Decreto nº 2.797, 29.06.06
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ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

REVOGADO; (Decreto n.º 5.164, de 08 de dezembro de 2014.)

 

 

Redação Anterior: (1) Lei 1.287 de 28.12.01.

 

DECRETO Nº 2.797, de 29 de junho de 2006.

 

 

Regulamenta a Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, que institui o Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal - REDAF, e adota outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 7o da Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º O Ressarcimento de Despesas de Atividade Fiscal - REDAF, desprovido de característica salarial, é pago mediante quota de custeio da Secretaria da Fazenda, não se incorporando ao subsídio do Agente do Fisco, aos proventos da aposentadoria ou pensão.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - REDAF, o valor em dinheiro pago ao Agente do Fisco a título de ressarcimento das despesas efetuadas com o esforço para superar a meta global e a meta individual de arrecadação; (Redação dada pelo Decreto n° 3.045, de 28/05/07) Efeitos a partir de 01/04/07)

 

Redação anterior (02) Decreto n° 2.901, de 06/12/06.

I - REDAF, o valor em dinheiro pago ao Agente do Fisco a título de ressarcimento das despesas efetuadas com o esforço para superar a meta global e a meta individual de arrecadação, composto de uma parte variável e uma fixa; (Redação dada pelo Decreto n° 2.901, de 06/12/06) efeitos a partir de 1o de abril de 2006

 

Redação anterior (01) Decreto n° 2.797, de 29/06/06.

I - REDAF, o valor em dinheiro pago ao Agente do Fisco a título de ressarcimento das despesas efetuadas com o esforço para superar a meta global e a meta individual de arrecadação;

 

II - Meta Global de Arrecadação, o valor mínimo em Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS arrecadado pelo Estado em cada período de apuração;

 

III - Meta Individual de Arrecadação, o valor mínimo em tributos arrecadados e reclamados em cada período de apuração pelo Agente do Fisco;

 

IV - Período de Apuração, o mês civil para o qual foram fixadas metas e em relação ao qual os resultados da atividade fiscal serão avaliados;

 

V – Unidade Padrão – UP, o valor sobre o qual incide o REDAF, que corresponde a R$ 2.700,00; (Redação dada pelo Decreto n° 4.113, de 28.06.10)  Efeitos a partir de 1o de julho de 2010.

 

 

Redação anterior (03) Decreto nº 3.045, de 28.05.07.

V - Unidade Padrão - UP, o valor sobre o qual incide o REDAF, que corresponde a R$ 1.980,00 (Redação dada pelo Decreto n° 3.045, de 28/05/07, produzindo efeitos a partir de 01/04/07)

 

 Redação anterior (02) Decreto n° 2.901, de 06/12/06.

 V - Unidade Padrão Variável - UPV, o valor variável sobre o qual incide a parte variável do REDAF, que corresponde a: (Redação dada pelo Decreto n° 2.901, de 06/12/06) efeitos a partir de 1o de abril de 2006

 

 Redação anterior (01) Decreto n° 2.797, de 29/06/06.

V - Unidade Padrão Variável - UPV, o valor variável sobre o qual incide o REDAF, que corresponde a:

a) R$ 880,00 para AFRE 1ª Classe;

b) R$ 1.320,00 para AFRE 2ª Classe;

c) R$ 1.980,00 para AFRE 3ª Classe;

 

VI – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto n° 3.045, de 28/05/07) Efeitos a partir de 01/04/07)

 

Redação anterior (02) Decreto n° 2.901, de 06/12/06.

VI – Unidade Padrão Fixa – UPF, o valor fixo sobre o qual incide a parte fixa do REDAF, que corresponde a: (Redação dada pelo Decreto n° 2.901, de 06/12/06) efeitos a partir de 1o de abril de 2006

 

Redação anterior (01) Decreto n° 2.797, de 29/06/06.

VI – Unidade Padrão Fixa – UPF, o valor fixo sobre o qual incide o REDAF, que corresponde a:

      a) R$ 308,40 para AFRE 1ª Classe;

 

       b) R$ 466,53 para AFRE 2ª Classe;

 

       c) R$ 705,74 para AFRE 3ª Classe;

 

VII - Índice de Redução Individual - IRI, o índice de composição do REDAF correspondente ao percentual de redução pela não superação de 50% da meta individual, na forma da Tabela I do Anexo I a este Decreto;

 

VIII - Índice de Superação de Arrecadação - ISA, o índice de composição dos cálculos do REDAF correspondente ao percentual de superação da meta global de arrecadação, na forma da Tabela II do Anexo I a este Decreto;

 

IX – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto n° 4.836, de 17/06/13) Efeitos a partir de 01/08/13)

 

Redação anterior (01) Decreto n° 2.797, de 29/06/06.

IX – Índice do Conta Corrente - ICC, o índice correspondente ao percentual do saldo acumulado do Conta Corrente, na forma da Tabela III do Anexo I a este Decreto;

 

X - Índice de Desempenho Global - IDG, o índice de composição dos cálculos que corresponde a 100% do ISA Global;

                      

XI - Índice de Desempenho Individual - IDI, o índice de composição dos cálculos cujo valor corresponde a 50% do Índice de Redução Individual - IRI;

 

XII – Atividade Interna, o desempenho de atividade própria de Administração tributária, de fiscalização, arrecadação, tributação e de corregedoria fazendária, na sede da Secretaria da Fazenda, em uma de suas unidades ou na conformidade do § 2o do art. 32 da Lei 1.609, de 23 de setembro de 2005. (Redação dada pelo Decreto n° 3.590, de 05/12/08) Efeitos a partir de 1o de junho de 2008.

 

Redação Anterior: (1) Decreto n° 2.797, de 29/06/06.

XII - Atividade Interna, o desempenho, de atividade própria de administração tributária, de fiscalização, arrecadação, tributação e de corregedoria fazendária, na sede da Secretaria da Fazenda ou em uma de suas unidades, que não caracterize atividade de cargo de provimento em comissão, de função de confiança ou meramente administrativa, ainda que se trate de atividade de apoio ao Fisco.

 

§ 1º A meta individual de arrecadação, fixada em pontos, na conformidade do Anexo II a este Decreto, resulta da multiplicação do valor do tributo arrecadado e reclamado, observada a respectiva modalidade, pelos índices estabelecidos nas Tabelas I e II do referido Anexo.

 

§ 2o A designação de Agente do Fisco para atividades internas e serviços de especial importância far-se-á por ato do Secretário de Estado da Fazenda do qual constem as atividades a serem desenvolvidas e, de forma justificada, os motivos impedientes do desempenho da respectiva tarefa por servidores do Quadro Geral do Estado.

 

§ 3º Para fim de cálculo de superação de metas, é acrescido à arrecadação global o valor da compensação de crédito tributário de ICMS previsto na Lei 1.745, de 15 de dezembro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 3.045, de 28/05/2007) Efeitos a partir de 01/01/07).  

Redação anterior (original)

§ 3º A Unidade Padrão Variável – UPV, referida no inciso V  deste artigo, passa a ter valor único para todas as classes de Agente do Fisco, a partir de 1º de junho de 2006, correspondente a R$ 1.980,00.

 

Art. 3º O valor do REDAF resulta da aplicação da fórmula representada pela seguinte expressão matemática: REDAF = (IDG – IDI) X UP. (Redação dada pelo Decreto n° 3.045, de 28/05/07) Efeitos a partir de 01/04/07).

 

Redação anterior (01) Decreto nº 2.797, de 29/06/06.

Art. 3º O valor do REDAF resulta da aplicação da fórmula representada pela seguinte expressão matemática: REDAF = {[(IDG – IDI) X UPV] + UPF}.

 

Art. 4º O pagamento do REDAF deve ser mensal, a partir do segundo mês subseqüente ao período de apuração, e exclui diárias, ajuda de custo, passagens ou qualquer outra verba que se destine a custear atividades fiscais no território do Estado do Tocantins.

 

Parágrafo Único.  Para efeito de pagamento do REDAF, é considerado dia efetivamente trabalhado o 31º dia do mês, sendo dispensada a apresentação de Relatório de Atividade Fiscal referente a este dia, em razão de: (Redação dada pelo Decreto n° 3.045, de 28/05/07) Efeitos a partir de 1o de abril de 2.007

 

 

I – designação para responder por cargo comissionado durante a fruição de férias do titular; (Redação dada pelo Decreto n° 3.045, de 28/05/07) Efeitos a partir de 1o de abril de 2.007.

 

 

II - fruição de férias. (Redação dada pelo Decreto n° 4.702, de 19/12/12) Efeitos a partir de 1o de agosto de 2013.

 

 

Redação anterior (01) (Redação dada pelo Decreto n° 3.045, de 28/05/07

II – fruição de 30 dias de férias a partir do dia 1º. (Acrescido pelo Decreto n° 3.045, de 28/05/07, produzindo efeitos a partir de 01/04/07)

 

Art. 5º A fim de cálculo do REDAF, quando o Agente do Fisco se encontrar no desempenho de atividade interna, especial, em escala no Posto Fiscal de Talismã ou na execução de programas de auditoria fiscal em empresas classificadas no grupo de faturamento 06, nomeado para cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de administração tributária, o ISA global a ser atribuído corresponde a: (Redação dada pelo Decreto n° 3.045, de 28/05/07) Efeitos a partir de 1o de abril de 2.007

 

I – 1, quando a superação da meta for maior ou igual a 5%; (Redação dada pelo Decreto n° 3.045, de 28/05/07) Efeitos a partir de 1o de abril de 2.007.

 

II – 0,75, quando a arrecadação for maior ou igual a 95% da meta e menor que 5% da superação da mesma; (Redação dada pelo Decreto n° 3.045, de 28/05/07, Efeitos a partir de 1º de abril de 2.007.

 

Redação anterior (01) Decreto nº 2.797, de 29/06/06

Art. 5º A fim de cálculo do REDAF, quando o Agente do Fisco se encontrar no desempenho de atividade interna, especial, em escala no Posto Fiscal de Talismã ou na execução de programas de auditoria fiscal em empresas classificadas no grupo de faturamento 06, nomeado para cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de administração tributária, o IDG a ser atribuído corresponde a:

I - 100% do ISA global quando a superação da meta for maior ou igual a 5%;

II - 75% do ISA global quando a arrecadação for maior ou igual a 95% da meta e menor que 5% da superação da mesma;

 

Parágrafo único. Para efeito de atribuição do REDAF, os cargos de provimento em comissão ou funções de confiança com atribuição e competência próprias de administração tributária são os indicados em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto n° 4.922, de 30/10/13). Efeitos a partir de 05 de agosto de 2013.

 

 

 

Art. 6º Compõem um conta corrente individual, por Agente do Fisco, os pontos individuais que excederem a superação da meta individual em 50%.

 

Parágrafo único. O conta corrente previsto no caput deste artigo é cumulativo, sendo o mês de janeiro de 2012 referência para o início da contagem dos pontos. (Redação dada pelo Decreto n° 4.836, de 17/06/13). Efeitos a partir de 1o de agosto de 2013.

 

Redação Anterior: (1) Decreto n° 4.702, de 19/12/12

Parágrafo único. O conta-corrente previsto no caput deste artigo é anual, composto pelos pontos adquiridos no período de janeiro a dezembro de cada ano. (Redação dada pelo Decreto n° 4.702, de 19/12/12). Efeitos a partir de 1º de agosto de 2013

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto n° 2.797, de 29/06/06

Parágrafo Único.  O conta corrente previsto no caput deste artigo é anual, iniciando-se com os pontos referentes ao mês de janeiro de cada ano e findando-se com os pontos referentes ao mês de dezembro.

 

Art. 7º Os pontos constantes do conta corrente, previstos no artigo anterior, são utilizados para deduções referentes:

 

I - aos valores pagos, cujo auto de infração tenha sido: (Redação dada pelo Decreto n° 2.901, de 06/12/06) Efeitos a partir de 1o de abril de 2006

 

a) julgado improcedente ou nulo, em segunda instância administrativa, ou arquivado sem julgamento do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais; (Redação dada pelo Decreto n° 3.045, de 28/05/07) Efeitos a partir de 1o de abril de 2.007

 

Redação anterior (01) Decreto n° 2.901, de 06/12/06.

a) julgado improcedente ou nulo, por unanimidade, em segunda instância administrativa, ou arquivado; (Redação dada pelo Decreto n° 2.901, de 06/12/06) efeitos a partir de 1o de abril de 2006

 

b) julgado procedente em parte, em segunda instância, correspondente à parte improcedente; (Redação dada pelo Decreto n° 3.045, de 28/05/07) Efeitos a partir de 1º de abril de 2.007).

 

Redação anterior (01) Decreto n° 2.901, de 06/12/06.

b) julgado procedente em parte, por unanimidade, em segunda instância, correspondente à parte improcedente; (Redação dada pelo Decreto n° 2.901, de 06/12/06) efeitos a partir de 1o de abril de 2006

 

c) aditado para valor inferior ao lançamento inicial, correspondente ao valor suprimido. (Redação dada pelo Decreto n° 2.901, de 06/12/06) Efeitos a partir de 1o de abril de 2006

 

Redação anterior (01) Decreto n° 2.797, de 29/06/06.

 I - aos valores pagos, cujo auto de infração tenha sido julgado improcedente por unanimidade, em segunda instância administrativa, nulo ou arquivado;

 

II - aos valores pagos, cujo termo de apreensão tenha sido julgado improcedente em qualquer instância;

 

III - as demais deduções previstas na legislação.

 

§1o Quando o saldo do conta corrente for negativo, os pontos são deduzidos dos próximos REDAFs a serem pagos. (Redação dada pelo Decreto n° 4.836, de 17/06/13). Efeitos a partir de 1o de agosto de 2013.

 

Redação Anterior: (2) Decreto n° 4.702, de 19/12/12

§1o Inexistindo saldo acumulado no conta corrente do ano em que foi lavrado o documento, são: (Redação dada pelo Decreto n° 4.702, de 19/12/12). Efeitos a partir de 1º de agosto de 2013

 

 

Redação anterior (01) (Redação dada pelo Decreto n° 2.797, de 29/06/06

§ 1º Não existindo saldo acumulado no conta corrente, no mês em que forem estipuladas as deduções previstas neste artigo, devem ser:

 

I – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto n° 4.836, de 17/06/13). Efeitos a partir de 1º de agosto de 2013

 

Redação anterior (01) Decreto n° 2.797, de 29/06/06.

I – utilizados os próximos pontos a compor este conta corrente até o limite destas deduções;

 

II – REVOGADO (Redação dada pelo Decreto n° 4.836, de 17/06/13, Efeitos a partir de 1º de agosto de 2013).

 

Redação anterior (01) Decreto n° 2.797, de 29/06/06.

II - subtraídos do REDAF a pagar, os valores correspondentes aos pontos não deduzidos por insuficiência de saldo.

 

§2o O valor do REDAF, a ser pago no mês em que o Agente do Fisco não tiver valores a receber, é calculado com base na média aritmética simples dos pontos obtidos, no ano anterior, em relação aos meses efetivamente trabalhados. (Redação dada pelo Decreto n° 4.836, de 17/06/13).

 

Redação Anterior: (3) Decreto n° 3.045, de 28/05/07

§ 2º O saldo acumulado do conta corrente, após as deduções, é convertido em REDAF, na forma da Tabela III do Anexo I a este Decreto, o qual deve ser pago no ano subsequente, preferencialmente no mês em que o Agente do Fisco não tiver valores a receber. (Redação dada pelo Decreto n° 3.045, de 28/05/07, produzindo efeitos a partir de 01/04/07)

 

Redação anterior (02) Decreto nº 2.901, de 06/12/2006

§ 2º O saldo acumulado do conta corrente, após as deduções, é convertido na parte variável do REDAF, na forma da Tabela III do Anexo I a este Decreto, o qual deve ser pago no ano subsequente, preferencialmente no mês em que o Agente do Fisco não tiver valores a receber. (Redação dada pelo Decreto nº 2.901, de 06/12/2006). efeitos a partir de 1o de abril de 2006

 

Redação anterior (01) Decreto nº 2.797, de 29/06/2006

§ 2º O saldo acumulado do conta corrente, após as deduções, é convertido em REDAF, na forma da Tabela III do Anexo I a este Decreto, o qual deve ser pago no ano subsequente, preferencialmente no mês em que o Agente do Fisco não tiver valores a receber por superação de metas, observado o art. 4º. (Redação dada pelo Decreto nº 2.901, de 06/12/2006) efeitos a partir de 1o de abril de 2006

 

§3o Não se aplica o previsto no §2o deste artigo quando o IRI for igual a 2,00. (Redação dada pelo Decreto n° 4.836, de 17/06/13). Efeitos a partir de 1o de agosto de 2013.

 

Redação Anterior: (2) Decreto n° 3.045, de 28/05/07

§ 3º O valor do REDAF, previsto no parágrafo anterior, resulta da multiplicação do valor da UP pelo ICC. (Redação dada pelo Decreto n° 3.045, de 28/05/07, produzindo efeitos a partir de 01/04/07)

 

Redação anterior (01) Decreto n° 2.901, de 06/12/06

§ 3º O valor da parte variável do REDAF, previsto no parágrafo anterior, resulta da multiplicação da UPV pelo ICC. (Redação dada pelo Decreto n° 2.901, de 06/12/06). efeitos a partir de 1o de abril de 2006

 

Redação anterior (original) Decreto n° 2.797, de 29/06/06

 § 3º O valor do REDAF, previsto no parágrafo anterior, resulta da multiplicação do valor da UP pelo ICC.

 

§ 4º É garantido ao Agente do Fisco, para compor o conta corrente individual:

 

I - 1.006 pontos mensais, quando se encontrar em atividade interna, especial, em escala no Posto Fiscal de Talismã ou na execução de programas de auditoria fiscal em empresas classificadas no grupo de faturamento 06 ou nomeado para cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de administração tributária; (Redação dada pelo Decreto n° 3.045, de 28/05/07) Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.007

 

Redação anterior (01) Decreto n° 2.797, de 29/06/06

I - 1.001 pontos mensais, quando se encontrar em atividade interna, especial, em escala no Posto Fiscal de Talismã ou na execução de programas de auditoria fiscal em empresas classificadas no grupo de faturamento 06 ou nomeado para cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de administração tributária;

 

II – 2.051 pontos mensais, durante o ano de 2005, proporcional aos meses em que estivera nomeado para cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de administração tributária ou  efetivamente trabalhados em atividade de fiscalização, interna, especial ou em escala no Posto Fiscal de Talismã, desempenhando atividades fiscais em outras unidades da federação, desde que não cedido ou colocado a disposição. (Redação dada pelo Decreto n° 2.901, de 06/12/06) Efeitos a partir de 1o de abril de 2006

 

Redação anterior (01) Decreto nº 2.797, de 29.0.06

II – 2.051 pontos mensais, durante o ano de 2005, proporcional aos meses efetivamente trabalhados em  atividade  de fiscalização, interna, especial ou em escala no Posto Fiscal de Talismã, desempenhando atividades fiscais em outras unidades da federação, desde que não cedido ou colocado a disposição ou nomeado para cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de administração tributária.

 

§ 5º Considera-se, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, como autos de infração distintos, os diversos contextos de um mesmo documento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.901, de 06/12/06) Efeitos a partir de 1o de abril de 2006

 

§6º REVOGADO (Redação dada pelo Decreto n° 4.836, de 17/06/13) Efeitos a partir de 1º de agosto de 2013

 

Redação anterior (01) Decreto n° 2.901, de 06/12/06.

§ 6º O valor total do REDAF a ser pago na situação descrita no § 2º corresponderá ao somatório do valor da UPF com o valor obtido conforme o § 3º. (Redação dada pelo Decreto nº 2.901, de 06/12/06 efeitos a partir de 1o de abril de 2006

 

Art. 8º Para fins do cálculo do REDAF, o IRI corresponde ao valor mínimo quando o Agente do Fisco:

I - despender mais de trinta dias para a conclusão de determinado trabalho de fiscalização;

 

II - participar de cursos e treinamento promovidos pela Secretaria da Fazenda, Secretaria da Administração e por outros órgãos conveniados ou contratados, mediante convocação do Secretário da Fazenda;

III – encontrar-se:

 

a) em atividade interna ou especial;

b) em escala no Posto Fiscal de Talismã;

c) na execução de programas de auditoria fiscal em empresas classificadas no grupo de faturamento 06;

 

d) nomeado para cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de administração tributária.

 

Art. 9º O Agente do Fisco deixa de receber o REDAF se: (Redação dada pelo Decreto n° 3.045, de 28/05/07) Efeitos a partir de 1º de abril de 2007

 

 

Redação anterior (02) Decreto n° 2.901, de 06/12/06)

Art. 9º O Agente do Fisco deixará de receber a parte variável, bem como a parte fixa do REDAF se: (Redação dada pelo Decreto n° 2.901, de 06/12/06) efeitos a partir de 1o de abril de 2006

 

Redação anterior (01) Decreto n° 2.797, de 29/06/06

Art. 9º O Agente do Fisco deixará de receber o REDAF se:

 

I - colocado à disposição de outro órgão ou entidade do Poder Executivo, dos demais Poderes do Estado, dos demais Estados, da União, do Distrito Federal ou dos municípios;

 

II - afastado preventivamente de suas funções em razão de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar;

 

III - preso provisória ou definitivamente, por ordem judicial;

 

IV - suspenso disciplinarmente;

 

V - em disponibilidade, observado o art. 29 da Lei 1.050, de 10 de fevereiro de 1999;

 

VI – ausente ou na fruição de afastamento. (Redação dada pelo Decreto n° 2.901, de 06/12/06) Efeitos a partir de 1o de abril de 2006

 

Redação anterior (original)

VII – ausente ou na fruição de afastamento, licença ou férias.

 

Parágrafo Único. O Agente do Fisco também deixa de receber o REDAF se a arrecadação for inferior a 95% meta global fixada, exceto no hipótese prevista no § 2º do Artigo 7º deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.045, de 28/05/07) Efeitos a partir de 1º de abril de 2007

Redação anterior (01) Decreto nº 2.901, de 06/12/06

Parágrafo Único. O Agente do Fisco também deixa de receber a parte variável do REDAF se a arrecadação for inferior a 95% meta global fixada, exceto no hipótese prevista no § 2º do Artigo 7º. (Redação dada pelo Decreto nº 2.901, de 06/12/06) efeitos a partir de 1o de abril de 2006

 

Art. 10. As faltas ao serviço, ainda que justificadas ou abonadas, serão deduzidas do valor total do REDAF a ser recebido pelo Agente do Fisco na fração correspondente aos dias faltosos, assim como os respectivos dias de folgas, no caso de serviço de escala.

 

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando o Agente do Fisco for convocado pela Justiça Eleitoral ou convocado para participar de júri popular.

 

Art. 11. Cumpre à Comissão Permanente de Avaliação - CPA analisar os relatórios e documentos necessários ao pagamento do REDAF, propondo ao Superintendente de Gestão Administrativa-Financeira os valores a serem pagos.

 

§ 1o  Através de ato, o Secretário da Fazenda deve dispor sobre a composição e o funcionamento da Comissão Permanente de Avaliação.

 

§ 2o Os valores do REDAF propostos pela CPA devem ser homologados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 12. Cumpre à Secretaria da Fazenda expedir as normas de método e de padronização, os prazos e as formas de encaminhamento dos documentos e relatórios a serem analisados.

 

Art. 13. A CPA poderá solicitar a retenção do pagamento do REDAF caso haja indício de emissão irregular do relatório ou de documento em que este se baseie.

 

§ 1o A apuração de indício de irregularidade far-se-á na Corregedoria Fazendária.

 

§ 2o A partir da retenção dos valores mencionados neste artigo, enquanto pendente de apuração o indício de irregularidade, não se efetuará o pagamento do REDAF ao Agente do Fisco envolvido.

 

§ 3o Verificada a improcedência da retenção, serão liberados os valores retidos.

 

Art. 14. Cumpre à Comissão de Fixação de Metas estabelecer e avaliar, para cada período de apuração, a meta global e as metas individuais de arrecadação, observado o desempenho da arrecadação do ICMS no Estado, considerando:

 

I - a sazonalidade;

 

II - o crescimento da arrecadação em relação:

 

a)    a períodos anteriores;

 

b)     ao mesmo período em exercícios fiscais anteriores;

 

III - as políticas de incentivos fiscais, de subsídios à produção de bens e serviços e de anistia praticadas pelos Governos Estadual e Federal;

 

IV - a potencialidade e a expectativa de crescimento econômico e tributário da região;

 

V - as conjunturas econômicas regional, estadual e nacional;

 

VI - a atuação e o desempenho de cada Agente do Fisco;

 

VII - o esforço de arrecadação programado a ser empreendido pela Secretaria da Fazenda;

 

VIII - outros fatores que, em razão da situação do mercado financeiro ao tempo da fixação das metas, sejam apropriados para projetar o incremento da receita.

 

                   IX – a receita tributária de ICMS prevista no orçamento do Estado.

                      

Art. 15. É vedada, sob pena de responsabilidade do Agente Público, na conformidade da Lei Complementar Federal 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal 10.028, de 19 de outubro de 2000, a fixação de metas e a atribuição do REDAF em desacordo com este Decreto.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao gestor público que ateste irregularmente haver o Agente do Fisco satisfeito a requisito necessário ao recebimento do REDAF.

 

Art. 16. São descontados, do responsável pela ratificação dos atos, cem pontos por documento, inclusive Relatório de Atividades Fiscais, apresentado sem assinatura ou carimbo de identificação.

 

Art. 17. O Secretário de Estado da Fazenda deve baixar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

 

I – 1º de janeiro de 2006, quanto:

 

a)    ao inciso I, do § 4º, do artigo 7º;

 

b)    à Tabela III do Anexo I;

 

II - 1º de abril de 2006, quanto aos demais dispositivos.

 

Art. 19. É revogado o Decreto Nº 1.141, de 7 de março de 2001.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 2006; 185o da Independência, 118o da República e 18o do Estado.

 

 

 

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

  Dorival Roriz Guedes Coelho                              Mary Marques de Lima

Secretário de Estado da Fazenda                      Secretária-Chefe da Casa Civil