Decreto nº 2.805, 06.06.06
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ANEXO I

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO Nº 2.805, de 6 de julho de 2006.

 

Institui o modelo da Carteira de Identidade Funcional para os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado do Tocantins e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 124 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º É instituído o modelo da Carteira de Identidade Funcional para os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Estado do Tocantins.

 

Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional deve ser confeccionada conforme o modelo constante dos Anexos I e II deste Decreto, obedecendo as seguintes especificações:

 

I – cédula medindo 200 mm X 70 mm, em:

 

a) papel de segurança filigranado 94 gr/m²;

b) moldura de segurança nas duas faces da Cédula na cor azul, Brasão do Estado do Tocantins na cor oficial, textos e traçados em preto, impressos em sistema quádruplo paralelo com técnicas especiais visando sua proteção a fim de evitar contra fração, quer seja por simulação, reprodução e/ou adulteração;

c) fundo numismático duplex ocre/azul incorporando o Brasão da República e o Brasão do Estado do Tocantins;

d) tinta invisível reagente à lâmpada ultravioleta do texto “AUTÊNTICO SEFAZ” e do “Brasão do Estado do Tocantins” e tarja holográfica ORIGINAL tridimensional;

 

II – anverso:

 

a) República Federativa do Brasil;

b) espaço destinado para fotografia do titular;

c) logomarca referente à Secretaria da Fazenda;

d) data de ingresso do Agente;

e) matrícula e nome do Agente;

f) denominação do cargo: “AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL”;

g) assinatura do titular;

h) denominação: “CARTEIRA DE IDENTIDADE FUNCIONAL”;

 

III – verso:

 

a) abrangência: “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO ESTADUAL”;

b) dados do agente:

 

1. Registro Geral;

2. data de nascimento;

3. TS/RH;

4. número de controle;

5. CPF;

6. título de eleitor;

7. filiação;

8. naturalidade;

9. digital do polegar direito;

 

c) a expressão: “O titular pode requisitar auxílio de força policial sempre que for vítima de desacato ou embaraço no exercício de suas funções, quando for necessária a efetivação de medidas do Fisco ou, ainda, que não se configure flagrante de ilícito penal.” (art. 124, § 2º, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001);

d) data da expedição;

e) assinatura do Secretário de Estado da Fazenda;

f) referência – “LEI ESTADUAL 1.287, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001”.

 

Art. 3º O controle da Carteira de Identidade Funcional, compreendidos sua emissão, substituição, recolhimento e cancelamento, é de competência da Secretaria da Fazenda.

 

Art. 4º Para o controle da Carteira de Identidade Funcional, devem ser observados os seguintes critérios:

 

I – numeração seqüencial individualizada a partir do número “0001”;

 

II – nova numeração, caso seja substituída a primeira;

 

III – os dados funcionais extraídos dos assentamentos dos servidores;

 

IV – o seu recolhimento, cessada a ocupação do cargo na Carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual e mediante juntada ao respectivo processo administrativo;

 

V – em caso de perda ou roubo, apresentação de boletim de ocorrência policial ao órgão responsável para a emissão de nova carteira;

 

VI – nos casos de substituição do documento, entrega da nova carteira mediante recolhimento do documento a substituir, o qual deve ser inutilizado na presença do titular.

 

Art. 5º O Secretário de Estado da Fazenda deve adotar as medidas necessárias para a expedição da Carteira de Identidade Funcional aos Agentes Fiscais.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de julho de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

 Este texto não substitui o publicado no D.O.E