Decreto nº 2.555, 20.10.05
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No  2.555, de 20 de outubro de 2005.

 

Altera o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

 

Art. 1o O art. 4o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, acrescido do § 31, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4o.................................................................................................................

 

.............................................................................................................................

 

LXXXIX – nas operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Autarquias e Fundações, atendidas as normas previstas nos §§ 27, 28 e 31 e observado o art. 31, inciso I, alínea “b”;

 

.............................................................................................................................

 

§ 27. A isenção prevista no inciso LXXXIX, está condicionada:

 

.............................................................................................................................

 

IV – a previsão pelos adquirentes da condição de isenção em todos os atos licitatórios, bem como nas solicitações de cotação de preços e orçamentos;

 

V – a apresentação das propostas, orçamentos ou cotações de preços pelas empresas fornecedoras, com o desconto do valor do imposto;

 

VI – a emissão da Nota Fiscal pela empresa fornecedora, observado, além das exigências previstas na legislação tributária, o seguinte:

 

a) o valor total dos produtos ou serviços, será aquele com o desconto do imposto;

 

b) no campo “Informações Complementares”, mencionará:

 

1. a expressão: “Isenção do ICMS, conforme art. 4o, LXXXIX, do Regulamento do ICMS”;

 

2. o preço total da mercadoria ou serviço com valor do ICMS;

 

3. o valor do desconto a que se referem os incisos I e II;

 

4. o preço total da mercadoria ou serviço, sem ICMS.

 

.............................................................................................................................

 

§ 31. A isenção prevista no inciso LXXXIX somente se aplica às saídas internas de produtos ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, efetuadas por estabelecimentos que praticam outras saídas internas tributadas, observado o § 22 do art. 30.”

 

Art. 2 O art. 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 30................................................................................................................

 

............................................................................................................................

 

§ 22. Na hipótese do inciso LXXXIX, do art. 4o, no caso de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária, efetuadas por estabelecimentos que efetuam outras saídas internas tributadas, o valor  do ICMS retido por antecipação será lançado a crédito do contribuinte substituído que realizou a operação ou prestação subseqüente isenta, no campo “OUTROS CRÉDITOS”, do Livro de Apuração do ICMS (Convênio ICMS 26/03).

 

..........................................................................................................................”.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de outubro de 2005; 184o da Independência, 117o da República e 17o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no D.O.E