte deve obedecer à sistemática de uniformização e identificação das mercadorias, conforme estabelecido no Convênio ICMS 92/15. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15). produzindo efeitos a partir de 01.01.16

 

Art. 46-D. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias, cujas operações deixarem de ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

I – inventariar o estoque de mercadorias adquiridas com substituição tributária, escriturando as quantidades e os valores, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

II – multiplicar o valor encontrado segundo o disposto no inciso I deste artigo, pelo percentual de 10% e apropriar-se como crédito do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada dos respectivos produtos; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

III – apropriar-se, como crédito, do valor do imposto retido ou pago antecipadamente a título de substituição tributária, relativamente às respectivas mercadorias; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

IV – aplicar às saídas das mercadorias referidas no inciso I deste artigo o regime normal de tributação. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

§1o Para os efeitos do disposto neste artigo, também se considera em estoque, a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia anterior àquele em que tenha deixado de ser alcançado pelo regime de substituição tributária, e cuja entrada, tenha ocorrido com a retenção ou recolhimento do imposto a título de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

§2o O valor do imposto retido ou pago a título de substituição tributária poderá ser compensado com o débito da operação normal apurado nos termos do inciso IV do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

§3o O estabelecimento optante pelo Regime Simplificado do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, terá direito apenas à restituição do imposto devido a título de substituição tributária correspondente à parcela do fato gerador presumido que não se realizou. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

§4o O valor do crédito poderá ser deduzido da parcela do ICMS devido no mês, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

§5o Deverá ainda a empresa optante pelo Regime Simplificado do Simples Nacional elaborar uma planilha contendo a relação de todas as mercadorias disponíveis em estoque no dia anterior à exclusão e manter arquivada pelo período de cinco anos. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

Art. 46-E. O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações passarem a ser alcançadas pelo regime de substituição tributária deverá: (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

I – inventariar o estoque de mercadorias existentes no estabelecimento, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

II – adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I deste artigo, o valor referente à margem de valor agregado (MVA) original correspondente ao produto e aplicar a alíquota utilizada nas operações internas; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

III – apurar o valor do crédito do ICMS das operações anteriores relativo ao estoque de mercadorias tributadas, no percentual de 10% sobre o estoque das entradas; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

IV – o valor a recolher será a diferença entre o encontrado no inciso II e no inciso III, ambos deste artigo, podendo ser recolhido em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 500,00 até o dia 15 de cada mês. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

§1o A empresa optante pelo Regime Simplificado do Simples Nacional, que tenha realizado operações com as mercadorias que passaram a ser alcançadas pela substituição tributária, deve apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativo ao estoque de mercadorias adquiridas, pelo regime normal de tributação da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

I – aplicar o percentual de 10% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

II – compensar o crédito encontrado com o valor apurado na forma do inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

§2o A empresa optante pelo Simples Nacional deverá: (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

I – elaborar relatório contendo a descrição das mercadorias, a quantidade, o valor da base de cálculo, a MVA usada, alíquota correspondente à carga tributária incidente e o valor do imposto a recolher; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

II – aplicar às saídas das mercadorias, de que trata este artigo, o regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16)

 

 

 

Subseção I

Operações com Veículos Automotores

 

Art. 47. O estabelecimento importador ou o estabelecimento industrial fabricante é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes até o consumidor final ou à entrada com destino ao ativo imobilizado, nas operações interestaduais com veículos novos, classificados nos códigos da NBM/SH e relacionados no Anexo XXII deste Regulamento. (Convênio ICMS 132/92, 52/93 e 60/05)

 

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se:

 

I – aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto;

 

II – às operações destinadas ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio;

 

III – no que couber, a estabelecimento deste Estado que efetuar operação interestadual, para fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado, observado o § 1o do art. 43 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – no que couber, a estabelecimento deste Estado que efetuar operação interestadual, para fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado, observado o § 1o do art. 42 deste Regulamento;

 

IV – à operação promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista;

 

V – às operações internas.

 

§ 2o A base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária é:

 

I – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias estabelecidas em outro Estado, com destino a este Estado, bem como, os saídos de concessionárias estabelecidas neste para outro Estado:

 

a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo;

 

b) em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, conforme disposto no §3o deste artigo; (Convênio ICMS 61/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

b) nas demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor do percentual previsto no Anexo XXII deste Regulamento;

 

c) em se tratando de veículo importado, o preço praticado pelo substituto a que se refere a alínea “b” deste inciso, não é ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; (Convênio ICMS 61/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

c) em se tratando de veículo importado, para efeito de apuração da base de cálculo, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere a alínea anterior, não pode ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;

 

II – em relação aos veículos de duas rodas, classificados na posição 8711 da NBM/SH e relacionados no Anexo XXII deste Regulamento:

 

a) de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo do parágrafo anterior;

 

b) importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo.

 

§3o Inexistindo o valor de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do §2o deste artigo, a base de cálculo é obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Convênio ICMS 59/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 3o Inexistindo o valor de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do parágrafo anterior, a base de cálculo é obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual previsto no Anexo XXII deste Regulamento.

 

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no §5o-A deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§ 4o Aplicam-se às importadoras que promoverem a saída dos veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante, referida na alínea "a" do inciso I do § 2o deste artigo, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.

 

§5o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nos §§ 3o, 5o-A e 5o-B deste artigo. (Convênio ICMS 59/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 5o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo prevista no § 2o deste artigo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário.

 

§5o-A. A MVA-ST original é: (Convênio ICMS 59/13 e 61/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – 34% para os veículos de duas rodas; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – 30% para os demais veículos. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§5o-B. Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deve ser aplicada a “MVA – ST original. (Convênio ICMS 59/13 e 61/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§ 6o No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no art. 43 deste Regulamento.

 

§ 7o O estabelecimento que efetuar a retenção deve indicar, na respectiva Nota Fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.

 

§ 8o As saídas dos veículos relacionados no Anexo XXII deste Regulamento são objeto de emissão distinta de Nota Fiscal em relação aos não-sujeitos a esse regime.

 

§ 9o O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remete à Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, até:

 

I – 10 dias após o recolhimento do imposto, listagem emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:

 

a) nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CNPJ/MF, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

 

b) número, série e subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

 

c) valores totais das mercadorias;

 

d) valor da operação;

 

e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;

 

f) valores das despesas acessórias;

 

g) valor da base de cálculo do imposto retido;

 

h) valor do imposto retido;

 

i) nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

 

j) identificação do veículo: número do modelo e cor;

 

II – até cinco dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único ao Convênio ICMS 52/93. (Convênio ICMS 111/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.835 de 17.06.13

II – 10 dias após alteração de preços, nova tabela com os valores sugeridos ao público, em arquivo eletrônico, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/92. (Convênio ICMS 126/12) (Redação dada pelo Decreto 4.835 de 17.06.13).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.559, de 01.06.12

II – 10 dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público em arquivo eletrônico.

 

 

§ 10. Podem ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio, previsto no § 6o deste artigo.

 

§ 11. Na elaboração da listagem a que se refere o § 9o deste artigo, devem ser observadas:

 

I – ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;

 

II – ordem crescente de inscrição do CNPJ/MF, dentro de cada CEP;

 

III – ordem crescente do número da Nota Fiscal dentro de cada CNPJ/MF.

 

§ 12. O regime de que trata este artigo não se aplica:

 

I – à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recai sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

 

II – às saídas com destino à industrialização;

 

III – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

 

IV – aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

 

§ 13. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do parágrafo anterior e inciso III do § 1o deste artigo, na subseqüente saída das mercadorias tributadas fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

 

Art. 48. Em relação às operações com veículos automotores novos, constantes nas posições 8429.59, 8433.59 e no Capítulo 87, excluída a posição 8713, da NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observa-se que: (Convênio ICMS 51/00)

 

I – o disposto neste artigo somente se aplica nos casos em que:

 

a) a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

 

b) a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos;

 

II – para a aplicação do disposto neste artigo, a montadora e a importadora devem emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente:

 

a) com duas vias adicionais, que sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, são entregues:

 

1. uma via à concessionária;

 

2. uma via ao consumidor;

 

b) contendo, além dos demais requisitos, no campo “Informações Complementares”, as seguintes indicações:

 

1. a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS No 51/00, de 15 de setembro de 2000”;

 

2. detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;

 

3. dados identificativos da concessionária que efetuar a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

 

III – a Nota Fiscal deve ser escriturada no livro próprio de saídas de mercadorias com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo na coluna “Observações” a expressão “Faturamento Direto a Consumidor”;

 

IV – deve ser remetida listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste convênio, no prazo e na forma estabelecidas nos §§ de 9o ao 11 do art. 47 deste Regulamento.

 

§ 1o Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso II deste artigo:

 

I – no valor total do faturamento direto ao consumidor deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;

 

II – deve ser dado ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

 

§ 2o A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, considerada a alíquota do IPI incidente na operação, é obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo anterior:

 

I – veículo com saída das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/00; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo, com alíquota do IPI:

 

a) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) de 0%, 45,08%;

 

b) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) de 5%, 42,75%;

 

c) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

c) de 10%, 41,56%;

 

d) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

d) de 15%, 38,75%;

 

e) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

e) de 20%, 36,83%;

 

f) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

f) de 25%, 35,47%;

 

g) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

g) de 35%, 32,70%;

 

h) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

h) de 9%, 41,94%;

 

i) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

i) de 14%, 39,12%;

 

j) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

j) de 16%, 38,40%.

 

k) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

k) de 13%, 39,49%;

 

l) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

l) de 6%, 43,21%;

 

m) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

m) de 7%, 42,78%;

 

n) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

n) de 11%, 40,24%;

 

o) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

o) de 12%, 39,86%;

 

p) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

p) de 8%, 42,35%;

 

q) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

q) de 18%, 37,71%;

 

r) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

r) de 1%, 44,59%; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). produzindo efeitos a partir de 12.12.08

 

s) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

s) de 3 %, 43,66%; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). produzindo efeitos a partir de 12.12.08

 

t) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

t) de 4%, 43,21%; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). produzindo efeitos a partir de 12.12.08

 

u) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

u) de 5,5%, 42,55%; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). produzindo efeitos a partir de 12.12.08

 

v) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

v) de 6,5%, 42,12%; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). produzindo efeitos a partir de 12.12.08

 

x) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

x) de 7,5%, 41,70%. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). produzindo efeitos a partir de 12.12.08

 

y) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

y) de 1,5%, 44,35%; (Convênio ICMS 116/09) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

z) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

z) de 9,5%, 40,89%; (Convênio ICMS 116/09) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – veículo com saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo para qualquer unidade da Federação, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/00. (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo, com alíquota do IPI:

 

a) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) de 0% e isento, 81,67%;

 

b) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) de 5%, 77,25%;

 

c) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

c) de 10%, 74,83%;

 

d) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

d) de 15%, 69,66%;

 

e) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

e) de 35%, 58,33%;

 

f) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

f) de 20%, 66,42%;

 

g) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

g) de 25%, 63,49%;

 

h) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

h) de 9%, 75,60%;

 

i) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

i) de 14%, 70,34%;

 

j) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

j) de 16%, 68,99%;

 

k) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

k) de 13%, 71,04%;

 

l) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

l) de 6%, 78,01%;

 

m) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

m) de 7%, 77,19%;

 

n) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

n) de 11%, 72,47%;

 

o) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

o) de 12%, 71,75%;

 

p) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

p) de 8%, 76,39%;

 

q) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

q) de 18%, 67,69%;

 

r) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

r) de 1 %, 80,73%; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). produzindo efeitos a partir de 12.12.08

 

s) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

s) de 3 %, 78,96%; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). produzindo efeitos a partir de 12.12.08

 

t) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

t) de 4%, 78,10%; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). produzindo efeitos a partir de 12.12.08

 

u) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

u) de 5,5%, 76,84%; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). produzindo efeitos a partir de 12.12.08

 

v) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

v) de 6,5%, 76,03%; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). produzindo efeitos a partir de 12.12.08

 

x) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

x) de 7,5%, 75,24%. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09). produzindo efeitos a partir de 12.12.08

 

y) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

y) de 1,5%, 80,28%; (Convênio ICMS 116/09) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

z) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

z) de 9,5%, 73,69%; (Convênio ICMS 116/09) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III - para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4%, com alíquota do IPI na forma do Convênio 51/00. (Convênio ICMS 26/13) (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

§2º-A. Para a aplicação dos percentuais previstos neste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal. (Convênio ICMS 19/15) (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

§2º-B. O disposto no §2º-A deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido. (Convênio ICMS 19/15) (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

§ 3o A concessionária lança no livro próprio de entradas de mercadorias a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da alínea “a” do inciso II deste artigo.

 

§ 4o São facultadas à concessionária:

 

I – a escrituração prevista no parágrafo anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor”;

 

II – a emissão da Nota Fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

 

§ 5o O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária deve ocorrer acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.

 

§ 6o Com exceção do que conflitar com suas disposições, o previsto neste artigo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 7o A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida à unidade federada de localização da concessionária, que fará a entrega do veículo ao consumidor. (Convênio ICMS 58/08) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 8o A partir de 1o de julho de 2008, o disposto no § 7o deste artigo aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing). (Convênio ICMS 58/08) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Art. 48-A. Mediante emissão de nota fiscal, as distribuidoras de que trata a Lei Federal 6.729, de 28 de novembro de 1979, ficam autorizadas a efetuar a devolução simbólica à respectiva montadora dos veículos novos existentes em seu estoque e ainda não comercializados até 12 de dezembro de 2008, ou que a nota fiscal de venda da montadora tenha sido emitida até esta data. (Convênio ICMS 18/09) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 1o A montadora deve registrar a devolução do veículo em seu estoque, permitido o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, nas respectivas escriturações fiscais. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 2o O disposto no § 1o deste artigo aplica-se também nos casos de venda direta a consumidor final de que trata o Convênio ICMS 51/00, de 15 de dezembro de 2000. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 3o O disposto no § 2o deste artigo aplica-se somente aos casos em que, até 12 de dezembro de 2008: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

I – o faturamento já tenha sido efetuado e o veículo ainda não recebido pelo adquirente; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II – não tenha sido possível o cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 4o São convalidados os procedimentos adotados pelas distribuidoras e pelas montadoras relativamente às obrigações acessórias de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 5o No caso de a aplicação do disposto neste artigo resultar em complemento de ICMS a ser recolhido pela montadora, esta pode fazê-lo, sem acréscimos, em até 15 dias da data da publicação da ratificação do Convênio ICMS 18/09, utilizando-se de documento de arrecadação específico. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 6o Caso a aplicação do disposto neste artigo tiver resultado em ICMS recolhido a maior, a montadora pode deduzir o valor do próximo recolhimento em favor deste Estado. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 7o O disposto neste artigo é condicionado ao fornecimento à Secretaria da Fazenda, pelas montadoras, em até 60 dias contados da data da publicação da ratificação do Convênio ICMS 18/09, de arquivo eletrônico específico contendo a totalidade das operações alcançadas, tanto em relação às devoluções efetuadas pelas distribuidoras como em relação ao novo faturamento realizado pela montadora. ” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Subseção II

Operações com Produtos Farmacêuticos

 

Art. 49. O estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 76/94)

 

§ 1o As disposições previstas no caput deste artigo aplicam-se também às situações previstas nos incisos II e V do § 1o do art. 47 deste Regulamento.

 

§ 2o É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos farmacêuticos, os relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, para destinatário revendedor estabelecido neste Estado sem a correspondente retenção do imposto.

 

§ 3o O estabelecimento varejista situado neste Estado que receber os farmacêuticos relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, por qualquer motivo, sem a retenção, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto, observado o inciso III do § 1o do art. 64 deste Regulamento.

 

§4º A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Convênio ICMS 37/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4o A base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária é o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, observado o § 6o deste artigo.

 

§5º Inexistindo o valor de que trata o §4º deste artigo, a base de cálculo é obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: (Convênio ICMS 37/14) “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 5o Inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo é obtida tomando-se por parâmetro o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante, de um dos percentuais indicados nos itens a que se refere o caput deste artigo, observado o parágrafo subseqüente.

 

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no Anexo XXI deste Regulamento para as operações internas com os produtos nele mencionados; (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo XXI deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

§6º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deve ser aplicada a “MVA - ST original”, sem o ajuste previsto no §5o deste artigo. (Convênio ICMS 37/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 6o A base de cálculo prevista nos § 4o e 5o deste artigo é reduzida em 10%, ficando dispensado o estorno do crédito.

 

§7º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”). (Convênio ICMS 37/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 7o O valor inicial para o cálculo mencionado no § 5o deste artigo é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

 

§8º O valor inicial para o cálculo mencionado no §5o deste artigo é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista. (Convênio ICMS 37/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 8o O estabelecimento industrial deve remeter listas atualizadas dos preços referidos no § 4o deste artigo, podendo ser emitida por meio magnético à Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, se portador de inscrição que lhe atribua a condição de substituto tributário.

 

§9º A base de cálculo prevista neste artigo é reduzida em 10%, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7%. (Convênio ICMS 37/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 9o O estabelecimento industrial ou importador deve informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, sempre que efetuar quaisquer alterações.

 

§10. Nas operações com o benefício previsto no §9o deste artigo, fica dispensado o estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar Federal 87, de 13 de setembro de 1996. (Convênio ICMS 37/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 10. Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas a uso veterinário.

 

§11. O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no §4º deste artigo, podendo ser emitida por meio magnético, à Diretoria de Regimes Especiais, da Secretaria da Fazenda. (Convênio ICMS 37/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

§12. O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, à Diretoria de Regimes Especiais, da Secretaria da Fazenda, sempre que efetuar alterações. (Convênio ICMS 37/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

§13. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo é a vigente para as operações internas. (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

§14. O valor do imposto retido é a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Art. 49-A. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Parágrafo único. O laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deve emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I – no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

b) número da nota de empenho; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros” e, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, o número da nota fiscal referida no caput deste parágrafo.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

 

Subseção III

Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores

 

Art. 50. O estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo, nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 85/93 e 92/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477, de 17.01.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912/06 de 29.12.06

Art. 50. O estabelecimento importador ou o industrial fabricante remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM-SH, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 85/93)

 

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às situações previstas nos incisos II, III e V do § 1o do art. 47 deste Regulamento.

 

§ 2o A base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda para tal, acrescido do valor do frete, observado o § 2o do art. 63 deste Regulamento.

 

§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento.

 

§ 4o Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou a consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação.

 

§ 5o Ressalvada a hipótese do inciso II do § 1o do art. 47 deste Regulamento, na subseqüente saída das mercadorias tributadas em conformidade com este artigo fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

 

§ 6o O regime de que trata este artigo não se aplica:

 

I – à transferência entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recai sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;

 

II – às saídas com destino à indústria fabricante de veículo quando os produtos mencionados no caput deste artigo forem aplicados neste veículo, mas se não for aplicado cabe ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subseqüentes;

 

III – às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

 

IV – a pneus e câmaras de bicicletas.

 

§ 7o O disposto neste artigo aplica-se também aos pneus novos ou usados, submetidos a processo de renovação, recondicionamento ou beneficiamento.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

§ 8 o O estabelecimento que tenha realizado operações com as mercadorias de que trata o § 7o deste artigo , deve adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

I – relacionar discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, o estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, até a data de 31 de julho de 2008, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

II – adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I deste parágrafo, o Valor Adicionado previsto no item 4 do Anexo XXI deste Regulamento, conforme o caso, aplicando-se a alíquota interna aos referidos produtos, deduzindo-se do valor obtido o valor correspondente à aplicação do percentual de 5%, relativo ao estorno praticado quando da aquisição das referidas mercadorias; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

III – recolher o imposto apurado por substituição tributária, em até 6 parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00 na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

§ 9o O saldo credor do ICMS existente em 31 de julho de 2008, pode ser compensado com o valor apurado na conformidade do inciso II do § 8o deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

§ 10. A microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que tenha realizado operações com as mercadorias referidas no § 7o deste artigo, deve apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

I – 12% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

II – compensar o crédito encontrado com o valor apurado na forma do inciso II do § 8o deste Regulamento.” (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

 

§ 11. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, conforme disposto no §2o deste artigo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12). 

 

Subseção IV

Operações com Cigarro e outros Produtos Derivados do Fumo

 

Art. 51. O estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, nas operações interestaduais com cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 37/94)

 

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às situações previstas nos incisos II e V do § 1o do art. 47 deste Regulamento.

 

§ 2o A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária,  deve ser:

 

I – na saída de cigarro com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

 

II – na saída de derivados do fumo, a obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete, o carreto e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no Anexo XXI e observado o § 2o do art. 63, ambos deste Regulamento.

 

§3o O estabelecimento industrial remete, por meio de arquivo eletrônico, à Diretoria de Regimes Especiais da Secretaria da Fazenda, em caso de alteração, a lista atualizada dos preços máximos de venda a consumidor fixados pelo fabricante, no formato do Anexo Único ao Convênio ICMS 37/94. (Convênio ICMS 10/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 3o O estabelecimento industrial deve remeter à Diretoria de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação da Secretaria da Fazenda, se portador de inscrição que lhe atribua a condição de substituto tributário, as listas atualizadas dos preços referidos no inciso I do parágrafo anterior, em meio magnético.

 

 

§ 4o O sujeito passivo por substituição com inscrição neste Estado, que deixar de enviar as listas referidas no parágrafo anterior, em até 30 dias após sua atualização quando se tratar de alteração de valores, pode ter a sua inscrição suspensa ou cancelada e até a sua regularização deve proceder em conformidade ao § 2o do art. 44 deste Regulamento.

 

§ 5o Ressalvada a hipótese do adquirente estabelecido neste Estado, realizar operação interestadual com os produtos mencionados no caput deste artigo, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente, na subseqüente saída das mercadorias tributadas na conformidade deste artigo, é dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto se o substituto auferir, ainda que sob outro título, valores decorrentes de reajustes de preços.

 

 

Subseção V

Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química

 

Art. 52. O estabelecimento industrial ou importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento. (Convênio ICMS 74/94)

 

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio e às operações internas.

 

§ 2o A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante da tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete, observado o § 2o do art. 63 deste Regulamento.

 

§3o Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo é obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: (Convênio ICMS 104/08) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 3o Inexistindo o valor de que trata o § 2o deste artigo, a base de cálculo deve ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, o frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento.

 

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no §3o-A; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Convênio ICMS 60/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§3o-A. A MVA-ST original é: (Convênio ICMS 104/08) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – 35% para os produtos relacionados nos itens 6.1 a 6.9 do Anexo XXI deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – 50% para os produtos relacionados no item 6.10 do Anexo XXI deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§4o  Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 3o, 3o-A e 4o-A. (Convênio ICMS 60/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento.

 

§4o-A. Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” é aplicada a “MVA – ST original. (Convênio ICMS 60/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§ 5o Ressalvada a hipótese do adquirente estabelecido neste Estado, realizar operação interestadual com os produtos mencionados no caput deste artigo, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente, na subseqüente saída das mercadorias tributadas na conformidade deste artigo, é dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

 

§ 6o O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.

 

Art. 53. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.774, de 21.09.09

Art. 53. O estabelecimento destinatário, neste Estado, quando adquirir asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subsequentes. (Convênios ICMS 127/95, 104/08 e 40/09).”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

Art. 53. O estabelecimento destinatário, neste Estado, quando adquirir asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, da Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A. é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes. (Convênios ICMS 127/95 e 104/08) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 53. O estabelecimento destinatário, neste Estado, quando adquirir asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, da Petrobrás – Petróleo Brasileiro S.A é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes. (Convênio ICMS 127/95)

 

Subseção VI

Operações com Telhas, Cumeeira, Caixas d’água e outros Produtos Cerâmicos

 

Art. 54. O estabelecimento industrial ou importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas ou entrada para uso ou consumo do destinatário, nas operações internas e interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, relacionados no Anexo XXI, observados o § 2o do art. 44 e o art. 45, todos deste Regulamento. (Protocolos ICMS 32/92, 10/06 e 72/10).(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 1o A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, deve ser o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, e na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo para a retenção deve ser o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), prevista no Anexo XXI deste Regulamento, calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

I – “MVA ST original” é de trinta por cento; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Protocolo ICMS 72/10). (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

 

§ 2o Por ocasião da saída das mercadorias referidas no caput deste artigo, o sujeito passivo por substituição deve emitir Nota Fiscal que contenha, além das exigências previstas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

 

§ 3o O regime de que trata este artigo não se aplica:

 

I – à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;

 

II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.

 

§ 4o Na hipótese do § 3o deste artigo, a substituição tributária cabe ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013 de 26.04.07.

Art. 54. O estabelecimento industrial ou importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas ou entrada para uso ou consumo do destinatário, nas operações internas e interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20 e 3925.10.00 da NCM, relacionados no Anexo XXI, observados o § 2o do art. 44 e o art. 45, todos deste Regulamento. (Protocolo ICMS 32/92 e 10/06)

§ 1o A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, deve ser o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, observado o § 2o do art. 63, e na hipótese de não haver preço máximo fixado, a base de cálculo para a retenção deve ser o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento, sobre o referido montante.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 54. O estabelecimento industrial ou importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas ou entrada para uso ou consumo do destinatário, nas operações internas e interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM-SH, relacionados no Anexo XXI, observados o § 2o do art. 44 e o art. 45, todos deste Regulamento. (Protocolo ICMS 32/92)

 

 

Subseção VII

Operações com Filme Fotográfico, Cinematográfico e Slide”, Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear, Isqueiro, Lâmpada Elétrica, Reator, Starter, Pilha e Baterias Elétricas, Disco Fonográfico e Fita Virgem ou Gravada.

 

Art. 55. O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subseqüentes e à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, nas operações com os produtos a seguir indicados e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH e contribuintes situados neste Estado: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.310, de 03.03.08.

Art. 55. O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subseqüentes e à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, nas operações com os produtos a seguir indicados e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com contribuintes situados neste Estado: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 55. O estabelecimento industrial remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subseqüentes e à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, nas operações com filme fotográfico, cinematográfico e “slide”, lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro a gás não recarregável, lâmpada elétrica, reator, starter, pilha e baterias elétricas, disco fonográfico e fita virgem ou gravada relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, com contribuintes estabelecidos neste Estado. (Protocolos ICMS 15/85, 16/85, 17/85, 18/85, 19/85, 25/99, 26/99, 27/99 e 29/99)

 

I – filme fotográfico e cinematográfico e “slide”; (Protocolos ICMS 15/85 e 27/99) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

I – filme fotográfico, cinematográfico e “slide”; (Protocolo ICMS 15/85 e 27/99) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável; (Protocolos ICMS 16/85, 26/99 e 05/09) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

II – lâmina de barbear, aparelho de barbear, isqueiro a gás não recarregável; (Protocolo ICMS 16/85 e 26/99) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

III - lâmpada elétrica, eletrônica e de LED, reator e “starter”; (Protocolos ICMS 17/85, 26/99, 07/09 e 79/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698 de 25.05.09.

III – lâmpada elétrica e eletrônica, reator e "starter"; (Protocolos ICMS 17/85, 26/99 e 07/09) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

III – lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH; (Protocolo ICMS 17/85 e 26/99) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

IV – pilhas e baterias de pilha, elétricas; (Protocolos ICMS 18/85, 25/99 e 06/09) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

IV – pilhas e baterias elétricas classificadas na posição 8506 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH; (Protocolo ICMS 18/85 e 25/99) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

V – disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem. (Protocolos ICMS 19/85, 29/99, 72/07 e 08/09) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

V – disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem. (Protocolos ICMS 19/85, 29/99 e 72/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 1o Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte, estabelecidos neste Estado, com as mercadorias a que se refere este artigo, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

§ 1o No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou atacadista, estabelecidos neste Estado, com as mercadorias a que se refere o caput deste artigo, a substituição tributária cabe ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

 

§ 2o A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, deve ser o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emite Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção do valor do imposto retido em favor deste Estado, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

 

§ 3o Inexistindo os valores de que trata o § 2o deste artigo, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), calculada segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

§ 3o O estabelecimento que efetuou a primeira retenção pode deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, a importância do imposto retido a que se refere o § 2o deste artigo, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

 

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 4o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09.

 

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Protocolos ICMS 58/13, 59/13, 60/13 e 61/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 4o A MVA-ST original é de: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

§ 4o A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, deve ser o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, observado o § 2o do art. 63 deste Regulamento.

 

I - 40%, para os produtos constantes do inciso I e IV deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698 de 25.05.09.

I – 40%, para os produtos constantes do inciso I, III e IV deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II – 30%, para os produtos constantes do inciso II deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

III – 25%, para os produtos constantes do inciso V deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

IV - 60,03% para lâmpadas elétricas; (Protocolo ICMS 79/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

V - 102,31% para lâmpadas eletrônicas; (Protocolo ICMS 79/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

VI - 53,13% para reatores para lâmpadas ou tubos de descargas; (Protocolo ICMS 79/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

VII - 102,31% para “start”; (Protocolo ICMS 79/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

VIII - 63,67% para lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz). (Protocolo ICMS 79/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

§5º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698, de 25.05.09

§ 5o Da combinação dos §§ 3o e 4o, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

I – com relação ao §3o, as MVAs previstas no Anexo XXI, para o respectivo produto; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

II – nas demais hipóteses, o remetente deve calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do §3o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 5o O valor inicial para o cálculo do imposto é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

 

§6o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 3o, 4o e 12 deste artigo. (Protocolos ICMS 58/13, 59/13, 60/13 e 61/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698, de 25.05.09

§ 6o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 3o, 4o e 5o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

§ 6o Na remessa para a Zona Franca de Manaus, é deduzido o imposto relativo à operação do remetente, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

 

§ 7o O valor do imposto retido corresponde à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos §§ 2o ao 5o deste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

§ 7o Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emite Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

 

§ 8o O imposto retido deve ser recolhido, a favor deste Estado, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

§ 8o O contribuinte substituto informa à Diretoria de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação da Secretaria de Fazenda, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior e o valor total do imposto retido.

 

§ 9o O regime de que trata este artigo não se aplica:

 

I – à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial;

 

II – às operações entre contribuintes substitutos industriais.

 

§ 10. Na hipótese do § 9o deste artigo, a substituição tributária cabe ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

§ 11. O previsto no caput deste artigo aplica-se na operação interna.

 

§12. Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, é aplicada a “MVA – ST original. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Subseção VIII

Operações com Cimento de Qualquer Espécie

 

Art. 56. O estabelecimento industrial ou importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas e entradas de uso ou consumo do destinatário, nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NCM/SH, relacionado no Anexo XXI deste Regulamento, para contribuintes situados neste Estado. (Protocolos ICMS 11/85, 30/97 e 128/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

Art. 56. O estabelecimento industrial ou importador remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário, nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, relacionado no Anexo XXI deste Regulamento, para contribuintes situados neste Estado. (Protocolo ICMS 11/85 e 30/97)

 

 

§1o No caso de operação interestadual realizada por distribuidora, depósito ou estabelecimento atacadista, estabelecidos neste Estado, com as mercadorias a que se refere o caput deste artigo, a substituição tributária cabe ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

 

§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, a distribuidora, o depósito ou o estabelecimento atacadista emite Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção no valor do imposto retido em favor deste Estado, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

 

§ 3o O estabelecimento que efetuou a primeira retenção deduz, do próximo recolhimento a este Estado, a importância do imposto retido a que se refere o § 2o deste artigo, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

 

§4o A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 4o A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, deve ser o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, observado o § 2o do art. 63 deste Regulamento.

 

§4o-A. Inexistindo o valor de que trata o §4o deste artigo, a base de cálculo é obtida tomando por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Protocolo ICMS 128/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no §4o-B; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§4o-B. A MVA-ST original é 20%. (Protocolo ICMS 128/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§4o-C. Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, é aplicada a “MVA – ST original”. (Protocolo ICMS 128/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§4º-D Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Protocolo ICMS 74/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.060 de 09.06.14.

§4o-D. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Protocolo ICMS 128/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§ 5o O valor inicial para o cálculo do imposto deve ser o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

 

§ 6o Na remessa para a Zona Franca de Manaus, é deduzido o imposto relativo à operação do remetente, ainda que não cobrado em virtude do incentivo fiscal.

 

§ 7o Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emite Nota Fiscal que contenha, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

 

§ 8o O contribuinte substituto informa à Diretoria de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação da Secretaria de Fazenda, até o dia 15 de cada mês, o montante das operações efetuadas no mês anterior e o valor total do imposto retido.

 

§ 9o O regime de que trata este artigo não se aplica às:

 

I – operações que destinem a mercadoria a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

 

II – transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recai sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

 

Subseção IX

Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante, Bebidas Hidroeletrolíticas (Isotônicas) e Energéticas Xarope ou Extrato Concentrado, Água Mineral ou Potável, Gelo, Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes e Aguardente.

 

 

Art. 57. O estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, é responsável na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subsequentes, com os produtos a seguir indicados e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com contribuintes situados neste Estado: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 57. O estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importadas e apreendidas ou engarrafador de água, é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo à operação subseqüente, nas operações internas e interestaduais com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável, gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização – NBM/SH, e, ainda, vinhos, sidras, bebidas quentes e aguardente, classificados nas posições 2204, 2205, 2208 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização – NCM/SH relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com contribuintes situados neste Estado. (Protocolos ICMS 11/91,19/97, 13/06, 14/06 e 15/06)

 

I – cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH; (Protocolos ICMS 11/91 e 19/97) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – vinhos, sidras e outras bebidas fermentadas, classificados nas posições 2204 e subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH; (Protocolos ICMS 13/06 e 70/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

III – vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH; (Protocolos ICMS 14/06 e 71/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

IV – bebidas quentes e aguardente de cana e de melaço, classificados na posição 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH. (Protocolos ICMS 14/06, 15/06 e 71/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

IV – bebidas quentes e aguardente de cana e de melaço, classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH (Protocolos ICMS 14/06, 15/06, 71/07 e 82/15). (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

IV – bebidas quentes e aguardente de cana e de melaço, classificados na posição 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH. (Protocolos ICMS 14/06, 15/06 e 71/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se, também:

 

I – às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix;

 

II – a qualquer estabelecimento (distribuidor, depositante ou atacadista) que efetuar operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado neste Estado, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado os §§ 2o e 9o deste artigo;

 

III – às bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH, observando que estas se equiparam ao refrigerante. (Protocolo ICMS 28/03)

 

§ 2o Na hipótese do inciso II do § 1o deste artigo, já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emite Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção do valor do imposto retido em favor deste Estado, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

 

§ 3o O estabelecimento que efetuou a primeira retenção deduz do próximo recolhimento a este Estado a importância do imposto retido a que se refere o inciso II do § 1o deste artigo, desde que disponha dos documentos ali mencionados.

 

§ 4o A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, deve ser a prevista no inciso II do § 2o do art. 63 deste Regulamento.

 

§ 5o O estabelecimento que efetuar a retenção indica na respectiva Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, os valores do imposto retido, da sua base de cálculo, bem como o devido na respectiva operação e o número da inscrição de substituto tributário.

 

§ 6o As mercadorias são objeto de emissão de Nota Fiscal de subsérie distinta ou específica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 7o Ressalvada a hipótese do inciso II do § 1o deste artigo, nas subseqüentes saídas das mercadorias previstas no caput, é dispensado qualquer outro pagamento do imposto.

 

§ 8o A base de cálculo para os efeitos do inciso II do § 1o deste artigo deve ser a mesma praticada por ocasião da primeira retenção.

 

§ 9o O regime de que trata este artigo não se aplica:

 

I – às transferências da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, arrematante ou engarrafador;

 

II – às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.

 

§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária cabe ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

 

§ 11. O estabelecimento que realiza operações com vinhos, sidras e bebidas quentes classificados nas posições 2204, 2205, 2208 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, relacionados no item 32 do Anexo XXI, exceto aguardente, classificada na posição 2208.40.00 NCM/SH, deve adotar os seguintes procedimentos:

 

I – relacionar discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, o estoque de mercadorias existente no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2006, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado;

 

II – adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I, o Valor Adicionado correspondente a 29,04%, aplicando-se a alíquota interna de 25%, aos referidos produtos;

 

III – recolher o imposto apurado por substituição tributária, em até 6  parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00, observado o § 12 deste artigo.

 

§ 12. As parcelas a que se refere o inciso III do § 11, vencem no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira parcela ou parcela única será paga no dia 15 de fevereiro de 2007;

 

§ 13.  O estabelecimento em que todo seu estoque apurado estiver sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do § 11, pode compensar o saldo credor do ICMS em dezembro de 2006, caso houver, com o valor apurado na conformidade do inciso II do § 11 deste artigo. (NR) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 13. O estabelecimento em que todo seu estoque apurado, estiver sujeito ao regime de substituição tributária, nos termos do § 11, pode compensar o saldo credor do ICMS em dezembro de 2006, caso houver, com o valor apurado na conformidade do inciso II deste parágrafo.

 

§ 14. Nas operações com os produtos referidos no § 11 deste artigo, realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, beneficiárias da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003, e por empresas com atividade econômica no comércio atacadista, beneficiárias da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, além dos procedimentos referidos nos incisos I a III do § 11 e § 12 deste artigo, deve-se: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

I – apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativo ao estoque referido no inciso I do § 11 deste artigo, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

a) 12% sobre o estoque das entradas interestaduais; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

b) 25% sobre o estoque das entradas internas; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

II – compensar o crédito encontrado com o valor apurado no inciso II do § 11 deste artigo. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Subseção X

Operações com Sorvete

 

Art. 58. Nas operações internas e interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina constante do Anexo XXI deste Regulamento, realizadas entre estabelecimentos localizados no Tocantins, é atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste Decreto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizada por estabelecimento atacadista ou varejista. (Protocolo ICMS 20/05 e 31/05)

 

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos:

 

I – sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM;

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.413, de 19.06.08

II – preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. (Protocolo ICMS 26/08) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NCM.

 

§ 2o Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco de destino da mercadoria pode inscrevê-lo como sujeito passivo por substituição.

 

§3o O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição, é calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo o imposto devido pelas suas operações. (Protocolo ICMS 38/11) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 3o A base de cálculo deve ser o preço máximo ou único de venda, fixado pela autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.

 

§4o Inexistindo o valor de que trata o §3o deste artigo, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Protocolo ICMS 38/11) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 4o Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do  parágrafo anterior, a base de cálculo para a retenção deve ser o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, da parcela prevista no Anexo XXI deste Regulamento sobre o referido montante.

 

I – “MVA ST original” corresponde à margem de valor agregado de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do §1o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto no Estado, nas operações com as mercadorias listadas no §1o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§5o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Protocolo ICMS 38/11) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§6o Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no §3o deste artigo: (Protocolo ICMS 38/11) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – o fabricante ou importador é responsável por enviar diretamente, ou por meio de entidades representativas, à Coordenadoria de Substituição Tributária da Secretaria da Fazenda, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto é a prevista no §4o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§7o A utilização da base de cálculo referida no §6o deste artigo é condicionada à homologação prévia da Secretaria da Fazenda, nos seguintes termos: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – cabe ao importador ou ao fabricante estar: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

a) inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins;

 

b) em situação cadastral com o status de ativo; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – ato do Diretor do Departamento de Gestão Tributária homologa os preços sugeridos pelo fabricante ou importador. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Subseção XI

Operações com rações tipo “pet” para animais domésticos

 

Art. 59. O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais de rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da NBM/SH e relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, destinadas a contribuintes situados neste Estado ou destinada a consumo do destinatário. (Protocolo ICMS 26/04)

 

§ 1o A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

 

§2o Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do §1o deste artigo, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores relacionados a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado – MVA ajustada, calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1–ALQ inter) / (1–ALQ intra)] – 1”, onde: (Protocolo ICMS 56/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 2o Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do parágrafo anterior, a base de cálculo deve ser a prevista no § 2o do art. 63 deste Regulamento.

 

I – “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no §3o, deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§3o A MVA ST original é 46%. (Protocolo ICMS 56/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 3o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento.

 

§4o Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, é aplicada a “MVA ST original”. (Protocolo ICMS 56/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 4o O contribuinte industrial encaminha listas atualizadas dos preços referidos no § 1o deste artigo, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Diretoria de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação da Secretaria da Fazenda deste Estado.

 

§5o Na impossibilidade de incluir o valor do frete na composição da base de cálculo, o imposto é recolhido pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1o, 2o e 3o deste artigo. (Protocolo ICMS 56/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§6o Cabe ao contribuinte industrial remeter listas atualizadas dos preços referidos no §1o deste artigo por meio de arquivo eletrônico ou magnético, à Diretoria de Regimes Especiais da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Subseção XII

Operações que Destinem Mercadorias a Revendedores que Efetuem Venda Porta-a-Porta ou em  Banca de Jornal

 

Art. 60. A empresa remetente que utiliza o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos nas operações interestaduais e que destina mercadorias a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido, pelas subseqüentes saídas realizadas por esses revendedores. (Convênios ICMS 45/99 e 06/06) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 60. A empresa remetente que utiliza o sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido, pelas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final. (Convênio ICMS 45/99)

 

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se também:

 

I – às saídas internas e interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – às saídas internas e interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte do imposto regularmente inscrito, localizado neste Estado, que distribua os produtos exclusivamente a revendedores que efetuem venda porta-a-porta;

 

II – às saídas internas e interestaduais, nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

 

§ 2o A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante de catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Convênio ICMS 45/99 e 06/06) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não-incluído no preço.

 

§3º Inexistindo preço de venda ou sugerido, a base de cálculo é o valor da operação acrescido das quantias correspondentes a seguros, fretes, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado (MVA) de 40% relativa às operações subsequentes. (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 4.477 de 17.01.12.

§ 3o Inexistindo preço de venda ou sugerido, a base de cálculo é o valor da operação acrescido das quantias correspondentes a seguros, fretes, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado (MVA) de 70% relativa às operações subsequentes. (Redação dada pelo Decreto 4.477 de 17.01.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013 de 26.04.07.

§ 3o Na falta dos valores de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo é fixada em regime especial concedido por este Estado.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.§ 3o Na falta dos valores de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo é fixada em regime especial concedido por este Estado, mediante requerimento formulado pelo contribuinte substituto, instruído com a declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante.

 

§ 4o A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores deve conter em seu corpo, além das exigências previstas na legislação tributária, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

 

§ 5o O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores é acobertado pela Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

 

§6º O catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante deve ser remetido mensalmente à Diretoria de Regimes Especiais, da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.477, de 17.01.12).

 

 

Subseção XIII

Peças, Componentes, Acessórios e Demais Produtos para Utilização em Autopropulsados e Outros Fins

 

Art. 61. O estabelecimento industrial, distribuidor ou importador é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. ( Protocolo ICMS 97/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.122 de 27.08.07.

Art. 61. O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (Protocolo ICMS 36/04) (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 61. O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais de peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, inclusive usados, para utilização em autopropulsados e outros fins, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (Protocolo ICMS 36/04)

 

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se, às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, de uso especificamente automotivos, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios novos ou usados, destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo XXI deste Regulamento.

 

§2o O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: (Protocolo ICMS 41/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

§ 2o O regime de que trata este artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – estabelecimento industrial; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o O regime de que trata este artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

 

§ 3o O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1o destinados à: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o Na hipótese do parágrafo anterior, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, cabe a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

 

§4o  O regime previsto neste artigo é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no §1o deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo XXI, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante de: (Protocolos ICMS 97/10 e 41/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

§ 4o Mediante Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, o regime previsto neste artigo pode ser estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1o, ainda que não estejam listadas no Anexo XXI, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante de: (Protocolo ICMS 97/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8o da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade e Termo de Acordo de Regime Especial – TARE. (Protocolo ICMS 41/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

II – veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

III – outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4o A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, é:

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.774 de 21.09.09.

I – para o estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00, o preço de venda, acrescido do percentual previsto no subitem 26.136, do item 26, do Anexo XXI deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

I – para o estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00, o preço de venda, acrescido do percentual previsto no subitem 27.04 do Anexo XXI deste Regulamento;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

II – nos demais casos, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador.

 

§ 5o Para os efeitos do parágrafo anterior, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

§ 5o Inexistindo os valores de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento.

 

 

§ 6o A responsabilidade prevista no § 3o deste artigo, pode ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

§ 6o Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8o da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo XXI deste Regulamento.

 

§ 7o Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

§7o O disposto no § 6o deste artigo aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

 

§ 8o A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

§ 8o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais previstos no Anexo XXI deste Regulamento.

 

§9o Inexistindo os valores de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10

§ 9o Inexistindo os valores de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), prevista no Anexo XXI deste Regulamento, calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 9o Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos quando não-inclusos naquele preço.

 

 

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 10 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Protocolo ICMS 71/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.065, de 01.06.10

III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§10. A MVA-ST original é: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I - 36,56%, para: (Protocolo ICMS 73/14) (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15). produzindo efeitos a partir de 01.02.15

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.622, de 22.08.12.

I – 33,08%, para: (Protocolo ICMS 62/12) (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10.

I – 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8o da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário; (Protocolo ICMS 71/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10.

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

c) estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II - 71,78%, nos demais casos. (Protocolo ICMS 73/14) (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15). produzindo efeitos a partir de 01.02.15

 

Redação Anterior: (3) Decreto 4.622, de 22.08.12.

II – 59,60%, nos demais casos. (Protocolo ICMS 62/12) (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10

II – 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.251, de 27.12.07)

§10. O estabelecimento que tenha realizado operações com peças componentes, acessórios e demais produtos para utilização em autopropulsados e outros fins, listados no item 26 do Anexo XXI, deve adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.310 de 03.03.08.

I – relacionar discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, o estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, até a data de 31 de dezembro de 2007, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.251 de 27.12.07.

I – relacionar discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, o estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, até a data de 30 de novembro de 2007, apurando o seu valor pelo custo médio ponderado; (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.413, de 19.06.08

II – adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I, o Valor Adicionado previsto nos subitens 26.133 a 26.136 do Anexo XXI, conforme o caso, aplicando-se a alíquota interna aos referidos produtos, deduzindo-se do valor obtido o valor correspondente à aplicação do percentual de 5%, relativo ao estorno praticado quando da aquisição das referidas mercadorias; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.251, de 27.12.07.

II – adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I, o Valor Adicionado previsto nos subitens 26.133 a 26.136 do Anexo XXI, conforme o caso, aplicando-se a alíquota interna aos referidos produtos; (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.251, de 27.12.07.

III – recolher o imposto apurado por substituição tributária, em até 6 parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00 na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07)

 

§11. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§9o, 10 e 13 deste artigo. (Protocolo ICMS 41/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 4.065, de 01.06.10

§11. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 9o, 10 e subitens 26.102 e 26.103, do Anexo XXI deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.310, de 03.03.08.

§ 11. O saldo credor do ICMS existente em 31 de dezembro de 2007, pode ser compensado com o valor apurado na conformidade do inciso II do parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§11. O saldo credor do ICMS existente em 30 de novembro de 2007, pode ser compensado com o valor apurado na conformidade do inciso II do parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07)

 

§ 12. Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.251 de 27.12.07.

§12. A microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, que tenha realizado operações com os produtos referidos no §10 deste artigo, deve apurar o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias adquiridas pelo regime normal de tributação, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07)

I – 12% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais; (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07)

II – compensar o crédito encontrado com o valor apurado na forma do inciso II do §10. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.251, de 27.12.07)

 

 

§13. Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, é aplicada a “MVA - ST original. (Protocolo ICMS 41/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

§13. Nas demais hipóteses, o remetente deve calcular a correspondente MVA ajustada, na forma dos §§ 9o, 10 e dos subitens 26.102 e 26.103 do Anexo XXI deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§14. O valor do imposto retido corresponde à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos §§8oao 12 deste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

§14. O valor do imposto retido corresponde à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos §§ 9o, 10 e nos subitens 26.102 e 26.103 do Anexo XXI deste Regulamento e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§15. O regime previsto neste artigo é aplicado também nas operações internas com as mercadorias de que trata o caput, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do §10 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.065, de 01.06.10

§ 15. O regime previsto neste artigo é aplicado também nas operações internas com as mercadorias de que trata o item 26, observando os percentuais previstos nos subitens 26.102 e 26.103, deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Art. 61-A. O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00, fixado neste Estado, é responsável na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas internas subsequentes, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, relacionados no item 26, do Anexo XXI deste Regulamento, inclusive quando para consumo final ou pelas saídas destinadas à integração no ativo imobilizado, observados, ainda, os arts. 514 a 516 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.310, de 03.03.08.

Art. 61-A. O estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00, fixado neste Estado, é responsável na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas internas subseqüentes, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, relacionados no item 26, observado o subitem 26.136, ambos do Anexo XXI, inclusive quando para consumo final ou pelas saídas destinadas à integração no ativo imobilizado, observados, ainda, os arts. 514 a 516 deste Regulamento.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Subseção XIV

Dos demais Responsáveis

 

Art. 62. Salvo quando o imposto já tiver sido retido anteriormente, além dos estabelecimentos e produtos referidos nos artigos 47 a 61, são também responsáveis pela retenção do imposto devido pelas saídas internas e interestaduais subseqüentes, relativo às aquisições ou recebimento das demais mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, provenientes de outros Estados ou do Exterior, para comercialização neste Estado:

 

I – qualquer contribuinte estabelecido neste Estado;

 

II – possuidor ou  detentor, contribuinte ou não, das mercadorias a que se refere o caput deste artigo, desacompanhadas de documentação fiscal idônea ou acompanhadas de documento inidôneo;

 

III –  transportador, pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do imposto, relativamente à obrigação de pagar antecipadamente o ICMS, se destinadas à comercialização ou industrialização, em território tocantinense, sem destinatário certo, observado o  inciso IX  do art. 18 e art. 385 deste Regulamento;

 

IV – transportadores das mercadorias relacionadas no caput deste artigo, mediante requerimento do interessado e firmatura de TARE, nos termos do Capítulo I, do Título VIII, deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600, de 29.12.08.

IV – transportadores das mercadorias relacionadas no caput deste artigo, mediante requerimento do interessado e firmatura de TARE, nos termos do art. 516 deste Regulamento;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IV – transportadores das mercadorias relacionadas no  caput deste artigo, mediante requerimento do interessado e firmatura de TARE nos termos do art. 505 deste Regulamento;

 

V – estabelecimento industrial ou importador localizado neste Estado quando promover saídas para o território tocantinense;

 

VI – contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;

 

VII –  distribuidor de energia elétrica.

 

VIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.122/07 de 27.08.07.

VIII – o estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais, de terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis classificados na posição 8517.12.13 da NCM, outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM e cartões inteligentes Smart Cards e SimCard, classificados nas posições 8523.52.00 da NCM, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com efeitos a partir de 1o de março de 2007, devendo ser observado que: (Convênio ICMS 135/06, 30/07 e 84/07). (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VIII – o estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais, de terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com efeitos a partir de 1o de março de 2007, devendo ser observado que: (Convênio ICMS 135/06) (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

a)  a base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações; (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

b) na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos da alínea anterior, a base de cálculo para a retenção deve ser o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário. (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

c) o estoque de aparelhos celulares, existente em 28 de fevereiro de 2007, deve ser relacionado discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, apurando o seu valor pelo custo de aquisição, e aplicando-se a alíquota de 17% aos referidos produtos; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

d) o valor do ICMS apurado na forma da alínea anterior deve ser recolhido integralmente ou em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00, vencíveis na data fixada no calendário fiscal, sendo que o pagamento da 1a parcela deve ser realizado até o dia 30 de abril de 2007; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

e) nas transferências das mercadorias referidas neste inciso, estas devem estar acompanhadas de uma cópia da Nota Fiscal originária do fornecedor, para a comprovação da base de cálculo do imposto, ficando dispensadas desta exigência as empresas que efetuarem recolhimento antecipado do ICMS/ST, na conformidade do Termo de Acordo de Regime Especial –TARE; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

f) na hipótese da alínea anterior, não havendo a respectiva Nota Fiscal originária do fornecedor, deve ser tomado o valor praticado no mercado varejista do mesmo produto ou produto similar como base de cálculo. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Art. 62-A. O estabelecimento remetente é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subsequentes saídas internas e interestaduais, de terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM, outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM e cartões inteligentes Smart Cards e SimCard, classificados nas posições 8523.52.00 da NCM, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, devendo observar que: (Convênios ICMS 135/06, 30/07, 84/07 e 74/17) ) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

Art. 62-A. O estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais, de terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM, outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM e cartões inteligentes Smart Cards e SimCard, classificados nas posições 8523.52.00 da NCM, relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, com efeitos a partir de 1o de março de 2007, devendo observar que: (Convênio ICMS 135/06, 30/07 e 84/07) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I – a base de cálculo do imposto para fim de substituição tributária deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II – na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do caput, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que: (Convênio ICMS 93/09) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

II – na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos da alínea I deste artigo, a base de cálculo para a retenção deve ser o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado para operação interna, que corresponde a 9%; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III – o estoque de aparelhos celulares existentes em 28 de fevereiro de 2007 deve ser relacionado discriminadamente no Livro de Registro de Inventário, apurando o seu valor pelo custo de aquisição e aplicando-se a alíquota de 17% aos referidos produtos; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

IV – o valor do ICMS apurado na forma da alínea III deste artigo deve ser recolhido integralmente ou em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 200,00, vencíveis na data fixada no calendário fiscal, sendo que o pagamento da 1a parcela deve ser realizado até o dia 30 de abril de 2007; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

V – nas transferências das mercadorias referidas neste inciso, estas devem estar acompanhadas de uma cópia da Nota Fiscal originária do fornecedor para a comprovação da base de cálculo do imposto, ficando dispensadas desta exigência as empresas que efetuarem recolhimento antecipado do ICMS/ST, na conformidade do Termo de Acordo de Regime Especial –TARE; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

VI – na hipótese da alínea V deste artigo, não havendo a respectiva Nota Fiscal originária do fornecedor, deve ser tomado o valor praticado no mercado varejista do mesmo produto ou produto similar como base de cálculo. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

VII – na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente é efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais previstos no inciso II deste artigo. (Convênio ICMS 93/09) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Art. 62-B. O estabelecimento industrial ou importador é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, nas operações interestaduais ou na entrada para consumo do destinatário, de aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança em estado natural, defumados, congelados, resfriados ou temperados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH relacionados no Anexo XXI deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 1o O regime de que trata este artigo não se aplica às remessas de mercadorias com destino a estabelecimento industrial estabelecido neste Estado e a estabelecimentos do mesmo contribuinte, hipótese em que a substituição ocorre nas subseqüentes saídas internas. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 2o A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, é  formada pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no Anexo XXI deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 3o Nas operações para consumo do adquirente, a base de cálculo corresponde ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos quando não-inclusos naquele preço. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 4o O estabelecimento que realiza operações com os produtos de que trata o caput deste artigo, que possui estoque de mercadorias previstas no item 28 do Anexo XXI, sem o devido recolhimento do ICMS substituição tributária, deve adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I – relacionar o estoque por produtos, existente no estabelecimento no dia 31 de dezembro de 2008, discriminando-os no Livro de Registro de Inventário e apurando o seu valor pelo custo médio ponderado; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II – adicionar ao valor apurado nos termos do inciso I deste artigo, o Valor Adicionado prescrito no item 28 do Anexo XXI deste Regulamento, aplicando-se a alíquota interna aos referidos produtos, deduzindo do valor encontrado, o percentual de 10%; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

III – apurar o valor dos créditos das operações anteriores existente sobre o estoque, deduzindo deste montante, o percentual de 10%; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

IV – o imposto a recolher é a diferença entre o valor encontrado no inciso II do valor apurado no inciso III, podendo ser recolhido em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 1.000,00, na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 5o Nas operações com os produtos referidos no caput deste artigo, realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, e por empresas com atividade econômica no comércio atacadista e abatedouros beneficiárias das Leis 1.201/00, 1.385/03 e 1.695/06, além dos procedimentos referidos nos incisos I e II do § 4o deste artigo, observa-se que: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I – deve ser apurado o valor dos créditos do ICMS das operações anteriores relativos ao estoque de mercadorias tributadas, no percentual de 7% sobre o estoque das entradas internas e interestaduais; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II – o imposto a recolher é a diferença entre o valor encontrado no inciso II do § 4o deste artigo e o valor encontrado no inciso I deste parágrafo, podendo ser recolhido em até seis parcelas mensais, iguais e consecutivas, de valor não inferior a R$ 1.000,00, na mesma data do prazo previsto no calendário fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Art. 63. O regime de substituição tributária a que se referem os arts. 41 a 62-B, em relação às mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, aplica-se também nas operações internas. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

Art. 63. O regime de substituição tributária a que se referem os arts. 41 a 62, em relação às mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, aplica-se também nas operações internas, exceto em relação: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 63. O regime de substituição tributária a que se referem os artigos 46 a 62, em relação às mercadorias relacionadas no Anexo XXI deste Regulamento, aplica-se também nas operações internas, exceto em relação:

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122/07 de 27.08.07.

I – às aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados, observado os §§ 2o e 5o deste artigo;

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122/07 de 27.08.07.

II – ao arroz beneficiado ou malequizado, observado os §§ 3o e 5o deste artigo;

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.122/07 de 27.08.07.

III – produtos comestíveis resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados, observados os §§ 3o e 5o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – produtos resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados, observado os §§ 3o e 5o deste artigo.

 

§ 1o A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção nas operações internas e interestaduais, para os demais produtos não constantes dos arts. 47 a 61 e relacionados no Anexo XXI deste Regulamento, é o preço máximo de venda praticado pelo contribuinte varejista, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente.

 

§ 2o Ressalvados os casos excepcionados nesta Subseção, inexistindo o valor de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo deve ser:

 

I – o maior valor entre o constante do respectivo documento fiscal, acrescido dos valores correspondentes a fretes, seguros, impostos, outros encargos cobrados do destinatário, mais o Valor Adicionado (V.A.) correspondente, previsto no Anexo XXI deste Regulamento, e o preço praticado no mercado varejista, indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda;

 

II – o valor indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar das mercadorias previstas no art. 57 e relacionadas no Anexo XXI, ambos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

II – o valor indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar de cervejas e refrigerantes previstos no art. 57 e relacionados no Anexo XXI, ambos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – o valor indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda, quando se tratar de mercadorias previstas no art. 57 e relacionadas no Anexo XXI, ambos deste Regulamento.

 

§3o A base de cálculo é  de 38,89% para os produtos: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o A base de cálculo é  de 41,18% para os produtos:

 

I - integrantes da cesta básica e sujeitos ao regime de substituição tributária (açúcar cristal, óleo de soja e café); (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

I – integrantes da cesta básica e sujeitos ao regime de substituição tributária (açúcar cristal, óleo de soja, café e arroz beneficiado e malequizado);

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

II – resultantes do abate de gado (bovino, bufalino e suíno) em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados.

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.734 de 21.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

III – aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança em estado natural, defumados, congelados, resfriados ou temperados. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 4o Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação.

 

§5o REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122/07 de 27.08.07.

§ 5o A substituição tributária, na hipótese dos incisos I, II e III do caput deste artigo, somente se aplica quando provenientes de outro Estado, podendo o adquirente de tais produtos, exceto frigoríficos ou abatedouros, se creditar das parcelas referentes ao imposto normal e retido, observando-se as normas gerais de escrituração.

 

§6o Na hipótese de operação interestadual sujeita à aplicação do inciso II do §2o deste artigo, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra Unidade da Federação for igual ou superior a 80% do valor indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo do imposto é a prevista no inciso I do mesmo parágrafo. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Art. 63-A. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada”, prevista em convênio ou protocolo que instituir a substituição tributária nas operações interestaduais com relação às mercadorias que mencionam (Convênio ICMS 35/11). (Redação dada pelo Decreto 4.469 de 29.12.11).

 

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput deste artigo, o percentual de MVA adotado é aquele estabelecido a título de “MVA ST original”, em convênio ou protocolo, ou pela unidade federada destinatária da mercadoria (Convênio ICMS 35/11). (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 63-B. É adotado o disposto no parágrafo único do art. 63-A nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo (Convênio ICMS 35/11). (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Subseção XV

Dos Procedimentos Comuns

 

Art. 64. O imposto a ser retido pelos contribuintes, mencionado nos artigos 47 a 62 deste Regulamento, é:

 

I – nas saídas internas efetuadas por contribuintes substitutos, o resultante da aplicação da alíquota vigente sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de retenção, deduzindo-se do valor obtido, o ICMS normal devido pela operação própria;

 

II – nas aquisições provenientes de outras Unidades da Federação ou do exterior, o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base de cálculo utilizada, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação.

 

§1o O ICMS devido pelas operações subseqüentes em relação às mercadorias sujeitas a substituição tributária neste Regulamento é apurado: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

§ 1o O ICMS devido pelas operações subseqüentes em relação às mercadorias constantes dos Anexos XXI e XXII deste Regulamento é apurado:

 

I – e recolhido conforme os prazos estabelecidos no Calendário Fiscal para contribuintes deste Estado, se portador de TARE, nos termos do art. 515 deste Regulamento;

 

II - mensalmente por contribuintes de outros Estados, nos termos de Convênios ou Protocolos celebrados pelo Estado do Tocantins e outras Unidades da Federação e recolhido até o nono dia do mês subsequente ao em que foi efetuada a retenção, atendido o disposto no art. 44 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – mensalmente por contribuintes de outros Estados, nos termos de Convênios ou Protocolos celebrados pelo Estado do Tocantins e outras Unidades da Federação e recolhido até o nono dia do mês subseqüente ao em que foi efetuada a retenção, observado pelos bancos o prazo de repasse, até o terceiro dia útil após o recolhimento;

 

III –  no momento do ingresso das mercadorias em território tocantinense, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na agência de atendimento do Município onde se situar esta divisa ou do domicílio do contribuinte, salvo se portador de TARE, que lhe atribua o encargo de efetuar a retenção;

 

IV –  na saída do estabelecimento remetente localizado em outro Estado, quando não for portador de TARE e não for inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado como substituto tributário.

 

§ 2o O imposto apurado conforme o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo é recolhido mediante a emissão:

 

I – do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais – DARE, se portador de TARE, o referido documento deve ser em separado, no qual deve constar a expressão "ICMS retido nos termos do Regulamento do ICMS", caso o contribuinte seja estabelecido neste Estado;

 

II – da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, distinta para este Estado, constando, no campo informações complementares, o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, por contribuintes de outra Unidade da Federação e o número de inscrição estadual, se portador de  TARE a responsabilidade pela retenção lhe for atribuída mediante Convênio ICMS ou Protocolo ICMS.

 

§ 3o O recolhimento do imposto deve ser efetuado por meio de estabelecimento bancário integrante do sistema de arrecadação previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 4o Nas operações interestaduais, a adoção do regime de substituição tributária depende de acordo específico para este fim celebrado entre as Unidades da Federação interessadas.

 

§ 5o Havendo acordo interestadual, o ICMS a ser retido é calculado com a aplicação dos percentuais de margens de lucro nele determinado, sendo que, caso o percentual de lucro estabelecido seja inferior ao previsto na legislação interna, o adquirente fica obrigado a fazer a complementação do imposto.

 

§ 6o Caso o remetente não proceda à retenção ou a faça em valor inferior ao devido, o adquirente fica obrigado a fazer a antecipação ou complementação do imposto, nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 7o Quando o acordo interestadual for relacionado a mercadorias não enquadradas na substituição tributária estadual, o adquirente pode utilizar como crédito fiscal tanto o imposto de responsabilidade direta do remetente como o retido em razão da responsabilidade por substituição, destacados na Nota Fiscal, tributando normalmente a operação ou operações subseqüentes.

 

§ 8o A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST deve ser utilizada pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado, para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária e enviada mensalmente à Secretaria da Fazenda, observados os arts. 45 e 46 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 8o A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST deve ser utilizada pelo substituto tributário estabelecido em outro Estado, para a informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária e enviada mensalmente à Diretoria de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação, observado os arts. 45 e 46 deste Regulamento.

 

Subseção XVI

Da Escrituração e Emissão de Documento Fiscal

 

Art. 65. O contribuinte que realizar operações com mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária observa o seguinte: (Ajuste SINIEF 04/93)

 

I – O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente:

 

a) à mercadoria recebida com imposto retido, deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “imposto retido por substituição, nos termos do art. 65 Regulamento do ICMS”; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá deve emitir documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “imposto retido por substituição, nos termos do art. 65 Regulamento do ICMS;

 

b) às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, deve escriturar no Livro Registro de Entradas e no Livro Registro de Saídas, na forma prevista nos artigos 247 e 248 deste Regulamento, utilizando a coluna “Outras”, respectivamente, de “Operações sem Crédito do Imposto” e de “Operações sem Débito do Imposto”;

 

c) deve indicar na coluna destinada a “Observações”, o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

c) indicará deve indicar na coluna destinada a “Observações”, o valor do imposto retido, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria;

 

d) na escrituração do Livro Registro de Entradas de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações são lançados, separadamente, na coluna OBSERVAÇÕES;

 

II – O sujeito passivo por substituição: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – O sujeito passivo por substituição:

 

a) deve escriturar no Livro Registro de Saída o correspondente documento fiscal: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) escriturará deve escriturar no Livro Registro de Saída o correspondente documento fiscal:

 

1. nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no art. 248 deste Regulamento;

 

2. na coluna “Observações” na mesma linha do lançamento de que trata o item 1, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;

 

3. no caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo são registrados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”;

 

4. os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo são totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, por operações internas e interestaduais;

 

b) apura os valores relativos ao imposto retido, no último dia do respectivo período, no Livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração relacionada com as suas próprias operações, com a indicação da expressão “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito do Imposto” e “Apuração dos Saldos” devendo lançar:

 

1. o valor de que trata o item 4, da alínea anterior, no campo “Por Saídas com Débito do Imposto;”

 

 2. o valor de que trata o inciso IV do art. 66 deste Regulamento, no campo “Por Entradas com Crédito do Imposto;”

 

c) para as operações interestaduais, o registro deve ocorrer em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada Unidade da Federação nos quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas “Base de Cálculo” – para base de cálculo do imposto retido, “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” – para imposto retido, identificando a Unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

c) para as operações interestaduais, o registro se fará deve ocorrer em folha subseqüente às operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada Unidade da Federação nos quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas “Base de Cálculo” – para base de cálculo do imposto retido –, “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” – para imposto retido, identificando a Unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”;

 

d) os valores referidos na alínea anterior são declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias:

 

1. relativamente às operações internas;

 

2. relativamente às operações interestaduais, observado o art. 45 deste Regulamento;

 

e) efetua o recolhimento do imposto retido, apurado nos termos da alínea “b” deste inciso, independentemente do resultado da apuração relativa às suas próprias operações.

 

Art. 66. Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do inciso II do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deve lançar no Livro Registro de Entradas:

 

a) o documento fiscal relativo à devolução, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”, na forma prevista no § 3o do art. 247 deste Regulamento;

 

b) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento referido na alínea “a”, o valor da base de cálculo e do imposto retido relativos à devolução;

 

c) se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo devem ser lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”;

 

d) os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido são totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS.

 

Art. 67. Para operações relativas a venda de mercadorias fora do estabelecimento, realizadas por contribuintes, é emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, obedecendo, além das exigências da legislação específica, o seguinte:

 

I –  tratando-se de remessas por estabelecimentos industriais uma Nota Fiscal:

 

a)  para acobertar a remessa das mercadorias a vender;

 

b)  para cada operação de venda fora do estabelecimento, contendo base de cálculo para efeito de retenção, valor do ICMS retido e declaração de que o ICMS foi retido nos termos do Regulamento do ICMS;

 

II –  tratando-se de remessa de mercadorias adquiridas com o imposto já retido anteriormente, efetuada por estabelecimentos distribuidores ou atacadistas uma Nota Fiscal:

 

a) para acobertar a remessa das mercadorias a vender;

 

b) para cada operação de venda fora do estabelecimento, contendo declaração de que o ICMS foi retido nos termos do Regulamento do ICMS.

 

Seção III

Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo e Outros Produtos

 

Art. 68. São responsáveis, na condição de contribuintes ou de sujeitos passivos por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações e prestações com as mercadorias constantes do Anexo XXIII deste Regulamento, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado: (Convênio ICMS 03/99)

 

I – os remetentes situados em outras Unidades da Federação, em relação:

 

a) às remessas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário;

 

b) às remessas de lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

 

c) às remessas de aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH;

 

d) ao diferencial de alíquotas, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

 

e) à parcela do imposto ainda não retida em operação anterior;

 

II – a importadora, inclusive, a refinaria, a formuladora e a Central de Matéria-prima Petroquímica – CPQ, na operação de importação de combustíveis derivados de petróleo, por ocasião do desembaraço aduaneiro, observados os §§ 1o e 2o deste artigo; (Convênio ICMS 138/01)

 

III – o Transportador Revendedor Retalhista – TRR, sobre a parcela do frete na operação realizada quando da impossibilidade de inclusão na base de cálculo do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas;

 

IV – a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRÁS, por qualquer de seus estabelecimentos, em relação a combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, revendidos ao Tocantins, inclusive, em operações não destinadas à comercialização ou à industrialização;

 

V – os distribuidores de combustíveis derivados ou não de petróleo, como tal definidos pela Agência Nacional de Petróleo – ANP;

 

VI – o revendedor de combustíveis deste Estado, pelo recolhimento das diferenças do imposto devido, quando retido a menor, pelo sujeito passivo por substituição, relativamente às operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;

 

VII – o adquirente, o remetente ou o transportador, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais cabíveis, em relação às notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no § 5o deste artigo, ou que tenham por finalidade acobertar operações expressamente vedadas pela legislação do órgão federal que regula o abastecimento nacional de combustíveis.

 

§ 1o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, ocorrendo a entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorre nesse momento. (Convênio ICMS 138/01)

 

§ 2o Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 75 deste Regulamento. (Convênio ICMS 138/01)

 

§ 3o Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ e às Refinarias de Petróleo ou suas bases, as normas contidas nesta Seção. (Convênio ICMS 84/99)

 

§ 4o Considera-se distribuidora de combustíveis o TRR, o formulador de combustíveis, o importador e a Central de Matéria-Prima Petroquímica – CPQ, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente. (Convênio ICMS 138/01)

 

§ 5o O documento fiscal autorizado para contribuinte que exerça a atividade de Posto Revendedor de combustíveis – PR ou TRR pode acobertar, exclusivamente, operações destinadas a consumidor, inclusive, aquele que utiliza os combustíveis em processo de industrialização, desde que no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, seja impresso tipograficamente, de forma destacada, a expressão “ESTE DOCUMENTO ACOBERTA SOMENTE OPERAÇÃO DESTINADA A CONSUMIDOR”.

 

§ 6o São consideradas inidôneas, para todos os efeitos fiscais, constituindo prova apenas em favor do Fisco, na forma do disposto no Código Tributário Estadual, as notas fiscais emitidas em desacordo com previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 69. A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção, nas operações previstas no artigo anterior, deve ser o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

 

Art. 70. Na falta do preço a que se refere o artigo anterior, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos  percentuais de margem de valor agregado, indicados no Anexo XXIII deste Regulamento, observado o seguinte: (Convênio ICMS 138/01)

 

I – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, em relação à gasolina automotiva, álcool anidro, álcool hidratado e óleo combustível, os percentuais são os indicados no item 1 do Anexo XXIII deste Regulamento;

 

II – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, em relação à gasolina automotiva, óleo diesel, GLP, óleo combustível e gás natural, veicular os percentuais indicados no item 2 do Anexo XXIII deste Regulamento;

 

III – em relação a lubrificantes, os percentuais estão previstos no item 4 do Anexo XXIII deste Regulamento;

 

IV –  em relação aos produtos referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso I do art. 68, exceto lubrificantes, o percentual previsto é o que consta dos itens 5 e 6 do Anexo XXIII, todos deste Regulamento.

 

§ 1o Tratando-se de operações internas, deve ser incluído o respectivo ICMS ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput deste artigo. (Convênio ICMS 46/99)

 

§ 2o Na hipótese do inciso II do art. 68 deste Regulamento, na falta do preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo deve ser o montante formado pelo valor da mercadoria constante do documento de importação, que não pode ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive, o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no item 3 do Anexo XXIII deste Regulamento. (Convênio ICMS 138/01)

 

§ 3o Em substituição ao disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, pode ser adotado, como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou, ainda, o valor de referência estabelecido para este Estado em Ato COTEPE.

 

§ 4o Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC, a margem estabelecida de valor agregado é aplicada sobre o valor da operação sem o ICMS. (Convênio ICMS 34/02)

 

§ 5o O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista no art. 27 da Lei 1.287/01, para os produtos relacionados no Anexo XXIII, sobre a base de cálculo a que se refere este artigo, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do inciso II do art. 68 deste Regulamento.

 

§ 6o Em substituição aos percentuais previstos no Anexo XXIII, pode ser adotado nas operações promovidas por estabelecimento fabricante, importador e distribuidoras, a margem de valor agregado prevista no Anexo XXIV, ambos deste Regulamento, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina automotiva, óleo diesel, álcool hidratado, álcool anidro, óleo combustível, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo. (Convênio ICMS 140/02)

 

§ 7o A margem de valor agregado, referida no § 6o, deve ser obtida, a cada operação, mediante a aplicação da seguinte fórmula: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100.

 

§ 8o Para efeito do disposto no § 7o, considera-se:

 

I – MVA: Margem de Valor Agregado, expressa em percentual;

 

II – PMPF: Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da Cláusula Quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, exceto seu inciso III;

 

III – ALIQ: Alíquota do ICMS aplicável na operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que  assume o valor zero;

 

IV – VFI: Valor da Aquisição pelo Importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;

 

V –  FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;

 

VI – AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assume o valor zero.

 

§ 9o O PMPF, referido no inciso II do § 8o, deve ser divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

 

§ 10. A Secretaria da Fazenda deve, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providencia a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, de acordo com os seguintes prazos:

 

I – se informado até o dia 7 de cada mês, a publicação deve ocorrer até o dia 12, para aplicação a partir do 16o dia do mês em curso;

 

II – se informado até o dia 22 de cada mês, a publicação deve acontecer até o dia 27, para aplicação a partir do 1o dia do mês subseqüente.

 

§ 11. Para efeito do disposto no § 10, além da pesquisa realizada pela Secretaria da Fazenda, pode ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo – ANP ou outro órgão governamental.

 

§ 12. Quando não houver manifestação, por parte da Secretaria da Fazenda, com relação à alteração dos PMPF, na forma do § 10, os valores anteriormente informados permanecem inalterados.

 

§ 13. Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, na hipótese do produtor nacional de combustíveis praticar venda sem computar no respectivo preço, ao valor: (Convênio ICMS 140/02)

 

I – da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplica-se os percentuais constantes dos itens 1 e 2 do Anexo XXIV deste Regulamento;

 

II – das contribuições para o PIS/PASEP e Financiamento da Seguridade Social, aplicam-se os percentuais constantes dos itens 3 e 4 do Anexo XXIV deste Regulamento;

 

III –  das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, aplicam-se os percentuais constantes dos itens 5 e 6 do Anexo XXIV deste Regulamento.

 

§ 14. Para efeito do disposto no § 2o deste artigo deste Regulamento, na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:

 

I – da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, aplica-se os percentuais constantes do item 7 do Anexo XXIV deste Regulamento;

 

II – das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, aplica-se os percentuais constantes do item 8 do Anexo XXIV deste Regulamento; 

 

III – das contribuições para o PIS/PASEP,  COFINS e  CIDE, aplica-se os percentuais constantes do item 9 do Anexo XXIV deste Regulamento.

 

§ 15. Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, na hipótese da distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente, a operação deve ser realizada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, aplicando-se os percentuais constantes do item 10 do Anexo XXIV deste Regulamento.

 

§ 16. Na impossibilidade de utilização da forma de cálculo da Margem de Valor Agregado – MVA, estabelecida no § 8o deste artigo, e de aplicação, por qualquer motivo, dos percentuais previstos no Anexo XXIV, prevalecem as MVA constantes no Anexo XXIII, ambos deste Regulamento.

 

§ 17. A base de cálculo nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização é:

 

I – o valor da operação como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, quando não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores;

 

II – a definida no art. 69 deste Regulamento, quando o imposto tenha sido retido anteriormente.

 

Art. 71. A substituição tributária não se aplica à operação de saída promovida por distribuidor de combustíveis, por TRR, ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra Unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, observado o disposto nos arts. de 73 a 76. (Convênio ICMS 138/01)

 

Art. 72. Ressalvada a hipótese de que trata o inciso II do art. 68 deste Regulamento, o imposto retido deve ser recolhido até o 10o dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, em relação às operações que destinem os produtos indicados no Anexo XXIII deste Regulamento, a crédito deste Estado. (Convênio ICMS 138/01)

 

Art. 73. O contribuinte, seja importador, distribuidor de combustíveis ou TRR, que tenha recebido combustível derivado de petróleo, bem como o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel, com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição ou o destinatário estabelecido neste Estado, que realizar nova operação interestadual, deve: (Convênio ICMS 59/02 e 11/07) (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 73. O contribuinte, seja importador, distribuidor de combustíveis ou TRR, que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição ou o destinatário estabelecido neste Estado, que realizar nova operação interestadual, deve: (Convênio ICMS 59/02)

 

I – quando efetuar operações interestaduais:

 

a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do art. 76 do Regulamento do ICMS”; (Convênio ICMS 122/02)

 

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 77 e 78 deste Regulamento:

 

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

 

2. à unidade federada de destino da mercadoria;

 

3. à refinaria de petróleo ou suas bases;

 

II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso anterior.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, são adotados os seguintes procedimentos:

 

I – se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação tributária;

 

II – se inferior, o remetente da mercadoria pode pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

 

Art. 74. O contribuinte que tenha recebido de outro contribuinte substituído, combustível derivado de petróleo com imposto retido, deve: (Convênio ICMS 59/02)

 

I – quando efetuar operações interestaduais:

 

a) indicar, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do art. 76 do RICMS”;(Convênio ICMS 122/02)

 

b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e nos prazos estabelecidos nos artigos de 77 e 78 deste Regulamento:

 

1. à unidade federada de origem da mercadoria;

 

2. à unidade federada de destino da mercadoria;

 

3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

 

II – quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto na alínea “c” do inciso anterior.

 

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I – se superior, o remetente da mercadoria é responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação tributária;

 

II – se inferior, a diferença deve ser ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

 

Art. 75. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deve:

 

I – indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do art. 76 do Regulamento do ICMS"; (Convênio ICMS 122/02)

 

II – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

 

III – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 77 e 78 deste Regulamento: (Convênio ICMS 59/02)

 

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;

 

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

 

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput deste artigo.

 

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, devem ser adotados pelo importador os procedimentos previstos no parágrafo único do art. 73 deste Regulamento.

 

Art. 76. A refinaria de petróleo ou suas bases deve: (Convênio ICMS 138/01)

 

I – incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

 

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição; (Convênio ICMS 59/02)

 

b) relativos às próprias operações;

 

II – determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

 

III – efetuar: (Convênio ICMS 138/01)

 

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10o dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais; (Convênio ICMS 59/02)

 

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que deve ser realizado até o 20o dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Convênio ICMS 59/02)

 

IV – entregar as informações relativas a essas operações, na forma e nos prazos estabelecidos nos artigos 77 e 78 deste Regulamento:

 

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

 

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

 

§ 1o A refinaria de petróleo ou suas bases deduzem, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor desta. (Convênio ICMS 08/01)

 

§ 2o Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identifica o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base participação proporcional daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês. (Convênio ICMS 59/02)

 

§ 3o A unidade federada de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III  deste artigo tem até o 18o dia do mês subseqüente àquele em que as operações interestaduais foram realizadas, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e manifestar-se, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse é recolhido em seu favor. (Convênio ICMS 59/02)

 

§ 4o Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10o dia de cada mês, a dedução prevista no § 1o deste artigo é efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

 

§ 5o Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado a este Estado, pode a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput deste artigo, ainda que localizado em outra Unidade da Federação.

 

§ 6o A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do deste artigo é responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos. (Convênio ICMS 59/02)

 

§ 7o O disposto no § 3o deste artigo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo. (Convênio ICMS 138/01)

 

§ 8o Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deve ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado. (Convênio ICMS 155/02)

 

Art. 77. As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível são efetuadas de acordo com as disposições deste artigo e do art. 78 deste Regulamento, em meio magnético ou por correio eletrônico e-mail.

 

§ 1o Cabe à COTEPE/ICMS aprovar programa de computador de uso obrigatório para registro, em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no caput deste artigo.

 

§ 2o Ato da COTEPE/ICMS deve estabelecer os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua reapresentação na hipótese de inconsistência dos dados.

 

§ 3o O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, devem ficar disponíveis na Internet, nos sítios das unidades federadas, que também os fornecem em mídia magnética, por meio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação, permitida a sua livre reprodução.

 

§ 4o Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, as unidades federadas devem comunicar formalmente à COTEPE/ICMS qualquer alteração, que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

 

§ 5o A partir da aprovação pela COTEPE/ICMS do programa referido no caput deste artigo, sua utilização deve ser obrigatória, tendo os sujeitos passivos por substituição e os contribuintes substituídos de realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações em mídia eletrônica.

 

Art. 78. Com base no Anexo XXIII deste Regulamento e nos dados informados pelos contribuintes, o programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS deve calcular o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em benefício deste Estado, decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo.

 

§ 1o Para o cálculo do imposto sobre combustíveis derivados de petróleo a ser repassado em favor deste Estado, o programa:

 

I – tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

 

a) adota o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente;

 

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adota como valor de partida o preço unitário à vista, praticado, na data da operação, por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adiciona a esse valor, o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no Anexo XXIII deste Regulamento; (Convênio ICMS 59/02)

 

c) multiplica o preço obtido na forma das alíneas anteriores pela quantidade do produto;

 

II – tratando-se de mercadorias não-destinadas à industrialização ou à comercialização, adota o valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplica pela quantidade de produto;

 

III – aplica sobre o resultado obtido na forma dos incisos anteriores a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

 

§ 2o Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referido no inciso I do § 1o deste artigo deve ser deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro, combustível a ela adicionado, se for o caso. (Convênio ICMS 122/02)

 

§ 3o Existindo valor de referência, estabelecido pelo Estado ou preço sugerido pelo fabricante ou importador, adotado como base de cálculo, o programa deve adotá-lo em substituição à forma de apuração prevista nas hipóteses do inciso I do § 1o deste artigo.

 

§ 4o A Secretaria da Fazenda deste Estado deve informar qual refinaria de petróleo ou base é utilizada para determinação do valor de partida a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 1o deste artigo à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providencia a publicação de Ato COTEPE/ICMS no prazo de 7 dias. (Convênio ICMS 59/02)

 

§ 5o As informações relativas ao mês imediatamente anterior são entregues em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

 

I – pelo TRR, até o 1o dia útil de cada mês; (Convênio ICMS 138/01)

 

II – pela distribuidora de combustíveis, até o 4o dia corrido de cada mês; (Convênio ICMS 138/01)

 

III – pelo importador e formulador de combustíveis, até o 7o dia corrido de cada mês; (Convênio ICMS 138/01)

 

IV – pela refinaria de petróleo ou suas bases:

 

a) até o 10o corrido dia de cada mês, na hipótese prevista no § 2o do art. 76 deste Regulamento;

 

b) até o 15o dia corrido de cada mês, nas demais hipóteses.

 

§ 6o As informações somente são consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm, feita pelo destinatário das mesmas por meio do programa retromencionado.

 

§ 7o Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nos arts. 85 e 86 deste Regulamento devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos.

 

Art. 79. O disposto nos arts. 73 a 76 e inciso VII do art. 6o, todos deste Regulamento, não exclui a responsabilidade do TRR, do distribuidor de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada até a última, e seus respectivos acréscimos. (Convênio ICMS 59/02)

 

Art. 80. O TRR, o distribuidor de combustíveis ou o importador responde pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual, na hipótese de entrega das informações, previstas nos artigos 77 e 78 deste Regulamento, fora do prazo estabelecido no § 5o do referido art. 78.

 

§ 1o Na hipótese prevista no caput deste artigo, as informações devem ser apresentadas exclusivamente à Secretaria da Fazenda, em favor da qual o imposto deve ser repassado mediante requerimento.(Convênio ICMS 59/02)

 

§ 2o A Secretaria da Fazenda deve observar os procedimentos previstos no § 4o do art. 82 deste Regulamento. (Convênio ICMS 59/02)

 

Art. 81. Em razão dos procedimentos previstos nos arts. 73 a 75 e inciso VII do art. 6o deste Regulamento, a empresa distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, inclusive o produtor nacional de combustíveis, na condição de sujeito passivo por substituição localizados em outras unidades federadas que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para estes territórios ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com suspensão do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, mediante requerimento instruído com a seguinte documentação: (Convênios ICMS 59/02 e 128/02)

 

I – cópia da declaração do imposto de renda de pessoa física dos últimos 2 anos civis, com os respectivos recibos de entrega, inclusive, de todos os integrantes do capital social da empresa ou de seus administradores, conforme o caso;

 

II – comprovação do capital social e da capacidade financeira, nos termos da legislação de órgão federal competente que regula o abastecimento nacional de combustíveis;

 

III – certidões dos cartórios civil e criminal, das justiças federal e estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios em relação a estes;

 

IV – autorização para o exercício da atividade de importação, formulação, distribuição e revenda retalhista expedida por órgão federal competente;

 

V – demais documentos previstos no art. 518-A deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – demais documentos previstos no art. 516 deste Regulamento.

 

§ 1o Na falta da inscrição prevista no caput deste artigo, o distribuidor de combustíveis, o importador ou o TRR deve efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a primeira via da GNRE acompanhar o seu transporte.

 

§ 2o Na hipótese do § 1o, o remetente da mercadoria solicita à Secretaria da Fazenda deste Estado a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto e do imposto retido antecipadamente por substituição, no caso em que a refinaria tenha efetuado o repasse nos termos previstos no art. 76 deste Regulamento. (Convênio ICMS 21/00)

 

§ 3o Os contribuintes inscritos nos termos deste artigo que não tenham realizado operações interestaduais devem entregar, no prazo previsto no § 5o do art. 78 deste Regulamento, correspondência a esta unidade federada, cientificando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

 

§ 4o Para os efeitos do disposto no §2o, a requerente deve encaminhar a este Estado, no mínimo, os seguintes documentos: (Convênio ICMS 21/00) (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4o Para os efeitos do disposto no § 3o, a requerente deve encaminhar a este Estado, no mínimo, os seguintes documentos: (Convênio ICMS 21/00)

 

I – cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

 

II – cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais –GNRE;

 

III – listagem das operações a que se referem a alínea “c” do inciso I do art. 73, a alínea”c” do inciso I do art. 74 ou o inciso III do art. 75, conforme o caso; (Convênio ICMS 59/02)

 

IV – comprovante da entrega das informações a que se refere o inciso III deste parágrafo, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição. (Convênio ICMS 59/02)

 

§ 5o São consideradas provas inequívocas do pagamento do imposto devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, na forma do disposto no Código Tributário Estadual:

 

I – os relatórios emitidos pelos distribuidores de combustíveis, importadores e TRR regularmente inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, prestando ao sujeito passivo por substituição as informações exigidas pelo Convênio ICMS 03/99 para fim de repasse do imposto incidente sobre suas remessas para o Tocantins de produtos cujo imposto tenha sido retido anteriormente;

 

II – os documentos fiscais que vinculam diretamente as aquisições do revendedor tocantinense aos contribuintes que estejam na condição de responsáveis e/ou substitutos tributários pelo imposto incidente sobre as operações que realizam com este Estado.

 

Art. 82. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, deve ser determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades. (Convênio ICMS 59/02)

 

§ 1o O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no caput deste artigo deve ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais. (Convênio ICMS 59/02)

 

§ 2o A indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, deve ser feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa. (Convênio ICMS 122/02)

 

§ 3o Às operações interestaduais não abrangidas pela sistemática prevista nos arts. 73 a 76 deste Regulamento, aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

 

§ 4o A Secretaria da Fazenda mediante comum acordo pode oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes.

 

Art. 83. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível – AEAC, cuja operação tenha ocorrido com suspensão do imposto, deve efetuá-las com base nos seguintes relatórios: (Convênio ICMS 54/02)

 

I – Relatório 1: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importadora e Transportador Revendedor Retalhista – TRR;

 

II – Relatório 2: relatar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

 

III – Relatório 3: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

 

IV – Relatório 4: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora;

 

V – Relatório 5: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível – AEAC realizadas por distribuidora;

 

VI – Relatório 6: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

 

VII – Relatório 7: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.

 

Art. 84. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo: (Convênio ICMS 54/02)

 

I – diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar durante o mês, deve:

 

a) elaborar Relatório 1 da movimentação de combustíveis, realizadas no mês, em 2 vias, por produto, de acordo com o inciso I do art. 83;

 

b) elaborar Relatório 2 das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e por produto, de acordo com o  inciso II do art. 83;

 

c) elaborar Relatório 3 de resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de destino e por fornecedor, de acordo com inciso III do art. 83;

 

d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização até o 5o dia corrido de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

 

e) entregar à refinaria de petróleo ou a suas bases, uma das vias protocolizadas do Relatório 3, mediante protocolo de recebimento, até o 6o dia corrido de cada mês, nos termos da alínea “d” do inciso I deste artigo, uma das vias protocolizadas, à refinaria de petróleo ou suas bases;

 

f) remeter à unidade federada de destino do produto, até o 6o dia corrido de cada mês, uma das vias protocolizadas dos relatórios identificados como 2 e 3, nos termos da alínea “e” deste inciso, bem como a cópia da via protocolada do Relatório identificado como 1;

 

II – de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deve:

 

a) elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o Relatório 1;

 

b) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o Relatório 2;

 

c) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em quatro vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o Relatório 3;

 

d) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

 

e) entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 4o dia de cada mês, uma das vias protocolizadas nos termos da alínea anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como 3;

 

f) remeter, até o 4o dia de cada mês, uma das vias protocolizadas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos Relatórios identificados como 2 e 3, bem como cópia da via protocolada do Relatório identificado como 1.

 

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nas alíneas de "a" a "f" do inciso I do caput deste artigo devem ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.

 

Art. 85. A distribuidora, quando destinatária de álcool etílico anidro combustível – AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, em relação à gasolina A adquirida: (Convênio ICMS 54/02)

 

I – diretamente do contribuinte substituto, deve:

 

a) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o Relatório 4, mencionado no inciso IV  do art. 83;

 

b) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação desta no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o Relatório 5, conforme o inciso V do art. 83;

 

c) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5o dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que é retida uma das vias de cada um deles, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

 

d) entregar a refinaria de petróleo ou a suas bases, mediante protocolo de recebimento, até o 6o dia de cada mês, uma das vias protocolizadas do relatório 5,  nos termos da alínea anterior, à refinaria de petróleo ou a suas bases, do relatório identificado como 5;

 

e) remeter à unidade federada de origem do produto, até o 6o dia de cada mês, uma das vias protocolizadas dos relatórios 4 e 5, nos termos do inciso anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como 4 e 5;

 

II – de outro contribuinte substituído, deve:

 

a) elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o Relatório 4;

 

b) elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação desta no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o Relatório 5;

 

c) protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 3o dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias de cada um deles, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

 

d) entregar ao fornecedor, mediante protocolo de recebimento, até o 4o dia de cada mês, uma das vias protocolizadas do relatório 5, nos termos da alínea anterior, ao fornecedor, em relação à gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, do relatório identificado como 5;

 

e) remeter à unidade federada de origem do produto, até o 4o dia de cada mês, uma das vias protocolizadas dos relatórios 4 e 5, nos termos da alínea anterior, à unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como 4 e 5.

 

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nas alíneas de "a" a "e" do inciso I do caput deste artigo devem ser adotados também pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido álcool etílico anidro combustível – AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina A.

 

Art. 86. O importador em relação à operação interestadual que realizar, deve: (Convênio ICMS 54/02)

 

I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em duas vias, por produto, de acordo com o Relatório 1;

 

II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em três vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com conforme o Relatório 2;

 

III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 vias, de acordo com o Relatório 3;

 

IV – protocolizar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização até o 5o dia corrido, referentes ao mês anterior, oportunidade em que deve ser retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

 

V – entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6o dia corrido de cada mês, uma das vias protocolizadas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como 3;

 

VI – remeter, até o 6o dia corrido de cada mês, uma das vias protocolizadas nos termos do inciso anterior, à unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como 2 e 3, bem como cópia da via protocolizada do Relatório identificado como 1.

 

Art. 87. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos de 84 a 86, devidamente protocolizados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deve: (Convênio ICMS 54/02)

 

I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em duas vias, por unidade federada de destino, de acordo com o Relatório 6;

 

II – remeter uma via do relatório referido no inciso anterior, à unidade federada de destino, até o décimo quinto 15o dia corrido, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco;

 

III – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, provisionado no mês, em duas vias, por unidade federada de destino, conforme o  Relatório 7;

 

IV – remeter uma via do relatório, referido no inciso III, à unidade federada de destino, até o vigésimo quinto 25o dia corrido, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco.

 

§ 1o O disposto no art. 87 não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e da apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no art. 46, todos deste Regulamento.

 

§ 2o O contribuinte deve manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolizada de todos os anexos Relatórios previstos no art. 83 deste Regulamento, entregues à Secretaria de Fazenda de sua localização, bem como e o comprovante de remessa ao fornecedor e à refinaria dos relatórios específicos às unidades federadas de destino.

 

§ 3o O Relatório, a que se refere o inciso I do art. 83 deste Regulamento, relatório previsto no art. 83, a que se refere o Relatório 1, deve ser entregue pelo Transportador Revendedor Retalhista – TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.

 

§ 4o O Relatório previsto no § 3o deste artigo deve ser entregue na forma e nos prazos previstos nos incisos I e II do art. 84 e inciso II do art. 85, todos deste Regulamento.

 

§ 5o Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deve ser efetuada no dia útil imediatamente anterior à data marcada.

 

§ 6o O contribuinte responde pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual, na hipótese de entrega das informações fora do prazo estabelecido.

 

§ 7o O protocolo de que tratam os arts. de 84 a 86 não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

 

§ 8o A Secretaria da Fazenda de localização do emitente dos Relatórios não pode recusar sua protocolização.

 

Art. 87–A. O estabelecimento remetente de BIODIESEL – B100, situado nesta ou em outra Unidade Federada, é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do imposto devido relativo às saídas subseqüentes, inclusive quando adicionado ao óleo diesel, exceto quanto à operação: (Convênio ICMS 8/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08). produzindo efeitos a partir de 01.05.08

 

I – destinada à refinaria de petróleo ou suas bases; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – do industrial produtor nacional do B100 destinada à distribuidora de combustível e ao importador, todos autorizados pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, a responsabilidade pelo ICMS devido cabe: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

a) à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

b) à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento ou na entrada no território da unidade federada, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 87–B. Na operação de importação do B100, o imposto devido por substituição tributária deve ser exigido do importador, inclusive a refinaria de petróleo, suas bases ou o formulador, por ocasião do desembaraço aduaneiro. (Convênio ICMS 8/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08). produzindo efeitos a partir de 01.05.08

 

Parágrafo único. Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorre no momento dessa entrega. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 87–C. A base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária na operação com B100 é: (Convênio ICMS 8/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08). produzindo efeitos a partir de 01.05.08

 

I – na operação destinada a comercialização: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

a) o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustível indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado do percentual de margem de valor agregado fixado para a operação com óleo diesel, nos termos de convênio específico; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – na operação interestadual não destinada à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 1o Em substituição à margem de agregação referida na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo, deve ser adotada a margem obtida considerando o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, – divulgado em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 2o Em substituição à base de cálculo obtida nos termos da alínea “b” do inciso I e do § 1o deste artigo, pode ser adotado o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado obtido nos termos de convênio específico. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 87-D. O valor do imposto devido por substituição tributária deve ser o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o art. 87-C deste RICMS, deduzindo-se, quando houver, o valor do ICMS relativo à operação própria praticada pelo remetente. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08). produzindo efeitos a partir de 01.05.08

 

Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel deve ser feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 87-E. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 87-B deste Regulamento, o imposto retido deve ser recolhido até o 10o dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08). produzindo efeitos a partir de 01.05.08

 

Art. 87–F. A distribuidora de combustível que possuir, em 30 de abril de 2007, estoque de Biodiesel – B100, cujo imposto devido por substituição tributária não tenha sido retido, adota os seguintes procedimentos: (Convênios ICMS 08/2007) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08). produzindo efeitos a partir de 01.05.08

 

I – efetuar o levantamento do estoque da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – calcular a base de cálculo da substituição tributária do estoque na forma prevista no inciso I ou no § 1o do Art. 87–C, observado o Art. 8o, inciso XXXIV, todos deste Regulamento, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

III – sobre o montante obtido na forma do inciso II deste artigo, aplicar a alíquota vigente para as operações internas e deduzir o crédito decorrente da entrada do produto, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

IV – o imposto apurado no forma do inciso III deste artigo deve ser recolhido até o dia 10o do mês subseqüente; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

V – escriturar o B100 no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do art. 87–D do RICMS-TO".”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

 

 

TÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

 

Seção I

Da Inscrição no Cadastro

 

Art. 88. O Cadastro de Contribuintes do ICMS , conforme o art. 38 da Lei 1.287/01, é constituído do conjunto de informações capazes de catalogar, identificar, localizar e classificar todos os contribuintes, pessoas físicas, jurídicas e respectivos estabelecimentos, possibilitando, à administração tributária estadual, os meios necessários ao acompanhamento de suas obrigações fiscais.

 

§ 1o O estabelecimento, quanto ao grupo de atividade, pode ser:

 

I – industrial;

 

II – comercial atacadista;

 

III – comercial varejista;

 

IV – prestacional;

 

V – produtor rural;

 

VI – extrator;

 

VII – outros.

 

§ 2o Equipara-se a estabelecimento o local onde é exercida a atividade geradora da obrigação tributária, situado em unidade imobiliária autônoma e contínua, exceto para o empresário autônomo, entendido como:

 

I –  o terreno sem construção;

 

II – o edifício ou conjunto de edificações localizado no mesmo imóvel;

 

III – o pavimento ou grupos de pavimentos contíguos de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente;

 

IV –  a sala ou conjunto de salas contíguas de um mesmo edifício;

 

V –  a loja ou grupo de lojas de um ou mais edifícios que se comuniquem internamente.

 

§ 3o Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se empresário autônomo, a pessoa física que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar, dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.

 

§ 4o O Cadastro de Contribuinte do ICMS tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte, que permitam determinar a identificação, a localização, o nome empresarial, o tipo de sociedade, a descrição das atividades econômicas desenvolvidas, o quadro de sócios e quaisquer outras que sejam de interesse da administração tributária do Estado. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 89. O cadastro deve conter os seguintes elementos básicos:

 

I – número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

 

II – número de inscrição no CNPJ/MF;

 

III – razão social e nome fantasia;

 

IV – endereço completo;

 

V – identificação de proprietários, sócios e responsáveis;

 

VI – código de atividade econômica, definidos na Relação de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constante do Anexo XXV deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VI – código de atividade econômica, definido na Relação de Classificação Nacional de Atividades Econômicas Fiscal – CNAE-Fiscal;

 

VII – outros elementos informativos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 90. O número de inscrição estadual é composto de nove dígitos que representam:

 

I – os dois primeiros algarismos, o prefixo do Estado;

 

II – os seis seguintes, o número seqüencial da inscrição;

 

III – o último algarismo, o dígito verificador ou de segurança.

 

Art. 91. O número da Inscrição Estadual consta:

 

I – dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

 

II – dos atos e contratos firmados no País que se relacionarem com o imposto;

 

III – de todos os livros e documentos fiscais e contábeis da empresa.

 

IV – gravado na memória do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do estabelecimento usuário.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Seção III

Dos Eventos Cadastrais

 

Art. 92. O Cadastro de Contribuinte do ICMS do estabelecimento é criado, alterado e baixado por meio de intervenções, requeridas pelo contribuinte, ou efetuadas diretamente pela Secretaria da Fazenda, denominadas eventos cadastrais.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

Art. 92. O Cadastro de Contribuinte do ICMS do estabelecimento é criado, alterado ou baixado por meio de intervenções, requeridas pelo contribuinte ou efetuadas de ofício pela Secretaria da Fazenda, denominadas de eventos, e são:

 

I - REVOGADO (Decreto nº 4.469, de 29.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

I – cadastramento;

 

II - REVOGADO (Decreto nº 4.469, de 29.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

II – alteração;

 

III - REVOGADO (Decreto nº 4.469, de 29.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

III – suspensão;

 

IV - REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

IV – baixa;

 

V - REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

V – reativação;

 

                   VI) REVOGADO (Decreto nº 4.469, de 29.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

VI – recadastramento.

 

§ 1o Os eventos cadastrais, de que trata o caput deste artigo, são codificados segundo definições constantes da seguinte Tabela de Códigos de Eventos Cadastrais: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

§ 1o Todos os eventos cadastrais devem ser codificados segundo definição constante da seguinte Tabela de Códigos de Eventos Cadastrais:

 

(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

TABELA DE EVENTOS CADASTRAIS

CÓDIGOS

CADASTRAMENTO

1

ALTERAÇÃO

2

REATIVAÇÃO

3

SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA

4

SUSPENSÃO DE OFÍCIO

5

RECADASTRAMENTO

6

BAIXA VOLUNTÁRIA

7

BAIXA DE OFÍCIO

8

 

 

                     Redação Anterior: (2) Decreto 3.846 de 29.10.09.

EVENTOS CADASTRAIS

CÓDIGOS

CADASTRAMENTO

1

ALTERAÇÃO

2

REATIVAÇÃO

3

SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA

4

SUSPENSÃO DE OFÍCIO

5

RECADASTRAMENTO

6

BAIXA VOLUNTÁRIA

7

BAIXA DE OFÍCIO

8

BAIXA VOLUNTÁRIA EM ANDAMENTO

9

SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA EM ANDAMENTO

10

 

 

                     Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

EVENTOS CADASTRAIS

CÓDIGOS

CADASTRAMENTO

1

ALTERAÇÃO

2

REATIVAÇÃO

3

SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA

4

SUSPENSÃO DE OFÍCIO

5

RECADASTRAMENTO

6

BAIXA VOLUNTÁRIA

7

BAIXA DE OFÍCIO

8

 

§ 2o Quanto à regularidade, o cadastro de contribuinte pode encontrar-se nos seguintes status, denominados situações cadastrais:

 

I – Ativo;

 

II – Provisório;

 

III – Suspenso voluntário;

 

IV – Suspenso de ofício;

 

V – Baixado voluntário; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

V – Baixado;

 

VI – Baixado de ofício;

 

VII – inativo. (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

VIII – Ativo com restrição (Redação dada pelo Decreto 5.501 de 02.09.16).

 

§ 3o Para cadastramento, recadastramento, alteração, suspensão, reativação, baixa e emissão de segunda via da ficha de inscrição cadastral devem ser utilizados os seguintes formulários: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

§ 3o Para cadastramento, recadastramento, alteração, suspensão, reativação, baixa e emissão de segunda via da ficha de inscrição cadastral devem ser utilizados os seguintes formulários:

 

I – Boletim de Informações Cadastrais –  BIC, para a coleta de dados que representa o pedido;

 

II – Documento de Atualização Cadastral – DAC, emitido por computação conforme os dados declarados;

 

III – Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, para identificação do contribuinte.

 

IV – Termo de Vistoria Cadastral; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

V – formulário denominado “Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Escritório de Contabilidade”, modelo 340. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§ 4o Os modelos dos formulários a que se refere o parágrafo anterior são publicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 5º O status de inativo é restrito aos eventos e às situações abaixo: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.846 de 29.10.09.

§ 5º O status de inativo é restrito aos eventos de baixa voluntária em andamento e suspensão voluntária em andamento.

 

I – baixa ou suspensão voluntárias, na ocasião do protocolo do pedido, junto à agência de atendimento de jurisdição do contribuinte, até o deferimento; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II - cadastramento de inscrição estadual outorgado a empresa de outra unidade federada na forma de substituto tributário, com pedido do Termo de Acordo de Regimes Especiais - TARE, realizado junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, a partir da outorga da inscrição até a data da assinatura do TARE. (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 4.469, de 29.12.11.

II – cadastramento de inscrição estadual outorgado a empresas com pedido de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE, realizado junto à Secretaria da Fazenda do Tocantins, a partir do momento da outorga do número da inscrição até a data da assinatura desse respectivo termo pelas partes envolvidas. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§ 6º O status de inativo é alterado conforme os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.846 de 29.10.09.

§ 6º A conclusão dos eventos de que trata o §5º deste artigo é de responsabilidade da Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte, após encerramento da auditoria fiscal, em caso de parecer favorável.Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

I – para “baixado voluntário” ou “suspenso voluntário” quando houver o deferimento dos eventos citados no inciso I do parágrafo anterior; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – para “ativo” quando o TARE for assinado pelas partes. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§ 7º) REVOGADO (Decreto nº 4.469, de 29.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 4.222, de 29.12.10.

§ 7º O Cadastro de Contribuintes do ICMS tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte, que permitam determinar sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas, quadro de sócios ou qualquer outro atributo que seja de interesse da administração tributária do Estado.

 

§ 8o O deferimento do pedido de inscrição e de alteração cadastral que envolva inclusão ou substituição de sócio ou reativação da empresa fica condicionado: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – a estar em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

a) os diretores, tratando-se de sociedade anônima, e os sócios, no caso das demais sociedades; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

b) o titular, quando se tratar de empresário; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

c) a pessoa jurídica, ainda que por equiparação, quando se tratar de estabelecimento filial ou depósito fechado; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

d) o titular da totalidade do capital social, quando se tratar de empreendimento individual de responsabilidade limitada. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – a que, a empresa, seu titular, sócio ou administrador, não participe de outra empresa que esteja com inscrição suspensa de ofício. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Art. 92-A. A restrição dada à inscrição estadual ocorre quando o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

I – não cumprir com as obrigações principais por três meses consecutivos ou quatro alternados; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

II – deixar de apresentar GIAM, durante três meses consecutivos ou quatro alternados ou apresentá-la sem informações econômico-fiscais; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

III – deixar de apresentar livros, documentário fiscal, contábil e arquivos eletrônicos relativos à EFD, na forma e nos prazos da legislação tributária, ou quando solicitados pelo Fisco; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

IV – não regularizar,após trinta dias da notificação, pelo Fisco, o uso de ECF, sendo este obrigatório; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

V – omitir os valores econômicos da GIAM durante três meses consecutivos ou quatro alternados; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

VI – resistir à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

VII – deixar de apresentar o DIF ou apresentá-lo com omissão de informações econômico-fiscais; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

VIII – deixar de apresentar o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, na forma e no prazo previstos no art. 502-E deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

IX – apresentar informações na EFD de modo divergente da forma estabelecida na legislação tributária; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

X – reiterar atos de recusa ou embaraço à ação fiscal,como tal entendido a falta de atendimento da terceira intimação para apresentação de livros, documentos e arquivos digitais   a que estiver obrigado o contribuinte ou para o fornecimento de informações sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária,  sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e demais medidas pertinentes. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

§1º A restrição, de que trata este artigo, interrompe temporariamente a regularidade cadastral do contribuinte e o impede de ser destinatário de mercadorias ou serviços. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

§2º Não sanadas as irregularidades fiscais que levaram à restrição, no prazo de trinta dias, a inscrição estadual deve ser suspensa de ofício do CCI-TO. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

 

 

Subseção I

Do Cadastramento

 

Art. 93. Inscrevem-se, antes de iniciarem suas atividades, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as pessoas físicas ou jurídicas que realizem operações relativas à  circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecimento de energia e de comunicação, mesmo que amparadas por imunidade, não-incidência, isenção, suspensão e/ou diferimento.

 

§ 1o  São também obrigados a se inscrever no Cadastro de Contribuinte do ICMS:

 

I – o depósito fechado, o armazém geral, o armazém frigorífico e a empresa que tenha como atividade principal a prestação de serviços de organização logística;

 

II – aquele que produzir em propriedade alheia e promover a saída em seu próprio nome;

 

III – os contribuintes de outra Unidade da Federação, que na forma de substituto tributário, realizar, habitualmente, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte com contribuintes deste Estado;

 

IV – os estabelecimentos que realizam operação de circulação de mercadoria por catálogo ou via internet;

 

V – as cooperativas, quando o seu objetivo envolver o fornecimento de mercadorias ou prestação de serviço com incidência de ICMS;

 

VI – o consórcio, desde que formados por grupos de empresas que desenvolvam atividades relacionadas ao fato gerador do ICMS;

 

VII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.413 de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VII – as empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras;

 

VIII – o escritório de empresa, que no Estado do Tocantins utilize-se exclusivamente da estrutura e serviços de outra, cuja atividade principal seja a de organização logística para armazenamento e estocagem das mercadorias que comercializa, observado o § 4o do art. 94 deste Regulamento;

 

IX – outros contribuintes que habitualmente realizem operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, ainda que sem finalidade lucrativa.

 

X – a pessoa jurídica cadastrada no CNPJ com código de atividade (CNAE) principal previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal 116, de 31 de julho de 2003, e que: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

a) forneça mercadorias, peças, partes, alimentação ou bebidas sujeitas à incidência do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

b) possua atividade secundária sujeita à incidência do ICMS, atendido o disposto no inciso I do art. 126-A deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§ 2o A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS deve ser feita por estabelecimento, na circunscrição cuja área territorial de competência esteja localizado, sendo que, na hipótese de imóvel rural situado em território de mais de um Município, a circunscrição é aquela onde se localizar a sede da propriedade e na falta desta, onde estiver localizada a maior parte da sua área.

 

§ 3o Quando o imóvel se estender a outro Estado, o produtor deve promover o cadastramento relativamente à área situada em território tocantinense.

 

§ 4o Na hipótese de fusão, cisão, incorporação, transmissão do acervo de estabelecimento ou demais modalidades de sucessão, havendo extinção da sucedida, pode ser autorizada, provisoriamente, pelo Delegado Regional da circunscrição do contribuinte, a utilização do número de inscrição de um dos sucedidos, até que se complete o período de transcrição e expedição definitiva da inscrição.

 

§ 5o Entende-se por:

 

I – fusão, a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade;

 

II –  cisão, a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades constituídas ou já existentes para esse fim;

 

III – incorporação, a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.

 

§ 6o Relativamente ao estabelecimento gerador de energia elétrica cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, é observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 6o Relativamente ao estabelecimento gerador cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, é observado o seguinte:

 

I – o consórcio, por intermédio da empresa líder, que age como mandatária das demais consorciadas, mediante anuência expressa destas, deve requerer sua inscrição e a do estabelecimento gerador junto ao Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – o consórcio, por intermédio da empresa líder, que age como mandatária das demais consorciadas, deve requerer, com anuência expressa destas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

 

II – a empresa líder deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros próprios do estabelecimento, ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para o estabelecimento gerador e as demais concessionárias e permissionárias de aproveitamento econômico de energia elétrica. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – a empresa líder deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros próprios do estabelecimento, ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias relacionadas com o imposto, previstas para as demais concessionárias e permissionárias de aproveitamento econômico de energia elétrica.

 

§ 7o É reservada à Administração Tributária a faculdade de conceder inscrição estadual única, com centralização da escrituração dos livros fiscais, emissão de documentos fiscais e pagamento do imposto, à pessoa física ou jurídica que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município, ainda que sob a forma de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, observado o disposto na Seção V, do Capítulo XIII deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 8o A Secretaria da Fazenda pode exigir inscrições distintas para atividade diferentes exercidas pelo mesmo contribuinte no mesmo estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 9o É facultada a inscrição estadual: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

I – ao empreendimento que exerça exclusivamente atividade de execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica, elétrica e de outras semelhantes, e, ainda, que: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

a) não forneça mercadoria produzida fora do local da sua prestação de serviços, sujeitas ao ICMS; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

b) não pratique outra atividade sujeita à incidência do ICMS, atendido o disposto no inciso II do art. 126-A deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – ao que desenvolve programa de aplicativo fiscal, credenciado nos termos do art. 324 deste Regulamento e estabelecido neste Estado, com a finalidade de autorização de uso do ECF em teste de desenvolvimento de PAF-ECF, nos termos do art. 316-A deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§ 10 É obrigatória a inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do empreendimento de construção civil que não atender aos requisitos descritos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§ 11 O estabelecimento que operar no segmento de revenda varejista de combustíveis, e pretenda exercer outra atividade não correlata, deve manter inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado e nas demais obrigações tributárias distintas para cada uma de suas atividades. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§ 12 Para os efeitos do parágrafo anterior entende-se por atividade correlata à venda a varejo de combustíveis, a prestação de serviços e a venda dos seguintes produtos, quando realizadas pelo próprio posto de revenda: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

I – borracharia (reparos em pneus e revenda de pneus usados); (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – lavagem de veículos; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

III – troca de óleo lubrificante; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

IV – venda de lubrificantes, aditivos, água para bateria, filtros diversos, galão de emergência (saco plástico). (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

V - transporte rodoviário de produtos perigosos. (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

Art. 94. A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS é processada por meio do BIC, disponibilizado na internet (www.sefaz.to.gov.br), que é preenchido e entregue à Agência de Atendimento da circunscrição do estabelecimento, em única via, devidamente assinado pelo responsável ou representante legal, acompanhado dos documentos a seguir especificados: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222 de 29.12.10.

Art. 94. A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO é processada por meio do Boletim de Informação Cadastral – BIC, que deve ser preenchido e enviado via internet ou em formulário impresso em única via à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento, em ambos os casos, acompanhado de cópia do ato constitutivo da sociedade ou cooperativa, declaração de empresário arquivado na Junta Comercial do Estado do Tocantins, ou registrado no cartório competente, quando se tratar de sociedade simples.(Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 94. A inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS, pelo Boletim de Informação Cadastral – BIC, deve ser preenchido e enviado via internet ou em formulário impresso em uma via e encaminhado à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento se esta for automatizada ou à Delegacia de sua circunscrição, onde, em ambos os casos, devem ser apresentados os seguintes documentos:

 

I) REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – cópia do ato constitutivo da sociedade ou cooperativa, declaração de empresário arquivado na Junta Comercial do Estado do Tocantins, ou registrado no cartório competente, quando se tratar de sociedade simples;

 

II) REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – cópia do CPF e do RG do contribuinte, sócios ou administradores no caso de sociedades anônimas e cooperativas;

 

III) REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – comprovação do endereço da empresa, de seu titular, sócios ou administradores no caso de sociedades anônimas e cooperativas, mediante apresentação de contas de  água, luz ou telefone para o imóvel próprio e do contrato que comprove a posse regular do imóvel, na hipótese destas contas não estarem em nome de quem esteja comprovando o endereço;

 

IV) REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IV – cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF, no caso de pessoas jurídicas ou consórcio de sociedades;

 

V) REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – comprovação da capacidade financeira dos sócios em relação ao capital social, pela  declaração de bens apresentada à Receita Federal ou outro documento determinado em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

 

VI) REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VI – alvará municipal;

 

 VII – comprovante de regularidade cadastral do contador responsável, perante o Conselho Regional de Contabilidade;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

VII – comprovante de regularidade cadastral do contador responsável, perante o Conselho Regional de Contabilidade a que esteja subordinado, no caso de estabelecimentos localizados no Estado.

 

VIII – cópia do ato constitutivo da sociedade, da empresa individual ou da cooperativa, e declaração de empresário arquivada na JUCETINS, ou registrada em cartório, quando se tratar de sociedade simples; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

IX – cópias do CPF e do RG do contribuinte e dos sócios, ou dos administradores no caso de sociedades anônimas e cooperativas. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

X –cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, no caso de pessoa jurídica. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

  

       § 1o Os dados cadastrais são de exclusiva responsabilidade do declarante, devendo o evento cadastral ser formalizado pelo contribuinte ou por intermédio de profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

  Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o  Caso os documentos referidos no inciso V do caput deste artigo se demonstrarem insuficientes para comprovação da capacidade financeira dos sócios,  devem ser apresentados outros documentos adicionais, a critério do contribuinte, que podem, em conjunto com aqueles, levar à comprovação necessária, mediante deferimento do Delegado Regional da respectiva Regional.

 

§ 2o REVOGADO (Decreto nº 4.065, 01.06.10)

 

Redação Anterior: (4) Decreto 3.919 de 01.06.10

§ 2o A concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI/TO às empresas do ramo de construção civil ocorre somente na hipótese de adoção do regime especial previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.774, de 21.09.09.

§ 2o A concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI/TO às empresas do ramo de construção civil ocorre somente na hipótese de adoção do regime especial previsto no Capítulo I, do Título VIII deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 2o As empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras, podem solicitar inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI/TO, mediante apresentação dos documentos constantes neste artigo, desde que: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o O pedido de inscrição de canteiros de obras de estabelecimentos da construção civil deve ser instruído com os documentos constantes neste artigo e ainda os seguintes:

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.774 de 21.09.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.413, de 19.06.08.

I – tenham a condição de contribuinte do ICMS atestada pelo fisco, nos termos do Convênio ICMS 137/02; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – para empresas sediadas no Tocantins:

a) inscrição do requerente no CCI-TO;

b) cópia autenticada do contrato ou documento que prove a participação da firma na realização de obras;

c) alvará municipal relativo ao canteiro de obras, com respectivo endereço;

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.774 de 21.09.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.413, de 19.06.08.

II – no caso de inscrição de canteiro de obras, o pedido esteja instruído ainda com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – para empresas sediadas em outras Unidades da Federação, os documentos constantes das alíneas "b" e "c" do inciso anterior.

a) cópia do contrato ou documento que prove a participação da empresa na realização das obras; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

b) alvará municipal relativo ao canteiro de obras, com respectivo endereço; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.774 de 21.09.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

III – o pedido de inscrição de canteiro de obras de empresas sediadas em outras unidades da Federação esteja acompanhado dos documentos constantes no inciso II do § 2o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 3o A inscrição é ato de controle da Administração Tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o Os estabelecimentos cujas atividades sejam ligadas à área de saúde e alimentação, devem apresentar, ainda, o alvará de funcionamento expedido pelo órgão estadual encarregado da vigilância sanitária, ou na falta deste, o órgão municipal.

 

§ 4o Para o cadastro de escritório de empresa que no Estado do Tocantins utilize-se exclusivamente da estrutura e serviços de outra, cuja atividade principal seja a de organização logística para armazenamento e estocagem das mercadorias que comercializa e que se localize no mesmo endereço desta, é necessário apresentar cópia do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.

 

§ 5o Tratando-se de inscrição de produtor rural – pessoa física, o BIC deve está acompanhado: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – cópia do CPF e RG do produtor rural; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.013, de 26.04.07

§ 5o Tratando-se de inscrição de produtor rural – pessoa física, deve ser observado o caput do art. 93 deste Regulamento, e, para instruir tal pedido, devem ser observados, além dos documentos constantes dos incisos II e III do caput deste artigo, os seguintes: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

I – cópia atualizada do Imposto Territorial Rural – ITR, se estiver obrigada pela legislação; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

II – prova de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, se for o caso;(Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08)

 

III – prova da propriedade ou posse do imóvel, tais como: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

a) escritura do imóvel ou contrato de compra e venda; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

b) documento emitido pelo ITERTINS ou INCRA; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

c) comprovante de filiação em Associação local de Produtores Agropecuários, regularmente constituída, e declaração da entidade; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

IV – inventário inicial do rebanho, previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.       

IV – inventário do rebanho; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

V) REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013, de 26.04.07       

V – documento previsto no inciso VII do caput deste artigo, no caso de optante pelo regime normal de escrituração fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

VI – na hipótese de condomínio, convenção ou contrato de instituição do condomínio, contendo reconhecimento das firmas das respectivas partes. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§6o Para inscrição de Produtor Rural–Pessoa Jurídica são exigidos os documentos previstos nos incisos VII, VIII, IX e X do caput deste artigo e nos incisos II, III, IV e VI do §5o, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 4.469, de 29.12.11.

§ 6o Para inscrição de Produtor Rural – Pessoa Jurídica são exigidos os documentos previstos nos incisos VII, VIII e IX do caput deste artigo e nos incisos II, III, IV e VI do parágrafo anterior, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (2) Decreto nº 4.222, de 29.12.10

§ 6o Para inscrição de produtor rural – pessoa jurídica são exigidos os documentos previstos no caput e nos incisos II, III, IV e VI do parágrafo anterior, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.013, de 26.04.07

§ 6o Para inscrição de produtor rural – pessoa jurídica são exigidos os documentos previstos nos incisos I a VII e no § 5o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§ 7o Quando para o exercício da atividade da empresa for exigida por órgão regulador ou fiscalizador federal, estadual ou municipal documentação não relacionada neste artigo, a homologação de sua inscrição fica condicionada a apresentação desta, no caso do Tocantins ser signatário de acordo, convênio ou protocolo que motive tal exigência. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

§ 7o Quando para o exercício da atividade da empresa for exigida por órgão regulador ou fiscalizador federal, estadual ou municipal documentação não relacionada neste artigo, sua inscrição fica condicionada a apresentação desta, no caso do Tocantins ser signatário de acordo, convênio ou protocolo que motive tal exigência. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§ 8o Os documentos a que se refere este artigo devem ser entregues por cópias autenticadas em cartório ou pelo servidor a quem forem apresentados, à vista de seus originais. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§ 9o Havendo divergências entre os dados declarados no BIC e quaisquer documentos da empresa, o contribuinte ou seu representante legal é cientificado pessoalmente para sanar as incorreções, sendo-lhe devolvida a documentação apresentada. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.774, de 21.09.09.

§ 9o Ato do Secretário de Estado da Fazenda invalidará as inscrições estaduais das empresas do ramo de construção civil, inclusive seus canteiros de obras, atualmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO, salvo na hipótese das empresas portadoras de termo de acordo de regime especial. (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.472, de 26.08.08.

§ 9o As empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras, atualmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO, que não apresentarem ao fisco, no prazo de 90 dias, requerimento solicitando o reconhecimento da condição de contribuinte, nos termos do Convênio ICMS 137/02, têm suas inscrições estaduais invalidadas por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 9o As empresas de construção civil, inclusive seus canteiros de obras, atualmente inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI-TO, que não apresentarem ao fisco, no prazo de 90 dias, requerimento solicitando o reconhecimento da condição de contribuinte, nos termos do Convênio ICMS 137/02, têm suas inscrições estaduais suspensas de ofício pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 10. Na hipótese do inciso II do § 5o deste artigo, o prazo de validade da inscrição estadual é aquele previsto no respectivo contrato de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, observada a alínea “u” do inciso II do art. 101 deste Regulamento. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 11. Em se tratando de arredamento, locação ou parceria agropecuária, deve ser informada, no ato da inscrição estadual, a data final de vigência do respectivo contrato, salvo se esse tiver sido celebrado por prazo indeterminado. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§12. Na hipótese de inscrição de estabelecimento agropecuário, de contribuinte, pessoa física, optante pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, que possuir imóvel rural já inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ao ser requerida inscrição estadual para outro estabelecimento, é mantida a mesma opção adotada para o anterior, atendido o disposto no art. 498 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 12. Na hipótese de inscrição de estabelecimento agropecuário, de contribuinte, pessoa física, optante pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, que possuir imóvel rural já inscrito no CCI-TO, ao requerer inscrição estadual para outro estabelecimento, deve manter a mesma opção adotada para o anterior. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 13. Na hipótese prevista no § 7o do art. 93, é exigida dos estabelecimentos centralizados apenas a prova da propriedade ou posse do imóvel, entre aquelas previstas nas alíneas do inciso III do § 5o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 14. Presume-se estar o profissional liberal contabilista ou organização contábil expressamente indicado no documento cadastral autorizado pelo titular ou sócio-gerente da pessoa jurídica a: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – prestar e solicitar informação de natureza econômico-fiscal à Secretaria da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – consultar a base de dados dos serviços constantes do “auto-atendimento via internet” da Secretaria da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

III – elaborar e encaminhar à Secretaria da Fazenda documentos e arquivos exigidos pela legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 15. A microempresa e empresa de pequeno porte devem ter tratamento cadastral diferenciado e facilitado, em conformidade com o disposto na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e demais normas dela decorrentes. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 16. Considera-se em situação cadastral irregular o contribuinte que: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – não esteja inscrito no cadastro estadual; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – esteja com sua inscrição cadastral suspensa de ofício; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – esteja com sua inscrição cadastral suspensa;(Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

III – esteja utilizando inscrição: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222 de 29.12.10.

III – esteja utilizando inscrição desativada em virtude de paralisação temporária do estabelecimento.(Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

a) suspensa ou baixada voluntariamente; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

b) com status “inativo”. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§17. O pedido de inscrição de canteiro de obra de estabelecimento da construção civil é instruído com documentos exigidos nos incisos VII, VIII e IX do art. 94, e: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

I – a cópia autenticada do contrato ou documento que comprove a participação da firma na realização de obras; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – o alvará municipal, com o respectivo endereço. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§18. Para a inscrição de consórcio é necessário o contrato registrado na JUCETINS, com as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

I – relação das empresas consorciadas, suas obrigações e responsabilidades; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – especificação da: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

a) natureza do empreendimento, sua duração e finalidade; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

b) parte no empreendimento de cada empresa consorciada. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§19. O Delegado da Receita Estadual, no caso em que for necessário, pode determinar, por ocasião do cadastramento, a comprovação: (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

Redação anterior: (1) Decreto nº 4.469, de 29.12.11.

§19. O Delegado da Receita Estadual, no caso em que for necessário, pode determinar, por ocasião do cadastramento, a comprovação da capacidade financeira correspondente ao montante do recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto, inclusive, o tributo envolvido, sendo que: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

I – da capacidade financeira correspondente ao montante do recurso essencial à cobertura da operação de compra e venda de produto, inclusive o tributo envolvido, sendo que: (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

Redação anterior: (1) Decreto nº 4.469, de 29.12.11.

I – a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

a) a capacidade financeira é comprovada mediante apresentação de patrimônio da pessoa jurídica, seguro ou carta de fiança bancária; (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

b) o patrimônio é comprovado por meio de declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados; (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

II – do endereço do estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

Redação anterior: (1) Decreto nº 4.469, de 29.12.11.

II – o patrimônio é comprovado por meio da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

III – da identidade e de residência: (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

a) do titular, no caso de pessoa física; (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

b) dos sócios ou diretores, quando pessoa jurídica. (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

§20. Tratando-se de organização contábil, é indicado no BIC a razão social e dados do contabilista responsável. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§21. A assinatura de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de procurador constituído, é acompanhada de cópia do respectivo instrumento de mandato. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 94-A. REVOGADO (Decreto nº 4.469, de 29.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.065, de 01.06.10

Art. 94-A.Pode ser concedida inscrição no CCI-TO a pessoa jurídica cadastrada no CNPJ com código de atividade (CNAE) principal prevista na Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, desde que possua pelo menos uma atividade secundária sujeita a incidência do ICMS, devendo:(Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10)

I – na aquisição de mercadoria, bem ou serviço, em operação interestadual, para uso e consumo da atividade não sujeita à incidência do ICMS, exigir do estabelecimento remetente, que seja consignado no documento fiscal a utilização da alíquota interna do Estado de origem, nos termos do art. 155, § 2o, "b", da CF/88, sob pena das sanções previstas na Legislação Tributária Estadual; (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10). 

II – proceder a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto referente às operações e prestações destinadas a atividade sujeita à incidência do ICMS, na forma e prazos previstos neste regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10). 

§ 1o Para todos os efeitos legais, não é contribuinte do ICMS, a empresa que exerce exclusivamente atividade de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes e que não pratique nenhuma outra atividade sujeita a sua incidência, observado que: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10). 

I – pode ser concedida inscrição estadual, bem como a autorização para emissão de documentos fiscais, para acobertar as simples remessas, previstas nos incisos II, VII, VIII e IX, do § 1o, do art. 7o, deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

II – deve, obrigatoriamente, exigir do estabelecimento remetente a utilização da alíquota interna nas operações interestaduais nos termos do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

§ 2o A empresa de que trata o parágrafo anterior, que exercer atividade secundária sujeita ao ICMS devidamente comprovada, pode ser dispensada da exigência do inciso I do caput deste artigo, na hipótese de adoção de regime especial com a Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10). 

§ 3o O pedido de inscrição de canteiro de obra de estabelecimento da construção civil deve ser instruído com os documentos constantes dos incisos I, II, IV e VII, do art. 94 e ainda os seguintes: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10). 

I – cópia autenticada do contrato ou documento que prove a participação da firma na realização de obras; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

II – alvará municipal relativo ao canteiro de obras, com respectivo endereço. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

§22. O pedido de inscrição da empresa cujo registro ocorreu pelo Portal Simplifica Tocantins, instituído pelo Decreto 5.409, de 6 de abril de 2016, é feito por meio do BIC eletrônico, com assinatura digital da Junta Comercial do Estado do Tocantins- JUCETINS, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Art. 95. Cumpre ao contribuinte definido na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista–TRR, Posto Revendedor Varejista de combustíveis, Terminal de Armazenamento e Importador, localizados no Tocantins, requerer a inscrição estadual e alteração de atividade para outra cadeia de comercialização de combustível, no CCI-TO, observado o §11 deste artigo, instruindo o pedido com os documentos previstos no art. 94 e a comprovação: (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (3) Decreto 4.469 de 29.12.11.

Art. 95. Cumpre ao contribuinte definido na legislação como Distribuidor de Combustível, Transportador Revendedor Retalhista – TRR, Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, Terminal de Armazenamento e Importador, este localizado no Tocantins, requerer a inscrição estadual e alteração de atividade para outra cadeia de comercialização de combustível, instruindo o pedido com a comprovação: (Redação dada pelo Decreto 4.469 de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013, de 26.04.07.

Art. 95. Os contribuintes definidos na legislação específica como Distribuidor de Combustíveis, Transportador Revendedor Retalhista – TRR e Posto Revendedor Varejista de Combustíveis, Terminais de Armazenamento e dos importadores localizados neste Estado, que requererem inscrição estadual no Cadastro de Contribuinte do ICMS, bem como nas comunicações de alterações de atividade para outra cadeia de comercialização de combustíveis, além dos documentos previstos no art. 94, e ainda observados o § 11 deste artigo e o § 11 do art. 128, devem instruir o pedido com a comprovação: (Protocolo ICMS 18/04)(Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 95. Tratando-se de inscrição de produtor rural – pessoa física, deve ser observado o caput do art. 93, e, para instruir tal pedido, devem ser observados, além dos documentos constantes dos incisos II e III do caput do art. 94, os seguintes:

 

 

I – do capital social exigido, nos termos do § 6o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.013, de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – cópia atualizada do Imposto Territorial Rural – ITR, se estiver obrigada pela legislação;

 

II - da capacidade financeira nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I do §19 do art. 94 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

Redação anterior: (3) Decreto nº 4.469, de 29.12.11.

II – da capacidade financeira nos termos dos incisos I e II do §19 do art. 94 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013, de 26.04.07.

II – da capacidade financeira exigida, nos termos do § 7o deste artigo.(Redação dada pelo Decreto 3.013, de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – prova de arrendamento, locação ou parceria agropecuária, se for o caso;

 

III – do registro e da autorização para exercício da atividade, fornecidos pelo órgão regulador específico para a atividade a ser exercida, observado o §9º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (2) Decreto 4.469, de 29.12.11.

III – do registro e da autorização para exercício da atividade, fornecidos pelo órgão regulador específico para a atividade a ser exercida.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – prova da propriedade ou posse do imóvel, tais como:

a) escritura do imóvel ou contrato de compra e venda;

b) documento emitido pelo ITERTINS ou INCRA;

c) comprovante de filiação em Associação local de Produtores Agropecuários, regularmente constituída, e declaração da entidade;

 
Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.
IV – inventário do rebanho;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – documento previsto no inciso VII do art. 94, no caso de optante pelo regime normal de escrituração fiscal.

 

§ 1o São exigidos ainda os seguintes documentos, inclusive na alteração do quadro societário com a inclusão de novos sócios: (Redação dada pelo Decreto 3.013, de 26.04.07).

 

I – declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios; (Redação dada pelo Decreto 3.013, de 26.04.07).

 

II – documentos comprobatórios das atividades exercidas pelos sócios nos últimos vinte e quatro meses; (Redação dada pelo Decreto 3.013, de 26.04.07).

 

III – certidões de cartórios de distribuição civil e criminal das justiças federal e estadual e dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.(Redação dada pelo Decreto 3.013, de 26.04.07).

 

§2o Na hipótese do §1o deste artigo, sendo o sócio pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos IIe III são exigidos em relação aos sócios desta, se nacional, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira. Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

                   Redação anterior: (1) Decreto 3.013, de 26.04.07.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o sócio, pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III são exigidos em relação aos sócios desta, se nacional, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira. (Redação dada pelo Decreto 3.013, de 26.04.07).

 

§ 3o A falta de apresentação de quaisquer dos documentos referidos neste artigo e dos requisitos exigidos no § 6o deste artigo implica no imediato indeferimento do pedido. (Redação dada pelo Decreto 3.013, de 26.04.07).

 

§4o Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, devem ser realizadas diligências fiscais e lavrado termo circunstanciado. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (2) Decreto 4.469, de 29.12.11.

§4oPara que seja concedida a Inscrição Estadual é exigida a diligência fiscal a fim de se verificar: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013, de 26.04.07.

§4o Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, devem ser realizadas diligências fiscais e destas, lavrado termo circunstanciado.(Redação dada pelo Decreto 3.013, de 26.04.07).

 

I -  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02/09/16).

 

Redação anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

I – a existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II -  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02/09/16).

 

Redação anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

II – as instalações, se estas dispõem de tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

III -  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02/09/16).

 

Redação anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

III – o TRR, se este dispõe, neste Estado, de base própria ou arrendada de armazenamento, aprovada pelo órgão regulador, com, no mínimo, a capacidade de 45m³ e três caminhões-tanque próprios, afretados, contratados, subcontratados ou arrendados mercantilmente;

 

IV -  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02/09/16).

 

Redação anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

IV – a distribuidora, se esta dispõe, neste Estado, de base própria ou arrendada de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol e outros combustíveis automotivos, aprovada pelo órgão regulador, com capacidade mínima de armazenamento de 750m³. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§ 5o O pedido de inscrição estadual, em endereço onde outro Posto Revendedor, Distribuidor ou TRR já tenha operado, deve ser instruído, adicionalmente, por BIC de encerramento ou de suspensão. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013, de 26.04.07.

§5o O pedido de inscrição estadual em endereço onde outro Posto Revendedor, Distribuidor ou TRR já tenha operado deve ser instruído, adicionalmente, por cópia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora no referido endereço. (Redação dada pelo Decreto 3.013, de 26.04.07).

 

§ 6o A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição deve possuir capital social integralizado de, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto 3.013, de 26.04.07).

 

I – R$100.000,00, em caso de Posto Revendedor; (Redação dada pelo Decreto 3.013, de 26.04.07).

 

II – R$ 400.000,00, em caso de TRR; (Resolução ANP n. 8, de 06.03.2007) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – R$ 200.000,00, em caso de TRR; (Redação dada pelo Decreto 3.013, de 26.04.07).

 

III – R$ 4.500.000,00, em caso de distribuidor, conforme Resolução ANP 58/14. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.013, de 26.04.07.

III – R$ 1.000.000,00, em caso de distribuidor.

 

§ 7o A comprovação do capital social deve ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS, acompanhado de certidão simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios, e deve ser realizada sempre que houver alteração em qualquer destes. (Redação dada pelo Decreto 3.013, de 26.04.07).

 

§ 8o A pessoa jurídica interessada na obtenção de inscrição estadual deve comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de produtos, inclusive, os tributos envolvidos, devendo observar que: (Redação dada pelo Decreto 3.013, de 26.04.07).

 

I – a capacidade financeira exigida deve ser comprovada por meio da apresentação de patrimônio próprio, seguro ou carta de fiança bancária; (Redação dada pelo Decreto 3.013, de 26.04.07).

 

II – a comprovação de patrimônio próprio deve ser feita mediante apresentação da declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de seus sócios, acompanhada da certidão de ônus reais dos bens considerados. (Redação dada pelo Decreto 3.013, de 26.04.07).

 

§9o Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento, expedidos pela ANP,  para   o exercício da atividade, a inscrição é concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, emitido por referido órgão, podendo os tatus da situação cadastral “provisório” ser alterado para “ativo”, mediante requerimento do contribuinte expedido ao Delegado Regional de sua circunscrição. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (2)Decreto 4.469, de 29.12.11.

§ 9o Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento expedidos pelo órgão regulador para o exercício da atividade, a inscrição é concedida para sessenta dias em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratem da concessão de registro para o funcionamento, a ser emitido pelo referido órgão. (Redação dada pelo Decreto 4.469 de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013 de 26.04.07.

§ 9o Tratando-se de contribuinte que ainda não possua registro e autorização de funcionamento, expedida pelo órgão regulador para o exercício da atividade, a inscrição deve ser concedida em caráter provisório, exclusivamente, para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento, emitido por referido órgão. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§ 10. A inscrição concedida nos termos do parágrafo anterior deve ser suspensa de ofício, caso o contribuinte no prazo definido para obtenção de registro e autorização do órgão regulador não apresente à Delegacia Regional de sua circunscrição, quando Posto Revendedor, ou à Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, quando Distribuidor ou TRR, a comprovação de obtenção dos mesmos.(Redação dada pelo Decreto 3.013, de 26.04.07).

 

§ 11. A inscrição estadual de Revendedor Varejista, Distribuidor ou TRR não deve ser concedida a requerente, em cujo quadro de administradores ou sócios, participe pessoa física ou jurídica que, nos 5 anos que antecederam a data do pedido de inscrição, tenha sido administrador de empresa que deixou de liquidar débitos estaduais e cumprir obrigações decorrentes do exercício de atividade regulamentada pelo órgão regulador. (Redação dada pelo Decreto 3.013, de 26.04.07).

 

§12. A Secretaria da Fazenda considerando, especialmente, os antecedentes fiscais das pessoas jurídicas de que trata o caput nos 5 anos que antecederam o pedido de inscrição, inclusive de seus sócios, se for o caso, pode, conforme disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, exigir a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias para a concessão.(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§13. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469 de 29.12.11

§13. Compete à Coordenadoria de Combustíveis a análise das exigências previstas neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.469 de 29.12.11)

 

 

Art. 96. Recebidos e conferidos os documentos de que tratam os artigos 94 e 95 deste Regulamento, e cumpridas as exigências legais, o pedido de inscrição é deferido pela autoridade competente, e entregue ao contribuinte a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, como comprovante da inscrição.(Redação dada pelo Decreto 4.469 de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 4.222 de 29.12.10.

Art. 96. Recebidos e conferidos os documentos, o contribuinte é imediatamente inscrito, sendo-lhe entregue a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC como comprovante de inscrição.(Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.122 de 27.08.07.

Art. 96. Conferidos e recebidos os documentos, o contribuinte é imediatamente inscrito, sendo-lhe devolvido o Boletim de Informação Cadastral – BIC provisório, como comprovante de inscrição, com validade de 10 dias e os documentos encaminhados à Delegacia Regional a que estiver circunscrita a Agência de Atendimento, para formação de dossiê do contribuinte, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.122, de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 96. Conferidos e recebidos os documentos, o contribuinte é imediatamente inscrito, sendo-lhe devolvido o Boletim de Informação Cadastral – BIC provisório, como comprovante de inscrição, com validade de 30 dias e os documentos encaminhados no prazo de 3 dias à Delegacia Regional a que estiver circunscrita a agência de atendimento, para formação de dossiê do contribuinte, observado o seguinte:

 

I - REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – no prazo máximo de 10 dias após o pedido de inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS, é procedida vistoria no estabelecimento;

 

II - REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

II – após o termino do prazo que se refere o caput deste artigo, a Ficha de Inscrição Cadastral – FIC deve ser disponibilizada na Internet, na Delegacia de sua circunscrição ou nas agências de atendimento automatizadas.

 

§ 1o O prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, prevista no caput deste artigo, é definido em Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013 de 26.04.07.

§ 1o O prazo de validade da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC, prevista no inciso II do caput deste artigo, é definido em Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o Os estabelecimentos cujas atividades sejam ligadas à área de saúde e alimentação, devem apresentar ainda, o alvará de funcionamento expedido pelo órgão estadual encarregado da vigilância sanitária, ou na falta deste, pelo órgão municipal.

 

§ 2o O Delegado Regional determina a realização de vistoria no estabelecimento do contribuinte, no prazo de sessenta dias, com objetivo de comprovação das informações prestadas no BIC e cumprimento das demais obrigações exigidas na legislação tributária, sem prejuízo de vistorias posteriores. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222 de 29.12.10.

§ 2o A Administração Tributária pode, a qualquer tempo, realizar vistoria no estabelecimento do contribuinte, objetivando a comprovação as informações prestadas no BIC.(Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

§ 2o Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, o cadastro é homologado.

 

3O  REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

§ 3o A vistoria prevista no inciso I do caput deste artigo pode ser dispensada no caso de cadastramento de produtor rural cujo imóvel esteja em área rural.

 

§ 4o REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122, de 27.08.07

§ 4o As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes definidos no art. 95 deste Regulamento, hipótese em que a inscrição estadual somente é concedida após a vistoria prévia no local do estabelecimento e demais exigências deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

5O REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122, de 27.08.07

§ 5º É vedado autorizar a impressão de documentos fiscais a contribuinte com inscrição estadual provisória e não-homologada nos termos deste Regulamento.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.122, de 27.08.07).

 

§ 6o Para o procedimento de vistoria no estabelecimento é utilizado o formulário previsto no inciso IV do §3o do art. 92 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§ 7o É dispensada a vistoria nos eventos cadastrais quando se referir aos contribuintes: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

I – de outra unidade federada, na forma de substitutos tributários, que formalizarem pedido de TARE junto à Secretaria da Fazenda deste Estado; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – produtores rurais. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§ 8o É dispensada a vistoria fiscal para o evento cadastral de baixa de ofício. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 97. REVOGADO (Decreto nº 4.469, de 29.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 97.A Inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS é concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo ser suspensa ou baixada na forma estabelecida nos arts. 101 e 103 deste RICMS.

 

Parágrafo único. O número da inscrição estadual deve constar:

 

I – dos papéis encaminhados às repartições estaduais;

 

II – dos atos e contratos firmados no País, que se relacionarem com o imposto;

 

III – de todos os livros e documentos fiscais da empresa.

 

Art. 98. No interesse da administração tributária, a inscrição cadastral pode ser: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – concedida por prazo indeterminado, atendidas as exigências legais; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

I – concedida por prazo certo, findo o qual a inscrição pode converter-se em definitiva, para o que deve haver manifestação expressa do contribuinte;(Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – alterada de ofício, a qualquer tempo, com base em documentos comprobatórios, nas hipóteses previstas no § 1o do art. 100, deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

III – concedida ou convertida em caráter provisório, nas seguintes hipóteses, prazos e condições: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

a) empreendimento em processo de implantação, com planta física não concluída, até a conclusão da mesma, após o que a inscrição pode ter eficácia plena; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

b) canteiro de obra, até a conclusão da construção; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

c) inscrição para efeito de implantação, incorporação, fusão, cisão, transformação ou liquidação condicionadas a requisitos ou restrições legais, até que sejam satisfeitas as exigências e implementado o ato respectivo, após o que a inscrição poderá ter eficácia plena, observado o parágrafo único do art. 103 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

d) contribuintes cujo cadastro inicial apresente pendências cadastrais comprovadamente passíveis de saneamento, por trinta dias, prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado expedido pelo Delegado Regional, podendo ter eficácia plena se sanadas; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222 de 29.12.10.

d) contribuintes cujo cadastro inicial apresente pendências cadastrais comprovadamente passíveis de saneamento, por período não superior a noventa dias, prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado expedido pelo Delegado Regional, podendo ter eficácia plena se sanadas as pendências;(Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

e) REVOGADO (Decreto nº 4.469, de 29.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10.

e) estabelecimentos não obrigados à inscrição, admitida a inscrição por tempo indeterminado;

 

f) Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, por até sessenta dias; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222 de 29.12.11.

f) qualquer outra situação em que houver interesse da administração tributária, mediante despacho fundamentado da autoridade competente; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

g) os estabelecimentos cadastrados nos termos do art. 95 deste Regulamento, até a apresentação do registro e autorização para o exercício da atividade pelo órgão regulador, por até sessenta dias. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

h) contribuintes com Processo Administrativo Tributário para concessão de Termo de Acordo de Regime Especial, com eficácia plena após conclusão do TARE; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

i) qualquer outra situação em que houver interesse da administração tributária, mediante despacho fundamentado da autoridade competente; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

IV – denegada, se: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

a) o estabelecimento pertencer a titular, sócio ou administrador, que: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

1. participe de empresa que esteja com inscrição suspensa de ofício; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

2. possua débito em situação fiscal irregular; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

b) o estabelecimento não tiver CNPJ próprio, salvo se produtor rural ou canteiro de obras, casos em que poderá ser permitido o cadastramento com o CNPJ da empresa proprietária deste, exceto agropecuária; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

c) houver indícios de que o estabelecimento foi constituído por interpostas pessoas; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

d) o BIC contiver informações divergentes do ato constitutivo, erros, adulterações, incorreções ou vícios insanáveis. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.122 de 27.08.07.

Art. 98. É vedado homologar inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS de que trata o § 2o do art. 96 deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

Art. 98. É vedada a inscrição no Cadastro de Contribuinte do ICMS:

I – quando as condições físicas do estabelecimento forem incompatíveis com sua atividade;

II – a estabelecimentos cujo titular, sócio ou administrador:

a) participe de empresa que esteja com inscrição suspensa de ofício;

b) possua débito em situação fiscal irregular;

III – de estabelecimento que possua porta, janela ou outro meio de acesso direto a outro estabelecimento e/ou a residência;

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013 de 26.04.07.

IV – de estabelecimento no mesmo endereço em que houver outro em pleno exercício de sua atividade no mesmo local, salvo nos casos previstos neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

IV – de estabelecimento no mesmo endereço em que houver outro em pleno exercício de sua atividade no mesmo local;

 

V - REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013 de 26.04.07.

V – de estabelecimentos não-obrigados à inscrição estadual que não comprovem, mediante prévia justificativa dirigida ao Delegado da respectiva Regional, dela necessitar para o exercício de suas atividades; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

V – de estabelecimentos não-obrigados à inscrição estadual que não comprovem, mediante prévia justificativa dirigida ao Delegado da Receita da respectiva Regional, dela necessitar para o exercício de suas atividades;

 

VI - REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013 de 26.04.07.

VI – de estabelecimento sem CNPJ próprio, salvo se produtor rural ou canteiro de obras, casos em que poderá ser permitido o cadastramento com o CNPJ da empresa proprietária deste, exceto agropecuária. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

VI – de estabelecimento sem CNPJ/MF próprio, salvo se produtor rural ou canteiro de obras, caso em que pode ser permitido o cadastramento com o CNPJ/MF da empresa proprietária do canteiro de obras.

 

VII - REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06

VII – de estabelecimento cuja constituição ocorrer por interpostas pessoas; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

VIII – concedida em caráter precário nas condições previstas no §9o do art. 93 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§ 1o REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

§ 1º A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo, relativo ao acesso direto a outro estabelecimento, pode ser dispensada quando este for edificado em módulos individuais, sem acessos entre si, destinados à exploração comercial por terceiros, e, tenha como atividade a exploração imobiliária destes, tais como shopping centers e assemelhados. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§ 2o REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.413 de 19.06.08

§ 2o A vedação prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica nos casos de inscrição de produtor rural, em que o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

I – seja possuidor, a qualquer título, apenas de fração ideal do imóvel rural; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

II – apresente prova de arrendamento, locação ou parceria agrícola, em área total ou parcial do imóvel rural; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

III – tenha adquirido, a qualquer título, a propriedade total ou parcial do imóvel rural. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.    

§ 2o A vedação prevista no inciso IV do caput deste artigo não se aplica se o estabelecimento localizar-se em imóvel rural, do qual o contribuinte seja possuidor, a qualquer título, apenas de fração ideal. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§ 3o REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06

§ 3o A vedação prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao cadastro de empresa, cuja atividade principal seja a de organização logística, na forma do § 4o do art. 94 deste Regulamento, exceto acesso à residência. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Subseção II

Da Alteração

 

Art. 99. REVOGADO (Decreto nº 4.469, de 29.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 99. Devem ser disponibilizadas ao contribuinte, inclusive pela Internet, as alterações necessárias à atualização de seus dados cadastrais, observado o disposto no artigo seguinte.

 

Art. 100. O Boletim de Informação Cadastral – BIC de alteração deve ser preenchido e enviado via internet, mediante utilização de sistema de identificação eletrônica ou em formulário impresso em única via e assinado pelo titular, sócio responsável, diretor ou representante legal, e encaminhado à repartição fazendária do domicílio fiscal a que pertencer sua inscrição cadastral, acompanhado de cópia da alteração contratual averbada na Junta Comercial do Estado do Tocantins  ou no cartório competente. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222 de 29.12.11

Art. 100. O Boletim de Informação Cadastral – BIC de alteração deve ser preenchido e enviado via internet, mediante utilização de sistema de identificação eletrônica ou em formulário impresso em única via e assinado pelo titular, sócio responsável, diretor ou representante legal, e encaminhado à repartição fazendária do domicílio fiscal a que pertencer sua inscrição cadastral, acompanhado de cópia da alteração contratual averbada na Junta Comercial do Estado do Tocantins  ou no cartório competente.(Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06

Art. 100. O Boletim de Informação Cadastral – BIC de alteração deve ser preenchido e enviado via internet, mediante utilização de sistema de identificação eletrônica ou em formulário impresso em uma via e assinado pelo titular, sócio responsável, diretor ou representante legal, e encaminhado à repartição fazendária do domicílio fiscal a que pertencer sua inscrição cadastral, salvo o previsto no § 8o  deste artigo, quando, em ambos os casos, deve ser entregue a seguinte documentação:

 

I - REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06

I – cópia de averbação na Junta Comercial do Estado do Tocantins  ou no cartório competente;

 

II - REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06

II – quando se referir a mudança de endereço ou de domicílio fiscal:

a) alvará municipal mencionando o endereço;

b) relação dos bens do ativo fixo, móveis e utensílios a serem transportados;

c) relação das mercadorias a serem transportadas para o novo endereço ou novo domicilio;

 

III - REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06

III – quando se referir a inclusão de sócios e responsáveis:

a) cópia autenticada da Carteira de Identidade, CPF dos sócios ou quotistas e responsáveis;

b) comprovação de capacidade econômica dos sócios em relação ao valor da participação societária adquirida;

c) Certidão Negativa de Tributos Estaduais – CNT dos sócios;

d) comprovantes de endereços, nos termos do inciso III do art. 94 deste Regulamento.

 

§ 1o A Secretaria da Fazenda altera ex offício as informações constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – alterações referentes a classificações, denominações, códigos ou especificações que sejam alteradas por órgão regulador competente ou para atender à legislação; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – mediante comprovação documental ou cruzamento com o banco de dados da Secretaria da Receita Federal – SRF, Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS ou Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins – CRC/TO, sem prejuízo das sanções previstas na legislação do ICMS, por falta de cumprimento de obrigações acessórias; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

III – sempre que, o agente do Fisco, no exercício de suas funções, constatar divergência nos dados cadastrais, inclusive, nas anotações nos órgãos de registro, em relação à realidade que apurar no estabelecimento, juntando provas de sua averiguação; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

IV – quando ocorrer o desmembramento de Município ou bairro, de mudança de nome de logradouro ou numeração; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

V – os dados empresariais de estabelecimentos que sejam filiais, em função de alteração de dados do estabelecimento matriz; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

VI – relativamente aos dados cadastrais omitidos, incorretamente informados ou alterados pelas pessoas sujeitas ao cadastro ou pelos seus sócios; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

VII – outras situações não especificadas, mediante processo administrativo instaurado pelo Delegado Regional, com indicativo de motivação relevante que exija tais alterações; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

VIII – decisão judicial. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

§ 1o O responsável pelo setor de arrecadação da Delegacia Regional ou da agência de atendimento de circunscrição do contribuinte, ao detectar erro em dados cadastrais, pode proceder alteração de ofício, e esta deve ser homologada mediante comprovação documental ou cruzamento com o banco de dados da Secretaria da Receita Federal – SRF, Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS ou Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Tocantins – CRC/TO, sem prejuízo das sanções previstas na legislação do ICMS, por falta de cumprimento de obrigações acessórias.

 

§ 2o REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

§ 2o O Agente do Fisco sempre que, no exercício de suas funções, deparar com situação exposta no § 1o deste artigo ou no caso de constatar divergência nos dados cadastrais, inclusive, nas anotações nos órgãos de registro, em relação à realidade que apurar no estabelecimento, deve propor a devida alteração cadastral ex ofício, juntando provas de sua averiguação.

 

§ 3o REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

§ 3o Quando ocorrer o desmembramento de Município ou bairro, de mudança de nome de logradouro ou numeração, a atualização é procedida de ofício, mediante preenchimento do Boletim de Informação Cadastral – BIC pela chefia da agência de atendimento de circunscrição do contribuinte.

 

§ 4o Quando a alteração for motivada em razão da substituição de sócio, a Administração Tributária, objetivando o controle efetivo do cadastro da empresa, deve determinar procedimento fiscalizatório posterior, para a análise da situação econômico-financeira dos sócios ingressantes, observado as alíneas “q”, “r” e “v”, do inciso II, do art. 101, deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

§ 4o Quando a alteração for motivada em razão de substituição ou exclusão de sócio ou cotista majoritário, para deferimento do pedido é necessária a apresentação dos livros e documentos fiscais para emissão do Termo de Verificação Fiscal – TVF, devendo o Agente do Fisco responsável verificar a capacidade econômica dos sócios remanescentes ou ingressantes, em relação à aquisição das quotas de participação dos sócios substituídos ou excluídos.

 

§ 5º REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

§ 5o A Secretaria da Fazenda altera ex ofício as informações constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI, referentes a classificações, denominações, códigos ou especificações que sejam alteradas por órgão regulador competente ou para atender à legislação.

 

§ 6o Na sucessão causa mortis, até a constituição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, o inventariante providencia junto ao Fisco estadual, no prazo de 10 dias do ato de sua nomeação, as devidas alterações cadastrais dos estabelecimentos de titularidade do de cujus, inclusive quanto a adição do termo “espólio de” aos respectivos nomes. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

§ 6o A sucessão em nome do espólio, quando se tratar de pessoa física ou empresária, deve ser feita mediante apresentação do formal de partilha ou da declaração de herdeiro universal, quando for o caso, ou cópia da decisão judicial do processo da sucessão.

 

§ 7o O cônjuge meeiro, os herdeiros e os legatários devem providenciar as alterações cadastrais dos estabelecimentos inventariados no prazo de 10 dias da constituição do formal de partilha ou da carta de adjudicação que lhes garantiu o direito à propriedade destes. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

§ 7o A homologação da alteração de endereço é de competência da Delegacia de circunscrição de destino do contribuinte, para onde a Delegacia de origem encaminha o respectivo processo, no caso do novo endereço localizar-se em regional diversa a que pertencia.

 

§ 8o Na hipótese prevista no § 7o, é facultado ao contribuinte apresentar a documentação necessária na própria Delegacia de destino.

 

§ 9o Caso a alteração de domicílio fiscal seja realizada em conjunto com a de reativação cadastral, observar-se-á o disposto no § 1o do art. 110 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

§ 9o Caso a alteração de endereço seja realizada em conjunto com a de reativação cadastral, a emissão de Termo de Verificação, quando necessária, é de responsabilidade da Delegacia de destino que primeiro procede ao evento de alteração.

 

§ 10. REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013 de 26.04.07.

§ 10. Na alteração referente à majoração do capital social o contribuinte deve comprovar o efetivo ingresso do valor adicionado ao patrimônio da entidade, com a apresentação de: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

I – cópia da escritura, no caso do aumento do capital social se der através de imóveis; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

II – comprovante do respectivo depósito ou transferência bancária em favor da empresa, no caso de aumento de capital social em pecúnia; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

III – cópia do respectivo lançamento contábil realizado no livro próprio, em qualquer caso.(Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§ 11. REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013 de 26.04.07.

§ 11. No caso de aumento de capital a integralizar, sem prejuízo da homologação do evento de alteração cadastral, a apresentação dos documentos referidos nos incisos I e II do artigo anterior fica postergada para no máximo 10 dias após o encerramento do prazo definido para a integralização, sob pena de suspensão cadastral prevista na alínea “m” do inciso II do art. 101 deste Regulamento, devendo ser assinalada no campo “OBSERVAÇÕES” do Boletim de Informações Cadastrais – BIC a data do término do referido prazo. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§ 12. As alterações cadastrais já averbadas junto ao órgão de registro do comércio ou cartório competente, quando não comprovadas nos termos deste Regulamento, tornam o cadastro da empresa irregular pelo descumprimento do disposto no caput do art. 94 deste Regulamento, em virtude da revogação do documento anteriormente apresentado e da falta de confirmação probatória dos dados declarados naquele que se pretendeu apresentar, ficando, portanto, o contribuinte sujeito à suspensão cadastral prevista na alínea “m” do inciso II do art. 101 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

§ 12. As alterações cadastrais já averbadas junto ao órgão de registro do comércio ou cartório competente, quando não comprovadas nos termos deste Regulamento, tornam o cadastro da empresa irregular pelo descumprimento do disposto no inciso I do art. 94 deste Regulamento, em virtude da revogação do documento anteriormente apresentado e da falta de confirmação probatória dos dados declarados naquele que se pretendeu apresentar, ficando, portanto, o contribuinte sujeito à suspensão cadastral prevista na alínea “m” do inciso II do art. 101 deste Regulamento. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

 

Subseção III

Da Suspensão Cadastral

 

Art. 101. A suspensão da inscrição do estabelecimento é dada da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

Art. 101. A suspensão da inscrição do estabelecimento é dada da seguinte forma:

 

I – voluntária, quando é solicitada pelo próprio contribuinte em razão da paralisação provisória de suas atividades, por prazo não superior a cinco anos, e apresentado BIC devidamente preenchido à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante é estabelecido; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013 de 26.04.07.

I – voluntária, quando é solicitada pelo próprio contribuinte em razão da paralisação provisória de suas atividades, por prazo não superior a doze meses, salvo no caso previsto no parágrafo único do art. 105 deste RICMS, e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante é estabelecido, quando esta for automatizada, ou na Delegacia de sua circunscrição, setor de arrecadação, observado o §2o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

I – voluntária, quando é solicitada pelo próprio contribuinte em razão da paralisação provisória de suas atividades, por prazo não superior a doze meses, e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante é estabelecido, quando esta for automatizada, ou na Delegacia de sua circunscrição, setor de arrecadação, observado o § 2o deste artigo;

 

II – de ofício, quando o contribuinte deixar de cumprir as obrigações principais e acessórias ou praticar atos ilícitos que tenham repercussão no âmbito tributário, quais sejam: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

a) fornecimento de declarações ou de informações comprovadamente falsas para sua obtenção; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

b) inadequação do local do estabelecimento ou da atividade efetivamente exercida no mesmo, ao ramo de atividade declarado, ou na hipótese do estabelecimento possuir porta, janela ou outro meio de acesso direto a outro estabelecimento ou à residência; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

c) inscrever mais de um estabelecimento da mesma natureza no mesmo local, ressalvados: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

1. os casos de produtor rural, em que o contribuinte seja possuidor, a qualquer título, apenas de fração ideal do imóvel rural, apresente prova de arrendamento, locação ou parceria agrícola, em área total ou parcial do imóvel rural, ou tenha adquirido, a qualquer título, a propriedade total ou parcial do imóvel rural; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

2. o escritório de empresa que, no Estado do Tocantins, utilize-se exclusivamente da estrutura e serviços de outra, cuja atividade principal seja a de organização logística para armazenamento e estocagem das mercadorias que comercializa, quando autorizado em Termo de Acordo de Regime Especial; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

3. as edificações em módulos individuais, sem acessos entre si, destinados à exploração comercial por terceiros, e, tenha como atividade a exploração imobiliária destes, tais como shopping centers e assemelhados; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

II – de ofício, quando o contribuinte deixar de cumprir as obrigações principais e acessórias, tais como:

a) prestar informações que contenha qualquer tipo de erro ou vício insanável, adulteração ou qualquer outra fraude praticada pelo mesmo;

b) inadequação do local do estabelecimento ou da atividade efetivamente exercida no mesmo, ao ramo de atividade declarado, ou ao disposto no inciso III do art. 98, salvo os casos expressamente previstos neste Regulamento;

c) inscrever mais de um estabelecimento da mesma natureza no mesmo local, ressalvados os estabelecimentos agropecuários cedidos parcialmente em regime de parceria, arrendamento e o escritório de empresa que, no Estado do Tocantins, utilize-se exclusivamente da estrutura e serviços de outra, cuja atividade principal seja a de organização logística para armazenamento e estocagem das mercadorias que comercializa, quando autorizado em Termo de Acordo de Regime Especial;

 

d) deixar de exercer sua atividade no endereço indicado no Boletim de Informação Cadastral – BIC, quando comprovado por meio de diligência fiscal;

 

e) inexistência do endereço declarado; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

e) inexistir do endereço declarado;

 

f) não concluir a baixa cadastral nos termos do art. 103 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.469 de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

f) não concluir a baixa cadastral no prazo previsto no parágrafo único do art. 104 deste Regulamento;

 

g) não apresentar o pedido de reativação, vencido o prazo da suspensão voluntária;

 

h) REVOGADO (Decreto nº 5.501, de 02/09/16)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

h) deixar de apresentar GIAM, durante três meses consecutivos ou quatro alternados;

 

i) REVOGADO (Decreto nº 5.501, de 02/09/16)

 

Redação anterior: (2) Decreto 4.469 de 29.12.11.

i) deixar de apresentar livros, documentário fiscal, contábil e arquivos eletrônicos relativos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, na forma e nos prazos da legislação tributária, ou quando solicitados pelo Fisco; (Redação dada pelo Decreto 4.469 de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

i) deixar de apresentar os livros e documentário fiscal e contábil, na forma e nos prazos regulamentares ou quando reiteradamente solicitados pelo Fisco;

 

j) REVOGADO (Decreto nº 5.501, de 02/09/16)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

j) não regularizar, após trinta dias da notificação, pelo Fisco, o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, sendo este obrigatório;

 

k) utilizar dolosamente a sua inscrição;

 

l) deixar de recadastrar a inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares;

 

m) deixar de atualizar os dados cadastrais;

 

n) não concluir a suspensão voluntária, após trinta dias da notificação;

 

o) REVOGADO (Decreto nº 5.501, de 02/09/16)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

o) omitir os valores econômicos da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM durante três meses consecutivos ou quatro alternados;

 

p) não tiver renovado seu TARE, quando a inscrição estadual dele decorrer.

 

q) falta de comprovação da capacidade financeira dos sócios em relação ao capital social; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013/07 de 26.04.07

q) deixar de apresentar, no prazo previsto no caput do artigo 96, toda a documentação necessária para o cadastramento. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

r) simulação do quadro societário da empresa, caracterizada pela existência de interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titulares, tenham estes concorridos ou não para a prática do ato; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122/07 de 27.08.07

r – a constituição da empresa ocorrer por interpostas pessoas. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

s) deixar de apresentar, por 2 meses consecutivos ou alternados, o arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, conforme exigência do art. 45, inciso I, deste Regulamento, observado o § 2o do mesmo artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

t) deixar de transmitir a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, conforme exigência do art. 45, inciso II deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

u) não apresentar pedido de prorrogação do prazo de validade da inscrição estadual ou de baixa cadastral, após 20 dias do término do prazo previsto no contrato de arrendamento, locação ou parceria agropecuária. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

v) participação em organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendida aquela formada com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, com potencial de lesividade ao Erário; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

w) comercialização, aquisição, transporte, estocagem ou exposição de mercadorias falsificadas ou contrabandeadas, ou produto de carga roubada ou furtada; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

x) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria falsificada ou adulterada; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

y) utilização como insumo, comercialização ou estocagem de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

z).  REVOGADO (Decreto nº 5.501, de 02/09/16)

 

Redação anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10.

z) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou em que se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com a situação que dê origem à obrigação tributária. (Redação dada pelo Decreto 4.222 de 29.12.10).

 

z.1) falta de comprovação do registro e autorização para exercício da atividade, fornecida pelo órgão regulador específico para a atividade a ser exercida; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

z.2).  REVOGADO (Decreto nº 5.501, de 02/09/16)

 

Redação anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

z.2) deixar de apresentar o Documento de Informações Fiscais – DIF; (Redação dada pelo Decreto 4.469 de 29.12.11).

 

z.3).  REVOGADO (Decreto nº 5.501, de 02/09/16)

 

Redação anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

z.3) omitir os valores econômicos no Documento de Informações Fiscais – DIF; (Redação dada pelo Decreto 4.469 de 29.12.11).

 

z.4).  REVOGADO (Decreto nº 5.501, de 02/09/16)

 

Redação anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

z.4) deixar de apresentar o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, na forma e no prazo previstos no art. 502-E deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.469 de 29.12.11).

 

z.5).  REVOGADO (Decreto nº 5.501, de 02/09/16)

 

Redação anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

z.5) apresentação de informações na Escrituração Fiscal Digital – EFD de modo divergente da forma estabelecida na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto 4.469 de 29.12.11).

 

z.6) ausência de pluralidade de sócios na sociedade empresária limitada, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias. (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

z.7) omissão de recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, estabelecido em outra unidade da federação. (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

 

z.8) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de empresa envolvida em ilícitos fiscais; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

z.9) utilização de documentos adulterados ou falsificados, compreendendo aqueles confeccionados irregularmente ou com valores distintos em suas respectivas vias ou contendo valores que não correspondam aos da efetiva operação ou prestação; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

z.10) promoção reiterada de operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual e de comunicação sem a obrigatória emissão de documento fiscal próprio; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

z.11) emissão de nota fiscal de saída de mercadoria sem  ter quantidade disponível em estoque; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

z.12) práticas de sonegação que levam ao desequilíbrio concorrencial; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

z.13) não regularização, no prazo de 30 dias, das infrações descritas no art. 92-A deste Regulamento, que levaram à restrição no cadastro do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.501, de 02.09.16.

z.13) Não regularização, no prazo de trinta dias, das infrações, descritas no art. 102-A deste Regulamento, que levaram a restrição no cadastro do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

z.14) não apresentar o formulário denominado “Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Escritório de Contabilidade”, modelo 340, no prazo legal, quando o pedido de inscrição for feito por meio do Portal Simplifica Tocantins, nos termos do §22 do art. 94 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

§1º Nos casos das alíneas “m”, “s”, “t”, e “z.6” do inciso II do caput deste artigo, a suspensão é precedida de intimação por edital, publicada no Diário Oficial do Estado, fixando-se prazo de dez dias após a publicação para regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.(Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (6) Decreto 5.265, de 30.06.15.

§1º Nos casos das alíneas “i”, “j”, “m”, “s”, “t”, “z.5” e “z.6” do inciso II do caput deste artigo, a suspensão é precedida de intimação por edital, publicada no Diário Oficial do Estado, fixando-se prazo de dez dias após a publicação para regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (5) Decreto 4.695, de 11.12.12

§1o Nos casos das alíneas “h”, “i”, “j”, “m”, “s”, “t”, “z2”, “z4”, “z5” e “z6” do inciso II do caput deste artigo, a suspensão é precedida de intimação por edital, publicada no Diário Oficial do Estado, fixando-se prazo de dez dias após a publicação para regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 4.222, de 29.12.10.

§ 1o Nos casos das alíneas "h", "i", "j", “m”, “s” e “t” do inciso II do caput deste artigo, a suspensão dever ser precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, fixando-se prazo de 10 dias após a publicação para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.310, de 03.03.08

§ 1o Nos casos das alíneas "h", "i", "j", “m”, “q”, “s” e “t” do inciso II do caput deste artigo, a suspensão dever ser precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, fixando-se prazo de 10 dias após a publicação para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

§ 1o Nos casos das alíneas "h", "i", "j", “m” e “q” do inciso II do caput deste artigo, a suspensão dever ser precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, fixando-se prazo de 10 dias após a publicação para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o Somente nos casos das alíneas “h”, "i" e "j" do inciso II deste artigo, a suspensão deve ser precedida de intimação por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, fixando-se prazo de dez dias após a publicação para a regularização, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 2o Instruem o pedido de suspensão voluntária todos os livros fiscais e/ou contábeis, documentos e arquivos magnéticos relacionados às obrigações tributárias do contribuinte, relativamente aos últimos cinco exercícios. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o Instruem o pedido de suspensão voluntária todos os livros fiscais e/ou contábeis, documentos e arquivos magnéticos relacionados às obrigações tributárias do contribuinte, relativamente aos últimos cinco exercícios.

 

§ 3o Atendido o disposto neste artigo, o pedido de suspensão voluntária é deferido, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento, desde que não possua: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222 de 29.12.10.

§ 3o Atendido o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte pode ter sua inscrição suspensa, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento.(Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o Procedida a fiscalização necessária e constatada a existência de débito, é concedido o prazo de cinco dias para a regularização amigável, sujeita a atualização monetária, sob pena de conversão da suspensão voluntária em suspensão de ofício e imediata autuação do débito remanescente.

 

I – AIDF pendente de confirmação de liberação de uso de documento; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II - REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

II – débitos tributários declarados e não recolhidos; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

III – omissão de entrega da GIAM, da EFD ou do DIF, inclusive o DIF de Suspensão Voluntária; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

IV - REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

IV – qualquer outra pendência relacionada às suas obrigações tributárias. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§3º-A REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

§ 3º-A Realizada a fiscalização necessária e constatada existência de débito fiscal é concedido o prazo de 20 dias para a regularização, com os acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§3º-B REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

§ 3º-B Não havendo a regularização do débito apurado no prazo previsto no parágrafo anterior, deve ser realizado o lançamento do crédito tributário. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 4º Todos os casos de suspensão de ofício devem ser publicados no Diário Oficial do Estado por meio de ato administrativo do Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4o Todos os casos de suspensão de ofício devem ser publicados no Diário Oficial do Estado por meio de ato administrativo do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária.

 

§5o  Os efeitos da suspensão de ofício têm início a partir da notificação do contribuinte ou da publicação do ato previsto no §4o  deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10.

§ 5o Os efeitos da suspensão de ofício têm início a partir da notificação do contribuinte, ou na falta desta, da publicação do ato previsto no parágrafo anterior.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 5o Os efeitos da suspensão de ofício têm início a partir da data em que for realizada a diligência prevista na alínea “d” do inciso II deste artigo.

 

§ 6o A suspensão de ofício deve ser obrigatoriamente proposta pelo chefe da agência de atendimento do domicílio fiscal do contribuinte, sempre que se constatar qualquer dos motivos previstos no inciso II deste artigo, por meio do preenchimento de via única do BIC, submetida à aprovação do Delegado Regional, que decide sobre a sua procedência ou a necessidade de sua conversão em diligência.

 

§7o A suspensão de ofício, quando a empresa for estabelecida em outra unidade da federação, deve ser proposta por pessoa indicada em ato do Secretário da Fazenda, sempre que se constatar quaisquer dos motivos prescritos nas alíneas “a”, “f”, “m”, “p”, “s”, “t”e “z.7” do caput deste artigo, decidindo sobre a sua procedência ou a necessidade de verificação fiscal. (Redação dada pelo Decreto 5.501 de 02.09.16).

 

Redação anterior: (2) Decreto 5.137 de 30.10.14.

§7º A suspensão de ofício, quando a empresa for estabelecida em outra unidade da federação, deve ser proposta pelo Coordenador da Diretoria de Regimes Especiais, sempre que se constatar quaisquer dos motivos prescritos nas alíneas “a”, “f”, “m”, “p”, “s”, “t” e “z.7” do caput deste artigo, decidindo sobre a sua procedência ou a necessidade de verificação fiscal. (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

§ 7o A suspensão de ofício, quando a empresa for estabelecida em outra unidade da federação, deve ser proposta pelo Diretor de Regimes Especiais, sempre que se constatar quaisquer dos motivos prescritos nas alíneas “s” e “t” do caput deste artigo, decidindo sobre a sua procedência ou a necessidade de verificação fiscal.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§8o  Para fins do disposto na alínea “z.8” do inciso II do   caput deste artigo, considera-se: (Redação dada pelo Decreto 5.501 de 02.09.16).

 

I – empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização de carga tributária e por reduzida interferência regulatória do governo local;

 

II – controlador ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner), independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares em documentos públicos.

 

§9º Para fins do disposto na alínea “z.12” do inciso II do caput deste artigo, está caracterizada a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial, quando comprovado que o contribuinte tenha: (Redação dada pelo Decreto 5.501 de 02.09.16).

 

I – rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;

 

II – conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico, em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos descritos no inciso I deste artigo.

 

Art. 102. A suspensão da inscrição não implica quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 102. É vedada a suspensão voluntária de Inscrição Estadual com débito em situação fiscal irregular.

 

Subseção IV

Da Baixa

 

 

Art. 103. A baixa da inscrição é dada da seguinte forma:

 

I – voluntária, a pedido do interessado, até o décimo dia corrido após o encerramento das atividades, junto à Agência de Atendimento de sua circunscrição, por meio do preenchimento e entrega do BIC, disponibilizado na Internet (www.sefaz.to.gov.br), em única via, assinado e instruído com a seguinte documentação: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222 de 29.12.10.

I – voluntária, a pedido do interessado, por meio do preenchimento do Boletim de Informação Cadastral – BIC, que deve ser preenchido e enviado via internet ou em formulário impresso em única via à repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento, até o 10o dia corrido após o encerramento das atividades, instruído com a seguinte documentação:(Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – voluntária, a pedido do interessado, por meio do preenchimento do Boletim de Informação Cadastral – BIC, em uma via ou em meio magnético, que deve ser recebida pela agência de atendimento do domicílio fiscal do contribuinte, se esta for automatizada, ou pela Delegacia de sua circunscrição, até o 10o dia corrido após o encerramento das atividades, instruído com a seguinte documentação:

 

a) livros fiscais ou contábeis, utilizados ou não, documentos e arquivos eletrônicos relacionados às obrigações tributárias do contribuinte, relativa aos últimos cinco exercícios; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) livros e documentos fiscais, utilizados ou não, relativos aos últimos cinco exercícios;

 

b) inventário das mercadorias existentes na data do encerramento das atividades;

 

c) relação dos bens do ativo fixo e dos móveis e utensílios existentes na data do encerramento de atividade;

 

d) cópia autenticada do comprovante de recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque final. (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

II – de ofício quando:

 

a) o contribuinte tiver sua inscrição invalidada por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

 

b) a sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte for transitada em julgado, ressalvada a hipótese de continuação do negócio, deferida pelo Poder Judiciário;

 

c) o contribuinte, com inscrição estadual suspensa no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, que não proceder a sua regularização no prazo de 5 anos na repartição fazendária de sua circunscrição, atendida as condições estabelecidas na legislação do ICMS;

 

d) o contribuinte tiver a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, da Receita Federal do Brasil, extinta, cancelada ou baixada. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

III – voluntária ou de ofício nos casos de cisão total, incorporação ou fusão, observado o inciso V do art. 10 da Lei 1.287/01.

 

§1º As empresas sucessoras de outras extintas, por força de incorporação, fusão ou cisão, devem solicitar a baixa de inscrição estadual da sucedida no prazo de dez dias corridos depois do registro da alteração no órgão próprio do comércio.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

Parágrafo único. As empresas sucessoras de outras extintas, por força de incorporação, fusão ou cisão, devem solicitar a baixa de inscrição estadual da sucedida no prazo de 10 dias corridos após o registro da alteração no órgão de registro do comércio.

 

§2º O pedido de baixa voluntária é: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

I – deferido: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

a) sem prejuízo da realização do procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

b) para fins de cessação de uso, quando a empresa possuir equipamento ECF e houver despacho favorável por parte do PUAC–ECF;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – indeferido, havendo: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

a) AIDF pendente da confirmação de liberação do uso de documento; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

b) REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

b) débitos tributários declarados e não recolhidos;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

c) omissão de entrega da GIAM, da EFD ou do DIF, inclusive o DIF de baixa; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

d) REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

d) qualquer outra pendência relacionada às suas obrigações tributárias. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§3º Nos casos de baixa voluntária de produtor rural, o deferimento depende da apresentação de inventário final do rebanho. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§4º O contribuinte cuja inscrição for baixada de ofício pode regularizar sua situação cadastral mediante pedido de reativação nos termos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 104. REVOGADO (Decreto nº 4.469, de 29.12.11)

 

Redação Anterior: (5) Decreto 4.222, de 29.12.10.

Art. 104.No encerramento da atividade do estabelecimento o contribuinte deve requerer a baixa de sua inscrição estadual, hipótese em que deve apresentar todos os livros e documentos fiscais necessários à conclusão do evento.

§ 1o Atendido o disposto no caput, o contribuinte deve ter sua inscrição baixada, sem prejuízo da realização de procedimento de fiscalização pelo prazo decadencial do lançamento. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§ 2o Deferido o pedido de baixa, o Delegado Regional deve providenciar a cessação de uso do Emissor de Cupom Fiscal autorizado, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 3.013 de 26.04.07.

Art. 104. O pedido de baixa voluntária deve ser examinado pelo Agente do Fisco estadual, que deve se manifestar sobre a regularidade dos débitos fiscais do requerente perante a fazenda pública estadual. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 104. O pedido de baixa voluntária deve ser examinado pelo Agente do Fisco estadual, que se manifesta sobre a regularidade dos débitos fiscais do requerente perante a fazenda pública estadual.

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013, de 26.04.07

Parágrafo único. Realizadas as verificações pelo Agente do Fisco, o prazo para o contribuinte concluir a baixa é de 20 dias. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. Após as verificações pelo Agente do Fisco, o prazo para o contribuinte concluir a baixa é de 30 dias corridos.

 

Art. 105. Realizada a fiscalização posterior ao evento de baixa, o Agente do Fisco: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – inutiliza as notas fiscais não utilizadas; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – restitui ao interessado, os livros fiscais e contábeis, bem assim toda e qualquer documentação, mediante recibo. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

 

 

Redação Anterior: (3) Decreto 4.222, de 29.12.10

Art. 105. Realizada a fiscalização posterior ao evento de baixa e constatada a existência de débito fiscal é concedido o prazo de 5 dias para a regularização, com os acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013 de 26.04.07.

Art. 105. Concluída a fiscalização necessária para baixa voluntária e constatada existência de débito fiscal é concedido o prazo de 5 dias para a regularização, com os acréscimos legais previstos no Código Tributário Estadual, sob pena da conversão do pedido em suspensão de ofício, decorrido o prazo previsto no artigo anterior. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 105. Concluída a fiscalização necessária para baixa voluntária e constatado o não-pagamento de débito fiscal existente, n o prazo de 5 dias, corridos deve ser procedida a suspensão de ofício da requerente.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013 de 26.04.07

Parágrafo único. O prazo previsto no parágrafo único do art. 104 deste Regulamento é suspenso quando a regularização do débito apurado se der por outra forma que não seja o pagamento integral de seu montante no prazo definido neste artigo, ficando a inscrição estadual com o status de suspensão voluntária enquanto perdurar a regularidade do débito ainda não quitado. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§1º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

§ 1º Não havendo a regularização do débito apurado no prazo previsto no caput, deve ser realizado o lançamento do crédito tributário. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§2º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

§ 2º Após a fiscalização de que trata o caput, o Agente do Fisco, deve: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10). 

I – inutilizar as notas fiscais não utilizadas; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

II – restituir ao interessado, os livros fiscais e contábeis, bem como toda e qualquer documentação, mediante recibo, que se obriga a guardá-los durante os próximos 5 anos, colocando-os a disposição do Fisco quando isso se tornar necessário. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 

Art. 106. A baixa de inscrição não implica quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal, resguardado o direito da Fazenda Pública em cobrar os débitos fiscais: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – constituídos; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – em fase de discussão administrativa, se confirmado o lançamento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

III – parcelados; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

IV – constatados em fiscalização posterior ao evento de baixa; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

V – quaisquer outros porventura existentes. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013 de 26.04.07.

Art. 106. É vedado baixar inscrição estadual de estabelecimento que tenha débito constituído, mesmo que em fase de discussão administrativa, salvo por ato do Secretário de Estado da Fazenda, nos casos previstos nas alíneas a” e “c” do inciso II do art. 103 deste Regulamento, resguardado o direito da Fazenda Pública em cobrar os débitos fiscais porventura existentes.  (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 106. É vedado baixar inscrição estadual de estabelecimento que tenha débito constituído, mesmo que em fase de discussão administrativa, salvo por ato do Secretário de Estado da Fazenda, no caso previsto na alínea “a” do inciso II do art. 103 deste Regulamento, resguardando-se o direito da Fazenda Pública em cobrar os débitos fiscais porventura existentes.

 

Art. 107. Na baixa cadastral de estabelecimento desobrigado de escrituração fiscal, o pedido é instruído de documentos relativos às entradas e saídas e da relação das mercadorias existentes na data do encerramento da atividade.

 

Art. 108. REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 108. Deferido o pedido de baixa, os livros fiscais e contábeis, bem como toda e qualquer documentação, mediante recibo, devem ser restituídos ao interessado, que se obriga a guardá-los durante os próximos 5 anos, colocando-os a disposição do Fisco quando isso se tornar necessário.

Parágrafo único. O Agente do Fisco, responsável pela emissão do Termo de Verificação Fiscal – TVF na Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte, deve adotar as seguintes providências:

I – inutilizar as notas fiscais não utilizadas;

II – cessar o uso do Emissor de Cupom Fiscal autorizado.

 

Art. 109. Não tem validade a baixa de inscrição concedida em desacordo com a legislação tributária e a autoridade que a homologar é a responsável administrativamente por qualquer irregularidade que possa ser constatada, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

 

Subseção V

Da Reativação Cadastral

 

Art. 110. A reativação da inscrição dar-se-á: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – por iniciativa do contribuinte, mediante o preenchimento e a entrega do BIC e da documentação, prevista no §1o deste artigo, na Agência de Atendimento de sua circunscrição, em única via assinada, quando: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (2) Decreto nº 4.222, 29.12.10

I – por iniciativa do contribuinte, mediante o preenchimento de via única do Boletim de Informações Cadastrais – BIC, assinada pelo titular, sócio responsável, administrador ou representante legal, que deve ser apresentado à repartição fazendária do domicilio onde o solicitante esteja inscrito, quando:

 

a) comprovado o saneamento da irregularidade que deu causa à suspensão ou baixa cadastral de ofício; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (2) Decreto nº 4.222, 29.12.10

a) comprovado o saneamento da irregularidade que tiver motivado a suspensão ou a baixa cadastral;

 

b) do seu retorno à atividade no caso de baixa voluntária ou paralisação temporária, até o vencimento do prazo concedido para a suspensão voluntária; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (2) Decreto nº 4.222, 29.12.10

b) do seu retorno à atividade no caso de paralisação temporária, até o vencimento do prazo concedido para o evento;

 

II – por iniciativa da Secretaria da Fazenda, quando constatada que a baixa ou a suspensão de ofício tenha ocorrido de forma irregular. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§1º O contribuinte deve informar qualquer alteração nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão ou baixa, acompanhada dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 4.222, 29.12.10

§ 1o O contribuinte deve informar qualquer alteração nos dados cadastrais porventura ocorrida durante o período da suspensão ou da paralisação temporária, por meio das alterações contratuais e da certidão simplificada atualizada expedida pela Junta Comercial do Estado.

 

I – comprovante de regularidade cadastral do contador responsável, perante o Conselho Regional de Contabilidade a que esteja subordinado; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – cópia do ato constitutivo da sociedade ou cooperativa e a declaração de empresário arquivada na JUCETINS ou registrada no cartório competente, quando se tratar de sociedade simples; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

III – cópia do CPF e do RG do contribuinte, sócios ou administradores no caso de sociedades anônimas e cooperativas. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, 29.12.06

Art. 110. Cessados os motivos da suspensão ou da baixa da inscrição estadual, pode ser preenchido o Boletim de Informação Cadastral – BIC de reativação, em uma via, assinada pelo titular, sócio responsável, administrador ou representante legal, que deve ser apresentado à repartição fazendária do domicilio onde o solicitante esteja inscrito, quando esta for informatizada, ou na Delegacia de sua circunscrição, apresentando em cada caso a seguinte documentação:

I – quando decorrer de suspensão de ofício, do deferimento pelo Delegado Regional do domicílio fiscal do contribuinte, do pedido de reativação:

3 vias do Boletim de Informação Cadastral – BIC;

b) cópia do Termo de Verificação Fiscal – TVF;

c) comprovante de regularização dos créditos tributários eventualmente apurados;

II – quando decorrer de suspensão voluntária ou baixa, do deferimento pelo chefe da agência de atendimento do domicílio fiscal do contribuinte:

3 vias do BIC;

b) os documentos previstos no art. 94;

c) cópia de certidão expedida recentemente pela Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS;

d) cópia de certidão expedida recentemente pela Receita Federal.

§ 1o Quando o pedido de reativação for feito em conjunto com o de alteração de domicílio, a Delegacia Regional onde o solicitante esteja inscrito deve receber o pedido, providenciar o TVF, se for o caso, e encaminhar a documentação à Delegacia Regional de destino, para homologação pelo seu titular.

 

§ 2o REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, 29.12.06

§ 2o É permitida a reativação de ofício sempre que a baixa ou suspensão tenha ocorrido de forma irregular.

 

§3º No caso de reativação da inscrição poderá ser exigida a comprovação do fato, nos termos dos incisos I, II e III do §19 do art. 94 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

Redação anterior: (1) Decreto nº 4.469, de 29.12.11.

§3º Nos casos de reativação pode ser exigida a comprovação de capacidade financeira, nos termos dos incisos I e II do §19 do art. 94 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

 

 

Seção IV

Da Atividade Econômica

 

Art. 111. O contribuinte do ICMS deve ter sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, constante do Anexo XXV deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 111. O contribuinte do ICMS tem sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal/CNAE – Fiscal, constante do Anexo XXV deste Regulamento.

 

§ 1o As atividades econômicas de cada estabelecimento de contribuinte são classificadas e codificadas pela repartição fazendária, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, adotada pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o As atividades econômicas de cada estabelecimento de contribuinte são classificadas e codificadas pela repartição fazendária, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal/CNAE – Fiscal adotada pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 2o Para os estabelecimentos com mais de uma atividade, considera-se principal a que gerar ICMS e maior faturamento ou previsão, existindo atividades com o mesmo faturamento, considera-se a de maior investimento e persistindo empate, a que empregar o maior número de funcionários. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o Para os estabelecimentos com mais de uma atividade, considera-se principal a atividade com maior faturamento ou previsão, existindo atividades com o mesmo faturamento, adota-se a de maior investimento e persistindo empate, adota-se a atividade que empregar o maior número de funcionários.

 

§ 3o A Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE dos diversos estabelecimentos de uma mesma empresa deve indicar código de classificação da atividade que efetivamente é desenvolvida por cada um destes, vedada a utilização do mesmo código dos estabelecimentos que desenvolvem atividades operacionais, por aqueles que desempenhem tarefas não operacionais ou de apoio administrativo. (NR)

 

Seção V

Da Administração

 

Art. 112. O Cadastro de Contribuinte do ICMS deve ser administrado no âmbito:

 

I – estadual, pela Diretoria de Informações Econômico-Fiscais – DIEF; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – estadual, pela Coordenadoria de Informações Econômico-fiscais – COIEF;

 

II – regional, pela Delegacia Regional;

 

III – municipal, pela agência de atendimento, quando a mesma for automatizada.

 

Parágrafo único. O cadastro de contribuintes do ICMS de empresas localizadas em outra Unidade da Federação deve ser operacionalizado pela Diretoria de Regimes Especiais. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

 

Seção VI

Da Responsabilidade

 

Art. 113. Nos casos de cadastramento, alteração, recadastramento, suspensão de ofício e reativação de inscrição suspensa voluntariamente ou baixada voluntariamente, a homologação é de competência do chefe da agência de atendimento ou do encarregado de serviço do setor de arrecadação da Delegacia Regional da respectiva circunscrição.

 

§1º É de competência do Delegado Regional a homologação Cadastro, tanto de estabelecimentos atacadistas, empresas cuja atividade principal seja a de organização logística ou de distribuidoras de combustíveis, de baixa, suspensão voluntária ou de reativação de inscrição suspensa ou baixada de ofício, (Redação dada pelo Decreto 4.469 de 29.12.11).

 

§2º Baixa de ofício de inscrição estadual que se encontra suspensa de ofício há mais de cinco anos, a homologação é de competência do Superintendente de Gestão Tributária, por meio de portaria publicada no diário oficial do Estado.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§3º Eventos cadastrais relacionados aos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra unidade federada, e que formalizaram pedido de TARE junto a Secretaria da Fazenda deste Estado, a homologação é de competência do Diretor de Regimes Especiais. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

Parágrafo único. Nos casos de cadastro, tanto de estabelecimentos atacadistas, empresas cuja atividade principal seja a de organização logística ou de distribuidoras de combustíveis, de baixa, suspensão voluntária ou de reativação de inscrição suspensa ou baixada de ofício, a homologação é de competência do Delegado Regional.

 

Seção VII

Disposições Gerais e Finais

 

Art. 114. Os documentos a que se referem os arts. 94 e 95 devem ser entregues em forma de cópias, autenticadas em cartório, ou acompanhadas de seus originais, para verificação por parte do servidor que as receber.

 

Art. 115. O servidor que receber o pedido de inscrição para o Cadastro de Contribuinte do ICMS, observada a legislação específica, deve notificar o contribuinte da obrigatoriedade do uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, se for o caso.

 

Art. 116. O contribuinte deve comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 dias, contados da data do registro da alteração no órgão de registro do comércio, sobre qualquer alteração contratual. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 116. O contribuinte comunica à repartição fazendária, em até 10 dias corridos, sobre qualquer alteração contratual.

 

Parágrafo único. Quando se tratar da saída do sócio de uma sociedade comercial inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria da Fazenda, o sócio excluído é co-responsável pela comunicação do seu desligamento da sociedade à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante a apresentação de cópias autenticadas dos respectivos atos constitutivos, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado do Tocantins ou no Cartório competente.

 

Art. 117. Os eventos cadastrais, referentes a empresários e pessoas jurídicas, que recebam tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem ocorrer independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 117. É vedada a autorização para impressão de documentos fiscais ao contribuinte não inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS.

 

§ 1o REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122 de 27.08.07.

§ 1o É vedado realizar vistoria prévia para conceder inscrição, alteração, suspensão, reativação e baixa cadastral às empresas referidas no caput deste artigo, e para quaisquer exigências de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

I – art. 94, inciso V e §§ 1o e 3o; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

II – art. 98, inciso II, alínea “b”; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

III – art. 100, inciso III, alíneas “b” e “c”; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

IV – art. 101, inciso II, alíneas “h” e “o” e § 3o; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

V – art. 102; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

VI – caput do art. 105; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

VII – art. 106; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

VIII – art. 110, inciso I, alínea “c”; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

IX – art. 120, § 2o; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

X – art. 122. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

§ 2o REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122 de 27.08.07.

§ 2o A exigência a que se refere o inciso IV do § 1o deste artigo é dispensada somente à pessoa jurídica, optante do Simples Nacional que esteja dentro do sublimite estipulado pelo Estado. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

§ 3o Os eventos cadastrais que necessitem de fiscalização prévia objetivando a verificação da existência de débito fiscal, devem ser concluídos tão logo o contribuinte forneça a documentação necessária exigível, devendo o agente do fisco constituir o crédito tributário posteriormente, caso constatado. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

§ 4o As disposições deste artigo têm efeito retroativo a 1o de janeiro de 2007. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

§ 5o As microempresas e as empresas de pequeno porte, para enquadramento nas disposições deste artigo, devem acrescentar à sua firma ou denominação as expressões "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", ou suas respectivas abreviações, "ME" ou "EPP", conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade, em atendimento a exigência do art. 72 da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

§ 6o A exigência prevista no § 5o pode ser substituída por declaração de enquadramento como "Microempresa" ou "Empresa de Pequeno Porte", desde que devidamente homologada pela Junta Comercial do Estado do Tocantins – JUCETINS. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

Art. 117-A. Aos eventos cadastrais referentes a empresa individual de responsabilidade limitada aplicam-se, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Parágrafo único. O nome empresarial da empresa individual de responsabilidade limitada deve ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 118. O estabelecimento varejista, obrigado ao uso do ECF, somente pode iniciar suas atividades com a utilização do equipamento emissor de Cupom Fiscal conforme dispuser legislação própria.

 

Art. 119. A tramitação do BIC não impede o exercício de atividade fiscalizadora junto à empresa requerente.

 

Art. 120. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, responsáveis na forma da legislação, devem cumprir as obrigações tributárias acessórias estabelecidas neste Título e outras normas expedidas pelo Secretário de Estado da Fazenda .

 

§ 1o REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o Para efeito de inscrição estadual, compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, equipara-se a comercial o estabelecimento extrator ou produtor agropecuário legalmente constituído, que atenda aos requisitos exigidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§2º REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

§ 2o Constatado débito em situação irregular contra a Fazenda Pública Estadual, o servidor responsável pela verificação é impedido de deferir o pedido de cadastramento. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o Constatado débito contra a Fazenda Pública Estadual, o servidor responsável pela verificação é impedido de deferir o pedido de cadastramento.

 

Art. 121. Compete a verificação do cumprimento das obrigações tributárias constantes deste Título aos:

 

I – servidores e funcionários públicos que, no exercício de suas funções, receberem, transmitirem, informarem ou despacharem expedientes relativos ao cadastro;

 

II – Agentes do Fisco estadual, no desempenho de suas funções específicas.

 

Parágrafo único. REVOGADO (Decreto nº 4.469, de 29.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. Nos eventos cadastrais de alteração de endereçoe deatividade econômica, por meio da internet, é necessária a confirmação dos dados informados e deve ser emitido parecer conclusivo sobre a concessão do pedido pelo  encarregado de serviço do setor de arrecadação.

 

Art. 122. REVOGADO (Decreto nº 4.469, de 29.12.11)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3,222, de 26.11.07

Art. 122. Nos processos de credenciamento de empresas lacradoras de ECF, a Agência de Atendimento deve anexar o espelho de Certidão Negativa de Tributos Estaduais relativa ao estabelecimento, ao seu titular ou sócios.

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

Art. 122. Em todos os eventos cadastrais, nos processos de credenciamento de empresas lacradoras de ECF e nos de enquadramento de microempresas ou empresas de pequeno porte, a agência de atendimento deve anexar o espelho de Certidão Negativa de Tributos Estaduais relativa ao estabelecimento, ao seu titular ou sócios. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 122. Em todos os eventos cadastrais, nos processos de credenciamento de empresas lacradoras de ECF e nos de enquadramento de microempresas ou empresas de pequeno porte, a agência de atendimento anexa o espelho de Certidão Negativa de Tributos Estaduais relativa ao estabelecimento, ao seu titular ou sócios.

 

Parágrafo único. Não ocorrendo a juntada do documento de que trata o caput deste artigo, a autoridade responsável é impedida de proceder deferimento à respectiva demanda, até que estes regularizem a situação, quando a impossibilidade da juntada do documento for motivada por irregularidade perante o fisco estadual. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Art. 123. O Superintendente de Gestão Tributária pode, excepcionalmente e em casos específicos, atribuir ao Diretor de Informações Econômico-Fiscais a competência para homologar evento cadastral previsto neste Regulamento. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 123. O Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária pode, excepcionalmente e em casos específicos, autorizar o Coordenador de Informações Econômico-Fiscais para homologar o evento cadastral previsto neste Regulamento.

 

Art. 124. O Secretário de Estado da Fazenda pode, observada a conveniência e oportunidades administrativas, determinar o recadastramento ou atualização do Cadastro de Contribuinte do ICMS.

 

§ 1o O Secretário de Estado da Fazenda emite os atos necessários a adequação das normas estabelecidas neste Título aos convênios e protocolos estabelecidos entre as administrações tributárias dos demais entes federados, dos quais o Estado do Tocantins seja adepto, que visem à integração ou sincronização de seus bancos de dados e procedimentos cadastrais.

 

§2º Os casos omissos neste Título devem ser normatizados por ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o Os casos omissos neste Título devem ser normatizados por ato do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMALIDADES COMUNS

 

Seção I

Das Definições

(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

 

Art. 125. São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da legislação tributária, tendo por objeto as prestações, positivas ou negativas, impondo a prática de ato ou a abstenção de fato que não configure obrigação principal, estabelecida no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo.

 

Parágrafo único. A obrigação acessória, pelo fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

 

Seção II

Das Formalidades Comuns

(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 126. Toda pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, inclusive, a que goze de imunidade ou isenção e que, de qualquer modo, participe de operação ou prestação relacionada direta ou indiretamente com a circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação é obrigada, além do previsto no art. 44 da Lei 1.287/01, ao seguinte cumprimento:

 

I – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias, fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;

 

II – não impedir e nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;

 

III – facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;

 

IV – entregar ao adquirente ou ao tomador, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída efetuar ou ao serviço que prestar;

 

V – exigir do estabelecimento vendedor ou remetente das mercadorias, ou do prestador do serviço, conforme o caso, os documentos fiscais próprios, sempre que adquirir, receber ou transportar mercadorias ou utilizar serviços sujeitos ao imposto;

 

VI – arquivar, por ordem cronológica de emissão e por administradora, os comprovantes relativos às operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito;

 

VII – comunicar ao Fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento.

 

Seção III

Das Formalidades Específicas

(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 126-A. As empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS, além do disposto no artigo anterior, devem: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

I – na hipótese do inciso X do §1o do art. 93 deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

a) na aquisição de mercadorias, bens ou serviços, em operação interestadual, para uso e consumo da atividade não sujeita à incidência do ICMS, exigir do estabelecimento remetente que seja consignada no documento fiscal a utilização da alíquota interna do Estado de origem, nos termos do art. 155, §2o, inciso VII, alínea "b", da Constituição Federal, sob pena das sanções previstas na Legislação Tributária Estadual; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

b) proceder à escrituração fiscal e ao recolhimento do imposto referente a operação e prestação destinadas a atividade sujeita à incidência do ICMS, na forma e no prazo previstos neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – na hipótese do §9o do art. 93 deste Regulamento, exigir do estabelecimento remetente a utilização da alíquota interna nas operações interestaduais nos termos da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

 

 

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Seção I

Das Espécies dos Documentos Fiscais(NR)

(Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

CAPÍTULO III

DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTOS FISCAIS

Seção I

Da Nota Fiscal

 

Art. 127. Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicações e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados emitem, conforme as operações que realizarem, os seguintes documentos fiscais, cujos modelos devem ser definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda:

 

I – Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

 

II – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

 

III – Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), constante na legislação específica;

 

IV – Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

 

V – Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, série 1;

 

VI – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Convênio SINIEF 06/89)

 

VII – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Convênio SINIEF 06/89)

 

VIII – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Convênio SINIEF 06/89)

 

IX – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Convênio SINIEF 06/89)

 

X – Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Convênio SINIEF 06/89)

 

XI – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Convênio SINIEF 06/89)

 

XII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

XII – Aviso de Compra ou Depósito, modelo 12;

 

XIII – Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; (Convênio SINIEF 06/89)

 

XIV – Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; (Convênio SINIEF 06/89)

 

XV – Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; (Convênio SINIEF 06/89)

 

XVI – Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; (Convênio SINIEF 06/89)

 

XVII – Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; (Convênio SINIEF 06/89) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XVII – Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas; (Convênio SINIEF 06/03)

 

XVIII – Despacho de Transporte, modelo 17; (Convênio SINIEF 06/89)

 

XIX – Resumo de Movimento Diário, modelo 18; (Convênio SINIEF 06/89)

 

XX – Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; (Convênio SINIEF 06/89)

 

XXI – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Convênio SINIEF 06/89)

 

XXII – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22; (Convênio SINIEF 06/89)

 

XXIII – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23; (Ajuste SINIEF 01/01)

 

XXIV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

XXIV – Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24; (Ajuste SINIEF 02/89, revigorado pelo Ajuste SINIEF 01/93)

 

 

XXV –  Manifesto de Carga, modelo 25; (Convênio SINIEF 06/89)

 

XXVI – Folha de Abate; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXVI – Folha de Abate, modelo 26;

 

XXVII – Excesso de Bagagem; (Convênio SINIEF 06/89)

 

XXVIII – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF;

 

XXIX – Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas – CATC; 

 

XXX – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; (Convênio SINIEF 06/89)

 

XXXI – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55; (Ajuste SINIEF 07/05) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XXXI – outros documentos instituídos mediante regimes especiais concedidos por convênios, ajustes ou legislação específica.

 

XXXII – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE; (Ajuste SINIEF 07/05) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

XXXIII – outros documentos instituídos mediante regimes especiais, convênios, ajustes ou legislação específica; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.       

XXXIII – outros documentos instituídos mediante regimes especiais concedidos por convênios, ajustes ou legislação específica. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

XXXIV - Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413 de 19.06.08.

XXXIV – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

 

XXXV – Documento Auxiliar do CT-e – DACTE. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

XXXVI – Carta de Correção Eletrônica – CC-e (Ajustes SINIEF 7/05, Cláusula Décima Quarta-A, § 1o e 9/07, Cláusula Décima Sexta, § 1o) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

XXXVII – Pedido de Inutilização de Número do CT-e (Ajuste SINIEF 9/07, Cláusula Décima Quinta). (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

XXXVIII – Relação de Despachos; (§ 5o da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 19/89) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXXIX – Despacho de Cargas em Lotação; (§ 1o da Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF 19/89) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XL – Despacho de Cargas Modelo Simplificado; (§ 2o da Cláusula Segunda do Ajuste SINIEF 19/89) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XLI – Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS – DSICMS. (Inciso III da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 19/89) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XLII – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28; (Ajuste SINIEF 01/10) (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

XLIII – Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, modelo 55; (Redação dada pelo Decreto nº 4.718 de 18.01.13).

 

XLIV – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – DANFE. (Redação dada pelo Decreto nº 4.718 de 18.01.13)

 

XLV – Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-ECF, modelo 60 (Ajuste SINIEF 3/12); (Redação dada pelo Decreto 4.835 de 17.06.13).

 

XLVI – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65; (Ajuste SINIEF 07/05); (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

XLVII – Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e; (Ajuste SINIEF 07/05). (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Parágrafo único. Nos casos especiais previstos na Legislação Tributária, devem ser emitidos, ainda, os seguintes documentos fiscais, cujos modelos constam de ato do Secretário de Estado da Fazenda:

 

I – Documentos de Controle de Trânsito, Passe Fiscal de Mercadoria;

 

II – Documento de apuração: Demonstrativo de ICMS Substituto Tributário – DST;

 

III – Documentos de informação:

 

a)  Guia de Informação e Apuração Mensal – GIAM;

 

b) Memorando-Exportação, modelo 106; (Convênio ICMS 107/01)

 

c) Guia de Informação e Apuração do ICMS – substituição tributária – GIA-ST; (Ajuste SINIEF 09/98)

 

d) Documento de Informações Fiscais – DIF.

 

e) Inventário Inicial do Rebanho; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

f) Resumo da movimentação do rebanho e inventário de gado; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

g) Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Recurso de Pasto/Confinamento; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, série D, para emissão do MEI; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

IV – outros documentos previstos na legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

V – Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

VI – informações prestadas pelas administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similares, relativas às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar, sendo estas informações mantidas, geradas e transmitidas, segundo as disposições constantes de ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Seção II

Da Autorização para Impressão de Documento Fiscal

 

Art. 128. Os documentos fiscais previstos no art. 127 deste Regulamento e outros instituídos ou aprovados em regimes especiais, exceto os documentos fiscais eletrônicos, somente podem ser confeccionados pelo contribuinte mediante a emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, pela Delegacia Regional a que estiver circunscricionado, com a apresentação do Livro de Registro de Apuração do ICMS, com os registros dos últimos seis meses. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.065, de 01.06.10

Art. 128. Os documentos fiscais previstos no art. 127 deste Regulamento e outros instituídos ou aprovados em regimes especiais somente podem ser confeccionados pelo contribuinte mediante a emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, pela Delegacia Regional a que estiver circunscricionado administrativamente, com a apresentação do Livro de Registro de Apuração do ICMS, com os registros dos últimos seis meses.

 

 

§ 1o A AIDF deve ser instruída com:

 

I – leiaute, em três vias, do documento a ser impresso;

 

II – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

 

§ 2o O contribuinte beneficiário de regime especial, na solicitação da primeira AIDF, deve apresentar, juntamente com as vias do modelo a ser utilizado, cópia do despacho concessivo do regime especial.

 

§ 3o Aplica-se, também,  o disposto neste artigo quando a impressão do documento fiscal for realizada em tipografia do próprio usuário.

 

§ 4o O Secretário de Estado da Fazenda pode fixar prazo máximo, na fluência do qual os impressos e formulários de documentos fiscais podem ser utilizados pelo contribuinte.

 

§ 5o O Delegado Regional, para deferir os pedidos de AIDF em sua circunscrição, limita a quantidade de documentos fiscais a serem concedidos, considerando os seguintes fatores:

 

I – número de documentos fiscais emitidos no semestre anterior;

 

II – ramo de atividade do contribuinte;

 

III – localização do estabelecimento;

 

IV – em caso de início de atividade devem ser considerados os incisos II e III deste parágrafo, bem como o capital social integralizado.

 

§ 6o A autorização somente pode ser expedida se o:

 

I – estabelecimento usuário encontrar-se em efetivo funcionamento, salvo na hipótese de início de atividade;

 

II – contribuinte estiver com sua situação cadastral regular;

 

III – modelo do documento a ser impresso atender às exigências regulamentares;

 

IV – documento fiscal a ser confeccionado guardar rigorosa seqüência numérica com a série e subsérie em uso.

 

§ 7o O Delegado Regional pode estabelecer outras exigências segundo os interesses da Secretaria da Fazenda.

 

§ 8o A repartição fiscal deve manter controle dos pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

 

§9o A autorização referida neste artigo não pode ser negada a contribuinte inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo se não atendidas as exigências previstas no caput e nos §§ 6o e 11 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 9o A autorização referida neste artigo não pode ser negada a contribuinte inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do ICMS, salvo se não atendidas as exigências  previstas no caput e § 6o deste artigo.

 

§ 10. O primeiro pedido de autorização para impressão de documentos fiscais encaminhado por produtor agropecuário, pessoa física, deve ser considerado como formalização de sua opção pelo regime normal de escrituração à qual se submete a partir da protocolização do pedido, que só pode ser homologado após a alteração cadastral de inclusão do contabilista responsável no Boletim de Informações Cadastrais – BIC do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§11. É vedada a autorização de documentos fiscais para os estabelecimentos com inscrição concedida em caráter provisório ou precário.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013, de 26.04.07

§ 11. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, para o contribuinte que exerça as atividades econômicas especificadas no art. 95 deste Regulamento, somente deve ser concedida se a pessoa jurídica atender aos seguintes requisitos: (Protocolo ICMS 18/04)(Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

I) REVOGADO (Decreto nº 4.469, de 29.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013, de 26.04.07

I – registro e autorização para exercício da atividade fornecido pelo órgão regulador, específico para a atividade a ser exercida;

 

II) REVOGADO (Decreto nº 4.469, de 29.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013, de 26.04.07

II – dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de Posto Revendedor de Combustível;

 

III) REVOGADO (Decreto nº 4.469, de 29.12.11)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10.

III – em se tratando de TRR, deve dispor neste Estado de base própria ou arrendada de armazenamento, aprovada pelo órgão regulador, com capacidade mínima de 45m³ e dispor de, no mínimo, três caminhões-tanque próprios, afretados, contratados, subcontratados ou arrendados mercantilmente;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

III – em se tratando de TRR, deve possuir no Estado de sua localização base própria ou arrendada de armazenamento, aprovada pelo órgão regulador, com capacidade mínima de 45m³ e dispor de, no mínimo, três caminhões-tanque próprios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

IV) REVOGADO (Decreto nº 4.469, de 29.12.11)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698, de 25.05.09

IV – em se tratando de distribuidora, deve dispor neste Estado de base própria ou arrendada de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pelo órgão regulador, com capacidade mínima de armazenamento de 750m³.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

IV – em se tratando de distribuidora, deve possuir no Estado de sua localização base própria ou arrendada de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, aprovada pelo órgão regulador, com capacidade mínima de armazenamento de 750m³.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§ 12. Não se aplica o disposto neste artigo quando a impressão do documento fiscal for realizada a partir de programa disponibilizado pela SEFAZ, via Internet. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Art. 129. Para cumprimento do disposto no art. 128 deste Regulamento, deve ser preenchida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF,  com as seguintes indicações:

 

I – denominação “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”;

 

II – número de ordem;

 

III – nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ/MF do estabelecimento gráfico;

 

IV – nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ/MF do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

 

V – espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

 

VI – identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

 

VII – assinaturas do responsável pelo estabelecimento encomendante e pelo estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição;

 

VIII – data da entrega dos documentos impressos, números, série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura  do receptor da entrega.

 

§ 1o As indicações constantes dos incisos II e III do caput deste artigo podem ser feitas:

 

I – tipograficamente, se a iniciativa da autorização for do estabelecimento gráfico;

 

II – por lançamento posterior, se a iniciativa for do usuário dos documentos a serem impressos.

 

§ 2o Relativamente às indicações previstas no inciso V do caput deste artigo, entende-se como:

 

I – espécie: o modelo do documento fiscal;

 

II – números inicial e final: o primeiro e o último número dos documentos fiscais a serem impressos, ou no caso de formulário de segurança ou de formulário contínuo para emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, o primeiro e o último número de controle do formulário;

 

III – quantidade: o número de blocos com o número de documentos em cada um e número de vias por documento ou no caso de jogos soltos de formulários de segurança ou formulários contínuos a quantidade de formulários e o número de vias, se for o caso.

 

§ 3o O formulário deve ser preenchido em, no mínimo, três vias que, após a concessão da autorização pela repartição competente, têm a seguinte destinação:

 

I – 1a via, dossiê do contribuinte arquivado na Delegacia Regional de sua circunscrição;

 

II –  2a  via, estabelecimento usuário;

 

III –  3a via, estabelecimento gráfico.

 

§ 4o É facultado a emissão e apresentação da AIDF em meio magnético, observado o seguinte:

 

I – devem constar, no mínimo, as indicações previstas nos incisos deste artigo, com exceção às assinaturas a que se referem os incisos VII e VIII deste artigo;

 

II – para cumprimento do disposto no art. 130 deste Regulamento, o programa de computador utilizado para emissão da AIDF deve possibilitar a impressão do referido documento.

 

§5o Os documentos fiscais previstos no art. 127 deste Regulamento, exceto na hipótese dos documentos ficais eletrônicos, somente são considerados idôneos se forem emitidos após liberação de uso pela Delegacia Regional a que estiver circunscricionado o estabelecimento emitente, mediante a emissão do Termo de Liberação de Uso de Documentos Fiscais - TLUDO, observado este artigo e o art. 128 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.065, de 01.06.10

§5o Os documentos fiscais previstos no art. 127 deste Regulamento somente são considerados idôneos se forem emitidos após liberação de uso pela Delegacia Regional a que estiver circunscricionado o estabelecimento emitente, mediante a emissão do Termo de Liberação de Uso de Documentos Fiscais - TLUDO, observado este artigo e o art. 128 deste Regulamento.

 

 

 

Seção III

Do Credenciamento do Estabelecimento Gráfico

(Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Seção III

Do Credenciar do Estabelecimento Gráfico

 

Art. 130. O estabelecimento gráfico, para confecção de documento fiscal, inclusive de formulário contínuo, deve solicitar à Secretaria da Fazenda o credenciamento para tal, apresentando os seguintes documentos:

 

I – requerimento dirigido ao Delegado Regional ou Diretor de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação, no qual conste a identificação do estabelecimento e a finalidade a que se destina;

 

II – cópia da inscrição estadual no Estado de origem;

 

III – cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, CNPJ/MF;

 

IV – Ficha de Inscrição Cadastral – FIC;

 

V – ato constitutivo com suas respectivas alterações, arquivado na Junta Comercial ou registrado no cartório competente;

 

VI – comprovação de regularidade cadastral junto à Secretaria da Receita Federal, Secretaria da Fazenda Estadual e ao órgão municipal competente;

 

VII – outros documentos exigidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 131. O deferimento do requerimento para credenciamento de estabelecimento gráfico é de competência do Delegado Regional, no âmbito de sua circunscrição ou do Diretor de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação, quando estabelecidos em outra unidade da Federação, observado o seguinte:

 

I – quando deferido, é disponibilizado ao estabelecimento gráfico um número de credenciamento, que deve encontrado, obrigatoriamente, no rodapé de todos os documentos fiscais impressos;

 

II – se indeferido, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 15 dias corridos, contados da data da ciência do ato denegatório. (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – se indeferido, cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, no prazo de 15 dias corridos, contados da data da ciência do ato denegatório.

 

§ 1o O credenciamento habilita o estabelecimento gráfico a confeccionar os documentos fiscais, inclusive formulário contínuo, nos termos da legislação tributária estadual.

 

§ 2o O credenciamento tem validade de 2 anos, contados da data do seu deferimento, renovável, por igual período, mediante requerimento endereçado  à autoridade competente, definida no caput deste artigo, munido com a documentação prevista no art. 130 deste Regulamento.

 

§ 3o Os estabelecimentos gráficos podem incluir, à direita da parte superior da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF que emitir, elementos de fantasia e de propaganda do seu estabelecimento.

 

Seção IV

Do Descredenciamento do Estabelecimento Gráfico

(Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Seção IV

Do Descredenciar do Estabelecimento Gráfico

 

Art. 132. O estabelecimento gráfico pode ser descredenciado, a qualquer tempo, por iniciativa da administração tributária, mediante a emissão de despacho, quando verificados:

 

I – confecção de documento fiscal sem a autorização prévia da Delegacia Regional a que estiver circunscrito o encomendante;

 

II – falsificação de papel ou documento público ou particular;

 

III – uso de documento falso ou que saiba ser falso ou inexato;

 

IV – embaraço à fiscalização;

 

V – condenação por crime de sonegação fiscal ou contra a ordem tributária;

 

VI – emissão de documento fiscal inidôneo;

 

VII – falência;

 

VIII – subcontratação de empresa não-credenciada, para a execução de qualquer serviço relacionado com a confecção ou a impressão de documento fiscal;

 

IX – confecção de documento fiscal em duplicidade;

 

X – falta de escrituração do Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais;

 

XI – suspensão ou baixa da inscrição no CCI-TO;

 

XII – confecção de formulário ou de impresso que se confunda com documento fiscal;

 

XIII – impressão de documentos fiscais em desacordo com as especificações previstas na legislação tributária.

 

§ 1o O descredenciamento tem duração de no mínimo 2 anos, ou no caso de reincidência, 4 anos.

 

§ 2o Do descredenciamento cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias da data da ciência. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o Do descredenciamento cabe recurso ao Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias da data da ciência.

 

§ 3o Toda e qualquer atualização é procedida mediante aditamento, observando-se as normas da legislação tributária, instruído com a documentação prevista no art. 130 deste Regulamento.

 

§ 4o Em substituição ao descredenciamento, verificada a ocorrência da situação prevista no inciso IV do caput deste artigo, a autoridade competente, observando a gravidade da irregularidade praticada, determina a suspensão do credenciamento gráfico por um período de 60 a 180 dias.

 

§ 5o Cabe ao Secretário de Estado da Fazenda estabelecer as demais normas relativas ao credenciamento do estabelecimento gráfico. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 5o Ato do Secretário de Estado da Fazenda estabelece as demais normas relativas ao credenciar do estabelecimento gráfico.

 

Art. 133. Aos estabelecimentos gráficos é vedada a impressão de documentos fiscais em desacordo com o disposto na Seção III deste Capítulo.

 

Seção V

Das Formalidades Essenciais e Comuns na Emissão De Documentos Fiscais

 

Art. 134. Os documentos fiscais não podem conter emenda ou rasura, e devem ser emitidos por decalque a carbono, em papel carbonado ou autocopiativo, e preenchidos datilograficamente ou de forma manuscrita a tinta, ou por sistema eletrônico de processamento de dados, ou por equipamento de controle fiscal, com seus dizeres e indicações legíveis em todas as vias.

 

Parágrafo único. Na emissão dos documentos fiscais não são admitidos:

 

I – campos de preenchimento em branco pelo emitente, salvo os destinados ao uso da repartição fiscal ou reservados para processamento de dados;

 

II – uso de códigos destinados à descrição da mercadoria, que importe em qualquer alteração da nomenclatura adotada pela legislação tributária brasileira;

 

III – vícios, erros, borrões e rasuras, capazes de comprometer a idoneidade do documento, e informações diferentes nas suas respectivas vias;

 

IV – divergências entre a operação e/ou prestação descritas e o que for objeto delas.

 

Art. 135. Os documentos fiscais são numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfeixados em blocos uniformes de 20, no mínimo, e de 50, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, também ser confeccionados em forma de formulários contínuos ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela legislação específica para a emissão dos correspondentes documentos.

 

§ 1o Atingido o número 999.999, a numeração deve ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.

 

§ 2o A emissão dos documentos fiscais, em cada bloco, deve ser realizada na ordem de numeração referida neste artigo.

 

§ 3o Os blocos são usados pela ordem de numeração dos documentos, vedada a utilização de bloco ou conjunto de formulários sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

 

§ 4o Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, deve ter talonário próprio.

 

§ 5o Em relação aos produtos imunes de tributação, a emissão dos documentos pode ser dispensada mediante prévia autorização dos Fiscos estadual e federal.

 

§ 6o Os estabelecimentos que emitem documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, podem usar formulários contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente.

 

§ 7o Na hipótese do § 6o deste artigo, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco devem ser encadernadas em grupos de até 500 delas, obedecida sua ordem numérica seqüencial.

 

§ 8o Na hipótese de que trata o § 6o deste artigo, é permitido o uso de jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, sem distinção por subsérie, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “ÚNICA” após a letra indicativa da série.

 

§ 9o Ao contribuinte que se utilizar o processo previsto no § 6o, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no § 1o do art. 141 deste Regulamento.

 

§ 10. Sem prejuízo do disposto no § 7o deste artigo, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos destinadas à exibição ao Fisco, podem, em substituição à microfilmagem ou à adoção de copiador, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 documentos, desde que autenticados previamente pela repartição competente da Delegacia Regional que jurisdicionar administrativamente o estabelecimento usuário do sistema.

 

§ 11. O documento fiscal de que trata o inciso I do art. 127 deste RICMS deve ter sua numeração reiniciada sempre que houver:

 

I – adoção de séries distintas, nos termos do inciso I do § 1o do art. 141 deste Regulamento;

 

II – troca do modelo 1 para 1-A e vice-versa.

 

§ 12. O documento fiscal de que trata o inciso IV do art. 127 deve ter sua numeração reiniciada sempre que houver adoção de séries distintas, nos termos do inciso III do § 1o do art. 141, todos deste Regulamento.

 

§ 13. Na hipótese de preenchimento datilográfico, os jogos de documentos podem ser presos pela parte inferior, de modo que o conjunto das vias de cada Nota Fiscal a ser emitida possa ser colocado na máquina, sem que seja destacada do bloco a via destinada à exibição ao Fisco.

 

§ 14. Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por meio de máquina ou manuscrito, observado o disposto neste artigo.

 

§ 15. O contribuinte pode ser autorizado a realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, utilizando impressoras de não-impacto, na condição de impressor autônomo, nos termos da legislação tributária.

 

§ 16. A classificação das mercadorias nos documentos fiscais, quando obrigatória, obedece as disposições do regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

 

Art. 136. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas respectivas funções e as suas disposições obedecem à ordem seqüencial que as diferencie, vedada a intercalação de vias adicionais.

 

§ 1o  Em não dar as destinações estabelecidas na legislação tributária às vias dos documentos fiscais emitidos ou dando-lhes destinação diversa, o contribuinte ou funcionário emitente esta sujeito às cominações legais.

 

§ 2o O Fisco pode, a qualquer tempo, arrecadar as vias de documentos fiscais que lhe são destinadas, que estejam em poder do emitente, transportador, detentor ou destinatário das mercadorias que acobertarem, e, também, apreender as vias pertencentes ao contribuinte, quando necessárias à comprovação de infrações.

 

§ 3o Nos casos de extravio ou perda de via de documento fiscal que deva ser recolhido à agência de atendimento, o contribuinte pode substituí-la por cópia autenticada de outra via do mesmo documento.

 

Art. 137. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emití-los, contendo todos os requisitos legais.

 

Art. 137-A. Cumpre ao contribuinte que optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, informar: (Ajuste SINIEF 7/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – no documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE, o valor referente ao tributo incidente sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – nos demais documentos fiscais, o valor referente ao tributo incidente sobre cada item de mercadoria ou serviço após a respectiva descrição e o valor total dos tributos é informado no campo “Informações Complementares” ou equivalente. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Art. 138. Os transportadores cuja atividade envolva emprego de mercadorias, sujeitas ou não ao pagamento do ICMS, são obrigados a emitir documentos fiscais próprios previstos no Regulamento do ICMS e não podem aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

 

Art. 139. Quando a operação for beneficiada com isenção ou amparada por imunidade, não-incidência, diferimento, suspensão do recolhimento do imposto ou redução da base de cálculo e crédito presumido essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses de operações amparadas com isenção ou por imunidade, não-incidência, diferimento e suspensão do recolhimento do imposto, é vedado o destaque do imposto no documento fiscal.

 

Art. 140. Relativamente aos documentos referidos nos incisos I a IV do art. 127 deste Regulamento, é permitido:

 

I – o acréscimo de indicações necessárias ao controle de outros tributos federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

 

II – o acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudiquem a clareza;

 

III –  a supressão dos campos referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo “VALOR TOTAL DO IPI”, do quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”, hipótese em que nada deve ser anotado neste campo;

 

IV –  a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.

 

§ 1o O disposto nos incisos II e IV deste artigo não se aplica aos documentos fiscais modelos 1 e 1-A, exceto quanto:

 

I – a inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e da caixa postal no quadro “EMITENTE”;

 

II – a inclusão no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

 

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas que complementem as já previstas para o referido quadro;

 

b) de pauta gráfica, quando os documentos forem manuscritos;

 

III – a inclusão, na parte inferior da nota fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;

 

IV – a alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado e a sua disposição gráfica;

 

V – a inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de centímetro do quadro do modelo;

 

VI – a deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

 

VII – a utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:

 

a) 10% para as cores escuras;

 

b) 20% para as cores claras;

 

c) 30% para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

 

§ 2o O cupom fiscal emitido por ECF deve obedecer ao disposto na legislação específica.

 

§ 3o A emissão dos documentos fiscais, por contribuintes de determinadas atividades econômicas, pode ser feita mediante utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observado a legislação tributária específica.

 

§ 4o Na hipótese de mudança da emissão de documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico para a emissão por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, é adotada uma nova numeração, observando o seguinte: (Ajuste SINIEF 09/97)

 

I – aplicação de uma nova série, sempre que houver séries distintas;

 

II – início de uma série, quando não há utilização de séries distintas.

 

§ 5o A repartição fiscal que liberar o uso dos documentos fiscais referidos nesta Seção deve preencher o “Aviso de Liberação de Uso de Documentos Fiscais – modelo 19”.

 

§ 6o O Secretário de Estado da Fazenda pode, a seu critério, dispensar a prévia liberação de uso de todos ou somente alguns dos documentos fiscais prevista no § 5o deste artigo.

 

Seção VI

Das Séries e Subséries do Documento Fiscal

 

Art. 141. O contribuinte pode utilizar documento fiscal de série distinta ou subsérie, se for o caso, sempre que realizar:

 

I – ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao IPI e ao ICMS;

 

II – vendas fora do estabelecimento, inclusive, por meio de veículos, podendo ser adotada uma série para as operações de remessa e outra para os vendedores nas operações de venda;

 

III – operações com produtos estrangeiros de importação própria;

 

IV – operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

 

V – operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não transitarem pelo estabelecimento depositante;

 

VI –  outras situações, a critério do contribuinte.

 

§ 1o Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV e XXX do art. 127 deste Regulamento, observa-se o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o Relativamente à utilização de séries nos documentos a que aludem os incisos I, II e IV do art. 127 deste Regulamento, observa-se o seguinte:

 

I – na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A:

 

a) é obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura a que se refere o § 7o do art. 151 deste Regulamento, ou quando houver determinação por parte do Fisco para separar as operações de entrada das de saída;

 

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, pode ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse do contribuinte;

 

c) as séries são designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie;

 

II – na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:

 

a) deve ser adotada a série “D”;

 

b) pode conter subséries com algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1, impresso após a letra indicativa da série;

 

c) podem ser utilizadas simultaneamente duas ou mais subséries;

 

d) devem ser utilizados documentos de subsérie distinta sempre que forem realizadas operações com produtos estrangeiros de importação própria ou operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno;

 

III – na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

 

a) é obrigatória a utilização de séries distintas, no caso de uso concomitante da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor a que se refere o § 5o do art. 163 deste RICMS, ou quando houver determinação por parte do Fisco para separar as operações de entrada das de saída;

 

b) sem prejuízo do disposto na alínea anterior, pode ser permitida a utilização de séries distintas, quando houver interesse por parte do contribuinte;

 

c) as séries são designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

 

IV – série "F": na utilização do Resumo de Movimento Diário, modelo 18; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

V – nos documentos fiscais referidos nos incisos VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XX, XXI, XXII, XXIV e XXX do art. 127 deste Regulamento, devem ser confeccionados e utilizados com observância das séries: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

a) “B” – na saída de energia elétrica e na prestação de serviço a destinatário localizado no Estado ou no exterior; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

b) “C” – na saída de energia elétrica e na prestação de serviço a destinatário localizado em outra unidade da Federação, inclusive na Zona Franca de Manaus; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

c) “D” – na prestação de serviços de transporte de passageiros. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 2o É vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da Nota Fiscal, salvo quando adotadas séries distintas, nos termos do § 1o deste artigo.

 

§ 3o Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, deve ter documentos fiscais com séries e subséries próprias, exceto nos casos previstos na legislação.

 

§ 4o As empresas revendedoras de produtos para uso pecuário adotam subsérie distinta de notas fiscais para a comercialização de vacinas, na qual podem ser acrescidas outras informações, sem prejuízo dos requisitos mínimos estabelecidos.

 

§ 5o Na reativação cadastral de empresa suspensa ou baixada, o contribuinte deve adotar a mesma seqüência numérica, para cada tipo de documento, utilizada até a data suspensão ou baixa cadastral, salvo se não for possível sua identificação, caso em que deve ser adotada nova série.

 

§ 6o A critério do Fisco, o número de séries e subséries dos documentos fiscais, pode ser restringido. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 6o O número de séries e subséries pode ser restringido.

 

§ 7o Relativamente às operações e às prestações a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso V do § 1o deste artigo, é permitido o uso: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I – de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, devendo constar a designação “Série Única”; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – das séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 8o No exercício da faculdade a que alude o § 7o deste artigo, é obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Seção VII

Da Obrigatoriedade de Emissão de Documentos Fiscais

 

Art. 142. Os documentos fiscais especificados no art. 127 deste RICMS são emitidos pelo contribuinte do ICMS:

 

I – sempre que realizar operações ou prestações de serviços sujeitas à legislação do ICMS e antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

II – por ocasião do fornecimento de bebidas, alimentação e outras mercadorias, em clubes recreativos, restaurantes, hotéis, bares e estabelecimentos similares e por organizações de festas;

 

III – antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

 

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de títulos que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;

 

b) devem ser mencionados na Nota Fiscal, o número, a série e subsérie e a data da emissão por ocasião da saída das mercadorias, nas situações posteriores a transmissão de propriedade e de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para armazéns gerais ou depósitos fechados;

 

c) no caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetida a terceiros, devendo o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias saem diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço;

 

IV – no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez e desde que o imposto incida sobre o todo, observado que:

 

a) a Nota Fiscal inicial deve ser emitida, se o preço de venda se estender para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com a especificação do todo, destacando-se o imposto e fazendo constar que a remessa deve ser feita em peças ou por parte;

 

b) a cada remessa corresponde nova Nota Fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal inicial, conforme a alínea anterior;

 

V –  sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 157 deste Regulamento;

 

VI – relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no art. 157 deste Regulamento;

 

VII – no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias, hipótese em que a Nota Fiscal deve ser emitida dentro de 3 dias corridos da data em que se efetivou o reajustamento do preço;

 

VIII – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração dos respectivos impostos em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária e na hipótese da regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal deve ser também emitida e as diferenças dos impostos devidos são recolhidas em guias especiais com as especificações necessárias da regularização, fazendo-se constar o número e a data do DARE dessa circulação na via da Nota Fiscal presa ao talonário;

 

IX – para lançamento do ICMS não pagos nas épocas próprias, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária e na hipótese da regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal deve ser também emitida, sendo que as diferenças dos impostos devidos são recolhidas em guias especiais com as especificações necessárias da regularização, fazendo-se constar o número e a data do DARE dessa circulação na via da Nota Fiscal presa ao talonário;

 

X – no caso de diferença apurada no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário pelas repartições do Fisco federal para aplicação em seus produtos, observado que:

 

a) a falta de selos caracteriza saída de produtos sem a emissão de Nota Fiscal e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS;

 

b) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação do selo e sem pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS;

 

c) a emissão da Nota Fiscal somente é efetuada antes de qualquer procedimento do Fisco;

 

XI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, observado o art. 35 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XI – por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado ou a emprego em objeto alheio à atividade do estabelecimento, de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização, produção, geração ou extração;

 

XII – em qualquer outro caso em que se fizer necessário o lançamento a débito do imposto;

 

XIII – diariamente, quando este estiver obrigado a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, nos termos do art. 2o, inciso XCIII, deste Regulamento, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05"; (Convênio ICMS 27/05) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XIII – diariamente, pelos contribuintes do ICMS que estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em suas composições cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final adequada ao meio ambiente, observado que as notas fiscais devem ser emitidas sem valor comercial para documentar: (Ajuste SINIEF 05/00)

 

a) o recebimento das mercadorias constantes deste inciso consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00”;

 

b) a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, mencionando em “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados coletados de consumidores finais – Ajuste SINIEF 05/00”;

 

XIV – nas simples remessas previstas no art. 7o deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XIV – nas simples remessas feitas em decorrência de mudança de endereço, quando realizadas por empresários, industriais ou prestadores de serviços;

 

XV – na transferência de crédito fiscal: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XV – na transferência de crédito fiscal, relativo ao saldo credor acumulado e na transferência do valor do Cheque Moradia.

 

a)  relativo ao saldo credor acumulado; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) relativo ao documento denominado Cheque Moradia previsto no inciso XXIV do art. 9o deste Regulamento, exceto de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional e que recolha o ICMS na forma desse regime; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

XVI – para documentar a remessa dos produtos coletados, nos termos do art. 2o, inciso XCIII, deste Regulamento, aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados, isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".(Convênio ICMS 27/05) (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

XVII – na saída relativa à baixa do estoque quando inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, inclusive em razão de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo, incêndio ou naufrágio de mercadoria, observado o disposto no art. 30 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§1o Na operação com benefício fiscal, que condicione ao abatimento do valor do ICMS dispensado, tratando-se de: (Ajuste SINIEF 10/12) (Redação dada pelo Decreto 4.835 de 17.06.13).

 

I - nota fiscal eletrônica, o valor dispensado é informado nos seguintes campos: (Ajuste Sinief 1/15) (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.835, de 17.06.13.

I – nota fiscal eletrônica, o valor dispensado é informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica– NF-e; (Redação dada pelo Decreto 4.835 de 17.06.13).

 

a) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda, o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica- NF-e; (Ajuste Sinief 1/15) (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

b) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e. (Ajuste Sinief 01/15) (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

II – documento fiscal diverso mencionado no inciso I deste parágrafo, o valor da desoneração do ICMS é informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração é informado no campo “Informações Complementares”. (Redação dada pelo Decreto 4.835 de 17.06.13).

 

§2o A inexistência na NF-e dos campos próprios para prestação da informação de que trata o inciso I do §1o, estas são informadas no campo “Informações Adicionais” do correspondente item da NF-e, com as expressões “Valor Dispensado R$” e “Motivo da Desoneração do ICMS”. (Redação dada pelo Decreto 4.835 de 17.06.13).

 

Parágrafo único. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.835 de 17.06.13).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.559, de 01.06.12

Parágrafo único. Na operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, tratando-se de: (Ajuste SINIEF 10/12) (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

I – nota fiscal eletrônica, o valor dispensado é informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do itemcom os códigospróprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica– NF-e; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

II – documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deve ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deve ser informado no campo “Informações Complementares”. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Art. 143. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas.

 

Art. 144. Em casos especiais, a emissão da Nota Fiscal pode ser dispensada em ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando se tratar de operações internas realizadas por estabelecimento não contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

 

Seção VIII

Do Documento Fiscal Inidôneo

 

Art. 145. Além das hipóteses previstas no art. 43 da Lei 1.287/01, é considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

 

I – omita indicação prevista na legislação;

 

II – não guarde requisito ou exigência prevista na legislação ou cuja impressão não tenha sido autorizada pelo Fisco;

 

III – contenha declaração inexata e esteja preenchido de forma ilegível ou contenha rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

 

IV – apresente divergência, entre dado constante de suas diversas vias;

 

V – seja utilizado fora do prazo de validade que lhe for atribuído pela legislação tributária para o fim respectivo;

 

VI – seja referente à mercadoria destinada a contribuinte não inscrito no cadastro estadual, ou esteja com sua inscrição suspensa nos termos da legislação tributária, sempre que obrigatória tal inscrição;

 

VII – seja emitido por quem não esteja inscrito ou se inscrito esteja com sua inscrição baixada, suspensa ou com atividade impedida ou paralisada;

 

VIII – tenha sido emitido por pessoa distinta da que constar como emitente;

 

IX – especifique mercadoria ou descreva serviço não correspondente ao que for objeto da operação ou prestação;

 

X – não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

 

XI – tenha sido emitido sem a devida liberação de uso por parte da repartição fiscal competente.

 

§ 1o Constatada a falsidade ou inidoneidade de documento fiscal, nos termos deste artigo, a ação fiscal independe de ato declaratório prévio que o tenha considerado falso ou inidôneo.

 

§ 2o Desde que as demais indicações do documento estejam corretas e possibilitem a identificação da mercadoria, sua procedência e destino, não se aplica o disposto neste artigo nas seguintes hipóteses:

 

I – ausência de destaque do imposto;

 

II – erro no número de inscrição do destinatário; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.       

II – omissão ou erro nos números de inscrição do destinatário;

 

III – erro na sigla do Estado;

 

IV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.413 de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.       

IV – omissão da data de saída da mercadoria.

 

V – omissão ou erro no endereço do destinatário; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

VI – erro no nome do destinatário. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§ 3o É permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.   

§ 3o Nas hipóteses indicadas no § 2o deste artigo, exceto a prevista no inciso I do mesmo parágrafo, é admitida a utilização de correspondência ou carta de correção para regularizar a omissão ou erro ocorrido na emissão do documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o O disposto no § 2o deste artigo não prejudica a aplicação de penalidade por infração de caráter formal, quando o emitente do documento fiscal estiver localizado neste Estado.

 

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

III – a data de emissão ou de saída. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 4o O disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo não prejudica a aplicação de penalidade por infração de caráter formal quando o emitente do documento fiscal estiver localizado neste Estado. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§5o Na hipótese de perda, extravio ou inutilização dos documentos e livros fiscais exigidos nos art. 127 e 237 deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.013/07 de 26.04.07

§ 5o O ato declaratório de que trata o § 1o deste artigo é emitido pelo Superintendente de Gestão Tributária na hipótese de inutilização, perda ou extravio de blocos, documentos e livros fiscais previstos respectivamente nos art. 127 e 237 deste Regulamento, observado as disposições do art. 128 da Lei 1.287/01, sendo obrigatória a apresentação do boletim de ocorrência policial ou laudo pericial, no prazo de 5 dias contados da ciência do fato. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

I – cabe ao contribuinte requerer junto a Secretaria da Fazenda, Ato Declaratório de Inidoneidade, instruído do boletim de ocorrência policial ou do laudo pericial; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – o Ato Declaratório de Inidoneidade de que trata o inciso I deste parágrafo é emitido pelo Diretor do Departamento de Gestão Tributária, mediante prévia manifestação da Diretoria de Fiscalização. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

 

§ 6o Quando a inutilização, perda ou extravio se referir a documento fiscal que ainda não foi utilizado, é imprescindível a declaração de inidoneidade do documento, para os efeitos fiscais. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Seção IX

Do Cancelamento de Documentos Fiscais

 

Art. 146. Quando o documento fiscal for cancelado, conserva-se no talonário, no formulário contínuo ou nos jogos soltos, em todas as suas vias, com declaração do motivo que houver determinado o cancelamento, a referência, se for o caso, ao novo documento emitido.

 

§ 1o O motivo do cancelamento do documento fiscal deve ser anotado, também, no livro fiscal próprio, na coluna "Observações".

 

§ 2o Somente pode ser cancelado o documento fiscal emitido quando todas as suas vias estiverem em poder do emitente e não apresentarem indícios ou marcas de haverem surtido os efeitos fiscais respectivos.

 

§ 3o No caso de documento copiado, os assentamentos no Livro Copiador são feitos, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

 

§ 4o Não pode ser cancelado o documento fiscal que tiver sido escriturado no livro fiscal próprio ou que tiver dado trânsito à mercadoria.

 

§ 5o No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem Rodoviário, escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito de restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deve conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

 

§ 6o Os bilhetes cancelados, na forma do parágrafo anterior, devem constar de demonstrativo para fim de dedução no final do período de apuração.

 

§ 7º - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17)..

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 7o O cancelamento do Aviso de Compra ou Depósito – ACD é realizado mediante a anexação das vias destacáveis à via presa ao bloco, desde que estas não apresentem vestígios de haverem surtido os respectivos efeitos fiscais.

 

 

Seção X

Do Prazo para Utilização e do Prazo de Validade do Documento Fiscal

 

Art. 147. O documento fiscal emitido após a sua data-limite ou antes de liberado seu uso, é considerado inidôneo para todos os efeitos legais, independentemente de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária, sendo vedado o aproveitamento de crédito do ICMS nele destacado, inclusive, aplicando-se também ao documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, para destinatário localizado neste Estado.

 

§ 1o Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, pode ser aceita denúncia espontânea, antes de iniciada ação fiscal, desde que o documento fiscal tenha sido regularmente escriturado e o respectivo ICMS, se devido, lançado, devendo o emitente sanar a irregularidade da seguinte forma:

 

I – no caso de emissão após a data-limite:

 

a) remeter ao destinatário, a fim de regularizar cada documento fiscal inidôneo emitido, um novo documento fiscal, em cujo corpo conste obrigatoriamente que se destina a regularizar o documento fiscal anterior (número e data), repetindo-se o valor da operação e o destaque do ICMS;

 

b) no Livro Registro de Saídas, escriturar apenas as colunas relativas ao "Documento Fiscal", fazendo-se na coluna de "Observações" a anotação do fato ocorrido, com número e data do documento fiscal anterior;

 

c) anotar, de maneira semelhante à da alínea anterior, à margem do lançamento do primeiro documento fiscal, na coluna de "Observações" do Livro Registro de Saídas, o número e data do documento de retificação;

 

II – no caso de emissão antes de liberado seu uso:

 

a) deve solicitar a emissão do Termo de Liberação de Uso de Documento Fiscais – TLUDFO, lavrando termo de ocorrência, no livro próprio, em que seja informada a numeração dos documentos que utilizou em data anterior à liberação;

 

b) remeter ao destinatário, a fim de comprovar a regularização de cada documento fiscal inidôneo emitido, cópia do termo referido na alínea anterior.

 

§ 2o Não é considerada espontânea a denúncia feita após ação fiscal no estabelecimento destinatário ou remetente dos documentos inidôneos.

 

§ 3o Na hipótese do inciso I do § 1o deste artigo, o adquirente da mercadoria localizado neste Estado só pode creditar-se do ICMS com base no segundo documento fiscal e após escriturá-lo em seu Livro Registro de Entradas. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o Na hipótese do § 1o deste artigo, o adquirente da mercadoria localizado neste Estado, só pode creditar-se do ICMS com base no segundo documento fiscal e após escriturá-lo em seu Livro Registro de Entradas.

 

§ 4o No caso do § 3o deste artigo, se o adquirente receber o documento de regularização após o encerramento do período de confronto e já tiver efetuado o aproveitamento do ICMS ao escriturar o primeiro documento fiscal, este deve recolher separado em Documento de Arrecadação – DARE o valor do crédito indevido com os acréscimos moratórios cabíveis, independentemente de ter ou não saldo credor.

 

§ 5o Vencido o prazo de validade dos documentos fiscais, o contribuinte e a repartição fiscal devem observar o seguinte:

 

I – o saldo remanescente de documentos ou formulários deve ser inutilizado pelo contribuinte, mediante consignação da palavra "INUTILIZADO", em tamanho não-inferior a 10 cm de comprimento, no espaço destinado à descrição das mercadorias ou serviços, na 1.a via de cada documento ou formulário, a carimbo, de forma manuscrita ou por computador, e guardado pelo prazo de 5  anos;

 

II – os números inicial e final dos documentos e formulários inutilizados de que trata o inciso anterior devem ser anotados pelo contribuinte na coluna "OBSERVAÇÕES", do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), na mesma linha onde foram registrados;

 

III – adotadas as providências previstas nos incisos anteriores, o contribuinte deve, no prazo de 30 dias, a contar da data da inutilização, apresentar comunicação à repartição fiscal de sua circunscrição, em duas vias, indicando:

 

a) para cada modelo, a numeração inutilizada, série e subsérie;

 

b) o número da folha do RUDFTO em que foi feita a anotação respectiva;

 

IV – recebida a comunicação de que trata o inciso III, a repartição fiscal apõe nas duas vias o seu carimbo de recepção, atestando a data da entrega, e devolve uma ao contribuinte e arquiva a outra em pasta própria.

 

§ 6o Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos documentos emitidos no período compreendido entre a data-limite para sua emissão e a data do deferimento do pedido para prorrogação desta.

 

Art. 148. Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, do produtor e avulsa, é de: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 148. Para fim de acobertar o transporte de mercadorias no território deste Estado, o prazo de validade da Nota Fiscal de Entrada, modelo 1 ou 1-A, do produtor e avulsa, é de:

 

I – até o dia seguinte a sua emissão, dentro do mesmo Município;

 

II – até seis dias após a sua emissão, para transportadoras regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, observados os §§ 1o e 2o do art. 187 deste RICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – até 6 dias após a sua emissão, para transportadoras regularmente inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, observados os artigos 188 e 189;

 

III – até 3 dias após a sua emissão, nos demais casos, observado o § 7o deste artigo.

 

§ 1o É considerado inidôneo o documento fiscal em que houver diferença de quantidade ou espécie da carga transportada, ou caso já tenha surtido os efeitos fiscais próprios, mesmo quando o documento fiscal estiver dentro dos prazos estipulados neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o Se for ultrapassado o prazo previsto na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, é obrigatória a conferência da carga transportada, devendo ser considerado inidôneo o documento fiscal somente quando houver diferença de quantidade de carga.

 

§ 2o Na contagem do prazo a que se refere este artigo, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento.

 

§ 3o Considera-se dia do início aquele indicado no documento fiscal como correspondente à data da saída da mercadoria ou, na sua falta, a data da emissão do documento fiscal ou ainda, a data do carimbo do Posto Fiscal de fronteira.

 

§ 4o Quando o transporte se realizar por intermédio de terceiro e a mercadoria for depositada em estabelecimento do transportador, ou em outro, por sua conta e ordem, os prazos definidos neste artigo são contados da data em que ocorrer a efetiva saída da mercadoria do depósito para a entrega ao destinatário.

 

§ 5o Nos casos do § 4o, o transportador declara no verso do documento fiscal correspondente a data da efetiva saída da mercadoria, assinando essa declaração.

 

§ 6o Em se tratando de remessa feita por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal é de 3 dias corridos, a contar da data do ingresso da mercadoria no território deste Estado, anotada no documento pela repartição fiscal competente.

 

§ 7o Se a anotação a que se refere o § 6o não for consignada na Nota Fiscal ou no conhecimento de transporte, cabe ao detentor da mercadoria proceder à mesma no momento em que ingressar no território do Estado.

 

§ 8o Os prazos mencionados neste artigo podem ser revalidados pelas Delegacias Regionais e/ou Agências de Atendimento, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal, antes de expirado o prazo regulamentado. (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 8o Os prazos mencionados neste artigo podem ser revalidados pelas Delegacias Regionais e/ou agências de atendimento, uma só vez, por prazo não superior ao primeiro, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal antes de expirado o prazo regulamentado.

 

§ 9o A revalidação a que se refere o § 8o é concedida, desde que comprovado o motivo, mediante despacho exarado no verso da 1a via do documento, pelo chefe da repartição fiscal ou por funcionário por ele designado.

 

§10. Presume-se infração ao inciso III do art. 44 da Lei 1.287/01, a remessa de mercadorias a vender, desacompanhada de documentos hábeis a acobertar as operações de venda a consumidor a serem realizadas no Estado do Tocantins, mesmo que idôneo o documento referente à remessa.

 

Art. 149. A validade do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas – CATC, para efeito de trânsito, expira-se em 3 dias corridos após a emissão.

 

Parágrafo único. Expirada a sua validade, esta pode ser revalidada por até 3 dias corridos, nas agências de atendimento, mediante aposição do carimbo e do visto do responsável.

Art. 150. Os livros contábeis e fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e os demais documentos relacionados a fatos geradores do ICMS, devem ser conservados pelo prazo de 5 anos, contados a partir:

 

I – do 1o dia do exercício seguinte àquele em que os créditos tributários a eles relativos poderiam ser lançados;

 

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento efetuado anteriormente, relativo aos documentos a que se refere o caput deste artigo.

 

Parágrafo único. No caso de dissolução de sociedade devem ser  observadas, quanto aos documentos relacionados com o ICMS, as normas inerentes à conservação dos documentos, reguladas nas leis comerciais.

 

 

Seção XI

Da Emissão, das Indicações Impressas e das Características do Documento Fiscal

 

Subseção I

Da Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A

 

Art. 151. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitem Nota Fiscal modelos 1 e 1-A que deve conter nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos instituídos em Ato do Secretário de Estado da Fazenda e o art. 142 deste Regulamento, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 151. A Nota Fiscal deve conter nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A e o art. 142 deste Regulamento, as seguintes indicações:

 

I – no quadro “EMITENTE”:

 

a) o nome ou razão social;

 

b) o endereço;

 

c) o bairro ou distrito;

 

d) o Município;

 

e) a Unidade da Federação;

 

f) o telefone e/ou fax;

 

g) o Código de Endereçamento Postal;

 

h) o número de inscrição no CNPJ/MF;

 

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada de venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra;

 

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

 

k) o número de inscrição estadual do substituto tributário na Unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto, quando for o caso;

 

l) o número de inscrição estadual;

 

m) a denominação “NOTA FISCAL”;

 

n) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

 

o) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão SÉRIE, acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do inciso I do § 1o do art. 141 deste RICMS;

 

p) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

 

q) a data-limite para emissão da Nota Fiscal, que é de 2 anos; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

q) a data-limite para emissão da Nota Fiscal, que deve ser de 2 anos;

 

r) a data de emissão da Nota Fiscal;

 

s) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

 

t) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

 

II – no quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”:

 

a) o nome ou razão social;

 

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;

 

c) o endereço;

 

d) o bairro ou distrito;

 

e) o Código de Endereçamento Postal;

 

f) o Município;

 

g) o telefone e/ou fax;

 

h) a Unidade da Federação;

 

i) o número de inscrição estadual;

 

III – no quadro “FATURA”, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

 

IV – no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

 

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

 

b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

d) o Código de Situação Tributária – CST;

 

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

 

f) a quantidade dos produtos;

 

g) o valor unitário dos produtos;

 

h) o valor total dos produtos;

 

i) a alíquota do ICMS;

 

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

 

k) o valor do IPI, quando for o caso;

 

V – no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

 

a) a base de cálculo total do ICMS;

 

b) o valor do ICMS incidente na operação;

 

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

 

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando for o caso;

 

e) o valor total dos produtos;

 

f) o valor do frete;

 

g) o valor do seguro;

 

h) o valor de outras despesas acessórias;

 

i) o valor total do IPI, quando for o caso;

 

j) o valor total da nota;

 

VI – no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

 

a) o nome ou razão social do transportador e a expressão “AUTÔNOMO”, se for o caso;

 

b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;

 

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

 

d) a Unidade da Federação de registro do veículo;

 

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;

 

f) o endereço do transportador;

 

g) o Município do transportador;

 

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

 

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

 

j) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto, o peso líquido de volumes transportados;

 

VII – no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

 

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” relacionar outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;

 

b) no campo “RESERVADO AO FISCO”, as indicações estabelecidas pelo Fisco do Estado do emitente;

 

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

 

VIII – no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal deve constar o nome do impressor da nota, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ do Ministério da Fazenda, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e número da autorização para impressão de documentos fiscais;

 

IX – no comprovante de entrega dos produtos, que deve integrar apenas a 1a via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável, deve constar:

 

a) a declaração de recebimento dos produtos;

 

b) a data do recebimento dos produtos;

 

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

 

d) a expressão “NOTA FISCAL”;

 

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

 

§ 1o A Nota Fiscal deve ser de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0cm e 28,0 x 21,0cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não podem ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

 

I – os quadros devem ter largura mínima de 20,3cm, exceto os quadros:

 

a) “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, que tem largura mínima de 17,2cm;

 

b) “DADOS ADICIONAIS”, no modelo 1-A;

 

II – o campo “RESERVADO AO FISCO” deve ter tamanho mínimo de 8,0 x 3,0cm em qualquer sentido;

 

III – os campos “CNPJ/MF”, “INSCRIÇÃO ESTADUAL DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO” e “INSCRIÇÃO ESTADUAL” do quadro “EMITENTE”, e os campos “CNPJ/MF/CPF” e “INSCRIÇÃO ESTADUAL” do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE” devem ter largura mínima de 4,4cm.

 

§ 2o São impressas tipograficamente as indicações:

 

I – das alíneas “a” a “h”, “l”, “m”, “o”, “p” e “q” do inciso I do caput deste artigo, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “l” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – constantes das alíneas de “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I deste artigo, sendo que as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” devem ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não-condensado;

 

II –  do inciso VIII deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não-condensado;

 

III – das alíneas “d” e “e” do inciso IX  deste artigo.

 

§ 3o A critério do Fisco, as indicações a que se refere as alíneas “a” a “h” e “l” do inciso I do caput deste artigo poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes são inseridos no quadro “Emitente”, e a sua denominação deve ser “Nota Fiscal Avulsa”, observado, ainda: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o As indicações a que se referem as alíneas de “a” a “h” e “m” do inciso I deste artigo podem ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do Fisco estadual da localização do remetente, desde que a Nota Fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes devem ser inseridos no quadro “Emitente”, e a sua denominação é “Nota Fiscal Avulsa”, observado, ainda:

 

I – o quadro “Destinatário/Remetente” é desdobrado em quadros “Remetente” e “Destinatário”, com a inclusão de campos destinados a identificar os códigos dos respectivos Municípios;

 

II – no quadro informações complementares podem ser incluídos o código do Município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete.

 

§ 4o Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal pode ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:

 

I – as indicações das alíneas “b” a “h”, “l” e “o” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX, todos do caput deste artigo, impressas por esse sistema; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – as indicações das alíneas de “b” a “h”, a “m” e a “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX, todos deste artigo, impressas por esse sistema;

 

II – espaço em branco de até 5,0cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

 

§ 5o As indicações a que se referem a alínea “k” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V, todos  do caput deste artigo, só serão prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 5o As indicações a que se referem a alínea “l” do inciso I e as alíneas “c” e “d” do inciso V deste artigo só são prestadas quando o emitente da Nota Fiscal for o substituto tributário.

 

§ 6o Nas operações de exportação o campo destinado ao Município do quadro “DESTINATÁRIO/REMETENTE”, deve ser preenchido com a cidade e o país de destino.

 

§ 7o A Nota Fiscal pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “FATURA”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “m” do inciso I e “d” do inciso IX do caput deste artigo, passa a ser Nota Fiscal-Fatura. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 7o A Nota Fiscal pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro “FATURA”, caso em que a denominação prevista nas alíneas “n” do inciso I e “d” do inciso IX deste artigo passa a ser Nota Fiscal-Fatura;

 

§ 8o Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de Fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deve conter impressas ou mediante carimbo, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS”, indicações sobre a operação, tais como preço a vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

 

§ 9o São dispensadas as indicações do inciso IV do caput deste artigo, se estas constarem de romaneio, que passam a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 9o São dispensadas as indicações do inciso IV deste artigo se estas constarem de romaneio que passa a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

 

I – o romaneio deve conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “l”, “o”, “p”, “r” e “s” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; “a”, “c” a “h” do inciso VI e também do inciso VIII, todos do caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – o romaneio deve conter, no mínimo, as indicações constantes das alíneas de “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I, das alíneas de “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II, da alínea “j” do inciso V, das alíneas “a”, de “c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII, todos deste artigo;

 

II – a Nota Fiscal deve conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

 

§ 10. A indicação da alínea “a” do inciso IV deste artigo:

 

I –  deve ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno;

 

II – pode ser dispensada, a critério da Unidade da Federação do emitente, hipótese em que a coluna “CÓDIGO PRODUTO”, no quadro “DADOS DO PRODUTO” pode ser suprimida.

 

§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, no campo “CLASSIFICAÇÃO FISCAL” pode ser indicado outro código, desde que no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS” ou no verso da Nota Fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

 

§12. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 12. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” devem ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

 

§ 13. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza são inseridos, quando for o caso, entre os quadros “DADOS DO PRODUTO” e “CÁLCULO DO IMPOSTO”, conforme legislação municipal, observado o disposto no inciso IV do § 1o do art. 140 deste Regulamento.

 

§ 14. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância deve ser indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e de “e” a “i” do inciso VI deste artigo.

 

§ 15. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução devem ser indicados, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

 

§ 16. No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS” deve ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, caso haja mais veículos tracionados, a placa dos demais é indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

 

§ 17. A aposição de carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das mesmas, salvo quando forem carbonadas.

 

§ 18. Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter as indicações exigidas, pode ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua clareza.

 

§ 19. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes são indicados no campo “CFOP” no quadro “EMITENTE” e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

 

§ 20. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre deve ser reservado espaço com a dimensão mínima de 10 x15cm em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 17 deste artigo.

 

§ 21. A Secretaria da Fazenda pode dispensar a inserção na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

 

§ 22. A Nota Fiscal pode ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1o deste artigo, exclusivamente, nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada.

 

§ 23. Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deve indicar o imposto retido relativo a tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES.

 

§ 24. Ocorrendo a hipótese prevista no § 23 deste artigo, o contribuinte, quando efetuar o pedido de autorização de impressão, deve informar por meio de observação na AIDF e de anotação de ocorrência no Livro de Registro de Utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências:

 

I – a destinação dos novos impressos – "Série 2";

 

II – o estoque remanescente do impresso antigo.

 

§ 25. Quando for necessário repor o estoque do impresso antigo (sem indicação de série), deve ser adotada uma nova série, designada como "Série 1", com a numeração reiniciada, a partir de 000.001.

 

§ 26. Quando a Nota Fiscal incluir dados sobre prestação de serviços, estes devem ser inseridos entre o quadro "Dados do Produto" e "Cálculo do Imposto", incluindo-se o valor dos serviços no valor total da nota.

 

§ 27. Na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo: (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 27. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, deve ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores. (Ajuste 07/02)

 

I - para produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, é indicado o número do lote de fabricação da unidade a que pertence; (Ajuste SINIEF no 07/02) (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

II - a nota fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor relativa à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da NBM/SH, exceto nas operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostra grátis deve conter: (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

a) a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda ao consumidor; (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

b) na falta do preço constante do inciso anterior, o valor correspondente ao preço máximo de venda ao consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial. (Ajuste SINIEF no 07/04) (Redação dada pelo Decreto 4.559, de 01.06.12).

 

§ 28. Em complemento às indicações constantes do inciso VIII deste artigo, deve-se constar a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

 

§ 29. É vedada, salvo disposição contrária da legislação tributária estadual, a utilização de nota fiscal, modelo 1 e 1-A, por contribuinte autorizado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (Ajuste SINIEF 07/05 e 08/07)”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§30. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria pode ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação. (Ajuste SINIEF 1/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Art. 152. A Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, deve ser extraída, no mínimo, em 4 vias, com as seguintes destinações:

 

I – a 1a deve acompanhar as mercadorias e é entregue pelo transportador ao destinatário;

 

II – a 2a permanece presa ao bloco, para fim de controle do Fisco;

 

III – a 3a:

 

a) nas operações internas, deve ser entregue pelo emitente, na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento, até o 5o dia do mês subseqüente ao em que foi emitida;

 

b) nas operações interestaduais, acompanha as mercadorias para fim de controle do Fisco na unidade federada de destino;

 

c) nas saídas para o exterior, em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanha as mercadorias para ser entregue ao Fisco estadual do local de embarque;

 

IV – a 4a:

 

a) nas operações internas, acompanha a 1a via e é entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização por onde transitarem as mercadorias, ou, na falta desta, à agência de atendimento de circunscrição do destinatário, devendo, em ambos os casos, ser carimbado e colhido o visto da autoridade fiscal no verso da 1a via;

 

b) nas operações interestaduais, acompanha a 1ª via e é entregue pelo transportador ao Posto Fiscal de divisa deste Estado.

 

§ 1o O Secretário de Estado da Fazenda, atendendo a peculiaridades especiais a determinado tipo de operação interna, pode estabelecer normas alterando o número de vias de notas fiscais previstas neste artigo.

 

§ 2o O contribuinte pode utilizar cópia reprográfica da 1a via da Nota Fiscal, quando:

 

I – na hipótese do § 1o, realizar operação interestadual ou de exportação, para substituir a 4a via;

 

II – a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

 

§ 3o Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de Livro Copiador, a 2a via é substituída pela folha do referido livro.

 

Art. 153. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a contribuinte do imposto, localizado no Município de Manaus, com a isenção do ICMS, a Nota Fiscal deve ser emitida, no mínimo, em 5 vias, com as seguintes destinações:

 

I – a 1a, depois de visada previamente pela repartição do Fisco estadual a que estiver subordinado o contribuinte remetente, acompanha a mercadoria e é entregue ao destinatário;

 

II – a 2a fica presa ao bloco para exibição ao Fisco;

 

III – a 3a, devidamente visada, acompanha as mercadorias e destina-se ao controle da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;

 

IV – a 4a é retida pela repartição do Fisco estadual no momento do visto a que alude o inciso I;

 

V – a 5a, devidamente visada, acompanha as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA.

 

§ 1o Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não podem ser emitidos por englobamento, de forma a compreender mercadorias de distintos remetentes.

 

§ 2o O contribuinte remetente deve conservar os documentos relativos ao transporte das mercadorias, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver subordinado, assim como, o documento expedido pela SUFRAMA relacionado com o internamento das mercadorias.

 

§ 3o O contribuinte remetente deve mencionar na Nota Fiscal, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, além das indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

 

§ 4o Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, deve ser observada a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua destinação.

 

Subseção I-A

Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

(Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 153-A. Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 07/05) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 153-B. A Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, pode ser utilizada pelo contribuinte do ICMS, em substituição: (Ajuste SINIEF 15/10) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.469, de 29.12.11

Art. 153-B. A Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada pelo contribuinte do ICMS, em substituição: (Ajuste SINIEF 15/10) (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

Art. 153-B. A Nota Fiscal Eletrônica pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo contribuinte do ICMS.

 

I – à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§1º A utilização da NF-e de que trata este artigo dá-se da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08

§ 1o A utilização da NF-e de que trata o caput deste artigo dá-se da seguinte forma:

 

I – de ofício, para os contribuintes que exerçam qualquer uma das atividades elencadas no art. 153-C deste Regulamento e estejam localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/07 e alterações posteriores; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – por adesão, para os contribuintes do ICMS não inclusos nas atividades previstas no art. 153-C deste Regulamento e que façam o pedido espontaneamente. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 2o É vedado ao contribuinte que não utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do art. 262 e seguintes deste Regulamento, o credenciamento para emissão da NF-e. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§3o Na hipótese de inciso II do §1o deste artigo, somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte que celebrar termo de credenciamento, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

§ 3o Somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte que celebrar termo de credenciamento, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§4º REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

§ 4o O credenciamento de que trata os §§ 2o e 3o deste artigo deve ser realizado por intermédio de Ato do Secretário de Estado da Fazenda, podendo tal competência ser delegada ao Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 5o O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95 e deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§6o É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 e 1-A; e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim permitir. (Ajuste SINIEF 04/11) (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.469, de 29.12.11.

§ 6o É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvos os casos expressamente autorizados pelo Superintendente de Gestão Tributária. (Ajuste SINIEF 04/11) (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600, de 29.12.08.

§ 6o É vedado a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, salvo nos casos expressamente autorizados pelo Superintendente de Gestão Tributária.

 

§7o A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

§ 7o A NF-e pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, somente pelos contribuintes que possuem Inscrição Estadual e estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Ajuste SINIEF 15/10) (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§8o É vedado o credenciamento para emissão da NF-e de contribuinte com inscrição concedida em caráter provisório ou precário. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Art. 153-C. Relativamente à obrigatoriedade de emissão da NF-e na forma prevista no inciso I do § 1o do art. 153-B deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I – deve ser emitida exclusivamente em substituição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – pode ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda a obrigatoriedade de sua emissão de acordo com os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

a)     valor da receita bruta dos contribuintes; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

b)     valor das operações e prestações; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

c)     tipos de operações praticadas; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

d)     atividade econômica exercida. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 1o São obrigados a utilizarem a NF-e, nos termos do caput deste artigo, os contribuintes que praticam as atividades econômicas relacionadas no Anexo XXXVIII deste Regulamento, ficando mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos anteriormente. (Protocolos ICMS 10/07, 88/07, 68/08, 87/08, 41/09 e 42/09) (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 1o São obrigados a utilizarem a NF-e, nos termos do caput deste artigo, os contribuintes que praticam as seguintes atividades: (Protocolos ICMS 10/07, 88/07, 68/08 e 87/08) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 1o São obrigados, a partir de 1o de abril de 2008, a utilizarem a NF-e, nos termos do caput deste artigo, os contribuintes que praticam as seguintes atividades: (Protocolo ICMS 10/07 e 88/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I – fabricantes de cigarros (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

I – fabricante de cigarro; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – distribuidores ou atacadistas de cigarros; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

II – distribuidores ou atacadistas de cigarro; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

III – produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

III – produtor, formulador e importador de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

IV – distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

IV – distribuidor de combustíveis líquidos, assim definido e autorizado por órgão federal competente; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

V – Transportadores e Revendedores Retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

V – Transportador e Revendedor Retalhista – TRR, assim definido e autorizado por órgão federal competente. (Redação dada pelo Decreto ).3.310, de 03.03.08

 

VI – fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

VII – fabricantes de cimento; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

VIII – fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

 

IX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

X - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

X – fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XI – fabricantes de refrigerantes; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XIII – fabricantes de semiacabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XIV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XIV – fabricantes de ferro-gusa. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XV – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XVI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XVI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XVII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XVII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XVIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XVIII – fabricantes e importadores de autopeças; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XIX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XIX – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXIV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXIV – produtores, importadores e distribuidores de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP ou de Gás Liquefeito de Gás Natural – GLGN, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXV – produtores, importadores e distribuidores de Gás Natural Veicular – GNV, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

 

XXVI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXVI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXVII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXVII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXVIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXIX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXIX – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXXI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXXII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXXIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXXIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXXIV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXXIV – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXXV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXXV – atacadistas de fumo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXXVI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXXVII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXXVII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXXVIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XXXIX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XXXIX – processadores industriais do fumo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XL - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XL – fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XLI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XLI – fabricantes de produtos de limpeza e de polimento; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XLII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XLII – fabricantes de sabões e detergentes sintéticos; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XLIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XLIII – fabricantes de alimentos para animais; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XLIV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XLIV – fabricantes de papel; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XLV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XLV – fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XLVI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XLVI – fabricantes e importadores de componentes eletrônicos; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XLVII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XLVII – fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XLVIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XLVIII – fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

 

XLIX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XLIX – fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

L - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

L – estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LI – estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LII – fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LIII – fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LIV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LIV – fabricantes de aparelhos eletromédicos, eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LV – fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LVI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LVI – fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LVII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LVII – fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LVIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LVIII – fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LIX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LIX – fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LX – estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXI – atacadistas de café em grão; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXII – atacadistas de café torrado, moído e solúvel; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXIII – produtores de café torrado e moído, aromatizado; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXIV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXIV – fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXV – fabricantes de defensivos agrícolas; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXVI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXVI – fabricantes de adubos e fertilizantes; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXVII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXVII – fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXVIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXVIII – fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXIX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXIX – fabricantes de medicamentos para uso veterinário; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXX – fabricantes de produtos farmoquímicos; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXXI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXXI – atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXXII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXXII – fabricantes e atacadistas de laticínios; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXXIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXXIII – fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXXIV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXXIV – fabricantes de tubos de aço sem costura; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXXV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXXV – fabricantes de tubos de aço com costura; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXXVI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXXVI – fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXXVII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXXVII – fabricantes de artefatos estampados de metal; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXXVIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXXVIII – fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXXIX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXXIX – fabricantes de cronômetros e relógios; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXXX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXXX – fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXXXI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXXXI – fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXXXII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXXXII – fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXXXIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXXXIII – fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXXXIV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

 

LXXXIV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXXXIV – serrarias com desdobramento de madeira; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXXXV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXXXV – fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXXXVI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXXXVI – fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXXXVII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXXXVII – fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXXXVIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXXXVIII – fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

LXXXIX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

LXXXIX – atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XCI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XC – concessionários de veículos novos; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XCI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XCII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XCII – tecelagem de fios de fibras têxteis; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

XCIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

XCIII – preparação e fiação de fibras têxteis. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§2o É obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A; e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir de 1o de dezembro de 2010, o contribuinte que, independentemente da atividade econômica exercida, realize operações: (Protocolo ICMS 42/09 e 85/10) (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

II - com destinatário localizado em outra unidade da Federação; (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15). produzindo efeitos a partir de 01.09.15

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.581, de 27.06.12.

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto o estabelecimento exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921; (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

III - de comércio exterior. (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

Redação Anterior: (5) Decreto 4.469, de 29.12.11.

§ 2o São obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, a partir de 1o de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11). 

I – Administração Pública, Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09). 

II – destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo. (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

 

Redação Anterior: (4) Decreto 3.774, de 21.09.09.

§ 2o São obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1o de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas a: (Protocolo ICMS 42/09)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 2o A obrigatoriedade de que trata o parágrafo anterior aplica-se: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.472, de 26.08.08.

§ 2º Os contribuintes do ICMS são obrigados a utilizarem a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e , nos termos do caput deste artigo, a partir de 1o de dezembro de 2008, para os que praticam as atividades relacionadas nos incisos I a IX e a partir de 1o de abril de 2009, relativamente às atividades relacionadas nos incisos X a XXXIV, todos incisos deste parágrafo: (Protocolos ICMS 10/07, 88/07 e 68/08). (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

§ 2o São obrigados, a partir de 1o de setembro de 2008, a utilizarem a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos do caput deste artigo, os contribuintes que praticam as seguintes atividades: (Protocolo ICMS 10/07 e 88/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

I – a partir de 1o de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com Gasolina de Aviação – GAV e Querosene de Aviação – QAV; (Protocolo ICMS 10/07) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

I – fabricantes de automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

II – a partir de 1o de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V, para as demais operações, inclusive as vendas com Gasolina de Aviação – GAV e Querosene de Aviação – QAV; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

II – fabricante de cimento; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

III – a partir de 1o de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV; (Protocolo ICMS 10/07) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

III – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

IV – a partir de 1o de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX; (Protocolo ICMS 68/08) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

IV – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

V – a partir de 1o de setembro de 2009, relativamente aos incisos XL a XCIII. (Protocolo ICMS 87/08) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

V – fabricantes de bebidas alcóolicas inclusive cervejas e chopes; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

VI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

VI – fabricantes de refrigerantes; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

VII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

VII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; (Protocolo ICMS 24/08) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

 

VII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08       

VII – agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

VIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08

VIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

IX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08

IX – fabricantes de ferro-gusa. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

X - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

X – importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XI – fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XII – fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XIII – fabricantes e importadores de autopeças; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XIV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XIV – produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XV – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XVI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XVI – produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XVII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XVII – comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

XVIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XVIII – produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XIX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XIX – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XX – produtores e importadores GNV – gás natural veicular; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XXI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XXI – atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XXII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XXII – fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XXII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XXIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XXIV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XXIV – fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XXV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XXV– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XXVI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XXVI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XXVII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XXVII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XXVIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XXVIII – fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XXIX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XXIX – atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XXX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XXX– atacadistas de fumo beneficiado; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XXXI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XXXI – fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XXXII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XXXII – fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XXXIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XXXIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

XXXIV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

                                      

Redação Anterior: (1) Decreto nº 3.472, de 26.08.08

XXXIV– processadores industriais do fumo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

§ 3o A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes que estejam localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/07 e alterações posteriores, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A por eles. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 4o A obrigatoriedade de emissão da NF-e prevista no caput deste artigo, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I – ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas no § 1o deste artigo há pelo menos 12 meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

I – ao estabelecimento do contribuinte onde não se pratique e nem se tenha praticado as atividades previstas nos §§ 1o e 2o deste artigo há pelo menos 12 meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.413, de 19.06.08.

II – na hipótese dos incisos I, II e V do § 1o deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.       

II – na hipótese dos incisos I e II do § 1o deste artigo, às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

III – nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do § 1o deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.472, de 26.08.08.

III – nas hipóteses dos incisos II do § 1o e XXVI e XXVII do § 2º deste artigo, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.413, de 19.06.08.

III – na hipótese do inciso II do § 1o deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% do valor total das saídas do exercício anterior; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08 Decreto 3.310, de 03.03.08.   

III – na hipótese do inciso II do § 1o deste artigo, às operações praticadas por contribuinte que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros não ultrapasse 5% do valor total das saídas nos últimos 12 meses; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

IV – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00; (Protocolo ICMS 42/09) (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.698, de 25.05.09.

IV – na hipótese do inciso X do § 1o deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

IV – na hipótese do inciso V do § 2o deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.       

IV – na hipótese do item V do § 2o deste artigo, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que aufira receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00 reais. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (Redação dada pelo Decreto nº 3.472, de 26.08.08).

 

§ 5o Na hipótese do § 2o deste artigo, caso o contribuinte não se enquadre em outra situação de obrigatoriedade de emissão da NF-e, a obrigatoriedade de seu uso em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, fica restrita às operações dirigidas aos destinatários previstos no referido parágrafo. (Protocolo ICMS 42/09) (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 5o A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no § 1o deste artigo, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, fica restrita a operação de importação. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 5o A obrigatoriedade de emissão da NF-e prevista no caput deste artigo, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, aplica-se: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

I – a partir de 1o de abril de 2008, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV); (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

II – a partir de 1o de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V do § 1o deste artigo, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV). (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 6o O disposto no inciso III do §4o deste artigo produz efeitos até o dia 31 de agosto de 2009. (Protocolos ICMS 87/08 e 04/09)” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§7o Deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS de cada unidade federada. (Protocolo ICMS 42/09) (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

 

§ 8º O disposto neste artigo não se aplica:(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

 

I – ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123/2006; (Protocolo ICMS 43/09)(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

II – às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. (Protocolo 192/10).(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto3.774 de 21.09.09

§8o O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual- MEI, de que trata o art. 18-A da LC 123/2006. (Protocolo ICMS 43/09)” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09)

 

Art. 153-D. A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste SINIEF 12/09) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

Art. 153-D. A NF-e deve ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I – o arquivo digital da NF-e deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – a numeração da NF-e deve ser seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada, com série distinta, quando atingido esse limite ou anualmente, a critério do contribuinte mediante opção declarada no TARE; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

III - a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e; (Ajuste SINIEF 9/17) IV - a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Ajuste SINIEF 9/17) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310 de 03.03.08.

III – a NF-e deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que deve compor a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

IV – a NF-e deve ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IV – a NF-e deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (Ajuste SINIEF 22/13) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações: (Ajuste SINIEF 12/09) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

a) REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

b) de comércio exterior. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

VI – a NF-e deve conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Ajuste SINIEF 04/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

§1º As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.774 de 21.09.09.

§1o As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie. (Ajuste SINIEF 08/09) (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

§ 1o O contribuinte pode adotar série distinta designada por algarismo arábico, em ordem crescente, a partir de 1. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I - a utilização de série única será representada pelo número zero; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

II - é vedada a utilização de subséries. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

§2º REVOGADO (Decreto nº 5.713, 25.09.17)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310 de 03.03.08.

§ 2o Na eventualidade de quebra de seqüência da numeração de NF-e, o contribuinte deve solicitar, por meio do Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10o dia do mês subseqüente ao da ocorrência, a inutilização de número da NF-e não utilizado, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

I – o Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

II – a transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 3o Na hipótese do § 2o deste artigo, a administração tributária deve cientificar o emitente do resultado do pedido, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 4o Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III deste artigo, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deve ser preenchido com zeros. (Ajuste SINIEF 08/09)” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.774, de 21.09.09).

 

§ 5o O “Manual de Integração – Contribuinte” de que trata o caput é publicado em Ato Cotepe, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre o Portal da Secretaria da Fazenda e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e. (Ajuste SINIEF 12/09). (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 6o No Portal Nacional da NF-e, é publicada nota técnica, esclarecendo questões referentes ao “Manual de Integração – Contribuinte”. (Ajuste SINIEF 12/09) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 7o Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V deste artigo, é obrigatória somente a indicação do correspondente Capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (Ajuste SINIEF 12/09) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§8º A NF-e deve conter o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional-CSOSN, conforme definidos no Anexo XL deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.469 de 29.12.11.

§ 8o A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração – Contribuinte é indicado na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme Anexo XL. (Ajuste SINIEF 14/10) (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10.

§ 8o A partir de 1o de outubro de 2010, devem ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme Anexo XL deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 03/10)

 

§9º É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN - Numeração Global de Item Comercial, atendido o disposto no §4o do art. 153-F deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 16/10 e 7/17) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469 de 29.11.11.

§ 9o A partir de 1º de julho de 2011, é obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN – Numeração Global de Item Comercial. (Ajuste SINIEF 16/10) (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 153-E. O arquivo digital da NF-e só pode ser utilizado como documento fiscal após: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 1o A transmissão do arquivo digital da NF-e implica em solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 2o Ainda que formalmente regular, não é considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 3o A concessão da Autorização de Uso: (Ajuste SINIEF 10/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477, de 17.01.12).

 

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte, e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; (Redação dada pelo Decreto 4.477, de 17.01.12).

 

II – identifica de forma única, no prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajuste SINIEF 11/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.477, de 17.01.12

II – identifica de forma única uma NF-e mediante o conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, pelo número, pela série e pelo ambiente de autorização. (Redação dada pelo Decreto 4.477, de 17.01.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08

§ 3o A concessão da Autorização de Uso da NF-e não implica validação das informações transmitidas à administração tributária.

 

 

§ 4o É de responsabilidade do destinatário verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 5o O destinatário deve comunicar o fato à Delegacia Regional de sua circunscrição se, no prazo de 30 dias do recebimento da mercadoria, não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 153-F. A administração tributária para a concessão da Autorização de Uso da NF-e deve analisar, dentre outros, os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I – a regularidade fiscal do emitente; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

IV – a integridade do arquivo digital da NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

VI – a numeração do documento. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 1o A autorização de uso pode ser concedida por meio da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do art. 153-O deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 2oA Administração Tributária Estadual pode estabelecer, por protocolo, que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado pela infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Ajuste SINIEF 10/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477 de 17.01.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08

§ 2o A Administração Tributária Estadual pode estabelecer, mediante protocolo, que a autorização de uso seja realizada mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

 

§ 3o Nas situações constantes dos §§ 1o e 2o deste artigo, a Secretaria da Fazenda ao autorizar o uso da NF-e deve observar as disposições constantes em Ajuste SINIEF estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§4º Os Sistemas de Autorização da NF-e devem validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajuste SINIEF 7/17) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

§5º As validações de que trata o §4o deste artigo devem ter início conforme cronograma estabelecido na Cláusula Décima Nona-A do Ajuste SINIEF 07/05. ) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

§6º Os detentores de códigos de barras devem manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajuste SINIEF 15/17)

 

Art. 153-G. A administração tributária, após o recebimento e análise do arquivo digital da NF-e, deve cientificar o emitente da: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I – rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

a)  falha na recepção ou no processamento do arquivo; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

b)  falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

 

c)  remetente não ser credenciado para emissão da NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

d)  duplicidade de número da NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

e)  falha na leitura do número da NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

f)    outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: (Ajuste SINIEF 10/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477, de 17.01.12).

 

a) irregularidade fiscal do emitente; (Redação dada pelo Decreto 4.477, de 17.01.12).

 

b) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada; (Redação dada pelo Decreto 4.477, de 17.01.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08

II – denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

 

III – concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 1o A cientificação deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 2o Nas situações previstas nos incisos I e II deste artigo, o protocolo de cientificação deve conter de forma clara e precisa o motivo da não concessão da Autorização de Uso. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 3o Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, esta: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I – não pode ser alterada; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – deve ser transmitida imediatamente após a cessação do problema técnico que impedia a sua transmissão; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

III – deve ser cancelada, caso a autorização tenha sido recebida após a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ter sido emitida em substituição ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 4o O arquivo digital que for rejeitado: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I – não deve ser arquivado pela administração tributária; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – em função das situações previstas nas alíneas “a”, “b”, e “e” do inciso I deste artigo, pode o emitente efetuar nova transmissão do arquivo da NF-e. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 5o Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido deve ser arquivado pela administração tributária para consulta e identificado como “Denegada a Autorização de Uso”. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 6o Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, é vedada a solicitação de nova Autorização de Uso da NF-e, que contenha a mesma numeração, ainda que sanada a irregularidade objeto de denegação. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 7o É encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (Ajuste SINIEF 17/10) (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 4.222, de 29.12.11

§ 7o O emitente da NF-e deve, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (Ajuste SINIEF 08/10)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09

§ 7o O emitente da NF-e deve, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente, após o recebimento da autorização de uso da NF-e. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 7o O emitente da NF-e deve, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§ 8o As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no “Manual de Integração – Contribuinte”. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§9o Para os efeitos do inciso II deste artigo considera-se irregular a situação do emitente do documento fiscal ou do destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Art. 153-H. Concedida a Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deve transmitir a NF-e para a Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Parágrafo único. A administração tributária deve, também, transmitir a NF-e para a: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I – unidade federada: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

a)     de destino da mercadoria, no caso de operação interestadual; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

b)     onde deva se processar o embarque de mercadoria, no caso de remessa para o exterior; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

c)     de desembaraço aduaneiro, no caso de operação de importação de mercadoria ou bem do exterior; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, quando a NF-e se referir a operação nas áreas beneficiadas; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

III – administração tributária municipal, no caso em que a NF-e envolva serviço de competência tributária municipal, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

IV – a outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 153-I. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.122/07 de 27.08.07.

Art. 153-I. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, por meio do Pedido de Cancelamento de NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou prestação de serviço. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

§ 1o O leiaute do Pedido de Cancelamento de NF-e é aquele estabelecido em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

§ 2o O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

§ 3o A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e é efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

§ 4o A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e é feita por meio de protocolo de segurança ou criptografia transmitido ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

§ 5o Caso a NF-e objeto de cancelamento já tenha sido transmitida à qualquer entidade, a administração tributária deve transmitir-lhe o respectivo documento de Cancelamento de NF-e. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 153-J. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária deve disponibilizar consulta pública relativa à NF-e no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 dias. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§1º Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficam disponíveis pelo prazo decadencial. (Ajuste SINIEF 9/17) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310 de 03.03.08.

§ 1o Após o prazo previsto no caput deste artigo, os dados relativos à NF-e podem ser substituídos pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que devem ficar disponíveis pelo prazo decadencial. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 2o A consulta à NF-e pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

 

Art. 153-K. A ocorrência relacionada à NF-e denomina-se “Evento da NF-e”. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 4.622, de 22.08.12

Art. 153-K. A ocorrência relacionada à NF-e, superveniente à respectiva autorização de uso, denomina-se “Evento da NF-e”. (Ajuste SINIEF 5/12 e 7/12) (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

 

§1o A NF-e possui eventos estabelecidos na forma deste Regulamento e do Ajuste SINIEF 7/05, a saber: (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

I – Cancelamento; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

II – Carta de Correção Eletrônica; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

III – Registro de Passagem Eletrônico; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

IV – Ciência da Emissão; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

V – Confirmação da Operação; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

VI – Operação não Realizada; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

VII – Desconhecimento da Operação; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

VIII – Registro de Saída; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

IX – Vistoria SUFRAMA; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

X – Internalização SUFRAMA. (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

XI - Evento Prévio de Emissão em Contingência-EPEC; (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.695 de 11.12.12.

XI – Declaração Prévia de Emissão em contingência; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

 

XII – NF-e Referenciada em outraNF-e: registro que esta NF-econsta como referenciada em outraNF-e; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

XIII – NF-e Referenciada emCT-e: registro que esta NF-econsta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

XIV – NF-e Referenciada em MDF-e: registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

XV – Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e. (Ajuste SINIEF 1/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

XVI – Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização. (Ajuste SINIEF 21/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

§2o O evento é registrado pela: (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

I – pessoa física ou jurídica envolvida com a operação descrita na NF-e, na forma do Manual de Orientação do Contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

II – Administração Pública direta ou indireta, conforme estabelecido na documentação do Sistema da NF-e. (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

§3o A administração tributária informa o evento no Ambiente Nacional da NF-e que distribui ao destinatário descrito no art. 153-H deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

§4o O evento é exibido na consulta definida no art. 153-J deste Regulamento em conjunto com a NF-e. (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

§5o São obrigatórios os registros dos seguintes eventos: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.695, de 11.12.12

§5o O registro de eventos é facultativo para os agentes mencionados no §2o deste artigo, sendo obrigatório para: (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

I – pelo emitente da NF-e: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.695, de 11.12.12

I – registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

b) Cancelamento de NF-e; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II - pelo destinatário da NF -e, assim definidos como estabelecimentos abatedouros ou industriais, armazéns gerais e depositários credenciados, cooperativas, estabelecimentos beneficiadores, empresas comerciais exportadoras e tradings, relativamente à confirmação da operação descrita na NF-e, conforme o cronograma e os prazos estabelecidos no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05: (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 5.060 de 09.06.14.

II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do §1o deste artigo, conforme o disposto no Anexo II do Ajuste SINIEF 7/05. (Ajuste SINIEF 11/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.695, de 11.12.12

II – efetuar o cancelamento de NF-e; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

a) Confirmação da Operação; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

b) Operação não Realizada; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

c) Desconhecimento da Operação. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.695, de 11.12.12

III – as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do §1o deste artigo, em conformidade com o Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

§6º Os eventos “Confirmação da Operação”, “Desconhecimento da  Operação” ou “Operação não Realizada” poderão ser registrados em até 90 dias, contados a partir da data de autorização da NF-e. (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

§7º O prazo previsto no §6º deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05. (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

§8º Os eventos relacionados no §6º deste artigo podem ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente. (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

§9º Depois de registrado algum dos eventos relacionados no §6º deste artigo, as retificações podem ser realizadas em até 30 dias, contados da primeira manifestação. (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Art. 153-L. O Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, é utilizado para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e. (Ajuste SINIEF 08/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

Art. 153-L. O Documento Auxiliar da NF-e, DANFE, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, é utilizado no trânsito de mercadoria ou para facilitar a consulta da NF-e. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

Art. 153-L. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, é utilizado no trânsito de mercadoria e para facilitar a consulta da NF-e. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 1o O DANFE deve ser impresso em:

 

I – papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizada folha solta ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – formulário de segurança, que atenda ao disposto na legislação tributária pertinente, quando não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter resposta da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 2o O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

§ 2o O DANFE deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 3o O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o O DANFE pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico e pode ter seu leiaute alterado pelo emitente desde que mantidos os campos obrigatórios e autorizado mediante TARE. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 4o A. A concessão da Autorização de Uso é formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de Protocolo, o qual deve ser impresso no DANFE, conforme definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 153-O deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

§ 4o O DANFE somente pode ser utilizado para transitar com a mercadoria após a: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

I – concessão da Autorização de Uso da NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

II – emissão em Formulário de Segurança – FS ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA na hipótese prevista no art. 153-O deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – emissão em formulário de segurança em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 5o Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes do “Manual de Integração – Contribuinte”. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 5o Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE pode ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que é denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 5o O DANFE, quando impresso em formulário de segurança: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122/07 de 27.08.07.

I – é emitido, no mínimo, em duas vias, devendo: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

a) uma das vias acompanhar o trânsito da mercadoria, e o destinatário mantê-la arquivada pelo prazo decadencial; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

b) o emitente manter uma das vias pelo prazo decadencial; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122/07 de 27.08.07.

II – deve ser consignado no campo observações a expressão: ”DANFE emitido em decorrência de problema técnico.

 

§5o-A. Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente. (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

§ 6o O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e é impresso em uma única via. (Ajuste SINIEF 08/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08

§ 6o Quando a legislação tributária exigir a utilização adicional de via da nota fiscal, o DANFE deve ser emitido com número de vias necessárias ao cumprimento da exigência. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 7o Os contribuintes, mediante autorização do Fisco, podem solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto no “Manual de Integração – Contribuinte”, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 7o Os contribuintes, mediante autorização do Fisco, podem solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 7o Em virtude da impossibilidade da geração ou transmissão do arquivo da NF-e e na impossibilidade de obtenção da resposta da Autorização de Uso da NF-e, mediante autorização constante de termo do TARE, o contribuinte pode substituir o formulário de segurança por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 8o Ainda que formalmente regular, não é considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 9o O contribuinte, mediante autorização constante do TARE, pode emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à emissão do DANFE. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 10. Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4o ou da Nota Fiscal prevista no § 7o deste artigo, deve ser consignado no campo de observações do respectivo documento emitido a expressão: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I – quando DANFE: “DANFE emitido em decorrência de problemas técnicos”; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – quando Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: “NOTA FISCAL emitida em decorrência de problemas técnicos”. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 11. Na emissão do DANFE nos termos do inciso II do § 4o deste artigo, o emitente deve efetuar a transmissão da NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 12. No caso de ter havido a transmissão do arquivo da NF-e e, por problemas técnicos, o contribuinte tenha optado pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve ser providenciado, assim que superado o problema técnico, o cancelamento da NF-e, caso esta tenha sido autorizada.  (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 13. Os títulos e as informações dos campos constantes do DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 14. A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 15. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre é reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentindo, para atendimento ao disposto no § 14 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§16. O DANFE não contêm informações inexistentes no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”. (Ajuste SINIEF 22/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§17. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco. (Ajuste SINIEF 5/17) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

Art. 153-M. O emitente deve manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado  para  a Administração  Tributária  quando solicitado. (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222 de 29.12.10.

Art. 153-M. O remetente e o destinatário devem manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (Ajuste SINIEF 08/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310  de 03.03.08

Art. 153-M. O remetente e o destinatário da mercadoria ou do serviço devem manter em arquivo a NF-e pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 1o O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e, deve manter arquivado o DANFE relativo à NF-e em substituição ao arquivo da NF-e e apresentar ao Fisco, quando solicitado. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 2o O emitente de NF-e deve guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária estadual o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

Parágrafo único. O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e, deve manter arquivado o DANFE relativo à NF-e em substituição ao arquivo da NF-e e apresentar ao Fisco, quando solicitado. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

                   

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. O destinatário, caso não seja credenciado para a emissão de NF-e, deve manter arquivado o DANFE relativo à NF-e em substituição ao arquivo da NF-e. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 153-N. As empresas localizadas nos municípios que não possuem acesso à rede mundial de computadores (internet) devem celebrar Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria da Fazenda, que define os critérios de emissão e transmissão do arquivo digital da NF-e.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 153-O. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração - Contribuinte, e adotar uma das seguintes alternativas: ( Ajuste SINIEF 08/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

Art. 153-O. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definições constantes no “Manual de Integração – Contribuinte”, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar uma das seguintes alternativas: (Ajuste SINIEF 11/08 e 12/09) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 153-O. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-e foi emitida em contingência e adotar umas das seguintes alternativas: (Ajuste SINIEF 11/08) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I - transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência-SVC, nos termos dos arts. 153-E e 153-F deste Regulamento; (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.477 de 17.01.12.

I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 153-E e 153-F deste Regulamento; (Ajuste SINIEF 10/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477 de 17.01.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08

I – transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) – Receita Federal do Brasil, nos termos dos arts. 153-E e 153-F deste Regulamento;

 

II - transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência- EPEC, nos termos do art. 153-X deste Regulamento; (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

II – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 153-X deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

III - imprimir o DANFE em formulário de segurança-Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no Convênio ICMS 96/09, de 11 de dezembro de 2009. (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

III – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança – FS, observado o disposto no art. 153-Q deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

IV – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, observado o disposto em Convênio ICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 1o Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a Secretaria da Fazenda pode autorizar a NF-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§2º Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no §1º deste artigo, a SVC deve transmitir a NF-e para a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no §3º do art. 153-F deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 2o Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme disposto no § 1o deste artigo, a Receita Federal do Brasil transmite a NF-e para a Secretaria da Fazenda, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 153-F deste RICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deve ser impresso, em no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 3o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deve ser impresso em no mínimo duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência – DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias à seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I – uma das vias permite o trânsito das mercadorias e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II – outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 4o Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA deve ser utilizado para impressão de no mínimo duas vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I – uma das vias permite o trânsito das mercadorias e deve ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II – outra via deve ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 5o Na hipótese dos incisos III ou IV do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 3o deste artigo, dispensa-se a exigência do uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico –  FS-DA. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§6o Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, cessado o impedimento e em até 168 horas, contadas da emissão da NF-e de que trata o §11 deste artigo, o emitente transmite à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Ajuste SINIEF 1/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09

§ 6o Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11, o emitente deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 6o Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de 168 horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 11 deste artigo, o emitente deve transmitir, à Secretaria da Fazenda, as NF-e geradas em contingência. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 7o Se a NF-e transmitida nos termos do § 6o deste artigo vier a ser rejeitada pela administração tributária, o contribuinte deve: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

c) a data de emissão ou de saída; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II – solicitar Autorização de Uso da NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

III – imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

IV – providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III deste artigo, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 8o O destinatário deve manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso I do § 3o ou no inciso I do § 4o, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 7o, todos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 9o Se Depois de decorrido o prazo limite previsto no § 6o, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, este deve comunicar imediatamente o fato à Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 10. As seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 10. O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I – o motivo da entrada em contingência; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

I – o motivo da entrada em contingência; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II – a data, hora com minutos e segundos do seu início. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08

II – a data, hora com minutos e segundos do seu início e seu término; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

III - REVOGADO (Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08

III – a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

IV - REVOGADO (Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

IV – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 11. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso: (Ajuste SINIEF 10/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477 de 17.01.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 11. Considera-se emitida a NF-e:

 

I - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 153-X; (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

I – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 153-X; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II – na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 12. Na hipótese do § 5o do art. 153-L deste Regulamento, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deve emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de formulário de segurança, devendo ser observadas as destinações de cada via, conforme o disposto nos incisos I e II do § 4o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§13. Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do §3ºdeste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 153-X deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 13. Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3o, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 153-X deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Art. 153-P. Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 153-S, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 153-T, da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Parágrafo único. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10.

Parágrafo único. É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão Normal. (Ajuste SINIEF 08/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§1o É vedada a reutilização, em contingência, denúmerode NF-e transmitida com tipo de emissão normal. (AjusteSINIEF 08/10). (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

§2o Na emissão de NF-e em contingência, exceto hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional – SCAN, o emitente, em ato contínuo à cessão dos problemas técnicos e até 168 horas da emissão da NF-e, transmite à administração tributária deste Estadoas NF-e geradas em contingência, atendidas as regras deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 12/12) (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Art. 153-Q. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I – as características do formulário de segurança devem atender ao disposto no art. 298 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II – devem ser observados os § 1o e 2o do art. 275, o § 1o do art. 276 e o § 4o do art. 304, todos deste Regulamento, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e a exigência de Regime Especial; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

III – não pode ser impressa a expressão “Nota Fiscal”, devendo, em seu lugar, constar a expressão “DANFE”. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 1o É vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 2o O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deste artigo deve observar as disposições do art. 302 ao 305 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 3o Até 30 de junho de 2010 a Secretaria da Fazenda pode autorizar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Ajuste SINIEF 15/09) (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.775, de 21.09.09.

§ 3o A partir de 1o de janeiro de 2010 é vedada a autorização do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Ajuste SINIEF 10/09)” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.775, de 21.09.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 3o A partir de 1o de agosto de 2009, é vedado autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata o § 4o do art. 298 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Ajuste SINIEF 01/09)” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 3º A partir de 1o de março de 2009, é vedado autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata o § 4o do art. 298 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Art. 153-R. A Secretaria da Fazenda deve disponibilizar, às empresas autorizadas à sua emissão, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS de seu Estado, conforme padrão estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

  

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

Art. 153-R. A Secretaria da Fazenda deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de NF-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Art. 153-S. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 153-G deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento da Autorização de Uso da NF-e, desde que não haja circulação da mercadoria ou prestação de serviço, e atendidas às normas deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

Art. 153-S. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 153-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

Art. 153-S. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do art. 153-G deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido em Ato COTEPE, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às normas constantes deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§1o O Pedido de Cancelamento de NF-e deve atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1 Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 1o O cancelamento de que trata o caput  deste artigo somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 2o A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§3º O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 9/17) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 3o O Pedido de Cancelamento de NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 4o A transmissão pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 5o A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e é feita mediante protocolo de que trata o § 2o deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 6o A administração tributária estadual deve transmitir para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 153-H deste RICMS, os Cancelamentos de NF-e. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§7o Na hipótese em que o cancelamento da NF-e não tenha sido efetivado no prazo do caput deste artigo, são obedecidos os procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.695, de 11.12.12

§7o Após o prazo de cancelamento definido no caput deste artigo, a NF-e pode ser cancelada, desde que não haja circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, obedecidos os procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 7º Após o prazo de cancelamento definido no “Manual de Integração – Contribuinte”, a NF-e pode ser cancelada, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, obedecidos os procedimentos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Art. 153-T. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§1º O Pedido de Inutilização da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 9/17) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 1o O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 2o A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e é efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 3o A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e deve ser feita mediante protocolo de que trata o § 2o deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 4º A administração tributária estadual deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Art. 153-U. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 153-G, o emitente pode sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica-CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda, desde que o erro não esteja relacionado com: (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222 de 29.12.10.

Art. 153-U. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 153-G, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte o emitente pode sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 145, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Ajuste SINIEF 08/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

Art. 153-U. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III do art. 153-G, o emitente pode sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 145 deste Regulamento, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

III - a data de emissão ou de saída. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

§1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deve atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - CPBrasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 9/17) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919 de 29.12.09.

§ 1o A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deve atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte” e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o no do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 1o A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 2o A transmissão da CC-e é efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 3o A cientificação da recepção da CC-e é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 4o Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 5o A administração tributária que recebeu a CC-e deve transmiti-la às administrações tributárias e entidades previstas no art. 153-H. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 6o O protocolo de que trata o § 3o deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.477 de 17.01.12

§ 7o A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Ajuste SINIEF 10/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477 de 17.01.12).

 

§7º É vedada a utilização de carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e. (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Art. 153-V. Toda NF-e que acobertar operação interestadual de mercadoria ou relativa ao comércio exterior é sujeita ao registro de passagem eletrônico em sistema instituído por meio do Protocolo ICMS 10/03. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Art. 153-W. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/No, de 15 de dezembro de 1970. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 1o As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.

 

§ 2o Nos casos em que o remetente esteja obrigado à emissão da NF-e, é vedada ao destinatário a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição, exceto nos casos previstos na legislação estadual. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 3o As NF-e que, nos termos do inciso II do §3o do artigo 153-E, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se na informação as razões da ocorrência. (Ajuste SINIEF 10/11) (Redação dada pelo Decreto 4.477 de 17.01.12).

 

Art. 153-X. O Evento Prévio de Emissão em Contingência-EPEC, transmitido pelo emitente da NF-e, deve ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919 de 29.12.09.

Art. 153-X. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

Art. 153-X. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (NF-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I - o arquivo digital do EPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

I – o arquivo digital da DPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deve ser efetuada via Internet; (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

II – a transmissão do arquivo digital da DPEC deve ser efetuada via Internet; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 17/16 e 9/17) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 5.635 de 09.05.17.

III - o EPEC deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09.

III – a DPEC deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§1º O arquivo do EPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações da NF-e: (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 1o O arquivo da DPEC deve conter informações sobre NF-e, contendo, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I – a identificação do emitente; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II - para cada NF-e emitida: (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

II – informações das NF-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NF-e: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

a) Chave de Acesso; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

b) CNPJ ou CPF do destinatário; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

c) unidade federada de localização do destinatário; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

d) valor da NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

e) valor do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

f) valor do ICMS retido por substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

e) o valor do ICMS, quando devido; (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

e) valor do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido. (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

f) valor do ICMS retido por substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§2º Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização analisa: (Ajuste SINIEF 17/16 (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600de 29.12.08.

§ 2o Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisa: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I - REVOGADO (Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

I – a regularidade fiscal do emitente; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

II – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

III - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919 de 29.12.09.

III – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

III – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

IV - a integridade do arquivo digital do EPEC; (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09.

IV – a integridade do arquivo digital da DPEC; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

IV – a integridade do arquivo digital da DPEC; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

VI – outras validações previstas no “Manual de Integração – Contribuinte”. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

VI – outras validações previstas em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§3º Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização cientifica o emitente: (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 3o Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientifica o emitente: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

c) irregularidade fiscal do emitente; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

d) duplicidade de número da NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

d) remetente não credenciado para emissão da NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC; (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919 de 29.12.09.

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

e) duplicidade de número da NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

f) REVOGADO (Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08

f) falha na leitura do número da NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

g) REVOGADO (Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II - da regular recepção do arquivo do EPEC. (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

II – da regular recepção do arquivo da DPEC. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§4º A cientificação de que trata o §3o deste artigo é efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da administração tributária responsável pela autorização, na hipótese do inciso II, ambos do referido parágrafo. (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919 de 29.12.09.

§ 4o A cientificação de que trata o § 3o deste artigo é efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II, ambos do referido parágrafo. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) pelo Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 4o A cientificação de que trata o § 3o deste artigo é efetuada mediante arquivo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo o arquivo do DPEC, o número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§5º Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no §2º do art. 153-E deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 17/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 5o Presumem-se emitidas as NF-e referidas na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 2o do art. 153-E deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§6º A Secretaria da Fazenda deve solicitar à Receita Federal do Brasil acesso aos arquivos do EPEC recebidos. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 6o A Secretaria da Fazenda deve solicitar à Receita Federal do Brasil acesso aos arquivos da DPEC recebidos. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 7º - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17)..

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.695, de 29.12.06

§7o É permitido, alternativamente ao disposto neste artigo, o registro da DPEC na forma de evento, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Art. 153-Y. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 4.622, de 22.08.12

Art. 153-Y. É permitido à Secretaria da Fazenda exigir do destinatário: (Ajuste SINIEF 5/12) (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

Art. 153-Y. A Secretaria da Fazenda pode, observados padrões estabelecidos no “Manual de Integração – Contribuinte”, exigir Informações do destinatário, do recebimento das mercadorias e serviços constantes da NF-e, a saber: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

Art. 153-Y. A Secretaria da Fazenda pode, mediante Protocolo ICMS e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir Informações do destinatário, do recebimento das mercadorias e dos serviços constantes da NF-e, a saber: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I – Confirmação da Operação, no recebimento da mercadoria ou da prestação registrada por NF-e; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

I – confirmação do recebimento da mercadoria documentada por NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II – Confirmação da Operação, no recebimento da NF-e quando inexistir mercadoria ou prestação registrada; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

II – confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria documentada; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

III – Operação não Realizada, na declaração de não recebimento da mercadoria ou prestação registrada por NF-e; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

III – declaração do não recebimento da mercadoria documentada por NF-e; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

IV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

IV – declaração de devolução total ou parcial da mercadoria documentada por NF-e. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 1º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 1o A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 1o A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 2º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 2o A Informação de Recebimento é efetivada via Internet. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 3º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 3o A cientificação do resultado da Informação de Recebimento é feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do destinatário, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 4º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 4o A Secretaria da Fazenda deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento das NF-e, relativamente aos destinatários localizados neste Estado. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 5º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 5o A Secretaria da Fazenda deve solicitar à Receita Federal do Brasil acesso aos dados dos arquivos de Informações de Recebimento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Art. 153-Z. As informações da NF-e relativas à data, à hora da saída e ao transporte, na hipótese de não constarem no arquivo XML e em seu DANFE, são comunicadas por meio de Registro de Saída. (Ajuste SINIEF 7/12) (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

§1o O Registro de Saída de que trata este artigo: (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

I – atende ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

II - contém o CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; (Ajuste SINIEF 09/17) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.622 de 22.08.12.

II – contém o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

III – é assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

IV – tem a transmissão efetivada via Internet por meio de protocolo de segurança ou criptografia, através do software adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária; (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

V – é validado após a cientificação do resultado, mediante o protocolo de que trata o inciso IV deste parágrafo, disponibilizado ao emitente, via Internet, com a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

§2o A administração tributária autorizadora transmite o Registro de Saída na forma do art. 153-H deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

§3o Na falta de registro da data de saída na forma deste artigo, é considerada a da emissão da NF-e. (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Subseção II

Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor

 

Art. 154. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve conter as seguintes indicações:

 

I – a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;

 

II – o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

 

III – a data da emissão;

 

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e de CNPJ/MF do estabelecimento emitente;

 

V – a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

VI – os valores unitário e total das mercadorias e o valor total da operação;

 

VII – o nome, endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ/MF do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, respectiva série e subsérie e número da autorização de impressão de documentos fiscais, quando exigida;

 

VIII – a data de validade para emissão da Nota Fiscal constante da primeira Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, que é de dois anos, podendo, a critério do Delegado Regional, ser prorrogada por igual período, contados a partir da data da AIDF.

 

§ 1o As indicações dos incisos I, II, IV e VII deste artigo devem ser impressas.

 

§ 2o A Nota Fiscal de venda a consumidor é de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5cm, em qualquer sentido.

 

§ 3o Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor, pode ser autorizada a emissão de cupom fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, autorizado pela Delegacia Regional, observado o disposto na legislação específica.

 

Art. 155. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, é emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 e, em ambos os casos, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal –  ECF.

 

§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica:

 

I – quando o adquirente, mesmo não sendo contribuinte do imposto, esteja inscrito no cadastro de contribuintes, hipótese em que deve ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou a Nota Fiscal de produtor, modelo 4;

 

II – às operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial. (Ajuste SINIEF 12/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912  de 29.12.06.

II – às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

 

III –  às operações realizadas fora do estabelecimento;

 

IV – às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, de gás canalizado e distribuição de água.

 

V - à concessionária que exerça atividade conjunta de venda de veículo e produto de uso automotivo, hipótese em que é emitida a NF-e. (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

§ 2o As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas na legislação específica.

 

§ 3o Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir, pelo equipamento ECF, o respectivo Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, é permitida, em substituição aos mesmos, a emissão por qualquer outro meio da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, inclusive, a manual, devendo ser anotado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, o seguinte:

 

I – motivo e data da ocorrência;

 

II – números inicial e final dos documentos fiscais emitidos.

 

§ 4o O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação própria.

 

§ 5o É permitida a utilização de Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria em domicílio, dentro do mesmo Município, hipótese em que devem constar do respectivo Cupom Fiscal ou da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ainda que em seu verso, sem prejuízo dos demais requisitos, as seguintes informações:

 

I – identificação e endereço do consumidor, data e hora de saída;

 

II –  tratando-se de venda a prazo, as indicações previstas no § 8o do art. 151 deste Regulamento.

 

§ 6o Sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal:

 

I – por exigência de legislação federal, o contribuinte emite Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

 

II – por solicitação do adquirente, pode o contribuinte emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

 

§ 7o Nas hipóteses previstas no § 6o deste artigo, o contribuinte deve:

 

I – anotar, nas vias do documento fiscal emitido, o número de ordem do ECF atribuído pelo estabelecimento e o do Cupom Fiscal;

 

II – indicar, na coluna "Observações" do Livro Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

 

III – anexar o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido.

 

§ 8o Para fim de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1o e 3o deste artigo, os documentos emitidos devem ser escriturados em linhas específicas e diferentes das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.

 

§ 9o O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal para emissão de seus documentos, quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto estadual.

 

§ 10. O cupom fiscal emitido por equipamento anteriormente autorizado para uso fiscal supre o cupom fiscal emitido por ECF, conforme dispõe a legislação específica.

 

Art. 156. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor é extraída, no mínimo, em duas vias, sendo que a 1a via deve ser entregue ao comprador e a 2a via permaneça presa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

 

Subseção II-A

Do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-ECF

(Redação dada pelo Decreto 4.835 de 17.06.13).

 

Art. 156-A. É instituído o Cupom Fiscal EletrônicoCF-e-ECF, modelo 60, representação eletrônica do documento de que trata o inciso III do art. 127 deste Regulamento, digital, emitido e armazenado por meio eletrônico. (Redação dada pelo Decreto 4.835 de 17.06.13).

 

Parágrafo único. As especificações técnicas necessárias à geração e à utilização do CF-e-ECF são definidas em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 4.835 de 17.06.13).

 

Subseção II-B

Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e do Documento Auxiliar da NFC-e

(Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Art. 156-B. A NF-e, modelo 65,“Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e”, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 07/05) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

§1o A NFC-e é utilizada em substituição: (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

§2o A utilização da NFC-e de que trata este artigoé realizada: (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

I – de ofício; (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

II – por adesão. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

§3o A obrigatoriedade de emissão da NFC-e, na forma prevista no inciso I do §2o deste artigo, é estabelecida por ato do Secretario de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

            

§4o Somente está autorizado a emitir NFC-e o contribuinte credenciado junto à Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

§5o O credenciamento de que trata o §4o deste artigo: (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

I – é realizado conforme disposto nos §§4º, 5º e 8º do art. 153-B deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

II – pode ser revogado quando as emissões das NFC-e em contingência atingirem 10% das NFC-e emitidas ao mês, por ato do Superintendente de Administração Tributária. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

§6o Na hipótese de descredenciamento, o contribuinte fica obrigado à emissão do Cupom Fiscal por meio do equipamento ECF,a contar da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

§7o O equipamento ECF de que trata o §6o deste artigo deve atender às especificações do Convênio ICMS 09/09. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Art. 156-C. A NFC-e é emitida conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, atendido ao disposto no Ajuste SINIEF 19/16. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.265 de 30.06.15.

Art. 156-C. A NFC-e é emitida conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, atendido ao disposto no Ajuste SINIEF 07/05. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Art. 156-D. A transmissão do arquivo digital da NFC-e é efetuada via internet e implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Art. 156-E. A Autorização de Uso da NFC-e e a ciência ao emitente obedecem ao disposto nos arts. 153-F e 153-G deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

§1o Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

§2o Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a mesma não pode ser alterada. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

§3o A Autorização de Uso da NFC-e não implica validação das informações contidas na NFC-e. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

§4o Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

§5o Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, procede-se na conformidade do §4º do art. 153-G deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

§6oSe denegada a Autorização de Uso da NFC-e, atende-se o disposto nos §§5º e 6º do art. 153-G deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Art. 156-F. O Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, é utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Parágrafo único. O DANFE-NFC-e: (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

I – só pode ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata art. 156-E ou na hipótese prevista no art. 156-G, ambos deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

II – é impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

III – contém: (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

a) um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”; (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

b) a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 156-F deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

IV - se o adquirente da mercadoria concordar, pode: (Ajuste SINIEF 19/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.265 de 30.06.15.

IV – pode ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere, se o adquirente da mercadoria concordar. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

a) ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

b) ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

 

Art. 156-G. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e à Administração Tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte opera em contingência, conforme definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

            

§1º Na hipótese descrita no caput deste artigo o emitente deve gerar previamente o documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte-MOC . (Ajuste SINIEF 19/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09.

§1º Na hipótese descrita no caput deste artigo o emitente deve gerar previamente o documento fiscal eletrônico e no prazo máximo de 24 horas, solicitar a correspondente concessão de autorização de uso, conforme definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

§2º Na hipótese de emissão de NFC-e em contingência, é obrigatória a impressão do DANFE NFC-e em duas vias, uma para o consumidor e outra mantida no estabelecimento à disposição do Fisco, enquanto não obtida a Autorização de Uso da NFC-e. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

§3º O DANFE NFC-e emitido nos termos do caput deste artigo deve conter a expressão: “NFC-e EMITIDA EM CONTINGÊNCIA”. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Art. 156-H. Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda disponibiliza consulta à NFC-e, na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Art. 156-I. O contribuinte deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e, nos termos do art. 153-T deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Art. 156-J. Aplicam-se à NFC-e e ao DANFE NFC-e, no que couber, a disciplina relativa à NF-e, modelo 55, e demais documentos fiscais e ao Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.265 de 30.06.15.

Art. 156-J. Aplicam-se à NFC-e e ao DANFE NFC-e, subsidiariamente, a disciplina relativa à NFE, modelo 55, e demais documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

 

Subseção III

Da Nota Fiscal de Entrada

 

Art. 157. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emite Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observado o art. 159 deste Regulamento, sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 157. O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, não optante pelo regime normal de escrituração fiscal, emite Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A,  observado o art. 159 deste Regulamento, sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente:

 

I – novas ou usadas, remetidas a quaisquer títulos por particulares ou por produtores agropecuários, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal no mesmo ou de outro Município, ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas á emissão de documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – novas ou usadas, remetidas a quaisquer títulos por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

 

II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

 

III – em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

 

IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive, por meio de veículos;

 

V – importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo Poder Público;

 

VI – em outras hipóteses previstas na legislação ou em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 1o O documento previsto neste artigo serve para acompanhar o trânsito das mercadorias até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

 

I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal do mesmo ou de outro Município, ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, desde que recolha o imposto, quando devido, observado o disposto no inciso XX do art. 17 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, não optantes pelo regime normal de escrituração fiscal do mesmo ou de outro Município;

 

II – nos retornos a que se referem os incisos II e III deste artigo;

 

III –  nos casos descritos no inciso V deste artigo.

 

§ 2o O campo “HORA DA SAÍDA” e o canhoto de recebimento somente são preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

 

§ 3o A Nota Fiscal é também emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, hipótese em que deve conter as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original.

 

§ 4o - REVOGADO a partir de 1o de março de 2011 (Redação dada pelo Decreto 4.222 de 29.12.10). (Ajuste SINIEF 13/10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4o A Nota Fiscal pode ser emitida pelo tomador de serviços de transporte, para atendimento ao disposto no § 6o do art. 247, no último dia corrido de cada mês, hipótese em que a emissão é individualizada em relação:

I – ao Código Fiscal de Operação e Prestação;

II – à condição tributária da prestação tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do imposto;

III – à alíquota aplicada.

 

§ 5o - REVOGADO a partir de 1o de março de 2011 (Redação dada pelo Decreto 4.222 de 29.12.10). (Ajuste SINIEF 13/10)

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 5o A Nota Fiscal emitida nos termos do § 4o deste artigo deve conter:

I – a indicação dos requisitos individualizados;

II – a expressão: “Emitida nos termos do § 4o do art. 157 do Regulamento do ICMS”;

III – em relação às prestações de serviços englobadas, os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

 

§ 6o - REVOGADO a partir de 1o de março de 2011 (Redação dada pelo Decreto 4.222 de 29.12.10). (Ajuste SINIEF 13/10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 6o Na hipótese do § 4o deste artigo, a 1a via da Nota Fiscal fica em poder do emitente juntamente com os “Conhecimentos”.

 

§ 7o Na hipótese do inciso IV deste artigo, a Nota Fiscal deve conter, ainda, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, as seguintes indicações:

 

I – o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

 

II – o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;

 

III – os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

 

§ 8o Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deve:

 

I – no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

 

II – nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

 

§ 9o Nas hipóteses previstas neste artigo, quando o contribuinte tratar-se de produtor agropecuário, usuário do regime normal de escrituração fiscal, deve ser emitida a Nota Fiscal de produtor, modelo 4, transcrevendo no quadro “DESTINATÁRIO”, a indicação “REMETENTE” e nos campos correspondentes, os seus dados, bem como o termo “NOTA FISCAL DE ENTRADA” no quadro “DADOS ADICIONAIS”. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 9o O Secretário de Estado da Fazenda pode exigir do produtor agropecuário a emissão de Nota Fiscal, nas hipóteses a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 158. Relativamente às mercadorias ou bens importados a que se refere o inciso V do art. 157 deste Regulamento, observar-se, ainda, o seguinte:

 

I – o transporte é acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mercadorias forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto no § 1o, inciso III, do art. 157 deste RICMS, ressalvado o disposto no inciso III do referido artigo;

 

II – cada remessa, a partir da segunda, é acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se menciona o número e a data da Nota Fiscal a que se refere o caput do art. 157 deste Regulamento, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido;

 

III – a critério do Fisco estadual, pode ser exigida a emissão de Nota Fiscal para acompanhamento das mercadorias ou bens, independentemente da remessa parcelada a que se referem os incisos I e II deste artigo;

 

IV – a Nota Fiscal deve conter, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

 

V – a repartição competente do Fisco Federal, em que se processar o desembaraço, destina uma via do correspondente documento ao Fisco desta unidade federada, salvo se dispensada.

 

Art. 159. Na hipótese do art. 157 deste Regulamento, a Nota Fiscal é emitida, conforme o caso:

I – na ocasião em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

 

II – no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

 

III – antes de iniciada a remessa, nos casos previstos em seu § 1o;

 

IV – no momento fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando se tratar da situação prevista em seu inciso  VI.

 

Parágrafo único.  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1o do art. 157, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

 

Art. 160. Na hipótese do art. 157 deste Regulamento, as vias da Nota Fiscal têm a seguinte destinação:

 

I – no caso do seu inciso I:

 

a)     a 1a via deve ser entregue ao remetente da mercadoria;

 

b)     a 2a via fica presa ao bloco, para o controle do Fisco;

 

c)     a 3a via é entregue pelo emitente na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento;

 

d) a 4a via acompanha a 1a via e é entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização por onde transitarem as mercadorias, ou, na falta desta, à agência de atendimento de circunscrição do emitente, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da 1a via, com os dizeres "recolhida a 4a via";

 

II – nos casos de seu inciso IV e do inciso I do seu § 1o:

 

a) a 1a via menciona o número da Nota Fiscal relativa à remessa, que permanece arquivada, ordenadamente, em poder do emitente, à disposição do Fisco;

 

b) a 2a via fica presa ao bloco, para o controle do Fisco;

 

c) a 3a via é entregue pelo emitente na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento;

 

d) 4a via acompanha a 1a via e é entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização por onde transitarem as mercadorias ou, na falta desta, à agência de atendimento de circunscrição do emitente, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da 1a via, com os dizeres "recolhida a 4a via";

 

III – nos casos previstos em seus incisos II, III e V:

 

a) a 1a via acompanha a mercadoria em seu trânsito, recebendo o visto dos postos fiscais por onde esta transitar, permanecendo, ordenadamente arquivada em poder do emitente, à disposição do Fisco;

 

b) a 2a via fica presa ao bloco, para o controle do Fisco;

 

c) a 3a via é entregue pelo emitente na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento;

 

d) a 4a via acompanha a 1a via e é entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização por onde transitarem as mercadorias ou, na falta desta, à agência de atendimento de circunscrição do emitente, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os dizeres "recolhida a 4a via";

 

IV – nos casos do inciso II do seu § 1o:

 

a) nas remessas de gado sem destinatário certo, a 1a via é entregue ao produtor ou seu representante, permanecendo em poder deste, à disposição do Fisco e, nos demais casos, fica retida no estabelecimento abatedor, à disposição do vendedor;

 

b) a 2a via fica presa ao bloco, para o controle do Fisco;

 

c) a 3a via é mensalmente recolhida pelo emitente ao órgão controlador da Superintendência de Gestão Administrativo-Tributária, por meio da agência de atendimento da circunscrição de seu estabelecimento;

 

d) a 4a via acompanha a 1a via e é entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização por onde transitarem as mercadorias ou, na falta desta, à agência de atendimento de circunscrição do emitente, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da primeira via, com os dizeres "recolhida a 4a via";

 

V – nos casos em que a remessa da mercadoria tenha sido feita "a vender", no Estado ou sem destinatário certo, ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo:

 

a) a 1a via deve ser entregue ou destinada ao remetente, permanecendo em poder deste, à disposição do Fisco;

 

b) a 2a via fica presa ao bloco, para o controle do Fisco;

 

c) a 3a via é recolhida pelo remetente, no prazo de 10 dias, a contar da data de sua emissão, à agência de atendimento que emitiu a Nota Fiscal de produtor, por ocasião da remessa;

 

d) a 4a via acompanhará a 1a via e é entregue pelo transportador à primeira unidade fixa ou móvel de fiscalização por onde transitarem as mercadorias, ou, na falta desta, à agência de atendimento de circunscrição do emitente, devendo, em ambos os casos, ser colhido o visto da autoridade fiscal no verso da 1a via, com os dizeres "recolhida a 4a via".

 

Parágrafo único. Ao contribuinte que deixar de cumprir o disposto na alínea “c” do inciso V deste artigo, é vedada a remessa de mercadorias consignadas a si mesmo no Estado com a condição "a vender".

 

Art. 161. A Nota Fiscal de entrada, prevista no art. 157 deste Regulamento, deve conter, adicionalmente:

 

I – o visto do Agente do Fisco que efetuou o desdobramento ou destinação do crédito do imposto, quando se tratar de mercadorias saídas do estabelecimento remetente sem destinatário certo ou "a vender";

 

II – a assinatura do vendedor transportador ou entregador das mercadorias, em qualquer hipótese;

 

III – o visto da autoridade fiscal que presenciou a pesagem, medição, aferição ou avaliação, se for o caso, ou número do ticket emitido por balança pertencente a estabelecimento autorizado;

 

IV – o número da Nota Fiscal avulsa, correspondente às mercadorias entradas no estabelecimento e código da agência de atendimento que emitiu, quando a remessa for feita mediante a emissão do mencionado documento.

Parágrafo único. O emitente de Nota Fiscal de Entrada deve anotar o número e data na correspondente Nota Fiscal do Produtor, modelo 4.

 

Subseção IV

Da Nota Fiscal de Produtor

 

Art. 162. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, que possuam escrituração normal, emitem Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observado o art. 163 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 162. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que possuam escrituração normal, emitem Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observado o art. 163 deste Regulamento:

 

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;

 

II – na transmissão da propriedade de mercadorias;

 

III – sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 157 deste RICMS;

 

IV –  em outras hipóteses previstas na legislação.

 

Art. 163. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deve conter as seguintes indicações:

 

I – no quadro “EMITENTE”:

 

a)   o nome do produtor;

 

b) a denominação da propriedade;

 

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e conforme o caso, do endereço;

 

d) o Município;

 

e) a Unidade da Federação;

 

f) o telefone e fax;

 

g) o Código de Endereçamento Postal;

 

h) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;

 

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra, retorno de exposição ou feira;

 

j) o número de inscrição estadual;

 

k) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;

 

l) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão “SÉRIE”, acompanhada do número correspondente, se adotada de acordo com o inciso III do § 1o do art. 141 deste Regulamento;

 

m) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

 

n) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

 

o) a data de sua emissão;

 

p) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

 

q) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

 

II – no quadro “DESTINATÁRIO”:

 

a) o nome ou razão social;

 

b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;

 

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

 

d) o Município;

 

e) a Unidade da Federação;

 

f) o número de inscrição estadual;

 

III – no quadro “DADOS DO PRODUTO”:

 

a) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

 

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

 

c) a quantidade dos produtos;

 

d) o valor unitário dos produtos;

 

e) o valor total dos produtos;

 

f) a alíquota do ICMS;

 

IV – no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

 

a) o número de autenticação do DARE do ICMS e a data, quando exigidos;

 

b) a base de cálculo do ICMS;

 

c)     o valor:

 

1. do ICMS incidente na operação;

 

2. total dos produtos;

 

3. total da nota;

 

4. do frete;

 

5. do seguro;

 

6. de outras despesas acessórias;

 

V – no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”:

 

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

 

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

 

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

 

d) a Unidade da Federação de registro do veículo;

 

e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;

 

f) o endereço do transportador;

 

g) o Município do transportador;

 

h) a Unidade da Federação do domicílio do transportador;

 

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

 

j) a quantidade, a espécie, a marca, a numeração, o peso bruto e o peso líquido dos volumes transportados;

 

VI – no quadro “DADOS ADICIONAIS”:

 

a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, propaganda, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, etc.;

 

b) o número de controle do formulário no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto nos §§ 14 e 15 deste artigo;

 

VII – no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor, o nome do impressor da nota, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do Ministério da Fazenda, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série, quando for o caso, e número da autorização para impressão de documentos fiscais;

 

VIII – no comprovante de entrega dos produtos, que deve integrar apenas a 1a via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, observado o disposto no § 16 deste artigo:

 

a) a declaração de recebimento dos produtos;

 

b) a data do recebimento dos produtos;

 

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

 

d) a expressão “NOTA FISCAL DE PRODUTOR”;

 

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

 

§ 1o A Nota Fiscal de Produtor deve ser de tamanho não inferior a 21 x 20,3cm em qualquer sentido e suas vias não podem ser impressas em papel jornal.

 

§ 2o São impressas tipograficamente as indicações constantes:

 

I – das alíneas “a” a “h” e “j” a “o” do inciso I do caput deste artigo, devendo as indicações das alíneas “a” a “h”, “j” e “k” serem impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – das alíneas de “a” a “h” e de “j” a “o” do inciso I deste artigo, devendo as indicações das alíneas de “a” a “h”, a “j” e a “l” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não-condensado;

 

II – do inciso VII deste artigo, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não-condensado;

 

III – das alíneas “d” e “e” do inciso VIII deste artigo.

 

§ 3o As indicações a que se referem as alíneas de “a” a “h” e a “j” do inciso I deste artigo podem ser dispensadas de impressão tipográfica, a critério da Secretaria da Fazenda.

 

§ 4o Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deve especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

 

§ 5o A Nota Fiscal de Produtor pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, caso em que a denominação prevista na alínea “l” do inciso I e na alínea “d” do inciso VIII deste artigo passa a ser “Nota Fiscal Fatura de Produtor”.

 

§ 6o Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro “DADOS DO PRODUTO” devem ser subtotalizados por alíquota.

 

§ 7o Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância deve ser indicada no campo “NOME/RAZÃO SOCIAL” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e de “e” a “i” do inciso V deste artigo.

 

§ 8o No campo “PLACA DO VEÍCULO” do quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”, deve ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, e as placas dos demais veículos tracionados, quando houver, deve ser indicada no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”.

 

§ 9o A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor durante o trânsito da mercadoria deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

 

§ 10. Caso o campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” não seja suficiente para conter todas as indicações, pode ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “DADOS DO PRODUTO”, desde que não prejudique a sua clareza.

 

§ 11. É facultada:

 

I – a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, no espaço mínimo de 10 x 15cm reservado em qualquer sentido,  para atendimento ao disposto no § 9o deste artigo;

 

II – a impressão de pautas no quadro “DADOS DO PRODUTO” de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

 

§ 12. São dispensadas as indicações do inciso III deste artigo, se estas constarem de romaneio que passa a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

 

I –  o romaneio deve conter, no mínimo, as indicações:

 

a) das alíneas de “a” a “e”, “h”, “j”, “l”, “m”, “o” e “p” do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) das alíneas de “a” a “e”, “h”, “j”, “m”, “n”, “p” e “q” do inciso I deste artigo;

 

b) do inciso II do caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) do inciso II deste artigo;

 

c) da alínea “c”, item 4, do inciso IV do caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

c) da alínea “c”, item 4, do inciso IV deste artigo;

 

d) das alíneas “a” a “h” do inciso V do caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

d) das alíneas “a” a “h” do inciso V deste artigo;

 

e) do inciso VII  do caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

e) do inciso VII deste artigo;

 

II – a Nota Fiscal de Produtor deve conter as indicações do número e da data do romaneio e este, do número e da data daquela.

 

§ 13. Os dados referidos nas alíneas “d” e “e” do inciso III e “b” e “c”, itens 1, 2 e 3, do inciso IV deste artigo podem ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.

 

§ 14. A Nota Fiscal de Produtor pode ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1o deste artigo, exclusivamente, nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados e desde que as indicações a serem impressas, quando da sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2o.

 

§ 15. A critério da Unidade da Federação pode ser exigida dos estabelecimentos gráficos, em complemento às indicações constantes do inciso VII deste artigo, a impressão do código da repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor.

 

§ 16. O Fisco pode dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.

 

Art. 164. A Nota Fiscal de Produtor modelo 4 deve ser emitida com a seguinte quantidade mínima de vias:

 

I – nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe na própria unidade federada do emitente, em três vias, com os seguintes destinos:

 

a) a 1a acompanha a mercadoria no seu transporte e deve ser entregue pelo transportador ao destinatário;

 

b) a 2a fica presa ao bloco para controle do Fisco;

 

c) a 3a é entregue pelo emitente na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento até o 5o dia do mês subseqüente ao em que foi emitida;

 

II – nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, em 4 vias,  destinadas a:

 

a) a 1a, acompanhar a mercadoria no seu transporte e deve ser entregue pelo transportador ao destinatário;

 

b) a 2a, permanecer  presa ao bloco, para controle do Fisco;

 

c) a 3a, acompanhar a mercadoria, para controle do Fisco na unidade federada de destino;

 

d) a 4a, entregar, pelo emitente, na agência de atendimento da circunscrição do seu estabelecimento, até o 5o quinto dia do mês subseqüente ao em que foi emitida.

 

§ 1o Compete ao Secretário de Estado da Fazenda fixar normas e exigências para:

 

I – solicitar número maior de vias;

 

II – autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas 3 vias, na hipótese do inciso II do caput deste artigo.

 

§ 2o O produtor rural pode utilizar cópia reprográfica da 1a via da Nota Fiscal de Produtor, quando:

 

I – na hipótese do inciso II do § 1o deste artigo, realizar operação prevista no inciso II do caput deste artigo para substituir a 4a via;

 

II – a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

 

Subseção V

Da Nota Fiscal Avulsa, Modelo 1

 

Art. 165. A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, é emitida em contingência por agência de atendimento, posto fiscal e unidade móvel de fiscalização, em operação interna.  (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 165. A Nota Fiscal Avulsa, modelo 1, é emitida pelas agências de atendimento, postos fiscais e unidades móveis de fiscalização:

 

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.718 de 18.01.13)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – para acobertar entradas, saídas e devoluções de mercadorias ou prestação de serviços tributados pelo ICMS realizadas por contribuintes dispensados da emissão de Conhecimento de Transporte ou de Nota Fiscal ou que apenas emitam Nota Fiscal de Venda a Consumidor, observado o disposto no § 4o do art. 166 deste Regulamento;

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – em operações eventuais, internas ou interestaduais, realizadas por pessoas não-obrigadas a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS ou estabelecimentos dispensados da emissão de Nota Fiscal ou de Conhecimento de transporte;

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.718 de 18.01.13)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – em operações de que decorrer a saída de mercadorias ou prestação de serviços sujeitos ao ICMS;

 

IV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IV – em transferências de mercadorias do estabelecimento matriz para filial ou entre filiais, no Estado, bem como nas simples remessas feitas em decorrência de mudança de endereço, quando realizadas por empresários, industriais ou prestadores de serviços, dispensados da emissão de Nota Fiscal;

 

V - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.718 de 18.01.13)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – para acobertar, após a sua regularização perante o Fisco estadual, as prestações de serviços sujeitas ao ICMS, as mercadorias objeto de autuações e apreensões, ou ainda, vendidas em leilão pelo poder público, na forma da legislação específica;

 

VI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.718 de 18.01.13)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

VI – quando solicitada por produtor agropecuário, pessoa física, não autorizado a emitir Nota Fiscal do Produtor, modelo 4: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VI – quando solicitada por produtores agropecuários:

a) sempre que promoverem saída de mercadorias;

b) por ocasião da saída de mercadorias depositadas em armazéns gerais ou outros estabelecimentos depositários, quando o imposto seja devido no estabelecimento de origem;

c) por ocasião do retorno de mercadorias depositadas ou remetidas a armazéns gerais ou cooperativas para o estabelecimento de origem;

 

VII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.718 de 18.01.13)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09

VII – nas simples remessas previstas no art. 7o deste Regulamento, quando realizadas por pessoas dispensadas da emissão de Nota Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VII – noutras situações previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

 

VIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.718 de 18.01.13)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

VIII – noutras situações previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

 

Subseção V-A

Da NFA-e e do DANFE

(Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

Art. 165-A. A NFA-e, modelo 55, é o documento digital emitido e armazenado por meio eletrônico, validado pela assinatura digital. (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

Parágrafo único. A NFA-e é emitida através do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, por: (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

I – agência de atendimento, para: (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

a) produtor agropecuário, pessoa física, não autorizado a emitir Nota Fiscal do Produtor, modelo 4; (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

b) pessoa não obrigada à inscrição no cadastro de contribuinte do ICMS, em operação eventual; (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

c) estabelecimento que, atendido o disposto no §4o do art. 166 deste Regulamento, for dispensado da emissão de: (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

Redação anterior: (1) Decreto nº 4.469, de 29.12.11.

c) estabelecimento que, atendido o disposto no §4o do art. 166 deste Regulamento, for dispensado da emissão: (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

1. Nota Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

Redação anterior: (1) Decreto nº 4.718, de 18.01.13.

1. de Nota Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

2. Conhecimento de Transporte; (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

Redação anterior: (1) Decreto nº 4.718, de 18.01.13.

2. de Conhecimento de Transporte; (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

3. ou que apenas emite Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

Redação anterior: (1) Decreto nº 4.718, de 18.01.13.

3. ou que apenas emite Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

d) órgãos da Administração Pública; (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

e) acobertar mercadoria vendida em leilão pelo poder público; (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

II – posto fiscal e unidade móvel de fiscalização, para regularizar perante o Fisco Estadual, a: (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

a) prestação de serviço sujeita ao ICMS; (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

b) mercadoria objeto de autuação ou apreendida. (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

III - contribuinte do imposto, pessoa física, quando emitida por meio da internet. (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

Art. 165-B. A NFA-e é emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pela administração tributária, nos seguintes termos: (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

I – o arquivo digital é elaborado no padrão Extended Markup Language – XML; (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

II – a numeração é sequencial de 1 a 999.999.999 e reiniciada, com série distinta, ao atingir o limite ou anualmente, a critério do Fisco; (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

III – a NFA-e contém código numérico, que compõe a “chave de acesso” de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, o número e a série da nota; (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

IV – a assinatura digital é certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

V – a identificação da mercadoria comercializada contém o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

§1º A série da NFA-e é designada por algarismo arábico, em ordem crescente, vedada utilização de zero ou subsérie. (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

§2º Para NFA-e sem número de série, o código numérico a que se refere o inciso III deste artigo é gerado e preenchido com zeros. (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

Art. 165-C. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica –DANFE-a acompanha o trânsito da mercadoria acobertada por NFA-e. (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

Parágrafo único. O DANFE-a: (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

I – contém: (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

a) código de barras, conforme estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte da NF-e; (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

b) a critério do Fisco, outros elementos gráficos que não prejudiquem o leitor óptico; (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

II – é impresso em: (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

a) papel A4, folhas soltas ou formulários de segurança, contínuo ou pré-impresso; (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

b) duas vias, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

1. primeira via, acompanha a mercadoria ou o produto até o destino;

2. segunda via, anexada ao balancete. (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

Art. 165-D. É permitido cancelar ou sanar erros em campos específicos da NFA-e, da mesma forma que a NF-e, modelo 55. (Redação dada pelo Decreto 4.718 de 18.01.13)

 

Art. 166. A notas fiscais de que trata o art. 165 deste RICMS devem ser impressas em formulários de segurança e conter os elementos de controle julgados indispensáveis pela Secretaria da Fazenda, que as distribui às agências de atendimento e estas às unidades de fiscalização, ou em substituição ao formulário de segurança por formulário comum em papel no formato A-4 (210 x 297mm) emitidas por sistema eletrônico de dados com dispositivo de controle.

 

§ 1o A Nota Fiscal Avulsa deve conter além das indicações previstas no art. 151 deste Regulamento, excetuados os incisos VIII e IX de seu caput, as seguintes:

 

I – no controle de processamento;

 

a) nome da regional de circunscrição;

 

b) Município;

 

c) unidade administrativa emitente;

 

d) código do emitente;

 

II – no quadro do emitente:

 

a) nome de fantasia;

 

b) código do Município;

 

c) código de natureza da operação;

 

III – no quadro do destinatário:

 

a) código de Município;

 

b) hora de saída/entrada;

 

IV – no quadro de dados adicionais:

 

a) assinatura e matrícula do funcionário responsável pela emissão;

 

b) hora da emissão;

 

c) nome e assinatura do emitente;

 

V – no quadro do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais – DARE:

 

a) número da Guia;

 

b) nome/razão social;

 

c) CNPJ/MF/CPF;

 

d) endereço;

 

e) inscrição estadual;

 

f) Município;

 

g) código município;

 

h) unidade federada (UF);

 

i) fone - fax;

 

j) número documento origem;

 

k) período de referência;

 

l) data do vencimento;

 

m) especificação da receita;

 

n) código da Receita;

 

o) valor da receita;

 

p) multa;

 

q) juros;

 

r) atualização financeira;

 

s) TSE;

 

t) valor total;

 

u) observações.

 

§ 2o As vias da Nota Fiscal Avulsa devem ter as seguintes destinações:

 

I – a 1a, acompanhar as mercadorias ou produtos até o destino;

 

II – a 2a, ser anexada ao balancete da agência de atendimento;

 

III – a 3a, acompanhar as mercadorias ou produtos para ser entregue pelo transportador ao Fisco de destino;

 

IV – a 4a, ser entregue ao remetente.

 

§ 3o A Nota Fiscal Avulsa somente deve ser emitida mediante:

 

I – o comparecimento do interessado ou de seu representante;

 

II – a apresentação no ato da emissão da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC e da guia relativa ao último recolhimento ou demonstrativo de saldo credor, tratando-se de contribuinte do imposto;

 

III – a aposição do visto do funcionário emitente na Nota Fiscal correspondente à aquisição, quando destinada a acobertar devolução de mercadorias;

 

IV – pedido pessoal do produtor ou por seu representante legal que deve identificar-se com documento hábil, perante o funcionário encarregado da emissão.

 

§ 4o A Nota Fiscal a que se refere esta Subseção, quando emitida para acobertar devolução de mercadorias, deve conter o número, a data de emissão e o valor total constante da Nota Fiscal correspondente à aquisição.

 

§ 5o O funcionário que emitir a Nota Fiscal Avulsa, sem observância do disposto neste regulamento, deve responder administrativa, civil e penalmente pela irregularidade.

 

§ 6o A Nota Fiscal impressa em formulário de segurança é designada por série 1 e a impressa em formulário comum, em papel no formato A-4, emitida por sistema eletrônico de dados, é designada por série 2.

 

 

Subseção VI

Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica

 

Art. 167. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, deve ser  utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica e com, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

 

I – denominação de forma impressa: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica";

 

II – número de ordem, série e subsérie e número da via de forma impressa;

 

III – identificação do emitente: nome, endereço, inscrição estadual e no CNPJ/MF de forma impressa;

 

IV – identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, se for o caso;

 

V –  número da conta;

 

VI –  datas da leitura e da emissão;

 

VII – discriminação do produto;

 

VIII – valor do consumo/demanda;

 

IX – acréscimos a qualquer título;

 

X – valor total da operação;

 

XI – base de cálculo do ICMS;

 

XII – alíquota aplicável;

 

XIII – valor do ICMS;

 

XIV – número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF de forma impressa.

 

Parágrafo único. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0cm, em qualquer sentido.

 

Art. 168. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser emitida, no mínimo, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

 

I –  a 1a via deve ser entregue ao destinatário;

 

II – a 2a via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco.

 

Art. 169. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica pode ser emitida em uma única via, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação tributária.

 

Parágrafo único. Na emissão em única via é dispensada a obtenção de AIDF e do formulário de segurança.

 

Art. 170. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica deve ser emitida ao final do período de fornecimento do produto, quando este for medido periodicamente, ou em cada fornecimento, se for o caso.

 

Subseção VII

Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7

 

Art. 171. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, deve ser utilizada: (Convênio SINIEF 06/89)

 

I – pelas agências de viagens ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou fretados;

 

II –  pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

 

III – pelos transportadores ferroviários de cargas para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

 

IV – pelos transportadores de passageiros, para englobar no final do período de apuração do imposto os documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 203 deste Regulamento;

 

V – pelas empresas prestadoras de serviço de transporte que executam a travessia dos rios;

 

VI – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico. (Ajuste SINIEF 09/99)

 

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

 

Art. 172. O documento referido no art. 171 deste RICMS  deve ser emitido antes do início da prestação do serviço e conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I – denominação de forma impressa: "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";

 

II – número de ordem, série, subsérie e número da via de forma impressa;

 

III – natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

 

IV – data da emissão;

 

V – identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF de forma impressa;

 

VI – identificação do usuário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

 

VII – percurso;

 

VIII – identificação do veículo transportador;

 

IX – discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

 

X – valor do serviço prestado e dos acréscimos a qualquer título;

 

XI – valor total da prestação;

 

XII – base de cálculo do ICMS;

 

XIII – alíquota aplicável;

 

XIV – valor do ICMS;

 

XV – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor da nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa, respectivas, série e subsérie, e o número da AIDF de forma impressa.

 

§ 1o A Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0cm, em qualquer sentido.

 

§ 2o A exigência prevista no inciso VI do caput deste artigo não se aplica nos casos do inciso IV do  art. 171 deste Regulamento.

 

§ 3o O disposto nos incisos VII e VIII do caput deste artigo não se aplica nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do art. 171 deste RICMS.

 

§ 4o É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal por veículo para cada viagem contratada.

 

§ 5o Nos casos de excursões com contratos individuais, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte por veículo, nos termos dos arts. 173 e 174 deste Regulamento, hipótese em que a 1a via deve ser arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do ANTT ou do órgão estadual competente.

 

§ 6o Ao transportar passageiros em transporte com característica metropolitana, pode ser postergada a emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que o procedimento seja devidamente autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

§7o A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que acobertar prestação do serviço por modal dutoviário, é emitida mensalmente no prazo de quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Ajuste SINIEF 6/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Art. 173. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação, observado o art. 175 deste Regulamento:

 

I – a 1a via é entregue ao contratante ou usuário;

 

II – a 2a via fica fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

 

III – a 3a via acompanha o transporte para fim de fiscalização, sendo, ao término da prestação, arquivada pelo emitente.

 

Art. 174. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte deve ser emitida em, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação, observado o art. 175 deste RICMS:

 

I – a 1a via é entregue ao contratante ou usuário;

 

II – a 2a via fica fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

 

III – a 3a via acompanha o transporte, para fim de controle no Estado de destino;

 

IV – a 4a via segue o transporte para fim de fiscalização, sendo, ao término da prestação, arquivada pelo emitente.

 

Art. 175. Relativamente ao documento de que tratam os arts. 173 e 174, nas hipóteses dos incisos de II a IV do art. 171, todos deste Regulamento, a emissão deve ser em, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação:

 

I – a 1a via é entregue ao contratante ou usuário, nos casos dos incisos II e III dos arts. 173 e 174 e permanece em poder do emitente, na hipótese do inciso IV do art. 171;

 

II – a 2a via fica fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

Subseção VIII

Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

 

Art. 176. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, deve ser utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou fretados, e emitido antes do início da prestação do serviço, com, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

 

I – denominação de forma impressa: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

 

II – número de ordem, série e subsérie e o número da via de forma impressa;

 

III – natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

 

IV – local e data da emissão;

 

V – identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF de forma impressa;

 

VI – identificações do remetente e do destinatário: nomes, endereços e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

 

VII – percurso: local de recebimento e da entrega;

 

VIII – quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

 

IX –  número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;

 

X – identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

 

XI – discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

 

XII – identificação de frete pago ou a pagar;

 

XIII – valores componentes do frete;

 

XIV – indicações relativas a redespacho e ao consignatário;

 

XV – valor total da prestação;

 

XVI – base de cálculo do ICMS;

 

XVII – alíquota aplicável;

 

XVIII – valor do ICMS;

 

XIX – nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e número da AIDF de forma impressa.

 

§ 1o Considera-se transporte de carga própria, aquele efetuado por veículo próprio, em que o transportador seja o vendedor ou o titular das mercadorias. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome do prestador do serviço, aquele por ele operado em regime de locação ou qualquer outra forma, observado o § 7o deste artigo.

 

§ 2o O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0cm, em qualquer sentido.

 

§ 3o O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emite Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do manifesto de carga, a expressão: "Transporte subcontratado com........................................., proprietário do veículo marca........, placa no........., UF....”.

 

§ 4o No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um Conhecimento de Transporte, são dispensadas as indicações do inciso X e do § 3o deste artigo, bem como a via do conhecimento mencionada na alínea “c” do inciso I e a via adicional prevista no inciso II, todos do art. 177 deste Regulamento, desde que seja emitido o Manifesto de Carga por veículo.

 

§ 5o REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.413 de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.       

§ 5o Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

 

§ 6o A empresa subcontratada deve emitir o Conhecimento de Transporte, indicando no campo “Observações” a informação de que se trata de serviço de subcontratação e a razão social do transportador contratante, bem como os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ/MF, podendo, a critério do Fisco, a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento de que trata o § 3o deste artigo. (Ajuste SINIEF 03/02)

 

§ 7o Para os efeitos deste artigo, considera-se veículo próprio o: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 7o O contrato de locação do veículo para efeito do § 1o deste artigo deve ser:

 

I – registrado em nome do transportador; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – por prazo não inferior a seis meses;

 

II – operado pelo transportador em regime de locação, atendido o § 8o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos;

 

III – registrado em nome da empresa matriz e operado por suas filiais. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – desconsiderado, se firmado com valor inferior ao preço de mercado.

 

§ 8o O contrato de locação de veículo, para efeito do inciso II do parágrafo anterior, deve ser: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

I – por prazo não inferior a seis meses; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

II – registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

III – desconsiderado, se firmado com valor inferior ao preço de mercado.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Art. 177. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deve ser emitido:

 

I – para destinatário localizado neste Estado em, no mínimo, quatro vias com a seguinte destinação:

 

a) a 1a  via deve ser entregue ao tomador do serviço;

 

b) a 2a  via acompanha o transporte até o seu destino, podendo servir de comprovante de entrega;

 

c) a 3a via acompanha a 1a e é entregue pelo transportador à primeira unidade de fiscalização por onde transitar o veículo, sendo carimbado e colhido o visto da autoridade fiscal no verso da 1a via;

 

d) a 4a via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

 

II – para destinatário localizado em outro Estado deve ser emitido com uma via adicional (5a via), que acompanha o transporte para fim de controle do Fisco do destino.

 

§ 1o Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1a via do respectivo Conhecimento.

 

§ 2o No retorno de mercadoria ou bem, por qualquer motivo, não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original serve para acobertar a devolução ao remetente, desde que feita observação do motivo no seu verso.

 

§ 3o Nas prestações internacionais, podem ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

Art. 178. O Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no § 4o do art. 176 deste Regulamento, é emitido antes do início da prestação do serviço, com, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

 

I – denominação de forma impressa "Manifesto de Carga";

 

II – número de ordem de forma impressa;

 

III – identificação do emitente: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

IV – local e data da emissão;

 

V – identificação do veículo transportador: placa, local e Unidade da Federação;

 

VI – identificação do condutor do veículo;

 

VII – números de ordem, séries e subséries dos Conhecimentos de Transporte;

 

VIII – números das notas fiscais;

 

IX – nome do remetente;

 

X – nome do destinatário;

 

XI – valor da mercadoria.

 

Parágrafo único. O Manifesto de Carga deve ser emitido em, no mínimo, duas vias, destinando-se uma para acompanhar a mercadoria no seu transporte a outra para permanecer no estabelecimento emitente para exibição ao Fisco.

 

 

Subseção VIII-A

Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e (ajuste SINIEF 21/10)

(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

 

Art. 178-A. É instituído o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e, modelo 58, utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1o do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 178-B. MDF-e é documento fiscal eletrônico, de existência digital. A validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 178-C. O MDF-e é emitido:(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07; (Ajuste SINIEF 10/17) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 5.695 de 11.12.15.

I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07; (Ajuste SINIEF 9/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.695, de 11.12.12.

I – pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

I – pelo transportador, no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Ajuste SINIEF 9/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.695, de 11.12.12.

II – pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

II – pelos demais contribuintes que promoverem a saída de mercadoria que, cumulativamente: (ajuste SINIEF 2/11)(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

a) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

a) destinar a contribuinte do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

b) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

b) integrar carga fracionada da qual o transporte se realizar pelo próprio contribuinte remetente ou por transportador autônomo por ele contratado. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§1o O MDF-e é emitido nas situações descritas neste artigo e quando haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem assim na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.(Ajuste SINIEF 20/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.695, de 11.12.12

§1o O MDF-e é emitido nas situações descritas neste artigoe quando haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem assim na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

§1º O MDF-e é emitido nas situações descritas neste artigo e quando haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§2o Devem ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas. (Ajuste SINIEF 20/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.065, de 01.06.10

§2º Caso a carga transportada seja destinada a mais de uma unidade federada, o transportador deve emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§3o Ao estabelecimento emissor de MDF-e é vedada a emissão: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11

§3º Ao estabelecimento emissor d e MDF-e é vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1o do Convênio SINIEF 06/89. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

I – do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1o do Convênio SINIEF 6/89; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – da Capa de Lote Eletrônica – CL-e, prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1o de julho de 2014. (Ajuste SINIEF 32/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§4o Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e é dispensada a CL-e. (Ajuste SINIEF 32/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deve ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (Ajuste SINIEF 6/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

§6o Na hipótese estabelecida no inciso I deste artigo, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e. (Ajuste SINIEF 13/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Art. 178-D.Ato COTEPE publicará o Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de MDF-e.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e esclarece questões referentes ao Manual de Integração MDF-e – Contribuinte.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 178-E.O MDF-e é emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, em especial:(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

I – identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – identificação por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

III – elaboração no padrão XML (Extended Markup Language);(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

IV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

IV – série de 1 a 999;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

V – numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciada quando atingido esse limite;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

VI – assinatura digital do emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contém o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§1º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC. (Ajuste SINIEF 6/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

§1º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, vedada a utilização de subsérie.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§2º A administração tributária pode restringir a quantidade ou o uso de séries.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 178-F.A transmissão do arquivo digital do MDF-e é efetuada via Internet, por protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§1º A transmissão do caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso de MDF-e.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§2º Quando o emitente não estiver credenciado para emissão do MDF-e na unidade federada em que ocorrer o carregamento do veículo, ou outra situação que exigir a emissão do MDF-e, a transmissão e a autorização são realizadas por administração tributária em que estiver credenciado.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 178-G.É analisado previamente pela administração tributária para a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, no mínimo, os seguintes elementos:(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

I – regularidade fiscal do emitente;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – autoria da assinatura do arquivo digital;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

III – integridade do arquivo digital;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

IV – observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

V – número e série do documento.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 178-H.Do resultado da análise referida no art. 178-G a administração tributária cientifica o emitente:(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

I – da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

c) duplicidade de número do MDF-e;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

d) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

f) irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§1º Após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e o arquivo do MDF-e não pode ser alterado.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§2º A cientificação do caput deste artigo é efetuada mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, que contém a chave de acesso, o número do MDF-e, a data, a hora e o número do protocolo do recebimento da solicitação pela administração tributária, é possível autenticar mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§3º Não sendo concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o protocolo de que trata o §2o contém, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§4º Rejeitado o arquivo digital, este não é arquivado na administração tributária.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§5º A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 178-I. Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária da unidade federada autorizadora disponibiliza o arquivo correspondente para: (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

Art. 178-I.Concedida a Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária autorizadora deve transmitir o arquivo correspondente para a Receita Federal do Brasil, que a encaminhará para:(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

I – a unidade federada:(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

a) onde é feito o carregamento ou o descarregamento, conforme o caso, quando diversa da unidade federada autorizadora;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

b) indicada como percurso;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se o descarregamento for localizado nas áreas incentivadas.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Parágrafo único. A administração tributária que autoriza o MDF-e pode, também, transmiti-lo ou fornecer informações parciais, mediante prévio convênio ou protocolo, para:(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

I – administrações tributárias estaduais e municipais;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do MDF-e para desempenho de suas atividades, respeitado o sigilo fiscal.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 178-J.O arquivo digital do MDF-e só pode ser utilizado como documento fiscal após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do MDF-e.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§1º Ainda que formalmente regular, é considerado documento fiscal inidôneo o MDF-e emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §1o atingem também o respectivo DAMDFE, impresso nos termos deste Decreto, que também é considerado documento fiscal inidôneo.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 178-K. É instituído o Documento Auxiliar do MDF-e – DAMDFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar às unidades federadas o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.(Ajuste SINIEF 3/11)(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§1o O DAMDFE é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o inciso II do art. 178-H, ou na hipótese prevista no art. 178-L deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 10/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

§1º O DAMDFE é documento fiscal válido para acompanhar o veículo durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

 

§2º O DAMDFE:(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

I – tem formato mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – contém código de barras, conforme padrão estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

III – pode dispor de outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras pelo leitor óptico. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§3o As alterações permitidas de leiaute do DAMDFE estão previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e. (Ajuste SINIEF 12/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11

§3º O contribuinte, mediante autorização, pode alterar o leiaute do DAMDFE, previsto no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e constantes do DAMDFE. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11.

 

§4o Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e: (Ajuste SINIEF 14/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.060 de 09.06.14

§4o Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal aéreo, são permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDF-e, após a decolagem da aeronave, desde que ocorram antes da primeira aterrissagem. (Ajuste SINIEF 24/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – ao modal aéreo, após a decolagem da aeronave, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima aterrissagem; (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

II – à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

§5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (Ajuste SINIEF 4/17) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

Art. 178-L. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o arquivo do MDF-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do MDF-e, o contribuinte pode operar em contingência, gerando novo arquivo indicando o tipo de emissão como contingência, conforme definições constantes no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, e adotar as seguintes medidas:(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

I – imprimir o DAMDFE em papel comum constando no corpo a expressão: “Contingência”; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo de 168 horas, contadas a partir da emissão do MDF-e; (Ajuste SINIEF 12/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11

II – transmitir o MDF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, respeitado o prazo máximo previsto no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

 

III – se o MDF-e transmitido nos termos do inciso II for rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série, mantendo o tipo de emissão do documento original; (Ajuste SINIEF 12/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11

a) sanar a irregularidade que motivou a rejeição e regerar o arquivo com a mesma numeração e série; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

 

b) solicitar nova Autorização de Uso do MDF-e. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§1o Considera-se emitido o MDF-e em contingência no momento da impressão do respectivo DAMDFE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso. (Ajuste SINIEF 12/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§2o É vedada a reutilização, em contingência, de número do MDF-e transmitido com tipo de emissão normal. (Ajuste SINIEF 12/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Art. 178-L1. A ocorrência de fatos com relaçãoao MDF-e é denominada “Evento do MDF-e”. (Ajuste SINIEF 20/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

§1º São eventos relacionados ao MDF-e: (Ajuste SINIEF 20/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

I – Cancelamento; (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

II – Encerramento; (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

III – Inclusão de Motorista; (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

IV – Registro de Passagem. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

§2º Os eventos são registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, por: (Ajuste SINIEF 20/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

I – pessoa vinculada à operação descrita no MDF-e; (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

II – órgão da Administração Pública. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Art. 178-L2. O emitente do MDF-e obriga-se a registrar a ocorrência dos seguintes eventos: (Ajuste SINIEF 20/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

I – Cancelamento; (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

II – Encerramento; (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

III – Inclusão de Motorista. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Art. 178-M. Após a concessão de Autorização de Uso do MDF-e de que trata o art. 178-H, é facultado ao emitente solicitar o cancelamento do MDF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso do MDF-e, desde que não tenha iniciado o transporte. (Ajuste SINIEF 12/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11

Art. 178-M. Após concessão de Autorização de Uso do MDF-e, de que trata o art. 178-H, o emitente pode solicitar o cancelamento do MDF-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, atendidas as demais normas da legislação pertinente.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

 

§1º O cancelamento é efetuado mediante Pedido de Cancelamento de MDF-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o MDF-e. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§2º Para cada MDF-e a ser cancelado é solicitado um Pedido de Cancelamento de MDF-e distinto, atendido ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§3º O Pedido de Cancelamento de MDF-e é assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, o que pode ser realizado por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de MDF-e ocorre mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, que contém, conforme o caso, a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada autorizadora do MDF-e e o número do protocolo. É possível autenticar mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

 

§6o Cancelado o MDF-e, a administração tributária que efetuou o procedimento disponibiliza os respectivos eventos de Cancelamento de MDF-e às Unidades Federadas envolvidas. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§6º Cancelado o MDF-e, a administração tributária que o cancelou deve transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de MDF-e à Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 178-N. O MDF-e é encerrado após o final do percurso descrito no documento e quando haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem assim na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento, por meio do registro deste evento conforme disposto no MOC - MDF-e.(Ajuste SINIEF 20/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.695, de 11.12.12

Art. 178-N. O MDF-e é encerrado após o final do percurso descrito no documento e quando haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem assim na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, por meio do registro deste evento conforme disposto no MOC – MDF-e. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

Art. 178-N.O emitente deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do MDF-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de MDF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do MDF-e. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Parágrafo único. Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento o disponibiliza às Unidades Federadas envolvidas. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

§1º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

§1º O Pedido de Inutilização de Número do MDF-e deve atender ao leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP–Brasil, com o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

 

§2º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

§2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§3º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

§3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do MDF-e é feita mediante protocolo disponibilizado ao transmissor, via Internet, que contém, conforme o caso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente, bem assim o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital que pode ser gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§4º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

§4º A administração tributária da unidade federada do emitente deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de MDF-e. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 178-N1. Quando houver troca, substituição ou inclusão de motorista,registra-se o respectivo evento, na conformidade do disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e. (Ajuste SINIEF 20/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deve disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas. (Ajuste SINIEF 20/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Art. 178-O REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11

Art. 178-O. Os MDF-e cancelados e os números inutilizados são escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 178-P.Aplicam-se ao MDF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89 e demais disposições tributárias vigentes. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 178-Q. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e é imposta aos contribuintes de acordo com o cronograma estabelecido no Ajuste SINIEF 21/10. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

Art. 178-Q.A obrigatoriedade de emissão do MDF-e é imposta aos contribuintes de acordo com cronograma a ser estabelecido por meio (ajuste SINIEF 2/11): (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

I – de Protocolo ICMS, nas hipóteses de: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

a) prestação de serviço de transporte interestadual de carga fracionada;(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

b) operação interestadual relativa à circulação de mercadoria, destinada a contribuinte do ICMS, que deva ser transportada em carga fracionada pelo próprio remetente ou por transportador autônomo por ele contratado; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

II – da legislação tributária, nas demais hipóteses. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§1º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

§1º O cronograma de que trata este artigo pode, nas hipóteses referidas no inciso I do caput deste artigo, estabelecer a obrigatoriedade da emissão do MDF-e, ou tornar esta facultativa apenas em relação a determinadas operações ou prestações, ou a determinados contribuintes ou estabelecimentos, na conformidade dos seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

I – valor da receita bruta do contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

II – valor da operação ou da prestação praticada pelo contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

III – natureza, tipo ou modalidade de operação; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

IV – prestação praticada pelo contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

V – atividade econômica exercida pelo contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

VI – tipo de carga transportada; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

VII – regime de apuração do imposto. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§2º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

§2º O disposto no §1o pode, a critério da administração tributária, ser aplicado às hipóteses referidas no inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§3º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.469, de 29.12.11.

§3º A partir de 1o de janeiro de 2013, a administração tributária pode dispor sobre a obrigatoriedade de emissão de MDF-e para as operações e prestações de serviços indicadas nas alíneas “a” e “b” do art. 178-Q, em que no território tenha: (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

I – iniciado a prestação do serviço de transporte; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

II – ocorrido a saída da mercadoria, na hipótese do inciso II do art. 178-C. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

 

Subseção IX

Do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas – CATC

 

Art. 179. O Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas – CATC é emitido pelas agências de atendimento e postos fiscais, para contribuintes do ICMS, eventuais ou não, que promovam prestações de serviço de transporte iniciados neste Estado, devendo ser impresso em formulário de segurança, com os elementos de  controle julgados indispensáveis pela Secretaria da Fazenda, que os distribui às agências de atendimento e estas às unidades de fiscalização ou, em substituição ao formulário de segurança, por formulário comum em papel formato A-4 emitidas por sistema eletrônico de dados com dispositivo de controle.

 

Parágrafo único. O CATC impresso em formulário de segurança deve ser designado por série 1 e os impressos em formulário comum, em papel no formato A-4, emitidos por sistema eletrônico de dados são designados por série 2.

 

Art. 180. O documento referido no art. 179 deste Regulamento é emitido antes do início da prestação do serviço, com, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I – denominação de forma impressa: "Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas";

 

II – número de ordem e o número da via impressos no formulário;

 

III – natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

 

IV – local e data da emissão;

 

V – identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

 

VI – identificações do remetente e do destinatário: nomes, endereços e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

 

VII – percurso: local de recebimento e da entrega;

 

VIII – quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

 

IX – número da Nota Fiscal, valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em unidade de medida;

 

X – identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;

 

XI – discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

 

XII – indicações de "frete pago" ou "a pagar";

 

XIII – valores componentes do frete;

 

XIV – indicações relativas ao redespacho e ao consignatário;

 

XV – valor total da prestação;

 

XVI – base de cálculo do ICMS;

 

XVII – alíquota aplicável;

 

XVIII – valor do ICMS.

 

§ 1o O Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas deve ser de tamanho entre 282mm e 408mm na vertical e 230mm e 240mm na horizontal.

 

§ 2o As diversas vias do Conhecimento Avulso de Transporte de Cargas têm os seguintes destinos:

 

I – a 1a via acompanha a mercadoria e é entregue pelo transportador ao destinatário;

 

II – a  2a via deve ser retida pela agência de atendimento para compor o balancete;

 

III – a 3a via acompanha a mercadoria e é entregue à fiscalização em trânsito ou à agência de atendimento de destino nas operações internas e nas interestaduais ao posto fiscal de divisa;

 

IV – a 4a via segue com as mercadorias para ser entregue pelo transportador ao Fisco do Estado de destino;

 

V – a 5a via deve ser entregue ou remetida à pessoa ou estabelecimento que promover a saída.

 

Subseção X

Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas

 

Art. 181. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, deve ser utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e emitido antes do início da prestação do serviço, com, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

 

I – denominação de forma impressa: "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

 

II – número de ordem, série e subsérie e o número da via impressos no formulário;

 

III – natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

 

IV – local e data de emissão;

 

V – identificação do armador de forma impressa: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

VI – identificação da embarcação;

 

VII – número da viagem;

 

VIII – porto de embarque;

 

IX – porto de desembarque;

 

X – porto de transbordo;

 

XI – identificação do embarcador;

 

XII – identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

XIII – identificação do consignatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF; 

 

XIV – identificação da carga transportada: discriminação da mercadoria, código, marca e número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma, metro cúbico ou litro e o valor;

 

XV – valores componentes do frete;

 

XVI – valor total da prestação;

 

XVII – alíquota aplicável;

 

XVIII – valor do ICMS devido;

 

XIX – local e data do embarque;

 

XX – discriminação de frete pago ou a pagar;

 

XXI – assinatura do armador ou agente;

 

XXII – nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário.

 

§ 1o No transporte internacional, são dispensadas as indicações relativas às inscrições estaduais e no CNPJ/MF do destinatário e/ou do consignatário.

 

§ 2o O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas deve ser de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0cm.

 

§ 3o Na prestação de serviço de transporte aquaviário, é emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas para destinatário localizado:

 

I – neste Estado em, no mínimo, quatro vias, com seguinte destinação:

 

a) a 1a via é entregue ao tomador do serviço;

 

b) a 2a via segue com transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

 

c) a 3a via acompanha a 1a e deve ser entregue pelo transportador à primeira unidade de fiscalização por onde transitar o veículo, sendo carimbado e colhido visto da autoridade fiscal no verso da 1a via;

 

d) a 4a via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

 

II – em outro Estado, adicionado de uma 5a via, que acompanha o transporte para fim de controle do Fisco do destino.

 

Art. 182. Nas prestações de transporte abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de via adicional do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1a via do respectivo conhecimento.

 

Art. 183. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas pode ser:

 

I – redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais;

 

II – emitido em tantas vias quanto forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

Subseção XI

Do Conhecimento Aéreo

 

Art. 184. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, é utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e emitido no início da prestação do serviço, e deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

 

I – denominação de forma impressa: "Conhecimento Aéreo";

 

II – número de ordem, série e subsérie e o número da via impressos no formulário;

 

III – natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

 

IV – local e data de emissão;

 

V – identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

VI – identificação do remetente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

VII – identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

VIII – local de origem;

 

IX – local de destino;

 

X – quantidade e espécie de volume ou de peças;

 

XI – número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;

 

XII – valores componentes do frete;

 

XIII – valor total da prestação;

 

XIV – base de cálculo do ICMS;

 

XV – alíquota aplicável;

 

XVI – valor do ICMS;

 

XVII – discriminação de frete pago ou a pagar;

 

XVIII – nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário.

 

§ 1o No transporte internacional, são dispensadas as indicações relativas às inscrições estaduais e no CNPJ/MF do destinatário.

 

§ 2o O Conhecimento Aéreo deve ser de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0cm, em qualquer sentido.

 

§ 3o Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, é emitido o Conhecimento Aéreo para destinatário localizado:

 

I – neste Estado em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

 

a) a 1a via é entregue ao tomador do serviço;

 

b) a 2a via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

 

c) a 3a via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

 

II –  em outro Estado, com emissão de uma 4a via, que acompanha o transporte para fim de controle do Fisco do destino.

 

Art. 185. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, é observado o art. 182 e, no transporte internacional, os incisos I e II do art. 183, todos deste Regulamento.

 

Subseção XII

Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas

 

Art. 186. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, deve ser utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas e é emitido antes do início da prestação do serviço, e com, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

 

I – denominação de forma impressa: "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";

 

II – número de ordem, série e subsérie e o número das vias impressos no formulário;

 

III – natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

 

IV – local e data da emissão;

 

V – identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e números de inscrição, estadual e CNPJ/MF;

 

VI – discriminação do remetente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e CNPJ/MF;

 

VII – identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ/MF;

 

VIII – procedência;

 

IX – destino;

 

X – condição de carregamento e identificação do vagão;

 

XI – via de encaminhamento;

 

XII – quantidade e espécie de volume ou peças;

 

XIII – número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;

 

XIV – valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

 

XV – valor total da prestação;

 

XVI – base de cálculo do ICMS;

 

XVII – alíquota aplicável;

 

XVIII – valor do ICMS;

 

XIX – indicação de frete pago ou a pagar;

 

XX – nome do impressor do documento, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário.

 

§1o O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas deve ser de tamanho não inferior a 19 x 28cm.

 

§ 2o Na prestação de serviço de transporte ferroviário, deve ser emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas para destinatário localizado:

 

I – neste Estado em, no mínimo, três vias com a seguinte destinação:

 

a) a 1a via acompanha o transporte até o destino, quando deve ser entregue ao destinatário;

 

b) a  2a via é entregue ao remetente da mercadoria;

 

c) a 3a via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

 

II – em outro Estado em, no mínimo, cinco vias, com a seguinte destinação:

 

a) a 1a via acompanha o transporte até o destino, quando deve ser entregue ao destinatário;

 

b) a 2a via é entregue ao remetente da mercadoria;

 

c) a 3a via acompanha o transporte para fim de controle do Fisco de destino;

 

d) a 4a via é entregue pelo emitente à repartição fiscal de seu domicílio;

 

d)     a 5a via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

 

Subseção XII-A

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico e do Documento Auxiliar do CT-e

(Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Art. 186-A. É instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico-CT-e, que pode ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajustes SINIEF 09/07 e 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413 de 19.06.08.

Art. 186-A. É instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, que pode ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: (Ajuste SINIEF 09/07) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I – Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

II – Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

III – Conhecimento Aéreo, modelo 10; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

IV – Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

V – Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

VI-Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413 de 19.06.08.

VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

VII – Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, modelo 26. (Ajuste SINIEF 26/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 186-H deste Regulamento.§2º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput deste artigo, pode ser utilizado: (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413 de 19.06.08.

§ 1o Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso III do art. 186-H deste RICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

§2º - A. Quando o CT-e for emitido: (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413 de 19.06.08.

§ 2o O documento constante do caput também pode ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I - em substituição aos documentos descritos nos itens incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

a) se utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

b) em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do §2º deste artigo, será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

§3o O art. 186-Y deste Regulamento fixa os termos da utilização obrigatória do CT-e. (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08

§ 3o A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por Protocolo ICMS, dispensada a exigência do Protocolo na hipótese do contribuinte possuir inscrição em uma única unidade federada. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§4o Para fixar a obrigatoriedade do CT-e, a administração tributária pode utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08

§ 4o Para fixação da obrigatoriedade de que trata o protocolo previsto no § 3o deste artigo, a administração tributária pode utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.  (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§5o É vedado emitir os documentos descritos nos incisos I a VI deste artigo, para o transporte de cargas. (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

§6º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, é emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.060 de 09.06.14.

§6o Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, é emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Ajuste SINIEF 26/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§7º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal-OTM é emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos: (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.060 de 09.06.14.

§7o No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM é emitido CT-e, sendo vedado o destaque do imposto, que contêm além dos demais requisitos: (Ajuste SINIEF 26/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – o OTM, no caso de tomador do serviço; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – a indicação “Ct-e emitido apenas para fins de controle”. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§8o Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no §6o deste artigo, diferenciam o CT-e multimodal. (Ajuste SINIEF 26/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§9º Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve  ser informada  a chave  de acesso do  CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.060 de 09.06.14.

§9o Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, é informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Ajuste SINIEF 26/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§10. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, é dispensado de acompanhar a carga o DACTE: (Ajuste SINIEF 26/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – dos transportes anteriormente realizados; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – do multimodal. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§11. O disposto no inciso II do §10 deste parágrafo não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 186-N deste regulamento. (Ajuste SINIEF 26/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

 

Art. 186-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, atendido o disposto no MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.695 de 11.12.12.

Art. 186-B. Para efeito da emissão do CT-e, atendido o disposto no MOC que regula a matéria, ainda, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

Art. 186-B. Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I – expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

II – recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Art. 186-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação do disposto nesta Subseção, considera-se: (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413 de 19.06.08.

Art. 186-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação do disposto nesta Subseção, considera-se: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I – expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

II – recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 1o No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 2o Na hipótese do §1o deste artigo, pode ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior com: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

II – chave de acesso, no caso de CT-e. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§3o O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação informano CT-e, alternativamente: (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

I – a chave do CT-e do transportador contratante; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

II – os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Art. 186-D. A utilização do CT-e dá-se da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I – de ofício, para os contribuintes legalmente obrigados por meio de Protocolo ICMS, observado o disposto no § 3o do art. 186-A deste RICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

II - REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

II – por adesão, para os contribuintes não obrigados à emissão do CT-e, desde que este solicite, previamente, seu credenciamento junto a administração tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§1º REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 1o O credenciamento de que trata o caput deste artigo deve ser realizado por intermédio de Ato do Secretário de Estado da Fazenda, podendo tal competência ser delegada ao Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 2o O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deve observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57 e 58, ambos de 28 de junho de 1995, e legislação superveniente. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 2o É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 3o - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 3o O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e deve ser credenciado pela administração tributária, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.  (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 4o É vedada a emissão dos documentos discriminados nos incisos do art. 186-A por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Art. 186-E. O CT-e é emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 186-E. O CT-e é emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 1o O arquivo digital do CT-e: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I – contém os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

II – é identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

IV – possui numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, sendo reiniciada quando atingido esse limite; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

V – ser assinado digitalmente pelo emitente. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 2o Para a assinatura digital, é utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 2o Para a assinatura digital é utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§3o O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, atendido o disposto no MOC. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 4o Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em outra unidade da Federação, deve utilizar séries distintas, observado o disposto no art. 186-F deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Art. 186-F. O contribuinte credenciado solicita a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 1o Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deve ser transmitida à administração tributária dessa unidade federada. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 2o Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deve ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Art. 186-G. A administração tributária para a concessão da Autorização de Uso do CT-e analisa, dentre outros, os seguintes elementos: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I – a regularidade fiscal do emitente; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

II – o credenciamento do emitente; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

III – a autoria da assinatura do arquivo digital; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

IV – a integridade do arquivo digital; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

VI – a numeração e série do documento. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 1o Se a administração tributária tiver interesse pode mediante protocolo estabelecer que: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

I – a autorização de uso é concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II – a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV do art. 186-N deste Regulamento é concedida, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 2o Nas situações constantes do §1o deste artigo, a administração tributária deve observar as disposições constantes desta subseção estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Art. 186-H. Do resultado da análise referida no artigo anterior, a administração tributária cientificará o emitente:

 

I – da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

d) duplicidade de número do CT-e; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

e) falha na leitura do número do CT-e; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

II – da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude de irregularidade fiscal: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

a) do emitente do CT-e; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

b) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

b) do tomador do serviço de transporte; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

c) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08

c) do remetente da carga; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

III – da concessão da Autorização de Uso do CT-e. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 1o Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não pode ser alterado. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 2o A cientificação de que trata o caput é efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do  CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 3o Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2o deste artigo deve conter informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 4o Rejeitado o arquivo digital, este não é arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 5o Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido fica arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 6o No caso do § 5o deste artigo, não é possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 7o A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses “b” e “c” do inciso II deste artigo, pode deixar de ser feita, a critério da administração tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 8o A concessão da Autorização de Uso: (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 8o A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes do documento autorizado. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica em convalidação das informações tributárias contidas no CT-e; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

II – identifica de forma única um CT-e através do conjunto de informações formado pelo CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

§9o O emitente do CT-e encaminha ou disponibiliza download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, atendido ao leiaute e aos padrões técnicos definidos no MOC. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 9o O emitente do CT-e encaminha ou disponibiliza ‘download’ do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§10. Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Ajuste SINIEF 26/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.695, de 11.12.12

§10. Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do emitente do documento fiscal, tomador, expedidor, recebedor, remetente ou destinatário da carga, que, nos termos da legislação estadual, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

 

Art. 186-I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária pode transmiti-lo ou fornecer informações parciais para: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

Art. 186-I. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária deve transmití-lo para: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

II – a unidade federada: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

a) de início da prestação do serviço de transporte; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

b) de término da prestação do serviço de transporte; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

c) do tomador do serviço; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

III – a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 1o A administração tributária que autorizou o CT-e também pode transmiti-lo ou fornecer informações parciais para: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II – outros órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 2o Na hipótese da administração tributária realizar a transmissão prevista no caput deste artigo, por intermédio de “webservice”, a Receita Federal do Brasil é responsável pelos procedimentos de que tratam os incisos II e III ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

Parágrafo único. A administração tributária que autorizou o CT-e também pode transmití-lo ou fornecer informações parciais para: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Art. 186-J. O arquivo digital do CT-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do inciso III do art. 186-H deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 1o Ainda que formalmente regular, é considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso nos termos desta Subseção, que também é considerado documento fiscal inidôneo. (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413 de 19.06.08.

§ 2o Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o §1o deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos desta Subseção, que também é considerado documento fiscal inidôneo. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Art. 186-L. É instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no MOC-DACTE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 186-S deste RICMS. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.695, de 11.12.12.

Art. 186-L. É instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido no MOC-DACTE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 186-S deste RICMS. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

Art. 186-L. É instituído o Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 186-S deste RICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 1o O DACTE: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I – tem formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou Formulário Contínuo ou Pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

I – tem formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

II – contém código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.695, de 11.12.12

II – contém código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-DACTE; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

II – contém código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

III – pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

IV – é utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 186-H ou na hipótese prevista no art. 186-N deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 2o Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e pode ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 186-M deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 3o Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos do art. 186-A deste RICMS, o contribuinte que utilizar o CT-e deve imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§4o As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE. (Ajuste SINIEF 26/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 4.695, de 11.12.12

§4o O contribuinte, mediante autorização de cada Unidade Federada envolvida no transporte, pode alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.695, de 11.12.12.

§4o O contribuinte, mediante autorização de cada Unidade Federada envolvida no transporte, pode alterar o leiaute do DACTE, previsto no MOC-DACTE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 4o O contribuinte, mediante autorização de cada unidade federada envolvida no transporte, pode alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 5o Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE é delimitado por uma borda. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 6o É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§7o Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviários de cabotagem, acobertadas por CT-e, é dispensada a impressão dos respectivos DACTE desde que emitido MDF-e. (Ajuste SINIEF 27/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.695, de 11.12.12

§7o Na prestação de serviço de transporte de carga realizada no modal ferroviário, acobertada por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§7o Na prestação de serviço de transporte de carga realizada no modal ferroviário, acobertada por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos DACTE para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

§8º A Administração Tributária ou o tomador do serviço podem solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (Ajuste SINIEF 7/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.695, de 11.12.12.

§8o O tomador do serviço pode solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.695, de 11.12.12.

§8o O tomador do serviço pode solicitar ao transportador ferroviário as impressões dos DACTE previamente dispensadas. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

§9o Em cada CT-e emitido é indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.695, de 11.12.12

§9o Em cada CT-e emitido é indicado o dispositivo legal que dispensou a impressão do DACTE. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

§10.O disposto no §7odeste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 186-N deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.695, de 11.12.12

§10.O disposto no §7odeste artigo não se aplica no caso da contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 186-N deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Art. 186-L1. É instituído o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 186-S deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos §§1º ao 6º do art. 186-L deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

 

Art. 186-M. O transportador e o tomador do serviço de transporte mantém em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, a fim de apresentá-los à administração tributária, quando solicitado. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 1o O tomador do serviço deve verificar, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art.  186-S deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, este poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação. (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413 de 19.06.08.

§ 2o Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, este poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Art. 186-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a Unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte gera novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698, de 25.05.09.

Art. 186-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deve gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência e adotar uma das seguintes medidas: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

Art. 186-N. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deve imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do art. 186-U deste RICMS, consignando, no campo observações, a expressão “DACTE em contingência impresso em decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo três vias, tendo elas as seguintes finalidades: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I –transmitir o Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC, para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência–SVC, nos termos do art. 186-Z deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698, de 25.05.09.

I – transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (CT-e), para a Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 186-Z deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

I – acompanhar a carga, que pode servir como comprovante de entrega; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698, de 25.05.09

II – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança (FS), observado o disposto no art. 186-U deste RICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

III – imprimir o DACTE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto em Convênio ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

III – ser entregue ao tomador do serviço, que deve mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

III – ser entregue ao tomador do serviço, que deve mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

IV – transmitir o CT-e para o SVC, nos termos dos arts. 186-E, 186-F e 186-G deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

IV – transmitir o CT-e para outra unidade federada. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§1º A hipótese do inciso I do caput deste artigo é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deve ser impresso em, no mínimo, três vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE  impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.695 de 11.12.12.

§1o Na hipótese do inciso I docaput deste artigo, o DACTE é impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 1o Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deve ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo a expressão “DACTE impresso em contingência – DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 1o O emitente deve efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da autorização de uso do CT-e. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I – acompanhar o trânsito de cargas; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II – ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

III – ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§2o Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do §1o deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pela SVC, nos termos do art. 186-Z deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 2o Presume-se inábil o DACTE impresso nos termos do § 1o deste artigo, quando não houver a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 186-Z deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 2o Se o CT-e transmitido nos termos do §1o deste artigo vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

I – regera o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

II – solicita nova Autorização de Uso do CT-e; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

III – imprime em formulário de segurança o DACTE correspondente ao  CT-e autorizado; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

IV – providencia, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III do § 2o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de, no mínimo, três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698 de 25.05.09.

§ 3o Na hipótese dos incisos II ou III do caput deste artigo, o Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de, no mínimo, três vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 3o O tomador mantém em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do §2o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698 de 25.05.09.

I – acompanhar o trânsito de cargas; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II – ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

III – ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 4o Nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo, é dispensada a impressão da 3a via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 4o Se o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento do DACTE impresso em contingência, deve comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, é dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS. (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698 de 25.05.09.

§ 5o Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, é dispensado o uso do Formulário de Segurança ou Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 5o O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§6º Na hipótese dos incisos I ou III do caput deste artigo, imediatamente após cessar os problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o §13 deste artigo, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.695 de 11.12.12.

§6o Na hipótese dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, imediatamente após cessar os problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o §13 deste artigo, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 6o Nas hipóteses dos incisos I, II ou III do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em Ato COTEPE, contado a partir da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente deve transmitir à administração tributária de sua vinculação os CT-e gerados em contingência. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 7o Se o CT-e transmitido nos termos do § 6o vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deve: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

a) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

c) a data de emissão ou de saída; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II – solicitar Autorização de Uso do CT-e; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT -e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698 de 25.05.09.

III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS. (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698 de 25.05.09.

IV – providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§8º O tomador deve manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do §1º ou no inciso III do §3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebida nos termos do inciso IV do §7º, todos deste artigo. (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698 de 25.05.09.

§ 8o O tomador deve manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via mencionada no inciso III do § 1o ou no inciso III do § 3o, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 7o, todos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 9o Se decorrido o prazo limite de transmissão do CT-e, referido no § 6o deste artigo, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deve comunicar o fato à administração tributária do seu domicílio dentro do prazo de 30 dias. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 10. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a administração tributária da unidade federada emitente pode autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no §10 deste artigo, a Unidade Federada cuja infraestrutura foi utilizada transmite o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibiliza para a Unidade Federada interessada, sem prejuízo do disposto no §2o do art. 186-G deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 11. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10 deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deve transmitir o CT-e para a unidade federada do emitente, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 186-J deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§12. O contribuinte registra a ocorrência de problema técnico, conforme definido no MOC. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 12. O contribuinte deve registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§13. Considera-se emitido o CT-e em contingência, na condição resolutória a sua autorização de uso: (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 13. Considera-se emitido o CT-e: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção do EPEC pela SVC; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

I – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência. (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.695 de 11.12.12.

II – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

II – na hipótese dos incisos II e III do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 14. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação do problema: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 186-O, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 186-P, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 15. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e: (Ajuste SINIEF 13/09). (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

I – o motivo da entrada em contingência; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – a data, hora com minutos e segundos do seu início; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III – identificar, dentre as alternativas do caput, qual foi a utilizada. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§16. É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Art. 186-O. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 186-G, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo de até 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, atendida a legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

Art. 186-O. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e de que trata o inciso III do art. 186-H deste artigo, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo definido em Ato COTEPE, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

Art. 186-O. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 186-H deste Regulamento, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 1o O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§2o Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponde a único Conhecimento de Transporte Eletrônico, atendido ao leiaute estabelecido no MOC. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 2o Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponde a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, atendendo ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 3o O Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 3o O Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 4o A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 5o A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, sendo autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 6o Após o Cancelamento do CT-e, a administração tributária transmite os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 186-I deste Regulamento.  (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 7o Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 186-Q deste Regulamento, este não pode ser cancelado. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§8º Pode ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período. (Ajuste SINIEF 2/17) (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17). produzindo efeitos a partir de  1º de outubro de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

§9º Na hipótese prevista no §8º deste artigo, o contribuinte deve, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, contado a partir da data de autorização do cancelamento, emitir novo CT-e OS, referenciando o CT-e OS cancelado. (Ajuste SINIEF 2/17) (Redação dada pelo Decreto 5.674 de 06.07.17). produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.674, de 06.07.17).

 

Art. 186-P. O emitente deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§1o O Pedido de Inutilização de Número do CT-e atende ao leiaute estabelecido no MOC e assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira– ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte que garanta a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 1o O Pedido de Inutilização de Número do CT-e atende ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 1o O Pedido de Inutilização de Número do CT-e atende o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 2o A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 3o A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Art. 186-Q. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e de que trata o inciso III do art. 186-H deste Regulamento, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no art. 58-B do Convênio SINIEF n. 06/89, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

Art. 186-Q. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 186-H, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 1oA do art. 7o do Convênio SINIEF s/no de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§1o A Carta de Correção Eletrônica – CC-e atende ao leiaute estabelecido no MOC e é assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajuste SINIEF 26/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698, de 25.05.09

§ 1o A Carta de Correção Eletrônica – CC-e atende ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e é assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 1o A Carta de Correção Eletrônica – CC-e atende o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e é assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 1o A Carta de Correção Eletrônica – CC-e atende o leiaute estabelecido em Ato COTEPE e é assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 2o A transmissão da CC-e é efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 3o A cientificação da recepção da CC-e é feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 4o Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente consolida na última todas as informações anteriormente retificadas. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 5o A administração tributária que recebeu a CC-e as transmitirá às administrações tributárias e entidades previstas no art. 186-I deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 6º O protocolo de que trata o § 3o deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Ajuste SINIEF 7/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

§8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Ajuste SINIEF 7/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Art. 186-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos da legislação tributária estadual, e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado que: (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698 de 25.05.09.

Art. 186-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos da legislação tributária estadual, e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado que: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

Art. 186-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado que: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:  (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

a) o tomador emite documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emite um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)"; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

b) após receber o documento referido na alínea “a” e do seu registro no livro próprio, o transportador emite novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observando as disposições deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

II – na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

a) o tomador emite declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

a) o tomador emite declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o transportador emite um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

b) após receber o documento referido na alínea “a”, o transportador emite conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

c) após emitir o documento referido na alínea "b" deste inciso, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

c) o transportador emite novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observando as disposições deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, pode ser utilizado o seguinte procedimento: (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

a) o tomador registrará o evento XV do art. 186-S1 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

b) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

c) após a emissão do documento referido na alínea “b”, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e (número e data) em virtude de (especificar o motivo do erro)”. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

§ 1o O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 1o O transportador pode, observada a legislação de cada unidade federada, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 2o Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deve ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” do inciso II por documento fiscal emitido pelo tomador que deve indicar, no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 2o Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido é recolhido em guia especial, constando na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 4o Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.060 de 09.06.14.

§5o O prazo para emissão do documento de anulação de valores é de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajuste SINIEF 26/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III, alínea “a” deste artigo é de 45 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.060 de 09.06.14.

§6o O prazo para emissão do CT-e substituto é de noventa dias contado da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Ajuste SINIEF 26/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II, alínea “a” deste artigo, pode registrar o evento relacionado no inciso III, alínea “a” deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Art. 186-R1. Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado nos termos da legislação tributária estadual, deve ser observado que: (Ajuste SINIEF 8/17) (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento XV do art. 186-S1 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

II - após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador deve emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

III - após a emissão do documento referido no inciso II deste artigo, o transportador deve emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”. (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

§1º O transportador pode utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

§2º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

§3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.(Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

§4º O prazo para registro do evento citado no inciso I do caput deste artigo é de 45 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

 

§5º O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação é de 60 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

§6º O tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor. (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

§7º Além do disposto no §6o deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição pode ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original. (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

Art. 186-S. A administração tributária disponibiliza consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na internet, pelo prazo mínimo de 180 dias. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 1o Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficam disponíveis pelo prazo decadencial. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 2o A consulta prevista no caput deste artigo é efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso do CT-e. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 3o A consulta prevista no caput deste artigo é efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Art. 186-S1. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”. (Ajuste SINIEF 28/13) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

§1º Os eventos relacionados a um CT-e são: (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

I – Cancelamento, conforme disposto no art. 186-O; (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no art. 186-Q; (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

III – EPEC, conforme disposto no art. 186-Z. (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

IV - Registro do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

XVIII - Autorizado Redespacho,  registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal; (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal. (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

§2º Os eventos serão registrados, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte: (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

I – pelo emitente do CT-e; (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

 

§3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deve transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no art. 186-I. (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

§4º Os eventos são exibidos na consulta definida no art. 186-S, conjuntamente com o CT-e a que se referem. (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Art. 186-T. O registro dos eventos deve ser realizado: (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 5.137 de 30.10.14.

Art. 186-T. Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e: (Ajuste SINIEF 28/13) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698, de 25.05.09.

Art. 186-T. A administração Tributária pode, mediante Protocolo ICMS, e observados padrões estabelecidos em Ato COTEPE, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, a saber: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

Art. 186-T. A administração tributária pode, conforme procedimento padrão estabelecido em ato COTEPE, exigir a confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57: (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 5.137 de 30.10.14.

I – Carta de Correção Eletrônica de CT-e; (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

I – confirmação da entrega ou do recebimento da carga constantes do CT-e; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

a) Carta de Correção Eletrônica; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

b) Cancelamento; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

c) EPEC; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

d) Registros do Multimodal; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67: (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 5.137 de 30.10.14.

II – Cancelamento de CT-e; (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

II – confirmação de recebimento do CT-e, nos casos em que não houver carga documentada; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

a) Carta de Correção Eletrônica; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

b) Cancelamento; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

c) Informações da GTV; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 5.137 de 30.10.14.

III – EPEC. (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

III – declaração do não recebimento da carga constante no CT-e; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

IV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

IV – declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§1 º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 1o A Informação de Recebimento, quando exigida, deve observar o prazo máximo estabelecido em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§2º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 2o A Informação de Recebimento é efetivada via Internet. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§3º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 3o A cientificação do resultado da Informação de Recebimento é feita mediante arquivo, contendo, no mínimo, as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente, a confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua recepção. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§4º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 4o A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deve transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 5º - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 5o A Receita Federal do Brasil disponibiliza acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§6º A administração tributária pode registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII a XX do §1º do art. 186-S1 deste Regulamento. (Ajuste SINIEF 10/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Art. 186-U. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

Art. 186-U. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas nesta Subseção: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

I – as características do formulário de segurança atendem ao disposto da cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

II – são observados os §§ 3o, 4o, 6o, 7o e 8o da Cláusula Quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

§ 1o É vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

§ 2o O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deste artigo observa as disposições das Cláusulas Quarta e Quinta do Convênio 58/95. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

§ 3o É vedado a Administração Tributária, a partir de 1o de agosto de 2009, autorizar Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS 58, de 30 de junho de 1995, quando os formulários se destinarem à impressão de DACTE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários cujo PAFS tenha sido autorizado antes desta data até o final do estoque.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Art. 186-V. A administração tributária disponibiliza às empresas autorizadas à emissão do CT-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS deste Estado, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Art. 186-W. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias vigentes. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Art. 186-X. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados são escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Parágrafo único. OCT-e que, nos termos do inciso II do §8o do art. 186-H deste Regulamento, for diferenciado somente pelo ambiente de autorização, é regularmente escriturado nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicativa das razões da ocorrência. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Art. 186-Y. É obrigatório o uso do CT-e, na forma do Ajuste SINIEF 09/07, em substituição aos documentos exigidos no art. 186-A deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.622, de 22.08.12.

Art. 186-Y. É obrigatório o uso do CT-e, na forma do Ajuste SINIEF 18/11, em substituição aos documentos exigidos no art. 186-A deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

Art. 186-Y. Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço exige sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Art. 186-Z. O Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC é gerado com base no leiaute estabelecido no MOC, atendidas as seguintes formalidades: (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

Art. 186-Z. A Declaração Prévia de Emissão em Contingência – DPEC (CT-e) deve ser gerada com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

I – o arquivo digital do EPEC é elaborado no padrão Extended Markup LanguageXML; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

I – o arquivo digital da DPEC deve ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II – a transmissão do arquivo digital do EPEC é efetuada via internet; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

II – a transmissão do arquivo digital da DPEC deve ser efetuada via internet; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

III – o EPEC é assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira– ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte que garanta a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

III – a DPEC deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§1o O arquivo do EPEC inclui, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 1o O arquivo da DPEC deve conter, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

I – identificação do emitente; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II – do CT-e emitido, contendo: (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

II – informações dos CT-e emitidos, contendo, para cada CT-e: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

a) chave de Acesso; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

b) CNPJ ou CPF do tomador; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

b) CNPJ ou CPF do destinatário ou recebedor; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

c) Unidade Federada de localização do tomador, do início e do fim da prestação; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

c) unidade federada de localização do destinatário ou recebedor; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

d) valor da prestação do serviço; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

d) valor do CT-e; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

e) valor do ICMS da prestação do serviço; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

f) valor da carga. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

f) valor do ICMS retido por substituição tributária da prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§2o Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a SVC analisa: (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 2o Recebida a transmissão do arquivo da DPEC, a Receita Federal do Brasil analisa: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

I – o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

II – a autoria da assinatura do arquivo digital da DPEC; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

III – a integridade do arquivo digital do EPEC; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

III – a integridade do arquivo digital da DPEC; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

IV – a obediência ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

IV – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

V – outras validações previstas no MOC. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

V – outras validações previstas em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§3o Do resultado da análise, a SVC cientifica o emitente: (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 3o Do resultado da análise, a Receita Federal do Brasil cientifica o emitente: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

I – da rejeição do arquivo da DPEC, em virtude de: (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

c) emitente não credenciado para emissão do CT-e; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

c) remetente não credenciado para emissão do CT-e; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

d) duplicidade de número do EPEC; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

d) duplicidade de número do CT-e; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

e) falha no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC; (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

e) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da DPEC; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

II – da regular recepção do arquivo do EPEC. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

II – da regular recepção do arquivo da DPEC. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§4o A cientificação de que trata o §3o deste artigo é efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do inciso I ou o número do protocolo de autorização do EPEC, data, hora e minuto da sua autorização na hipótese do inciso II, ambos do §3o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 4o A cientificação de que trata o § 3o deste artigo é efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do incisou I ou o arquivo da DPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do inciso II, ambos do § 3o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§5o Presume-se emitido o CT-e referido no EPEC, quando de sua regular autorização pela SVC. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

§ 5o Presumem-se emitidos o CT-e referido na DPEC, quando de sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§6o A SVC transmite o EPEC para o Ambiente Nacional da Receita Federal do Brasil, que o disponibilizar para as Unidades Federadas envolvidas. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 6o A Receita Federal do Brasil disponibiliza acesso às Unidades Federadas e Superintendência da Zona Franca de Manaus aos arquivos da DPEC recebidas. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§7o Em caso de rejeição do arquivo digital do EPEC,este não é arquivado na SVC para consulta. (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09.

§ 7o Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não é arquivado na Receita Federal do Brasil para consulta.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

 

 

Subseção XIII

Da Emissão de Conhecimento de Transporte de Cargas

 

Art. 187. A emissão dos Conhecimentos de Transporte de Cargas, modelos 8 a 11, previstos nos arts. 176, 181, 184 e 186, pode ser dispensada pelo Fisco Estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar referência ao respectivo despacho concessório da dispensa nos documentos que acompanham a carga.

 

§ 1o Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, devem ser adotados os seguintes procedimentos: (Convênio SINIEF 06/89)

 

I –  o transportador que receber a carga para redespacho:

 

a) emite o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexa a 2a via do Conhecimento de Transporte emitido, na forma da alínea anterior, à 2a via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação de serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanham a carga até o seu destino;

c) entrega ou remete a 1a via do Conhecimento de Transporte emitido, na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 dias corridos , contados da data do recebimento da carga;

 

II –  o transportador contratante do redespacho:

 

a) anota na via do conhecimento que fica em seu poder, referente à carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como número, série e subsérie e data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;

b) arquiva em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual a carga foi enviada sob a condição de redespacho, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

 

§ 2o Não caracteriza, para efeito de emissão de documento fiscal, o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de cargas, de pessoas, turistas ou não, ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que por meio de estabelecimentos situados nesta ou em outra unidade federada, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. (Convênio SINIEF 06/89)

 

Art. 187-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I – remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

II – destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

III – tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou terceiro interveniente; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

IV – emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 1o O remetente e o destinatário são consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 2o Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 3o Redespacho é o contrato entre transportadores, em que o prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Art. 187-B. É permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

III – a data de emissão ou de saída. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Art. 187-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado, e desde que não descaracterize a prestação, é observado que: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:  (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

a) o tomador emite documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o prestador de serviço de transporte emite outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", observando as disposições deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

II – na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

a) o tomador emite declaração, mencionando o número e a data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

b) após receber o documento referido na alínea "a" deste inciso, o prestador de serviço de transporte emite Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo deste; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

c) o prestador de serviço de transporte emite outro Conhecimento de Transporte, referencia o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", observando as disposições deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 1o O prestador de serviço de transporte e o tomador devem, observada a legislação tributária estadual, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 142, inciso VII, deste Regulamento.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

 

Subseção XIV REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

Subseção XIV - Da Autorização de Carregamento e Transporte

 

Art. 188. As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos, de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, podem emitir Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, com, no mínimo as seguintes indicações: (Ajuste SINIEF 02/89 e revigorado pelo Ajuste SINIEF 01/93)

 

I – denominação de forma impressa: "Autorização de Carregamento e Transporte";

 

II – número de ordem, série e subsérie e o número da via impressos no formulário;

 

III – local e data da emissão;

 

IV – identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

V – identificação do remetente e destinatário: nomes, endereços, e os números de inscrição  estadual e no CNPJ/MF;

 

VI – identificação relativa ao consignatário;

 

VII – número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;

 

VIII – locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

 

IX – assinatura do emitente e do destinatário;

 

X – nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e a quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário.

 

§ 1o A Autorização de Carregamento e Transporte deve ser:

 

I – de tamanho não inferior a 15 x 21cm;

 

II – anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma deste Regulamento;

 

III – emitida antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, seis vias, com a seguinte destinação:

 

a) a 1a via acompanha o transporte e retorna ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via do conhecimento;

 

b) a 2a via acompanha o transporte para fim de controle do Fisco deste Estado;

 

c) a 3a via é entregue ao destinatário;

 

d) a 4a via deve ser entregue ao remetente;

 

e) a 5a via acompanha o transporte, e destina-se a controle do Fisco do Estado de destino;

 

f) a 6a via deve ser arquivada para exibição ao Fisco.

 

§ 2o Nas prestações de serviços de transporte abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1a via do documento, que substitui o Conhecimento de Transporte.

 

§ 3o O transportador deve emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1a via desse documento, cujo prazo não pode ser superior a 10 dias corridos.

 

§ 4o Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, é considerada a data de emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

 

§ 5o A utilização pelo transportador da autorização para carregamento e transporte vincula-se a:

 

I – inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, desde que a prestação de serviço seja iniciada nesta Unidade Federativa;

 

II – apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda;

 

III – recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 6o  Aplicam-se as normas relativas aos demais documentos fiscais ao documento previsto neste artigo.

 

Subseção XV

Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas

 

Art. 189. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC é utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal – OTM que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte desde a origem até o destino. (Lei 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, e Ajuste SINIEF 06/03)

 

§ 1o O documento referido neste artigo deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I – a denominação: “Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas”;

 

II – espaço para código de barras;

 

III – o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

 

IV – a natureza da prestação do serviço, o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP e o Código da Situação Tributária;

 

V – o local e a data da emissão;

 

VI – a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

VII – do frete: pago na origem ou a pagar no destino;

 

VIII – dos locais de início e término da prestação multimodal, Município e UF;

 

IX – a identificação do remetente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

 

X – a identificação destinatário: endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

 

XI – a identificação do consignatário: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

 

XII – a identificação do redespacho: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou CPF;

 

XIII – a identificação dos modais e dos transportadores: local de início, de término e da empresa responsável por cada modal;

 

XIV – a mercadoria transportada: natureza da carga, espécie ou acondicionamento, quantidade, peso em quilograma, metro cúbico ou litro, número da Nota Fiscal e valor da mercadoria;

 

XV – a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação;

 

XVI – o valor total da prestação;

 

XVII – o valor não tributado;

 

XVIII – a base de cálculo do ICMS;

 

XIX – a alíquota aplicável;

 

XX – o valor do ICMS;

 

XXI – a identificação do veículo transportador, com indicação da placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver;

 

XXII –  no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES": outros dados de interesse do emitente;

 

XXIII – no campo “RESERVADO AO FISCO”: indicações estabelecidas na legislação e outras de interesse do fisco;

 

XXIV – a data, a identificação e a assinatura do expedidor;

 

XXV – a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal;

 

XXVI – a data, a identificação e a assinatura do destinatário;

 

XXVII – o nome do impressor do documento, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ/MF, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

 

§ 2o As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do § 1o deste artigo devem ser impressas.

 

§ 3o O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas é de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7cm, em qualquer sentido.

 

§ 4o No transporte de carga fracionada ou na utilização da mercadoria, são dispensadas as indicações do inciso XXI do § 1o deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 190 e a via adicional prevista no art. 191, todos deste Regulamento, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata no art. 178, também deste RICMS.

 

§ 5o O CTMC é emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.

 

§ 6o A prestação do serviço deve ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal.

 

Art. 190. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas deve ser emitido em, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação:

 

I –  a 1a via é entregue ao tomador do serviço;

 

II – a 2a via permanece fixa ao bloco para exibição ao fisco;

 

III – a 3a via tem o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço;

 

IV – a 4a via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.

 

Art. 191. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas deve ser emitido com uma via adicional (5a via), que acompanha o transporte para fim de controle do fisco do destino.

 

§ 1o Pode ser acrescentada via adicional, a partir da 4a ou 5a via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual pode ser substituída por cópia reprográfica da 4a via do documento.

 

§ 2o Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas – CTMC, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1a via do documento.

 

Art. 192. Nas prestações internacionais, podem ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

Art. 193. Quando o Operador de Transporte Multimodal – OTM utilizar serviço de terceiros, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

 

I – o terceiro que receber a carga:

 

a) emite Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ/MF do OTM;

 

b) anexa a 4a via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 4a via do Conhecimento emitido pelo OTM, acompanham a carga até o seu destino;

 

c) entrega ou remete a 1a via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM, no prazo de 5 dias, contados da data do recebimento da carga;

 

II – o Operador de Transportador Multimodal de cargas:

 

a) anota na via do conhecimento que fica em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I deste artigo;

 

b) arquiva em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.

 

Subseção XVI

Do Despacho de Transporte

 

Art. 194. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, pode ser emitido, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte, modelo 17, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

 

I – denominação de forma impressa: "Despacho de Transporte";

 

II – número de ordem, série e subsérie e o número da via impressos no formulário;

 

III – local e data da emissão;

 

IV – identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

V – procedência;

 

VI – destino;

 

VII – remetente;

 

VIII – as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

 

IX – número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;

 

X – identificação do transportador: nome, CPF, número de inscrição da previdência social, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, da carteira de habilitação e endereço completo;

 

XI – cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado e valor líquido pago;

 

XII – assinatura do transportador;

 

XIII – assinatura do emitente;

 

XIV – nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário;

 

XV – valor do ICMS retido.

 

§ 1o O Despacho de Transporte deve ser emitido pelo estabelecimento da empresa transportadora contratante, localizado neste Estado, antes do início da execução da complementação do serviço, individualizado para cada veículo, devendo o emitente proceder à retenção e ao pagamento do ICMS devido na prestação, com observância do disposto no inciso I do art. 10 e no inciso IV do art. 36 deste Regulamento.

 

§ 2o O Despacho de Transporte deve ser emitido em três vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

 

I – as 1a e 2a vias são entregues ao transportador;

 

II – a 3a via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

§ 3o Somente é permitida a adoção do documento previsto neste artigo em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito neste Estado, caso a complementação do serviço aqui se iniciar.

 

§ 4o Quando for contratada complementação de serviço de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1a via do documento referido neste artigo, após o término da prestação, deve ser enviada ao estabelecimento da empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

 

Subseção XVII

Da Ordem de Coleta de Cargas

 

Art. 195. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente emite o documento Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, com, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

 

I – denominação de forma impressa: "Ordem de Coleta de Carga";

 

II – número de ordem, série e subsérie e o número da via impressos no formulário;

 

III – local e data da emissão;

 

IV – identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

V – identificação do cliente: nome e endereço;

 

VI – quantidade de volumes a serem coletados;

 

VII – número e data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria;

 

VIII – assinatura do recebedor;

 

IX – nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário.

 

§ 1o A Ordem de Coleta de Carga deve ser de tamanho não inferior a 14,8 x 21cm em qualquer sentido.

 

§ 2o A Ordem de Coleta de Carga é emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte intra ou intermunicipal da carga coletada do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo Conhecimento de Transporte.

 

§ 3o Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, é emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte correspondente a cada carga coletada.

 

§ 4o Quando da coleta de mercadoria, a Ordem de Coleta de Carga é emitida em, no mínimo, três vias, que devem ter a seguinte destinação:

 

I – a 1a via acompanha a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo Conhecimento de Transporte;

 

II – a 2a via é entregue ao remetente;

 

III – a 3a via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

Subseção XVIII

Do Bilhete de Passagem Rodoviário

 

Art. 196. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, deve ser utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e emitido antes do início da prestação do serviço e, observado o art. 203 deste Regulamento, deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

 

I – denominação de forma impressa: "Bilhete de Passagem Rodoviário";

 

II – número de ordem, a série e subsérie e o número da via impressos no formulário;

 

III – data da emissão, bem como data e hora do embarque;

 

IV – identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

V – percurso;

 

VI – valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

 

VII – valor total da prestação;

 

VIII – local ou respectivo código da matriz, filial, agências, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

 

IX – observação impressa no formulário: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fim de fiscalização em viagem";

 

X – nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário;

 

XI – data limite para utilização que deve ser de doze meses a partir da data da AIDF impressa no formulário.

 

§ 1o O documento de que trata este artigo deve ser de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm em qualquer sentido.

 

§ 2o O Bilhete de Passagem Rodoviário é emitido em, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação:

 

I – a primeira via é entregue ao passageiro, que deve conservá-la durante a viagem; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – a 1a via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco;

 

II – a segunda via fica em poder do emitente, para exibição ao Fisco.(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – a 2a via é entregue ao passageiro, que deve conduzí-la durante a viagem.

 

Subseção XIX

Do Resumo de Movimento Diário

 

Art. 197. Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, que possuírem inscrição centralizada para fim de escrituração no Livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, devem adotar o Resumo de Movimento Diário, modelo 18, que deve conter as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

 

I – denominação de forma impressa: "Resumo de Movimento Diário";

 

II – número de ordem, série e subsérie e o número da via impressos do formulário;

 

III – data da emissão;

 

IV – identificação do estabelecimento centralizador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF impressos no formulário;

 

V – identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

VI – numeração, série, subsérie e denominação dos documentos emitidos;

 

VII – valor contábil;

 

VIII – codificação: contábil e fiscal;

 

IX – valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

 

X – valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não tributado e outras;

 

XI – soma dos valores indicados nos incisos IX e X deste artigo;

 

XII – campo destinado a "Observações";

 

XIII – nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, os números de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário.

 

§ 1o O documento de que trata este artigo deve ser de dimensão não inferior a 21,0 x 29,5cm em qualquer sentido.

 

§ 2o No caso de uso de catraca ou similar, a indicação prevista no inciso VI do caput deste artigo é substituída pela indicação dos números registrados naquela antes do início da primeira e após a última viagem, bem como pelo número das voltas a zero, com os quais deve ser apurada a quantidade de passagens do dia.

 

§ 3o O Resumo de Movimento Diário deve ser emitido diariamente em, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação:

 

I – a 1a via é enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no Livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deve mantê-lo à disposição do Fisco estadual;

 

II – a 2a via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco.

 

§ 4o O Resumo de Movimento Diário deve ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 dias corridos, contados da data da sua emissão.

 

§ 5o Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagens para serem extraídos e vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deve anotar os números inicial e final dos bilhetes e do Resumo de Movimento Diário no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, bem como o local onde devem ser utilizados que, depois de emitidos pelo estabelecimento usuário, retornam ao estabelecimento de origem para serem escriturados no Livro Registro de Saídas, no prazo de 5 dias corridos, contados da data de sua emissão.

 

Art. 198. As empresas de transporte rodoviário de passageiros, que operem neste e em outros Estados, podem emitir em sua sede, por Unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, com base em demonstrativo de vendas de bilhetes emitidos pelas suas agências, postos ou veículos, hipótese em que o mesmo deve ser escriturado até o 10o dia corrido do mês seguinte ao de sua emissão.

 

§ 1o Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração do Resumo de Movimento Diário, devem ter numeração e seriação controladas pela empresa transportadora e serem conservados por período não inferior a 5 exercícios completos.

 

§ 2o Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto emite o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

 

Subseção XX

Do Bilhete de Passagem Aquaviário

 

Art. 199. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, é utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e deve ser emitido antes do início da prestação do serviço e conter, no mínimo, as seguintes indicações, observado o art. 203 deste Regulamento: (Convênio SINIEF 06/89)

 

I – denominação  de forma impressa: "Bilhete de Passagem Aquaviário";

 

II – número de ordem, série e subsérie e número da via impressos no formulário;

 

III – data da emissão e data e hora do embarque;

 

IV – identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e  números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

V – percurso;

 

VI – valor do serviço prestado dos acréscimos a qualquer título;

 

VII – valor total da prestação;

 

VIII – local de emissão do bilhete de passagem;

 

IX – a observação de forma impressa: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fim de fiscalização em viagem";

 

X – nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF, impressos no formulário;

 

XI – data limite para utilização, que deve ser de doze meses a partir da data da AIDF impressa no formulário.

 

§ 1o O documento de que trata este artigo é de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm em qualquer sentido.

 

§ 2o O Bilhete de Passagem Aquaviário é emitido em, no mínimo, duas vias, que deve ter a seguinte destinação:

 

I – a 1a via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco;

 

II – a 2a via é entregue ao passageiro, que deve conduzí-la durante a viagem.

 

Subseção XXI

Do Bilhete de Passagem Aeroviário e Nota de Bagagem

 

Art. 200. O Bilhete de Passagem Aeroviário e Nota de Bagagem, modelo 15, deve ser utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e é emitido antes do início da prestação do serviço, com, no mínimo, observado o art. 203 deste Regulamento, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

 

I – denominação de forma impressa "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem";

 

II – número de ordem, série e subsérie e o número da via de forma impressa;

 

III – data e local da emissão;

 

IV – identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

V – identificação do vôo e da classe;

 

VI – local, data e hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;

 

VII – nome do passageiro;

 

VIII – valor da tarifa;

 

IX – valor da taxa e outros acréscimos;

 

X – valor total da prestação;

 

XI – observação de forma impressa: “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fim de fiscalização em viagem”;

 

XII – nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e o número da AIDF de forma impressa.

 

§ 1o O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem deve ser de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5cm em qualquer sentido.

 

§ 2o Nas prestações de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem deve ser emitido em, no mínimo, duas vias, a terem a seguinte destinação:

 

I – a 1a via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco;

 

II – a 2a via é entregue ao passageiro, que deve conduzí-la durante a viagem.

 

§ 3o Podem ser acrescidas vias adicionais no mesmo bilhete de passagem, para os casos de venda com mais de um destino ou retorno.

 

Subseção XXII

Do Bilhete de Passagem Ferroviário

 

Art. 201. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, é emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

 

I – denominação de forma impressa: "Bilhete de Passagem Ferroviário";

 

II – número de ordem, série e subsérie e o número da via de forma impressa;

 

III – data da emissão, bem como data e hora de embarque;

 

IV – identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

V – percurso;

 

VI – valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

 

VII – valor total da prestação;

 

VIII – local onde foi emitido o bilhete de passagem ferroviário;

 

IX – observação de forma impressa: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fim de fiscalização em viagem";

 

X – nome do impressor do documento, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso,  respectiva série e subsérie e o número da AIDF de forma impressa.

 

§ 1o O documento de que trata este artigo deve ser de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm em qualquer sentido.

 

§ 2o O Bilhete de Passagem Ferroviário deve ser emitido em, no mínimo, duas vias, a terem a seguinte destinação:

 

I – a 1a via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco;

 

II – a 2a via é entregue ao passageiro, que deve conduzí-la durante a viagem.

 

Art. 202. Em substituição ao documento de que trata o art. 201 deste Regulamento, o transportador pode emitir documento simplificado de embarque de passageiros, desde que no final do período de apuração do imposto emita a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida por estação, mediante prévia autorização do Fisco.

 

Art. 203. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transporte rodoviário, aquaviário e aeroviário pode emitir o documento de Excesso de Bagagem em substituição aos documentos previstos nos arts. 181, 184 e 186 deste RICMS, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I – identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e os números da inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

II – número de ordem e o número da via de forma impressa;

 

III – preço do serviço;

 

IV – local e data de emissão;

 

V – nome do impressor do documento, endereço e os números da inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, respectiva série e subsérie e número da AIDF de forma impressa.

 

Parágrafo único. O documento de Excesso de Bagagem deve ser de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4cm em qualquer sentido.

 

Art. 204. O documento referido no art. 203 deste Regulamento é emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em duas vias que têm a seguinte destinação:

 

I – a 1a via é entregue ao usuário do serviço;

 

II – a 2a via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

§ 1o No final do período de apuração, é emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.

 

§ 2o No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, é anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.

 

 

Subseção XXIII

Da Nota fiscal de Serviço de Comunicação

 

Art. 205. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, deve ser utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação e é  emitido no ato da prestação do serviço, com, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

 

I – denominação de forma impressa: "Nota fiscal de Serviço de Comunicação";

 

II – número de ordem, série e subsérie e o número da via de forma impressa;

 

III – natureza da prestação do serviço e o respectivo código fiscal;

 

IV – data da emissão;

 

V – identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

VI – identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF;

 

VII – discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

 

VIII – valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

 

IX – valor total da prestação;

 

X – base de cálculo do ICMS;

 

XI – alíquota aplicável;

 

XII – valor do ICMS;

 

XIII – data ou período da prestação dos serviços;

 

XIV – nome do impressor da nota, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa, respectiva série e subsérie e o número da AIDF de forma impressa;

 

XV – a data limite para utilização, quando for o caso, de forma impressa.

 

XVI – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da Cláusula Segunda deste Convênio. (Ajuste SINIEF 10/04) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§ 1o A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação deve ser de tamanho não inferior a 14,8 x 21cm em qualquer sentido.

 

§ 2o Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes podem ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

 

§3o A chave de codificação digital prevista no inciso XVI deste artigo, é impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”. (Ajuste SINIEF 10/04) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Art. 206. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação é emitida:

 

I – na prestação interna de serviço de comunicação, em 2 vias, que têm a seguinte destinação:

 

a) a 1a via é entregue ao usuário do serviço;

 

b) a 2a via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco;

 

II – na prestação interestadual de serviço de comunicação, devem ser emitidas em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

 

a) a 1a via é entregue ao usuário do serviço;

 

b) a 2a via destina-se ao controle do Fisco do Estado de destino;

 

c) a 3a via permanece fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

 

Parágrafo único. Na prestação internacional de serviço de comunicação, podem ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias, para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

 

Art. 207. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação pode, mediante autorização de regime especial, ser emitida em via única, quando utilizado sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação específica.

 

Parágrafo único. Na emissão de via única, é dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e do formulário de segurança.

 

Art. 208. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação".

 

Subseção XXIV

Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações

 

Art. 209. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, deve ser utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações e conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Convênio SINIEF 06/89)

 

I – denominação de forma impressa: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

 

II – número de ordem, série e subsérie e o número da via de forma impressa;

 

III –  classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial;

 

IV – identificação do emitente de forma impressa: nome, endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

V – identificação do usuário: nome e endereço;

 

VI – discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;

 

VII – valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

 

VIII – valor total da prestação;

 

IX – base de cálculo do ICMS;

 

X – alíquota aplicável;

 

XI – valor do ICMS;

 

XII – data ou período da prestação do serviço;

 

XIII – nome do impressor da nota, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie de forma impressa; (Convênio ICMS 126/98)

 

XIV –  data limite para utilização, quando for o caso de forma impressa;

 

XV – número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

 

XVI – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03 é impressa com chave de codificação digital prevista na cláusula segunda daquele Convênio ICMS, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§ 1o A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações:

 

I – deve ser de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0cm em qualquer sentido;

 

II – pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações";

 

III – é emitida em, no mínimo, duas vias, com a seguinte destinação:

 

a) a 1a via é entregue ao usuário;

 

b) a 2a via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco;

 

IV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

IV – pode ser emitida por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em única via, abrangendo todas as prestações de serviços, observadas as disposições deste Capítulo e o seguinte: (Convênio ICMS 126/98 e 30/99)

a) na hipótese de emissão e impressão simultâneas da Nota Fiscal fica dispensada a calcografia no papel de segurança; (Convênio ICMS 30/99)

 

b) as informações constantes da Nota Fiscal devem ser gravadas, concomitantemente, com a emissão da 1a via em meio eletrônico óptico não-regravável, que deve ser conservado pelo prazo previsto na legislação para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive, em papel, quando solicitado; (Convênio ICMS 30/99) 

c) na emissão em via única, é dispensada a obtenção de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e o formulário de segurança;

 

V – deve ser emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente;

 

VI – pode ser emitida englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado.

 

§2o É facultado às empresas de telecomunicação imprimir Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações – NFST conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em único documento de cobrança, atendido o disposto no art. 463 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 2o As empresas de telecomunicação podem imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações – NFST conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em único documento de cobrança, observado o § 3o deste artigo, desde que: (Convênio ICMS 06/01)

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação, envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto na alínea "b" do inciso IV do § 1o e demais disposições específicas e o § 3o deste artigo;

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

II – as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo XXX deste Regulamento;

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

III – as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

 

IV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

IV – as empresas envolvidas devem: 

a) comunicar, conjunta e previamente, a adoção da sistemática prevista neste parágrafo à repartição fiscal a que estiverem vinculadas; 

b) adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo;

 

V - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

V – a prestação refira-se exclusivamente a serviços de telefonia.

 

§3º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 3o O documento impresso a que se refere o § 2o é composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do mesmo parágrafo. (Convênio ICMS 06/01)

 

§4o A emissão de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação na telefonia pré-paga segue o previsto no art. 466 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 4o O disposto no inciso V do § 1o deste artigo aplica-se à prestação de serviço de telecomunicação na modalidade de telefonia de longa distância nacional e internacional, realizada mediante utilização de Terminal de Uso Público – TUP, com fornecimento de ficha, cartão e assemelhados pela operadora local, hipótese em que a prestadora destes serviços emite a NFST para a operadora local, com destaque do imposto calculado com base no valor do serviço efetivamente prestado.

 

 

Subseção XXV

Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE

 

Art. 210. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, que é utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso ao do domicílio do contribuinte, deve conter o seguinte: (Ajuste SINIEF 11/97)

 

I – denominação de forma impressa "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE";

 

II – Campo 1 – Código da unidade federada favorecida;

 

III – Campo 2 – Código da Receita: a ser preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

 

IV – Campo 3 – CNPJ/MF/CPF do contribuinte: indicação do número do CNPJ/MF ou CPF, conforme o caso;

 

V – Campo 4 – número do Documento de Origem: local de identificação somente do número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada Unidade da Federação;

 

VI – Campo 5 –  Período de Referência ou número da parcela: identificação do mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

 

VII – Campo 6 – Valor Principal: é indicado o valor nominal histórico do tributo;

 

VIII – Campo 7 – Atualização Monetária: indicação do valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

 

IX – Campo 8 – Juros: é indicado o valor dos juros de mora;

 

X – Campo 9 – Multa: indicação do valor da multa de mora aplicada em decorrência de infração;

 

XI – Campo 10 – Total a Recolher: indica-se o valor do somatório dos Campos de 6 a 9;

 

XII – Campo 11 – Reservado: para uso das Unidades da Federação;

 

XIII – Campo 12 – Microfilme;

 

XIV – Campo 13 – UF Favorecida: indica-se o nome e a sigla da Unidade da Federação favorecida;

 

XV – Campo 14 – Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deve ser recolhido;

 

XVI – Campo 15 – Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: é indicado o número do convênio ou protocolo que criou a obrigação tributária e é especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

 

XVII – Campo 16 – Nome, Firma ou Razão Social: identificação do contribuinte;

 

XVIII – Campo 17 – Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indica o número de sua inscrição estadual na Unidade da Federação favorecida;

 

XIX – Campo 18 – Endereço Completo: é indicado o logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;

 

XX – Campo 19 – Município: identificação do Município do contribuinte;

 

XXI – Campo 20 – UF: é indicada a sigla da Unidade da Federação do contribuinte;

 

XXII – Campo 21 – CEP: indica-se o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

 

XXIII – Campo 22 – DDD/Telefone: é indicado o número do telefone do contribuinte;

 

XXIV – Campo 23 – Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

 

XXV – Campo 24 – Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

 

XXVI – Campo 25 – Código de Barra: espaço reservado para impressão do código de barras.

 

§ 1o A GNRE deve conter, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas: (Ajuste SINIEF 11/97)

 

I – Códigos das Unidades da Federação:

 

01-9

Acre

16-7

Paraíba

02-7

Alagoas

17-5

Paraná

03-5

Amapá

18-3

Pernambuco

04-3

Amazonas

19-1

Piauí

05-1

Bahia

20-5

Rio Grande do Norte

06-0

Ceará

21-3

Rio Grande do Sul

07-8

Distrito Federal

22-1

Rio de Janeiro

08-6

Espírito Santo

23-0

Rondônia

10-8

Goiás

24-8

Roraima

12-4

Maranhão

25-6

Santa Catarina

13-2

Mato Grosso

26-4

São Paulo

28-0

Mato Grosso do Sul

27-2

Sergipe

14-0

Minas Gerais

29-9

Tocantins

15-9

Pará

 

 

II – Especificações/Código da Receita: (Ajuste SINIEF 01/01 e 06/01)

 

a) ICMS Comunicação – Código 10001-3;

 

b) ICMS Energia Elétrica – Código 10002-1;

 

c) ICMS Transporte – Código 10003-0;

 

d) ICMS Substituição Tributária por apuração –  Código 10004-8;

 

e) ICMS Importação – Código 10005-6;

 

f) ICMS Autuação Fiscal – Código 10006-4;

 

g) ICMS Parcelamento – Código 10007-2;

 

h) ICMS Dívida Ativa – Código 15001-0;

 

i) Multa p/ infração à obrigação acessória – Código 50001-1;

 

j) Taxa – Código 60001-6;

 

k) ICMS recolhimentos especiais – Código 10008-0;

 

l) ICMS Substituição Tributária por operação – Código 10009-9.

 

m) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação -Código 10010-2; (Ajuste SINIEF 11/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração -Código 10011-0; (Ajuste SINIEF 11/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

o) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação - Código 10012-9; (Ajuste SINIEF 11/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração - Código 10013-7. (Ajuste SINIEF 11/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

q) ICMS DeSTDA-Código 10014-5. (Ajuste SINIEF 21/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

§ 2o A GNRE obedece às seguintes especificações gráficas: (Ajuste SINIEF 11/97)

 

I – medidas:

 

a) 10,5 x 21,0cm, quando impressa em formulário plano;

 

b) 10,2 x 24,0cm, quando impressa em formulário contínuo;

 

II – deve ser utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75g/m²;

 

III – o texto e a tarja da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE" são impressos na cor preta;

 

IV –  o texto e a tarja da “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE” devem ser impressos na cor preta.

 

§ 3o A GNRE é emitida em três vias com a seguinte destinação: (Ajuste SINIEF 11/97)

 

I – a 1a via é remetida pelo agente arrecadador ao Fisco da Unidade da Federação favorecida;

 

II – a 2a via fica em poder do contribuinte;

 

III – a 3a via é retida pelo Fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação ou pelo Fisco estadual da Unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanha o trânsito da mercadoria.

 

§ 4o Cada via deve conter impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações. (Ajuste SINIEF 11/97)

 

§ 5o As empresas interessadas são autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no CNPJ/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF 11/97. (Ajuste SINIEF 11/97)

 

§ 6o É autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no § 5o. (Ajuste SINIEF 11/97)

 

Art. 210-A. É instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line, modelo 28, que é utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, em conformidade ao Ajuste SINIEF 01/10.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Subseção XXVI Do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e do Passe Fiscal Interestadual PFI.

(Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Subseção XXVI

Do Passe Fiscal de Mercadoria

 

Art. 211. É criado o controle fiscal das mercadorias em circulação no território tocantinense, quando da passagem pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito deste Estado, especialmente nas faixas de fronteiras, mediante a emissão do Passe Fiscal Interestadual (PFI) no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT). (Protocolo ICMS 10/03) (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 211. O Passe Fiscal de Mercadorias destina-se a identificar o responsável tributário, no caso de mercadoria destinada à outra Unidade da Federação ou ao exterior, em trânsito pelo território tocantinense, e é emitido na entrada da mercadoria no território estadual pelo posto fiscal de fronteira ou pelo primeiro posto fiscal do percurso ou, conforme o caso, pelo localizado no porto ou aeroporto por onde tiver ingresso a mercadoria.

 

§ 1o O agente do Fisco acessa as informações digitadas referentes ao Passe Fiscal Interestadual, via Internet, com o acesso por meio do uso de senha. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o Para aplicação do disposto no caput deste artigo: 

I –  o posto fiscal deve estar localizado no roteiro normal do transportador, levando-se em conta inclusive os endereços das demais entregas a serem feitas no percurso;

II – a localização do posto fiscal deve estar devidamente sinalizada segundo as normas legais do órgão competente e, quando localizado em porto ou aeroporto, além da necessária sinalização, sua localização deve ser feita em ponto estratégico de passagem obrigatória ou normal de cargas, volumes ou encomendas.

 

§ 2o A Secretaria da Fazenda pode optar pela utilização de sistemas internos de passe fiscal, desde que estes sejam adequados para viabilizar a emissão e a transmissão das informações necessárias, conforme as especificações do SCIMT. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o Considera-se presumida a entrega ou comercialização da mercadoria do território:

I – depois de decorridos 5 dias corridos da emissão do Passe Fiscal de Mercadorias, se este não tiver sido apresentado na repartição fiscal de fronteira ou localizada em porto ou aeroporto por onde deveria sair do território estadual, prevista ou não no roteiro;

II – no caso de no percurso ou na saída do veículo do território estadual ser constatada a existência de Passe Fiscal emitido anteriormente, estando o veículo sem as correspondentes mercadorias ou transportando mercadorias diversas ou com especificações diferentes das indicadas no respectivo Passe, ainda que não decorrido o prazo previsto no inciso anterior;

III –  a falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual por parte do proprietário, do condutor do veículo ou do transportador perante qualquer repartição fazendária, localizada na fronteira com outra unidade federada, ou, localizada em porto ou aeroporto, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua entrega ou comercialização neste território.

 

§ 3o  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o O sujeito passivo pode comprovar que as mercadorias não foram entregues nem comercializadas no território tocantinense, desde que apresente provas eficazes, tais como: 

a) certidão ou declaração da repartição fiscal da unidade federada de destino da carga, comprovando o ingresso da mercadoria em seu território; ou

b) cópias autenticadas:

1. da Nota Fiscal referida no Passe Fiscal em aberto, em que fique evidenciado pelos carimbos nela colocados pelos postos fiscais do percurso, se houver, que a mercadoria efetivamente saiu do território tocantinense;

2.  da página do Registro de Entradas do estabelecimento destinatário em que conste o lançamento da Nota Fiscal questionada;

c) laudo ou certidão da ocorrência policial, em caso de sinistro de qualquer natureza;

d) comprovação documental de qualquer outra ocorrência que não a da alínea anterior, que tenha impedido ou retardado a viagem envolvendo o veículo, a mercadoria ou o condutor.

 

§ 4o  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4o Na hipótese de Passe Fiscal em aberto, assim entendido aquele cujos controles administrativos acusem a sua emissão no ingresso da mercadoria neste Estado, porém não indiquem a sua baixa pela saída do território tocantinense, a fiscalização estadual em futura viagem do contribuinte, do transportador ou do veículo a este Estado ou por ele de passagem adota as medidas cabíveis para apuração da ocorrência anterior, dando, no entanto, oportunidade para que o sujeito passivo esclareça os fatos ou comprove a regularidade da situação pelos meios de que dispuser, observado o § 3o deste artigo.

 

§ 5o  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 5o A baixa do Passe Fiscal de Mercadorias a que se refere o § 3o deste artigo é realizada pelas Delegacias Regionais ou Diretoria:

I –  de ofício, após informação fiscal e despacho do inspetor, supervisor ou chefe de posto, de equipe ou de seção, conforme o caso, sempre que se conclua ter havido erro, inclusão indevida ou falta de exclusão no sistema de controle de Passes Fiscais;

II – mediante solicitação do interessado, que pode ser escrita ou verbal, ou mesmo formulada por intermédio de fax, telex ou outros meios, desde que os fatos sejam esclarecidos ou fique comprovada a regularidade da situação pendente, a critério do fisco.

 

§ 6o  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09.

 

§ 6o É eximido de culpa pela eventual falta de emissão do Passe Fiscal de Mercadorias o transportador que houver submetido a documentação fiscal ao visto da repartição fazendária, não tendo esta, na ocasião, por qualquer motivo, expedido o referido documento de controle.

 

§ 7o  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 7o O Passe Fiscal de Mercadorias contém as seguintes indicações:

I – denominação;

II –  número de ordem impresso tipograficamente;

III – Campo 1:

a) dados do órgão emissor;

b) dados funcionais do Agente do Fisco e assinatura;

c) data e horário da emissão;

d) nome do digitador;

IV – Campo 2:

a) dados do remetente:

1. inscrição no CNPJ/MF e no cadastro de contribuinte;

2. razão social, endereço completo;

b) cidade e unidade federada;

V – Campo 3:

a) dados do destinatário;

1. inscrição no CNPJ/MF e no cadastro de contribuinte;

2. razão social, endereço completo;

b) cidade e unidade federada;

VI – Campo 4:

a) dados da empresa transportadora/autônomo:

1. inscrição no CNPJ/MF e no cadastro de contribuinte;

2. razão social/nome, endereço completo;

b) cidade e unidade federada;

VII – Campo 5:

a) dados do proprietário do veículo:

1. inscrição no CNPJ/MF e no cadastro de contribuinte ou CPF;

2. razão social/nome, endereço completo;

b) cidade e unidade federada;

VIII – Campo 6, dados do veículo:

a) placa;

b) cidade e unidade federada;

c) marca do veículo

d) cor;

e) placa da carreta ou reboque;

f) cidade e unidade federada;

IX – informações da Nota Fiscal:

a) item;

b) número;

c) data de emissão;

d) discriminação das mercadorias;

e) valor total;

f) inscrição no CNPJ/MF;

g) Unidade da Federação

X – Campo 8:

a) termo de responsabilidade;

b) assinatura do motorista;

XI – Campo 9:

a) nome do Posto Fiscal;

b) data e horário da saída;

c) assinatura do Agente do Fisco.

 

§ 8o  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 8o A aposição do carimbo no Passe Fiscal deve ser no verso.

 

§ 9o  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 9o O Passe Fiscal deve ser emitido em três vias, com a seguinte destinação:

I – a 1a via fica com a Repartição Fazendária emitente;

II – a 2a via é entregue ao transportador da mercadoria, proprietário do veículo ou motorista;

III – a 3a via acompanha a mercadoria até a Repartição Fiscal de Fronteira, prevista ou não no itinerário, onde deve ser retida.

 

Art. 211-A. O Passe Fiscal Interestadual é emitido de acordo com o modelo do Anexo I, ao Protocolo ICMS 10/03, em duas vias, para as mercadorias relacionadas no Anexo II, do referido protocolo, conforme a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

I – a primeira via fica sob a guarda da Unidade Federada signatária responsável pela emissão; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

II – a segunda via fica de posse do transportador para a apresentação nos postos fiscais de fronteira por onde transitarem as mercadorias.

 

§1o Nos casos de lançamento de ofício, quando necessário, a Secretaria da Fazenda, pode solicitar, através do próprio SCIMT, a primeira via do PFI à unidade emitente. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

§2o O Passe Fiscal Interestadual quando emitido pelo contribuinte é considerado idôneo, desde que autorizado pela Unidade Federada de sua localização. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Art. 211-B. Emitido o Passe Fiscal Interestadual, as unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito deste Estado, por onde transitarem as mercadorias, devem registrar sua passagem no momento da entrada em território tocantinense. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Parágrafo único. Considera-se ocorrida a internalização e a comercialização das mercadorias neste Estado, na hipótese de não ter sido efetuada a baixa na Unidade Federada de destino. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Art. 211-C. Após a emissão do Passe Fiscal Interestadual por qualquer das Unidades Federadas signatárias, o referido documento é considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa na Unidade Federada de destino das mercadorias. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Parágrafo único É considerado irregular o Passe Fiscal Interestadual que não tenha a sua baixa efetuada: (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

I – no prazo de 30 dias após a sua emissão; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

II – em qualquer prazo, caso tenha sido o transportador localizado sem a carga objeto do referido passe. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Art. 211-D. A baixa do Passe Fiscal Interestadual deve ser efetuada: (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

I – na Unidade Federada de destino da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

II – na última Unidade Federada signatária do percurso, caso a mercadoria tenha como destino uma Unidade Federada não-signatária do Protocolo ICMS 10/03. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Art. 211-E. A baixa do Passe Fiscal Interestadual irregular e o respectivo lançamento de ofício devem ser efetuados pelo Fisco Estadual, no momento em que se identificar: (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

I – o veículo transportador sem a mercadoria objeto do Passe Fiscal Interestadual, na hipótese do registro da última passagem da mercadoria;

 

II – a efetiva internalização da mercadoria em território tocantinense.

 

Art. 211-F. Na hipótese da nota fiscal eletrônica, o registro de passagem do DANFE é feito no site: https://nfe.set.rn.gov.br/scimt/login1.asp.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Subseção XXVI-A

Do Sistema de Controle Interestadual de Carimbos (SCIC), do Carimbo Controlado Eletronicamente e do Carimbo Digital (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Art. 212. Nos documentos fiscais que acobertarem as operações de circulação de mercadorias em trânsito no Estado do Tocantins será aposto, nas unidades de fiscalização do percurso, o carimbo controlado eletronicamente, nos termos do Sistema de Controle Interestadual de Carimbos – SCIC instituído pelo Protocolo ICMS 27/06. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

Art. 212. Ato do Secretário de Estado da Fazenda define as mercadorias submetidas obrigatoriamente ao Passe Fiscal de Mercadorias e dispõe sobre normas aplicáveis à operacionalização deste regime, podendo suprimir ou acrescentar informações ao § 7o do art. 211 deste Regulamento, e, ainda, delegar competência à Superintendência de Gestão Tributária para que o faça.  (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 212. Ato do Secretário de Estado da Fazenda define as mercadorias submetidas obrigatoriamente ao Passe Fiscal de Mercadorias e dispõe sobre normas aplicáveis à operacionalização deste regime, podendo este delegar competência à Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária para que o faça.

 

Parágrafo único. O agente do Fisco acessa as informações referentes ao Carimbo Controlado Eletronicamente por meio da Internet, ou da Rede Intranet Sintegra – RIS, ou de ambas, com acesso por meio do uso de senha. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

 

Art. 212-A. Aposto o Carimbo Controlado Eletronicamente, os documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou os documentos fiscais são considerados em trânsito até que cheguem ao destino. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

§1o Considera-se falso ou inexistente o carimbo que não tiver registro no SCIC na unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 27/06 ou que apresente informações ou códigos que não correspondam àqueles contidos na base de dados do sistema. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

§2o Considera-se inidôneo o carimbo nos casos de dano, extravio, furto ou roubo após a publicação da declaração de inidoneidade do mesmo no Diário Oficial da respectiva unidade da Federação e registro no SCIC. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Art. 212-B. O uso operacional do SCIC, por meio do Carimbo Controlado Eletronicamente por códigos gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais, é exclusivo dos Auditores Fiscais da Receita Estadual nas unidades de fiscalização, fixas ou móveis, por meio das seguintes modalidades: (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

I – Carimbo Controlado Eletronicamente: códigos de três dígitos gerados pelo sistema para utilização em carimbos e aposição em documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

II – Carimbo Digital: códigos de barras gerados pelo sistema, ou códigos de acesso, impressos em documentos emitidos pela fiscalização estadual ou em etiquetas para aposição em documentos fiscais.  (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Art. 212-C. A Secretaria da Fazenda pode optar por qualquer uma das modalidades de carimbos do SCIC ou ambas, devendo, porém, constar a opção adotada no Portal Fiscal, no endereço www.portalfiscal.inf.br. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Art. 212-D. O Carimbo Controlado Eletronicamente é um dispositivo de controle físico com as seguintes características: (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

I – mínimo de 12 rodízios com números de 0 a 9, configurados diariamente ou na troca de plantões de servidores, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

a) os 6 primeiros dígitos correspondentes à data no formato DDMMAA; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

b) os 3 ou 4 seguintes, correspondentes ao código da unidade; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

c) os 3 últimos, correspondentes aos códigos de controle gerados de forma "aleatória" pelo sistema; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

II – na parte fixa, gravados na borracha, obrigatoriamente devem constar: (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

a) o brasão da Unidade Federada e a identificação da Secretaria de Fazenda, Finanças, Gerência ou Tributação dos signatários; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

b) o número do carimbo composto de até oito dígitos numéricos; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

c) a sentença "CARIMBO CONTROLADO ELETRONICAMENTE;" (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

d) identificação do servidor ou da unidade fiscal, composta de até oito dígitos alfa-numéricos. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Art. 212-E. Nos carimbos controlados eletronicamente é adotado o formato retangular com dimensões mínimas de 33mm X 56 mm. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Parágrafo único. Podem ser criadas pequenas marcas nos carimbos para identificação de fraudes, que devem ser detalhadas no SCIC. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Art. 212-F. No Carimbo Digital, o código de barras é do padrão linear, referenciando uma chave numérica que dá acesso, no mínimo, às seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

I – CNPJ do remetente das mercadorias; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

II – CNPJ dos destinatários das mercadorias; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

III – número da nota fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

IV – valor total da nota fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

§1o O código de barras pode permitir a consulta às demais informações referentes à nota fiscal, no qual foi aposto o Carimbo Digital, constante na sua base de dados. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

§2o No Carimbo Digital, após a impressão do código de barras em documentos de controle gerados pelos fiscos estaduais ou a aposição da etiqueta com código de barras em documentos fiscais, o trânsito destes documentos deve ser registrado por meio de leitoras óticas à medida que circularem pelas unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, registrando: unidade, data, hora e matrícula do agente fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

§3o Nas situações em que o SCIC acusar um trânsito anterior, na mesma unidade de fiscalização, de documento fiscal ou de qualquer outro documento controlado pelo Carimbo Digital, presume-se o mesmo inidôneo, cabendo o ônus da prova ao transportador. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Art. 212-G. Para todos os efeitos, quando acobertadas por documento fiscal que contenha carimbo falso ou inidôneo, nos termos desta Subseção, considera-se a prestação ou a operação com mercadorias como desacompanhada de documentação fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Parágrafo único. Cabe ao agente do Fisco que detectar quaisquer irregularidades, no uso do SCIC, a cobrança do imposto e das penalidades pecuniárias conforme prescrições contidas na sua legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Art. 212-H. A aposição dos carimbos previstos nesta Subseção é facultativa, nas seguintes situações de circulação de mercadorias: (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

I – acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e); (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

II – monitoradas pelo sistema de controle do Passe Sintegra, ou pelo Sistema Interestadual de Controle de Mercadorias em Trânsito – SCIMT; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

III – monitoradas por outro sistema que venha a ser implantado; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

IV – monitoradas por sistema de controle interno com códigos de barras ou com códigos de acesso desde que possibilitem consulta pelos agentes fiscais das demais Unidades Federadas. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Art. 212-I. O Secretário de Estado da Fazenda baixa as normas e procedimentos de implantação e utilização do Passe Fiscal Interestadual e do Carimbo Eletrônico ou Digital. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

 

Subseção XXVII

Do Aviso de Compra ou Depósito

 

 

Art. 213. REVOGADO. retroagindo a 1º de janeiro de 2017 (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

Art. 213. O Aviso de Compra ou Depósito – ACD, modelo 12, é de emissão obrigatória nas operações de saída de produtos agropecuários de estabelecimentos produtores, destinados aos estabelecimentos abaixo indicados, localizados neste Estado:

I – estabelecimentos abatedores ou industriais;

II – armazéns gerais e depositários credenciados;

III – cooperativas;

IV – estabelecimentos beneficiadores.

§ 1o O Aviso de Compra ou Depósito – ACD deve ser impresso em blocos formando conjuntos de 4 vias, nas quais devem estar contidas, além dos dados relativos ao estabelecimento emitente, as seguintes indicações mínimas:

I – números de ordem e das vias impressos tipograficamente;

II – nome, endereço, inscrição estadual e CPF do estabelecimento remetente;

III – discriminação dos produtos adquiridos ou destinados a depósito, valores unitário e total da operação, quantidade, espécie, e, em se tratando de gado: raça, sexo, estado de engorda (magro, gordo), valores unitário e total da aquisição;

IV – data de emissão e assinatura do funcionário responsável;

V – nome do impressor do documento, endereço e os números da inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e qualidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, série e subsérie e o número da AIDF.

§ 2o As diferentes vias do ACD têm os seguintes destinos:

I – a 1a deve ser anexada à 1a via da Nota Fiscal;

II – a 2a permanece em poder do emitente, presa ao bloco para eventual exibição ao Fisco;

III – a 3a deve ser anexada pela agência de atendimento à 4a via da Nota Fiscal e enviada à Diretoria de Fiscalização;

IV – a 4a deve ser retida pela agência de atendimento e anexada à 3a via da respectiva Nota Fiscal, as quais tem de ser juntadas ao balancete.

§ 3o O ACD pode ser emitido fora do estabelecimento adquirente por pessoa credenciada pelo mesmo e encarregada da aquisição do produto.

§ 4o As formalidades relativas à impressão e liberação de uso do aviso de compra ou depósito são as mesmas adotadas neste regulamento para as notas fiscais.

§ 5o O ACD deve ter a dimensão de 16 x 22cm em qualquer sentido.

§ 6o O ACD é de emissão obrigatória nas operações realizadas por curtumes com couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado.

§ 7o O Secretário de Estado da Fazenda pode determinar a emissão do ACD em situações não-previstas neste artigo.

 

 

Subseção XXVIII

Da Folha de Abate

 

Art. 214. A Folha de Abate, modelo 26, deve ser emitida pelos estabelecimentos abatedores, no dia e hora do abate de qualquer espécie de gado, destinando-se à apuração do peso do gado abatido (bruto e líquido), controle de estoque e outras finalidades, conforme suas indicações mínimas, que são as seguintes:

 

I – número de ordem das vias e séries, impressos tipograficamente;

 

II – denominação ou razão social do estabelecimento emitente, endereço e inscrições nos cadastros do Estado e da União;

 

III – denominação do estabelecimento vendedor, nome, endereço, inscrição estadual e CPF;

 

IV – classificação e peso do gado abatido;

 

V – apuração do peso líquido;

 

VI – cálculos contábeis, valores unitário e total e incidência tributária;

 

VII – controle de estoque, valor e imposto;

 

VIII – síntese do valor total do gado abatido e do imposto a recolher;

 

IX – data da emissão, assinatura do encarregado da seção de abate e do Agente do Fisco que a presenciou;

 

X – nome do impressor da nota, endereço e os números de inscrição estadual e CNPJ/MF, data e qualidade de impressão, número de ordem da primeira e da última nota impressa, respectiva série e subsérie e número da AIDF.

 

Art. 215. A Folha de Abate tem de ser impressa em blocos, formando conjuntos de 3 vias, as quais têm os seguintes destinos:

 

I – a 1a deve ser encaminhada à agência de atendimento até o 10o dia do mês subseqüente ao de sua emissão e por esta remetida à Coordenadoria de Arrecadação, juntamente com o balancete do mês em que foi recolhida;

 

II – a 2a fica em poder da firma emitente e é classificada juntamente com as segundas vias das demais folhas de abate emitidas, relativas à mesma Nota Fiscal de Entrada, à disposição da fiscalização;

 

III – a 3a fica presa ao bloco para posterior verificação pelo Fisco.

 

§ 1o As formalidades relativas à impressão e liberação de uso da Folha de Abate são as mesmas previstas neste Regulamento para as notas fiscais.

 

§ 2o A Folha de Abate deve ter a dimensão de 20 x 28cm e os seus elementos são dispostos de acordo com o previsto no modelo adotado.

 

 

Art. 216. Sem a emissão da correspondente Folha de Abate, a Nota Fiscal de Entrada não tem qualquer efeito fiscal.

 

Art. 217. São dispensados da emissão de Folha de Abate os matadouros não inscritos como contribuintes do ICMS, que apenas pratiquem o abate como prestação de serviços.

 

Subseção XXIX

Da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM

 

Art. 218. A Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, modelo 28, é preenchida em meio eletrônico e enviada, via Internet, à Secretaria da Fazenda no encerramento do período de apuração, por todos os contribuintes do imposto estabelecidos neste Estado, exceto produtor agropecuário, pessoa física não optante pelo regime normal de escrituração fiscal.

 

Art. 219. O Secretário de Estado da Fazenda baixa normas relativas à GIAM.

 

 

Subseção XXX

Do Documento de Informações Fiscais – DIF

 

Art. 220. O Documento de Informações Fiscais – DIF é destinado à coleta de informações e deve ser preenchido por todos os estabelecimentos localizados no Estado, obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCI.

 

Art. 221. A cada estabelecimento contribuinte do ICMS, seja matriz, filial ou sucursal, corresponde um documento de informações fiscais, abrangendo a totalidade das operações de entradas, saídas e de transferências de mercadorias e serviços de transportes e comunicação que configurem a ocorrência do fato gerador do ICMS, ainda que o imposto tenha sido antecipado, suspenso, diferido, reduzido ou excluído, em virtude de concessão de qualquer benefício fiscal, inclusive, isenção ou imunidade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 221. Cada estabelecimento de empresário ou industrial, seja matriz, filial, sucursal ou depósito, corresponde um documento de informações fiscais, abrangendo a totalidade das operações de entradas, saídas e de transferências de mercadorias e serviços de transportes e comunicação que configurem a ocorrência do fato gerador do ICMS, ainda que o imposto tenha sido antecipado, suspenso, diferido, reduzido ou excluído, em virtude de concessão de qualquer benefício fiscal, inclusive, isenção ou imunidade.

 

Art. 222. O valor adicionado em cada Município do Estado, nas operações relativas à circulação de mercadorias, com base no qual é determinado o Índice Percentual da Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, deve ser apurado de acordo com os dados constantes de declaração anual fornecida pelos estabelecimentos de empresários e industriais, relativamente ao movimento econômico apresentado no ano civil anterior.

 

Art. 223. Excluem-se da obrigatoriedade de apresentação do documento de que trata esta Subseção, os armazéns gerais, depósitos fechados do próprio depositante, estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, assim entendido os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, da competência dos Municípios e os produtores agropecuários, pessoa física, não optantes pelo regime normal de escrituração. (Redação dada pelo Decreto nº 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 223. Excluem-se da obrigatoriedade de apresentação do documento de que trata esta Subseção, os armazéns gerais, depósitos fechados do próprio depositante, estabelecimentos exclusivamente prestadores de serviços, assim entendido os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –ISSQN, da competência dos Municípios e os produtores agropecuários não optantes pelo regime normal de escrituração.

 

Art. 224. Ocorrendo o encerramento das atividades do estabelecimento, o documento previsto nesta Subseção deve ser preenchido e apresentado até o 10o dia da data da ocorrência e entregue juntamente com a solicitação de baixa da inscrição cadastral.

 

Art. 225. A pessoa jurídica que resultar de fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra fica responsável pela entrega do documento previsto nesta Subseção, relativo às operações realizadas pelo estabelecimento da empresa antecessora, somadas, se for o caso, às próprias operações da sucessora.

 

Art. 226. Não devem ser declaradas no documento de informações fiscais:

 

I – as saídas de mercadorias que devam retornar ao estabelecimento do remetente, exceto tratando-se de remessas para industrialização;

 

II – as saídas com destino a armazéns gerais e a depósitos fechados do próprio depositante, localizados no Estado;

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122/07 de 27.08.07.

III – as entradas de mercadorias destinadas à constituição de ativo fixo do estabelecimento;

 

IV – os estoques de mercadorias de terceiros, depositados em cooperativas, empresas cerealistas atacadistas e demais estabelecimentos depositários.

 

Art. 227. Nas entradas de mercadorias procedentes de outras Unidades da Federação, remetidas por estabelecimento pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando a remessa for feita por preço de venda a consumidor final, uniforme em todo o país, o valor da operação a ser declarado é o equivalente a 75% deste preço.

 

Art. 228. Os estabelecimentos comerciais e industriais informam, ainda, os valores dos estoques, inicial e final, existentes no estabelecimento em 1o de janeiro a 31 de dezembro, respectivamente, do ano base.

 

Parágrafo único. Se o fechamento do balanço não coincidir com o término do ano civil, o declarante deve calcular o valor dos estoques referidos neste artigo, mediante a aplicação dos seguintes critérios:

 

I – as empresas que mantiverem registro permanente de controle de estoques informam os valores destes com base nas informações contidas naquele registro;

 

II – as empresas que avaliam seus estoques mediante contagem física anual devem calcular os valores dos mesmos, considerando as compras, as vendas, e o custo das mercadorias vendidas, ocorridos no período compreendido entre a data de encerramento do balanço e 31 de dezembro do ano base, devendo ser utilizados os coeficientes médios de lucro bruto.

 

Art. 229. Os produtores agropecuários prestam as informações do movimento econômico ocorrido no ano civil anterior, em colunas do Documento de Informações Fiscais – DIF distintas para as operações de saídas de mercadorias destinadas a empresários, industriais, outros produtores e a consumidores finais, bem como aquelas destinadas a outras Unidades da Federação.

 

Art. 230. Cada estabelecimento agropecuário deve apresentar declaração em separado, ainda que pertencente ao mesmo produtor.

 

Art. 231. Ocorrendo sucessão legal causa mortis, o inventariante deve apresentar o DIF em nome do espólio, fazendo a anotação do ato no campo "Observações" do formulário.

 

Art. 232. O documento de informações fiscais deve ser preenchido em meio eletrônico e enviado, via Internet, à Secretaria da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao período declarado.

 

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda, por meio de ato próprio, pode estabelecer normas relativas ao documento de que trata esta Subseção.

 

Subseção XXXI

Dos Códigos das Unidades da Federação

 

Art. 233. Para efeito do preenchimento de quaisquer documentos ou informações, as Unidades da Federação são identificadas em conformidade com os códigos numéricos constantes da relação do inciso I do § 1o do art. 210 deste Regulamento.

 

Subseção XXXII

Das disposições Comuns aos Documentos Fiscais

 

Art. 234. As mercadorias existentes nos estabelecimentos de empresários ou de industriais, quando desacompanhadas de documentação fiscal, podem ter sua situação regularizada mediante a emissão da Nota Fiscal de Entrada, desde que o emitente recolha o imposto devido pela saída anterior, acrescido apenas da multa moratória prevista no art. 128 da Lei 1.287/01, no caso de denúncia espontânea.

 

Art. 235. Somente surte os respectivos efeitos fiscais neste Estado, o documento fiscal emitido de acordo com as disposições contidas neste Regulamento e normas complementares, mantida, todavia, sua validade a favor do Fisco, como prova de infração, se for o caso.

 

§ 1o Tratando-se de operação de que decorra a saída de mercadoria de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, com destino a estabelecimentos localizados neste Estado ou a empresários ambulantes aqui circunscricionados, a Nota Fiscal deve conter, também, o visto do posto fiscal de divisa ou da repartição fiscal competente, na falta daquele, que comprove a circulação real da mercadoria.

 

§ 2o Salvo nos casos previstos na legislação, o prazo para utilização dos impressos de documentos fiscais, bem como dos formulários destinados à sua impressão, referidos neste Regulamento, é de 2 anos, a partir da homologação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, observado os mesmos critérios dispostos nos arts. 128 e 129 deste Regulamento.

 

Art. 236. A via destinada ao Fisco de destino da Nota Fiscal, emitida na hipótese aventada no art. 235, deve ser recolhida, por ocasião do ingresso da mercadoria neste Estado, ao posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta deste, na agência de atendimento mais próxima ou, ainda, na do local do desembarque, neste último caso quando o transporte se fizer por via férrea, fluvial, aérea ou postal.

 

 

Subseção XXXIII - Dos Documentos Fiscais Emitidos em Via Única por Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Art. 236-A. A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecem ao disposto no convênio ICMS 115/2003: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

III – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

IV – outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Parágrafo único. Os documentos fiscais emitidos em via única, na conformidade do caput deste artigo, dispensam a: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – geração dos registros tipos 76 e 77 de que tratam os itens 20A e 20B do Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

 

CAPÍTULO IV

DOS LIVROS FISCAIS

 

Seção Única

Dos Livros em Geral

 

Art. 237. Os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado – CCI-TO devem manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujos modelos constam do Documentário Fiscal, em conformidade com as operações que realizarem:

 

I – Registro de Entradas, modelo 1; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

 

II – Registro de Entradas, modelo 1-A; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

 

III – Registro de Saídas, modelo 2; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

 

IV – Registro de Saídas, modelo 2-A; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

 

V – Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

 

VI – Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

 

VII – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

 

VIII – Registro de Inventário, modelo 7; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

 

IX – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; (Convênio SINIEF s/no, de 15 de dezembro de 1970)

 

X – Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento, modelo 10;

 

XI – Registro de Mercadorias em Depósito, modelo 11;

 

XII – Registro de Movimento de Gado, modelo 12;

 

XIII – Documento de Controle de ICMS no Ativo Permanente, modelos C e D; (Ajustes SINIEF 08/97 e 03/01)

 

XIV – Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC; (Ajuste SINIEF 01/92)

 

XV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XV – Livro de Movimentação de Produtos – LMP.

 

§ 1o Os Livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, devem ser utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias e Serviços.

 

§ 2o Os Livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, são utilizados:

 

I – pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS;

 

II – pelos prestadores de serviços cuja atividade envolva emprego de mercadorias, sujeitas ou não ao pagamento do ICMS.

 

§ 3o O Livro de Registro de Controle de Produção e do Estoque é utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuintes de outros setores, com as adaptações necessárias, mediante ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 4o O Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, deve ser utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

 

§ 5o O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências é utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

 

§ 6o O Livro Registro de Inventário, modelo 7, é utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

 

§ 7o O Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, deve ser utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.

 

§ 8o O Livro Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento, modelo 10, é utilizado pelos estabelecimentos que se dediquem ao beneficiamento de produtos agrícolas por conta e ordem de terceiros.

 

§ 9o O Livro Registro de Mercadorias em Depósito, modelo 11, deve ser utilizado pelos armazéns gerais e demais depositários de mercadorias de terceiros.

 

§ 10. O Livro Registro de Movimento de Gado, modelo 12, é utilizado pelos estabelecimentos pecuaristas.

 

§ 11. O livro referido no § 7o deste RICMS pode a critério do Secretário de Estado da Fazenda ser dispensado, se o estabelecimento recolher o ICMS sob o regime de estimativa, com base definida para o período.

 

§ 12. Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte pode acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

 

§ 13. O Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC deve ser de uso obrigatório pelo Posto Revendedor – PR para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolinas, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol/etanol/gasolina.

 

§14. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 14. O Livro de Movimentação de Produtos – LMP é de uso obrigatório pelo TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI, para registro diário dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis. (Ajuste SINIEF 04/01).

 

§15. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS no 10/08 e alterações, devem elaborar e apresentar ao Fisco o Livro Razão Auxiliar com os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas, de forma discriminada e segregadas, inclusive em meio eletrônico, no prazo e na forma definidos na legislação tributária estadual (Convênio ICMS 41/06). (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 15. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações relacionadas no Anexo XXX deste RICMS, devem elaborar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, o Livro Razão Auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas, de forma discriminada e segregadas, inclusive em meio eletrônico, no prazo e forma definidos na legislação tributária estadual. (Convênio ICMS 41/06)

 

Art. 238. Os livros fiscais que são impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente só devem ser usados depois de visados pela agência de atendimento da circunscrição do contribuinte.

 

§ 1o Os livros fiscais têm suas folhas costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

 

§ 2o O visto é gratuito e é aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, do qual constam:

 

I – o número de folhas rubricadas;

 

II – a finalidade a que o livro se destina;

 

III – o nome, a denominação social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento respectivo;

 

IV – a referência à fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, nas hipóteses a que se refere o art. 242 deste Regulamento e a data da lavratura.

 

§ 3o No momento da aposição do visto referido no caput deste artigo, não se tratando de início de atividade, é exigida a apresentação do livro anterior, com termo de encerramento, do qual são inutilizados os espaços em branco, acaso existentes.

 

§ 4o Os livros fiscais, depois de encerrados, permanecem no estabelecimento à disposição do Fisco, juntamente com os documentos fiscais relativos aos lançamentos neles efetuados, pelo prazo de 5 anos, contados da data do referido encerramento, observado o disposto no art. 243 deste artigo.

 

§ 5o Os lançamentos nos livros fiscais são feitos à tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 dias corridos, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

 

§ 6o Os livros não podem conter emendas ou rasuras e seus lançamentos são somados nos prazos estipulados.

 

§ 7o Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais são somados no último dia de cada mês.

 

§ 8o O visto de que trata este artigo pode ser dispensado ou substituído por outro meio de controle, na conformidade de Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Ajuste SINIEF 10/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 8o O visto de que trata este artigo, a critério do Fisco, pode ser:

 

I - REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

I – dispensado, desde que os livros fiscais tenham sido registrados na Junta Comercial do Estado de Tocantins – JUCETINS;

 

II - REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

II – substituído por autenticação ou outro meio de controle.

 

§ 9o Sem prévia autorização do Fisco Estadual, os livros fiscais não podem ser retirados do estabelecimento ou da organização ou do profissional de que trata o art. 243 deste RICMS, sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.

 

§ 10. Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.

 

§ 11. Os Agentes do Fisco arrecadam mediante termo todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolvem aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

 

Art. 239. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os documentos e os livros da escrita comercial, inclusive, o Livro de Registro de Duplicatas, o Copiador de Faturas, as notas e outros documentos fiscais, guias e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, desde que se relacione com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

 

Art. 240. Os lançamentos devem ser sempre efetuados com base nos documentos fiscais correspondentes, ressalvados os de efeito meramente contábil.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo das exigências estabelecidas pelo Fisco federal, podem ser dispensados da escrita fiscal os contribuintes varejistas sujeitos ao regime de estimativa com base definitiva para o período.

 

Art. 241. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, devem manter em cada um escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, exceto nos casos previstos neste Regulamento.

 

Art. 242. Nos casos de fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, por intermédio da Delegacia Regional, no prazo de 10 dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

 

§ 1o Os termos de abertura e de encerramento referidos nos §§ 2o e 3o do art. 238 deste Regulamento são novamente lavrados quando ocorrer a transferência dos livros fiscais.

 

§ 2o O Delegado Regional pode autorizar a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso.

 

§ 3o A pessoa jurídica resultante fica responsável pela manutenção e exibição ao Fisco dos livros já utilizados e encerrados anteriormente àqueles que estiverem em uso à época da fusão, incorporação, transformação, cisão ou aquisição, o mesmo se aplicando aos documentos fiscais relativos aos lançamentos neles efetuados.

 

Art. 243. O contribuinte pode entregar seus livros a contabilista ou organização contábil para fim de escrituração, desde que:

 

I – informe o nome, endereço do contabilista ou organização contábil, no Boletim de Informações Cadastrais;

 

II – em caso de rompimento de contrato de prestação de serviços celebrado entre o contribuinte e o contabilista ou organização contábil, informe imediatamente, mediante o preenchimento do Boletim de Informações Cadastrais, o nome do novo profissional ou organização;

 

III – preencha a Autorização de Permanência de Livros e Documentos fiscais em estabelecimento de contabilista, formulário 340, em que seu titular esteja devidamente registrado no CRC. 

 

§ 1o O contribuinte quando regularmente intimado em seu estabelecimento, nos termos deste artigo, não pode escusar-se da apresentação dos livros sob o pretexto de que os documentos se encontram em poder do contabilista ou organização contábil. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. O contribuinte quando regularmente intimado em seu estabelecimento, nos termos deste artigo, não pode escusar-se da apresentação dos livros sob o pretexto de que os documentos se encontram em poder do contabilista ou organização contábil.

 

§ 2º Desfeita a relação prestacional entre o contribuinte e o contabilista ou organização contábil, revoga-se a autorização concedida nos termos do caput deste artigo, ficando o profissional contábil obrigado a emitir e apresentar à Delegacia Regional, no prazo de 10 dias do encerramento de suas atividades para com o estabelecimento, o Termo de Devolução de Livros Fiscais por Distrato de Relação Prestacional, parte integrante do formulário Modelo 340, assinado pelo profissional e pelo contribuinte ou seu representante. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§ 3o O contribuinte deve providenciar a substituição do profissional contábil e a respectiva atualização cadastral no prazo de 15 dias, contados da assinatura do termo de devolução descrito no parágrafo anterior, sob pena de suspensão cadastral com fundamento na alínea “m” do inciso II do art. 101 deste Regulamento, sem prejuízo da exclusão ex ofício dos dados do contabilista de seu Boletim de Informações Cadastrais – BIC. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§ 4o A Autorização de Permanência de Livros e Documentos Fiscais em Estabelecimento de Contabilista ou Escritório Contábil, formulário modelo 340, é também obrigatória no caso de entrega de livros fiscais para escrituração em escritório do próprio contribuinte que se encontre em endereço diverso ao do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

§ 5o No caso de desaparecimento do contribuinte, os livros e documentos fiscais em posse do profissional contábil devem ser entregues à Delegacia Regional da circunscrição daquele, após a emissão pelo fisco estadual, a pedido de referido profissional, de termo de vistoria cadastral ou outro documento que comprove tal situação, o qual substitui a assinatura do contribuinte no Termo de Devolução de Livros Fiscais por Distrato de Relação Prestacional, de que trata o §2o deste artigo, devendo ser procedida a alteração ex ofício de exclusão do contador. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Art. 244. Os empresários e industriais e demais obrigados devem manter, segundo exigência fiscal, a escrituração dos livros próprios, ainda que efetuem, exclusivamente, operações não sujeitas ao imposto, ficando, neste último caso, dispensados da escrituração do livro registro de apuração do ICMS.

 

Art. 245. Os livros comerciais são de exibição obrigatória aos Agentes do Fisco, não tendo aplicação quaisquer dispositivos excludentes ou limitativos do direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos empresários, industriais, produtores e demais pessoas de direito público ou privado que pratiquem a intermediação de mercadorias, bem como da obrigação dessas pessoas de exibí-los.

 

Art. 246. Nos casos de desaparecimento dos livros da escrita fiscal e comercial, deve ser exigido do contribuinte o recolhimento do imposto com base em levantamento, cuja modalidade é estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, considerados sempre o total das entradas ocorridas no estabelecimento, o estoque existente e o imposto pago até a data da respectiva apuração.

 

Subseção I

Do Registro de Entradas

 

Art. 247. O Livro Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título no estabelecimento, bem como para registro de utilização de serviços de transportes e de comunicação. (Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970)

 

§ 1o São também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, bem como os pertinentes aos serviços utilizados nessas operações.

 

§ 2o Os lançamentos devem ser feitos operação a operação, em ordem cronológica, das entradas efetivas no estabelecimento ou à data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do § 1o.

 

§ 3o Os lançamentos devem ser feitos documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações, segundo o CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I – coluna “Data da Entrada”: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do § 1o deste artigo;

 

II – coluna sob o título “DOCUMENTO FISCAL”: espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, facultado ao contribuinte a escrituração das duas últimas colunas referidas neste inciso;

 

III – coluna “Procedência”: abreviatura de outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

 

IV – coluna “Valor Contábil”: valor total constante do documento fiscal;

 

V – colunas sob o título “Codificação”:

 

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza no seu plano de contas contábil;

 

b) coluna “Código Fiscal”;

 

VI – colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:

 

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o ICMS;

 

b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea "a" deste inciso;

 

c) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado;

 

VII – colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:

 

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

 

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou, quando se tratar de entrada de mercadorias, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;

 

VIII – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Crédito do Imposto”:

 

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

b) coluna “Imposto Creditado”: montante do imposto creditado;

 

IX – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Crédito do Imposto”:

 

a) coluna “Isenta ou não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

 

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou, quando se tratar de entrada de mercadorias, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

X – coluna “Observações”: anotações diversas.

 

§ 4o A escrituração do livro deve ser encerrada no último dia de cada mês.

 

§ 5o REVOGADO a partir de 1o de março de 2011 (Redação dada pelo Decreto 4.222 de 29.12.10). (Ajuste SINIEF 13/10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 5o Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo podem ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 6o REVOGADO a partir de 1o de março de 2011 (Redação dada pelo Decreto 4.222 de 29.12.10). (Ajuste SINIEF 13/10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 6o Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte podem ser lançados englobadamente pelo total mensal, obedecido ao disposto nos §§ 4o a 6o do art. 157 deste RICMS.

 

§ 7o REVOGADO a partir de 1o de março de 2011 (Redação dada pelo Decreto 4.222 de 29.12.10). (Ajuste SINIEF 13/10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 7o Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, podem escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias, totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração.

 

Subseção II

Do Registro de Saídas

 

Art. 248. O Livro Registro de Saídas, modelos 2 ou 2-A, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias do estabelecimento a qualquer título, bem como para registro das prestações de serviços de transporte e de comunicação. (Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970)

 

§ 1o São também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

 

§ 2o Os lançamentos são feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida emitidos em talões da mesma série e subsérie.

 

§ 3o Os lançamentos são feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I – colunas sob o título “Documento Fiscal”: espécies, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

 

II – coluna “Valor Contábil”: valor total constante dos documentos fiscais;

 

III – colunas sob o título “Codificação”:

 

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

 

b) coluna “Código Fiscal”;

 

IV – colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:

 

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o ICMS;

 

b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

 

c) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado;

 

V – colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:

 

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

 

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS;

 

VI – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:

 

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

b) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado;

 

VII – colunas sob os títulos “IPI – Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:

 

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

 

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

VIII – coluna “Observações”: anotações diversas.

 

§ 4o A escrituração do livro deve ser encerrada no último dia de cada mês.

 

§ 5o Quando o valor constante do documento fiscal for diverso do que serviu de base à tributação, o primeiro será lançado na coluna "Valor Contábil" e o segundo na coluna "Base de Cálculo", sob o título "ICMS-Valores Fiscais" e subtítulo "Operações com Débito do Imposto".

 

Subseção III

Do Registro de Controle da Produção e do Estoque

 

Art. 249. O Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias. (Ajuste 02/72)

 

§ 1o Os lançamentos são feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.

 

§ 2o Os lançamentos são feitos nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I – quadro “Produto”: identificação da mercadoria, como definida no § 1o deste artigo;

 

II – quadro “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

III – quadro “Classificação Fiscal”: indicação da posição, inciso e alíquota previstos pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

IV – colunas sob o título “Documento”: espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;

 

V – colunas sob o título “Lançamento”: número e folha do Livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

 

VI – colunas sob o título “Entradas”:

 

a) coluna “Produção – No próprio Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

 

b) coluna “Produção – Em outro Estabelecimento”: quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

 

c) coluna “Diversas”: quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas "a" e "b", inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna “Observações”;

 

d) coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo, e, se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não-incidência do mencionado tributo, deve ser registrado o valor total atribuído às mercadorias;

 

e) coluna “IPI”: valor do imposto creditado, quando de direito;

 

VII –  colunas sob o título “Saídas”:

 

a) coluna “Produção – No próprio Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a mencionar a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, e, em se tratando de produto acabado, descrever a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

 

b) coluna “Produção –  Em outro Estabelecimento”: em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, registrar a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, e, em se tratando de produtos acabado, mencionar a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

 

c) coluna “Diversas”: descrever a quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas “a” e “b” deste inciso;

 

d) coluna “Valor”: base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, deve ser registrado o valor total atribuído às mercadorias;

 

e) coluna “IPI”: valor do imposto, quando devido;

 

VIII –  coluna “Estoque”: quantidade em estoque, após cada lançamento de entrada ou de saída;

 

IX –  coluna “Observações”: anotações diversas.

 

§ 3o Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, é dispensada a indicação dos valores relativamente às operações indicadas na alínea “a” do inciso VI e na primeira hipótese da alínea “a” do inciso VII, ambos do § 2o deste artigo.

 

§ 4o Não são escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas no ativo fixo ou destinadas a uso do estabelecimento.

 

§ 5o O disposto no inciso III do § 2o deste artigo não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

 

§ 6º O livro referido neste artigo pode, a critério do Superintendente de Gestão Tributária, ser substituído por fichas, as quais devem ser: (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 6o O livro referido neste artigo pode, a critério do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, ser substituído por fichas, as quais devem ser:

 

I – impressas com os mesmos elementos do livro substituído;

 

II – numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no art. 135 deste RICMS;

 

III – prévia e individualmente autenticadas pela Delegacia Regional.

 

§ 7o A escrituração do livro mencionado no caput deste artigo ou da ficha referida no § 6o não pode atrasar-se por mais de 15 dias corridos.

 

§ 8o No último dia corrido de cada mês, devem ser somados as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, acusando o saldo das quantidades em estoque a ser transportado para o mês seguinte.

 

§ 9o O livro de que trata este artigo pode ser exigido dos empresários e industriais que mantiverem depósitos fechados, para controle dos respectivos estoques, com as adaptações previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 10. A Secretaria da Fazenda pode estabelecer modelos especiais do livro de que trata este artigo, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos diários ou mensais.

 

Subseção IV

Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais

 

Art. 250. O Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das impressões de documentos fiscais referidos no art. 127 deste Regulamento, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.

 

§ 1o Os lançamentos são feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados ou de sua elaboração no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

 

§ 2o Os lançamentos devem ser realizados nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I – coluna “Autorização de Impressão – Número”: número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção dos documentos fiscais;

 

II – colunas sob o título “Comprador”:

 

a) coluna “Número de Inscrição”: número da inscrição estadual e número da inscrição no CNPJ/MF;

 

b) coluna “Nome”: nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

 

c) coluna “Endereço”: identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

 

III – colunas sob o título “Impressos”:

 

a) coluna “Espécie”: espécie do documento fiscal confeccionado: Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor;

 

b) coluna “Tipo”: tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc;

 

c) coluna “Série e Subsérie”: série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

 

d) coluna “Numeração”: números dos documentos fiscais confeccionados. Sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deve constar da coluna “Observações;”

 

IV – colunas sob o título “Entregas”:

 

a) coluna “Data”: dia, mês e ano da efetiva entrega dos documentos fiscais confeccionados ao contribuinte usuário;

 

b) coluna “Notas Fiscais”: série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

 

V – coluna “Observações”: anotações diversas.

 

Subseção V

Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

 

Art. 251. O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais citados no art. 250 deste Regulamento, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como a lavratura de termos de ocorrência pelo Fisco.

 

§ 1o Os lançamentos são feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.

 

§ 2o Os lançamentos são feitos nos quadros e colunas próprias, da seguinte forma:

 

I – quadro “Espécie” – espécie do documento fiscal confeccionado: Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada;

 

II – quadro “Série e Subsérie”: série e subsérie correspondente ao documento fiscal confeccionado;

 

III – quadro “Tipo” – tipo do documento fiscal confeccionado: talonário, folhas soltas, formulários contínuos;

 

IV – quadro “Finalidade da Utilização” – fins a que se destina o documento fiscal: vendas a contribuintes, vendas a não-contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação;

 

V – coluna “Autorização de Impressão”: número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais”, quando exigida pelo Fisco, para posterior confecção do documento fiscal;

 

VI – coluna “Impressos – Numeração”: os números dos documentos fiscais confeccionados. Sendo que, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica sob regime especial, tal circunstância deve constar da coluna “Observações”;

 

VII – colunas sob o título “Fornecedor”:

 

a) coluna “Nome”: nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais;

 

b) coluna “Endereço”: a identificação do local do estabelecimento impressor;

 

c) coluna “Inscrição”: números da inscrição estadual e da inscrição no CNPJ/MF do estabelecimento impressor;

 

VIII – colunas sob o título “Recebimento”:

 

a) coluna “Data”: dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

 

b) coluna “Nota Fiscal”: série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

 

IX – coluna “Observações”: anotações diversas, inclusive:

 

a) extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

 

b) supressão da série e subsérie;

 

c) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.

 

§ 3o Do total de folhas deste livro, no mínimo, 50% são destinadas para lavratura de termos de ocorrência pelo Fisco, as quais devidamente numeradas, devem ser impressas de acordo com o modelo.

 

§ 4o São consignados também os documentos fiscais em uso no estabelecimento à data em que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo.

 

§5o É facultado ao Departamento de Gestão Tributária, quanto ao livro de que trata este artigo: (Ajuste SINIEF 25/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 5o A Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária pode dispensar o uso do livro referido neste artigo, quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no art. 250.

 

I – dispensar o uso quando o estabelecimento não estiver obrigado à emissão dos documentos fiscais mencionados no art. 250 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – substituí-lo por meio eletrônico previsto na legislação estadual. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

 

Subseção VI

Do Registro de Inventário

 

Art. 252. O Livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.

 

§ 1o No livro referido neste artigo são também arrolados, separadamente:

 

I – as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros;

 

II – as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento, inclusive os bens do ativo imobilizado.

 

§ 2o O arrolamento em cada grupo deve ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.

 

§ 3o Os lançamentos são feitos nas colunas próprias, da seguinte forma:

 

I – coluna “Classificação Fiscal”: posição e inciso em que as mercadorias estejam classificadas na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

II – coluna “Discriminação” – especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo;

 

III – coluna “Quantidade”: quantidade em estoque à data do balanço;

 

IV – coluna “Unidade”: especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias, etc.), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

 

V – coluna sob o título “Valor”:

 

a) coluna “Unitário”: valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério da estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo. No caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor é o de seu preço de custo;

 

b) coluna “Parcial”: valor correspondente ao resultado da multiplicação “quantidade” pelo “valor unitário;”

 

c) coluna “Total”: valor correspondente ao somatório dos “valores parciais” constantes da mesma posição e inciso referidos no item 1;

 

VI – coluna “Observações”: anotações diversas.

 

§ 4o Após o arrolamento, deve ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no caput e no § 1o deste artigo e, ainda, o total geral do estoque existente.

 

§ 5o O disposto no § 2o e no inciso I do § 3o deste artigo não se aplica aos estabelecimentos comerciais não-equiparados aos industriais.

 

§ 6o Se a empresa não mantiver escrita contábil ou se tratar de ambulante não-vinculado a estabelecimento fixo neste Estado, o inventário é levantado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

 

§ 7o A escrituração deve ser efetivada dentro de 60 dias, contados da data do balanço referido no caput deste artigo ou do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

 

§ 8o É apresentado à agência de atendimento do Município da sede do estabelecimento, no prazo de 60 dias após a data do balanço, o resumo do inventário, em 2 vias, contendo a identificação e assinatura do contribuinte, data do balanço, valores totais das mercadorias tributadas, isentas, com substituição tributária e/ou outras situações fiscais, se houver, bem como dos bens do ativo imobilizado.

 

§ 9o Nos registros de entradas, saídas e inventários é utilizada, obrigatoriamente, única unidade de medida para cada espécie de mercadoria.

 

§ 10. Para cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, é feito inventário próprio, que deve ser lançado no respectivo livro.

 

Subseção VII

Do Registro de Apuração do ICMS

 

Art. 253. O Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar de acordo com os prazos estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda, os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais relativos ao ICMS das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

 

§ 1o No livro a que se refere este artigo são registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do ICMS, a apuração dos saldos e os dados relativos às guias de informação e apuração do ICMS e de recolhimento.

 

§ 2o A apuração do imposto a recolher ou do saldo credor, na forma prevista neste artigo, deve ocorrer no final do período, que é mensal, ou outro estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Subseção VIII

Do Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento

 

Art. 254. O Livro Registro de Produtos Agrícolas em Máquinas de Beneficiamento, modelo 10, destina-se à escrituração dos documentos fiscais relativos a entradas e saídas de produtos agrícolas recebidos pelos estabelecimentos que se dediquem à prestação de serviços de beneficiamento.

 

§ 1o O livro de que trata este artigo obedece o modelo, devendo ser utilizada uma folha para cada proprietário do produto remetido para beneficiamento.

 

§ 2o O estabelecimento que receber produtos agrícolas para beneficiamento, por conta e ordem de terceiros, deve manter esses produtos em lotes perfeitamente identificáveis, devendo os volumes conter pelo menos as iniciais do seu proprietário.

 

§ 3o Não se admite atraso superior a 3 dias na escrituração do livro referido neste artigo.

 

Subseção IX

Do Registro de Mercadorias em Depósito

 

Art. 255. O Livro Registro de Mercadorias em Depósito, modelo 11, é utilizado pelos armazéns gerais e demais estabelecimentos depositários de mercadorias de terceiros, destinando-se à escrituração dos documentos fiscais relativos a entradas e saídas de mercadorias recebidas em depósito.

 

§ 1o O livro de que trata este artigo deve ser utilizado com observância do modelo, devendo ser utilizada uma folha para cada depositante.

 

§ 2o Os estabelecimentos que se dedicam à prestação de serviço de armazenagens de mercadorias devem manter as mercadorias em lotes perfeitamente identificáveis, devendo os volumes conter, pelo menos, as iniciais dos seus proprietários.

 

§ 3o Na escrituração do livro previsto neste artigo não se admite atraso superior a 3 dias.

 

§ 4º - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 4o Os armazéns gerais e demais estabelecimentos depositários de mercadorias de terceiros emitem a requisição do documento fiscal previsto no art. 213 deste Regulamento, fornecendo-a ao interessado, a fim de que este possa obter o documento fiscal próprio para acompanhar o trânsito da mercadoria a ser depositada.

 

Subseção X

Do Registro de Movimento de Gado

 

Art. 256. O Livro Registro de Movimento de Gado, modelo 12, é utilizado pelos estabelecimentos agropecuários para o registro dos documentos fiscais relativos às compras, vendas e transferências de gado, inclusive sob o regime de recurso de pasto (aluguel) ou confinamento, bem como das modificações decorrentes de produção, perdas e mudanças de uma para outra era, com observância das especificações do modelo. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 256. O Livro Registro de Movimento de Gado, modelo 12, é utilizado pelos pecuaristas para o registro dos documentos fiscais relativos às compras, vendas e transferências de gado, inclusive sob o regime de recurso de pasto (aluguel), bem como das modificações decorrentes de produção, perdas e mudanças de uma para outra era, com observância das especificações do modelo.

 

§ 1o REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 1o No dia 31 de dezembro de cada ano, o produtor rural encerra a escrituração relativa ao exercício, grifando os saldos existentes no estabelecimento, bem como sob o regime de recurso de pasto ou confinamento, na referida data, os quais são transportados para a mesma coluna, na quinta linha subseqüente, precedidos de “Saldo Transportado no Exercício Anterior”, local e data do lançamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o No dia 31 de dezembro de cada ano, o pecuarista encerra a escrituração relativa ao exercício, grifando os saldos existentes no estabelecimento, bem como sob o regime de recurso de pasto, na referida data, os quais são transportados para a mesma coluna, na quinta linha subseqüente, precedidos de "Saldo Transportado no Exercício Anterior", local e data do lançamento.

 

§ 2o REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 2o Com base nos registros efetuados no livro de que trata este artigo, é extraído o resumo das operações realizadas pelo estabelecimento (compra, venda, produção, transferências, inclusive sob o regime de recurso de pasto ou confinamento, perdas e o inventário do gado existente ao final do ano civil), denominado Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, observados os §§ 19 e 20 do art. 199 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o Com base nos registros efetuados no livro de que trata este artigo, é extraído o resumo das operações realizadas pelo estabelecimento (compra, venda, produção, transferências, inclusive sob o regime de recurso de pasto, perdas e o inventário do gado existente ao final do ano civil), denominado Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, que é entregue até o dia 31 de janeiro de cada ano à agência de atendimento de circunscrição do produtor.

 

§ 3o REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 3o É facultada ao produtor rural a entrega do Resumo da Movimentação do Rebanho e do Inventário de Gado em meios eletrônicos, inclusive, via Internet. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o É facultado ao pecuarista a entrega do Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado por meios eletrônicos, inclusive, via Internet.

 

§ 4o REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 4o Os prazos e procedimentos para entrega do documento previsto nos §§ 2o e 3o deste artigo são os constantes de Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

§ 4o O Superintendente de Gestão Tributária deve expedir normas regulamentando o disposto neste artigo. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4o O Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária expede normas regulamentando o disposto neste artigo.

 

§ 5o No dia 31 de dezembro de cada ano, o produtor rural encerra a escrituração relativa ao exercício, grifando os saldos existentes no estabelecimento, bem como sob o regime de recurso de pasto ou confinamento, na referida data, os quais são transportados para a mesma coluna, na quinta linha subseqüente, precedidos de “Saldo Transportado no Exercício Anterior”, local e data do lançamento, observado o art. 502-E deste Regulamento.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Subseção XI

Documento Controle de Crédito de ICMS no Ativo Permanente, Modelos C e D

 

Art. 257. O Documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP”, modelos C e D, destinados à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, nos termos do § 3o do art. 31 da Lei 1.287/01, conforme a data de aquisição do bem. (Ajuste SINIEF 08/97 e 03/01)

 

Art. 258. Os documentos fiscais relativos a bem do ativo permanente, modelos C e D, além de escriturados nos livros próprios, são, também, escriturados no CIAP:

 

I – até o dia seguinte ao da:

 

a) entrada do bem;

 

b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

 

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem;

 

II – no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 dias.

 

Art. 259. Pode o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver localizada a sua matriz.

 

Parágrafo único. É permitida, relativamente à escrituração do CIAP, a:

 

I – utilização do sistema eletrônico de processamento de dados;

 

II – manutenção dos dados em meio eletrônico;

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

III – substituição por livro ou similar que contenha, no mínimo, todos os dados do documento.

 

 

Art. 260. O controle dos créditos do ICMS dos bens do ativo permanente é efetuado de forma global no formulário modelo C do CIAP, devendo sua escrituração ser feita nas linhas, nos quadros e nas colunas próprias, na forma a seguir:

 

I – linha ANO: informar o exercício objeto de escrituração;

 

II – linha NÚMERO: informar o número seqüencial atribuído ao documento, reiniciado a cada novo exercício;

 

III – quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE: informar o nome, endereço e as inscrições estadual e federal do estabelecimento;

 

IV – quadro 2 – DEMONSTRATIVO DA BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO:

 

a) colunas sob o título IDENTIFICAÇÃO DO BEM:

 

1. coluna NÚMERO ou CÓDIGO – informar o número ou código do bem, a critério do contribuinte, consoante a ordem seqüencial da entrada, seguido de dois algarismos indicando o exercício, findo o qual deve ser reiniciada a numeração;

 

2. coluna DATA – informar a data de ocorrência de qualquer movimentação com o bem, tais como: aquisição, transferência, alienação ou baixa pelo decurso do prazo de 4 anos de utilização;

 

3. coluna NOTA FISCAL – informar o número do documento fiscal relativo à aquisição ou qualquer outra ocorrência;

 

4. coluna DESCRIÇÃO RESUMIDA – identificar o bem, de forma sucinta;

 

b) colunas sob o título VALOR DO ICMS:

 

1. coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO) – informar o valor do ICMS relativo à aquisição, passível de apropriação quando for o caso, bem como das parcelas referentes ao ICMS correspondente ao serviço do transporte e ao diferencial de alíquotas, quando vinculados à aquisição do bem;

 

2. coluna SAÍDA, BAIXA ou PERDA – informar o valor correspondente ao imposto relativo à aquisição do bem passível de apropriação, anteriormente escriturado na coluna ENTRADA (CRÉDITO PASSÍVEL DE APROPRIAÇÃO), quando ocorrer a alienação, a transferência, o perecimento, o extravio ou a deterioração do referido bem, ou, ainda, quando houver completado o quadriênio de sua utilização;

 

3. coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) – informar o resultado da diferença: somatório dos valores informados na coluna ENTRADAS menos o somatório dos valores informados na coluna SAÍDA, BAIXA OU PERDA; este valor é a base de cálculo para determinar o valor do crédito a ser apropriado, no final do período de apuração;

 

V – quadro 3 – DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO:

 

a) coluna MÊS – informar o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

 

b) colunas sob o título OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (SAÍDAS):

 

1. TRIBUTADAS E EXPORTAÇÃO – informar o valor das saídas (operações e prestações) tributadas e de exportação escrituradas no mês;

 

2. TOTAL DAS SAÍDAS – informar o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês;

 

c) coluna COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – informar o índice de participação das saídas e prestações tributadas e de exportação no total das saídas e prestações escrituradas no mês, encontrado mediante a divisão do valor das saídas e prestações tributadas e de exportação (item 1 da alínea "b" deste inciso) pelo valor total das saídas e prestações (item 2 da alínea "b" deste inciso), considerando-se, no mínimo, 4 casas decimais;

 

d) coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO CRÉDITO A SER APROPRIADO) – informar o valor base do crédito a ser apropriado mensalmente, transcrito da coluna com o mesmo nome do quadro DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO A SER APROPRIADO;

 

e) FRAÇÃO MENSAL – informar o quociente de 1/48 caso o período de apuração seja mensal;

 

f) CRÉDITO A SER APROPRIADO – informar o valor do crédito a ser apropriado mediante a multiplicação do coeficiente de crédito (alínea “c” deste inciso) pelo saldo acumulado (alínea “d” deste inciso) e pela fração mensal (alínea “e” deste inciso), cujo resultado deve ser escriturado no Livro Registro de Apuração do ICMS em outros créditos com a expressão: “Crédito de ICMS de ativo permanente, conforme CIAP – modelo C”.

 

§ 1o Na escrituração do CIAP – modelo C devem ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

 

I – o saldo acumulado não sofre redução em função da apropriação mensal do crédito, somente se alterando com nova aquisição ou na ocorrência de alienação, transferência, perecimento, extravio, deterioração, baixa ou qualquer outra movimentação de bem;

 

II – quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o quociente de 1/48 deve ser ajustado, efetuando-se as adaptações necessárias nas colunas MÊS e FRAÇÃO MENSAL, do quadro 3;

 

III – na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados, o quadro 3 – DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DO CRÉDITO A SER EFETIVAMENTE APROPRIADO pode ser apresentado apenas na última folha do CIAP relativo ao período de apuração.

 

§ 2o As folhas do CIAP modelo C, relativas a cada exercício, são enfeixadas, encadernadas e autenticadas até o último dia do mês de fevereiro do ano subseqüente, salvo quando for permitida a manutenção dos dados em meio eletrônico.

 

Art. 261. No formulário modelo D do CIAP, o controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente é efetuado de forma individual, devendo sua escrituração ser realizada nas linhas, nos campos, nos quadros e nas colunas próprias, na forma a seguir:

 

I – campo No DE ORDEM: informar o número seqüencial por unidade de bem adquirido a ser atribuído ao documento;

 

II – quadro 1 – IDENTIFICAÇÃO: destinado à identificação do contribuinte e do bem:

 

a) CONTRIBUINTE: identificar o nome do contribuinte;

 

b) INSCRIÇÃO: informar o número da inscrição estadual do estabelecimento;

 

c) BEM: descrever o bem de forma sucinta, informando o modelo e demais características de fabricação, números de série e da plaqueta de identificação, se for o caso;

 

III – quadro 2 – ENTRADA: relacionar as informações fiscais relativas à entrada do bem:

 

a) FORNECEDOR: informar o nome de quem foi adquirido o bem;

 

b) NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número do documento fiscal relativo à aquisição do bem;

 

c) NÚMERO DO LRE: relatar o número do Livro de Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal de aquisição do bem;

 

d) FOLHA DO LRE: informar o número da folha do Livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal de aquisição do bem;

 

e) DATA DA ENTRADA: informar a data de entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

 

f) VALOR DO ICMS: detalhar o valor do imposto relativo à aquisição acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas vinculados à aquisição do bem;

 

IV – quadro 3 – SAÍDA: descrever as informações fiscais relativas à saída do bem, nos seguintes campos:

 

a) NÚMERO DA NOTA FISCAL: relativa à saída do bem;

 

b) MODELO: informar o modelo do documento fiscal relativo à saída do bem;

 

c) DATA DA SAÍDA: citar a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

 

V – quadro 4 – PERDA: informar detalhes da ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem ou, ainda, outras situações previstas na legislação tributária, observados os seguintes campos:

 

a) TIPO: relatar o tipo de evento ocorrido, por meio de descrição sumária;

 

b) DATA: informar a data da ocorrência do evento, no formato DD/MM/AAAA;

 

VI – quadro 5 – APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: relacionar os valores dos créditos a serem apropriados anualmente de forma detalhada nas colunas do 1o ao 4o ano, proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

 

a) MÊS: informar o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

 

b) FATOR: relacionar o fator mensal de apropriação, calculado à base de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

 

c) VALOR: mencionar o valor do crédito a ser apropriado, obtido pela multiplicação do fator informado na alínea "b" pelo valor do imposto de que trata a alínea “f” do inciso III deste artigo.

 

Parágrafo único. Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o FATOR de 1/48 deve ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no quadro 5 – APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO.

 

 

TÍTULO V

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR MEIO DE SISTEMA ELETRÔNICO E DIGITAL

(Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

TÍTULO V

DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.

 

CAPÍTULO I

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

(Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E DO PEDIDO

 

Seção I

Dos Objetivos

 

 

Art. 262. A emissão e a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como dos livros fiscais a seguir enumerados, são feitas de acordo com as disposições deste Título:

 

I – Registro de Entradas;

 

II – Registro de Saídas;

 

III – Registro de Controle da Produção e do Estoque;

 

IV – Registro de Inventário;

 

V – Registro de Apuração do ICMS;

 

VI – Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.

 

§1o Os contribuintes do ICMS são obrigados à emissão e à escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem assim dos livros fiscais enumerados nos incisos do caput deste artigo, exceto nos casos em que: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.10

§ 1o Os contribuintes do ICMS são obrigados a emissão e a escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como dos livros fiscais enumerados nos incisos do caput, atendendo às disposições previstas neste Capítulo, exceto nos casos em que estejam: (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

I – estejam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.10

I – obrigados a Escrituração fiscal Digital – EFD; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.10

II – regularmente enquadradas no SIMPLES Nacional. (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

III – não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com esta finalidade;

 

IV – usem sistema aplicativo para geração e emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

IV – usar sistema aplicativo para geração e emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NFE.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1.É obrigado a cumprir às disposições previstas neste Capítulo o contribuinte que:

I – emita documento fiscal ou escriture livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo eletrônico ou equivalente;

II – utilizar ECF com condições de gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 287deste RICMS;

 

§ 2º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor por sistema eletrônico de processamento de dados é condicionada ao uso de ECF que atenda ao disposto no Título IV deste Regulamento, devidamente homologado pela COTEPE/ICMS, devendo observar também as disposições deste Título.

 

§ 3º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do § 1º deste artigo.

 

§4º São obrigados à escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, a partir de 1º de janeiro de 2014, os contribuintes do ICMS que estejam enquadrados no SIMPLES Nacional, na conformidade da Lei Complementar Federal 123/06. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

 

Seção II

Do Pedido

 

Art. 263. O uso, a alteração ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal é requerido mediante preenchimento do formulário eletrônico denominado "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", em quatro vias, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

Art. 263. O uso, alteração do uso ou desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal deve ser solicitado à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento do contribuinte, em requerimento preenchido no formulário "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados", em quatro vias, contendo as seguintes informações:

 

 

I – motivo do preenchimento;

 

II – identificação e endereço do contribuinte;

 

III – documentos e livros fiscais a serem processados;

 

IV – unidade de processamento de dados;

 

V – configuração dos equipamentos;

 

VI – identificação e assinatura do requerente/declarante.

 

§1º O formulário referido no caput deste artigo é disponibilizado no endereço www.sefaz.to.gov.br para preenchimento e envio, conforme instruções contidas no Manual de Orientação, constante do Convênio ICMS 57/95. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 1º O formulário de "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" deve ser preenchido conforme instruções contidas no Manual de Orientação, constante do Convênio ICMS 57/95.

 

§2º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 2º O pedido de uso ou de alteração referido neste artigo deve ser instruído com: 

I – os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema; 

II – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais; 

III – declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelo programa aplicativo, contendo nome, CNPJ/MF ou CPF e endereço, garantindo a conformidade deste à legislação vigente e assumindo responsabilidade solidária pelo seu uso indevido;

IV – cópia da Nota Fiscal de Aquisição dos equipamentos e dos aplicativos.

 

§ 3º A solicitação e a alteração do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecem ao disposto no caput deste artigo e no § 2º, e são apresentadas à agência de atendimento do domicílio fiscal do estabelecimento do contribuinte interessado com antecedência mínima de 30 dias.

 

§ 4º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este tem até 30 dias para a sua apreciação.

 

§ 5º O pedido de uso ou de alteração ou de cessação é deferido pelo Superintendente de Gestão Tributária ou por aquele a quem ele delegar competência. (Redação dada pelo Decreto 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 5º O pedido de uso ou de alteração ou de cessação é deferido pelo Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária ou por aquele a quem ele delegar competência.

 

§ 6º As vias do requerimento de que trata este artigo têm a seguinte destinação:

 

I – as duas primeiras vias são retidas pelo Fisco;

 

II – a terceira via é devolvida ao requerente, para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;

 

III – a última via é devolvida ao requerente, para servir como comprovante da autorização concedida.

 

§7º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 7º O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados pode ser apresentado em meio eletrônico ou pela Internet.

 

 

§8º  O uso do sistema eletrônico de que trata o caput deste artigo tem caráter irretratável, exceto quando da adesão do contribuinte à Escrituração Fiscal Digital – EFD. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Art. 264. O contribuinte que utilizar serviços de terceiros presta no pedido de que trata o art. 263 deste Regulamento, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço, apresentando contrato específico e garantindo a entrega das informações mencionadas no art. 265.

 

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES PARA FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

 

Seção I

Do Credenciamento para Fornecimento e Uso de Programas Aplicativos para Escrituração de Documentos e Livros Fiscais

 

Art. 265. Os fornecedores de sistemas aplicativos para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, bem como os contribuintes usuários destes sistemas devem se cadastrar perante a Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda discrimina, em ato próprio, a documentação, formas e os prazos a que se refere este artigo.

 

Seção II

Da Documentação Técnica

 

Art. 266. Quando solicitada, o fornecedor de software ou o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer a documentação atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração.

 

Parágrafo único. O Secretário de Estado da Fazenda discrimina, em ato próprio, a documentação a que se refere este artigo.

 

Seção III

Das Condições Específicas

 

Art. 267. O contribuinte, a que se refere o art. 262 deste Regulamento, está obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo eletrônico com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, por:

 

I – totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

 

II – totais de documento fiscal, quando se tratar de:

 

a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

 

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

 

c)  Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

 

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

 

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

 

f) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

 

g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;

 

III – por total de cupom e por item de mercadoria, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por ECF-IF, ECF-PDV e de ECF-Máquina Registradora  interligada a computador;

 

IV – por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

 

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda, que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI deve manter arquivadas, em meio eletrônico, as informações por item (classificação fiscal) de mercadoria ou serviço, conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

 

§ 3º A Secretaria da Fazenda pode publicar ato dispensando ou ampliando o prazo de retenção do arquivo eletrônico.

 

Art. 268. Os contribuintes autorizados ao uso de processamento de dados para a emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais são obrigados a remeter arquivo eletrônico das suas operações, que deve ser transmitido à Secretaria da Fazenda, até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, devidamente criptografado e validado eletronicamente por meio de programa validador do SINTEGRA.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 1o Fica dispensado o detalhamento das operações realizadas por meio de documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação e fornecimento de energia caso já tenham sido prestadas por intermédio do arquivo previsto no Convênio ICMS 115/2003.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 2o As adequações necessárias para que os arquivos remetidos a Secretaria da Fazenda possam a atender a exigência do leiaute do SINTEGRA devem ser adotadas até 31 de dezembro de 2010.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 3o O programa validador do SINTEGRA, bem como o programa TED para transmissão do arquivo, de que trata o caput deste artigo, encontram-se disponibilizados para download no sitio da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.to.gov.br, no menu SERVIÇOS EM DESTAQUE, na opção SINTEGRA. (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Os contribuintes autorizados ao uso de processamento de dados para a emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais são obrigados a remeter arquivo eletrônico das suas operações, conforme leiaute, formas e prazos estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

 

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

Seção I

Da Nota Fiscal

 

Art. 269. A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deve:

 

I – conter as indicações exigidas na legislação específica;

 

II – ser emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstas nos arts. 152 e 153.

 

§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte:

 

I – em cada formulário, exceto no último, deve constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão "Folha XX/NN – Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

 

II – quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, deve ser omitido, salvo o disposto no inciso III deste parágrafo, o número total de folhas utilizadas (NN);

 

III – os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados" só devem ser preenchidos no último formulário, que também deve conter no campo "Informações Complementares" a expressão "Folha XX/NN";

 

IV – nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" devem ser preenchidos com asteriscos (*);

 

V – fica limitada a 990 a quantidade de itens por Nota Fiscal emitida.

 

§ 2o As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

 

Art. 270. O contribuinte, de que trata o art. 262, inclusive o substituto tributário, deve remeter à Secretaria da Fazenda deste Estado e às Secretarias da Fazenda, Finanças ou de Tributação das unidades da federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 de cada mês, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 270. O contribuinte, inclusive, o substituto, deve remeter às Secretarias de Fazenda, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações internas e interestaduais efetuadas no trimestre anterior e, até o dia 15 do mês corrente, as efetuadas no mês anterior.

 

§ 1o O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringe-se às operações e prestações com contribuintes nela localizados. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o O arquivo remetido a cada Unidade da Federação restringe-se aos destinatários nela localizados.

 

§ 2o O arquivo eletrônico deve ser previamente validado pelo Programa SINTEGRA versão atualizada.

 

§ 3º Sempre que informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, deve ser realizada a geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que é remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

 

§ 4º Não devem constar do arquivo eletrônico previsto nesta Seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação. (Convênio ICMS 31/99)

 

§ 5o O disposto no caput, aplica-se também, ao envio do arquivo eletrônico das operações e prestações internas realizadas por contribuinte estabelecido no território tocantinense. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Seção II

Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo

 

Art. 271. Na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo de Cargas por sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte situado em outra unidade federada, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, deve remeter a Secretaria de Fazenda do Tocantins, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo eletrônico das prestações destinado a este Estado, efetuadas no trimestre anterior, observados os §§ 1º, 2º e 4º do art. 270 deste Regulamento. (Convênio ICMS 31/99)

 

Parágrafo único. Fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

 

Seção III

Das Disposições Comuns aos Documentos Fiscais

 

Art. 272. No caso de impossibilidade técnica de emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 262 deste Regulamento, por sistema eletrônico de processamento de dados, pode o documento, em caráter excepcional, ser preenchido por outra forma, hipótese em que deve ser incluído no sistema.

 

Parágrafo único. Os documentos fiscais devem ser emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo o Secretário de Estado da Fazenda autorizar a emissão em local distinto.

 

Art. 273. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, devem ser enfeixadas trimestralmente em grupos de até 500, obedecida a sua ordem numérica seqüencial.

 

Seção IV

Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

 

Art. 274. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere ao art. 262 devem:

 

I – ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

 

II – ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie, se for o caso, e, no que se refere à identificação do emitente, constar:

 

a) endereço do estabelecimento;

 

b) número de inscrição federal;

 

c) número de inscrição estadual;

 

III – ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

 

IV – conter o nome do impressor do formulário, o endereço e os números de inscrição federal e estadual, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF e o número do processo administrativo ou da autorização que permitiu o uso do sistema eletrônico de processamento de dados; (Convênio ICMS 31/99)

 

V – quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

 

Parágrafo único. São vedadas a impressão e emissão simultânea de documento fiscal, salvo o disposto nos Capítulos V e VI deste Título.

 

Art. 275. À empresa que possuir mais de um estabelecimento neste Estado é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.

 

§ 1º O controle de utilização é exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

 

§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única pode ser estendido a estabelecimento não-relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia do titular da Delegacia Regional a que estiver circunscrito.

 

Seção V

Da Autorização para Confecção de Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais

 

Art. 276. O estabelecimento gráfico somente pode confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição dos estabelecimentos usuários.

 

§ 1º Na hipótese do art. 275 deste Regulamento, deve ser solicitada autorização única à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento matriz ou principal, neste Estado, indicando-se:

 

a) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

 

b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

 

c) os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.

 

§ 2º Relataivamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente é concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da autorização imediatamente anterior.

 

§ 3o São distintas a autorização para impressão dos formulários previstos na Seção anterior e a referente aos documentos que neles são impressos, embora devam ser requeridas no mesmo formulário de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

 

CAPÍTULO IV

DA ESCRITA FISCAL

 

Seção I

Do Registro Fiscal

 

Art. 277. Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio eletrônico, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.

 

Art. 278. O armazenamento do registro fiscal em meio eletrônico é disciplinado pelo Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento de Dados, constante do Convênio ICMS 57/95.

 

Art. 279. O arquivo eletrônico de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, deve conter as seguintes informações:

 

I – tipo e situação do registro;

 

II – data do lançamento;

 

III – inscrição federal do emitente/remetente/destinatário;

 

IV – inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;

 

V – unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;

 

VI – identificação do documento fiscal: modelo, série e subsérie e número de ordem;

 

VII – Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP;

 

VIII – valores a serem consignados nos Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e de Inventário; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VIII – valores a serem consignados nos Livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

 

IX – Código da Situação Tributária Federal da operação ou prestação.

 

X – registro de código de produto e serviço. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Art. 280. A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio eletrônico, a fim de compor o registro fiscal, não pode atrasar por mais de 5 dias úteis, contados da data da operação a que se referir.

 

Art. 281. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais para compor o registro fiscal, desde que os façam retornar dentro do prazo de 10 dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

 

Seção II

Da Escrituração Fiscal

 

Art. 282. Os livros fiscais previstos neste Título devem ser adotados com base nos modelos que são publicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis que atende ao modelo instituído pela Agência Nacional de Petróleo – ANP.

 

§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 

§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários devem ser numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

 

§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 folhas, sem prejuízo da autenticação de que trata o artigo seguinte.

 

§ 4º Relativamente aos livros previstos no art. 262 deste Regulamento, fica facultado enfeixar ou encadernar:

 

I – os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

 

II – 2 ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

 

Art. 283. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados são enfeixados a cada 3 meses e autenticados até o 60o dia, contado a partir do último dia de cada trimestre, observando-se quanto à encadernação o disposto no art. 282 deste Regulamento. (Convênio ICMS 45/98)

 

§ 1º Na hipótese deste artigo, os livros fiscais têm suas folhas numeradas, contados os termos de abertura e encerramento.

 

§ 2º No caso do livro de Registro de Inventário, o prazo é de 60 dias, para encadernação e autenticação, e é contado a partir do último dia do ano civil.

 

§ 3º No mesmo prazo do parágrafo anterior deve ser entregue uma via do Livro Registro de Inventário à agência de atendimento do domicílio do contribuinte.

 

§ 4º Deve ser anotado na ficha de controle de autenticação de cada contribuinte o número da folha autenticada e o período a que se refere.

 

§ 5º Em cada folha autenticada deve ser aposto o carimbo do funcionário do setor de autenticação de documentos fiscais.

 

§ 6º Relativamente ao disposto no § 3º, os livros fiscais obedecem as formalidades da legislação comercial.

 

Art. 284. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração por meio de emissão única.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS deve se tomar por base o menor.

 

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte decorridos 10 dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.

 

Art. 285. Os lançamentos nos formulários constitutivos do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

 

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

 

Art. 286. É facultada a utilização de códigos:

 

I – de emitentes: para os lançamentos nos formulários constitutivos do Livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

 

II – de mercadorias: para os lançamentos nos formulários constitutivos dos Livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Código de Mercadorias, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

 

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias devem ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência. (Convênio ICMS 31/99)

 

Seção III

Da Fiscalização

 

Art. 287. O contribuinte fornece ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo eletrônico de que trata este Titulo, no prazo de 5 dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios eletrônicos.

 

Parágrafo único. Por acesso imediato, entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como: senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

 

Art. 288. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornece ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.

 

Parágrafo único. Não deve ser inferior a 10 dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.

 

Seção IV

Disposições Finais

 

Art. 289. Para os efeitos deste Título, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro.

 

Art. 290. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais previsto neste Título as disposições contidas no Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970, na falta de previsão neste Regulamento.

 

Art. 291. O contribuinte que não atender ao disposto neste Título, inclusive, deixar de apresentar as informações na forma e no prazo estabelecido ou apresentá-las com incorreções ou omissões, fica sujeito, além das penalidades previstas na legislação, ao seguinte:

 

I – enquadramento no sistema especial de controle de fiscalização;

 

II – a suspensão ou cassação da autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.

 

Art. 292. O manual de orientação, anexo ao Convênio ICMS 57/95, contem instruções técnicas e operacionais complementares necessárias à aplicação das disposições deste Título.

 

Art. 293. Os contribuintes que já utilizam sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICM 1, de 8 de maio de 1984, e suas alterações, sujeitam-se às normas deste Título e são obrigados ao cadastramento previsto no art. 265 deste RICMS.

 

Art. 294. Os livros e documentos fiscais, as listagens de operações e prestações interestaduais, a lista de códigos de emitente e a tabela de códigos de mercadorias emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados obedecem aos modelos que são publicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

 

CAPITULO V

DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

 

Seção I

Do Impressor Autônomo

 

Art. 295. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma deste Título, pode ser autorizado a realizar a impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo este designado impressor autônomo. (Convênio ICMS 58/95 e 10/05)

 

§ 1º O impressor autônomo dos documentos fiscais deve solicitar regime especial junto à Secretaria da Fazenda para fazer uso da faculdade prevista neste artigo.

 

§ 2º Quando se tratar de contribuinte do IPI, a adoção deste sistema de impressão deve ser comunicada à Secretaria da Receita Federal.

 

Art. 296. Obtido o regime especial de que trata o § 1o do art. 295 deste Regulamento, o beneficiário deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição o leiaute do documento fiscal que pretende emitir em impressora de não-impacto, juntamente com o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 296. Obtido o regime especial de que trata o § 2o do art. 295 deste Regulamento, o beneficiário deve apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição o leiaute do documento fiscal que pretende emitir em impressora de não-impacto, juntamente com o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS.

 

§ 1º O PAFS somente deve ser emitido pelo fabricante do formulário de segurança mediante apresentação de cópia do regime especial.

 

§ 2º Compete ao Delegado Regional, ou quem ele indicar, deferir o PAFS no âmbito de sua circunscrição, podendo autorizar quantidade inferior à solicitada.

 

§ 3º O fabricante deve complementar o preenchimento do PAFS, após o deferimento de que trata o § 2º deste artigo, com a numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.

 

§ 4º O leiaute do documento fiscal a ser impresso e emitido deve atender ao disposto na legislação tributária.

 

Art. 297. O impressor autônomo deve obedecer aos seguintes procedimentos:

 

I – emitir a 1a e a 2a via dos documentos fiscais de que trata este Título, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no art. 298 deste Regulamento, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;

 

II – imprimir em código de barras, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados conforme leiaute:

 

a) tipo do registro;

 

b) número do documento fiscal;

 

c) inscrição no CNPJ/MF dos estabelecimentos emitente e destinatário;

 

d) Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

 

e) data da operação ou prestação;

 

f) valor da operação ou prestação e do ICMS;

 

g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.

 

Seção II

Das Características do Formulário de Segurança

 

Art. 298. A impressão de que trata este Capítulo é condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.

 

§ 1º O formulário de que trata esta Seção deve ser dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 19 do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, com, no mínimo, as seguintes características:

 

I – numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 19 do Convênio s/no, de 15 de dezembro de 1970;

 

II – calcografia com microtexto e imagem latente.

 

§ 2º O formulário de segurança deve possuir:

 

I – gramatura 75 g/m²;

 

II – fundo numismático com tinta reagente a produtos químicos.

 

§ 3º A estampa fiscal de que trata este artigo supre os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado por este Estado.

 

§ 4o Pode também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos §§ 1o e 2o deste artigo, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características:

 

I – papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made;

 

II – fibras coloridas e luminescentes;

 

III – papel não fluorescente;

 

IV – microcápsulas de reagente químico;

 

V – microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

 

VI – numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que supri o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 151 deste Regulamento.

 

§ 5o A filigrana, de que trata o inciso I do § 4o deste artigo, deve ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão “NOTA FISCAL”  com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

 

§ 6o As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II do § 4o deste artigo, devem ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 + ?- 8 fibras por decímetro quadrado.

 

§ 7o A numeração seqüencial, de que trata o inciso VI do § 4o deste artigo, deve ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 151 deste RICMS, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.

 

§ 8o Ao formulário de segurança previsto no § 4o deste artigo não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 131, de 11 de dezembro de 1995.

 

Art. 299. Aplicam-se aos formulários de segurança as disposições contidas nos arts. 275 e 276 deste RICMS.

 

Art. 300. Aplicam-se aos formulários de segurança previstos no art. 298 deste Regulamento as disposições relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Capítulo IV, quando cabíveis.

 

Art. 301. Inutilizado um dos formulários de segurança do par, antes de se transformar em documento fiscal, o outro também deve ser inutilizado, conservando-se ambos arquivados em ordem seqüencial, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 anos, constando o motivo e os números dos formulários que os substituíram.

 

Seção III

Do Fabricante de Formulário de Segurança

 

Art. 302. O fabricante do Formulário de Segurança deve ser credenciado junto a COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União.

 

Art. 303. O fabricante credenciado deve comunicar à Secretaria da Fazenda a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado.

 

§ 1º O fabricante credenciado deve comunicar imediatamente a COTEPE/ICMS e à Secretaria da Fazenda quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do Formulário de Segurança.

 

§ 2º O descumprimento das normas previstas nesta Seção sujeita o fabricante ao descredenciamento pela COTEPE/ICMS, sem prejuízo de demais sanções.

 

§ 3o A fabricação do Formulário de Segurança, de que trata o § 4o do art. 298 deste Regulamento, é obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização ou o transporte de papéis de segurança não-impressos.

 

Art. 304. O fabricante deve fornecer o Formulário de Segurança e o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, sendo que o referido pedido deve ser autorizado pela Secretaria da Fazenda, e deve conter no mínimo as seguintes indicações:

 

I – denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS;

 

II – número: com 6 dígitos;

 

III – número do pedido: para uso do Fisco;

 

IV – identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

 

V – quantidade solicitada de Formulário de Segurança;

 

VI – quantidade autorizada de Formulário de Segurança;

 

VII – numeração e seriação inicial e final do Formulário de Segurança fornecido, informadas pelo fabricante.

 

§ 1o O PAFS deve ser impresso em Formulário de Segurança e fornecido pelo fabricante ao propenso usuário, em 3 vias, tendo as seguintes destinações, após autorizado pela repartição competente:

 

I – 1a , ao Fisco;

 

II – 2a , ao usuário;

 

III – 3a, ao fabricante.

 

§ 2º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo devem obedecer os padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS.

 

§ 3º É considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com este Capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

 

§ 4º O impressor autônomo deve entregar a esta Secretaria da Fazenda, após o fornecimento do Formulário de Segurança, cópia reprográfica do PAFS, a partir do que pode ser deferida "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais" – AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão de que trata o art. 295 deste Regulamento.

 

§ 5º A autoridade competente para autorizar o fornecimento de Formulário de Segurança mediante o PAFS é o Delegado Regional de circunscrição do contribuinte ou o Diretor de Avaliação e Controle de Estabelecimentos Sujeitos a Regime Especial de Tributação, no caso de empresas que não possuam estabelecimento no Estado.

 

Art. 305. O fabricante do Formulário de Segurança deve enviar ao Fisco, até o 5o dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

 

I – número do PAFS;

 

II – nome ou razão social, números de inscrição federal e estadual do fabricante;

 

III – nome ou razão social, números de inscrição federal e estadual do estabelecimento solicitante;

 

IV – numeração e seriação inicial e final dos Formulários de Segurança fornecidos.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS DO PED

 

Art. 306. O impressor autônomo é obrigado a adotar o Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, no qual deve ser feito o controle dos formulários utilizados.

 

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo não dispensa o impressor autônomo de manter, também, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, o controle dos formulários adquiridos.

 

Art. 307. O impressor autônomo deve fornecer informações de natureza econômico-fiscais quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Fazenda.

 

Art. 308. A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento, são definidas pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 309. O impressor autônomo deve arcar com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação.

 

Art. 310. O disposto nos arts. 307 a 309 não dispensa o contribuinte de apresentar o arquivo eletrônico a que se refere o art. 270, todos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 310. A exigência de que trata o art. 309 deste RICMS não dispensa o contribuinte de apresentar o arquivo eletrônico a que se refere art. 270.

 

Art. 311. São consideradas sem validade a impressão e a emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com o previsto neste Título, quando cabíveis, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

 

Art. 312. Todos os modelos e formulários citados neste Titulo são publicados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

 

CAPITULO VII

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

 

Seção I

Das Características dos Equipamentos

 

Art. 313. O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF deve apresentar as características de hardware e software em conformidade com as definidas no Convênio ICMS 09/09. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 1o Os equipamentos homologados na vigência do Convênio ICMS 85/01 são autorizados atendendo as especificações nele contidas. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 2o Os equipamentos homologados na vigência do Convênio ICMS 156/94, autorizados e em uso neste Estado, devem atender as especificações nele contidas. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 3o O Secretário de Estado Fazenda deve, até dezembro de 2011, determinar por meio de ato, o prazo para a vedação da autorização do uso de equipamento cujas características não atendam as definidas pelo Convênio ICMS 09/09, por empresa estabelecidas neste Estado. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 4o O prazo de vedação de que trata o parágrafo anterior deve ser definido por faixa de faturamento das empresas obrigadas ao uso do equipamento ECF. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 313. O Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF deve apresentar as características de hardware e software em conformidade com as definidas no Convênio ICMS 85/01.

Parágrafo único. Os equipamentos homologados na vigência do Convênio ICMS 156/94 são autorizados atendendo as especificações nele contidas.

 

 

Seção II

Da Autorização e Utilização De ECF

 

Subseção I

Da Autorização de Pedido de Uso, Alteração e Cessação de Uso de ECF

 

Art. 314. A autorização para uso de ECF destinado a controle das operações e prestações realizadas por contribuinte usuário, somente pode recair sobre modelo de  equipamento devidamente autorizado pela Secretaria da Fazenda, por meio de Ato Declaratório da Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária.

 

§ 1o É vedada a concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, observando as regras descritas em Ato do Secretário da Fazenda. (Convênio ICMS 116/04) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 2o O equipamento cujo ato de homologação seja revogado pelo CONFAZ, por revelar defeitos que prejudiquem o controle fiscal, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, não pode ser autorizado para uso. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 3o O efeito da revogação de que trata o § 2o deste artigo dá-se a partir da data da publicação do ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

 § 4o Os equipamentos autorizados e instalados antes do ato a que se       refere o § 3o deste artigo podem continuar sendo utilizados, desde que haja previsão no referido ato e sejam eliminadas as causas que determinaram a revogação. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 5o O ECF pode ter sua autorização suspensa sempre que for constatada, no programa (software) ou na construção do equipamento (hardware), possibilidade de prejuízo ao controle fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 319 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 6o Na salvaguarda de seus interesses, o fisco pode impor outras restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 7o Os requisitos estabelecidos neste artigo aplicam-se ainda à autorização para uso de equipamento ECF, destinado a testes de desenvolvimento de PAF-ECF, realizados por empresas desenvolvedoras, nos termos do art. 316-A.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco pode impor restrições ou impedir a utilização de equipamento ECF.

 

Art. 315. O Pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF deve ser encaminhado por meio de formulário próprio. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 315. O Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF – PUACECF deve ser encaminhado por meio de formulário próprio.

 

Subseção II

Do Pedido de Uso de ECF

 

     Art. 316. O contribuinte deve solicitar o pedido de uso do equipamento de ECF, via internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, por meio do preenchimento do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF – PUAC-ECF, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

Art. 316. O contribuinte deve solicitar o pedido de uso do equipamento de ECF à Agência de Atendimento de sua circunscrição, mediante a protocolização do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF – PUAC-ECF, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 316. O Pedido de Uso de ECF é protocolizado na agência de atendimento de  jurisdição do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário denominado PEDIDO DE USO DE ALTERAÇÃO DE USO E DE CESSAÇÃO DE USO DE ECF – PUACECF, indicando tratar-se de Pedido de Uso de ECF e deve conter:

 

I – a identificação do requerente; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I –  a identificação do estabelecimento requerente;

 

II – a indicação do tipo e motivo da solicitação;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919 de 29.12.09.

II – a indicação do tipo e motivo da solicitação e tipo de uso do ECF;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – a indicação do motivo do pedido;

 

III – a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:

 

a) tipo do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) marca do ECF;

 

b) marca do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) tipo do ECF;

 

c) modelo do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

c) modelo do ECF;

 

d) número de fabricação do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

d) versão do software básico;

 

e) versão do software básico do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

e) número de fabricação do ECF;

 

f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;

 

g) número da memória de fita detalhe; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

g) número e data do Ato Declaratório da Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária que autorizou o uso do equipamento no Estado;

 

h) número e data do Ato Declaratório da Superintendência de Gestão Tributária que autorizou o uso do equipamento no Estado; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

IV – a identificação da empresa revendedora do ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IV – identificação do programa aplicativo, no caso de ECF-IF ou ECF-PDV, informando:

 

a) REVOGADO (Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) o nome ou a razão social do fornecedor responsável;

 

b) REVOGADO (Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) CNPJ/MF do fornecedor responsável;

 

c) REVOGADO (Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

c) modo de impressão do registro de item: concomitante ou não concomitante;

 

d) REVOGADO (Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

d) número e data do Termo de Credenciamento e Registro do Programa Aplicativo – TCRPA junto à Secretaria da Fazenda;

 

e) REVOGADO (Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

e) versão do software aplicativo a ser utilizado;

 

V – a identificação da nota fiscal de aquisição do ECF, informando modelo e número; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – além das informações previstas nos incisos anteriores, tratando-se de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – tratando-se de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o pedido para uso de ECF deve conter ainda:

 

a) REVOGADO (Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) endereço do local onde o ECF é ou pode ser utilizado;

 

b) REVOGADO (Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

b) informação sobre para quais unidades federadas o ECF pode emitir Cupom Fiscal como início da prestação de serviço de transporte de passageiro, quando se referir ao equipamento previsto na Cláusula Quarta do Convênio ICMS 84/01, sem prejuízo do disposto no inciso XII do § 1o  deste  artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) tratando-se de equipamento previsto no inciso IV da Cláusula Sétima do Convênio ICMS 85/01, informar para quais unidades federadas o ECF pode emitir Cupom Fiscal como início da prestação de serviço de transporte de passageiro, hipótese em que o contribuinte deve entregar cópia do documento de autorização do ECF no prazo de 5 dias após a autorização de que trata o inciso VI deste artigo;

 

VI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122/07 de 27.08.07.

VI – a empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada deve solicitar Pedido de Uso para o ECF também na respectiva unidade federada, depois de adotadas as providências de que cuida o inciso V deste artigo, devendo:

a) anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal;

b) informar os locais onde a empresa usa ECF;

c) informar para quais Unidades Federadas o ECF pode emitir Cupom Fiscal como início da prestação de serviço de transporte de passageiro.

 

VII – a identificação da empresa interventora do ECF e do Atestado de Intervenção Técnica; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

VIII – a identificação do Programa Aplicativo Fiscal – PAF, informando: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

a) nome do PAF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) versão; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

c) código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5); (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

d) REVOGADO (Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09).

d) número do TCD-PAF-ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

e) tipo do programa; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

f) modo de impressão do registro de itens, sendo: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

1. concomitante; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

2. não concomitante; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

IX) REVOGADO (Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09).

IX – dados do documento de aquisição do PAF, informado o tipo, número e validade; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

 

X – identificação da empresa fornecedora do PAF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

XI – identificação da administradora de cartão de crédito, débito ou similar contratada, informando: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

a)     nome da administradora; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b)     bandeiras; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

C) REVOGADO (Decreto nº 5.713, de 25.09.17)

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09).

c) número e data da AIAC; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

XII – forma de comunicação com o ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

XIII – identificação do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, informando: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

a) nosso número; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) código receita; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

c) valor recolhido; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

d) data do recolhimento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

XIV – declaração do contribuinte sobre a veracidade das informações prestadas e da responsabilidade quanto à utilização do Programa Aplicativo Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

XV – identificação do responsável legal; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

XV – identificação e assinatura do responsável legal; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

XVI – informações complementares; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

XVII – além das informações previstas nos incisos anteriores, tratando-se de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros, anotar no campo, informações complementares: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

a) endereço do local onde o ECF é ou pode ser utilizado; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) informação sobre para quais unidades federadas o ECF pode emitir Cupom Fiscal como início da prestação de serviço de transporte de passageiro, quando se referir ao equipamento previsto na Cláusula Quarta do Convênio ICMS 84/01, sem prejuízo do disposto no inciso XVII do § 1o deste  artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 1o Ao concluir o preenchimento do formulário, que trata o caput deste artigo, via internet, o contribuinte deve manter sob sua guarda uma via do PUAC-ECF devidamente assinada pelo responsável legal da empresa, juntamente com os seguintes documentos, sob pena das sanções legais cabíveis: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09

§ 1o Além do formulário mencionado no caput deste artigo, para instruir o pedido de uso de ECF, o contribuinte deve protocolizar os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1º O Pedido de Uso de ECF é instruído com os seguintes documentos:

 

I – 1a via do atestado de intervenção em ECF;

 

II – pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado, observado o disposto no §11 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

II – cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado, observado o disposto no §11 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado;

 

III – documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

 

IV – contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula, segundo a qual o ECF só pode ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IV – cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula, segundo a qual o ECF só pode ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

 

V – Leitura "X"; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – folha demonstrativa acompanhada de:

a) Leitura "X";

b) Cupons Fiscais com valores mínimos;

c) Redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos;

d) Leitura da Memória Fiscal, emitida após as operações indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso;

e) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

f) Codificador e Decodificador do Grande Total – GT;

 

VI – Cupons Fiscais com valores mínimos; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VI – declaração da existência de blocos de nota fiscal e bilhete de passagem para utilização no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF;

 

VII – Redução "Z", efetuada após a emissão de cupons fiscais com valores mínimos; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VII – declaração de responsabilidade solidária do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, devidamente credenciado junto à Secretaria da Fazenda, garantindo a conformidade destes à legislação vigente e a inexistência de rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos daqueles informados ao Fisco sempre que o ECF for interligado a computador;

 

VIII – Leitura da Memória Fiscal, emitida após as operações indicadas nos incisos V, VI e VII deste inciso; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VIII – declaração do fabricante responsabilizando-se pelo software contido no referido equipamento para os casos em que o estabelecimento vai utilizar os micros terminais, para comandarem as atividades do sistema de computação interligado ao ECF;

 

IX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

IX – indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IX – cópia do documento fiscal de aquisição do programa aplicativo fiscal ou declaração de que o mesmo foi desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário;

 

X - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

X – Codificador e Decodificador do Grande Total – GT;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

X – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais.

 

XI – Termo de Liberação de Uso de Documento Fiscal referente à nota fiscal ou bilhete de passagem, para utilização no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08

XI – cópia do Termo de Liberação de Uso de Documento Fiscal referente à nota fiscal ou bilhete de passagem, para utilização no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

XII - REVOGADO (Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08

XII – Declaração Conjunta a qual se responsabilizam solidariamente o contribuinte e o responsável pelos programas aplicativos, devidamente credenciado junto à Secretaria da Fazenda, garantindo a conformidade do Programa Aplicativo Fiscal em ECF à legislação vigente e a inexistência de rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos daqueles informados ao Fisco sempre que o ECF for interligado a computador; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

XIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10.

XIII – documento que comprove o direito de utilização do Programa Aplicativo Fiscal, sendo:

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XIII – cópia do documento que comprove o direito de utilização do Programa Aplicativo Fiscal, sendo: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

a)    REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) nota fiscal, quando se tratar de compra do referido software; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

b)    REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) contrato, devidamente assinado por ambas as partes e com firma reconhecida, quando se tratar de prestação de serviço; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

c) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

c) declaração, quando o software for desenvolvido pelo contribuinte usuário.

 

XIV – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

XV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10.

XV – recibo, relativo à entrega junto à SEFAZ-TO, da autorização prevista no § 1o do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similares, e não irá emitir os comprovantes pelo ECF, vinculados ao Cupom Fiscal;

XVI – documento de autorização para uso do ECF, expedido por outra unidade da federação, no prazo de cinco dias contados da data da referida autorização, quando se tratar de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros com início em outra unidade federada; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08

XVI – cópia do documento de autorização para uso do ECF, expedido por outra unidade da federação, no prazo de cinco dias contados da data da referida autorização, quando se tratar de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros com início em outra unidade federada; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

XVII – primeira via do Termo de Lacração dos Dispositivos Internos do ECF – TLDI-ECF, no caso de equipamento novo ou primeira via da Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – VF-ECF, referente à lacração dos dispositivos de armazenamento do Software Básico e Memória de Fita Detalhe, nos casos de ECF usado; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

XVII – primeira via da Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – VFECF, referente a lacração dos dispositivos de armazenamento do Software Básico e Memória de Fita Detalhe; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

 

XVIII - REVOGADO (Redação dada pelo  Decreto nº 4.143, de 13.08.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

XVIII – Laudo Técnico, nos casos em que não seja possível realizar a leitura de EPRON;

 

XIX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

XIX – autorização prevista no § 1o do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similares, e não irá emitir os comprovantes pelo ECF, vinculados ao Cupom Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

XX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

XX – cópia do documento de autorização para uso do ECF, expedido por outra unidade da federação, no prazo de cinco dias contados da data da referida autorização, quando se tratar de empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário de passageiros com início em outra unidade federada. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 2º Para o estabelecimento trabalhar com o ECF em sistema de rede no modo de não concomitância, o mesmo tem que manter, ainda, sob sua guarda: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – leiaute do parque instalado de equipamentos; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2º Para o estabelecimento trabalhar com o ECF em sistema de rede no modo de não concomitância, o mesmo tem que atender aos seguintes requisitos:

I – apresentar, juntamente com o Pedido de Uso de ECF, o leiaute do parque instalado de equipamentos;

 

II – justificativa da impossibilidade de atender a exigência da concomitância nas operações de saída.

 

§ 3o Atendido o disposto neste artigo o contribuinte pode utilizar o equipamento ECF para fins fiscais, a partir da data da autorização on line, via internet, do pedido de uso, observando o disposto nos §§ 16 e 17 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.06.

§ 3o Atendido o disposto neste artigo e demais requisitos exigidos pelo Fisco, este aprecia o pedido, deferindo, se for o caso, no prazo máximo de 10 dias. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3º Atendido o disposto nos §§ 1º e 2º e demais requisitos exigidos pelo Fisco, este aprecia o pedido, deferindo, se for o caso, no prazo máximo de 10 dias.

 

§4º A autorização de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, de que trata este artigo, está condicionada ao preenchimento do PUAC-ECF online. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16). produzindo efeitos a partir de 01.01.15

 

Redação anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10.

§ 4º A autorização, de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada à certificação, mediante vistoria fiscal, realizada por Agente do Fisco, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data do preenchimento do PUAC-ECF. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 4º Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem a manifestação do Fisco, o equipamento está automaticamente autorizado a funcionar, cabendo ao contribuinte a responsabilidade pela regularidade do seu funcionamento.

 

§ 5º Se em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento ou programa aplicativo utilizado, o mesmo pode ser retirado de uso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações, porventura, cometidas.

 

§ 6º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 6o As vias do PUAC-ECF tem a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 6º As vias do requerimento de que trata este artigo têm o seguinte destino:

I – 1a via: processo;

II – 2a via: requerente, quando do deferimento do pedido;

III – 3a via: Delegacia Regional, dossiê do contribuinte;

IV – 4a via: comprovante de protocolo.

 

§ 7º REVOGADO (Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10.

§ 7º No ato da vistoria fiscal, de que trata § 4o deste artigo, caso a autorização do pedido de uso tenha sido certificada pelo Agente do Fisco, nos termos do § 12, deve ser anotada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, a seguinte expressão: “Aos ..........dias do mês de .................................., do ano de ............ foi certificada a autorização do pedido de uso do equipamento ECF, marca..............., modelo..........................., número de fabricação...................... e número do TLDI............................, conforme VF-ECFe nº.......................:” (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10.).

 

 

Redação Anterior: (3) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 7º São anotados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I – número do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

II – marca, modelo e número de fabricação;

III – número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento, e em caso de ECF usado, data da cessação de uso;

IV – data da autorização;

V – valor do grande total correspondente à data da autorização;

VI – número do contador de reinicio de operação;

VII – versão do  software básico instalado no ECF;

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

VIII – nome do programa aplicativo, versão, responsável técnico e número e data do Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – TCD-PAF-ECF, junto a Secretaria da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VIII – nome do programa aplicativo, versão, responsável técnico e número e data do Termo de Credenciamento e Registro do Programa Aplicativo junto a Secretaria da Fazenda.

IX – número do TLDI-ECF, para o equipamento novo. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 8o O PUAC-ECF disponibilizado na internet deve atender ao disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 8o O PUAC-ECF deve ser impresso atendendo ao disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 8º O Pedido de Uso, de Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF – PUACECF deve ser impresso atendendo ao disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 9o No caso do equipamento ECF, objeto do pedido de uso, se tratar de micro terminal, o qual funciona independente de Programa Aplicativo Fiscal externo, dotado de software desenvolvido pelo próprio fabricante do equipamento, para comandarem as atividades do sistema de computação integrado ao ECF, o pedido só pode ser autorizado se o PAF-ECF, interno ao equipamento ECF, for credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Tocantins. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.143 de 13.08.10

§ 9o No caso do equipamento ECF, objeto do pedido de uso, se tratar de micro terminal, o qual funciona independente de Programa Aplicativo Fiscal externo, dotado de software desenvolvido pelo próprio fabricante do equipamento, para comandarem as atividades do sistema de computação integrado ao ECF, o pedido só pode ser deferido se o PAF-ECF, interno ao equipamento ECF, for credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Tocantins. (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08

§ 9o Quando o estabelecimento utilizar micro terminais, os quais funcionam independentes de programa aplicativo externo, dotados de software desenvolvidos pelo próprio fabricante do equipamento, para comandarem as atividades do sistema de computação integrado ao ECF, deve ser apresentada, além dos documentos mencionados neste artigo, a declaração do fabricante responsabilizando-se pelo software contido no referido equipamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

 

      §10. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919 de 29.12.09.

§ 10. A declaração prevista no § 9o deste artigo deve ser entregue em três vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 10. As declarações previstas no inciso XII e no § 9o deste artigo devem ser entregues em três vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo  Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

I – 1a via: processo; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

II – 2a via: requerente; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

III – 3a via: Delegacia Regional, dossiê do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§11. Nos casos de pedido de uso de ECF recuperado de furto ou roubo, o documento de cessação de uso, mencionado no inciso II do § 1o deste artigo, a ser mantido sob a guarda do contribuinte é o PUAC-ECF tendo como motivo “cessação do ECF recuperado do furto ou roubo”, após cumprimento do disposto no § 6o do art. 318 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09.

§ 11. Nos casos de pedido de uso de ECF recuperado de furto ou roubo, o documento de cessação de uso, mencionado no inciso II do § 1o a ser apresentado é o PUAC-ECF tendo como motivo “cessação do ECF recuperado do furto ou roubo”, após cumprimento do disposto no § 6o do art. 318 deste RICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 12 REVOGADO (Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10.

§ 12. A certificação da autorização do pedido de uso do ECF, de que trata o § 4o deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal, mediante a manifestação do Agente do Fisco, no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

§ 12. O deferimento do pedido de uso do ECF, de que trata o caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação quanto ao deferimento, aposto na primeira, segunda e terceira via do PUAC-ECF, devidamente assinado pelo agente do fisco responsável pela vistoria fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§13. O contribuinte usuário do PAF-ECF devidamente autorizado para uso, deve manter sob sua guarda, para exibição ao Fisco, quando solicitado, o comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo fiscal. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

§14. O documento mencionado no parágrafo anterior é entregue ao contribuinte usuário do PAF-ECF pela empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal, conforme previsto no § 24 do artigo 324 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

§15. REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143, de 13.08.10.

§ 15. O contrato de que trata a alínea “b” do inciso XIII do § 1o deste artigo deve atender o que determina o § 25 do artigo 324 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

§16. Enquanto não for disponibilizado no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, a autorização on-line, via internet, do pedido de uso do equipamento ECF, de que trata o § 3o deste artigo, o deferimento do pedido de uso, dar-se-á nos termos das disposições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§17. Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte pode usar o ECF para fins fiscais, a partir da data da conclusão do preenchimento do PUAC-ECF via internet, desde que tenha cumprido os requisitos estabelecidos neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Art. 316-A. A empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO e estabelecida neste Estado, deve solicitar a autorização de uso do equipamento ECF, para fins de testes de desenvolvimento de PAF-ECF, via internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF – PUAC-ECF, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.10

Art. 316-A. A empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO e estabelecida neste Estado, deve solicitar a autorização de uso do equipamento ECF, para fins de testes de desenvolvimento de PAF-ECF, à Agência de Atendimento de sua circunscrição, mediante a protocolização do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF – PUAC-ECF, contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

I – a identificação do requerente; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

II – a indicação do tipo e motivo da solicitação; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

III – a identificação do equipamento, com os seguintes elementos:(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

a) tipo do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

b) marca do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

c) modelo do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

d) número de fabricação do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

e) versão do software básico do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

f) número de ordem seqüencial no estabelecimento;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

g) número da memória de fita detalhe;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

h) número e data do Ato Declaratório da Superintendência de Gestão Tributária que autorizou o uso do equipamento no Estado; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

IV – a identificação da empresa revendedora do ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

V – a identificação da nota fiscal de aquisição do ECF, informando modelo e número; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

VI – a identificação da empresa interventora do ECF e do Atestado de Intervenção Técnica; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

VII – identificação do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, informando: (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

a) nosso número; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

b) código receita; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

c) valor recolhido; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

d) data do recolhimento; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

VIII – identificação do responsável legal; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.10

VIII – identificação e assinatura do responsável legal; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

IX – informações complementares, descrevendo neste campo a seguinte expressão “ECF para uso exclusivo de testes no desenvolvimento de PAF-ECF, por empresa desenvolvedora, vedado para fins fiscais”. (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 1o Ao concluir o preenchimento do formulário, mencionado no caput deste artigo, via internet, o desenvolvedor deve manter sob sua guarda uma via do PUAC-ECF devidamente assinada, pelo responsável legal da empresa, juntamente com os seguintes documentos, sob pena das sanções legais cabíveis: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.10

§ 1o Além do formulário mencionado no caput deste artigo, para instruir o pedido de uso de ECF, a empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve protocolizar os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

I – 1a via do atestado de intervenção em ECF;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

II – pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.10

II – cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

    

    III – documento fiscal referente à aquisição do ECF pela empresa desenvolvedora; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.10

III – cópia do documento fiscal referente à aquisição do ECF pela empresa desenvolvedora; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

IV – Leitura "X"; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

V – modelo do Cupom Fiscal a ser utilizado;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

VI – Leitura da Memória Fiscal, contendo a última redução Z gravada;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

VII – documento constitutivo da empresa desenvolvedora que comprove o atendimento à exigência estabelecida no inciso III do parágrafo 3o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.10

VII – cópia reprográfica do documento constitutivo da empresa desenvolvedora que comprove o atendimento à exigência estabelecida no inciso III do parágrafo 3o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

VIII – primeira via do Termo de Lacração dos Dispositivos Internos do ECF – TLDI-ECF, no caso de equipamento novo ou primeira via da Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – VF-ECF, referente à lacração dos dispositivos de armazenamento do Software Básico e Memória de Fita Detalhe, nos casos de ECF usado;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

IX – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE. (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 2o A empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve preencher o PUAC-ECF, no campo indicado como tipo de solicitação, marcando a opção “Uso”, e no campo motivo da solicitação, marcando a opção “Uso para Testes de desenvolvimento de PAF-ECF” ambos os campos mencionados no inciso II deste artigo.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 3o Somente é admitida à utilização de equipamento ECF, nos termos deste artigo, quando a empresa desenvolvedora:(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

I – for estabelecida neste Estado;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

II – for devidamente credenciada junto a Secretaria da Fazenda do Tocantins, nos termos do art. 324 deste Regulamento e inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado – CCI-TO;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

III – possuir atividade de desenvolvimento de programas de informática registrada no seu documento constitutivo;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

IV – realizar os testes, feitos por meio do ECF, na própria dependência da empresa desenvolvedora.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 4o É vedada à autorização de uso de ECF para testes no caso de desenvolvimento de PAF-ECF do tipo Exclusivo-Próprio, nos termos da alínea “b”, inciso III do artigo 324-L, e que não possua registro em seu documento de constituição da atividade de desenvolvimento de programas de informática, hipótese em que, pode ser utilizado para testes somente software emulador fornecido pelo fabricante do ECF.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 5o No caso de desenvolvimento de PAF-ECF do tipo Exclusivo-Terceirizado, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 324-L, é vedada a autorização para uso de ECF em testes de desenvolvimento do programa ao estabelecimento do contribuinte usuário, o qual pode ser feito somente para a empresa desenvolvedora contratada, que pode possuir seu próprio ECF para fins de testes.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§6o A intervenção técnica de inicialização do ECF deve ser realizada com os procedimentos a seguir: (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

I – gravar os dados da empresa desenvolvedora de PAF-ECF como usuária do respectivo ECF;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

II – gravar no campo destinado ao nome fantasia, a seguinte expressão: “Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF”;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

III – retirar os lacres externos do fabricante;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

IV – acompanhar a deslacração e lacração interna realizada por Agente do Fisco;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

V – não efetuar a lacração externa do ECF;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

VI – emitir o AIT-ECF, mencionado no inciso I do §1o deste artigo, com o motivo: “Iniciação para uso de Teste por Desenvolvedor de PAF-ECF – Equipamento Novo” ou Iniciação para uso de Teste por Desenvolvedor de PAF-ECF – Equipamento Anteriormente Cessado”.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 7o Todos os Cupons Fiscais emitidos pelo equipamento ECF, autorizado nos termos deste artigo, devem conter no campo destinado a informações complementares ou mensagem promocional a expressão, em caixa alta: "DOCUMENTO EMITIDO PARA FINS DE TESTES DE DESENVOLVIMENTO DE PAF-ECF, POR EMPRESA DESENVOLVEDORA”.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 8o O equipamento ECF não pode ser lacrado externamente, quando for autorizado para ser utilizado com a finalidade especifica de testes de desenvolvimento de PAF-ECF, nos termos deste artigo.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§9o O equipamento ECF deve ser utilizado mediante o pedido de uso do ECF para desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal, na forma deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 5.501 de 02.09.16).

 

                  Redação anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.10.

§ 9º O equipamento ECF somente pode ser utilizado para o desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal, na forma deste artigo, após o deferimento do pedido. (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10.).

 

§10. REVOGADO (Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10.

§ 10 A autorização, de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada à certificação, mediante vistoria fiscal, realizada por Agente do Fisco, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data do preenchimento do PUAC-ECF. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.10

§10O. O deferimento do pedido de uso do ECF, de que trata o caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação quanto ao deferimento, aposto na primeira, segunda e terceira via do PUAC-ECF, devidamente assinado pelo Agente do Fisco responsável pela vistoria fiscal. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

§ 11. A empresa desenvolvedora que manter ou utilizar equipamento ECF, em desacordo com os procedimentos previstos na legislação tributária, está sujeita a: (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

I – suspensão do uso do ECF, nos termos do inciso II e/ou VII do artigo 319 deste Regulamento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

II – suspensão do credenciamento junto a SEFAZ-TO, nos termos da alínea “e” do inciso I do artigo 324-J deste Regulamento, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação. (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§12. REVOGADO (Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10.

§ 12 A certificação da autorização do pedido de uso do ECF, de que trata o parágrafo anterior, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação do Agente do Fisco no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.10

§12 O PUAC-ECE com manifestação de deferimento do pedido de uso do equipamento ECF deve permanecer no estabelecimento da empresa desenvolvedora para exibição ao fisco, quando solicitado. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

§ 13 Se em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento utilizado, o mesmo pode ser retirado de uso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações, porventura, cometidas. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 14. Enquanto não for disponibilizado no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, a autorização on-line, via internet, de que trata o § 9o deste artigo, o deferimento do pedido de uso, dar-se-á nos termos das disposições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 15. Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal pode usar o ECF para fins de testes de desenvolvimento de PAF-ECF, a partir da data da conclusão do preenchimento do PUAC-ECF via internet, desde que tenha cumprido os requisitos estabelecidos neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Subseção III

Das Alterações de Uso de ECF

 

Art. 317. O contribuinte deve solicitar, via internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF – PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I ao XVII do art. 316 deste Regulamento, a alteração de uso do equipamento de ECF, sempre que ocorrer às seguintes alterações nas condições de uso do ECF: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

Art. 317. O contribuinte deve solicitar o pedido de alteração de uso do equipamento de ECF à Agência de Atendimento de sua jurisdição, sempre que ocorrer as seguintes alterações nas condições de uso do ECF:  (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

I – troca do programa aplicativo fiscal – PAF-ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – troca da versão do PAF-ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III – troca de empresa interventora em ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

IV – implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

V – mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

VI – mudança de endereço de localização do ECF, nos casos de inscrição centralizada. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

VII – troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

VIII – troca de Memória de Fita-Detalhe – MFD do equipamento ECF. (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

IX – inclusão de Memória Fiscal – MF adicional. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

§ 1o Ao concluir o preenchimento do formulário, mencionado no caput deste artigo, via internet, o contribuinte deve manter sob sua guarda os seguintes documentos, sob pena das sanções legais cabíveis:  (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

§ 1o O pedido de alteração de uso do ECF deve ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

I – na hipótese de troca do programa aplicativo fiscal: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo “troca de PAF-ECF”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

a) PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I, II, IV ao XVII do art. 316 deste RICMS, indicando como motivo “troca de PAF-ECF”; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

    b) documento que comprove o direito de utilização do PAF-ECF, conforme os casos previstos no inciso XIII do § 1o do art. 316 deste regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

b) cópia do documento que comprove o direito de utilização do PAF-ECF, conforme os casos previstos no inciso XIII do § 1o do art. 316 deste regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

   

c) REVOGADO (Decreto nº 5.713, 25.09.17)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222 de 29.12.10.

c) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista no § 1o do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10). 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

c) Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista no § 1o do art. 353 deste RICMS, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

d) comprovante de pagamento da TSE. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – na hipótese de troca da versão do programa aplicativo fiscal: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo “troca de versão do PAF-ECF”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

a) PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I, II, IV ao XVII do art. 316 deste RICMS, indicando como motivo “troca de versão do PAF-ECF”; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

    

b) REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10.

b) documento que comprove o direito de utilização da versão do PAF-ECF, conforme os casos previstos no inciso XIII do § 1o do art. 316 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

b) cópia do documento que comprove o direito de utilização da versão do PAF-ECF, conforme os casos previstos no inciso XIII do § 1o do art. 316 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

c) REVOGADO (Decreto nº 5.713, 25.09.17)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222 de 29.12.10.

c) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista no § 1o do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

c) AIAC, prevista no § 1o do art. 353 deste RICMS, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

d) comprovante de pagamento da TSE; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III – na hipótese de troca de empresa interventora em ECF: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo “troca de empresa interventora em ECF”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

a) PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I ao XVII do art. 316 deste RICMS, indicando como motivo “troca de empresa interventora em ECF”; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) último atestado de intervenção técnica, emitido pela empresa interventora substituída; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

b) cópia do último atestado de intervenção técnica, emitido pela empresa interventora substituída; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

c) REVOGADO (Decreto nº 5.713, 25.09.17)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222 de 29.12.10.

c) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista no § 1o do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

c) AIAC, prevista no § 1o do art. 353 deste RICMS, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

d) comprovante de pagamento da TSE; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

IV – na hipótese de implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

a)       para Point of Sale – POS – não interligado ao ECF: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

1. PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo “implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

1. PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I, II, IV ao XVII do art. 316 deste RICMS, indicando como motivo “implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento”; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

2) REVOGADO (Decreto nº 5.713, 25.09.17)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222 de 29.12.10.

2. recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista no § 1o do art. 353 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

2. AIAC, prevista no § 1o do art. 353 deste RICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

3. contrato firmado com a operadora de cartão de crédito, débito ou similares; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

3. cópia do contrato firmado com a operadora de cartão de crédito, débito ou similares; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

4. comprovante de pagamento da TSE. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b)       para Pin Pad – interligado ao ECF: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

1. PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo “implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

1. PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I, II, IV ao XVII do art. 316 deste RICMS, indicando como motivo “implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento”; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

2. contrato firmado com a operadora de cartão de crédito, débito ou similares; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

2. cópia do contrato firmado com a operadora de cartão de crédito, débito ou similares; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

3. comprovante de pagamento da TSE; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

V – na hipótese de mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo “mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

a) PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I, II, IV ao XVII do art. 316 deste RICMS, indicando como motivo “mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF”; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) REVOGADO (Decreto nº 5.713, 25.09.17)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222 de 29.12.10.

b) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista no § 1o do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

b) AIAC, prevista no § 1o do art. 353 deste RICMS, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

c) comprovante de pagamento da TSE; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

VI – na hipótese mudança de endereço de localização do ECF – inscrição centralizada: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo “mudança de endereço de localização do ECF – inscrição centralizada”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

a) PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I ao XVII do art. 316 deste RICMS, indicando como motivo “mudança de endereço de localização do ECF – inscrição centralizada”; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) Termo de Acordo de Regimes Especiais – TARE constando o endereço onde o ECF será instalado; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

b) cópia do Termo de Acordo de Regimes Especiais – TARE constando o endereço onde o ECF será instalado; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

c) REVOGADO (Decreto nº 5.713, 25.09.17)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222 de 29.12.10.

c) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista no § 1o do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09

c) AIAC, prevista no § 1o do art. 353 deste RICMS, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

d) comprovante de pagamento da TSE. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

VII – na hipótese de troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF: (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo “troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143, de 13.08.10

a) PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I ao XVII do art. 316 deste RICMS, indicando como motivo “troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF”; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

b) REVOGADO (Decreto nº 5.713, 25.09.17)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222 de 13.08.10.

b) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista no § 1o do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143, de 13.08.10

b) AIAC, prevista no § 1o do art. 353 deste RICMS, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

c) comprovante de pagamento da TSE;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

VIII – na hipótese de troca de Memória de Fita-Detalhe – MFD do equipamento ECF:(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

a) PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como motivo “troca de Memória de Fita-Detalhe – MFD do equipamento ECF”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143, de 13.08.10

a) PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I ao XVII do art. 316 deste RICMS, indicando como motivo “troca de Memória de Fita-Detalhe – MFD do equipamento ECF”; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

b) REVOGADO (Decreto nº 5.713, 25.09.17)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222 de 29.12.10.

b) recibo que comprove a entrega, junto a SEFAZ-TO, da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC, prevista no § 1o do art. 353 deste Regulamento, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143, de 13.08.10

b) AIAC, prevista no § 1o do art. 353 deste RICMS, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similar não vinculada ao ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

c) comprovante de pagamento da TSE.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 2o REVOGADO (Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 2o Caso as AIAC’s, solicitadas no § 1o, já tenham sido entregues, anteriormente, junto à Secretaria da Fazenda deste Estado, o contribuinte deve protocolizar, junto aos pedidos de alterações, a cópia do recibo que comprove esta entrega. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 3o Quando se tratar das alterações descritas nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, deve ser preenchido um único PUAC-ECF, para todos os equipamentos objetos do pedido, anotado no campo Informações Complementares, a expressão A alteração que trata este pedido refere-se aos equipamentos ECF com os seguintes números de fabricação: ........................”. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 4o Quando se tratar das alterações descritas nos incisos III, VI, VII e VIII do caput deste artigo, o PUAC-ECF deve ser preenchido em relação a cada equipamento, sendo necessária a vistoria fiscal para deferimento do pedido. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.143, de 13.08.10

§ 4o Quando se tratar das alterações descritas nos incisos III, VI, VII e VIII do caput deste artigo, o PUAC-ECF deve ser preenchido em relação a cada equipamento, sendo autorizadas mediante vistoria fiscal. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 4o Quando se tratar das alterações descritas nos incisos III e VI do caput deste artigo, o PUAC-ECF deve ser preenchido em relação a cada equipamento, sendo autorizadas mediante vistoria fiscal.  (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 5o REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 5o Nos casos das alterações de que tratam os incisos I, II, IV e V do caput deste artigo, a Delegacia Regional tem o prazo de cinco dias úteis, após o recebimento do pedido, descrito neste artigo, para manifestação. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 6o Os procedimento de vistoria fiscal, de que trata o § 4o para fins das alterações de uso, previstas nos incisos III, VI, VII e VIII deste artigo serão descritos em ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.143, de 13.08.10

§ 6o Os pedidos de alterações para fins de troca de empresa interventora em ECF, mudança de endereço de localização do ECF – inscrição centralizada, troca do dispositivo que contenha o software básico do equipamento ECF e troca de Memória de Fita-Detalhe – MFD do equipamento ECF, previstos respectivamente nos inciso III, VI, VII e VIII do caput deste artigo, devem ser autuados Processos Administrativos Tributários por ECF, nas Agências de Atendimento e encaminhados à Delegacia Regional para fins de vistoria fiscal, sendo adotados no ato da vistoria no mínimo os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09.

§ 6o Os pedidos de alterações para fins de troca de empresa interventora em ECF e mudança de endereço de localização do ECF – inscrição centralizada, previstos respectivamente nos inciso III e VI do caput deste artigo, deverão ser autuados Processos Administrativos Tributários por ECF, nas Agências de Atendimento e encaminhados à Delegacia Regional para fins de vistoria fiscal, sendo adotados no ato da vistoria no mínimo os seguintes procedimentos:

 

I – nos casos de troca de empresa interventora em ECF, o Agente do Fisco juntamente com o novo técnico credenciado devem: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

a) o técnico credenciado: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

1. emitir as leituras X e memória fiscal das últimas 60 reduções; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

2. retirar os lacres externos do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

3. relacrar o ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

4. emitir novas leituras X e Memória Fiscal das últimas 60 reduções após a intervenção técnica; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09

4. emitir novas leituras X e Memória Fiscal das últimas 30 reduções após a intervenção técnica;

 

5. emitir o Atestado de Intervenção do novo técnico; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) o agente do fisco: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

1. fiscalizar os dispositivos internos de segurança, para atestar a inviolabilidade do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

2. emitir leitura e comparativo da Epron do Software Básico encontrada com a versão homologada; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

3. emitir o formulário denominado Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – VF-ECF, com a finalidade de substituição da empresa interventora em ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

4. juntar ao processo o novo atestado, vistoria fiscal, leitura X e leitura da Memória Fiscal anterior e posterior à intervenção técnica; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – nos casos de mudança de endereço de localização do ECF – inscrição centralizada, o agente do fisco deve: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

a) emitir as leituras X e Memória Fiscal das últimas 60 reduções; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) verificar os lacres externos afixados, confrontando com a numeração descrita no último atestado técnico emitido e atestar a inviolabilidade do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

c) conferir o endereço onde o ECF está sendo instalado com o descrito no Termo de Acordo; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

d) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

d) afixar nova etiqueta de identificação com o novo endereço;

 

e) emitir o formulário VF-ECF, com a finalidade de mudança de endereço de localização do ECF – inscrição centralizada; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

f) juntar ao processo a vistoria fiscal, leitura X e leitura da Memória Fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III – nos casos de troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF, o Agente do Fisco juntamente com o técnico credenciado devem: (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

a) o técnico credenciado: (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

1. emitir as leituras X e memória fiscal das últimas 60 reduções; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

2. retirar os lacres externos do equipamento;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

3. realizar a troca do dispositivo que contenha o Software Básico do ECF;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

4. relacrar o ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

5. emitir novas leituras X e Memória Fiscal das últimas 60 reduções após a intervenção técnica; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

6. emitir o Atestado de Intervenção Técnica; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

b) o Agente do Fisco: (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

1. fiscalizar os dispositivos internos de segurança, para atestar a inviolabilidade do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

2. emitir leitura e comparativo da Epron do Software Básico a ser colocado com a versão homologada; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

3. lacrar internamente o ECF;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

4. emitir o formulário denominado Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – VF-ECF, com a finalidade de troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

5. juntar ao processo o atestado de intervenção técnica, vistoria fiscal, leitura X e leitura da Memória Fiscal anterior e posterior à intervenção técnica; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

IV – nos casos de troca de Memória de Fita-Detalhe – MFD do equipamento ECF, o Agente do Fisco juntamente com o técnico credenciado devem: (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

a) o técnico credenciado: (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

1. emitir as leituras X e memória fiscal das últimas 60 reduções; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

2. retirar os lacres externos do equipamento;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

3. realizar a troca da Memória de Fita-Detalhe – MFD do equipamento ECF;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

4. relacrar o ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

5. emitir novas leituras X e Memória Fiscal das últimas 60 reduções após a intervenção técnica; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

6. emitir o Atestado de Intervenção Técnica; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

b) o Agente do Fisco: (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

1. fiscalizar os dispositivos internos de segurança, para atestar a inviolabilidade do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

2. emitir leitura e comparativo da Epron do Software Básico; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

3. lacrar internamente o ECF;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

4. emitir o formulário denominado Vistoria Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – VF-ECF, com a finalidade de troca da Memória de Fita-Detalhe – MFD do equipamento ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

5. juntar ao processo o atestado de intervenção técnica, vistoria fiscal, leitura X e leitura da Memória Fiscal anterior e posterior à intervenção técnica. (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 7º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 7o Quando for encontrado indício de violação do ECF ou outra irregularidade nos procedimentos da vistoria fiscal, de que trata o § 6o deste artigo, devem ser adotados procedimentos descritos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 8o No caso de troca de empresa interventora em ECF, conforme previsto no inciso III deste artigo, a nova empresa credenciada fica obrigada a remeter para a antiga credenciada, cópia do atestado de intervenção, objeto da troca de credenciamento, via AR, o qual deve constar o número do referido atestado. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 8o No caso de troca de empresa interventora em ECF, conforme mencionado no inciso I do § 6o deste artigo, a nova empresa credenciada fica obrigada a remeter para a antiga credenciada, cópia do atestado de intervenção, objeto da troca de credenciamento, via AR, o qual deve constar o número do referido atestado. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 9o A cópia do AR, mencionado no parágrafo anterior, após a assinatura de recebimento, deve ser juntado à prestação de contas mensal da nova empresa credenciada. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 10. Os lacres retirados na vistoria fiscal para fins de troca de empresa interventora credenciada devem constar da prestação de contas da nova empresa credenciada, devendo o Atestado de Intervenção Técnica constar o motivo da intervenção efetuada. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 10. Os lacres retirados, conforme descrito no item 2 da alínea “a” do inciso I do § 6o deste artigo, devem constar da prestação de contas da nova empresa credenciada, devendo o Atestado de Intervenção Técnica constar o motivo da intervenção efetuada. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§11. A autorização das alterações descritas nos incisos I, II, IV, V do caput deste artigo é efetivada no Sistema da Secretaria da Fazenda, no momento da conclusão do preenchimento do PUAC-ECF. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 11. O deferimento das alterações descritas nos incisos I, II, IV e V do caput deste artigo são efetivados no Sistema da Secretaria da Fazenda, sendo gerado um número de autorização, a qual deve constar do registro do PUAC-ECF que gerou a solicitação da alteração.

 

§12. A autorização de que trata o § 11, deve ocorrer sem a necessidade de certificação por meio de vistoria fiscal, ficando condicionada ao que segue: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – para troca do programa aplicativo fiscal – PAF-ECF ou versão do PAF-ECF, se o programa ou versão informado, no PUAC-ECF, são devidamente credenciados junto à SEFAZ-TO; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II - REVOGADO (Decreto nº 5.713, 25.09.17)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

II – para implantação do uso de cartões de crédito, débito ou similares como meio de pagamento, não integrado ao ECF, se consta no Sistema da SEFAZ-TO, a AIAC para as bandeiras solicitadas; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

III – para mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF, se o endereço objeto do pedido corresponde ao informado no CCI; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 12. Concluídos os pedidos de alterações previstos nos incisos I, II, IV e V deste artigo, as 1a vias destes pedidos, juntamente com a respectiva via da autorização impressa e documentação, deverão ser mantidos na Delegacia Regional, no prazo de até o vigésimo dia útil do mês subsequente. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§13. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 13. Decorrido o prazo mencionado no § 12 deste artigo, os pedidos de alterações concluídos deverão contar de um único Processo Administrativo Tributário, assunto “Alteração de Uso do ECF”, referente a cada mês, sendo o processo encerrado e encaminhado à COAF. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§14. O deferimento dos pedidos de alterações de uso do ECF, de que tratam os incisos III, VI, VII e VIII do caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal mediante manifestação do Agente do Fisco no SIAT. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.143, de 13.08.10.

§ 14o. O deferimento dos pedidos de alterações de uso do ECF, de que tratam os incisos III, VI, VII e VIII do caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação quanto ao deferimento, aposto na primeira, segunda e terceira via do PUAC-ECF, devidamente assinado pelo agente do fisco responsável pela vistoria fiscal. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de  13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 14. O deferimento dos pedidos de alterações de uso do ECF, de que tratam os incisos III e VI do caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação quanto ao deferimento, aposto na primeira, segunda e terceira via do PUAC-ECF, devidamente assinado pelo agente do fisco responsável pela vistoria fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§15. Para os casos das alterações de uso previstas nos incisos VII e VIII deve observar ainda o que seque: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – quando a intervenção técnica, motivada pela alteração, for realizada na circunscrição do usuário, o deferimento ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação do Agente do Fisco, no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis a partir do preenchimento do PUAC-ECF na internet; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – quando a intervenção técnica, motivada pela alteração, for realizada na circunscrição da empresa interventora, sendo esta divergente da usuária: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

a) a vistoria fiscal é realizada no prazo de três dias úteis, a partir da data de solicitação da empresa interventora; (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

a) a vistoria fiscal deve ter como motivo “Troca de Lacres Internos do ECF Usado” e ser realizada no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, a partir da data de solicitação da empresa interventora, via e-mail; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

b) o deferimento da alteração de uso ocorre com a conclusão da vistoria fiscal, com motivo “Alteração de Uso do ECF”, e a manifestação do Agente do Fisco, no prazo máximo de 120 dias, a partir do preenchimento do PUAC-ECF. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.143, de 13.08.10.

§ 15o. Concluído os processos de alteração, previstos nos incisos III, VI, VII e VIII do caput deste artigo, estes devem ser encaminhados à COAF. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de  13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 15. Concluído os processos de alteração, previstos nos incisos III e VI do caput deste artigo, estes devem ser encaminhados à COAF. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

 

§16. REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143, de  13.08.10.

§16. Os contratos que tratam a alínea “b” do inciso I e alínea “b” do inciso II, ambos do § 1o deste artigo devem atender o que determina o § 25 do artigo 324 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de  13.08.10).

 

§ 17. Se em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento ou programa aplicativo utilizado, o mesmo pode ser retirado de uso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações, porventura, cometidas. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 18. Enquanto não for disponibilizado no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, a autorização on-line, via internet, de que trata o §11 deste artigo, o deferimento do pedido de uso, dar-se-á nos termos das disposições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 19. Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, e se tratando das alterações descritas nos incisos I, II, IV, V do caput deste artigo, o contribuinte pode efetuar a alteração de uso do ECF a partir da data da autorização da Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte, disponibilizada no PUAC-ECF e desde que tenha cumprido os requisitos estabelecidos neste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 317. O contribuinte usuário deve solicitar autorização à agência de atendimento de seu domicílio, em relação a cada equipamento, sempre que ocorrer as seguintes alterações nas condições de uso do ECF:

I – troca do programa aplicativo fiscal ou de sua versão, no caso de ECF interligado a computador;

II – substituição do técnico responsável pelo programa aplicativo fiscal, no caso de ECF interligado a computador;

III – implantação do uso de cartões de crédito ou de débito como meio de pagamento;

IV – mudança de endereço de localização do ECF;

V – troca de credenciado para intervenção técnica no ECF.

§ 1º Na hipótese de alteração de condições de uso de ECF prevista no inciso I deste artigo, o Pedido de Alteração deve conter as informações constantes nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” do inciso IV do art. 316 deste RICMS referente ao novo programa aplicativo e, ainda, indicar no campo de observação do formulário, o motivo da troca do programa aplicativo, anexando ao processo a seguinte documentação:

I – cópia do documento fiscal de aquisição do programa aplicativo fiscal ou declaração de que o mesmo foi desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário;

II – declaração de responsabilidade solidária do contribuinte e do responsável pelo novo programa aplicativo.

§ 2º Na hipótese de alteração de condições de uso de ECF, prevista no inciso II deste artigo, o pedido deve estar acompanhado da declaração de responsabilidade solidária do contribuinte e do novo técnico responsável pelo programa aplicativo.

§ 3º Na hipótese de alteração de condições de uso de ECF, prevista no inciso IV do caput deste artigo, o pedido deve estar acompanhado de cópia da nova Ficha de Informação Cadastral – FIC de alteração de endereço e atestado de intervenção indicando a alteração de endereço.

§ 4º Na hipótese de alteração de condições de uso de ECF, prevista no inciso V deste artigo, o pedido deve ser autorizado mediante Vistoria Fiscal.

§ 5º Nas hipóteses de alterações de condições de uso de ECF previstas nos incisos I, II, IV e V deste artigo, o contribuinte deve anexar ainda a autorização prevista no § 1o do art. 353 deste RICMS, ou cópia do recibo de entrega, para os casos em que a empresa possua como forma de pagamento cartão de crédito, débito ou similares não vinculada ao ECF. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Art. 317-A. A empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF deve solicitar, via internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, mediante o preenchimento do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF – PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I ao IX do art. 316-A deste Regulamento, a alteração de uso do equipamento de ECF, autorizado conforme art. 316-A, sempre que houver: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – necessidade de troca de Empresa Interventora em ECF;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

II – mudança de endereço da empresa usuária do ECF. (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 1o Ao concluir o preenchimento do formulário, mencionado no caput deste artigo, via internet, o desenvolvedor deve manter sob sua guarda os seguintes documentos, sob pena das sanções legais cabíveis: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143, de 13.08.10.

§ 1o O pedido de alteração de uso do ECF, deve ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 4.143, de  13.08.10).

 

I – Na hipótese de troca de Empresa Interventora em ECF: (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

a) o PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como tipo de solicitação, a opção “Alteração de Uso” e como motivo de solicitação a opção “Troca de Empresa Interventora em ECF”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143, de 13.08.10.

a) o PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos I ao IX do art. 316-A deste Regulamento, indicando como tipo de solicitação, a opção “Alteração de Uso” e como motivo de solicitação a opção “Troca de Empresa Interventora em ECF”; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de  13.08.10).

 

b) último Atestado de Intervenção Técnica – ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143, de 13.08.10.

b) cópia do último Atestado de Intervenção Técnica – ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de  13.08.10).

 

c)comprovante de pagamento da TSE;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

II – Na hipótese de mudança de endereço da empresa usuária do ECF: (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

a) o PUAC-ECF, devidamente assinado pelo responsável legal da empresa, indicando como tipo de solicitação, a opção “Alteração de Uso” e como motivo de solicitação a opção “Mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143, de 13.08.10.

a) o PUAC-ECF, contendo as informações constantes nos incisos de I ao IX do art. 316-A deste Regulamento, indicando como tipo de solicitação, a opção “Alteração de Uso” e como motivo de solicitação a opção “Mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF”; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de  13.08.10).

 

b) comprovante de pagamento da TSE; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 2o O deferimento do pedido de alteração de uso do ECF, de que trata este artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação quanto ao deferimento, aposto na primeira, segunda e terceira via do PUAC-ECF, devidamente assinado pelo Agente do Fisco responsável pela vistoria fiscal. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 3o A autorização, de que trata o parágrafo anterior, fica condicionada à certificação, mediante vistoria fiscal, realizada por Agente do Fisco, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data do preenchimento do PUAC-ECF. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 4o A certificação da autorização do pedido de alteração de uso do ECF, de que trata o parágrafo anterior, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação do Agente do Fisco, no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 5o Se em análise posterior for detectada alguma irregularidade no equipamento utilizado, o mesmo pode ser retirado de uso, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis pelas infrações cometidas. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 6o Enquanto não for disponibilizado no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, a autorização on-line, via internet, de que trata o § 2o deste artigo, o deferimento da alteração de uso do ECF, dar-se-á nos termos das disposições previstas em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 7o Ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior, o desenvolvedor pode efetuar a alteração de uso do ECF a partir da data da conclusão do preenchimento do formulário mencionado no caput deste artigo, desde que tenha cumprido os requisitos estabelecidos neste artigo.(Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 

 

Subseção IV

Do Pedido de Cessação de Uso de ECF

 

Art. 318. O contribuinte deve solicitar a cessação de uso do equipamento de ECF à Agência de Atendimento de sua jurisdição, mediante a protocolização do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF – PUAC-ECF, contendo as informações descritas nos incisos I ao XVII do art. 316, sempre que: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 318. O contribuinte deve solicitar a cessação de uso do equipamento de ECF à Agência de Atendimento de sua jurisdição, mediante o preenchimento do formulário Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF- PUACECF, indicando tratar-se de cessação de uso, especialmente quando: (Convênio ICMS 85/01)

 

I – encerrar suas atividades; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – for encerrar suas atividades;

 

II – ocorrer esgotamento de memória do ECF, no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – for trocar o ECF;

 

III – renovar o parque instalado, com substituição dos equipamentos, observado o disposto no § 3o; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – for trocar a memória fiscal do equipamento, que implicar na mudança completa do número de fabricação;

 

IV – trocar a memória fiscal do equipamento, que implicar na mudança completa do número de fabricação; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IV – for substituir os equipamentos, hipótese em que o contribuinte deve apresentar o pedido de uso dos novos equipamentos a serem instalados;

 

V – mudar de Inscrição Estadual; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – quando ocorrer a mudança na IE;

 

VI – transferir o ECF para terceiros;

 

VII – enquadrar-se nos casos de dispensa de uso de ECF, observado o disposto no § 4o; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VII – enquadrar-se nos casos de dispensa de uso de ECF, hipótese em que o contribuinte, concomitantemente, ao pedido de dispensa de uso de ECF solicite o pedido de cessação de uso de ECF, desde que comprove que se enquadra em um desses casos há pelo menos seis meses consecutivos;

 

VIII – houver furto ou roubo do equipamento, observado o disposto no § 5o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VIII – houver furto ou roubo do equipamento, hipótese em que o contribuinte usuário deve anexar ao formulário, documento comprobatório do registro de ocorrência policial e cópias acompanhadas dos originais, das leituras da memória fiscal, emitidas a cada final de período de apuração, abrangendo todo o período de utilização do equipamento.

 

IX – houver recuperação do equipamento furtado ou roubado, observado o disposto no § 6o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

X – houver ocorrência relacionada a casos fortuitos ou de força maior, como: incêndio, vandalismo, enchente, tempestade, dentre outros; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

XI – houver defeito, quando declarado pela empresa interventora ou fabricante a inviabilidade do conserto do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

XII – desinteresse de utilização do modelo do equipamento, por parte do contribuinte, quando o mesmo possuir outro equipamento ECF autorizado para uso no estabelecimento do requerente. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 1o O Pedido de cessação de uso do ECF deve ser instruído com: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1º O Pedido de Cessação de Uso do ECF deve ser instruído com os seguintes documentos:

 

I – via própria do Atestado de Intervenção Técnica em ECF – AITECF;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I - 1a e 3a via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF – AITECF emitido pela empresa interventora para cessação de uso do equipamento;

 

II – declaração do contribuinte usuário contendo:

 

a) motivo da cessação de uso;

 

b) a forma que deve ser utilizada para comprovação de saída de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento requerente;

 

c) a destinação que deve ser dada ao equipamento;

 

III – declaração da empresa interventora que emitiu o atestado de intervenção técnica confirmando ter adotado os seguintes procedimentos:

 

a) apagamento da programação da área de memória de trabalho do ECF;

 

b) habilitação no equipamento do Modo de Intervenção Técnica – MIT;

 

c) lacração do ECF informando os números dos lacres retirados e colocados e os valores dos totalizadores  e contadores antes e após a intervenção;

 

IV – Leitura da Memória Fiscal emitida na data da solicitação pelo ECF, objeto do pedido, referente a todo o período de utilização do equipamento, observado o disposto no § 2o; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IV – Leitura da Memória Fiscal emitida pelo ECF, objeto do pedido, abrangendo no mínimo as últimas sessenta reduções;

 

V – arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF dotado deste dispositivo, devidamente autenticado por programa autenticador que execute a função do algoritimo Message Digest-5 (MD-5); (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – Arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF dotado deste dispositivo;

 

VI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

VI – O dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF que possui este dispositivo.

 

VII – Leitura X, emitida na data da solicitação. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 2o No caso de impossibilidade da emissão da leitura da memória fiscal de todo o período de uso, conforme previsto no inciso IV do § 1o deste artigo, deve ser emitida leitura abrangendo no mínimo as últimas 60 reduções. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2º O pedido de cessação de uso deve ser instruído com o cupom Leitura X, emitido na data da solicitação, e Cupom Leitura da Memória Fiscal emitido na data da solicitação referente a todo o período de utilização do equipamento,  além dos requisitos previstos no art. 318 deste Regulamento. (Convênio ICMS 85/01)

 

§ 3o Na hipótese de cessação de uso por motivo de renovação do parque instalado, o pedido de cessação de uso deve ser protocolizado juntamente com o pedido de uso do novo equipamento. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3º A cessação de uso de ECF é efetivada somente após o deferimento do pedido pelo Fisco Estadual da circunscrição do contribuinte, mediante a entrega da 2a via do formulário do Pedido de Uso, Alteração  de Uso  e Cessação de Uso ECF-PUACECF,  contendo o despacho de deferimento.

 

§ 4o Na hipótese de cessação por motivo de enquadrar-se nos casos de dispensa de uso do ECF, o contribuinte deve protocolizar o pedido de dispensa de uso de ECF juntamente com o pedido de cessação de uso de ECF, desde que comprove que se enquadra em um desses casos há pelo menos 12 meses consecutivos. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4º Cessado o uso do equipamento, o contribuinte deve mantê-lo lacrado pelo prazo decadencial, observado o disposto o no § 5o deste artigo.

 

§ 5o Nos casos de cessação de uso por motivo de furto ou roubo do equipamento, o contribuinte usuário deve: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 5º O disposto no § 4o deste artigo não se aplica na hipótese de novo Pedido de Uso do Equipamento pelo mesmo contribuinte ou por outro.

 

I – anexar ainda ao PUAC-ECF: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

a) documento comprobatório do registro de ocorrência policial; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) declaração de que foram registradas, na apuração mensal, todas as operações realizadas com o ECF até a data do furto ou roubo, contendo relação das Leituras da Memória Fiscal, emitidas a cada final de período de apuração, abrangendo os últimos cinco anos, com as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

1.     o número do Contador Ordem de Operação – CCO, da Leitura da Memória Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

2.     o período da movimentação da Leitura da Memória Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

3.     números inicial e final das reduções registradas na Leitura da Memória Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

4.     o valor total da venda bruta registrada na Leitura da Memória Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – apresentar ao Fisco, no momento da Vistoria Fiscal com fins de cessação de uso do ECF, as leituras da memória fiscal, relacionadas na declaração que trata a alínea “b” do inciso I deste parágrafo, bem como os Livros de Registro de Saída referente ao mesmo período. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 6o O contribuinte que tenha o seu ECF recuperado do furto ou roubo, conforme previsto no inciso IX deste artigo deve adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

I – anotar o fato no Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência – RUDFTO; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – protocolizar o PUAC-ECF, nas condições do caput deste artigo, tendo como motivo “cessação do ECF recuperado do furto ou roubo”; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III – apresentar o ECF para fins de vistoria fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 7o Ocorrendo à situação mencionada § 6o deste artigo, o processo de cessação de uso do ECF por motivo de furto ou roubo deve ser desarquivado, devendo ser juntado a este o PUAC-ECF, mencionado no inciso II do parágrafo anterior, juntamente com os documentos mencionados nos incisos I ao VII do § 1o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 8o No caso de impossibilidade de desarquivamento do processo, conforme prevê o § 7o deste artigo, em tempo hábil, pode ser autuado outro processo e o mesmo ser apensado ao processo de cessação de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 9o Ocorrendo à situação descrita no § 8o deste artigo, o apensamento deve ser feito pela Delegacia Regional de jurisdição do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§10. O ECF recuperado do furto ou roubo não pode ser colocado em uso, sem que tenha atendido o disposto no § 6o deste artigo e solicitado um novo pedido de uso conforme previsto no art. 316 deste Regulamento, sob pena das sanções legais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§11. O deferimento do pedido de cessação de uso do ECF, de que trata o caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação quanto ao deferimento, aposto na primeira, segunda e terceira via do PUAC-ECF devidamente assinado pelo agente do fisco responsável pela vistoria fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§12. O deferimento do pedido de cessação de uso descrito no § 11 deste artigo está condicionado à informação do motivo descrito no PUAC-ECF. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 13. Cessado o uso do equipamento, o contribuinte deve mantê-lo lacrado pelo prazo decadencial, observado o disposto o no § 14 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 14. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica na hipótese de novo pedido de uso do equipamento pelo mesmo contribuinte ou por outro. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

   § 15. Nos casos de cessação de uso por motivo de ocorrência relacionada a casos fortuitos ou de força maior, previstos no inciso X deste artigo, o contribuinte deve anexar ainda ao PUAC-ECF a Ocorrência Policial; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

    § 16. Nos casos de cessação de uso por motivo de defeito no equipamento ECF, previsto no inciso XI deste artigo, o contribuinte deve anexar ainda ao PUAC-ECF, a declaração expedida pela empresa interventora ou fabricante sobre inviabilidade do conserto do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 17. Cessado o uso do equipamento ECF, o contribuinte deve manter sob sua guarda, evitando a inutilização e extravio, todos os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, utilizados no ECF até a data da cessação de uso, no caso de ECF que possui este dispositivo, sob pena das sanções legais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Art. 318-A. A empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF deve solicitar o pedido de cessação de uso do equipamento de ECF, para fins de testes de desenvolvimento de PAF-ECF, à Agência de Atendimento de sua circunscrição, mediante a protocolização do formulário denominado Pedido de Uso, Alteração de Uso e Cessação de Uso de ECF – PUAC-ECF, contendo as informações, mencionados nos incisos I ao IX do art. 316-A deste Regulamento, sempre que:(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

I – não possuir mais interesse na realização dos testes por meio do equipamento ECF;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

II – mudar de atividade econômica;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

III – ter o seu credenciamento revogado;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

IV – encerrar suas atividades;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

V – ocorrer esgotamento de memória do ECF, no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

VI – trocar a memória fiscal do equipamento, que implicar na mudança completa do número de fabricação.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

VII – houver ocorrência relacionada a casos fortuitos ou de força maior, como: incêndio, vandalismo, enchente, tempestade, dentre outros; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

VIII – houver defeito, quando declarado pela empresa interventora ou fabricante a inviabilidade do conserto do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 1o O Pedido de cessação de uso do ECF deve ser instruído com:(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

I – PUAC-ECF preenchido nos termo do caput deste artigo;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

II – via própria do Atestado de Intervenção Técnica em ECF – AIT-ECF;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.10

II – 1a via do Atestado de Intervenção Técnica em ECF – AIT-ECF emitido pela empresa interventora para cessação de uso do equipamento;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

III – declaração da empresa interventora que emitiu o atestado de intervenção técnica confirmando ter adotado os seguintes procedimentos:(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

a) apagamento da programação da área de memória de trabalho do ECF;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

b) habilitação no equipamento do Modo de Intervenção Técnica – MIT;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

c) lacração do ECF informando os números dos lacres colocados e os valores dos totalizadores  e contadores antes e após a intervenção;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

IV – Leitura da Memória Fiscal emitida na data da solicitação pelo ECF, objeto do pedido, referente a todo o período de utilização do equipamento;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

V – arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, devidamente autenticado por programa autenticador que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5); (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

VI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

Redação Anterior: Decreto nº 4.143, de 13.08.10

VI – Dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

VII – Leitura X, emitida na data da solicitação. (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 2o A empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve preencher o PUAC-ECF, no campo indicado como tipo de solicitação, marcando a opção “Cessação de Uso”, e no campo “Motivo da Solicitação”, selecionando uma das opções mencionadas nos incisos de I ao VI do caput deste artigo, conforme o caso.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 3o O deferimento do pedido de cessação de uso do ECF, de que trata o caput deste artigo, ocorre com a conclusão da vistoria fiscal e a manifestação quanto ao deferimento, aposto na primeira, segunda e terceira via do PUAC-ECF devidamente assinado pelo agente do fisco responsável pela vistoria fiscal. (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 4o Cessado o uso do equipamento, a empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve mantê-lo lacrado pelo prazo decadencial.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 5o É vedada nova autorização de uso do ECF cessado nos termos deste artigo.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 6o Nos casos de cessação de uso por motivo de ocorrência relacionada a casos fortuitos ou de força maior, previstos no inciso VII deste artigo, a empresa desenvolvedora deve anexar ainda ao PUAC a Ocorrência Policial; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 7o Nos casos de cessação de uso por motivo de defeito no equipamento ECF, previsto no inciso VIII deste artigo, a empresa desenvolvedora deve anexar ainda ao PUAC-ECF, a declaração expedida pela empresa interventora ou fabricante sobre inviabilidade do conserto do equipamento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 8o Cessado o uso do equipamento ECF, a empresa desenvolvedora deve manter sob sua guarda, evitando a inutilização e extravio, todos os dispositivos de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, utilizados no ECF até a data da cessação de uso, no caso de ECF que possui este dispositivo, sob pena das sanções legais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 

Subseção V

Da Suspensão e Cancelamento de Ofício da autorização de uso de ECF

(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

 

Art. 319. A autorização de uso de ECF pode ser suspensa pelo Delegado Regional da circunscrição do contribuinte quando:

 

I – for intimado a adotar qualquer procedimento em relação ao ECF e não cumpra o prazo estabelecido pela intimação;

 

II – o equipamento estiver funcionando de forma irregular;

 

III – forem verificados defeitos freqüentes, cuja correção requeira rompimento do lacre;

 

IV – o Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda não atender aos requisitos impostos pela legislação; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IV – o programa aplicativo fiscal não atender aos requisitos impostos pela legislação;

 

V – a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal- PAF-ECF não for credenciada junto à Secretaria da Fazenda ou tiver o seu credenciamento revogado por qualquer motivo; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – o técnico responsável pelo programa aplicativo não for credenciado junto à Secretaria da Fazenda ou tiver o seu credenciamento revogado por qualquer motivo;

 

VI – não forem efetuadas as trocas obrigatórias de versão do software básico, nos casos de revisão do equipamento;

 

VII – for verificado o não atendimento das disposições deste Regulamento.

 

Parágrafo único. Cessadas as causas determinantes, a suspensão pode ser revogada, a qualquer momento, mediante ato do Delegado Regional da circunscrição do contribuinte.

 

Art. 320. A autorização de uso de ECF pode ser cancelada pelo Delegado Regional da circunscrição do contribuinte usuário quando:

 

I – a sua utilização se revelar prejudicial aos interesses do Fisco;

 

II – o contribuinte, submetido à suspensão prevista no art. 319 deste Regulamento, não sanar as irregularidades no prazo de 60 dias, contados da data de ciência da suspensão;

 

III – o ECF tiver o seu Ato Declaratório de autorização cassado pelo Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – o ECF tiver o seu Ato Declaratório de autorização cassado pelo Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte obrigado ao uso do ECF deve, no prazo de 15 dias, solicitar o pedido de autorização de uso de um novo equipamento.

 

Art. 321. O ato de suspensão ou de cancelamento da autorização de uso do ECF, emitido pelo Delegado Regional, deve conter a ciência do contribuinte e ser arquivado no seu dossiê.

 

Art. 322. É facultada a interposição de recurso ao Superintendente de Gestão Tributária contra o cancelamento e a suspensão de que trata esta Seção, no prazo de 15 dias, contados da ciência do ato.” (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 322. È facultada a interposição de recurso ao Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária contra o cancelamento e a suspensão de que trata esta Seção, no prazo de 15 dias, contados da ciência do ato.

 

 

Seção III

Do Credenciamento, Competência e Atribuições dos Responsáveis pelos Programas Aplicativos e Intervenção Técnica em ECF

 

Subseção I

Do Credenciamento e da Competência

 

Art. 323. Para o funcionamento do ECF, a Secretaria da Fazenda, a seu critério, credencia: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 323. Para garantir o funcionamento do ECF, a Secretaria da Fazenda, a seu critério, credencia:

 

I – a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF, para garantir que os programas aplicativos destinados ao funcionamento do ECF não contenham rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.519, de 15.10.08.

I – a empresa desenvolvedora de programa aplicativo de uso fiscal ou seus responsáveis técnicos, pessoas jurídicas, para garantir que os programas aplicativos destinados ao funcionamento do ECF não contenham rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – desenvolvedor de programa aplicativo de uso fiscal ou seus responsáveis técnicos, pessoas jurídicas, para garantir que os programas aplicativos destinados ao funcionamento do ECF não contenham rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos;

 

II – a empresa interventora em ECF, que esteja inscrita no cadastro de contribuinte deste Estado, para garantir o funcionamento, a integridade e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – estabelecimento inscrito em seu cadastro de contribuintes para garantir o funcionamento, a integridade e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção técnica.

 

§ 1o O Programa Aplicativo Fiscal em Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF para ser credenciado no Estado do Tocantins deve possuir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, em conformidade com as disposições do Convênio/ICMS no 15/2008 e alterações, e a publicação do despacho a que se refere à cláusula décima do mesmo convênio. (Convênio/ICMS 15/08)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 2o O Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, de que trata o parágrafo anterior, deve ter no seu parecer conclusivo a não constatação da “Não Conformidade” nos testes aplicados para verificar o atendimento a Especificação de Requisitos do PAF-ECF.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 3o A análise funcional do PAF-ECF com a emissão de laudo não acarreta a homologação do programa aplicativo pelo fisco, devendo a empresa desenvolvedora do PAF-ECF solicitar, junto à Secretaria da Fazenda, o seu credenciamento, nos termos do art. 324. (Redação dada pelo convênio/ICMS 31/09)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

 

Subseção II

Do Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF

(Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Art. 324. Para obter o credenciamento junto à Secretaria da Fazenda como empresa desenvolvedora de programa aplicativo de uso fiscal, pessoa jurídica, os interessados encaminham, por intermédio das agências de atendimento da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 324. Para obter o credenciamento junto à Secretaria da Fazenda como empresa desenvolvedora de programa aplicativo de uso fiscal e responsável técnico, pessoa jurídica, os interessados encaminham, por intermédio das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

I – formulário denominado Pedido de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – PCED-PAF, indicando como tipo tratar-se de PAF-ECF, e como motivo, credenciamento inicial, contendo: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

a) razão social, nome fantasia, CNPJ/MF, número da inscrição estadual ou municipal, endereço, telefone, fax e e-mail; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

b) nome, número do RG e CPF, endereço, telefone e e-mail do responsável legal; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) nome, número do RG e CPF do responsável legal; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

c) declaração de responsabilidade da empresa desenvolvedora que o programa aplicativo atende a legislação tributária e autorização para divulgação dos dados, informados no formulário previsto neste artigo e no site da SEFAZ-TO; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.519 de 15.10.08.

c) data e assinatura do responsável ou representante legal, com firma reconhecida;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

c) nome, número do RG e CPF, endereço, telefone e e-mail do responsável técnico; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

d) REVOGADA (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.122/07 de 27.08.07.

d) data e assinaturas do representante legal e responsável técnico, com firma reconhecida; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

e) data e assinatura do responsável ou representante legal, com firma reconhecida;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

II – formulário denominado Anexo ao PCED-PAF – Identificação do Programa Aplicativo Fiscal em ECF, contendo: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

a) razão social, nome fantasia, CNPJ/MF, número da inscrição estadual ou municipal; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) identificação da empresa; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

b) nome do programa; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

c) versão; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

d) data de geração; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

e) hora de geração; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

f) linguagem do programa; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

g) banco de dados; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

h) sistema operacional; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

i) plataforma do programa; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

j) compilador; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

k) principal arquivo executável e relação dos arquivos executáveis que executam os requisitos do PAF-ECF e seus respectivos códigos MD-5;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

l) código de registro MD-5 do principal arquivo executável e código MD-5 do arquivo texto dos executáveis do PAF-ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.519, de 15.10.08

k) principal arquivo executável;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

l)código de registro MD-5;

 

m)  tamanho do executável; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

n) equipamentos fiscais com os quais se comunica; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

o) tipo de desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

p) tipo de impressão de registro; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

q) tipo de funcionamento; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

q) finalidade do programa; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

r) finalidade do programa; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

r) data e assinaturas do representante legal e responsável técnico, com firma reconhecida; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

s) número do Laudo de Análise Funcional; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

s) nome, número do RG e CPF, endereço, telefone e e-mail do responsável técnico; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

t) órgão técnico emissor do Laudo de Análise Funcional; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

t) local, data e assinaturas do responsável ou representante legal e responsável técnico, com firma reconhecida; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

u) data da emissão do Laudo de Análise Funcional; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

v) número do Diário Oficial da União em foi publicado o despacho que comunica o registro do Laudo de Análise Funcional; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

x) nome, número do RG e CPF, endereço, telefone e e-mail do responsável técnico; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

z) local, data e assinaturas do responsável ou representante legal e responsável técnico, com firma reconhecida; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III – procuração e cópia do documento de identidade do representante legal da empresa se for o caso;  (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

IV – cópia reprográfica: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

a) dos documentos pessoais do responsável legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo para uso fiscal e do responsável técnico, bem como o documento de vinculação do mesmo à empresa; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a)              dos documentos pessoais do representante legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo para uso fiscal e do responsável técnico, bem como o documento de vinculação do mesmo à empresa; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

b)     da última alteração contratual, se houver; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

c)  da última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

d)  de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

e) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519 de 15.1008.

e) do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo, observado o disposto no § 13 deste artigo;

 

V - REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08.

V – dois atestados de idoneidade comercial, fornecidos por empresas comerciais, prestadoras de serviços, indústrias ou instituições financeiras do domicílio do requerente, estabelecidas há pelo menos dois anos no Estado em que a empresa desenvolvedora do PAF-ECF esteja instalada; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

VI – Termo de Compromisso e Fiança, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Fazenda, devidamente assinado: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VI – Termo de Compromisso e Fiança; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

c) no caso de sociedade limitada: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

1. havendo três ou mais sócios, pelos dois sócios que detenham maior participação no capital da sociedade; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

2. havendo dois sócios, pelo que detém maior participação no capital da sociedade, ou pelos dois no caso de igual participação; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

d) pelo acionista controlador, ou por um deles, quando vinculado por acordo de votos ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

VII – certidão negativa de débito de tributos federal, estadual e municipal da empresa; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VII – certidão negativa de débito de tributos federal, estadual e municipal da empresa e dos seus sócios; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

VIII – comprovantes de endereço da empresa desenvolvedora e do responsável legal e responsável técnico. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VIII – comprovante de endereço; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

IX – formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 15/08, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona, bem como o MD-5 da autenticação que trata a alínea “e” do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08; (convênio ICMS 105/09) (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

X – formulário denominado Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 15/08, contendo o número do envelope de segurança a que se refere à alínea "g" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

IX – formulário Termo de Autenticação de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 15/08, contendo o código de autenticidade gerado pelo algoritmo MD-5 correspondente ao arquivo texto que contém a relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados conforme disposto na alínea "b" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08;

X – formulário denominado Termo de Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 15/08, contendo o número do envelope de segurança a que se refere à alínea "d" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08;

 

 

XI Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de três meses; (Convênio ICMS 14/12) (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

XI – Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, emitido em conformidade com o disposto no inciso II da cláusula nona, ressalvado os casos dispostos nos §§ 2o e 4o da cláusula décima terceira, ambas do Convênio ICMS 15/08; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

XII – cópia reprográfica da publicação do despacho a que se refere à cláusula décima, observado o disposto no § 3o da cláusula décima terceira, ambas do Convênio ICMS 15/08; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

XIII – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do art. 324-L deste Regulamento, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

XIII – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do art. 324-A deste Regulamento, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XIII – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do art. 324-B deste Regulamento, desenvolvido pelos próprios funcionários da empresa usuária, declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de seus próprios funcionários e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

XIV – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do art. 324-L, deste Regulamento, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

XIV – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do art. 324-A, deste Regulamento, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XIV – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-próprio, definido na alínea “b” do inciso III do art. 324-B deste Regulamento, desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

a)  declaração da empresa de que o programa foi por ela desenvolvido por meio de profissional autônomo contratado para esta finalidade e de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

b)  cópia do contrato celebrado entre a empresa e o profissional autônomo contratado para desenvolvimento do programa; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

XV – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso III do art. 324-L deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

XV – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso III do art. 324-A deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XV – no caso de PAF-ECF do tipo exclusivo-terceirizado, definido na alínea “c” do inciso III do art. 324-B deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

a)  cópia do contrato de prestação de serviço para desenvolvimento do programa que deve conter cláusula de exclusividade de uso do programa e cláusula de entrega dos arquivos fontes pela empresa desenvolvedora contratada à empresa usuária contratante; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

b)  declaração da empresa contratante de que possui os arquivos fontes do programa e pode apresentá-los ao fisco quando solicitado; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

c)  cópia da Nota Fiscal relativa à prestação do serviço de desenvolvimento do programa; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

XVI – os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nas alíneas "a" e “d” do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, gravadas em arquivo eletrônico do tipo texto; (Convênio ICMS 105/09) (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519 de 15.10.08.

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto na alínea "a" do inciso I da cláusula nona do Convênio ICMS 15/08, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

 

b) manual de operação do PAF-ECF, na Língua Portuguesa, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades, observado o disposto no § 14 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; (Redação dada pelo convênio/ICMS 105/09) (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519 de 15.10.08.

c)cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

 

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF.. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

e) o documento previsto no inciso XI deste artigo, em formato XML, e a partir deste, em formato PDF, ambos assinados digitalmente; (Convênio ICMS 35/14). (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143, de 13.08.10.

e) o documento previsto no inciso XI deste artigo, em formato PDF, assinado digitalmente; (Redação dada pelo convênio/ICMS 105/09). (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

 

f) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no anexo V do Convênio/ICMS 15/2008 e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas, observado o disposto no § 27 deste artigo; (Convênio/ICMS 105/09) (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

XVII – comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 1º A empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal em uso neste Estado deve providenciar o credenciamento de que trata o caput deste artigo, até o dia 30 de junho de 2009, sob pena de suspensão e cancelamento da autorização de uso do ECF, conforme incisos IV e V do art. 319 e inciso II do art. 320, todos deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 2o O disposto nesta Subseção aplica-se ao sistema de Gestão de Estabelecimento, sempre que funções do PAF-ECF, para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico, forem executadas pelo mesmo, observando o disposto no § 21 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se ao sistema de Gestão de Estabelecimento utilizado pelo usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF, para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico, forem executadas pelo mesmo, observando o disposto no § 21 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se ao sistema de gestão utilizado pelo estabelecimento usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico, forem executadas pelo sistema de gestão. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 3º São também obrigados ao credenciamento, de que trata este artigo, os fabricantes de micro terminais com programa aplicativos que comandem as atividades do sistema de computação interligado ao ECF. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 4o Para obter o credenciamento mencionado no caput deste artigo a empresa desenvolvedora do PAF-ECF deve apresentar, no mínimo, um programa para comercialização ou utilização dentro do território do Estado do Tocantins. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 5o A empresa desenvolvedora de programa aplicativo Fiscal – PAF-ECF que no ato do credenciamento inicial, possuir mais de um programa ou versão do programa, deve solicitar o credenciamento conforme instruções deste artigo, e preencher um formulário, conforme descrito no inciso II deste artigo, para cada programa ou versão do programa, sendo juntado quantos anexos forem necessários ao pedido. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08.

§ 5o A empresa desenvolvedora de programa aplicativo Fiscal – PAF – ECF que no ato do credenciamento inicial, possuir mais de um programa, deve solicitar o credenciamento conforme instruções deste artigo, e preencher um formulário, conforme descrito no inciso II deste artigo, para cada programa, sendo juntado quantos anexos forem necessários ao pedido. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§6º REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 6o As alterações dos dados cadastrais do credenciado, inclusões de novas versões, inclusões e exclusões de programas aplicativos, as alterações do responsável técnico e o descredenciamento voluntário do PAF-ECF devem ser solicitados conforme normas estabelecidas nos artigos 324-A ao 324-I. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08.

§ 6o As alterações, inclusões e/ou exclusões de programas aplicativos, bem como as alterações cadastrais do credenciado devem ser solicitadas mediante o preenchimento do formulário descrito no inciso I deste artigo, indicando no campo próprio o motivo do pedido, sendo homologado mediante aditamento, observando-se as normas estabelecidas neste artigo, dispensada a apresentação de documentos já existentes no processo originário. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 7º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) pelo Decreto 3.519, de 15.10.08.

§ 7o Quando o aditamento, descrito no parágrafo anterior, se tratar de alteração, inclusão ou exclusão de programa, deve ser preenchido ainda o formulário descrito no inciso II deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 8º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) pelo Decreto 3.519, de 15.10.08.

§ 8o No caso de credenciamento de nova versão de PAF-ECF já credenciado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 12 meses, observado o disposto no § 9o deste artigo, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo laudo a cada nova versão de software básico. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 9º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08.

§ 9o Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior e tendo ocorrido alteração no respectivo programa, a empresa desenvolvedora deve submeter à última versão à análise funcional, nos termos do art. 324 deste Regulamento, sob pena de cancelamento do credenciamento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 10. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) pelo Decreto 3.519, de 15.10.08.

§ 10. Tratando de credenciamento, conforme previsto no § 8o deste artigo, será realizado mediante aditamento, observando-se as normas estabelecidas neste artigo, dispensada a apresentação de documentos já existentes no processo originário. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 11. É dispensado o registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na Secretaria Executiva do CONFAZ e a apresentação do documento a que se refere o inciso XII deste artigo, no caso de PAF-ECF desenvolvido exclusivamente para utilização de uma única empresa que não possua estabelecimentos em mais de uma unidade federada. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 12. Relativamente aos incisos II e IX a XVI deste artigo, os itens exigidos devem ser apresentados em relação a cada PAF-ECF ou versão utilizados ou comercializados pela empresa. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 13 - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.143, de 13.08.10)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.915, de 15.10.08

§ 13. O documento previsto na alínea “e” do inciso IV deve ser apresentado em relação às empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito com atuação em todo o território nacional.

 

§ 14 - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.661, de 23.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08.

§ 14. O manual descrito na alínea “b” do inciso XVI deste artigo deve ser entregue também impresso, o qual será anexo ao processo, ficando o referido manual na Coordenadoria de Automação Fiscal – COAF, para fins de consulta. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 15. Os custos decorrentes da análise são suportados pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, que deve disponibilizar ao órgão técnico credenciado, os materiais e recursos necessários para a realização da análise e emissão do respectivo laudo. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§16. O Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – TCD-PAF-ECF, de que trata o caput deste artigo, entra em vigor na data de sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.919, de 29.12.09

§ 16. O deferimento do credenciamento de que trata o caput deste artigo ocorre com a lavratura do “Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – TCD-PAF-ECF”, devidamente assinado pelo Superintendente de Gestão Tributária e pelo responsável legal da empresa, devendo o extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.721, de 07.07.09.

§16. O deferimento do credenciamento de que trata o caput deste artigo dá-se com a lavratura do “Termo de Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal – TCD-PAF-ECF”, devidamente assinado pelo Superintendente de Gestão Tributária e pelo representante legal da empresa, devendo o extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 16. Deferido o pedido de credenciamento, é lavrado “Termo de Credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal – TERPAF-ECF”, que deve ser assinado pelo Superintendente de Gestão Tributária e pelo representante legal da empresa, devendo o extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§17. O termo de credenciamento menciona os programas para os quais a empresa está credenciada, sendo que, a identificação desta e dos respectivos programas cadastrados deve constar do banco de dados da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

§ 17. O termo de credenciamento deve mencionar os programas  para os quais à empresa está credenciada, sendo que,  a identificação desta e dos  respectivos programas deve constar no banco de dados da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§18. A suspensão e a revogação de ofício do PAF-ECF cadastrado e do Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAF- ECF obedecem às regras estabelecidas no art. 324-N deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.519, de 15.10.08

§ 18. A suspensão e revogação de ofício do Credenciamento de Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF devem obedecer às regras estabelecidas no art. 324-J deste RICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08.

§ 18. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do artigo 2o da Lei Federal 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o credenciamento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal é: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08.

I – suspenso pelo prazo de 60 dias, quando a empresa: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal – ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

b) não realizar, quando formalmente intimada pelo Fisco, correções no PAF-ECF relacionadas aos aspectos legais e fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – revogado, quando a empresa: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar o PAF-ECF, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

c) disponibilizar, ao usuário, software que lhe possibilitar o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão se for o caso. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 19. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08.

§ 19. A suspensão e ou revogação são efetivadas mediante ato do Superintendente de Gestão Tributária, devendo conter os motivos que lhe deram causa, e levada à ciência imediata do credenciado, com publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 20. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

§ 20. Caso a empresa solicite a exclusão de todos os seus programas, através do formulário descrito no inciso I, o credenciamento é automaticamente revogado. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 21. No caso de credenciamento de empresa desenvolvedora de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2o deste artigo, a empresa deve atender o disposto neste artigo, observando ainda o que segue: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I – ao preencher o formulário descrito no inciso I deste artigo, deve indicar como tipo “PAF em Gestão do Estabelecimento Varejista”; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – substituir o formulário descrito no inciso II do caput deste artigo, pelo formulário denominado Anexo ao PCED-PAF – Identificação do Programa de Gestão do Estabelecimento Varejista, o qual deve conter: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

a)   razão social, nome fantasia, CNPJ/MF, número da inscrição estadual ou municipal; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) nome do programa; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

c) versão; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

d) data de geração;  (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

e) hora de geração; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

f) linguagem do programa; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

g) banco de dados; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

h) sistema operacional; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

i) plataforma do programa; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

j) compilador; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

k) principal arquivo executável; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

l) código de registro MD-5;  (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

m) tamanho do executável; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

n) tipo de desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

o) tipo de impressão de registro; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

p) tipo de Funcionamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

q) finalidade do Programa; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

r) funções executadas pelo Programa; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

s) equipamentos fiscais com os quais se comunica; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

t) número do Laudo de Análise Funcional; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

u) órgão técnico emissor do Laudo de Análise Funcional; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

v) data emissão do Laudo de Análise Funcional; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

w) número do Diário Oficial da União em foi publicado o despacho que comunica o registro do Laudo de Análise Funcional; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

x) nome, número do RG e CPF, endereço, telefone e e-mail do responsável técnico;  (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

y) local, data e assinaturas do representante legal e responsável técnico, com firma reconhecida; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08

a) ao preencher o formulário descrito no inciso I deste artigo, deve indicar como tipo: PAF em Gestão do Estabelecimento; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

b) substituir o formulário descrito no inciso II pelo formulário denominado Anexo ao PCED-PAF – Identificação do Programa de Gestão do Estabelecimento, o qual deve conter: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

1.               razão social, nome fantasia, CNPJ/MF, número da inscrição estadual ou municipal; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

2.               nome do programa; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

3.               versão; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

4.               data de geração; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

5.               hora de geração; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

6.               linguagem do programa; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

7.               banco de dados; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

8.               sistema operacional; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

9.               plataforma do programa; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

10.           compilador; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

11. principal arquivo executável; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

12. código de registro MD-5; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

13. tamanho do executável; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

14. tipo de desenvolvimento; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

15. tipo de impressão de registro; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

16. tipo de Funcionamento; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

17. finalidade do Programa; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

18. funções executadas pelo Programa; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

19. equipamentos fiscais com os quais se comunica; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

20. nome, número do RG e CPF, endereço, telefone e e-mail do responsável técnico; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

21. local, data e assinaturas do representante legal e responsável técnico, com firma reconhecida; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

c) ao atender o que dispõem os §§ 5o, 7o e 12 deste artigo, deve substituir o formulário descrito no inciso II pelo formulário descrito na alínea “b” deste parágrafo. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

 

III – ao atender o que dispõem os §§ 5o e 12 deste artigo, deve-se substituir o formulário descrito no inciso II do caput deste artigo pelo formulário descrito no inciso II deste parágrafo. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 22. A Secretaria da Fazenda, a seu critério e quando julgar necessário para verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos na legislação, pode submeter à cópia-demonstração prevista na alínea “c” do inciso XVI deste artigo a testes funcionais. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§23. O PAF-ECF atende a legislação tributária, em especial a versão da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal em ECF-ER-PAF-ECF, estabelecido no Ato COTEPE ICMS 9/13. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.661 de 29.10.12

§23. O PAF-ECF atende a legislação tributária, em especial a versão da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal em ECF-ER-PAF-ECF, estabelecido no Ato COTEPE ICMS 6/08. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

§ 23. O PAF-ECF que submeter ao credenciamento tem obrigatoriedade de atender aos requisitos estabelecidos em conformidade com a legislação tributária, em especial a versão da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal em ECF–ER-PAF-ECF, estabelecido no Ato COTEPE ICMS n. 06/2008, que estiver em vigor na data da protocolização do pedido do credenciamento. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 24. A Empresa Desenvolvedora de PAF-ECF é obrigada a efetuar a entrega, ao estabelecimento usuário do PAF-ECF, do comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito, débito ou similares, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo Programa Aplicativo Fiscal, previsto na alínea “f” do inciso IV da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 15/2008.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§25. REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.10.

§ 25.O contrato firmado entre a Empresa Desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal – PAF-ECF e a empresa usuária do equipamento ECF, com fins de fornecimento do PAF-ECF para utilização integrado ao ECF, deve ser numerado, obedecendo ao formato “NNN.NNN.NNN/AAA”, sendo “N” para indicar o número de ordem do contrato e “A” para indicar o ano em que o mesmo foi celebrado e constar no corpo do documento a indicação do prazo de vigência do mesmo.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§26. REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.10.

§ 26. Para fins de credenciamento do PAF-ECF junto a Secretaria da Fazenda, nos termos do caput deste artigo, o contrato de que trata a alínea “a” do inciso XV do artigo 324 deve atender o que determina o § 25 deste artigo.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 27. O arquivo contendo o leiaute das tabelas de que trata a alínea “f” do Inciso XVI deste artigo pode variar do modelo apresentado no Anexo V do Convênio/ICMS 15/08, quanto à forma, desde que todas as informações requeridas sejam mantidas. (Convênio ICMS 105/09)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 28. A Secretaria da Fazenda pode indeferir o credenciamento de PAF-ECF mesmo tendo sido apresentados todos os documentos e arquivos exigidos, caso se comprove que o programa aplicativo não atenda a algum requisito exigido na legislação vigente. (Convênio ICMS 12/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§29. Na hipótese do §28 deste artigo, a Secretaria da Fazenda comunica o fato ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades – CNAI. (Convênio ICMS 14/12) (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

§ 29. Na hipótese do § 28 deste artigo, a Secretaria da Fazenda comunica o fato ao coordenador do Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§30. O Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF tem validade de vinte e quatro meses, desde que emitido com base na versão 1.09, ou superior, da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) contados a partir da data do término do período de realização da análise. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.661 de 29.10.12.

§30. O Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF tem validade de vinte e quatro meses, desde que emitido com base na versão 1.09, ou superior, da especificação de Requisitos do PAF-ECF, contada a partir da data de sua emissão. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

 

§31. O PAF-ECF deve atender o Perfil de Requisitos exigido ou aceito pela unidade federada definido na Especificação de Requisitos - ER-PAF-ECF estabelecida em Ato COTEPE/ICMS. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 5.060 de 09.06.14.

§31. A empresa desenvolvedora atualiza as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão – SG cadastrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante no Ato COTEPE ICMS 9/13, atendido o disposto no §9o do art. 324-B deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.661 de 29.10.12

§31. A empresa desenvolvedora atualiza as versões de PAF-ECF e Sistema de Gestão SG cadastrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato COTEPE ICMS 6/08, atendido o disposto no §9o do art. 324-B deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

§32. As disposições do Convênio ICMS 15/08 o se aproveitam ao Programa Aplicativo desenvolvido para estabelecimento que exerça exclusivamente atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa “Farmácia Popular do Brasil”, na conformidade da Lei Federal 10.858, de 13 de abril de 2004. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

§33. Cumpre à empresa desenvolvedora de PAF-ECF, na forma do §32 deste artigo, apresentar à Secretaria da Fazenda os seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

I declaração do Programa Aplicativo - Farmácia Popular, com firma reconhecida; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

II   cópia: (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

a)  dos atos constitutivos; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

b)  do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

c)  da Carteira de Identidade e do Cadastro Pessoa Física CPF do responsável legal ou dos sócios-gestores; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

III arquivo eletrônico: (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

a)  do manual de operação do PAF-ECF, na Língua Portuguesa, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções de função; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

b)  da cópia-demonstração do PAF-ECF com instrução de instalação e senha de acesso; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

IV – procuração, se for o caso. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

§34. A Secretaria da Fazenda pode exigir, para fins de autenticação administrativa, os documentos de que trata o inciso II do §33 deste artigo, acompanhados dos originais. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

§35. A declaração Programa Aplicativo - Farmácia Popular e os arquivos eletrônicos, de que trata o §33 deste artigo, o exclusivos ao programa ou à sua versão. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

§36. É vedado o uso de PAF-ECF não cadastrado na Secretaria da Fazenda, exceto no caso do §32 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.661 de 29.10.12

§36. É vedado o uso de PAF-ECF não cadastrado na Secretaria da Fazenda, exceto no caso do §33 deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

§37. Não será aceito Laudo de Análise Funcional expedido para PAF-ECF destinado exclusivamente ao uso por estabelecimento enquadrado no Regime Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

 

Art. 324-A. As alterações dos dados cadastrais da empresa desenvolvedora do PAF-ECF devem ser solicitadas em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos documentos, conforme os casos a seguir: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 324-A. Para os efeitos do disposto nesta seção considera-se: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08). 

 

I – alteração de sócios majoritários ou responsável legal: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08.

I – Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

a) o documento previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo “Alteração de Dados da Empresa”; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) os documentos previstos no inciso III e nas alíneas “b”, “c” e “d” do inciso IV do art. 324; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

c) cópia reprográfica dos documentos pessoais do sócio majoritário ou responsável legal da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

d) o documento previsto no inciso VI do art. 324, caso tenha ocorrido mudança de sócio ou responsável legal, que assinou o Termo de Compromisso e Fiança anterior; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

e) comprovante de endereço do novo sócio ou responsável legal; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

f) comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – alteração de endereço da empresa: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico;

 

a) o documento previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo “Alteração de Dados da Empresa”;  (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) o documento previsto na alínea “b” do inciso IV do art. 324; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

c) comprovante de endereço da empresa; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

d) comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III – demais alterações: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08.

III – Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa definido em convênio específico, podendo ser: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

a) o documento previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo “alteração de dados da empresa”; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) comercializável, o programa, que identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

b) o documento previsto na alínea “b” do inciso IV do art. 324; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

c) comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 1o Caso a solicitação de alteração prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2o do art. 324, o PCED-PAF deve ser preenchido indicando como tipo “PAF em Gestão do Estabelecimento Varejista”. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 2o A empresa desenvolvedora deve protocolizar o pedido de alteração de seus dados cadastrais no prazo máximo de 10 dias, contados da ocorrência, sendo que a não observância desta exigência sujeita a empresa desenvolvedora à suspensão de seu credenciamento. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Art. 324-B. As inclusões de nova versão do PAF-ECF já credenciado devem ser solicitadas em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08.

Art. 324-B. O Secretário de Estado da Fazenda, em ato próprio, pode instituir formulários e definir procedimentos complementares. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

I – previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo “Inclusão de nova versão do PAF”;  (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – previsto nos incisos II do art. 324 com os dados da nova versão do PAF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III – previsto no inciso III do art. 324, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

IV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

IV – previsto na alínea “e” do inciso IV do art. 324, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

V – previstos nos incisos IX, X, XI e XII do art. 324; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

VI – previsto no XVI do art. 324; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

VII – declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deve constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

VIII – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 1º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.661, de 23.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 1o O PAF-ECF, que submeter ao credenciamento de nova versão, tem obrigatoriedade de atender aos requisitos estabelecidos em conformidade com a legislação tributária, em especial a versão da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal em ECF–ER-PAF-ECF, estabelecido no Ato COTEPE ICMS n. 06/2008, que estiver em vigor na data da protocolização do pedido de inclusão da nova versão. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§2o A alteração de versão do PAF-ECF ocorre quando houver modificação no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme Ato COTEPE ICMS 9/13, obrigando: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.661 de 29.10.12

§2o A alteração de versão do PAF-ECF ocorre quando houver modificação no código a ser impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE ICMS 6/08, obrigando: (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

I – a versão alterada receber nova denominação; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

II - a apresentação de novo laudo, se a alteração repercutir em modificações nas informações prestadas no campo 4 do Laudo de Análise Funcional. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

§ 2o O programa aplicativo deve ser submetido ao credenciamento de nova versão, mediante observância dos procedimentos estabelecidos neste artigo, quando corresponder a alterações relativas ao mesmo programa aplicativo já credenciado e for objeto de alterações em seus arquivos fontes e executáveis. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 3o Na inclusão de nova versão, de que trata este artigo, a versão anterior que consta no banco de dados da Secretaria da Fazenda é bloqueada, vedando a liberação de uso desta versão para a empresa usuária estabelecida neste Estado. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§4o O prazo para a empresa desenvolvedora substituir a versão de PAF-ECF é de trinta dias a partir da data da notificação do Fisco, no sentido de: (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

I – corrigir falha na versão anterior; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

II – cumprir notificação do Fisco para ajustes no PAF-ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

III – atender o que determina o §31 do art. 324 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.661 de 29.10.12

III – atender o que determina o §32 do art. 324 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

§ 4o Caso a inclusão de nova versão, de que trata este artigo, tenha como objetivo corrigir falha na versão anterior ou tenha sido efetuada em função de atendimento à notificação do fisco, a empresa desenvolvedora do PAF-ECF fica responsável, perante a Secretaria da Fazenda, a efetuar a troca da versão anterior utilizada por empresas estabelecidas neste Estado, dentro do prazo de 30 dias, a partir da data do deferimento do aditamento ao credenciamento referente a esta inclusão. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§5o Nos casos previstos nos incisos I e II do §4º deste artigo, o prazo é prorrogável até trinta dias por meio de requerimento conforme ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.661 de 29.10.12

§5o  O prazo a que se refere o §4o  deste artigo é prorrogável por trinta dias a critério do Diretor de Informações Econômico-Fiscais. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

§ 5o O Diretor de Fiscalização pode prorrogar, em até 30 dias, o prazo a que se refere o § 4o deste artigo, mediante solicitação da empresa desenvolvedora, a qual deve justificar o motivo do pedido. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 6o REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09 

§ 6o Nos casos de troca de versão, prevista no § 4o deste artigo, os custos decorrentes desta troca serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 7o Caso a solicitação de inclusão de nova versão prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2o do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do § 21 do art. 324 deste RICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 8o O manual exigido na alínea “b” do inciso XVI do art. 324 deste Regulamento deve ser apresentado apenas a parte alterada, quando houver. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§9o Para incluir nova versão de PAF-ECF, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, exceto no caso de ECF-PDV. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

§ 9o No caso de inclusão de nova versão de PAF-ECF já credenciado, conforme previsto neste artigo, fica dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado, correspondente ao mesmo programa aplicativo, tenha sido emitido em prazo inferior a 12 meses, observado o disposto no § 13 do art. 324-C, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo laudo a cada nova versão de software básico. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 10. Os pedidos referentes às inclusões de nova versão de PAF já credenciado e dispensado da apresentação do Laudo de Análise Funcional, deverão ser protocolizados atendendo as exigências do art. 324-C. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Subseção II

Do Credenciamento para Fornecimento de Programas

Aplicativos de Uso Fiscal

Art. 324. Para obter o credenciamento junto à Secretaria da Fazenda como desenvolvedor de programa aplicativo de uso fiscal e responsável técnico, os interessados encaminham, por intermédio das agências de atendimento da Secretaria da Fazenda, os seguintes documentos:

I – requerimento ao Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, contendo:

a) razão social , endereço e número da inscrição estadual e CNPJ/MF;

b) nome, endereço e número do RG e CPF do responsável técnico;

c) nome do sistema;

d) linguagem do programa;

e) plataforma do programa;

f) versão;

g) compilador;

h) banco de dados;

i) tamanho do executável;

j) equipamentos fiscais com os quais se comunica;

k) data e assinatura do representante legal, com firma reconhecida;

II – cópia autenticada dos documentos pessoais do representante legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo para uso fiscal e do responsável técnico, bem como o documento de vinculação do mesmo à  empresa;

III – cópia reprográfica da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC;

IV – atos constitutivos atualizados;

V – dois atestados de idoneidade comercial, fornecidos por empresas comerciais, prestadoras de serviços, indústrias ou instituições financeiras do domicílio do requerente, estabelecidas há pelo menos dois anos no Estado;

VI – Certidão Negativa de Débito de tributos federais da empresa e dos seus sócios;

VII – comprovante de endereço;

VIII – declaração de que os programas que desenvolveu ou representa não contêm rotinas ilícitas ou de sonegação, nem permitem informações divergentes daquelas fornecidas pelo fisco;

IX – manual de operação do programa aplicativo impresso e em meio magnético, contendo a sua descrição com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;

X – cópia demonstração do programa aplicativo com possibilidade de ser instalado e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

XI – comprovante de certificação por empresas administradoras de cartão de crédito e débito, quanto à possibilidade de realização de transações com estes meios de pagamento pelo programa aplicativo.

§ 1º O desenvolvedor de programa aplicativo fiscal em uso neste Estado deve providenciar o credenciamento de que trata o caput deste artigo, em prazo não superior a seis meses da publicação deste Regulamento, sob pena de suspensão e cancelamento da autorização de uso do ECF, conforme incisos IV e V do art. 319 e inciso II do art. 320, todos deste Regulamento.

§ 2º São obrigados ao credenciamento, de que trata esta Subseção, os fabricantes de micro terminais com programa aplicativos que comandem as atividades do sistema de computação interligado ao ECF.

§ 3º Para a declaração prevista no inciso VIII deste artigo, é exigido documento comprobatório de representação legal de quem assinar pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo.

§ 4o Protocolizado o pedido de credenciamento, o processo deve ser encaminhado ao Setor de ECF para emissão de parecer e posterior deferimento pelo Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária.

§ 5º Deferido o pedido de credenciamento, é lavrado “Termo de Credenciamento do Desenvolvedor do Programa Aplicativo – TCDA”, que deve ser assinado pelo Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária e pelo representante legal da empresa, devendo o extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 6o As atualizações dos credenciamentos são feitas mediante aditamentos, observando-se as normas estabelecidas neste artigo, dispensada a apresentação de documentos já existentes no processo originário.

§ 7o O credenciamento pode ser, a qualquer tempo alterado, suspenso ou revogado, sempre que a administração tributária entender necessário, por inobservância de suas cláusulas ou tornar-se incompatível com a legislação vigente.

§ 8º A suspensão e ou revogação são efetivadas mediante ato do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, que deve conter os motivos que lhe deram causa, e é levada a ciência imediata do credenciado, com publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§11. Não atendida a obrigação estabelecida no §4o deste artigo, o Fisco notifica o usuário para troca do PAF-ECF em trinta dias. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

§12. A empresa desenvolvedora tem o prazo de sessenta dias da publicação da ER-PAF-ECF no Diário Oficial da União, para inclusão de nova versão de PAF-ECF na Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

§13. A empresa desenvolvedora deve atualizar a versão do PAF-ECF dos usuários no prazo de noventa dias a contar do deferimento. (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

Redação anterior: (2) Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

§13. A empresa desenvolvedora deve atualizar a versão do PAF-ECF dos usuários no prazo de trinta dias a contar do deferimento. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.060 de 09.06.14.

§13. Atendido o disposto no §12 deste artigo, cumpre à empresa desenvolvedora atualizar a versão do PAF-ECF no prazo de trinta dias. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Art. 324-C. As inclusões de nova versão do PAF-ECF já credenciado, dispensadas do laudo de análise funcional, a que se refere o § 9o do art. 324-B, devem ser solicitadas em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

I – previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo “inclusão de nova versão do PAF”; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – previsto nos incisos II do art. 324 com os dados da nova versão do PAF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III – previsto no inciso III do art. 324, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

IV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09

IV – previsto na alínea “e” do inciso IV do art. 324, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

 

V - REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – os seguintes documentos em arquivos eletrônicos gravados em mídia óptica não regravável que deve ser única e conter etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo responsável ou representante legal da empresa:

 

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto nos incisos I e IV do § 2o deste artigo, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09.

a) relação dos arquivos fontes e executáveis autenticados, gerada conforme o disposto no inciso I do § 2o deste artigo, gravada em arquivo eletrônico do tipo texto;

 

b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português, contendo a descrição do programa com informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades, observado o disposto no § 6o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

c) cópia-demonstração do PAF-ECF acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.191, de 29.12.09

c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos de instalação, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;

 

d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

e) Leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF, segundo o modelo apresentado no anexo V do Convênio/ICMS 15/2008 e o diagrama apresentando o relacionamento entre elas; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

VI – declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deve constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações realizadas na nova versão; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

VII - REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143, de 13.08.09.

VII – termo de autenticação, conforme previsto nos incisos II e V do § 2o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.09).

 

VIII - REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.143, de 13.08.09.

VIII – termo de lacração e depósito, conforme previsto na alínea “b” do inciso VII do § 2o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

VII – termo de autenticação, conforme previsto no inciso II do § 2o deste artigo;

VIII – termo de lacração e depósito, conforme previsto na alínea “b” do inciso IV do § 2o deste artigo;

 

IX – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 1º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.661, de 23.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09

§ 1o O PAF-ECF que submeter ao credenciamento de nova versão, tem obrigatoriedade de atender aos requisitos estabelecidos em conformidade a legislação tributária, em especial a versão da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal em ECF–ER-PAF-ECF, estabelecido no Ato COTEPE ICMS n. 06/2008, que estiver em vigor na data da protocolização do pedido de inclusão da nova versão. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§2º REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 2o São procedimentos para a inclusão de nova versão, dispensada do Laudo de análise funcional, prevista neste artigo: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

I – gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

II – gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere o inciso I deste parágrafo, obtendo o código MD-5 correspondente, preencher e assinar o Termo de Autenticação dos Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado ainda o disposto no inciso IV do § 4o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

III – identificar os arquivos executáveis que realizam os requisitos estabelecidos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

IV – gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere o inciso III deste parágrafo e arquivo texto, conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5; (Convênio 175/10) (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143, de 13.08.10

IV – gerar, por meio do algoritmo Message Digest (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável a que se refere o inciso III deste parágrafo e arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

V – gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação do arquivo texto a que se refere o inciso IV deste parágrafo, obtendo o código MD-5 correspondente, preencher e assinar o Termo de Autenticação dos Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado ainda o disposto no inciso IV do § 4o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

VI – gravar em mídia ótica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados, conforme previsto nos incisos I e IV deste parágrafo;  (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

VII – lacrar a mídia mencionada no inciso VI deste parágrafo, sendo o procedimento realizado da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

a) utilizar envelope de segurança conforme especificações técnicas constante do § 3o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

b) preencher o Termo de Lacração e Depósito de Arquivos Fontes e Executáveis, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda, o qual deve conter identificação e assinatura do responsável ou representante legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo, bem como do agente do fisco que acompanhar a lacração do envelope. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09

I – realizar a autenticação eletrônica dos arquivos fontes e executáveis do PAF-ECF, utilizando programa autenticador que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5) e gere arquivo texto contendo a relação dos arquivos autenticados e respectivos códigos MD-5;

II – realizar a autenticação eletrônica do arquivo texto a que se refere a alínea "a" utilizando o mesmo programa autenticador nela citado, obtendo o código MD-5 correspondente, preencher e assinar o termo de autenticação dos arquivos fontes e executáveis, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado ainda o disposto no inciso IV do § 4o deste artigo;

III – gravar em mídia ótica não regravável os arquivos fontes e executáveis autenticados, conforme previsto no inciso I deste parágrafo;

IV – lacrar a mídia mencionada no inciso III deste parágrafo, sendo o procedimento realizado da seguinte forma:

a) utilizar envelope de segurança conforme especificações técnicas constante do § 3o deste artigo;

b) preencher o termo de lacração e depósito de arquivos fontes e executáveis, conforme modelo instituído por ato do Secretário de Estado da Fazenda, o qual deve conter identificação e assinatura do responsável ou representante legal da empresa desenvolvedora do programa aplicativo, bem como do agente do fisco que acompanhar a lacração do envelope.

 

§3º REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.143, de 13.08.10.

§ 3o O envelope de segurança a que se refere à alínea “a” do inciso VII do § 2o deve atender no mínimo as seguintes especificações:  (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09

§ 3o O envelope de segurança a que se refere à alínea “a” do inciso IV do § 2o deve atender no mínimo as seguintes especificações:

 

I – ser confeccionado com material integralmente inviolável, em polietileno coextrudado em três camadas, com no mínimo 150 microns de espessura, sendo 75 microns por parede; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – conter sistema de fechamento à prova de gás freon, sem a utilização de adesivos que comprometam a sua segurança; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III – possuir sistema de lacração mecânica inviolável de alta segurança, impermeável e à prova de óleo e solventes; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

IV – possuir sistema de numeração capaz de identificá-lo e individualizá-lo. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§4º REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: ()Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 4o No envelope de segurança mencionado no § 3o deste artigo deve constar as seguintes anotações: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

I – identificação da empresa desenvolvedora do PAF-ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II– nome e versão da nova versão do programa aplicativo; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III – número do processo de credenciamento inicial; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

IV – nome dos arquivos texto e seus respectivos códigos MD-5 obtidos, conforme previsto nos incisos II e V, ambos do § 2o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09

IV – nome do arquivo texto e seu respectivo código MD-5 obtido, conforme previsto no inciso II do § 2o deste artigo.

 

§5º REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.661 de 29.10.12.

§5o A empresa desenvolvedora é fiel depositária do envelope de segurança contendo os arquivos fontes e executáveis autenticados do PAF-ECF. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09

§ 5o A empresa desenvolvedora, nos casos de inclusão de nova versão de PAF já credenciado, dispensada da apresentação do Laudo, conforme prevê este artigo, fica como fiel depositária do envelope lacrado, contendo os arquivos fontes e executáveis autenticados, ficando sob sua responsabilidade a guarda e conservação destes, para apresentação ao fisco sempre que notificada para este fim, sob pena de revogação do credenciamento da empresa, caso não apresente o mesmo dentro do prazo solicitado, observado o que dispõe a alínea “e” do inciso II do art. 324-J. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§6º REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 6o O manual exigido na alínea “b” do inciso V deste artigo deve ser apresentado apenas à parte alterada, quando houver. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§7o O PAF-ECF é submetido ao cadastramento de nova versão quando alterar os arquivos fontes e executáveis do programa aplicativo fiscal. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09

§ 7o O PAF deve ser submetido ao credenciamento de nova versão, dispensado da apresentação do Laudo de Análise Funcional, mediante observância dos procedimentos estabelecidos neste artigo, quando corresponder a alterações relativas ao mesmo programa aplicativo já credenciado e for objeto de alterações em seus arquivos fontes e executáveis, devendo o último Laudo de Análise Funcional apresentado, correspondente ao mesmo programa, ter sido emitido em prazo inferior a 12 meses. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

 

§ 8o Na inclusão de nova versão, de que trata este artigo, a versão anterior que consta no banco de dados da Secretaria da Fazenda é bloqueada, vedando a liberação de uso desta versão para a empresa estabelecida neste Estado. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§9º O prazo para a empresa desenvolvedora substituir versão de PAF-ECF é de trinta dias a partir da data da notificação do Fisco, no sentido de: (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

I – corrigir falha na versão anterior; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

II – cumprir notificação do Fisco para ajustes no PAF-ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

III – atender o que determina o §31 do art. 324 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.661 de 29.10.12

III – atender o que determina o §32 do art. 324 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09

§ 9o Caso a inclusão de nova versão, de que trata este artigo, tenha como objetivo corrigir falha na versão anterior ou tenha sido efetuada em função de atendimento à notificação do fisco, a empresa desenvolvedora do PAF-ECF fica responsável perante a Secretaria da Fazenda a efetuar a troca da versão anterior utilizada por empresas estabelecidas neste Estado, dentro do prazo de 30 dias, a partir da data do deferimento do aditamento ao credenciamento referente a esta inclusão. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§10. Nos casos previstos nos incisos I e II do §9º deste artigo, o prazo é prorrogável até trinta dias conforme ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 5.060 de 09.06.14.

§10. Nos casos previstos nos incisos I e II do §9º deste artigo, o prazo é prorrogável até trinta dias por meio de requerimento de acordo com ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.661 de 29.10.12

§10. O prazo a que se refere o §9o deste artigo é prorrogável por trinta dias, a critério do Diretor de Informações Econômico-Fiscais. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

§ 10. O Diretor de Fiscalização pode prorrogar, em até 30 dias, o prazo a que se refere o § 9o deste artigo, mediante solicitação da empresa desenvolvedora, a qual deverá justificar o motivo do pedido. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

§ 10. O Diretor de Fiscalização pode prorrogar, em até 30 dias, o prazo a que se refere o § 9o deste artigo, mediante solicitação da empresa desenvolvedora, a qual deverá justificar o motivo do pedido. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 11 REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.661, de 23.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09

§ 11. Nos casos de troca de versão, prevista no § 9o deste artigo, os custos decorrentes desta troca serão encargos da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 12. Caso a solicitação de inclusão de nova versão prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2o do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do § 21 do art. 324. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§13. Vencidos vinte e quatro meses da emissão do Laudo de Análise Funcional, deferido na Secretaria da Fazenda, a empresa desenvolvedora submete a última versão à análise funcional. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

§ 13. A Empresa desenvolvedora de PAF-ECF que tenha realizado a inclusão de nova versão de PAF já credenciada, dispensada do Laudo de Análise Funcional, fica obrigada a submeter à última versão a análise funcional, no prazo de 12 meses, a contar do último laudo apresentado. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§14. Transcorrido o prazo previsto no §13 deste artigo, a empresa desenvolvedora tem noventa dias para entregar na Secretaria da Fazenda os documentos previstos nos incisos IX, X, XI, XII e XVI do art. 324 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

§ 14. Concluída a análise funcional, de que trata o § 13 deste artigo, a Empresa Desenvolvedora deve protocolizar junto à Agência de Atendimento de sua jurisdição, no prazo de até 30 dias contados da emissão do laudo, os documentos previstos nos incisos IX, X, XI, XII e XVI do art. 324 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§15. Os documentos mencionados no § 14 deste artigo deverão ser juntados ao processo de credenciamento relativo à mesma versão correspondente ao Laudo de Análise Funcional, sendo este processo analisado pela Coordenadoria de Automação Fiscal da Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, para fins de conclusão do mesmo. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§16. A atualização de versão do PAF-ECF nas empresas usuárias, referente à inclusão de que trata este artigo, poderá ser realizada durante o período de vigência do laudo de análise funcional. (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

Redação anterior: (1) Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

§16. A empresa desenvolvedora deve atualizar a versão do PAF-ECF dos usuários no prazo de trinta dias a contar do deferimento, exceto nos casos previstos em ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Art. 324-D. A inclusão de novo PAF-ECF deve ser solicitada em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

I – previstos no inciso I do art. 324, indicando como motivo “Inclusão de PAF”; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – previstos nos incisos II, VII, IX, X, XI, XII e XVI do art. 324; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III – previstos no inciso III do art. 324, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

IV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09

IV – previstos na alínea “e” do inciso IV do art. 324, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

 

V – previstos nos incisos XIII, XIV, XV do art. 324, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

VI – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

VII – certidão negativa de débito de tributos do Estado do Tocantins, da empresa desenvolvedora. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

§ 1º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.661, de 23.10.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09

§ 1o O PAF-ECF que for incluído ao credenciamento de empresa desenvolvedora tem obrigatoriedade de atender aos requisitos estabelecidos em conformidade com a legislação tributária, em especial a versão da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal em ECF – ER-PAF-ECF, estabelecido no Ato COTEPE ICMS n. 06/2008, que estiver em vigor na data da protocolização do pedido de inclusão do novo PAF ao credenciamento. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 2o Caso a solicitação de inclusão prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2o do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do §21 do art. 324 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Art. 324-E. A exclusão de PAF-ECF deve ser solicitada em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I – previstos no inciso I do art. 324, indicando como motivo “Exclusão de PAF”; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – previstos no inciso II do art. 324, com os dados do programa o qual é motivo do pedido de exclusão; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III – previstos no inciso III do art. 324, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

IV – declaração em papel timbrado, assinada pelo responsável legal da empresa desenvolvedora com firma reconhecida, na qual deve atestar que o programa, objeto deste pedido, não está sendo utilizado por empresas estabelecidas no território tocantinense; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

V – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Parágrafo único. Caso a solicitação de exclusão prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2o do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos inciso I e II do § 21 do art. 324. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Art. 324-F. REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

Art. 324-F. A alteração do responsável técnico do PAF-ECF deve ser solicitada em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

I – previsto no inciso I, do art. 324, indicando como motivo “Alteração do Responsável Técnico”; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – previsto no inciso II, do art. 324, preenchido com os dados do novo responsável técnico, devidamente assinado e com firma reconhecida; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III – previsto no inciso III do art. 324, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

IV – copia reprográfica dos documentos pessoais do novo responsável técnico, bem como documento de vinculação do mesmo à empresa; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

V – comprovante de endereço do novo técnico; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

VI – previsto nos incisos XIII, XIV e XV do art. 324, conforme o caso. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

VII – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Parágrafo único. Caso a solicitação de alteração prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2o do artigo 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do §21 do art. 324. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Art. 324-G. O descredenciamento voluntário da Empresa Desenvolvedora deve ser solicitado em uma das Agências de Atendimento da Secretaria da Fazenda, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

I – previsto no inciso I do art. 324, indicando como motivo “Descredenciamento Voluntário”;  (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – previsto no inciso II do art. 324, preenchidos com os dados de todos os programas que se encontrem registrados no credenciamento da empresa desenvolvedora; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III – previsto no inciso III do art. 324, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

IV – declaração, assinada pelo responsável legal pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual deve atestar que não possui programas por ela desenvolvidos, sendo utilizados por empresas estabelecidas no território tocantinense; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

V – comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§1o O descredenciamento que trata este artigo implica na exclusão de todos os PAF-ECF que estiverem registrados no credenciamento da empresa desenvolvedora. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§2o Caso a solicitação do descredenciamento prevista neste artigo se tratar de Programa de Gestão de Estabelecimento, nos termos do § 2o do art. 324, o PCED-PAF e anexo devem atender, respectivamente, o disposto nos incisos I e II do § 21 do art. 324 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Art. 324-H. O Aditivo ao Termo de Credenciamento, conforme os arts. 324-A ao 324-E deste Regulamento, entra em vigor na data de sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 5.060 de 09.06.14.

Art. 324-H. O Aditivo ao Termo de Credenciamento, conforme os arts. 324-A ao 324-F deste Regulamento, entra em vigor na data de sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09

Art. 324-H. O deferimento do aditamento ao credenciamento, nos termos dos art. 324-A ao 324-F, ocorre com a lavratura da alteração do “Termo de Credenciamento de Desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal - TCD-PAF-ECF”, devidamente assinado pelo Superintendente de Gestão Tributária e pelo representante legal da empresa, devendo o extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado.  (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Art. 324-I. O Termo de Descredenciamento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo de que trata o art. 324-G deste Regulamento, entra em vigor na data de sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado conforme ato do Secretário da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09

Art. 324-I. O descredenciamento de que trata o art. 324-G deste RICMS ocorre com a publicação de ato do Superintendente de Gestão Tributária, publicado no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Art. 324-J. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09

Art. 324-J. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do art. 2o da Lei Federal 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o credenciamento da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal é: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). 

I – suspenso de ofício pelo prazo de 60 dias, quando a empresa: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). 

a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal – ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

b) não realizar, quando formalmente intimada pelo Fisco, correções no PAF-ECF relacionadas aos aspectos legais e fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). 

c) não atender o disposto no § 13 do art. 324-C; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). 

d) não realizar a alteração cadastral, referente ao credenciamento de empresa desenvolvedora, dentro dos prazos legais; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). 

e) não entregar o certificado descrito no § 24 do art. 324 deste Regulamento ao estabelecimento usuário do PAF-ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10). 

f) manter ou utilizar equipamento ECF em desacordo com os procedimentos previstos na legislação tributária; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10). 

II – revogado de ofício, quando a empresa: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). 

a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular de ECF;  (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). 

b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar o PAF-ECF, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação tributária; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). 

c) disponibilizar, ao usuário, software que lhe possibilitar o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

d) tiver o seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste artigo e não sanar a irregularidade até o término do período de suspensão, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). 

e) deixar de apresentar, quando notificada pelo Fisco, o envelope de segurança conforme previsto no § 5o do art. 324-C. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). 

§ 1o Caso a empresa solicite a exclusão de todos os seus programas e não solicite o descredenciamento voluntário, o credenciamento é automaticamente revogado. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). 

§ 2o A suspensão e ou revogação são efetivadas mediante ato do Superintendente de Gestão Tributária, devendo conter os motivos que lhe deram causa e levada à ciência imediata do credenciado, com a publicação no Diário Oficial do Estado. 

§ 3o Da suspensão do credenciamento, cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 dias da data da sua publicação no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Art. 324-L. Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

I – Empresa Desenvolvedora, a empresa que desenvolve Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) para uso próprio ou de terceiros; (Cláusula décima segunda do Convênio ICMS 15/08) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – Código de Autenticidade, o número hexadecimal gerado por algoritmo capaz de assegurar a perfeita identificação de um arquivo eletrônico; (Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS 15/08) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III – Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), o programa definido em convênio específico, podendo ser: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

a) comercializável, o programa, que identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, possa ser utilizado por mais de uma empresa; (Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS 15/08) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) exclusivo-próprio, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e por ela desenvolvido por meio de seus funcionários ou de profissional autônomo contratado para esta finalidade; (Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS 15/08) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

c) exclusivo-terceirizado, o programa que, identificado pelo código de autenticidade previsto no inciso II deste artigo, seja utilizado por uma única empresa e desenvolvido por outra empresa desenvolvedora contratada para esta finalidade; (Cláusula Décima Segunda do Convênio ICMS 15/08) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

IV – Sistema de Gestão de Estabelecimento Varejista é o programa que executar, entre outras funções, a função do PAF-ECF para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico.  (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

V – Cópia Demonstração, a cópia do PAF-ECF que seja completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento. (Convênio ICMS 105/09)  (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Art. 324-M. O Secretário de Estado da Fazenda, em ato próprio, pode instituir formulários e definir procedimentos complementares. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Art. 324-N. Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação: (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

I o PAF-ECF cadastrado ao credenciamento da empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal é: (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

 

a) suspenso de ofício pelo prazo de sessenta dias, quando: (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

1. notificada, a empresa desenvolvedora o realizar as correções no PAF-ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

2. o PAF-ECF não for submetido à análise, nos termos do disposto no §13 do art. 324-C deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

3. a empresa desenvolvedora não entregar o certificado descrito no §24 do art. 324 deste Regulamento ao estabelecimento usuário do PAF-ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

4. não apresentado novo laudo do PAF-ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

5. a empresa desenvolvedora deixar de solicitar a inclusão de nova versão do PAF-ECF, relativa à atualização de que trata o §31 do art. 324 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.661 de 29.10.12

5. a empresa desenvolvedora deixar de solicitar a inclusão de nova versão do PAF-ECF, relativa à atualização de que trata o §32 do art. 324 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

6. a empresa desenvolvedora não atualizar a versão do PAF-ECF do usuário; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

b) revogado de ofício quando: (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

1. o PAF-ECF possibilitar a utilização irregular de ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

2. a empresa desenvolvedora modificar ou violar o PAF-ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

3. a empresa desenvolvedora disponibilizar, ao usuário, software que lhe possibilite o uso irregular do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

4. notificada, a empresa desenvolvedora deixar de apresentar o envelope de segurança, relativo ao PAF-ECF conforme dispõe o §5o do art. 324-C deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

5. suspenso o cadastramento do PAF-ECF e o sanar a irregularidade; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

II o credenciamento da empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal é: (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

a)  suspenso de ofício, pelo prazo de sessenta dias, quando:

 

1.  descumprir obrigações acessórias; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

2.  deixar de informar a alteração cadastral; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

3.  manter ou utilizar equipamento ECF em desacordo com os procedimentos previstos na legislação tributária; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

b)  revogado, quando: (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

1. comprovada fraude ou adulteração de PAF-ECF; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

2. suspenso o credenciamento da empresa desenvolvedora do PAF-ECF e não sanada a irregularidade; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

2. suspenso o credenciamento do PAF-ECF e o sanada a irregularidade; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

3. a empresa desenvolvedora solicitar exclusão de todos os programas e não requisitar o descredenciamento voluntário. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

 

§1o Os termos de revogação do cadastro do PAF-ECF e de suspensão e revogação do credenciamento da empresa desenvolvedora passam a vigorar na data de sua publicação, no Diário Oficial do Estado, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 5.060 de 09.06.14.

§1o Os termos de suspensão ou de revogação do cadastro do PAF-ECF e de Credenciamento da empresa desenvolvedora passam a vigorar na data de sua publicação, no Diário Oficial do Estado, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.661 de 29.10.12

§1o A suspensão ou a revogação do cadastro do PAF-ECF e do credenciamento da empresa desenvolvedora, conforme o caso, é: (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.661 de 29.10.12

I – formalizada por ato do Superintendente de Gestão Tributária; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.661 de 29.10.12

II - levada a conhecimento do credenciado; (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.661 de 29.10.12

III – publicada no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

§2o Os efeitos da suspensão ou da revogação aplicado à empresa desenvolvedora, se estende ao PAF-ECF cadastrado. (Redação dada pelo Decreto 4.661 de 29.10.12).

 

§3o A suspensão do cadastro do PAF-ECF e do credenciamento da empresa desenvolvedora é revogada mediante correção da irregularidade e pagamento da multa prevista na legislação tributária. Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

 

Subseção III

Do Credenciamento de Empresa Interventora em ECF

 

 

Art.325.Para obter o credenciamento junto à Secretaria da Fazenda, como empresa interventora em ECF, os interessados devem encaminhar por intermédio das  agências de atendimento, os seguintes documentos:

 

I – requerimento ao Superintendente de Gestão Tributária, contendo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – requerimento ao Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, contendo:

 

a) razão social do estabelecimento;

 

b) endereços e números de inscrição estadual e do CNPJ/MF de todos os seus estabelecimentos interessados no credenciamento;

 

c) capital social da empresa;

 

d) objeto do pedido;

 

e) informação se é fabricante ou não;

 

f) marcas e respectivos modelos dos equipamentos nos quais está habilitado tecnicamente a intervir;

 

g) nomes, espécies e números dos respectivos documentos de identidade dos possuidores de atestados de capacitação técnica vinculados ao requerente;

 

h) nome, endereço e número do RG e do CPF do signatário do requerimento, juntando-se prova de ser ele representante legal da pessoa jurídica pretendente, se for o caso;

 

i) data e assinatura da pessoa indicada na alínea “h” deste artigo;

 

II – cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa interventora e dos técnicos capacitados, bem como os documentos de vinculação dos mesmos à empresa;

 

III – cópia reprográfica da Ficha de Inscrição Cadastral – FIC;

 

IV – atos constitutivos atualizados;

 

V – dois atestados de idoneidade comercial, fornecidos por empresas comerciais, prestadoras de serviços, indústrias ou instituições financeiras do domicílio do requerente, estabelecidas há pelo menos dois anos no Estado;

 

VI – Certidão Negativa de Débito de tributos federais da empresa e dos seus sócios;

Obs.: Dispositivo com declaração de inconstitucionalidade parcial em relação ao texto “e dos seus sócios” nos termos do Acórdão MS 4277/09 do TJ-TO.

 

VII – comprovante de endereço;

 

VIII – atestado individualizado de capacitação técnica, expedido pelo fabricante, em papel timbrado, assinado por pessoa habilitada e identificada mediante documento probatório;

 

IX – cópia dos documentos pessoais dos técnicos, bem como os comprobatórios de vinculação destes à empresa requerente;

 

X – manuais de instrução e de programação do equipamento, demonstrando-lhe as características de hardware e software, personalização dos cupons de Leitura em “X” e Redução “Z” com a indicação de todos os símbolos utilizados, bem como o respectivo significado;

 

XI – modelo do “Atestado de Intervenção Técnica em ECF” emitido na forma prevista no art. 329 deste RICMS.

 

§ 1º Protocolizado o pedido de credenciamento, o processo é encaminhado ao Setor de ECF para emissão de parecer e posterior deferimento pelo Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o Protocolizado o pedido de credenciamento, o processo é encaminhado ao Setor de ECF para emissão de parecer e posterior deferimento pelo Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária.

 

§ 2º Deferido o pedido de credenciamento, é lavrado o “Termo de Credenciamento para Intervenção em ECF – TCIECF”, que deve ser assinado pelo Superintendente de Gestão Tributária e pelo representante legal da empresa, devendo o extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado, observado ainda o seguinte: (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2º Deferido o pedido de credenciamento, é lavrado o “Termo de Credenciamento para Intervenção em ECF – TCIECF”, que deve ser assinado pelo Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária e pelo representante legal da empresa, devendo o extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado, observado ainda o seguinte:

 

I – são partes integrantes do “Termo de Credenciamento para Intervenção em ECF – TCIECF” os atestados de capacitação técnica devidamente atualizados, emitidos pelo fabricante;

 

II – as atualizações dos credenciamentos são feitas mediante aditamentos, observando-se as normas estabelecidas neste artigo, dispensada a apresentação de documentos já existentes no processo originário, desde que não tenha havido nenhuma alteração na estrutura física, jurídica e quadro funcional da empresa, e alteração de dados e datas nos documentos exigidos no inciso I deste artigo.

 

§ 3o O credenciamento pode ser a qualquer tempo alterado, suspenso ou revogado, sempre que a administração tributária entender necessário, por inobservância de suas cláusulas ou tornar-se incompatível com a legislação vigente.

 

§ 4º A alteração, suspensão ou revogação são efetivadas mediante ato do Superintendente de Gestão Tributária, que deve constar os motivos que lhe deram causa, e é levada a ciência imediata do credenciado, com publicação no Diário Oficial do Estado.” (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4º A alteração, suspensão ou revogação são efetivadas mediante ato do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, que deve constar os motivos que lhe deram causa, e é levada a ciência imediata do credenciado, com publicação no Diário Oficial do Estado.

 

§5º Nos processos de credenciamento de empresas interventoras em ECF, a Agência de Atendimento deve juntar Certidão Negativa de Tributos Estaduais relativa ao estabelecimento, ao seu titular ou sócios. (Redação dada pelo Decreto nº 4.469 de 29.12.11).

 

§6º Não ocorrendo juntada da certidão de que trata o parágrafo anterior, a autoridade responsável é impedida de deferir o credenciamento, até que se regularize a situação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.469, de 29.12.11).

 

 

Subseção IV

Das Atribuições dos Responsáveis pelos Programas Aplicativos

 

Art. 326. Constitui atribuições do responsável pelo programa aplicativo:

 

I – manter disponível e apresentar ao Fisco a senha que possibilite o acesso irrestrito às telas, funções e comandos do respectivo programa;

 

II – prestar ao Fisco informações, instruções e esclarecimentos sobre o programa aplicativo;

 

III – substituir, quando formalmente intimado pelo Fisco, as versões do programa aplicativo em todos os contribuintes usuários, corrigindo ou eliminando rotinas prejudiciais aos controles fiscais.

 

IV – comunicar formalmente à COAF-SEFAZ-TO, sempre que deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo fiscal, devendo relacionar a razão social, a inscrição estadual e o endereço dos contribuintes usuários do programa; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

V – impedir a alteração indevida no programa, devendo providenciar as proteções necessárias para impedir sua manipulação ou sua alteração por terceiros; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

VI – manter lacrado o envelope de segurança contendo a mídia gravada com os arquivos autenticados, assumindo a condição de depositário fiel, pelo período decadencial ou prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional, contado da data de cessação de uso do PAF-ECF no último estabelecimento usuário, conforme previsto no § 2o da Cláusula nona do Convênio ICMS 15/08. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

VII – prestar informações ao Fisco sobre o fornecimento e ou comercialização de Programa Aplicativo Fiscal a empresa estabelecida neste Estado, conforme requisitos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.09).

 

VIII – solicitar o pedido de uso do equipamento ECF, nos termos do art. 316-A deste Regulamento, caso tenha o interesse de utilizar o mesmo para fins de testes de desenvolvimento do PAF-ECF (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.09).

 

IX – manter sob sua guarda o ECF, autorizado para uso nos termos do art. 316-A deste Regulamento, evitando seu extravio; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.09).

 

X – manter a inviolabilidade dos lacres internos apostos pelo Fisco, no ECF autorizado para uso nos termos do art. 316-A, evitando seu rompimento e extravio; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.09).

 

XI – solicitar a alteração e cessação de uso do equipamento ECF quando obrigado, nos termos do art. 317-A e 318-A deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.09).

 

XII – reproduzir, nos termos do art. 348 deste Regulamento, todos os dados armazenados no dispositivo de Memória de Fita-Detalhe – MFD, do ECF autorizado conforme art. 316-A (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.09).

 

XIII – manter sob sua guarda o ECF cessado o uso e lacrado, evitando seu extravio e deslacração pelo prazo decadencial. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.09).

 

§ 1o A relação dos contribuintes usuários, prevista no inciso IV é individualizada por município de domicílio dos mesmos. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 2o A responsabilidade, prevista no inciso V deste artigo, é elidida se a empresa desenvolvedora do programa aplicativo provar, inequivocamente, que a alteração tenha sido promovida por terceiro, mesmo tendo sido tomadas as providências exigidas no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

 

Subseção V

Atribuições da Empresa Interventora em ECF

 

Art. 327. Constituem atribuições das empresas interventoras em ECF:

 

I – atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Regulamento;

 

II – instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre do ECF, destinado a impedir sua abertura, sem que o mesmo fique evidenciado;

 

III – intervir no ECF para manutenção, reparos, programação para uso fiscal e outros atos da espécie;

 

IV – substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico;

 

V – cessar o uso observando o disposto nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do § 1o do art. 318 deste Regulamento;

 

VI – lacrar os gabinetes dos ECF, a fim de assegurar a inviolabilidade e a integridade de suas funções de registro e de acumulação de dados;

 

VII – aplicar tantos lacres quantos forem necessários, de maneira que somente seja acessível à abertura do equipamento para colocação de bobinas e de tinta no dispositivo impressor, sem que haja violação dos mesmos;

 

VIII – emitir o Atestado de Intervenção Técnica em ECF-AITECF, nas intervenções que proceder em ECF;

 

IX – entregar à Coordenadoria de Automação Fiscal, da Diretoria de Informações Econômico-Fiscais, junto com a prestação de contas, até o dia 10 do mês subsequente, separado por Delegacia Regional, os lacres retirados dos equipamentos e as vias do Atestado de Intervenção Técnica em ECF-AIT-ECF, emitidas nos termos do §2o do art. 328 deste Regulamento, todos referentes às intervenções realizadas no mês anterior; (Redação dada pelo Decreto 4.661, de 23.10.12).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 4.358, de 25.07.11.

IX – entregar à Coordenadoria de Automação Fiscal da Diretoria de Fiscalização, junto com a prestação de contas, até o décimo dia útil do mês subsequente, separado por Delegacia Regional, os lacres retirados dos equipamentos e as vias do Atestado de Intervenção Técnica em ECF – AIT-ECF emitidas nos termos do § 2o do artigo 328, deste Regulamento, todos referentes às intervenções realizadas no mês anterior; (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.721 de 07.07.09

IX – entregar à Coordenadoria de Automação Fiscal da Diretoria de Fiscalização até o 10o dia útil do mês subsequente, separado por Delegacia Regional, as vias do Atestado de Intervenção Técnica em ECF-AITECF e os lacres retirados dos equipamentos referentes às intervenções realizadas no mês anterior ou declaração de que não houve intervenção no referido período; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IX – entregar à Diretoria de Fiscalização, mensalmente e separado por Delegacia Regional, os Atestados de Intervenção Técnica em ECF-AITECF emitidos e os lacres retirados dos equipamentos;

 

 

X – requisitar a presença do Fisco sempre que houver necessidade de instalar e remover o lacre dos dispositivos de memória de armazenamento do software básico e da Memória de Fita-Detalhe;

 

XI – providenciar reparo no ECF sempre que solicitado, dentro de um prazo não-superior a 15 dias, contados a partir da data em que fora recebido o equipamento;

 

XII – havendo impossibilidade de cumprimento do prazo previsto no inciso anterior, por falta de peças de reposição ou qualquer outro motivo, a empresa interventora deve comunicar o fato ao contribuinte usuário e ao Delegado Regional da circunscrição do mesmo, declarando por escrito a viabilidade ou não da execução dos reparos e estabelecendo, se for o caso, o prazo para sua conclusão;

 

XIII – sempre que for necessário o envio do equipamento ao fabricante, o credenciado deve solicitar prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

 

XIV – inicializar o ECF para fins de pedido de uso para testes da empresa desenvolvedora, observando o disposto nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 6o do art. 316-A deste Regulamento;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

XV – emitir o Atestado de Intervenção Técnica em ECF-AITECF, para fins de pedido de uso para testes da empresa desenvolvedora, observado ainda o disposto no inciso VI do § 6o do art. 316-A deste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 1º É de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada, a guarda dos lacres a ela fornecidos pela Secretaria da Fazenda, de forma a evitar a sua indevida utilização, observando o seguinte:

 

I – as perdas, extravios ou inutilizações de lacre devem ser comunicadas formalmente pela empresa interventora ao Setor de ECF da Diretoria de Fiscalização, acompanhada de Boletim de Ocorrência Policial e cópia de publicação da ocorrência em jornal de grande circulação no Estado;

 

II – na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade da empresa interventora, os lacres não-utilizados devem ser entregues, mediante recibo, ao Setor de ECF da Diretoria de Fiscalização.

 

§ 2º A Leitura "X" deve ser emitida antes e após qualquer intervenção técnica no equipamento.

 

§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, o campo do atestado de intervenção “antes da intervenção“ deve permanecer em branco, constando no campo de observação a declaração do motivo dessa impossibilidade, bem como o COO e a data do último documento constante na Fita-Detalhe.

 

§ 4º Na mudança de empresa interventora credenciada, é necessário que o novo credenciado faça a intervenção no equipamento, preste informação sobre a alteração no campo “Observações” do atestado e, mais, realize a troca de lacres, atendidos os §§ 8º, 9º e 10 do art. 317 deste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4º Na mudança de empresa credenciada é necessário que o novo credenciado faça a intervenção no equipamento, informando o que fora alterado, no campo de observação do Atestado de Intervenção e realizando a troca de lacres, observados o inciso V e § 4º do art. 317 deste Regulamento.

 

§ 5º É também atribuição dos credenciados, atendendo a conveniência da Secretaria da Fazenda, efetuar intervenção em equipamentos, a critério do Fisco estadual, sem ônus para o Estado.

 

§ 6º Sempre que for solicitado, o credenciado deve fazer apresentação e demonstração das funções dos equipamentos em que esteja credenciado.

 

§ 7º A empresa credenciada deve emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF – AITECF quando promover a retirada dos lacres do fabricante ou importador, encaminhando os lacres retirados e cópia do atestado ao fabricante ou importador do ECF.

 

Subseção VI

Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF

 

 

Art. 328. A empresa interventora, credenciada nos termos do art. 325 deste Regulamento, deve emitir eletronicamente, via Internet (www.sefaz.to.gov.br), no portal do contribuinte, o documento denominado Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sempre que ocorrer as seguintes situações relativas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal:(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 328. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, o documento denominado Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal:

 

I – quando da primeira instalação do lacre;

 

II – quando ocorrer acréscimo do contador no reinício de operação;

 

III – em qualquer hipótese em que haja remoção ou substituição do lacre do equipamento;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – em qualquer hipótese em que haja remoção do lacre.

 

IV – na cessação de uso do equipamento. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

 

§ 1º O atestado, de que trata o caput deste artigo, deve conter as seguintes informações:(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

I – a identificação da empresa credenciada para intervir em ECF, contendo a razão social, o endereço e as inscrições estadual e municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

II – a identificação do estabelecimento usuário do ECF, contendo a razão social, o endereço e as inscrições estadual e municipal e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

III – a identificação do equipamento, contendo:(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

a) o tipo do equipamento;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

b) marca, modelo, número de fabricação, versão do software básico, número do ato declaratório, número de ordem sequencial no estabelecimento, número dos lacres dos dispositivos internos e número de série da MFD;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

IV – os valores impressos nas Leituras X, emitidas antes e após a realização da intervenção, registrados ou acumulados nos seguintes contadores e totalizadores:(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

a) Ordem de Operação (COO);(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

b) Reinício Operação (CRO);(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

c) Redução Z (CRZ);(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

d) Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

e) Totalizador Geral (GT);(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

f) Venda Bruta Diária (VB);(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

g) Cancelamento de ICMS;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

h) Desconto de ICMS;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

i) Acréscimo de ICMS;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

j) Cancelamento de ISSQN;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

k) Desconto de ISSQN;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

l) Acréscimo de ISSQN;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

m) Isento (I) de ICMS;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

n) Substituição Tributária (F) de ICMS;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

o) Não-incidência (N) de ICMS;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

p) Isento (IS) de ISSQN;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

q) Substituição Tributária (FS) de ISSQN;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

r) Não-Incidência (NS) de ISSQN;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

s) Totalizador Tributado pelo ICMS (S) a “n” por cento, para indicação da alíquota correspondente;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

t) Totalizador Tributado pelo ISSQN (T) a “n” por cento, para indicação da alíquota correspondente;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

V – identificação dos lacres, sendo: “Interno - Retirado Fabricante”, “Externo - Retirado Fabricante”, “Externo - Retirado Empresa” e “Externo - Afixado Empresa";(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

VI – dados da intervenção técnica anterior, contendo:(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

a) nome da credenciada;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

b) número do AIT-ECF;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

c) data da emissão;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

VII – dados da intervenção técnica atual, contendo:(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

a) local, data de início e data de término;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

b) o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços realizados;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

VIII – observações;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

IX – declaração da empresa interventora atestando ter pleno conhecimento do disposto na legislação referente aos crimes de sonegação fiscal e termo de responsabilidade declarando que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

X – a identificação do interventor técnico, contendo nome, número do registro geral, número do Cadastro Pessoa Física e assinatura;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

XI – declaração do representante legal da empresa usuária do ECF;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

XII – a identificação do representante legal da empresa usuária do ECF, contendo nome, número do registro geral, número do Cadastro Pessoa Física e assinatura.(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

§ 2º O atestado deve ser confeccionado ainda em formulário emitido tipograficamente para atender casos de contingência, atendido o § 1º do artigo 329 deste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

§ 3º Ocorrendo a situação descrita no §2o deste artigo, a empresa interventora deve:(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

I – relatar o motivo da contingência no Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência – RUDFTO, com data e hora do evento;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

II – proceder à inserção do atestado no sistema da Secretaria da Fazenda, nos termos do caput deste artigo, no prazo de três dias, contado a partir da data de sua emissão.(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

§ 4º Caso a empresa interventora necessite de um prazo superior ao mencionado no inciso II do § 3º deste artigo, é solicitada autorização ao Delegado de sua circunscrição.(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

§ 5º A identificação prevista no inciso X do caput deste artigo se refere à de técnico possuidor de atestado de capacitação técnica, vinculado à empresa interventora credenciada junto à Secretaria da Fazenda.(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

§ 6º São anexadas, a cada atestado emitido, a Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal, anterior e posterior a cada intervenção.(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. Devem ser anexadas a cada Atestado de Intervenção emitido, a Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal, anterior e posterior a cada intervenção.

 

Art. 329. Os formulários do Atestado de Intervenção são numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

 

§ 1º Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar o atestado, nos termos do § 2º do art. 328 deste Regulamento, mediante a emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, pela Delegacia Regional de circunscrição do contribuinte usuário do atestado, nos termos dos arts. 128 e 129 deste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1º Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão de atestados mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos neste Regulamento.

 

§ 2º É de exclusiva responsabilidade da empresa credenciada a guarda dos "Atestados de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal” , de forma a evitar a sua indevida utilização, observando o seguinte:

 

I – as perdas, extravios ou inutilizações dos "Atestados de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal” devem ser comunicadas formalmente pela empresa interventora ao Setor de ECF da Diretoria de Fiscalização, acompanhada de Boletim de Ocorrência Policial e cópia de publicação da ocorrência em jornal de grande circulação no Estado;

 

II – na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade da empresa interventora, os atestados confeccionados nos termos do §2o do art. 328 deste Regulamento não utilizados são inutilizados e entregues, mediante recibo, à Coordenadoria de Automação Fiscal – COAF, da Diretoria de Informações Econômico-fiscais.(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – na hipótese de descredenciamento ou de cessação de atividade da empresa interventora, os "Atestados de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal” devem ser inutilizados e entregues, mediante recibo, ao Setor de ECF da Diretoria de Fiscalização.

 

§ 3º O atestado, de que trata o §2o do art. 328 deste Regulamento, emitido após a sua data limite, ou antes de liberado seu uso, é considerado inidôneo para todos os efeitos legais, independentemente de formalidade ou ato administrativo da autoridade fazendária.(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Art. 330. O atestado tem seu modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda.(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 330. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF é impresso atendendo ao disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 331. O atestado é emitido:(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 331. O Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal” – AITECF é emitido em quatro vias que têm os seguintes destinos:

 

I – na hipótese prevista no caput do art. 328 deste Regulamento, em duas vias, com a seguinte destinação:(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – 1a via: processo;

 

a) primeira via: estabelecimento usuário;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

b) segunda via: estabelecimento emitente;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

 

II – na hipótese de utilização do atestado, descrito no §2º do art. 328 deste Regulamento, em quatro vias, com a seguinte destinação:(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

a) primeira via: processo;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

b) segunda via: estabelecimento usuário;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

c) terceira via: Delegacia Regional;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

d) quarta via: estabelecimento emitente.(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – 2a via: estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.358, de 25.07.11)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – 3a via: Delegacia Regional;

 

IV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.358, de 25.07.11)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IV – 4a via: estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

 

§ 1º As vias de atestado destinadas aos estabelecimentos emitentes e usuários do ECF são conservadas para exibição ao Fisco, conjuntamente com as Leituras X, emitidas, respectivamente, antes e após a intervenção, respeitado o prazo decadencial contado da data de sua emissão.(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

§ 2º Nos casos do atestado emitido eletronicamente, nos termos do caput do art. 328 deste Regulamento, as vias necessárias para uso do Fisco podem ser impressas pelo Agente do Fisco, sempre que necessário, por meio do sítio da Internet da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. As 2as e 4as vias são conservadas nos estabelecimentos indicados, pelo prazo de 5 anos, contados da data de sua emissão.

 

Art. 331-A. O atestado é cancelado: (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

I – na hipótese do atestado eletrônico, na forma prevista no caput do art. 328 deste Regulamento, via Internet, no portal do contribuinte;(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

II – na hipótese do atestado emitido nos termos do §2º do art. 328 e na forma prevista no caput e nos parágrafos primeiro e segundo do art. 146 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Parágrafo único. O cancelamento do atestado eletrônico de que trata o inciso I deste artigo é definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Art. 331-B. Ao atestado eletrônico aplica-se, no que couber, o art. 145 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Art. 331-C. Ao atestado emitido tipograficamente, nos termos do §2º do art. 328 deste Regulamento, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 145, 146 e 147 deste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto 4.358, de 25.07.11).

 

Subseção VII

Do Lacre e sua Utilização

 

Art. 332. Os dispositivos asseguradores de inviolabilidade (lacres) são fornecidos pela Secretaria da Fazenda e devem atender aos seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 332. Os dispositivos asseguradores de inviolabilidade (lacres) são fornecidos aos credenciados pela Secretaria da Fazenda e devem atender aos seguintes requisitos:

 

I – ser confeccionados em material rígido e translúcido que não permita a sua abertura sem dano aparente;

 

II– ter capacidade de atar as partes sem permitir ampliação da folga após a sua colocação;

 

III – não causar interferência elétrica ou magnética nos circuitos adjacentes;

 

IV – conter as seguintes expressões e indicações gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:

 

a) SEFAZ-TO;

 

b) numeração distinta com sete dígitos;

 

c) CNPJ do fabricante ou importador do ECF; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

V – não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.519, de 15.10.08

V – não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – cor predominante azul;

 

VI – conter item de segurança desenvolvido com exclusividade pela empresa fabricante e aprovado previamente pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VI – não sofrer deformações com temperaturas de até 200ºC.

 

§ 1º Além dos requisitos previstos nos incisos deste artigo, os lacres devem ser confeccionados com predominância de cor: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

I – azul, para os lacres que são fornecidos para as Empresas Interventoras em ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

II – amarela ou âmbar translúcida, para os lacres que são fornecidos aos agentes do Fisco, conforme o disposto no parágrafo único do art. 333 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.477, 17.01.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519 de 15.10.08

II – amarela, para os lacres que são fornecidos aos Agentes do Fisco, conforme o disposto no parágrafo único do art. 333 deste Regulamento.

 

§2o A numeração de que trata a alínea “b” do inciso IV deste artigo, deve seguir uma sequência numérica distinta para cada tipo de lacre, de que trata este artigo. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 2º A numeração de que trata a alínea “b” do inciso IV deste artigo, deve seguir uma seqüência numérica distinta para cada tipo de lacre, azul e amarela.

 

 

§ 3º O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente no ECF, revestido por material isolante. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§4º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.519, de 15.10.08

§ 4º Enquanto não forem adquiridos os lacres conforme especificado no inciso II do § 1º deste artigo, a Secretaria da Fazenda pode distribuir os lacres previsto no inciso I do § 1º, para fins de lacração interna do ECF, conforme disposto no inciso II do art. 333 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. O fio utilizado no lacre deve ser metálico e, quando utilizado internamente no ECF, revestido por material isolante.

 

§5o São considerados inidôneos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, os lacres inutilizados, perdidos, roubados, furtados ou extraviados, observado o §6o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

§6o Na hipótese do §5o deste artigo, é imprescindível a declaração de inidoneidade dos lacres, por meio de ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Art. 333. A distribuição dos lacres de que trata esta Seção deve ser feita pela Coordenadoria de Automação Fiscal – Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, conforme os casos: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 333. A distribuição dos lacres de que trata esta Seção deve ser feita pelo Setor de ECF da Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda, mediante pagamento da taxa correspondente e protocolo de entrega, exclusivamente, aos representantes legais das empresas credenciadas interventoras em ECF, nos termos do art. 325 deste Regulamento.

 

I – para Empresa Interventora em ECF, devidamente credenciada nos termos do art. 325 deste Regulamento, mediante pagamento da taxa correspondente e protocolo de entrega, exclusivamente, ao seu representante legal; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

II – para as Gerências de Fiscalização das Delegacias Regionais, destinados aos procedimentos de afixação de lacres para garantir a inviolabilidade dos dispositivos de armazenamento do software básico e da Memória da Fita Detalhe – MFD do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, na conformidade das disposições previstas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Parágrafo único. Os lacres para os dispositivos de memória que contêm o software básico e a Memória de Fita-Detalhe – MFD são fornecidos pelas Gerências de Fiscalização das Delegacias Regionais diretamente ao Agente do Fisco que efetuar a vistoria em ECF, para a lacração destes. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. Os lacres para os dispositivos de memória que contêm o software básico e a Memória de Fita-Detalhe – MFD são fornecidos diretamente pelo Agente do fisco que efetuar a Vistoria em ECF, para a lacração destes.

 

Art. 334. A instalação, a quantidade e o local de aplicação do lacre no equipamento devem obedecer às disposições de seu Termo Descritivo Funcional, conforme Protocolo ICMS 41/06. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 334. A instalação, a quantidade e o local de aplicação do lacre no equipamento devem obedecer às disposições de seu Termo Descritivo Funcional, conforme Protocolo ICMS 16/04.

 

§ 1º Os equipamentos autorizados para uso com base em Ato COTEPE/ICMS devem atender ao esquema de lacração descrito nos respectivos Atos.

 

§ 2º A Secretaria da Fazenda pode acrescentar a exigência da colocação de outros lacres no sistema de lacração informado neste artigo, em ECF atualizado, quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos previstos.

 

§ 3º Os equipamentos ECF autorizados para uso nos termos do artigo 316-A devem ser afixado apenas os lacres para garantir a inviolabilidade dos dispositivos de armazenamento do Software Básico e da Memória da Fita Detalhe – MFD do equipamento Emissor de Cupom Fiscal, utilizando apenas os lacres internos.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Art. 335. É vedada a utilização do lacre distribuído pela Secretaria da Fazenda em equipamento de estabelecimento não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado – CCI-TO.

 

Art. 336. A remoção do lacre do ECF somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

 

I – manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

 

II – determinação ou autorização do Fisco.

 

§ 1º O ECF que tenha seu lacre removido ou violado em circunstâncias não previstas neste artigo, deve ser retirado de uso, lavrada a ocorrência no Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência – RUDFTO, comunicando o fato, por escrito, à agência de atendimento de seu domicílio.

 

§2º O equipamento ECF é relacrado mediante vistoria do Fisco, determinada pela Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento usuário ou da empresa interventora credenciada. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 2º O ECF só pode ser relacrado mediante vistoria do Fisco, determinada pela Delegacia Regional a que estiver vinculado o estabelecimento usuário.

 

§ 3º Providenciadas as diligências necessárias para comprovação da ocorrência e não sendo constatada irregularidade, o ECF pode ser relacrado por qualquer técnico credenciado para o equipamento.

 

§ 4º A remoção dos lacres ou etiquetas que impedem a retirada dos dispositivos de memória que contém o software básico e a Memória de Fita-Detalhe é terminantemente proibido sem a presença de Agente do fisco, ensejando, em caso de ocorrência, a aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 336-A. Os lacres removidos dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, assim como os inutilizados, devem ser encaminhados a Coordenadoria de Automação Fiscal da Diretoria da Fiscalização, para que a mesma realize a baixa no sistema e a incineração. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 336-A. Os lacres removidos dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal devem ser encaminhados a Coordenadoria de Automação Fiscal da Diretoria da Fiscalização, para que a mesma realize a baixa no sistema e a incineração. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§1o A incineração mencionada no caput deste artigo deve acontecer em até três meses, contados da data da última incineração. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

§2o São procedimentos para a incineração que trata o caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

I – examinar e selecionar os lacres retirados de uso e/ou inutilizados, conferindo, quando houver, com os respectivos protocolos de recebimento pela Coordenadoria de Automação Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

II – acondicionar em envelopes os lacres que são incinerados, com no máximo 50 unidades de lacres; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

III – relacionar todos os lacres a serem incinerados; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

IV – emitir termo de incineração, contendo todas as informações referentes à incineração; (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

V – publicar em Diário Oficial o termo de que trata o inciso anterior. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

§3o A Coordenadoria de Automação Fiscal, autua o Processo Administrativo Tributário, com o assunto “incineração”, acostando os documentos mencionados nos incisos III e IV, bem como a cópia da publicação que trata o inciso V, ambos deste artigo, referente às incinerações ocorridas durante o ano, devendo o processo ser encerrado até o dia 29 de dezembro de cada ano e encaminhado ao Arquivo Geral com fins de guarda.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. A incineração mencionada no caput deste artigo deve acontecer em até três meses, contados da data da última incineração.”(NR). (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

 

Seção IV

Do Ponto de Venda no Estabelecimento, do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal, e do Sistema de Gestão do Estabelecimento

(Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Seção IV

Do Ponto de Venda no Estabelecimento, do Programa Aplicativo e do Uso de Sistema de Gestão do Estabelecimento

 

Subseção I

Do Ponto de Venda no Estabelecimento

 

Art. 337. Ponto de Venda é o local no recinto de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF no estabelecimento do contribuinte usuário. (Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 337. Ponto de Venda é o local de atendimento ao público onde se encontra instalado o ECF.

 

Parágrafo único. O Ponto de Venda deve ser composto de: (Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. No Ponto de Venda deve  ter:

 

I – ECF, exposto ao público; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – ECF exposto ao público;

 

II – dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – dispositivo de visualização pelo consumidor do registro das operações ou prestações realizadas;

 

III – equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo lap top ou similar. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para comandar a operação do ECF-IF e ECF-PDV.

 

Art. 338. No recinto de atendimento ao público, a utilização de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços ou a impressão de documentos é admitida somente quando integrado ao ECF, previamente autorizado pelo Delegado Regional de circunscrição do estabelecimento comercial, observado o disposto no § 4o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Subseção II

Do Sistema de Gestão do Estabelecimento

 

Art. 338. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado não pode permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o autorizado para uso e identificado no formulário previsto no art. 315 deste Regulamento.

 

§1o O equipamento em uso, sem a autorização do fisco ou que não satisfaça os requisitos deste artigo, pode ser apreendido pela Secretaria da Fazenda e utilizado como prova de infração à legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes às operações efetuadas pelo estabelecimento, somente pode ser removido com a abertura do equipamento onde esteja instalado.

 

§2o É vedado o uso de equipamento, no recinto de atendimento ao público, destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido por ECF. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o Os contribuintes usuários do ECF devem, no prazo máximo de seis meses, a partir da publicação deste Regulamento, adequarem seus aplicativos às normas contidas nesta Seção.

 

§3o  A impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito deve ocorrer, obrigatoriamente, no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

I – do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não emissão do comprovante; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados ou qualquer outro que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III – capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste parágrafo. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§4º REVOGADO (Decreto nº 5.713, 25.09.17)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919 de 29.12.09.

§ 4o Fica ressalvado a utilização do equipamento do tipo Point Of Sale (POS), nos termos do § 3o deste artigo, quando atender o disposto nos §§ 1o e 4o do art. 353 do RICMS, mediante protocolização junto à Secretaria da Fazenda do Tocantins da Autorização de Informações das Administradoras de Cartões – AIAC. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Art. 339. É permitida a integração de ECF a computador por meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor principal de controle central de banco de dados, assim entendido como o computador que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em qualquer dos seguintes estabelecimentos: (Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 339. É permitida a interligação de ECF a computador e periféricos, bem como a interligação entre si para efeito de emissão de documentos, relatórios e tratamento de dados.

 

I – do contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – do contabilista da empresa. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 1o Na hipótese do computador de que trata o caput estar instalado em estabelecimento localizado em outra unidade federada, a fiscalização e a auditoria dos dados armazenados no computador é exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas, condicionando-se a do fisco da unidade da Federação do contribuinte usuário do ECF a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada, onde se encontre instalado o computador. (Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1º No caso de interligação em qualquer tipo de rede de comunicação de dados, devem ser observados os seguintes requisitos:

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – o computador que controla as funções do sistema de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados deve estar instalado neste Estado, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizadas no período de apuração do imposto em curso armazenados no computador, de que trata o inciso anterior, devem estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – o sistema deve atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

 

IV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IV – o sistema deve garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;

 

V - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – o programa aplicativo deve estar instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF, independentemente da rede.

 

§ 2o  O dispositivo de armazenamento da base de dados do computador, de que trata o caput deste artigo, somente pode ser removido com a abertura do equipamento, sendo vedada a utilização de computador cujo dispositivo de armazenamento possa ser removido externamente. (Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2º Na hipótese do inciso III do 1o deste artigo, estando a rede de comunicação inacessível quando da atualização do estoque, este deve ser atualizado quando do retorno da condição normal de comunicação.

 

§ 3o Fica vedado, ainda, a instalação do dispositivo de armazenamento, mencionado no parágrafo anterior, em equipamento do tipo lap top ou similar. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3º Na hipótese do computador, de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, estar instalado em estabelecimento de empresa inscrita em outra unidade federada, a fiscalização neste é exercida conjunta ou isoladamente pelo Estado do Tocantins e a Unidade da Federação envolvida, condicionando-se ao Fisco do Tocantins o credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda da unidade federada onde se encontra instalado o computador.

 

§ 4º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4o O previsto no § 3o deste artigo aplica-se também ao fisco das outras unidades federadas, quando o computador a que se refere o  inciso I do §1o esteja instalado neste Estado.

 

 

Art. 340. Ao usuário de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador, que utilize Programa Aplicativo Fiscal que atenda aos requisitos técnicos estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ e esteja registrado pela COTEPE/ICMS, pode ser autorizado o uso, em conjunto ou isoladamente, de terminal para registro de pré-venda, nos termos do inciso II do art. 342-E deste RICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Subseção III

Do Programa Aplicativo

Art. 340. O programa aplicativo desenvolvido para o contribuinte usuário, com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante ou importador do ECF ao software básico, deve comandar a impressão no ECF do registro referente à venda de mercadoria ou de prestação de serviço, concomitantemente, com o comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização por parte do operador do ECF e consumidor adquirente da mercadoria ou usuário do serviço.

 

Parágrafo único. O uso de computador que não se enquadre nas exigências estabelecidas neste artigo, somente é admitido quando o equipamento estiver fora do recinto de atendimento ao público. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Art. 341. O estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere à cláusula trigésima terceira do Convênio 09/2009. (Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 341. Além da exigência estabelecida no art. 340 deste  deste RICMS, são exigidas as especificações a seguir para o programa aplicativo:

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – disponibilizar comandos:

a) para emissão de todos os documentos nas opções existentes no software básico;

b) para gravação de dados da Memória Fiscal e da Memória de Fita-Detalhe em arquivo eletrônico;

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não-Fiscal relativo à operação de sangria e de suprimento de caixa ou fundo de troco, quando disponibilizados esses recursos pelo software básico;

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – estar integrado ao Sistema de Gestão, se for o caso;

 

IV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IV – não aceitar valor negativo nos campos:

a) desconto sobre o valor do item;

b) desconto sobre o valor total do cupom;

c) acréscimo sobre o valor do item;

d) acréscimo sobre o valor total do cupom;

e) meios de pagamento;

 

V - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – não aceitar valor negativo ou nulo nos campos:

a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;

b) quantidade da mercadoria ou do serviço;

 

VI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VI – não possuir funções ou realizar operações que viabilizem a tributação de mercadorias e serviços em desacordo com a tabela de que trata o inciso XIV deste artigo, ou, que sejam conflitantes com as normas reguladoras do uso de ECF;

 

VII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VII – observar o seguinte:

a) todos os dados de movimentação de entrada e saída de mercadorias e as prestações de serviços realizados no período de apuração do imposto em curso devem estar disponíveis para consulta no estabelecimento usuário do ECF;

b) deve atualizar o estoque até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque;

c) deve garantir a emissão do documento fiscal para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço;

 

VIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VIII – enviar ao ECF comando de impressão de “Comprovante Não-Fiscal” ou de “Comprovante de Crédito ou Débito”, em todas as Operações Não-Fiscais possíveis de serem registradas no aplicativo;

 

IX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IX – disponibilizar tela para consulta de preço, somente por item individualmente ou por meio de lista sem totalizadores, sendo o valor unitário buscado da tabela indicada no inciso XIV deste artigo;

 

X - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.413, de 19.06.08.

X – disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV deste artigo, conforme leiaute definido nos Anexos I e III do Ato COTEPE/ICMS 06/08; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.       

X – disponibilizar função que permita gerar arquivo para meio eletrônico, contendo os dados constantes na tabela indicada no inciso XIV deste artigo, conforme leiaute definido no Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 25/04;

 

XI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XI – manter a data e a hora do computador e do registro da movimentação sincronizada com a data do ECF, admitida tolerância de quinze minutos para a hora, devendo impossibilitar registro de operação no ECF até o ajuste;

 

XII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XII – informar na tela mensagem de erro retornada pelo software básico, quando a operação não puder ser realizada, efetuando o devido tratamento da informação retornada;

 

XIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XIII – impedir o seu uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para consultas e para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados;

 

XIV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XIV – na tela de registro de venda são admitidos como parâmetros de entradas somente o código ou a descrição da mercadoria ou serviço, devendo os demais elementos ser capturados da tabela de mercadorias e serviços, que deve conter:

a) o código da mercadoria ou do serviço;

b) a descrição da mercadoria ou do serviço;

c) a unidade de medida;

d) o valor unitário;

e) a situação tributária;

 

XV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XV – havendo impedimento de uso do aplicativo durante a emissão de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, o aplicativo no momento em que for reiniciado deve adotar um dos seguintes procedimentos:

a) recuperar na tela de venda os dados contidos no Cupom Fiscal, na Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou no Bilhete de Passagem em emissão no ECF, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;

b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem em emissão no ECF;

c) acusar a existência de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem em emissão no ECF, impedindo que a  operação e a abertura de novo documento prossiga, devendo disponibilizar, como única opção de operação possível de ser realizada no momento, o cancelamento da documentação emitida;

 

XVI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XVI – garantir que deve ser utilizado com ECF autorizado para uso fiscal, adotando as seguintes rotinas:

a) não disponibilizar menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;

b) não disponibilizar tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;

c) o ECF a ser utilizado deve ser configurado em arquivo auxiliar, inacessível ao usuário, com o número de fabricação do ECF em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação, de responsabilidade da empresa desenvolvedora do aplicativo, não pode ser fornecido ao usuário;

d) o aplicativo deve, ao ser inicializado, ao liberar acesso à tela de registro de venda e ao enviar comando para abertura de documento no ECF, conferir o número de fabricação do ECF conectado, com o número criptografado no arquivo auxiliar mencionado na alínea “c” deste inciso e impedir o funcionamento do aplicativo caso não haja coincidência, exceto para as funções de consulta;

 

XVII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XVII – na hipótese de pagamento com cartão de crédito ou de débito:

a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito tem que ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;

b) não pode ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora;

 

XVIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XVIII – garantir a impressão de informações complementares, relativos à sua identificação, com até 84 caracteres;

 

XIX - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XIX – disponibilizar função que permita gerar o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95 e seu Manual de Orientação ou outro que venha a substituí-lo, especialmente no que se refere aos registros 60M, 60A, 60D, 60I e 60R, para entrega ao Fisco.

 

§ 1º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1º O contribuinte deve, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o inciso XIV deste artigo.

 

§ 2º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2º O desenvolvedor do aplicativo é o responsável pela configuração do arquivo previsto na alínea “c” do inciso XVI deste artigo.

 

§ 3º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3º O aplicativo só pode disponibilizar o fornecimento de orçamento impresso eletronicamente, atendendo os seguintes requisitos:

I – ser impresso em formulário de, no mínimo, 80 colunas;

II – possuir formato que não se confunda com documento fiscal;

III – não conter numeração de controle;

IV – não apresentar identificação por meio do CNPJ/MF, CPF ou Inscrição Estadual do fornecedor e do tomador;

V – ser documento, exclusivamente, informativo e que não implique em nenhum tipo de controle;

VI – conter impressas em caixa alta, as seguintes expressões:

a) “ORÇAMENTO";

b) “NÃO É DOCUMENTO FISCAL”;

c) “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL”.

 

§ 4º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4o Para fins do disposto no art. 340 deste Regulamento, considera-se: (Ato COTEPE/ICMS 06/08) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

I – Auto-serviço: a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

II – Pré-venda: a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida; (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

III – Documento Auxiliar de Venda (DAV): o documento emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, conforme modelo constante do Anexo II ao Ato COTEPE/ICMS 06/08. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 5º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 5o O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 6º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 6o O Documento Auxiliar de Vendas não substitui o documento fiscal e deve ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 7º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 7o É aprovada a Especificação de Requisitos constante dos Anexos I a VII do Ato COTEPE/ICMS 06/08, na versão inicial 01.00, que deve ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento ECF. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

§ 8 REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 8o Relativamente aos itens 4 e 5 do requisito XXII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto o exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar, sob pena de aplicação das penalidades e sanções estabelecidas na legislação tributária.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Art. 342. O estabelecimento comercial que forneça alimentação a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento atender aos requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF, a que se refere à cláusula trigésima terceira do Convênio 09/2009. (Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 342. A impressão de Comprovante de Crédito ou Débito referente ao pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, realizado por meio de transferência eletrônica de dados, deve ocorrer obrigatoriamente no ECF, vedada a utilização, no estabelecimento do contribuinte, de equipamento do tipo Point Of Sale (POS), ou qualquer outro, que possua recursos que possibilitem ao contribuinte usuário a não-emissão do comprovante, ressalvado o previsto nos §§ 1o e 2o do art. 353 deste Regulamento.

 

§ 1º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1º É vedada, também, a utilização de equipamento para transmissão eletrônica de dados:

I – que possua circuito eletrônico para controle de mecanismo impressor;

II – capaz de capturar assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes de pagamento em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem a correspondente emissão pelo ECF do comprovante referido no caput deste artigo.

 

§ 2º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2º A operação de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito não deve ser concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no ECF.

 

Art. 342-A. Tratando-se de sistema de rede instalado em estabelecimento cuja atividade é o fornecimento de alimentação e de bebida pode ser instalada impressora não fiscal, devidamente autorizada pelo fisco do Estado do Tocantins, nos ambientes de produção, desde que o PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado observe os requisitos específicos estabelecidos na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira do Convênio 09/2009. (Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Art. 342-B. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele interligado ou integrado não pode permanecer instalado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja o credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins e autorizado para uso nos termos do art. 316 deste Regulamento. (Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Art. 342-C. No caso de ECF-IF interligado a computador, o contribuinte deve atender o disposto no art. 379 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Art. 342-D. O PAF-ECF e Sistema de Gestão de Estabelecimento devem atender a Especificação de Requisitos do Ato Cotepe/ICMS 6, de 14 de abril de 2008, e alterações. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Parágrafo único. Relativamente aos itens 4 e 5 do requisito XXII, é vedado à empresa desenvolvedora do PAF-ECF, exceto o exclusivo-próprio, fornecer ao estabelecimento usuário qualquer meio, instrumento ou recurso que possibilite a decodificação da informação armazenada no arquivo auxiliar, sob pena de aplicação das penalidades e sanções estabelecidas na legislação tributária do Estado do Tocantins. (Ato Cotepe/ICMS n. 06/2008) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Art. 342-E. Para fins do disposto nesta Seção, considera-se: (Ato Cotepe/ICMS 06/2008) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

I – autosserviço, a forma de atendimento na qual o consumidor escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão do documento fiscal e realização do pagamento; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

II – pré-venda, a operação registrada em equipamento de processamento de dados interligado ou integrado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação de dados, sem a impressão de documento que descreva os itens registrados, realizada por estabelecimento que não adota exclusivamente o autosserviço, na qual o consumidor, após escolher a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal correspondente e retirada a mercadoria adquirida; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

III – Documento Auxiliar de Venda (DAV), o documento emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação, para atender as necessidades operacionais do estabelecimento usuário de ECF na emissão e impressão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 1o O Documento Auxiliar de Vendas não substitui o documento fiscal e deve ser utilizado exclusivamente para atender às necessidades operacionais do estabelecimento na emissão de orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do estabelecimento, antes de concretizada a operação ou prestação. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 2o O registro de pré-venda e o DAV não se aplicam ao PAF-ECF desenvolvido para estabelecimentos bares, restaurantes e similares. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Subseção II

Do Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal

 

 

Art. 342-F. Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao Software Básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte usuário do ECF, conforme definido na Cláusula segunda do Convênio ICMS no 09/09. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Parágrafo único. O PAF-ECF definido no caput deve observar os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 15/2008 e atender os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 06/2008 e alterações. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

 

Subseção III

Do Sistema de Gestão do Estabelecimento

 

 

Art. 342-G. O disposto nesta Seção aplica-se ao sistema de Gestão de Estabelecimento utilizado pelo usuário de ECF, sempre que funções do PAF-ECF, para as quais haja requisito estabelecido em convênio específico, forem executadas pelo mesmo. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Parágrafo único. O Sistema de Gestão do estabelecimento nos termos do caput deve observar os requisitos estabelecidos no Convênio ICMS 15/2008 e atender os requisitos técnicos constantes da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 06/2008 e alterações. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Subseção IV

Da Codificação das Mercadorias

 

Art. 343. Os códigos utilizados para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF devem ser:(Convênio25/16) (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

I – Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number) do sistema European Article Number/Uniform Commercial Code EAN/UCC; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

II – Código Especificador da Substituição Tributária –  CEST, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

III – Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 343. O código utilizado para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial – GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.

 

§1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve ser utilizado o padrão EAN e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.(Convênio25/16). (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput deste artigo, deve ser utilizado o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário. (Cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS 09/2009)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o caput deste artigo, deve ser utilizado o padrão EAN – European Article Numbering, na falta deste, admite-se a utilização de outro código.

 

 § 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista. (Cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observa norma específica da Secretaria da Receita Federal ou da Secretaria da Fazenda do Tocantins.

 

§3º  Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na  ER-PAF-ECF a  que se  refere  a cláusula trigésima terceira no Convênio ICMS 09/2009. (Convênio25/16) (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere à cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 09/2009. (Cláusula quinquagésima quarta do Convênio ICMS 09/2009)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3º O código deve estar indicado na tabela de que trata o inciso XIV do caput do art. 341 deste Regulamento.

 

§4º Quando houver alteração no código utilizado, no caso de utilização de código próprio como previsto no §1º deste artigo, o contribuinte deve anotá-la no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração (Convênio 25/16). (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4º Quando houver alteração no código utilizado, o contribuinte deve anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, informando o código anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, o novo código e a descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração.

 

§5º Os códigos CEST e NCM/SH, devem ser impressos no Cupom Fiscal, no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/ SH#descrição da mercadoria. (Convênio ICMS 25/16) (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

§6º Fica obrigado à regra prevista nesse artigo o contribuinte usuário de ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 85/01. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Art. 343-A. O contribuinte deve, quando solicitado, apresentar ao fisco a tabela de que trata o requisito XI da Especificação de Requisitos (ER-PAF-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 06/2008, gerada em arquivo eletrônico conforme requisito XX do ato retro citado. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Seção V

Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos e da Fita-Detalhe

 

Subseção I

Da Bobina de Papel para Emissão de Documentos

 

Art. 344. A bobina de papel para uso em ECF deve atender às especificações técnicas estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 04/2010, inclusive quanto ao papel utilizado na fabricação da bobina.(Convênio/ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 344. A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, as disposições a seguir, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self):

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

I – no caso de bobina com mais de uma via, ser autocopiativa;

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

II – manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial;

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

III – a via destinada à emissão de documento deve conter:

a) no verso, revestimento químico agente (coating back), exceto no caso de bobina de uma única via;

b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no início e no fim da bobina, com 20cm a 50cm de comprimento;

c) no caso de bobina de via única, no verso, os dados de que trata o item 2 da alínea “b” do inciso IV deste artigo;

 

IV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

IV – no caso de bobina com mais de uma via, a via destinada à impressão da Fita-Detalhe deve conter:

a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);

b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de 10 cm entre as repetições:

1. a expressão “via destinada ao Fisco;”

2. o nome e o número de inscrição no CNPJ/MF do fabricante e o comprimento da bobina;

 

V - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

V – ter comprimento de:

a) 14 ou 20m para bobinas com 3 vias;

b) 22, 30 ou 55m para bobina com 2 vias;

 

VI - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.222, de 29.12.10)

 

VI – no caso de bobina com 3 vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).

 

§ 1o A bobina de papel térmico para uso em ECF somente pode ser fabricada por empresa credenciada pela COTEPE/ICMS. (Convênio/ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados no inciso V do caput deste artigo.

 

§ 2o O fabricante de papel térmico e o fabricante convertedor de bobina de papel térmico devem observar os procedimentos para registro e credenciamento estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 04/2010. (Convênio/ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2º É permitido o acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel ou do formulário utilizados em ECF, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias.

 

§ 3o O fabricante ou importador de ECF deve indicar no manual do usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do fabricante da bobina. (Convênio/ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3º A bobina de papel pode:

 

I – conter remalina ao longo de toda sua extensão;

 

II – conter picotes na via destinada à emissão de documento, para separação dos documentos emitidos.

 

§ 4º Os documentos emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico e destinados ao Fisco devem ser armazenados e manuseados conforme as condições estabelecidas a seguir:

 

I – guardados em local seco, com umidade relativa do ar inferior a 60% e temperatura inferior a 40ºC;

 

II – não podem estar em contato com produtos químicos, solventes, cloreto de polivinílio (PVC) e outros materiais plastificantes;

 

III – não devem ser expostos por tempo prolongado à incidência direta de luz ultravioleta e fluorescente.

 

§ 5o O Secretário de Estado da Fazenda deve, até abril de 2011, determinar por meio de ato, o prazo para a vedação da utilização de bobinas que não atendam as disposições deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 Art. 345. O contribuinte usuário deve utilizar bobina de papel que atenda: (Convênio/ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

Art. 345. No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156/94, com 2 estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, pode ser utilizada bobina de via única para emissão de documentos e de Fita-Detalhe.

 

I – às especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o art. 344 deste regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – às características indicadas pelo fabricante ou importador do ECF no manual do equipamento. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 1º O contribuinte usuário deve observar ainda, além das condições mencionadas no parágrafo 4o do art. 344, às instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 344 deste regulamento. (Convênio/ICMS 09/2009) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 2o Enquanto não houver a vedação que trata o § 5o do artigo anterior, pode ser utilizado também bobina de papel para uso em ECF com as seguintes especificações: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – para uso em ECF com mecanismo impressor matricial, sendo vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self): (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

a) possuir no mínimo, duas vias e ser autocopiativa; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

b) manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

c) a via destinada à emissão de documento deve conter: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

1. no verso, revestimento químico agente (coating back); (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

2. na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

d) a via destinada à impressão da Fita-detalhe deve conter: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

1. na frente, revestimento químico reagente (coating front); (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

2. no verso, impresso ao longo de toda bobina com espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições: expressão “via destinada ao fisco”, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

e) ter comprimento de: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

1. quatorze ou vinte metros para bobinas com três vias; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco metros para bobina com duas vias; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

f) no caso de bobina com três vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back). (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – para uso em ECF com mecanismo impressor térmico, jato de tinta ou laser: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

a) possuir uma única via; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

b) manter a integridade dos dados impressos, no mínimo, pelo período decadencial; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

c) conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

d) conter, no verso, impresso ao longo de toda bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

1. em uma das laterais, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor), o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na fabricação da bobina; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

2. na outra lateral, a seguinte mensagem de instrução ao consumidor: “Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas fluorescentes”; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 3o Para a bobina de que trata o inciso I do § 3o deste artigo admite-se: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – tolerância de mais 2,5% na variação dos comprimentos indicados na alínea “e” do inciso I do § 6o deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – acréscimo de informações no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso das vias. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 4o No caso de ECF-MR, homologado na vigência do Convênio ICMS 156/94, com duas estações impressoras poderá ser utilizada bobina de uma única via para emissão de documentos e de fita-detalhe. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 5o Para a bobina de que trata o inciso II do § 3o deste artigo é permitido o acréscimo de informações na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nos itens 1 e 2 da alínea “d” do inciso II do § 3o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 6º REVOGADO (Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10.

§ 6o Os contribuintes obrigados à EFD emitirão sua escrituração no perfil “B”, exceto àqueles com CNAE pertencentes aos grupos 3511-5, 3512-3, 3513-1, 3514-0, 6110-8, 6120-5, 6130-2, 6141-8, 6142-6, 6143-4, 6190-6 em suas atividades.

 

 

Subseção II

Da Fita-Detalhe

 

Art. 346. A Fita-Detalhe é a via impressa destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.

 

Art. 347. A bobina que contém a Fita-Detalhe deve apresentar Leitura "X" no início e no fim e ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.

 

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-Detalhe, devem ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do atestado de intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor.

 

Art. 348. O contribuinte usuário de ECF dotado do dispositivo de Memória de Fita-Detalhe – MFD deve, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em arquivo eletrônico todos os dados armazenados neste dispositivo, relativos ao exercício anterior e manter o arquivo eletrônico no estabelecimento pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco quando solicitado.

 

§1º A exigência prevista neste artigo aplica-se também às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF que possua equipamentos ECF autorizados nos termos do art. 316-A deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

§2º O arquivo eletrônico a que se refere o caput deste artigo deve ser extraído do ECF por programa aplicativo disponibilizado pelo fabricante
do equipamento ou pelo programa aplicativo eECFc, versão 3.14 ou superior, e disponibilizado no computador da empresa.
(Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Parágrafo único. REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.10.

Parágrafo único. A exigência prevista neste artigo aplica-se também às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF que possua equipamentos ECF autorizados nos termos do art. 316-A.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Art. 348-A. O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos termos do art. 352 deste Regulamento, deve adotar equipamento que possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe – MFD. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 348-A. O estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00, deve adotar equipamento que possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe - MFD. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Parágrafo único. A exigência prevista neste artigo aplica-se também às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF que possua equipamentos ECF autorizados nos termos do art. 316-A.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Art. 348-B. É vedada a autorização de uso de equipamento que não atenda à exigência do art. 348-A deste Regulamento, exceto em relação aos equipamentos já adquiridos. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 1o A exceção prevista no caput deste artigo perde o efeito, na hipótese em que o pedido de uso de ECF não seja protocolizado até o dia 31 de janeiro de 2009. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 2oO estabelecimento que possua Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, autorizado para uso fiscal, sem requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, fica obrigado a substituir o equipamento após o esgotamento da Memória Fiscal (MF), não podendo ultrapassar a data limite de 29 de fevereiro de 2012. (Redação dada pelo Decreto 4.477 de 17.01.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08

§ 2o O estabelecimento que possua Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, autorizado para uso fiscal, sem requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, fica obrigado a substituir o equipamento após ocorrer o esgotamento da Memória Fiscal (MF), não podendo ultrapassar a data limite de 31 de dezembro de 2011.

 

§ 3o É vedado, a partir de 1o de novembro de 2011, as intervenções técnicas, previstas no inciso III do art. 327 deste Regulamento, no equipamento ECF de que trata o parágrafo anterior, exceto para fins de cessação de uso, nos termos dos arts. 318 e 318-A deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

 

Seção VI

Da Escrituração Fiscal

 

Subseção I

Do Mapa Resumo ECF

 

Art. 349. Com base nas Reduções “Z” emitidas pelo ECF, as operações ou prestações devem ser registradas diariamente em Mapa Resumo ECF, na forma a seguir:

 

I – denominação "MAPA RESUMO ECF";

II – numeração em ordem seqüencial de 000.001 a 999.999, reiniciada quando atingido este limite;

 

III – data (dia, mês e ano);

 

IV – nome, endereço e números de inscrição federal, estadual e municipal do estabelecimento;

 

V – as colunas subseqüentes:

 

a) “Documento Fiscal”, subdividida em:

 

1. “Série (ECF)”: para registro do número de ordem seqüencial do equipamento;

 

2. “Número (CRZ)”: para registro do número do Contador de Redução “Z”;

 

3. “COO da Red Z”: Contador de Ordem de Operação da Redução “Z”;

 

b) “Venda bruta”:importância acumulada no totalizador parcial de venda bruta diária;

 

c) “Cancelamento”: importância acumulada no totalizador de cancelamento diário;

 

d) “desconto”: importância acumulada no totalizador de desconto diário;

e) “Totalizador de ISS”: valores acumulados no totalizador de ISS;

 

f) "Valor Contábil – Venda Líquida": importância acumulada no totalizador parcial de venda líquida diária;

 

g) “Valores Fiscais”, subdividida em:

 

1. “Operações com Débito do Imposto”: para indicação da base de cálculo por carga tributária efetiva, subdividida em tantas colunas quantas forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e utilizadas no ECF;

 

2. “Operações sem Débito do Imposto”: subdividida em “Isentas”, “Não-Tributadas”, “Substituição Tributária” e “Outros Recebimentos”, para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de ICMS, e outros recebimentos, inclusive, referentes a comprovantes não-fiscais;

 

h) ”Imposto Debitado”: montante correspondente ao imposto debitado;

 

VI – linha "Totais do Dia": soma de cada uma das colunas previstas nas alíneas de “b” a “h” do inciso V deste artigo;

 

VII – “Observações”;

 

VIII – “Responsável pelo estabelecimento”: nome, função e assinatura.

 

§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas Reduções “Z” e eventuais cupons “cancelados” e “de cancelamentos” emitidos no dia, sendo que no último mapa do período de apuração junta-se, também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.

 

§ 2º O Mapa Resumo ECF pode ser dispensado para estabelecimentos que possuam até três ECF e não realizem operação de desconto e cancelamento.

 

§ 3º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, é permitido:

I – supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento;

 

II – acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;

 

III – dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento;

 

IV – indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.

 

§ 4o Na impossibilidade de emissão da Redução “Z”, por qualquer defeito apresentado no equipamento, o usuário deve lançar os valores apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura “X” ou Redução “Z”, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita-Detalhe, para o preenchimento do respectivo Mapa Resumo ECF do dia ou do Livro de Registro de Saídas, acrescendo os mesmos aos valores das respectivas situações tributárias do dia.

 

§ 5o O Mapa Resumo ECF é impresso atendendo ao disposto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Subseção II

Do Registro de Saídas

 

Art. 350. O Livro Registro de Saídas deve ser escriturado da forma a seguir:

 

I – na coluna sob o título "Documento Fiscal":

 

a) como espécie: a sigla "CF";

 

b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;

 

c) como números inicial e final do documento fiscal: o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;

 

d) como data: a indicada no respectivo Mapa Resumo ECF;

 

e) na coluna “Observações”: outras informações, a critério da unidade federada;

 

II – os totais apurados na forma do inciso VI do art. 349 deste RICMS, a partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, são escriturados nas colunas próprias do Livro Registro de Saídas.

 

Parágrafo único. Nas colunas "Base de Cálculo", “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto", são escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações e, na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”, são escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.

 

Art. 351. O estabelecimento que for dispensado da emissão do Mapa Resumo ECF deve escriturar o Livro Registro de Saídas, da seguinte forma:

 

I – na coluna "Documento Fiscal":

 

a) como espécie: a sigla "CF";

 

b) como série e subsérie: o Número de Ordem Seqüencial do ECF atribuído pelo contribuinte usuário;

 

c) como números inicial e final do documento: os números do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento emitidos no dia;

 

II – na coluna "Valor Contábil": o valor da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;

 

III – nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto": são escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das operações e prestações;

 

IV – na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto”: são escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou não-incidência, em linhas distintas;

 

V – na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”: são escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;

 

VI – na coluna "Observações": o número do Contador de Redução “Z”, e quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.

 

Seção VII

Das Condições Gerais de Utilização do ECF

 

Subseção I

Da Obrigatoriedade de Utilização de ECF

 

Art. 352. Os estabelecimentos que exerçam atividades de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de ECF. (Convênio ECF 01/98) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 352. Os estabelecimentos que exerçam atividades de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços, em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de ECF, excluídos da obrigatoriedade, aqueles enquadrados como microempresas, nos termos da legislação estadual. (Convênio ECF 001/98)

 

§ 1º Somente é permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive, o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, e nas condições previstas neste Regulamento, devendo o usuário anotar o motivo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, observados os arts. 370 e 376 deste Regulamento.

 

§ 2o O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 240.000,00 está desobrigado do uso de ECF, salvo nos casos em que possua, utilize ou mantenha em seu estabelecimento qualquer equipamento que possibilite o registro, processamento ou impressão de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços. (Convênio ECF 01/09) (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 2o O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 está desobrigado do uso de ECF, salvo nos casos em que possua, utilize ou mantenha em seu estabelecimento qualquer equipamento que possibilite o registro, processamento ou impressão de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

§ 2oA. A exigência a que se refere o caput deste artigo é dispensada à microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional e que possua receita bruta anual de até 240.000,00, salvo nos casos em que possua, utilize ou mantenha em seu estabelecimento qualquer equipamento que possibilite o registro, processamento ou impressão de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços (Convênio ECF 01/09) (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 2oA. A exigência a que se refere o caput deste artigo é dispensada à microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional e que possua receita bruta anual de até 150.000,00, salvo nos casos em que possua, utilize ou mantenha em seu estabelecimento qualquer equipamento que possibilite o registro, processamento ou impressão de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 2o A   O contribuinte a que se refere o § 2o deste artigo, que realizar suas vendas através de cartões de crédito, débito ou similares, e não for informatizado, continua desobrigado do uso do ECF, desde que autorize a administradora de cartão de crédito, débito ou similares a fornecer as informações relativas à totalidade das operações registradas em qualquer dessas modalidades de pagamento, nos termos dos §§ 1o e 4o do art. 353 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2º O contribuinte, pessoa física ou jurídica, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00, sem estabelecimento fixo ou permanente, portando o seu estoque de mercadorias, com ou sem utilização de veículo, que exerça atividade comercial na condição de barraqueiro, ambulante, feirante, mascate, tenda e similares, está desobrigado do uso de ECF.

 

§2ºB REVOGADO (Decreto nº 5.713, 25.09.17)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.919 de 29.12.10.

§ 2oB. Os contribuintes a que se referem os §§ 2o e 2oA deste artigo, que realizarem suas vendas através de cartões de crédito, débito ou similares, e não forem informatizados, continuam desobrigados do uso do ECF, desde que autorizem a administradora de cartão de crédito, débito ou similares a fornecer as informações relativas à totalidade das operações registradas em qualquer dessas modalidades de pagamento, nos termos dos §§ 1o e 4o do art. 353 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

 

I – às operações:

 

a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

 

b) realizadas fora do estabelecimento;

 

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, relacionadas com o fornecimento de energia elétrica, gás canalizado e distribuição de água;

 

II – às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicação. (Convênio ECF 01/00)

 

§ 4º A obrigatoriedade de uso do ECF estende-se, também, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros.

 

Art. 353. A partir do uso do ECF pelas empresas a que se refere o art. 352 deste RICMS, a emissão do comprovante de pagamento das operações ou prestações, efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similares, somente pode ser feita pelo ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observando o disposto no § 3o do art. 338 deste Regulamento. (Convênio ECF 01/98) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

Art. 353. A partir do uso do ECF pelas empresas a que se refere o art. 352 deste RICMS, a emissão do comprovante de pagamento das operações ou prestações, efetuado por meio de cartão de crédito, débito ou similares, somente pode ser feita pelo ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, observando o disposto no art. 342 deste Regulamento. (Convênio ECF 01/98) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 353. A partir do uso do ECF pelas empresas a que se refere o art. 352 deste Regulamento, a emissão do comprovante de pagamento das operações ou prestações, efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, somente pode ser feita pelo ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva.

 

§1º REVOGADO (Decreto nº 5.713, 25.09.17)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 1º O contribuinte, nos termos estabelecidos neste artigo, pode optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito, débito ou similares, a fornecer, à Secretaria da Fazenda, as informações relativas à totalidade dos registros das operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos do estabelecimento usuário do equipamento, bem como aquele que, em razão do início de suas atividades, formalizar esta opção, observando as regras descritas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Convênio ECF 01/01) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1º O contribuinte, nos termos estabelecidos neste artigo, pode optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria da Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento, bem como aquele que, em razão do início de suas atividades, formalizar a opção acima descrita, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual.

 

§2º REVOGADO (Decreto nº 5.713, 25.09.17)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 2º A opção de que trata o § 1o deste artigo perde, automaticamente, a eficácia no caso de descumprimento do disposto no § 4o pela administradora de cartão de crédito, débito, ou similar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2º O contribuinte que fizer a opção nos termos do § 1o deste artigo tem até o dia 1o de janeiro de 2007 para implementar a condição exigida no caput deste artigo, observado o  disposto no Convênio ECF 01/01.

 

§ 3o Ocorrendo a situação prevista no § 2o deste artigo, o contribuinte deve implementar, imediatamente, a exigência contida no caput do art. 353 deste regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 4o As administradoras ou operadoras de cartão de crédito, débito ou similares entregarão os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas à totalidade dos registros das operações de crédito, de débito, ou similares, com ou sem transferência eletrônica de fundos, por contribuinte do imposto, observando as regras descritas em Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Protocolo ICMS 04/01) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§5º REVOGADO (Decreto nº 5.713, 25.09.17)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 5o A autorização de que trata o § 1o deste artigo alcança as informações relativas às transações realizadas desde a data em que o contribuinte esteve obrigado ao uso do ECF integrado à emissão do comprovante pagamento de crédito, débito ou similares, nos termos do caput do art. 353 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§6º Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito, débito ou similares que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento pelo ECF, este pode ser emitido em outro equipamento não vinculado ao ECF, atendido o disposto no §7º deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 5.713, de 25.09.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 6o Em qualquer situação em que o ECF não possa ser utilizado ou quando houver falha na comunicação de dados entre o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito, débito ou similares que impossibilite a emissão do comprovante de pagamento pelo ECF, este pode ser emitido em outro equipamento não vinculado ao ECF, desde que o contribuinte autorize a administradora de cartão a fornecer as informações relativas à totalidade das operações, nos termos dos §§ 1o e 4o do art. 353 deste RICMS, bem como observe o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

 § 7o Ocorrendo a situação descrita no § 6o deste artigo, o contribuinte deve indicar no documento fiscal e fazer constar no anverso do comprovante de pagamento as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I – o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado por: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

a) CF, para Cupom Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

b) BP, para Bilhete de Passagem; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

c) NF, para Nota Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

d) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II – o número seqüencial do ECF no estabelecimento, se o documento fiscal for emitido por ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

III – a expressão “EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE COMPROVANTE”, impressa tipograficamente, em caixa alta, ou no momento da emissão do comprovante. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 8o A ocorrência da situação prevista no § 6o deste artigo deve ainda ser lavrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências – RUDFTO. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

 

Subseção II

Das Condições Gerais de Utilização do ECF

 

Art. 354. É vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, não integrado ao ECF, e que deve ter o uso previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda.

 

Parágrafo único. O equipamento em uso, sem a autorização ou que não satisfaça os requisitos previstos neste artigo, bem como calculadora dotada de mecanismo impressor, podem ser apreendidos pela Secretaria de Fazenda e utilizados como prova de infração à legislação tributária.

 

Art. 355. Para efeito de comprovação de custos e despesas operacionais, no âmbito da legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, os documentos emitidos pelo ECF devem conter, em relação à pessoa física ou jurídica compradora, no mínimo:

 

I – a sua identificação, mediante a indicação do CPF ou CNPJ/MF;

 

II – a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos;

 

III – a data e o valor da operação.

 

Parágrafo único. O cupom fiscal serve como comprovante legal de custos e despesas operacionais para qualquer empresa, independentemente do ramo de atividade, instituições e órgãos públicos, desde que as informações dos incisos I, II e III deste artigo sejam impressas pelo próprio equipamento.

 

Art. 356. O contribuinte que mantiver ECF em desacordo com as disposições deste Título pode ter a base de cálculo do imposto fixada mediante arbitramento, nos termos previstos na legislação.

 

Art. 357. São considerados tributados os valores registrados em ECF utilizados em desacordo com este Regulamento.

 

Art. 358. Por meio de levantamento fiscal próprio, é exigido do usuário o cumprimento das obrigações principal ou acessória, acrescida das cominações legais cabíveis, quando: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 358. Por meio de levantamento fiscal próprio, é exigido do usuário o cumprimento das obrigações principal e/ou acessórias, acrescido das cominações legais cabíveis, quando:

 

I – houver diferença entre a soma dos lançamentos feitos no Livro Registro de Saídas e os valores registrados no ECF;

 

II – o ECF for encontrado em endereço diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que em estabelecimento matriz ou filial da empresa, observado o disposto no § 2º deste artigo.

 

III – houver diferença entre os registros constantes da escrituração do contribuinte e as informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, débito ou similares. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, devem ser observadas as diversas situações tributárias compostas do valor acumulado no totalizador geral do equipamento e a forma de escrituração do Mapa Resumo de ECF.

 

§ 2º O estabelecimento onde se encontrar o equipamento na situação descrita no inciso II deste artigo fica sujeito ao recolhimento do imposto calculado sobre o valor correspondente à diferença encontrada de acordo com o inciso I deste artigo, bem como às penalidades cabíveis pela utilização irregular de ECF.

 

 

Art. 359 - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Art. 360 - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Art. 361 - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Art. 362 - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 359 - No interesse do Fisco, o ECF pode ser vistoriado a qualquer momento, independentemente da presença do técnico credenciado para efetuar a intervenção no equipamento.

Parágrafo único. No caso de ser realizada vistoria pelo Fisco, sendo necessário o rompimento do lacre, o credenciado deve ser convocado para os fins previstos no inciso II do art. 327 deste Regulamento.

Art. 360 - Na autorização de uso, cessação de uso, troca do dispositivo que contenha o software básico, troca de Memória de Fita-Detalhe – MFD, troca de lacres internos para equipamentos usados, mudança de empresa interventora em ECF, mudança de endereço de localização do ECF nos casos de inscrição centralizada, e sempre que a Secretaria da Fazenda considerar necessário, é realizada vistoria fiscal no ECF e nos equipamentos e aplicativos a ele interligados.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 360. Na autorização de uso, cessação de uso, primeira lacração ou troca de dispositivo de memória que contenha o software básico e a Memória de Fita-Detalhe – MFD, havendo mudança de credenciado e sempre que a Secretaria da Fazenda considerar necessário, é realizada vistoria fiscal no ECF e nos equipamentos e aplicativos a ele interligados.

Art. 361 - O Agente do Fisco designado para proceder vistoria fiscal no ECF emite o documento denominado "Vistoria Fiscal em ECF", no qual deve constar:

I – identificação do estabelecimento usuário;

II – marca, modelo, versão do software básico e número de fabricação;

III – número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

IV – empresa credenciada para proceder intervenção técnica;

V – número e data do "Atestado de Intervenção em ECF";

VI – número dos lacres encontrados no ECF;

VII – nome e RG do técnico responsável pela última intervenção;

VIII – Programa Aplicativo, versão e responsável técnico, quando se tratar de ECF interligado a computador ou equivalente;

IX – dados do cupom de Leitura "X": data, contador de ordem de operação, contador de reduções, contador de reinício de operação e valor do grande total;

X – local, data, número da matrícula funcional e assinatura do Agente do Fisco que presidiu a vistoria;

XI – nome, função e assinatura do representante legal do estabelecimento usuário.

§ 1º No ato da primeira vistoria, o Agente do Fisco afixa ao ECF, em local visível ao público, adesivo indicativo da autorização, com a expressão: "EQUIPAMENTO AUTORIZADO PARA FINS FISCAIS".

§ 2º O Agente do Fisco preenche o adesivo indicando a marca, modelo e número de série do ECF, razão social, endereço, número de inscrição estadual e CNPJ/MF do contribuinte, além de datar, assinar e colocar o seu número de matrícula funcional.

Art. 362 - Em qualquer situação em que for verificado dano ao adesivo de que trata o § 1o do art. 361 deste RICMS, o contribuinte solicita a substituição do adesivo à Delegacia Regional de seu domicílio.

 

Art. 363. As prerrogativas para uso do ECF, previstas neste Capítulo, não eximem o usuário de emitir, quando solicitado, Nota Fiscal modelo 1 e 1-A, em função da natureza da operação, bem como os demais modelos nos casos exigidos.

 

§ 1º A operação de venda a consumidor final, não contribuinte do ICMS, acobertada por Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:

 

I – são anotados, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

 

II – são indicadas, na coluna "observações" do Livro de Registro de Saídas, apenas o número e a série do documento;

 

III – o cupom fiscal é anexado à via fixa do documento emitido.

 

§ 2º Nas operações interestaduais de venda à contribuinte, emite-se tão somente Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, não sendo feito o registro em ECF.

 

§ 3o Nas operações de venda a prazo, é emitida Fatura ou Nota Fiscal- Fatura e, no cupom fiscal correspondente, são impressas indicações sobre a natureza da operação, o número do documento emitido e a identificação do adquirente no campo destinado às informações.

 

Art. 364. O contribuinte deve emitir o cupom fiscal e entregá-lo ao comprador ou consumidor, independentemente de solicitação.

 

Art. 365. É facultado incluir no cupom fiscal o CNPJ/MF ou CPF do consumidor, desde que impresso pelo próprio equipamento.

 

Art. 366. No caso das diferentes alíquotas e no da redução de base de cálculo, a situação tributária é indicada por "Tn", onde "n" corresponde à carga tributária efetiva incidente sobre a operação.

 

Art. 367. Os estabelecimentos usuários de ECF que praticarem operações com diferimento podem registrá-las no ECF, desde que observem as seguintes condições:

 

I – disponibilizar um totalizador próprio, atribuindo carga tributária 0 (zero) ou usar totalizador de não tributados, quando o equipamento não permitir cadastramento de totalizador com alíquota 0 (zero);

 

II – ser usuário de ECF–IF ou ECF–PDV;

 

III – que o programa aplicativo somente disponibilize a condição de venda no totalizador especificado, se o adquirente for contribuinte cadastrado neste Estado;

 

IV – constar no cupom fiscal  impresso pelo próprio equipamento, o nome, a inscrição estadual e o CPF ou CNPJ/MF do adquirente, além de constar a indicação de que o totalizador especificado refere-se a mercadorias com diferimento.

 

Art. 368. A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente pode emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada depois de adotada a providência de que trata os incisos V e VI do art. 316 deste  deste Regulamento.

 

Parágrafo único. No caso de ocorrer intervenção técnica no ECF utilizado nas condições estabelecidas neste artigo, o contribuinte deve remeter ao respectivo Estado, cópia dos Atestados de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal emitidos para o equipamento, até o dia 15 do mês subseqüente ao da intervenção.

 

Art. 369. O contribuinte usuário de ECF, cuja versão do software básico tenha sido objeto de revisão, deve providenciar a atualização da versão, na forma e prazo estabelecidos, no ato que autorizou a revisão.

 

Art. 370. Sempre que ocorrer anormalidade que impedir o funcionamento do ECF, o contribuinte usuário obrigado a emitir documento fiscal por ECF deve providenciar no prazo de 15 dias, contados da data do respectivo evento:

 

I – o conserto ou o reparo, no caso de impossibilidade de uso de todos os seus ECF, em virtude de defeito no programa aplicativo fiscal ou nos equipamentos, inclusive no computador;

 

II – o pedido de autorização de uso de um novo equipamento no caso de roubo, furto ou destruição total de todos os seus equipamentos autorizados ou, ainda, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 320 deste Regulamento;

 

III – o pedido de autorização de uso de um novo equipamento, quando, na hipótese do inciso I deste artigo, tenha sido declarada pela empresa interventora, nos termos do inciso XII do art. 327 deste Regulamento:

 

a) a inviabilidade do conserto do equipamento;

 

b) a viabilidade do conserto do equipamento, mas que não tenha sido cumprido o prazo estabelecido por ela para a conclusão dos reparos.

 

Art. 371. Pode ser admitida durante a fase de instalação dos equipamentos e antes da autorização de uso do ECF a realização de testes de funcionamento do sistema pelo contribuinte, desde que:

 

I – se trate de ECF-PDV ou ECF-IF;

 

II – os documentos emitidos durante a fase de testes contenham a expressão: "DOCUMENTO EMITIDO PARA FINS DE TESTES DO SISTEMA", no campo destinado a informações complementares;

 

III – a inscrição estadual e CNPJ/MF, sejam indicados pelos números “0” ou “1”.

 

§ 1º O contribuinte deve, mediante requerimento dirigido ao Delegado Regional de seu domicílio, solicitar autorização para realização dos testes, indicando local, período, número de série, marca e modelo do equipamento em que os mesmos devem ser realizados.

 

§ 2º Durante a fase de realização de testes, o equipamento não pode ser utilizado para o registro de operações e prestações efetivas.

 

§ 3º O valor unitário de produtos e serviços utilizados para a realização dos testes de funcionamento do sistema não pode exceder a uma unidade da moeda corrente.

 

Art. 372. É permitido o cancelamento do documento fiscal emitido pelo ECF em decorrência de erro de registro ou, na hipótese de operações com mercadorias, da não-entrega, total ou parcial, das mesmas ao consumidor adquirente, desde que efetuado imediatamente após a sua emissão, observado o seguinte:

 

I – o documento fiscal cancelado deve conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento, bem como o motivo do seu cancelamento;

 

II – deve ser emitido, se for o caso, novo documento fiscal relativo às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser prestado;

 

III – o documento fiscal cancelado deve ser anexado à Redução “Z” relativa ao dia do cancelamento.

 

§ 1º Quando, por motivos técnicos, o cancelamento não possa ser registrado pelo ECF ou não seja o momento imediatamente posterior à emissão do documento, são adotados os seguintes procedimentos:

 

I – tratando-se de devolução ou troca de mercadorias, o contribuinte deve observar o disposto na legislação para esta situação;

 

II – tratando-se de documento fiscal relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros, o valor do imposto deve ser estornado na apuração do contribuinte, desde que, cumulativamente:

 

a) tenha sido devolvido ao passageiro o valor pago pela prestação de serviço;

 

b) o documento fiscal contenha as seguintes informações:

 

1. a identificação e o endereço do passageiro, ainda que indicados de forma manuscrita, e sua assinatura;

 

2. a identificação do responsável pelo estabelecimento usuário do ECF, ainda que indicada de forma manuscrita, e sua assinatura;

 

3. a justificativa da ocorrência;

 

c) seja elaborado demonstrativo mensal de documentos fiscais cancelados para fim de dedução do imposto e nele sejam anexados os documentos cancelados.

 

§ 2º Na hipótese de não-utilização do serviço de transporte rodoviário de passageiros indicado no documento fiscal, o documento pode ser revalidado para o mesmo passageiro, desde que nele conste, ainda que de forma manuscrita e no seu verso, a nova data e horário de embarque e o número da poltrona a ser ocupada.

 

Art. 373. No início de cada expediente diário ou no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, após a emissão do documento Redução “Z”, emite-se o documento Leitura “X” de ECF, devendo este ser mantido junto ao equipamento respectivo até o encerramento do expediente para exibição ao Fisco.

 

Parágrafo único. No caso do estabelecimento que mantenha mais de um ECF, os procedimentos de abertura, Leitura “X” de início de dia, bem como de fechamento, Redução “Z”, somente são obrigatórios para os equipamentos efetivamente utilizados no dia.

 

Art. 374. No encerramento diário das atividades ou no caso de funcionamento contínuo do estabelecimento, às 24 horas, ou até o bloqueio automático do equipamento, emite-se o documento Redução “Z”, que deve ser conservado para exibição ao Fisco pelo prazo de 5 anos.

 

§ 1º Na hipótese de existirem no estabelecimento mais de um equipamento, a regra estabelecida neste artigo aplica-se a cada um deles isoladamente.

 

§ 2º Tratando-se de ECF utilizado, também, para a emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra Unidade da Federação ou realizada por terceiro situado no Estado, é emitido um documento Redução “Z” para cada prestador de serviço cadastrado no equipamento

 

§ 3º O documento de que trata o § 2o deste artigo é remetido ao respectivo prestador de serviço até o dia seguinte à sua emissão, conservando-se cópia do mesmo no estabelecimento do usuário do ECF.

 

Art. 375. Ao final de cada período de apuração do imposto, deve ser emitido o documento Leitura da Memória Fiscal, referente às operações neste efetuadas, de todos os ECF autorizados para uso do estabelecimento, inclusive daqueles não utilizados no período, devendo ser conservado para exibição ao Fisco pelo prazo de 5 anos.

 

Art. 376. O ECF somente pode ser retirado do estabelecimento usuário nos seguintes casos:

 

I – para fim de intervenção técnica, exclusivamente por empresa interventora credenciada junto a Secretaria da Fazenda ou pelo próprio contribuinte usuário;

 

II – por Agente do Fisco, nos casos de apreensão do equipamento;

 

III – após o deferimento da cessação de uso, no caso de novo pedido de uso por outro estabelecimento;

 

IV – mediante autorização do Delegado Regional, nos demais casos.

 

 

§ 1o Na hipótese do inciso I deste artigo, deve ser lavrado termo no Livro RUDFTO do estabelecimento do contribuinte usuário.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 2o O previsto no caput deste artigo e nos incisos I, II e VI aplica-se também ao equipamento ECF autorizado nos termos do art. 316-A.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, deve ser lavrado termo no Livro RUDFTO do estabelecimento do contribuinte usuário.

 

Art. 377. O dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal de ECF não pode ser removido de seu receptáculo, ainda que após a cessação de uso do equipamento. (Convênio ICMS 35/05) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 377. Na hipótese de haver fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, devem ser observados os seguintes procedimentos:

 

I – o novo dispositivo deve ser iniciado pelo fabricante ou importador, com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;

 

II – o dispositivo anteriormente utilizado deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo no caso de:

 

a) esgotamento, possibilitar a sua leitura;

 

b) dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação; (Convênio ICMS 15/03)

 

III – deve ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior.

 

§ 1o Ocorrendo dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento do dispositivo: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1º No ECF que contiver Memória de Fita-Detalhe:

 

I – no caso de ECF que não possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – após a gravação dos dados no novo dispositivo que identificar e caracterizar o contribuinte usuário, o software básico deve gravar neste, independente de comando externo: (Convênio ICMS 85/01)

 

a) deve ser requerida a cessação de uso do equipamento nos termos deste regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) o número de série da Memória de Fita-Detalhe em uso no ECF;

 

b) o fabricante ou importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada nos termos do art. 325 deste Regulamento devem observar a legislação quanto aos procedimentos a serem adotados após a cessação de uso; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) o último valor armazenado para:

1. o Contador de Reinício de Operação;

2. o Contador de Redução “Z”;

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;

 

II – no caso de ECF que possua receptáculo para fixação de dispositivo adicional, pode ser instalado outro dispositivo, desde que observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – grava-se na Memória de Fita-Detalhe o número de fabricação acrescido da letra, conforme o item 1 da alínea “b” do inciso I deste parágrafo.

 

a) o novo dispositivo deve ser instalado e iniciado pelo fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF acrescido de uma letra, a partir de “A”, respeitada a ordem alfabética crescente; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

b) o dispositivo danificado ou esgotado deve ser mantido resinado no receptáculo original, devendo: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

1. no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

2. no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a não possibilitar o seu uso para gravação; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

c) ser fixada nova plaqueta metálica de identificação do ECF, mantida a anterior. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 2o No ECF que contiver Memória de Fita-detalhe: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 1o deste artigo, após a gravação dos dados que identificar e caracterizar o contribuinte usuário, o software básico deve recuperar da Memória de Fita-Detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo: (Convênio ICMS 85/01)

 

I – após a gravação no novo dispositivo dos dados que identificar e caracterizar o contribuinte usuário, o Software Básico deve gravar nesse dispositivo, independente de comando externo: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação;

 

a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso no ECF; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

b) o último valor armazenado para: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

1. o Contador de Reinício de Operação; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

2. o Contador de Redução Z; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II – deve ser gravado o número de fabricação na Memória de Fita-Detalhe, acrescido da letra conforme a alínea “b” do inciso II do § 1o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução “Z” para o contribuinte usuário, contendo:

a) totalizador de Venda Bruta Diária;

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária;

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária;

d) totalizadores parciais de isento;

e) totalizadores parciais de substituição tributária;

f) totalizadores parciais de não-incidência;

g) totalizadores parciais de cancelamentos;

h) totalizadores parciais de descontos;

i) totalizadores parciais de acréscimos;

j) Contador de Redução “Z”;

k) Contador de Ordem de Operação;

l) Contador de Reinício de Operação;

 

III – data e hora final de emissão de cada Redução “Z” de que trata o inciso II deste parágrafo;

 

IV – somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução “Z” para o contribuinte usuário;

 

V – lista com Contador de Fita-Detalhe, datas e horas da emissão,  valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-Detalhe e o número de inscrição no CNPJ/MF do usuário. (Convênio ICMS 85/01)

 

§ 3o No caso de dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 2o deste artigo, após a gravação dos dados que identificar e caracterizar o contribuinte usuário, o Software Básico deve recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo, independentemente de comando externo: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3º A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal deve ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador, que é anexado ao respectivo atestado de intervenção.

 

I – lista de valores acumulados no Contador de Reinício de Operação; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II – valores dos acumuladores indicados a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário, contendo: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

a) totalizador de Venda Bruta Diária; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a respectiva carga tributária; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a respectiva carga tributária; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

d) totalizadores parciais de isento; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

e) totalizadores parciais de substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

f) totalizadores parciais de não-incidência; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

g) totalizadores parciais de cancelamentos; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

h) totalizadores parciais de descontos; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

i) totalizadores parciais de acréscimos; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

j) Contador de Redução Z; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

k) Contador de Ordem de Operação; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

l) Contador de Reinício de Operação; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

III – data e hora final de emissão de cada Redução Z de que trata o inciso anterior; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

IV – somatório dos valores acumulados nos totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

V – lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no CNPJ do usuário. (Convênios ICMS 85/01 e 35/05) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 4º A aplicação de novo dispositivo de Memória Fiscal deve ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou importador, que é anexado ao respectivo atestado de intervenção. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4o Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no Dispositivo de Armazenamento da Memória Fiscal e não possuindo o equipamento recurso de hardware (receptáculo) para a instalação de dispositivo adicional, o contribuinte usuário deve requerer a cessação de uso do ECF.

 

§ 5o REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122/07 de 27.08.07.

§ 5o Na hipótese do § 4o deste artigo, podem ser retiradas do ECF, antes da lacração a que se refere no §4o do art. 318, partes e peças para serem reaproveitadas em outro equipamento, exceto:

I – o dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal, que deve permanecer resinado;

II – o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-Detalhe, no caso de ECF com este dispositivo;

III – o gabinete e a respectiva plaqueta metálica de identificação do equipamento.

 

Art. 378. O contribuinte deve manter no estabelecimento usuário de ECF e apresenta ao Fisco, quando solicitado:

 

I – o Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência – RUDFTO;

 

II – atestados referentes às intervenções técnicas ocorridas no equipamento;

 

III – tabela de que trata o inciso XIV do art. 341 deste RICMS, mesmo que em meio magnético;

 

IV – o manual de instruções do ECF;

 

V – o manual de instruções do programa aplicativo fiscal completo e atualizado, no caso de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador.

 

VI – nota fiscal, quando se tratar de compra do referido Programa Aplicativo Fiscal em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

VII – contrato, devidamente assinado por ambas as partes    e com firma reconhecida, quando se tratar de prestação de serviço, referente ao Programa Aplicativo Fiscal em equipamento Emissor de Cupom Fiscal. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Art. 379. O contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV deve fornecer ao Fisco, quando solicitado, a senha que possibilite acesso irrestrito a todos os módulos, bancos de dados, funções e comandos do PAF-ECF e do Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 379. O contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV deve fornecer ao Fisco, quando solicitado, a senha que possibilite acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos do programa aplicativo fiscal.

 

Seção VIII

Das Definições

 

Art. 380. Para os efeitos deste Título, entende-se como:

 

I – Emissor de Cupom Fiscal – ECF: o equipamento com capacidade de emitir cupom fiscal, bem como outros documentos de natureza fiscal, que atenda às disposições do Convênio ICMS 85/01, compreendendo três tipos básicos:

 

a)     Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR): ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

 

b) Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF): ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de computador externo;

 

c) Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV): ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos;

 

II – Placa Controladora Fiscal – PCF: conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal; (Convênio ICMS 29/07) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – Placa Controladora Fiscal – PCF: conjunto de recursos de hardware internos ao ECF que concentra as funções de controle fiscal;

 

III – Memória de Fita-Detalhe – MFD: recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente: (Convênio ICMS 29/07) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – Memória de Fita-Detalhe – MFD: recursos de hardware, da Placa Controladora Fiscal, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal, e que adicionalmente:

 

a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;

 

b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo em meio eletrônico;

 

c) permitam a impressão de 2as vias dos documentos originalmente emitidos;

 

d) imprimam, em cada Redução “Z” (RZ), informações codificadas que possibilitem, por processo eletrônico aplicado sobre as informações impressas, a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução “Z” anterior, inclusive a Redução “Z” que contenha as informações desta alínea, exceto a data e hora final de sua impressão; (Convênio ICMS 35/05) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

d) imprimam, em cada Redução “Z” (RZ), informações que permitam a recuperação de dados referentes a todos os documentos emitidos após a Redução “Z” anterior, inclusive a Redução “Z” que contenha as informações desta alínea;

 

e) possua número de série e identificação do fabricante ou importador exibidos em sua parte externa. (Convênio ICMS 75/04) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

IV – Software Básico – SB: conjunto fixo de rotinas residentes na Placa Controladora Fiscal que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal;

 

V – Memória Fiscal – MF: conjunto de dados internos ao ECF que contém a identificação do equipamento, do contribuinte usuário e, se for o caso, do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário do ECF, Logotipo Fiscal, controle de intervenção técnica e os valores acumulados que representam as operações e prestações registradas diariamente no equipamento;

 

VI – Memória de Trabalho – MT: área de armazenamento modificável na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do contribuinte usuário, acumuladores e identificação de produtos e serviços;

 

VII – Modo de Intervenção Técnica – MIT: estado do ECF em que se permite o acesso direto, exclusivamente, para:

 

a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;

 

b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes a:

 

1. contribuinte usuário;

 

2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;

 

c) ajuste do relógio de tempo-real;

 

d) no caso de ECF com Memória de Fita-Detalhe:

 

1. iniciação da Memória de Fita-Detalhe;

 

2. impressão de Fita-Detalhe;

 

VIII – versão do Software Básico: identificador de versão atribuído ao software básico pelo seu fabricante ou importador, com seis dígitos decimais, no formato XX.XX.XX, em que valores crescentes indicam versões sucessivas do software, obedecendo aos seguintes critérios:

 

a) o primeiro e o segundo dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01, sempre que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;

 

b) o terceiro e o quarto dígitos devem ser incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 00, sempre que houver atualização da versão por motivo de correção de defeito;

 

c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente, a partir do valor inicial 00, excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores;

 

IX – Logotipo Fiscal: as letras “BR” estilizadas, conforme especificação constante no Anexo I do Convênio ICMS 85/01;

 

X – parâmetros de programação: parâmetros configuráveis que definem características operacionais do ECF;

 

XI – número de fabricação do ECF: conjunto de vinte caracteres alfanuméricos, composto da seguinte forma:

 

a) os dois primeiros caracteres: para registro do código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

 

b) o terceiro e o quarto caracteres: para registro do código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria Executiva do CONFAZ;

 

c) o quinto e sexto caracteres: para indicar o ano de fabricação;

 

d) os demais caracteres devem ser utilizados pelo fabricante ou importador de forma seqüencial crescente para individualizar o equipamento;

 

XII – registro de item: conjunto de dados de produto comercializado ou de serviço prestado, registrados em documento fiscal, composto de:

 

a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com quatorze caracteres;

 

b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade máxima de 233 caracteres;

 

c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de sete dígitos;

 

d) unidade de medida, com capacidade máxima de três caracteres;

 

e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade máxima de oito dígitos;

 

f) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da carga tributária seguido do símbolo “%”;

 

g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 dígitos, observado o disposto no inciso X da Cláusula Vigésima Sétima do Convênio 85/01; (Convênio ICMS 29/07) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

g) valor total do produto ou do serviço compreendendo o valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “c” e “e” deste inciso, com capacidade máxima de onze dígitos, executada pelo software básico;

 

h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento – IAT, sendo “A” para arredondamento e “T” para truncamento, para os fins previstos no inciso X da Cláusula Vigésima Sétima do Convênio 85/01. (Convênio ICMS 29/07) (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

XIII – situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;

 

XIV – Fita-Detalhe: é a via impressa destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico;

 

XV – Leitura "X": documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados dos contadores e totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores;

 

XVI – Redução "Z": documento fiscal emitido e ECF contendo idênticas informações às da Leitura "X", indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, o zeramento dos totalizadores parciais;

 

XVII – Totalizador Geral ou Grande Total – GT: acumulador irreversível com capacidade de dezoito dígitos, destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISSQN, inclusive o valor referente ao acréscimo;

 

XVIII – Totalizadores Parciais: os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da Redução "Z", com treze dígitos;

 

XIX – Contador de Ordem de Operação – COO: o acumulador irreversível com seis dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de um, ao ser emitido qualquer documento pelo ECF;

 

XX – Contador de Reduções – CRZ: o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a Redução "Z";

 

XXI – Contador de Reinício de Operação – CRO: o acumulador irreversível com três dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais;

 

XXII – número de ordem-seqüencial do ECF: o número de ordem seqüencial com três dígitos, numeração a partir de um, atribuído pelo usuário do estabelecimento ao ECF, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

 

XXIII – Contador Geral de Comprovante Não Fiscal – GNF:  o acumulador irreversível com seis dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento; (Convênio ICMS 002/98)

 

XXIV – Contador de Cupons Fiscais Cancelados – CFC: o acumulador irreversível com quatro dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento efetuar o cancelamento de cupom fiscal;

 

XXV – aplicativo: o programa (software) desenvolvido para o usuário com a possibilidade de enviar comandos estabelecidos pelo fabricante de ECF ao software básico, porém, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

 

XXVI – Comprovante Não Fiscal: documento emitido pelo ECF sob o controle do software básico para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISSQN, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido.

 

Art.380-A. A vistoria fiscal em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF é necessária para os seguintes motivos:(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

I – autorização de uso do equipamento ECF, nos termos do art. 316 e 316-A, deste Regulamento;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

II – alteração de uso do equipamento ECF, para fins de troca de empresa interventora em ECF nos termos do inciso III do art. 317 e inciso I do art. 317-A, deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

III – alteração de uso do equipamento ECF, para fins de mudança de endereço de localização do ECF, nos casos de inscrição centralizada nos termos do inciso VI do art. 317, deste Regulamento;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

IV – alteração de uso do equipamento ECF, para fins de troca do dispositivo que contenha o Software Básico do equipamento ECF, nos termos do inciso VII do art. 317, deste Regulamento;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

V – alteração de uso do equipamento ECF, para fins de troca de Memória de Fita-Detalhe – MFD do equipamento ECF, nos termos do inciso VIII do art. 317, deste Regulamento;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

VI – cessação de uso do equipamento ECF, nos termos do art. 318 e 318-A, deste Regulamento;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

VII – troca de lacres internos do equipamento ECF usado;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

VIII – troca do adesivo indicativo da autorização de uso do equipamento ECF, nos termos do art. 380-D, deste Regulamento;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

IX – ocorrência no lacre do ECF, com irregularidade ou indício de irregularidade, sem prejuízo das sanções legais cabíveis;

IX – ocorrência no lacre do ECF, com irregularidade ou indício de irregularidade, sem prejuízo das sanções legais cabíveis;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

X – ocorrência no equipamento ECF, programa aplicativo ou outro equipamento interligado ao ECF, com irregularidade ou indício de irregularidade, sem prejuízo das sanções legais cabíveis;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

XI– alteração de uso do equipamento ECF, para fins de mudança de endereço do contribuinte usuário do ECF nos termos do inciso II do art. 317-A, deste Regulamento(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 1o No interesse do Fisco, o equipamento ECF, o programa aplicativo fiscal e outros equipamentos interligados ao ECF podem ser vistoriados a qualquer momento, independentemente da presença do técnico credenciado para efetuar a intervenção no equipamento.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 2o No caso de ser realizada vistoria fiscal, sendo necessário o rompimento e/ou afixação do lacre externo, o credenciado deve ser convocado para os fins previstos no inciso II do art. 327 deste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Art. 380-B. O Agente do Fisco designado para proceder à vistoria fiscal no equipamento ECF, no programa aplicativo fiscal e em outros equipamentos interligados ao ECF emite, eletronicamente, o documento denominado "Vistoria Fiscal em Emissor de Cupom Fiscal - VF-ECF", no qual deve constar:(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

I – dados da vistoria fiscal;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

II – identificação do estabelecimento vistoriado;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

III – verificação do equipamento ECF;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

IV – dados da Intervenção Técnica realizada no equipamento ECF;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

V – verificação de utilização de cartão de crédito, débito e similares;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

VI – identificação do programa Aplicativo Fiscal – PAF - ECF em uso na empresa;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

VII – descrição dos procedimentos fiscais;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

VIII – informações complementares;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

IX – manifestação do Agente do Fisco e data;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

X – identificação e assinatura do agente do fisco responsável pela vistoria fiscal;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

XI – identificação e ciência do responsável pelo estabelecimento usuário.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 1o O modelo do documento denominado VF-ECF, previsto no caput deste artigo, é definido em ato do Secretário de Estado Fazenda e disponibilizado no Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT/Módulo de Fiscalização, ao Agente do Fisco, para preenchimento eletrônico.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 2o Na vistoria fiscal para fins de autorização, alteração ou cessação de uso do equipamento ECF para fins de Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF por Empresa Desenvolvedora, nos termos dos artigos 316-A, 317-A e 318-A deste Regulamento, não devem constar no VF-ECFe as informações mencionadas dos incisos V e VI deste artigo.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Art. 380-C. A conclusão da vistoria fiscal ocorre com o devido preenchimento e manifestação do Agente do Fisco no VF-ECF, impresso e devidamente assinado pelo Agente do Fisco e responsável pelo estabelecimento usuário do ECF. (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Art. 380-D. Concluída a vistoria fiscal para fins de liberação de uso, nos termos do art. 316 deste regulamento, o Agente do Fisco afixa ao equipamento ECF, em local visível ao público, adesivo indicativo da autorização, com a expressão: "EQUIPAMENTO AUTORIZADO PARA FINS FISCAIS".(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 1º O Agente do Fisco preenche o adesivo, mencionado neste artigo, indicando a razão social, nome fantasia, número de inscrição estadual, CNPJ/MF, endereço e município do contribuinte, bem como a marca, modelo e número de fabricação do equipamento ECF e número do Processo Administrativo Tributário, além de datar, assinar e colocar o seu nome e número de matrícula funcional.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 2º Quando em ato de vistoria fiscal em equipamento ECF de uso  devidamente autorizado, for verificado que o adesivo mencionado neste artigo não for encontrado no referido equipamento ou encontrar-se danificado, será necessária a aposição de outro, devidamente preenchido e assinado nos termos do § 1º deste artigo, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. (Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 3º Em qualquer situação em que for verificado dano ou extravio do adesivo de que trata o caput deste artigo, antes da ação fiscal, o contribuinte deve solicitar a substituição do adesivo à Delegacia Regional de seu domicílio.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 4º É vedada à utilização da etiqueta de que trata este artigo para fins de autorização de uso do equipamento ECF para fins de Testes de Desenvolvimento de PAF-ECF por Empresa Desenvolvedora, nos termos do art. 316-A deste Regulamento.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DE ECF

 

 

Art. 381. O ECF que atenda as exigências e especificações definidas no Capítulo VII somente pode ser utilizado para efeitos fiscais com aprovação dos Estados participantes do Protocolo ICMS 16/04 e posterior emissão de Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária autorizando a utilização do equipamento neste Estado.” (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 381. O ECF que atenda as exigências e especificações definidas no Capítulo VII somente pode ser utilizado para efeitos fiscais com aprovação dos Estados participantes do Protocolo ICMS 16/04 e posterior emissão de Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária autorizando a utilização do equipamento neste Estado.

 

Art. 382. O fabricante e/ou credenciado respondem solidariamente com os usuários, sempre que contribuírem para o uso indevido do ECF.

 

§1º Constitui obrigação do fabricante toda troca obrigatória de versão após revisão do ECF, dentro do prazo determinado em Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Tributária, sem gerar custos para o contribuinte ou para o credenciado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1º Constitui obrigação do fabricante toda troca obrigatória de versão após revisão do ECF, dentro do prazo determinado em Ato Declaratório do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, sem  gerar custos para o contribuinte ou para o credenciado.  

            

§ 2º O não cumprimento do determinado no § 1o deste artigo acarreta na cassação da autorização de uso no Estado do Tocantins, dos equipamentos revisados que não efetivarem a atualização para versão revisada.

 

Art. 382.A O fabricante ou importador de equipamento Emissor de Cupom Fiscal deve prestar informações ao Fisco sobre os equipamentos ECF com comunicação de uso, conforme requisitos definidos em ato do Secretário da Fazenda, sem prejuízo da obrigação descrita no art. 383 deste regulamento.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Art. 383. O estabelecimento que promover a saída interna ou interestadual de ECF deve enviar arquivo eletrônico ao Setor de ECF da Diretoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda até o 10o dia de cada mês, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior.

 

§ 1º Não se aplica a exigência prevista neste artigo:

 

I – à saída e ao correspondente retorno de ECF para assistência técnica;

 

II – às saídas promovidas por fabricante ou importador de ECF, que devem enviar arquivo eletrônico à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o 10o dia de cada mês e também quando requisitado, conforme leiaute estabelecido no Anexo II do Ato COTEPE/ICMS 25/04, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior.

 

§ 2º A Comunicação de Entrega de ECF deve ser emitida em duas vias e entregues à Diretoria de Fiscalização, que têm os seguintes destinos:

 

I – 1a via: fiscalização;

 

II – 2a via: emitente, devidamente visada, como comprovante.

 

Art. 384. A qualquer momento o ECF pode ter sua utilização vedada para fins fiscais sempre que for constatada possibilidade de prejuízo aos controles fiscais, tanto no que se refere à programação (software), quanto à construção do equipamento (hardware).

 

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo é precedida do devido processo administrativo nos termos do Protocolo ICMS 16/04, que deve ser publicado no Diário Oficial do Estado por meio de Ato do Superintendente de Gestão Tributária.” (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.846 de 29.10.09).

  

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo é precedida do devido processo administrativo nos termos do Protocolo ICMS 16/04, que deve ser publicado no Diário Oficial do Estado por meio de Ato do Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária.

 

 

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL – SPED

(Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Art. 384-A. O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, instituído pelo Decreto Federal 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é um instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 1o Os livros e documentos de que trata o caput são emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no Decreto Federal 6.022, de 22 de janeiro de 2007, nos atos do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e na legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 2º O SPED abrange a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a Escrituração Contábil Digital – ECD, a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e outros documentos de emissão e escrituração digital instituídos pelo CONFAZ. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Art. 384-B. Com observância às demais exigências previstas na legislação tributária estadual e nos convênios ou ajustes celebrados pelo CONFAZ, podem ser expedidos outros atos necessários para a implantação do SPED no Tocantins, cabendo ao: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

I – Secretário de Estado da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

a) estabelecer obrigatoriedade e dispensa relacionadas com livros e documentos fiscais provenientes de Ajustes ou de Atos da Comissão Técnica Permanente – COTEPE – ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

b) instituir documentos de informação e de controle de fiscalização e arrecadação a serem apresentados por contribuintes, pessoas obrigadas a inscrição, agentes do fisco e repartições fazendárias; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

c) estabelecer formas e prazos para inclusão, substituição e retificação de arquivos do SPED; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

d) instituir as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto, elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

II – Superintendente de Gestão Tributária: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

a) orientar procedimentos para a implantação e homologação de sistemas e aplicativos relacionados ao SPED; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

b) promover cadastro, credenciamento e descredenciamento de participantes; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

c) normatizar a obrigatoriedade e dispensa de contribuintes; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

d) autorizar a aquisição de formulário de segurança para emissão de documentos em contingência; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

e) deliberar sobre outros assuntos relacionados ao SPED. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Seção I

Da Escrituração Fiscal Digital

(Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Art. 384-C. A Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, é constituída em arquivo digital, composto pelo conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do fisco, bem assim no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

Art. 384-C. A Escrituração Fiscal Digital – EFD, instituída pelo Convênio 143, de 15 de dezembro de 2006, constitui-se em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse do fisco, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, em arquivo digital. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§1o O arquivo digital de que trata o caput deste artigo é: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

§ 1o O arquivo de que trata o caput deste artigo é obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e pela Receita Federal do Brasil, para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

I – submetido ao Programa de Validação e Assinatura – PVA disponibilizado pela Receita Federal do Brasil, para validação de conteúdo e assinatura digital; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – transmitido ao ambiente nacional do SPED, após obtenção do recibo de entrega. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§2o O contribuinte é obrigado a escriturar e a prestar informações fiscais em arquivo digital, referente à totalidade das operações e das prestações efetuadas, nos moldes da legislação específica. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.143, de 13.08.10

§ 2o O contribuinte é obrigado a escriturar e a prestar informações fiscais em arquivo digital, referente à totalidade das operações de entrada e de saída das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados no período fiscal de apuração e de outros documentos de informação correlatos, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único ao Ato Cotepe/ICMS 9, de 18 de abril de 2008, e suas alterações posteriores. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519 de 15.10.08

§ 2o O contribuinte está obrigado a escriturar e a prestar informações fiscais em arquivo digital, referente à totalidade das operações de entrada e de saída das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados no período fiscal de apuração e de outros documentos de informação correlatos, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único ao Ato Cotepe/ICMS 11, de 28 de junho de 2007, e suas alterações posteriores.

 

 

§3o Nos casos de omissão da EFD ou de inconsistência das informações, quando da incorporação dos arquivos, a Secretaria da Fazenda poderá também utilizar notificação eletrônica, com certificação digital, para ciência do contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08.

§ 3o Nos casos de omissão da EFD ou de inconsistência das informações, quando da incorporação dos arquivos, a Secretaria da Fazenda utiliza notificação eletrônica, com certificação digital, para ciência do contribuinte.

 

§ 4o Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação do recebimento do arquivo que a contém. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 5o A recepção e validação dos dados relativos a EFD são realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital – SPED de que trata o art. 384-A, com imediata retransmissão à Secretaria da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 6o Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, é facultado à Secretaria da Fazenda recepcionar os dados relativos a EFD diretamente em sua base de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Art. 384-D. O arquivo deve ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pelo contribuinte ou por seu representante legal. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Parágrafo único. A assinatura digital é verificada quanto a sua existência, prazo e validade, para o contribuinte identificado na EFD, no início do processo de transmissão. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Art. 384-E. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir de 1o de janeiro de 2011, para os contribuintes do ICMS inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10

Art. 384-E. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório, a partir de 1o de janeiro de 2011, para todos os contribuintes do ICMS, exceto os que estiverem enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições d evidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolha o ICMS na forma deste regime. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, 15.10.08.

Art. 384-E. A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório a partir de 1o de janeiro de 2009 para os contribuintes do ICMS, relacionados no Anexo XXV do Protocolo ICMS 77, de 18 de setembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§1o A obrigatoriedade que trata o caput deste artigo não se aplica ao contribuinte: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 4.222, de 29.12.10

§ 1o Os contribuintes obrigados a EFD, na forma do caput deste artigo, somente podem ser excluídos da obrigatoriedade quando do seu enquadramento no Simples Nacional, referente ao recolhimento simplificado do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.065, de 01.06.10

§ 1º.A relação de contribuintes obrigados à EFD na forma do caput deste artigo é atualizada pela Secretaria da Fazenda mediante ato do Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

§ 1o A relação de contribuintes obrigados à EFD na forma do caput deste artigo pode ser atualizada com a anuência da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Receita Federal, mediante a publicação no Diário Oficial da União de Ato COTEPE/ICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

 

I – enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e que recolha o ICMS na forma deste regime; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – pessoa física não optante pelo regime normal de escrituração fiscal. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§2o O prazo para apresentar o arquivo digital da EFD é até o dia 15 do mês subsequente ao período de apuração. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10

§ 2o As empresas enquadradas no Simples Nacional, tornam-se obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, nos termos dos artigos 28 a 32 da Lei Complementar 123/06. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

§ 2o É facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesse Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido ao Superintendente de Gestão Tributária com vistas ao seu credenciamento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§3o O contribuinte obrigado à EFD: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10

§ 3o O contribuinte obrigado à EFD fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

§ 3o Deferido o requerimento solicitado na forma do § 2o deste artigo, a Superintendência de Gestão Tributária deve providenciar a publicação de ato autorizativo da opção espontânea à EFD  no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

I – informa por meio dos registros do tipo H, o inventário de mercadorias referente: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

a) ao último dia do período de apuração imediatamente anterior, juntamente com a EFD do primeiro período de apuração enviado; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

b) à 31 de dezembro, juntamente com a EFD referente ao mês de fevereiro do exercício seguinte; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). 

 

II – emite sua escrituração no perfil “B”, exceto os estabelecimentos com CNAE pertencentes aos grupos 3511-5, 3512-3, 3513-1, 3514-0, 6110-8, 6120-5, 6130-2, 6141-8, 6142-6, 6143-4, 6190-6 em suas atividades, que emitirão sua escrituração no perfil “A”; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

III – é dispensado da entrega: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

a) dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

b) do Documento de Informações Fiscais - DIF a partir do ano base de 2018; (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

Redação anterior: (3) Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

b) do Documento de Informações Fiscais – DIF a partir do ano base de 2017; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 5.265, de 30.06.15.

b) do Documento de Informações Fiscais – DIF a partir do ano base de 2016; (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). produzindo efeitos a partir de 01.01.15

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.060 de 09.06.14

b) do Documento de Informações Fiscais – DIF a partir do ano base de 2015; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

c) da Guia de Informações de Apuração Mensal - GIAM, a partir do mês de referência - janeiro de 2018. (Redação dada pelo Decreto 5.560, de 10.01.16, efeitos apartir de 16.01.17).

 

Redação anterior: (3) Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

c) da Guia de Informações de Apuração Mensal – GIAM, a partir do mês de referência: janeiro de 2017. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 5.265, de 30.06.15.

c) da Guia de Informações de Apuração Mensal – GIAM, a partir do mês de referência: janeiro de 2016; (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15). produzindo efeitos a partir de 01.01.15

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.060 de 09.06.14

c) da Guia de Informações de Apuração Mensal – GIAM, a partir do mês de referencia: janeiro de 2015; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

IV – mantém a obrigatoriedade da entrega da EFD quando do enquadramento no SIMPLES Nacional. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§4º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, 01.06.10)

 

Redação Anterior: (1) 3.519, de 15.10.08

§ 4o O contribuinte obrigado à EFD é dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995.

 

§5o As empresas enquadradas no SIMPLES Nacional que recolham o ICMS na forma deste regime: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

§ 5o Os contribuintes obrigados ao uso da EFD e os credenciados voluntariamente, devem informar através dos registros do tipo H, o inventário de mercadorias referente ao último dia do período de apuração imediatamente anterior, juntamente com a EFD do primeiro período de apuração enviado e, anualmente, o inventário de 31 de dezembro, juntamente com a EFD referente ao mês de fevereiro do exercício seguinte. (Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

I – são credenciadas voluntariamente a apresentarem o arquivo digital previsto no caput deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II - REVOGADO (Decreto nº 5.713, 25.09.17)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.060 de 09.06.14.

II – facultam optar pela escrituração no perfil “C”, mediante solicitação prévia; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

III – são obrigadas a apresentar a EFD a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, nos termos dos artigos 28 a 32 da Lei Complementar Federal 123/06. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§6o O credenciamento voluntário é irretratável. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

§ 6o Os contribuintes obrigados à EFD devem emitir sua escrituração no perfil “B”, exceto àqueles com CNAE pertencentes aos grupos 3511-5, 3512-3, 3513-1, 3514-0, 6110-8, 6120-5, 6130-2, 6141-8, 6142-6, 6143-4, 6190-6 em suas atividades. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Art. 384-F. Ato Cotepe específico define os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que deve conter informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Parágrafo único.  As informações constantes do leiaute da EFD são de caráter obrigatório, salvo disposição em contrário. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Art. 384-G. Cabe ao contribuinte manter EFD distinta para cada estabelecimento, salvo disposição em contrário. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

Art. 384-G. O contribuinte deve manter EFD distinta para cada estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados no Estado quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 384-H. O arquivo digital contém as informações dos períodos de apuração do ICMS e é: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

Art. 384-H. O arquivo digital contém as informações dos períodos de apuração do ICMS e deve ser gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela Secretaria da Fazenda e Receita Federal do Brasil. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

I – gerado: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

a) em conformidade com as especificações técnicas do leiaute do arquivo nos moldes do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital e do Manual de Orientação previstos em Ato COTEPE ICMS e de acordo com a legislação tributária estadual; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

 b) por período de apuração do imposto, mês civil ou fração, ainda que não tenha sido realizada operação ou prestação no período; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

c) conforme perfil de enquadramento estabelecido no inciso II do §3o do art. 384-E deste regulamento; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – mantido pelo contribuinte juntamente com os documentos que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial, atendidos os requisitos de autenticidade e segurança. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Parágrafo único. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

Parágrafo único. O contribuinte deve manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Art. 384-I. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão do: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

Art. 384-I. A escrituração prevista na forma desta Seção substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

I – Livro Registro de Entradas; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

I – Registro de Entradas; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

II – Livro Registro de Saídas; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

II – Registro de Saídas; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

III – Livro Registro de Inventário; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

III – Registro de Inventário; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

IV – Livro Registro de Apuração do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

IV – Registro de Apuração do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

 

V – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque; (Ajuste SINIEF 18/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

VI – documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§1º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória na EFD: a partir de (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.362 de 29.12.15.

§1º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória na EFD a partir de: (Ajuste SINIEF 11/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00, a partir de: (Ajuste SINIEF 25/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.362 de 29.12.15.

I – 1º de janeiro de 2017: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.362 de 29.12.15.

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

b) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

c) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

d) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

e) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

f) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa  conforme  escalonamento a ser definido; (Ajuste SINIEF 25/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.362 de 29.12.15.

II – 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

III - a partir de 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. (Ajuste SINIEF 25/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.362 de 29.12.15.

III – 1º de janeiro de 2019, para: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

a) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.362, de 29.12.15

a) os demais estabelecimentos industriais; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

b) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.362, de 29.12.15

b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

c) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.362, de 29.12.15

c) os estabelecimentos equiparados a industrial. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

§2º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. (Ajuste SINIEF 8/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

§3º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no §1º deste artigo, deve ser observado o seguinte: (Ajuste SINIEF 8/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

 

II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Parágrafo único. REVOGADO (Decreto nº 5.362 de 29.12.15)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 5.137 de 30.10.14.

Parágrafo único. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória a partir de: (Ajuste SINIEF 10/14) (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

I – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre a Administração Tributária e a RFB; (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

II – 1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes. (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.060 de 09.06.14.

Parágrafo único. A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória a partir de 1o de janeiro de 2015. (Ajuste SINIEF 33/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§4º Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Ajuste SINIEF 25/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Art. 384-J. Nos termos do Ajuste SINIEF 2/09, é assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, entre os usuários do SPED, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

Art. 384-J. Nos termos do Convênio ICMS 143/06, é assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com a Secretaria da Fazenda, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

 

Seção II

Da Escrituração Contábil Digital

 

Art. 384-L. Nos termos da Instrução Normativa 787, de 19 de novembro de 2007, editada pela Receita Federal do Brasil, é instituída a Escrituração Contábil Digital – ECD, no que se refere aos fins fiscais de interesse do fisco estadual. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Art. 384-M. A ECD compreende a versão digital dos seguintes livros: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

I – livro Diário e seus auxiliares, se houver; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

II – livro Razão e seus auxiliares, se houver; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08). (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 1o Os livros contábeis emitidos em forma eletrônica devem ser assinados digitalmente, utilizando-se de certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 2o A ECD deve ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, instituído pelo Decreto 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e é considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Art. 384-N. A forma de transmissão, o acesso ao ambiente nacional por parte do contribuinte, o manual de orientação do leiaute, as tabelas de código internas ao Sped e as demais regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos da ECD devem atender ao disposto nas instruções expedidas pela Receita Federal do Brasil, especialmente a Instrução Normativa prevista no caput do art. 384-L deste RICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Seção III

Da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e

(Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Art. 384-O. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que pode ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

Art. 384-O. A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, deve ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo contribuinte do ICMS e emitida e armazenada eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste SINIEF 07/05) (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§1o A NF-e, modelo 55, atende as normas previstas na Subseção I-A da Seção XI do Capítulo III do Título IV deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

§2o A NF-e, modelo 65, “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica –NFC-e”, atende às normas previstas na Subseção II-B da Seção XI do Capítulo III do Título IV deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Parágrafo único. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08

Parágrafo único. A utilização da NF-e atende as normas previstas na Subseção I-A à Seção XI do Capítulo III do Título IV deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Seção IV

Do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e

(Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Art. 384-P. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, deve ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em observância às disposições da Subseção XII-A à Seção XI do Capítulo III do Título IV deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519 de 15.10.08.

Art. 384-P. O Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, deve ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em observância às disposições da Subseção XII-A à Seção XI do Capítulo III do Título IV deste Regulamento. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Art. 384-Q. Para efeito deste Título, considera-se Programa Aplicativo Fiscal – PAF o programa que possibilite a execução de uma ou todas das seguintes funções: (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

I – emissão de documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

II – escrituração de livros fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

III – envio de comandos ao Software Básico do equipamento Emissor de Cupom Fiscal –ECF, sem a capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

TÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DOS QUE REALIZAREM OPERAÇÕES FORA DO ESTABELECIMENTO

 

Seção I

Entradas de Outras Unidades da Federação

 

Art. 385. Nas entregas de mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem destinatário certo ou não identificado, realizadas neste Estado, deve ser:

 

I – calculado o ICMS, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas, acrescido de percentual previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observando-se, no que couber, as normas estabelecidas para arbitramento de lucro;

 

II – deduzido do valor do imposto pago no Estado de origem, limitado este à importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais, com observância do percentual regional sobre o valor das mercadorias indicado na documentação fiscal;

 

III – recolhido o ICMS antecipadamente no primeiro posto fiscal do Estado ou, na falta deste, na agência de atendimento do primeiro Município por onde o veículo transportador transitar.

 

§ 1o Presumem-se destinadas à entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, sem documentação fiscal comprobatória de seu destino.

 

§ 2o Se as mercadorias não estiverem acompanhadas de documentação fiscal, o imposto é recolhido pelo seu valor total, sem a dedução de que trata o inciso II deste artigo.

 

§ 3o Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base para cálculo do tributo sobre a diferença, é também pago o imposto em qualquer Município deste Estado.

 

Seção II

Saídas deste Estado

 

Art. 386. Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, ainda que por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte para a realização de operações fora do estabelecimento, nesta ou em outra Unidade da Federação, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, é emitida a Nota Fiscal prevista no art. 151 deste RICMS para acompanhar as mercadorias no seu transporte, destacando-se o imposto mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias.

 

§ 1o A Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo deve conter a indicação dos números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado no último dia do mês no registro de apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto", item 002 – "outros Débitos", com a expressão "Remessa para venda fora do estabelecimento".

 

§ 2o Por ocasião do retorno do vendedor, o estabelecimento arquiva a 1a via da Nota Fiscal relativa à remessa e emite Nota Fiscal referente à entrada, a fim de se creditar do imposto relativo à mercadoria não entregue, mencionando ainda, o número, série e subsérie, data e valor da Nota Fiscal correspondente a remessa mediante o lançamento desse documento no Livro Registro de Entradas.

 

§ 3o Antes do arquivamento da 1a via da Nota Fiscal de remessa, na forma do parágrafo anterior, deve:

 

I –  em seu verso,  ser lançado:

 

a) valor das vendas realizadas;

 

b) valor do imposto incidente sobre as vendas realizadas;

 

c) valor da mercadoria em retorno;

 

d)  valor do imposto relativo à mercadoria em retorno;

 

e) séries, subséries, se for o caso, e números das notas fiscais referentes às vendas realizadas;

 

II – ser elaborado um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, no qual consta:

 

a) número, série, data e valor da Nota Fiscal e montante do imposto destacado correspondente à remessa;

 

b) números e respectivas séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;

 

c) valor total das operações realizadas neste Estado;

 

d) montante do imposto devido a este Estado;

 

e) números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;

 

f) valor total das operações realizadas em outra Unidade da Federação;

 

g) montante do imposto devido a outro Estado com aplicação da respectiva alíquota vigente para as operações internas sobre o valor das operações realizadas em seu território;

 

h) montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais  sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;

 

i) valor do imposto a creditar, que corresponde à diferença entre os montantes de que tratam as alíneas "h" e "i" deste inciso;

 

j) total do imposto pago em outro Estado e número do  respectivo documento comprobatório do recolhimento;

 

k) número, série, data e valor da Nota Fiscal  de entrada relativa às mercadorias não entregues, emitidas na forma da alínea “a” do inciso I deste parágrafo.

 

§ 4o Se o saldo apurado entre o débito constante da Nota Fiscal de Remessa e o crédito constante da Nota Fiscal (entrada), referida no § 1o deste artigo, for inferior ao imposto incidente sobre as vendas realizadas, mencionado no inciso II do § 3o, o estabelecimento emite Nota Fiscal para lançamento do imposto complementar, declarando que se trata de documento emitido, exclusivamente, para débito do imposto, escriturando-a no Livro Registro de Saídas.

 

§ 5o Se o saldo entre o débito e o crédito for superior, é emitida nova Nota Fiscal (entrada), com destaque do ICMS, para escrituração no Livro Registro de Entradas.

 

§ 6o A Nota Fiscal emitida por ocasião da entrega efetiva da mercadoria fora do estabelecimento é escriturada na coluna "Observações" do Registro de Saídas, na mesma linha que corresponder à escrituração da Nota Fiscal de Remessa.

 

§ 7o Para efeito do disposto no § 1o deste artigo, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal referente à entrada, ao final do dia, englobando todas as mercadorias não entregues, retornadas na mesma data, desde que seja anotado, em seu verso, número, série e data das Notas Fiscais correspondentes às remessas respectivas.

 

§ 8o Relativamente às operações realizadas fora do território do Tocantins, o contribuinte pode creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.

 

§ 9o O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excede a diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra Unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais.

 

§ 10. Relativamente a cada remessa, arquiva-se junto, para exibição ao Fisco:

 

I – o demonstrativo previsto no inciso II do § 3o deste artigo;

 

II –  a 1a via da Nota Fiscal que serviu para a remessa;

 

III –  a 1a via da Nota Fiscal de Entrada de que cuida o § 2o deste artigo;

 

IV – o documento relativo ao recolhimento do imposto feito em outro Estado.

 

§ 11. Os contribuintes que operarem na conformidade deste artigo por intermédio de prepostos, fornecem a estes documento comprobatório de sua condição.

§ 12. Nas operações relativas à venda de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, realizadas por contribuintes fora do estabelecimento, são  observadas as disposições contidas no art. 67 deste RICMS.

 

CAPÍTULO II

DOS QUE EFETUAM VENDAS A PRAZO

 

Art. 387. As pessoas que efetuarem vendas de mercadorias a prazo com emissão de duplicatas, sempre que apresentarem esses títulos a bancos, sociedades financeiras e demais estabelecimentos de crédito para cobrança, desconto, caução, custódia ou apresentação a quem deva assiná-los, são obrigadas a extrair relação dos mesmos, em duas vias, em que conste:

 

I –  número do título e a data da emissão;

 

II – nome e o endereço do emitente e do sacado;

 

III – valor do título e a data do vencimento.

 

§ 1o A obrigação prevista neste artigo estende-se a todos os que apresentarem duplicatas a bancos e demais estabelecimentos de crédito, para os fins nele indicados.

 

§ 2o Uma das vias da relação é entregue ao estabelecimento de crédito, ficando a outra, visada por este, em poder do interessado, para exibição ao Fisco.

 

§ 3o A relação pode ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

 

§ 4o As duplicatas e triplicatas devem conter, obrigatoriamente, o número de inscrição do contribuinte que as emitiu e as faturas conter, ainda, o número do documento fiscal correspondente à operação realizada.

 

 

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DIVERSAS

 

Seção I

Operações com Depósito Fechado

 

Art. 388. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado na mesma Unidade da Federação, é emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970)

 

I –  valor das mercadorias;

 

II – natureza da operação: "Remessa para depósito fechado";

 

III – dispositivos legais que prevêem a não incidência ou suspensão do ICMS.

 

Art. 389. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósitos fechados, estes emitem Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – valor das mercadorias;

 

II – natureza da operação: "Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado";

 

III – dispositivos legais que prevêem a não incidência ou a suspensão do ICMS.

 

Art. 390. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emite Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – valor da operação;

 

II – natureza da operação;

 

III – destaque do ICMS, se devido;

 

IV – a circunstância de que as mercadorias são retiradas diretamente do depósito fechado, mencionando o endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

 

§ 1o Na hipótese deste artigo, o depósito fechado no ato da saída da mercadoria emite Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

 

II – natureza da operação: "Retorno simbólico de mercadorias depositadas em depósito fechado";

 

III – número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

 

IV – nome do estabelecimento a que se destinem as mercadorias, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

 

§ 2o O depósito fechado indica no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o § 1o deste artigo.

 

§ 3o A Nota Fiscal de que trata o § 1o deste artigo é enviada ao estabelecimento depositante, que deve registrá-la na coluna própria do registro de entradas, dentro de 10 dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

 

§ 4o As mercadorias são acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

 

§ 5o Na hipótese do § 1o deste artigo, pode ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanece arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista no inciso IV do parágrafo mencionado.

 

Art. 391. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos, indicando:

 

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

II – no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, endereço do depósito fechado e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

 

§ 1o O depósito fechado deve:

 

I – registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias na coluna própria do registro de entradas;

 

II – apor a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso anterior, remetendo-as ao estabelecimento depositante.

 

§ 2o O estabelecimento depositante deve:

 

I – registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Livro Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

 

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do art. 388 deste Regulamento, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

 

III – remeter ao depósito fechado a Nota Fiscal aludida no inciso anterior, dentro de 5 dias, contados da respectiva emissão.

 

§ 3o O depósito fechado deve acrescentar na coluna "Observações" do registro de entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1o deste artigo, o número, série e subsérie e a data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2o.

 

§ 4o Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

 

Seção II

Operações com Armazém Geral

 

Art. 392. Na saída de mercadorias para depósito em armazém geral, em que o remetente e o armazém estejam localizados neste Estado, o primeiro emite Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970)

 

I –  valor das mercadorias;

 

II – natureza da operação: “Remessa para armazém geral”;

 

III – dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados e a não-incidência do ICMS.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, emite Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa.

 

Art. 393. Nas saídas das mercadorias referidas no art. 392 deste Regulamento, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral emite Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – valor das mercadorias;

 

II – natureza da operação: “Retorno de mercadorias depositadas em armazém geral”;

 

III – dispositivos legais que prevêem a suspensão ou a não-incidência do ICMS.

 

Art. 394. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, em que o armazém  e o estabelecimento depositante estejam situados neste Estado, o depositante emite Nota Fiscal em nome do destinatário contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – valor da operação;

 

II – natureza da operação;

 

III – destaque do ICMS, se devido;

 

IV – circunstância em que as mercadorias são retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

 

§ 1o Na hipótese deste artigo, o armazém geral no ato da saída das mercadorias emite Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

 

II – natureza da operação: “Retorno simbólico de mercadorias depositadas em armazém geral”;

 

III – número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

 

IV – nome do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

 

§ 2o O armazém geral indica no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1o deste artigo.

 

§ 3o A Nota Fiscal a que alude o § 1o do caput é enviada ao estabelecimento depositante que deve registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

 

§ 4o As mercadorias são acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

 

Art. 395. Na hipótese do art. 394 deste RICMS, se o depositante for produtor agropecuário emite Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa em nome do estabelecimento destinatário contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – valor da operação;

 

II – natureza da operação;

 

III – quando for o caso, indicações:

 

a) dos dispositivos legais que prevêem a suspensão ou não-incidência do ICMS;

 

b) do número e da data do DARE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

 

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

 

d) da declaração de que o ICMS vai ser recolhido pelo estabelecimento destinatário;

 

IV –  circunstância em que as mercadorias são retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

 

§ 1o O armazém geral no ato da saída das mercadorias emite Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – valor da operação, que corresponde ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do caput deste artigo;

 

II – natureza da operação: “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;

 

III – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

 

IV – número e data do DARE do ICMS referidos na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

 

§ 2o As mercadorias são acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1o.

 

§ 3o O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias emite a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;

 

II – número e data do DARE do ICMS referidos na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso;

 

III – número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral na forma do § 1o deste artigo, bem como nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

 

Art. 396. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em outra Unidade da Federação diversa do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I –  valor da operação;

 

II – natureza da operação;

 

III – circunstância em que as mercadorias são retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

 

§ 1o Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma do caput deste artigo, não é efetuado o destaque do ICMS.

 

§ 2o Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, emite:

 

I – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a) valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

 

b) natureza da operação: “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;

 

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput deste artigo, bem como nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

d) destaque do ICMS, se devidos, com a declaração: “O recolhimento ICMS é de responsabilidade do armazém geral”;

 

II – Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a) valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

 

b) natureza da operação: “Retorno simbólico de mercadorias depositadas em armazém geral”;

 

c) número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do caput deste artigo, bem como nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

d) nome do estabelecimento destinatário, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.

 

§ 3o As mercadorias são acompanhadas no seu transporte pelas Notas Fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 2o.

 

§ 4o A Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2o deve ser enviada ao estabelecimento depositante que deve registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.

 

§ 5o O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias registra no Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o caput deste artigo, acrescentando na coluna “Observações” o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 2o, bem como nome do armazém geral, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF e lança nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.

 

Art. 397. Na hipótese do art. 396 deste Regulamento, se o depositante for produtor agropecuário emite Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal avulsa em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – valor da operação;

 

II – natureza da operação;

 

III – declaração de que o ICMS, se devido, vai ser recolhido pelo armazém geral;

 

IV – circunstância de que as mercadorias são retiradas do armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

 

§ 1o O armazém geral no ato da saída das mercadorias emite Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – valor da operação, que corresponde ao do documento fiscal emitido na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;

 

II – natureza da operação: “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;

 

III – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome deste, endereço e número de inscrição estadual;

 

IV – destaque do ICMS, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.

 

§ 2o As mercadorias são acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal referida no caput deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1o.

 

§ 3o O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias emite a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – número e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário;

 

II – número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo armazém geral na forma do § 1o deste artigo, bem como nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

III – valor do ICMS, se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1o deste artigo.

 

Art. 398. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado neste Estado, o estabelecimento depositante é considerado o destinatário, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

II – valor da operação;

 

III – natureza da operação;

 

IV – local da entrega, endereço do armazém geral e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

V – destaque do ICMS, se devido.

 

§ 1o O armazém geral deve:

 

I – registrar no Registro de Entradas a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias;

 

II – apor a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso I, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

 

§ 2o O estabelecimento depositante deve:

 

I – registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

 

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 392 deste RICMS, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;

 

III – remeter ao armazém geral a Nota Fiscal aludida no inciso II deste artigo,  dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3o O armazém geral deve acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1o deste artigo, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2o.

 

§ 4o Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

 

Art. 399. Na hipótese do art. 398 deste Regulamento, se o remetente for produtor agropecuário deve emitir Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

II – valor da operação;

 

III – natureza da operação;

 

IV – local da entrega, endereço do armazém geral e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

V –  quando for o caso, indicações:

 

a) dos dispositivos legais que prevêem a suspensão ou não-incidência do ICMS;

 

b) do número e da data do DARE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

 

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

 

d) da declaração de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário.

 

§ 1o O armazém geral deve:

 

I – registrar no Livro de Registro de Entradas a Nota Fiscal de Produtor ou avulsa que acompanhou as mercadorias;

 

II – apor a data da entrada efetiva das mercadorias na Nota Fiscal referida no inciso anterior,  remetendo-a ao estabelecimento depositante.

 

§ 2o O estabelecimento depositante deve:

 

I – emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a) número e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo;

 

b) número e data do DARE do ICMS referida na alínea “b” do inciso V do caput deste artigo, quando for o caso;

 

c) circunstância em que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

II – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 392 deste RICMS, mencionando, ainda, os números e datas da Nota Fiscal de Produtor ou Avulsa e da Nota Fiscal de Entrada;

 

III – remeter ao armazém geral a Nota Fiscal aludida no inciso anterior, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3o O armazém geral deve acrescentar na coluna “Observações” do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no inciso I do § 1o deste artigo, o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso II do § 2o.

 

§ 4o Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.

 

Art. 400. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em outra Unidade da Federação, o estabelecimento depositante é considerado destinatário, devendo o remetente:

 

I –  emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

b) valor da operação;

 

c) natureza da operação;

 

d) local da entrega, endereço do armazém geral e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

e) destaque do ICMS, se devido;

 

II –  emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a) valor da operação;

 

b) natureza da operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros”;

 

c) nome do estabelecimento destinatário e depositante, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo.

 

§ 1o O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, deve emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – valor da operação;

 

II – natureza da operação: “Outras saídas – remessa para depósito”;

 

III – lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;

 

IV – destaque do ICMS, se devido;

 

V – circunstância em que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I deste artigo pelo estabelecimento remetente, bem como nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

 

§ 2o A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deve ser remetida ao armazém geral dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3o O armazém geral registra a Nota Fiscal referida no § 1o deste artigo, anotando na coluna “Observações” o número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do caput deste, bem como nome do estabelecimento remetente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

 

Art. 401. Na hipótese do art. 400 deste RICMS, se o remetente for produtor agropecuário deve:

 

I – emitir Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

 

b) valor da operação;

 

c) natureza da operação;

 

d) local da entrega, endereço do armazém geral e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou suspensão do ICMS;

 

f) indicação, quando for o caso, do número e data do DARE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

 

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

 

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário;

 

II – emitir Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a) valor da operação;

 

b) natureza da operação: “Outras saídas – para depósito por conta e ordem de terceiros;”

 

c) nome do estabelecimento destinatário e depositante, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

d) número e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

 

e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou suspensão do ICMS;

 

f) indicação, quando for o caso, do número e da data do DARE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

 

g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

 

h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS deva ser recolhido pelo estabelecimento destinatário.

 

§ 1o O estabelecimento destinatário e depositante deve:

 

I – emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a) número e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput deste artigo;

 

b) número e data do DARE do ICMS referidos na alínea “f” do inciso I do caput deste artigo, quando for o caso;

 

c) circunstância em que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

II – emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a) valor da operação;

 

b) natureza da operação: “Outras saídas - remessa para depósito;”

 

c) destaque do ICMS, se devido;

 

d) circunstância em que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I deste parágrafo pelo produtor agropecuário, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual deste;

 

III – remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 2o O armazém geral deve registrar a Nota Fiscal referida no inciso II do § 1o deste artigo anotando na coluna “Observações” o número e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do parágrafo anterior, bem como nome do produtor agropecuário remetente, endereço e número de inscrição estadual.

 

Art. 402. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado neste Estado e os estabelecimentos transmitente e adquirente também estejam situados neste Estado, o primeiro deve emitir Nota Fiscal para o segundo contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – valor da operação;

 

II – natureza da operação;

 

III – destaque do ICMS, se devido;

 

IV – circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

 

§ 1o Na hipótese deste artigo, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

 

II – natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

 

III – número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

 

IV – nome do estabelecimento adquirente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

 

§ 2o A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior é enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, devendo este registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 3o O estabelecimento adquirente deve registrar a Nota Fiscal referida no caput deste artigo na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 dias, contados da data da sua emissão.

 

§ 4o No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emite Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – o valor das mercadorias, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

 

II – a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas”;

 

III – o número, a série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo, bem como nome deste, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF.

 

§ 5o Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o § 4o deve ser efetuado o destaque do ICMS, se devido.

 

§ 6o A Nota Fiscal a qual alude o § 4o é enviada ao armazém geral, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão, que deve registrá-la no Registro de Entradas em igual prazo, contado da data de seu recebimento.

 

Art. 403. Na hipótese do art. 402 deste Regulamento, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deve emitir Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa para o estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – valor da operação;

 

II – natureza da operação;

 

III – quando for o caso, indicações:

 

a) dos dispositivos legais que prevêem a não-incidência ou suspensão do ICMS;

 

b) do número e da data do DARE e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS;

 

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS;

 

d) da declaração de que o ICMS deva ser recolhido pelo estabelecimento destinatário;

 

IV – circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

 

§ 1o Na hipótese deste artigo o armazém geral emite Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – o valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;

 

II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros; (Ajuste SINIEF 14/09) (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros;

 

III – o número e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como nome deste, endereço e número de inscrição estadual;

 

IV – o número e a data do DARE do ICMS referidos na alínea “b” no inciso III do caput deste artigo, quando for o caso.

 

§ 2o O estabelecimento adquirente deve:

 

I – emitir Nota Fiscal de Entrada contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a) o número e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo;

 

b) o número e a data do DARE do ICMS referidos na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo;

 

c) a circunstância em que as mercadorias se encontram depositadas no armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

II – emitir na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a) o valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo produtor agropecuário na forma do caput deste artigo;

 

b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica de mercadorias depositadas;”

 

c) números e datas da Nota Fiscal de Produtor ou Avulsa e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.

 

§ 3o Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o inciso II do § 2o deve ser efetuado o destaque do ICMS, se devido.

 

§ 4o A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 2o é enviada ao armazém geral dentro de 5 dias, contados da data de sua emissão, que deve registrá-la no Registro de Entradas em igual prazo, contado da data do seu recebimento.

 

Art. 404. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado em outra Unidade da Federação e o estabelecimento depositante e transmitente estiver situado neste Estado, este deve emitir Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – o valor da operação;

 

II – a natureza da operação;

 

III – as circunstâncias em que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se endereço deste e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

 

§ 1o Na hipótese deste artigo, o armazém geral emite:

 

I – Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a) o valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

 

b) a natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadorias depositadas;”

 

c) o número, a série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

 

d) o nome do estabelecimento adquirente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

II – a Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

a) o valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

 

b) a natureza da operação: “Outras saídas – transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros;”

 

c) o destaque do ICMS, se devido;

 

d) o número, a série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

 

§ 2o A Nota Fiscal a que alude o inciso I do § 1o deve ser enviada dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que deve registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas em igual prazo, contado da data de seu recebimento.

 

§ 3o A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1o deve ser enviada, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão, ao estabelecimento adquirente que deve registrá-la na coluna própria do Registro de Entradas em igual prazo, contado da data de seu recebimento, acrescentando na coluna “Observações” do Registro de Entradas o número, a série e data da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como nome do estabelecimento depositante e transmitente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

 

§ 4o No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emite Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

 

I – o valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

 

II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas;”

 

III – o número, a série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome deste, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF.

 

§ 5o Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior deve ser efetuado o destaque do ICMS, se devido.

 

§ 6o A Nota Fiscal a que alude o § 4o deve ser enviada, dentro de 5 dias, contados da data da sua emissão, ao armazém geral, que deve registrá-la no Registro de Entradas em igual prazo,  contado da data de seu recebimento.

 

Art. 405. Na hipótese do art. 404 deste Regulamento, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, deve se aplicar o disposto no art. 403 deste RICMS.

 

Seção III

Operações de Vendas à Ordem ou para Entrega Futura

 

Art. 406. Nas vendas à ordem ou para entrega futura pode ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, na qual se menciona que a sua emissão se destina a simples faturamento. (Convênio SINIEF s/n de 15 de dezembro de 1970)

 

§ 1o Na hipótese deste artigo, o ICMS é recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.

 

§ 2o No caso de venda para entrega futura, na efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emite Nota Fiscal em nome do adquirente com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, no campo natureza da operação a expressão "Venda de mercadoria originada de encomenda para entrega futura", bem como número, data e valor da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.

 

§ 3o No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal:

 

I – pelo adquirente originário em nome do destinatário das mercadorias, com destaque do ICMS, quando devido, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do estabelecimento que promove a remessa das mercadorias;

 

II – pelo vendedor remetente:

 

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, indicando-se além dos requisitos exigidos, no campo natureza da operação a expressão  "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros", número, série e data da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome do seu emitente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

b) em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, no campo natureza da operação a expressão "Venda de mercadoria entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem", número e série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.

 

§ 4o Para atualização da base de cálculo, o valor constante na Nota Fiscal emitida para simples faturamento deve ser atualizado até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2o deste artigo.

 

Seção IV

Operações de Remessa para Industrialização

 

Art. 407. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deve se observar o seguinte:

 

I – o estabelecimento fornecedor deve:

 

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no art. 151 deste RICMS, constem, também, nome do estabelecimento em que os produtos são entregues, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização;

 

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do ICMS, quando devido, que é aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

 

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 151 deste Regulamento, número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea "a" deste inciso, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria é industrializada; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além das exigências previstas no art. 151 deste, número, série e data da nota fiscal referida na alínea "a" deste inciso, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria é industrializada;

 

II – o estabelecimento industrializador deve:

 

a) emitir nota fiscal na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 151 deste Regulamento, constem o nome do fornecedor, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, número, série, subsérie e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

 

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do ICMS, se exigido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que é aproveitado como crédito, se for o caso.

 

Art. 408. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve:

 

I – emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas no art. 151 deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – emitir nota fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas no art. 151 deste:

 

a) a indicação de que a remessa se destina a industrializador por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que é qualificado nessa nota;

 

b) a indicação do número, série e data da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, nome do seu emitente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

II – emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda, contendo, também, além das exigências previstas no art. 151 deste RICMS:

 

a) a indicação do número, da série e data da nota fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, nome do seu emitente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

b) a indicação do número, da série e data da nota fiscal referida no inciso anterior;

 

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, o valor das mercadorias empregadas;

 

d) destaque do ICMS, quando devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que é aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

 

Seção V

Operações com Mercadorias Destinadas a Demonstração e Mostruário

(Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Art. 408-A. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias com valor comercial, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias. (Ajuste SINIEF 08/08) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

§ 1o Na saída de mercadoria destinada à demonstração, o contribuinte deve emitir nota fiscal que conterá, além dos requisitos previstos neste Regulamento e demais normas tributárias, as seguintes indicações:  (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

I – no campo natureza da operação: “Remessa para Demonstração”; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

III - sem destaque do ICMS; (Ajuste SINIEF 20/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.442 de 30.07.08.

III – do valor do ICMS, quando devido; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

IV – no campo Informações Complementares: “Mercadoria Remetida para Demonstração”. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

§ 2o O trânsito de mercadoria destinada à demonstração deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no parágrafo anterior, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Art. 408-B. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

§ 1o Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como cor, modelo, espessura, acabamento e numeração diferente. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

§ 2o Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composta apenas por uma unidade das partes que o compõem. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

§ 3o O prazo previsto no caput pode ser prorrogado por igual período a critério do fisco. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

§ 4o Na saída de mercadoria destinada a mostruário o contribuinte deve emitir a nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos requisitos previstos neste Regulamento e demais normas tributárias, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

I – natureza da operação: “Remessa de Mostruário”; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso; (Ajuste SINIEF 16/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.442 de 30.07.08.

II – no campo do CFOP: O código 5.949 ou 6.949, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

III - sem destaque do ICMS; (Ajuste SINIEF 20/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.442 de 30.07.08.

III – o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da Unidade Federada de origem; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

IV – no campo Informações Complementares: “Mercadoria Enviada para Compor Mostruário de Venda”. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).


§ 5o O trânsito de mercadoria destinada a mostruário deve ser efetuado com a nota fiscal prevista no parágrafo anterior, desde que a mercadoria retorne no prazo mencionado no caput deste artigo. 
(Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Art. 408-C. Na hipótese de remessa de mercadorias utilizadas em treinamentos, além do prazo previsto no caput do art. 408-B e o disposto em seu § 4o, deve na nota fiscal emitida constar: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

I – como destinatário, o próprio remetente; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

II – como natureza da operação: “Remessa para Treinamento”; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

III – o valor do ICMS, quando devido, calculado pela alíquota interna da Unidade Federada de origem; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

IV – no campo Informações Complementares, os locais de treinamento. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Art. 408-D. No retorno das mercadorias de que trata esta seção, o contribuinte deve emitir a nota fiscal relativa à entrada das mercadorias. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deve emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Seção VI

Operações de Consignação Mercantil

(Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Art. 408-E. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil: (Ajuste SINIEF 02/93 e 09/08) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

I – o consignante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

a) natureza da operação: “Remessa em Consignação”; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

II – o consignatário deve lançar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Art. 408-F. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

I – o consignante deve emitir nota fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento e demais normas tributárias, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

a) natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação”; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

b) base de cálculo: O valor do reajuste; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF no ......, de ......../........../"; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

II – o consignatário deve lançar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Art. 408-G. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

I – o consignatário deve: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

a) emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento e demais normas tributárias, como natureza da operação a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação"; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

1. como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica de Mercadoria Recebida em Consignação”; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

2. no campo Informações Complementares, a expressão “Nota Fiscal Emitida em Função de Venda de Mercadoria Recebida em Consignação pela NF no ..., de .../.../...”. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

c) registrar a nota fiscal de que trata o inciso II deste artigo, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando a expressão "Compra em Consignação – NF no .......de ......./......../........"; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

II – o consignante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

a) natureza da operação: “Venda”; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

b) valor da operação: O valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

c) a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação – NF no ......,de ......./...../......” . E, se for o caso, “Reajuste de preço – NF no ......., de ..../....../.....". (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Parágrafo único. O consignante deve lançar a nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando a expressão "Venda em Consignação – NF no ........., de ......./......../.......". (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Art. 408-H. Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

I – o consignatário deve emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento e demais normas tributárias, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação”; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

b) base de cálculo: O valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

d) a expressão, conforme o caso, "Devolução Parcial de Mercadoria em Consignação – NF no ......., de ......../........./.......”, ou, “Devolução Total de Mercadoria em Consignação – NF no ......., de ......../........./.......”; (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

II – o consignante deve lançar a nota fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Art. 408-I. As disposições contidas nesta seção não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Art. 408-K. É permitido ao fornecedor estabelecido neste Estado promover a saída de mercadorias a título de consignação industrial, com destino a estabelecimentos industriais localizados no território de qualquer Estado signatário do Protocolo ICMS 52/00. (Protocolos ICMS 52/00 e 84/15) (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

§1º Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento ocorre quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

§2º O disposto nesta seção não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

Art. 408-L. Na saída de mercadoria a título de consignação industrial: (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

I – o consignante deve emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

a) natureza da operação: “Remessa em Consignação Industrial”; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

c) a informação, no campo “Informações Complementares”, de que será emitida uma nota fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

II – o consignatário deve lançar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

Art. 408-M. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação industrial: (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

I – o consignante deve emitir nota fiscal complementar contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

a) natureza da operação: “Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação Industrial”; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

b) base de cálculo: o valor do reajuste; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

d) a expressão "Reajuste de Preço de Mercadoria em Consignação – NF no ...., de ....../......../........". (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

II – o consignatário deve lançar a nota fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna “Observações” da linha onde foi lançada a nota fiscal. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

Art. 408-N. Na saída da mercadoria remetida a título de Consignação            Industrial, no último dia de cada mês: (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

I – o consignatário deve: (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

a) emitir nota fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, como natureza da operação, a expressão “Devolução Simbólica – Mercadorias em Consignação Industrial”; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

b) registrar a nota fiscal de que trata o inciso seguinte, no livro Registro de Entradas apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observação”, a expressão “Compra em Consignação Industrial – NF no .... de .../.../...”. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

II – o consignante deve emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

a)  natureza da operação: Venda; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

b)     valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

c)     no campo “Informações Complementares”, a expressão “Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação Industrial – NF no...,de.../.../... e, se for o caso, reajuste de preço – NF no..., de.../.../...”. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

§1º O consignante deve lançar a nota fiscal a que se refere o inciso II deste artigo, no Livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal”, “Observações”, apondo nesta a expressão, “Venda em consignação – NF no..., de.../.../....” (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

§2º As notas fiscais previstas neste artigo podem ser emitidas em momento anterior ao previsto no caput, inclusive diariamente. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

Art. 408-O. Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial: (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

I – o consignatário deve emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos neste Regulamento, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

a) natureza da operação: “Devolução de Mercadoria em Consignação Industrial”; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

                             

b) valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

c)  destaque do ICMS e indicação do IPI os mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

d)  no campo “Informações Complementares”, a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadoria em Consignação – NF nº ..., de .../.../...”. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

II – o consignante deve lançar a nota fiscal, no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

Art. 408-P. O consignante deve entregar à repartição fiscal, a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, o demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

 

 

Seção VII -Da Coleta, Armazenagem e Remessa de Produtos Usados de Telefonia Celular e de Pilhas Comuns e Alcalinas Usadas Promovidas por Intermédio da Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental – SPVS

(Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

Seção VII - Da Coleta, Armazenagem e Remessa de Baterias Usadas de Telefone Celular promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental – SPVS.

(Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Art. 408-J. É dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e o envio dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

 

Art. 408-J. É dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, considerada como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental – SPVS, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg no 296, inscrita no CNPJ sob o no 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago. (Ajuste SINIEF 12/2004) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – aparelhos; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – baterias; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

III – carregadores; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

IV – cabos USB; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

V – fones de ouvido; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

VI – cartões SIM; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

VII – pilhas comuns e alcalinas usadas. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

 

§1o Os produtos de que trata o caput deste artigo são considerados lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidos por meio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental – SPVS, com base no “Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel”, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta, que atenda os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago. (Ajuste SINIEF 16/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

§ 1o O envelope de que trata o "caput" deve conter a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/04".(Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§2o O envelope de que trata o §1o deste artigo contém a expressão "Procedimento Autorizado – Ajuste SINIEF 12/04". (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

§ 2o A SPVS remete à Secretaria de Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com esta Seção, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§3o A SPVS remete à Secretaria da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com esta Seção, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

§ 3o Na relação de que trata o § 2o, a beneficiária deve informar também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§4o Na relação de que trata o §2o deste artigo, cumpre à beneficiária informar os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata o caput deste artigo. (Ajuste SINIEF 16/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

TÍTULO VII

DOS REGIMES ESPECÍFICOS

 

CAPÍTULO I

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB

 

Seção I

Da Aplicação do Regime

 

Art. 409. É concedido à Companhia Nacional de Abastecimento –CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista neste Capítulo. (Convênio ICMS 49/95, 26/96 e 63/98)

 

§ 1o O regime especial de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros, que realizarem operações vinculadas à política de garantia de preços mínimos – PGPM prevista em legislação específica, ficando os demais, sujeitos ao regime normal previsto na legislação deste Estado.

 

§ 2o Os estabelecimentos abrangidos por este regime passam a ser denominados CONAB/PGPM.

 

§ 3o  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o São estendidas as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal por intermédio da CONAB, com previsão específica em legislação própria, observado o § 3o do art. 410 deste Regulamento, nas seguintes modalidades: (Convênios ICMS 26/96 e 63/98)   

I – amparadas por contratos de opções denominadas mercado de opções do estoque estratégico; 

II – resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda – EGF-COV; 

III – atos decorrentes da securitização.

 

 

Seção II

Dos Estabelecimentos e da Inscrição

 

Art. 410. À CONAB/PGPM é concedida inscrição única no cadastro de contribuintes deste Estado. (Convênio ICMS 49/95)

 

§ 1o  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o Em substituição à inscrição única pode ser atribuída inscrição a um de seus estabelecimentos, dispensando-se os demais desta obrigação.

 

§ 2o  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o A CONAB/PGPM centraliza a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto em um único estabelecimento por ela previamente indicado, observando o que segue: 

I – cada estabelecimento da CONAB/PGPM deve preencher mensalmente o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES, na conformidade do modelo, registrando em seu verso ou em separado o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os Códigos Fiscais da Operação e ou Prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2a via das notas fiscais correspondentes, remetendo-a ao estabelecimento centralizador, registro que passa a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação; (Convênio ICMS56/06)  

II – o estabelecimento centralizador deve escriturar os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no Demonstrativo de Estoque – DES ou, opcionalmente, com base nas notas fiscais de entrada e de saída.

 

§ 3o  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o As modalidades previstas no § 3o do art. 409 deste Regulamento são efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuinte da CONAB/PGPM. (Convênio ICMS 87/96 e 63/98)

 

Seção III

Dos Documentos Fiscais

 

Art. 411. Ficam a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas neste Capítulo, obrigadas a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 411. O estabelecimento centralizador a que se refere o art. 410 deste Regulamento adota os seguintes livros fiscais:

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – Registro de Entradas, modelo 1-A;

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – Registro de Saídas, modelo 2-A;

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, modelo 6;

 

IV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IV – Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

 

§1º O estoque mensal deve ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o Os livros Registro de Controle de Produção e do Estoque e o Registro de Inventário são substituídos pelo Demonstrativo de Estoque – DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer, ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que deve ser aposta a expressão "sem movimento".

 

§ 2o  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o Até o dia 30 de cada mês, a CONAB/PGPM remete à Delegacia Regional da circunscrição do estabelecimento centralizador o resumo dos Demonstrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior.

 

§ 3o  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§3o A CONAB/PGPM entrega: 

I – anualmente, resumo dos Demonstrativos de Estoque no Tocantins;

II – ofício comunicando qualquer procedimento instaurado que envolva desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

 

Art. 412.  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 412. A CONAB/PGPM emite a nota fiscal com numeração única para todos os estabelecimentos do Estado, em cinco vias, com a seguinte destinação: (Convênio ICMS 62/98)

I – 1a via: destinatário; 

II – 2a via: CONAB/contabilização (via fixa); 

III – 3a via: Fisco do Tocantins; 

IV – 4a via: Fisco da unidade federada de destino; 

V –  5a via: armazém depositário. 

§ 1o O estabelecimento centralizador deve manter demonstrativo atualizado da destinação dos impressos de notas fiscais.

§ 2o Os documentos fiscais que acobertarem as modalidades previstas no § 3o do art. 409 devem identificar a operação a que se relaciona. (Convênio ICMS 26/96 e 63/98)

 

Art. 413. É dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 413. É dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

 

Art. 414. A CONAB/PAA, a CONAB/PGPM, a CONAB/EE e a CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Polos de Compra, emitirão, nas situações previstas no art. 413 deste Regulamento, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 414. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – na Nota Fiscal do Produtor ou documento adotado pelo fisco que a substitua é anotado, pelo armazém que acobertou a entrada do produto, a expressão "mercadoria transferida para a CONAB/PGPM, conforme nota fiscal n.o.... de... /... /... ";

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – nos casos de remessa simbólica da mercadoria a retenção da 5a via da Nota Fiscal pelo armazém de destino implica a dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento:  

a) art. 398, § 2o, II; 

b) art. 400, §1o

c) art. 402, § 4o

d) art. 404, § 4o;

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5a via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos dispositivos deste Regulamento a seguir: (Convênio ICMS 62/98) 

a) art. 394, § 1o

b) art. 396, § 2o, II; 

c) art. 402, § 1o

e) art. 404, § 1o, I.

 

Parágrafo único. É admitido o prazo máximo de 20 dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Polo de Compras. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

Seção IV

Da Escrita Fiscal

 

Art. 415. O estabelecimento centralizador escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subseqüente ao da realização das operações, observado o seguinte:

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – a CONAB, relativamente às operações previstas neste Capítulo, é autorizada a emitir os documentos fiscais, bem como a efetuar a sua escrituração pelo Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, independente da formalização do pedido, respeitada a legislação específica, devendo comunicar esta operação à Delegacia Regional a que estiver vinculado o estabelecimento;

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – o demonstrativo do estoque - DES poderá ser preenchido e remetido em meio magnético, facultado às unidades federadas exigir a sua apresentação em meio gráfico;

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema para efeito de escrituração dos livros fiscais.

 

Seção V

Do Imposto

 

Art. 416. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, é recolhido pela CONAB até o dia 20 do mês subsequente ao da aquisição. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 416. Nas saídas internas com destino à CONAB/PGPM, promovidas por produtor agropecuário, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria, esteja esta tributada ou não.

 

§1º O imposto é calculado sobre o preço pago ao produtor. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o Aplica-se, também, o diferimento nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados neste Estado, vedado o destaque do ICMS.

 

§2º O imposto recolhido é lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o Considera-se saída, o estoque existente no último dia de cada mês, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido.

 

§ 3o  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

 

§ 4o  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4o Nas hipóteses dos §§ 2o e 3o deste artigo, o imposto é calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência e recolhido em DARE, podendo ser compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica.

 

§ 5o  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 5o O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2o deste artigo, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, é lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

 

§ 6o  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 6o Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa real ou simbólica de mercadorias para depósito em fazenda ou sítio, promovidas pela CONAB, bem como o seu respectivo retorno à mesma, desde que, em cada caso, seja previamente autorizado pela Delegacia Regional.

 

Art. 417. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 417. O imposto devido pela CONAB/PGPM deve ser recolhido até o 20o dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador ou das datas previstas no §2o do art. 416 deste Regulamento.

 

Seção VI

Das Demais Disposições

 

Art. 418. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 418. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias.

 

Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazém gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”, o número das chaves de acesso das NF-e de saída. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. A concessão deste regime especial pode ser cancelada a qualquer tempo em caso de descumprimento de qualquer obrigação tributária pela CONAB/PGPM.

 

Art. 418-A. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação é o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

CAPÍTULO II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.774 de 21.09.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.413, de 19.06.08.

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL

Seção I

Das Empresas de Construção Civil

Art. 419. Considera-se empresa de construção civil, para fins da inscrição de que trata o § 2o do art. 94 deste Regulamento e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Capítulo, toda pessoa natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros. (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.       

Art. 419. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas, toda pessoa natural ou jurídica, que executar obras de construção civil ou hidráulica, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.

Parágrafo único. Entende-se por obras de construção civil as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

I – construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

II – construção e reparação de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

III – construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

IV – construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

V – execução de obras de terraplanagem, pavimentação em geral, hidráulicas marítimas ou fluviais;

VI – execução de obras elétricas e hidrelétricas;

VII – execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral.

Seção II

Da Incidência

Art. 420. O ICMS incide sempre que a empresa de construção promover:

I – saídas de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada ou de demolição, quando destinados a terceiros;

II – saída de material de fabricação própria de seu estabelecimento;

III – entrada de mercadoria importada do exterior;

IV – fornecimento de mercadorias produzidas pelo Prestador de serviço fora do local da obra de construção civil;

V – entrada no estabelecimento da empresa de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada, quando contribuinte do ICMS, a consumo ou ativo fixo;

VI – utilização pela empresa de serviço cuja prestação tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, quando contribuinte do ICMS.

Seção III

Da não Incidência e da Isenção

Art. 421. O ICMS não incide sobre:

I –  a execução de obras por administração sem fornecimento de material;

II – a saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente.

Art. 422. São isentos do imposto:

I – o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou de sub-empreitada;

II – a movimentação de materiais, a que se refere o inciso I deste artigo, entre o estabelecimento fornecedor e as obras, ou de uma para outra obra.

Seção IV

Da Inscrição Cadastral

Art. 423. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.413 de 19.06.08).

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.       

Art. 423. Inscreve-se no cadastro de contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades, as pessoas referidas no art. 419, que praticarem as operações ou prestações definidas no art. 420, observado o § 1o do art. 424, todos deste Regulamento.

§1o Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda, que simples depósitos, em relação a cada um deles é exigida inscrição.

§2o São dispensadas de inscrição as empresas que se dediquem:

I – a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solo e assemelhados;

II – à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou sub-empreitada sem fornecimento de materiais.

§ 3o As empresas mencionadas no § 2o deste artigo, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadorias em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, são obrigadas à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária.

§ 4o Não é considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa, tanto da obra como das empresas referidas no §2o deste artigo.

Art. 424. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.413 de 19.06.08).

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 424. O pedido de inscrição para estabelecimento de construção civil e canteiros de obras é instruído com os documentos constantes do § 2o do art. 94 deste RICMS, e os seguintes:

I – para empresas sediadas no Tocantins:

a) inscrição do requerente no cadastro de contribuintes deste Estado;

b) cópia autenticada do contrato ou documento que prove a participação da firma na realização de obras;

c) alvará municipal relativo ao canteiro de obras, com respectivo endereço;

II – para empresas sediadas em outras Unidades da Federação, os documentos constantes das alíneas "b" e "c" do inciso anterior.

§ 1o São dispensadas de inscrição:

I – as empresas que se dediquem a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens de solo e assemelhados;

II – as empresas que se dediquem à exclusiva prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou sub-empreitada sem fornecimento de materiais.

§ 2o  Para as empresas mencionadas neste artigo, caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadorias em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil ou hidráulica, é imprescindível o cumprimento das demais obrigações previstas.

Seção V

Da Vedação e da Anulação de Crédito

Art. 425. As entradas de mercadorias em estabelecimentos de empresas de construção que mantenham estoques, para exclusivo emprego em obras contratadas por empreitada ou sub-empreitada, não dão direito a crédito.

Parágrafo único. A empresa de construção civil que efetuar vendas ao público, sempre que realizar remessas para as obras que executar, deve estornar o crédito correspondente às respectivas entradas, na forma prevista no art. 23 deste RICMS.

Seção VI

Dos Documentos Fiscais

Art. 426. Os estabelecimentos inscritos, sempre que promoverem saídas de mercadorias ou a transmissão de propriedade destas, são obrigados à emissão da nota fiscal.

§ 1o A nota fiscal é emitida pelo estabelecimento que promover a saída de mercadoria, mesmo que de obra de construção civil não inscrita, indicando-se no documento o título da operação e os locais de procedência e destino.

§ 2o Tratando-se de operações não sujeitas ao tributo, a movimentação de materiais e outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e as obras de construção civil, ou de uma para outra obra, deve ser feita mediante nota fiscal, indicando-se os locais de procedência e de destino, com emissão de nota fiscal consignando como natureza da operação "simples remessa", que não dá origem a qualquer lançamento de débito ou crédito.

§ 3o Nas operações tributadas, é emitida nota fiscal, observando-se o sistema normal de lançamento do débito e crédito do imposto.

§ 4o Os materiais adquiridos de terceiros podem ser remetidos pelo fornecedor diretamente para as obras, desde que no documento emitido pelo remetente constem o nome da empresa de construção, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF,  bem como a indicação expressa do local da obra onde devem ser entregues os materiais.

§ 5o Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para serem utilizados na obra e que devam retornar ao estabelecimento de origem, cabe a este a obrigação de emitir a nota fiscal, tanto para a remessa como para o retorno, sempre que a obra de construção civil não seja inscrita.

 

§ 6o É facultado ao contribuinte destacar talonários para uso na obra de construção civil não inscrita, desde que na respectiva coluna "Observações" do Livro Registro de Utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências sejam especificados os talões e o local da obra a que se destinam.

Seção VII

Dos Livros Fiscais

Art. 427. As empresas de construção inscritas como contribuintes devem manter e escriturar os livros seguintes, em conformidade com as operações tributadas ou não, que realizarem:

I – Registro de Entradas;

II – Registro de Saídas;

III – Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV – Registro de Apuração do ICMS;

V – Registro de Inventário.

§ 1o As empresas que executarem apenas operações não-sujeitas ao tributo ficam dispensadas do Livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 2o As empresas que se dediquem, exclusivamente, à prestação de serviços e não efetuem operações de circulação de materiais de construção civil, ainda, que movimentem máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, ficam dispensadas da manutenção de livros fiscais.

§ 3o Os livros são escriturados nos prazos e condições previstos neste Regulamento, observando-se, ainda, o seguinte:

I – se os materiais adquiridos de terceiros e destinados às obras de construção civil transitarem pelo estabelecimento do contribuinte, este deve emitir nota fiscal antes da saída da mercadoria com indicação do local da obra, escriturando o documento no Livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem débito do imposto;”

II – se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa de construção registra o documento fiscal no Livro Registro de Entradas, na coluna "Operações sem crédito do imposto" e consigna o fato na coluna "Observações" do referido livro, desde que na nota fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra;

III – as saídas de materiais do depósito para as obras são escrituradas no Livro Registro de Saídas na coluna "Operações sem débito do imposto", sempre que se tratar das operações não-sujeitas ao tributo a que se referem os artigos 421 e 422 deste Regulamento.

Seção VIII

Das Demais Disposições

Art. 428. O disposto neste Capítulo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obra no todo ou em parte, quando houver fornecimento de material.

§ 1o Nas saídas referidas no inciso I do art. 420 deste Regulamento, quando efetuadas por empresas dispensadas do Livro Registro de Apuração do ICMS, o imposto é pago por meio de DARE especial procedendo-se na própria guia ao abatimento do crédito pela entrada, quando cabível, na mesma proporção das saídas tributadas. Sendo que o imposto é pago no prazo de 5 dias úteis, contados da data de cada operação.

§ 2º REVOGADO (Decreto nº 3.251, de 27.12.07)

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

§ 2o Nas operações interestaduais de bens e mercadorias destinadas a empresas de construção civil para fornecimento em obras contratadas que executem sob sua responsabilidade e em que ajam, ainda, que excepcionalmente, como contribuintes do imposto, cabe a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

CAPÍTULO III

DAS OPERAÇÕES COM RESÍDUOS DE MATERIAIS

 

Art. 429 - REVOGADO a partir de 1o de novembro de 2007 (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 429. O ICMS é recolhido pelo remetente, antes de iniciada a remessa, por meio de DARE em separado, nas saídas das mercadorias com destino a outra Unidade da Federação, adiante indicadas: (Convênio 09/76)

I – lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos, classificados nas subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados – TIPI, exceto nas operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério; (Convênios ICMS 17/82, 30/82 e 86/05)

II – couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, osso, chifre e casco de animais, de produto gorduroso não-comestível de origem animal, inclusive o sebo. (Convênio ICMS 15/88)

§ 1o O comprovante do recolhimento do ICMS previsto neste artigo deve acompanhar a mercadoria juntamente com o documento fiscal próprio, para fins de cobertura fiscal no transporte e aproveitamento do crédito fiscal pela empresa destinatária.

§ 2o O Secretário de Estado da Fazenda pode permitir, mediante regime especial e expressa anuência do Fisco da Unidade da Federação destinatária, a requerimento do contribuinte, que o ICMS devido na forma deste artigo seja recolhido em uma única quota mensal, englobando todas as saídas que no mês o remetente tenha promovido para um mesmo destinatário, caso em que este somente pode utilizar o crédito fiscal relativo à operação após o recebimento de uma via do documento comprobatório do pagamento do imposto.

§ 3o Para a concessão do regime especial que trata o §2o deste artigo são levados em consideração a tradição fiscal e a situação econômica do contribuinte requerente, sendo vedada a sua concessão a contribuinte que não cumpre obrigações tributárias em dia.

§ 4o As notas fiscais emitidas por contribuintes submetidos ao regime especial previsto no §2o deste artigo devem conter a indicação dos números dos processos a ele relativos, formados nos Estados de origem e de destino da mercadoria, ficando vedado o destaque do ICMS nesses documentos fiscais.

§ 5o Tratando-se de contribuinte com estabelecimento fixo, é permitido que um demonstrativo da existência de saldo credor na conta gráfica do ICMS, em relação a cada remessa, visado pelo Fisco estadual, substitua o documento da arrecadação exigido neste artigo.

 

Art. 430 - REVOGADO a partir de 1o de novembro de 2007 (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 430. Nas entradas das sobras de mercadorias mencionadas no inciso I do art. 429 deste Regulamento, provenientes de outra Unidade da Federação, o destinatário estabelecido neste Estado, para fazer jus ao crédito correspondente, comprovado pela guia de recolhimento do imposto, deve observar as seguintes normas:

I – emitir nota fiscal de entrada para lançamento da operação e do crédito no Livro Registro de Entradas, relativamente a cada entrada ou aquisição;

II – arquivar uma via da nota fiscal de entrada emitida, juntamente com o documento fiscal que acompanhou as mercadorias e a guia de recolhimento, comprovante do recolhimento do ICMS no Estado de origem.

 

CAPÍTULO IV

DA CIRCULAÇÃO DE BENS PROMOVIDA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 431. Para uniformização nacional de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, podem, em sendo o caso, manter inscrição única neste Estado, em relação aos seus estabelecimentos localizados neste território. (Ajuste SINIEF 23/89)

 

§ 1o Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegem, dentre seus estabelecimentos, um que se localize na Capital do Estado e na falta deste, o de maior movimento bancário.

 

§ 2o A circulação de bens do ativo e de material de uso ou consumo entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira é documentada por nota fiscal, obedecidas às disposições deste Regulamento.

 

§ 3o No corpo da nota fiscal mencionada no § 2o deste artigo, deve ser anotado o local de saída do bem ou do material.

 

§ 4o O documento aludido no § 2o do caput não é escriturado nos livros fiscais das instituições financeiras, que são destinados ao registro de operações sujeitas ao ICMS, caso efetuadas.

 

§ 5o O controle da utilização do documento fiscal de que trata o § 2o deste artigo, pelos estabelecimentos localizados neste Estado, fica sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.

 

§ 6o As instituições financeiras abrangidas por este artigo devem adotar, ainda, os seguintes procedimentos:

 

I – manter arquivados em ordem cronológica, nos estabelecimentos centralizadores de que trata o §1o, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos neste artigo;

 

II – manter no estabelecimento sede ou no outro por ele indicado o arquivo, de que trata este parágrafo, que tem o prazo de 10 dias úteis, contados da data do recebimento da notificação no estabelecimento centralizador, para a sua apresentação ao Fisco deste Estado, quando solicitado;

 

III – apresentar os documentos de que tratam os arts. 218 e 222 deste Regulamento, ficando dispensadas do cumprimento de outras obrigações tributárias acessórias.

 

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS CONCESSIONÁRIAS,  PERMISSIONÁRIAS E AUTORIZATÁRIAS DE ATIVIDADES RELATIVAS À ENERGIA ELÉTRICA

 

Seção I

Do Regime Especial Concedido as Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica

 

Art. 432. É concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas no Ato COTEPE ICMS 32, de 29 de setembro de 2008, doravante denominadas concessionárias. (Ajustes SINIEF 28/89, 4/96, 1/98, 4/98, 7/00, 4/02, 6/02, 11/03, 8/05, 2/07, 7/07, 13/07 e 5/08) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.442, de 30.07.08

Art. 432. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas no Anexo XXVIII deste Regulamento, doravante denominadas concessionárias, é concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS. (Ajustes SINIEF 28/89, 04/96, 01/98, 04/98, 07/00, 04/02, 06/02, 11/03, 08/05, 02/07, 07/07, 13/07, e 05/08) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 432. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas no Anexo XXVIII deste Regulamento, doravante denominadas simplesmente concessionárias, é concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS. (Ajuste SINIEF 28/89)

 

§ 1o Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias podem manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados neste Estado.

 

§ 2o As concessionárias, mesmo que operem também em outras Unidades da Federação, podem efetuar em um único estabelecimento a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.

 

§3o Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE ICMS 32/08. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.442, de 30.07.08

§ 3o Os locais de centralização são os indicados no Anexo XXVIII deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o Os locais ou endereços de centralização são os indicados no Anexo XXVIII deste Regulamento.

 

§ 4o A documentação pertinente pode ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de até 5 dias corridos no local determinado pelo Fisco solicitante.

 

§ 5o É franqueado o exame da escrituração pelo Fisco das unidades federadas onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

 

§ 6o O recolhimento do imposto  deve ser efetuado aos cofres estaduais na forma e dentro dos prazos estabelecidos na legislação estadual, respeitadas as disposições de convênios existentes sobre a matéria.

 

§ 7o O disposto neste artigo é extensivo, mediante celebração de Termo de Acordo, às empresas permissionárias e autorizatárias de atividades de energia elétrica.

 

Seção II

Da Exploração de Energia Elétrica Mediante Consórcio de Empresas

 

Art. 433. Relativamente ao estabelecimento gerador, cuja atividade seja explorada mediante consórcio de empresas, é observado o seguinte:

 

I – o consórcio por intermédio da empresa líder que age como mandatária das demais consorciadas, deve requerer, com anuência expressa destas, inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

 

II – a empresa líder deve registrar todas as operações da atividade consórtil em livros próprios do estabelecimento, ficando responsável pelo cumprimento das obrigações principais e acessórias, relacionadas com o imposto, previstas para as demais concessionárias e permissionárias de aproveitamento econômico de energia elétrica.

 

Seção III

Do Estorno de Débitos de ICMS por Empresas Fornecedoras de  Energia Elétrica

 

Art. 434. Nas hipóteses de estorno de débito de ICMS relativas ao fornecimento de energia elétrica, deve ser elaborado relatório interno por período de apuração e de forma consolidada, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Convênio ICMS 30/04)

 

I – o número, série e data de emissão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica –  NF/CEE objeto de estorno de débito;

 

II –  a data de vencimento da conta de energia elétrica;

 

III – o CNPJ/MF ou CPF, inscrição estadual e razão social ou nome do destinatário;

 

IV – o código de identificação da unidade consumidora;

 

V – o  valor total, base de cálculo e valor do ICMS da NF/CEE objeto de estorno de débito;

 

VI –  o valor do ICMS correspondente ao estorno;

 

VII – o número da NF/CEE emitida em substituição àquele objeto de estorno de débito;

 

VIII – o motivo determinante do estorno.

 

§ 1o O relatório de que trata este artigo:

 

I – é mantido em arquivo eletrônico no formato texto (txt), o qual, quando solicitado, deve ser fornecido ao fisco no prazo de 5 dias corridos;

 

II – pode ser exigido em papel.

 

§ 2o O contribuinte deve manter pelo prazo decadencial os elementos comprobatórios do estorno de débito realizado e o relatório de que trata este artigo.

 

§ 3o Somente é permitido estorno de débito no fornecimento de energia elétrica nos seguintes casos:

 

I – em virtude de erro de medição, faturamento ou emissão;

 

II – cobrança em duplicidade.

 

§ 4o O crédito decorrente do estorno de débito previsto no inciso I do § 3o deste artigo deve ocorrer no mesmo período de emissão das Notas Fiscais/Contas de Energia emitidas em substituição.

 

Art. 435. Com base no arquivo eletrônico de que trata o art. 434 deste RICMS deve ser emitida uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por período de apuração, para documentar o estorno de débito.

 

Parágrafo único. Na Nota Fiscal deve constar chave de autenticação digital do arquivo eletrônico de que trata o art. 434, obtida pela aplicação de algoritmo de autenticação digital MD5 – Message Digest – sobre o referido arquivo.

 

Seção IV

Do cumprimento de Obrigações Tributárias em Operações de Transmissão e Conexão de Energia Elétrica no Ambiente da Rede Básica

 

Art. 436. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos sistemas de transmissão ao consumidor que, estando conectado diretamente à Rede Básica de transmissão, promover a entrada de energia elétrica no seu estabelecimento ou domicílio. (Convênios ICMS 117/04, 135/05 e 129/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.919 de 29.12.09.

Art. 436. É atribuída ao consumidor de energia elétrica, conectado à rede básica, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento. (Convênios ICMS 117/04 e 135/05)

 

§1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principais e acessórias, previstas na legislação tributária que rege o ICMS, o consumidor conectado diretamente à Rede Básica de transmissão de energia elétrica deve: (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

§ 1o Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária que rege o ICMS, o consumidor conectado à rede básica deve:

 

I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste: (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

I –  emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na hipótese de dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica, na qual conste:

 

a) como base de cálculo, o montante correspondente a soma dos valores da conexão e encargo de uso do sistema de transmissão pagos às empresas transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao consumidor de energia elétrica, ainda que devidos a terceiros, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto; (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

a) como base de cálculo, o valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

 

b) a alíquota aplicável;

 

c) o destaque do ICMS;

 

II – elaborar relatório, anexo a nota fiscal mencionada no inciso anterior, em que deve constar:

 

a) a sua identificação com CNPJ/MF e, se houver, número de inscrição no Cadastro de Contribuintes;

 

b) o valor pago a cada transmissora;

 

c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.

 

§ 2º O imposto devido deve ser recolhido na data de emissão da nota fiscal referida no inciso I do parágrafo anterior ou em outra data, a critério de cada unidade federada.

 

Art. 437. O agente transmissor de energia elétrica é dispensado da emissão de Nota Fiscal, relativamente aos valores ou encargos:

 

I-pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema-NOS preste as informações na forma e no prazo previsto no Ato COTEPE ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore relatório, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e o forneça às Unidades da Federação, contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores;

 

II – de conexão, desde que elabore relatório, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e o forneça, quando solicitado pelo fisco, contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores.

 

§1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do caput deste artigo no prazo previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/12, o agente de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15 dias para a emissão dos respectivos documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I do caput, o agente transmissor tem o prazo de 15 dias, contados da data limite, para fornecimento daquele relatório, a fim de que sejam emitidos os respectivos documentos fiscais.

 

§ 2º A autoridade fazendária pode, a qualquer tempo, requisitar informações relativas às operações de que trata esta Seção ao Operador Nacional do Sistema e aos agentes transmissores.

 

Art. 438. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor sempre que retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no art. 437 deste RICMS.

 

 

Seção V - Da Emissão de Documentos Fiscais nas Operações Internas Relativas à Circulação de Energia Elétrica, Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14). 

 

Art. 438-A. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de 17 de abril de 2012, é efetuada de acordo com o Convênio ICMS 6, de 5 de abril de 2013. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o inciso III da Cláusula Quarta do Convênio ICMS 6/13, elaborados pela empresa distribuidora são: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – mantidos à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas no Convênio ICMS 6/13; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – apresentados ao fisco, quando exigido, no prazo de cinco dias contados da data da notificação fiscal. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

 

CAPÍTULO VI

DOS CONCESSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO E DE TRANSPORTE AÉREO

 

Seção I

Dos Transportadores Ferroviários

 

Art. 439. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo XXIX, denominados de FERROVIAS, é concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário, nos seguintes termos: (Ajustes SINIEF 19/89, 04/05 e 11/07 e Ato Cotepe/ICMS 07/08) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.310, de 03.03.08.       

Art. 439. Aos concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados em Ato COTEPE, denominados de FERROVIAS, é concedido regime especial de apuração e escrituração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário, nos seguintes termos: (Ajustes SINIEF 19/89, 04/05 e 11/07) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 439. Os concessionários de serviço público de transporte ferroviário, denominados de ferrovias, relacionados no Anexo XXIX deste Regulamento, regem-se pelo Regime Especial de Escrituração e Apuração do ICMS incidente na prestação de serviços de transporte ferroviário nos seguintes termos: (Ajustes SINIEF 19/89 e 04/05)

 

I – para o cumprimento das obrigações principais e acessórias, as ferrovias podem manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos aqui localizados;

 

II –  as ferrovias podem centralizar em um único estabelecimento, ainda, que localizado em outro Estado, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido a este Estado;

 

III –  sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, as ferrovias que prestarem serviços em mais de uma Unidade da Federação recolhem a este Estado o ICMS devido, relativamente ao serviço de transporte aqui iniciado;

 

IV – os transportadores ferroviários de cargas devem emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, ainda que no final da prestação dos serviços, com base nos Despachos de Cargas; (Convênio SINIEF 06/89, Ajuste SINIEF 07/06)

 

V – pode ser utilizada Relação de Despacho em substituição a indicação prevista no inciso IX do art. 172, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

a) denominação "Relação de Despachos";

 

b) número de ordem, série e subsérie da nota fiscal a que se vincula;

 

c) data da emissão idêntica à da nota fiscal;

 

d) identificação do emitente: nome, endereço e os números da inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

e) razão social do tomador do serviço;

 

f) número e data do despacho;

 

g) procedência, destino, peso e importância por despacho;

 

h) total dos valores;

 

VI –  a nota fiscal de serviço de transporte só pode englobar mais de um despacho por tomador de serviço, quando acompanhada da relação de despachos, prevista no inciso V deste artigo;

 

VII – para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, as ferrovias emitem, onde se iniciar o transporte, um único despacho de cargas, sem destaque do ICMS para tráfego próprio ou mútuo, que serve como documento auxiliar de fiscalização;

 

VIII – as ferrovias encaminham à Secretaria da Fazenda documento de  informação anual, consolidando os dados necessários ao cálculo dos Índices de Participação dos Municípios na receita do ICMS, no prazo e na forma fixados.

 

§ 1o O Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19 x 30cm, em qualquer sentido, deve ser emitido em, no mínimo, cinco vias, com a seguinte destinação:

 

I – 1a via: ferrovia de destino;

 

II – 2a via: ferrovia emitente;

 

III – 3a via: tomador do serviço;

 

IV – 4a via: ferrovia co-participante, quando for o caso;

 

V – 5a via: estação emitente.

 

§ 2o O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12 x 18cm em qualquer sentido, deve ser emitido em, no mínimo, quatro vias, com a seguinte destinação:

 

I – 1a  via: ferrovia de destino;

 

II – 2a via: ferrovia emitente;

 

III – 3a via: tomador do serviço;

 

IV – 4a via: estação emitente.

 

§ 3o O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I – denominação do documento;

 

II – nome da ferrovia emitente;

 

III – número de ordem;

 

IV – datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

 

V – denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de  embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

 

VI – nome e endereço do remetente por extenso;

 

VII – nome e endereço do destinatário por extenso;

 

VIII – denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

 

IX – nome do consignatário por extenso ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título é considerado "ao portador";

 

X – indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

 

XI – espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

 

XII – quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

 

XIII – espécie e número de animais despachados;

 

XIV – condições do frete, se pago na origem, ou a pagar no destino ou em conta corrente;

 

XV –  declaração do valor provável da expedição;

 

XVI – assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho;

 

XVII – o nome do impressor do documento, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

 

§4º A Guia de Informação e Apuração Mensal – GIAM é entregue à Secretaria da Fazenda até o 9º dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviço de transporte. (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 4o A Guia de Informação e Apuração Mensal – GIAM deve ser entregue à Secretaria da Fazenda até o 20o dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de serviço de transporte.

 

§ 5o A atualização monetária do débito fiscal obedece às disposições da Lei 1.287/01.

 

§ 6o As ferrovias elaboram o Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS – DSICMS, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 dias subseqüentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviços de Transporte, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços tributados, e deve ser emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, com, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I – identificação do contribuinte substituto: nome, endereço, números da inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

II – identificação do contribuinte substituído: nome, endereço, números da inscrição estadual e CNPJ/MF;

 

III – mês de referência;

 

IV – Unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

 

V – despacho, número, série e data;

 

VI – número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviços de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

 

VII – valor dos serviços tributados;

 

VIII – alíquota;

 

IX – ICMS a recolher.

 

§ 7o A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I – a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário”, o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

 

II – a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;

 

III – a data da emissão e a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;

 

IV – a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;

 

V – origem, destino e a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

 

VI – o valor do serviço, os acréscimos a qualquer título e o valor total dos serviços prestados;

 

VII – a base de cálculo, a alíquota aplicável e o valor do ICMS;

 

VIII – o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa, série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;

 

IX – a data limite para utilização, que é de doze meses a partir da data da AIDF impressa no formulário.

 

§ 8o As indicações mencionadas nos incisos I, III, VIII e IX do § 7o deste artigo são impressas.

 

§ 9o A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário é de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido.

 

§ 10. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário é emitida no mínimo em 2(duas) vias, que tem a seguinte destinação:

 

I – 1a, é entregue ao tomador do serviço;

 

II – 2a, fica fixa ao bloco para exibição ao fisco.

 

Art. 440. Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de "frete a pagar no destino" ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emite a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolhe, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado do Tocantins.

 

Seção II

Dos Transportadores Aeroviários

 

Subseção I

Das Concessionárias de Serviços Públicos de Transporte Aéreo

 

Art. 441. Às empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, é concedido regime especial de Apuração do ICMS, nos seguintes termos: (Ajuste SINIEF 10/89)

 

I – cada estabelecimento centralizador deve ter escrituração própria, que é executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária;

 

II – as concessionárias que prestam serviços:

 

a) em todo o território nacional devem manter um estabelecimento situado e inscrito neste Estado, onde também devem recolher o imposto e arquivar uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS, conforme modelos a serem publicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda, juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto;

 

b) de amplitude regional devem manter um estabelecimento inscrito na Unidade da Federação onde esteja localizada a sede, bem como a escrituração fiscal e contábil, devendo inscrever-se no cadastro de contribuintes deste Estado, sendo que os documentos citados na alínea anterior, quando solicitados pelo Fisco, devem ser apresentados no prazo de 5 dias;

 

III – as concessionárias devem emitir o Relatório de Embarque de Passageiros antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o qual não deve expressar valores, destinado a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobam os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados:

 

a) a denominação: “Relatório de Embarque de Passageiros;”

 

b) o número de ordem em relação a cada Unidade da Federação;

 

c) o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

d) os números dos documentos citados neste inciso;

 

e)     o número de vôo atribuído pelo Departamento de Aviação Civil – DAC;

 

f) o código de classe ocupada (“F” – primeira; “S” – executiva; “K” – econômica);

 

g) o tipo do passageiro (“DAT” – adulto; “CHD” – meia passagem; “INF” – colo);

 

h) a hora, data e local do embarque;

 

i) o destino;

 

j) a data do início da prestação do serviço.

 

§ 1o O Relatório de Embarque de Passageiros, de tamanho não-inferior a 28cm x 21,5cm, em qualquer sentido, deve ser arquivado na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal para exibição ao Fisco.

 

§ 2o O Relatório de Embarque de Passageiros pode ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento (load sheet), que deve ser guardado por 5 exercícios completos para exibição ao Fisco.

 

§ 3o Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem são quantificados por fato gerador, mediante o rateio de suas utilizações, e seus totais escriturados, por número de vôo, em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros (data, número do vôo, número do Relatório de Embarque de Passageiros e espécie de serviço) no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

 

§ 4o Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil (BRAZIL AIR PASS), cuja tarifa é fixada pelo Departamento de Aviação Civil – DAC, as concessionárias apresentam à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em “dólar americano.”

 

§ 5o O Demonstrativo de Apuração do ICMS deve ser preenchido em 2 vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado nesta Unidade da Federação, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, e conter, no mínimo, os seguintes dados:

 

I – nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador em cada Unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

 

II – discriminação por linha, do dia da prestação do serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS devido;

 

III – apuração do imposto.

 

§ 6o Pode ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com Conhecimento Aéreo Valorizado, Rede Postal Noturna e Mala Postal).

 

Art. 442. As prestações de serviços de transporte de cargas aéreas são sistematizadas em 3 modalidades:

 

I – cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

 

II – Rede Postal Noturna – RPN;

 

III – Mala Postal.

 

Art. 443. O Conhecimento Aéreo pode ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e deve ter numeração seqüencial única para todo o país.

 

§ 1o A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem pode ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e deve ter numeração seqüencial por Unidade da Federação.

 

§ 2o Os documentos previstos neste artigo são registrados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, pelos estabelecimentos, remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração em função do estabelecimento usuário.

 

§ 3o Os Conhecimentos Aéreos são registrados em Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos por agência, posto ou loja autorizada, emitidos por prazo não-superior ao de apuração e guardados à disposição do Fisco, em 2 vias, sendo:

 

I – uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Unidade da Federação;

 

II – outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

 

§ 4o As concessionárias regionais mantém as 2 vias do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos na sede da escrituração fiscal e contábil.

 

§ 5o Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos são de tamanho não-inferior a 25cm x 21cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I – a denominação “Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;”

 

II – o nome do transportador e a identificação, ainda, que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

 

III – o período de apuração;

 

IV – a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

 

V – o registro dos Conhecimentos Aéreos emitidos, constante de numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos, englobados por código fiscal de operação e prestação, data da emissão e valor da prestação.

 

§ 6o Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos são registrados um a um por seus totais no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

 

§ 7o O número dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos deve ser mencionado no campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

 

Art. 444. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa de Correio e Telégrafos – ECT, de que tratam os incisos II e III do art. 442 deste Regulamento, é dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

 

§ 1o No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitem, em relação a cada Estado em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

 

§ 2o Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do §1o deste artigo são registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

 

§ 3o O preenchimento e a guarda dos documentos previstos nesta Subseção tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.

 

Subseção II

Das Empresas de Courier

 

Art. 445. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de courier ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, são acompanhadas, em todo território nacional, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e, quando devido o Imposto, pelo comprovante de seu pagamento. (Convênio ICMS 59/95)

 

Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50.00 ou o seu equivalente em outra moeda, quando não-devido o imposto, o transporte também deve ser acompanhado pela Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, que pode ser providenciada pela empresa de courier.

 

Art. 446. O transporte das mercadorias ou bens só pode ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário.

 

§ 1o O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, inclusive, na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.

 

§ 2o É dispensada a indicação dos dados, na GNRE, relativos ao Município, Código de Endereçamento Postal – CEP, inscrição estadual e CNPJ/MF.

 

§ 3o A guia de recolhimento pode ser emitida por processamento de dados.

 

§ 4o No campo "Outras Informações" da GNRE, a empresa de courier deve constar, dentre outras indicações, sua razão social e número de inscrição no CNPJ/MF.

 

§5o Caso o início da prestação ocorra em final de semana, no feriado ou na hipótese de indisponibilidade dos sistemas da Receita Federal do Brasil, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o transporte é realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que: (Convênio ICMS 175/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 5o Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte pode ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

 

I – a empresa de courier assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

 

II – a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de courier devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio de regime especial;

 

III – o imposto seja recolhido até o 1o dia útil seguinte.

 

§ 6o o recolhimento do ICMS na forma do § 5o deste artigo pode ser efetuado até o dia 9 de cada mês, em única via de documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, mediante regime especial,  dispensada a exigência prevista no caput deste artigo.

 

Art. 447. O regime especial a que alude o § 6o do art. 446 deste RICMS é requerido à Secretaria da Fazenda a que estiver vinculada a empresa de courier.

 

§ 1o A concessão do regime especial é realizada pela Secretaria, com observância do modelo constante em anexo ao Convênio ICMS 59/95, passando a produzir efeitos imediatamente.

 

§ 2o No prazo de 48 horas, é remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas Unidades da Federação.

 

§ 3o O regime especial é convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as Unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade federada concedente.

 

CAPÍTULO VII

DOS TRANSPORTADORES DE VALORES

 

Art. 448. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal 89.056, de 24 de novembro de 1983, podem emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte, englobando as prestações de serviço realizadas no período. (Ajuste SINIEF 20/89)

 

§ 1o As empresas transportadoras de valores mantêm em seu poder, para exibição ao Fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que deve conter, no mínimo:

 

I – número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ele se refere;

 

II – nome do estabelecimento emitente, endereço e números da inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

III – local e data de emissão;

 

IV – nome do tomador dos serviços;

 

V – número da Guia de Transporte de Valores;

 

VI – local de origem e de entrega de cada valor transportado;

 

VII – valor transportado em cada serviço;

 

VIII – data da prestação de cada serviço;

 

IX – valor total transportado na quinzena ou no mês;

 

X – valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou no mês com todos os seus acréscimos.

 

§ 2o O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores – GTV, a que se refere o inciso V do § 1o deste artigo, que serve como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deve conter, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I – denominação impressa tipograficamente: “Guia de Transporte de Valores – GTV”;

 

II – número de ordem, série, subsérie e número da via e seu destino, todos impressos tipograficamente;

 

III – local e data de emissão;

 

IV – identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, impressos tipograficamente;

 

V – identificação do tomador do serviço: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF ou no CPF, se for o caso;

 

VI – identificação do remetente e do destinatário: nomes e endereços;

 

VII – discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

 

VIII – placa, local e unidade federada do veículo;

 

IX – no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: outros dados de interesse do emitente;

 

X – nome do impressor do documento, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas séries, subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que são impressos tipograficamente.

 

§ 3o A GTV, cuja escrituração nos livros fiscais é dispensada, deve ter tamanho não inferior a 11 x 26cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais, sendo que:

 

I – podem ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento;

 

II –  a mesma é emitida antes da prestação do serviço em, no mínimo, três vias, com a seguinte destinação:

 

a) a 1a via fica em poder do remetente dos valores;

 

b) a 2a via fica presa ao bloco para exibição ao fisco;

 

c) a 3a via acompanha o transporte e é entregue ao destinatário, juntamente com os valores.

 

§ 4o Para atender ao roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da GTV, indicados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, podem ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda, que diverso daquele utilizado para sua emissão.

 

§ 5o O disposto neste artigo somente se aplica às prestações de serviços realizadas por transportadores de valores inscritos no cadastro estadual, onde tenha início a prestação de serviço.

 

§ 6o Podem ser excluídos deste regime especial, por ato do Secretário de Estado da Fazenda, os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.

 

CAPÍTULO VIII

DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS

 

Art. 449. As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, podem, mediante regime especial, manter uma única inscrição neste Estado, desde que: (Convênio SINIEF 06/89)

 

I – no campo "observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que por meio de códigos, em que são emitidos os bilhetes de passagem rodoviários;

 

II – o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

 

III – o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha a disposição do Fisco estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

 

Art. 450. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros devem:

 

I – emitir bilhetes de passagem por meio de Emissor de Cupom Fiscal – ECF conforme o Título V deste Regulamento, desde que:

 

a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que são utilizados (agência, filial, posto ou veículo);

 

b) sejam lançados no Livro Registro de Utilização de documentos fiscais e termos de ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior;

 

c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual ou previstas em Termo de Acordo de Regime Especial;

 

II – utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas a serem emitidas por marcação em todas as vias, mediante perfuração, picotamento ou assinalação dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelos órgãos concedentes, nos casos em que for dispensada a utilização do ECF;

 

III – em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que devem ser utilizados (agência, filial, posto ou veículo).

 

CAPÍTULO IX

DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS

 

Art. 451. As empresas transportadoras de carga, estabelecidas neste Estado, podem manter uma única inscrição centralizada no Município de sua sede ou no caso de empresa de outro Estado, no Município onde possua filial neste território.

 

Art. 452. As empresas de que trata o art. 451 deste Regulamento são autorizadas a efetuar o recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte que realizarem, com início em Municípios diversos daquele em que tenham a inscrição centralizada, no mesmo documento utilizado para o recolhimento do ICMS devido pelas demais prestações que efetivarem no prazo previsto no calendário fiscal.

 

§ 1o Na prestação de serviços que tenha início em Município diverso do local do estabelecimento centralizador, é exigida a utilização de Conhecimento de Transporte de subsérie, distinta daquela emitida nas prestações iniciadas no Município do estabelecimento centralizador.

 

§ 2o A emissão, escrituração e os demais procedimentos relativos às prestações de que trata este artigo, seguem as normas comuns previstas neste Regulamento.

 

§ 3o As empresas transportadoras devem elaborar mensalmente um demonstrativo das prestações iniciadas em Municípios diversos daquele em que possuam inscrição centralizada.

 

 

Seção I

Da Subcontratação e do Serviço de Transporte realizado por Transportador Autônomo ou por Empresa de Transporte de outra Unidade da Federação sem Inscrição Estadual

 

Art. 452-A. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que tenha inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI-TO. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 452-B. Na Prestação de serviço de transporte de carga, com início em território tocantinense, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida em outra Unidade da Federação e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída: (Convênio ICMS 25/90) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

Art. 452-B. Na Prestação de serviço de transporte de carga por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido é atribuída: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I – ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural. (Convênio ICMS 132/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

III – ao destinatário da mercadoria, exceto se microempreendedor individual ou produtor rural, na prestação interna. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§1º Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Convênio ICMS 17/15) (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

§ 1o Nas hipóteses deste artigo, o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, são dispensados da emissão de conhecimento de transporte, desde que, na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria, sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I – o preço; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – a base de cálculo do imposto; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

III – a alíquota aplicável; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

IV – o valor do imposto; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

V – a identificação do responsável pelo pagamento do imposto. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 2o Em substituição ao disposto no § 1o deste artigo e a critério do Fisco, pode ser autorizado ao contribuinte remetente e contratante do serviço a emitir conhecimento de transporte.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o Em substituição ao disposto no § 1o deste artigo e a critério do Fisco, pode ser autorizado ao contribuinte remetente e contratante do serviço a emitirem conhecimento de transporte. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 452-C. Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 452-A e 452-B deste Regulamento, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora estabelecida em outra Unidade da Federação, inclusive, se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, o pagamento do imposto deve ser efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço. (Convênio ICMS-25/90 e art. 13, § 1o, inciso XIII, alínea “g”, da Lei Complementar 123/06) (Redação dada pelo Decreto 3.442, de 30.07.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 452-C. Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 452-A e 452-B deste Regulamento, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins, o pagamento do imposto deve ser efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§1º O Documento de arrecadação acompanhará o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo. (Convênio ICMS 17/15) (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

§ 1o O documento de arrecadação deve acompanhar o transporte, podendo ser dispensada a emissão de conhecimento de transporte. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 2o O documento de arrecadação deve conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I – o nome da empresa transportadora contratante do serviço, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

III – o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

IV – o número, série e subsérie do documento fiscal que acobertar a operação, ou identificação do bem, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

V – o local de início e final da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido o documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 452-D. A empresa transportadora estabelecida e inscrita em Estado diverso daquele do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do art. 452-C, deve proceder da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I - REVOGADO (Decreto 5.338, de 20.11.15.)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

I – havendo a dispensa prevista no § 1o do art. 452-C, deve emitir o conhecimento correspondente à prestação do serviço no final da prestação; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – recolhe, se for o caso, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, a diferença entre o imposto devido ao Estado do início da prestação e o imposto pago na forma do artigo anterior, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

III - REVOGADO (Decreto 5.338, de 20.11.15.)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

III – escritura o conhecimento emitido na forma do inciso I no Livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta, o dispositivo pertinente da legislação estadual. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 452-E. No caso de transporte de passageiros, cuja venda de bilhete de passagem ocorra em outra unidade da Federação, o imposto deve ser devido ao Estado ou Distrito Federal onde se iniciar a prestação do serviço. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 1o Consideram-se locais de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos da viagem indicados no bilhete de passagem. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo às escalas e conexões no transporte aéreo. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Seção II

Dos Procedimentos a serem adotados na Fiscalização Relativa ao Serviço de Transporte e às Mercadorias e Bens Transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT

 

Art. 452-F. A fiscalização de mercadorias e bens transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e do serviço de transportes correspondentes deve ser exercida pelo Fisco Estadual, nos termos desta Seção. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Parágrafo único. A fiscalização prevista nesta Seção aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que sob o Regime de Tributação Simplificada –RTS, instituído pelo Decreto-lei 1.804, de 30 de setembro de 1980. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 452-G. Os Agentes do Fisco podem exercer a fiscalização de mercadorias ou bens nos centros operacionais de distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução dos seus trabalhos. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 452-H. Além do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação tributária estadual para os transportadores de cargas, a ECT deve proceder ao transporte de mercadorias e bens acompanhados de: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I – nota fiscal, modelo 1 ou 1-A; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – manifesto de cargas; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

III – conhecimento de transporte de cargas. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 1o No caso de transporte de bens entre não contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do caput deste artigo, o transporte pode ser feito acompanhado por declaração de conteúdo, que deve conter no mínimo: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I – a denominação "Declaração de Conteúdo"; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – a identificação do remetente e do destinatário, contendo nome, CPF e endereço; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

III – a discriminação do conteúdo, especificando a quantidade, peso e valor; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

IV – a declaração do remetente, sob as penas da lei, de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de mercancia. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 2o Opcionalmente, pode ser emitido, em relação a cada veículo transportador, um único Conhecimento de Transporte de Cargas, englobando as mercadorias e bens por ele transportados. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 3o Tratando-se de mercadorias ou bens importados, estes devem estar acompanhados, ainda, do comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem comprovação do Recolhimento do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 452-I. A qualificação como bens não impede a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades cabíveis, nos casos em que ficar constatado que os objetos destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo referido imposto. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 452-J. Por ocasião da passagem do veículo da ECT nos postos fiscais, devem ser apresentados os manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens transportados, para conferência documental e aposição do visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 452-G deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os manifestos de cargas devem ser apresentados ao Fisco no local da fiscalização.

 

Art. 452-L. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte ou das mercadorias e bens em situação irregular, deverá   ser lavrado o Auto de Infração, ou na impossibilidade deste, devem as mercadorias e os bens ser apreendidos pelo Fisco, mediante lavratura do Termo de Apreensão, para comprovação da infração. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08.

Art. 452-L. No ato da verificação fiscal de prestação do transporte irregular ou das mercadorias e bens em situação irregular, devem as mercadorias e os bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante lavratura de Termo de Apreensão, para comprovação da infração.

 

§ 1o Na hipótese de retenção ou apreensão de mercadorias ou bens, o Agente do Fisco designa a ECT como fiel depositária, podendo a seu critério, eleger outro depositário. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 2o Ocorrendo a apreensão das mercadorias ou bens em centros operacionais de distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua liberação, mediante os procedimentos fiscais-administrativos, os mesmos são transferidos das dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo máximo de 30 dias. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 3o Verificada a existência de mercadorias ou bens importados destinados a outra unidade federada signatária do Protocolo ICMS 32/01, sem o comprovante de pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, o Fisco da unidade federada onde tiver sido apurado o fato deve lavrar termo de constatação e comunicar a ocorrência à unidade federada destinatária, preferencialmente, por meio de mensagem transmitida por fac-símile, que incluirá o referido termo. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 452-M. Havendo necessidade de abertura da embalagem da mercadoria ou bem, esta deve ser feita por agente do Fisco na presença de funcionário da ECT.

 

Parágrafo único Sempre que a embalagem for aberta, seja a mesma liberada ou retida, deve ser feito o seu reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro dispositivo de segurança. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 452-N. A ECT deve informar mensalmente os locais e horários do recebimento e despacho de mercadorias ou bens, ocorridos em território tocantinense, bem como o trajeto e a identificação dos veículos credenciados. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Parágrafo único As alterações relativas às informações já prestadas devem ser comunicadas previamente pela ECT ao Fisco Estadual. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Art. 452-O. A ECT, antes do início do transporte da mercadoria ou bem, deve enviar ao Fisco, por intermédio do Sistema Passe Sintegra, os dados referentes ao veículo, manifesto de carga, conhecimento de transporte, nota fiscal e declaração de conteúdo. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

 

CAPÍTULO X

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO

 

Seção I

Da Concessão de Regime Especial para Prestações de Serviços Públicos de Telecomunicações

(Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

Seção I - Do Regime Especial Concedido às Operadoras de Serviço Público de Telecomunicações

 

 

Art. 453. Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas no Anexo Único do Ato COTEPE ICMS 13/13, doravante denominadas Empresa de Telecomunicação, é concedido Regime Especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS. (Convênios ICMS 126/98 e 16/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.469, de 29.12.11

Art. 453. Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, relacionadas no Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS no 10/08 e alterações, doravante denominadas Empresa de Telecomunicação, é concedido regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS (Convênio ICMS 126/98).(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 453.Às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo XXX deste Regulamento, doravante denominadas Empresa de Telecomunicação, é concedido regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS. (Convênio ICMS 126/98)

 

§1o A hipótese não contemplada nesta Seção obedece à legislação tributária pertinente. (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§1º As hipóteses não contempladas nesta Seção observam as normas previstas na legislação tributária permanente.(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

§2º A fruição do regime especial previsto no caput deste artigo fica condicionada à elaboração e apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar que contém os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de forma discriminada e segregada (Convênio ICMS 41/06).(Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. As hipóteses não contempladas nesta Seção, observam-se as normas previstas na legislação tributária pertinente.

 

§3o É concedido Regime Especial, mediante Termo de Acordo, às empresas de telecomunicação não incluídas no Ato COTEPE referido no caput deste artigo, de acordo com as obrigações acessórias previstas nos Convênios ICMS 126/98 e 115/03. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Art. 454. A Empresa de Telecomunicação, com área de atuação neste Estado, deve manter:

 

I – apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercerem sua atividade;

 

II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

 

Parágrafo único. É obrigatória a inscrição distinta para o estabelecimento que realizar operações com mercadorias.  (Redação dada pelo Decreto 4.622, de 22.08.12).

 

Art. 455. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação é apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos aos demais requisitos quanto à forma e prazos previstos neste Regulamento do ICMS, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto de forma especial.

 

§ 1o São considerados, para a apuração do imposto referente às prestações e operações, os documentos fiscais emitidos durante  este período.

 

§ 2o Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido é recolhido em GNRE, até o  dia 10 do mês subseqüente, em partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas na prestação.

 

§ 3o Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deve ser observado o seguinte: (Convênio ICMS 86/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o Nas hipóteses de estorno de débito do imposto, é adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento:

 

I – caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetua a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento, para isto deve: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – elaboração de relatório interno, que deve permanecer à disposição do Fisco pelo mesmo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, contendo, no mínimo, as informações referentes:

 

a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções serem lançados no documento fiscal com sinal negativo; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto nº 3.698, de 25.05.09.

a) ao número, à data de emissão, ao valor total, à base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (NFST) ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC objeto de estorno; (Convênio ICMS 22/08) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

a) ao número, data de emissão, valor total, base de cálculo e valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação –  NFST objeto de estorno;

 

b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 – Deduções, da tabela: 11.5. – Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal do Anexo Único do Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

b) ao valor da prestação de serviço e do ICMS correspondentes ao estorno;

 

c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4o deste artigo, referente ao ICMS recuperado; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

c) aos motivos determinantes do estorno;

d) à identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso;

 

II – nos demais casos devem apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4o deste artigo e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto nº 3.698, de 25.05.09

II – com base no relatório interno de que trata o inciso anterior deve ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores devem ser iguais aos constantes no referido relatório. (Convênio ICMS 22/08) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

II – com base no relatório interno do que trata o inciso anterior, deve-se  emitir NFST para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores são iguais aos constantes no referido relatório.

 

a)  identificação do contribuinte requerente; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

b)  identificação do responsável pelas informações; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4o deste artigo, referente ao ICMS a recuperar. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 4o Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3o deste artigo, o contribuinte deve apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Convênio ICMS 86/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

III – número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

IV – valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3o deste artigo ou a recuperar conforme inciso II do § 3o deste artigo, por item do documento fiscal; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

V – descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

VI – se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

VII – no caso do inciso I do § 3o deste artigo, deve ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06

§ 4º O relatório interno, de que trata o inciso I do § 3o deste artigo, deve estar acompanhado dos elementos comprobatórios.

 

§ 5o Somente é permitido estorno de débito na prestação de serviço de telecomunicação nos seguintes casos:

 

I – em virtude de erro de bilhetagem, faturamento ou emissão;

 

II – cobrança em duplicidade.

 

§ 6) REVOGADO (Decreto nº 4.469, de 29.12.11)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 4.143, de 13.08.10

§ 6o A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5o, deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas. (Convênio ICMS 06/10)

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698, de 25.05.09

§ 6o A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 5o deste artigo, deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do início da utilização, da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada. (Convênio ICMS 13/09)” (NR)

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

§ 6o O crédito decorrente do estorno de débito, previsto no inciso I do § 5o do caput, deve ocorrer no mesmo período de emissão das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas em substituição.

 

§ 7o Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3o deste artigo, o contribuinte deve, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação – NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convê nio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3o deste artigo. (Convênio ICMS 86/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 8o Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3o e 4o deste artigo, o contribuinte deve solicitar restituição do indébito nos termos da legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 9o Nas hipóteses do § 3o deste artigo, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deve ser tributado. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 10. Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao Fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que devem ser guardados pelo prazo decadencial. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 11 REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.469, de 29.12.11)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10.

§ 11. É dispensada a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3o deste artigo.

 

Art. 456. À Empresa de Telecomunicação, relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, cumpre todas as obrigações tributárias não excepcionadas, devendo, no tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, fornecer, anualmente, demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários na área de cada Município.

 

Art. 457. O estabelecimento centralizador, referido no art. 454 deste Regulamento, é autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST por sistema eletrônico de processamento de dados, observados os Convênios ICMS 57/95 e 115/03, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

Art. 457. O estabelecimento centralizador, referido no art. 454 deste Regulamento, é autorizado a emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação –  NFSC e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST por sistema eletrônico de processamento de dados, observados os Convênios ICMS 57/95 e 115/03, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os seus estabelecimentos situados em cada unidade federada.

 

§ 1º Na hipótese de emissão e impressão simultânea do documento fiscal,  a empresa deve observar as disposições do Convênio ICMS 58/95, dispensada a exigência da calcografia (talho doce) no papel de segurança.

 

§2º É dispensada a exigência do formulário de segurança. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 2º Pode ser dispensada a exigência do formulário de segurança, mediante celebração de Termo de Acordo.

 

 

§ 3º As informações constantes dos documentos fiscais referidos neste artigo devem ser gravadas, concomitantemente, com a emissão da 1a via, em meio magnético óptico não-regravável, o qual é conservado pelo prazo previsto na legislação para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3º As informações constantes dos documentos fiscais referidos nesta cláusula devem ser gravadas, concomitantemente, com a emissão da 1a via, em meio magnético óptico não-regravável, o qual é conservado pelo prazo previsto na legislação para ser disponibilizado ao Fisco, inclusive em papel, quando solicitado.

 

§ 4º A Empresa de Telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada é autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos neste artigo de forma centralizada, desde que: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4º A Empresa de Telecomunicação que prestar serviços em mais de uma unidade federada é autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais previstos nesta cláusula de forma centralizada, desde que:

 

I – sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Capítulo e no art. 209 deste RICMS;

 

II – os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados, de forma discriminada, em meio eletrônico, sempre que solicitado. (Convênio ICMS 41/06) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

II – os dados relativos ao faturamento de cada unidade federada sejam disponibilizados em meio eletrônico, sempre que solicitado.

 

 

§ 5º As empresas que atenderem as disposições do Convênio ICMS 115/03 são dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o deste artigo.

 

§ 6º A empresa de telecomunicação, na hipótese do §5o, deve informar à repartição fiscal a que estiver vinculada, as séries e subséries das notas fiscais adotadas para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização, da alteração, da inclusão ou da exclusão da série ou da subsérie adotadas (Convênio ICMS 06/10). (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Art. 458. Em relação a cada Posto de Serviço, pode a Empresa de Telecomunicação ser autorizada:

 

I – a emitir, ao final do dia, documento interno com, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, série, subsérie e o número ou código de controle correspondente ao Posto;

 

II a manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, em poder de preposto, para os fins ali previstos;

 

III – a indicar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

 

IV – a emitir no último dia de cada mês Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação – NFSC, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido. (Convênio ICMS 22/08)” (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

IV – a emitir no último dia de cada mês Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – NFST de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.

 

Art. 438-A. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012, é efetuada de acordo com o Ajuste SINIEF 02/15. (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15). produzindo efeitos a partir de 01.09.15

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.060, de 09.06.14.

Art. 438-A. A emissão de documentos fiscais nas operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de 17 de abril de 2012, é efetuada de acordo com o Convênio ICMS 6, de 5 de abril de 2013. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso IV da Cláusula Quinta do Ajuste SINIEF 02/15 é elaborado conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda e: (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.060, de 09.06.14.

Parágrafo único. Os relatórios de que trata o inciso III da Cláusula Quarta do Convênio ICMS 6/13, elaborados pela empresa distribuidora são: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I - mantido à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas no Ajuste SINIEF 02/15; (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.060 de 09.06.14.

I – mantidos à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas no Convênio ICMS 6/13; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II - apresentado ao fisco, quando exigido, no prazo de cinco dias contados da data da notificação fiscal. (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.060, de 09.06.14.

II – apresentados ao fisco, quando exigido, no prazo de cinco dias contados da data da notificação fiscal. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Art. 459. É conservada uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão durante o prazo previsto na legislação tributária para exibição ao Fisco.

 

Parágrafo único. Sujeita-se o documento interno previsto no inciso I do art. 458 deste RICMS a todas as demais normas relativas a documentos fiscais, previstas na legislação pertinente.

 

Art. 460. O disposto neste Capítulo não dispensa a adoção e escrituração dos Livros Fiscais previstos no art. 237 deste Regulamento.

 

Art. 461. O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços – DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, é adotado como documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras, que devem guardá-lo durante o prazo de decadência para exibição ao Fisco.

 

Art. 462. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE ICMS 13, de 13 de março de 2013, é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final. (Convênio ICMS 17/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10

Art. 462. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Anexo XXX deste Regulamento, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

Art. 462. Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações constantes no Anexo XXX deste Regulamento, nos casos em que a cessionária não se constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

 

§ 1o Aplica-se, também, o disposto neste capítulo às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput, desde que observado o disposto no § 2o e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§ 2o O tratamento previsto neste artigo fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

III – utilização de código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

IV – indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de tráfego ou de identificação específica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§3o A empresa tomadora dos serviços é obrigada a recolher o imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir: (Convênio ICMS 17/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

§ 3o A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir: (Convênio ICMS 128/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – consumo próprio. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

III – saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no caput deste artigo. (Convênio ICMS 17/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§4o Para efeito do recolhimento previsto no §3o deste artigo, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado é obtido pela multiplicação do valor total da aquisição dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período. (Convênio ICMS 17/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

§ 4o Para efeito do recolhimento previsto no § 3o, o montante  a ser tributado é obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo  fator obtido  da razão entre o valor das  prestações previstas  no parágrafo anterior e o total das prestações do período. (Convênio ICMS 128/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 

§5o Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do §4o deste artigo com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetua, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente às prestações anteriores. (Convênio ICMS 17/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10

§ 5o Não se aplica o disposto neste artigo, nas seguintes hipóteses: (Convênio ICMS 128/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10.

I – prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos do art. 454 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.222, de 29.12.10.

II – prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.137 de 30.10.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.222, de 29.12.10.

III – serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.” (NR) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06

Parágrafo único. Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado – SLE, Serviço Móvel Especializado – SME e Serviço de Comunicação Multimídia – SCM que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Anexo XXX deste Regulamento, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 461 deste Regulamento e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária. (Convênio ICMS 111/02)

 

§6o Cabe ao contribuinte, para fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 4o e 5o deste artigo: (Convênio ICMS 17/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22); (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS 115/2003. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§7o O disposto neste artigo se aplica: (Convênio ICMS 17/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – aos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador não seja optante do SIMPLES Nacional. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Art. 463. As empresas de telecomunicação são autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações – NFST ou de Serviço de Comunicação – NFSC conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que: (Convênios ICMS 36/04 e 22/08) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

Art. 463. As empresas de telecomunicação são autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações – NFST conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação, em um único documento de cobrança, desde que: (Convênio ICMS 36/04)

 

I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente por sistema eletrônico de processamento de dados pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, de acordo com o disposto no art. 457 deste Regulamento e demais disposições específicas; (Convênio ICMS 36/04) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

I – a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente por sistema eletrônico de processamento de dados pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, observado o disposto no art. 458 e demais disposições específicas;

 

II – no mínimo uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, sendo facultado à outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM. (Convênio ICMS 16/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.698, de 25.05.09

II – ao menos uma das empresas envolvidas esteja relacionada no Anexo XXX deste Regulamento, podendo uma das partes ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado – SME ou Serviço de Comunicação Multimídia – SCM; (Convênio ICMS 22/08) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

II –  as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo XXX deste Regulamento;

 

III – as NFST ou NFSC refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

III – as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

 

IV – as empresas envolvidas:

 

a) requeiram autorização para adoção da sistemática prevista neste artigo, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas;

 

b) adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste artigo.

 

c) informar, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração, inclusão ou exclusão de série ou de subsérie adotadas. (Convênio ICMS 06/10)

(Redação dada pelo Decreto 4.143, de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

c) informem, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas, as séries e as subséries das notas fiscais adotadas para este tipo de prestação, indicando para cada série e subsérie, a empresa emitente e a empresa impressora do documento, assim como, qualquer tipo de alteração ou exclusão de série ou de subsérie adotada.

 

§ 1º O documento impresso nos termos deste artigo é composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos do inciso I do caput.

 

§2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando uma das empresas prestar STFC, SMC ou SMP, a impressão do documento cabe a essa empresa. (Convênio ICMS 16/13) (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, quando apenas uma das empresas estiver incluída no Anexo XXX  deste Regulamento, a emissão do documento cabe a essa empresa.

 

§ 3o A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deve apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, arquivo texto, conforme leiaute e manual de orientação descrito em Ato Cotepe, contendo, no mínimo, as seguintes informações: (Convênio ICMS 06/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

I – da empresa impressora dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

II – da empresa emitente dos documentos fiscais: a razão social, a inscrição estadual e o CNPJ;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

III – dos documentos impressos: período de referência, modelo, série ou subsérie, os números inicial e final, o valor total: dos serviços, da base de cálculo, do ICMS, das Isentas, das Outras e de outros valores que não compõem a base de cálculo;(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

IV – nome do responsável pela apresentação das informações, seu cargo, telefone e e-mail.(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

§ 3o A empresa responsável pela impressão do documento fiscal nos termos deste artigo, no prazo previsto para a apresentação do arquivo magnético descrito no Convênio ICMS 115/03, deve apresentar, relativamente aos documentos por ela impressos, relatório contendo totalizações, por emitente, indicando, no mínimo: razão social, CNPJ, valor total, base de cálculo, ICMS, valor das isentas, outras e os números inicial e final das notas fiscais de serviço de telecomunicação, com as respectivas séries e subséries.” (NR)

 

§ 4o A obrigatoriedade da entrega do arquivo descrito no § 3o deste artigo persiste mesmo que não tenha sido realizada prestação no período, situação em que os totalizadores e os dados sobre os números inicial e final das Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação – NFST ou Notas Fiscais de Serviços de Comunicação - NFSC, por série de documento fiscal impresso, devem ser preenchidos com zeros. (Convênio ICMS 06/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

§ 5º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.581, de 27.06.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.143 de 13.08.10

§ 5o O arquivo texto definido no § 3o deste artigo, pode ser substituído por planilha eletrônica com a mesma formatação de campos e leiaute definido em Ato Cotepe. (Convênio ICMS 06/10)(Redação dada pelo Decreto 4.143 de 13.08.10).

 

Seção II

De Procedimentos a serem observados pelos Prestadores de Serviços de Comunicação

 

Art. 464. Os prestadores de serviços de comunicação nas modalidades relacionadas no § 1o deste artigo devem inscrever-se junto ao cadastro estadual quando os destinatários dos serviços estiverem situados em território deste Estado, sendo facultada a:

 

I – indicação do endereço e CNPJ/MF de sua sede para fim de inscrição;

 

II – escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

 

III – exigência de indicação de representante legal domiciliado em seu território.

 

§ 1o O disposto no caput aplica-se às seguintes modalidades de serviços de comunicação, conforme nomenclatura definida pela Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL:

 

I – Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC;

 

II – Serviço Móvel Pessoal – SMP;

 

III – Serviço Móvel Celular – SMC;

 

IV – Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;

 

V – Serviço Móvel Especializado – SME;

 

VI – Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS;

 

VII – Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura Via Satélite – DTH;

 

VIII – Serviço Limitado Especializado – SLE;

 

IX – Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT;

 

X – Serviço de Conexão à Internet – SCI.

 

§ 2o O prestador de serviços de comunicação de que trata este artigo deve observar as demais normas deste Regulamento do ICMS.

 

Art. 465. O recolhimento do imposto é efetuado por meio de documento de arrecadação estadual, no prazo e forma estabelecidos neste RICMS.

 

Parágrafo único. O recolhimento do imposto pode ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.

 

Seção III

Dos Procedimentos para a prestação Pré-Paga de Serviços de Telefonia

 

Art. 466. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet VoIP, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, observa-se o seguinte: (Convênios ICMS 55/05 e 88/05)

 

I – no fornecimento de tais serviços a usuário ou a terceiro intermediário, para utilização, exclusivamente, em terminais de uso público em geral, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – Modelo 22 (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

 

II – por ocasião da disponibilização de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, a empresa de telecomunicação deve emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações – Modelo 22 (NFST) com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data;

 

III – nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação é emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico.

 

§ 1o A Secretaria da Fazenda pode exigir relatórios analíticos de receitas e sua respectiva documentação comprobatória nas transações com créditos pré-pagos.

 

§ 2o Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação que possibilite o seu consumo no terminal.

§ 3o Aplica-se o disposto no inciso I deste artigo quando se tratar de cartão, ficha ou assemelhado, de uso múltiplo, ou seja, que possa ser utilizado em terminais de uso público ou particular. (Convênio ICMS 12/07) (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

CAPÍTULO XI

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS USINAS AÇUCAREIRAS, PELAS DESTILARIAS DE ÁLCOOL E PELOS FABRICANTES DE AGUARDENTE

 

Seção I

Das Operações Realizadas pelas Usinas Açucareiras e pelas Destilarias de Álcool

 

Art. 467. É diferido o pagamento do ICMS nas saídas de cana-de-açúcar em caule do estabelecimento produtor para utilização como matéria-prima em processo industrial, encerrando o diferimento na comercialização das mercadorias adquiridas ou produzidas, com a utilização do produto indicado como matéria-prima ou insumo, observado o § 1o do art. 6oA e o § 3o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 467. O imposto incidente nas saídas de canas-de-açúcar em caule é diferido nos termos do inciso VII do art. 7o deste Regulamento, quando se tratar de açúcar e de álcool destinados ao exterior, é pago pelo estabelecimento industrializador-usina, determinando-se o seu valor com base nos preços por tonelada e Índices de Rendimento Industrial, sem direito a crédito.

 

§ 1o A Secretaria da Fazenda expede instruções estabelecendo os critérios e a forma para apuração do valor do imposto a pagar ou a estornar, nos termos deste artigo.

 

§ 2o O valor do imposto apurado nos termos do caput é, no último dia do mês em que ocorrerem as saídas dos produtos industrializados, lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto – Outros Débitos", com a expressão "ICMS sobre cana-de-açúcar utilizada na fabricação de produtos destinados ao exterior”.

 

§ 3o O imposto incidente nas saídas de canas-de-açúcar em caule, diferido nos termos do caput, quando se tratar de açúcar e de álcool destinados ao exterior, é pago pelo estabelecimento industrializador-usina, determinando-se o seu valor com base nos preços por tonelada e Índices de Rendimento Industrial, sem direito a crédito, na mesma forma e prazos estabelecidos às operações normais que o estabelecimento realizar

 

Subseção I

Do Controle Fiscal das Entradas de Canas-de-açúcar

 

Art. 468. Nas operações de que decorrerem entradas de canas-de-açúcar no estabelecimento industrial, fabricante de açúcar e/ou álcool, é observado o controle fiscal estabelecido nesta Seção.

 

Art. 469. Nas entradas de que trata o art. 468 deste Regulamento, são emitidos pelo destinatário os seguintes documentos, conforme modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 469. Nas entradas de que trata o art. 468 deste Regulamento, são emitidos pelo destinatário os seguintes documentos:

 

I – Certificado de Pesagem de Cana-de-açúcar;

 

II – Nota Fiscal de Entrada Diária;

 

III – Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores;

 

IV – listagem mensal das Notas Fiscais de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores.

 

Art. 470. O certificado de pesagem de cana-de-açúcar é emitido no ato de cada recebimento da matéria-prima, conforme modelo.

 

§ 1o O certificado de pesagem de cana-de-açúcar é numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra a partir de 1, e emitido em jogos soltos de três vias, no mínimo, que, salvo disposição em contrário prevista na legislação federal, têm a seguinte destinação:

 

I –  1a  e 2a vias: estabelecimento emitente;

 

II – 3a via: fornecedor da cana-de-açúcar.

 

§ 2o As vias do certificado de pesagem de cana-de-açúcar retidas são arquivadas na seguinte ordem:

 

I – 1a via: em ordem numérica crescente;

 

II – 2a via: ordem alfabética dos fornecedores e dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores.

 

§ 3o O documento de que trata este artigo é emitido mesmo em relação às entradas de canas-de-açúcar remetidas por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.

 

Art. 471. No final de cada dia o fabricante emite uma Nota Fiscal de Entrada Diária, que engloba todas as entradas de canas-de-açúcar ocorridas no dia, na qual, dispensada a consignação do valor, constam as seguintes indicações:

 

I – em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de cana-de-açúcar do dia  /  /  ";

 

II – a quantidade de cana-de-açúcar, em quilograma, mencionando-se os números dos respectivos certificados de pesagem da matéria-prima;

 

III – a quantidade total, em quilogramas, que deu entrada no estabelecimento fabricante nesse dia;

 

IV – a observação: "Emitida para fim de controle, nos termos do art. 471 do Regulamento do ICMS".

 

§ 1o São impressas as indicações dos incisos I e IV do caput deste artigo.

 

§ 2o A Nota Fiscal de Entrada Diária de que trata este artigo não deve ser escriturada no Livro Registro de Entradas.

 

Art. 472. No último dia de cada mês, em relação às entradas de canas-de-açúcar de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o estabelecimento fabricante-usina emite o documento Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores.

 

§ 1o O documento de que trata este artigo deve ser emitido mesmo em relação às entradas de canas-de-açúcar remetidas por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.

 

§ 2o Nos casos de reajuste de preços de cana-de-açúcar, é emitida Nota Fiscal Complementar de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores para pagamento aos fornecedores, dentro do prazo que for fixado pelo órgão responsável pelo açúcar e o álcool.

 

§ 3o A Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores é numerada tipograficamente em ordem crescente de 01 a 999.999.

 

§ 4o O documento referido neste artigo é emitido em jogos soltos de quatro vias que, salvo disposição em contrário prevista em legislação federal, devem ter a seguinte destinação:

 

I – 1a e 2a vias: estabelecimento emitente;

 

II – 3a via: fornecedor;

 

III –  4a via: órgão responsável pelo açúcar e álcool.

 

§ 5o As vias referidas no inciso I do § 4o são arquivadas na seguinte ordem:

 

I – 1a via: em ordem numérica crescente;

 

II – 2a via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada um destes. 

 

§ 6o A Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores, que é datada do último dia do mês a que se referir, pode ser emitida até o 5o dia útil do mês subseqüente.

 

§ 7o O documento de que trata este artigo, quando emitido por equipamento de processamento de dados convencional ou computador, pode ser impresso em qualquer formato e com a distribuição dos dados que melhor consulte a respectiva emissão, desde que:

 

I – suas dimensões não sejam inferiores às previstas no modelo normal;

 

II – contenha todos os dados previstos nos respectivos quadros.

 

Art. 473. As Notas Fiscais de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores, emitidas na forma do art. 472 deste RICMS, são lançadas no impresso "Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores".

 

§ 1o A listagem preenchida datilograficamente deve conter as seguintes indicações:

 

I – número da Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores;

 

II – nome do fornecedor;

 

III – fundo ou programa agrícola e Município;

 

IV – número de inscrição do fornecedor;

 

V – código fiscal da operação;

 

VI – quantidade, em quilogramas, de cana-de-açúcar fornecida;

 

VII – valor total do fornecimento constante da Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores;

 

VIII – valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;

 

IX – valor do crédito do ICMS, quando for o caso;

 

X – valor líquido do fornecimento.

 

§ 2o Somados os respectivos dados, deve ser elaborado, na listagem, resumo das operações no qual constem os valores contábeis da base de cálculo e do crédito do ICMS, quando for o caso, em relação a cada item do código fiscal de operações.

 

§ 3o Nos casos previstos no § 2o deste artigo, deve ser elaborada listagem em separado fazendo constar, também, dentro do quadro destinado à data da emissão das Notas Fiscais de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores, a expressão "Reajuste de Preços".

 

§ 4o Com base na listagem são feitos os lançamentos no Livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem crédito do imposto" – "Outros", com os dados indicados no §2o do caput deste artigo, observando-se o seguinte:

 

I – na coluna "espécie": listagem;

 

II – na coluna "série": as séries correspondentes às Notas Fiscais de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores;

 

III – na coluna "número": os números relativos às Notas Fiscais de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores constantes da listagem;

 

IV –  na coluna "emitente": fornecedores de cana-de-açúcar.

 

§ 5o A escrituração referida no § 4o deste artigo é feita em tantas linhas quantos forem os itens do código fiscal de operações a que alude o §2o.

 

§ 6o A listagem deve ser parte integrante do Livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo prazo de 5 anos.

 

Art. 474. Nas saídas de canas-de-açúcar efetuadas diretamente para estabelecimento fabricante, os estabelecimentos remetentes, inclusive os pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou o próprio fabricante de açúcar e/ou álcool, são dispensados da emissão da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor.

 

Art. 475. Os estabelecimentos produtores, quando obrigados à manutenção de escrita fiscal, inclusive os pertencentes ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool, devem escriturar no respectivo Livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, conforme o caso, as operações de que trata esta Subseção, à vista da 3a via da Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores emitida pelo estabelecimento fabricante, observado o prazo de 5 dias, contados do seu recebimento.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos produtores agrícolas devem manter arquivadas as 3as vias da Nota Fiscal de Entrada – Registro de Canas-de-açúcar de Fornecedores, grampeando-as às respectivas 3as vias do certificado de pesagem de cana-de-açúcar.

 

 

Subseção II

Da Emissão de Notas Fiscais pelos seus Estabelecimentos Produtores

 

Art. 476. O estabelecimento fabricante observa as exigências do órgão responsável pelo açúcar e álcool ou outro órgão que o suceda, quando se tratar de saídas de açúcar e álcool, hipótese em que devem constar, em quadro próprio na nota fiscal, conforme o caso, as indicações seguintes:

 

I –  Nota de Remessa de Açúcar – 1a saída;

 

II – Nota de Remessa de Açúcar – 2a saída;

 

III – Nota de Expedição de Álcool.

 

Subseção III

Da Emissão de Notas Fiscais nas Saídas de Combustíveis e Lubrificantes Destinados a Fornecedores e Transportadores de Cana-de-açúcar

 

Art. 477. O estabelecimento fabricante é dispensado de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustíveis e lubrificantes, destinados a fornecedores e transportadores de cana-de-açúcar e a consumo próprio, devendo emitir em relação a cada destinatário, no último dia útil de cada mês, notas fiscais contendo a discriminação e valor das mercadorias saídas durante este período.

 

Subseção IV

Do Controle da Produção e do Estoque

 

Art. 478. O estabelecimento fabricante é dispensado da escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque que será suprida pela escrituração dos seguintes livros exigidos pela legislação do órgão responsável pelo açúcar e  álcool:

 

I – Livro de Produção Diária de Açúcar;

 

II – Livro de Produção Diária de Álcool.

 

Subseção V

Das Demais Disposições

 

Art. 479.  Na hipótese do art. 475, o fabricante pode emitir e escriturar documentos e livros fiscais dos seus estabelecimentos produtores no seu estabelecimento industrial para onde for remetida a cana-de-açúcar.

 

Art. 480. Aos documentos previstos nas subseções anteriores aplicam-se todas as disposições previstas na legislação tributária, atinentes à emissão, guarda, conservação e impressão da documentação fiscal em geral, exceto:

 

I – as exigências relacionadas com autenticação pela Junta Comercial do Estado do Tocantins;

 

II – a exigência de autorização para impressão da listagem mensal de que trata o inciso IV do art. 469 deste Regulamento.

 

Seção II

Das Entradas Realizadas por Fabricantes de Aguardente

 

Art. 481. O engenho que mantiver relógio medidor, tipo hidrômetro, instalado no final da coluna de vazão do equipamento de fabricação de aguardente observa, relativamente às operações de que decorrerem entradas de cana-de-açúcar no estabelecimento, o controle fiscal previsto nos artigos seguintes desta Seção.

 

Parágrafo único. Condiciona-se a utilização do relógio medidor à observância das seguintes disposições:

 

I – o engenho exige do fabricante ou importador certificado de garantia contra defeitos técnicos do aparelho, no qual se assegure, após a aferição feita na posição em que ele tiver sido instalado, que a margem de erro não excede a 3%;

 

II – o engenho de posse do certificado de garantia comunica a sua opção à repartição fiscal a que estiver subordinado;

 

III – a fiscalização lacra todos os pontos anteriores ao relógio medidor, suscetíveis de permitir desvio do produto antes de sua medição pelo aparelho;

 

IV – o rompimento de qualquer dos lacres referidos no inciso anterior, somente poderá ser feito pela fiscalização que fará a reposição do lacre tão logo tenha cessado a causa que tiver dado origem ao rompimento.

 

Art. 482. Nas saídas de canas-de-açúcar em caule, de produção deste Estado, promovidas com destino a estabelecimento fabricante de aguardente      (engenho localizado neste Território), os estabelecimentos produtores agrícolas, inclusive os pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho, são dispensados de emissão de Nota Fiscal e/ou Nota Fiscal de Produtor.

 

Art. 483. O engenho é dispensado da emissão de Nota Fiscal de entrada a cada recebimento de cana-de-açúcar na forma do art. 482 deste RICMS, devendo, no final de cada dia, emitir uma nota fiscal de entrada de subsérie especial que engloba as entradas da matéria-prima ocorridas no dia, na qual, é dispensada a consignação do valor, devendo constar as seguintes indicações:

 

I – em lugar do nome do remetente, a expressão: "Entradas de Canas-de-açúcar do dia   /  /   ";

 

II – a quantidade de cana-de-açúcar, em quilogramas, que deu entrada no engenho nesse dia;

 

III – a indicação do número e da data deste Regulamento.

 

§ 1o Devem ser impressas as indicações dos incisos I e III do caput deste artigo.

 

§ 2o A Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo não deve ser escriturada no Livro Registro de Entradas.

 

Art. 484. No último dia de cada mês, em relação às entradas de cana-de-açúcar de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o engenho emite Nota Fiscal de Entrada.

 

§ 1o A Nota Fiscal de Entrada é emitida mesmo em relação às entradas de canas-de-açúcar remetidas por estabelecimentos pertencentes a pessoas obrigadas à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio engenho.

 

§ 2o A Nota Fiscal de Entrada que é datada do último dia do mês a que se referir pode ser emitida até o 5o dia útil do mês subseqüente.

 

§ 3o As Notas Fiscais de Entrada emitidas na forma deste artigo são lançadas no Livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações sem crédito do imposto" – "Outras".

 

Art. 485. Em substituição ao Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, os estabelecimentos fabricantes de aguardente (engenhos) devem elaborar demonstrativos das entradas, da produção, das saídas e dos estoques, conforme modelos aprovados pela Secretaria da Fazenda.

 

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer estabelecimentos que adquiram ou recebam, a qualquer título, aguardente a granel ou por alguma forma acondicionada.

 

§ 2o Os demonstrativos previstos neste artigo são elaborados diariamente, em duas vias, que têm a seguinte destinação:

 

I – 1a via: repartição fiscal;

 

II – 2a via: contribuinte.

 

§ 3o As 1as vias dos demonstrativos são entregues à repartição fiscal, até o 3o dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem, que visa a 2a via do demonstrativo referente ao último dia do mês, como prova de entrega de todos os demonstrativos.

 

Art. 486. O engenho que observar o controle fiscal previsto nos arts. de 481 a 484 deste Regulamento é dispensado da elaboração diária dos demonstrativos de que trata o art. 485, devendo elaborar, no último dia de cada mês, demonstrativo que englobe os dados relativos ao mês findo.

 

Parágrafo único. O demonstrativo é elaborado em duas vias que têm a destinação prevista no art. 485, sendo que a 1a via deve ser entregue à repartição fiscal, até o 3o dia útil do mês seguinte àquele a que se referir, que visa a 2a via como prova de entrega.

 

Art. 487. A critério do Fisco e desde que perfeitamente justificado, pode o estabelecimento ser dispensado da elaboração e/ou entrega dos demonstrativos de que trata o art. 485 deste RICMS.

 

Art. 488. As Notas Fiscais relativas a saídas de aguardente, emitidas pelos estabelecimentos de que trata esta Seção, devem conter, além dos requisitos exigidos, a graduação alcoólica expressa em graus G.L. e a respectiva temperatura.

 

 

CAPÍTULO XII

DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

 

Art. 489. Nas operações de saída de mercadorias realizadas com  o fim específico de exportação ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas, promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa (Convênios ICMS 84/09 e 20/16). (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

Art. 489. Nas operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas, promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa situada em outro Estado. (Convênio ICMS 84/09) (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 489. Nas operações de saída de mercadorias realizadas com o fim específico de exportação ficam estabelecidos mecanismos para controle das saídas, promovidas por contribuintes localizados no território deste Estado para empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa situada em outro Estado. (Convênio ICMS 113/96)

 

§1o Entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o Entende-se como empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no cadastro de exportadores e importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo – MICT.

 

§2o O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação. (Convênios ICMS 20/16). (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2º O estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa com fim específico de exportação.”

 

 

§ 3o Ao final de cada período de apuração, o remetente deve encaminhar à Delegacia Regional de sua circunscrição, as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, podendo, em substituição, ser exigidas em listagem, conforme legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminha à Delegacia Regional de sua circunscrição as informações contidas na nota fiscal, em meio magnético, conforme legislação específica, podendo, em substituição ser apresentadas estas informações em listagens.

 

§4o O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com  a qual a mercadoria, total ou parcialmente, é remetida para o exterior, deverá informar: (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 4o O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, é remetida para o exterior, deve fazer constar, nos campos relativos às informações complementares: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4o O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria é remetida para o exterior, deve fazer constar no campo "Informações complementares" a série, o número e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

 

 

I – nos campos relativos ao item da nota fiscal: (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

a) o  CFOP específico para operação de  exportação  de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

I – o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09)

 

II – no grupo de controle de exportação,por item da nota fiscal: (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

a) o número do Registro de Exportação; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

c) a quantidade do item efetivamente exportado. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

II – o número, a série e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09)

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

III – a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às notas fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09)

 

§ 5o As unidades de medida das mercadorias constantes das notas fiscais do destinatário devem ser as mesmas das constantes nas notas fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes.

 

Art. 490. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos  procedimentos  a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deve emitir “Memorando-Exportação”, conforme modelo aprovado, contendo, no mínimo as seguintes indicações: (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

Art. 490. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em duas vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 490. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deve emitir o documento denominado "Memorando-Exportação", em 3 vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

 

I – denominação "Memorando-Exportação";

 

II – número de ordem; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – número de ordem e número de via;

 

III – data da emissão;

 

IV – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IV – nome do estabelecimento emitente, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

V – nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

V – nome do estabelecimento remetente da mercadoria, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

 

VI – chave de acesso,número e data da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

VI – série, número e data da nota fiscal de remessa com fim específico de exportação; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VI – série, número e data da nota fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário da mercadoria;

 

VII – chave de acesso, número e data da nota fiscal de exportação; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09

VII – série, número e data da nota fiscal de exportação (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VII – número do Despacho de Exportação, data de seu ato final e número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

 

VIII – número da Declaração de Exportação; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior:(2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

VIII – número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

VIII – número e data do conhecimento de embarque;

 

IX – número do Registro de Exportação; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

IX – identificação do transportador; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

IX – discriminação do produto exportado;

 

X – número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

X – país de destino da mercadoria;

  

XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

XI – a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XI – data e assinatura do representante legal da emitente;

 

XII – data e assinatura do emitente ou seu representante legal; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (2)Decreto 3.919, de 29.12.09.

XII – país de destino da mercadoria; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

XII – identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação.

 

XIII - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

XIII – data e assinatura do emitente ou seu representante legal;

 

XIV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

XIV – identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09)

 

§1o  Até o último dia do mês subsequente ao do embarque    da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando- Exportação”, que será acompanhado: (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 1o Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1a via do “Memorando-Exportação”, acompanhada: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminha ao remetente a 1a via do "Memorando – Exportação", que deve ser acompanhada de cópia do conhecimento de embarque referido no inciso VIII do caput deste artigo e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.

 

I – da cópia do comprovante de exportação;

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

I – da cópia do Conhecimento de Embarque; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09)

 

II – da cópia do registro de exportação averbado; (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

Redação anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

II – do comprovante de exportação; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09)

 

III - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

III – do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos;

 

IV - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

IV – da declaração de exportação. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09)

 

§2º O Memorando-Exportação pode ser emitido em meio digital, em formato a ser definido pela unidade federada do exportador. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o A 2a via do "Memorando – Exportação" de que trata este artigo deve ser anexada à 1a via da nota fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica,  permanecendo tais documentos no estabelecimento exportador para exibição ao Fisco.

 

§ 3º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 3o Até o último dia do mês subseqüente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminha ao Fisco, quando solicitado, a cópia reprográfica da 1a via da Nota fiscal de efetiva exportação. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o A 3a via do memorando é encaminhada pelo exportador à repartição fiscal do seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

 

§ 4º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 4o Na confecção do “Memorando – Exportação” são exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem a série e subsérie para o documento de que trata este artigo, hipótese em que é obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie e o número da respectiva autorização para impressão dos documentos fiscais. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 4o Na confecção do “Memorando – Exportação” são exigidas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e as indicações relativas ao número de ordem, série e subsérie, hipótese em que é obrigatória a indicação do nome do impressor do memorando, endereço, números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, bem como a data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último memorando impressos, respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.

 

§ 5o Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando somente é emitido após a efetiva contratação cambial.

 

§ 6o Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação deve emitir o "Memorando – Exportação", conservando os comprovantes da venda pelo prazo decadencial de 5 anos.

 

§ 7º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 7º Para fins fiscais, somente é considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.

 

§ 8º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

§ 8º O estabelecimento destinatário exportador deve entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95.

 

Art. 491. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da legislação tributária estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 491. O estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive, multas e juros, nos casos em que não se efetivar a exportação:

 

I – depois de decorrido o prazo de 180 dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

 

II – em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

 

III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

 

IV – em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 1o Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo é de 90 dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NCM/SH em que o prazo pode ser de 180 dias, a critério do Fisco. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo é de 90 dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH em que o prazo pode ser de 180 dias, a critério do fisco do Estado do remetente.

 

§ 2o Os prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo e no parágrafo anterior podem ser prorrogados, apenas uma vez, por igual período.

 

§ 3o O recolhimento do imposto não é exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

 

§ 4o A devolução da mercadoria de que trata o § 3o deve ser comprovada pelo extrato do contrato de câmbio cancelado, pela fatura comercial cancelada e pela comprovação do efetivo trânsito de retorno da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 5o A devolução simbólica da mercadoria, remetida com fim específico de exportação, somente é admitida nos termos que dispuser a legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 6o As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente são admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente, de alterações eletrônicas automáticas. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 7o O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista neste artigo, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente a este Estado. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§8o   Para fins fiscais, somente será considerada exportada   a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

§9o   A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do §8o   deste artigo, fica sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa á cobrança do tributo nãopago. (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

 

Art. 492. A comercial exportadora ou outro estabelecimento  da mesma empresa, por ocasião da operação de exportação, deverá registrar no SISCOMEX, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

Redação anterior: (2) Decreto 3.919, de 29.12.09.

Art. 492. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa deve registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação ao Estado do Tocantins, as seguintes informações, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 492. O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 491 deste RICMS se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

 

I - no quadro “Dados da Mercadoria”: (Redação dada pelo Decreto 5.501, de 02.09.16).

 

a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

 

b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;

 

c) resposta “NÃO” à  pergunta “O  exportador é  o   único fabricante?

 

d) no campo “Observação do Exportador”, o CNPJ ou CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria adquirida com o fim especifico de exportação.

Novas alíneas

Redação anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

I – Declaração de Exportação (DE);  (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

 II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”: (Redação dada pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

II – O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas “Consulta de RE Específico” do SISCOMEX, consignando as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/ CPF do produtor; (Redação dada pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

a)  no campo 10: “NCM” - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da nota fiscal de remessa; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada. (Redação dada pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: (1) Decreto 3.919, de 29.12.09.

b) no campo 11: “descrição da mercadoria” – a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na nota fiscal de remessa; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

c) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: Decreto 3.919, de 29.12.09.

c) no campo 13: “estado produtor/fabricante” – a identificação da sigla da unidade federada do estabelecimento remetente; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

d) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: Decreto 3.919, de 29.12.09.

d) no campo 22: “o exportador é o fabricante” – N (não); (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

e) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: Decreto 3.919, de 29.12.09.

e) no campo 23: “observação do exportador” – S (sim); (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

f) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: Decreto 3.919, de 29.12.09.

f) no campo 24: “dados do produtor/fabricante” – o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla da unidade federada do remetente da mercadoria (UF), o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

g) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.501, de 02.09.16)

 

Redação anterior: Decreto 3.919, de 29.12.09.

g) no campo 25: “observação/exportador” – o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da nota fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 1o O Registro de Exportação deve ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

§ 2o A Secretaria da Fazenda pode exigir a apresentação da Declaração de Exportação e do Registro de Exportação em meio impresso, conforme disciplinado nesse artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Art. 493. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deve emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação”; ( Convênio ICMS 83/06)

 

§ 1o Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deste artigo deve conter:

 

I – a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

 

II – a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde são formados os lotes para posterior exportação.

 

§ 2o Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deve:

 

I – emitir nota fiscal relativa a entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação “Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação”;

 

II – emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação de cada unidade federada:

 

a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

 

b) a indicação do local de onde devem sair fisicamente as mercadorias;

 

c) os números das notas fiscais referidas no caput deste artigo, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo “Informações Complementares”;

 

d) na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a alínea “c” deste inciso, podem os números de notas fiscais serem indicados em relação anexa ao respectivo documento fiscal.

 

§ 3o O estabelecimento remetente é obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote:

 

I – após decorrido o prazo de 90 dias contados da data da primeira Nota Fiscal de remessa para formação de lote;

 

II – em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;

 

III – em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

 

§4o O prazo estabelecido no inciso I do §3o deste artigo pode ser prorrogado, apenas uma vez, por igual período, a critério do Fisco do Estado do estabelecimento remetente.

 

§ 5º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 5o As disposições do art. 491 deste RICMS são aplicadas às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 

Art. 494. O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação deve exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nas hipóteses previstas no art. 491 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 494. Se a remessa da mercadoria com o fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 491 deste RICMS, os referidos depositários devem exigir o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação das mercadorias.

 

Art. 495. REVOGADO (Decreto nº 5.713, 25.09.17)

 

Redação Anterior: (3) Decreto 4.065 de 01.06.10.

Art. 495. . Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, o remetente das mercadorias deve formalizar Termo de Acordo de Regime Especial nos termos dos arts. 518 e 518-A deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.065, de 01.06.10).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.912, de 29.12.09.

Art. 495. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, o remetente das mercadorias deve formalizar Termo de Acordo de Regime Especial nos termos do art. 516 deste Regulamento.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 495. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, o remetente das mercadorias deve:

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – formalizar Termo de Acordo de Regime Especial nos termos do art. 516 deste Regulamento;

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – comprovar a efetividade da exportação, mediante apresentação de documento emitido pelo Ministério da Fazenda ou outro órgão federal que demonstre a saída para o exterior das mercadorias procedentes deste Estado, com inclusão das operações na balança comercial brasileira.

 

Art. 495-A. A Secretaria da Fazenda presta mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo aos outros Estados, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse deste Estado junto às repartições desses. (Redação dada pelo Decreto 3.958, de 03.02.10).

 

Art. 496. Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, são observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega. (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 496. Para os efeitos do disposto na Portaria 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, a Secretaria da Fazenda, relativamente a operações de comércio exterior, comunica àquele Ministério, quando o exportador:

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – estiver respondendo a processo administrativo;

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29.12.09)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – for punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

 

 

CAPÍTULO XII-A

Da Entrada de Bens e Mercadorias Estrangeiros no País

 

 

Art. 496-A. Os procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país devem atender o disposto neste Capítulo.

 

Art. 496-B. O ICMS é devido no momento do despacho aduaneiro de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, e às aquisições em licitações públicas de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados, qualquer que seja a sua finalidade, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo. (Convênio ICMS 85/09)

 

Parágrafo único. Quando o desembaraço aduaneiro se verificar em outra Unidade da Federação, o recolhimento do ICMS deve ser feito a este Estado, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, prevista em normas de convênio, exceto na hipótese da Secretaria da Fazenda celebrar e implementar convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador.

 

Art. 496-C. A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, é comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, conforme modelo previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

 

I – a GLME deve conter o "visto" do Superintendente de Gestão Tributária no campo próprio, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

 

II – o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” na GLME, efetua o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

 

§1o A liberação das mercadorias sem o visto na GLME, sujeita o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

 

§2o A GLME pode ser emitida eletronicamente e preenchida pelo contribuinte em três vias, que, após serem visadas, tem a seguinte destinação:

 

I – 1a via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;

 

II – 2a via: Fisco Federal ou recinto alfandegado - retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;

 

III – 3a via: Fisco da unidade federada do importador.

 

§3o A GLME emitida eletronicamente pode conter código de barras, contendo no mínimo as seguintes informações:

 

I – CNPJ/CPF do importador;

 

II – número da Declaração de Importação – DI, Declaração Simplificada de Importação – DSI ou Declaração de Admissão em regime aduaneiro especial – DA;

 

III – código do recinto alfandegado constante do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX;

 

IV – unidade federada do destino da mercadoria ou bem.

 

§4o São dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão eletrônica.

 

Art. 496-D. A RFB exige, antes da entrega da mercadoria ou bem ao importador, a exibição do comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME, de acordo com o art. 12, §§2o e 3o, da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.

 

Parágrafo único. Em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deve acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito.

 

Art. 496-E. A GLME emitida eletronicamente, após visada, somente pode ser cancelada mediante deferimento de petição, encaminhada à Superintendência de Gestão Tributária, devidamente fundamentada e instruída com todas as vias, nas seguintes hipóteses:

 

I – quando estiver em desacordo com o disposto neste convênio;

 

II – quando verificada a impossibilidade da ocorrência do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados.

 

Art. 496-F. A GLME também é exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

 

Parágrafo único. O ICMS, na hipótese do caput deste artigo, quando devido, é recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial, previstas na legislação federal, nos termos da legislação estadual.

 

Art. 496-G. É dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

 

Parágrafo único. O transporte de mercadorias sob o regime aduaneiro especial de que trata o caput deste artigo, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deve ser apresentado ao Fisco Estadual sempre que exigido.

 

Art. 496-H. É dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB n. 874, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar estas operações.

 

Parágrafo único. O transporte destes bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação – DSI ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade – TR, quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

 

Art. 496-I. A entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado é condicionada ao atendimento do disposto nos arts. 54 e 55 da Instrução Normativa RFB n. 680/06, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou outro instrumento normativo que venha a substituí-lo.

 

Parágrafo único. O acesso aos sistemas de controle eletrônico de importação das unidades federadas pode ser centralizado em portal via web.

 

Art. 496-J. A Secretaria da Fazenda e as demais unidades federadas prestam assistência mútua, no que diz respeito às normas disciplinadas neste Capítulo.

 

Art. 497. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 3.958, de 03.02.10.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 497. A Secretaria da Fazenda presta mútua assistência para a fiscalização das operações abrangidas por este Capítulo aos outros Estados, podendo, também, mediante acordo prévio, designar servidores para exercerem atividades de interesse deste Estado junto às repartições desses.

 

CAPÍTULO XII-B

DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS LOCALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS POR MEIO DE ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE - TO (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

Art. 496-K. As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no armazém geral localizado em Praia Norte - TO, destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, podem ser efetuadas com suspensão do ICMS, atendidas as disposições contidas no Protocolo ICMS 46/15 (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

 

CAPÍTULO XIII

DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS

(Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

CAPÍTULO XIII

DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES

 

Seção I

Das Disposições Gerais

(Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Art. 498. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física ou jurídica, para efeito de compensação e pagamento do ICMS, emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, devem obedecer aos procedimentos previstos neste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Art. 498-A. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física, podem optar pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS, fazendo o registro dessa opção no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6, observado o disposto no §12 do art. 94 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.07

Art. 498-A. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa física, podem fazer a opção pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS, fazendo o registro dessa opção no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, modelo 6.

 

Art. 498-B. Equipara-se a comercial, os estabelecimentos de produtores agropecuários, pessoa jurídica ou pessoa física, que fizer a opção de que trata o art. 498-A, devendo observar as normas relativas às obrigações acessórias previstas neste Regulamento, exigidas das demais pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, especialmente sobre: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

I – eventos cadastrais; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

II – emissão de documentos fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

III – escrituração de livros fiscais; (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

III – escrituração de livros fiscais, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 498-C deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

IV – entrega da Guia e Informação e Apuração Mensal do ICMS – GIAM, Documento de Informações Fiscais – DIF e do Inventário; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

V – escrituração do livro Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente – CIAP, modelo C ou D. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Seção I

Da Opção pela Emissão de Documento Fiscal, Escrituração e Compensação do ICMS

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

Art. 498. Os estabelecimentos de produtores agropecuários com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI/TO, podem: (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 498. O estabelecimento produtor, pessoa física, com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI/TO, pode:

I – escriturar as operações e prestações realizadas em livros fiscais próprios;

II – emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no art. 162 deste Regulamento, desde que atendido o inciso anterior; (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – emitir notas fiscais, modelo 1 ou 1-A, prevista no art. 151 deste RICMS, desde que atendido o inciso anterior;

III – efetuar o cotejo entre créditos e débitos, relativo à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal,  e, por produto, nas operações com gado e cereais in natura,observado os arts. 18, 19, 28, 30 e 35.

§ 1o A opção pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS deve ser feita no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.

§ 2o A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados observam as regras previstas no art. 263 deste Regulamento.

§ 3o O estabelecimento produtor para escriturar as operações ou prestações que realizar nos prazos legais utiliza os livros fiscais previstos nos incisos de I ao IX e XII do art. 237 deste RICMS.

§ 4o Para confecção, autenticação e utilização dos documentos fiscais o contribuinte observa as disposições contidas nos arts. 128 e 238 deste Regulamento.

§ 5o Na hipótese em que o estabelecimento produtor praticar atividade de pecuária e agricultura, a escrituração dos Livros de Registro de Entradas, Saídas e Apuração devem ser feitas separadamente por atividade.

§ 6o Além do lançamento no Livro de Registro de Entradas, o estabelecimento produtor de que trata o caput deve também registrar o documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelo C.

§ 7o O contribuinte que, em razão da natureza das operações que realizar, não estiver sujeito ao pagamento do ICMS, é dispensado da escrituração do Livro Registro de Apuração do ICMS, mantida a exigência em relação aos demais.

§ 8o A Nota fiscal do produtor, modelo 4, prevista no inciso II do caput deste artigo, deve conter todas as indicações exigidas no art. 162 para sua confecção, e ainda, a expressão “NOTA FISCAL DE PRODUTOR”. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 8o Além das indicações exigidas para a confecção da Nota Fiscal, no corpo da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deve conter a expressão “PRODUTOR RURAL” destacada no campo reservado ao Fisco.

§ 9o O estabelecimento produtor faz a compensação de créditos e débitos, observados os arts. 18, 19, 28 e 30 deste Regulamento:

I – por produto, nas operações com gado e cereais in natura;

II – relativo à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

§ 10. O estabelecimento produtor que faça a opção pela escrituração dos livros fiscais e emissão de documentos fiscais prevista no art. 498 deste RICMS é dispensado do pagamento antecipado do imposto, nas seguintes situações:

I – na saída de mercadorias de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade sem a correspondente tradição, exceto em relação aos produtos indicados no inciso II do art. 429;

II – na aquisição de bens para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.

 

Seção II

Da Emissão de Documento Fiscal, Escrituração e Compensação do ICMS

(Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Art. 498-C. Os estabelecimentos de produtores agropecuários pessoa jurídica ou pessoa física, optantes pela emissão de documento fiscal, escrituração e compensação do ICMS, com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI/TO, devem: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

I – escriturar as operações e prestações realizadas em livros fiscais próprios; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

II – emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, prevista no art. 162 deste Regulamento, desde que atendido o inciso anterior;  (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

III – efetuar o cotejo entre créditos e débitos, relativo à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e, por produto, nas operações com gado e cereais in natura,observados os arts. 18, 19, 28, 30 e 35 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 1o Para confecção, autenticação e utilização dos documentos e livros fiscais, o contribuinte deve observar as disposições contidas nos arts. 128 e 238 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o A opção pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS deve ser feita no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 2o A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados observam as regras previstas no art. 263 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 3o O estabelecimento produtor para escriturar as operações ou prestações que realizar nos prazos legais utiliza os livros fiscais previstos nos incisos de I ao IX e XII do art. 237 deste RICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 4o Os estabelecimentos de produtores agropecuários de que trata o caput deste artigo podem optar: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

I – pela redução da base de cálculo nas saídas internas, conforme previsão do art. 8o, inciso XX, alínea “a”, deste Regulamento, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08.

I – pela redução da base de cálculo nas saídas internas para 41,18%, conforme previsão do art. 8o, inciso XX, alínea “a”, deste Regulamento, observado o seguinte: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

a) deve fazê-la uma única vez no exercício; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

b) consignar a opção no livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

c) deve estornar o crédito de ICMS na mesma proporção das saídas relativo às: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

1. mercadorias em estoque no momento da opção; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

2. aquisições interestaduais; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

3. aquisições internas, quando o fornecedor não for optante pela redução da base de cálculo; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

4. aquisições internas, quando o fornecedor for optante pela redução da base de cálculo e esta redução for inferior à redução da operação de saída posterior; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

II – pelos créditos presumidos previstos no inciso II do art. 498-D deste RICMS, consignando esta opção no RUDFTO. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§5º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 4.695, de 11.12.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08.

§ 5o Na hipótese em que o estabelecimento produtor praticar atividade de pecuária e agricultura, a escrituração dos Livros de Registro de Entradas, Saídas e Apuração deve ser feita separadamente por atividade. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 6o Além do lançamento no Livro de Registro de Entradas, o estabelecimento produtor de que trata o caput deste artigo deve também registrar o documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelo C. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 7o O contribuinte que, em razão da natureza das operações que realizar, não estiver sujeito ao pagamento do ICMS, é dispensado da escrituração do Livro Registro de Apuração do ICMS, mantida a exigência em relação aos demais. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 8o A Nota fiscal do produtor, modelo 4, prevista no inciso II do caput deste artigo, deve conter todas as indicações exigidas no art. 162 para sua confecção, a expressão “NOTA FISCAL DE PRODUTOR” e, nas operações internas, deve conter ainda as seguintes informações no: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

I – campo informações complementares a expressão “redução da base de cálculo, conforme alínea “a” do inciso XX do art. 8o deste Regulamento”, quando for o caso; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

II – corpo da nota fiscal, o cálculo da redução da base de cálculo; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

III – no campo “dados adicionais”, o dispositivo legal que ampara o benefício fiscal, relativo à isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo ou crédito presumido, se houver. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 9o O estabelecimento produtor faz a compensação de créditos e débitos, observados os arts. 18, 19, 28 e 30 deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

I – por produto, nas operações com gado e cereais in natura; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

II – relativo à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 10. O estabelecimento produtor pessoa jurídica ou pessoa física, que tenha feito a opção pela escrituração dos livros fiscais e emissão de documentos fiscais, é dispensado do pagamento antecipado do imposto, nas seguintes situações: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

I - na saída de mercadorias de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade sem a correspondente tradição, exceto em relação aos produtos indicados no inciso XXI do art. 17 e no inciso II do art. 429 deste RICMS; (Redação dada pelo Decreto 5.338, de 20.11.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.519, de 15.10.08.

I – na saída de mercadorias de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade sem a correspondente tradição, exceto em relação aos produtos indicados no inciso II do art. 429 deste RICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

II – na aquisição de bens para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

§ 11. O pagamento do saldo devedor do ICMS, apurado mensalmente, deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE, de acordo com os períodos de apuração e prazos fixados no calendário fiscal, junto à rede arrecadadora. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Art. 498-D. Constitui crédito para efeito de compensação com o débito do imposto: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

I – o valor do imposto destacado na primeira via do documento fiscal idôneo, relativamente à entrada no estabelecimento de: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

a) bens para integrar o ativo permanente, observado as regras previstas no inciso IX do art. 18 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

b) insumos aplicados diretamente no processo de produção, nos termos do inciso II do art. 18 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

c) mercadorias, em virtude de devolução ou retorno, desde que a saída anterior tenha sido tributada;  (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

d) serviço de transporte interestadual e intermunicipal, observado o inciso IV do art. 18 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

II – o valor do crédito fiscal presumido previsto nos incisos V, VI, alínea “b”, VII, alínea “a”, XII, todos do art. 9o deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Parágrafo único. O documento fiscal de aquisição: (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

I – que não contenha destaque de ICMS não gera crédito, devendo ser observado a alínea “b” do inciso XIX do art. 18 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

II – não registrado no prazo legal constituirá crédito desde que observado o inciso XXIV do art. 18 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Seção III

Do Estabelecimento Produtor Agropecuário, Pessoa Física, Não Optante Pela Escrituração Fiscal, Emissão de Documento Fiscal e Compensação do ICMS

(Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Seção II

Do Estabelecimento Produtor que não Optar Pela Escrituração Fiscal, Emissão de Documento Fiscal e Compensação do ICMS.

 

Art. 499. O estabelecimento produtor agropecuário, pessoa física, não optante da sistemática prevista no art. 498-C deste Regulamento, para se creditar do ICMS pago nas operações ou prestações anteriores deve preencher o Requerimento de Crédito do ICMS Agricultura – RCIA ou o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária – RCIP, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 499. O estabelecimento produtor não-optante da sistemática prevista no art. 498 deste Regulamento, para se creditar do ICMS pago nas operações ou prestações anteriores deve preencher o Requerimento de Crédito do ICMS Agricultura – RCIA ou o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária – RCIP, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 1o Os Requerimentos de Crédito do ICMS Agricultura e Pecuária são utilizados para solicitar créditos de ICMS relativos às aquisições de insumos, bens e gado.

 

§ 2o Os Requerimentos de Crédito do ICMS Agricultura e Pecuária são preenchidos em três vias, que devem ter a seguinte destinação:

 

I – 1a via: contribuinte;

 

II – 2a via: agência de atendimento;

 

III – 3a via: anexada às notas fiscais de aquisições do produtor.

 

§ 3o A 1a via do documento a que se refere o caput deste artigo deve ser entregue ao produtor, somente após homologação do pedido pelo Delegado Regional da circunscrição do estabelecimento.

 

§ 4o O pedido de aproveitamento de crédito é dirigido ao titular da Delegacia Regional de sua circunscrição e protocolizado na agência de atendimento do domicílio do estabelecimento e instruído com:

 

I – o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária ou Agricultura, conforme o caso;

 

II – a 1a via da nota fiscal;

 

III – o comprovante de pagamento do ICMS;

 

IV – a 1a via do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE.

 

§ 5o Protocolizado o pedido, o responsável pela agência de atendimento da Receita Estadual deve previamente:

 

I – verificar a regularidade cadastral do produtor;

 

II – verificar a aposição de carimbo no corpo da nota fiscal, quando se tratar de operação interestadual;

 

III – encaminhar o processo ao titular da Delegacia Regional para autorizar previamente o aproveitamento do crédito, cumpridas as formalidades previstas nos incisos anteriores.

 

§ 6o O titular da Delegacia Regional utilizando-se do Convênio de mútua colaboração entre as unidades federadas expede ofício às Secretarias de Fazenda dos Estados de origem, quando se referir às aquisições provenientes de outros Estados, e quando for adquirido internamente, às Delegacias Regionais, solicitando a verificação da idoneidade das operações ou prestações. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 6o O titular da Delegacia Regional utilizando-se do Convênio de mútua colaboração entre as unidades federadas expede ofício às Secretarias de Fazenda dos Estados de origem, quando se referir às aquisições provenientes de outros Estados, e quando for adquirido internamente, às Delegacias da Receita, solicitando a verificação da idoneidade das operações ou prestações.

 

§ 7o O aproveitamento de crédito autorizado fica sujeito à homologação posterior do Delegado Regional da circunscrição do contribuinte.

 

§ 8o O responsável pela agência de atendimento lança os créditos e faz o seu controle no Demonstrativo de Crédito Acumulado – DCA, conforme o produto, abatendo-os quando da prática de operações ou prestações.

 

§ 9o O DCA previamente autorizado ou homologado deve ser:

 

I – efetuado por:

 

a) processo;

 

b) atividade pecuária e produtos agropecuários utilizados na sua produção;

 

c) atividade de agricultura e produtos agropecuários utilizados na sua produção;

 

II – preenchido em três vias que têm a seguinte destinação:

 

a) 1a via: contribuinte;

 

b) 2a via: agência de atendimento;

 

c) 3a via: anexada ao processo, quando do término da utilização do saldo credor.

 

§ 10. O crédito de ICMS previamente autorizado ou homologado, quando da compensação, é sujeito às regras previstas nos arts. 18, 19, 28 e 30 deste RICMS.

 

§ 11. A compensação dos créditos relativos às entradas de bens para integrar o ativo é condicionada à escrituração do Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente – CIAPC.

 

§ 12. O direito de utilizar o crédito homologado extingue-se decorridos 5 anos, contados da data de emissão do documento fiscal, acrescendo-se neste prazo o tempo transcorrido entre a data em que o contribuinte protocolizou o REQUERIMENTO DE CRÉDITO DO ICMS e a data da homologação do crédito.

 

§ 13. Após o recebimento da comprovação da idoneidade das operações ou prestações, o titular da Delegacia Regional emite parecer conclusivo homologando ou não os créditos.

 

§ 14. Depois da decisão do titular da Delegacia o processo deve ser encaminhado à agência de atendimento de circunscrição do produtor, onde o seu responsável adota os procedimentos previstos nos §§ 8o ao 12.

 

§ 15. Não deve ser homologado o crédito de ICMS:

 

I – que se refira à aquisição de material para consumo;

 

II – cujo documento fiscal de aquisição não tenha destaque de ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

II – cujo documento fiscal de aquisição não tenha destaque de ICMS, exceto em relação à aquisição de óleo diesel;

 

III – cuja nota fiscal não seja a 1a via;

 

IV – originário de documento fiscal inidôneo.

 

§ 16. Os créditos de ICMS não homologados devem ser estornados e exigidos, aplicando-se a penalidade cabível e os acréscimos legais.

 

§ 17. Concluído o aproveitamento do crédito de ICMS homologado, o responsável pela agência de atendimento deve anexar uma via do Controle de Crédito do produtor ao processo e encaminhá-lo à Delegacia Regional para a conferência do crédito utilizado.

 

§ 18. Verificada a regularidade da utilização do crédito homologado, a Delegacia Regional encaminha o processo à Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária, para fim de arquivamento.

 

§ 19.  REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09.

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 19. O estabelecimento produtor a que se refere este Capítulo deve, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, apresentar em duas vias à Agência de Atendimento de sua circunscrição, o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, existente em 31 de dezembro, discriminando os animais segundo o gênero e idade, inclusive, os existentes no estabelecimento sob o regime de recurso de pasto ou confinamento e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob esses mesmos regimes. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 19. O estabelecimento produtor a que se refere esta Seção deve, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, apresentar em duas vias à agência de atendimento de sua circunscrição, ou por sistema eletrônico, o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, existente em 31 de dezembro, discriminando os animais segundo o gênero e idade, inclusive, os existentes no estabelecimento sob o regime de recurso de pasto e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob o mesmo regime.

 

§ 20. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09.

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.600 de 29.12.08.

§ 20. As informações previstas no § 19 deste artigo são apresentadas por meio dos formulários previstos em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou a critério do produtor, em meio magnético, eletrônico ou digital no sítio www.sefaz.to.gov.br. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.413, de 19.06.08.

§ 20. As informações previstas no §19. deste artigo são apresentadas por meio dos documentos denominados Resumo da Movimentação do Rebanho, Inventário de Gado e Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Recurso de Pasto/Confinamento, Modelos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou a critério do produtor, em sistema eletrônico fornecido pela SEFAZ ou pela Internet no sítio www.sefaz.to.gov.br. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.413, de 19.06.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.       

§ 20. As informações previstas no § 18 deste artigo são apresentadas por meio do documento de Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado e Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Recurso de Pasto, Modelos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou a critério do produtor, em sistema eletrônico fornecido pela SEFAZ e pela Internet no sítio www.sefaz.to.gov.br.

 

 

Seção IV

Banco do Brasil S.A. e Leilão na Bolsa de Mercadorias em Nome de Produtores.

(Redação dada pelo Decreto 3.519, de 15.10.08).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Seção III

Banco do Brasil S.A. e Leilão na

Bolsa de Mercadorias em Nome de Produtores

 

Art. 500. Nas vendas efetuadas na bolsa de mercadorias ou de cereais, por produtor agropecuário, com a intermediação do Banco do Brasil S/A são observadas as disposições deste Capítulo. (Convênio ICMS 46/94)

 

§ 1o Para usufruir deste regime, o Banco do Brasil S/A deve se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS.

 

§ 2o O recolhimento do ICMS devido na operação é efetuado pelo Banco do Brasil S/A em nome do sujeito passivo, na forma e prazo previstos no calendário fiscal.

 

§ 3o O aproveitamento do crédito fiscal do produtor deste Estado deve ser regido pelas normas contidas na legislação tributária estadual.

 

§ 4o Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor pertinente é exigido do Banco do Brasil S/A na qualidade de responsável solidário.

 

Art. 501. Em substituição à nota fiscal de produtor, o Banco do Brasil S.A. emite relativamente às operações previstas no art. 500 deste Regulamento nota fiscal, no mínimo, em 5 vias, que têm a seguinte destinação:

 

I – a 1a acompanha a mercadoria e é entregue ao destinatário pelo transportador;

 

II – a 2a acompanha a mercadoria e destina-se ao controle na unidade da Federação do destinatário;

 

III – a 3a permanece presa ao bloco para ser exibida ao Fisco;

 

IV – a 4a ao produtor vendedor;

 

V – a 5a ao armazém depositário.

 

§ 1o Em relação à nota fiscal prevista neste artigo, são observadas as demais normas contidas neste Regulamento.

 

§ 2o No campo "G" da Nota Fiscal é indicado o local onde são retiradas as mercadorias e os dados identificativos do armazém depositário. (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o No campo "G" da nota fiscal é indicado o local onde são retirados as mercadorias e os dados identificativos do armazém depositário.

 

§ 3o É emitida uma nota fiscal em relação à carga de cada veículo que transportar a mercadoria.

 

Art. 502. Até o dia 15 de cada mês, o Banco do Brasil S/A remete à unidade federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

I – nome, endereço, CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF dos estabelecimentos remetente e destinatário;

 

II – número e data da emissão da nota fiscal;

 

III – mercadoria e sua quantidade;

 

IV – valor da operação;

 

V – valor do ICMS relativo à operação;

 

VI – identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

 

VII – outras informações relativas à nota fiscal, de interesse de cada Unidade da Federação.

 

§ 1o Em substituição à listagem prevista neste artigo, pode ser exigido que as informações sejam prestadas em meio magnético, conforme manual de orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal.

 

§ 2o O Banco do Brasil S/A fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este regime especial.

 

 

Seção V

Da Centralização dos Estabelecimentos Agropecuários Localizados no Território do mesmo Município e Pertencentes ao mesmo Titular numa Única Inscrição Estadual

(Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Art. 502-A. Com fundamento na disposição contida no § 7o do art. 93 deste Regulamento, pode ser concedida uma única inscrição estadual ao produtor agropecuário que detenha a propriedade ou a posse de vários estabelecimentos agropecuários na circunscrição de um mesmo município, com a centralização da escrituração dos livros fiscais, emissão de documentos fiscais e pagamento do imposto no estabelecimento centralizador. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 1o Deve ser cadastrado preferencialmente o estabelecimento onde o produtor agropecuário exerça sua principal atividade, ou no caso da mesma atividade em todos os estabelecimentos, o de maior extensão territorial. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 2o No cadastramento do estabelecimento centralizador, deve ser informado no Boletim de Informações Cadastrais – BIC o nome de todos os demais estabelecimentos centralizados do mesmo titular. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 3o É permitido inserir ou retirar posteriormente novos estabelecimentos da inscrição centralizadora, desde que comprovada a aquisição ou perda da propriedade. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

§ 4o A concessão da inscrição prevista do caput deste artigo não desobriga o produtor agropecuário do cumprimento das demais obrigações tributárias, principal ou acessória, previstas na legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Art. 502-B. O produtor agropecuário deve cadastrar cada imóvel rural junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins – ADAPEC/TOCANTINS, indicando a localização do imóvel e sua respectiva inscrição centralizadora, para fins do mencionado cadastro e emissão de GTA, rastreando assim qualquer tipo de movimentação do rebanho. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Art. 502-C. A movimentação do rebanho entre os estabelecimentos centralizados atende as disposições previstas em Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Art. 502-D. A Secretaria da Fazenda pode exigir o cumprimento de outras obrigações acessórias específicas, com o objetivo de estabelecer controle sobre as operações de que trata esta Seção. (Redação dada pelo Decreto 3.600 de 29.12.08).

 

Seção VI

Do Resumo da Movimentação do Rebanho E Inventário de Gado

(Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Art. 502-E. O estabelecimento produtor, pessoa física e jurídica, a que se refere este Capítulo, com base nos registros efetuados no livro de que trata o art. 256 deste Regulamento, deve, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, apresentar, via Internet (www.sefaz.to.gov.br), o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, existente em 31 de dezembro do ano anterior. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

Art. 502-E.Com base nos registros efetuados no livro de que trata o art. 256 deste Regulamento, o estabelecimento produtor, pessoa física e jurídica, a que se refere este Capítulo deve, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, apresentar em duas vias à Agência de Atendimento de sua circunscrição, o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado existente em 31 de dezembro, discriminando os animais segundo o gênero e idade, inclusive, os existentes no estabelecimento sob o regime de recurso de pasto ou confinamento e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob esses mesmos regimes.

 

§ 1o O Resumo de que trata o caput deste artigo deve discriminar os animais segundo o gênero e a idade, inclusive os existentes no estabelecimento sob o regime de recurso de pasto ou confinamento e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob esses mesmos regimes. www.sefaz.to.gov.br), o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, existente em 31 de dezembro do ano anterior. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

§ 1o As informações previstas no caput podem ser apresentadas em formulários ou meio magnético, ou quando disponível, por meio eletrônico ou digital no sítio www.sefaz.to.gov.br

 

§2º Os modelos dos formulários eletrônicos, prazos e procedimentos para entrega dos documentos previstos neste artigo são os constantes de Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

§ 2o Os formulários, prazos e procedimentos para entrega do documento previstos neste artigo são os constantes de Ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

CAPÍTULO XIV

DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Seção I

Do Benefício

 

 

Art. 503. Os benefícios previstos na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006, são concedidos na forma das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional CGNS. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 09.04.12).

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.122 de 27.08.07

Art. 503. Os benefícios previstos na Lei Complementar Federal 123/06 são concedidos na forma das Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 503. Os benefícios previstos na Lei 1.404/03, são concedidos na forma dos arts. 504 a 513 deste Regulamento.

 

 

§1o Consideram-se Microempresas - ME ou Empresas de Pequeno Porte - EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, constantes do Registro de Empresas Mercantis ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que: (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 09.04.12).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122 de 27.08.07

§ 1o  Consideram-se Microempresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, constantes do Registro de Empresas Mercantis ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00; (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 09.04.12).

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.122 de 27.08.07).

I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;

 

 

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 09.04.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.122 de 27.08.07).

II – no caso das empresas de pequeno, porte o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06.

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00.

 

 

§2o É estabelecida a faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00, no Estado do Tocantins, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma da Lei Complementar Federal 123/2006. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 09.04.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.122 de 27.08.07).

§ 2o  Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Tocantins, a faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§ 2o  Fica estabelecido, no âmbito do Estado do Tocantins, a faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§2o É estabelecida a faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00, no Estado do Tocantins, para efeito de recolhimento do ICMS, na forma da Lei Complementar Federal 123/2006.

 

 

§ 3o  Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

§ 4o  No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo deve ser proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

Seção II - Da opção ao Simples Nacional

(Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

Art. 504. A opção pelo Simples Nacional ocorre pela internet e é irretratável para o ano-calendário, conforme disposto na Lei Complementar Federal 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 09.04.12).

 

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.122 de 27.08.07).

Art. 504. A opção pelo Simples Nacional dá-se por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06).

Art. 504. Para os fins deste Regulamento, após o devido enquadramento, considera-se Micro-Empresa e Empresa de Pequeno Porte, o empresário ou a sociedade empresária com inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, assim definidos:

I – microempresa, o empresário individual ou pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação cujas faixas de receita bruta operacional anual sejam:

a)  igual ou inferior a R$ 30.000,00;

b) superior a R$ 30.000,00 e igual ou inferior a R$ 120.000,00;

II – empresa de pequeno porte, o empresário individual ou pessoa jurídica que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação cuja receita bruta operacional anual seja superior a R$ 120.000,00 e igual ou inferior a R$ 240.000,00.

 

§ 1o A receita bruta anual é determinada:

I – pelo custo dos produtos ou mercadorias vendidas ou pelo custo da prestação de serviços de transporte e de comunicação, observado o percentual de lucro fixado em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

 

II – integram o seu cálculo os custos com energia elétrica, transporte e comunicação acrescidos do percentual de margem de lucro bruto presumido para cada atividade econômica;

III – com base no preço cobrado pelos serviços quando referente à prestação de geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza e por qualquer processo.

§ 2o O cálculo da receita bruta anual proporcional é apurado com base no ano anterior, equivalendo cada mês a 1/12 do limite estabelecido.

§ 3o Não se considera para efeito do cálculo da receita bruta anual da microempresa e da empresa de pequeno porte, a aquisição de bens para integrar o ativo imobilizado.

 

Parágrafo único. REVOGADO (Decreto nº 4.523 de 04.04.12)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo deve ocorrer conforme a Resolução CGSN no 4, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

Seção III - Do Indeferimento da Opção

(Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

Art. 505. Na hipótese de a opção ao Simples Nacional ser indeferida, devido pendências existentes neste Estado, deve ser expedido Termo de Indeferimento da opção ao Simples Nacional, mediante ato do Diretor de Informações Econômico-Fiscais. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

Parágrafo único. Do ato que indeferir a opção cabe recurso ao Superintendente de Gestão Tributária, no prazo de 20 dias, a partir da ciência. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 505. É facultado ao empresário ou pessoa jurídica enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins – CCI – TO, requerer o enquadramento nos benefícios fiscais de que trata este Capítulo, e respectiva renovação, em formulário próprio dirigido ao Delegado Regional.

§ 1o O requerimento contendo o valor da receita bruta operacional do ano anterior deve ser:

I – preenchido em meio eletrônico e enviado via Internet à Secretaria da Fazenda;

II – instruído com a declaração de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária com as respectivas alterações.

§ 2o O enquadramento é efetuado na data de início da atividade econômica.

§ 3o Pode ser enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte o contribuinte que no momento da inscrição no CCI-TO declara que não excede os limites fixados no art. 504 deste Regulamento.

§ 4o Na hipótese do parágrafo anterior, os limites mencionados no art. 504 deste Regulamento são proporcionais ao número de meses restantes para complementar o exercício em curso, desprezadas as frações de mês.

§ 5o Caso o contribuinte mantenha mais de um estabelecimento, é considerada a receita bruta global de todos eles, para efeito de enquadramento ou renovação da microempresa ou empresa de pequeno porte, independentemente da atividade econômica.

§ 6o Verificada a inexistência de débito do requerente com a Fazenda Pública Estadual o enquadramento é deferido por despacho do Delegado da Receita.

§ 7o Considera-se débito à Fazenda Pública Estadual o inscrito na dívida ativa ou o julgado por decisão administrativa da qual não caiba mais recurso.

§ 8o A renovação do enquadramento ou o enquadramento de contribuinte cujo início da atividade não ocorrer no exercício em curso, deve ser requerida no período de 1o a 31 de janeiro de cada ano.

§ 9o O contribuinte deve enviar o requerimento no prazo de até 45 dias após o deferimento de sua inscrição estadual no CCI-TO, caso contrário, está sujeito ao prazo previsto no parágrafo anterior.

 

§ 10. A renovação do enquadramento de microempresa ou empresa de pequeno porte depende da apresentação dos seguintes documentos:

I – declaração do contribuinte de que não incorre em situação prevista nas alíneas “b” a “h” do inciso II do art. 507 deste RICMS;

II – comprovante da receita bruta operacional mensal do exercício anterior.

 

Seção IV - Da Exclusão

(Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

Art. 506. A exclusão do Simples Nacional é feita de ofício ou mediante comunicação da microempresa ou da empresa de pequeno porte optante. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

§ 1o A competência para excluir de ofício a microempresa ou empresa de pequeno porte do Simples Nacional na esfera estadual é do Diretor de Fiscalização. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

§2º O Termo de Exclusão do Simples Nacional é expedido pelo Agente do Fisco designado para fiscalizar as ME e EPP, conforme modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§ 2º O Termo de Exclusão do Simples Nacional deve ser expedido pelo Diretor de Fiscalização, conforme modelo previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

§3 o REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.523 de 04.04.12)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122/07 de 27.08.07.

§ 3o O Diretor de Fiscalização registra no Portal do Simples Nacional na internet a expedição do Termo de Exclusão de que trata o § 2o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

§ 4º  É dado ciência do Termo a que se refere o § 2o deste artigo à microempresa ou à empresa de pequeno porte na forma da legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

§5º A ME ou EPP pode apresentar recurso à exclusão de ofício, na forma da legislação tributária estadual. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122 de 27.08.07).

§ 5º O contribuinte tem o prazo de 20 dias da ciência do Termo de Exclusão para apresentar recurso ao Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

§ 6º Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida pelo Superintendente de Gestão Tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

§ 7o A exclusão de ofício é registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo Diretor de Fiscalização, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro.  (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

§8o As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação obedecem às demais disposições das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

§ 8o  As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação obedecem as demais disposições da Resolução CGSN no 15, de 23 de julho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

Seção V - Da Apuração, Recolhimento e Partilha do Imposto

(Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

Art. 507. A forma de cálculo, recolhimento e partilha dos impostos e das contribuições devidos pelas ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, é a estabelecida na Resolução CGSN no 94, de 29 de novembro de 2011. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

Redação Anterior: (3) Decreto 3.122, de 27.08.07.

Art. 507. A forma de cálculo, recolhimento e partilha dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, dá-se na forma da Resolução CGSN no 5, de 30 de maio de 2007 e Resolução CGSN no 11, do Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 1o O cálculo do valor devido do Simples Nacional deve ser efetuado por meio de aplicativo específico disponível na internet.

§ 2o O Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, para recolhimento do valor devido é gerado pelo aplicativo a que se refere o § 1o deste artigo.

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 507. A microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser desenquadrada:

I – voluntariamente, observado o § 3o deste artigo, quando:

a) formalmente solicitar;

b) ultrapassar os limites previstos no inciso I do art. 504 deste RICMS, desde que não ultrapasse o limite previsto no inciso II do mesmo artigo;

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – de ofício, observado o § 6o deste artigo, quando:

a) no curso do exercício ultrapassar a receita bruta operacional anual estabelecida no inciso II do art. 504 e não adotada a providência prevista na alínea “a” do inciso anterior;

b) tornar-se uma sociedade por ações, cooperativa, ou, passar a ter como sócio, pessoa jurídica, ou, a participar do capital de outra empresa;

c) o titular ou sócio da empresa passar a participar do capital de outra empresa;

d) o titular ou sócio passar a participar de empresa com cadastro suspenso ou em situação irregular perante o fisco;

e) a empresa passar a possuir mais de um estabelecimento, cuja receita bruta global destes ultrapasse o limite fixado no art. 504 deste Regulamento;

f) for ou passar a ser armazenadora ou depositária de mercadorias ou de produtos de terceiros;

g) possuir no período de enquadramento débito com a Fazenda Estadual;

h) possuir ou passar a possuir, no período de enquadramento, estabelecimento fora do Estado;

i) praticar ato qualificado em lei como crime contra a ordem tributária;

j) constituir empresa por interposta pessoa;

k) causar embaraço à fiscalização pela negativa de:

1. apresentação de livro ou documento de exibição obrigatória;

2. acesso ao estabelecimento, domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades ou se encontrem bens de posse ou propriedade da empresa;

l) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

m) deixar de apresentar, no prazo legal, informação ou documento exigido pelo Fisco;

n) cometer qualquer das seguintes infrações:

1. omitir informação à autoridade fazendária, com vista a suprimir ou reduzir tributo;

2. deixar de recolher, no prazo legal, na condição de responsável pela obrigação, valor de tributo retido;

3. adquirir ou manter em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal de aquisição ou acompanhada por documento que saiba ou deva saber ser falso ou inexato;

4. adquirir ou manter em estoque mercadoria acompanhada de documento inidôneo, salvo comunicação espontânea ao Fisco, com a comprovação de recolhimento do imposto antes da ação fiscal;

5. negar ou deixar de fornecer, quando obrigatória, nota fiscal ou documento equivalente referente à venda de mercadoria ou prestação de serviço efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação;

o) descumprir quaisquer das obrigações principais e acessórias previstas neste Regulamento.

§ 1o Ocorrendo a transposição do limite previsto no inciso I do art. 504 deste RICMS, desde que não ultrapasse o limite previsto no inciso II do mesmo artigo, o contribuinte deixa a condição de microempresa e passa à condição de empresa de pequeno porte até o final do exercício.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o Ocorrendo a transposição do limite previsto no inciso II do art. 504 deste RICMS, o contribuinte deixa a condição de empresa de pequeno porte e perde, conseqüentemente, o benefício.

§ 3o Do momento em que ocorrer o desenquadramento voluntário, o contribuinte a partir do mês subseqüente deve escriturar todos os documentos fiscais em livros próprios revestidos das formalidades legais.

§ 4o O contribuinte pode recorrer do seu desenquadramento de ofício ao Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária, no prazo de 10 dias, contados da ciência do despacho.

§ 5o O desenquadramento de ofício acarreta a exigibilidade da parte reduzida do imposto devido, mais acréscimos legais, desde o momento:

I – em que deixar de preencher as condições para o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II – do enquadramento, quando constatada a falsidade da declaração referida no inciso I do § 10 do art. 505 deste Regulamento.

 

§ 6o Do momento em que ocorrer o desenquadramento de oficio, o contribuinte, a partir do mês subseqüente, deve escriturar todos os documentos fiscais em livros próprios revestidos das formalidades legais.

§ 1o O cálculo do valor devido do Simples Nacional deve ser efetuado por meio de aplicativo específico disponível na internet. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

§ 2o O Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, para recolhimento do valor devido é gerado pelo aplicativo a que se refere o § 1o deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

§ 3o Os tributos devidos e apurados devem ser pagos até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.  (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

Subseção I - Do Cálculo do Valor Devido

(Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Art. 507-A. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensal pelas ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, é a receita bruta total mensal auferida segundo as regras previstas no art. 18 da Lei Complementar Federal 123/2006 e na Resolução CGSN no 94/2011. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.721, de 07.07.09).

Art. 507-A. A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional é a receita bruta total mensal auferida, segundo as regras previstas no art. 18 da Lei Complementar 123/2006 e segregada na forma do art. 3o da resolução CGSN 51, de 22 de dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Parágrafo único. Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utiliza a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Subseção II - Do Recolhimento

(Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Art. 507-B. O Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) é impresso exclusivamente por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Parágrafo único. Os tributos devidos e apurados devem ser pagos até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Subseção III - Créditos e Incentivos Fiscais

(Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Art. 507-C. As microempresas e as empresas de pequeno porte não fazem jus à apropriação nem transferem créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco podem utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, têm direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 2oA a 2oD na Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007. (Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Art. 507-D. O contribuinte que ingressar no Simples Nacional deve estornar o saldo credor do ICMS existente em conta gráfica no mês anterior ao do ingresso, ainda que o referido saldo credor advenha de meses anteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, de 01.06.10).

 

Art. 507-E. O contribuinte que for excluído do Simples Nacional deve adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto nº  4.065, de 01.06.10).

 

I – proceder ao inventário dos bens existentes e das mercadorias em estoque no último dia útil do mês anterior ao mês em que produzir efeitos a exclusão do Simples Nacional, especificando separadamente, no livro Registro de Inventário, sob o título "Inventário para Fins de Exclusão do Simples Nacional": (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

 

a) as mercadorias isentas ou não tributadas; (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

 

b) as mercadorias objeto de substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

c) os bens do Ativo Permanente; (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

 

d) os bens de uso e consumo; (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

 

II – para fins de mensuração dos créditos das mercadorias em estoque, cuja saída seja tributada, serão obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

 

a) em relação às mercadorias cujas entradas tenham ocorridas com tributação do ICMS, tomar-se-á como crédito o imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição; (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

 

b) na impossibilidade de identificação específica da entrada, o crédito a ser apropriado, atendida sua regularidade, é obtido pela aplicação da alíquota relativa à entrada sobre a base de cálculo correspondente à aquisição mais recente, tomado o valor menor, se simultâneas as aquisições; (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

 

III – para fins de mensuração dos créditos em relação aos bens do Ativo Permanente, tomar-se-á como crédito o valor correspondente a 1/48 do imposto regularmente destacado na nota fiscal de aquisição, pelo prazo remanescente em relação à entrada no estabelecimento, considerados 48 períodos mensais de apropriação contados da data da referida entrada. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

 

§ 1º. A apuração do crédito fiscal a ser apropriado deve ser demonstrada pelo contribuinte no livro de Registro de Inventário. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

 

§ 2º. O valor do imposto a ser creditado deve ser lançado no livro de Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", acompanhado da expressão "Crédito Fiscal Decorrente de Exclusão do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 4.065 de 01.06.10).

 

Subseção IV - Do valor Fixo, da Isenção ou Redução do ICMS

(Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).
 

Art. 508. O Estado do Tocantins não adota valores fixos mensais, isenção ou redução do ICMS, específica para as microempresas ou empresa de pequeno porte. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06).

Art. 508. O reenquadramento da microempresa e da empresa de pequeno porte é requerido ao Delegado Regional em formulário próprio, cujo modelo consta em ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser preenchido em meio eletrônico e enviado via Internet à Secretaria da Fazenda:

I – a partir do segundo exercício seguinte ao desenquadramento, quando a receita bruta anual exceder os limites previstos no art. 504 deste Regulamento;

II – após 5 anos, a partir da data do desenquadramento de ofício.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo veda a microempresa ou empresa de pequeno porte localizadas no Estado do Tocantins de informar no aplicativo de cálculo do Simples Nacional, qualquer tipo de isenção ou redução proporcional, relativamente à receita do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

Subseção V - Do Regime de Substituição Tributária

(Redação dada pelo Decreto 3.721, de 07.07.09).

 

Art. 508-A. As disposições relativas à substituição tributária atendem à disciplina estabelecida na Lei Complementar Federal 123/2006 e nas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

Subseção VI - Da Complementação de Alíquota

(Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

Art. 508-B. As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a recolher o ICMS referente à complementação de alíquota na aquisição de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, destinada à comercialização ou industrialização. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

§1o O valor do imposto previsto no caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

I - é calculado mediante multiplicação do percentual da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação constante da respectiva nota fiscal de aquisição; (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

II - não gera direito a crédito fiscal, nos termos do art. 23 da Lei Complementar Federal 123/2006 e do art. 507-C deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

§2o A diferença entre as alíquotas interna e interestadual, a que se refere o inciso I do §1o deste artigo, é calculada adotando-se as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

§3o A complementação de alíquota é: (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

I - apurada mensalmente; (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

II - recolhida na forma e no prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

Seção VI - Das Obrigações Acessórias

(Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

Art. 509. As ME ou EPP optantes do Simples Nacional devem adotar para os registros e controles das operações por elas realizadas, todos os livros fiscais e contábeis, previstos na Resolução CGSN no 94/2011. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.122 de 27.08.07).

Art. 509. As microempresas ou empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações por elas realizadas, todos os livros fiscais e contábeis, previstos na Resolução CGSN no 10, de 28 de junho de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

Art. 509. A apuração do imposto a recolher sobre a receita operacional mensal é de:

I – 1% para microempresa até o limite de R$ 30.000,00;

II – 2% para microempresa se superior ao limite de R$ 30.000,00 até R$ 120.000,00;

III – 3% para empresa de pequeno porte se superior ao limite de R$ 120.000,00 até R$ 240.000,00;

IV – 2%, em caso de excesso do limite previsto no inciso I deste artigo, no limite de R$ 120.000,00, até o final do exercício;

V – 3%, em caso de excesso do limite previsto no inciso II deste artigo, no limite de R$ 240.000,00, até o final do exercício;

VI – 17% ou 25%, em caso de excesso do limite previsto no inciso III deste artigo.

§ 1o Não integram a base de cálculo na determinação do valor do imposto, as saídas de mercadorias:

I – cujas entradas estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto quando a saída subseqüente for tributada normalmente;

II – isentas ou não tributadas.

§ 2o Para cálculo do ICMS devido por substituição tributária deve ser observado o art. 64 deste RICMS.

§ 3o À empresa enquadrada no regime previsto neste Capítulo, é vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, exceto os previstos no item “4” da alínea “b” do inciso I do § 5o e inciso XXIV do caput do art. 9o deste Regulamento. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 3o À empresa enquadrada no regime previsto neste Capítulo, é vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, exceto os previstos no item “4” da alínea “b” do inciso II do §5o e inciso XXVI do art. 9o deste Regulamento.

Seção VI

Das Obrigações Acessórias

 

 

§1o O empreendedor individual, com receita bruta acumulada no ano, de até R$ 60.000,00, fica dispensado dos livros fiscais de que trata o caput deste artigo. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06).

§ 1o O empreendedor individual, assim entendido como o empresário individual, com receita bruta acumulada no ano, de até R$ 36.000,00, fica dispensado dos livros fiscais de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2o Faz a comprovação da receita  bruta, mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços, ou de escrituração fiscal simplificada, nos termos definidos em Ato do Secretário de estado da Fazenda, hipótese em que o empreendedor individual fica dispensado da emissão do respectivo documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

§3o Incumbe à Secretaria da Fazenda adotar procedimentos de controle dos livros comerciais e fiscais. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

Art. 510. As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional, com receita bruta anual até o limite de R$1.800.000,00, devem expedir, conforme as operações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os processados por meio eletrônico, posteriormente à emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, pela Delegacia Regional a que estiverem circunscricionadas administrativamente. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.122 de 27.08.07).

Art. 510. As ME ou EPP optantes do Simples Nacional, com receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00, devem emitir, conforme as operações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, posteriormente à emissão do Termo de Homologação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, pela Delegacia Regional a que estiverem circunscricionadas administrativamente. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06).

Art. 510. A microempresa enquadrada no regime previsto neste Capítulo deve:

I – manter as notas fiscais de entradas de mercadorias ou bens arquivadas em pastas classificatórias;

II – possuir os Livros de:

a) Registro de Saídas;

b) Inventário;

c) Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

III – ter no recinto do estabelecimento placa indicativa de enquadramento no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo modelo deve constar em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

IV – emitir as notas fiscais de saídas sem destaque do imposto, mencionando, no campo de observações complementares, estar a "Empresa enquadrada no regime de microempresa ou empresa de pequeno porte";

V – em caso de transposição de limites, registrar e datar a ocorrência no Livro Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

VI – apresentar os documentos de informações exigidos neste Regulamento nos prazos regulamentados;

VII – solicitar a AIDF na Delegacia Regional de circunscrição.

 

 

 

§ 1o As ME ou EPP que fizerem a opção ao Simples Nacional excepcionalmente no ano-calendário de 2007, podem utilizar os documentos fiscais já autorizados, até o limite do prazo previsto para o seu uso, desde que: (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

I – inutilize os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria; (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

II – confeccione carimbo padronizado, com a expressão “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL” e “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS E DE ISS E DE IPI”, aplicando-o no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

§ 2º A confecção dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização tipográfica dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, impressas tipograficamente, as expressões: (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

I – “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL;” (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI.” (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

§ 3º A expressão a que se refere o inciso II do § 2º não consta do documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, hipótese em que a expressão do inciso II do parágrafo anterior torna-se “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.” (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

Seção VI-A

Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação – DeSTDA (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Art. 510-A. É instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata este Capítulo, exceto: (Ajuste SINIEF 12/15) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

I – os Microempreendedores Individuais – MEI; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do §1º do art. 20 da LC nº 123/06. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

§1º A DeSTDA deve ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017. (Ajuste SINIEF 11/16) (Redação dada pelo Decreto 5.635, de 09.05.17). Vide Madato de Seguração nº 0016732-39.2017.827.0000

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.362 de 29.12.15.

§1o A DeSTDA deve ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

§2o Relativamente à DeSTDA, o contribuinte deve atender ao disposto no Ajuste SINIEF 12/15. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Seção VII - Da Fiscalização

(Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

 

Art. 511. Os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo dos impostos e contribuições devidos pelas ME ou EPP optantes do Simples Nacional, atendem às disposições das Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

 

Redação Anterior: (3) Decreto 4.523, de 04.04.12.

Art. 511. Os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, atendem as disposições da Resolução CGSN n. 30, de 7 de fevereiro de 2008. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.310, de 03.03.08.

Art. 511. Os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, são definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. (Redação dada pelo Decreto 3.122, de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 511. A escrituração dos Livros de Registro de Entradas e de Apuração do ICMS é facultativa, desde que substituídos pelas pastas classificatórias.

 

Art. 511-A. A abertura e o encerramento do procedimento fiscalizatório, objetivando apurar infração à legislação tributária da ME e da EPP optantes pelo Simples Nacional, dá-se no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 1o As ações fiscais objetivando apurar fatos geradores, ocorridos em data posterior a 1o de julho de 2007, devem ser registradas no sistema eletrônico único, disponibilizado no Portal do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 2o Compete à Delegacia Regional, segunda a localização do estabelecimento, iniciar o procedimento fiscalizatório no Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 3o O Agente do Fisco designado para realizar a ação fiscal de que trata § 1o deste artigo deve: (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

I - registrar o início da ação fiscal no sistema eletrônico único do Simples Nacional, no prazo de até sete dias, contados da data de abertura do procedimento fiscalizatório de que trata o §2o deste artigo e, se for o caso, as demais informações previstas na Resolução CGSN  no 94/2011. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310, de 03.03.08

I – registrar o início da ação fiscal no sistema eletrônico único do Simples Nacional, no prazo de até sete dias, contados da data de abertura do procedimento fiscalizatório de que trata o § 2o deste artigo e, se for o caso, as demais informações previstas no art. 5o da Resolução CGSN n.  30, de 7 de fevereiro de 2008; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

II – lavrar o Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF se verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, que é emitido por meio do sistema eletrônico único, disponibilizado no Portal do Simples Nacional; (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.310 de 03.03.08

II – lavrar o Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF se verificada  infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, que deve ser emitido tão somente por meio do sistema eletrônico único, disponibilizado no Portal do Simples Nacional;

 

III – concluir o procedimento fiscal no SIAT, nos prazos definidos na legislação tributária estadual; (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

IV – registrar o final do procedimento fiscal no sistema eletrônico único do Simples Nacional, no mesmo prazo previsto no inciso I deste parágrafo. (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 4º No caso de descumprimento de obrigações acessórias não previstas na Lei Complementar 123/2006, o Agente do Fisco deve utilizar os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos deste Estado.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.310, de 03.03.08).

 

§ 5º Enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico único previsto na Resolução 30, de 7 de fevereiro de 2008, devem ser utilizados os documentos e procedimentos fiscais previstos na legislação deste Estado. (Redação dada pelo Decreto 4.469, de 29.12.11).

 

Seção VIII - Das Disposições Finais

 

Art. 512. O contribuinte enquadrado no Simples Nacional fica, desde 1o de julho de 2007, sujeito às regras da Lei Complementar Federal no 123, de 14 de dezembro de 2006, dentre as quais a que vedam a transferência de créditos do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06

Art. 512. A placa indicativa a que se refere o inciso III do art. 510 deste Regulamento deve ser no tamanho de 20 X 30cm e conter:

I – o nome do empresário ou denominação social;

II – o regime de enquadramento;

III – o número da inscrição estadual.

 

 § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao contribuinte que: (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

I – encontrava-se no regime de tributação da Lei Estadual 1.404, de 30 de setembro de 2003, até 30 de junho de 2007 e foi enquadrado automaticamente no Simples Nacional; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

II – exercer a opção pelo Simples Nacional e tiver deferido o seu ingresso nesse regime. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

§ 2o O contribuinte de que trata o caput deste artigo que tiver, no período de 1o de julho de 2007 até a data da confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, emitido Nota Fiscal com destaque do ICMS, deve adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

I – comunicar, no prazo de 30 dias após a confirmação de seu ingresso no Simples Nacional, a cada destinatário contribuinte, que o imposto destacado na Nota Fiscal não pode ser aproveitado e que, se já creditado, deverá ser estornado; (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

II – solicitar ao destinatário contribuinte que confirme o não aproveitamento do crédito ou o estorno, devendo essa confirmação ser mantida para efeito de fiscalização. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

§ 3o O contribuinte que não ingressar no Simples Nacional tem de, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir do mês de julho de 2007, cumprir as obrigações principal e acessórias previstas no regime normal de apuração, estabelecidas no Regulamento do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

 § 4o O disposto no § 3o aplica-se ao contribuinte que: (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

I – não optar pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

II – tendo optado, tenha sido negado o seu ingresso no Simples Nacional; (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

III – tendo sido enquadrado automaticamente no Simples Nacional, tenha solicitado a sua exclusão desse regime. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

§ 5o O contribuinte de que trata o § 3o, que no período de 1o de julho de 2007 até a data da confirmação de seu não ingresso no Simples Nacional, tiver emitido Nota Fiscal sem destaque do ICMS, deve adotar os seguintes procedimentos: (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

I – emitir Nota Fiscal complementar, com destaque do ICMS, para cada Nota Fiscal sem destaque emitida para destinatário contribuinte e não optante do Simples Nacional; (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

II – alternativamente, pode elaborar listagem das operações realizadas, por destinatário contribuinte, e emitir Nota Fiscal complementar única, para cada um deles, com destaque do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

III – a Nota Fiscal complementar emitida no mês de julho integra a apuração do ICMS do mês de julho; (Redação dada pelo Decreto 3.122/07 de 27.08.07).

 

IV – a Nota Fiscal complementar relativa a operações realizadas em julho, emitida no mês de agosto, integra a apuração do ICMS do mês de agosto; (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

§ 6o O contribuinte tocantinense deve consultar o Portal do Simples Nacional, no endereço www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, para verificar o regime de tributação em que se enquadram seus fornecedores, devendo estornar todos os créditos de ICMS, originários de estabelecimento optante do Simples Nacional. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

§ 7o A microempresa e a empresa de pequeno porte anteriormente enquadradas nos benefícios da Lei 1.404, de 30 de setembro de 2003, e reclassificadas para o regime normal de débito e crédito devem, para apropriação de crédito do ICMS relativo ao seu estoque, levantar o inventário das mercadorias em 30/06/2007, escriturá-lo no Livro Registro de Inventário, devendo ser apurado com base no valor da última entrada e aplicação da alíquota interna, observando as reduções de base de cálculo prevista para a mercadoria. (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

Art. 513. O Secretário de Estado da Fazenda expede os atos necessários para implementação das regras específicas no âmbito da competência estadual, subsidiariamente às estabelecidas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.122 de 27.08.07).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912 de 29.12.06

Art. 513. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda expedir os atos de concessão e operacionalização dos benefícios previstos neste Capítulo.

 

Art. 513-A. A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, optante pelo Simples Nacional, deve atender rigorosamente as disposições da Lei Complementar Federal 123/2006 e das Resoluções do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – CGSN, quanto ao cumprimento das obrigações principal e acessórias. (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

Parágrafo único. Aplica-se à Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, no que couber, a Legislação Tributária Estadual, salvo aquelas que dispuserem de forma contrária às normais legais previstas no caput deste artigo. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

Seção IX

Do Microempreendedor Individual – MEI

 

Art. 513-B. Nos termos dos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar Federal 123/2006, considera-se MEI o empresário individual referido no art. 966 do Código Civil que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00, optante pelo Simples Nacional desimpedido de optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.065 de 01.06.10

Art.513-B Nos termos dos arts. 18-A a 18-C da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e da Resolução CGSN no 58, de 27 de abril de 2009, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

§1o O MEI: (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.065 de 01.06.10.

§ 1o Nos termos da Resolução CGSN 10, de 28 de junho de 2007, o MEI: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

I - deve manter, para comprovação da receita bruta mensal e apresentação ao Fisco, quando solicitado, o Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo XII da Resolução CGSN  no 94/2011 ao qual devem ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem assim os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, eventualmente emitidos; (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12)

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.065 de 01.06.10.

I – deve manter para comprovação da receita bruta mensal e apresentação ao Fisco, quando solicitado, o registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único da referida Resolução, que deve ser preenchido até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, ao qual devem ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, eventualmente emitidos; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

II – fica obrigado a emitir documento fiscal referente às operações com mercadorias e nas prestações de serviços para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ressalvado o disposto no item 2 da alínea “c” do inciso III deste parágrafo; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

III – é dispensado: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

  

a) da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

b) de escrituração fiscal; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

c) da emissão de documento fiscal, nas operações: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

1. com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

2. com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada, nos termos dos arts. 157 a 161 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

§ 2o Nas hipóteses em que o MEI esteja obrigado à emissão de documento fiscal, ou quando, mesmo desobrigado, queira emitir o documento, deve optar por: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

I – solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa em qualquer Agência de Atendimento da Secretaria da Fazenda, ficando dispensado do recolhimento do ICMS no ato da emissão da referida nota fiscal, devendo apresentar, na ocasião, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCEI; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

II – utilizar, a “Nota Fiscal de Venda a Consumidor – modelo 2, série D, para emissão do MEI”, conforme modelo previsto em Ato do Secretário de Estado da Fazenda, devendo: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

 

a) ser impressa mediante prévia autorização da repartição fiscal de circunscrição do contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

b) conter a indicação de “ISENTO” no campo de inscrição estadual do emitente; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

c) ser acrescentados os dados de identificação do destinatário tais como: nome, razão social, endereço, CPF/CNPJ); (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

d) ser consignada, no documento fiscal, a expressão: “EMISSÃO DE NOTA FISCAL AUTORIZADA NOS TERMOS DO § 2o, II, DO ART. 513-B DO REGULAMENTO DO ICMS”. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

§ 3o A dispensa de inscrição estadual de que trata a alínea “a”, do inciso III, do § 1o deste artigo é condicionada à manutenção, pelo MEI, em seu estabelecimento ou local onde exerça suas atividades, de cópia do CCEI, de que trata o art. 32 da Resolução 02/09, do Comitê para Gestão da rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), para comprovação de sua condição e pronta exibição à fiscalização do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

§ 4o Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Avulsa, conforme disposto no inciso I do § 2o, fica dispensado o preenchimento dos seguintes campos: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

I – nome de fantasia; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

II – inscrição estadual do remetente e destinatário, conforme o caso; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

III – cálculo do imposto – “campo 6 da NFA”, ressalvado o campo destinado ao “valor total produtos” e “total da nota”. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

§ 5o AIDF da “Nota Fiscal de Venda a Consumidor, para emissão do MEI”, fica dispensada do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

§ 6o O contribuinte portador de inscrição do CCI-TO e enquadrado no SIMEI, fica sujeito ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual e exigidas dos demais contribuintes do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

Art.513-C Na hipótese do MEI exceder a receita bruta anual de que trata o caput do art. 513-B deste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

I –fica sujeito às obrigações acessórias previstas aos demais optantes pelo Simples Nacional: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

a) a partir de 1o de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter extrapolado o referido limite em mais de 20%; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

b) a partir do mês subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de ter extrapolado o referido limite em mais de 20%; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

II –deve se inscrever no CCI-TO, caso continue exercendo atividades sujeitas à inscrição obrigatória. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

Art. 513-D. Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI dispensado de inscrição estadual, nos termos do art. 513-B, §1o, inciso III, alínea “a”, deste Regulamento, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade definido na CNAE principal ou secundária, relacionado no Anexo XIII da Resolução CGSN no 94/2011, com a indicação “S” na coluna “ICMS”. (Redação dada pelo Decreto 4.523 de 04.04.12).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.065 de 01.06.10.

Art.513-D Considera-se contribuinte do ICMS, para todos os efeitos legais, o MEI dispensado de inscrição estadual, nos termos do art. 513-B, § 1o, III “a” deste Regulamento, desde que cadastrado no CNPJ com código de atividade (CNAE) principal ou secundária, relacionado no Anexo Único da Resolução CGSN no 58/2009, com a indicação “S” na coluna “ICMS”. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

 

CAPÍTULO XV

DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES, EXCETO MEDICAMENTOS, RELACIONADOS A IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS

(Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Art. 513-E. É concedido regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajuste SINIEF 11/14) (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

§1º A empresa remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

§2º A NF-e de que trata o §1º deste artigo deve, além dos demais requisitos exigidos: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

I – ser emitida com o destaque do imposto, se houver; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

II – conter como natureza da operação “Simples Remessa”; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

III – constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/ 14”. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Art. 513-F. As mercadorias a que se refere este regime devem ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Parágrafo único. A administração tributária pode solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Art. 513-G. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

I – NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

II – NF-e de faturamento que deve, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no §1º do art. 513-E no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Art. 513-H. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere este regime, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deve ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

I – como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

II – a descrição do material remetido; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

III – número de referência do fabricante (cadastro do produto); (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

IV – a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

§1º A adoção do procedimento previsto neste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

§2º Na NF-e de devolução do instrumental deve constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput deste artigo no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

CAPÍTULO XVI

DA PARCELA DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – FECOEP-TO

(Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Art. 513-I. O recolhimento do valor correspondente ao acréscimo de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, relativo à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO, de que trata o §11 do art. 27, da Lei 1.287/01, é efetuado nos termos deste Capítulo. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

§1º As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos e serviços, ficam acrescidas de dois pontos percentuais: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

I – serviço de comunicação; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

II – gasolina automotiva e de aviação; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

III – álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

IV – jóias, excluídas as bijuterias; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

V – perfumes e águas-de-colônia; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

VI – bebidas alcoólicas; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

VII – fumo; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

VIII – cigarros; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

IX – armas e munições; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

X – embarcações de esporte e recreio; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

XI – cervejas e chopes sem álcool. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

§2º Relativamente à parcela de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

I – incide única vez sobre as mercadorias e serviços indicados no §1o deste artigo, nas operações internas, interestaduais e de importação do exterior, atendido o disposto no art. 513-J deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.362 de 29.12.15.

I – incide nas operações internas e de importação do exterior, atendido o disposto no inciso VI do art. 513-J, realizadas com os produtos e serviços relacionados no §1º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

II – é recolhida separadamente, com o código de receita específico, por meio de DARE ou GNRE, nos mesmos prazos estabelecidos neste regulamento e no calendário fiscal, para o recolhimento do ICMS; (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.362 de 29.12.15.

II – é recolhido separadamente, com o código de receita específico, nos prazos estabelecidos neste Regulamento: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

a) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

a) por meio de DARE, na hipótese de estabelecimento situado neste Estado; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

b) REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

b) por meio de GNRE, se estabelecimento responsável situado em outra Unidade da Federação; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

III – não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

IV – não incide nas operações com Etanol Anidro Carburante, quando destinado à formação da gasolina C. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

§3º O disposto no inciso II do §2º deste artigo aplica-se inclusive nas hipóteses de quitação e parcelamento de créditos tributários. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Art. 513-J. É atribuída a responsabilidade pelo recolhimento da parcela de que trata o art. 513-I, ao contribuinte que realizar: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

I – operações internas destinadas a consumidor final ou a microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional que recolha o imposto na forma desse regime; (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.362 de 29.12.15.

I – operações internas; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

II – operação, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra Unidade da Federação; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

III – aquisição, em outra Unidade da Federação de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional que recolha o imposto na forma desse regime; (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.362 de 29.12.15.

III – aquisição, em outra Unidade da Federação de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional para efeito de recolhimento do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

 

IV – aquisição em outra Unidade da Federação de mercadoria ou serviço destinado a uso, consumo ou ativo permanente; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

V – operação de entrada neste Estado, de mercadoria a vender sem destinatário certo; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

VI – importação do exterior: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

a) de mercadoria ou bem, quando não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

b) de mercadoria ou bem destinado à incorporação ao ativo imobilizado; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

c) de mercadoria sujeita à sistemática de substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

d) na condição de contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional para efeito de recolhimento do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

VIII – operação interestadual que destine bem ou mercadoria a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata este artigo é atribuída também às refinarias de petróleo ou suas bases, às CPQ ou ao importador, quando do repasse do valor do imposto devido a este Estado em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido e informado no programa de computador de que trata o §2º da cláusula vigésima terceira do Convênio ICMS 110/07. (Redação dada pelo Decreto 5.520 de 20.10.16).

 

Art. 513-K. A base de cálculo da parcela do FECOEP-TO é o valor da operação elencada no art. 513-J, exceto na hipótese do seu inciso II, quando a referida base de cálculo é a utilizada para o cálculo do ICMS – Substituição Tributária. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Art. 513-L. Nas operações previstas no art. 513-J, com as mercadorias e serviços sujeitos à parcela de que trata este Capítulo, o documento fiscal deve ser emitido com a alíquota prevista no inciso I do art. 27 da Lei 1.287/01. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

§1º Na emissão do documento fiscal de que trata o caput, deve ser destacado no campo “Informações adicionais de interesse do fisco”, a base de cálculo, o adicional de 2% correspondente ao acréscimo de dois pontos percentuais, e o valor relativo à sua aplicação, a ser destinado ao FECOEP-TO. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

§2º O contribuinte, mensalmente, deve emitir planilha que contém, no mínimo: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

I – a identificação do contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

II – período a que se refere; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

III – número dos documentos emitidos com as informações adicionais de que trata o §1º deste artigo; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

IV – somatório dos valores contidos nas informações adicionais dos documentos fiscais, para apuração do valor da parcela adicional. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

§3º Os contribuintes usuários do ECF farão apuração normalmente, na forma prevista neste Regulamento, obtendo-se o valor a ser destinado ao FECOEP-TO a partir da Leitura de Memória Fiscal. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

§4º A planilha de que trata o §2º deste artigo deve ser arquivada pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo prescricional. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Art. 513-M. É cabível a restituição da parcela de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

I – pagamento indevido; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

II – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

III – houver o pagamento devido por substituição tributária e: (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

a) não ocorrer a operação ou prestação subsequente; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

b) a operação ou prestação subsequente não for tributada ou alcançada pela substituição tributária; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

c) a operação ou prestação subsequente for imune ou isenta; (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

§1º O pedido de restituição é encaminhado ao Conselho Diretor do FECOEP-TO para análise e decisão. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

§2º Aplica-se, no que couber, os procedimentos relativos à restituição de indébito tributário de que trata o Decreto nº 3.088, de 17 de julho de 2007. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Art. 513-N. O Secretário da Fazenda estabelece as normas complementares relativas à parcela do FECOEP-TO de que trata este Capítulo. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

CAPÍTULO XVII

DAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS DE MOVIMENTAÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS DO PROGRAMA NACIONAL DO LIVRO DIDÁTICO – PNLD

 

Art. 513-O. É instituído regime especial para estabelecer procedimentos relativos às operações internas e interestaduais de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD, dos fornecedores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, até as escolas públicas de todo o território nacional, atendidas as disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 17/17.

 

CAPÍTULO XVIII

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS, COM BENS, MATERIAIS E DEMAIS PEÇAS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA, MANUTENÇÃO E REPARO DE AERONAVES

 

Art. 513-P. Os procedimentos relativos às operações internas e interestaduais, com bens, materiais e demais peças utilizados na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo de aeronaves, devem atender às disposições, condições e requisitos do Ajuste SINIEF 14/17.

 

§1º O disposto no deste artigo aplica-se às operações realizadas por:

 

I - empresas nacionais da indústria aeronáutica, da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e importadoras de material aeronáutico, listadas em Ato COTEPE previsto no §1o da cláusula primeira-B do Convênio ICMS 75/91;

 

II - empresas nacionais da indústria de defesa, reconhecidas como Empresa de Defesa - ED ou Empresa Estratégica de Defesa - EED por meio de Portaria do Ministério da Defesa publicada no Diário Oficial;

 

III - oficinas, reparadoras ou de conserto, que forem subcontratadas por ED ou EED para serem depositárias de seus estoques, nos termos da cláusula sexta do Ajuste SINIEF 14/17.

 

§2º Para efeito do disposto neste Capítulo, será atribuído aos bens, materiais ou peças com defeito, valor equivalente a 80% do preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo fabricante. (Convênio ICMS 104/17)

 

 

 

TÍTULO VIII

DOS REGIMES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DOS REGIMES ESPECIAIS DE INTERESSE DOS CONTRIBUINTES

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 514. Nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei 1.287/01, pode ser permitida a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais.

 

Parágrafo único. O despacho que conceder o regime estabelece as normas especiais a serem observadas pelo contribuinte.

 

Art. 515. Quando situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis, o Secretário de Estado da Fazenda pode determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais aplicáveis às categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas envolvidas.

 

§ 1o Caracteriza-se regime especial para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração e emissão de documentos fiscais.

 

§ 2o Incumbe à administração tributária acompanhar o correto cumprimento do estabelecido em acordo ou regimes especiais, informando ao superior imediato a verificação de ocorrências contrárias aos interesses fazendários.

 

Art. 516. Pode ser concedida inscrição como substituto tributário mediante Convênios, Protocolos ou a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial, para cumprimento das obrigações referentes às operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio ICMS 81/93) (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 516. Pode ser concedida inscrição como substituto tributário mediante Convênios, Protocolos ou a firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial, para cumprimento das obrigações referentes às operações ou prestações com mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária, devendo o contribuinte interessado formular requerimento ao Secretário de Estado da Fazenda, instruído com a seguinte documentação: (Convênio ICMS 81/93)

 

REVOGADO (Redação dada pelo Decreto nº 4.065, 01.06.10)

 

Redação Anterior: (1) 2.912, de 29.12.06

I – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa e alterações devidamente atualizadas ou da ata da última assembléia geral, se a constituição da empresa tiver sido sob a forma de sociedade por ações;

II – cópia da Ficha de Inscrição no CNPJ/MF e no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III – cópia do CPF e RG do representante legal e procuração do responsável;

IV – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;

V – declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios.

Parágrafo único. A Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual deve ser anexada ao pedido formulado pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 517. Na hipótese de concessão do Termo de Acordo de Regime Especial, para contribuinte do Estado do Tocantins, antes da remessa do processo ao Departamento de Gestão Tributária, deve: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 4.065 de 01.06.10

Art. 517. Na hipótese de firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial previsto neste Capítulo, e tratando-se de contribuinte deste Estado, antes da remessa do processo à Superintendência de Gestão Tributária, deve: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 517.Na hipótese de firmatura de Termo de Acordo de Regime Especial, previsto no art. 516 deste RICMS, e tratando-se de contribuinte deste Estado, antes da remessa do processo à Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária, deve:

 

I – ser realizada vistoria para adesão ao Programa PROINDÚSTRIA/PROSPERAR ou de outra modalidade de auxílio financeiro prestado por órgão deste Estado, antes da assinatura do contrato de financiamento, com preenchimento do Formulário de Vistoria para adesão ao referido programa;

 

II – conter a manifestação do Delegado Regional sobre a idoneidade da empresa requerente e da conveniência sob o aspecto fiscal da concessão do regime pleiteado quando não for realizado vistoria, nos termos do inciso I deste artigo.

 

Seção II

Do Pedido e seu Encaminhamento

 

Art. 518. O pedido de concessão de Termo de Acordo de Regime Especial deve ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, mediante petição escrita, protocolado na: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

I – Agência de Atendimento, quando o contribuinte for estabelecido neste Estado; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

II – Diretoria de Regimes Especiais, quando o contribuinte não for estabelecido neste Estado.(Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 518. O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído com os documentos referidos no art. 516 deste Regulamento, a identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac-símile" dos modelos e sistemas pretendidos devem ser apresentados pelo estabelecimento matriz à repartição fiscal a que estiver subordinado.

Parágrafo único. Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, o Fisco encaminha o pedido por meio de sua Delegacia Regional à Secretaria da Receita Federal, desde que favorável à sua concessão.

 

Parágrafo único. O pedido de que trata o caput deste artigo determina a: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – identificação completa do: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

a) contribuinte; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

b) estabelecimento a ser abrangido pelo Regime Especial; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

c) mandatário, se for o caso; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – descrição do pedido. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Art. 518.A O requerimento de Termo de Acordo de Regime Especial deve ser instruído com a seguinte documentação:(Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

I – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa e alterações devidamente atualizadas ou da ata da última assembleia geral, se a constituição da empresa tiver sido sob a forma de sociedade por ações; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

II – cópia da Ficha de Inscrição no CNPJ/MF e no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

III – cópia do CPF e RG do representante legal e procuração do responsável; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

IV – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;(Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

V – declaração de imposto de renda dos sócios nos três últimos exercícios;(Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

VI – na hipótese de concessão de benefícios ou incentivos fiscais: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

a) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;(Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

b) Certidão Negativa de Débitos conjunta da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

c) Certidão Negativa de Débitos de Contribuições Previdenciárias; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

VII – comprovante original de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE, por meio do DARE, disponível na internet no endereço eletrônico www.sefaz.to.gov.br. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

Parágrafo único. Quando o regime pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, o Fisco encaminha o pedido por meio de sua Delegacia Regional à Secretaria da Receita Federal, desde que favorável à sua concessão. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

Seção III

Do Exame e da Aprovação

 

Art. 519. O pedido de Regime Especial é examinado pela Diretoria de Regimes Especiais e pelo Departamento de Gestão Tributária, e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 3.698, de 25.05.09

Art. 519. Os pedidos de regimes especiais devem ser examinados e aprovados da seguinte forma:

 

I - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.065 de 01.06.10

I – nas hipóteses previstas nos artigos 515 e 516 deste Regulamento, são examinados pela Superintendência de Gestão Tributária e aprovados pelo Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

I – nas hipóteses previstas nos artigos 515 e 516 deste Regulamento, são examinados pela Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária e aprovados pelo Secretário de Estado da Fazenda;

 

II - REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 2.934/07 de 31.01.07

II – nos casos compreendidos no parágrafo único do art. 518, pelo fisco federal, exceto no que se relaciona com o pagamento do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 2.934/07 de 31.01.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

II – nos casos compreendidos no §1o do art. 518, pelo Fisco federal, exceto no que se relaciona com o pagamento do ICMS.

 

§1o Os casos compreendidos no parágrafo único do art. 518-A deste Regulamento, são apreciados pelo Fisco Federal, exceto no que concerne ao pagamento do ICMS. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§2o O pedido de anuência de Regime Especial, concedido pelo Fisco de outra Unidade da Federação é: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

I – protocolado na Secretaria da Fazenda instruído com: (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

a) cópia autenticada do Regime Especial; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

b) documentos descritos no art. 518-A deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

II – examinado pela Diretoria de Regimes Especiais e aprovado pelo Diretor do Departamento de Gestão Tributária que emitirá o Ato de Anuência. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

§3o A extensão do Regime Especial concedido ao estabelecimento filial, situado em outra Unidade da Federação, depende da aprovação do respectivo Fisco Estadual. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Parágrafo único. REVOGADO (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

Parágrafo único. A extensão do regime especial concedido a estabelecimento filial, situado em outra Unidade da Federação, depende da aprovação do respectivo Fisco estadual.

 

Seção IV

Da Averbação e da Utilização

 

Art. 520. Aprovado o regime especial pleiteado, devem ser restituídas ao estabelecimento requerente vias dos modelos, sistemas e cópias dos termos de acordo aprovados e do despacho de aprovação.

 

Art. 521. Os estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais aprovados devem encaminhar às repartições dos Fiscos federal e estadual, a que estiverem subordinados, para averbação, duas vias dos modelos e sistemas especiais de emissão e escrituração de notas e livros fiscais aprovados.

 

Parágrafo único. A utilização pelos estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais concedidos fica condicionada à averbação de que trata este artigo.

 

Seção V

Da Alteração, da Suspensão e da Revogação

 

Art. 522. Os regimes especiais concedidos podem ser alterados, suspensos ou revogados a qualquer tempo.

 

§1o Nos casos de alteração, o estabelecimento matriz deve apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no art. 518, acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, VI e VII do art. 518-A deste Regulamento, que segue os mesmos trâmites da concessão original. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (2) Decreto 4.065 de 01.06.10.

§ 1o Nos casos de alteração, o estabelecimento matriz deve apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita nos arts. 518 e 518-A deste Regulamento, que segue os mesmos trâmites da concessão original. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o Nos casos de alteração, o estabelecimento matriz deve apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no art. 516 deste Regulamento, que segue os mesmos trâmites da concessão original.

 

§ 2o É competente para determinar a alteração, suspensão ou revogação do regime a autoridade que tiver concedido o benefício, na forma do art. 519 deste Regulamento.

 

§ 3o A alteração, suspensão ou revogação do regime especial concedido pode ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação.

 

§ 4o Ocorrendo a alteração, suspensão ou revogação, é dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.

 

§ 5o Incumbe à administração tributária acompanhar o correto cumprimento ao estabelecido em acordo ou regimes especiais, informando ao superior imediato a verificação de ocorrências contrárias aos interesses fazendários.

 

Art. 523. O beneficiário do regime especial pode renunciar a ele, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

 

Art.524. Perde o benefício quem, violando cláusula estabelecida no TARE: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

I – promova o recolhimento do imposto declarado fora dos prazos legais; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

II – esteja em mora no cumprimento de qualquer obrigação acessória; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

III – tenha débito de sua responsabilidade: (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

a) com o sistema de Seguridade Social; (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

b) inscrito junto às Fazendas Públicas Nacional e Estadual. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

Parágrafo único. A reincidência em infração apurada pela fiscalização importa na imediata revogação de Termo de Acordo de Regime Especial e no cancelamento, de ofício, das notas fiscais já impressas e não utilizadas, devendo ser publicado o ato declaratório no Diário Oficial. (Redação dada pelo Decreto 4.065 de 01.06.10).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 524. A reincidência na falta de pagamento do imposto ou em outra infração apurada pela fiscalização, importa na imediata revogação de Termo de Acordo de Regime Especial, se existir, e no cancelamento, de ofício, das notas fiscais já impressas e não utilizadas, devendo ser publicado o ato declaratório no Diário Oficial.

 

Seção VI

Do Recurso

 

Art. 525. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do Regime Especial, cabe recurso sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias da ciência, ao Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 5.060 de 09.06.14).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06

Art. 525. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação do regime especial, cabe recurso sem efeito suspensivo, se proferido pelo Fisco Estadual, ao Secretário de Estado da Fazenda.

 

 

CAPÍTULO II

DOS REGIMES ESPECIAIS EX OFFICIO

 

Art. 526. Nos termos do inciso I do art. 51 da Lei 1.287/01, o contribuinte pode ser submetido a Regime Especial de Controle, Fiscalização e Recolhimento do Imposto por ato do Secretário de Estado da Fazenda, quando:

 

I – estiver enquadrado em qualquer das hipóteses previstas no art. 39 da  Lei supracitada;

 

II – for considerado insatisfatória a relação de compatibilidade ou conciliação entre os elementos constantes de seus livros fiscais ou contábeis e os documentos que deram origem aos registros;

 

III – for notificado para exibir livro ou documento e não o fizer no prazo legal;

 

IV – utilizar, em desacordo com a finalidade prevista na legislação, livro ou documento, bem como alterar lançamento neles efetuado ou declarar valor notadamente inferior ao preço corrente da mercadoria ou de sua similar;

 

V – deixar de entregar, por período superior a 60 dias, documento ou declaração exigida pela legislação, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS – CCI/TO, sem prejuízo do disposto no art. 101 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06..

V – deixar de entregar, por período superior a 60 dias, documento ou declaração exigida pela legislação;

 

VI – deixar de recolher regularmente o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação e regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS – CCI/TO, sem prejuízo do disposto no art. 101 deste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

VI – deixar de recolher regularmente o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação;

 

VII – for constatado indício de infração à legislação tributária, mesmo no caso de decisão final que conclua pela não existência de crédito tributário respectivo, por falta ou insuficiência de elemento probatório;

 

VIII – violar lacre ou a memória fiscal de Equipamento Emissor de Cupom ou de equipamento utilizado no Sistema Eletrônico de Processamento de Dados.

 

IX – violar lacre de bomba medidora de combustíveis. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 1o O Regime Especial de Controle, Fiscalização e Recolhimento do Imposto consiste em:

 

I – plantão fiscal permanente no estabelecimento;

 

II – prestação periódica pelo contribuinte, de informação relativa às operações realizadas em seu estabelecimento, para fim de comprovação de recolhimento do imposto devido;

 

III – proibição de emitir documento fiscal relativo à saída de mercadoria que promover, obrigando-a a usar livro ou documento que o Fisco determinar;

 

IV – sujeição a Regime Especial de Recolhimento do Imposto, com apuração e recolhimento diário, inclusive por antecipação, quando houver qualquer forma de embaraço ou descumprimento do ato relativo, aplicando-se em qualquer caso a base de cálculo prevista no inciso II do art. 15 da Lei 1.287/01.

 

V – monitoramento permanente da empresa remetente estabelecida em outra unidade da Federação e regulamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS – CCI/TO, quando ocorrer as situações previstas nos incisos V e VI, conforme o caso, sujeitando ao Regime Especial de Recolhimento do Imposto com exigência de recolhimento antecipado no ato da entrada neste Estado, aplicando-se, em qualquer caso, a base de cálculo prevista na legislação tributária, específica para o produto sujeito à substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

§ 2o As medidas previstas no § 1o deste artigo podem ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, em relação a um contribuinte ou a vários da mesma atividade econômica, por tempo suficiente à normalização do cumprimento da obrigação tributária ou fiscal.

 

§ 3o A imposição do regime estabelecido não prejudica a aplicação de qualquer outra penalidade prevista na legislação tributária.

 

§ 4o O regime especial previsto neste artigo consta de normas que, a critério da autoridade, forem necessárias para compelir o contribuinte à observância da legislação tributária.

 

§ 5o O contribuinte observa as normas determinadas pelo período que for fixado no despacho que as instruir, podendo as mesmas ser alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério da autoridade.

 

TÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUTO

 

CAPÍTULO I

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 527. Compete à Secretaria da Fazenda, privativamente, por meio de seus agentes especializados, o controle, na forma do disposto no art. 124 da Lei 1.287/01, a fiscalização e o lançamento do ICMS, recaindo o ônus sobre toda pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, que estiver obrigada ao cumprimento da legislação tributária estadual, inclusive a que gozar de imunidade ou isenção.

 

§ 1o A fiscalização tem por elementos básicos os livros fiscais e contábeis, mídia eletrônica e os documentos relativos às respectivas operações.

 

§ 2o Os valores de entrada ou saída de mercadorias correspondentes às operações à vista ou a prazo, bem como de estoque lançado nos livros fiscais, devem coincidir com os discriminados nos respectivos registros contábeis ou em outros porventura utilizados pertencentes ao sujeito passivo.

 

Art. 528. Os livros e documentos devem permanecer à disposição da fiscalização no estabelecimento daquele que esteja obrigado a possuí-los.

 

§ 1o Os livros fiscais e documentos podem permanecer, bem como serem examinados em escritório de profissional contabilista, na forma e condições fixadas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2o Somente por meio de protocolo de recebimento, os livros e documentos podem ser retirados, do local onde se encontrarem, por Agentes do Fisco devidamente credenciados para executar a fiscalização.

 

Art. 529. Os programas e arquivos armazenados em meio magnético, eletrônico ou em qualquer outro meio de armazenamento, os livros, documentos fiscais, impressos, bem como outros papéis relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados e o ICMS podem ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais e federais ou apreendidos, quando constituírem prova de infração à legislação tributária. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 529. Os programas e arquivos magnéticos, inclusive no HD, os livros, documentos fiscais, impressos, bem como outros papéis relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados e o ICMS podem ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais e federais ou apreendidos, quando constituírem prova de infração à legislação tributária.

 

§1o Não tem aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do Fisco estadual de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético, eletrônico ou em qualquer outro meio de armazenamento. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 1o Não tem aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do Fisco estadual de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programa e arquivos magnéticos, inclusive arquivos no HD, do contribuinte.

 

§2o Para fins do disposto neste artigo, presume-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético, eletrônico ou em qualquer outro meio de armazenamento pertencentes ao contribuinte. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

§ 2o Para fins do disposto neste artigo, presume-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programa e arquivos armazenados em meios magnéticos ou em qualquer outro meio, inclusive arquivos no HD, pertencentes ao contribuinte.

 

§ 3o Na hipótese deste artigo, deve ser lavrado Termo de Apreensão em quatro vias, devendo ser uma delas entregue ao contribuinte ou seu preposto.

 

§ 4o Os Fiscos estadual e federal comunicam-se, quando houver interesse recíproco a respeito da ocorrência, com a remessa de uma das vias do Termo de Apreensão.

 

Art. 530. O acesso dos Agentes do Fisco a qualquer local onde deva ser exercida a fiscalização do imposto está condicionado apenas à apresentação de sua identidade funcional, sem qualquer outra formalidade.

 

Art. 531. Na hipótese de embaraço ou desacato no exercício de sua função ou quando necessária a efetivação de medida acautelatória de interesse do Fisco, ainda que, não se configure fato definido como crime, o Agente, diretamente ou por intermédio da repartição a que estiver vinculado, pode requisitar o auxílio da autoridade policial, nos termos a que se refere o § 2o do art. 124 da Lei 1287/01.

 

Art. 532. Os contribuintes não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, estão obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, programas e arquivos armazenados em meio magnético, eletrônico ou em qualquer outro meio de armazenamento, relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo Fisco. (Redação dada pelo Decreto 5.362 de 29.12.15).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 532. Os contribuintes não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, estão obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos, inclusive arquivos no HD, relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo Fisco.

 

Art. 533. No caso de recusa de exibição dos documentos e arquivos mencionados no art. 529 deste Regulamento, o Agente do Fisco, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel ou depósito onde estejam os mesmos, lavrando termo desse procedimento com cópia para o interessado, solicitando de imediato à autoridade a que estiver subordinado para providências necessárias à exibição judicial.

 

Art. 533-A. O Agente do Fisco que, no exercício regular de suas atribuições, tiver conhecimento de crimes contra a ordem tributária, deve, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério Público, na forma e no prazo previsto na legislação, os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível. (Redação dada pelo Decreto nº 5.520 de 20.10.16).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 5.501 de 02.09.16.

Art. 533-A. As autoridades administrativas que, no exercício regular de suas atribuições, tiverem conhecimento de crimes contra a ordem tributária, devem, sob pena de responsabilidade, remeter ao Ministério Público, na forma e no prazo previstos na legislação, os elementos comprobatórios da infração, para instrução do procedimento criminal cabível. (Redação dada pelo Decreto 5.501 de 02.09.16).

 

§1º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts.1º e 2º da Lei Federal 8.137, de 27 de dezembro de 1990, somente será encaminhada ao Ministério Público depois da constituição definitiva do crédito tributário correspondente.  (Redação dada pelo Decreto 5.501 de 02.09.16).

 

§2º A administração tributária poderá dispensar o encaminhamento da representação fiscal para fins penais, quando a apuração da supressão ou redução de tributo exigido tenha sido feita por meios indiciários ou por arbitramento, inclusive nas hipóteses de levantamento fiscal em que sejam utilizados coeficientes médios e avaliações comparativas. (Redação dada pelo Decreto 5.501 de 02.09.16).

 

Art. 534. Do exame da escrita e da diligência a que proceder, o Agente do Fisco lavra termo circunstanciado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, com menção obrigatória do início e término da fiscalização, do período fiscalizado, dos livros e documentos examinados, dos autos de infração lavrados, se houver, e demais informações que considerar relevantes e de interesse da fiscalização em futuras visitas.

 

§ 1o O procedimento prévio, com a finalidade de exame da situação do contribuinte ou requerente, deve estar concluído dentro de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo, sucessivamente, por meio de ciência dessa prorrogação dada ao interessado antes do término do prazo anterior.

 

§ 2o A prorrogação referida no § 1o deste artigo deve ser contada a partir do término do prazo anterior, não podendo o total dessas prorrogações ininterruptas ultrapassar o período de 120 dias, salvo caso excepcional, a critério da autoridade que expediu a competente ordem de serviço.

 

Art. 535. O contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, deve apresentar ao Fisco as informações registradas em meio magnético, relativas às operações e prestações realizadas em determinado período.

 

§ 1o No ato da apresentação do arquivo eletrônico, este pode ser submetido a Teste de Consistência por meio de programa validador baseado na estrutura prevista no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95.

 

§ 2o O resultado do Teste de Consistência de que trata o § 1o deste artigo pode determinar a recusa do recebimento da mídia eletrônica.

 

§ 3o No caso do § 2o deste artigo, cabe ao contribuinte a retificação para apresentação dentro do prazo previsto na legislação.

 

Art. 536. O contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, deve fornecer ao Fisco, quando exigido, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.

 

Parágrafo único. Por acesso imediato entende-se, inclusive, o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.

 

Art. 537. Com vista ao cálculo do valor da produção e correspondente pagamento do imposto, a fiscalização pode utilizar elementos subsidiários como valor e quantidade de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos e empregados na atividade industrial, considerando os respectivos estoques, o valor de despesas gerais efetivamente feitas, de mão-de-obra empregada e os demais fatores de produção.

 

Parágrafo único. Apurada diferença no confronto entre o valor da produção, resultante do cálculo referido neste artigo e o registrado pelo estabelecimento que não se admita como quebra, exige-se o imposto correspondente, com acréscimos e penalidade cabíveis.

 

Art. 538. A mercadoria destinada à outra unidade da Federação ou ao exterior deve transitar pelo território deste Estado acompanhada pelo Passe Fiscal de Mercadoria de que trata o art. 211 deste Regulamento.

 

Art. 539. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto pode ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco da unidade federada de destino da mercadoria a credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

 

Art. 540. Ao término de qualquer ação fiscal realizada por servidor de outra unidade de Federação, nas hipóteses expressamente autorizadas, deve ser entregue à Secretaria da Fazenda uma cópia do relatório dos resultados obtidos.

 

Art. 541. O termo de encerramento de fiscalização não implica homologação ou quitação.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 542. O termo "imposto", quando empregado neste Regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação.

 

Art. 543. O vocábulo "contribuinte", utilizado neste Regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.

 

Art. 544. Para os efeitos do disposto neste Regulamento, considera-se:

 

I – mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento;

 

II – máquina, aparelho ou equipamento e suas peças ou partes, os produtos assim classificados nos Capítulos 84 a 90 da NBM/SH;

 

III – industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

 

a) a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

 

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, utilização, acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

 

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

 

d) a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que, em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento);

 

e) a que exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

 

IV – industrial, o estabelecimento que realize as operações relacionadas no inciso anterior;

 

V – atacadista, o estabelecimento comercial que, preponderantemente, efetue saída de mercadoria destinada à revenda ou industrialização;

 

VI – varejista, o estabelecimento comercial que, preponderantemente, efetue saída de mercadoria destinada a uso ou consumo do próprio destinatário.

 

Parágrafo único. São irrelevantes para caracterizar a operação como  industrialização referida no inciso III do caput, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

 

Art. 545. O Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP e o Código de Situação Tributária – CST, constantes dos Anexos XXVI e XXVII deste Regulamento, devem ser interpretados de acordo com as normas explicativas que visem aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informações e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes do ICMS.

 

Art. 546. O Secretário de Estado da Fazenda pode:

 

I – instituir livros e documentos de informação, controle e arrecadação, além dos previstos neste Regulamento, a serem escriturados ou apresentados por contribuintes, pessoas obrigadas à inscrição, Agentes do Fisco e repartições fazendárias;

 

II – estabelecer ou dispensar exigências relacionadas com livros e documentos fiscais provenientes de convênios ou ajustes – SINIEF, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

 

III – exigir, mediante ato normativo, que os documentos fiscais contenham impressos, dizeres alusivos a campanhas educativas de obrigatoriedade de emissão de notas fiscais, bem como exigir dos contribuintes a afixação, em locais visíveis ao público, de cartazes com a mesma finalidade;

 

IV – a seu critério, simplificar as obrigações acessórias de estabelecimentos considerados de pequeno porte, assim caracterizados os de rudimentar organização e os incluídos no regime de estimativa fiscal.

 

Parágrafo único. Os casos omissos neste Regulamento são resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 547. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificados nos referidos códigos. (Convênio ICMS 117/96)

 

Art. 548. Os modelos de documentos, formulários e relatórios fiscais previstos neste Regulamento são compostos, atualizados e editados por ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

Art. 548. Os modelos de documentos fiscais e formulários previstos neste Regulamento são compostos, atualizados e editados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 549. O Secretário de Estado da Fazenda baixa ato dispondo sobre aplicação de qualquer dispositivo da presente norma, esclarecendo e resolvendo os casos omissos. ”(NR) (Redação dada pelo Decreto 3.698, de 25.05.09).

 

Redação Anterior: (1) Decreto nº 2.912, de 29.12.06.

Art. 549. O Secretário da Estado da Fazenda baixa ato dispondo sobre a  aplicação de qualquer dispositivo da presente norma, esclarecendo e resolvendo os casos omissos.

 

Art. 550. São ratificados os Convênios ICM/ICMS 32/75, 44/75, 33/77, 35/77, 10/81, 15/81, 25/81, 27/81, 38/82, 25/83, 35/88, 47/88, 65/88, 08/89, 15/89, 20/89, 21/89, 24/89, 55/89, 98/89, 99/89, 104/89, 112/89, 113/89, 03/90, 19/90, 25,90, 27/90, 29/90, 34/90, 52/90, 68/90, 70/90, 93/90, 19/91, 38/91, 41/91, 52/91, 54/91 59/91, 75/91, 78/91, 80/91, 88/91, 06/92, 20/92, 34/92, 35/92, 50/92, 52/92, 70/92, 78/92, 79/92, 123/92, 126/92, 132/92, 165/92, 11/93, 12/93, 48/93, 52/93, 77/93, 81/93, 85/93, 108/93, 122/93,124/93, 37/94, 43/94, 46/94, 74/94, 76/94, 84/94, 85/94, 128/94, 136/94, 151/94, 156/94, 158/94, 161/94, 05/95, 18/95, 20/95, 24/95, 32/95, 38/95, 42/95, 49/95, 57/95, 58/95, 59/95, 64/95, 82/95, 125/95, 127/95, 34/96, 62/96, 94/96, 102/96, 106/96, 108/96, 113/96, 120/96, 04/97, 18/97, 47/97, 61/97, 62/97, 70/97, 78/97, 83/97, 84/97, 89/97, 100/97, 101/97, 05/98, 10/98, 47/98, 56/98, 57/98, 81/98, 91/98, 93/98, 95/98, 116/98, 126/98, 128/98, 01/99, 03/99, 31/99, 43/99, 45/99, 47/99, 51/99, 57/99, 81/99, 86/99, 20/00, 33/00, 38/00, 78/00, 90/00, 02/01, 38/01, 42/01, 78/01, 85/01, 97/01, 99/01, 107/01, 139/01, 140/01, 10/02, 37/02, 54/02, 79/02, 87/02, 107/02, 108/02, 133/02, 137/02, 140/02, 150/02, 04/03, 08/03, 10/03, 18/03, 24/03, 26/03, 82/03, 85/03, 105/03, 116/03, 119/03, 120/03, 04/04, 12/04, 30/04, 47/04, 77/04, 116/04, 117/04, 135/04, 153/04, 17/05, 18/05, 27/05, 55/05, 56/05, 80/05, 89/05, 135/05, 32/06, 40/06, 74/06, 113/06, 129/06, 133/06, 135/06,137/06, 139/06, 143/06, 147/06, 149/06, 160/06, 162/06, 163/06, 01/07, 03/07, 05/07, 07/07, 08/07, 09/07, 10/07, 15/07, 23/07, 26/07, 27/07, 40/07, 48/07, 51/07, 52/07, 53/07,  54/07, 76/07, 82/07, 88/07, 105/07, 106/07, 110/07, 111/07, 113/07, 117/07, 118/07, 124/07, 130/07, 133/07, 135/07, 141/07 a 150/07, 09/08, 15/08, 36/08, 34/08, 47/08, 48/08, 53/08, 58/08, 61/08, 66/08, 68/08, 71/08, 75/08, 80/08 a 82/08, 84/08 a 87/08, 91/08 a 93/08, 103/08, 104/08, 108/08, 110/08, 111/08, 114/08, 118/08, 132/08, 133/08, 136/08, 138/08, 146/08, 09/08, 104/08, 136/08, 158/08, 02/09, 03/09, 06/09, 09/09, 13/09, 15/09, 18/09, 27/09, 28/09, 30/09, 35/09, 39/09, 40/09, 42/09, 47/09, 52/09, 54/09, 55/09, 62/09, 65/09, 59/09, 74/09, 78/09, 87/09, 89/09, 91/09, 92/09, 93/09, 96/09, 105/09, 116/09, 118/09, 119/09, 121/09, 01/10, 06/10, 12/10, 17/10, 18/10, 19/10, 21/10, 22/10, 33/10, 34/10, 40/10, 41/10, 42/10, 43/10, 50/10, 52/10, 56/10, 57/10, 73/10, 75/10, 84/10, 85/10, 86/10, 88/10, 89/10, 90/10, 96/10, 97/10, 98/10, 99/10, 100/10, 101/10, 104/10, 112/10, 124/10, 126/10, 128/10, 131/10, 132/10, 134/10, 135/10, 136/10, 140/10, 143/10, 147/10, 148/10, 149/10, 150/10, 151/10, 167/10, 171/10, 172/10, 175/10, 185/10, 187/10, 195/10, 18/11, 20/11, 24/11, 25/11, 26/11, 27/11, 33/11, 35/11, 49/11, 51/11, 60/11, 61/11, 62/11, 65/11, 67/11,75/11 92/11, 103/11, 104/11, 118/11, 123/11, 124/11, 130/11, 139/11, 8/12, 12/12, 17/12, 22/12, 27/12, 28/12, 30/12, 31/12, 67/12, 54/12, 56/12, 68/12, 79/12, 87/12, 89/12, 92/12, 93/12, 96/12, 101/12, 102/12, 107/12, 123/12, 124/12, 126/12, 134/12, 135/12, 150/12, 2/13, 3/13, 4/13, 5/13, 6/13, 9/13, 10/13, 12/13, 13/13, 14/13, 16/13, 17/13, 18/13, 21/13, 22/13, 26/13, 32/13, 33/13, 38/13, 41/13, 48/13, 59/13, 60/13, 61/13, 70/13, 88/13, 95/13, 111/13, 115/13, 116/13, 134/13, 135/13, 136/13, 137/13, 138/13, 139/13, 140/13, 142/13, 145/13, 149/13, 158/13, 159/13, 162/13, 163/13, 168/13, 175/13, 177/13, 178/13, 179/13, 180/13, 181/13, 186/13, 191/13, 10/14, 11/14, 20/14, 22/14, 27/14, 31/14, 32/14, 33/14, 34/14, 35/14, 36/14, 37/14, 40/14, 70/14, 73/14, 76/14, 78/14, 134/14, 04/15, 07/15, 16/15, 17/15, 18/15, 19/15, 21/15, 23/15, 24/15, 26/15, 27/15, 28/15, 52/15, 61/15, 62/15, 68/15, 93/15, 100/15, 102/15, 103/15, 107/15, 108/15, 125/15, 129/15, 139/15, 146/15, 147/15, 149/15, 152/15, 153/15, 154/15, 155/15, 156/15, 160/15, 162/15, 164/15, 166/15, 167/15, 169/15, 180/15, 183/15, 08/16, 09/16, 11/16, 12/16, 13/16, 15/16, 16/16, 18/16, 27/16, 29/16, 35/16 37/16, 42/16, 54/16, 71/16, 84/16, 90/16, 93/16, 102/16, 115/16, 129/16, 130/16, 132/16, 133/16, 134/16, 135/16, 14/17, 17/17, 18/17, 22/17, 23/17, 25/17, 27/17, 28/17, 29/17, 38/17, 48/17, 49/17, 50/17, 51/17, 52/17, 53/17, 55/17, 57/17, 60/17, 61/17, 62/17, 74/17, 78/17, 81/17, 88/17, 96/17 e 97/17. Convênio Arrecadação 01/98, Convênio Arrecadação s/no de 21.12.89,  e Convênio Arrecadação 01/03, Convênios ICM 25/83, Convênios AE 05/72 e 15/74, Convênios ECF 01/98, 02/99, 07/99, 01/01, 02/02, 04/03, 02/04, 03/06, 04/06, 01/08,01/10, Convênios SINIEF s/n. de 15 de dezembro de 1970 e 06/89, Protocolo ECF 04/01, 01/07, Protocolos ICMS 10/81, 11/85, 15/85, 16/85, 17/85 18/85, 19/85, 11/91, 10/92, 32/92, 23/98, 03/04, 16/04, 18/04, 26/04, 36/04 e 20/05, 03/06, 07/06, 13/06, 14/06, 15/06, 19/06, 21/06, 26/06, 27/06, 32/06, 41/06, 43/06, 52/06, 04/07, 30/07, 63/07, 70/07 a 73/07, 88/07, 24/08, 26/08, 88/07, 76/08, 77/08, 79/08, 86/08, 111/08, 113/08, 114/08, 05/09, 06/09, 07/09, 08/09, 26/09, 41/09, 42/09, 43/09, 63/09, 66/09, 77/09, 78/09, 79/09, 80/09, 81/09, 82/09, 83/09, 54/10, 61/10, 62/10, 63/10, 72/10, 76/10, 82/10, 149/10, 150/10, 160/10, 192/10, 194/10, 3/11, 38/11, 115/11, 42/12, 62/12, 50/12, 51/12, 52/12, 53/12, 54/12, 82/12, 84/12, 146/12, 165/12, 166/12, 167/12, 173/12, 175/12,  33/13, 36/13, 37/13, 56/13, 58/13, 59/13, 60/13, 61/13, 91/13, 100/13, 115/13, 128/13, 129/13, 162/13, 163/13, 177/13, 182/13, 8/14, 9/14, 21/14, 68/14, 05/15, 42/15 44/15 e 46/15, 58/15, 67/15, 71/15, 72/15, 73/15, 74/15, 82/15, 84/15, 01/16, 79/16 e 6/17. os Ajustes SINIEF, 02/89, 06/89, 10/89, 11/89, 17/89, 18/89, 19/89, 20/89, 23/89, 28/89, 01/92, 02/93, 04/93, 01/96, 08/97, 09/97, 11/97, 09/98, 09/99, 05/00, 01/01, 03/01, 03/02, 02/03, 06/03, 01/04 , 02/04, 03/04, 07/04, 09/04, 10/04, 11/04, 13/04, 14/04, 02/05, 04/05, 05/05, 06/05, 07/05, 08/05, 09/05, 02/07, 06/07, 07/07, 09/07, 10/07 a 14/07, 18/07, a 20/07, 03/08, 01/09,02/09, 04/09, 05/09, 08/09, 09/09, 10/09, 11/09, 112/09, 149/09, 01/10, 03/10, 04/10, 08/10, 10/10, 12/10, 14/10, 15/10, 16/10, 17/10, 21/10, 2/11, 04/11, 05/11, 09/11, 10/11, 18/11, 02/12, 05/12, 07/12, 08/12, 11/12, 12/12, 13/12, 14/12, 15/12, 16/12, 17/12, 18/12, 1/13, 2/13, 3/13, 5/13, 6/13, 7/13, 9/13, 10/13, 11/13, 12/13, 13/13, 15/13, 16/13, 17/13, 18/13, 22/13, 24/13, 25/13, 26/13, 27/13, 28/13, 30/13, 31/13, 32/13, 33/13, 34/13, 1/14, 2/14, 3/14, 4/14, 5/14, 6/14,  7/14, 10/14, 11/14, 13/14, 14/14, 16/14, 17/14, 20/14, 21/14, 22/14, 23/14, 41/14, 71/14, 73/14, 01/15, 02/15, 17/15, 01/16, 03/16, 04/16, 05/16, 06/16, 07/16, 08/16, 09/16, 10/16, 11/16, 15/16, 16/16, 17/16, 18/16, 19/16, 20/16, 21/16, 25/16, 01/17, 02/17, 03/17, 04/17, 05/17, 06/17, 07/17, 08/17, 09/17 e 10/17, e os Atos COTEPE/ICMS 17/04, 18/07 a 20/07, 05/08, 06/08, 07,08, 08/08 a 22/08, 09/08, 24/08, 29/08, 31/08, 34/08, 35/08, 36/08, 37/08, 45/08, 46/08, 02/09, 03/09, 11/09, 12/09, 13/09, 14/09, 16/09, 17/09, 20/09, 21/09, 35/09, 04/10, 06/10, 07/10, 08/10, 09/10, 21/10, 22/10, 24/10, 27/10, 28/10, 24/11, 03/12, 19/12, 22/12, 23/12, 25/12, 27/12, 9/13, 03/15, 04/15, 05/15, 06/15, 07/15, 08/15, 09/15, 10/15, 11/15, 12/15 e 13/15, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e dos quais o Estado do Tocantins é signatário, produzindo os efeitos nas datas neles indicadas.(Redação dada pelo Decreto 3.222, de 26.11.07).

 

Alterado pelo Art. 3º do Decreto nº 5.713, de 25.09.17.

Alterado pelo Art. 2º do Decreto nº 5.560, de 10.01.17.

Alterado pelo Art. 5º do Decreto nº 5.520, de 20.10.16.

Alterado pelo Art. 2º do Decreto nº 5.501, de 02.09.16.

Alterado pelo Art. 5º do Decreto nº 5.362, de 29.12.15.

Alterado pelo Art. 4º do Decreto nº 5.338, de 10.11.15.

Alterado pelo Art. 1º do Decreto nº 5.249, de 01.06.15.

Alterado pelo Art. 4º do Decreto nº 5.265, de 30.06.15.

Alterado pelo Art. 11. do Decreto nº 5.060, de 09.06.14.

Alterado pelo Art. 5º do Decreto nº 5.137, de 30.10.14.

Alterado pelo Art. 3º do Decreto nº 4.835, de 17.06.13.

Alterado pelo Art. 3º do Decreto nº 4.477, de 17.01.12.

Alterado pelo Art. 5º do Decreto nº 4.581, de 27.06.12.

Alterado pelo Art. 6º do Decreto nº 4.559, de 01.06.12.

Alterado pelo Art. 12 do Decreto nº 4.559, de 01.06.12.

Alterado pelo Art. 2º do Decreto nº 4.606, de 03.08.12.

Alterado pelo Art. 9º do Decreto nº 4.622, de 22.08.12.

Alterado pelo Art. 4º do Decreto nº 4.695, de 11.12.12.

Alterado pelo Art. 10 do Decreto nº 4.358, de 25.07.11.

Alterado pelo Art. 5º do Decreto nº 4.469, de 29.12.11.

Alterado pelo Art. 4º do Decreto nº 3.958, de 03.02.10.

Alterado pelo Art. 17 do Decreto nº 4.143, de 13.08.10.

Alterado pelo Art. 20 do Decreto nº 4.222, de 29.12.10.

Alterado pelo Art. 12 do Decreto nº 3.698, de 25.05.09.

Alterado pelo Art. 12 do Decreto nº 3.774, de 21.09.09.

Alterado pelo Art. 10 do Decreto nº 3.919, de 29.09.09.

Alterado pelo Art. 10 do Decreto nº 3.413, de 19.06.08.

Alterado pelo Art. 10 do Decreto nº 3.442, de 30.07.08.

Alterado pelo Art. 12 do Decreto nº 3.600, de 29.12.08.

 

Redação Anterior: (2) Decreto 3.013/07 de 26.04.07.

Art. 550. São ratificados os Convênios ICM/ICMS 32/75, 44/75, 33/77, 135/77, 10/81, 15/81, 25/81, 27, 81, 17/82, 30/82, 38/82, 25/83, 15/88, 35/88, 47/88, 65/88, 08/89, 15/89, 20/89, 21/89, 24/89, 55/89, 98/89, 99/89, 104/89, 112/89, 113/89, 03/90, 19/90, 27/90, 29/90, 34/90, 52/90, 68/90, 70/90, 93/90, 19/91, 38/91, 41/91, 52/91, 54/91 59/91, 78/91, 80/91, 88/91, 06/92, 20/92, 34/92, 35/92, 50/92, 52/92, 70/92, 78/92, 79/92, 123/92, 126/92, 132/92, 165/92, 11/93, 12/93, 48/93, 52/93, 77/93, 81/93, 85/03, 108/93, 122/93, 37/94, 43/94, 46/94, 74/94, 76/94, 84/94, 85/94, 128/94, 136/94, 151/94, 156/94, 158/94, 161/94, 05/95, 18/95, 20/95, 24/95, 38/95, 42/95, 49/95, 57/95, 58/95, 59/95, 64/95, 82/95, 125/95, 127/95, 34/96, 62/96, 94/96, 102/96, 106/96, 108/96, 113/96, 120/96, 04/97, 18/97, 47/97, 61/97, 62/97, 70/97, 83/97, 84,97, 89/97, 100/97, 101/97, 05/98, 10/98, 47/98, 56/98, 57/98, 81/98, 93/98, 95/98, 116/98, 126/98, 128/98, 01/99, 03/99, 31/99, 43/99, 45/99, 47/99, 57/99, 81/99, 86/99, 89/99, 38/00, 78/00, 90/00, 02/01, 38/01, 42/01, 78/01, 85/01, 97/01, 99/01, 107/01, 139/01, 140/01, 10/02, 37/02, 54/02, 79/02, 87/02, 107/02, 108/02, 133/02, 140/02, 150/02, 04/03, 08/03, 10/03, 18/03, 24/03, 26/03, 82/03, 105/03, 116/03, 119/03, 120/03, 04/04, 12/04, 30/04, 47/04, 77/04, 117/04, 135/04, 17/05, 18/05, 27/05, 55/05, 56/05, 80/05, 86/05, 89/05, 135/05, 40/06, 113/06, 129/06, 133/06, 135/06, 147/06, 149/06, 160/06, Convênios ICM 25/83 e 15/88, Convênios AE 05/72 e 15/74, Convênios SINIEF s/n. de 15 de dezembro de 1970 e 06/89, Protocolos ICMS 10/81, 11/85, 15/85, 16/85, 17/85 18/85, 19/85, 11/91, 10/92, 32/92, 23/98, 18/04, 26/04, 36/04 e 20/05 e Ajustes SINIEF, 02/89, 10/89, 19/89, 20/89, 23/89, 28/89, 04/93, 01/96, 08/97, 09/97, 11/97, 09/98, 09/99, 05/00, 01/01, 03/01, 03/02, 06/03, 01/04 , 02/04, 03/04, 07/04, 09/04, 10/04, 11/04, 13/04, 14/04, 02/05, 04/05, 05/05, 06/05, 08/05 e 09/05, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e dos quais o Estado do Tocantins é signatário, produzindo os efeitos nas datas neles indicadas. (NR) (Redação dada pelo Decreto 3.013/07 de 26.04.07).

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.912, de 29.12.06.

Art. 550. São ratificados os Convênios ICM/ICMS 32/75, 44/75, 33/77, 135/77, 10/81, 15/81, 25/81, 27/81, 17/82, 30/82, 38/82, 25/83,15/88, 35/88, 47/88, 65/88, 08/89, 15/89, 20/89, 21/89, 24/89, 55/89, 98/89, 99/89, 104/89, 112/89, 113/89, 03/90, 19/90, 27/90, 29/90, 34/90, 52/90, 68/90, 70/90, 93/90, 19/91, 38/91, 41/91, 52/91, 54/91, 59/91, 78/91, 80/91, 88/91, 06/92, 20/92, 34/92, 35/92, 50/92, 52/92, 70/92, 78/92, 79/92,123/92, 126/92, 132/92, 165/92, 11/93, 12/93, 48/93, 52/93, 77/93, 81/93, 85/93, 108/93, 122/93, 37/94, 43/94, 46/94, 74/94, 76/94, 84/94, 85/94, 128/94, 136/94, 151/94, 156/94, 158/94, 161/94, 05/95, 18/95, 20/95, 24/95, 38/95, 42/95, 49/95, 57/95, 58/95, 59/95, 64/95, 82/95, 125/95, 127/95, 34/96, 37/94, 62/96, 94/96, 102/96, 106/96, 108/96, 113/96, 120/96, 04/97,18/97, 47/97, 61/97, 62/97, 70/97,83/97, 84/97, 89/97, 100/97, 101/97, 05/98, 10/98, 47/98, 56/98, 57/98, 81/98, 93/98, 95/98, 116/98, 126/98, 128/98, 01/99, 03/99, 31/99, 43/99, 45/99, 47/99, 57/99, 81/99, 86/99, 89/99, 38/00, 90/00, 02/01, 38/01, 42/01, 78/01, 85/01, 99/01, 107/01, 139/01, 140/01, 10/02, 37/02, 54/02, 87/02, 107/02, 133/02, 140/02, 150/02, 08/03, 10/03, 18/03, 24/03, 26/03, 82/03, 105/03, 116/03, 119/03, 120/03, 12/04, 30/04, 77/04, 135/04, 117/04, 27/05, 55/05, 56/05, 80/05, 86/05, 89/05, 135/05, Convênios ICM 25/83 e 15/88, Convênios AE 05/72 e 15/74, Convênios SINIEF s/n. de 15 de dezembro de 1970 e 06/89, Protocolos ICMS 10/81, 11/85, 15/85, 16/85, 17/85, 18/85, 19/85, 11/91, 10/92, 32/92, 23/98, 26/04, 36/04 e 20/05 e Ajustes SINIEF, 02/89, 10/89, 19/89, 20/89, 23/89, 28/89, 04/93, 01/96, 08/97, 09/97, 11/97, 09/98, 09/99, 05/00, 01/01, 03/01, 03/02, 06/03, 01/04,  02/04, 03 /04, 07/04, 09/04, 10/04, 11/04, 13/04, 14/04, 02/05, 04/05, 05/05, 06/05, 08/05 e 09/05, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e dos quais o Estado do Tocantins seja signatário, produzindo os efeitos nas datas neles indicadas.