Decreto nº 2.641, 16.01.06
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO Nº 2.641, de 16 de janeiro de 2006.

 

Dispensa o recolhimento do ICMS relativo às operações de fornecimento de energia elétrica que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro na Lei 1.626, de 29 de novembro de 2005,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º É dispensado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido no período de 1º de maio de 2002 a 31 de julho de 2004, nas operações de fornecimento de energia elétrica pela CIA DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO TOCANTINS – CELTINS, aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, especificamente sobre a parte subvencionada pelo Governo Federal, constituído por meio dos autos de infração 2003/002617 e 2004/001861.

 

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de janeiro de 2006; 185º da Independência, 118º da República e 18º do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil