Decreto nº 2.796, 29.06.06
imprimir

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

DECRETO No 2.796, de 29 de junho de 2006.

 

 

Regulamenta a forma de cálculo da Produtividade Fiscal do Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei 1.609, de 26 de setembro de 2005, (Redação dada pelo Decreto 4.834, de 17.06.13). Efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2.013

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.796, de 29.06.06.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 31 da Lei 1.609, de 26 de setembro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o A Produtividade Fiscal é concedida ao Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE mediante avaliação do Relatório Mensal de Atividades Fiscais que deve dispor sobre os trabalhos de fiscalização, obedecendo:

 

I – a Ordem de Serviço emitida pelo Delegado Regional competente;

 

II – os manuais de procedimentos aprovados pela Administração Tributária.

 

Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo deve ser realizada pela Comissão Permanente de Avaliação – CPA, instituída pela Lei 1.209, de 21 de fevereiro de 2001, e homologada pelo Superintendente de Gestão Administrativa-Financeira.

 

Art. 2º O pagamento da Produtividade Fiscal deve ser mensal, a partir do segundo mês subseqüente ao período de apuração.

 

Art. 3o A pontuação referente às atividades de fiscalização é auferida pelo AFRE na forma dos Anexos I a VI deste Decreto.

 

§ 1o Não concluído determinado trabalho de fiscalização dentro do mês, o AFRE:

 

I – apresenta relatório do que realizou no período;

 

II – solicita a prorrogação dos trabalhos ao Delegado Regional.

 

§ 2o O Delegado Regional, mediante análise do relatório apresentado, pode autorizar a prorrogação prevista no inciso II do parágrafo anterior por um mês.

 

§ 3o Excepcionalmente, diante da relevância e da complexidade dos trabalhos, o Superintendente de Gestão Administrativa-Tributária pode autorizar a prorrogação prevista no parágrafo anterior por mais um mês. 

 

§ 4o Na hipótese de ocorrência dos feitos descritos no § 2o ou § 3o deste artigo, os relatórios mensais de atividades fiscais devem ser avaliados conjuntamente para efeitos de pontuação das atividades de fiscalização.

 

Art. 4o São atribuídos 1001 pontos ao AFRE que se encontrar:

 

I – em atividade interna;

                 

II – em atividade especial;

                 

III – na execução de programas de auditoria fiscal em empresas classificadas no grupo de faturamento 06;

 

IV – nomeado para cargo de provimento em comissão com atribuições e competências próprias de administração tributária.

 

 § 1o Para efeitos da produtividade fiscal, o julgamento de primeira instância e a representação fazendária junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais são considerados atividades internas. (Redação dada pelo Decreto 4.303, de 25.05.11). Efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

 

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.796, de 29.06.06.

§ 1o Para efeitos da produtividade fiscal, o julgamento de primeira instância e a representação fazendária junto ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais não são consideradas atividades internas e nem atividades especiais, portanto sujeito a elaboração e análise de Relatório Mensal de Atividades Fiscais.

 

 

§ 2o Devem ser atribuídos 1001 pontos ao AFRE que despender mais de trinta dias para a conclusão de determinado trabalho de fiscalização, hipótese esta que deve ser compensada após a conclusão.

 

Art. 4o-A. São considerados cargos de provimento em comissão ou função de confiança com atuação própria de fiscalização, arrecadação e tributação, os constantes do Anexo VII a este Decreto. (Redação dada pelo Decreto 4.834, de 17.06.13). Efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2.013

 

Parágrafo único. É devida a produtividade ao AFRE designado por ato do Secretário de Estado da Fazenda para o desempenho de atividade tributária, quando ocupante dos seguintes cargos: (Redação dada pelo Decreto 4.834, de 17.06.13). Efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2.013

 

I – Assessor Executivo; (Redação dada pelo Decreto 4.834, de 17.06.13). Efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2.013

 

II – Assessor Técnico; (Redação dada pelo Decreto 4.834, de 17.06.13). Efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2.013

 

III – Gerente de Núcleo. (Redação dada pelo Decreto 4.834, de 17.06.13). Efeitos a partir de 25 de fevereiro de 2.013

 

Art. 5o A Produtividade Fiscal é paga:

 

I – pelo valor da remuneração equivalente à do último mês em que se tenha avaliado a produtividade, no caso de férias, licença ou afastamento do AFRE com direito à sua percepção;

 

II – automaticamente, na maior faixa, nos dois meses imediatamente subsequentes àquele em que o AFRE for:

 

a) dispensado do exercício de atividades internas;

 

b) exonerado de cargo de provimento em comissão;

 

III – na maior faixa, aos servidores inativos ou pensionistas cujos proventos da aposentadoria ou as correspondentes pensões forem custeados pelo Tesouro do Estado.

 

§1o A Coordenadoria de Administração de Pessoal comunica imediatamente à Secretaria da Administração a dispensa ou exoneração de que trata o inciso II deste artigo.

 

§2o Para fins do disposto neste artigo, o valor pago a mais, apurado pela CPA, deve ser descontado no pagamento da Produtividade Fiscal imediatamente posterior e em parcela única. 

 

Art. 6o Na execução conjunta de serviços de fiscalização, os pontos resultantes do trabalho realizado devem ser acrescidos de 20% e divididos eqüitativamente entre os servidores.

 

Art. 7o A freqüência do AFRE deve ser comprovada e avaliada em Relatório Mensal de Atividades Fiscais apresentado na forma, local e prazo estabelecidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.

     

Art. 8o O valor da Produtividade Fiscal do AFRE deve ser deduzido na fração de um trinta avos por dia de falta não-justificada ao trabalho e por dia de folga a este correspondente.

 

Art. 9o Da contagem de pontos, cabe ao AFRE pedido de revisão ao Superintendente de Gestão Administrativa-Financeira e esta pode ser sujeita a recurso encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda. 

 

Art. 10. Cabe ao Delegado Regional a distribuição, a orientação e o acompanhamento da execução do trabalho fiscal, observando-se a programação da Diretoria de Fiscalização e o rodízio na expedição da Ordem de Serviço.

 

 

Parágrafo único. Os trabalhos de auditoria nas empresas enquadradas no Grupo 6 do Anexo I deste Decreto só podem ser executados mediante Ordem de Fiscalização expedida pela Diretoria de Fiscalização. (Redação dada pelo Decreto 2.898, de 30.11.06). Efeitos a partir de 1o de junho de 2006.

 

Redação Anterior: (1) Decreto 2.796, de 29.06.06.

Parágrafo único. A Ordem de Serviço para execução de trabalhos de auditoria nas empresas enquadradas no Grupo 6 do Anexo I deste Decreto são expedidas exclusivamente pela Diretoria de Fiscalização.

 

Art. 11. O Secretário de Estado da Fazenda deve baixar os atos necessários à execução deste Decreto.

 

Art. 12. O Secretário de Estado da Fazenda é autorizado a modificar os Anexos deste Decreto, de modo a ajustá-los à política de concessão da Produtividade Fiscal.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 2006.

 

Art. 14. É revogado o Decreto 1.144, de 12 de março de 2001.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de junho de 2006; 185o da Independência, 118o da República e 18o do Estado.

 

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil