Decreto nº 2.758, 29.04.06
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

 

DECRETO Nº 2.758, de 29 de maio de 2006.

 

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

 

D E C R E T A:

Art. 1º O art. 34-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 34-A. ........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 1º .................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

V - ..................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................

.......................................................................................................................................

3. para o substituto tributário situado em outra unidade da federação e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas no Anexo XI do Decreto 462/97 – RICMS, mediante a emissão de nota fiscal nos termos previstos no item 1 da alínea “a” do inciso V, deste parágrafo, observado o seguinte:

3.1. o valor recebido em transferência pode ser deduzido do montante que o substituto tributário tem a pagar ao Estado do Tocantins no período seguinte;

3.2. o substituto tributário deve adotar os procedimentos aplicáveis ao ressarcimento do imposto retido;

b) ....................................................................................................................................

........................................................................................................................................

2. de sua responsabilidade, devido por substituição tributária;

......................................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de maio de 2006; 185º de independência, 118º da República e 18º do Estado.

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E