Decreto nº 2.457, 07.07.05
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GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS

PALÁCIO ARAGUAIA

DECRETO No 2.457, de 7 de julho de 2005.

 

Altera o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 141, parágrafo único, da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001,

D E C R E T A:

 

Art. 1o O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4o. ..........................................................................................................

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XCI – as saídas internas de produtos agropecuários, produzidos por agricultores familiares, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, adquiridos exclusivamente pelo Governo do Estado do Tocantins e destinados ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais no Estado, observados os §§ 29 e 30;

.....................................................................................................................

§ 29. A isenção de que trata o inciso XCI está condicionada à apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP do Agricultor Familiar, emitida por instituição credenciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, no momento da emissão da Nota Fiscal, pela Coletoria Estadual, do domicílio fiscal do produtor.

§ 30. O número da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP do Agricultor Familiar, referido no parágrafo anterior, deve obrigatoriamente constar no campo “Observações”, da Nota Fiscal.

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Art. 45.........................................................................................................

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XVI – o estabelecimento industrial ou importador, a partir de 1o de janeiro de 2005, pelas saídas subseqüentes, realizadas em território tocantinense, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item 15, Anexo XI, inclusive quando para consumo final ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado, observados os §§ 1o, 22 e 27 (Protocolo ICMS 36/04);

XVII – o estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00, estabelecido neste Estado, a partir de 1o de janeiro de 2005, pelas saídas internas subseqüentes, com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item 15, observado o subitem 15.04, ambos do Anexo XI, inclusive quando para consumo final ou pelas saídas destinadas à integração no ativo imobilizado, observado o § 22 (Protocolo ICMS 36/04).

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 § 22. O disposto nos incisos XVI e XVII aplica-se, também, às partes e peças destinadas à renovação, recondicionamento ou beneficiamento dos produtos autopropulsados de que trata os referidos incisos. (Protocolo ICMS 36/04).

§ 23. O estabelecimento, exceto o atacadista beneficiário da Lei 1.201/00, que realizar operação com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, relacionados no item 15 do Anexo XI, deve adotar os seguintes procedimentos (Protocolo ICMS 36/04):

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II – adicionar ao valor apurado, nos termos do inciso I, o V.A. correspondente a 15%, aplicando-se a alíquota de 17% aos referidos produtos, deduzindo-se do valor obtido:

a) o valor do saldo credor do ICMS apurado no mês de dezembro de 2004, se houver;

b) o valor correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre estoque previsto no inciso I, deste parágrafo, relativo ao estorno praticado quando da aquisição das referidas mercadorias (Protocolo ICMS 36/04).

III – recolher o imposto devido por substituição tributária, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os §§ 24 e 25, em até:

a) 36 (trinta e seis), quando o estoque existente for de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b) 48 (quarenta e oito), quando o estoque existente for de R$ 500,000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

c) 60 (sessenta), quando o estoque existente for acima de                     R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 24. As parcelas a que se refere o inciso III, do § 23, vencem no 18o dia de cada mês.

§ 25. O pagamento da primeira parcela será no 18o dia do mês de julho de 2005.

§ 26. O disposto no inciso XVI não se aplica às saídas destinadas a estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.201/00.

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Art. 48..........................................................................................................

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§ 47. A base de cálculo nas operações com peças, componentes e acessórios e os demais produtos relacionados no item 15 do Anexo XI é:

I – para o estabelecimento comercial atacadista, beneficiário da Lei 1.2001/00, o preço de venda, acrescido do valor agregado previsto no subitem 15.04, do Anexo XI, ou a prevista no  § 52, conforme o caso.

II – nos demais casos, a prevista no caput ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço, observados os §§ 48 e 51, ou a prevista no  § 52, conforme o caso.

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Art. 354........................................................................................................

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§ 4o..............................................................................................................

I - ................................................................................................................

c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com fornecimento de energia elétrica, gás canalizado e distribuição de água.”

 

Art. 2o O Anexo XI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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15.04 – Nas saídas internas subseqüentes, praticadas pelo estabelecimento comercial atacadista, beneficiário dos créditos presumidos, previstos na Lei 1.201/00...................... ..................... 26,50%.

......................................................................................................................”

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 7 dias do mês de julho de 2005; 184o da Independência, 117o da República e 17o do Estado.

 

 

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

 

 

Dorival Roriz Guedes Coelho

Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima

Secretária-Chefe da Casa Civil

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.E