Decreto nº 2.901, 06.12.06
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DECRETO Nº 2.901, de 06 de dezembro de 2006.

 

 

Altera o Decreto 2.797, de 29 de junho de 2006, que regulamenta a Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001.

 

 

 

ANEXO I

TABELA II

ANEXO II

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 7o da Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Decreto 2.797, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

“Art. 2º .........................................................................................

 

I – REDAF, o valor em dinheiro pago ao Agente do Fisco a título de ressarcimento das despesas efetuadas com o esforço para superar a meta global e a meta individual de arrecadação, composto de uma parte variável e uma fixa;

.....................................................................................................

 

V – Unidade Padrão Variável – UPV, o valor variável sobre o qual incide a parte variável do REDAF, que corresponde a:

.....................................................................................................

 

VI – Unidade Padrão Fixa – UPF, o valor fixo sobre o qual incide a parte fixa do REDAF, que corresponde a:

.............................................................................................”(NR)

 

“Art.7º...........................................................................................

 

I – aos valores pagos, cujo auto de infração tenha sido:

 

a)  julgado improcedente ou nulo, por unanimidade, em segunda instância administrativa, e arquivado;

 

b)  julgado procedente em parte, por unanimidade, em segunda instância, correspondente à parte improcedente;

 

c)  aditado para valor inferior ao lançamento inicial, correspondente ao valor suprimido;

 

.....................................................................................................

 

§ 2o O saldo acumulado do conta corrente, após as deduções, é convertido na parte variável do REDAF, na forma da Tabela III do Anexo I a este Decreto, o qual deve ser pago no ano subseqüente, preferencialmente no mês em que o Agente do Fisco não tiver valores a receber.

 

§ 3o O valor da parte variável do REDAF, previsto no parágrafo anterior, resulta da multiplicação da UPV pelo ICC. 

 

§ 4o...............................................................................................

 

II – 2.051 pontos mensais, durante o ano de 2005, proporcional aos meses em que estivera nomeado para cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de administração tributária ou efetivamente trabalhados em atividade de fiscalização, interna, especial ou em escala no Posto Fiscal de Talismã, desempenhando atividades fiscais em outras Unidades da Federação, desde que não cedido ou colocado a disposição.

 

§ 5o Considera-se, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, como autos de infração distintos, os diversos contextos de um mesmo documento.

 

§ 6o O valor total do REDAF a ser pago na situação descrita no § 2o corresponderá ao somatório do valor da UPF com o valor obtido conforme o § 3o.”(NR)

 

“Art. 9º O Agente do Fisco deixa de receber a parte variável, bem como a parte fixa do REDAF se:

 

.....................................................................................................

 

VI – ausente ou na fruição de afastamento.

 

Parágrafo único. O Agente do Fisco também deixa de receber a parte variável do REDAF se a arrecadação for inferior a 95% meta global fixada, exceto na hipótese prevista no § 2o do art. 7o.”(NR)

 

Art. 2o Os Anexos II e III do Decreto 2.797, de 29 de junho de 2006, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e II a este Decreto.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de abril de 2006.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de dezembro de 2006; 185o da Independência, 118o da República e 18o do Estado.

 

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil